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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
| Processo n°: | CON - 07/00598537 |
| Origem: | Prefeitura Municipal de Curitibanos |
| Interessado: | Wanderley Teodoro Agostini |
| Assunto: | Consulta |
| Parecer n° | GC-LRH-2007/770 |
EMENTA. Prefeitura Municipal. Gastos com Saúde. Aquisição de preservativos e medicamentos contraceptivos.
Trata o presente de consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Curitibanos, Sr. Wanderley Teodoro Agostini, que objetiva pronunciamento deste Tribunal no tocante a gastos com saúde para efeito do percentual a que se refere a Emenda Constitucional nº 29, mais especificamente a aquisição de preservativos e contraceptivos.
A questão trazida à colação diz respeito à possibilidade do Município incluir nos gastos relacionados à saúde pública, despesas efetuadas com aquisição de medicamentos e outros métodos contraceptivos(...)
A EC-29 determinou a vinculação e estabeleceu a base de cálculo e os percentuais mínimos que a União, os Estados, Distrito Federal e municípios são obrigados a aplicar em ações e serviços públicos de saúde.
(...)
É importante ressaltar que está bem claro que os recursos financeiros assegurados para a Saúde nesta Emenda Constitucional são recursos mínimos. Os governos/gestores podem apresentar melhores propostas em suas leis orçamentárias se houver decisão política para isto.
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Frise-se que, a partir da Emenda, as ações e serviços públicos de saúde não podem ser confundidos, de maneira velada, com todas as outras ações e serviços públicos, próprios de outros setores que promovam a qualidade de vida da população.
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Interessante frisar que, em 05 de novembro de 2002, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 2047/GM, contendo as "diretrizes operacionais para aplicação da Emenda Constitucional nº 29, de 2000", informando em suas considerações iniciais que, para tanto, levava em conta a Resolução nº 316, do CNS, e mais Notas Técnicas e Pareceres de Órgãos afins, tudo respaldado por sua competência como Órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS, de estabelecer normas operacionais para o funcionamento do sistema.
(...)
A nosso ver, tanto a Resolução do CNS quanto a Portaria do Ministério da Saúde, no que tange à dúvida proposta pelo Exmo. Prefeito, encontram-se em sintonia com o disposto nos artigos 197 e 198 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.080/90, estando explicitados, portanto, parâmetros específicos, visando à identificação de quais serão as ações e serviços públicos de saúde cujas despesas realizadas para sua promoção possam vir a ser computadas no intuito de obedecer os cálculos previstos na Carta Maior.
Essencial destacarmos que as despesas provenientes das ações e dos serviços públicos de saúde incluem despesas correntes, tomando-se como exemplo aquelas efetuadas com pessoal, material de consumo, serviços, etc., e despesas de capital, sendo estas material permanente, obras, etc., devendo, por força do § 3º do art. 77 do ADCT da CF, ser custadas à custa dos recursos do Fundo da Saúde, ao qual deverão os respectivos recursos ser alocados.
No que concerne à hipótese elencada na consulta, diz ela respeito a gastos com a aquisição de preservativos e anticoncepcionais para serem distribuídos gratuitamente para os munícipes.
De plano, devemos referir que, no inciso III, art. 6º da Portaria anteriormente citada, é inquestionável que as ações e serviços públicos de saúde, para efeitos da aplicação do art. 77 do ADCT, deverão obrigatoriamente estar vinculadas à responsabilidade específica do setor de saúde, integrando programas finalísticos e, tais aquisições, indubitavelmente, dizem respeito à prevenção e garantia dos direitos de homens e mulheres, adultos e adolescentes, em relação à saúde sexual, reprodutiva, bem como de um planejamento familiar mais aprimorado.
(...)
1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno;
2. Responder a consulta nos seguintes termos:
2.1. As despesas advindas das ações e serviços públicos de saúde incluem despesas correntes e despesas de capital, devendo, por força do disposto no § 3º do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta da República, ser custeadas à conta dos recursos do Fundo de Saúde, ao qual deverão os respectivos recursos ser carreados;
2.2. Gastos efetuados pela Secretaria de Saúde com a aquisição de preservativos e anticoncepcionais para distribuição gratuita à população caracterizam-se como ações e serviços públicos de saúde, devendo ser custeados mediante o emprego do percentual mínimo definido na Lei Maior.