Processo nº

TCE 08/00661435

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Ituporanga

Responsável

Luiz Ademir Hessmann

Interessado

Osni Francisco de Fragas

Assunto

Tomada de Contas Especial

Relatório nº

64/2010

 

 

1. Relatório

 

 

Tratam os presentes autos de Tomada de Contas Especial, realizada na Prefeitura Municipal de Ituporanga, decorrente da manifestação do Tribunal Pleno, que, em sessão de 01/10/08, por meio da Decisão n. 3288, determinou em seu item 6.3, que a Secretaria Geral deste Tribunal efetivasse a formação de autos apartados, mediante cópia dos documentos de fls. 2 a 40 (vol. 1) e 4492 a 4498 (vol. 13), com a imediata conversão dos autos em Tomada de Contas Especial e a citação do Sr. Luiz Ademir Hessmann, ex-Prefeito Municipal de Ituporanga, nos termos transcritos a seguir:

6.3. Determinar à Secretaria Geral - SEG, desta Corte de Contas:

6.3.1. a formação de autos apartados mediante cópia dos documentos de fs. 2 a 40, (vol. 1) e 4492 a 4498 (vol. 13) deste processo e da presente deliberação, com a imediata conversão dos autos em tomada de contas especial, com fulcro art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, enviando o processo à Diretoria competente para citação do Sr. Luiz Ademir Hessmann, ex-Prefeito Municipal de Ituporanga, nos termos do art. 15, II, do mesmo diploma legal, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da comunicação da citação, com fulcro no art. 17, II, do Regimento Interno, para apresentar alegações de defesa em relação ao valor de R$ 10.615,73 (dez mil, seiscentos e quinze reais e setenta e três reais), relativo à diferença entre o valor do Convênio n. 015/95, de 25.05.1995, no montante de R$ 236.343,00, para a construção da Delegacia Regional de Ituporanga, e os recursos efetivamente utilizados para a sua execução, no valor de R$ 225.727,27, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item III. 7 do Relatório de Auditoria DCO n. 016/2000 – SSP 05 - f. 4.495 do presente processo); irregularidade passível de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

Após a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, foi emitido o Relatório DLC 1322/2008, cuja conclusão foi pela Citação do Sr. Luiz Ademir Hessmann, ex-Prefeito do Município de Ituporanga, em razão da seguinte irregularidade ensejadora de débito:

 

Pagamento feito a maior no valor de R$ 10.615,73 (dez mil, seiscentos e quinze reais e setenta e três centavos), referente à diferença entre o valor conveniado e o custo da obra, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei Federal no 4.320/64

 

O Responsável apresentou documentos e justificativas acerca das restrições apuradas pelo Órgão de Controle.

 

Ao Reinstruir o feito, a Diretoria de Controle de licitação e contratações – DLC, por meio do Relatório n. 00638/2008, concluiu por sugerir o julgamento irregular com débito da presente Tomada de Contas Especial.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanhou o entendimento exarado pelo Órgão de Controle.

 

 

2. Voto

 

 

A matéria mereceu aprofundada e correta análise por parte da DLC, no seu bem elaborado relatório, cujas conclusões, deduzidas após apreciação dos argumentos da defesa, permito-me adotar, como razão de decidir, acrescidas das considerações seguintes.

 

A restrição atinente ao pagamento feito a maior no valor de R$ 10.615,73 (dez mil, seiscentos e quinze reais e setenta e três centavos), referente à diferença entre o valor conveniado e o custo da obra, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei Federal no 4.320/64, foi corretamente mantida pela DLC, eis que as justificativas apresentadas pelo Responsável limitam-se apenas em afirmar que, em razão do lapso temporal decorrido entre o fato e este momento, não foi possível localizar junto ao Setor Contábil da Prefeitura Municipal Municipal de Ituporanga os documentos comprobatórios da regular prestação de contas do aludido convênio.

 

Digo isso porque, conforme salientou o Órgão de Controle, este Tribunal, através do Ofício nº 2670/00, de 31/03/00, fl. 53, já citado anteriormente, solicitou esclarecimentos e justificativas à Prefeitura Municipal de Ituporanga, conforme consta a seguir.

1. Remeter cópia da Ordem de Serviço relativa à obra.

 

2. Justificar a previsão de pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da obra na assinatura do Contrato no 71/95, conforme consta na cláusula sexta do mesmo.

Este procedimento é ilegal, visto que contraria o artigo 62, da Lei 4320/64, pois caracteriza pagamento antecipado, conforme citado no item III. 6., deste Relatório.

 

3. Informar e comprovar através de documentos, o destino dado à quantia de R$ 10.615,73 (dez mil seiscentos e quinze reais e setenta e três centavos), que é a diferença entre o valor conveniado, e o custo da obra, conforme consta no item III. 6., deste Relatório.

 

4. Remeter todos os documentos relativos aos pagamentos efetuados à Empresa Salver Empreiteira de Mão-de-Obra Ltda.

 

5. Informar e apresentar documentos, que comprovem a procedência dos recursos utilizados, para o pagamento das obras referentes ao acabamento e arte final do prédio.

 

 

Razoável concluir, portanto, que no ano de 2000 o Responsável ainda era o Prefeito Municipal de Ituporanga e, portanto, tinha todas as condições para esclarecer o solicitado sobre a obra em questão, porém, não se manifestou.

 

Não procede, portanto, o argumento de que o Responsável procedeu de acordo com as normas vigentes, mas que, em razão do tempo transcorrido, fica impedido de apresentar os documentos devidos.

 

Ademais, conforme questionou o Órgão de Controle, por que o Sr. Luiz Ademir Hessmann não respondeu no ano de 2000, época em que, presume-se, os documentos ainda existiam?”

 

Sendo assim, estando os autos instruídos na forma regimental e considerando que os argumentos colacionados pelo Responsável não apresentam comprovações que mereçam modificar ou desfazer a restrição firmada em análise preliminar, acolho os termos do Relatório Técnico nº 00638/2008 e VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário adote a seguinte decisão:

 

2.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da Auditoria in loco nas obras de construção da delegacia regional de polícia de Ituporanga, e condenar o Responsável – Sr. Luiz Ademir Hessmann – ex-Prefeito Municipal de Ituporanga, CPF n. 352.288.499-04, ao pagamento da quantia de R$ 10.615,73 (dez mil seiscentos e quinze reais e setenta e três centavos), por afronta ao art. 62 da Lei Federal nº 4.320/64, que veda o pagamento de despesas sem a regular liquidação, e caracterizando dispêndios sem caráter público, por conseguinte não abrangidos no conceito de gastos próprios dos órgãos do Governo e da administração centralizada disposto no art. 4º c/c o art. 12 da Lei Federal nº 4.320/64, conforme item 2,do Relatório DLC/Insp. 1/322/08, de 20/11/08, fls. 54 a 56, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

 

2.2 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Relatório, aos Srs. Luiz Ademir Hessmann, ex-Prefeito Municipal de Ituporanga, no exercício de 1997 a 2000 e Osni Francisco de Fragas, Prefeito Municipal de Ituporanga.

 

Florianópolis, 26 de fevereiro de 2010.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator