TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos

PROCESSO N. : PPA 07/00686746
UNIDADE : Secretaria de Estado da Educação
RESPONSÁVEL : Sr. Demetrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV à época
ASSUNTO : Ato de concessão de pensão por morte à Getúlio Guilherme Peplau
VOTO N. : GC-OGS/2009/325

Pensão por morte. Registro.

Respeitada a legislação aplicável, o registro do ato de concessão de pensão por morte é medida que se impõe.

1. RELATÓRIO

Trata o presente processo de Ato de Pessoal, em que se analisa a Concessão de Pensão ao Sr. Getúlio Guilherme Peplau, em decorrência do óbito de Mirta de Luca, servidora da Secretaria de Estado da Educação submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe o art. 59, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, o art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202/2000 e o art. 1º, inciso IV, da Resolução n. TC 06/2001.

1.1. Do Corpo Técnico

Após examinar o ato de concessão de pensão por morte, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, através do Relatório n. 717/2009 (fls. 58/62), sugeriu que fosse ordenado o registro, nos termos do art. 34, inciso II, combinado como o art. 36, § 2º, letra "b", da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de pensão em questão.

1.2. Do Ministério Público

A Procuradoria-Geral junto a este Tribunal de Contas emitiu o Parecer n. 2.699/2009 à fl. 63, acolhendo o Relatório do Corpo Instrutivo.

2. PROPOSTA DE DECISÃO

Dessarte, considerando que o ato de pensão apresenta-se em conformidade com a legislação aplicável no caso em análise, em consonância com os pareceres exarados pela Instrução e pelo Ministério Público, submeto ao e. Tribunal Pleno a seguinte proposta de decisão:

2.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do Ato de Concessão de Pensão ao beneficiário Sr. Getúlio Guilherme Peplau (viúvo), em decorrência do falecimento da Sra. Mirta Luca, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professora, Grupo 29, nível 02, Ref. D, matrícula n. 156140-5-01, PASEP n. 1801303282, CPF n. 449.821.279-72, consubstanciado na Portaria n. 1399, de 24/08/2007 (fl. 53), considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos;

2.2 Dar ciência desta decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.

Gabinete do Conselheiro, em 10 de junho de 2009.

Otávio Gilson dos Santos

Conselheiro Relator