Gabinete do Conselheiro Julio Garcia
PROCESSO: REC
08/00240847
UNIDADE: Secretaria de Estado da Fazenda
INTERESSADOS: Marco Aurélio de Andrade Dutra
Nelson Wedekin
Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso
Renato Luiz Hinnig
ASSUNTO:
Recurso
de Reconsideração contra o Acórdão n. 088/2008, exarado no APE 03/02893946.
VOTO GABCJG 164/2011
RECURSO
DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONHECER COMO RECURSO
DE REEXAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTICAPAÇÃO
DOS RECORRENTES NO ATO IRREGULAR. CONHECER E DAR PROVIMENTO.
I - RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de
Reconsideração, interposto pelos Srs. Marco Aurélio de Andrade Dutra,
Nelson Wedekin, Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso e Renato Hinnig,
ex-Secretários de Estado da Fazenda, conforme previsto no art. 77 da Lei
Complementar n. 202/00, em face do Acórdão n. 088/2008, proferido nos autos do
processo APE 03/02893946, na
sessão ordinária de 13/02/2008.
I.1. DA CONSULTORIA
GERAL
A Consultoria Geral deste Tribunal de
Contas examinou o recurso por meio do Parecer n. COG-4/2011 (fls. 06-14),
sugerindo o seu conhecimento, por
estarem satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe provimento para cancelar as multas constantes dos
itens 6.2.2 a 6.2.5 da decisão recorrida.
I.2. DO MINISTÉRIO
PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
A Procuradoria Geral do Ministério
Público junto a este Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer n.
873/2011 (fl. 15), adotando
integralmente os termos do parecer da Consultoria Geral, no sentido de dar
provimento ao recurso de reconsideração.
II
– DISCUSSÃO
II.1. ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, no que se referem aos
pressupostos de admissibilidade, vislumbro que os recorrentes manejaram meio de
impugnação inadequado a atacar o Acórdão n. 088/2008, porquanto o Recurso de
Reconsideração tem cabimento tão somente nas hipóteses de decisões proferidas
no âmbito de processos de prestação e tomada de contas, consoante artigo 77 da Lei
Complementar n. 202/2000.
Todavia, em homenagem ao princípio da
fungibilidade recursal, compreendo que o vício formal constatado não impede o
conhecimento do presente feito como sendo Recurso de Reexame, tendo em vista
sua tempestividade, bem como pela ausência de erro grosseiro e de má-fé por
parte dos recorrentes.
Assim, conheço do presente recurso
como sendo Recurso de Reexame.
II.2.
MÉRITO
Com relação ao mérito, tenho que razão
assiste à Consultoria Geral e ao Parquet
Especial.
Da análise do APE–08/00240766, constato que inexiste qualquer documentação
comprobatória da participação dos recorrentes no ato de cessão do Sr. Artino
Campestrini, servidor da Secretaria de Estado da Fazenda, à Regional de Itajaí
da Procuradoria-Geral do Estado.
Não se pode olvidar que o Secretário
de Estado da Fazenda não é onisciente e onipresente, não devendo ser
responsabilizado por todo e qualquer ato irregular no âmbito de sua pasta,
porquanto se faz necessária a demonstração de sua contribuição comissiva ou
omissiva na ocorrência da irregularidade. Assim, seria possível imputar a
responsabilidade aos recorrentes caso tivessem efetivamente expedido o ato
ilegal em tela ou, tendo ciência de sua prática, quedassem inertes, não
buscando anular o ato viciado.
A adoção de entendimento diverso
ensejaria a responsabilidade objetiva dos gestores públicos, como bem
salientado pela Consultoria Geral, a qual não encontra amparo, nessas
hipóteses, nas normas constitucionais e infraconstitucionais.
Dessa forma, acompanho os argumentos
esposados pela Consultoria Geral e pelo Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, adotando-os como fundamento do presente Voto, com fulcro no artigo 224
do Regimento Interno.
III - VOTO
Diante de todo o exposto, estando os
autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio
Plenário, propugnando a seguinte proposta de voto:
1. CONHECER da peça recursal sob a forma de
Recurso de Reexame, nos termos dos arts. 79 e 80 da Lei Complementar n.
202/2000, interposto pelos Srs. Marco
Aurélio de Andrade Dutra, Nelson Wedekin, Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso
e Renato Hinnig, ex-Secretários de
Estado da Fazenda, em face do Acórdão n. 088/2008, proferido nos autos do
processo APE–03/02893946, na sessão de 13/02/2008, e, no mérito, dar-lhe provimento para:
1.1.
Cancelar os itens 6.2.2 a 6.2.5 da decisão recorrida;
2. Dar
Ciência deste Acórdão, do Relatório e do Voto do Relator, que o fundamenta, aos
recorrentes, Srs. Marco
Aurélio de Andrade Dutra, Nelson Wedekin, Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso
e Renato Hinnig, ao Sr. Ubiratan
Rezende, Secretário de Estado da Fazenda, ao Controle Interno e à Assessoria
Jurídica da Unidade Gestora.
Gabinete do Conselheiro, em 25 de
abril de 2011.
Conselheiro Relator