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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
Edital
de Concorrência Desconformidade com as disposições da Lei nº 8.666/93. Argüição
de ilegalidades. Sustar. Assinar prazo.
RELATÓRIO
Tratam
os autos de Edital de Concorrência n. 004/2009, lançado pela Prefeitura
Municipal de Porto União, que tem por objeto a “operação, com exclusividade, de
todo o sistema de linhas do Serviço Público de Transporte Coletivo Municipal de
passageiros de Porto União – SC, incluindo futuras linhas municipais que
porventura sejam criadas, com veículos de transporte coletivo de passageiros,
através da outorga de concessão, pelo prazo de 15 (anos), prorrogável ou
renovável por igual período, conforme a Lei Federal nº. 8.666/93, Lei Federal
nº. 8.987/95 e a Lei Municipal nº. 3.302/07.”
A
remessa do edital de concorrência à esta Corte de Contas obedeceu às
determinações da Resolução n. 06/01 e Instrução Normativa n. 01/02.
A Prefeitura Municipal de Porto União
estima que o valor para a consecução do objeto é de R$ 11.250.000,00 (onze
milhões, duzentos e cinqüenta mil reais).
A
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC elaborou o Relatório
de Instrução n. 170/2009, de fls. 226/297, oportunidade em que encontrou
irregularidades que ensejam a sustação do procedimento licitatório, concluindo assim
que o Edital está em dissonância com as determinações do art. 40 da Lei Federal
n. 8.666/93.
Cabe ressaltar que a abertura dos envelopes contendo a documentação e as
propostas ocorrerá no próximo dia 11
(sexta-feira).
O
Ministério Público junto a esta Corte de Contas, emitiu o Parecer MPTC n. 4.778/2009,
de fls. 298/304, onde acompanha o entendimento manifestado pela Instrução,
sugerindo a sustação da presente licitação.
É o
relatório.
VOTO
Considerando a análise técnica apresentada pelo Corpo Instrutivo deste Tribunal de Contas, por meio da Diretoria de Licitações e Contratações DLC, através do Relatório n. 170/2009, que conclui pela desconformidade do ato convocatório com as disposições da Lei Federal nº 8.666/93;
Considerando a manifestação do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, ratificando o posicionamento do Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, por meio do Parecer MPTC n. 4778/2009;
Considerando o mais que dos autos consta, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e no artigo 7º do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Conhecer do Edital de Concorrência n.
004/2009, de 27/07/2009, lançado pela Prefeitura Municipal de Porto União que
tem por objeto a “operação, com exclusividade, de todo o sistema de linhas do
Serviço Público de Transporte Coletivo Municipal de passageiros de Porto União
– SC, incluindo futuras linhas municipais que porventura sejam criadas, com veículos
de transporte coletivo de passageiros, através da outorga de concessão, pelo
prazo de 15 (anos), prorrogável ou renovável por igual período, conforme a Lei
Federal nº. 8.666/93, Lei Federal nº. 8.987/95 e a Lei Municipal nº. 3.302/07”,
com valor máximo previsto de R$ 11.250.000,00 (onze milhões, duzentos e
cinqüenta mil reais), e argüir as ilegalidades abaixo descritas, apontadas pelo
Órgão Instrutivo no Relatório de Instrução DLC n. 170/2009:
1.1.
Irregularidades que ensejam a sustação do procedimento licitatório:
1.1.1. Adoção do
tipo licitatório “melhor técnica e menor tarifa” não indicado face às
características do objeto, resultando em conseqüente inadequação do critério de
julgamento, conforme prevê o artigo 46 da Lei 8.666/93 (item 2.1.1 do Relatório
DLC n. 170/2009);
1.1.2. Previsão de
aquisição do edital mediante recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais)
como condição para participação na licitação, exigência esta não prevista nos
requisitos de habilitação constantes no artigo 27 da Lei 8.666/93,
configurando, ainda, exigência que contraria o artigo 32, parágrafo 5º, da Lei
8.666/93, e que se mostra temerária ao abrigo dos princípios resguardados pelo
artigo 3º da Lei nº 8.666/93 (item 2.1.2 do Relatório DLC n. 170/2009);
1.1.3.
Insuficiência do projeto básico, em desacordo com o artigo 7º, inciso IX,
alíneas “a” a “f”. Objeto da licitação indeterminado, em função da ausência de
estimativa da expansão da concessão, com base em fatores previsíveis,
desconformidade com o disposto no inciso V, do artigo 23, da Lei nº 8.987/95,
demonstrando a ausência de planejamento da Unidade, caracterizando a
indefinição do objeto (art. 40, I), desatenção aos termos do artigo 7º,
parágrafo 4º, da Lei nº 8.666/93; omissão que compromete e prejudica o caráter
competitivo do certame e a obtenção da proposta mais vantajosa para a
Administração Pública, ofensa ao artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº
8.666/93 (item 2.1.4);
1.1.4. Exigência
da entrega da garantia em data anterior a da abertura do certame, o que
contraria a ordem dos procedimentos estabelecida pelo art. 43, inciso I da Lei
(federal) n. 8.666/93, e dissonância entre o valor expresso por extenso e o
valor numérico da garantia (item 2.1.5 do Relatório DLC n. 170/2009);
1.1.5. Exigência
de documentação de habilitação técnica que extrapola ao disposto no artigo 30,
inciso III, da Lei 8.666/93, bem como coloca em risco a observância aos
princípios arrolados no caput do artigo 3º, da Lei nº 8.666/93, em especial o
da igualdade (item 2.1.7 do Relatório DLC n. 170/2009);
1.1.6. Exigência
de atestado como comprovação da qualificação técnica, comprovando a execução de
serviço compatível com o objeto da licitação, pelo prazo mínimo de 8 (oito) anos,
bem como através de um único contrato, sem permissão de soma de atestados,
configurando violação ao disposto no artigo 30, parágrafos 3º e 5º, da Lei nº
8.666/93, atentando também contra os princípios da isonomia, da legalidade, da
competitividade e da razoabilidade, esculpidos no artigo 37, inciso XXI, da
Constituição Federal e no artigo 3º, caput e parágrafo 1º, inciso I, da Lei
8.666/93 (itens 2.1.8, 2.1.8.1 e 2.1.8.2
do Relatório DLC n. 170/2009);
1.1.7. Exigência
de prova de propriedade ou direito de uso do local ou área que será utilizada
para garagem da frota, mediante apresentação de declaração informando o
endereço, configurando violação ao disposto no artigo 30, parágrafo 6º, da Lei
nº 8.666/93, atentando também contra os princípios da isonomia, da legalidade,
da competitividade e da razoabilidade, esculpidos no artigo 37, inciso XXI, da
Constituição Federal e no artigo 3º, caput e parágrafo 1º, inciso I, da Lei
8.666/93 (item 2.1.9 do Relatório DLC n. 170/2009);
1.1.8. Exigência
de prestação de compromisso de doação de ônibus a ser fornecido pela futura
concessionária em favor da Secretaria Municipal de Saúde do Poder Concedente,
mediante declaração formal, que carece de qualquer suporte legal, e encontra-se
em dissonância com as disposições contidas no artigo 30, da Lei nº 8.666/93,
violação ao requisito de liberalidade, inerente ao ato de doação, consoante
orienta o artigo 538 do Código Civil; encargo que onera, conseqüentemente, a
tarifa do usuário de transporte público configurando afronta ao disposto no
artigo 6º, parágrafo 1º e artigo 11 da Lei nº 8.987/95 (item 2.1.10 do
Relatório DLC n. 170/2009);
1.1.9.
Inconsistência dos critérios de avaliação da proposta técnica, critérios que
não atestam “melhor técnica”; critérios que implicam em ofensa à limitação da
documentação relativa à qualificação técnica, nos termos do artigo 30, da Lei
nº 8.666/93; critérios subjetivos no julgamento da proposta, violação ao
princípio do julgamento objetivo assegurado pelo artigo 3º, da Lei nº 8.666/93,
bem como em desacordo com os artigos 40, inciso VII, 44, 45 e 46, § 1º, inciso
I, da Lei nº 8.666/93; critérios que de uma forma geral representam
circunstância irrelevante e impertinente, que frustram ou restringem o caráter
competitivo do certame, em desacordo com o disposto no artigo 3º, parágrafo 1º,
inciso I, da Lei nº 8.666/93 (itens 2.1.11 e 2.1.11.1 a 2.1.11.8);
1.1.10. Critério
para apresentação da proposta da tarifa que atenta contra o princípio
constitucional da economicidade (artigo 37 da Constituição Federal) e
constitui-se temerária em relação à garantia de cortesia na prestação do
serviço público concedido e à modicidade das tarifas, consoante determina o
artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.987/95 (item 2.1.12);
1.1.11. Ausência
de definição da política tarifária em consonância com as disposições do
Capítulo IV, da Lei Municipal nº 3.302/07; bem como previsão ilegal de
adequação da tarifa vinculado à idade média inicial da frota, afronta ao
disposto no parágrafo 1º, do artigo 9º, da Lei nº 8.987/95 (item 2.1.14);
1.1.12. Previsão
de recolhimento de valor da indenização após a homologação do resultado, que
carece de definição (item 2.1.15);
1.1.13. Ausência
de informações no edital referentes ao Fluxo de Caixa para verificação e
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato (item 2.1.16 do
Relatório DLC n. 170/2009);
1.1.14. Previsão
de possibilidade de transferência da concessão – cláusula vigésima quarta da
Minuta do Contrato – afronta ao disposto no artigo 27 da Lei nº 8.987/95 (item
2.1.17 do Relatório DLC n. 170/2009);
1.1.15. Não
atendimento às exigências contidas nos artigos 6º e 7º da Lei Municipal nº
3.302/2007 (item 2.1.18 do Relatório DLC n. 170/2009);
1.1.16. Ausência
do Regulamento editado pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto, consoante
ordena o artigo 52 da Lei Municipal nº 3.302/2007 (item 2.1.19 do Relatório DLC
n. 170/2009);
1.2. Outras
irregularidades:
1.2.1. Limitação
ao direito de se obter esclarecimentos acerca do procedimento licitatório, em
até 5 (cinco) dias antes da data fixada para apresentação dos documentos de
habilitação e proposta, estipulação esta que não encontra guarida na Lei
Federal n. 8.666/93 e fere os princípios constitucionais do livre acesso à
informação (art. 5º, inciso XIV, da CF) e da transparência (item 2.1.3 do
Relatório DLC n. 170/2009);
1.2.2. Ausência da
demonstração das devidas justificativas para utilização dos índices contábeis
exigidos para fins de comprovação da boa situação financeira dos licitantes, em
afronta ao disposto no parágrafo 5º do art. 31 da Lei n. 8.666/93 (item 2.1.6
do Relatório DLC n. 170/2009);
1.2.3. Previsão de
prazo de validade da proposta de tarifa superior ao previsto no parágrafo 3º do
artigo 64 da Lei 8.666/93 (item 2.1.13);
1.2.4. Ausência de
Cláusula essencial do contrato - Da forma de fiscalização, em desacordo com o
disposto no inciso VII do artigo 23 da Lei n.º 8.987/1995 (item 2.1.20 do
Relatório DLC n. 170/2009);
1.2.5. Ausência de
cláusula essencial do contrato – da prestação de contas, e da publicação de
demonstrações financeiras, nos termos dos inciso XIII e o inciso XIV do artigo
23 da Lei n.º 8.987/1995 (item 2.1.21);
1.2.6. Ausência de
cláusula essencial do contrato, nos termos do artigo 35 da Lei nº 8.987/95 – Da
extinção da concessão (item 2.1.22);
1.2.7. Ausência de
cláusula essencial do contrato – Critérios e Fórmulas de cálculo das
amortizações e depreciações dos investimentos, nos termos do artigo 53, inciso
IX, da Lei Municipal nº 3.302/2007 (item 2.1.23);
2. Determinar,
cautelarmente, com fulcro no art. 6º, inciso IV, da Instrução Normativa n.
TC-05/2008, ao Sr. Renato Stasiak – Prefeito Municipal, que promova a sustação
do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas,
em razão das irregularidades supracitadas.
3. Assinar o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação desta Decisão, para que o Sr. Renato
Stasiak -
qualificado anteriormente, apresente justificativas ou adote as medidas
corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou proceda à anulação da
licitação, se for o caso.
4. Dar
ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem
como do Relatório
de Instrução DLC n. 170/2009,
ao Sr. Renato
Stasiak – Prefeito Municipal de Porto União, ao Sr. Deividson Luiz Okopnik – Presidente da
Comissão Especial de Licitação, bem como à Assessoria Jurídica e ao Controle
Interno do Município.
Gabinete do Conselheiro, em 08 de setembro de 2009.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro
Relator