ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete da Auditora Substituta de Conselheiro Sabrina Nunes Iocken

 

PROCESSO N.º:

 

REC  08/00593251

 

UNIDADE GESTORA:

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

 

INTERESSADO

UBIRATAN SIMÕES REZENDE

 

ASSUNTO:

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO REFERENTE AO PROCESSO TCE 05/04029517

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Diovânio Mateus Antunes, em face do Acórdão nº 1249/2008, exarado no Processo TCE 05/04029517, nos seguintes termos:

Acórdão n. 1249/2008

(...) 6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "a", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidade constatada na prestação de contas referente à Nota de Empenho n. 2224/000, de 10/12/2003, P/A 4769, item 445042.00, fonte 00, no valor de R$ 2.662,48 (dois mil seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), pertinentes a recursos antecipados repassados pela Secretaria de Estado da Fazenda ao Conselho Comunitário Vila Esperança, de Tubarão, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores recebidos, em afronta ao disposto nos arts. 8º da Lei Estadual n. 5.867/81 e 43 da Resolução n. TC-16/94, e condenar o Responsável – Sr. Diovânio Mateus Antunes - Presidente daquela entidade em 2003, CPF n. 612.516.159-53, ao pagamento da citada quantia, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

6.2. Declarar o Conselho Comunitário Vila Esperança, de Tubarão, e o Sr. Diovânio Mateus Antunes impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5°, alínea "c", da Lei Estadual n. 5.867/81.

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 n. 075/2007, ao Conselho Comunitário Vila Esperança, de Tubarão, ao Sr. Diovânio Mateus Antunes - Presidente daquela entidade em 2003, e à Secretaria de Estado da Fazenda.

O recorrente alega, em suma, que apesar de ter sido o solicitante dos recursos em questão, atuando como Presidente do Conselho Comunitário de Nova Esperança, os repasses foram repassados para a administração posterior a sua, quando não era mais gestor da entidade recebedora.

Além disso, o recorrente encaminhou os documentos comprobatórios das despesas realizadas com os recursos advindos do repasse da Secretaria de Estado da Fazenda.

Ao analisar os autos, a Consultoria Geral desta casa (Parecer COG nº 1042/08 sugeriu que os autos fossem remetidos à Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE – para que se manifestasse acerca da regular aplicação dos recursos, proposta acatada por esta Relatora.

Por sua vez, a DCE (Relatório nº 166/2009) manifestou-se pela regularidade da prestação de contas apresentada, considerando que os documentos encaminhados podem ser aceitos para a regularização da prestação de contas e o conseqüente cancelamento do débito imputado por meio do Acórdão nº 1249/2008.

Em sua nova análise, a COG considera cumprida a legislação em vigor e sugere o cancelamento do débito imputado ao Sr. Diovânio Mateus Antunes.

O MPTC (Parecer nº 5.172/2011) ratifica os termos do parecer emitido pela Consultoria Geral.

É o relatório.

 

 

PROPOSTA DE VOTO

 

Vindo os autos novamente à apreciação desta Relatora, destaco inicialmente que, conforme asseveraram a COG e o MPTC, foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade pelo presente recurso, o que impõe o seu conhecimento por este Tribunal.

No caso em tela, pode-se constatar que o Sr. Diovânio Mateus Antunes não era mais responsável pela entidade no momento em que os recursos foram repassados. Além disso, conforme asseverou a Diretoria de Controle da Administração Estadual, os documentos encaminhados a esta Corte de Contas demonstraram a regularidade da aplicação dos recursos.

Sendo assim, considero pertinente acatar as manifestações oriundas da Consultoria Geral e do Ministério Público de Contas, no sentido de modificar o Acórdão nº 1249/2008, cancelando o débito inicialmente imputado ao Sr. Diovânio Mateus Antunes e a declaração de que o Conselho Comunitário Vila Esperança, de Tubarão e o Sr. Diovânio Mateus Antunes estariam impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo.

 

Diante do exposto, acatando os pareceres unânimes da COG e do MPTC, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte Proposta de Voto:

 

1.      Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto nos termos do artigo 77 da LC nº 202/00, contra o Acórdão nº 1249/2008, exarado nos autos do processo nº TCE 05/04029517, na sessão ordinária de 04/08/2008, e, no mérito dar-lhe provimento para modificar a deliberação recorrida, que passa a ter a seguinte redação:

1.1.        Julgar regulares, com fundamento no artigo 18, I, c/c o artigo 19 da LC nº 202/00, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho nº 2224/2003, de 10/12/2003, P/A 4769, item 445042.00, fonte 00, no valor de R$ 2.662,48, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

2.  Dar ciência da presente Decisão, bem como do relatório e voto da Relatora, ao Sr. Diovânio Mateus Antunes, ao o Conselho Comunitário Vila Esperança e à Secretaria de Estado da Fazenda.

 

 

 

Gabinete, em 21 de novembro de 2011.

 

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Relatora