ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DA AUDITORA SABRINA NUNES IOCKEN
PROCESSO N.º: |
REC 09/00474190 |
UNIDADE
GESTORA: |
SANTA CATARINA TURISMO S.A.
- SANTUR |
RECORRENTE: |
MARCÍLIO GUILHERME ÁVILA |
ASSUNTO: |
RECURSO DE REEXAME – REFERENTE
AO PROCESSO RPL 07/00086552 |
RELATÓRIO
Tratam os autos
de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Marcílio Guilherme Ávila, ex-Presidente
da SANTUR, em razão do Acórdão n. 0857/2009, que foi proferido nos seguintes
termos:
Acórdão n. 0857/2009
(...) 6.1. Conhecer da Representação formulada nos
termos do art. 113, §1°, da Lei (federal) n. 8.666/93, para, no mérito,
considerá-la procedente em razão da restrição constante do item 6.2 desta
deliberação.
6.2. Aplicar ao Sr Marcílio Guilherme Ávila - ex-Presidente
da Santa Catarina Turismo S.A. - SANTUR, CPF n. 562.403.339-72, com fundamento
no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do
Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face
da excessiva exigência de qualificação técnica, bem como a ausência de
exigência quanto às instalações e ao aparelhamento e pessoal técnico adequado e
disponível para a realização do objeto do Edital de Licitação (Tomada de
Preços) n. 004/2007, em desacordo com o que dispõem os §§ 1º, I, e 5º, e o
inciso II do art. 30 da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.1 e 2.2 do Relatório
DLC), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reanálise DLC/Insp.2/Div.5
n. 853/2008, ao Representante, à Santa Catarina Turismo S.A. - SANTUR e ao Sr.
Marcílio Guilherme Ávila - ex-Presidente daquela entidade.
O recorrente
alega, em suma, que não foi devidamente citado na época apropriada, sendo que
recebe todas as correspondências encaminhadas por este Tribunal em sua
residência situada na Lagoa da Conceição, onde reside há mais de catorze anos,
anexando ofício encaminhado por este Tribunal de Contas em 09/07/2008 para o
citado endereço (de forma exemplificativa, pois é relativo a outro processo).
A Consultoria
Geral, por meio do Parecer COG nº 504/09, manifestou-se por conhecer do
presente recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o processo RPL
07/00086552 a partir da fl. 95 (Relatório DLC 853/2008), remetendo os autos à
DLC para dar regular prosseguimento ao feito.
A Consultoria Geral sugeriu também que o responsável fosse intimado,
para que, no prazo de 30 dias apresente sua defesa, sob pena de se reputarem
verdadeiros os fatos contra si alegados.
O MPTC (Parecer
nº 4348/2009) manifestou-se por acompanhar o posicionamento da Consultoria
Geral.
É o relatório.
PROPOSTA DE VOTO
Conforme
asseveraram a COG e o MPTC, o presente recurso atende a todos os pressupostos
de admissibilidade previstos pela LC nº 202/00, razão pela qual deve ser
conhecido por esta Corte de Contas.
No
que diz respeito ao mérito, verifico que a Consultoria Geral assevera, em suma,
que a citação por edital é uma forma de citação ficta e que a ausência de
defesa em citação por edital não gera a presunção de veracidade dos fatos
alegados contra o citado, se não forem adotadas providências de ordem
processual (nomeação de um curador, na forma do artigo 9º, II, do CPC). A COG
ressalva que o E. Plenário não tem aceito tal providência, sendo que o
encaminhamento recorrente tem sido a insistência na citação pessoal pelo
correio, valorizando a citação real em detrimento da ficta.
Por
fim, a COG aponta duas irregularidades no processo RPL 07/00086552: a) citação
por edital sem esgotar outros meios de se localizar o responsável; e b)
considerar verdadeiros os fatos diante da ausência de defesa do responsável
citado por edital (citação ficta). A COG ressaltou que a segunda irregularidade
verificada é determinante para fins de anulação do processo.
No caso em tela, constato que o ofício de audiência
foi devolvido pelos Correios em duas oportunidades, sendo que na última foi
informada a mudança de endereço, motivo pelo qual a citação foi realizada por
edital, conforme fls. 87/88 e 90/91 do processo RPL 07/00086552.
Com relação à tese apresentada pela Consultoria Geral
verifico que, de fato, o Egrégio Plenário não a tem a referendado, como se
extrai do voto proferido pelo Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall no processo
REC 06/042063611, cuja ementa se transcreve a seguir:
“Citação. Edital.
A citação por edital é um dos meios legalmente previstos para a
comunicação da oportunidade do contraditório (art. 37, IV da Lei Complementar
n. 202/00).
A despeito de a citação editalícia ser considerada ficta, porquanto
fundamentada em presunção, isso não pressupõe a necessária utilização de
preceitos contidos no Código de Processo Civil.
O rito processual que ordena a condução dos feitos processados pela
Corte não demanda, para caracterizar o devido processo legal, a observância
integral do rito adotado nos processos judiciais.” (REC 06/042063611, Rel.
Cons. Wilson Rogério Wan-Dall, j. em 10.04.2008)
No mesmo sentido manifestou-se o Conselheiro Salomão
Ribas Júnior ao proferir voto em 10/10/2008, relativo ao processo REC
06/00448703.
Assim sendo, sobre esse ponto, entendo não ser
necessário tecer maiores considerações.
Contudo,
considerando-se que no presente caso o recorrente demonstrou que deficiência na
base de dados deste Tribunal ocasionou a remessa dos ofícios de audiência para
endereços desatualizados, o que redundou no seu não recebimento e na
conseqüente citação via edital, verifico que diante dessa deficiência deve ser
acatada a manifestação da Consultoria Geral pela anulação do processo RPL 07/00086552 a partir da fl. 95.
Ressalto
que no mesmo período em que foram encaminhados os ofícios de audiência para
endereços desatualizados, este Tribunal encaminhou, por intermédio da Diretoria
de Controle dos Municípios – DMU -, ofício que foi devidamente recebido e
atendido pelo recorrente (fl. 06).
Por outro lado, considerando
ainda o Parecer COG nº 504/09, verifico também ser pertinente tecer breves
considerações sobre a necessidade do aviso de recebimento ser assinado pelo
próprio interessado.
O Regimento Interno ao
disciplinar a comunicação a execução das deliberações desta Corte, prevê de
forma expressa em seu art. 57, II, a notificação das deliberações via postal,
mediante carta registrada com aviso de recebimento, não havendo qualquer
obrigatoriedade de intimação pessoal, como condição de validade da comunicação.
Dessa forma, não constitui
requisito de validade da comunicação que a mesma seja assinada pelo
responsável, bastando à comprovação de que houve a remessa ao endereço do
destinatário. Tal exegese decorre do próprio regimento interno, que enumera
entre as hipóteses de ciência das decisões o aviso de recebimento simples, sem
a necessidade do recebimento ser efetuado em mãos próprias.
No mesmo sentido se pronunciou o STF ao julgar MS-AgR
25816 / DF
EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS
DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 179 DO REGIMENTO INTERNO DO TCU.
INTIMAÇÃO DO ATO IMPUGNADO POR CARTA REGISTRADA, INICIADO O PRAZO DO ART. 18 DA
LEI N. 1.533/51 DA DATA CONSTANTE DO AVISO DE RECEBIMENTO. DECADÊNCIA
RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O envio de carta registrada com aviso de
recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que
dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações. 2. O
inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a
comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de
recebimento simples. 3. O prazo decadencial para a impetração do mandado de
segurança conta-se da data constante do aviso de recebimento e não admite
suspensão ou interrupção. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Feitas essas considerações, apresento ao Egrégio
Plenário a seguinte PROPOSTA DE VOTO:
1) Conhecer do Reexame proposto
nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n.
857/2009, na sessão ordinária do dia 17/6/09, no processo RPL 07/00086552, e,
no mérito, dar provimento para anular o processo a partir da fl. 95 (Relatório
DLC 853/2008), remetendo os autos à DLC para dar regular prosseguimento ao
feito.
2) Intimar o responsável dessa
decisão, para que, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 31, III, Res. TC-6/01),
apresente a sua defesa, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos contra si
alegados.
Gabinete, em 28 de setembro de 2009.
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Auditora Sabrina Nunes Iocken Relatora |