CORPO DE AUDITORES
Gabinete do Auditor Cleber Muniz Gavi
PROCESSO: PCA 08/00142837
UNIDADE: Fundação
Promotora de Exposições de Blumenau - PROEB
RESPONSÁVEL:
José Carlos Oechsler – Diretor
Presidente
ASSUNTO: Prestação de Contas do Administrador
referente ao exercício financeiro de 2007
Prestação de contas de
Administrador. Terceirização de serviços contábeis. Ausência de procedimento
licitatório. Restos a pagar.
O serviço de contabilidade, de caráter contínuo, deve ser prestado por
servidor dos quadros da Administração Pública (art. 37, II, da CF). Restrição relevada
em virtude da correção do problema no exercício seguinte ao analisado.
Para as contratações diretas deve a administração demonstrar a presença
dos requisitos fáticos e legais que as autorizam (arts. 24 e 25 da Lei n.º
8.666/93), sendo a inobservância a tal regramento passível de aplicação de
multa.
O procedimento para cancelamento de restos a pagar deve atender ao
disposto no art. 85 da Lei federal n.º 4.320/64 e a Portaria n.º 219/2004, o
que deve ser objeto de recomendação à unidade.
I - RELATÓRIO
Tratam os autos de Prestação de Contas do Administrador da Fundação Promotora de Exposições de Blumenau - PROEB, referente ao exercício de 2007.
Citada pelos termos do Relatório nº 5.795/2008 (fls. 28/33), a parte apresentou sua manifestação às fls. 38/39.
A DMU, ao analisar a documentação pertinente aos atos da PROEB, relativos às contas do exercício referido, concluiu por sugerir o julgamento irregular das presentes contas, sem imputação de débito (fls.64), ante a contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade e pela ausência de processo licitatório para contratações de grupos musicais, de serviços de instalações elétricas, de médicos e de manutenção e segurança desarmada.
Finalizada
a análise técnica, seguiram os autos ao Ministério Público Especial, o qual,
através do Parecer nº MPTC/1.196/2009 (fls. 67/76), manifestou-se em sentido
convergente ao expresso pela Instrução no tocante à aplicação de multas, mas opinou
por ser oferecido o contraditório no que concerne à sugestão de recomendação
contida no Relatório final do Corpo Instrutivo.
É o relatório.
II - DISCUSSÃO
A DMU analisou o Balanço Anual da
Fundação Promotora de Exposições de Blumenau – PROEB, do exercício financeiro
de 2007, composto da Demonstração dos Resultados Gerais, na forma dos anexos e
demonstrativos estabelecidos no artigo 31 da Constituição Federal; artigo 113
da Constituição Estadual, arts. 7º e 9º da Lei Complementar nº 202/00 e em
conformidade aos artigos 25 e 26 da Resolução TC 16/94.
Após as
verificações de limites legais e constitucionais, concluiu pela irregularidade
das contas do Instituto, ante a existência de duas sugestões de aplicação de
multa, quais sejam, a contratação de terceiros para prestação de serviços de
contabilidade e pela ausência de processo licitatório para contratações de
grupos musicais, de serviços de instalações elétricas, de médicos, de
manutenção e segurança desarmada. Além disto, sugeriu a recomendação para que o
gestor adote medidas necessárias ao correto procedimento contábil para o
cancelamento de restos a pagar, que estavam sendo realizados de forma
imprópria.
II.1)
Contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições
são de caráter não eventual e inerentes às ações típicas da administração,
devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições
do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste
Tribunal no Processo nº com 07/00413693.
A equipe técnica da DMU constatou que
a PROEB realizou a contratação de serviços de contabilidade de forma
terceirizada, com a Sra. Rosane dos Santos, CPF nº 383.022.769-87. Ante a
situação fática, sugeriu a aplicação de multa ao gestor, por estar
caracterizada a burla ao concurso público, com ofensa do artigo 37, II, da
Constituição Federal.
Em sua defesa, alegou o responsável que o “procedimento vinha
sendo o mesmo a muitos anos, inclusive no ano de 2006, sem que tivesse sido
questionado. Já a partir de 2008, em face de novas orientações do Tribunal, a
atividade passou a ser exercida por servidor do quadro.”
Após a manifestação de defesa, o Corpo Instrutivo entendeu
por manter a sugestão de aplicação de multa, apesar da restrição não ter sido
apontada em exercícios anteriores, pois entendeu que a Unidade devia adequar-se
a legislação vigente e também pela ausência de comprovação documental acerca
das providências informadas.
Vistos os argumentos do corpo técnico e da defesa, é importante
ponderar a circunstância de que, conforme consignado pela Unidade, a restrição
fora corrigida durante o exercício de 2008, em obediência as orientações desta
Corte de Contas. Ademais, muito embora não seja fundamento que por si só possa
elidir a irregularidade, chama a atenção o fato de em exercícios anteriores não
ter este Tribunal apontado tal restrição relativamente à PROEB. Assim, diante
destas circunstâncias, no que se destaca a correção do fato durante o exercício
de 2008 – segundo presumível veracidade das informações prestadas pelo
responsável – entendo por relevar a aplicação de multa, convertendo-a em
recomendação para que se previna a ocorrência de semelhantes incorreções.
II.2)
Ausência de processo licitatório para as contratações de grupos musicais, de
serviços de instalações elétricas, de médicos, de manutenção e segurança
desarmada, em descumprimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
O Corpo Instrutivo apontou que houve
a ausência de processo licitatório para contratações de grupos musicais, de
serviços de instalações elétricas, de médicos e de manutenção e segurança
desarmada, em descumprimento ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal,
o qual exige que, em regra, as obras, serviços e compras sejam contratados
através de processo de licitação.
Às fls.
60/61, a equipe técnica apresentou quais eram os contratos ensejadores da
aplicação de multa.
Como são
cinco os tipos de contratações que são objeto de discussão, cada qual será
discutido em subtópico específico.
II.2.1.) Contratação de grupos
musicais.
As
apresentações musicais questionadas são as seguintes:
NE |
Data Empenho |
Credor |
Nr. Licitação |
Vl. Empenho (R$) |
Vl. Liquidado (R$)
|
Vl. Pago (R$) |
Histórico |
08/10/2007
|
ASSOC. DOS
MUSICOS PROF. DE POMERODE - AMUSPE |
5.100,00
|
5.100,00
|
5.100,00
|
Apresentações musicais
durante o congresso da ABAV no Rio do Janeiro. |
||
15/01/2007
|
ASSOCIACAO DE
BANDAS E FANFARRAS DO VALE DO ITAJAI - ABAFAVI |
2.800,00
|
2.800,00
|
2.800,00
|
Apresentacoes musicais.
|
||
23/03/2007
|
ASSOCIAÇÃO O
PEQUENO MUSICO - APM |
2.250,00
|
2.250,00
|
2.250,00
|
APRESENTACAO MUSICAL.
|
||
04/05/2007
|
ASSOCIAÇÃO O
PEQUENO MUSICO - APM |
1.680,00
|
1.680,00
|
1.680,00
|
APRESENTACAO MUSICAL
|
||
03/04/2007
|
CENTRO CULTURAL
25 DE JULHO |
1.000,00
|
1.000,00
|
1.000,00
|
APRESENTAÇÃO MUSICAL.
|
||
12/01/2007
|
FREUNDE MUSIKANTEN
SOM E EVENTOS LTDA ME |
15.100,00
|
15.100,00
|
15.100,00
|
Apresentacoes musicais.
|
||
12/04/2007
|
FREUNDE MUSIKANTEN
SOM E EVENTOS LTDA ME |
3.500,00
|
3.500,00
|
3.500,00
|
Apresentação musical
durante o 13o Salão Profissional de Turismo ABAV-PR. |
||
27/04/2007
|
FREUNDE MUSIKANTEN
SOM E EVENTOS LTDA ME |
14.120,00
|
14.120,00
|
14.120,00
|
Apresentações musicais
no Parque Vila Germanica. |
||
10/09/2007
|
FREUNDE MUSIKANTEN
SOM E EVENTOS LTDA ME |
10.000,00
|
10.000,00
|
10.000,00
|
Apresentações musicais
para divulgação da 24a Oktoberfest. |
||
07/11/2007
|
FREUNDE MUSIKANTEN
SOM E EVENTOS LTDA ME |
4.000,00
|
4.000,00
|
4.000,00
|
Apresentação musical
durante o evento FIT - Feira Internacional do Turismo. |
Na defesa, o responsável narra que a Oktoberfest realiza um
amplo trabalho de divulgação, em inúmeros eventos por todo o país, alguns dos
quais agendados “de forma absolutamente eventual e às pressas, sem
possibilidade de programação prévia”.
Ante a
imprevisibilidade, alega que não há tempo o procedimento licitatório quanto à
contratação da banda.
Argumenta
também que as bandas mencionadas são grupos artísticos culturais
tradicionalistas, podendo ser contratados por inexigibilidade licitatória, inclusive
através da ressalva contida no artigo 25, III, da Lei nº 8.666/93.
Por fim,
apenas a título de argumentação, o gestor da PROEB afirma que é realizada uma
alteração na contratação destes grupos tradicionalistas da cultura germânica.
Razão em
parte assiste ao responsável, mas que se configura insuficiente para retirar a
aplicação de multa.
Ao analisar
as ponderações da equipe técnica e do responsável, percebe-se que a contratação
realmente se refere a grupos tradicionalistas da cultura germânica, estando afinados
aos objetivos da Oktoberfest de resgatar a cultura alemã.
No entanto, o responsável se furtou na sua missão de enquadrar
as contratações que superaram o montante de R$ 8.000,00 na previsão do artigo
25, III, da Lei nº 8.666/93, uma vez que não demonstrou, através do devido
processo de inexigibilidade, que a contratação ocorreu diretamente ou por
empresário exclusivo, e que o contratado fosse consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública, mesmo que local.
Quanto ao
argumento da defesa de que havia eventualidade da necessidade e a
impossibilidade de programação prévia, novamente não assiste razão ao
responsável, pois este poderia ter promovido licitação para contratação em
apresentações em eventos oficiais da Secretaria de Turismo ou simplesmente em
eventos oficiais por um período de um ano, nos moldes do Pregão Presencial,
Processo nº 06/009-05, ocorrido no ano de 2005, ou na forma de Convite,
Processo nº 01.017/07, realizado no mês de junho de 2007 (exercício analisado
nestes autos)
Para melhor
visualização, seguem os extratos dos processos licitatórios mencionados:
Modalidade:Pregão Presencial
Processo: 06-009/05
Caráter: Compras e Serviços
Tipo: Menor Preço
Avaliação: Global
Objeto: CONTRATACAO DE BANDA MUSICAL
PARA APRESENTACOES EM EVENTOS OFICIAIS DA SECRETARIA DE TURISMO, PELO PERIODO DE UM ANO - SECTUR
Data Abertura: 25/05/2005
Responsável Jurídico: MERCIO FESLKY
OAB:
Modalidade:Convite
Processo: 01-017/07
Caráter: Compras e Serviços
Tipo: Menor Preço
Avaliação: Global
Objeto: CONTRATAÇÃO DE BANDA MUSICAL
PARA APRESENTAÇÕES EM EVENTOS OFICIAIS - QUANTIDADE ESTIMADA 36 APRESENTAÇÕES
NO PERÍODO DE 01(UM) ANO - SECTUR.
Data Abertura: 04/06/2007
Responsável Jurídico: Cássio M. C. de
Quadros
Assim sendo,
razão assiste ao Corpo Técnico em sugerir a aplicação de multa pela ausência de
licitação, conforme previsto no artigo 37, XXI, da CF, pois o responsável não
demonstrou que as contratações de bandas musicais se enquadravam na ressalva do
artigo 25, III, da Lei nº 8.666/93, e muito menos a existência do devido processo
de inexigibilidade com as exigências do art. 26 da mesma Lei.
II.2.2) Contratos de serviços de
instalações elétricas
As despesas
questionadas são as seguintes:
NE |
Data Empenho |
Credor |
Vl. Empenho (R$) |
Vl. Liquidado (R$)
|
Vl. Pago (R$) |
Histórico |
11/06/2007
|
INSTALACOES ELETRICAS
LC LTDA. |
7.872,00
|
7.872,00
|
7.872,00
|
Prestação de
serviço de manutenção eletrica no Parque Vila Germanica. |
|
27/06/2007
|
INSTALACOES ELETRICAS
LC LTDA. |
5.561,71
|
5.561,71
|
5.561,71
|
Serviço de
manutenção eletrica do Parque Vila Germanica. |
|
27/07/2007
|
INSTALACOES ELETRICAS
LC LTDA. |
2.977,00
|
2.977,00
|
2.977,00
|
Serviço de
manutenção eletrica no Parque Vila Germanica. |
|
27/08/2007
|
INSTALACOES ELETRICAS
LC LTDA. |
3.289,00
|
3.289,00
|
3.289,00
|
Serviço de
manutenção eletrica no Parque Vila Germanica. |
Narra a defesa que havia necessidade premente da execução de
serviços de manutenção em face da realização de eventos nas dependências dos
pavilhões, e também porque o novo processo licitatório não havia definido ainda
uma nova empresa a ser contratada.
Diante da
situação, o gestor optou pela contratação eventual da empresa Instalações
Elétricas Lc Ltda., uma vez que esta teria sido a contratada para a implantação
do sistema elétrico do complexo do parque em licitação regular anterior.
Já o Corpo
Instrutivo entendeu que a necessidade premente não desobriga a Unidade da
realização de certame licitatório, porquanto o planejamento das ações da
administração pública é essencial a boa gestão dos recursos do erário.
Dos fatos e
argumentos expostos, a aplicação de multa por este subitem é medida que se
impõe.
Como já
mencionado no início deste item, a regra no serviço público consiste na
realização de licitação para a contratação de serviços, salvo se houver motivo
que permita a inexigibilidade ou dispensa, nos termos da Lei nº 8.666/93.
Se
observarmos o caso em tela, que versa sobre a contratação de serviços de
manutenção elétrica no complexo da PROEB, percebe-se que a necessidade serviços
de conservação não é um fato eventual, que aparece repentinamente, pelo
contrário, tais serviços devem ser realizados de forma constante, dia após dia.
Por outro
lado, a simples alegação de que a prazo do contrato anterior havia terminado, e
novo processo licitatório não havia definido nova empresa, não são suficientes para
elidir a responsabilidade, ainda mais quando destituídos de fartos elementos
fáticos e documentais a justificar a situação excepcional que cerca a
contratação.
Deste modo,
como já afirmado no início, ante a ausência de licitação na contratação de
serviços de manutenção elétrica, a aplicação de multa é medida que se impõe.
II.2.3) Contratação de Serviços
Médicos
A despesa
discutida é:
NE |
Data Empenho |
Credor |
Nr. Licitação |
Vl. Empenho (R$) |
Vl. Liquidado (R$)
|
Vl. Pago (R$) |
Histórico |
23/11/2007
|
INTERMED COOPERATIVA
CENTRAL ADMINISTRAÇÃO MEDICA E SERV.SAUDE DE BLUMENAU |
20.000,00
|
20.000,00
|
20.000,00
|
CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS MÉDICOS |
A defesa aduz que os serviços médicos “foram contratados para
atendimento do posto médico da Oktoberfest, de forma emergencial, já que o
patrocínio para tal atividade, que seria assumido pela UNIMED, restou
inviabilizado praticamente na véspera do início da festa.”
O Corpo
Instrutivo, por sua vez, novamente entendeu que deveria ser mantida a sugestão
de multa, pois a necessidade de serviços médicos são necessários ao evento da
Oktoberfest, devendo ser planejados com antecedência. Ademais, não foi acostado
aos autos nenhum documento que comprovasse que a situação emergencial decorreu
da não prestação dos serviços médicos pela UNIMED, que, supostamente, seria uma
das patrocinadoras do evento, não sendo crível supor que num evento de tamanho
porte todos os compromissos sejam assumidos apenas informalmente, sem nenhuma documentação
acerca da organização de todas as etapas e atividades necessárias a realização
da festividade.
Assim, razão
assiste aos argumentos da equipe técnica, os quais adoto como subsídio para
aplicação de multa.
II.2.4) Contratação de serviços de
Limpeza e Manutenção
As despesas
questionadas são:
NE |
Data Empenho |
Credor |
Vl. Empenho (R$) |
Vl. Liquidado (R$)
|
Vl. Pago (R$) |
Histórico |
08/01/2007
|
PRESTADORA DE
SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA KREUSCH LTDA. |
7.900,00
|
7.900,00
|
7.900,00
|
Serviço de
limpeza durante o evento Sommerfest no setor 1 do Parque Vila Germanica. |
|
27/04/2007
|
PRESTADORA DE
SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA KREUSCH LTDA. |
7.042,00
|
7.042,00
|
7.042,00
|
Prestação de
serviço de manutenção do Parque Vila Germanica. |
|
27/06/2007
|
PRESTADORA DE
SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA KREUSCH LTDA. |
5.783,00
|
5.783,00
|
5.783,00
|
Serviço de
manutenção do Parque Vila Germanica. |
|
27/07/2007
|
PRESTADORA DE
SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA KREUSCH LTDA. |
7.789,00
|
7.789,00
|
7.789,00
|
Serviço de
mão de obra para manutenção do Parque Vila Germanica. |
Em defesa, o responsável alega o seguinte:
A licitação que existia para os serviços de manutenção foi concluída e
o novo processo licitatório infelizmente se arrastou por um período muito
longo, o que nos obrigou a contratar os serviços emergencialmente, com base em
três orçamentos. Ressalta-se ainda que a primeira contratação, em 08/01/2007,
não se constitui em irregularidade, porquanto está dentro do limite de livre
contratação. (fls. 39)
Por outro
lado, o Corpo Instrutivo manteve o entendimento de sugestão de multa, porquanto
entende que as Notas de Empenho nºs 219, 322 e 388 tratam de serviços de
manutenção do Parque Vila Germânica, função esta que deveria ser planejada com
antecedência, e também porque o valor ultrapassa o limite máximo estabelecido
para a não realização de licitação.
Já em
relação à Nota de Empenho nº 25, a equipe técnica entendeu que como o objeto
desta Nota de Empenho versava sobre serviços de limpeza do evento Sommerfest no
Parque Vila Germânica, tratava-se de objeto distinto das demais NE.
Não merece
reparo a argumentação do Corpo Instrutivo. Com efeito, o responsável não
demonstrou a situação excepcional a justificar uma das ressalvas da Lei nº
8.666/93 das Notas de empenhos nºs 219, 322 e 388, de modo que deveria ter
realizado o certame licitatório exigido pelo artigo 37, XXI, da Constituição
Federal.
II.2.5) Contrato de serviços de
segurança.
Em relação a
tal restrição, alegou o responsável que:
O serviço foi contratado através de competente processo licitatório:
2007-433 e 434, licitação 16924, Pregão Presencial, base legal 40, pregão Lei
10.520 de 17/07/2007. Em razão de alguma falha involuntária, não se fez constar
a informação da NE. (fls. 39)
No entanto,
razão assiste ao Corpo Instrutivo em manter a sugestão de aplicação de multa,
na medida em que não houve encaminhamento de comprovação acerca da existência
do citado procedimento, que, segundo informações do Corpo Técnico, tampouco
teve seu registro localizado nos sistemas informatizados desta Corte de Contas.
II.3) Procedimento contábil para o
cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao
artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Portaria STN nº 219/2004.
Entendeu a
DMU que o valor de R$ 764,38, existente na coluna “Receita Extra-ornamentaria”
do anexo 13 do Balanço Financeiro, referente ao cancelamento de restos a pagar,
foi contabilizado de forma errônea, pois “o fato de se cancelar uma obrigação
não traduz, necessariamente, repercussão no Ativo Financeiro” (Relatório DMU,
fls. 57), e assim sendo, “não deveria ser apresentado no Anexo 13” (Relatório
DMU, fls. 57).
Inclusive,
esta Corte de Contas, através do Prejulgado nº 1595, pronunciou-se acerca da
figura do cancelamento de restos a pagar, da seguinte forma:
O cancelamento de despesas inscritas em Restos a Pagar
deixa de ser registrado como Receita Pública a partir do exercício financeiro
de 2005, devendo ser feito em contrapartida de Variação Ativa Independente de
Execução orçamentária, conforme preconiza a Portaria STN nº 219/04, de
29/04/2004.
Com efeito, a equipe técnica
demonstra que a Portaria STN nº 219/04, vem ao encontro do prejulgado, uma vez
que a aquela norma estipula que o registro contábil do cancelamento de restos a
pagar indicaria que a movimentação seria, “sim, extra-orçamentária, mas não com
influência no financeiro, mas repercutindo no patrimônio da Instituição Pública,
incrementando-o” (fls. 57)
Conclui o
pensamento, então, para mostrar que ocorreu o desatendimento do disposto no
artigo 85 da Lei nº 4.320/64, pois altera o conhecimento, o levantamento dos
balanços gerais e respectiva análise e interpretação dos resultados econômicos
e financeiros.
Quanto ao
questionamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acerca da
falta de contraditório, penso que em virtude da ausência de imputação de débito
ou aplicação de multas por este motivo, não há prejuízo ao devido processo
legal, de modo que entendo o processo sanado e pronto para julgamento.
Dessa forma,
razão assiste a equipe da DMU em recomendar que a Fundação Promotora de Eventos
de Blumenau - PROEB adote medidas necessárias para a eliminação do procedimento
contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em
desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Portaria STN nº 219/2004.
III – VOTO
Expostos os fatos, conclui-se
subsistirem elementos para aplicação de penalidade, em face das contratações
efetuadas sem a devida realização de procedimento licitatório, fixando-se a
pena de multa em valor de R$1.000,00 (mil reais), acima do mínimo legal,
portanto, em virtude da quantidade de contratações efetuadas em detrimento da
mesma regra.
Ante o exposto e estando os autos instruídos na forma
Regimental, acolho parcialmente o Relatório de Instrução nº 5.745/2008 (fls. 48/65),
propondo a este egrégio Plenário a seguinte proposta de VOTO:
1. Julgar irregulares, sem
imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, b, c/c o art. 21, parágrafo único, da
Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de
gestão da Fundação Promotora de Eventos de Blumenau - PROEB, no que concerne ao
Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos
anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (federal) n. 4.320/64.
2. Aplicar
ao Senhor José Carlos Oechsler, Diretor Presidente da Unidade, CPF nº
164.013.289-91, Residente na Rua Christina Blumenau, 201, Bairro Jardim
Blumenau, CEP 89.010-480, Blumenau – SC, a multa de R$ 1.000,00, prevista no
artigo 69 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias a contar a da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico, sem o
que fica desde logo autorizado ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro
do Estado, e ao encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000, pelo
seguinte:
2.1.
ausência de processo licitatório para contratações de grupos musicais, de
serviços de instalações elétricas, de médicos e de manutenção e segurança
desarmada, perfazendo um montante de R$ 167.463,71, em descumprimento ao artigo
37, inciso XXI, da Constituição Federal (item B.1.2. do Relatório DMU).
3 - RECOMENDAR à Fundação Promotora de Exposições de
Blumenau - PROEB, que adote medidas necessárias à eliminação do procedimento
contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em
desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Portaria STN nº 219/2004, bem como
previna a ocorrência de outras semelhantes (item A.1.1. do Relatório DMU);
4.
Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido
mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o
resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas.
5.
Ressalvar que será objeto de verificação por esta Corte de Contas a informação
de que a prestação de serviços de contabilidade foi regularizada, durante o
exercício de 2008, passando a atividade a ser exercidas por servidores dos
quadros municipais.
6. Dar ciência desta
Decisão, com remessa de cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. José
Carlos Oeschler, Diretor Presidente da Unidade, já qualificado nos autos.
Gabinete, em 04 de junho de 2009.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Relator