Processo nº

PPA 08/00353889

Unidade Gestora

Secretaria de Estado da Educação

Interessado

Paulo Roberto Bauer – Secretário de Estado

Responsável

Demetrius Ubiratan Hintz – Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina

Assunto

Solicitação de Atos de Pessoal – Pensão por morte do servidor Genesio Grigolo, em nome de Delma Batistella Grigolo (esposa)

Relatório nº

384/2008

 

 

 

 

1 - Relatório

 

      

        Tratam os autos nº PPA 08/00353889 de Solicitação de Atos de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, referente à pensão por morte do servidor aposentado da Secretaria de Estado da Educação, em favor de sua esposa Delma Batistella Grigolo, cujo ato é submetido à apreciação deste Tribunal nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000, art. 78 da Resolução nº TC-16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução nº TC-06/01.

 

Após regular tramitação, a DCE instruiu os autos por meio do Relatório nº 1041/2008[1], sugerindo o registro do ato de concessão ora analisado.

 

A douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas acompanhou o entendimento exarado pelo Órgão de Controle[2].

 

 

 

 

2 - Voto

 

Este Relator, considerando a regularidade do ato que concedeu a pensão por morte do servidor da Secretaria de Estado da Educação, Sr. Genesio Grigolo, em nome de sua esposa, propõe ao egrégio Plenário a seguinte decisão:

 

2.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II c/c art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte à beneficiária Delma Batistella Grigolo, em decorrência do falecimento de seu esposo, Sr. Genésio Grigolo, servidor aposentado da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Agente de Serviços Gerais, Grupo 29, Nível 03, Referência 05, matrícula nº 021693-3-01, CPF nº 131.986.109-15, consubstanciado na Portaria nº 200/IPESC, de 14/02/08, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.

 

2.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DCE nº 1041/2008, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC e à Secretaria de Estado da Educação.  

 

       

Florianópolis, 29 de julho 2008.

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator

 



[1]Às fls. 25 a 30.

[2]Parecer MPjTC nº 3.926/2008, à fl. 31.