Processo n°

PPA 09/00475595

Unidade Gestora

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Responsável

Sr. Demetrius Ubiratan Hintz – Presidente do IPREV

Assunto

Ato de Concessão de Pensão por Morte, em decorrência do falecimento da servidora Sra. Maristela Vanderlinde Pacheco ao beneficiário Sr. Manoel Machado Junior, na condição de companheiro.

Relatório n°

287/2010

 

 

 

1. Relatório

 

 

Tratam os autos de Solicitação de Atos de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV -, referente à concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento da servidora Sra. Maristela Vanderlinde Pacheco ao beneficiário Sr. Manoel Machado Junior, na condição de companheiro, cujo ato é submetido à apreciação deste Tribunal nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual; art. 1°, inciso IV, da Lei Complementar n° 202/2000; art. 78 da Resolução n° TC-16/94; e art. 1°, inciso IV, da Resolução n° TC-06/01.

 

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP -, por meio do Relatório n° 1565/2010, constatou que o beneficiário habilitado como companheiro, Sr. Manoel Machado Junior, é casado, o que impossibilita a concessão de pensão a seu favor, sugerindo audiência ao Responsável acerca da seguinte irregularidade:

 

4.1 – necessidade de esclarecimentos quanto à concessão de pensão a companheiro casado em desacordo ao contido no art. 77 da Lei Complementar n° 412/2008.

 

Procedida a audiência, o Responsável apresentou justificativas, alegando que ante a separação de fato do Sr. Manoel Machado Junior, e posterior união estável com a servidora Maristela Vanderlinde Pacheco, comprovada mediante laudo social, seu direito está assegurado.   

 

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP -, por meio do Relatório DAP n° 2761/2010, não acatou as justificativas do Responsável, mantendo a restrição apontada, sugerindo fixar prazo de 30 (trinta) dias para que o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV – adotasse providências com vistas ao exato cumprimento da lei e comprovasse-as a este Tribunal, a fim de sanar a restrição abaixo:

 

4.1 – necessidade de esclarecimentos quanto à concessão de pensão a companheiro casado em desacordo ao contido nos arts. 7° e 77 da Lei Complementar n° 412/2008.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle, conforme Parecer n° 3525/2010.

 

2. Voto

 

A matéria tratada nos autos envolve direito à concessão de pensão a ex-companheiro de servidora falecida, mas que, legalmente, é casado com outra pessoa, não tendo desfeito o vínculo matrimonial.

 

Extraem-se dos autos as informações abaixo.

 

Inicialmente, verifico, à fl. 04, a certidão de óbito da servidora Maristela Vanderlinde Pacheco, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ocorrido em 05/03/2009. A servidora deixou três filhos, sendo uma delas beneficiária da pensão, pois tem atualmente 20 anos de idade. Nesse aspecto, cabe ressaltar que o ato de pensão à filha da ex-servidora, Rafaela Pacheco Chagas, foi registrado recentemente por esta Corte de Contas (autos do Processo PPA 09/00694122, Relator Conselheiro Salomão Ribas Junior, Decisão Plenária 2171/2010, Sessão Plenária de 24/05/2010, Publicado no DOTC-e n° 513, de 09.06.2010, p. 9).

 

Logo adiante, consta dos autos certidão de casamento do Sr. Manoel Machado Junior, ora requerente da pensão, com Rosa Maria Wöhlke, ocorrido em 11/12/1981 (fl. 07).

 

Após, há vários documentos comprovando a posterior união estável do Sr. Manoel Machado Junior com a servidora Sra. Maristela Vanderlinde Pacheco, por período superior a 10 (dez) anos. A esse respeito vide: a) declaração dos filhos da servidora; b) declaração de Juíza de Direito que conhecia o casal; c) documentos referentes a tratamento médico e funeral da servidora, contrato de locação de imóvel, contas, em que constam o nome do companheiro.

 

Ainda, há laudo social nos autos atestando que o requerente é separado de fato, tendo convivido em união estável com a ex-servidora durante o período de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses. No mesmo documento, consta também que o requerente é separado de fato da primeira esposa há muitos anos e que atualmente continua prestando assistência a duas filhas da ex-servidora, as quais continuam residindo com ele (fls. 52/53).

 

Por tudo isso, com todo respeito ao posicionamento do Órgão de Controle, entendo com razão o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV – ao reconhecer o direito à pensão ao companheiro da servidora falecida.

 

Vejamos brevemente a legislação a respeito da matéria.

 

O art. 1723 do Código Civil reconhece a união estável entre homem e mulher, ainda que casados, desde que separados de fato ou judicialmente:

 

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

 

Art. 1.521. Não podem casar:

VI - as pessoas casadas;

 

 

A Lei Complementar n° 412, de 26/06/2008, prevê:

 

Art. 6º São considerados dependentes:

(...)

IV - companheiro;

 

Art. 59. O RPPS/SC tem por objetivo assegurar os seguintes benefícios previdenciários:

(...)

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte; (grifou-se).

 

Assim, o direito ao benefício em questão está assegurado legalmente.

 

A área técnica entende que como o requerente não é separado da esposa, é dependente dela, e em caso de morte, terá direito à pensão, bastando apresentar a certidão de casamento. Assim, em razão do casamento que não foi desfeito legalmente, entende que o requerente não tem direito à pensão da companheira falecida, sugerindo fixar prazo à Unidade, em razão de descumprimento aos artigos 7° e 77 da Lei Complementar n° 412, de 26/06/2008.

 

Quanto aos artigos 7° e 77, da Lei Complementar n° 412, de 26/06/2008, citados pelo Órgão de Controle, vejamos a sua redação:

 

Art. 7º A perda da condição de dependente ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - para o cônjuge:

a) pelo divórcio ou pela separação judicial, ou de fato por mais de 2 (dois) anos, desde que não perceba pensão alimentícia;

b) pela nulidade ou anulação do casamento;

c) pelo divórcio ou separação realizados na forma do art. 1.124-A da Lei federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, desde que não perceba pensão alimentícia; ou

d) pela contração de novo casamento ou união estável;

II - para os filhos e enteados, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos nos termos do art. 6º, II, ou pela emancipação, ainda que inválido;

III - para o tutelado ao completar 18 (dezoito) anos ou pela emancipação;

IV - para o companheiro, pela cessação da união de fato, desde que não perceba pensão alimentícia; e

V - para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;

b) pela morte; ou

c) pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem dependem.

 

 

Art. 77. A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o pensionista menor, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido;

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez; ou

IV - pelo casamento, pela união estável ou concubinato do pensionista.

Parágrafo único. Extingue-se a pensão por morte quando extinta a cota-parte devida ao último pensionista. (grifou-se).

 

A interpretação que faço dos artigos citados acima é a seguinte:

1) o cônjuge, separado de fato por mais de 2 (dois) anos, desde que não perceba pensão alimentícia, perde o direito à pensão. O requerente, assim, não teria direito à pensão da primeira mulher, conforme argumentou o Órgão de Controle, pois está separado de fato há mais de 2 anos);

 

2) o direito do pensionista à pensão extinguir-se-ia em razão de novo casamento, união estável ou concubinato, posteriores ao recebimento da pensão. Este não é o caso do requerente, pois não constituiu casamento, união estável ou concubinato após o falecimento da companheira.

 

Por todo o exposto, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:

         

2.1 Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2°, letra "b", da Lei Complementar n° 202/2000, do ato de pensão do Sr. Manoel Machado Junior (cota de 50% do valor total da pensão), em decorrência do falecimento da servidora Sra. Maristela Vanderlinde Pacheco, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, matrícula n° 552.462-8-01, consubstanciado na Portaria n° 1527/IPREV, de 03.07.2009.

 

2.2 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Demetrius Ubiratan Hintz, Presidente do IPREV.

 

Florianópolis, 16 de junho de 2010.

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator