DE SANTA CATARINA

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete da Auditora Substituta de Conselheiro Sabrina Nunes Iocken

 

 

PROCESSO N.º:

 

REC 08/00161700

UNIDADE GESTORA:

Secretaria de Estado da Educação e do Desporto

RECORRENTE:

SrA. Mirian Schlickmann

ASSUNTO:

Embargos de Declaração – REC 05/03974943 + ALC 03/07999530 

 

RELATÓRIO

Tratam os autos de Embargos de Declaração interposto pela Sra. Mirian Schlickmann, em face do Acórdão nº 2477/2007 por meio do qual foi conhecido o Recurso de Reexame, interposto contra o Acórdão nº 0471/2005, nos autos do Processo nº ALC 03/07999530, e no mérito negado provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

A recorrente, em suma, entende que o decidido por meio do Acórdão nº 2477/2007 guarda circunstâncias que exigem serem melhor discernidas, quais sejam:

1-       Ausência de competência desta Corte de Contas para a aplicação de multas em processos de auditoria em licitações e contratos (Lei nº 8.666/93), e a conseqüente irregularidade na aplicação das multas, que só podem ser aplicadas, no que se refere a essa matéria, em processos que tratem de contas ou de tomada de contas especial;

2-       Inexistência de processo de contas ou de tomada de contas especial;

3-       Impropriedade na identificação da Responsável, ex-Secretária de Estado da Educação e do Desporto, Sra. Miriam Schlickmann, pois não haveria provas de sua responsabilidade. Eis o alegado:

[...] O fato da Titular da Secretaria ser a pessoa competente para cometer o ato finsl, por dever de ofício, não implica que ela, por isto e a priori, assume a responsabilidade por todos os atos intermediários praticados pelos diversos órgãos e agentes encarregados de instruir e trazer à autoridade maior o ato pronto e acabado, para a sua assinatura.

4-       Impropriedade na aplicação das multas com fundamento no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/00, pois a Lei nº 8.666/93 é de natureza de “DIREITO ADMINISTRATIVO PROPRIAMENTE DITO, ou seja, não possui natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial”.

A Consultoria Geral desta Corte de Contas emitiu Parecer n. COG – 519/2010 (fls. 21-32), por meio do qual analisou os quatro pontos trazidos pela recorrente como não esclarecidos nos autos principais.

De acordo com a COG, as alegações trazidas pela recorrente possuem precedentes nesta Corte de Contas. A Consultoria Geral destacou ainda o entendimento acerca das matérias citadas, correlacionando Acórdãos e Prejulgados desta Casa, que por si só respondem as indagações da recorrente.

Diante a análise realizada, a COG emitiu o Parecer manifestando-se pelo conhecimento do Recurso de Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a Deliberação recorrida.

Os autos seguiram ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que por meio do Parecer n. MPTC/1309/2011 observou as razões da recorrente e concluiu pela inconsistência das alegações suscitadas, diante a análise do relatório técnico, das informações prestadas pela recorrente e de toda a documentação que consta nos autos.

Quanto à responsabilização, evidenciou que todos os atos indicados em restrições no processo que gerou o acórdão foram realizados na gestão da Sra. Miriam Schickmann, o que, por si só, já induz a sua responsabilidade, à luz do art. 133, § 1º, “a”, do Regimento Interno desta Casa.

Em relação ao questionamento acerca da multa aplicada, manifestou-se em concordância com os argumentos apresentados pela COG, no sentido de que o dispositivo utilizado não carece de regulamentação, cabendo ao julgador, na análise do caso concreto, aferir a gravidade da infração constatada e aplicar a sanção pecuniária pertinente. Acrescentou, ainda, julgado do STF RE-190.985, o qual corrobora tal entendimento.

 O MPTC também ressaltou que não há que se falar em omissão do julgado, visto que a decisão embargada, assim como o voto da Relatora, estão devidamente embasados nas manifestações da Consultoria Geral e do Mistério Público, tendo se manifestado, ao final, pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, ratificando a decisão recorrida.

É o relatório.

 

PROPOSTA DE VOTO

Vindo os autos a apreciação desta Relatora, observo que não há nos autos embargados obscuridade ou omissão que sustentem as alegações aduzidas pela recorrente.

Constato, assim como a COG, quanto aos pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso, que foram observadas tanto a legitimidade quanto a tempestividade. Com efeito, o recorrente figura como interessado no processo; e o reclamo fora oposto dentro de 10 dias da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico. Dessa forma, restaram atendidas as condições impostas no art. 78, § 1°, da Lei Complementar n. 202/2000.

No que se refere aos pressupostos específicos de admissibilidade dos embargos, o art. 78, caput, da Lei Complementar n. 202/2000 prevê seu cabimento quando existam na decisão recorrida obscuridade, omissão ou contradição a serem corrigidas.

Destaco inicialmente que a matéria trazida em sede de embargos não foi objeto de análise no processo principal (ALC 03/07999530) e tampouco no recurso de reexame (REC 05/03974943).

Além disso, a despeito de não terem sido objeto da deliberação embargada, as alegações aduzidas no presente recurso dizem respeito à matéria com entendimento já consolidado neste Tribunal.

O recorrente sustentou, em síntese, que ao apreciar o Recurso de Reexame o Tribunal foi omisso quanto à base legal da multa aplicada e a definição do responsável pela irregularidade.

A própria Consultoria Geral, no Parecer nº 589/07, exarado nos autos do processo REC 05/03974943, que deu origem à decisão combatida, apresentou diversos precedentes desta Casa que tratam dessa matéria e que corroboram os fundamentos utilizados na decisão recorrida.

Além disso, ao exarar o seu parecer, o Ministério Público junto a esta Corte de Contas também analisou as questões apresentadas.

No caso em tela, os pareceres da COG e do MPTC também foram adotados como fundamento da proposta de voto apresentada por esta Relatora quando da deliberação do Recurso 05/03974943.

Nesse sentido, verifico que não há qualquer omissão a justificar a oposição de Embargos Declaratórios, motivo pelo qual acolho as razões apresentadas pela Consultoria Geral e pelo Ministério Público e apresento ao Egrégio Plenário a seguinte PROPOSTA DE VOTO:

 

1. Conhecer dos presentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 78 da Lei Complementar n. 202/2000, opostos contra a Decisão ou o Acórdão n. 2477, de 18/12/2007, exarada no Processo n. REC-05/03974943, para considerá-los improcedentes, uma vez que inexiste obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida.

2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 519/2010, à Sra. Miriam Schlickmann – ex-Secretária de Estado da Educação e do Desporto do Estado de Santa Catarina, por meio de seu Procurador Sr. Rogério Bonnassis de Albuquerque – OAB-SC 16272.           

 

 

Florianópolis, 19 de maio de 2011.

 

 

Auditora Sabrina Nunes Iocken

Relatora