Processo nº |
PCA 08/00132793 |
Unidade Gestora |
Fundo Municipal de Saúde de Nova Itaberaba |
Responsável |
Sr. Darci Castagna – Gestor do Fundo Municipal de
Saúde de Nova Itaberaba no exercício de 2007 |
Assunto |
Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Nova
Itaberaba referente ao exercício de 2007 |
Relatório nº |
650/2009 |
1 –
Relatório
Tratam
os presentes autos de Prestação de Contas do Fundo Municipal de
Saúde de Nova Itaberaba, referente ao exercício de 2007, de
responsabilidade do Sr. Darci Castagna, Gestor do Fundo
Municipal de Saúde de Nova Itaberaba à época.
Em
atendimento ao artigo 25 da Resolução TC n° 16/94, a Prefeitura
Municipal de Nova Itaberaba enviou a esta Corte de Contas o Balanço Geral
daquele Fundo, referente ao exercício de 2007, o qual foi analisado pela
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU -, que emitiu o Relatório n°
4932/2008, sugerindo a citação do Responsável em relação a três restrições.
Este
Relator, por Despacho, determinou a citação do Responsável, o qual apresentou
justificativas e documentos.
A
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – manifestou-se, então, por meio do
Relatório n° 591/2009, sugerindo o julgamento irregular das contas anuais
referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde
de Nova Itaberaba, com recomendações à Unidade, nos seguintes termos:
1 - JULGAR
IRREGULARES, na forma do art. 18, inciso III, alínea “b”, c/c o art.
21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as infrações abaixo
relacionadas, aplicando ao responsável, Sr. Darci Castagna - ex-Prefeito
Municipal e Titular da Unidade à época, a multa prevista no artigo 70 da Lei
Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o
recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1
- contratação
de entidades privadas para manutenção do Programa de Saúde da Família - PSF, em
desacordo ao art. 2º da Lei nº 11.350/2006, bem como ao entendimento deste
Tribunal de Contas expresso no Prejulgado nº 1867 (item B.1.2 deste Relatório).
2 - RECOMENDAR,
nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal de
Saúde de Nova Itaberaba que adote as medidas necessárias à eliminação das
faltas abaixo identificadas, bem como previna a ocorrência de outras
semelhantes:
2.1 - ausência da
totalidade da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas
decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo
caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em
descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91
(item A.1.1);
2.2
- despesas
classificadas em elemento impróprio, em desacordo com o previsto na Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item B.1.1);
2.3 - despesas, no
valor de R$ 1.288,00, classificadas em programas de saúde, não elegíveis como “Ações
e Serviços Públicos de Saúde”, nos termos das normas previstas na Emenda
Constitucional nº 29, e também porque não se enquadram dentre aquelas afetas à
atuação do SUS no âmbito municipal, consoante disposto na Lei Federal nº
8080/90, art. 18 (relação extraída do Relatório nº 1.519 , de Prestação de
Contas do Prefeito referente ao exercício de 2007, da Prefeitura Municipal de Nova
Itaberaba - SC) (item B.1.3).
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas corroborou o entendimento do
Órgão de Controle, conforme Parecer MPTC n° 0780/2009.
2 - Voto
A irregularidade apontada pelo Órgão de
Controle que enseja o julgamento irregular das presentes contas diz respeito à contratação
de entidades privadas para manutenção do Programa de Saúde da Família (PSF)
pelo Fundo Municipal de Saúde de Nova Itaberaba, em desacordo ao art. 2° da Lei
n° 11.350/2006, bem como ao entendimento deste Tribunal de Contas expresso no
Prejulgado n° 1867.
Constatou a área técnica que, na análise
das despesas do elemento 39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica,
R$ 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos reais) foram gastos com
contratação de entidades privadas, a fim de que estas mantenham o Programa de
Saúde da Família – PSF.
A referida prática não é permitida, conforme
prevê o art. 2° da Lei n° 11.350/2006 (lei esta que regulamenta o § 5° do art.
198 da Constituição Federal, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado
pelo parágrafo único do art. 2° da Emenda Constitucional n° 51/2006 e dá outras
providências), in verbis:
Art. 2o O
exercício das atividades de Agente
Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta
Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes
federados, mediante vínculo direto entre
os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou
fundacional. (grifou-se).
Dessa forma,
sendo exigido vínculo direto entre os Agentes e o órgão ou entidade da
administração direta, autárquica ou fundacional, extrai-se que é contrária à
lei a contratação de entidades privadas para atuação no Programa de Saúde da
Família – PSF.
A matéria
encontra-se regulamentada no âmbito desta Corte de Contas pelo Prejulgado n°
1867:
1.
Para viabilizar a execução do PSF-Programa Saúde da Família e/ou do
PACS-Programa dos Agentes Comunitários de Saúde, a Administração Municipal,
não dispondo de pessoal próprio suficiente e capacitado para a prestação dos
serviços, deverá implementar o regime de empregos públicos, que se submete às
regras ditadas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para a admissão
dos profissionais da saúde e dos agentes comunitários de saúde necessários
para constituir a(s) Equipe(s), por tempo indeterminado, os quais não
adquirem estabilidade no serviço público (art. 41 da Constituição Federal). (...) |
|
Dessa forma, cabível a imposição de
multa ao Responsável, nos termos do art. 70, inciso II, da Lei Orgânica desta
Corte de Contas.
Com relação à ausência de
contabilização da contribuição previdenciária incidente
sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoas
físicas -, entendo pertinente a remessa de informações ao INSS, especificamente
à Delegacia da Receita Federal do Brasil-Previdência em Florianópolis, em razão
do possível não-recolhimento previdenciário constatado nos autos.
Por fim, em relação aos demais aspectos,
acato as sugestões de recomendações à Unidade observadas pelo Órgão de
Controle.
Verifico que duas das três restrições objeto de
recomendação apresentadas nos presentes autos pelo Órgão de Controle já haviam
sido objeto de recomendação quando da análise das contas anuais do mesmo Fundo
Municipal de Saúde de Nova Itaberaba referentes ao exercício de 2006, conforme
se extrai do teor do Acórdão n° 0268/2009[1] (PCA 07/00216006).
Dessa forma, uma vez mais, cabe recomendação à
Unidade para que, doravante, passe a adotar medidas necessárias à correção das
irregularidades identificadas, prevenindo a ocorrência de outras semelhantes,
sob pena de possível aplicação de multa por não-atendimento de recomendação
desta Corte de Contas, conforme art. 70, inciso III, da Lei Complementar n°
202/2000.
Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de
eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem
integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;
Considerando que o presente processo de prestação de contas não
envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de
competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos,
convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados,
legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por
este Tribunal em processos específicos;
Dessa forma, VOTO
no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:
2.1 Julgar
irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea “b”,
c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n° 202/2000,
as contas anuais do exercício de 2007, referentes a atos de gestão do Fundo
Municipal de Saúde de Nova Itaberaba, no que concerne ao Balanço Geral composto das
Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos
estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n° 4.320/64, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em razão da seguinte irregularidade:
2.1.1
Contratação de entidades privadas para manutenção do Programa de Saúde da
Família – PSF -, em desacordo ao art. 2° da Lei n° 11.350/2006, bem como ao
entendimento deste Tribunal de Contas expresso no Prejulgado n° 1867 (item
B.1.2 do Relatório DMU 591/2009).
2.2 Aplicar
ao Sr. Darci Castagna, Gestor
do Fundo Municipal de Saúde de Nova Itaberaba no exercício de 2007, a
multa abaixo discriminada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o
que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n°
202/2000:
2.2.1 Com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n° 202/2000, c/c o art. 108,
parágrafo único, do Regimento Interno, R$ 600,00
(seiscentos reais),
em razão da contratação de entidades
privadas para manutenção do Programa de Saúde da Família – PSF -, em desacordo
ao art. 2º da Lei n° 11.350/2006, bem como ao entendimento deste Tribunal de Contas
expresso no Prejulgado n° 1867 (item B.1.2 do Relatório DMU 591/2009).
2.3 Recomendar ao Fundo Municipal de
Saúde de Nova Itaberaba a adoção de providências necessárias à correção das
irregularidades abaixo transcritas e à prevenção quanto à ocorrência de outras
semelhantes, sob pena de possível aplicação de
multa por não-atendimento de recomendação desta Corte de Contas, conforme art.
70, inciso III, da Lei Complementar n° 202/2000.
2.3.1 Ausência
da totalidade da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas
decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo
caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em
descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91
(item A.1.1 do Relatório DMU 591/2009);
2.3.2
Despesas
classificadas em elemento impróprio, em desacordo com o previsto na Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item B.1.1 do Relatório DMU
591/2009);
2.3.3
Despesas, no valor
de R$ 1.288,00, classificadas em programas de saúde, não elegíveis como “Ações
e Serviços Públicos de Saúde”, nos termos das normas previstas na Emenda
Constitucional nº 29, e também porque não se enquadram dentre aquelas afetas à
atuação do SUS no âmbito municipal, consoante disposto na Lei Federal nº
8080/90, art. 18 (relação extraída do Relatório nº 1.519 , de Prestação de
Contas do Prefeito referente ao exercício de 2007, da Prefeitura Municipal de Nova
Itaberaba - SC) (item B.1.3 do Relatório DMU 591/2009).
2.4 Representar
à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Florianópolis – 9ª Região Fiscal
acerca da ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes
da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o
não-recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao
disposto no art. 22, III, da Lei Federal n° 8.212, de 24/06/91.
2.5 Ressalvar que o exame das contas de
Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de
amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou
inspeções realizadas.
2.6 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU 591/2009 ao Sr. Darci Castagna, Gestor do Fundo Municipal de Saúde de
Nova Itaberaba no exercício de 2007, e ao Fundo Municipal de Saúde de Nova Itaberaba.
Florianópolis, 21 de julho de 2009.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator
[1] Sessão Ordinária
de 09.03.2009. Conselheiro Relator Luiz Roberto Herbst. Publicado no DOTC-e n° 210,
de 12.03.2009.