PROCESSO Nº:

REC-08/00167589

UNIDADE GESTORA:

Departamento Estadual de Infra - Estrutura - Deinfra

RESPONSÁVEL:

Romualdo Theophanes de França Júnior

INTERESSADO:

Romualdo Theophanes de França Júnior

ASSUNTO:

Processo - ALC-05/04050478

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 306/2011

 

 

 

RESUMO

 

Cuida-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Ilmo. Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior, Presidente do Departamento Estadual de Infraestrutura-DEINFRA, em face do Acórdão n. 2459/2007, proferido nos autos n. ALC-05/04050478, aplicando-lhe multas em razão de irregularidades relacionadas com o descumprimento da Lei Federal n. 8.666/93.

 

A Consultoria Geral, por meio do Parecer n. COG-343/2010, entendeu atendidos os pressupostos que autorizam o conhecimento do apelo. No que tange ao mérito, propôs que lhe fosse dado provimento parcial.

 

O Ministério Público manifestou-se no sentido do provimento do recurso.

 

No tocante ao item 6.2.1 da decisão recorrida, verifico que é constituído de duas irregularidades. Após o exame das razões do Recorrente e da documentação acostada aos autos, reputo por irregular a contratação da empresa SEPROL para a prestação de serviço de suporte técnico e manutenção, através de processo de inexigibilidade, sem a devida comprovação de exclusividade da contratada para a prestação do citado serviço.

 

De outro lado, dou por sanada a irregularidade relativa ao arrendamento de jazida, em virtude da comprovação de que a Administração envidou esforços para a seleção da proposta mais vantajosa, estando o gestor amparado nos pareceres jurídicos.

Considerando que subsistiu, no item em comento, apenas uma das irregularidades, a multa aplicada ao gestor deve ter o valor reduzido à metade.

 

No que se refere ao item 6.2.2, foram juntados aos autos recursais  documentos que elidem a restrição apontada.

 

Finalmente, no que concerne ao item 6.2.3, posiciono-me pelo cancelamento da sanção, por entender que a demora na celebração do contrato decorreu de inúmeras ações judiciais propostas pelos licitantes durante o certame, não podendo, portanto, as conseqüências recaírem sobre o Recorrente.

 

Além disso, não foi demonstrado que, em decorrência desse atraso, o licitante contratado modificou a sua proposta ou desistiu da contratação, de modo a prejudicar a Administração.

 

2.    VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº  2.459/2007, exarada na Sessão Ordinária de 12/12/2007, nos autos do Processo nº ALC 05/04050478, e no mérito dar provimento parcial para:

          3.1.1. Modificar os itens 6.2.1 da deliberação recorrida, que passa a ter a seguinte redação:

"6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da ausência de processo licitatório para a contratação da empresa SEPROL para a prestação do serviço de suporte técnico e manutenção, contrariando o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item 2.13 do Relatório DCE);"

 

3.1.2. Cancelar as multas constantes dos itens 6.2.2 e 6.2.3 da deliberação recorrida.

 

3.1.3. Ratificar os demais termos da deliberação recorrida.

 

          3.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior e ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA.

 

Florianópolis, em 27 de julho de 2011.

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

CONSELHEIRO RELATOR