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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – SC
Fone: (048) 3221-3636 - Fax: (048) 3221-3645
Gabinete
do Auditor Gerson dos Santos Sicca |
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PROCESSO Nº |
PPA 07/00684530 |
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UNIDADE GESTORA: |
Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina |
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INTERESSADO: |
Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC |
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RESPONSÁVEL: |
Sr. Demetrius Ubiratan Hintz – Presidente
do IPESC |
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ASSUNTO: |
Ato de concessão
de pensão de Alvaro Ramos Vieira |
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RELATÓRIO
Trata o presente processo de ato de concessão de pensão por
morte da servidora aposentada, Stella Rosa Bittencourt, do quadro de pessoal do
Poder Judiciário, tendo como beneficiário Alvaro Ramos Vieira (companheiro),
submetido à apreciação desta Casa nos termos do que dispõem a Constituição
Estadual, art. 59, inc. III, e art. 1º, inc. IV, da Lei Complementar 202/2000.
Da análise dos autos, o Corpo Técnico desta Corte (Diretoria
de Controle da Administração Estadual - DCE), por meio do Relatório n. 1158/2008,
reconheceu a legalidade do ato de pensão sob exame, sugerindo, ao final, o seu
registro.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
manifestou-se, através do parecer n. 1158/2008, no sentido de acompanhar o
entendimento emitido pela Diretoria de Controle da Administração Estadual -
DCE.
VOTO
Considerando o mais que dos autos consta, acolho
integralmente, por seus próprios e jurídicos termos, o parecer técnico exarado
pela Instrução, assim como a manifestação do Ministério Público Especial,
propugnando a este egrégio Tribunal Pleno a decisão que ora submeto a sua
apreciação:
1.
Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar
n. 202/2000, do Ato de concessão de pensão em favor de ALVARO RAMOS VIEIRA (companheiro),
emitido pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, em
decorrência do óbito da servidora da justiça STELLA ROSA BITTENCOURT, do cargo
de Contador Público, matrícula n. 227.970-3, CPF n. 291.231.009-15 do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina, consubstanciado na Portaria n. 1638/IPESC
de 27/09/2007, considerada legal, conforme o Relatório n. 1158/2008 da DCE.
2.
Dar ciência
desta decisão ao IPESC.
Gabinete, em 24 de julho de 2008.
Gerson dos Santos Sicca
Auditor Relator