Processo n.º

Unidade Gestora

Polícia Militar do Estado de Santa Catarina  

Responsável

Demetrius Ubiratan Hintz – Presidente do IPREV

Assunto

Ato de concessão de pensão por morte em nome de EDUARDO NUERNBERG PADILHA FRANÇA (filho). Registro.

Relatório n.º

GCSGSS/2010/388

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos do ato de concessão de pensão por morte em nome de Eduardo Nuernberg Padilha França (filho), em face da morte do servidor ativo Giovani França, cujo ato está sujeito à apreciação deste Tribunal, nos moldes do art. 59, III, da Constituição Estadual; art. 1º, IV, da Lei Complementar Estadual n.º 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.

 

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP elaborou o Relatório n.º 1368/2010 (fls. 50/53), quando expõe que o ato foi elaborado de acordo com as regras vigentes concluindo pelo seu registro.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifesta-se, por meio do Parecer n.º 1.909/2010, acompanhado o posicionamento do Corpo Instrutivo (fl. 55).

 

VOTO

 

Considerando os pareceres unânimes da DAP e do Ministério Público junto a este Tribunal, bem como o disposto no artigo 224 do Regimento Interno, proponho ao Plenário que adote a seguinte decisão:

 

1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar Estadual n.° 202/2000, do ato de concessão de pensão a Eduardo Nuernberg Padilha França (filho), em decorrência do falecimento do Sr. Giovani França, servidor ativo da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de Soldado 1ª Classe, matrícula n.º 915930401, CPF n.º 539.789.609-82, consubstanciado na Portaria n.º 1511, de 29/06/2009, considerado legal conforme pareceres constantes dos autos.

 

2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.

 

Florianópolis, 12 de abril de 2010.

              

 

Gerson dos Santos Sicca

Conselheiro Substituto

(art. 86, caput, da LC n. 202/2000