ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA AUDITORA SABRINA NUNES IOCKEN

 

PROCESSO N.º:

REC 09/00474190

UNIDADE GESTORA:

SANTA CATARINA TURISMO S.A. - SANTUR

RECORRENTE:

MARCÍLIO GUILHERME ÁVILA

ASSUNTO:

RECURSO DE REEXAME – REFERENTE AO PROCESSO RPL 07/00086552

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Marcílio Guilherme Ávila, ex-Presidente da SANTUR, em razão do Acórdão n. 0857/2009, que foi proferido nos seguintes termos:

Acórdão n. 0857/2009

(...) 6.1. Conhecer da Representação formulada nos termos do art. 113, §1°, da Lei (federal) n. 8.666/93, para, no mérito, considerá-la procedente em razão da restrição constante do item 6.2 desta deliberação.

6.2. Aplicar ao Sr Marcílio Guilherme Ávila - ex-Presidente da Santa Catarina Turismo S.A. - SANTUR, CPF n. 562.403.339-72, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da excessiva exigência de qualificação técnica, bem como a ausência de exigência quanto às instalações e ao aparelhamento e pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto do Edital de Licitação (Tomada de Preços) n. 004/2007, em desacordo com o que dispõem os §§ 1º, I, e 5º, e o inciso II do art. 30 da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.1 e 2.2 do Relatório DLC), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reanálise DLC/Insp.2/Div.5 n. 853/2008, ao Representante, à Santa Catarina Turismo S.A. - SANTUR e ao Sr. Marcílio Guilherme Ávila - ex-Presidente daquela entidade.

O recorrente alega, em suma, que não foi devidamente citado na época apropriada, sendo que recebe todas as correspondências encaminhadas por este Tribunal em sua residência situada na Lagoa da Conceição, onde reside há mais de catorze anos, anexando ofício encaminhado por este Tribunal de Contas em 09/07/2008 para o citado endereço (de forma exemplificativa, pois é relativo a outro processo).

A Consultoria Geral, por meio do Parecer COG nº 504/09, manifestou-se por conhecer do presente recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o processo RPL 07/00086552 a partir da fl. 95 (Relatório DLC 853/2008), remetendo os autos à DLC para dar regular prosseguimento ao feito.  A Consultoria Geral sugeriu também que o responsável fosse intimado, para que, no prazo de 30 dias apresente sua defesa, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos contra si alegados.

O MPTC (Parecer nº 4348/2009) manifestou-se por acompanhar o posicionamento da Consultoria Geral.

É o relatório.

 

 

PROPOSTA DE VOTO

 

Conforme asseveraram a COG e o MPTC, o presente recurso atende a todos os pressupostos de admissibilidade previstos pela LC nº 202/00, razão pela qual deve ser conhecido por esta Corte de Contas.

No que diz respeito ao mérito, verifico que a Consultoria Geral assevera, em suma, que a citação por edital é uma forma de citação ficta e que a ausência de defesa em citação por edital não gera a presunção de veracidade dos fatos alegados contra o citado, se não forem adotadas providências de ordem processual (nomeação de um curador, na forma do artigo 9º, II, do CPC). A COG ressalva que o E. Plenário não tem aceito tal providência, sendo que o encaminhamento recorrente tem sido a insistência na citação pessoal pelo correio, valorizando a citação real em detrimento da ficta.

Por fim, a COG aponta duas irregularidades no processo RPL 07/00086552: a) citação por edital sem esgotar outros meios de se localizar o responsável; e b) considerar verdadeiros os fatos diante da ausência de defesa do responsável citado por edital (citação ficta). A COG ressaltou que a segunda irregularidade verificada é determinante para fins de anulação do processo.

No caso em tela, constato que o ofício de audiência foi devolvido pelos Correios em duas oportunidades, sendo que na última foi informada a mudança de endereço, motivo pelo qual a citação foi realizada por edital, conforme fls. 87/88 e 90/91 do processo RPL 07/00086552.

Com relação à tese apresentada pela Consultoria Geral verifico que, de fato, o Egrégio Plenário não a tem a referendado, como se extrai do voto proferido pelo Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall no processo REC 06/042063611, cuja ementa se transcreve a seguir:

 Citação. Edital.

A citação por edital é um dos meios legalmente previstos para a comunicação da oportunidade do contraditório (art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/00).

A despeito de a citação editalícia ser considerada ficta, porquanto fundamentada em presunção, isso não pressupõe a necessária utilização de preceitos contidos no Código de Processo Civil.

O rito processual que ordena a condução dos feitos processados pela Corte não demanda, para caracterizar o devido processo legal, a observância integral do rito adotado nos processos judiciais.” (REC 06/042063611, Rel. Cons. Wilson Rogério Wan-Dall, j. em 10.04.2008)

No mesmo sentido manifestou-se o Conselheiro Salomão Ribas Júnior ao proferir voto em 10/10/2008, relativo ao processo REC 06/00448703.

Assim sendo, sobre esse ponto, entendo não ser necessário tecer maiores considerações.

Contudo, considerando-se que no presente caso o recorrente demonstrou que deficiência na base de dados deste Tribunal ocasionou a remessa dos ofícios de audiência para endereços desatualizados, o que redundou no seu não recebimento e na conseqüente citação via edital, verifico que diante dessa deficiência deve ser acatada a manifestação da Consultoria Geral pela anulação do processo RPL 07/00086552 a partir da fl. 95.

Ressalto que no mesmo período em que foram encaminhados os ofícios de audiência para endereços desatualizados, este Tribunal encaminhou, por intermédio da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU -, ofício que foi devidamente recebido e atendido pelo recorrente (fl. 06).

Por outro lado, considerando ainda o Parecer COG nº 504/09, verifico também ser pertinente tecer breves considerações sobre a necessidade do aviso de recebimento ser assinado pelo próprio interessado.

O Regimento Interno ao disciplinar a comunicação a execução das deliberações desta Corte, prevê de forma expressa em seu art. 57, II, a notificação das deliberações via postal, mediante carta registrada com aviso de recebimento, não havendo qualquer obrigatoriedade de intimação pessoal, como condição de validade da comunicação.

Dessa forma, não constitui requisito de validade da comunicação que a mesma seja assinada pelo responsável, bastando à comprovação de que houve a remessa ao endereço do destinatário. Tal exegese decorre do próprio regimento interno, que enumera entre as hipóteses de ciência das decisões o aviso de recebimento simples, sem a necessidade do recebimento ser efetuado em mãos próprias.

No mesmo sentido se pronunciou o STF ao julgar MS-AgR 25816 / DF

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 179 DO REGIMENTO INTERNO DO TCU. INTIMAÇÃO DO ATO IMPUGNADO POR CARTA REGISTRADA, INICIADO O PRAZO DO ART. 18 DA LEI N. 1.533/51 DA DATA CONSTANTE DO AVISO DE RECEBIMENTO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações. 2. O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples. 3. O prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança conta-se da data constante do aviso de recebimento e não admite suspensão ou interrupção. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Feitas essas considerações, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte PROPOSTA DE VOTO:

 

1) Conhecer do Reexame proposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 857/2009, na sessão ordinária do dia 17/6/09, no processo RPL 07/00086552, e, no mérito, dar provimento para anular o processo a partir da fl. 95 (Relatório DLC 853/2008), remetendo os autos à DLC para dar regular prosseguimento ao feito.

2) Intimar o responsável dessa decisão, para que, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 31, III, Res. TC-6/01), apresente a sua defesa, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos contra si alegados.

 

 

 

 

Gabinete, em 28 de setembro de 2009.

 

 

 

Auditora Sabrina Nunes Iocken

Relatora