Processo n.º |
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Unidade Gestora |
Polícia Militar do
Estado de Santa Catarina |
Responsável |
Demetrius Ubiratan Hintz –
Presidente do IPREV |
Assunto |
Ato de concessão de pensão por morte em
nome de EDUARDO NUERNBERG PADILHA
FRANÇA (filho). Registro. |
Relatório n.º |
GCSGSS/2010/388 |
Tratam os presentes
autos do ato de concessão de pensão por morte em nome de Eduardo Nuernberg
Padilha França (filho), em face da morte do servidor ativo Giovani França, cujo
ato está sujeito à apreciação deste Tribunal, nos moldes do art. 59, III, da
Constituição Estadual; art. 1º, IV, da
Lei Complementar Estadual n.º 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas.
A Diretoria de
Controle de Atos de Pessoal - DAP elaborou o Relatório n.º 1368/2010 (fls. 50/53), quando expõe que o ato
foi elaborado de acordo com as regras vigentes concluindo pelo seu registro.
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas manifesta-se, por meio do Parecer n.º 1.909/2010,
acompanhado o posicionamento do Corpo Instrutivo (fl. 55).
VOTO
Considerando os
pareceres unânimes da DAP e do Ministério Público junto a este Tribunal, bem
como o disposto no artigo 224 do Regimento Interno, proponho ao Plenário que
adote a seguinte decisão:
1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art.
36, § 2º, “b”, da Lei Complementar Estadual n.° 202/2000, do ato de concessão
de pensão a Eduardo Nuernberg Padilha França (filho), em decorrência do
falecimento do Sr. Giovani França, servidor
ativo da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de Soldado 1ª
Classe, matrícula n.º 915930401, CPF n.º 539.789.609-82, consubstanciado na
Portaria n.º 1511, de 29/06/2009, considerado legal conforme pareceres
constantes dos autos.
2. Dar ciência desta Decisão, bem
como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam à Polícia Militar do
Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, 12 de
abril de 2010.
Gerson dos Santos
Sicca
Conselheiro
Substituto
(art. 86, caput, da LC n. 202/2000