TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

                Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO nº

:

LCC-09/00270780

 

UG/CLIENTE

:

Secretaria de Estado da Educação

 

RESPONSÁVEL

:

Paulo Roberto Bauer

 

ASSUNTO

:

Inexigibilidade de licitação – Inexigibilidade n. 006/2009 referente à aquisição da revista ITS e Inexigibilidade n. 007/2009 referente à contratação de assinatura dos jornais Diário Catarinense e A Notícia

 

VOTO nº

:

GC-JG/2010/1168

 

 

 

 

 

 

Secretaria de Estado da Educação. Inexigibilidade de licitação. Renovação de assinaturas de livro e revistas. Programa Leitura de Jornais e Revistas em Sala de Aula. Regularidade. Recomendações.

 

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

                        Cuida-se de análise dos processos de Inexigibilidade de licitação nºs 06/2009 e 07/2009, deflagradas pela Secretaria de Estado da Educação, que visam, respectivamente, a aquisição de 30.000 (trinta mil) exemplares mensais da Revista ITS, e a renovação de 1.800 (um mil e oitocentos) assinaturas diárias do jornal A Notícia e 1.800 (um mil e oitocentos) assinaturas diárias do jornal Diário Catarinense, a serem distribuídos para alunos, professores e bibliotecas das escolas da Educação Básica da Rede Pública Estadual, nos meses de fevereiro a dezembro de 2009, visando atender o Programa Leitura de Jornais e Revistas em Sala de Aula, instituído pela Lei estadual nº 12.773/03, posteriormente alterada pela Lei estadual nº 14.076/07.

O custo mensal da contratação foi definido em R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais) para o fornecimento das revistas; R$ 1.240.200,00 (um milhão duzentos e quarenta mil e duzentos reais) para o fornecimento de exemplares do jornal Diário Catarinense e R$ 1.225.224,00 (um milhão, duzentos e vinte e cinco mil, duzentos e vinte e quatro reais) para o fornecimento dos exemplares do Jornal A Notícia, todos durante os meses de fevereiro a dezembro de 2009.

Em razão da publicação ocorrida no Diário Oficial do Estado nº 18.537, de 29.01.2009, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) desta Casa expediu o Ofício nº 972/2009, em 18.02.2009 (fl. 02), requisitando cópia integral dos autos do procedimento de Inexigibilidade de licitação nº 06/2009, conjuntamente com a Inexigibilidade de licitação nº 07/2009, os quais foram encaminhados a esta Corte de Contas em 02.03.2009, formando-se o presente feito, autuado sob o nº LCC-09/00270780.

Os autos seguiram à DLC que, após análise da documentação remetida, em razão da ausência de alguns deles, sugeriu a realização de diligência (Relatório de Diligência nº 83/2009 – fls. 82 a 86), o que foi ratificado por esta Relatoria (Despacho de fl. 87) e efetivado por meio do Ofício nº 9.319 (fls. 88 e 89).

Em atendimento, a Unidade Gestora encaminhou os documentos complementares de fls. 90 a 372.

Ato contínuo, a DLC procedeu ao exame de toda a documentação constante do processo, elaborando o Relatório de Instrução nº 104/2009 (fls. 375-430), em cuja conclusão sugeriu a audiência dos Senhores Paulo Roberto Bauer (Secretário de Estado da Educação) e Arnóbio José Marques (Diretor da Administração Financeira – Ordenador Secundário da SED) para apresentação de justificativas a respeito das supostas irregularidades detectadas nos processos de inexigibilidade sob exame e ali descritas.

Este Relator, acolhendo a sugestão técnica, determinou a realização de audiência dos Responsáveis. (fl. 430).

Regularmente notificados (fls. 431-432), os Responsáveis apresentaram, em conjunto, esclarecimentos e justificativas de fls. 435-446 acerca dos apontamentos desta Corte, acompanhadas de vasta documentação (fls. 447-1430).

Os autos, então, retornaram ao Órgão Técnico, que, por sua vez, confeccionou o Relatório de Reinstrução nº 613/2010 (fls. 1434-1476), no qual, após análise das justificativas e documentação remetidas, saneou algumas das restrições, mantendo as demais, razão pela qual sugeriu o julgamento pela irregularidade, com aplicação de multas aos responsáveis, in verbis:

3.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise da Inexigibilidade de Licitação nº 006/2009 referente à aquisição da revista Its e Inexigibilidade de Licitação nº 007/2009 referente à contratação de assinatura dos jornais ‘Diário Catarinense’ e ‘A Notícia’, e os contratos delas decorrentes, da Secretaria de Estado da Educação, encaminhada a este Tribunal por meio documental, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, os atos abaixo relacionados, em razão das irregularidades seguintes:

3.2. Inexigibilidade de Licitação nº 006/2009 da Secretaria de Estado da Educação:

3.2.1. Ausência de justificativa para a inexigibilidade da licitação, contrariando o disposto nos arts. 2º, 3º e 25, I, da lei 8666/93, bem como o parágrafo único do art. 6º. da Lei Estadual n. 12.773/03 (item 2.1.1.1 do presente relatório);

3.2.2. Ausência de comprovação de que a Revista ITS possui circulação estadual, conforme exige o parágrafo único do artigo 6º da Lei Estadual n. 12.773/2003, com a redação dada pela Lei Estadual n. 14.076/07 (item 2.1.1.2 do presente Relatório);

3.2.3. Ausência de comprovação da razão de escolha do fornecedor ou executante, na forma do artigo 26, Parágrafo único, inciso II, da Lei Federal nº. 8.666/93 (item 2.1.1.3);

3.2.4. Habilitação de licitante sem a apresentação de declaração de que a empresa não emprega menor infringindo o inc. V do art. 27 da Lei 8.666/96 (item 2.1.1.5);

3.3. Contrato nº 10/2009, decorrente da Inexigibilidade de Licitação nº 06/2009, da Secretaria de Estado da Educação:

3.3.1. Ausência de cláusulas essenciais tais como regime de execução ou forma de fornecimento do objeto, prazos de início das etapas de execução, bem como inexistência de cláusulas que tratem sobre o recebimento do objeto, descumprindo-se assim os incs. II e IV do art. 55 da Lei 8.666/93 (item 2.1.2.1 do presente Relatório);

3.3.2. Cláusula Segunda – Do Objeto, Ausência de licitação para a contratação de serviços para a execução de projeto educacional pedagógico nas unidades escolares, a partir do incentivo à leitura e a informação plena através do uso e do manuseio de jornais e revistas de acordo com as orientações da UNESCO, adotada pela ANJ – Associação Nacional dos Editores de Jornais, em afronta aos arts. 2º e 3º da Lei 8.666/93, bem como ao inc. XXI do art. 37 da Lei 8.666/93 (item 2.1.2.2 do presente Relatório);

3.3.3. Ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços haja vista a inexistência de atestado de recebimento do objeto da contratação, bem como ante ao não envio de toda a documentação solicitada por esta Corte de Contas que tinha por fim tal constatação, contrariando-se assim os artigos 63 da Lei 4.320/64 e a alínea “b” do inc. I do artigo 73 da Lei 8.666/93 (item 2.1.3.1 do presente Relatório);

3.3.4. Irregular liquidação de despesa em afronta ao previsto nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 (item 2.1.3.2 do presente Relatório);

3.4. Inexigibilidade de Licitação nº 07/2009, da Secretaria de Estado da Educação:

3.4.1. Ausência de justificativa dos preços praticados, com detalhamento suficiente para demonstração da razoabilidade do preço contratado, contrariando o disposto no artigo 26, parágrafo único, inciso III c/c artigo 25, § 2º, ambos da Lei Federal nº. 8.666/93 (item 2.2.1.1 do presente Relatório);

3.4.2. Imprecisão do objeto da inexigibilidade de licitação contrariando os artigos 14 c/c 40, inc. I da Lei 8.666/93 (item 2.2.1.2 do presente Relatório);

3.4.3. Ausência de realização do procedimento licitatório para a contratação de serviços de capacitação, em afronta ao disposto nos artigos 37, XXI da Constituição Federal e art. 2º da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.1.3. do presente Relatório);

3.4.4. Ausência de justificativa da quantidade contratada contrariando o inciso II do § 7º do art. 15 da Lei 8.666/93 (item 2.2.1.4. do Presente Relatório)

3.5. Contratos nº 007/2009 (Aquisição Jornal ‘A Notícia’) e nº 008/2009 (Aquisição Jornal ‘Diário Catarinense’), da Secretaria de Estado da Educação:

3.5.1. Ausência de previsão da forma fornecimento do objeto da inexigibilidade, contrariando o inc. II do art. 55 da Lei 8.666/93 (conforme item 2.2.2 deste Relatório);

3.5.2. Inexistência de projeto básico em afronta ao inc. I do art. 7º da Lei 8.666/93 acarretando a ausência de determinação da forma de execução do dos serviços de capacitação com duração de 04 (quatro) horas em desconformidade com o previsto nos incs. II e IV do art. 55 da Lei 8.666/93 (conforme item 2.2.2 deste Relatório);

3.5.3. Ausência de licitação para a contratação de serviços de execução de projeto educacional pedagógico nas Unidades Escolares com o título Programa Jornal Educação contrariando-se os arts. 2º e 3º da Lei 8.666/93 e inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal (conforme item 2.2.2 deste Relatório);

3.5.4. Ausência de comprovação dos serviços de execução de projeto educacional pedagógico nas Unidades Escolares com o título Programa Jornal Educação em contrariedade ao disposto no arts. 63 da Lei 4.320/64 (conforme item 2.2.2. deste Relatório);

3.5.5. Inexecução contratual por parte da contratante acarretando problemas na entrega e distribuição dos materiais, bem como inadequação do controle de recebimento dos mesmos, em afronta ao “caput” do art. 67 da Lei 8.666/93 (conforme item 2.2.2. deste Relatório);

3.5.6. Pagamento de despesas referente à distribuição dos jornais Diário Catarinense, A Notícia, e os Suplementos da contratação em contrariedade ao que determinam os arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 (conforme item 2.2.2 e 2.2.2.1.1 deste Relatório);

3.5.7. Liquidação de despesa referente aos serviços de execução de projeto educacional e curso de capacitação, em afronta ao disposto nos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 (conforme item 2.2.2.1.2 deste Relatório);

3.5.8. Inobservância do contrato ao termo que autorizou a inexigibilidade de licitação afrontando-se assim ao determinado pelo § 2º do art. 54 da Lei 8.666/93 (conforme item 2.2.2.2 deste Relatório);

3.6. Aplicar multa ao Sr. Paulo Roberto Bauer, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, inciso II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das restrições citadas nos itens 3.2.1 a 3.2.4, 3.3.1 a 3.3.4, 3.4.1 a 3.4.4, e 3.51 a 3.5.6 da conclusão do presente Relatório, fixando-lhe o prazo de __ dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

3.7. Aplicar multa ao(à) Sr.(a) Arnobio Jose Marques, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, inciso II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das restrições citadas nos itens 3.3.4 e 3.5.6 da conclusão do presente Relatório , fixando-lhe o prazo de   dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

3.8. Dar ciência do Acórdão ao(à) Sr.(a) Arnobio Jose Marques, ao Sr. Paulo Roberto Bauer e à Secretaria de Estado da Educação. (grifei).

Na sequência, os autos foram submetidos à apreciação do Ministério Público de Contas (Parecer nº MPTC/5002/2010 – fls. 1477-1480), que se manifestou por acompanhar o Corpo Técnico em seu relatório final.

Após, vieram os autos conclusos.

É o relato do essencial.

II – DISCUSSÃO

Trata-se de análise dos processos de Inexigibilidade de Licitação nºs 06/2009 e 07/2009, deflagradas pela Secretaria de Estado da Educação, que visam, respectivamente, a aquisição de 30.000 (trinta mil) exemplares mensais da Revista ITS, e a renovação de 1.800 (um mil e oitocentos) assinaturas diárias do jornal A Notícia e 1.800 (um mil e oitocentos) assinaturas diárias do jornal Diário Catarinense, a serem distribuídos para alunos, professores e bibliotecas das escolas da Educação Básica da Rede Pública Estadual, durante os meses de fevereiro a dezembro de 2009, visando atender o Programa Leitura de Jornais e Revistas em Sala de Aula, instituído pela Lei estadual nº 12.773/03.

Ambas as contratações procederam-se através de inexigibilidade de licitação, com fundamento no inciso I do artigo 25 da Lei 8.666/93.

Da análise da documentação acostada aos autos, a DLC detectou inúmeras discrepâncias nos procedimentos de inexigibilidade em tela e nos contratos deles decorrentes, as quais, no entender da Diretoria Técnica, mesmo após a apresentação de defesa por parte dos Responsáveis, permaneceram incólumes.

Antes de analisá-las, porém, entendo relevante pontuar algumas questões necessárias ao deslinde do feito.

Inicialmente, observo que as contratações sob exame efetivadas pela Secretaria de Estado da Educação visam atender ao programa de leitura de jornais e revistas em sala de aula, como atividade multidisciplinar, nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio deste Estado, em atendimento ao disposto na Lei estadual nº 12.773/03, com redação dada pela Lei estadual nº 14.076/07.[1]

A propósito, rezam os arts. 5º e 6º da mencionada lei:

Art. 5º Os estabelecimentos de ensino fundamental e médio receberão diariamente, pelo menos, um jornal local ou regional, e mensalmente uma revista local e regional.

Art. 6º Fica autorizada a Secretaria de Estado da Educação, a realizar a contratação de empresas que forneçam jornais ou revistas, local ou regional, para o período correspondente ao calendário escolar anual. (redação dada pela Lei estadual nº 14.076/07).

Parágrafo único. Poderão participar do Programa como fornecedores de jornais e revistas, editoras que editem periódicos com circulação diária comprovada, em todo território catarinense, permitindo consórcio formado por jornais líderes regionais que consorciados tenham circulação estadual, aferidos pelo Instituto Verificador de Circulação - IVC, enfocando matérias de ordem política, econômica, cultural e educacional, de repercussão local, nacional e internacional. (redação dada pela Lei estadual nº 14.076/07).

Saliento, também, consoante informado pela Unidade Gestora, que a Secretaria de Estado da Educação vem adquirindo tais serviços junto às mesmas empresas desde o ano de 2007. (documentos de fls. 06; 33 e 35).

Portanto, in casu, trata-se de renovação de assinatura de exemplares de revistas (entrega mensal) e de jornais (entrega diária), distribuídos para alunos, professores e bibliotecas das escolas de educação básica da rede pública estadual durante o exercício do ano letivo escolar (fevereiro a dezembro). Isto é: trata-se de continuidade do Programa de Leitura de Jornais e Revista em Sala de Aula, instituídos pela mencionada lei.

Outrossim, tais assinaturas foram adquiridas diretamente das editoras responsáveis pela publicação – EDITORA NOTÍCIAS DO DIA LTDA e RBS – ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S/A, as quais são reconhecidas no cenário local, nacional e até internacional pela credibilidade e pela excelência de seus serviços no meio jornalístico e de informação.

De posse dessas informações, passo então a análise das restrições consignadas pela Instrução, em seu relatório final.

Inicialmente, no que tange ao processo de Inexigibilidade de Licitação nº 006/2009, deflagrado pela SED com vistas a adquirir/renovar a assinatura mensal da revista ITS, foram apontadas pela Área Técnica em seu relatório final as seguintes restrições, a saber:

1) Ausência de justificativa para a inexigibilidade da licitação, contrariando o disposto nos arts. 2º, 3º e 25, I, da Lei 8666/93, bem como o parágrafo único do art. 6º da Lei estadual n. 12.773/03 (item 2.1.1.1);

2) Ausência de comprovação de que a Revista ITS possui circulação estadual, conforme exige o parágrafo único do artigo 6º da Lei estadual nº 12.773/2003, com a redação dada pela Lei estadual nº 14.076/07 (item 2.1.1.2);

3) Ausência de comprovação da razão de escolha do fornecedor ou executante, na forma do artigo 26, Parágrafo único, inciso II, da Lei federal nº 8.666/93 (item 2.1.1.3);

4) Habilitação de licitante sem a apresentação de declaração de que a empresa não emprega menor infringindo o inc. V do art. 27 da Lei 8.666/93 (item 2.1.1.5).

Pois bem.

A Área Técnica, no item 2.1.1.1 do Relatório de Reinstrução nº 613/2010, levantou a ausência de justificativa para a inexigibilidade da licitação, em contrariedade, assim, ao disposto nos arts. 2º, 3º e 25, I, da Lei nº 8666/93, bem como ao parágrafo único do art. 6º da Lei estadual n. 12.773/03.

Em síntese, entendeu que a base legal invocada pela amparar a contratação direta, qual seja, exclusividade no fornecimento do serviço (art. 25, I, da Lei de Licitações), não está suficientemente demonstrada/justificada nos autos, in verbis (fls. 1442-1443):

No que tange a formalidade do procedimento de inexigibilidade de licitação, ressaltando que a mesma restou procedida com fundamento no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.666/93, verifica-se que não há qualquer demonstração nos autos que comprovem a exclusividade, demonstrando assim a impossibilidade de competição, conforme orienta o mandamento legal:

[...].

O fato da empresa contratada ser supostamente, a editora da revista, pressupondo assim possível exclusividade, não elide a responsabilidade da administração em cumprir o mandamento legal e comprovar tal situação efetivamente, através de atestado.

Afora a ausência de demonstração da aludida exclusividade para o fornecimento, ensejando na manutenção da presente restrição, ressalta-se que, apesar do encaminhamento do CD, anexado aos autos (fls. 447), contendo depoimento de professores da rede pública de ensino acerca da Revista Its adquirida através da Inexigibilidade de Licitação nº 06/2009, entende-se que não houve pela Unidade uma demonstração técnica pedagógica suficiente para demonstrar a importância e a decisão pela escolha da revista.

Desta forma, resta mantida a presente restrição. (grifei).

Entretanto, analisando atentamente o material probatório constante dos autos, divirjo do encaminhamento proposto pela Diretoria Técnica.

O ato administrativo questionado pelo Corpo Técnico (ou melhor, a ausência dele) cuida de matéria afeta ao juízo discricionário da Administração Pública, a quem compete escolher a maneira de melhor concretizar políticas públicas direcionadas à educação.

A adoção de licitação prévia à celebração de contratos de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública é regra geral em nosso ordenamento jurídico, imposta diretamente pela Constituição Federal (CF, art. 37, XXI). Tal disposição, no entanto, é excepcionada pela Lei 8.666/93, que estabelece hipóteses em que se permite que a Administração Pública contrate independentemente de prévio processo licitatório, isto é, nas situações de dispensa e inexigibilidade de licitação.

É importante enfatizar que a contratação direta não possibilita à Administração Pública a adoção de critérios arbitrários para a sua realização, sem qualquer suporte legal. Tal como na licitação, a inexigibilidade imprescinde da instauração de processo administrativo que possibilite o controle interno, judicial e social, contribuindo para a fiel aplicação de princípios basilares como o da moralidade e o da supremacia do interesse público. Esse processo administrativo deve conter, dentre outros requisitos, a motivação do afastamento da licitação.

A respeito da inexigibilidade de licitação, o saudoso Hely Lopes Meirelles foi bastante preciso:

[...] a licitação é inexigível em razão da impossibilidade jurídica de se instaurar competição entre eventuais interessados, pois não se pode pretender melhor proposta quando apenas um é proprietário do bem desejado pelo Poder Público, ou reconhecidamente capaz de atender às exigências da Administração no que concerne à realização do objeto do contrato. (MEIRELLES, 2000, p. 254).

A licitação inexigível, portanto, resta caracterizada quando há a inviabilidade de competição, não pressupondo, necessariamente, a existência de uma única pessoa apta a contratar. A respeito desse assunto, leciona o professor Marçal Justen Filho:

As causas de inviabilidade de competição podem ser agrupadas em dois grandes grupos, tendo por critério a sua natureza. Há uma primeira espécie que envolve inviabilidade de competição derivada de circunstâncias atinentes ao sujeito a ser contratado. A segunda espécie abrange os casos de inviabilidade de competição relacionada com a natureza do objeto a ser contratado. (JUSTEN FILHO, 2005, p. 274).

Na primeira hipótese, o ilustre administrativista enquadra os casos em que não há pluralidade de sujeitos em condições de contratação, sendo irrelevante a natureza do objeto, uma vez que a inviabilidade de competição não decorre diretamente disso. Já no segundo caso levantado, o problema não é de natureza numérica, mas "se relaciona com a natureza da atividade a ser desenvolvida ou de peculiaridade quanto à própria profissão desempenhada". Esta segunda hipótese de inviabilidade de competição está presente na contratação de assinaturas de jornais e periódicos.

No caso em tela, considerando que existem diversas publicações que trazem como conteúdo informações sobre acontecimentos diários, bem como, reportagens, matérias jornalísticas, pareceres e informações jurídicas que possam nortear a atividade administrativa, não há dúvida que cada uma delas tem características próprias que as diferenciam uma das outras, como, por exemplo, o seu corpo de jornalistas, doutrinadores/articulistas, abordagem dos assuntos e informações, dentre outras.

Logo, configurada a inviabilidade de competição, estamos diante de um caso de inexigibilidade de licitação, cujo pressuposto legal se encontra no art. 25, caput, da Lei 8.666/93, correspondendo ao que Jessé Torres Pereira Júnior chama de inviabilidade inominada, a saber:

A cabeça do art. 25 da Lei 8.666/93 acomoda todas as situações concretas em que for inviável a competição, ainda que sem correlação com as hipóteses definidas nos incisos. Assim, em dúvida sobre se determinado caso enquadra-se sobre tal ou qual inciso de inexigibilidade, deverá a Administração capitulá-lo, desde que segura quanto á impossibilidade de competição, no caput do art. 25. (PEREIRA JUNIOR, 2007, p. 341).

Quer dizer: inviabilidade de competição é um gênero, que comporta situações especiais como a existência de um único fabricante ou produtor (hipótese do inc. I do art. 25) ou de serviço técnico especializado (hipótese do inc. II do art. 25), com os requisitos específicos em cada caso. Os incisos, à evidência, têm caráter exemplificativo.

Confirmando o pensamento acima exposto, o Tribunal de Contas do Distrito Federal (Decisões: 7831/93, 8016/96, 23/95 e 6590/94) recomendou que "para os dispêndios com assinaturas de revistas e periódicos, quando adquiridas diretamente das editoras responsáveis pela publicação, será inexigível a licitação, com fundamento no caput do art. 25, da Lei 8.666/93". O Tribunal de Contas da União compartilhou desse pensamento, considerando "regular a contratação sem licitação com editores" (Decisão 589/1996 – Plenário).

                        Em relação ao último precedente, cabe apenas relembrar que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, em matéria de licitações e contratos, é referência para todo o sistema nacional de controle externo, a teor da Súmula nº 222 daquele Sodalício que diz: As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”

Destaco que a inviabilidade de competição com respaldo no caput do art. 25 somente será configurada se a aquisição se der diretamente com a editora que produz o periódico/jornal.

No mesmo diapasão, esta Corte de Contas manifestou-se nos termos do Prejulgado 1124, assim redigido:

Na inexigibilidade de licitação não se cogita limite de valor para a contratação, pois afastadas a licitação e as respectivas modalidades, embora o preço deva ser compatível com as vendas do mesmo material a outros consumidores.

A contratação de assinatura de revistas, periódicos e publicações similares pode ser efetivada por processo de inexigibilidade de licitação, tendo o disposto no caput do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93 como fundamento legal para realização da despesa. Devem ser observadas as exigências do art. 26 daquele diploma legal, especialmente quanto à justificativa de interesse público na aquisição daqueles específicos materiais e sua relação com as atividades do órgão, bem como do preço e sua compatibilidade com o mercado.

A aquisição de livros diretamente de editora, ou do autor, também pode ser realizada por processo de inexigibilidade de licitação. No caso de aquisição de livros no mercado varejista (livrarias revendedoras), diante da possibilidade de competição, imprescindível a realização de processo licitatório, podendo ser efetivada por processo de dispensa de licitação quando o valor foi inferior ao limite para licitação na modalidade de convite (hipótese do inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93).

No caso de aquisição de livros no mercado varejista (livrarias), impende estabelecer programação anual de aquisição desses bens, em cumprimento da vigência dos respectivos créditos orçamentários (por exercício financeiro), cuja previsão de custos indicará a modalidade de licitação a ser utilizada, sob pena da aquisição, em diversas etapas durante o ano, por dispensa de licitação em razão do valor, caracterizar parcelamento irregular de compras. (grifei).

(Processo: CON-02/02266400 – Parecer nº COG-105/02 – Decisão nº 448/2002 – Origem: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina – Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques – Data da sessão: 25/03/20002 – Diário Oficial: 14/05).

Muito embora as inexigibilidades em tela tenham sido fundamentadas no art. 25, I, entendo que não há falar em irregularidade, uma vez que, invocando o escólio de Marçal Justen Filho, “afigura-se como secundário o equívoco na qualificação da situação que conduziu a contratação direta.” Continua o autor:

Assim, suponha-se situação em que estavam presentes os requisitos do art. 25, inc. I (inviabilidade de competição por ausência de outros fornecedores), em que a autoridade administrativa tenha invocado – de modo inadequado – a emergência do art. 24, inc. IV. A solução consiste em requalificar juridicamente a contratação. Essa orientação mereceu a aprovação do TCU, ainda que em situação oposta. Há julgado no qual se lê ‘Concordo com a 3ª Secex, quando entende que somente a contratação por inexigibilidade não é motivo suficiente para imposição de multa aos responsáveis, quando o correto seria dispensa de licitação por motivo emergencial... Em ambos os casos, independente da empresa fornecedora, a contratação seria uma contratação direta sem procedimento licitatório’ (Acórdão nº 141/2004, Plenário, rel. Min. Ubiratan Aguiar). (JUSTEN FILHO, Marçal, 2008, p. 370).

Nesse contexto, considero oportuna a formulação de recomendação, a fim de que, doravante, a Unidade Gestora, em casos como o presente, fundamente a inexigibilidade de licitação no caput do inciso 25 da Lei nº 8.666/93, em consonância com o Prejulgado 1124 deste Tribunal e com a doutrina e jurisprudência pátria, nos termos aqui esposados.

Isso posto, pertinente trazer à colação trechos da justificativa apresentada pela Unidade (fls. 439-440):

Em função do Programa de Leitura de Jornais e Revistas em Sala de Aula conforme disposto na Lei Estadual 12.773/2003, a Secretaria de Estado da Educação optou, após análise criteriosa das revistas de circulação estadual, por parte da Diretoria de Educação Básica e Profissional, pela aquisição da Revista ITS.

[...]

De acordo com a Diretoria responsável, a escolha do material operou-se mediante adoção de critérios técnicos levando em conta as necessidades concretas do setor educacional. Neste sentido, a Revista é a única no mercado que oportuniza um espaço de comunicação e relacionamento adequado a faixa etária e aos interesses da juventude, eis que promove o diálogo com temas atuais como a educação sexual e prevenção de drogas, educação para o trânsito, educação ambiental, educação financeira, educação física e tecnologias. Oferece um espaço denominado GPS que aborda a orientação vocacional, esclarecendo quais as profissões existentes no mercado, o que abrangem as áreas de atuação, e que cursos buscar. Ademais, é a única que oferece uma plataforma de mídia, portal da Internet, programa de televisão e promoções realizadas somente para o público jovem. Promove desta forma inclusão digital e social, criando urna zona de intersecção entre a esfera pública e privada, aproximando conhecimento, referências, auto-estima e gerando igualdade de oportunidades.

A justificativa apresentada comprova e motiva, em boa medida, a razão fática e técnica pela contratação direta do objeto, bem como a escolha do fornecedor.

Ademais, há que se ter em mente que o caso aqui discutido refere-se à renovação de assinatura de revista, de continuidade de programa exitoso e que, nos termos do arrazoado e dos resultados apresentados às fls. 19-20, confirma que a escolha realizada está atendendo ao interesse público almejado.

Em vista desses argumentos, entendo que também não merece subsistir o apontamento constante do item 2.1.1.3 do relatório técnico, referente à ausência de comprovação da razão de escolha do fornecedor ou executante, na forma preconizada pelo art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.666/93. Assinalo ainda que, considerando todas as peculiaridades do caso em apreço, trata-se de restrição meramente formal e que, por esta razão, não deve ser objeto de apenação, mas sim de recomendação.

Portanto, com os elementos fáticos trazidos aos autos, o exame da legislação, da doutrina e da jurisprudência de Tribunais de Contas em relação à matéria, parece-me suficientemente regular o cabimento da contratação direta com os editores, mas com fundamento no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93, para renovação de assinatura de periódicos, nas circunstâncias concretas em exame.

Superada tais questões, passo a análise dos demais apontamentos.

A Área Técnica, conforme item 2.1.1.2 do relatório final, verificou nos autos a ausência de comprovação de que a Revista ITS possui circulação estadual, conforme exigido pelo parágrafo único do artigo 6º da Lei estadual nº 12.773/2003, com a redação dada pela Lei estadual nº 14.076/07, encontrando-se arrazoada nos seguintes termos (fl. 1444):

Portanto, levando em consideração as justificativas apresentadas e os documentos colacionados nos autos, entende-se que existem evidências de que há grande circulação da Revista Its no Território Catarinense, mas não há demonstração nos autos capazes de atestar efetivamente a circulação estadual consoante orienta o art. 6º da Lei Estadual n. 12.773/2003, em função da ausência de verificação da circulação pelo Instituto Verificador de Circulação – IVC, razão pela qual se entende pela manutenção da presente restrição. (grifei).

Contudo, entendo que tal incongruência deve ser relevada.

O fato, por si só, de não haver nos autos documento emitido pelo Instituto Verificador de Circulação – IVC, de forma a verificar e comprovar a circulação pelo território catarinense não possui o condão de penalizar os Responsáveis.

Trata-se de uma formalidade constante da Lei estadual n. 12.773/2003, mas que não está prevista no instrumento convocatório, assim como no contrato assinado entre as partes.

Ademais, considerando trata-se de exigência formal, entendo que as justificativas e os documentos juntados pela Unidade[2] dão conta, de forma satisfatória, da circulação estadual da revista, atendendo, desta forma, à finalidade legal.

Da mesma forma, penso que a restrição referente à habilitação de licitante sem a apresentação de declaração de que a empresa não emprega menor, em afronta ao inciso V do artigo 27 da Lei 8.666/93, constante do item 2.1.1.5 do relatório técnico, trata-se de restrição meramente formal e de excesso de rigor por parte da Instrução.

Saliento que a habilitação consiste no conjunto de atos orientados para apurar a idoneidade e a capacitação de sujeito para contratar com a Administração Pública. In casu, não há como olvidar o preenchimento de tais requisitos por parte da empresa contratada e, ademais, considerando que o contrato foi devidamente cumprido, conforme se verá a seguir, a ausência de tal formalidade deve ser superada.

Por essas razões, deixo de aplicar multa aos gestores responsáveis. Bem assim, pertinente recomendar à Unidade Gestora que, doravante, atente para a observância de tal formalidade.

Relativamente ao Contrato nº 10/2009, decorrente da Inexigibilidade de Licitação nº 06/2009, da Secretaria de Estado da Educação, foi apontado no Relatório de Reinstrução nº 613/2010 a ocorrência das seguintes discrepâncias:

1) Ausência de cláusulas essenciais tais como regime de execução ou forma de fornecimento do objeto, prazos de início das etapas de execução, bem como inexistência de cláusulas que tratem sobre o recebimento do objeto, descumprindo-se, assim, os incs. II e IV do art. 55 da Lei 8.666/93 (item 2.1.2.1 do relatório);

2) Cláusula Segunda – Do Objeto: Ausência de licitação para a contratação de serviços para a execução de projeto educacional pedagógico nas unidades escolares, a partir do incentivo à leitura e a informação plena através do uso e do manuseio de jornais e revistas de acordo com as orientações da UNESCO, adotada pela ANJ – Associação Nacional dos Editores de Jornais, em afronta aos arts. 2º e 3º da Lei 8.666/93, bem como ao inc. XXI do art. 37 da Lei 8.666/93 (item 2.1.2.2);

3) Ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços haja vista a inexistência de atestado de recebimento do objeto da contratação, bem como ante ao não envio de toda a documentação solicitada por esta Corte de Contas que tinha por fim tal constatação, contrariando-se assim os artigos 63 da Lei 4.320/64 e a alínea “b” do inc. I do artigo 73 da Lei 8.666/93 (item 2.1.3.1);

4) Irregular liquidação de despesa em afronta ao previsto nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 (item 2.1.3.2).

Primeiramente, foi detectado pela Área Técnica a ausência de cláusulas essenciais no contrato sob exame, tais como forma de fornecimento, bem como a referência acerca dos prazos de entrega e de recebimento, em descumprimento aos incisos II e IV do artigo 55 da Lei nº 8.666/93, nos termos do item 2.1.2.1 do Relatório de Reinstrução nº 613/2010.

No mesmo sentido, a ausência de previsão da forma de fornecimento do objeto da inexigibilidade foi também detectada nos Contratos nºs 007/2009 e 008/2009, que cuidam da contratação/renovação da assinatura dos jornais já nominados), nos termos do item 2.2.2 do referido relatório.

Em síntese, entendeu-se que a ausência das referidas cláusulas contratuais constitui-se em irregularidade por si só, mesmo que o objetivo por elas defendido não tenha sido violado.

Contudo, muito embora tais cláusulas tenham por finalidade preservar a segurança contratual em favor das partes, em especial a da Administração contratante, as peculiaridades que envolvem o caso concreto, aliado ao cumprimento efetivo do contrato aliado e à ausência de qualquer prejuízo à Administração Pública, permitem que se possa afastar tal restrição, transformando-a em recomendação. Explico.

A peculiaridade dos serviços de distribuição de exemplares de revistas e jornais, da forma como se opera, mormente em razão de sua tiragem diária, semanal, mensal etc., aliado à praxe, permite-nos inferir que a ausência de cláusulas dispondo acerca da forma de fornecimento e de recebimento não prejudicou a correta execução do contrato, atendendo, dessa forma, o interesse público. Portanto, in casu, não se mostra razoável apenar o gestor público por tal omissão. Contudo, deve-se recomendar à Unidade no sentido de que, sempre que possível, tais cláusulas sejam devidamente consignadas nos contratos celebrados.

Foi apontado ainda no item 2.1.2.2 do relatório técnico a ausência de licitação para a contratação de serviços para a execução de projeto educacional pedagógico nas unidades escolares, afrontando, assim, aos arts. 2º e 3º da Lei 8.666/93, bem como ao inc. XXI do art. 37 da Lei 8.666/93.

No mesmo diapasão, no que tange ao procedimento de Inexigibilidade nº 007/2009, destinado à aquisição/renovação das assinaturas dos jornais A Notícia e Diário Catarinense, o Corpo Instrutivo fez constar em seu relatório final os seguintes apontamentos: imprecisão do objeto de inexigibilidade de licitação, contrariando os artigos 14 c/c 40, inc. I, da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.1.2 – fls. 1455 a 1457) e, ausência de realização do procedimento licitatório para a contratação de serviços de capacitação, em afronta ao disposto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal, e art. 2º da Lei de Licitações (item 2.2.1.3 – fl. 1458).

Em síntese, tais restrições estão calcadas no fato de que a Secretaria de Estado da Educação incluiu no objeto serviços que não estavam previstos anteriormente no procedimento da inexigibilidade, razão pela qual, estes deveriam ter sido objeto de procedimento licitatório prévio.

Em razão da identidade dos temas, tais restrições serão analisadas conjuntamente.

Conforme se extrai dos esclarecimentos prestados à fl. 442 pela Unidade, corroborados pelos documentos constantes dos autos, os objetos das contratações consistem na renovação das assinaturas da revista ITS e dos jornais A Notícia e Diário Catarinense, com vistas a atender o Programa Leitura de Jornais e Revistas em Sala de Aula, instituído pela Lei estadual nº 12.773/03, posteriormente alterada pela Lei estadual nº 14.076/07.

Verifico, também, que constam nos referidos contratos celebrados em 2009 cláusulas que estipulam, além do fornecimento dos periódicos contratados, obrigações a serem cumpridos pelas empresas contratadas.

A respeito, elucida a Unidade:

De fato, houve imprecisão nos documentos que compuseram o processo de inexigibilidade para aquisição das assinaturas dos Jornais. Contudo, tal fato não invalida a contratação, não trouxe prejuízo ao erário nem impossibilitou a execução e acompanhamento do contrato. Há de se ressaltar que o objeto contratual (assinatura de Jornais) dada à peculiaridade do tipo de serviço bem como a circulação diária estadual, por si só complementa as possíveis omissões tendo em vista tratar-se de veículo consolidado no mercado e de reconhecida idoneidade.

A inclusão da capacitação, com duração de quatro horas, em locais determinados com professores e especialistas responsáveis pelo projeto em suas unidades escolares, justificou-se, basicamente, para incentivar a participação das escolas no Programa buscando, notadamente, a publicação das produções dos alunos nos cadernos e suplementos durante o exercício.

Este procedimento buscou limitar o número de produções por escola/cidade contemplando um maior número de participantes no estado, dentro do Caderno no DC na Sala de Aula e AN Escola. Com isso, pretendeu-se um maior envolvimento da comunidade escolar com o programa Jornal e Educação. Ademais, a atividade de capacitação não implicou em custo financeiro adicional para a Secretaria. Acosta-se nesta oportunidade cópia dos relatórios das capacitações ocorridas no ano de 2009 demonstrando o cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas. (grifei).

Com efeito, conforme se depreende dos autos, o projeto educacional pedagógico não implicou em custo financeiro já que integrava a proposta da contratada, e, por isso, não foi deflagrado o processo licitatório.

A propósito, tal projeto trata-se, na verdade, de uma orientação, repassada a professores responsáveis por cada unidade escolar, no sentido de incentivar a participação das escolas no Programa buscando, notadamente, a publicação das produções dos alunos nos cadernos e suplementos durante o exercício, orientando-os, bem como reportar todas as atividades e ações realizadas para as Gerências de Ensino responsáveis e coordenação do programa em cada jornal, entre outras atividades, conforme descrito nos contratos e nas propostas ofertadas pelas empresas.

Em síntese, o projeto educacional pedagógico posto em cheque pelo Corpo Instrutivo nada mais é do que uma parceria entre os jornais Diário Catarinense e A Notícia com a Secretaria de Estado da Educação, com o intuito de que cada vez mais as escolas utilizem de forma produtiva e bem orientada os exemplares dos respectivos jornais fornecidos diariamente às escolas beneficiadas.

Além disso, observo que a execução do referido projeto educacional pedagógico também nos anos de 2008 e 2007, conforme informações constantes dos documentos de fls. 36 a 47; 880; 921, muito embora não estivesse consignado nos contratos vigentes durante esses anos de tal serviço (contratos de fls. 647-655).

Por fim, ressalto apenas que a realização de licitação, em separado, para a prestação do serviço em tela não significa obter a contratação mais vantajosa e que atenda aos fins pretendidos pela Administração, em razão do interesse público a ser atendido.

Dessa forma, acolho, pois, as justificativas prestadas pela Unidade, sanando as restrições sob exame e as demais dela decorrentes, a saber: inexistência de projeto básico em afronta ao inc. I do art. 7º da Lei 8.666/93, acarretando a ausência de determinação da forma de execução do dos serviços de capacitação com duração de 04 (quatro) horas em desconformidade com o previsto nos incs. II e IV do art. 55 da Lei 8.666/93 (item 2.2.2 do relatório técnico final – fl. 1462); ausência de licitação para a contratação de serviços de execução de projeto educacional pedagógico nas Unidades Escolares com o título Programa Jornal Educação contrariando-se os arts. 2º e 3º da Lei 8.666/93 e inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal (item 2.2.2 – fl. 1463); e inobservância do contrato ao termo que autorizou a inexigibilidade de licitação afrontando-se assim ao determinado pelo § 2º do art. 54 da Lei 8.666/93 (item 2.2.2.2 do relatório – fl. 1471-1472).

Apontou-se, também, em sede de execução do contrato (item 2.1.3.1 do relatório técnico), a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, face à ausência de comprovação da entrega total das revistas ITS às Unidades Escolares da GERED da Grande Florianópolis, em afronta ao art. 63 da Lei nº 4.320/64 e a alínea “b” do inciso I do art. 73 da Lei 8.666/93, que determina que o objeto do contrato seja recebido definitivamente mediante termo circunstanciado, somente após o prazo de observação onde reste comprovada a adequação do objeto aos termos contratuais, haja vista que nos autos inexiste atestado de recebimento das revistas.

Pois bem.

A comprovação de que o contrato foi cumprido, de que as revistas e os jornais foram devidamente recebidos pelas escolas beneficiadas, é questão de suma importância a ser averiguada.

Todavia, há que se adequar a exigência legal à realidade da distribuição/fornecimento dos objetos contratados, considerando suas peculiaridades e as regras da praxe, conforme já mencionei anteriormente.

Nesse contexto, muito embora não tenham sido remetidos a esta Corte os exatos documentos solicitados, entendo que a documentação colacionada aos autos, oriunda da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (fls. 709 a 877), sob o título de “Demonstrativo para faturamento de serviços prestados”, que corresponde à fatura dos Correios face ao serviço prestado à Editora Notícias do Dia, atende, em boa medida, a exigência formal contida nos dispositivos indicados como supostamente violados.

Ademais, consta às fls. 154 a 186 dos autos relação das escolas beneficiadas com a entrega de exemplares da revista.

Pelo exposto, deixo de acolher as sugestões de aplicação de multas aos gestores formuladas pela Instrução. Contudo, pertinente a formulação de recomendação à Unidade, no sentido de que demonstre/comprove de forma mais clara o recebimento do objeto.

No mesmo contexto, entendo que também não houve pagamento/liquidação de despesa em violação aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64, conforme levantado no item 2.1.3.2 do Relatório de Reinstrução nº 613/2010 (referente à execução do Contrato nº 010/2009 – Revista ITS), haja vista que a liquidação da despesa foi regular, considerando a efetiva realização dos serviços contratados, conforme já exposto anteriormente.

 

Quanto ao processo de Inexigibilidade de Licitação nº 07/2009, da Secretaria de Estado da Educação, foram apontados pelo Corpo Técnico em seu relatório final a ocorrência das seguintes irregularidades:

1) Ausência de justificativa dos preços praticados, com detalhamento suficiente para demonstração da razoabilidade do preço contratado, contrariando o disposto no artigo 26, parágrafo único, inciso III c/c artigo 25, § 2º, ambos da Lei Federal nº. 8.666/93;

2) Imprecisão do objeto da inexigibilidade de licitação contrariando os artigos 14 c/c 40, inc. I da Lei 8.666/93;

3) Ausência de realização do procedimento licitatório para a contratação de serviços de capacitação, em afronta ao disposto nos artigos 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º da Lei 8.666/93;

4) Ausência de justificativa da quantidade contratada contrariando o inciso II do § 7º do art. 15 da Lei 8.666/93.

Por questão de ordem, observo que os apontamentos constantes dos itens 2 e 3 acima já foram devidamente apreciados anteriormente, razão pela qual passo à análise dos demais.

Foi levantado no item 2.2.1.1 do relatório técnico a ausência de justificativa dos preços praticados, com detalhamento suficiente para demonstração da razoabilidade do preço contratado, contrariando o disposto no artigo 26, parágrafo único, inciso III c/c artigo 25, § 2º, ambos da Lei nº 8.666/93.

In casu, a contratação do Jornal A Notícia ocorreu através da Inexigibilidade de Licitação nº 007/2009, sendo que o objeto consistia na aquisição de 1.800 (mil e oitocentas) assinaturas do jornal mencionado, ao valor de R$1.225.224,00 (um milhão duzentos e vinte e cinco mil e duzentos e vinte quatro reais).

Já a contratação do Jornal Diário Catarinense, também procedida por meio da Inexigibilidade de Licitação nº 007/2009, teve como objeto a aquisição de 1.800 (mil e oitocentas) assinaturas do jornal mencionado, ao valor de R$ 1.240.200,00 (um milhão duzentos e quarenta mil e duzentos reais).

A Lei de licitações e Contratos definiu com clareza dois parâmetros para a justificativa de preços dos produtos que se pretende adquirir: a Administração deve buscar condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado (art. 15, inciso III) e balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Público (art. 15, inciso V), realizando, se possível, comparação com preços de produtos similares.

                        Muito embora não exista tal comparativo nos presentes autos, analisando detidamente o seu conteúdo, não se verifica qualquer notícia ou documento que aponte a prática de um preço que fuja à razoabilidade daquele praticado pelo mercado. Muito pelo contrário, pelo que se depreende do objeto ajustado, além do fornecimento dos periódicos já assinalados, foi realizado pelos contratados um curso de capacitação com professores e especialistas responsáveis pelo projeto em suas unidades escolares para incentivar a participação das escolas no programa de leitura de jornais e revistas em sala de aula.

                        Ademais, deve ser registrada a peculiaridade do mercado editorial em nosso Estado, cujos jornais de grande porte e circulação de âmbito estadual são exatamente os que foram adquiridos, fator inibidor de uma comparação mais adequada. Portanto, mesmo não existindo justificativa detalhada de preço, não vejo irregularidades na sua pratica, ressalvando, contudo, que o entendimento exposto a respeito do tema restringe-se unicamente ao caso dos presentes autos.

                        Finalmente, para corroborar meu juízo, anexo aos autos dois contratos realizados pela unidade fiscalizada com objetos semelhantes no ano de 2008[3], também decorrentes de contratação direta com a mesma empresa, comprovando que o reajuste de um ano para o outro foi de menos de 5% (cinco por cento).

No tocante à ausência de justificativa da quantidade contratada, em desacordo com o inciso II do § 7º do art. 15 da Lei 8.666/93 (item 2.2.1.4 do relatório técnico), o Corpo Instrutivo assim se manifestou:

A justificativa apresentada pela Unidade ressalta a motivação da contratação, em função do processo licitatório, entretanto, não se verifica nos autos do processo de inexigibilidade documento específico com a função de atender à exigência contida no artigo 15, parágrafo 7º, inciso II, da Lei nº 8.666/93, documento capaz de justificar o montante adquirido e respectiva projeção da abrangência, em razão da utilização e consumo prováveis.

Desta forma, entende-se por manter a presente restrição.

Entretanto, penso que as informações[4] e os documentos constantes dos autos, muito embora não esteja elaborado estritamente nos moldes “desejados” pela Instrução desta Casa, dão conta, em boa medida, da razoabilidade do quantitativo de assinaturas dos jornais contratados.

Considerando que as escolas beneficiadas são em número de 1.200 e, considerando a necessidade de mais de um exemplar em algumas unidades escolares, em razão do número de alunos e professores, a assinatura de 1.800 exemplares tanto do jornal A Notícia quanto do jornal Diário Catarinense mostra-se razoável, tendo em vista a finalidade pretendida com tal contratação, isto é, difundir a informação a todos os integrantes das escolas da rede pública estadual de ensino.

Por fim, no que se refere aos Contratos nº 007/2009 (aquisição do jornal A Notícia) e nº 008/2009 (aquisição do jornal Diário Catarinense), da Secretaria de Estado da Educação, verificou-se, segundo o Corpo Instrutivo desta Casa, a ocorrência das discrepâncias relatadas no relatório técnico final, a saber:

1) Ausência de previsão da forma fornecimento do objeto da inexigibilidade, contrariando o inc. II do art. 55 da Lei 8.666/93 (item 2.2.2);

2) Inexistência de projeto básico em afronta ao inc. I do art. 7º da Lei 8.666/93, acarretando a ausência de determinação da forma de execução do dos serviços de capacitação com duração de 04 (quatro) horas em desconformidade com o previsto nos incs. II e IV do art. 55 da Lei 8.666/93 (item 2.2.2);

3) Ausência de licitação para a contratação de serviços de execução de projeto educacional pedagógico nas Unidades Escolares com o título Programa Jornal Educação contrariando-se os arts. 2º e 3º da Lei 8.666/93 e inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal (item 2.2.2);

4) Ausência de comprovação dos serviços de execução de projeto educacional pedagógico nas Unidades Escolares com o título Programa Jornal Educação, em contrariedade ao disposto no arts. 63 da Lei 4.320/64 (item 2.2.2);

5) Inexecução contratual por parte da contratante acarretando problemas na entrega e distribuição dos materiais, bem como inadequação do controle de recebimento dos mesmos, em afronta ao caput do art. 67 da Lei 8.666/93 (item 2.2.2);

6) Pagamento de despesas referente à distribuição dos jornais Diário Catarinense, A Notícia, e os Suplementos da contratação em contrariedade ao que determinam os arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 (item 2.2.2.1.1);

7) Liquidação de despesa referente aos serviços de execução de projeto educacional e curso de capacitação, em afronta ao disposto nos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 (item 2.2.2.1.2);

8) Inobservância do contrato ao termo que autorizou a inexigibilidade de licitação afrontando-se assim ao determinado pelo § 2º do art. 54 da Lei 8.666/93 (item 2.2.2.2).

As restrições constantes dos itens 1, 2, 3 e 8 acima descritas já foram devidamente apreciadas anteriormente, razão pela qual passo à análise das restantes.

Todas elas, por sua vez, dizem respeito à execução do contrato, no sentido da ausência de comprovação do seu cumprimento e, via de conseqüência, na irregular liquidação/pagamento das despesas.

Considerando a peculiaridade dos serviços de distribuição do objeto contratado (jornal de circulação diária) e os documentos apresentados, dentre eles declarações subscritas pelos distribuidores dos jornais confirmando a entrega dos jornais, conforme roteiro apresentado (fls. 982-990; 997-1011) e controle de ocorrências das assinaturas contratadas pela SED (fls. 991-995), cujos problemas relatados (troca de endereço e falha na entrega, entre outros) foram devidamente regularizados, tenho como devidamente cumprido os contratos sob exame e, por conseguinte, a legalidade da liquidação de despesa.

Da mesma forma, quanto ao cumprimento do contrato no que se refere ao projeto educacional pedagógico nas Unidades Escolares com o título Programa Jornal Educação, verifico que o material probatório juntado no processo confirma a sua execução (fl. 141-153; 188-258; 880-889; 912-965), autorizando, por isso, a liquidação da despesa pertinente.

III - VOTO

Diante de todo o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando a seguinte proposta de voto:

1 - Considerar regulares os processos de Inexigibilidade de licitação nºs 06/2009 e 07/2009, deflagrados pela Secretaria de Estado da Educação e os Contratos nºs e os Contratos nºs 10/2009, 07/2009 e 08/2009 deles decorrentes, respectivamente.

2 – Recomendar à Unidade Gestora que nos futuros instrumentos convocatórios:

2.1 – Fundamente a contratação direta de revistas e periódicos no caput do inciso 25 da Lei nº 8.666/93, em consonância com o Prejulgado 1124 deste Tribunal;

2.2 – Observe, com rigor, o disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/93, de modo que sejam devidamente justificados o interesse público na aquisição daqueles específicos materiais, os motivos da escolha do fornecedor ou executante e os preços pactuados (incisos II e III);

2.3 – Observe a formalidade constante do inciso V do artigo 27 da Lei 8.666/93, que versa sobre a habilitação de licitante sem a apresentação de declaração de que a empresa não emprega menor;

2.5 – Faça constar nos contratos que celebrarem as cláusulas essenciais constantes do art. 55 da Lei nº 8.666/93;

2.6 – Detalhe com clareza o objeto a ser contratado, em atenção ao disposto no art. 14; no caput do art. 38 e no inc. I do art. 40 da Lei federal nº 8.666/93;

2.7 – Procure comprovar, de forma mais efetiva e clara, a prestação dos serviços contratados;

2.8 – Justifique de maneira mais detalhada a quantidade a ser contratada, em consonância com o inciso II do § 7º do artigo da Lei nº 8.666/93;

3 – Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, aos Responsáveis e à Unidade Gestora. 

                        Gabinete, em 24 de setembro de 2010.

 

 

 

 

Julio Garcia

Conselheiro Relator



[1] LEI Nº 12.773, de 01 de dezembro de 2003

Institui o Programa Leitura de Jornais e Revistas em Sala de Aula, como atividade multidisciplinar, nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio de todo o Estado de Santa Catarina, o Programa Leitura de Jornais e Revistas em Sala de Aula, como atividade multidisciplinar.

Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem por objetivo principal a orientação dos adolescentes e jovens para o exercício da cidadania, com ênfase:

I - na formação do hábito de leitura e da convivência com o pluralismo de idéias;

II - no desenvolvimento sociocultural e do senso crítico dos alunos, mediante análise crítica dos acontecimentos que afetam o cotidiano dos cidadãos; e

III - no conhecimento de assuntos que dizem respeito ao desenvolvimento da sociedade e do bem-estar coletivo, bem como dos fatos políticos, econômicos, científicos, educacionais e culturais, de repercussão local, nacional e internacional.

Art. 3º A leitura de jornais e revistas não se constituirá de disciplina específica, mas como atividade multidisciplinar, sendo realizada de forma complementar aos conteúdos programáticos das diversas disciplinas do currículo escolar.

Parágrafo único. A atividade multidisciplinar de que trata este artigo será desenvolvida a partir da 5ª série do ensino fundamental e das demais séries do ensino médio.

Art. 4º A Secretaria do Estado de Educação e Inovação deverá inserir em sua política de capacitação aos docentes o tema da correta utilização dos jornais e revista em sala de aula como instrumento de informação, conhecimento e análise crítica da realidade social.

Art. 5º Os estabelecimentos de ensino fundamental e médio receberão diariamente, pelo menos, um jornal local ou regional, e mensalmente uma revista local e regional.

Art. 6º Fica autorizada a Secretaria de Estado da Educação, a realizar a contratação de empresas que forneçam jornais ou revistas, local ou regional, para o período correspondente ao calendário escolar anual. (redação dada pela Lei estadual nº 14.076/07).

Parágrafo único. Poderão participar do Programa como fornecedores de jornais e revistas, editoras que editem periódicos com circulação diária comprovada, em todo território catarinense, permitindo consórcio formado por jornais líderes regionais que consorciados tenham circulação estadual, aferidos pelo Instituto Verificador de Circulação - IVC, enfocando matérias de ordem política, econômica, cultural e educacional, de repercussão local, nacional e internacional. (redação dada pela Lei estadual nº 14.076/07).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

[2] A respeito, os responsáveis consignaram à fl. 440 de sua defesa que “[...] a Revista ITS,com publicações mensais ininterruptas, apresenta-se na 59ª edição, cobre 36 (trinta e seis) microrregiões do Estado e está presente em 293 municípios catarinenses. Portanto, possui circulação estadual. Para tanto, junta as primeiras edições da Revista.”

Afora a sustentação de que a Revista Its possui circulação estadual estando “presente em 293 municípios catarinenses”, a Unidade cuidou de apresentar relação das escolas e nº de revistas subscrita pela Sra. Jovita C.B. Seibt (fls. 629 a 642), então Presidenta da Comissão Permanente de Licitação, bem como juntou relação das entregas procedidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em favor da Editora Notícias do Dia Ltda., dando conta da entrega das Revista Its, donde se extrai que alguns dos destinatários são as Escolas da Rede Pública de Ensino.

[3] Contratos 013/2008 e 014/2008, com o mesmo número de assinaturas dos ajustes ora examinados.

[4] A respeito, colhe-se da expediente de defesa ofertado pela Unidade os seguintes esclarecimentos (fl. 443): [...] convém salientar que houve um planejamento prévio no sentido de disponibilizar o número adequado de revistas para o incremento do processo de aprendizagem, conforme estabelecido no documento incluso no processo licitatório de 2009, porém, no desenvolvimento das atividades ao longo do ano, verificou-se que o número de 04 (quatro) revistas por turma é insuficiente, considerando o manuseio deste material por aproximadamente 200.000 alunos de Ensino Médio e 20.000 professores que atuam no Ensino Médio. Obviamente, neste processo, levou-se também em consideração o custo, o número de turmas, e, naturalmente, a preocupação de não excluir qualquer unidade escolar. Portanto, não procede a assertiva de que não houve critério para determinação do número de jornais a serem adquiridos e ausência de planejamento para que estas quantidades fossem definidas. Para melhor elucidação dos questionamentos, seguem, como documento complementar anexo, relatórios que validam os procedimentos para execução do programa. (grifei).