ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

 

PROCESSO Nº UNIDADE GESTORA:

TCE – 09/00272562

Prefeitura Municipal de Calmon - SC

INTERESSADO:

 

RESPONSÁVEIS:

Sr. Alcides Francisco Boff – Prefeito Municipal (Gestão  2009-2012)

Sr. João Batista de Geroni – Prefeito Municipal (Gestão Jan/2005-Nov/2008);

Sr. Adãoxilio Zaccarias de Godoi – Prefeito Municipal (Gestão nov/2008-dez/2008);

Sr. Luiz Fernandes Steffani – Contador (Gestão 2005-2008);

Sr. Roberto Stachera – Responsável pelo Órgão de Controle Interno (Gestão 2005-2008).

 

Assunto:

Auditoria Ordinária “in loco” de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2008.

Parecer n°:

GC-WRW-2010/0029/JW

 

 

 

1 - INTRODUÇÃO

 

                   Tratam os autos do Relatório de Auditoria Ordinária “in loco” realizada junto a Prefeitura Municipal de Calmon/SC, compreendendo a verificação de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2008.

                       

Após auditoria In loco a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, emitiu o  Relatório nº. 2240/2009 (fls. 150/178), através do qual apontou a existência de restrições, sugerindo a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei  Complementar n. 202/00, e a citação dos Srs. João Batista de Geroni – Prefeito Municipal (Gestão Jan/2005-Nov/2008),  Adãoxilio Zaccarias de Godoi – Prefeito Municipal (Gestão nov/2008-dez/2008), Luiz Fernandes Steffani – Contador (Gestão 2005-2008) e Sr. Roberto Stachera – Responsável pelo Órgão de Controle Interno (Gestão 2005-2008), para apresentarem alegações de defesa acerca das restrições ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multas.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se nos autos através do Parecer nº  3496/2009 (fls.180/183), concluindo nos mesmos termos da Instrução.

 

Em 31/07/09 proferi o Despacho de fls. 184/187 convertendo o processo em Tomada de Contas Especial e determinando a Citação dos Responsáveis.

 

Devidamente citados, os Responsáveis  Roberto Stachera e Luis Fernandes Steffani, apresentaram suas alegações de defesa (fls.194/196).

 

A Instrução efetuou a reanálise dos autos e elaborou o Relatório nº 4398/09 (fls. 201/232) concluindo nos seguintes termos:

 

 

“(...)

 

1 - JULGAR IRREGULARES:

 

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. João Batista de Geroni - Prefeito Municipal (período de 01/01/2008 a 11/11/2008) , CPF 325.397.890-72, residente à Rua Alexandre Gregório, 82 - Centro, CEP 89430-000 - Calmon - SC, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

 

1.1.1 - Despesa custeada pelo Município com participação em evento rural sem interesse público, no montante de R$ 10.000,00, referente viagem para visita à Expointer  2008, realizada pelo Prefeito Municipal juntamente com produtores rurais, em afronta ao disposto no artigo 4º c/c § 1º do artigo 12 da Lei nº 4.320/64 (item 2 deste Relatório).

 

2 - Aplicar multas ao Sr. João Batista de Geroni - Prefeito Municipal (período de 01/01/2008 a 11/11/2008), conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

 

2.1 – (inciso I) Pagamento de diárias ao Prefeito Municipal em valores não condizentes com a realidade econômica do Município, em desacordo com os princípios da legalidade, moralidade e economicidade, elencados nos arts. 37 e 70 da Constituição Federal (item 1);

2.2 – (inciso II) Ausência de Processo Licitatório na realização de despesas no montante de R$ 384.120,28, em descumprimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, com relação a:

 

2.2.1 - Aquisição de grama, no montante de R$ 13.500,00 (item 4.1);

 

2.2.2 - Aquisição de materiais escolares, no montante de R$ 27.658,00 (item 4.2);

 

2.2.3 - Construção de unidades habitacionais, no montante de R$ 51.717,52 (item 4.3);

 

2.2.4 - Manutenção de veículos, no montante de R$ 66.888,63 (item 4.4);

 

2.2.5 - Aquisição de tinta, no montante de R$ 11.133,50 (item 4.5);

 

2.2.6 – Aquisição de gêneros alimentícios, no montante de R$ 12.099,88 (item 4.6);

 

2.2.7 - Serviços de acesso à internet banda larga, no montante de R$ 15.003,00 (item 4.7);

 

2.2.8 - Obras no centro comunitário São João, no montante de R$ 27.000,00 (item 4.8);

 

2.2.9 - Coleta e transporte de lixo urbano, no montante de R$ 60.000,00 (item 4.9);

 

2.2.10 - Recauchutagem e vulcanização de pneus, no montante de R$ 23.074,00 (item 4.10);

 

2.2.11 - Aquisição de uniformes, no montante de R$ 13.412,00 (item 4.11);

 

2.2.12 - Serviços de terraplanagem, no montante de R$ 10.000,00 (item 4.12);

 

2.2.13 - Aquisição de mudas de flores, no montante de R$ 26.400,00 (item 4.13);

 

2.2.14 - Aquisição de madeira para construção do centro de convivência do idoso, no montante de R$ 14.840,00 (item 4.14);

 

2.2.15 - Aquisição de pedras para calçamento, no montante de R$ 11.393,75, (item 4.15);

 

2.3 – (incisos I e II) Deficiências nas conciliações bancárias, ocasionando prejuízo na análise da real situação financeira do Município, em descumprimento ao art. 6° da Resolução CFC-750/93, art. 4º da Resolução TC-16/94, art. 85 da Lei nº 4.320/64 e arts. 31 e 74, II da Constituição Federal (item 5);

 

2.4 – (incisos I e II) Transferência de valor recebido do Ministério da Educação para construção de creche (Recursos Vinculados) para conta FPM (Recursos não Vinculados), caracterizando desvio de finalidade, em desacordo com o artigo 8°, § único da Lei nº 101/2000 (item 6);

 

3 - Aplicar multas aos Srs. Adãoxilio Zaccaria de Godoi - Prefeito Municipal de Calmon no exercício de 2008 (período de 12/11/2008 a 31/12/2008), CPF 526.152.439-34, residente à Rua José Ramos, S/N - Centro, CEP 89430-000 - Calmon – SC, Luis Fernandes Steffani – Contador do Município de Calmon no exercício de 2008, CPF 352.671519-04, residente à Rua Manoel Lourenço de Araújo, S/N - Centro, CEP 89420-000 – Matos Costa - SC  e Roberto Stachera – Responsável pelo Órgão de Controle Interno do Município de Calmon no exercício de 2008, CPF 027.420.409-60, residente à Rua Sítio Nossa Senhora Aparecida, S/N, CEP 89430-000 – Calmon - SC, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

 

3.1 – (incisos I e II) Deficiências nas conciliações bancárias, ocasionando prejuízo na análise da real situação financeira do Município, em descumprimento ao art. 6° da Resolução CFC-750/93, art. 4º da Resolução TC-16/94, art. 85 da Lei nº 4.320/64 e arts. 31 e 74, II da Constituição Federal (item 5);

 

3.2 – (inciso II) Cancelamento de valores inscritos em “Restos a Pagar Processados”, no montante de R$ 5.506,58, em desacordo aos artigos 36, 63, 85, 105, III, § 3º da Lei Federal 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000  (item 7.1);

 

3.3 – (inciso II) Despesas liquidadas até 31/12/2008, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 234.870,78, em desacordo ao artigo 60, da Lei n° 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item 8).

 

4 - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências quanto ao descumprimento do artigo 56, I da Resolução nº TC – 16/94, na emissão dos empenhos da Prefeitura Municipal de Calmon, constante do item 3 do corpo deste Relatório.”

 

 

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

 

 

O Ministério Público manifestou-se nos autos através do Parecer MPTC nº 6784/09 (fls. 234/238) concluindo nos termos da Instrução.

 

3 - DISCUSSÃO 

 

 

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Auditoria acatado pelo Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:

 

 

3.1 - quanto às multas:

 

 

a) Pagamento de diárias ao Prefeito Municipal em valores não condizentes com a realidade econômica do Município, em desacordo com os princípios da legalidade, moralidade e economicidade, elencados nos arts. 37 e 70 da Constituição Federal (item 1);

 

 

A Instrução entendeu que os valores pagos ao Sr. Prefeito Municipal, à título de Diárias, no período  de janeiro a outubro de 2008, teriam sido elevados e não condizentes com a realidade econômica do Município.

Aduz ainda que por ocasião da inspeção “in loco” não foi localizada a legislação que regulamentava a concessão de diárias aos servidores públicos e membros dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Calmon no exercício de 2008.

 

No que tange a sugestão de aplicação da penalidade de multa, manifesto-me pela sua não permanência.

 

Entendo desta maneira em função de que não foram trazidos aos autos elementos fáticos ou probantes de que os valores das Diárias pagas ao Sr. Prefeito Municipal não pudessem ser suportados pelos cofres Municipais.

 

Além do que à fls. 17/18 dos autos encontra-se o Decreto nº 003, de 05 de janeiro de 2009 que “Dispõe sobre o pagamento de Diárias, ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Assessores e Diretores Municipais e dá outras providências”, no qual são fixados os valores de Diárias pagas ao Sr. Prefeito Municipal,sendo estes valores próximos àqueles pagos ao Sr. João Batista de Geroni – Prefeito Municipal (Gestão Jan/2005-Nov/2008).

 

Assim, entendo por não aplicar a penalidade de multa.

 

 

b) Deficiências nas conciliações bancárias, ocasionando prejuízo na análise da real situação financeira do Município, em descumprimento ao art. 6° da Resolução CFC-750/93, art. 4º da Resolução TC-16/94, art. 85 da Lei nº 4.320/64 e arts. 31 e 74, II da Constituição Federal (item 5);

 

 

A Instrução apontou irregularidades nas conciliações bancárias.

 

Verifico que trata-se de irregularidade de caráter formal que, de acordo com o que consta dos autos, não trouxe prejuízo ao Erário.

 

Assim muito embora a irregularidade tenha ocorrido, entendo que a mesma possa ser passível de recomendação.

 

 

c) imputadas ao Sr. Adãoxilio Zaccarias de Godoi – Prefeito Municipal (Gestão nov/2008-dez/2008);

 

 

c.1 Cancelamento de valores inscritos em “Restos a Pagar Processados”, no montante de R$ 5.506,58, em desacordo aos artigos 36, 63, 85, 105, III, § 3º da Lei Federal 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000  (item 7.1);

 

 

c.2 Despesas liquidadas até 31/12/2008, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 234.870,78, em desacordo ao artigo 60, da Lei n° 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item 8).

 

 

Ao compulsar os autos verifico que o Responsável Adãoxilio Zaccarias de Godoi – Prefeito Municipal, exerceu referido Cargo em período exíguo de tempo.

 

O Sr. Adãoxilio Zaccarias de Godoi exerceu o Cargo de Prefeito Municipal apenas durante 49 (quarenta e nove) dias (12/11/08 a 31/12/08), de modo que este Relator entende que não houve tempo hábil para que o mesmo tomasse conhecimento de todas as irregularidades que estavam acontecendo na área contábil da Prefeitura, e mais ainda que tivesse tempo necessário para tomar as medidas cabíveis no sentido de eliminar as irregularidades.

 

Deste modo, diante desta constatação, entendo não ser cabível a aplicação ao mesmo das penalidades pecuniárias sugeridas pela Instrução, principalmente em função de que não foi o mesmo que deu causa às irregularidades e que, quando no exercício do cargo, não teve tempo hábil para saná-las.

 

 

3.2 - Quanto a Imputação de Débito ao Sr. João Batista de Geroni – Prefeito Municipal no período de 01/01/08 a 11/11/08:

 

 

a) Despesa custeada pelo Município com participação em evento rural sem interesse público, no montante de R$ 10.000,00, referente viagem para visita à Expointer 2008, realizada pelo Prefeito Municipal juntamente com produtores rurais, em afronta ao disposto no artigo 4º c/c § 1º do artigo 12 da Lei nº 4.320/64 (item 2).

 

 

A Instrução entende ser ilegal a realização de adiantamento ao Sr. João Batista de Geroni, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para viagem ao Município de Esteio/RS para que, juntamente com produtores rurais do Município, participassem da Feira Expointer – Exposição Internacional de Animais, Máquinas, Implementos e Produtos Agropecuários.

 

Com relação a esta questão cabem algumas considerações:

 

Muito embora a despesa não possa ser enquadrada com exatidão milimétrica no conceito de despesa pública, não há como negar que o contato dos agricultores do Município com as novas técnicas e tecnologias para criação de animais, com novos tipos de implementos agrícolas e técnicas de cultivo, irá trazer um ganho substancial na produtividade e rentabilidade da área rural do Município de Calmon.

 

Assim, utilizando o bom senso e considerando todos os aspectos de avanço social e de renda que este tipo de atividade proporcionada pela Prefeitura Municipal, trará aos seus Munícipes agricultores, entendo por considerar irregular apenas a parte da despesa, no valor de R$ 5.488,00 (cinco mil quatrocentos e oitenta e oito reais), que não foi comprovada através dos documentos pertinentes. 

 


4 - VOTO

 

 

Considerando o Relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal e  mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

 

 

4.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Calmon/SC, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária, referentes ao exercício de 2008,  e condenar, o Responsável a seguir discriminado ao pagamento do débito de sua responsabilidade, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

 

 

4.1.1. De responsabilidade do Sr. João Batista de Geroni – Prefeito Municipal de Calmon, no período de 01/01/08 a 11/11/08, CPF n° 325.397.890-72, residente à Rua Alexandre Gregório, 82 – Centro -, CEP 89.430-000 – Calmon - SC, a seguinte quantia:

 

 

4.1.1.1. R$ 5.488,00 (cinco mil quatrocentos e oitenta e oito reais), face a realização de despesa relativa a viagem, efetivada pelo Prefeito Municipal e Agricultores do Município, para visita à Expointer 2008, sem legislação específica autorizadora e com ausência de documentação comprobatória da despesa, em afronta aos artigos 4º c/c § 1º do artigo 12 e § 2º do artigo 63 da Lei 4.320/64 (item 2 do relatório nº 4398/09).

 

4.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo qualificados, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

 

4.2.1 Sr. João Batista de Geroni – Prefeito Municipal de Monte Carlo, no período de 01/01/08 a 11/11/08, CPF n° 325.397.890-72, residente à Rua Alexandre Gregório, 82 – Centro -, CEP 89.430-000 – Calmon – SC, a multa de:

 

 

4.2.1.1 R$ 1.000,00 (hum mil reais), face a ausência de Processo Licitatório na realização de despesas no montante de R$ 384.120,28, em descumprimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. (itens 4.1 a 4.15 do relatório nº 4398/09);

 

4.2.1.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a transferência de recursos recebidos do Ministério da Educação para construção de creche (Recursos Vinculados) para conta FPM (Recursos não Vinculados), caracterizando desvio de finalidade, em desacordo com o artigo 8°, § único da Lei nº 101/2000 (item 6 do relatório nº 4398/09);

 

 

4.2.2 Sr. Luis Fernandes Steffani – Contador do Município de Calmon no exercício de 2008, CPF 352.671519-04, residente à Rua Manoel Lourenço de Araújo, S/N - Centro, CEP 89420-000 – Matos Costa - SC, a multa de:

 

 

4.2.2.1  R$ 400,00 (quatrocentos reais), face ao cancelamento de valores inscritos em “Restos a Pagar Processados”, no montante de R$ 5.506,58, em desacordo aos artigos 36, 63, 85, 105, III, § 3º da Lei Federal 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000  (item 7.1 do relatório nº 4398/09);

 

4.2.2.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a existência de despesas liquidadas até 31/12/2008, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 234.870,78, em desacordo ao artigo 60, da Lei n° 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item 8 do relatório nº 4398/09);

 

 

4.2.3 Sr. Roberto Stachera – Responsável pelo Órgão de Controle Interno do Município de Calmon no exercício de 2008, CPF 027.420.409-60, residente à Rua Sítio Nossa Senhora Aparecida, S/N, CEP 89430-000 – Calmon - SC, a multa de:

 

 

4.2.3.1  R$ 400,00 (quatrocentos reais), face ao cancelamento de valores inscritos em “Restos a Pagar Processados”, no montante de R$ 5.506,58, em desacordo aos artigos 36, 63, 85, 105, III, § 3º da Lei Federal 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000  (item 7.1 do relatório nº 4398/09);

 

4.2.3.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a existência de despesas liquidadas até 31/12/2008, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 234.870,78, em desacordo ao artigo 60, da Lei n° 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item 8 do relatório nº 4398/09);

 

 

4.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Calmon – SC a adoção de providências com vistas à correção das deficiências quanto ao descumprimento do artigo 56, I da Resolução nº TC – 16/94, na emissão dos empenhos da Prefeitura Municipal de Calmon, constante do item 3 do relatório nº 4398/09.

 

 

4.4 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do relatório nº 4.398/09, aos Responsáveis e à Prefeitura Municipal de Calmon - SC.

 

 

 

     

Gabinete em, 25 de março de 2010.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator