Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

 

 

PROCESSO:                                    REC 08/00240847

UNIDADE:                             Secretaria de Estado da Fazenda

INTERESSADOS:                Marco Aurélio de Andrade Dutra

Nelson Wedekin

Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso

Renato Luiz Hinnig

ASSUNTO:                           Recurso de Reconsideração contra o Acórdão n. 088/2008, exarado no APE 03/02893946.

VOTO GABCJG                   164/2011

 

 

 

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONHECER COMO RECURSO DE REEXAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTICAPAÇÃO DOS RECORRENTES NO ATO IRREGULAR. CONHECER E DAR PROVIMENTO.

 

 

 

 

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração, interposto pelos Srs. Marco Aurélio de Andrade Dutra, Nelson Wedekin, Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso e Renato Hinnig, ex-Secretários de Estado da Fazenda, conforme previsto no art. 77 da Lei Complementar n. 202/00, em face do Acórdão n. 088/2008, proferido nos autos do processo APE 03/02893946, na sessão ordinária de 13/02/2008.

I.1. DA CONSULTORIA GERAL

A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas examinou o recurso por meio do Parecer n. COG-4/2011 (fls. 06-14), sugerindo o seu conhecimento, por estarem satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe provimento para cancelar as multas constantes dos itens 6.2.2 a 6.2.5 da decisão recorrida.

I.2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer n. 873/2011 (fl. 15), adotando integralmente os termos do parecer da Consultoria Geral, no sentido de dar provimento ao recurso de reconsideração.

II – DISCUSSÃO

II.1. ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, no que se referem aos pressupostos de admissibilidade, vislumbro que os recorrentes manejaram meio de impugnação inadequado a atacar o Acórdão n. 088/2008, porquanto o Recurso de Reconsideração tem cabimento tão somente nas hipóteses de decisões proferidas no âmbito de processos de prestação e tomada de contas, consoante artigo 77 da Lei Complementar n. 202/2000.

Todavia, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, compreendo que o vício formal constatado não impede o conhecimento do presente feito como sendo Recurso de Reexame, tendo em vista sua tempestividade, bem como pela ausência de erro grosseiro e de má-fé por parte dos recorrentes.

Assim, conheço do presente recurso como sendo Recurso de Reexame.

II.2. MÉRITO

Com relação ao mérito, tenho que razão assiste à Consultoria Geral e ao Parquet Especial.

Da análise do APE–08/00240766, constato que inexiste qualquer documentação comprobatória da participação dos recorrentes no ato de cessão do Sr. Artino Campestrini, servidor da Secretaria de Estado da Fazenda, à Regional de Itajaí da Procuradoria-Geral do Estado.

Não se pode olvidar que o Secretário de Estado da Fazenda não é onisciente e onipresente, não devendo ser responsabilizado por todo e qualquer ato irregular no âmbito de sua pasta, porquanto se faz necessária a demonstração de sua contribuição comissiva ou omissiva na ocorrência da irregularidade. Assim, seria possível imputar a responsabilidade aos recorrentes caso tivessem efetivamente expedido o ato ilegal em tela ou, tendo ciência de sua prática, quedassem inertes, não buscando anular o ato viciado.

A adoção de entendimento diverso ensejaria a responsabilidade objetiva dos gestores públicos, como bem salientado pela Consultoria Geral, a qual não encontra amparo, nessas hipóteses, nas normas constitucionais e infraconstitucionais.

Dessa forma, acompanho os argumentos esposados pela Consultoria Geral e pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, adotando-os como fundamento do presente Voto, com fulcro no artigo 224 do Regimento Interno.

III - VOTO

Diante de todo o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando a seguinte proposta de voto:

1. CONHECER da peça recursal sob a forma de Recurso de Reexame, nos termos dos arts. 79 e 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto pelos Srs. Marco Aurélio de Andrade Dutra, Nelson Wedekin, Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso e Renato Hinnig, ex-Secretários de Estado da Fazenda, em face do Acórdão n. 088/2008, proferido nos autos do processo APE–03/02893946, na sessão de 13/02/2008, e, no mérito, dar-lhe provimento para:

1.1. Cancelar os itens 6.2.2 a 6.2.5 da decisão recorrida;

2. Dar Ciência deste Acórdão, do Relatório e do Voto do Relator, que o fundamenta, aos recorrentes, Srs. Marco Aurélio de Andrade Dutra, Nelson Wedekin, Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso e Renato Hinnig, ao Sr. Ubiratan Rezende, Secretário de Estado da Fazenda, ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica da Unidade Gestora.

Gabinete do Conselheiro, em 25 de abril de 2011.

 

Julio Garcia

Conselheiro Relator