ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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PROCESSO Nº UNIDADE GESTORA: |
TCE – 09/00272562 Prefeitura Municipal de Calmon - SC |
INTERESSADO: RESPONSÁVEIS: |
Sr. Alcides Francisco Boff
– Prefeito Municipal (Gestão
2009-2012) Sr. João Batista de Geroni – Prefeito Municipal (Gestão Jan/2005-Nov/2008); Sr. Adãoxilio Zaccarias de Godoi – Prefeito
Municipal (Gestão nov/2008-dez/2008); Sr. Luiz Fernandes Steffani –
Contador (Gestão 2005-2008); Sr. Roberto Stachera – Responsável
pelo Órgão de Controle Interno (Gestão 2005-2008). |
Assunto: |
Auditoria Ordinária “in loco” de Registros Contábeis e Execução
Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2008. |
Parecer n°: |
GC-WRW-2010/0029/JW |
1 -
INTRODUÇÃO
Tratam os autos do Relatório de Auditoria Ordinária “in loco”
realizada junto a Prefeitura Municipal de Calmon/SC, compreendendo a verificação de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao
exercício de 2008.
Após auditoria In loco a Diretoria de Controle dos Municípios -
DMU, emitiu o Relatório nº. 2240/2009 (fls. 150/178), através do qual apontou a existência de
restrições, sugerindo a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, nos
termos do art. 32 da Lei Complementar n.
202/00, e a citação dos Srs. João Batista de Geroni – Prefeito Municipal (Gestão
Jan/2005-Nov/2008), Adãoxilio
Zaccarias de Godoi – Prefeito Municipal (Gestão nov/2008-dez/2008), Luiz
Fernandes Steffani – Contador (Gestão 2005-2008) e Sr. Roberto Stachera
– Responsável pelo Órgão de Controle Interno (Gestão 2005-2008), para
apresentarem alegações de defesa acerca das restrições ensejadoras de imputação
de débito e/ou aplicação de multas.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se nos
autos através do Parecer nº 3496/2009
(fls.180/183), concluindo nos mesmos termos da Instrução.
Em 31/07/09 proferi o Despacho de fls. 184/187 convertendo o processo
em Tomada de Contas Especial e determinando a Citação dos Responsáveis.
Devidamente citados, os Responsáveis
Roberto Stachera e Luis Fernandes Steffani, apresentaram suas alegações
de defesa (fls.194/196).
A Instrução efetuou a reanálise dos autos e elaborou o Relatório nº
4398/09 (fls. 201/232)
concluindo nos seguintes termos:
“(...)
1 - JULGAR IRREGULARES:
1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”
c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas
referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. João Batista de Geroni -
Prefeito Municipal (período de 01/01/2008 a
11/11/2008) , CPF 325.397.890-72,
residente à Rua Alexandre Gregório, 82 - Centro, CEP
89430-000 - Calmon - SC,
ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres
públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais
(artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data
da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado
o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei
Complementar n.º 202/2000):
1.1.1 - Despesa
custeada pelo Município com participação em evento rural sem interesse público,
no montante de R$ 10.000,00, referente viagem para visita à Expointer 2008, realizada pelo Prefeito Municipal
juntamente com produtores rurais, em afronta ao disposto no artigo 4º c/c § 1º
do artigo 12 da Lei nº 4.320/64 (item 2 deste
Relatório).
2 - Aplicar
multas ao Sr. João Batista de Geroni - Prefeito Municipal (período
de 01/01/2008 a 11/11/2008), conforme previsto no artigo 70 da Lei
Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento
da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1 – (inciso I) Pagamento de diárias ao Prefeito Municipal em
valores não condizentes com a realidade econômica do Município, em desacordo
com os princípios da legalidade, moralidade e economicidade, elencados nos
arts. 37 e 70 da Constituição Federal
(item 1);
2.2 – (inciso II) Ausência de Processo Licitatório na realização
de despesas no montante de R$ 384.120,28,
em descumprimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, com relação
a:
2.2.1 - Aquisição de grama, no montante de R$ 13.500,00 (item 4.1);
2.2.2
- Aquisição de materiais escolares, no montante de R$ 27.658,00 (item 4.2);
2.2.3
- Construção de unidades habitacionais, no montante de R$ 51.717,52 (item 4.3);
2.2.4
- Manutenção de veículos, no montante de R$ 66.888,63 (item 4.4);
2.2.5
- Aquisição de tinta, no montante de R$ 11.133,50 (item 4.5);
2.2.6
– Aquisição de gêneros alimentícios, no montante de R$ 12.099,88 (item 4.6);
2.2.7
- Serviços de acesso à internet banda larga, no montante de R$ 15.003,00 (item
4.7);
2.2.8
- Obras no centro comunitário São João, no montante de R$ 27.000,00 (item 4.8);
2.2.9
- Coleta e transporte de lixo urbano, no montante de R$ 60.000,00 (item 4.9);
2.2.10
- Recauchutagem e vulcanização de pneus, no montante de R$ 23.074,00 (item
4.10);
2.2.11
- Aquisição de uniformes, no montante de R$ 13.412,00 (item 4.11);
2.2.12
- Serviços de terraplanagem, no montante de R$ 10.000,00 (item 4.12);
2.2.13
- Aquisição de mudas de flores, no montante de R$ 26.400,00 (item 4.13);
2.2.14
- Aquisição de madeira para construção do centro de convivência do idoso, no
montante de R$ 14.840,00 (item 4.14);
2.2.15
- Aquisição de pedras para calçamento, no montante de R$ 11.393,75, (item
4.15);
2.3 – (incisos I e II) Deficiências nas conciliações
bancárias, ocasionando prejuízo na análise da real situação financeira do
Município, em descumprimento ao art. 6° da Resolução CFC-750/93, art. 4º da
Resolução TC-16/94, art. 85 da Lei nº 4.320/64 e arts. 31 e 74, II da
Constituição Federal (item 5);
2.4 – (incisos I e II) Transferência de valor recebido do Ministério da Educação para construção
de creche (Recursos Vinculados) para conta FPM (Recursos não Vinculados),
caracterizando desvio de finalidade, em desacordo com o artigo 8°, § único da
Lei nº 101/2000 (item 6);
3 - Aplicar multas aos Srs.
Adãoxilio Zaccaria de Godoi - Prefeito Municipal de Calmon no exercício de 2008
(período de 12/11/2008 a 31/12/2008), CPF 526.152.439-34, residente à Rua José
Ramos, S/N - Centro, CEP 89430-000 - Calmon
– SC, Luis Fernandes Steffani – Contador do Município de Calmon no
exercício de 2008, CPF 352.671519-04, residente à Rua Manoel Lourenço de
Araújo, S/N - Centro, CEP 89420-000 – Matos Costa - SC e Roberto Stachera –
Responsável pelo Órgão de Controle Interno do Município de Calmon no exercício
de 2008, CPF 027.420.409-60, residente à Rua Sítio Nossa Senhora Aparecida,
S/N, CEP 89430-000 – Calmon - SC, conforme previsto no artigo 70 da Lei
Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento
da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
3.1 – (incisos I e II)
Deficiências nas conciliações bancárias, ocasionando prejuízo na análise da
real situação financeira do Município, em descumprimento ao art. 6° da Resolução
CFC-750/93, art. 4º da Resolução TC-16/94, art. 85 da Lei nº 4.320/64 e arts.
31 e 74, II da Constituição Federal (item 5);
3.2 – (inciso II) Cancelamento
de valores inscritos em “Restos a Pagar Processados”, no montante de R$
5.506,58, em desacordo aos artigos 36, 63, 85, 105, III, § 3º da Lei Federal
4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo
único da Lei nº 101/2000 (item
7.1);
3.3 – (inciso II) Despesas
liquidadas até 31/12/2008, não empenhadas em época própria e conseqüentemente
não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 234.870,78, em desacordo ao
artigo 60, da Lei n° 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no
artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento
do disposto no art. 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº
101/2000 (LRF) (item 8).
4 - RECOMENDAR a adoção de
providências com vistas à correção das deficiências quanto ao descumprimento do
artigo 56, I da Resolução nº TC – 16/94, na emissão dos empenhos da Prefeitura
Municipal de Calmon, constante do item 3 do corpo deste Relatório.”
2 - MINISTÉRIO
PÚBLICO
O Ministério Público manifestou-se nos autos
através do Parecer MPTC nº 6784/09 (fls. 234/238) concluindo nos
termos da Instrução.
3 - DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º
TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Auditoria acatado pelo
Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar
atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo
oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:
3.1 - quanto às multas:
a) Pagamento de
diárias ao Prefeito Municipal em valores não condizentes com a realidade
econômica do Município, em desacordo com os princípios da legalidade,
moralidade e economicidade, elencados nos arts. 37 e 70 da Constituição Federal (item 1);
A Instrução entendeu que os valores pagos ao
Sr. Prefeito Municipal, à título de Diárias, no período de janeiro a outubro de 2008, teriam sido
elevados e não condizentes com a realidade econômica do Município.
Aduz ainda que por ocasião da inspeção “in
loco” não foi localizada a legislação que regulamentava a concessão de diárias
aos servidores públicos e membros dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município de Calmon no exercício de 2008.
No que tange a sugestão de aplicação da
penalidade de multa, manifesto-me pela sua não permanência.
Entendo desta maneira em função de que
não foram trazidos aos autos elementos fáticos ou probantes de que os valores
das Diárias pagas ao Sr. Prefeito Municipal não pudessem ser suportados pelos
cofres Municipais.
Além do que à fls. 17/18 dos autos encontra-se o Decreto nº 003, de 05
de janeiro de 2009 que “Dispõe sobre o pagamento de Diárias, ao Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários, Assessores e Diretores Municipais e dá outras
providências”, no qual são fixados os valores de Diárias pagas ao Sr. Prefeito
Municipal,sendo estes valores próximos àqueles pagos ao Sr. João Batista de
Geroni – Prefeito Municipal (Gestão
Jan/2005-Nov/2008).
Assim, entendo por não aplicar a penalidade de
multa.
b) Deficiências nas conciliações bancárias, ocasionando
prejuízo na análise da real situação financeira do Município, em descumprimento
ao art. 6° da Resolução CFC-750/93, art. 4º da Resolução TC-16/94, art. 85 da
Lei nº 4.320/64 e arts. 31 e 74, II da Constituição Federal (item 5);
A Instrução apontou irregularidades nas conciliações bancárias.
Verifico que trata-se de irregularidade de caráter formal que, de
acordo com o que consta dos autos, não trouxe prejuízo ao Erário.
Assim muito embora a
irregularidade tenha ocorrido, entendo que a mesma possa ser passível de recomendação.
c) imputadas ao Sr. Adãoxilio Zaccarias de Godoi – Prefeito Municipal
(Gestão nov/2008-dez/2008);
c.1 Cancelamento de valores inscritos em “Restos a Pagar
Processados”, no montante de R$ 5.506,58, em desacordo aos artigos 36, 63, 85,
105, III, § 3º da Lei Federal 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do
disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000 (item 7.1);
c.2 Despesas liquidadas até 31/12/2008, não empenhadas
em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor
de R$ 234.870,78, em desacordo ao artigo 60, da Lei n° 4.320/64 e com
repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº
101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, “b” da
Lei nº 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item 8).
Ao compulsar os autos verifico que o
Responsável Adãoxilio
Zaccarias de Godoi – Prefeito Municipal, exerceu referido Cargo em período exíguo de tempo.
O Sr. Adãoxilio
Zaccarias de Godoi exerceu o Cargo de Prefeito Municipal apenas durante
49 (quarenta e nove) dias (12/11/08 a 31/12/08), de modo que este Relator
entende que não houve tempo hábil para que o mesmo tomasse conhecimento de
todas as irregularidades que estavam acontecendo na área contábil da
Prefeitura, e mais ainda que tivesse tempo necessário para tomar as medidas
cabíveis no sentido de eliminar as irregularidades.
Deste modo, diante desta constatação, entendo
não ser cabível a aplicação ao mesmo das penalidades pecuniárias sugeridas pela
Instrução, principalmente em função de que não foi o mesmo que deu causa às
irregularidades e que, quando no exercício do cargo, não teve tempo hábil para
saná-las.
3.2 - Quanto a Imputação de Débito ao Sr. João Batista de
Geroni – Prefeito Municipal no período de 01/01/08 a 11/11/08:
a) Despesa custeada
pelo Município com participação em evento rural sem interesse público, no
montante de R$ 10.000,00, referente viagem para visita à Expointer 2008,
realizada pelo Prefeito Municipal juntamente com produtores rurais, em afronta
ao disposto no artigo 4º c/c § 1º do artigo 12 da Lei nº 4.320/64 (item 2).
A Instrução entende ser ilegal a realização de
adiantamento ao Sr. João Batista de Geroni, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), para viagem ao Município de Esteio/RS para que, juntamente com
produtores rurais do Município, participassem da Feira Expointer – Exposição
Internacional de Animais, Máquinas, Implementos e Produtos Agropecuários.
Com relação a esta questão cabem algumas
considerações:
Muito embora a despesa não possa ser
enquadrada com exatidão milimétrica no conceito de despesa pública, não há como
negar que o contato dos agricultores do Município com as novas técnicas e
tecnologias para criação de animais, com novos tipos de implementos agrícolas e
técnicas de cultivo, irá trazer um ganho substancial na produtividade e
rentabilidade da área rural do Município de Calmon.
Assim, utilizando o bom senso e considerando
todos os aspectos de avanço social e de renda que este tipo de atividade
proporcionada pela Prefeitura Municipal, trará aos seus Munícipes agricultores,
entendo por considerar irregular apenas a parte da despesa, no valor de R$
5.488,00 (cinco mil quatrocentos e oitenta e oito reais), que não foi
comprovada através dos documentos pertinentes.
4 - VOTO
Considerando
o Relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal
e mais o que dos autos consta, VOTO,
no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à
apreciação:
4.1. Julgar
irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso
III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n.
202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata
de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura
Municipal de Calmon/SC, com abrangência sobre registros contábeis e execução
orçamentária, referentes ao exercício de 2008,
e condenar, o Responsável a
seguir discriminado ao pagamento do débito de sua responsabilidade,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante
este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei
Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência do fato
gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43,
II, da Lei Complementar n. 202/2000):
4.1.1. De
responsabilidade do Sr. João Batista de
Geroni – Prefeito Municipal de Calmon, no período de 01/01/08 a 11/11/08,
CPF n° 325.397.890-72, residente à Rua Alexandre Gregório, 82 – Centro -, CEP
89.430-000 – Calmon - SC, a seguinte quantia:
4.1.1.1. R$ 5.488,00 (cinco
mil quatrocentos e oitenta e oito reais), face a realização de despesa relativa a viagem, efetivada pelo
Prefeito Municipal e Agricultores do Município, para visita à Expointer 2008,
sem legislação específica autorizadora e com ausência de documentação
comprobatória da despesa, em afronta aos artigos 4º c/c § 1º do artigo 12 e §
2º do artigo 63 da Lei 4.320/64 (item 2 do relatório nº 4398/09).
4.2. Aplicar aos
Responsáveis abaixo qualificados, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/00 e 109, II, do Regimento Interno instituído pela
Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao
Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
4.2.1 Sr. João Batista de Geroni –
Prefeito Municipal de Monte Carlo, no período de 01/01/08 a 11/11/08, CPF n°
325.397.890-72, residente à Rua Alexandre Gregório, 82 – Centro -, CEP
89.430-000 – Calmon – SC, a multa
de:
4.2.1.1 R$ 1.000,00
(hum mil reais), face a ausência de Processo Licitatório na realização de despesas no montante de
R$ 384.120,28, em descumprimento ao
art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. (itens 4.1 a 4.15
do relatório nº 4398/09);
4.2.1.2 R$ 400,00
(quatrocentos reais), face a transferência de recursos recebidos do Ministério da Educação para
construção de creche (Recursos Vinculados) para conta FPM (Recursos não
Vinculados), caracterizando desvio de finalidade, em desacordo com o artigo 8°,
§ único da Lei nº 101/2000 (item 6 do relatório nº 4398/09);
4.2.2 Sr. Luis
Fernandes Steffani – Contador do Município
de Calmon no exercício de 2008, CPF 352.671519-04, residente à Rua Manoel
Lourenço de Araújo, S/N - Centro, CEP 89420-000 – Matos Costa - SC, a multa de:
4.2.2.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais), face
ao cancelamento de valores
inscritos em “Restos a Pagar Processados”, no montante de R$ 5.506,58, em
desacordo aos artigos 36, 63, 85, 105, III, § 3º da Lei Federal 4.320/64 e com
repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº
101/2000 (item 7.1 do
relatório nº 4398/09);
4.2.2.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a
existência de despesas
liquidadas até 31/12/2008, não empenhadas em época própria e conseqüentemente
não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 234.870,78, em desacordo ao
artigo 60, da Lei n° 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no
artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000 e para fins de apuração do
cumprimento do disposto no art. 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e art. 1º da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF) (item 8 do relatório nº 4398/09);
4.2.3 Sr. Roberto
Stachera – Responsável pelo Órgão de Controle
Interno do Município de Calmon no exercício de 2008, CPF 027.420.409-60,
residente à Rua Sítio Nossa Senhora Aparecida, S/N, CEP 89430-000 – Calmon - SC, a multa de:
4.2.3.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais), face
ao cancelamento de valores inscritos
em “Restos a Pagar Processados”, no montante de R$ 5.506,58, em desacordo aos
artigos 36, 63, 85, 105, III, § 3º da Lei Federal 4.320/64 e com repercussão no
cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000 (item 7.1 do relatório nº
4398/09);
4.2.3.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a
existência de despesas
liquidadas até 31/12/2008, não empenhadas em época própria e conseqüentemente
não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 234.870,78, em desacordo ao
artigo 60, da Lei n° 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no
artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000 e para fins de apuração do
cumprimento do disposto no art. 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e art. 1º da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF) (item 8 do relatório nº 4398/09);
4.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Calmon – SC a adoção de
providências com vistas à correção das deficiências quanto ao descumprimento do
artigo 56, I da Resolução nº TC – 16/94, na emissão dos empenhos da Prefeitura Municipal
de Calmon, constante do item 3 do relatório nº 4398/09.
4.4 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e
Voto do Relator que o fundamentam, bem como do relatório nº 4.398/09, aos
Responsáveis e à Prefeitura Municipal de Calmon - SC.
Gabinete em, 25 de março
de 2010.
Auditor
Substituto de Conselheiro
Relator