Processo nº

TCE 08/00093283

Unidade Gestora

Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC

Interessados

- Dilvanira Antunes da Silva Florenzano, Presidente da Entidade

- Ademar Francisco Koerich, Consultor Legislativo II

Responsáveis

- Rogério José Florenzano, Administrador da Entidade, à época

- César Luiz Belloni Faria, Procurador de Finanças da ALESC, à época

Assunto

1. ALESC. Procedimento de TCE instaurado referente ao repasse de recursos, a título de subvenção social, à Casa Assistencial Abrigo Cristão, de Palhoça-SC, no valor R$ 5.000,00, conforme Nota de Empenho n. 1396/000, de 29/04/2003.  Remessa do processo a este Tribunal.

2. DCE. Citação dos responsáveis. Apresentação de alegações de defesa. Reinstrução. Proposta de julgamento irregular das contas. Imputação de débito. Aplicação de multa. Endosso do MPTC.

3. Voto. Incêndio nas dependências da Entidade. Destruição de documentos. Superveniência do falecimento do Responsável. Considerar as contas iliquidáveis. Arts. 22 e 23 da LC n. 202, de 2000. Determinar o arquivamento dos autos.

Relatório nº

GCHJN/0034/2009

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam os presentes autos da Tomada de Contas Especial n. 1396-03/2007 instaurada em 14/06/2007, pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina-ALESC, para verificação da prestação de contas dos recursos repassados conforme a Nota de Empenho n. 1396/000, de 29/04/2003 (fls. 08), à Casa Assistencial Abrigo Cristão, de Palhoça-SC, a título de subvenção social, no montante de R$ 5.000,00, visando a aquisição de gêneros alimentícios para as crianças atendidas pela Entidade.

 

A Procuradoria de Finanças da ALESC, ao concluir o referido processo, esclarece que foi efetuada a citação sem que os responsáveis apresentassem regular prestação de contas ou devolvido o valor repassado, fatos caracterizadores de dano ao Erário (fls. 18/19). Instruído conforme as fls. 04/19, o processo veio encaminhado a este Tribunal através do Ofício n. 291/2007 (fls. 02/03).

 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal, ao proceder a análise inicial, por meio do Relatório 059/2008 (fls. 21/24), sugeriu que fosse procedida a citação do Sr. Rogério José Florenzano - Presidente, à época, da Entidade beneficiada, a fim de que se manifestasse acerca da ausência de prestação de contas.

 

A Instrução sugeriu, também, a citação do Sr. César Luiz Belloni Faria, então Procurador de Finanças da Assembléia Legislativa/SC, para manifestar-se sobre as seguintes questões:

 

1. intempestividade da instauração da tomada de contas especial, em vista das determinações contidas no artigo 10 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o artigo 2º, parágrafo único,da Instrução Normativa nº TC-01/2001; e,

 

2. ausência dos autos da Nota de Conferência, contrariando a exigência estipulada pelo artigo 12, § 5º, da Instrução Normativa nº TC-03/2007.

 

A citação foi efetivada consoante comprovam os documentos anexados às fls. 25 a 28 e 33 dos autos. A ALESC apresentou alegações, constantes de fls. 29/30 e o Responsável pela Entidade beneficiada manifestou-se conforme documento de fls. 34.

 

A DCE, ao efetuar a reanálise dos autos, elaborou o Relatório nº 210/2008 (fls. 36/42), que propõe que as contas relativas aos presentes autos: (i) sejam julgadas irregulares, condenando o então Responsável - Presidente da Entidade, ao ressarcimento da quantia de R$ 5.000,00 aos cofres do Tesouro do Estado, bem como a aplicação de multa em virtude da omissão na prestação de contas; (ii) a aplicação de multa ao Gestor Público responsável pela intempestiva instauração da TCE; e (iii)  determinações complementares.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas adota o entendimento da Diretoria Técnica, segundo o Parecer n. 1128/2009 firmado pelo Sr. Procurador Geral Adjunto Márcio de Sousa Rosa (fls. 43/44).

 

 

 

Manifestação do Relator

 

Preliminarmente, com referência aos autos, destaco que:

 

I – o Responsável pela Entidade à época do repasse dos recursos e pela apresentação da prestação de contas, Sr. Rogério José Florenzano, faleceu em 05/02/2009, conforme Certidão de Óbito registrada sob o n. 16572, livro C-39, fls. 262V, do Cartório de Registro Civil, Kobrasol, São José, cuja cópia foi protocolizada neste Tribunal em 30/06/2009, sob o n. 013536, incluída às fls. 47;

 

II – foi providenciado pela Entidade o encaminhamento a este Tribunal de cópia emitida em 22/07/2009 do “Registro de Ocorrência n. 1686919” da Central Integrada de Emergência – 190, da Polícia Militar de Santa Catarina, acerca de incêndio havido nas dependências do “Abrigo Cristão” localizado na rua Geral do Rio Grande em Palhoça, no dia 24/05/2006 às 03:23h, conforme protocolo n. 015211 de 24/07/2009, deste Tribunal, que constitui a fls. 48 dos autos.

 

 

A respeito da condução deste processo, observo:

 

a)   Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pela Assembléia Legislativa, em face à ausência de prestação de contas acerca dos recursos repassados à “Casa Assistencial Abrigo Cristão”, sediada em Palhoça (fls. 04/19).

 

Em decorrência de solicitação endereçada à Entidade para remessa da prestação de contas, bem como ao determinar a citação do Responsável à época, constata-se manifestação em 22/05/2007, da então Presidente (fls. 13), nos seguintes termos:

 

a.1) que os recursos foram recebidos pela Instituição para aquisição de alimentos para atendimento das crianças mantidas pelo “Abrigo”, no exercício de 2003, e que foram utilizados para essa finalidade, assinalando que desconhece os motivos pelos quais a prestação de contas não foi realizada tempestivamente;

a.2) a posterior ocorrência de incêndio nas dependências da Entidade, que destruiu “grande parte da documentação” impossibilitando a prestação de contas;

a.3) a declarada disposição do então Presidente – para não prejudicar a Instituição – de “proceder a devolução da importância acrescida dos encargos de lei”, ficando no aguardo de resposta por parte da ALESC.

 

O andamento dos autos deu-se conforme Pareceres de fls. 17/19, que concluem que a falta de apresentação da prestação de contas importa em dano ao Erário, resultando na remessa da TCE a este Tribunal de Contas.

 

 

b)   Exame da Tomada de Contas Especial levada a efeito pela ALESC, pelo Tribunal de Contas, com vistas ao seu julgamento.

 

Ao elaborar o Relatório de Instrução n. 059/2008 (fls. 21/24), a Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) manifesta-se acerca das justificativas da Presidente da Entidade, não as acolhendo, entre outros motivos, pela falta de documento oriundo do Corpo de Bombeiros para comprovar os danos causados pelo alegado incêndio nas instalações da Instituição (fls. 22).

 

Procedida a citação dos Responsáveis, conforme fls. 25/28, o ex-Presidente da Entidade, Sr. Rogério José Florenzano, protocolizou neste Tribunal em 03/10/2008, sob o n. 020491, os esclarecimentos de fls. 34, em que pontua:

 

b.1) que os recursos foram utilizados para a compra de gêneros alimentícios, todavia, salienta que os comprovantes foram destruídos no incêndio que atingiu parte das instalações da Entidade, acrescentando que não houve solicitação, naquela oportunidade, de laudo pericial ao Corpo de Bombeiros acerca do ocorrido;

 

b.2) reitera seu propósito de fazer a devolução do valor repassado para não prejudicar a Instituição que nessa ocasião, segundo alega, fazia o atendimento de 60 crianças carentes da Barra do Aririú, em Palhoça.    

 

Ao promover a reinstrução dos autos em 08/10/2008, conforme Relatório n. 210/2008 (fls. 36/42), a DCE reproduz a manifestação do Responsável, concluindo pela permanência da restrição, haja vista que a prestação de contas não foi apresentada.

 

Incêndio nas instalações da “Casa Assistencial Abrigo Cristão”

 

À vista do falecimento do Responsável e com o objetivo de esclarecer a alegação de que ocorrera incêndio nas dependências da Instituição foi solicitada a remessa de comprovante, que veio a ser protocolizado em 24/07/2009 neste Tribunal (sob o n. 015211, de fls. 48), constante de cópia extraída em 22/07/2009 pela Polícia Militar (PM-SC) – Comando de Policiamento Metropolitano, do Registro de Ocorrência n. 1686919, que informa o atendimento de incêndio ocorrido em 24/05/2006, às 03:24h, em instalações do “Abrigo Cristão”, na Barra do Aririú, em Palhoça.

 

Em face aos fatores imprevistos que se sucederam, entendo que se caracteriza a hipótese estabelecida no art. 22 da Lei Complementar n. 202, de 2000, que dispõe:

 

Art. 22. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou força maior, comprovadamente alheios à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento do mérito a que se refere o art. 18 desta Lei.

 

 

Sobre o assunto, este Tribunal editou o Prejulgado n. 1540, o qual estipula:

 

1. De acordo com os artigos 44 a 46 da Resolução nº TC-16/94, as entidades privadas beneficiadas com repasse de recursos públicos a título de subvenções, auxílios e contribuições devem prestar contas juntando as vias originais dos comprovantes das despesas efetuadas com esses recursos, não se admitindo documentos fotocopiados, ainda que autenticados.
2. Em casos excepcionais, apreciados no caso concreto ante as justificativas apresentadas, como os decorrentes de casos fortuitos ou de força maior ou quando a legislação específica determinar que a entidade privada mantenha em seu poder documento original comprobatório da despesa, tornando inviável a apresentação dos documentos originais, o Tribunal Pleno do Tribunal de Contas poderá aceitar documentos fotocopiados, autenticados sempre que seja materialmente possível, observado que:
a) como situações de excepcionalidade podem ser consideradas aquelas decorrentes de casos fortuitos ou de força maior ou, ainda, quando a legislação específica determinar que a entidade privada mantenha em seu poder os documentos originais comprobatórios, como no caso de certas obrigações fiscais e parafiscais;
b) o caso fortuito e a força maior decorrem de eventos imprevistos que suplantam a vontade e a força humanas no sentido da possibilidade de evitá-los, aí se incluindo o acaso, a imprevisibilidade, o acidente, incêndio, os eventos da natureza (tal como inundação, raios etc), revolta popular; ou seja, eventos imprevisíveis ou irreconhecíveis com alguma diligência;
c) para acolhimento da situação de excepcionalidade não basta a simples alegação; a inevitabilidade e irresistibilidade devem estar comprovados por meio idôneo. No direito brasileiro, a prova da ocorrência de caso fortuito ou força maior deve ser feita por quem o alega, mediante a comprovação da existência de dois elementos: inevitabilidade do evento (elemento objetivo) e a ausência de culpa (elemento subjetivo).  (Processo n. CON-04/00049104, originário da Secretaria de Estado da Fazenda, Decisão n. 1184/2004 exarada na Sessão Plenária de 31/05/2004).

 

Verifica-se, ainda, a incidência do art. 23, da Lei[1], que discorre acerca do processamento a ser seguido por esta Corte de Contas.  

 

 

Aplicação de multa ao então Procurador de Finanças da ALESC

 

A DCE propõe a aplicação de multa ao Sr. César Luiz Belloni Faria, pela demora nas providências para que a Instituição apresentasse a prestação de contas dos recursos repassados pela ALESC, conforme Nota de Empenho n. 1396/000, de 29/04/2004, a título de subvenção social (item 335043.00), no valor de R$ 5.000,00.

 

A restrição é fundamentada no art. 10 da Lei Complementar n. 202, de 2000[2], e nas disposições do art. 2º, parágrafo único, da Instrução Normativa n. TC-01/2001[3], vigente por ocasião da instauração, pela ALESC, da TCE sob exame. Contudo, as normas legais indicadas não especificam prazo para que seja processada a instauração da TCE, não se podendo atribuir sanção quando inexiste definição legal precisa sobre o fato.

 

A par disso, este Tribunal somente em meados do exercício de 2005 adotou entendimento firme quanto à exigência de apresentação de prestação de contas acerca de recursos repassados pela ALESC a título de subvenção social, sendo representativa a Decisão nº 2135/2005 que determinou que a Unidade Gestora instaurasse tomada de contas acerca de recursos transferidos no exercício de 2002 (abrangendo um total de 118 repasses). A propósito, o Sr. Ademar Koerich em suas alegações de defesa menciona que no curso do exercício de 2007 a ALESC acompanhava o processamento de 522 tomadas de contas, relativas aos anos de 1997 a 2002, e que somente após a reorganização dos serviços internos foi possível estabelecer procedimentos para viabilizar a instauração de novos processos de tomada de contas (fls. 29/30).

 

Constata-se que por iniciativa da ALESC em 2007 foram instauradas 41 tomadas de contas relativas a recursos repassados no exercício de 2003 (cópia do ofício 291/2007 contém o rol, fls. 02/03).  Portanto, a Unidade Gestora tem buscado solução para cumprir as normas vigentes, visando a regularização da prestação de contas de recursos antecipados.

 

Por fim, deve ser considerado que apenas a partir da vigência da Instrução Normativa n. TC-03/2007, de 29/08/2007 – editada posteriormente à instauração da Tomada de Contas Especial sob apreciação -, houve o estabelecimento de prazos e as medidas administrativas e de instauração de tomada de contas que deverão ser observados pela Administração, cujo desatendimento poderá ensejar a cominação de multa.  

 

Por todo o exposto deixo de acompanhar o entendimento da DCE e do Ministério Público Especial.

 

 

 

PROPOSTA DE ACÓRDÃO

 

 

Com fundamento nas razões expostas, VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de Acórdão:

 

       VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos à Tomada de Contas Especial nº 1396-03/2007 instaurada pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em face da não apresentação da prestação de contas relativa à Nota de Empenho n. 1396/000, de 29/04/2003, item 335043.00; e

 

Considerando que foi efetivada a citação dos Responsáveis acerca das restrições indicadas no Relatório n. 059/2008 da DCE, conforme fls. 25/28;

 

      Considerando os esclarecimentos prestados pela ALESC (fls. 29/30);

 

      Considerando as alegações de defesa apresentadas pelo Presidente da Instituição à época da efetivação do repasse, Sr. Rogério José Florenzano, que reitera declaração de que a aplicação dos recursos efetivou-se em 2003 na aquisição de gêneros alimentícios para atendimento das crianças mantidas pela “Casa Assistencial Abrigo Cristão”, informando a impossibilidade  material de apresentar a prestação de contas em face de incêndio ocorrido nas instalações da Entidade (fls. 34);

 

Considerando o falecimento do Sr. Rogério José Florenzano ocorrido em 05/02/2009, conforme cópia da Certidão de Óbito  de fls. 47;

 

Considerando que as alegações de que ocorreu incêndio nas dependências da Instituição são comprovadas com a juntada aos autos de cópia de registro efetivado pela Polícia Militar do Estado (fls. 48); e

 

Considerando o Prejulgado n. 1540, deste Tribunal de Contas, que dispõe acerca de situações enquadráveis como caso fortuito e força maior a que se refere o art. 22 da LC n. 202, de 2000,

 

 

       ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com base nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar Estadual n. 202, de 2000, em:

 

6.1. Considerar iliquidáveis, com fundamento no art. 22 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas relativas aos recursos antecipados repassados à “Casa Assistencial Abrigo Cristão”, de Palhoça-SC, referentes à Nota de Empenho n. 1396/000, de 29/04/2003, P/A 4288, item 335043.00, fonte 00, no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) de responsabilidade do Sr. Rogério José Florenzano, Presidente da Entidade beneficiária à época do repasse dos recursos, em razão de incêndio ocorrido no dia 24/05/2006, às 03:23h, nas instalações da Instituição localizada na Barra do Aririú, conforme Registro de Ocorrência n. 1686919, da Central Integrada de Emergência 190, do Comando de Policiamento Metropolitano, da PM-SC, juntado aos presentes autos, tornando materialmente impossível compor a prestação de contas em razão da destruição dos documentos, e ainda, o falecimento do Responsável acontecido em 05/02/2009, segundo Registro de Óbito n. 16572, do Registro Civil do Kobrasol, São José/SC.

6.2. Ordenar, com base no art. 23, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, o trancamento das contas e o arquivamento do processo.

 

6.3. Determinar à Secretaria Geral deste Tribunal de Contas a observância do disposto no § 2º do art. 23 da Lei Complementar n. 202/2000, procedendo, após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado – DOTC.e, ao encerramento das contas, com a devida baixa de responsabilidade.

 

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina e à “Casa Assistencial Abrigo Cristão”, de Palhoça-SC.

 

      

Florianópolis, 14 de agosto de 2009.

 

 

 

 

 

Herneus De Nadal

Relator



[1] Art. 23. O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.

§ 1º Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial do Estado, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva prestação ou tomada de contas.

§ 2º Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas deverão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.

 

[2] Art.10. A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada  a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário.

§ 1º Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.

....

[3]  Art. 2º A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar providências com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e ao imediato ressarcimento do erário, quando constatada:

........

Parágrafo único. A não-adoção das providências referidas no caput deste artigo, no prazo máximo de trinta dias, caracterizará grave infração à norma legal, sujeitando a autoridade administrativa competente à imputação das sanções cabíveis, sem prejuízo da responsabilização solidária.