Processo nº |
TCE 08/00661435 |
Unidade
Gestora |
Prefeitura
Municipal de Ituporanga |
Responsável |
Luiz
Ademir Hessmann |
Interessado |
Osni
Francisco de Fragas |
Assunto |
Tomada de Contas Especial |
Relatório
nº |
64/2010 |
1. Relatório
Tratam os
presentes autos de Tomada de Contas Especial, realizada na Prefeitura Municipal
de Ituporanga, decorrente da manifestação do Tribunal Pleno, que, em sessão de 01/10/08,
por meio da Decisão n. 3288, determinou
em seu item 6.3, que a Secretaria Geral deste Tribunal efetivasse a formação de
autos apartados, mediante cópia dos documentos de fls. 2 a 40 (vol. 1) e 4492 a
4498 (vol. 13), com a imediata conversão dos autos em Tomada de Contas Especial
e a citação do Sr. Luiz Ademir Hessmann, ex-Prefeito
Municipal de Ituporanga, nos termos transcritos a seguir:
6.3. Determinar à Secretaria Geral - SEG,
desta Corte de Contas:
6.3.1. a
formação de autos apartados mediante cópia dos documentos de fs. 2 a 40, (vol.
1) e 4492 a 4498 (vol. 13) deste processo e da presente deliberação, com a
imediata conversão dos autos em tomada de contas especial, com fulcro art. 32
da Lei Complementar n. 202/2000, enviando o processo à Diretoria competente
para citação do Sr. Luiz Ademir Hessmann, ex-Prefeito Municipal de Ituporanga,
nos termos do art. 15, II, do mesmo diploma legal, concedendo-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data da comunicação da citação, com fulcro no art.
17, II, do Regimento Interno, para apresentar alegações de defesa em relação ao
valor de R$ 10.615,73 (dez mil, seiscentos e quinze reais e setenta e três
reais), relativo à diferença entre o valor do Convênio n. 015/95, de
25.05.1995, no montante de R$ 236.343,00, para a construção da Delegacia
Regional de Ituporanga, e os recursos efetivamente utilizados para a sua execução,
no valor de R$ 225.727,27, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n.
4.320/64 (item III. 7 do Relatório de Auditoria DCO n. 016/2000 – SSP 05 - f.
4.495 do presente processo); irregularidade passível de imputação de débito
e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n.
202/2000.
Após a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, foi emitido o
Relatório DLC 1322/2008, cuja conclusão foi pela Citação do Sr. Luiz Ademir
Hessmann, ex-Prefeito do Município de Ituporanga, em razão da seguinte
irregularidade ensejadora de débito:
Pagamento feito a maior no valor de R$ 10.615,73 (dez
mil, seiscentos e quinze reais e setenta e três centavos), referente à
diferença entre o valor conveniado e o custo da obra, contrariando os arts. 62
e 63 da Lei Federal no 4.320/64
O Responsável apresentou documentos e justificativas acerca das
restrições apuradas pelo Órgão de Controle.
Ao Reinstruir o feito, a Diretoria de Controle de licitação e
contratações – DLC, por meio do Relatório n. 00638/2008, concluiu por sugerir o
julgamento irregular com débito da presente Tomada de Contas Especial.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanhou o
entendimento exarado pelo Órgão de Controle.
2. Voto
A matéria mereceu aprofundada e
correta análise por parte da DLC, no seu bem elaborado relatório, cujas
conclusões, deduzidas após apreciação dos argumentos da defesa, permito-me
adotar, como razão de decidir, acrescidas das considerações seguintes.
A restrição atinente
ao pagamento feito a maior no valor de R$ 10.615,73 (dez mil, seiscentos e
quinze reais e setenta e três centavos), referente à diferença entre o valor
conveniado e o custo da obra, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei Federal no
4.320/64, foi
corretamente mantida pela DLC, eis que as justificativas apresentadas pelo
Responsável limitam-se apenas em afirmar que, em razão do lapso temporal
decorrido entre o fato e este momento, não foi possível localizar junto ao
Setor Contábil da Prefeitura Municipal Municipal de Ituporanga os documentos
comprobatórios da regular prestação de contas do aludido convênio.
Digo isso
porque, conforme salientou o Órgão de Controle, este Tribunal, através do
Ofício nº 2670/00, de 31/03/00, fl. 53, já citado anteriormente, solicitou esclarecimentos
e justificativas à Prefeitura Municipal de Ituporanga, conforme consta a
seguir.
1. Remeter cópia da
Ordem de Serviço relativa à obra.
2. Justificar a
previsão de pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da obra na assinatura
do Contrato no 71/95, conforme consta na cláusula sexta do mesmo.
Este procedimento é
ilegal, visto que contraria o artigo 62, da Lei 4320/64, pois caracteriza
pagamento antecipado, conforme citado no item III. 6., deste Relatório.
3. Informar e
comprovar através de documentos, o destino dado à quantia de R$ 10.615,73 (dez
mil seiscentos e quinze reais e setenta e três centavos), que é a diferença
entre o valor conveniado, e o custo da obra, conforme consta no item III. 6.,
deste Relatório.
4. Remeter todos os
documentos relativos aos pagamentos efetuados à Empresa Salver Empreiteira de
Mão-de-Obra Ltda.
5. Informar e apresentar documentos, que
comprovem a procedência dos recursos utilizados, para o pagamento das obras
referentes ao acabamento e arte final do prédio.
Razoável
concluir, portanto, que no ano de 2000 o Responsável ainda era o Prefeito
Municipal de Ituporanga e, portanto, tinha todas as condições para esclarecer o
solicitado sobre a obra em questão, porém, não se manifestou.
Não
procede, portanto, o argumento de que o Responsável procedeu de acordo com as
normas vigentes, mas que, em razão do tempo transcorrido, fica impedido de
apresentar os documentos devidos.
Ademais, conforme questionou o Órgão de Controle, “por
que o Sr. Luiz Ademir Hessmann não respondeu no ano de 2000, época em que,
presume-se, os documentos ainda existiam?”
Sendo assim, estando os autos instruídos
na forma regimental e considerando que os argumentos colacionados pelo Responsável
não apresentam comprovações que mereçam modificar ou desfazer a restrição
firmada em análise preliminar, acolho os termos do Relatório Técnico nº
00638/2008 e VOTO no sentido de que
o Egrégio Plenário adote a seguinte decisão:
2.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, com
fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da
Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da Auditoria in loco
nas obras de construção da delegacia regional de polícia de Ituporanga, e
condenar o Responsável – Sr. Luiz Ademir Hessmann – ex-Prefeito
Municipal de Ituporanga, CPF n. 352.288.499-04, ao pagamento da quantia de R$ 10.615,73 (dez mil seiscentos e quinze
reais e setenta e três centavos), por afronta ao art. 62 da Lei Federal nº
4.320/64, que veda o pagamento de despesas sem a regular liquidação, e
caracterizando dispêndios sem caráter público, por conseguinte não abrangidos
no conceito de gastos próprios dos órgãos do Governo e da administração centralizada
disposto no art. 4º c/c o art. 12 da Lei Federal nº 4.320/64, conforme item
2,do Relatório DLC/Insp. 1/322/08, de 20/11/08, fls. 54 a 56, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei
Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato
gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
2.2 Dar ciência do Acórdão, do Relatório
e Voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Relatório, aos Srs. Luiz Ademir Hessmann, ex-Prefeito
Municipal de Ituporanga, no exercício de 1997 a 2000 e Osni Francisco de
Fragas, Prefeito Municipal de Ituporanga.
Florianópolis, 26
de fevereiro de 2010.
Conselheiro Salomão
Ribas Junior
Relator