ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

Processo nº:

CON-09/00114495

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Santa Terezinha do Progresso

Responsável:

Sr. Itacir Detofol

Assunto:

Benefício adicional por tempo de serviço. Benefício de gratificação por grau de instrução.

Parecer nº:

GC/WRW/2009/164/ES

 

 

RESUMO

 

Versam os autos acerca de consulta subscrita pelo Sr. Itacir Detofol, Prefeito do Município de Santa Terezinha do Progresso, esboçando os seguintes questionamentos:

 

[...]

 

1.   O benefício de Adicional por Tempo de Serviço é de concessão automática e independe do requerimento do servidor?

2.   O Município pode efetuar o pagamento retroativo de adicional de tempo de serviço, à data em que o servidor completou o qüinqüênio ininterrupto de serviço público, se tal benefício não foi concedido na data do adimplemento da condição legal?

3.   O benefício de Gratificação por Grau de Instrução depende de requerimento do servidor?

4.   O Município pode efetuar a concessão retroativa da Gratificação por Grau de Instrução, havendo prova da formulação do requerimento, sem resposta da Administração Pública?

A Consultoria-Geral examinou a peça indagativa e, mediante o Parecer n. 167/2009, entendeu que a mesma pode ser conhecida, apresentando os termos da resposta a ser dada ao Prefeito Municipal.[1]

 

O Ministério Público, em manifestação subscrita pelo Procurador Diogo Roberto Ringenberg, aquiesceu ao entendimento do órgão consultivo.[2]

 

A Consultoria examinou as indagações à luz da Lei Municipal n. 383/2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santa Terezinha do Progresso.

 

Em sua análise, o órgão consultivo ratificou o parecer emanado da Assessoria Jurídica do Município, afirmando que, em relação ao adicional por tempo de serviço, não há necessidade de requerimento do servidor para a concessão, bastando tão-só o preenchimento do lapso temporal de 5 (cinco) anos de serviço público municipal ininterrupto.

 

Já no que tange à gratificação por grau de instrução, compete ao servidor municipal comprovar que possui graduação escolar, além da exigida para o cargo que ocupa, através da apresentação do diploma ou certificado, e requerer a concessão da citada vantagem.

Correto, portanto, o entendimento do Assessor Jurídico Municipal e da Consultoria deste Tribunal.

 

Desta feita, acompanho os termos da resposta da presente consulta apresentados pelo órgão consultivo, devidamente endossados pelo Ministério Público.

 

 

2.   PROPOSTA DE DECISÃO

 

Pelas razões expostas e considerando o que dos autos consta, em conformidade com os pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público, submeto à apreciação do Egrégio Tribunal Pleno a seguinte proposta de decisão:

 

6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

 

6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

6.2.1. Em não dispondo a norma local de modo contrário, o adicional por tempo de serviço independe de requerimento do servidor público, sendo devido automaticamente a partir do mês em que o servidor preencher o lapso temporal de serviço público municipal ininterrupto, requerido legalmente para sua concessão.

 

6.2.2. Caso a Administração não tenha concedido o adicional por tempo de serviço na época oportuna, os efeitos pecuniários são devidos desde a data de implementação do requisito temporal.

 

6.2.3. A concessão da gratificação por grau de instrução, pela sua natureza, depende de requerimento do servidor público interessado, que deverá comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos na legislação municipal. Não dispondo a legislação local de modo diverso, uma vez deferida a gratificação, os efeitos pecuniários deverão retroagir à data do requerimento do servidor.

 

6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer n. COG-167/2009 ao Sr. Itacir Detofol Prefeito do Município de Santa Terezinha do Progresso.

 

6.4.  Determinar o arquivamento dos autos.

 

 

Gabinete do Conselheiro, em 16 de abril de 2009.

WILSON ROGÉRIO  WAN-DALL

Conselheiro Relator

 

 

 

 



[1] Fls. 46/51.

[2] Fls. 52/53.