ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor Gerson dos Santos Sicca

PROCESSO N. LCC 08/00628578
UNIDADE

CELESC Distribuição S.A.

RESPONSÁVEL

Eduardo Pinho Moreira

ASSUNTO Inexigibilidade de Licitação n. 030/2008-Contratação de empresa para prestação de serviço de consultoria especializada no Sistema de Gestão Comercial-SIGA

I - RELATÓRIO

O Diretor Econômico-Financeiro e de Relações com Investidores da CELESC Distribuição S.A. enviou a este Tribunal o processo de inexigibilidade n° 030/2008, cujo objeto era a contratação de empresa para prestação de serviço de consultoria especializada no Sistema de Gestão Comercial Utilities Expert-Módulo Comercial(SIGA).

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações elaborou o relatório de inspeção n° DLC/INSP.2/DIV.5/724/08(fls.122-134), no qual sugeriu a audiência do responsável, tendo em vista irregularidades apuradas na análise do processo de inexigibilidade de licitação. Foi determinada a abertura de prazo para manifestação do responsável(fl.135).

O Responsável apresentou suas justificativas(fls.138-160).

A DLC analisou as razões apresentadas pelo Responsável por meio do relatório n° DLC/INSP.2/DIV.5/024/09(fls.163-185), no qual sugere conhecer do relatório de instrução n° 724/2008, para considerar irregular a inexigibilidade de licitação n° 030/2008, em razão das seguintes restrições:

O Ministério Público acompanhou o posicionamento da Instrução(fls.186-187).

O processo foi submetido ao Plenário. Após pedido de vista, o nobre Conselheiro Herneus de Nadal apresentou voto divergente.

Ao analisar os termos da divergência, entendi que assiste razão ao Conselheiro no tocante às determinações referentes à execução contratual, já que, em virtude do tempo transcorrido entre o atual estágio e o momento da propositura da proposta de voto chegou-se ao termo final do contrato. Em razão disso, alterarei a redação do item 6.3 e excluirei os itens 6.3.1 e 6.3.2.

É o relatório.

II-FUNDAMENTAÇÃO

A DLC sugere seja considerado irregular o processo de inexigibilidade de licitação n° 030/2008, promovido pela empresa CELESC Distribuição S/A, devido a cinco irregularidades apontadas, as quais passo a apreciar.

De acordo com a DLC, a primeira publicação do comunicado de inexigibilidade no Diário Oficial ocorreu no dia 10 de junho de 2008, sendo que os dados deveriam ter sido enviados ao Tribunal até o dia seguinte à veiculação, o que não ocorreu. O Responsável informou que o atraso deu-se por problemas no acesso ao sistema de comunicação e que não foi possível identificar a falha. A Instrução entendeu pela manutenção da restrição, pois havia outros meios para se garantir o cumprimento do prazo.

De fato, o envio da cópia do processo de inexigibilidade ocorreu no dia 29 de setembro, ou seja, com atraso superior a 100 dias. Eventuais problemas técnicos não servem de justificativa, principalmente porque não é crível que a dificuldade tenha perdurado por tanto tempo. Assim, é patente a afronta ao art.2°, §1°, da Instrução Normativa n° 01/2002, vigente à época dos fatos.

O atraso na remessa de informações referentes a licitações compromete a eficiência e a eficácia do controle a ser exercido pelo Tribunal de Contas, especialmente porque impede a possibilidade de sustação de procedimentos que possam causar graves prejuízos ao interesse público e à competitividade. Por essa razão é pertinente a aplicação de multa. Quanto ao valor a ser fixado, entendo que o parâmetro adotado para multas por atraso na remessa de balanço anual pelos administradores públicos pode ser utilizado por analogia. Como o atraso foi superior a 100 dias, a multa deve ser fixada em R$ 600,00 (seiscentos reais).

A DLC apontou a inexistência de projeto básico prévio à contratação, tendo constado nos autos apenas a solicitação de suprimentos do setor interessado e a proposta de preço e técnica do contratado.

Como bem assevera a DLC, os requisitos previstos no art. 6° da Lei n° 8.666/93 são aplicáveis, no que couber, às dispensas e inexigibilidades de licitação. O projeto básico, por ser o "conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço"(art, 6°, IX), é requisito essencial para qualquer contratação, independentemente da necessidade de licitação diante do caso concreto, não sendo requisito dirigido especificamente a obras e serviços de engenharia, como parece crer o responsável(fl.156).

Por outro lado, o responsável aduz que embora não conste no processo de inexigibilidade um documento denominado projeto básico, outros elementos contém as informações necessárias para a identificação do objeto, execução dos serviços, técnicas a serem adotadas e custo, entre outros pontos relevantes.

Contudo, a apreciação da restrição exige a consideração das circunstâncias da contratação.

O documento de fl.07 indica que a contratação da empresa Elucid por inexigibilidade de licitação é importante para a operação assistida do programa implantado por aquela empresa junto à CELESC, após ter vencido licitação para a contratação de sistema de gestão comercial, destinado ao "gerenciamento comercial, englobando o faturamento e os serviços comerciais"(conforme conceito referido na Nota Técnica 352/2007-SRE/ANEEL, de 12/12/2007, fl.13 dos autos). Além disso, a inexigibilidade justificar-se-ia devido à necessidade de manutenção adaptativa, que seria o "desenvolvimento de novas funcionalidades, permitindo que o sistema esteja sempre atendendo as demandas do negócio"(fl.07).

No documento de fl. 12, firmado pela Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação da CELESC Distribuição S.A., que trata da justificativa do preço, consta que "A continuidade dos serviços de manutenção e a necessidade de consultoria de suporte e operação assistida são de extrema importância para a evolução do sistema e otimização de seu desempenho". Também prevê a quantidade de horas necessárias por mês para os serviços de operação assistida, consultoria e suporte e manutenção adaptativa, que totalizam 980 horas/mês a um custo mensal de R$212.333,00(duzentos e doze mil, trezentos e trinta e três reais) e anual na ordem de R$2.546.796,00(dois milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, setecentos e noventa e seis reais), equivalente a 18,25% do valor pago pelo sistema.

Em documento de 21/12/2007 a CELESC Distribuição solicitou a revisão da proposta técnica apresentada pela empresa Elucid Solutions Ltda., no intento de contemplar vários serviços, com a disponibilidade de um profissional da Eludid nas dependências da CELESC Distribuição, para reciclagem de treinamento e acompanhamento da operação do sistema, entre outras atividades; disponibilidade de consultores da Elucid, especializados em consultoria de processo e nos produtos, voltados para o negócio energia elétrica; disponibilidade de consultores da Elucid especializados em suporte técnico de TI para sistemas operacionais(AIX, LINUX); consultores especializados em suporte técnico de TI para servidores de banco de dados e de aplicações, bancos de dados(DA e DBA), TI para Telecom, e suporte técnico de TI para configuração e segurança de acesso aos produtos da contratada. Outro serviço requisitado foi a análise e desenvolvimento de novas funcionalidades do programa(fl.20).

Esses novos itens foram acrescidos após análise pela CELESC da proposta apresentada pela empresa Elucid. De acordo com a descrição contida na aludida proposta, o suporte técnico compreenderia as seguintes atividades(FL.36):

Cabe asseverar que a empresa Elucid teve o cuidado de fazer uma análise a qual não se preocupou o administrador em proceder. Em resposta ao pedido formulado pela CELESC para a inclusão de novos serviços a empresa informou que "é nosso entendimento que os serviços descritos nos itens 3,4,5,6 e 7 não são consistentes com tais exigências legais[para a inexigibilidade], pois os mesmos podem ser prestados por outras empresas do segmento". Em vista disso, entendeu a empresa que o mais adequado seria considerar apenas os itens 1,2 e 8 da solicitação da CELESC.

Assim, a empresa Elucid agiu de forma louvável ao vetar a tentativa da CELESC de utilizar a justificativa da inexigibilidade de licitação em razão da propriedade do sistema para burlar a Lei quanto a outros serviços demandados pela estatal, fato que merece registro. Por outro lado, é motivo de preocupação o propósito da CELESC de tentar furtar-se ao processo licitatório, o que só não ocorreu devido à manifestação da empresa Elucid.

Entretanto, não obstante o cuidado da empresa contratada com a observância da Lei de Licitações, entendo que a contratação de sistemas de informática pelos Entes Públicos está a merecer uma análise aprimorada, tanto pelos órgãos contratantes quanto por este Tribunal de Contas. Explico a razão.

A CELESC Distribuição S.A. realizou uma licitação para a contratação de sistema informatizado de gestão comercial. Ocorre que o procedimento licitatório não previu no objeto pretendido a operação assistida, a consultoria especializada de suporte remoto a produto e manutenção adaptativa deste. Isso obrigou a CELESC a contratar a mesma empresa que venceu a licitação para prestar os serviços não previstos no objeto da contratação, já que a licitante vencedora detém o privilégio sobre o programa.

Essa omissão de itens na licitação torna a CELESC extremamente dependente da empresa vencedora e permite distorçoes graves que podem gerar enormes prejuízos à empresa. Como as licitantes sabem que a estatal, necessariamente, terá que contratar no futuro a vencedora para auxiliar na operação do sistema, dar suporte e apresentar novos desenvolvimentos do mesmo, é plenamente possível que sejam feitas propostas com valores extremamente baixos e a garantia de lucro alto seja deixada para a inexigibilidade, momento em que a CELESC estará em posição extremamente fragilizada na negociação. Caso não aceite a proposta terá enormes prejuízos, pois o custo de mudança do sistema provavelmente será mais alto do que a contratação de empresa para dar o suporte, ainda que com valores excessivos.

Nesse contexto, salvo melhor juízo, a gestão da CELESC em matéria de sistemas informatizados apresenta grave fragilidade, eis que a empresa abre espaço para a potencial obtenção de lucros excessivos pelas empresas contratadas, em claro detrimento ao interesse público. Como a CELESC utiliza-se do sistema adquirido para facilitar o ganho de receita, é bem possível que seus gestores avaliem o custo de aquisição, manutenção e atualização do sistema em cotejo com os ganhos de arrecadação por ele proporcionados. Essa avaliação, embora importante, é apenas parcial, pois menospreza ganhos de produtividade e potenciais reduções de custo, isso porque esse meio de avaliação do custo-benefício desconsidera o questionamento sobre se há outras formas de implantação e gerenciamento de sistemas diversos que viabilizem resultados ainda mais satisfatórios.

Entretanto, essa avaliação sob a ótica da economicidade não foi objeto de consideração no momento da realização do processo licitatório para a aquisição do sistema, de modo que não seria possível questionar esse aspecto no presente processo, que trata apenas da inexigibilidade para a contratação de operação assistida, consultoria especializada de suporte remoto a produto e manutenção adaptativa. Não obstante, deverá a DLC atentar para os aspectos aqui tratados em futuras contratações destinadas à aquisição de sistemas de informática feitas pela CELESC, diante da evidência de que as contratações por inexigibilidade de licitação estão sendo feitas principalmente porque a empresa está restringindo o objeto contratado mediante licitação, o que, inclusive, pode representar em determinados casos burla à regra da necessidade de processo licitatório.

Partindo-se da legitimidade da inexigilidade, visto que na oportunidade própria não foi questionado o objeto do processo licitatório para a aquisição do sistema de gestão comercial, é de se indagar se a CELESC deveria ter apresentado o projeto básico do serviço contratado mediante contratação direta.

A leitura dos documentos juntados aos autos denota que a CELESC não se preocupou em detalhar os serviços que pretendia contratar. Ao que parece, confiou na excelência do sistema e da empresa Elucid, prestadora de serviços para várias empresas do setor elétrico, e deixou ao total alvitre da contratada a definição dos custos e do objeto contratado. Por óbvio, a margem de decisão da CELESC era praticamente nula, pois ao adquirir mediante licitação apenas o sistema de gestação comercial tornou-se extremamente dependente da contratada, dependência que perdurará enquanto o sistema for utilizado. Se a CELESC, inicialmente, tinha relevante poder de negociação, devido à sua magnitude e ao grande valor do serviço que buscava no mercado, após a licitação possivelmente tornou-se sujeito frágil na relação comercial firmada com a empresa Elucid, que passou a ter grande força para definir preços e até mesmo para estabelecer o que deve ser contratado, notadamente no caso de atualizações do sistema.

Isso não significa, todavia, que a CELESC não deva estabelecer o que pretende contratar. É salutar que apresente o quantitativo de horas necessárias para suporte e o que precisará de atualização. Em suma, é fundamental que indique a medida da sua necessidade. Não é admissível que apenas solicite à empresa uma definição do que é importante para CELESC.

Em suma, é indubitável que a CELESC infringiu a Lei de Licitações ao não apresentar um projeto básico. Os documentos juntados aos autos não suprem a exigência legal. Ao contrário, demonstram que a empresa apenas sujeitou-se à vontade da contratada, o que é absolutamente inadmissivel. Saliento que, se no caso concreto a elaboração de um projeto básico era tarefa complexa, eis que o poder de definição do serviço está quase que completamente nas mãos da empresa Elucid, essa situação decorre da fragilidade do processo licitatório anterior, especialmente quanto à extensão do objeto.

Sendo assim, acolho a sugestão da DLC. Quanto à proporcionalidade da sanção, a ausência do projeto básico torna frágil a quantificação objetiva do serviço contratado. Some-se a isso a evidência de que a CELESC está contratando por inexigibilidade e sem definição clara e exata da extensão dos serviços justamente porque não dimensionou de forma correta toda a sua demanda quando da licitação. A CELESC, pelo que se vê, optou por deixar para a empresa Elucid a definição do que era importante em matéria de suporte técnico e atualização. Diante desses aspectos, considerado o grau de violação à Lei de Licitações e os impactos decorrentes da ilegalidade, a multa pode ser fixada no percentual de 30% sobre o valor máximo admitido para essa modalidade de sanção.

O Responsável afirma que o valor contratado é compatível com o percentual considerado apropriado pela ANEEL para o custo anual de manutenção de sistema de informática, estipulado em 18%.

Sem razão o Responsável. O seu argumento, ao invés de afastar a restrição, reforça sua gravidade. Ora, estudos efetuados pela ANEEL são apenas referenciais e jamais podem ser tomados como determinação ou justificativa conclusiva de preço. Como a CELESC está praticamente obrigada a contratar a empresa Elucid preocupou-se apenas em verificar se o preço estabelecido estava próximo dos padrões da ANEEL, sem levar em conta as circunstâncias específicas da contratação e, inclusive, a possibilidade de reduzir a relação percentual entre gastos com manutenção e valor de aquisição do sistema de informática.

Frente a insuficiência de justificativa do preço, eis que a CELESC apenas aquiesceu à proposta da empresa Elucid, há evidente descumprimento ao art. 26, § único, III, da Lei n° 8.666/93. Ademais, ressalto que a restrição também decorre da falha de planejamento da licitação para a aquisição do sistema informatizado de gestão comercial. Por óbvio, a CELESC sempre acabará sendo compelida a contratar a empresa Elucid pelo preço por esta imposto, salvo se optar pela medida radical de substituir o sistema, opção que seguramente acarretará custos elevados.

No tocante à sanção, a insuficiência na justificativa do preço em uma contratação de valor anual superior a dois milhões de reais possui impacto expressivo. A CELESC, como se verifica, contratou os serviços por valor que representa percentual pouco superior ao máximo previsto para ANEEL, ou seja, não obteve qualquer ganho em relação ao que foi projetado pela agência reguladora, o que é indício de mera submissão à vontade da contratada, que tem todo o poder na negociação, como referido anteriormente. Ao não justificar devidamente o preço a CELESC retirou o parâmetro de avaliação que poderia ter este Tribunal de Contas para indagar sobre a justeza do valor pago pelos serviços, além de ter violado o princípio da motivação, ínsito no preceito legal que fundamenta a restrição. Por conta desses aspectos, concluo que há elementos suficientes para fixar a multa em R$1.000,00(mil reais).

De acordo com a DLC, embora não conste no instrumento contratual, a CELESC formalizou o contrato mediante empreitada por preço global, o que seria impróprio para o objeto, que demandaria a contratação por preço unitário, isso porque o serviço será prestado por demanda do órgão.

Por sua vez, o Responsável afirma que "verifica-se que não foi estipulado valor para a execução total dos serviços contratados, em regime de empreitada global, mas sim o regime de execução é por preço unitário, isto é, pela quantidade de horas trabalhadas e necessárias para a execução dos serviços mensais, conforme a demanda do órgão"(fl.159).

Na análise das justificativas do Responsável a Área Técnica considerou que o instrumento contratual prevê apenas o pagamento de doze parcelas mensais no valor de R$212.233,00(duzentos e doze mil, duzentos e trinta e três reais), sem antever a redução deste valor quando o serviço for prestado em menor quantidade. Não bastasse isso, o instrumento contratual não define o valor da hora técnica trabalhada.

A cláusula oitava do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa Elucid fixa como preço total dos serviços a serem executados a quantia de R$2.546.796,00(dois milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, setecentos e noventa e seis reais), a ser pago em doze parcelas mensais de R$212.233,00(duzentos e doze mil, duzentos e trinta e três reais).

Adiante, a cláusula décima determina que o valor previsto na cláusula oitava será pago "após a apresentação da nota fiscal/fatura de serviços, conferida pela CELESC, relativa aos serviços executados"(fl.112).Quanto às condições de pagamento, estatui a cláusula décima primeira:

De fato, conquanto o Responsável afirme que o pagamento terá como referência os serviços efetivamente prestados, não é isso o que está previsto no contrato. Pelo que foi acordado a CELESC deverá arcar com custo fixo por mês, independentemente dos serviços prestados, Ao dispor dessa forma, o contrato firmado violou o art. 54, §2°, da Lei n° 8.666/93, que impõe a observância, pelos contratos decorrentes de dispensa ou inexigibilidade, do disposto na proposta, que no caso concreto previa o custo por hora de serviço prestado. Além disso, não definiu de forma compatível com os princípios da proporcionalidade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração o preço e as condições de pagamento, bem como o recebimento do serviço, comprometendo a correta aplicabilidade dos incisos III e IV, do art. 55 da Lei n° 8.666/93. Ademais, o contrato não previu de maneira clara o quantitativo dos serviços(art.7°, §4°), mandamento dirigido às licitações e que também deve ser aplicado às contratações diretas.

Em relação à aplicação de sanção, o preceito legal tido pela DLC como violado não estabelece imposição legal. Ao contrário, o art. 6° da Lei n° 8.666/93 é regra conceitual, cujo principal objetivo é auxiliar na interpretação e aplicação dos demais preceitos legais. O art. 6°, III, "b", da Lei de Licitações dá apenas o conceito de empreitada por preço unitário, sendo que, na situação em análise, não parece pertinente fundamentar a restrição em dispositivo cujo principal intento é estabelecer uma definição, e não uma imposição ao administrador para a adoção de um tipo de empreitada.

Portanto, deixo de aplicar a sanção. Não obstante, deve a Diretoria de Licitações e Contratações verificar se os pagamentos ocorreram conforme os serviços prestados.

A Área Técnica apontou a inexistência de cláusulas essenciais ao instrumento contratual, notadamente quanto ao regime e cronograma de execução.

Nas justificativas, o Responsável assevera que "A forma de execução e o tempo de execução dos serviços contratados estão consignados e determinados no Anexo I do contrato", e que os serviços serão pagos mensalmente à contratada, após a apresentação dos relatórios técnicos.

Após analisar as razões do Responsável, a DLC afirmou que o contrato não define a sequência cronológica dos serviços a serem prestados e que o instrumento contratual efetivamente não consta no regime contratual, embora depreenda-se que seja o de empreitada por preço global.

O contrato firmado pela CELESC com a empresa Elucid não estabelece de forma expressa o regime e o cronograma de execução. Contudo, a irregularidade está intimamente ligada à restrição anteriormente analisada, pelo que se observa nos argumentos da DLC. No tocante ao regime de execução, a própria Instrução afirma que a leitura do contrato leva à conclusão de que foi adotada a empreitada por preço global, o que contraria a afirmação de que o instrumento contratual não prevê qualquer regime de execução.

Diante do exposto, é pertinente o afastamento da possibilidade de aplicação da multa, sem prejuízo de determinação à Unidade Gestora, nos termos já expostos no item anterior.

III-PROPOSTA DE VOTO

Ante o exposto, submeto ao Plenário a seguinte proposta de voto:

Gabinete, em 14 de outubro de 2009.