Processo nº

PCA 08/00132793

Unidade Gestora

Fundo Municipal de Saúde de Nova Itaberaba

Responsável

Sr. Darci Castagna – Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Nova Itaberaba no exercício de 2007

Assunto

Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Nova Itaberaba referente ao exercício de 2007

Relatório nº

650/2009

 

 

1 – Relatório

 

 

Tratam os presentes autos de Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Nova Itaberaba, referente ao exercício de 2007, de responsabilidade do Sr. Darci Castagna, Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Nova Itaberaba à época.

 

Em atendimento ao artigo 25 da Resolução TC n° 16/94, a Prefeitura Municipal de Nova Itaberaba enviou a esta Corte de Contas o Balanço Geral daquele Fundo, referente ao exercício de 2007, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU -, que emitiu o Relatório n° 4932/2008, sugerindo a citação do Responsável em relação a três restrições.

 

Este Relator, por Despacho, determinou a citação do Responsável, o qual apresentou justificativas e documentos.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – manifestou-se, então, por meio do Relatório n° 591/2009, sugerindo o julgamento irregular das contas anuais referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Nova Itaberaba, com recomendações à Unidade, nos seguintes termos:

 

1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do art. 18, inciso III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as infrações abaixo relacionadas, aplicando ao responsável, Sr. Darci Castagna - ex-Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época, a multa prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

1.1 - contratação de entidades privadas para manutenção do Programa de Saúde da Família - PSF, em desacordo ao art. 2º da Lei nº 11.350/2006, bem como ao entendimento deste Tribunal de Contas expresso no Prejulgado nº 1867 (item B.1.2 deste Relatório).

 

2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal de Saúde de Nova Itaberaba que adote as medidas necessárias à eliminação das faltas abaixo identificadas, bem como previna a ocorrência de outras semelhantes:

 

2.1 - ausência da totalidade da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91 (item A.1.1);

 

2.2 - despesas classificadas em elemento impróprio, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item B.1.1);

 

2.3 - despesas, no valor de R$ 1.288,00, classificadas em programas de saúde, não elegíveis como “Ações e Serviços Públicos de Saúde”, nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional nº 29, e também porque não se enquadram dentre aquelas afetas à atuação do SUS no âmbito municipal, consoante disposto na Lei Federal nº 8080/90, art. 18 (relação extraída do Relatório nº 1.519 , de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2007, da Prefeitura Municipal de Nova Itaberaba - SC) (item B.1.3).

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas corroborou o entendimento do Órgão de Controle, conforme Parecer MPTC n° 0780/2009.

 

2 - Voto

A irregularidade apontada pelo Órgão de Controle que enseja o julgamento irregular das presentes contas diz respeito à contratação de entidades privadas para manutenção do Programa de Saúde da Família (PSF) pelo Fundo Municipal de Saúde de Nova Itaberaba, em desacordo ao art. 2° da Lei n° 11.350/2006, bem como ao entendimento deste Tribunal de Contas expresso no Prejulgado n° 1867.

 

Constatou a área técnica que, na análise das despesas do elemento 39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, R$ 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos reais) foram gastos com contratação de entidades privadas, a fim de que estas mantenham o Programa de Saúde da Família – PSF.

 

A referida prática não é permitida, conforme prevê o art. 2° da Lei n° 11.350/2006 (lei esta que regulamenta o § 5° do art. 198 da Constituição Federal, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2° da Emenda Constitucional n° 51/2006 e dá outras providências), in verbis:

 

Art. 2o  O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional. (grifou-se).

 

Dessa forma, sendo exigido vínculo direto entre os Agentes e o órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional, extrai-se que é contrária à lei a contratação de entidades privadas para atuação no Programa de Saúde da Família – PSF.

 

A matéria encontra-se regulamentada no âmbito desta Corte de Contas pelo Prejulgado n° 1867:

 

1. Para viabilizar a execução do PSF-Programa Saúde da Família e/ou do PACS-Programa dos Agentes Comunitários de Saúde, a Administração Municipal, não dispondo de pessoal próprio suficiente e capacitado para a prestação dos serviços, deverá implementar o regime de empregos públicos, que se submete às regras ditadas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para a admissão dos profissionais da saúde e dos agentes comunitários de saúde necessários para constituir a(s) Equipe(s), por tempo indeterminado, os quais não adquirem estabilidade no serviço público (art. 41 da Constituição Federal).

(...)
6. Os Agentes Comunitários de Saúde exercerão suas atividades no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS, mediante vínculo direto com o órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional (art. 2º da Lei n. 11.350, de 2006). É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde, conforme art. 16 da Lei n. 11.350, de 2006.
7. Por constituir-se de serviço público essencial e atividade-fim do Poder Público, inserida na Atenção Básica à Saúde, cuja execução é de competência do gestor local do SUS, as atividades dos demais profissionais de saúde, tais como, médico, enfermeiro e auxiliar ou técnico de enfermagem, necessários ao atendimento do Programa de Saúde da Família-PSF, não podem ser delegadas a organizações não-governamentais com ou sem fins lucrativos, nem terceirizadas para realização por intermédio de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), criadas conforme a Lei Federal n. 9.790, de 1999, mediante celebração de convênio, termo de parceria, credenciamento ou mesmo contratação através de licitação, assim como, não encontra amparo legal o credenciamento direto de pessoal ou a contratação de prestadores autônomos de serviço, ou quaisquer outras formas de terceirização.

Dessa forma, cabível a imposição de multa ao Responsável, nos termos do art. 70, inciso II, da Lei Orgânica desta Corte de Contas.

 

Com relação à ausência de contabilização da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoas físicas -, entendo pertinente a remessa de informações ao INSS, especificamente à Delegacia da Receita Federal do Brasil-Previdência em Florianópolis, em razão do possível não-recolhimento previdenciário constatado nos autos.

 

Por fim, em relação aos demais aspectos, acato as sugestões de recomendações à Unidade observadas pelo Órgão de Controle.

 

Verifico que duas das três restrições objeto de recomendação apresentadas nos presentes autos pelo Órgão de Controle já haviam sido objeto de recomendação quando da análise das contas anuais do mesmo Fundo Municipal de Saúde de Nova Itaberaba referentes ao exercício de 2006, conforme se extrai do teor do Acórdão n° 0268/2009[1] (PCA 07/00216006).

 

Dessa forma, uma vez mais, cabe recomendação à Unidade para que, doravante, passe a adotar medidas necessárias à correção das irregularidades identificadas, prevenindo a ocorrência de outras semelhantes, sob pena de possível aplicação de multa por não-atendimento de recomendação desta Corte de Contas, conforme art. 70, inciso III, da Lei Complementar n° 202/2000.

 

Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;

 

Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos;

 

Dessa forma, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:

 

2.1 Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n° 202/2000, as contas anuais do exercício de 2007, referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Nova Itaberaba, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n° 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em razão da seguinte irregularidade:

 

2.1.1 Contratação de entidades privadas para manutenção do Programa de Saúde da Família – PSF -, em desacordo ao art. 2° da Lei n° 11.350/2006, bem como ao entendimento deste Tribunal de Contas expresso no Prejulgado n° 1867 (item B.1.2 do Relatório DMU 591/2009).

 

2.2 Aplicar ao Sr. Darci Castagna, Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Nova Itaberaba no exercício de 2007, a multa abaixo discriminada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n° 202/2000:

 

2.2.1 Com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n° 202/2000, c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da contratação de entidades privadas para manutenção do Programa de Saúde da Família – PSF -, em desacordo ao art. 2º da Lei n° 11.350/2006, bem como ao entendimento deste Tribunal de Contas expresso no Prejulgado n° 1867 (item B.1.2 do Relatório DMU 591/2009).

 

2.3 Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde de Nova Itaberaba a adoção de providências necessárias à correção das irregularidades abaixo transcritas e à prevenção quanto à ocorrência de outras semelhantes, sob pena de possível aplicação de multa por não-atendimento de recomendação desta Corte de Contas, conforme art. 70, inciso III, da Lei Complementar n° 202/2000.

 

2.3.1 Ausência da totalidade da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91 (item A.1.1 do Relatório DMU 591/2009);

 

2.3.2 Despesas classificadas em elemento impróprio, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item B.1.1 do Relatório DMU 591/2009);

 

2.3.3 Despesas, no valor de R$ 1.288,00, classificadas em programas de saúde, não elegíveis como “Ações e Serviços Públicos de Saúde”, nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional nº 29, e também porque não se enquadram dentre aquelas afetas à atuação do SUS no âmbito municipal, consoante disposto na Lei Federal nº 8080/90, art. 18 (relação extraída do Relatório nº 1.519 , de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2007, da Prefeitura Municipal de Nova Itaberaba - SC) (item B.1.3 do Relatório DMU 591/2009).

 

2.4 Representar à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Florianópolis – 9ª Região Fiscal acerca da ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não-recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III, da Lei Federal n° 8.212, de 24/06/91.

 

2.5 Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas.

 

2.6 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU 591/2009 ao Sr. Darci Castagna, Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Nova Itaberaba no exercício de 2007, e ao Fundo Municipal de Saúde de Nova Itaberaba.

 

Florianópolis, 21 de julho de 2009.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator

 



[1] Sessão Ordinária de 09.03.2009. Conselheiro Relator Luiz Roberto Herbst. Publicado no DOTC-e n° 210, de 12.03.2009.