Processo nº

REC 09/00271400

Unidade Gestora

Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Recorrente

Armando Cesar Hess de Souza

Assunto

Recurso de Reconsideração. Artigo 77 da Lei Complementar nº 202/2000. Referente ao Processo SPC 04/02062116

Relatório nº

GCHN/2009/033

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Armando Cesar Hess de Souza contra o Acórdão nº 0398/2009, proferido em sessão de 25/03/2009, por ocasião do exame do processo SPC 04/02062116, nos seguintes termos:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 560, de 25/07/2003, P/A 8128, item 339014.00, fonte 00, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

6.1.1. Dar quitação ao Responsável da parcela de R$ 7.835,00 (sete mil e oitocentos e trinta e cinco reais), de acordo com os pareceres emitidos nos autos;

 

6.1.2. Condenar o Responsável – Sr. Armando César Hess de Souza - ex-Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – CPF n. 351.739.559-53, ao pagamento da quantia de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), relativa à parte irregular da nota de empenho citada acima, em face do do pagamento de diárias a pessoa que não possui investidura em cargo público (item 2.2 do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir de agosto de 2003 até a data do recolhimento (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

 

6.2. Aplicar ao Sr. Armando César Hess de Souza, já qualificado acima, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de pagamento de diárias com cheques individualizados por credor, como prevê o art. 47 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.3 do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.2/Div.5 n. 341/06, à Secretaria de Estado do Planejamento e ao Sr. Armando César Hess de Souza - ex-Secretário de Estado. (grifei)

 

 

Os autos foram à Consultoria Geral que elaborou o Parecer nº COG-282/09 (fl. 04). Examinando os pressupostos de admissibilidade, informa que a parte é legítima para interpor a presente peça recursal, e o fez na modalidade adequada.

 

Contudo, o art. 77 da Lei Complementar 202/00, estipula o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do Recurso de Reconsideração, contados a partir da publicação da decisão. O Acórdão recorrido foi publicado em 07/04/2009, e interposto Recurso em 14/05/2009, fato que o torna intempestivo.

 

A Consultoria Geral, manifestou-se pelo não-conhecimento do Recurso em face da intempestividade e ainda por faltar-lhe conteúdo que possa assegurar-lhe o favor do art. 135, § 1º, do Regimento Interno.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal se manifestou mediante Parecer n. MPTC/2504/2009 (fls. 05/06), pelo não-conhecimento do Recurso acompanhando a Consultoria Geral.

 

 

É o Relatório.

 

 

 

DISCUSSÃO

 

 

A Consultoria Geral enfatiza à inaplicabilidade, nestes autos, do art. 135, § 1º, do Regimento Interno, o qual transcrevo:

 

Art. 135. Das deliberações do Tribunal de Contas proferidas no julgamento de prestação ou tomada de contas, tomada de contas especial, na fiscalização de atos administrativos, inclusive contratos e atos sujeitos a registro, cabem recursos de:

I – Reconsideração

...

§ 1º Não se conhecerá dos recursos previstos neste Capítulo interpostos fora do prazo, salvo para corrigir inexatidões materiais e retificar erros de cálculo e, ainda, em razão de fatos novos supervenientes que comprovem:

I - que os atos praticados pelo recorrente não causaram, efetivamente, quaisquer prejuízos ao erário;

II - que o débito imputado ao Responsável era proveniente de vantagens pagas indevidamente a servidor, cuja devolução caberia originariamente ao beneficiário, em consonância com o disposto neste

Regimento;

III – a ocorrência de erro na identificação do responsável. (grifei)

 

 

Ressalto que, em  processos análogos, a Consultoria Geral assim se pronunciou:

 

Processo REC 07/00246347 (Parecer COG 949/08)

 

 

Quanto a responsabilização imposta ao Recorrente no item 6.1.2 do Acórdão nº 0750/2007:

 

6.1.2. Condenar o Responsável – Sr. Armando César Hess de Souza - ex-Secretário da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – CPF n. 351.739.559-53, ao pagamento da quantia de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), relativa à parte irregular da nota de empenho citada acima, em face do pagamento de diárias a pessoa que não possui investidura em cargo público (item 2.3 do Relatório DMU)

 

 

A Consultoria assim se manifestou:

 

1º) a beneficiária das diárias foi colocada à disposição da Secretaria do Planejamento mediante a assinatura do Convênio nº 3.701/2003-0, o qual somente em 2005 foi considerado irregular por esta Corte, nos termos do Acórdão nº 1277/2005, exarado no processo nº ALC-04/01617491;

 

2º) a diária em questão foi paga em 2003, para que a beneficiária participasse da “execução dos planos de ação das Secretarias Regionais de Brusque Jaraguá do Sul e Criciúma e participar do encontro estadual dos secretários executivos em Jaraguá do Sul” (fls. 32 dos autos principais);

 

3º) o fato de a diária ter sido paga a pessoa não investida em cargo público não caracteriza, necessariamente, a ocorrência de dano ao erário, por ter sido o serviço efetivamente prestado e, além do mais, por haver interesse público na realização da viagem.

 

Assim, consoante todo o exposto, a Consultoria se posicionou pelo cancelamento do débito.

 

No que se refere a multa aplicada ao Recorrente no item 6.2 do Acórdão nº 0750/2007:

 

6.2. Aplicar ao Sr. Armando César Hess de Souza - acima qualificado, multa prevista no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de pagamento de diárias com cheques individualizados por credor, como prevê o art. 47 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.4, do Relatório DMU)

 

 

A Consultoria Geral já emitiu diversas vezes seu posicionamento acerca da impossibilidade de aplicação de sanções fundamentadas no art. 70, II, da LC-202/00 por descumprimento de resoluções, instruções normativas, portarias e outros atos normativos.

 

Por fim, frisou que, em processos análogos, o Tribunal Pleno decidiu tão-somente recomendar às Unidades Gestoras para que, doravante, observem o disposto no art. 47 da Resolução nº TC-16/94. Citou, apenas a título de exemplo, os Acórdãos nºs 1648/2007 (autos nº SPC-05/00514747), 0225/2005 (autos nº SPC-04/01685144) e 1682/2007 (autos nº SPC-05/04018400).

 

Da mesma forma, a Consultoria se posicionou pelo cancelamento da multa, transformando em recomendação.  

 

O Relator acompanhou o posicionamento da Consultoria Geral, e Ministério Público e propôs Voto o qual foi acatado pelo Plenário desta Corte de Contas, no seguinte sentido:

 

 

Acórdão n. 230 de 04/03/2009.

 

 

6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0750/2007, de 18/04/2007, exarado no Processo n. SPC-04/02006208, e, no mérito, dar-lhe provimento para:

 

6.1.1. modificar a decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação:

 

6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 884, de 06/11/2003, P/A 8128, item 33901400, fonte 00, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), e dar quitação ao Sr. Armando César Hess de Souza - ex-Secretário de Estado do Planejamento, de acordo com este Parecer.

 

6.2. Recomendar à Secretaria de Estado do Planejamento que, doravante, atente para o disposto no art. 47 da Resolução n. TC-16/94, que estabelece a exigência de depósito em conta bancária individualizada e movimentação por cheques individualizados por credor. (grifei)

 

 

 

 

 

 

 

Considerando que o presente caso retrata situação análoga;

 

Considerando que, a beneficiária das diárias, Sra. Márcia Regina Sartori Damo, funcionária da AMOSC (Associação dos Municípios do Oeste Catarinense) foi colocada à disposição da Secretaria do Planejamento mediante a assinatura do Convênio nº 3.701/2003-0, o qual somente em 2005 foi considerado irregular por esta Corte, nos termos do Acórdão nº 1277/2005, exarado no processo nº ALC-04/01617491;

 

Considerando que, a diária em questão, foi paga em 2003, para que a beneficiária participasse do Encontro Estadual do Governo do Estado e Prefeitos Catarinenses (fls. 112 dos autos principais);

 

Considerando que, o fato de a diária ter sido paga a pessoa não investida em cargo público, não caracteriza, necessariamente, a ocorrência de dano ao erário, por ter sido o serviço efetivamente prestado e, além do mais, por haver interesse público na realização da viagem;

 

Considerando o entendimento externado pela Consultoria Geral em processos análogos (REC 07/00246347; SPC 04/02006208);

 

 

Entende este Relator que, fica superada a extemporaneidade do Recurso, em razão de que os atos praticados pelo recorrente não causaram, efetivamente, quaisquer prejuízos ao erário (art 135, § 1º, I do RI), conforme entendimento da Consultoria Geral nos autos do Processo REC – 07/00246347, referendado pelo Tribunal Pleno mediante a Decisão n. 230/09, o qual aplico por analogia.

 

 

 

VOTO

 

 

Considerando que, o artigo 135, § 1º, da Resolução nº TC-06/2001 - Regimento Interno, determina que se conhecerá de recursos interpostos fora do prazo, para corrigir inexatidões materiais e retificar erros de cálculo e, ainda, em razão de fatos novos supervenientes;

 

Considerando que, com relação às questões de mérito arguidas, opino por acompanhar as razões defendidas pelo órgão consultivo desta Corte, em seu Parecer nº COG-949/2008;

 

 

 

 

 

Considerando o exposto, e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte Voto:

 

1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0398/2009, de 25/03/2009, exarado no Processo n. SPC-04/02062116, e, no mérito, dar-lhe provimento para:

 

1.1. Modificar a decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação:

 

1.1.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 560, de 25/07/2003, P/A 8128, item 339014.00, fonte 00, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e dar quitação ao Sr. Armando César Hess de Souza, ex-Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

1.2. Recomendar à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão que, atente para o disposto no art. 47 da Resolução n. TC-16/94, que estabelece a exigência de depósito em conta bancária individualizada e movimentação por cheques individualizados por credor.

 

1.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Parecer e Voto que o fundamentam, ao Recorrente, bem como à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

 

 

Gabinete, em 11 de agosto de 2009.

 

 

 

 

 

 

      Herneus De Nadal

     Conselheiro Relator