Processo n° |
PPA 09/00475595 |
Unidade Gestora |
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina |
Responsável |
Sr. Demetrius Ubiratan
Hintz – Presidente do IPREV |
Assunto |
Ato de Concessão de Pensão por Morte, em decorrência
do falecimento da servidora Sra. Maristela Vanderlinde Pacheco ao beneficiário
Sr. Manoel Machado Junior, na
condição de companheiro. |
Relatório n° |
287/2010 |
1. Relatório
Tratam os autos de Solicitação de Atos de Pessoal do
Instituto de Previdência do
Estado de Santa Catarina – IPREV -, referente à concessão
de pensão por morte, em decorrência do falecimento da servidora Sra. Maristela Vanderlinde Pacheco ao
beneficiário Sr. Manoel Machado Junior,
na condição de companheiro, cujo ato é submetido à
apreciação deste Tribunal nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição
Estadual; art. 1°, inciso IV, da Lei Complementar n° 202/2000; art. 78 da
Resolução n° TC-16/94; e art. 1°, inciso IV, da Resolução n° TC-06/01.
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP -,
por meio do Relatório n° 1565/2010, constatou que o beneficiário habilitado
como companheiro, Sr. Manoel Machado Junior, é casado, o que impossibilita a
concessão de pensão a seu favor, sugerindo audiência ao Responsável acerca da
seguinte irregularidade:
4.1 – necessidade de esclarecimentos quanto à
concessão de pensão a companheiro casado em desacordo ao contido no art. 77 da
Lei Complementar n° 412/2008.
Procedida a audiência, o Responsável apresentou
justificativas, alegando que ante a separação de fato do Sr. Manoel Machado
Junior, e posterior união estável com a servidora Maristela Vanderlinde Pacheco,
comprovada mediante laudo social, seu direito está assegurado.
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP -, por
meio do Relatório DAP n° 2761/2010, não acatou as justificativas do
Responsável, mantendo a restrição apontada, sugerindo fixar prazo de 30
(trinta) dias para que o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina –
IPREV – adotasse providências com vistas ao exato cumprimento da lei e comprovasse-as
a este Tribunal, a fim de sanar a restrição abaixo:
4.1 – necessidade de esclarecimentos quanto à
concessão de pensão a companheiro casado em desacordo ao contido nos arts. 7° e
77 da Lei Complementar n° 412/2008.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se no sentido de
acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle, conforme Parecer n° 3525/2010.
2. Voto
A matéria tratada nos autos envolve direito à concessão
de pensão a ex-companheiro de servidora falecida, mas que, legalmente, é casado
com outra pessoa, não tendo desfeito o vínculo matrimonial.
Extraem-se dos autos as informações abaixo.
Inicialmente, verifico, à fl. 04, a certidão de óbito
da servidora Maristela Vanderlinde Pacheco, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina,
ocorrido em 05/03/2009. A servidora deixou três filhos, sendo uma delas
beneficiária da pensão, pois tem atualmente 20 anos de idade. Nesse aspecto,
cabe ressaltar que o ato de pensão à filha da ex-servidora, Rafaela Pacheco
Chagas, foi registrado recentemente por esta Corte de Contas (autos do Processo
PPA 09/00694122, Relator Conselheiro Salomão Ribas Junior, Decisão Plenária
2171/2010, Sessão Plenária de 24/05/2010, Publicado no DOTC-e n° 513, de
09.06.2010, p. 9).
Logo adiante, consta dos autos certidão de casamento
do Sr. Manoel Machado Junior, ora requerente da pensão, com Rosa Maria Wöhlke,
ocorrido em 11/12/1981 (fl. 07).
Após, há vários documentos comprovando a posterior
união estável do Sr. Manoel Machado Junior com a servidora Sra. Maristela
Vanderlinde Pacheco, por período superior a 10 (dez) anos. A esse respeito vide:
a) declaração dos filhos da servidora; b) declaração de Juíza de Direito que
conhecia o casal; c) documentos referentes a tratamento médico e funeral da
servidora, contrato de locação de imóvel, contas, em que constam o nome do
companheiro.
Ainda, há laudo social nos autos atestando que o
requerente é separado de fato, tendo convivido em união estável com a
ex-servidora durante o período de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses. No mesmo
documento, consta também que o requerente é separado de fato da primeira esposa
há muitos anos e que atualmente continua prestando assistência a duas filhas da
ex-servidora, as quais continuam residindo com ele (fls. 52/53).
Por tudo isso, com todo respeito ao posicionamento do
Órgão de Controle, entendo com razão o Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina – IPREV – ao reconhecer o direito à pensão ao companheiro da
servidora falecida.
Vejamos brevemente a legislação a respeito da matéria.
O art. 1723 do Código Civil reconhece a união estável entre
homem e mulher, ainda que casados, desde que separados de fato ou
judicialmente:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade
familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência
pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família.
§ 1º A união estável não se constituirá se
ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do
inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou
judicialmente.
§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não
impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.521. Não podem casar:
VI - as pessoas casadas;
A Lei Complementar n° 412, de 26/06/2008, prevê:
Art. 6º São considerados
dependentes:
(...)
IV - companheiro;
Art. 59. O RPPS/SC tem por objetivo assegurar os seguintes benefícios previdenciários:
(...)
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte; (grifou-se).
Assim,
o direito ao benefício em questão está assegurado legalmente.
A
área técnica entende que como o requerente não é separado da esposa, é
dependente dela, e em caso de morte, terá direito à pensão, bastando apresentar
a certidão de casamento. Assim, em razão do casamento que não foi desfeito
legalmente, entende que o requerente não tem direito à pensão da companheira
falecida, sugerindo fixar prazo à Unidade, em razão de descumprimento aos artigos
7° e 77 da Lei Complementar n° 412, de 26/06/2008.
Quanto
aos artigos 7° e 77, da Lei Complementar n° 412, de 26/06/2008, citados pelo
Órgão de Controle, vejamos a sua redação:
Art. 7º A perda da
condição de dependente ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - para o cônjuge:
a) pelo divórcio ou pela
separação judicial, ou de fato por mais de 2 (dois) anos, desde que não perceba
pensão alimentícia;
b) pela nulidade ou anulação do casamento;
c) pelo divórcio ou separação realizados na forma do art. 1.124-A da Lei
federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, desde que não perceba pensão
alimentícia; ou
d) pela contração de novo casamento ou união estável;
II - para os filhos e enteados, ao completarem 21 (vinte e um) anos de
idade, salvo se inválidos nos termos do art. 6º, II, ou pela
emancipação, ainda que inválido;
III - para o tutelado ao completar 18 (dezoito) anos ou pela
emancipação;
IV - para o companheiro,
pela cessação da união de fato, desde que não perceba pensão alimentícia; e
V - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;
b) pela morte; ou
c) pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem dependem.
Art.
I - pela morte do pensionista;
II - para o pensionista menor, pela emancipação ou ao completar 21
(vinte e um) anos de idade, salvo se inválido;
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez; ou
IV - pelo casamento, pela
união estável ou concubinato do pensionista.
Parágrafo único. Extingue-se a pensão por morte quando extinta a
cota-parte devida ao último pensionista. (grifou-se).
A interpretação que faço dos artigos citados
acima é a seguinte:
1) o cônjuge, separado de fato por mais de 2
(dois) anos, desde que não perceba pensão alimentícia, perde o direito à pensão.
O requerente, assim, não teria direito à pensão da primeira mulher, conforme
argumentou o Órgão de Controle, pois está separado de fato há mais de 2 anos);
2) o direito do pensionista à pensão
extinguir-se-ia em razão de novo casamento, união estável ou concubinato,
posteriores ao recebimento da pensão. Este não é o caso do requerente, pois não
constituiu casamento, união estável ou concubinato após o falecimento da
companheira.
Por todo o exposto, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte
proposta de decisão:
2.1 Ordenar o registro, nos
termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2°, letra "b", da Lei
Complementar n° 202/2000, do ato de pensão
do Sr. Manoel Machado Junior (cota de 50% do valor total da pensão), em
decorrência do falecimento da servidora Sra. Maristela Vanderlinde Pacheco, do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, no cargo de Técnico Judiciário
Auxiliar, matrícula n° 552.462-8-01, consubstanciado na Portaria n° 1527/IPREV,
de 03.07.2009.
2.2 Dar
ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr.
Demetrius Ubiratan Hintz, Presidente do IPREV.
Florianópolis, 16 de junho de 2010.
Conselheiro
Salomão Ribas Junior
Relator