Processo nº |
REC
09/00271400 |
Unidade Gestora |
Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão |
Recorrente |
Armando Cesar Hess de Souza |
Assunto |
Recurso de Reconsideração. Artigo 77 da Lei Complementar nº 202/2000. Referente ao Processo SPC 04/02062116 |
Relatório nº |
GCHN/2009/033 |
Tratam os autos
de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Armando Cesar Hess de Souza contra o Acórdão nº 0398/2009, proferido
em sessão de 25/03/2009, por ocasião do exame do processo SPC 04/02062116, nos
seguintes termos:
6.1. Julgar irregulares,
com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, c/c o art. 21, caput,
da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à
Nota de Empenho n. 560, de 25/07/2003, P/A 8128, item 339014.00, fonte 00, no
valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
6.1.1. Dar quitação ao
Responsável da parcela de R$ 7.835,00 (sete mil e oitocentos e trinta e cinco
reais), de acordo com os pareceres emitidos nos autos;
6.1.2. Condenar o
Responsável – Sr. Armando César Hess de Souza - ex-Secretário de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão – CPF n. 351.739.559-53, ao pagamento da quantia de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais),
relativa à parte irregular da nota de empenho citada acima, em face do do
pagamento de diárias a pessoa que não possui investidura em cargo público (item
2.2 do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar a este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do
Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais,
calculados a partir de agosto de 2003 até a data do recolhimento (arts. 40 e 44
da Lei Complementar n. 202/2000), sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma
legal).
6.2. Aplicar ao Sr. Armando
César Hess de Souza, já qualificado acima, com fundamento no art. 70, II, da
Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa
no valor de R$ 400,00 (quatrocentos
reais), em face da ausência de pagamento de diárias com cheques
individualizados por credor, como prevê o art. 47 da Resolução n. TC-16/94
(item 2.3 do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o
que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000.
6.3. Dar ciência deste
Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do
Relatório de Reinstrução DCE/Insp.2/Div.5 n. 341/06, à Secretaria de Estado do
Planejamento e ao Sr. Armando César Hess de Souza - ex-Secretário de Estado.
(grifei)
Os autos foram à Consultoria Geral que
elaborou o Parecer nº COG-282/09 (fl. 04). Examinando os pressupostos de
admissibilidade, informa que a parte é legítima para interpor a presente peça
recursal, e o fez na modalidade adequada.
Contudo, o art. 77 da Lei Complementar
202/00, estipula o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do Recurso de
Reconsideração, contados a partir da publicação da decisão. O Acórdão recorrido
foi publicado em 07/04/2009, e interposto Recurso em 14/05/2009, fato que o
torna intempestivo.
A Consultoria Geral, manifestou-se pelo
não-conhecimento do Recurso em face da intempestividade e ainda por faltar-lhe conteúdo
que possa assegurar-lhe o favor do art. 135, § 1º, do Regimento Interno.
O Ministério Público junto ao Tribunal
se manifestou mediante Parecer n. MPTC/2504/2009 (fls. 05/06), pelo
não-conhecimento do Recurso acompanhando a Consultoria Geral.
É o Relatório.
DISCUSSÃO
A Consultoria Geral enfatiza à
inaplicabilidade, nestes autos, do art. 135, § 1º, do Regimento Interno, o qual
transcrevo:
Art. 135. Das deliberações do Tribunal de Contas
proferidas no julgamento de prestação ou tomada de contas, tomada de contas
especial, na fiscalização de atos administrativos, inclusive contratos e atos
sujeitos a registro, cabem recursos de:
I – Reconsideração
...
§ 1º Não se conhecerá dos recursos previstos neste
Capítulo interpostos fora do prazo, salvo
para corrigir inexatidões materiais e retificar erros de cálculo e, ainda, em razão de fatos novos supervenientes que
comprovem:
I - que os
atos praticados pelo recorrente não causaram, efetivamente, quaisquer prejuízos
ao erário;
II - que o débito imputado ao Responsável era
proveniente de vantagens pagas indevidamente a servidor, cuja devolução caberia
originariamente ao beneficiário, em consonância com o disposto neste
Regimento;
III – a
ocorrência de erro na identificação do responsável. (grifei)
Ressalto
que, em processos análogos, a
Consultoria Geral assim se pronunciou:
Processo REC 07/00246347 (Parecer COG 949/08)
Quanto a responsabilização imposta ao Recorrente no item 6.1.2 do Acórdão
nº 0750/2007:
6.1.2.
Condenar o Responsável – Sr. Armando César Hess de Souza - ex-Secretário da
Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – CPF n.
351.739.559-53, ao pagamento da quantia de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta
reais), relativa à parte irregular da nota de empenho citada acima, em face do
pagamento de diárias a pessoa que não possui investidura em cargo público (item
2.3 do Relatório DMU)
A
Consultoria assim se manifestou:
1º) a beneficiária das
diárias foi colocada à disposição da Secretaria do Planejamento mediante a
assinatura do
Convênio nº 3.701/2003-0, o qual somente em 2005 foi considerado irregular
por esta Corte, nos termos do Acórdão nº 1277/2005, exarado no processo nº
ALC-04/01617491;
2º) a diária em questão foi
paga em 2003, para que a beneficiária participasse da “execução dos
planos de ação das Secretarias Regionais de Brusque Jaraguá do Sul e Criciúma e
participar do encontro estadual dos secretários executivos em Jaraguá do Sul”
(fls. 32 dos autos principais);
3º) o fato de a diária ter
sido paga a pessoa não investida em cargo público não caracteriza,
necessariamente, a ocorrência de dano ao erário, por ter sido o serviço
efetivamente prestado
e, além do mais, por haver interesse público na realização da viagem.
Assim,
consoante todo o exposto, a Consultoria se posicionou pelo cancelamento do
débito.
No que se refere a multa aplicada ao Recorrente no item 6.2 do Acórdão nº
0750/2007:
6.2.
Aplicar ao Sr. Armando César Hess de Souza - acima qualificado, multa prevista
no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do
Regimento Interno, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de
pagamento de diárias com cheques individualizados por credor, como prevê o art.
47 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.4, do Relatório DMU)
A
Consultoria Geral já emitiu diversas vezes seu posicionamento acerca da
impossibilidade de aplicação de sanções fundamentadas no art. 70, II, da LC-202/00
por descumprimento de resoluções, instruções normativas, portarias e outros
atos normativos.
Por fim, frisou
que, em processos análogos, o Tribunal Pleno decidiu tão-somente recomendar às
Unidades Gestoras para que, doravante, observem o disposto no art. 47 da
Resolução nº TC-16/94. Citou, apenas a título de exemplo, os Acórdãos nºs
1648/2007 (autos nº SPC-05/00514747), 0225/2005 (autos nº SPC-04/01685144) e
1682/2007 (autos nº SPC-05/04018400).
Da mesma
forma, a Consultoria se posicionou pelo cancelamento da multa, transformando em
recomendação.
O Relator
acompanhou o posicionamento da Consultoria Geral, e Ministério Público e propôs
Voto o qual foi acatado pelo Plenário desta Corte de Contas, no seguinte
sentido:
Acórdão n. 230 de 04/03/2009.
6.1.
Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n.
202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0750/2007, de 18/04/2007, exarado no
Processo n. SPC-04/02006208, e, no mérito, dar-lhe provimento para:
6.1.1.
modificar a decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação:
6.1. Julgar regulares com ressalva, com
fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as
contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 884, de
06/11/2003, P/A 8128, item 33901400, fonte 00, no valor de R$ 9.000,00 (nove
mil reais), e dar quitação ao Sr. Armando César Hess de Souza - ex-Secretário
de Estado do Planejamento, de acordo com este Parecer.
6.2.
Recomendar à Secretaria de Estado do Planejamento que, doravante, atente para o
disposto no art. 47 da Resolução n. TC-16/94, que estabelece a exigência de
depósito em conta bancária individualizada e movimentação por cheques
individualizados por credor. (grifei)
Considerando
que o presente caso retrata situação análoga;
Considerando
que, a beneficiária das diárias, Sra.
Márcia Regina Sartori Damo, funcionária da AMOSC (Associação dos Municípios do
Oeste Catarinense) foi colocada à disposição da Secretaria do Planejamento
mediante a assinatura do Convênio
nº 3.701/2003-0, o qual somente em 2005 foi considerado irregular por esta
Corte, nos termos do Acórdão nº 1277/2005, exarado no processo nº
ALC-04/01617491;
Considerando
que, a diária em questão, foi paga em
2003, para que a beneficiária participasse do Encontro Estadual do
Governo do Estado e Prefeitos Catarinenses (fls. 112 dos autos principais);
Considerando
que, o fato de a diária ter sido paga a
pessoa não investida em cargo público, não caracteriza, necessariamente, a
ocorrência de dano ao erário, por ter sido o serviço efetivamente prestado
e, além do mais, por haver interesse público na realização da viagem;
Considerando
o entendimento externado pela Consultoria Geral em processos análogos (REC
07/00246347; SPC 04/02006208);
Entende
este Relator que, fica superada a extemporaneidade do Recurso, em razão de que
os atos praticados pelo recorrente não causaram, efetivamente, quaisquer
prejuízos ao erário (art 135, § 1º, I do RI), conforme entendimento da
Consultoria Geral nos autos do Processo REC – 07/00246347, referendado pelo
Tribunal Pleno mediante a Decisão n. 230/09, o qual aplico por analogia.
VOTO
Considerando que, o artigo 135, § 1º,
da Resolução nº TC-06/2001 - Regimento Interno, determina que se conhecerá de
recursos interpostos fora do prazo, para corrigir inexatidões materiais e
retificar erros de cálculo e, ainda, em razão de fatos novos supervenientes;
Considerando que, com relação às
questões de mérito arguidas, opino por acompanhar as razões defendidas pelo
órgão consultivo desta Corte, em seu Parecer nº COG-949/2008;
Considerando o exposto, e com fulcro
nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000,
proponho ao Egrégio Plenário o seguinte Voto:
1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art.
77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0398/2009,
de 25/03/2009, exarado no Processo n. SPC-04/02062116, e, no mérito, dar-lhe
provimento para:
1.1. Modificar a decisão recorrida, que passa a ter a
seguinte redação:
1.1.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art.
18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos
antecipados referentes à Nota de Empenho n. 560, de 25/07/2003, P/A 8128, item
339014.00, fonte 00, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e dar quitação ao
Sr. Armando César Hess de Souza, ex-Secretário de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
1.2. Recomendar à Secretaria de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão que, atente para o disposto no art. 47 da Resolução n.
TC-16/94, que estabelece a exigência de depósito em conta bancária
individualizada e movimentação por cheques individualizados por credor.
1.3. Dar
ciência deste Acórdão, bem como do Parecer e Voto que o fundamentam, ao
Recorrente, bem como à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Gabinete, em 11 de agosto de 2009.
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