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PROCESSO
Nº: |
REC-08/00167589 |
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UNIDADE
GESTORA: |
Departamento Estadual de Infra - Estrutura
- Deinfra |
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RESPONSÁVEL: |
Romualdo Theophanes de França Júnior |
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INTERESSADO: |
Romualdo Theophanes de França Júnior |
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ASSUNTO:
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Processo - ALC-05/04050478 |
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RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 306/2011 |
RESUMO
Cuida-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo
Ilmo. Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior, Presidente do Departamento
Estadual de Infraestrutura-DEINFRA, em face do Acórdão n. 2459/2007, proferido
nos autos n. ALC-05/04050478, aplicando-lhe multas em razão de irregularidades
relacionadas com o descumprimento da Lei Federal n. 8.666/93.
A Consultoria Geral, por meio do Parecer n. COG-343/2010,
entendeu atendidos os pressupostos que autorizam o conhecimento do apelo. No
que tange ao mérito, propôs que lhe fosse dado provimento parcial.
O Ministério Público manifestou-se no sentido do
provimento do recurso.
No tocante ao item 6.2.1 da decisão recorrida, verifico
que é constituído de duas irregularidades. Após o exame das razões do
Recorrente e da documentação acostada aos autos, reputo por irregular a
contratação da empresa SEPROL para a prestação de serviço de suporte técnico e
manutenção, através de processo de inexigibilidade, sem a devida comprovação de
exclusividade da contratada para a prestação do citado serviço.
De outro lado, dou por sanada a irregularidade relativa
ao arrendamento de jazida, em virtude da comprovação de que a Administração
envidou esforços para a seleção da proposta mais vantajosa, estando o gestor
amparado nos pareceres jurídicos.
Considerando que subsistiu, no item em comento, apenas
uma das irregularidades, a multa aplicada ao gestor deve ter o valor reduzido à
metade.
No que se refere ao item 6.2.2, foram juntados aos autos
recursais documentos que elidem a
restrição apontada.
Finalmente, no que concerne ao item 6.2.3, posiciono-me
pelo cancelamento da sanção, por entender que a demora na celebração do contrato
decorreu de inúmeras ações judiciais propostas pelos licitantes durante o
certame, não podendo, portanto, as conseqüências recaírem sobre o Recorrente.
Além disso, não foi demonstrado que, em decorrência desse
atraso, o licitante contratado modificou a sua proposta ou desistiu da
contratação, de modo a prejudicar a Administração.
2.
VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Conhecer do
Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar
nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 2.459/2007,
exarada na Sessão Ordinária de 12/12/2007, nos autos do Processo nº ALC
05/04050478, e no mérito dar provimento parcial para:
3.1.1. Modificar
os itens 6.2.1 da deliberação recorrida, que passa a ter a seguinte redação:
"6.2.1. R$ 1.000,00
(mil reais), em face da ausência de processo licitatório para a contratação da
empresa SEPROL para a prestação do serviço de suporte técnico e manutenção,
contrariando o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item
2.13 do Relatório DCE);"
3.1.2.
Cancelar
as multas constantes dos itens 6.2.2 e 6.2.3 da deliberação recorrida.
3.1.3.
Ratificar
os demais termos da deliberação recorrida.
3.2. Dar
ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Parecer da Consultoria Geral
ao Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior e ao Departamento Estadual de Infraestrutura
- DEINFRA.
Florianópolis, em 27 de julho de 2011.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
CONSELHEIRO RELATOR