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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA CORPO DE AUDITORES Gabinete do Auditor Gerson dos Santos Sicca |
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PROCESSO Nº |
RLA
09/00271248 |
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UNIDADE GESTORA: |
Câmara Municipal de São Ludgero |
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RESPONSÁVEL: |
Moadir Matias –
presidente no exercício de 2008 |
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ASSUNTO: |
Auditoria in loco na obra de reforma da Câmara Municipal de São Ludgero |
I - RELATÓRIO
Tratam os autos de auditoria in loco realizada no Município de São Ludgero nas obras de reforma
do imóvel que abriga a Câmara Municipal de Vereadores.
A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações(DLC)
elaborou o relatório n. 101/09 através do qual sugere a conversão do processo em
tomada de contas especial e a citação dos supostos responsáveis. São os termos
da parte final do referido relatório:
3.1.
Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do
art. 32 da Lei Complementar n.º 202/2000, tendo em vista as irregularidades
apontadas pelo Órgão Instrutivo constantes do presente Relatório.
3.2.
Definir a responsabilidade, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n.º
202/00, do Sr. Moadir Matias – Ex-Presidente da Câmara Municipal de São
Ludgero, por irregularidades verificadas na obra referida.
3.2.1.
Determinar a citação do Responsável nominado no item anterior, nos termos do
art. 15, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico
– DOTC-e, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 124 do Regimento Interno,
apresentar alegações de defesa acerca do pagamento irregular no montante de R$
79.618,00 (setenta e nove mil seiscentos e dezoito reais), correspondente a:
3.2.1.1
R$63.587,00 (sessenta e três mil quinhentos e oitenta e sete reais) por efetuar
pagamento indevido por serviços de reforma geral na edificação da qual é apenas
locatário (item 2.9. Pagamentos);
3.2.1.2.
R$16.0310,00 (dezesseis mil e trinta e um reais) referente ao pagamento do 1.º
Termo Aditivo ao Contrato n.º 4/2008, com serviços de manutenção da edificação
como substituição da cobertura, impermeabilização, troca de caixa d`água e
encanamentos, na edificação da qual é locatário, (item 2.7.
1.º Termo Aditivo).
3.3.
Determinar a citação do Responsável nominado no item anterior, nos termos do
art.15, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico
– DOTC-e, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, § 3.º, do Regimento Interno,
apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadas,
ensejadoras de imputação de multa prevista nos arts. 69 e/ou 70 da Lei
Complementar n.º 202/2000:
3.3.1.
Pela ausência de planilha com quantitativos e preços unitários correspondente
ao Contrato nº4/2008, no valor de R$79.895,00 (setenta e nove mil oitocentos e
noventa e cinco reais), descumprindo com o artigo 7.º, § 2.º, inc. II da Lei
Federal n.º 8.666/93 (item 2.4.5. Orçamento Básico – Cotação de Preços);
3.3.2.
Pela não designação de servidor para acompanhar e fiscalizar a execução do
Contrato n.º 4/2008, o art. 67 da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 2.6.
Contrato);
3.3.3.
Por não apresentar as ARTs do projeto básico, de fiscalização e de execução no
Convite n.º 4/2008, descumprindo os artigos 1.º e 2.º da Lei Federal
n.º 6.496/77 (item 2.3.6. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART);
3.3.4.
Pela assinatura do Contrato n.º 4/2008 no valor de R$79.895,00 e a emissão do
empenho n.º 13/2008 na mesma data, no valor apenas de R$20.000,00,
caracterizando a realização de despesas sem “prévio empenho”, descumprindo com
o artigo 60 da Lei Federal n.º 4.320/64 (item 2.6. Contrato);
3.3.5.
Pela não utilização do “Diário de Obras”, descumprindo com o § 1.º do art. 67
da Lei Federal n.º 8.666/935: (item 2.6. Contrato);
3.3.6.
Pela ausência de justificativas técnicas e jurídica para emissão do 1.º Termo
Aditivo descumprindo com artigo 65 da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 2.7.
1.º Termo Aditivo);
3.3.7.
Pelo pagamento antecipado por serviços não executados constantes do Contrato n.º
4/2008, descumprindo com os artigos 62 e 63 da Lei Federal
n.º 4.320/64 (item 2.9. Pagamentos);
3.3.8.
Pelo não cadastramento das obras oriundas do Convite n.º 4/2008, no Sistema de
Fiscalização Integrada e Gestão – e-Sfinge Obras com multa prevista, no artigo
70, inciso VII da Lei Complementar n.º 202/2000 (item 2.12. Sistema de
Fiscalização Integrada e Gestão – e-Sfinge Obras);
3.4.
Definir a responsabilidade, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n.º
202/00, do Sr. Shirleano Dacio – Ex-Presidente da Comissão Permanente de
Licitação, por irregularidades verificadas no Convite n.º 04/2008.
3.4.1.
Determinar a citação da Responsável nominada no item anterior, nos termos do
art.15, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico
– DOTC-e, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, § 3.º, do Regimento Interno,
apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadas,
ensejadoras de imputação das multas previstas nos arts. 69 e/ou 70 da Lei
Complementar n.º 202/2000:
3.4.1.1.
Pela não apresentação dos projetos complementares, (estrutural, elétrico,
hidrossanitário, etc.), no Convite n.º 4/2008, descumprindo com o art. 7.º §
2.º, inciso I da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 2.3.3. Projeto Básico);
3.4.1.2.
Por adotar na Planilha Orçamentária cotações com “custos globais” e não a
composição de “custos unitários”, no Convite nº 4/2008, descumprindo o artigo
7.º, § 2.º inciso II da Lei Federal n.º 8.666/93. (item 2.3.5. Orçamento Básico
– Cotação de Preços);
3.4.1.3.
Por dar continuidade ao processo licitatório sem apresentar as justificativas
exigidas, descumprindo com o art. 22, §§ 3 e 7 da Lei Federal
n.º 8.666/93. (item 3.5. Homologação e Autorização de Fornecimento);
3.5.
Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem
como do presente Relatório, aos Srs. Moadir Matias – Ex-Presidente da Câmara
Municipal de São Ludgero, Sr. Shirleano Dacio – Ex-Presidente da Comissão
Permanente de Licitação.
O Ministério Público Especial, através do parecer de fl.
116, seguiu o entendimento exarado pelo DLC pela conversão do processo em TCE e
citação dos supostos responsáveis.
É o relatório.
II -
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de auditoria ordinária in loco realizada pela DLC nas obras do
prédio que abriga a Câmara Municipal de São Ludgero.
A necessidade de se propiciar o contraditório
e de garantir o exercício amplo da defesa faz surgir a indispensável
incumbência a esta Corte de Contas de apontar, de forma clara e precisa, os
fatos tidos como irregulares, causadores de débito ou passíveis de aplicação de
multa, assim como a conduta dos supostos responsáveis desencadeadora da
irregularidade.
Do relatório produzido pela DLC sobressai um fato
que pode levar à imputação de débito àqueles que a ele deram causa, qual seja,
a realização de despesa com reforma geral do prédio locado que abriga a Câmara
Municipal.
Relativamente a esse fato, há nos autos indicativos
de que a Câmara Municipal de São Ludgero efetivou despesas com a reforma de
prédio locado que, ao teor do art. 22, X, parágrafo único, “a”, “b” e “c”, da
Lei nº 8.245/91, caberia ao locador. Assim, nada a reparar no apontamento feito
pela DLC neste ponto. Entendo, apenas, que deve compor na fundamentação o
artigo de lei violado.
Em relação às irregularidades capazes de
desencadear a aplicação de multa, devem compor o item 3.4, do relatório da DLC
(fl. 114) como responsáveis solidários, além do ordenador da despesa, Sr.
Moadir Matias, os demais membros da comissão de licitação, haja vista os termos
do art. 51, § 3º, da Lei nº 8.666/93, que prevê a solidariedade dos membros da
comissão pelos atos praticados.
III - PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e considerando os
documentos e pareceres constantes dos autos, bem como as modificações expostas
na fundamentação, apresento a este Egrégio Plenário a seguinte proposta de
voto:
1. Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 32, da Lei
Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo
Órgão Instrutivo constantes do Relatório DLC 101/09 (fls. 98/114), acolhidas em
parte por este relator.
2. Definir a responsabilidade, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00), do
Sr. Moadir Matias, ex-presidente da Câmara de Vereadores de São Ludgero, CPF
690. 817.949-49, pelas irregularidades abaixo relacionadas:
2.1. passíveis de imputação de débito e/ou cominação de multa nos termos
dos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/00:
2.1.1. R$
63.587,00 (sessenta e três mil quinhentos e oitenta e sete reais) por efetuar
pagamento indevido por serviços de reforma geral na edificação da qual é apenas
locatário, infringindo do art. 22, X, parágrafo único, “a”, “b” e “c”, da Lei
nº 8.245/91 (item 2.9, do relatório DLC nº 101/09, de fls. 98/114); e
2.1.2.
R$16.0310,00 (dezesseis mil e trinta e um reais) referente ao pagamento do 1.º
Termo Aditivo ao Contrato n.º 4/2008, com serviços de manutenção da edificação
como substituição da cobertura, impermeabilização, troca de caixa d`água e
encanamentos, na edificação da qual é locatário, infringindo do art. 22, X,
parágrafo único, “a”, “b” e “c”, da Lei nº 8.245/91 (item 2.7, do relatório DLC
nº 101/09, de fls. 98/114).
2.2. passíveis de aplicação de multa nos termos dos arts. 69 e 70, da Lei
Complementar nº 202/00:
2.2.1. Pela
ausência de planilha com quantitativos e preços unitários correspondente ao
Contrato nº4/2008, no valor de R$79.895,00 (setenta e nove mil oitocentos e
noventa e cinco reais), descumprindo com o artigo 7.º, § 2.º, inc. II da Lei
Federal n.º 8.666/93 (item 2.4.5, do relatório DLC nº 101/09, de fls. 98/114);
2.2.2. Pela
não designação de servidor para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato
n.º 4/2008, o art. 67 da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 2.6. do relatório DLC
nº 101/09, de fls. 98/114);
2.2.3. Por não
apresentar as ARTs do projeto básico, de fiscalização e de execução no Convite
n.º 4/2008, descumprindo os artigos 1.º e 2.º da Lei Federal
n.º 6.496/77 (item 2.3.6, do relatório DLC nº 101/09, de fls. 98/114);
2.2.4. Pela
assinatura do Contrato n.º 4/2008 no valor de R$79.895,00 e a emissão do
empenho n.º 13/2008 na mesma data, no valor apenas de R$20.000,00,
caracterizando a realização de despesas sem “prévio empenho”, descumprindo com
o artigo 60 da Lei Federal n.º 4.320/64 (item 2.6 do relatório DLC nº 101/09,
de fls. 98/114);
2.2.5. Pela
não utilização do “Diário de Obras”, descumprindo com o § 1.º do art. 67 da Lei
Federal n.º 8.666/935: (item 2.6, do relatório DLC nº 101/09, de fls. 98/114);
2.2.6. Pela
ausência de justificativas técnicas e jurídica para emissão do 1.º Termo
Aditivo descumprindo com artigo 65 da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 2.7, do
relatório DLC nº 101/09, de fls. 98/114);
2.2.7. Pelo
pagamento antecipado por serviços não executados constantes do Contrato n.º
4/2008, descumprindo com os artigos 62 e 63 da Lei Federal n.º 4.320/64 (item
2.9, do relatório DLC nº 101/09, de fls. 98/114);
2.2.8. Pelo
não cadastramento das obras oriundas do Convite n.º 4/2008, no Sistema de
Fiscalização Integrada e Gestão – e-Sfinge Obras com multa prevista, no artigo
70, inciso VII da Lei Complementar n.º 202/2000 (item 2.12, do relatório DLC nº
101/09, de fls. 98/114);
3. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n.º
202/00, do Sr. Moadir Matias, ex-presidente da Câmara de Vereadores de São
Ludgero, CPF 690. 817.949-49, do Sr. Shirleano Dacio – Ex-Presidente da
Comissão Permanente de Licitação, CPF 907.648.709-04, Sr. Amilton Becker,
Secretário da Comissão Permanente de Licitação, e da Srª. Maria da Glória
Vieira Prudencio Mattei, Membro da Comissão Permanente de Licitação, pelas
irregularidades abaixo passíveis de aplicação de multa com fundamento nos arts.
69 e 70, da Lei Complementar nº 202/00:
3.1. Pela não
apresentação dos projetos complementares, (estrutural, elétrico,
hidrossanitário, etc.), no Convite n.º 4/2008, descumprindo com o art. 7.º §
2.º, inciso I da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 2.3.3, do relatório DLC nº 101/09,
de fls. 98/114);
3.2. Por
adotar na Planilha Orçamentária cotações com “custos globais” e não a
composição de “custos unitários”, no Convite nº 4/2008, descumprindo o artigo
7.º, § 2.º inciso II da Lei Federal n.º 8.666/93. (item 2.3.5, do relatório DLC
nº 101/09, de fls. 98/114);
3.3. Por dar
continuidade ao processo licitatório sem apresentar as justificativas exigidas,
descumprindo com o art. 22, §§ 3 e 7 da Lei Federal
n.º 8.666/93. (item 3.5, do relatório DLC nº 101/09, de fls. 98/114).
4. Determinar a citação dos Responsáveis nominados nos itens 2 e 3, acima,
nos termos do art.15, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, para, no prazo de
30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário
Oficial Eletrônico – DOTC-e, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, § 3.º, do
Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades
constantes nos itens 2.1 e 2.2, e 3.1 a 3.3, respectivamente.
5. Dar ciência
desta decisão, bem como do voto deste Relator, com remessa de cópia do
relatório DLC nº 101/09, de fls. 98/114 aos responsáveis Sr. Moadir Matias -
Presidente da Câmara Municipal de São Ludgero e ao Sr. Schirleano Dácio
Ex-Presidente da Comissão Permanente de Licitação, ao Sr. Amilton Becker,
Secretário da Comissão Permanente de Licitação, e da Srª. Maria da Glória
Vieira Prudencio Mattei, Membro da Comissão Permanente de Licitação.
Gabinete, em 21 de setembro de 2009.
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Gerson dos Santos Sicca
Auditor
Relator