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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO
Gabinete da Auditora Substituta de Conselheiro
Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N.º: |
REC 08/00593251 |
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UNIDADE GESTORA: |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
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INTERESSADO |
UBIRATAN SIMÕES REZENDE |
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ASSUNTO: |
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO REFERENTE AO
PROCESSO TCE 05/04029517 |
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RELATÓRIO
Tratam os autos
de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Diovânio Mateus Antunes, em
face do Acórdão nº 1249/2008, exarado no Processo TCE 05/04029517, nos
seguintes termos:
Acórdão n.
1249/2008
(...) 6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento
no art. 18, III, alínea "a", c/c o art. 21, caput, da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, que trata de irregularidade constatada na prestação de contas
referente à Nota de Empenho n. 2224/000, de 10/12/2003, P/A 4769, item
445042.00, fonte 00, no valor de R$ 2.662,48 (dois mil seiscentos e sessenta e
dois reais e quarenta e oito centavos), pertinentes a recursos antecipados
repassados pela Secretaria de Estado da Fazenda ao Conselho Comunitário Vila
Esperança, de Tubarão, em face da omissão no dever de prestar contas dos
valores recebidos, em afronta ao disposto nos arts. 8º da Lei Estadual n.
5.867/81 e 43 da Resolução n. TC-16/94, e condenar o Responsável – Sr. Diovânio
Mateus Antunes - Presidente daquela entidade em 2003, CPF n. 612.516.159-53, ao
pagamento da citada quantia, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos
cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais,
calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e
44 da Lei Complementar n. 202/2000, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma
legal).
6.2. Declarar o Conselho Comunitário Vila Esperança, de Tubarão, e o Sr.
Diovânio Mateus Antunes impedidos de receberem novos recursos do Erário até a
regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5°, alínea
"c", da Lei Estadual n. 5.867/81.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 n. 075/2007,
ao Conselho Comunitário Vila Esperança, de Tubarão, ao Sr. Diovânio Mateus
Antunes - Presidente daquela entidade em 2003, e à Secretaria de Estado da
Fazenda.
O recorrente alega, em suma, que apesar de ter
sido o solicitante dos recursos em questão, atuando como Presidente do Conselho
Comunitário de Nova Esperança, os repasses foram repassados para a administração
posterior a sua, quando não era mais gestor da entidade recebedora.
Além disso, o recorrente encaminhou os
documentos comprobatórios das despesas realizadas com os recursos advindos do
repasse da Secretaria de Estado da Fazenda.
Ao analisar os autos, a Consultoria Geral
desta casa (Parecer COG nº 1042/08 sugeriu que os autos fossem remetidos à Diretoria
de Controle da Administração Estadual – DCE – para que se manifestasse acerca da
regular aplicação dos recursos, proposta acatada por esta Relatora.
Por sua vez, a DCE (Relatório nº 166/2009)
manifestou-se pela regularidade da prestação de contas apresentada,
considerando que os documentos encaminhados podem ser aceitos para a
regularização da prestação de contas e o conseqüente cancelamento do débito
imputado por meio do Acórdão nº 1249/2008.
Em sua nova
análise, a COG considera cumprida a legislação em vigor e sugere o cancelamento
do débito imputado ao Sr. Diovânio Mateus Antunes.
O MPTC (Parecer
nº 5.172/2011) ratifica os termos do parecer emitido pela Consultoria Geral.
É o relatório.
PROPOSTA DE VOTO
Vindo os autos novamente à apreciação desta
Relatora, destaco inicialmente que, conforme asseveraram a COG e o MPTC, foram
preenchidos os pressupostos de admissibilidade pelo presente recurso, o que impõe
o seu conhecimento por este Tribunal.
No caso em tela,
pode-se constatar que o Sr. Diovânio Mateus Antunes não era mais responsável
pela entidade no momento em que os recursos foram repassados. Além disso,
conforme asseverou a Diretoria de Controle da Administração Estadual, os
documentos encaminhados a esta Corte de Contas demonstraram a regularidade da
aplicação dos recursos.
Sendo assim, considero pertinente acatar as manifestações
oriundas da Consultoria Geral e do Ministério Público de Contas, no sentido de
modificar o Acórdão nº 1249/2008, cancelando
o débito inicialmente imputado ao Sr. Diovânio Mateus Antunes e a declaração de
que o Conselho Comunitário Vila Esperança, de Tubarão e o Sr. Diovânio Mateus
Antunes estariam impedidos de receberem novos recursos do Erário até a
regularização do presente processo.
Diante do
exposto, acatando os pareceres unânimes da COG e do MPTC, apresento ao Egrégio
Plenário a seguinte Proposta de Voto:
1. Conhecer
do Recurso de Reconsideração interposto nos termos do artigo 77 da LC nº
202/00, contra o Acórdão nº 1249/2008,
exarado nos autos do processo nº TCE 05/04029517, na sessão ordinária de
04/08/2008, e, no mérito dar-lhe provimento para modificar a deliberação recorrida, que passa a
ter a seguinte redação:
1.1.
Julgar regulares, com fundamento no artigo 18,
I, c/c o artigo 19 da LC nº 202/00, as contas de recursos antecipados
referentes à Nota de Empenho nº 2224/2003, de 10/12/2003, P/A 4769, item
445042.00, fonte 00, no valor de R$ 2.662,48, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
2. Dar
ciência da presente Decisão, bem como do relatório e voto da Relatora, ao Sr.
Diovânio Mateus Antunes, ao o Conselho
Comunitário Vila Esperança e à Secretaria de Estado da Fazenda.
Gabinete, em 21
de novembro de 2011.
Sabrina Nunes Iocken
Relatora