|
DE SANTA CATARINA ESTADO
DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO
Gabinete da Auditora Substituta de Conselheiro Sabrina
Nunes Iocken |
PROCESSO
N.º: |
REC
08/00161700 |
UNIDADE
GESTORA: |
Secretaria de Estado da Educação e do
Desporto |
RECORRENTE: |
SrA. Mirian Schlickmann |
ASSUNTO: |
Embargos de
Declaração – REC 05/03974943 + ALC 03/07999530 |
RELATÓRIO
Tratam os autos de Embargos de Declaração interposto pela
Sra. Mirian Schlickmann, em face do Acórdão nº 2477/2007 por meio do qual foi
conhecido o Recurso de Reexame, interposto contra o Acórdão nº 0471/2005, nos
autos do Processo nº ALC 03/07999530, e no mérito negado provimento,
ratificando na íntegra a decisão recorrida.
A recorrente, em suma, entende que o decidido por meio do
Acórdão nº 2477/2007 guarda circunstâncias que exigem serem melhor discernidas,
quais sejam:
1-
Ausência
de competência desta Corte de Contas para a aplicação de multas em processos de
auditoria em licitações e contratos (Lei nº 8.666/93), e a conseqüente
irregularidade na aplicação das multas, que só podem ser aplicadas, no que se
refere a essa matéria, em processos que tratem de contas ou de tomada de contas
especial;
2-
Inexistência
de processo de contas ou de tomada de contas especial;
3-
Impropriedade
na identificação da Responsável, ex-Secretária de Estado da Educação e do
Desporto, Sra. Miriam Schlickmann, pois não haveria provas de sua
responsabilidade. Eis o alegado:
[...]
O fato da Titular da Secretaria ser a pessoa competente para cometer o ato
finsl, por dever de ofício, não implica que ela, por isto e a priori, assume a
responsabilidade por todos os atos intermediários praticados pelos diversos
órgãos e agentes encarregados de instruir e trazer à autoridade maior o ato
pronto e acabado, para a sua assinatura.
4-
Impropriedade
na aplicação das multas com fundamento no artigo 70, inciso II, da Lei
Complementar n. 202/00, pois a Lei nº 8.666/93 é de natureza de “DIREITO
ADMINISTRATIVO PROPRIAMENTE DITO, ou seja, não possui natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial”.
A Consultoria Geral desta Corte de Contas emitiu Parecer n.
COG – 519/2010 (fls. 21-32), por meio do qual analisou os quatro pontos
trazidos pela recorrente como não esclarecidos nos autos principais.
De acordo com a COG, as alegações trazidas pela
recorrente possuem precedentes nesta Corte de Contas. A Consultoria Geral
destacou ainda o entendimento acerca das matérias citadas, correlacionando
Acórdãos e Prejulgados desta Casa, que por si só respondem as indagações da
recorrente.
Diante a análise realizada, a COG emitiu o Parecer
manifestando-se pelo conhecimento do Recurso de Embargos de Declaração e, no
mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a Deliberação recorrida.
Os autos seguiram ao Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, que por meio do Parecer n. MPTC/1309/2011 observou as razões da
recorrente e concluiu pela inconsistência das alegações suscitadas, diante a
análise do relatório técnico, das informações prestadas pela recorrente e de
toda a documentação que consta nos autos.
Quanto à responsabilização, evidenciou que todos os atos
indicados em restrições no processo que gerou o acórdão foram realizados na
gestão da Sra. Miriam Schickmann, o que, por si só, já induz a sua
responsabilidade, à luz do art. 133, § 1º, “a”, do Regimento Interno desta
Casa.
Em relação ao questionamento acerca da multa aplicada,
manifestou-se em concordância com os argumentos apresentados pela COG, no
sentido de que o dispositivo utilizado não carece de regulamentação, cabendo ao
julgador, na análise do caso concreto, aferir a gravidade da infração
constatada e aplicar a sanção pecuniária pertinente. Acrescentou, ainda,
julgado do STF RE-190.985, o qual corrobora tal entendimento.
O MPTC também ressaltou
que não há que se falar em omissão do julgado, visto que a decisão embargada,
assim como o voto da Relatora, estão devidamente embasados nas manifestações da
Consultoria Geral e do Mistério Público, tendo se manifestado, ao final, pelo
conhecimento e não provimento do recurso interposto, ratificando a decisão
recorrida.
É o relatório.
PROPOSTA
DE VOTO
Vindo os autos a apreciação desta Relatora, observo que
não há nos autos embargados obscuridade ou omissão que sustentem as alegações
aduzidas pela recorrente.
Constato,
assim como a COG, quanto aos pressupostos genéricos de admissibilidade do
recurso, que foram observadas tanto a legitimidade
quanto a tempestividade. Com efeito,
o recorrente figura como interessado no processo; e o reclamo fora oposto
dentro de 10 dias da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico. Dessa
forma, restaram atendidas as condições impostas no art. 78, § 1°, da Lei
Complementar n. 202/2000.
No que se
refere aos pressupostos específicos de admissibilidade dos embargos, o art. 78,
caput, da Lei Complementar n.
202/2000 prevê seu cabimento quando existam na decisão recorrida obscuridade, omissão ou contradição a
serem corrigidas.
Destaco
inicialmente que a matéria trazida em sede de embargos não foi objeto de
análise no processo principal (ALC 03/07999530) e tampouco no recurso de
reexame (REC 05/03974943).
Além
disso, a despeito de não terem sido objeto da deliberação embargada, as
alegações aduzidas no presente recurso dizem respeito à matéria com
entendimento já consolidado neste Tribunal.
O
recorrente sustentou, em síntese, que ao apreciar o Recurso de Reexame o
Tribunal foi omisso quanto à base legal da multa aplicada e a definição do
responsável pela irregularidade.
A própria
Consultoria Geral, no Parecer nº 589/07, exarado nos autos do processo REC
05/03974943, que deu origem à decisão combatida, apresentou diversos
precedentes desta Casa que tratam dessa matéria e que corroboram os fundamentos
utilizados na decisão recorrida.
Além
disso, ao exarar o seu parecer, o Ministério Público junto a esta Corte de
Contas também analisou as questões apresentadas.
No caso
em tela, os pareceres da COG e do MPTC também foram adotados como fundamento da
proposta de voto apresentada por esta Relatora quando da deliberação do Recurso
05/03974943.
Nesse
sentido, verifico que não há qualquer omissão a justificar a oposição de
Embargos Declaratórios, motivo pelo qual acolho as razões
apresentadas pela Consultoria Geral e pelo Ministério Público e apresento ao Egrégio
Plenário a seguinte PROPOSTA DE VOTO:
1. Conhecer dos
presentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 78 da Lei Complementar n.
202/2000, opostos contra a Decisão ou o Acórdão n. 2477, de 18/12/2007, exarada
no Processo n. REC-05/03974943, para considerá-los improcedentes, uma vez que
inexiste obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida.
2. Dar
ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam, bem como do Parecer COG n. 519/2010, à Sra. Miriam Schlickmann – ex-Secretária
de Estado da Educação e do Desporto do Estado de Santa Catarina, por meio de
seu Procurador Sr. Rogério Bonnassis de Albuquerque – OAB-SC 16272.
Florianópolis, 19 de maio de 2011.
Auditora
Sabrina Nunes Iocken
Relatora