CORPO DE AUDITORES

Gabinete do Auditor Cleber Muniz Gavi

 

 

PROCESSO:                        PCA 08/00142837

UNIDADE:                Fundação Promotora de Exposições de Blumenau - PROEB

RESPONSÁVEL:    José Carlos Oechsler – Diretor Presidente

ASSUNTO:              Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2007

 

 

Prestação de contas de Administrador. Terceirização de serviços contábeis. Ausência de procedimento licitatório. Restos a pagar.

O serviço de contabilidade, de caráter contínuo, deve ser prestado por servidor dos quadros da Administração Pública (art. 37, II, da CF). Restrição relevada em virtude da correção do problema no exercício seguinte ao analisado.

Para as contratações diretas deve a administração demonstrar a presença dos requisitos fáticos e legais que as autorizam (arts. 24 e 25 da Lei n.º 8.666/93), sendo a inobservância a tal regramento passível de aplicação de multa.

O procedimento para cancelamento de restos a pagar deve atender ao disposto no art. 85 da Lei federal n.º 4.320/64 e a Portaria n.º 219/2004, o que deve ser objeto de recomendação à unidade.

 

 

I - RELATÓRIO

 Tratam os autos de Prestação de Contas do Administrador da Fundação Promotora de Exposições de Blumenau - PROEB, referente ao exercício de 2007.

Citada pelos termos do Relatório nº 5.795/2008 (fls. 28/33), a parte apresentou sua manifestação às fls. 38/39.

A DMU, ao analisar a documentação pertinente aos atos da PROEB, relativos às contas do exercício referido, concluiu por sugerir o julgamento irregular das presentes contas, sem imputação de débito (fls.64), ante a contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade e pela ausência de processo licitatório para contratações de grupos musicais, de serviços de instalações elétricas, de médicos e de manutenção e segurança desarmada.

            Finalizada a análise técnica, seguiram os autos ao Ministério Público Especial, o qual, através do Parecer nº MPTC/1.196/2009 (fls. 67/76), manifestou-se em sentido convergente ao expresso pela Instrução no tocante à aplicação de multas, mas opinou por ser oferecido o contraditório no que concerne à sugestão de recomendação contida no Relatório final do Corpo Instrutivo.

É o relatório.

II - DISCUSSÃO

            A DMU analisou o Balanço Anual da Fundação Promotora de Exposições de Blumenau – PROEB, do exercício financeiro de 2007, composto da Demonstração dos Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no artigo 31 da Constituição Federal; artigo 113 da Constituição Estadual, arts. 7º e 9º da Lei Complementar nº 202/00 e em conformidade aos artigos 25 e 26 da Resolução TC 16/94.

            Após as verificações de limites legais e constitucionais, concluiu pela irregularidade das contas do Instituto, ante a existência de duas sugestões de aplicação de multa, quais sejam, a contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade e pela ausência de processo licitatório para contratações de grupos musicais, de serviços de instalações elétricas, de médicos, de manutenção e segurança desarmada. Além disto, sugeriu a recomendação para que o gestor adote medidas necessárias ao correto procedimento contábil para o cancelamento de restos a pagar, que estavam sendo realizados de forma imprópria.

 

II.1) Contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às ações típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº com 07/00413693.

A equipe técnica da DMU constatou que a PROEB realizou a contratação de serviços de contabilidade de forma terceirizada, com a Sra. Rosane dos Santos, CPF nº 383.022.769-87. Ante a situação fática, sugeriu a aplicação de multa ao gestor, por estar caracterizada a burla ao concurso público, com ofensa do artigo 37, II, da Constituição Federal.

Em sua defesa, alegou o responsável que o “procedimento vinha sendo o mesmo a muitos anos, inclusive no ano de 2006, sem que tivesse sido questionado. Já a partir de 2008, em face de novas orientações do Tribunal, a atividade passou a ser exercida por servidor do quadro.”

Após a manifestação de defesa, o Corpo Instrutivo entendeu por manter a sugestão de aplicação de multa, apesar da restrição não ter sido apontada em exercícios anteriores, pois entendeu que a Unidade devia adequar-se a legislação vigente e também pela ausência de comprovação documental acerca das providências informadas.

Vistos os argumentos do corpo técnico e da defesa, é importante ponderar a circunstância de que, conforme consignado pela Unidade, a restrição fora corrigida durante o exercício de 2008, em obediência as orientações desta Corte de Contas. Ademais, muito embora não seja fundamento que por si só possa elidir a irregularidade, chama a atenção o fato de em exercícios anteriores não ter este Tribunal apontado tal restrição relativamente à PROEB. Assim, diante destas circunstâncias, no que se destaca a correção do fato durante o exercício de 2008 – segundo presumível veracidade das informações prestadas pelo responsável – entendo por relevar a aplicação de multa, convertendo-a em recomendação para que se previna a ocorrência de semelhantes incorreções.

 

II.2) Ausência de processo licitatório para as contratações de grupos musicais, de serviços de instalações elétricas, de médicos, de manutenção e segurança desarmada, em descumprimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

            O Corpo Instrutivo apontou que houve a ausência de processo licitatório para contratações de grupos musicais, de serviços de instalações elétricas, de médicos e de manutenção e segurança desarmada, em descumprimento ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, o qual exige que, em regra, as obras, serviços e compras sejam contratados através de processo de licitação.

            Às fls. 60/61, a equipe técnica apresentou quais eram os contratos ensejadores da aplicação de multa.

            Como são cinco os tipos de contratações que são objeto de discussão, cada qual será discutido em subtópico específico.

 

II.2.1.) Contratação de grupos musicais.

            As apresentações musicais questionadas são as seguintes:

NE

Data Empenho

Credor

Nr. Licitação

Vl. Empenho (R$)

Vl. Liquidado (R$)

Vl. Pago (R$)

Histórico

623

08/10/2007

ASSOC. DOS MUSICOS PROF. DE POMERODE - AMUSPE

5.100,00

5.100,00

5.100,00

Apresentações musicais durante o congresso da ABAV no Rio do Janeiro.

63

15/01/2007

ASSOCIACAO DE BANDAS E FANFARRAS DO VALE DO ITAJAI - ABAFAVI

2.800,00

2.800,00

2.800,00

Apresentacoes musicais.

154

23/03/2007

ASSOCIAÇÃO O PEQUENO MUSICO - APM

2.250,00

2.250,00

2.250,00

APRESENTACAO MUSICAL.

232

04/05/2007

ASSOCIAÇÃO O PEQUENO MUSICO - APM

1.680,00

1.680,00

1.680,00

APRESENTACAO MUSICAL

174

03/04/2007

CENTRO CULTURAL 25 DE JULHO

1.000,00

1.000,00

1.000,00

APRESENTAÇÃO MUSICAL.

56

12/01/2007

FREUNDE MUSIKANTEN SOM E EVENTOS LTDA ME

15.100,00

15.100,00

15.100,00

Apresentacoes musicais.

190

12/04/2007

FREUNDE MUSIKANTEN SOM E EVENTOS LTDA ME

3.500,00

3.500,00

3.500,00

Apresentação musical durante o 13o Salão Profissional de Turismo ABAV-PR.

218

27/04/2007

FREUNDE MUSIKANTEN SOM E EVENTOS LTDA ME

14.120,00

14.120,00

14.120,00

Apresentações musicais no Parque Vila Germanica.

501

10/09/2007

FREUNDE MUSIKANTEN SOM E EVENTOS LTDA ME

10.000,00

10.000,00

10.000,00

Apresentações musicais para divulgação da 24a Oktoberfest.

711

07/11/2007

FREUNDE MUSIKANTEN SOM E EVENTOS LTDA ME

4.000,00

4.000,00

4.000,00

Apresentação musical durante o evento FIT - Feira Internacional do Turismo.

 

Na defesa, o responsável narra que a Oktoberfest realiza um amplo trabalho de divulgação, em inúmeros eventos por todo o país, alguns dos quais agendados “de forma absolutamente eventual e às pressas, sem possibilidade de programação prévia”.

            Ante a imprevisibilidade, alega que não há tempo o procedimento licitatório quanto à contratação da banda.

            Argumenta também que as bandas mencionadas são grupos artísticos culturais tradicionalistas, podendo ser contratados por inexigibilidade licitatória, inclusive através da ressalva contida no artigo 25, III, da Lei nº 8.666/93.

            Por fim, apenas a título de argumentação, o gestor da PROEB afirma que é realizada uma alteração na contratação destes grupos tradicionalistas da cultura germânica.

            Razão em parte assiste ao responsável, mas que se configura insuficiente para retirar a aplicação de multa.

            Ao analisar as ponderações da equipe técnica e do responsável, percebe-se que a contratação realmente se refere a grupos tradicionalistas da cultura germânica, estando afinados aos objetivos da Oktoberfest de resgatar a cultura alemã.

No entanto, o responsável se furtou na sua missão de enquadrar as contratações que superaram o montante de R$ 8.000,00 na previsão do artigo 25, III, da Lei nº 8.666/93, uma vez que não demonstrou, através do devido processo de inexigibilidade, que a contratação ocorreu diretamente ou por empresário exclusivo, e que o contratado fosse consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, mesmo que local.

            Quanto ao argumento da defesa de que havia eventualidade da necessidade e a impossibilidade de programação prévia, novamente não assiste razão ao responsável, pois este poderia ter promovido licitação para contratação em apresentações em eventos oficiais da Secretaria de Turismo ou simplesmente em eventos oficiais por um período de um ano, nos moldes do Pregão Presencial, Processo nº 06/009-05, ocorrido no ano de 2005, ou na forma de Convite, Processo nº 01.017/07, realizado no mês de junho de 2007 (exercício analisado nestes autos)

            Para melhor visualização, seguem os extratos dos processos licitatórios mencionados:

Modalidade:Pregão Presencial

Processo: 06-009/05

Caráter: Compras e Serviços

Tipo: Menor Preço

Avaliação: Global

Objeto: CONTRATACAO DE BANDA MUSICAL PARA APRESENTACOES EM EVENTOS OFICIAIS DA SECRETARIA DE TURISMO, PELO    PERIODO DE UM ANO - SECTUR

Data Abertura: 25/05/2005

Responsável Jurídico: MERCIO FESLKY OAB:

 

Modalidade:Convite

Processo: 01-017/07

Caráter: Compras e Serviços

Tipo: Menor Preço

Avaliação: Global

Objeto: CONTRATAÇÃO DE BANDA MUSICAL PARA APRESENTAÇÕES EM EVENTOS OFICIAIS - QUANTIDADE ESTIMADA 36 APRESENTAÇÕES NO PERÍODO DE 01(UM) ANO - SECTUR.

Data Abertura: 04/06/2007

Responsável Jurídico: Cássio M. C. de Quadros

 

            Assim sendo, razão assiste ao Corpo Técnico em sugerir a aplicação de multa pela ausência de licitação, conforme previsto no artigo 37, XXI, da CF, pois o responsável não demonstrou que as contratações de bandas musicais se enquadravam na ressalva do artigo 25, III, da Lei nº 8.666/93, e muito menos a existência do devido processo de inexigibilidade com as exigências do art. 26 da mesma Lei.

 

II.2.2) Contratos de serviços de instalações elétricas

            As despesas questionadas são as seguintes:

NE

Data Empenho

Credor

Vl. Empenho (R$)

Vl. Liquidado (R$)

Vl. Pago (R$)

Histórico

278

11/06/2007

INSTALACOES ELETRICAS LC LTDA.

7.872,00

7.872,00

7.872,00

Prestação de serviço de manutenção eletrica no Parque Vila Germanica.

323

27/06/2007

INSTALACOES ELETRICAS LC LTDA.

5.561,71

5.561,71

5.561,71

Serviço de manutenção eletrica do Parque Vila Germanica.

387

27/07/2007

INSTALACOES ELETRICAS LC LTDA.

2.977,00

2.977,00

2.977,00

Serviço de manutenção eletrica no Parque Vila Germanica.

457

27/08/2007

INSTALACOES ELETRICAS LC LTDA.

3.289,00

3.289,00

3.289,00

Serviço de manutenção eletrica no Parque Vila Germanica.

 

Narra a defesa que havia necessidade premente da execução de serviços de manutenção em face da realização de eventos nas dependências dos pavilhões, e também porque o novo processo licitatório não havia definido ainda uma nova empresa a ser contratada.

            Diante da situação, o gestor optou pela contratação eventual da empresa Instalações Elétricas Lc Ltda., uma vez que esta teria sido a contratada para a implantação do sistema elétrico do complexo do parque em licitação regular anterior.

            Já o Corpo Instrutivo entendeu que a necessidade premente não desobriga a Unidade da realização de certame licitatório, porquanto o planejamento das ações da administração pública é essencial a boa gestão dos recursos do erário.

            Dos fatos e argumentos expostos, a aplicação de multa por este subitem é medida que se impõe.

            Como já mencionado no início deste item, a regra no serviço público consiste na realização de licitação para a contratação de serviços, salvo se houver motivo que permita a inexigibilidade ou dispensa, nos termos da Lei nº 8.666/93.

            Se observarmos o caso em tela, que versa sobre a contratação de serviços de manutenção elétrica no complexo da PROEB, percebe-se que a necessidade serviços de conservação não é um fato eventual, que aparece repentinamente, pelo contrário, tais serviços devem ser realizados de forma constante, dia após dia.

            Por outro lado, a simples alegação de que a prazo do contrato anterior havia terminado, e novo processo licitatório não havia definido nova empresa, não são suficientes para elidir a responsabilidade, ainda mais quando destituídos de fartos elementos fáticos e documentais a justificar a situação excepcional que cerca a contratação.

            Deste modo, como já afirmado no início, ante a ausência de licitação na contratação de serviços de manutenção elétrica, a aplicação de multa é medida que se impõe.

 

II.2.3) Contratação de Serviços Médicos

            A despesa discutida é:

NE

Data Empenho

Credor

Nr. Licitação

Vl. Empenho (R$)

Vl. Liquidado (R$)

Vl. Pago (R$)

Histórico

760

23/11/2007

INTERMED COOPERATIVA CENTRAL ADMINISTRAÇÃO MEDICA E SERV.SAUDE DE BLUMENAU

20.000,00

20.000,00

20.000,00

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS

           

A defesa aduz que os serviços médicos “foram contratados para atendimento do posto médico da Oktoberfest, de forma emergencial, já que o patrocínio para tal atividade, que seria assumido pela UNIMED, restou inviabilizado praticamente na véspera do início da festa.”

            O Corpo Instrutivo, por sua vez, novamente entendeu que deveria ser mantida a sugestão de multa, pois a necessidade de serviços médicos são necessários ao evento da Oktoberfest, devendo ser planejados com antecedência. Ademais, não foi acostado aos autos nenhum documento que comprovasse que a situação emergencial decorreu da não prestação dos serviços médicos pela UNIMED, que, supostamente, seria uma das patrocinadoras do evento, não sendo crível supor que num evento de tamanho porte todos os compromissos sejam assumidos apenas informalmente, sem nenhuma documentação acerca da organização de todas as etapas e atividades necessárias a realização da festividade.

            Assim, razão assiste aos argumentos da equipe técnica, os quais adoto como subsídio para aplicação de multa.

 

 

 

II.2.4) Contratação de serviços de Limpeza e Manutenção

            As despesas questionadas são:

NE

Data Empenho

Credor

Vl. Empenho (R$)

Vl. Liquidado (R$)

Vl. Pago (R$)

Histórico

25

08/01/2007

PRESTADORA DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA KREUSCH LTDA.

7.900,00

7.900,00

7.900,00

Serviço de limpeza durante o evento Sommerfest no setor 1 do Parque Vila Germanica.

219

27/04/2007

PRESTADORA DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA KREUSCH LTDA.

7.042,00

7.042,00

7.042,00

Prestação de serviço de manutenção do Parque Vila Germanica.

322

27/06/2007

PRESTADORA DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA KREUSCH LTDA.

5.783,00

5.783,00

5.783,00

Serviço de manutenção do Parque Vila Germanica.

388

27/07/2007

PRESTADORA DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA KREUSCH LTDA.

7.789,00

7.789,00

7.789,00

Serviço de mão de obra para manutenção do Parque Vila Germanica.

 

Em defesa, o responsável alega o seguinte:

A licitação que existia para os serviços de manutenção foi concluída e o novo processo licitatório infelizmente se arrastou por um período muito longo, o que nos obrigou a contratar os serviços emergencialmente, com base em três orçamentos. Ressalta-se ainda que a primeira contratação, em 08/01/2007, não se constitui em irregularidade, porquanto está dentro do limite de livre contratação. (fls. 39)

            Por outro lado, o Corpo Instrutivo manteve o entendimento de sugestão de multa, porquanto entende que as Notas de Empenho nºs 219, 322 e 388 tratam de serviços de manutenção do Parque Vila Germânica, função esta que deveria ser planejada com antecedência, e também porque o valor ultrapassa o limite máximo estabelecido para a não realização de licitação.

            Já em relação à Nota de Empenho nº 25, a equipe técnica entendeu que como o objeto desta Nota de Empenho versava sobre serviços de limpeza do evento Sommerfest no Parque Vila Germânica, tratava-se de objeto distinto das demais NE.

            Não merece reparo a argumentação do Corpo Instrutivo. Com efeito, o responsável não demonstrou a situação excepcional a justificar uma das ressalvas da Lei nº 8.666/93 das Notas de empenhos nºs 219, 322 e 388, de modo que deveria ter realizado o certame licitatório exigido pelo artigo 37, XXI, da Constituição Federal.

 

 

II.2.5) Contrato de serviços de segurança.

            Em relação a tal restrição, alegou o responsável que:

O serviço foi contratado através de competente processo licitatório: 2007-433 e 434, licitação 16924, Pregão Presencial, base legal 40, pregão Lei 10.520 de 17/07/2007. Em razão de alguma falha involuntária, não se fez constar a informação da NE. (fls. 39)

            No entanto, razão assiste ao Corpo Instrutivo em manter a sugestão de aplicação de multa, na medida em que não houve encaminhamento de comprovação acerca da existência do citado procedimento, que, segundo informações do Corpo Técnico, tampouco teve seu registro localizado nos sistemas informatizados desta Corte de Contas.

 

II.3) Procedimento contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Portaria STN nº 219/2004.

            Entendeu a DMU que o valor de R$ 764,38, existente na coluna “Receita Extra-ornamentaria” do anexo 13 do Balanço Financeiro, referente ao cancelamento de restos a pagar, foi contabilizado de forma errônea, pois “o fato de se cancelar uma obrigação não traduz, necessariamente, repercussão no Ativo Financeiro” (Relatório DMU, fls. 57), e assim sendo, “não deveria ser apresentado no Anexo 13” (Relatório DMU, fls. 57).

            Inclusive, esta Corte de Contas, através do Prejulgado nº 1595, pronunciou-se acerca da figura do cancelamento de restos a pagar, da seguinte forma:

O cancelamento de despesas inscritas em Restos a Pagar deixa de ser registrado como Receita Pública a partir do exercício financeiro de 2005, devendo ser feito em contrapartida de Variação Ativa Independente de Execução orçamentária, conforme preconiza a Portaria STN nº 219/04, de 29/04/2004.

 

            Com efeito, a equipe técnica demonstra que a Portaria STN nº 219/04, vem ao encontro do prejulgado, uma vez que a aquela norma estipula que o registro contábil do cancelamento de restos a pagar indicaria que a movimentação seria, “sim, extra-orçamentária, mas não com influência no financeiro, mas repercutindo no patrimônio da Instituição Pública, incrementando-o” (fls. 57)

            Conclui o pensamento, então, para mostrar que ocorreu o desatendimento do disposto no artigo 85 da Lei nº 4.320/64, pois altera o conhecimento, o levantamento dos balanços gerais e respectiva análise e interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

            Quanto ao questionamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acerca da falta de contraditório, penso que em virtude da ausência de imputação de débito ou aplicação de multas por este motivo, não há prejuízo ao devido processo legal, de modo que entendo o processo sanado e pronto para julgamento.

            Dessa forma, razão assiste a equipe da DMU em recomendar que a Fundação Promotora de Eventos de Blumenau - PROEB adote medidas necessárias para a eliminação do procedimento contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Portaria STN nº 219/2004.

           

III – VOTO

            Expostos os fatos, conclui-se subsistirem elementos para aplicação de penalidade, em face das contratações efetuadas sem a devida realização de procedimento licitatório, fixando-se a pena de multa em valor de R$1.000,00 (mil reais), acima do mínimo legal, portanto, em virtude da quantidade de contratações efetuadas em detrimento da mesma regra.

            Ante o exposto e estando os autos instruídos na forma Regimental, acolho parcialmente o Relatório de Instrução nº 5.745/2008 (fls. 48/65), propondo a este egrégio Plenário a seguinte proposta de VOTO:

1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, b, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de gestão da Fundação Promotora de Eventos de Blumenau - PROEB, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (federal) n. 4.320/64.

2. Aplicar ao Senhor José Carlos Oechsler, Diretor Presidente da Unidade, CPF nº 164.013.289-91, Residente na Rua Christina Blumenau, 201, Bairro Jardim Blumenau, CEP 89.010-480, Blumenau – SC, a multa de R$ 1.000,00, prevista no artigo 69 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar a da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico, sem o que fica desde logo autorizado ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, e ao encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000, pelo seguinte:

2.1. ausência de processo licitatório para contratações de grupos musicais, de serviços de instalações elétricas, de médicos e de manutenção e segurança desarmada, perfazendo um montante de R$ 167.463,71, em descumprimento ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item B.1.2. do Relatório DMU).

 

3 - RECOMENDAR à Fundação Promotora de Exposições de Blumenau - PROEB, que adote medidas necessárias à eliminação do procedimento contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Portaria STN nº 219/2004, bem como previna a ocorrência de outras semelhantes (item A.1.1. do Relatório DMU);

4. Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas.

5. Ressalvar que será objeto de verificação por esta Corte de Contas a informação de que a prestação de serviços de contabilidade foi regularizada, durante o exercício de 2008, passando a atividade a ser exercidas por servidores dos quadros municipais.

6. Dar ciência desta Decisão, com remessa de cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. José Carlos Oeschler, Diretor Presidente da Unidade, já qualificado nos autos.

                        Gabinete, em 04 de junho de 2009.   

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Relator