ESTADO DE SANTA CATARINA

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA

 

 

PROCESSO Nº

TCE 08/00740734

UNIDADE GESTORA:

Celesc Distribuição S.A.

RESPONSÁVEIS:

Carlos Rodolfo Schneider

Miguel Ximenes de Melo Filho

Ricardo Alves Rabelo

ASSUNTO:

Representação

 

 

 

Ementa. Tomada de Contas Especial. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS. AÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR.   Recomendação.

Por si só, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, no caso empresa estatal, não gera o dever de ressarcimento ao Erário por parte do administrador, eis que há riscos normais decorrentes do processo de recrutamento de mão-de-obra cujo advento não significa a prática de ato ilegal ou ilegítimo. A responsabilidade surge apenas quando reste comprovado que o administrador não adotou os cuidados mínimos necessários para reduzir os potenciais riscos.

 

I - RELATÓRIO

O MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, Sr. Oscar Krost, remeteu Ofício a esta Corte de Contas, por meio do qual noticiou a condenação subsidiária da Celesc Distribuição S.A. em demanda trabalhista aforada por Celmi Dei Grabner contra Pronerge Eletro Comercial Ltda.

Após apreciação dos pressupostos de admissibilidade aferidos pela DCE, conheci do ofício como Representação mediante o despacho de fl. 22 e determinei a realização de diligência (fls. 36/37). Juntados os documentos de fls. 49/3279, a DCE produziu o relatório de fls. 3281/3303, sugerindo a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, sugestão esta acatada pelo Tribunal Pleno consoante Decisão de fls. 3318/3320, nos seguintes termos:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 65, §4°, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DLC/Insp.3/Div.7 n. 00064/2010.

6.2. Definir a responsabilidade individual, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, do Sr. CARLOS RODOLFO SCHNEIDER - Diretor-Presidente da Celesc no período de 1º/01/2003 a 29/09/2005, por irregularidades verificadas nas presentes contas.

6.2.1. Determinar a CITAÇÃO do responsável nominado no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca:

 

6.2.1.1. da ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas de responsabilidade da empresa Pronerge Eletro Comercial Ltda., decorrentes do contrato de prestação de serviços vigente entre 14/11/2003 e 15/11/2005, que culminou na condenação da Companhia ao pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas em favor do empregado Celmi Dei Grabner, no valor de R$ 26.828,88 (vinte e seis mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos), com infração aos arts. 58 e 67 da Lei (federal) n. 8.666/93 e 153 da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 4 do Relatório DCE); irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.2.1.2. da contratação da empresa Pronerge Eletro Comercial Ltda. para serviços de corte, religação de fornecimento de energia elétrica e repasse, uma vez que tais atividades não são passíveis de delegação a terceiros, ato que contrariou o disposto no inciso III do Enunciado 331 do TST, nos arts. 26 da Lei (estadual) n. 6.772/86 e 3º do Estatuto Social da CELESC, na cláusula segunda e subcláusula terceira do Contrato de Concessão n. 56/99 e no art. 3º do Decreto (federal) n. 2.335/97 (item 2 do Relatório DCE); irregularidade essa ensejadora de aplicação de multa prevista nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Definir a responsabilidade individual, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, do Sr. MIGUEL XIMENES DE MELO FILHO - Diretor-Presidente da Celesc no período de 30/09 a 31/12/2005, CPF 070.331.689-34, por irregularidades verificadas nas presentes contas.

6.3.1. Determinar a CITAÇÃO do responsável nominado no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca:

6.3.1.1. da ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas de responsabilidade da empresa Pronerge Eletro Comercial Ltda., decorrentes do contrato de prestação de serviços vigente entre 14/11/2003 e 15/11/2005, que culminou na condenação da Companhia ao pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas em favor do empregado Celmi Dei Grabner, no valor de R$ 10.688,74 (dez mil, seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), com infração aos arts. 58 e 67 da Lei (federal) n. 8.666/93 e 153 da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 4 do Relatório DCE); irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3.1.2. da omissão quanto ao dever de rescisão do contrato firmado com a empresa Pronerge Eletro Comercial Ltda. para serviços de corte, religação de fornecimento de energia elétrica e repasse, uma vez que tais atividades não são passíveis de delegação a terceiros, ato que contrariou o disposto no inciso III do Enunciado 331 do TST, nos arts. 26 da Lei (estadual) n. 6.772/86 e 3º do Estatuto Social da CELESC, na cláusula segunda e subcláusula terceira do Contrato de Concessão n. 56/99 e no art. 3º do Decreto (federal) n. 2.335/97 (item 2 do Relatório DCE); irregularidade essa ensejadora de aplicação de multa prevista nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.4. Definir a responsabilidade individual, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, do Sr. RICARDO ALVES RABELO - Diretor-Presidente da Celesc Distribuição no período de 13/07/2009 a 30/10/2009, CPF 081.286.478-65 por irregularidade verificada nas presentes contas.

6.4.1. Determinar a CITAÇÃO do responsável nominado no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca da apresentação de informações a esta Corte de Contas de forma intempestiva; irregularidade essa ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DLC/Insp.3/Div.7 n. 00064/2010, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.

Devidamente citados, o Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho apresentou a defesa de fls. 3348/3366, acompanhada dos documentos de fls. 3367/3473, e o Sr. Carlos Rodolfo Schneider a defesa de fls. 34753495, juntamente com os documentos de fls. 3497/3604. Em análise das razões apresentadas, a DCE produziu o relatório de fls. 3607/3626, no qual sugeriu o julgamento irregular, com imputação de débito aos Srs. Miguel Ximenes de Melo Filho e a Carlos Rodolfo Schneider. No mesmo sentido opinou o Ministério Público Especial às fls. 3627/3629.

Na forma regimental vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

Por ocasião da citação efetivada na Tomada de Contas Especial foi apontada como restrição passível de imputação de débito a ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas de responsabilidade da empresa Pronerge Eletro Comercial Ltda., decorrentes de contrato de prestação de serviços vigente entre 14/11/2003 e 15/11/2005, que culminou na condenação da Companhia ao pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas em favor do empregado Celmi Dei Grabner.

Discute-se nesses autos a possibilidade ou não de o Tribunal de Contas responsabilizar o Diretor Presidente da Celesc Distribuição S.A. pela condenação imposta à empresa Pronerge Eletro Comercial Ltda., em vista de reclamatória trabalhista aforada por empregado desta, sendo a Companhia condenada subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas.

Inicialmente, passo a analisar, os itens 6.2.1.1 e 6.3.1.1 da Decisão que determinou a conversão em Tomada de Contas Especial, isso porque trazem a mesma restrição, qual seja, ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas de responsabilidade da empresa Pronerge. Segue o teor dos referidos itens:

6.2.1.1. da ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas de responsabilidade da empresa Pronerge Eletro Comercial Ltda., decorrentes do contrato de prestação de serviços vigente entre 14/11/2003 e 15/11/2005, que culminou na condenação da Companhia ao pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas em favor do empregado Celmi Dei Grabner, no valor de R$ 26.828,88 (vinte e seis mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos), com infração aos arts. 58 e 67 da Lei (federal) n. 8.666/93 e 153 da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 4 do Relatório DCE); irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3.1.1. da ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas de responsabilidade da empresa Pronerge Eletro Comercial Ltda., decorrentes do contrato de prestação de serviços vigente entre 14/11/2003 e 15/11/2005, que culminou na condenação da Companhia ao pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas em favor do empregado Celmi Dei Grabner, no valor de R$ 10.688,74 (dez mil, seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), com infração aos arts. 58 e 67 da Lei (federal) n. 8.666/93 e 153 da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 4 do Relatório DCE); irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

Tanto o Senhor Miguel Ximenes de Melo Filho como o Senhor Carlos Rodolfo Schneider sustentaram que compete ao Diretor Presidente supervisionar e designar mediante Resolução empregados para funções de chefia. Alegaram, também, que a essas chefias estão dirigidas as atribuições de gerenciamento, acompanhamento e fiscalização do contrato que, no caso específico dos autos, incumbiam às Chefias da Agência Regional de Blumenau – ARBLU.

De acordo com os Responsáveis,  a Celesc Distribuição S.A. possui normas internas que tratam da regulamentação da documentação hábil e da rotina para processamento de obrigações a pagar, as quais definem de forma clara a responsabilidade das Chefias da Agência Regional, Chefias de Divisão e Chefias de Supervisão. Existe nos autos prova material dando conta de que a Celesc Distribuição S.A. efetivamente arcou, de forma subsidiária, com a condenação imposta à empresa Pronerge Eletro Comercial Ltda. no valor de R$ 45.678,61 (quarenta e cinco mil, seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos) Os documentos de fls. 3229/3231 dão conta disso.

A questão posta em discussão é de alta complexidade. A terceirização de determinados serviços pelos órgãos da administração direta e indireta tem por objetivo retirar da responsabilidade do Estado a execução de atividades materiais, deixando para os agentes públicos a execução de tarefas que pressuponham a utilização de poderes próprios do ente estatal. Pretende-se, assim, dar mais agilidade à administração.

Essa concepção, presente no Decreto-Lei Federal n° 200/67, tem um pressuposto digno de nota. A segmentação do processo produtivo é uma característica das modificações do mundo do trabalho. O desenvolvimento do capitalismo trouxe a divisão de funções no interior da empresa e, posteriormente, a ação coordenada entre empresas, cada qual com uma incumbência destinada a um produto final. É o processo de terceirização um dos maiores desafios para o direito do trabalho, justamente para evitar que os trabalhadores tenham seus direitos constitucionalmente garantidos sonegados ou minimizados.

Por outro norte, a terceirização passou a ser defendida como instrumento para a redução dos gastos com pessoal, no intento de retirar daquele que contrata uma empresa prestadora de serviços os encargos decorrentes de relações laborais que viessem a ser formadas com a contratação direta de trabalhadores.

Ocorre que a Justiça do Trabalho impôs limites a essa pretendida isenção de responsabilidade, afastando essa pretensão, ao assentar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Decorre daí que a terceirização não afasta totalmente a possibilidade de eventual consequência para o ente tomador, no caso em que a Justiça do Trabalho conceda ao trabalhador direitos que não lhe foram reconhecidos no curso da relação laboral e o empregador não satisfaça o crédito no processo executivo.

Feitas essas considerações, é de se indagar se o fato de a empresa tomadora dos serviços arcar com débitos trabalhistas devido ao inadimplemento por parte da empresa prestadora gera o dever de ressarcir ao Erário.

Diante da jurisprudência da Justiça do Trabalho, que assenta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pode-se concluir que a ocorrência dessa hipótese é consectário do processo de terceirização. O tomador dos serviços obtém de outras empresas certas atividades cuja realização entende que a execução direta não é conveniente, e um dos riscos da terceirização é possibilidade de condenação subsidiária em eventuais processos trabalhistas.

Obviamente, não há atividade econômica sem risco, nem mesmo quando a administração pública é o agente envolvido. O recrutamento de mão-de-obra é condição essencial para qualquer processo produtivo, e os riscos e encargos decorrentes do desenvolvimento das relações laborais constituídas fazem parte dessa realidade. Exigir daquele que busca trabalhadores no mercado, seja para o setor público ou privado, a eliminação de todos e quaisquer riscos, alguns futuros e imprevisíveis, e outros que sequer podem ser conhecidos no curso da relação de trabalho, é medida totalmente contrária à realidade da atividade capitalista, de modo que a condenação subsidiária, isoladamente, jamais pode induzir à conclusão de que houve a prática de ato ilegal ou ilegítimo por parte do administrador público.

Nessa esteira, concluo que a responsabilidade do administrador, para efeito de aplicação de penalidade ou imputação de débito, somente irromperá quando ficar comprovado que o agente público não tomou quaisquer medidas para reduzir a possibilidade de prejuízos decorrentes da terceirização, tais como a exigência de que a empresa contratada cumpriu com as obrigações legais quanto ao pagamento do FGTS, salários, respeito ao direito a férias, controle de horário e pagamento de horas extras trabalhadas. Apenas quando patente a omissão é que se poderá falar em dever de ressarcimento.

A propositura de demandas trabalhistas e uma eventual condenação, por mais cuidado que a empresa tenha com as obrigações que decorrem da relação laboral, sempre é possível. Embora haja excelência na fiscalização do contrato com a empresa terceirizada, não estará a Celesc Distribuição livre de futuras demandas, notadamente porque certos direitos do trabalhador podem ter sido claramente reconhecidos apenas posteriormente, em sentença judicial e com a devida produção de provas, sem que se pudesse ter clareza quanto ao fato antes da intervenção do Poder Judiciário.

Em análise de situação análoga a dos presentes autos esta Corte de Contas assim decidiu:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Conhecer da Representação em análise, nos termos do art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, § 1º, do mesmo diploma legal, para, no mérito, considerá-la improcedente, em razão de não subsistirem as supostas irregularidades de acordo com a instrução destes autos, tendo em vista que, apesar de a Prefeitura ter sido condenada subsidiariamente pela 2ª Vara do Trabalho de Joinville, o Representado está isento de responsabilidade, uma vez que não houve descumprimento da norma legal.

6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DAP n. 4754/2010:

6.2.1. ao Representante;

6.2.2. à Prefeitura Municipal de Joinville;

6.2.3. ao Sr. Marco Antônio Tebaldi - ex-Prefeito daquele Município.

6.3. Determinar o arquivamento do processo.

(TCESC, Processo n. 10/00156114, Decisão 4280/2010, Data da Sessão: 20/09/2010 – Ordinária)

No corpo do voto, da lavra do Conselheiro Herneus João de Nadal, consta a seguinte fundamentação:

[...]

Os riscos de responsabilização ocorrem nas contratações de qualquer empresa contratada que venha a desrespeitar as normas do trabalho. 

Não se pode, dessa forma, generalizar juízo negativo quanto à contratação de empresas privadas e a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois se trata de risco imprevisível onde qualquer contratada da Administração pode agir em desacordo com as leis, não sendo possível prever na época da celebração do contrato, irregularidades futuras.

[...]

Por outro lado, não se pode desconsiderar que o risco de débitos trabalhistas não se dá unicamente na hipótese de terceirização. O vínculo empregatício firmado diretamente com o empregado, ainda que com prévio e regular concurso público, não impede que em eventual demanda judicial posterior o empregador público venha a ser obrigado a arcar com determinado passivo. Essa situação encontra-se dentro do âmbito de consequências possíveis no universo de uma relação empregado-empregador, sem que se possa afirmar, à partida, que o contratante da mão-de-obra tenha agido com desídia em relação ao Erário. Afinal, tanto o desenvolvimento da relação contratual quanto o reconhecimento de determinados direitos trabalhistas encontram-se em um universo dinâmico, o que impede a total eliminação dos riscos.

Como se vê, mesmo com a adoção de mecanismos para corretamente fiscalizar a execução do contrato, não estará a Celesc Distribuição S.A. (ou até mesmo o Poder Público em geral) livre de qualquer risco de uma futura demanda trabalhista.

Entretanto, essa linha de raciocínio não equivale a dizer que jamais o Diretor-Presidente será considerado responsável por verbas pagas em decorrência de demanda trabalhista. Como já afirmado, restando comprovada a desídia do administrador quanto ao dever de fiscalizar corretamente o contrato, irromperá o dever de ressarcimento.

Dos documentos constantes nos autos depreende-se que de fato houve ações da Celesc Distribuição S.A. [41] com vistas a assegurar fiscalização dos contratos de terceirização. Consta nos autos manual de procedimento (fls. 3414/3421) e as notas fiscais com a liquidação da despesa (as quais atestavam o recolhimento do FGTS, retenção previdenciária e pagamento da folha dos trabalhadores, p.ex., fls. 2397 a 2401, todas no verso), [42] documentos que dão conta de que a Companhia procurou verificar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada.

Saliento que o ingresso da demanda trabalhista, aforada na 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, deu-se em 18.09.2006, quando já não mais em vigor o contrato entretecido entre a Celesc Distribuição e a empresa Pronerge, fato que dificultou eventual procedimento administrativo com vistas a reaver os valores despendidos, principalmente se considerado a data do desembolso (agosto de 2009), quase três anos após o encerramento do contrato.  

Diante do exposto, no caso concreto descabe a condenação dos Diretores-Presidentes ao pagamento dos valores que a Celesc Distribuição S.A. teve que desembolsar a título de condenação subsidiária.

De todo modo, com intuito de orientar e, consequentemente, aprimorar o processo de fiscalização de contratos de terceirização por parte de Celesc, entendo que deve ser feita determinação à referida Companhia para o fim de que a mesma atente para a correta verificação dos pagamentos efetuados a título de horas extras, fruição de férias, cumprimento correto da jornada de trabalho por parte do empregado. Nesse sentido colho as palavras de Rodrigo Curado Fleury:

[...]

Nesse acompanhamento, verbi gratia, pode e deve a Administração exigir, antes do pagamento de cada fatura mensal, os comprovantes de recolhimentos para o INSS e FGTS e demais encargos sociais estabelecidos em lei (art. 29, inciso IV, da Lei 8.666/93). Deve a Administração acompanhar o horário de trabalho dos obreiros, verificando mensalmente a satisfação das horas extras, controlar o pagamento e a fruição de férias, a satisfação correta das verbas salariais, enfim o cumprimento integral das obrigações decorrentes da relação de emprego mantida entre o obreiro e a prestadora.

(FLEURY, Rodrigo Curado. A responsabilidade trabalhista da Administração Pública na contratação de serviços terceirizados. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/324>. Acesso em: 1 jun. 2011.)

A seguir, passo a apreciar as restrições cuja ocorrência pode determinar a aplicação de multa.

6.2.1.2. da contratação da empresa Pronerge Eletro Comercial Ltda. para serviços de corte, religação de fornecimento de energia elétrica e repasse, uma vez que tais atividades não são passíveis de delegação a terceiros, ato que contrariou o disposto no inciso III do Enunciado 331 do TST, nos arts. 26 da Lei (estadual) n. 6.772/86 e 3º do Estatuto Social da CELESC, na cláusula segunda e subcláusula terceira do Contrato de Concessão n. 56/99 e no art. 3º do Decreto (federal) n. 2.335/97 (item 2 do Relatório DCE); irregularidade essa ensejadora de aplicação de multa prevista nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3.1.2. da omissão quanto ao dever de rescisão do contrato firmado com a empresa Pronerge Eletro Comercial Ltda. para serviços de corte, religação de fornecimento de energia elétrica e repasse, uma vez que tais atividades não são passíveis de delegação a terceiros, ato que contrariou o disposto no inciso III do Enunciado 331 do TST, nos arts. 26 da Lei (estadual) n. 6.772/86 e 3º do Estatuto Social da CELESC, na cláusula segunda e subcláusula terceira do Contrato de Concessão n. 56/99 e no art. 3º do Decreto (federal) n. 2.335/97 (item 2 do Relatório DCE); irregularidade essa ensejadora de aplicação de multa prevista nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

Os Responsáveis afirmaram, em síntese, que a terceirização é um fenômeno resultante da dinâmica das relações de trabalho e que a Constituição Federal não tratou do tema ou impôs qualquer tipo de limite. Com fulcro no § 7º do art. 10 do Decreto 200/67 sustentaram que o referido artigo prevê a execução indireta dos serviços como diretriz na gestão dos contratos para evitar o aumento demasiado da máquina administrativa, e que a lei nº 8.666/93 não limitou a execução indireta às atividades-meio, não sendo tal critério o limitador das terceirizações.

Além disso, afirmaram que a terceirização teve seu regramento firmado não pela lei e sim pela jurisprudência, especialmente pelo TST que, através da Súmula 331 admitiu, com moderações, o fenômeno da terceirização.  Citaram, ainda, a Lei nº 8.987/95, que trata das concessões, referindo, neste ponto, que os parágrafos 1º e 2º do art. 25 permitem à concessionária contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido. Em conclusão, asseveraram que os contratos celebrados com terceiros, de acordo com o § 1º do art. 25 da Lei nº 8.987/95, não devem ser entendidos como atividade-fim, mas como atividade inerente ao contrato.

A discussão sobre os limites da terceirização em empresas concessionárias de energia elétrica, indubitavelmente, é matéria de alta indagação. A propósito, tamanha é a controvérsia que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao decidir em Embargos em Recurso de Revista de nº 586.341/1999.4 pela inadmissibilidade de terceirização de atividades-fim dessas empresas, tomou a decisão por maioria, tendo sido vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga (Relator vencido), Guilherme Caputo Bastos, Vantuil Abdala, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Milton Moura França.

Por via de consequência, não parece razoável punir o gestor nessa oportunidade, devendo-se considerar que o julgamento do TST deu-se no dia 28 de maio de 2009 e os atos aqui relatados são anteriores. Dessa maneira, afasto a restrição.

[T3] Quanto ao item 6.4.1, que trata do não atendimento no prazo da diligência formulada ao Sr. Ricardo Alves Rabelo, este justificou às fls. 3333/3334 que assumiu a condição de Diretor-Presidente dias antes do vencimento do prazo e que ainda estava se inteirando dos assuntos da empresa.

De fato não houve a obediência ao prazo para responder à diligência. Por outro lado, a quantidade de documentos juntados aos autos demonstra a dificuldade para obter todos os elementos necessários à resposta dentro do prazo estipulado. Por esse motivo, afasto a restrição.

Da ação trabalhista AIND 01294-2006-035-12-00-9

Por último, embora não tenha sido possível apurar responsabilidades no caso específico envolvendo a Ação Trabalhista 03622-2006-018-12-00-6, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, observo que há fato que necessita de apuração por parte desta Corte de Contas.

Trata-se da Ação Trabalhista 1294-2006-035-12-00-9, que tramitou na 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, da qual era autor Marcos Junior Lomba. A referida ação foi autuada em 23/02/2006. Por sua vez, a declaração de fls. 908/911 e a petição de fls. 904/907 estão datadas do mês de março de 2006 As informações de fls. 50/53, bem como as notas fiscais de fls. 3071, 3073, 3076, 3082, 3113, 3115 e 31183, são documentos datados a partir de abril de 2006. Entretanto, em março de 2006 a Celesc Distribuição S. A. apontou no processo judicial uma possível fraude[T4]  envolvendo a Pronerge (fatos comprovados pela declaração de fls. 908/911, e pela petição de fls. 904/907). Com isso, à primeira vista, denota-se que a Companhia não adotou as devidas providências para proteger o seu patrimônio, notadamente porque não bloqueou os pagamentos, para garantir a compensação com os valores pagos por determinação da Justiça do Trabalho.

Sendo assim, se em março de 2006 a Celesc, através da petição de fls. 904/907, pede o arresto dos bens da Pronerge, bem como a desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa a fim de atingir os bens pessoais dos sócios, não haveria razão para os pagamentos efetuados através das notas fiscais mencionadas (fls. 3071, 3073, 3076, 3082, 3113, 3115 e 31183). Como se vê, há indícios de desídia e negligência na condução do contrato envolvendo a empresa Pronerge na região da Grande Florianópolis, motivo pelo qual entendo que deve ser feita determinação de formação de autos apartados a fim de propiciar a investigação sobre tal fato, com apuração de eventual ocorrência de dano e apontamento dos supostos Responsáveis.

 

III - PROPOSTA DE VOTO

Ante o exposto, considerando os documentos e pareceres constantes dos autos, apresento a este Egrégio Plenário a seguinte Proposta de Voto:

6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de aspectos concernentes à ação trabalhista movida por Celmi Dei Grabner contra Pronerge Eletro Comercial Ltda, com condenação subsidiária da Celesc Distribuição S.A.

6.2. Determinar à Celesc Distribuição S.A que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,oriente suas regionais quanto à necessidade da exigência, a cada pagamento referente a contratos de terceirização de mão-de-obra, de comprovação do cumprimento integral das obrigações decorrentes das relações de emprego mantidas entre a prestadora de serviços e seus funcionários alocados para exercício na Celesc Distribuição S.A., de modo a restringir a possibilidade de a Companhia vir a responder subsidiariamente pelo inadimplemento de encargos trabalhistas, por força do Enunciado TST nº 331;

6.3. Alertar a Celesc Distribuição S.A., na pessoa do seu Diretor-Presidente, que o não cumprimento da determinação constante do item 6.2 desta proposta implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.

6.4. Determinar à Secretaria-geral - SEG, deste Tribunal, que cientifique à Diretoria-geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca da determinação constante do item 6.2 retrocitado para fins de registro no banco de dados e comunicação à Diretoria de Controle competente para consideração no processo de contas do gestor.

6.5. Determinar à Secretaria Geral a formação de autos apartados para fim de exame da matéria referente à Ação Trabalhista 1294-2006-035-12-00-9, que tramitou na 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, da qual era autor Marcos Junior Lomba e réus a empresa Pronerge Eletro Comercial Ltda. e a Celesc Distribuição S.A., mediante o traslado das fls. 50/53 e 902/911.

6.6. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Proposta de Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho e ao Sr. Carlos Rodolfo Schneider, bem como à Celesc Distribuição S.A.

                       

                        Gabinete, em 29 de junho de 2011.             

 

 

 

 

                                                           Auditor Gerson dos Santos Sicca

                                                 Relator


 [41]Aparentemente há afirmações contraditórias. Primeiro diz que não há evidências de desídia. Depois diz que houve ações para fiscalizar. Se a segunda afirmação é verdadeira, a segunda está incorreta.

 [42]IMPORTANTE – NA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA HÁ ALGUMA REFERÊNCIA AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS?

Á  [T3]A redação anterior era: “entendo que a suposta irregularidade não pode ser tratada de forma inconteste, de maneira a permitir que esta Corte de Contas adote seu poder/dever coercitivo de punir o transgressor que se comportou omissivamente a tal comando.

Ocorre que a terceirização de determinadas atividades da Celesc Distribuição S/A são decorrentes do próprio contrato de concessão que a mesma detém junto à União. Tornar rígido o entendimento sobre a impossibilidade de terceirização de determinadas atividades pode significar o próprio fim da empresa estatal, bem como a elevação sobremaneira da tarifa de energia elétrica. Reconheço, por outro lado, que tais argumentos jamais podem ser trazidos à tona quando se está diante de inconstitucionalidade flagrante, porém, não é o caso que se apresenta nos autos, pois os serviços de corte e religação, tarefas estas de execução, encontram-se num campo nebuloso se seriam ou não atividades finalísticas da Celesc Distribuição S.A. Essa dúvida não gera ao Tribunal de Contas o dever de punir aquele que se comportou de forma omissiva à situação pré-existente.

Como se disse, essa simples dúvida já retira a possibilidade do Tribunal de Contas punir o responsável que promoveu a terceirização. Tão mais impossível seria o Tribunal multar aquele que não promoveu a rescisão do contrato por uma suposta ofensa à necessidade de concurso público quando da assinatura inicial do contrato.”

 

Você havia colocado o seguinte comentário nesse trecho. “A redação dá a entender que estamos admitindo a terceirização da forma  como vem sendo feita. Mas essa afirmação depende de avaliações mais complexas, que não cabem neste processo.”

 

Tens que ver se dá ou não para manter esse que fiz.

CONCLUSÃO FINAL: tirei e procurei dar outra argumentação à questão.

 

 [T4]Vou explicar a fraude. A declaração que mencionei (fls. 908/911) é de um engenheiro da Celesc. Nessa declaração ele afirma que a Pronerge e a Tumelero Construções e a Tumelero Redes Elétricas  mesclam-se e confundem-se como uma coisa só, estando o Sr. Ataulpa Sidnei de Moura Oliveira presente em todas elas. Quando o Oficial de Justiça chegou para intimar a Pronerge, no endereço da TUMELERO em Biguaçu, esse Sr. Ataulpa rejeitou a intimação alegando desconhecimento da empresa Pronerge.

A certidão do Oficial de Justiça diz o seguinte (fl. 902) “Certifico que me dirigi no seguinte endereço: EM FRENTE À GARAGEM DE ÔNIBUS ESCOLARES DE BIGUAÇU, PRADO, BIGUAÇU, e sendo ali, deixei de proceder a citação inicial em virtude de não ter encontrado o destinatário, neste endereço está a empresa Tumelero, o proprietário Sr. Ataulpa Oliveira, informou que a Pronerge Eletro Comeercial Ltda. nunca funcionou ali, eles prestarm serviços. Dou fé.” Era isso. Qualquer coisa me fala.