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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO |
Processo nº: |
CON-09/00114495 |
Unidade Gestora: |
Prefeitura Municipal de Santa Terezinha do
Progresso |
Responsável: |
Sr. Itacir
Detofol |
Assunto: |
Benefício adicional por tempo de serviço.
Benefício de gratificação por grau de instrução. |
Parecer nº: |
GC/WRW/2009/164/ES |
RESUMO
Versam os autos
acerca de consulta subscrita pelo Sr. Itacir Detofol, Prefeito do Município de
Santa Terezinha do Progresso, esboçando os seguintes questionamentos:
[...]
1. O benefício de Adicional por Tempo de Serviço é de
concessão automática e independe do requerimento do servidor?
2. O Município pode efetuar o pagamento retroativo de
adicional de tempo de serviço, à data em que o servidor completou o qüinqüênio
ininterrupto de serviço público, se tal benefício não foi concedido na data do
adimplemento da condição legal?
3. O benefício de Gratificação por Grau de Instrução
depende de requerimento do servidor?
4. O Município pode efetuar a concessão retroativa da
Gratificação por Grau de Instrução, havendo prova da formulação do
requerimento, sem resposta da Administração Pública?
A Consultoria-Geral
examinou a peça indagativa e, mediante o Parecer n. 167/2009, entendeu que a
mesma pode ser conhecida, apresentando os termos da resposta a ser dada ao
Prefeito Municipal.[1]
O Ministério
Público, em manifestação subscrita pelo Procurador Diogo Roberto Ringenberg,
aquiesceu ao entendimento do órgão consultivo.[2]
A Consultoria
examinou as indagações à luz da Lei Municipal n. 383/2001, que dispõe sobre o
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santa Terezinha
do Progresso.
Em sua análise, o
órgão consultivo ratificou o parecer emanado da Assessoria Jurídica do
Município, afirmando que, em relação ao adicional por tempo de serviço, não há
necessidade de requerimento do servidor para a concessão, bastando tão-só o
preenchimento do lapso temporal de 5 (cinco) anos de serviço público municipal
ininterrupto.
Já no que tange à
gratificação por grau de instrução, compete ao servidor municipal comprovar que
possui graduação escolar, além da exigida para o cargo que ocupa, através da
apresentação do diploma ou certificado, e requerer a concessão da citada
vantagem.
Correto,
portanto, o entendimento do Assessor Jurídico Municipal e da Consultoria deste
Tribunal.
Desta feita, acompanho os termos da resposta da
presente consulta apresentados pelo órgão consultivo, devidamente endossados
pelo Ministério Público.
2. PROPOSTA DE DECISÃO
Pelas
razões expostas e considerando o que dos autos consta, em conformidade com os
pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público, submeto à apreciação do
Egrégio Tribunal Pleno a seguinte proposta de decisão:
6.1.
Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades
preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
6.2.
Responder à Consulta nos seguintes termos:
6.2.1. Em não dispondo a norma local de modo
contrário, o adicional por tempo de serviço independe de requerimento do servidor
público, sendo devido automaticamente a partir do mês em que o servidor
preencher o lapso temporal de serviço público municipal ininterrupto, requerido
legalmente para sua concessão.
6.2.2. Caso a Administração não tenha concedido o
adicional por tempo de serviço na época oportuna, os efeitos pecuniários são
devidos desde a data de implementação do requisito temporal.
6.2.3. A concessão da
gratificação por grau de instrução, pela sua natureza, depende de requerimento
do servidor público interessado, que deverá comprovar o preenchimento dos
requisitos exigidos na legislação municipal. Não dispondo a legislação local de
modo diverso, uma vez deferida a gratificação, os efeitos pecuniários deverão
retroagir à data do requerimento do servidor.
Gabinete do Conselheiro, em 16 de abril de 2009.
Conselheiro Relator