Processo:

PPA-09/00475676

Unidade Gestora:

Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV

Interessado:

Secretaria de Estado de Saúde

Responsáveis:

Demetrius Ubiratan Hintz

Assunto:

Processo de concessão de pensão de Anete Teresinha Antoniutti Toaldo

Relatório e Voto:

GAC/HJN - 725/2011

 

                                                                                                                               

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de concessão de pensão por morte à Anete Teresinha Antoniutti Toaldo, cujo ato está sujeito à apreciação deste Tribunal de Contas, nos moldes do art. 59, III, da Constituição Estadual, art. 1º, IV da Lei Complementar Estadual, n. 202/00, e do Regimento Interno deste Tribunal.

 

A Diretoria de Controle de Atos Pessoal (DAP) emitiu o Relatório de Instrução 4679/2011 (fls. 24/28), quando informa que o instituidor da pensão Sr. Pedro Luiz Toaldo servidor da Secretária de Estado da Saúde, foi aposentado no cargo de Médico, em 01/11/90, por intermédio da Portaria n. 5513 (Fl. 10), registrada neste Tribunal em 25/11/91.

 

Posteriormente, por força da Lei Complementar n. 323/2006 foi criado o cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde.

 

Ocorre que a portaria n. 1512/IPREV (fl. 19), de 29/06/2009 que concedeu pensão a Sra. Anete Teresinha Antoniutti Toaldo, considerou como cargo do servidor falecido o de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, apenas como paradigma para concessão do benefício, eis que, como mencionado anteriormente o cargo ocupado quando da concessão da aposentadoria havia sido extinto pela Lei Complementar n. 323/2006.

 

Desta Forma, entende a instrução não existir ilegalidade no ato em exame, razão pela qual sugere que este Tribunal ordene o seu registro. 

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifesta-se, por meio de Parecer n. MPTC/5557/2011 (fl. 30), acompanhando o posicionamento da DAP.

 

2. DISCUSSÃO

 

Extrai-se dos autos que a documentação que embasa o ato de concessão de pensão por morte encontra-se escorreita, devendo o ato ser REGISTRADO.

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.

 

3.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato de concessão de pensão por morte a Anete Teresinha Antoniutti Toaldo, emitido pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catariana, beneficiária de Pedro Luiz Toaldo, CPF n. 003.162.459-68, ex-servidor da Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 14-15-J, matricula n. 011.152-0-01, consubstanciado na Portaria nº 1512/IPREV, (fl. 19) de 29/06/2009, considerado legal conforme análise realizada.

3.1. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência de Santa Catarina - IPREV.

 

Florianópolis, em 21 de novembro de 2011.

 

 

HERNEUS DE NADAL

CONSELHEIRO RELATOR