Processo

PPA-09/00515309

Unidade Gestora

Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau

Responsável

Carlos Xavier Schramm

Assunto

Registro do ato concessório de pensão em favor de Michelle Thayna e Ruth Kelly Dantas

Voto

GCCFF –721/2009  

 

 

 

1.      RELATÓRIO

 

Tratam os autos de ato concessório de pensão submetida à apreciação deste Tribunal, nos termos da Constituição Estadual, artigo 59, III; da Lei Complementar n° 202/2000 e do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução n° TC 06/01, em seus artigos 1º, IV.

 

Encaminhado o processo à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, após minucioso exame, por meio do Relatório n. 2601/2009, foi sugerido a este Relator, o registro do ato de pensão, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Procurador-Geral Adjunto Márcio de Sousa Rosa, em seu Parecer MPTC n. 5022/2009, acompanhou o parecer emitido pela Instrução.

 

            Em seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para Voto.

 

É o relatório.

 

 

 

2.      VOTO

 

            Considerando o relatório técnico emitido e o parecer ministerial, nos termos do artigo 224 do Regimento Interno posiciono-me favoravelmente ao registro do ato de concessão de pensão sob análise, tendo em vista a regularidade do mesmo.

 

Ante o exposto, proponho ao Tribunal Pleno que adote a seguinte Decisão:

 

6.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, II, combinado com o artigo 36, § 2°, “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, do Ato de Concessão de Pensão em favor de Michelle Thaynã Dantas e Ruth Kelly Dantas, emitido pelo Instituto do Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau, em decorrência do falecimento do Servidor ativo Marcelo Ubiramar Dantas, do SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto- no cargo de Auxiliar de operação de Estação de Tratamento de Água, nível A41, classe H, matrícula n. 1075, CPF n. 751.351.169-15, consubstanciado na Portaria n. 1597, de 16/01/2009, considerado legal conforme os pareceres emitidos nos autos.

 

6.2. Dar ciência desta Decisão, do Voto que a fundamenta, bem como do Relatório DAP n. 2601/2009, à Prefeitura Municipal de Blumenau e ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau.

 

 

Florianópolis, 28 de outubro de 2009.

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro-Relator