ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

PROCESSO:                        CON 08/00742192

UG/CLIENTE:                       Prefeitura Municipal de Imbituba

INTERESSADO:       Léa de Oliveira Lopes

ASSUNTO:                Consulta sobre a possibilidade de acumulação de cargos no serviço público

 

 

 

 

 

Consulta. Natureza interpretativa do direito em tese. Dúvida a respeito de caso concreto. Não conhecimento. Arquivamento.

 

 

 

 

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

Cuidam os autos de consulta formulada por Léa de Oliveira Lopes acerca da possibilidade de acumulação de cargos públicos.

Em sua peça inicial, alegou que recebeu visita de dois servidores municipais, ocupantes dos cargos de auxiliar administrativo e assistente administrativo, os quais foram convidados para assumir o cargo de professor na Unisul – Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina. Acrescentou que a Procuradoria Geral do Município emitiu parecer desfavorável, motivo pelo qual encaminhou a presente consulta.

Encaminhados os autos à COG, foi elaborado o Parecer COG -1026/08 (fls. 15/19), no sentido de conhecer a consulta e respondê-la nos seguintes termos:

“2.1. Nos termos do § 3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia do Relatório nº GCMB/2007/00369 e do Prejulgado nº 1927 (originário do Processo nº CON-07/00413340),  consubstanciado, em síntese, nos seguintes termos:

“[...]

9. As hipóteses de acumulação de cargos públicos são estabelecidas pelo art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissão regulamentadas;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

10. Não encontra amparo na Constituição Federal (art. 37, XVI) o acúmulo remunerado da função de professor e o cargo de provimento efetivo de serviços gerais.

[...]

12. A percepção de remuneração cumulativa somente é viável nas hipóteses do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, independentemente do local de lotação do servidor.

[...].”

O Ministério Público Especial, por meio do Parecer nº 277/2009, de 13/02/2008 (fls. 63/65), acompanhou o entendimento da Instrução.

Vieram os autos conclusos.

 

II – DISCUSSÃO

Ao tecer os olhos na peça inicial oferecida pela consulente, denota-se que a formulação cuida de caso concreto, porquanto ocorre em razão da situação pessoal de dois servidores municipais, que desejam acumular cargos de auxiliar administrativo ou assistente administrativo com cargos de professor junto à Unisul.

É cediço que as dúvidas a serem sanadas em processo de consulta devem possuir natureza interpretativa do direito em tese, de forma que a análise processual esbarra na preliminar, ensejando, pois, o seu não conhecimento.

Não obstante a esse fato, verifica-se que a matéria que causou incerteza na administradora já foi objeto de deliberação deste Egrégio, no Prejulgado 1927, correspondente ao processo CON 07/00413340, j. em 18/12/2007, com o seguinte teor:

“[...]

9. As hipóteses de acumulação de cargos públicos são estabelecidas pelo art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissão regulamentadas;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

10. Não encontra amparo na Constituição Federal (art. 37, XVI) o acúmulo remunerado da função de professor e o cargo de provimento efetivo de serviços gerais.

[...]

12. A percepção de remuneração cumulativa somente é viável nas hipóteses do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, independentemente do local de lotação do servidor.” Sem grifos no original

 

III - VOTO

Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, acolho o parecer exarado pela COG, referendado que foi pelo Ministério Público Especial, e proponho ao e. Plenário o seguinte voto:

1 – Não Conhecer a presente Consulta, por deixar de preencher o requisito de admissibilidade previsto no art. 103, caput, do Regimento Interno deste Tribunal.

2 – Encaminhar ao interessado cópia do Prejulgado 1927, correspondente ao processo CON 07/00413340, j. em 18/12/2007, que cuida da mesma matéria já deliberadas por este Tribunal Pleno.

2 - Dar ciência da decisão, do Relatório e Voto do Relator à Prefeitura Municipal de Imbituba;

2 – Determinar o seu arquivamento.

 

                        Gabinete, em 04 de março de 2008.

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator