ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO JULIO GARCIA

PROCESSO: PPA 08/00605101

UG/CLIENTE: Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI

INTERESSADO: Delair Dall Igna Jacinto - Diretor Presidente do SIMPREVI

ASSUNTO: Concessão de pensão de Cleidimar de Souza Sendroski

VOTO nº GC-JG/2010/311

I - RELATÓRIO

Tratam os autos de concessão de pensão à Cleidimar de Souza Sendroski, remetido pelo Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI, submetido à apreciação do Tribunal de Contas, nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 1º, inciso IV do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução Nº TC 06/01. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP procedeu a análise do ato e documentos do referido servidor e elaborou o Relatório de Instrução nº 0338/2010 (fls. 16/17) sugerindo, ao final, ordenar o registro do ato de pensão. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se através do Parecer nº 849/2010 no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (fl. 19).

II - VOTO

De acordo com o relatório técnico, por ter decorrido mais de 05 (cinco) anos da expedição do ato sob exame e por ter operado a decadência do direito da Administração Pública de anulá-lo e/ou revê-lo nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99, foi sugerido o seu registro, sem exame de mérito quanto à sua legalidade.

Registro a deliberação tomada por esta Corte em reunião administrativa do dia 27/10/2009 no sentido de considerar estabilizadas as relações jurídicas concretizadas há mais de 05 anos, com fundamento no princípio da segurança jurídica.

Deste modo, considerando as Decisões paradigmas nº 0139/2010 (processo APE 08/00395464), proferida na Sessão Ordinária do dia 08/02/2010 e nº 0255/2010 (processo REC 07/00328319), proferida na Sessão Ordinária do dia 17/02/2010 e considerando o artigo 224 do Regimento Interno desta Corte, voto em conformidade com os pareceres da Instrução e do Ministério Público, propondo ao Tribunal Pleno que adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

1 - Ordenar o registro, com base no princípio da segurança jurídica e nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, letra "b" da Lei Complementar n. 202/2000, do Ato de Concessão de Pensão à Cleidimar de Souza Sendroski, em decorrência do óbito do Sr. Estanislau Sendroski, servidor do Município de Chapecó, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços, CPF nº 560.719.900-25, consubstanciado no Decreto nº 5807, de 08/12/1997, por ter operado a decadência do direito da Administração Pública de anular/rever o referido ato, de acordo com o artigo 54 da Lei nº 9.784/1999.

2. Dar ciência desta decisão ao Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI.

Gabinete, em 25 de março de 2010.

Conselheiro Julio Garcia

Relator