ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
CON-07/00598294
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Cunhataí
Interessado: Sr. Marcos Antônio Theisen
Assunto: Retenção de ISS na fonte de prestadoras de serviços enquadrados no Simples Nacional.
Parecer n°: GC/WRW/2007/911/ES

RESUMO

Cuidam os autos de consulta, firmada pelo Sr. Marcos Antônio Theisen, Prefeito do Município de Cunhataí, apresentando as seguintes indagações:

"1. Os prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional permanecerão sofrendo retenção do Imposto sobre Serviços, na fonte, conforme previsto no art. 13, parágrafo 1º, item XIV da Lei Complementar n. 123, de 14/12/2006, que instituiu o Simples Nacional? [...]

2. Em permanecendo a retenção, quando o serviço a ser tributado for prestado ao próprio Município de Cunhataí, a alíquota a incidir sobre a retenção na fonte será sempre a correspondente à tabela de serviços da legislação do Município? Não serão, nestes casos, aplicáveis as alíquotas do Simples Nacional para a retenção na fonte do ISS?"

A Consultoria-Geral, por meio do Parecer n. COG-848/07, entendeu preenchidos os pressupostos que autorizam o conhecimento da consulta e, no mérito, propôs os termos da resposta a ser dada ao Consulente (fls. 5/16).

O Ministério Público, mediante manifestação do Procurador Diogo Roberto Ringenberg, igualmente se manifestou pelo conhecimento da peça indagativa e pela resposta de mérito nos termos propostos pelo órgão consultivo (fls. 17/20).

Anoto que a consulta não veio instruída com o parecer da Assessoria Jurídica do Município, motivo pelo qual entendo adequada a formulação de determinação, para que, em futuras consultas, o gestor tome essa providência.

Em bem lançado parecer, a Consultoria analisou de maneira apropriada os questionamentos esboçados pelo Consulente, afirmando que, ainda que o contribuinte seja optante do Simples Nacional, há a incidência do ISS devido em relação aos serviços sujeitos à retenção na fonte.

Além disso, esclareceu que a alíquota a incidir sobre o ISS devido em relação aos serviços sujeitos à retenção na fonte será a correspondente à legislação municipal.

Desta feita, tal qual o Ministério Público, acompanho o entendimento da Consultoria-Geral, quanto aos termos da resposta a ser oferecida ao Consulente.

2. VOTO

Pelas razões expostas e considerando o que dos autos consta VOTO, em conformidade com os pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público, no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:

6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

Nos termos do art. 13, § 1º, XIV, alínea "a", da Lei Complementar Federal nº 123/06, ainda que o contribuinte seja optante do Simples Nacional, há incidência do ISS devido em relação aos serviços sujeitos à retenção na fonte.

Com fundamento no art. 18, § 6º, da Lei Complementar Federal nº 123/06, a alíquota a incidir sobre o ISS devido em relação aos serviços sujeitos à retenção na fonte será a correspondente à legislação municipal.

De acordo com o art. 18, § 6º, da Lei Complementar Federal nº 123/06 e com o art. 3º, § 2º, da Resolução CGSN nº 005, de 30 de maio de 2007, emitida pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), para o contribuinte, optante do Simples Nacional, abater o valor pago a título de ISS retido na fonte, os serviços devem ser os previstos no art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 116/03, bem como o Município, ao instituir o imposto, deve observar o art. 3º, da mesma Lei Complementar.

6.3. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua Assessoria Jurídica, nos termos do art, 104, V, do Regimento Interno deste Tribunal.

6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 848/07 ao Sr. Marcos Antônio Theisen, Prefeito do Município de Cunhataí.

6.5. Determinar o arquivamento dos autos.

Gabinete do Conselheiro, em 04 de dezembro de 2007.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator