Processo: |
PPA-09/00475676 |
Unidade Gestora: |
Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV |
Interessado: |
Secretaria
de Estado de Saúde |
Responsáveis: |
Demetrius
Ubiratan Hintz |
Assunto: |
Processo
de concessão de pensão de Anete
Teresinha Antoniutti Toaldo |
Relatório e Voto: |
GAC/HJN
- 725/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de concessão de pensão por morte à Anete Teresinha Antoniutti Toaldo, cujo ato está sujeito à apreciação deste Tribunal de Contas, nos
moldes do art. 59, III, da Constituição Estadual, art. 1º, IV da Lei
Complementar Estadual, n. 202/00, e do Regimento Interno deste Tribunal.
A Diretoria de Controle de Atos Pessoal (DAP) emitiu o Relatório
de Instrução 4679/2011 (fls. 24/28), quando informa que o instituidor da pensão
Sr. Pedro Luiz Toaldo servidor da
Secretária de Estado da Saúde, foi aposentado no cargo de Médico, em 01/11/90,
por intermédio da Portaria n. 5513 (Fl. 10), registrada neste Tribunal em 25/11/91.
Posteriormente, por força da Lei Complementar n. 323/2006 foi
criado o cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde.
Ocorre que a portaria n. 1512/IPREV (fl. 19), de 29/06/2009 que
concedeu pensão a Sra. Anete
Teresinha Antoniutti Toaldo, considerou como cargo do
servidor falecido o de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, apenas
como paradigma para concessão do benefício, eis que, como mencionado
anteriormente o cargo ocupado quando da concessão da aposentadoria havia sido
extinto pela Lei Complementar n. 323/2006.
Desta Forma, entende a instrução não existir ilegalidade no ato em
exame, razão pela qual sugere que este Tribunal ordene o seu registro.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifesta-se, por
meio de Parecer n. MPTC/5557/2011 (fl. 30), acompanhando o posicionamento da
DAP.
2. DISCUSSÃO
Extrai-se dos autos que a documentação que embasa o ato de
concessão de pensão por morte encontra-se escorreita, devendo o ato ser
REGISTRADO.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da
seguinte deliberação.
3.1. Ordenar o registro, nos
termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202, de
15 de dezembro de 2000, do ato de concessão de pensão por morte a Anete Teresinha Antoniutti Toaldo, emitido
pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catariana, beneficiária de Pedro Luiz Toaldo, CPF n. 003.162.459-68,
ex-servidor da Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina, no cargo de Analista
Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 14-15-J, matricula n. 011.152-0-01,
consubstanciado na Portaria nº 1512/IPREV, (fl. 19) de 29/06/2009, considerado
legal conforme análise realizada.
3.1. Determinar
o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência de Santa Catarina -
IPREV.
Florianópolis, em 21
de novembro de 2011.
HERNEUS DE NADAL
CONSELHEIRO RELATOR