Processo nº |
TCE 08/00093283 |
Unidade Gestora |
Assembléia Legislativa do Estado
de Santa Catarina - ALESC |
Interessados |
- Dilvanira Antunes da Silva
Florenzano, Presidente da Entidade - Ademar Francisco Koerich, Consultor Legislativo II |
Responsáveis |
- Rogério José Florenzano,
Administrador da Entidade, à época - César Luiz Belloni Faria,
Procurador de Finanças da ALESC, à época |
Assunto |
1. ALESC. Procedimento de TCE instaurado referente ao repasse
de recursos, a título de subvenção social, à Casa Assistencial Abrigo Cristão, de Palhoça-SC, no valor R$ 5.000,00,
conforme Nota de Empenho n. 1396/000, de 29/04/2003. Remessa do processo a
este Tribunal. 2. DCE. Citação dos responsáveis. Apresentação de
alegações de defesa. Reinstrução. Proposta de julgamento irregular das
contas. Imputação de débito. Aplicação de multa. Endosso do MPTC. 3. Voto. Incêndio
nas dependências da Entidade. Destruição de documentos. Superveniência do
falecimento do Responsável. Considerar as contas iliquidáveis. Arts. 22 e 23
da LC n. 202, de 2000. Determinar o arquivamento dos autos. |
Relatório nº |
GCHJN/0034/2009 |
Tratam os
presentes autos da Tomada de Contas
Especial n. 1396-03/2007 instaurada em 14/06/2007, pela Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina-ALESC,
para verificação da prestação de contas dos recursos repassados conforme a Nota
de Empenho n. 1396/000, de 29/04/2003 (fls. 08), à Casa Assistencial Abrigo
Cristão, de Palhoça-SC, a título de subvenção social, no montante de R$ 5.000,00,
visando a aquisição de gêneros
alimentícios para as crianças atendidas pela Entidade.
A Procuradoria
de Finanças da ALESC, ao concluir o referido processo, esclarece que foi
efetuada a citação sem que os responsáveis apresentassem regular prestação de
contas ou devolvido o valor repassado, fatos caracterizadores de dano ao Erário
(fls. 18/19). Instruído conforme as fls. 04/19, o processo veio encaminhado a
este Tribunal através do Ofício n. 291/2007 (fls. 02/03).
A Diretoria de
Controle da Administração Estadual - DCE,
deste Tribunal, ao proceder a análise inicial, por meio do Relatório 059/2008 (fls. 21/24), sugeriu que fosse procedida a
citação do Sr. Rogério José Florenzano -
Presidente, à época, da Entidade beneficiada, a fim de que se manifestasse
acerca da ausência de prestação de contas.
A Instrução
sugeriu, também, a citação do Sr. César
Luiz Belloni Faria, então Procurador
de Finanças da Assembléia Legislativa/SC, para manifestar-se sobre as
seguintes questões:
1. intempestividade
da instauração da tomada de contas especial, em vista das determinações
contidas no artigo 10 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o artigo 2º,
parágrafo único,da Instrução Normativa nº TC-01/2001; e,
2. ausência dos
autos da Nota de Conferência,
contrariando a exigência estipulada pelo artigo 12, § 5º, da Instrução
Normativa nº TC-03/2007.
A citação foi
efetivada consoante comprovam os documentos anexados às fls. 25 a 28 e 33 dos
autos. A ALESC apresentou alegações, constantes de fls. 29/30 e o Responsável
pela Entidade beneficiada manifestou-se conforme documento de fls. 34.
A DCE, ao efetuar a reanálise dos autos,
elaborou o Relatório nº
210/2008 (fls. 36/42), que propõe que as contas relativas aos presentes
autos: (i) sejam julgadas
irregulares, condenando o então Responsável - Presidente da Entidade, ao
ressarcimento da quantia de R$ 5.000,00 aos cofres do Tesouro do Estado, bem
como a aplicação de multa em virtude da omissão na prestação de contas; (ii) a aplicação de multa ao Gestor
Público responsável pela intempestiva instauração da TCE; e (iii)
determinações complementares.
O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas adota o entendimento da Diretoria Técnica, segundo o Parecer n. 1128/2009 firmado pelo Sr. Procurador Geral Adjunto Márcio de Sousa
Rosa (fls. 43/44).
Manifestação do
Relator
Preliminarmente, com referência aos autos, destaco
que:
I – o Responsável pela Entidade à época do repasse dos
recursos e pela apresentação da prestação de contas, Sr. Rogério José Florenzano, faleceu em 05/02/2009, conforme Certidão de Óbito registrada sob o n.
16572, livro C-39, fls. 262V, do Cartório de Registro Civil, Kobrasol, São
José, cuja cópia foi protocolizada neste Tribunal em 30/06/2009, sob o n.
013536, incluída às fls. 47;
II – foi providenciado pela Entidade o encaminhamento a
este Tribunal de cópia emitida em 22/07/2009 do “Registro de Ocorrência n. 1686919” da Central Integrada de Emergência – 190, da Polícia Militar de Santa
Catarina, acerca de incêndio havido
nas dependências do “Abrigo Cristão” localizado na rua Geral do Rio Grande em
Palhoça, no dia 24/05/2006 às 03:23h, conforme protocolo n. 015211 de
24/07/2009, deste Tribunal, que constitui a fls. 48 dos autos.
A respeito da condução deste
processo, observo:
a) Tomada de Contas Especial (TCE)
instaurada pela Assembléia Legislativa, em face à ausência de prestação de
contas acerca dos recursos repassados à “Casa Assistencial Abrigo Cristão”,
sediada em Palhoça (fls. 04/19).
Em decorrência de solicitação
endereçada à Entidade para remessa da prestação de contas, bem como ao
determinar a citação do Responsável à época, constata-se manifestação em
22/05/2007, da então Presidente (fls.
13), nos seguintes termos:
a.1) que os recursos foram recebidos pela Instituição para
aquisição de alimentos para atendimento das crianças mantidas pelo “Abrigo”, no
exercício de 2003, e que foram utilizados para essa finalidade, assinalando que
desconhece os motivos pelos quais a prestação de contas não foi realizada
tempestivamente;
a.2) a posterior ocorrência de incêndio nas dependências
da Entidade, que destruiu “grande parte da documentação” impossibilitando a
prestação de contas;
a.3) a declarada disposição do então Presidente – para não
prejudicar a Instituição – de “proceder a
devolução da importância acrescida dos encargos de lei”, ficando no aguardo
de resposta por parte da ALESC.
O andamento dos autos deu-se
conforme Pareceres de fls. 17/19, que concluem que a falta de apresentação da
prestação de contas importa em dano ao Erário, resultando na remessa da TCE a
este Tribunal de Contas.
b) Exame da Tomada de Contas Especial
levada a efeito pela ALESC, pelo Tribunal de Contas, com vistas ao seu
julgamento.
Ao elaborar o Relatório de Instrução n. 059/2008 (fls. 21/24), a Diretoria de
Controle da Administração Estadual (DCE) manifesta-se acerca das justificativas
da Presidente da Entidade, não as acolhendo, entre outros motivos, pela falta
de documento oriundo do Corpo de Bombeiros para comprovar os danos causados
pelo alegado incêndio nas instalações da Instituição (fls. 22).
Procedida a citação dos
Responsáveis, conforme fls. 25/28, o ex-Presidente da Entidade, Sr. Rogério
José Florenzano, protocolizou neste Tribunal em 03/10/2008, sob o n. 020491, os
esclarecimentos de fls. 34, em que pontua:
b.1) que os recursos foram utilizados para a compra de
gêneros alimentícios, todavia, salienta que os comprovantes foram destruídos no
incêndio que atingiu parte das instalações da Entidade, acrescentando que não
houve solicitação, naquela oportunidade, de laudo pericial ao Corpo de Bombeiros
acerca do ocorrido;
b.2) reitera seu propósito de fazer a devolução do valor
repassado para não prejudicar a Instituição que nessa ocasião, segundo alega,
fazia o atendimento de 60 crianças carentes da Barra do Aririú, em
Palhoça.
Ao promover a reinstrução dos autos
em 08/10/2008, conforme Relatório n.
210/2008 (fls. 36/42), a DCE
reproduz a manifestação do Responsável, concluindo pela permanência da
restrição, haja vista que a prestação de contas não foi apresentada.
Incêndio nas instalações da “Casa Assistencial Abrigo
Cristão”
À vista do falecimento do
Responsável e com o objetivo de esclarecer a alegação de que ocorrera incêndio
nas dependências da Instituição foi solicitada a remessa de comprovante, que
veio a ser protocolizado em 24/07/2009 neste Tribunal (sob o n. 015211, de fls.
48), constante de cópia extraída em 22/07/2009 pela Polícia Militar (PM-SC) – Comando de Policiamento Metropolitano, do
Registro de Ocorrência n. 1686919, que informa o atendimento de incêndio
ocorrido em 24/05/2006, às 03:24h, em instalações do “Abrigo Cristão”, na Barra
do Aririú, em Palhoça.
Em face aos fatores imprevistos que
se sucederam, entendo que se caracteriza a hipótese estabelecida no art. 22 da Lei Complementar n. 202, de 2000,
que dispõe:
Art.
22. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou força
maior, comprovadamente alheios à vontade do responsável, tornar materialmente
impossível o julgamento do mérito a que se refere o art. 18 desta Lei.
Sobre o assunto, este Tribunal editou
o Prejulgado n. 1540, o qual estipula:
1. De acordo com os artigos 44
a 46 da Resolução nº TC-16/94, as entidades privadas beneficiadas com repasse
de recursos públicos a título de subvenções, auxílios e contribuições devem
prestar contas juntando as vias originais dos comprovantes das despesas
efetuadas com esses recursos, não se admitindo documentos fotocopiados, ainda
que autenticados. |
Verifica-se, ainda, a incidência do art. 23, da Lei[1], que discorre acerca do processamento a
ser seguido por esta Corte de Contas.
Aplicação de multa ao então Procurador de Finanças da
ALESC
A DCE propõe a aplicação de multa ao Sr. César Luiz Belloni Faria,
pela demora nas providências para que a Instituição apresentasse a prestação de
contas dos recursos repassados pela ALESC, conforme Nota de Empenho n.
1396/000, de 29/04/2004, a título de subvenção social (item 335043.00), no
valor de R$ 5.000,00.
A restrição é fundamentada no art. 10 da Lei Complementar n. 202, de 2000[2],
e nas disposições do art. 2º, parágrafo
único, da Instrução Normativa n. TC-01/2001[3],
vigente por ocasião da instauração, pela ALESC, da TCE sob exame. Contudo, as
normas legais indicadas não especificam prazo para que seja processada a
instauração da TCE, não se podendo atribuir sanção quando inexiste definição
legal precisa sobre o fato.
A par disso, este Tribunal somente
em meados do exercício de 2005 adotou entendimento firme quanto à exigência de
apresentação de prestação de contas acerca de recursos repassados pela ALESC a
título de subvenção social, sendo representativa a Decisão nº 2135/2005 que determinou que a Unidade Gestora instaurasse
tomada de contas acerca de recursos transferidos no exercício de 2002
(abrangendo um total de 118 repasses). A propósito, o Sr. Ademar Koerich em
suas alegações de defesa menciona que no curso do exercício de 2007 a ALESC
acompanhava o processamento de 522 tomadas de contas, relativas aos anos de
1997 a 2002, e que somente após a reorganização dos serviços internos foi
possível estabelecer procedimentos para viabilizar a instauração de novos
processos de tomada de contas (fls. 29/30).
Constata-se que por iniciativa da ALESC em 2007 foram
instauradas 41 tomadas de contas relativas a recursos repassados no exercício
de 2003 (cópia do ofício 291/2007 contém o rol, fls. 02/03). Portanto, a Unidade Gestora tem buscado
solução para cumprir as normas vigentes, visando a regularização da prestação
de contas de recursos antecipados.
Por fim, deve ser considerado que apenas a partir da vigência da Instrução Normativa n. TC-03/2007, de
29/08/2007 – editada posteriormente à instauração da Tomada de Contas
Especial sob apreciação -, houve o estabelecimento de prazos e as medidas
administrativas e de instauração de tomada de contas que deverão ser observados
pela Administração, cujo desatendimento poderá ensejar a cominação de multa.
Por todo o exposto deixo de acompanhar o entendimento
da DCE e do Ministério Público Especial.
PROPOSTA DE ACÓRDÃO
Com fundamento nas
razões expostas, VOTO por submeter à
deliberação Plenária a seguinte proposta de Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos à Tomada
de Contas Especial nº 1396-03/2007 instaurada pela Assembléia Legislativa do
Estado de Santa Catarina, em face da não apresentação da prestação de contas
relativa à Nota de Empenho n. 1396/000, de 29/04/2003, item 335043.00; e
Considerando que
foi efetivada a citação dos Responsáveis acerca das restrições indicadas no
Relatório n. 059/2008 da DCE, conforme fls. 25/28;
Considerando
os esclarecimentos prestados pela ALESC (fls. 29/30);
Considerando
as alegações de defesa apresentadas pelo Presidente da Instituição à época da
efetivação do repasse, Sr. Rogério José Florenzano, que reitera declaração de
que a aplicação dos recursos efetivou-se em 2003 na aquisição de gêneros
alimentícios para atendimento das crianças mantidas pela “Casa Assistencial
Abrigo Cristão”, informando a impossibilidade material de apresentar a prestação de contas
em face de incêndio ocorrido nas instalações da Entidade (fls. 34);
Considerando o
falecimento do Sr. Rogério José Florenzano ocorrido em 05/02/2009, conforme
cópia da Certidão de Óbito de fls. 47;
Considerando que as
alegações de que ocorreu incêndio nas dependências da Instituição são
comprovadas com a juntada aos autos de cópia de registro efetivado pela Polícia
Militar do Estado (fls. 48); e
Considerando o
Prejulgado n. 1540, deste Tribunal de Contas, que dispõe acerca de situações
enquadráveis como caso fortuito e força maior a que se refere o art. 22 da LC
n. 202, de 2000,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina,
reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com
base nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar Estadual n.
202, de 2000, em:
6.1. Considerar
iliquidáveis, com fundamento no art. 22 da Lei Complementar n. 202/2000, as
contas relativas aos recursos antecipados repassados à “Casa Assistencial
Abrigo Cristão”, de Palhoça-SC, referentes à Nota de Empenho n. 1396/000, de
29/04/2003, P/A 4288, item 335043.00, fonte 00, no valor de R$ 5.000,00 (Cinco
mil reais) de responsabilidade do Sr. Rogério
José Florenzano, Presidente da Entidade beneficiária à época do
repasse dos recursos, em razão de incêndio ocorrido no dia 24/05/2006, às
03:23h, nas instalações da Instituição localizada na Barra do Aririú, conforme
Registro de Ocorrência n. 1686919, da Central Integrada de Emergência 190, do
Comando de Policiamento Metropolitano, da PM-SC, juntado aos presentes autos, tornando
materialmente impossível compor a prestação de contas em razão da destruição
dos documentos, e ainda, o falecimento do Responsável acontecido em 05/02/2009,
segundo Registro de Óbito n. 16572, do Registro Civil do Kobrasol, São José/SC.
6.2. Ordenar, com base no
art. 23, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, o trancamento das
contas e o arquivamento do processo.
6.3. Determinar à
Secretaria Geral deste Tribunal de Contas a observância do disposto no § 2º do
art. 23 da Lei Complementar n. 202/2000, procedendo, após o transcurso do prazo
de cinco anos, contados da publicação desta Decisão no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado – DOTC.e, ao encerramento das
contas, com a devida baixa de responsabilidade.
6.4. Dar ciência deste
Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina e à “Casa Assistencial Abrigo Cristão”,
de Palhoça-SC.
Florianópolis, 14 de agosto de 2009.
Herneus De
Nadal
Relator
[1] Art. 23. O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem
consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.
§ 1º Dentro do
prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário
Oficial do Estado, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere
suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime
a respectiva prestação ou tomada de contas.
§ 2º
Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova
decisão, as contas deverão consideradas encerradas, com baixa na
responsabilidade do administrador.
[2] Art.10. A autoridade administrativa competente, sob pena de
responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas
à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos,
identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem
prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou
valores públicos, ou ainda se caracterizada
a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que
resulte prejuízo ao erário.
§ 1º Não
atendido o disposto no caput deste
artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial,
fixando prazo para cumprimento dessa decisão.
....
[3] Art. 2º A autoridade
administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar
providências com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis,
quantificação do dano e ao imediato ressarcimento do erário, quando constatada:
........
Parágrafo único.
A não-adoção das providências referidas no caput
deste artigo, no prazo máximo de trinta dias, caracterizará grave infração
à norma legal, sujeitando a autoridade administrativa competente à imputação
das sanções cabíveis, sem prejuízo da responsabilização solidária.