Processo nº | ELC 07/00612203 |
Unidade Gestora | Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN |
Responsável | Walmor Paulo de Luca |
Interessado | Walmor Paulo de Luca |
Assunto | Edital de Concorrência Pública nº 07/2007, visando a execução de obras civis com fornecimento de materiais para implantação da adutora DN 1200mm no trecho compreendido entre a ETA Morro dos Quadros até o Trevo da BR-282 com a BR-101. |
Relatório n. | 466/2007 |
1. Relatório
Tratam os autos nº ELC 07/00612203 da análise do Edital de Concorrência Pública n° 07/2007, promovido pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN - visando execução de obras civis com fornecimento de materiais para implantação da adutora DN 1200mm no trecho compreendido entre a ETA Morro dos Quadros até o Trevo da BR-282 com a BR-101, no valor estimado de R$ 8.677.465,97 (oito milhões, seiscentos e setenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos).
O referido processo licitatório na modalidade de concorrência, do tipo menor preço global, em regime de empreitada por preço global, tem a data prevista para abertura das propostas em 03 de dezembro de 2007.
A Diretoria de Controle de Licitações e Contratos - DLC, Inspetoria 1, Divisão 3, após analisar o edital, manifestou-se1 acerca dos aspectos técnicos de engenharia envolvidos, concluindo por considerá-lo em dissonância com o art. 40 da Lei nº 8.666/93, face à constatação das seguintes irregularidades:
Novamente a DLC veio aos autos para proceder análise à luz das normas gerais do Direito Público e da Lei nº 8.666/93, exarando o Relatório de Instrução nº 577/20072, no qual concluiu por sugerir a argüição de irregularidades e a conseqüente sustação do processo licitatório, face à:
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se3 no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle.
2. Voto
2.1 Argüir as ilegalidades abaixo descritas, constatadas no Edital de Concorrência nº 07/2007, lançado pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, e apontadas pelo Órgão de Controle nos Relatórios de Instrução nºs 325/07 e 577/07:
2.1.1 Previsão orçamentária genérica, contrariando o art. 5º, § 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e o caput do art. 20 da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964. (item 2.1.1 do Rel. DLC nº 577/2007)
2.1.2 Não apresentação das devidas justificativas para a adoção do índice de qualificação financeira (GE) previsto no Edital, as quais necessariamente devem compor a fase interna da licitação sob pena de ofensa ao disposto no § 5º do art. 31 da Lei 8.666/93 (item 2.2.1 do Rel. DLC nº 577/2007) ;
2.1.3 Ausência da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente ao Projeto e ao Orçamento das obras, contrariando os artigos 1º e 2º da Lei 6.496/77 (item 3.1 do Relatório Insp. 1, DLC nº 325/07);
2.1.4 Exigência de qualificação técnica exorbitante, contrariando o art. 3º, parágrafo 1º, inc. I da Lei nº 8.666/93 (item 3.3 do Rel. Insp. 1, DLC nº 325/07);
2.1.5 Ausência das Licenças Ambientais necessárias à implantação do Projeto previsto, contrariando o art. 6º, IX da Lei nº 8.666/93 (item 3.4 do Rel. Insp.1, DLC nº 325/07);
2.1.6 Ausência de exigência, no Edital, da comprovação de quitação mensal de todas as obrigações trabalhistas da contratada (só é pedido dos salários), como condição para liberação dos pagamentos à contratada pelos serviços prestados. Tal medida é essencial para evitar eventual responsabilização subsidiária, vide Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho -TST; (item 2.3.1 do Rel. DLC nº 577/2007)
2.1.7 O Edital, no item 15.4, que trata dos prazos e prorrogações, estima o prazo de vigência do contrato em 300 dias, e prevê também a hipótese de prorrogação por iguais e sucessivos períodos, com base no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93. Todavia, a fundamentação correta para o caso é a do art. 57, parágrafos 1º e 2º da Lei de Licitações, e não a indicada no Edital; (item 2.4.1 do Rel. DLC nº 577/2007);
2.1.8 Não exigência, das licitantes, da apresentação do percentual de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI e de Leis Sociais utilizados nas Propostas de Preços (item 3.2 do Rel./Insp.1, DLC nº 325/07).
2.2 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como dos Relatórios de Instrução DLC nº 325/2007 e 577/2007, e do Parecer MPTC nº 7911/2007, ao Sr. Walmor Paulo de Luca, Presidente da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, para que, cautelarmente, de acordo com o art. 6º, inciso III, alínea b, da Instrução Normativa n. TC-01/2002, promova a sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação desta Decisão, para que apresente justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou proceda à anulação da licitação, se for o caso.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2007
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator 2
Às fls. 142 a 153. 3
Parecer MPjTC nº 7.911/2007, às fls. 154 a 156.
3.1. Ausência da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente ao Projeto e ao Orçamento das obras, contrariando os artigos 1º e 2º da Lei 6.496/77 (item 3.1 do Relatório Insp. 1 nº 325/07);
3.2. Não exigência, das licitantes, da apresentação do percentual de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI e de Leis Sociais utilizados nas Propostas de Preços (item 3.2 do Rel./Insp.1 nº 325/07).
3.3. Exigência de qualificação técnica exorbitante, contrariando o art. 3º, parágrafo 1º, inc. I da Lei nº 8.666/93 (item 3.3 do Rel. Insp. 1 nº 325/07);
3.4. Ausência das Licenças Ambientais necessárias à implantação do Projeto previsto, contrariando o art. 6º, IX da Lei nº 8.666/93 (item 3.4 do Rel. Insp.1 nº 325/07);
3.1.1. Irregularidades que ensejam a sustação do procedimento licitatório
3.1.1.1. Previsão orçamentária genérica, contrariando o art. 5º, § 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e o caput do art. 20 da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964. (item 2.1.1 deste Rel.)
3.1.1.2. Necessidade de apresentação das devidas justificativas para a adoção do índice de qualificação financeira (GE) previsto no Edital, as quais necessariamente devem compor a fase interna da licitação sob pena de ofensa ao disposto no § 5º do art. 31 da Lei 8.666/93 (item 2.2.1 deste Rel.) ;
3.1.1.3. Ausência da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente ao Projeto e ao Orçamento das obras, contrariando os artigos 1º e 2º da Lei 6.496/77 (item 3.1 do Relatório Insp. 1 nº 325/07);
3.1.1.4 - Exigência de qualificação técnica exorbitante, contrariando o art. 3º, parágrafo 1º, inc. I da Lei nº 8.666/93 (item 3.3 do Rel. Insp. 1 nº 325/07);
3.1.1.5 - Ausência das Licenças Ambientais necessárias à implantação do Projeto previsto, contrariando o art. 6º, IX da Lei nº 8.666/93 (item 3.4 do Rel. Insp.1 nº 325/07);
3.1.2. Outras irregularidades
3.1.2.1. Ausência de exigência, no Edital, da comprovação de quitação mensal de todas as obrigações trabalhistas da contratada (só é pedido dos salários), como condição para liberação dos pagamentos à contratada pelos serviços prestados. Tal medida é essencial para evitar eventual responsabilização subsidiária, vide Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho -TST; (item 2.3.1 deste Rel.)
3.1.2.2. O Edital, no item 15.4, que trata dos prazos e prorrogações, estima o prazo de vigência do contrato em 300 dias, e prevê também a hipótese de prorrogação por iguais e sucessivos períodos, com base no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93. Todavia, a fundamentação correta para o caso é a do art. 57, parágrafos 1º e 2º da Lei de Licitações, e não a indicada no Edital; (item 2.4.1 deste Rel.);
3.1.2.3. Não exigência, das licitantes, da apresentação do percentual de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI e de Leis Sociais utilizados nas Propostas de Preços (item 3.2 do Rel./Insp.1 nº 325/07).
3.2 Assinar prazo, a contar da comunicação da Decisão, com fundamento no art. 6º, inc. III, alínea b, da Instrução Normativa nº TC-01/2002, para que a Unidade apresente justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei, ou ainda proceda à anulação da licitação, se for o caso, bem como comprove o cumprimento do item 3.1 desta Conclusão.
3.3 Dar ciência [...]
1
Relatório DLC n º 325/07, às fls. 127 a 136.