ESTADO DE SANTA CATARINA

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

PROCESSO    : ELC 09/00494204

UNIDADE            : Prefeitura Municipal de Porto União

RESPONSÁVEL : Sr. Renato Stasiak – Prefeito Municipal.

                                 Sr. Deividson Luiz Okopnik – Presidente da Comissão de

                                 Licitação        

ASSUNTO             :Análise preliminar do edital relativo à Concorrência

                               Pública n. 004/2009

VALOR ESTIMADO: R$ 11.250.000,00

PARECER           :GC - LRH/2009/427

 

 

Edital de Concorrência Desconformidade com as disposições da Lei nº 8.666/93. Argüição de ilegalidades. Sustar. Assinar prazo.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Tratam os autos de Edital de Concorrência n. 004/2009, lançado pela Prefeitura Municipal de Porto União, que tem por objeto a “operação, com exclusividade, de todo o sistema de linhas do Serviço Público de Transporte Coletivo Municipal de passageiros de Porto União – SC, incluindo futuras linhas municipais que porventura sejam criadas, com veículos de transporte coletivo de passageiros, através da outorga de concessão, pelo prazo de 15 (anos), prorrogável ou renovável por igual período, conforme a Lei Federal nº. 8.666/93, Lei Federal nº. 8.987/95 e a Lei Municipal nº. 3.302/07.”

A remessa do edital de concorrência à esta Corte de Contas obedeceu às determinações da Resolução n. 06/01 e Instrução Normativa n. 01/02.

A Prefeitura Municipal de Porto União estima que o valor para a consecução do objeto é de R$ 11.250.000,00 (onze milhões, duzentos e cinqüenta mil reais).

 

                   A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC elaborou o Relatório de Instrução n. 170/2009, de fls. 226/297, oportunidade em que encontrou irregularidades que ensejam a sustação do procedimento licitatório, concluindo assim que o Edital está em dissonância com as determinações do art. 40 da Lei Federal n. 8.666/93.

 

Cabe ressaltar que a abertura dos envelopes contendo a documentação e as propostas ocorrerá no próximo dia 11 (sexta-feira).

 

O Ministério Público junto a esta Corte de Contas, emitiu o Parecer MPTC n. 4.778/2009, de fls. 298/304, onde acompanha o entendimento manifestado pela Instrução, sugerindo a sustação da presente licitação.

 

É o relatório.

 

 

VOTO

              

               

Considerando a análise técnica apresentada pelo Corpo Instrutivo deste Tribunal de Contas, por meio da Diretoria de Licitações e Contratações DLC, através do Relatório n. 170/2009, que conclui pela desconformidade do ato convocatório com as disposições da Lei Federal nº 8.666/93;

 

Considerando a manifestação do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, ratificando o posicionamento do Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, por meio do Parecer MPTC n. 4778/2009;

 

Considerando o mais que dos autos consta, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e no artigo 7º do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

 

1. Conhecer do Edital de Concorrência n. 004/2009, de 27/07/2009, lançado pela Prefeitura Municipal de Porto União que tem por objeto a “operação, com exclusividade, de todo o sistema de linhas do Serviço Público de Transporte Coletivo Municipal de passageiros de Porto União – SC, incluindo futuras linhas municipais que porventura sejam criadas, com veículos de transporte coletivo de passageiros, através da outorga de concessão, pelo prazo de 15 (anos), prorrogável ou renovável por igual período, conforme a Lei Federal nº. 8.666/93, Lei Federal nº. 8.987/95 e a Lei Municipal nº. 3.302/07”, com valor máximo previsto de R$ 11.250.000,00 (onze milhões, duzentos e cinqüenta mil reais), e argüir as ilegalidades abaixo descritas, apontadas pelo Órgão Instrutivo no Relatório de Instrução DLC n. 170/2009:

 

1.1. Irregularidades que ensejam a sustação do procedimento licitatório:

 

1.1.1. Adoção do tipo licitatório “melhor técnica e menor tarifa” não indicado face às características do objeto, resultando em conseqüente inadequação do critério de julgamento, conforme prevê o artigo 46 da Lei 8.666/93 (item 2.1.1 do Relatório DLC n. 170/2009);

 

1.1.2. Previsão de aquisição do edital mediante recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) como condição para participação na licitação, exigência esta não prevista nos requisitos de habilitação constantes no artigo 27 da Lei 8.666/93, configurando, ainda, exigência que contraria o artigo 32, parágrafo 5º, da Lei 8.666/93, e que se mostra temerária ao abrigo dos princípios resguardados pelo artigo 3º da Lei nº 8.666/93 (item 2.1.2 do Relatório DLC n. 170/2009);

 

1.1.3. Insuficiência do projeto básico, em desacordo com o artigo 7º, inciso IX, alíneas “a” a “f”. Objeto da licitação indeterminado, em função da ausência de estimativa da expansão da concessão, com base em fatores previsíveis, desconformidade com o disposto no inciso V, do artigo 23, da Lei nº 8.987/95, demonstrando a ausência de planejamento da Unidade, caracterizando a indefinição do objeto (art. 40, I), desatenção aos termos do artigo 7º, parágrafo 4º, da Lei nº 8.666/93; omissão que compromete e prejudica o caráter competitivo do certame e a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, ofensa ao artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93 (item 2.1.4);

 

1.1.4. Exigência da entrega da garantia em data anterior a da abertura do certame, o que contraria a ordem dos procedimentos estabelecida pelo art. 43, inciso I da Lei (federal) n. 8.666/93, e dissonância entre o valor expresso por extenso e o valor numérico da garantia (item 2.1.5 do Relatório DLC n. 170/2009);

 

1.1.5. Exigência de documentação de habilitação técnica que extrapola ao disposto no artigo 30, inciso III, da Lei 8.666/93, bem como coloca em risco a observância aos princípios arrolados no caput do artigo 3º, da Lei nº 8.666/93, em especial o da igualdade (item 2.1.7 do Relatório DLC n. 170/2009);

 

1.1.6. Exigência de atestado como comprovação da qualificação técnica, comprovando a execução de serviço compatível com o objeto da licitação, pelo prazo mínimo de 8 (oito) anos, bem como através de um único contrato, sem permissão de soma de atestados, configurando violação ao disposto no artigo 30, parágrafos 3º e 5º, da Lei nº 8.666/93, atentando também contra os princípios da isonomia, da legalidade, da competitividade e da razoabilidade, esculpidos no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no artigo 3º, caput e parágrafo 1º, inciso I, da Lei 8.666/93  (itens 2.1.8, 2.1.8.1 e 2.1.8.2 do Relatório DLC n. 170/2009);

 

1.1.7. Exigência de prova de propriedade ou direito de uso do local ou área que será utilizada para garagem da frota, mediante apresentação de declaração informando o endereço, configurando violação ao disposto no artigo 30, parágrafo 6º, da Lei nº 8.666/93, atentando também contra os princípios da isonomia, da legalidade, da competitividade e da razoabilidade, esculpidos no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no artigo 3º, caput e parágrafo 1º, inciso I, da Lei 8.666/93 (item 2.1.9 do Relatório DLC n. 170/2009);

 

1.1.8. Exigência de prestação de compromisso de doação de ônibus a ser fornecido pela futura concessionária em favor da Secretaria Municipal de Saúde do Poder Concedente, mediante declaração formal, que carece de qualquer suporte legal, e encontra-se em dissonância com as disposições contidas no artigo 30, da Lei nº 8.666/93, violação ao requisito de liberalidade, inerente ao ato de doação, consoante orienta o artigo 538 do Código Civil; encargo que onera, conseqüentemente, a tarifa do usuário de transporte público configurando afronta ao disposto no artigo 6º, parágrafo 1º e artigo 11 da Lei nº 8.987/95 (item 2.1.10 do Relatório DLC n. 170/2009);

 

1.1.9. Inconsistência dos critérios de avaliação da proposta técnica, critérios que não atestam “melhor técnica”; critérios que implicam em ofensa à limitação da documentação relativa à qualificação técnica, nos termos do artigo 30, da Lei nº 8.666/93; critérios subjetivos no julgamento da proposta, violação ao princípio do julgamento objetivo assegurado pelo artigo 3º, da Lei nº 8.666/93, bem como em desacordo com os artigos 40, inciso VII, 44, 45 e 46, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93; critérios que de uma forma geral representam circunstância irrelevante e impertinente, que frustram ou restringem o caráter competitivo do certame, em desacordo com o disposto no artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93 (itens 2.1.11 e 2.1.11.1 a 2.1.11.8);

 

1.1.10. Critério para apresentação da proposta da tarifa que atenta contra o princípio constitucional da economicidade (artigo 37 da Constituição Federal) e constitui-se temerária em relação à garantia de cortesia na prestação do serviço público concedido e à modicidade das tarifas, consoante determina o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.987/95 (item 2.1.12);

 

1.1.11. Ausência de definição da política tarifária em consonância com as disposições do Capítulo IV, da Lei Municipal nº 3.302/07; bem como previsão ilegal de adequação da tarifa vinculado à idade média inicial da frota, afronta ao disposto no parágrafo 1º, do artigo 9º, da Lei nº 8.987/95 (item 2.1.14);

 

1.1.12. Previsão de recolhimento de valor da indenização após a homologação do resultado, que carece de definição (item 2.1.15);

 

1.1.13. Ausência de informações no edital referentes ao Fluxo de Caixa para verificação e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato (item 2.1.16 do Relatório DLC n. 170/2009);

 

1.1.14. Previsão de possibilidade de transferência da concessão – cláusula vigésima quarta da Minuta do Contrato – afronta ao disposto no artigo 27 da Lei nº 8.987/95 (item 2.1.17 do Relatório DLC n. 170/2009);

 

1.1.15. Não atendimento às exigências contidas nos artigos 6º e 7º da Lei Municipal nº 3.302/2007 (item 2.1.18 do Relatório DLC n. 170/2009);

 

1.1.16. Ausência do Regulamento editado pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto, consoante ordena o artigo 52 da Lei Municipal nº 3.302/2007 (item 2.1.19 do Relatório DLC n. 170/2009);

 

1.2. Outras irregularidades:

 

1.2.1. Limitação ao direito de se obter esclarecimentos acerca do procedimento licitatório, em até 5 (cinco) dias antes da data fixada para apresentação dos documentos de habilitação e proposta, estipulação esta que não encontra guarida na Lei Federal n. 8.666/93 e fere os princípios constitucionais do livre acesso à informação (art. 5º, inciso XIV, da CF) e da transparência (item 2.1.3 do Relatório DLC n. 170/2009);

 

1.2.2. Ausência da demonstração das devidas justificativas para utilização dos índices contábeis exigidos para fins de comprovação da boa situação financeira dos licitantes, em afronta ao disposto no parágrafo 5º do art. 31 da Lei n. 8.666/93 (item 2.1.6 do Relatório DLC n. 170/2009);

 

1.2.3. Previsão de prazo de validade da proposta de tarifa superior ao previsto no parágrafo 3º do artigo 64 da Lei 8.666/93 (item 2.1.13);

 

1.2.4. Ausência de Cláusula essencial do contrato - Da forma de fiscalização, em desacordo com o disposto no inciso VII do artigo 23 da Lei n.º 8.987/1995 (item 2.1.20 do Relatório DLC n. 170/2009);

 

1.2.5. Ausência de cláusula essencial do contrato – da prestação de contas, e da publicação de demonstrações financeiras, nos termos dos inciso XIII e o inciso XIV do artigo 23 da Lei n.º 8.987/1995 (item 2.1.21);

 

1.2.6. Ausência de cláusula essencial do contrato, nos termos do artigo 35 da Lei nº 8.987/95 – Da extinção da concessão (item 2.1.22);

 

1.2.7. Ausência de cláusula essencial do contrato – Critérios e Fórmulas de cálculo das amortizações e depreciações dos investimentos, nos termos do artigo 53, inciso IX, da Lei Municipal nº 3.302/2007 (item 2.1.23);

 

2. Determinar, cautelarmente, com fulcro no art. 6º, inciso IV, da Instrução Normativa n. TC-05/2008, ao Sr. Renato Stasiak – Prefeito Municipal, que promova a sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas, em razão das irregularidades supracitadas.

 

3. Assinar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação desta Decisão, para que o Sr. Renato Stasiak - qualificado anteriormente, apresente justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou proceda à anulação da licitação, se for o caso.

 

4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DLC n. 170/2009, ao Sr. Renato Stasiak – Prefeito Municipal de Porto União, ao Sr. Deividson Luiz Okopnik – Presidente da Comissão Especial de Licitação, bem como à Assessoria Jurídica e ao Controle Interno do Município.

 

 

 

 

Gabinete do Conselheiro, em 08 de setembro de 2009.

 

 

 

 

LUIZ ROBERTO HERBST 

Conselheiro Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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