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Processo: |
REP-09/00626712 |
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Unidade
Gestora: |
Secretaria de Estado da Saúde |
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Responsável: |
Luiz Eduardo Cherem |
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Interessado: |
Alfredo Rego Barros Neto |
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Assunto:
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Peças de Ação Trabalhista - contratação
temporária irregular. |
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Relatório
e Voto: |
641/2010 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de
Foi efetuada a
audiência do Responsável Sr. Luiz Eduardo Cherem, conforme comprovam os
documentos de fls. 36 e 37, a fim de que se manifestasse acerca da
irregularidade descrita no Relatório nº 00548/2010 (fls.30/34).
Em atendimento foram
encaminhados os documentos anexados às fls. 39/42.
A Diretoria de Atos
de Pessoal – DAP procedendo ao reexame devido elaborou o Relatório nº
01985/2010, de fls. 45 a 49, sugerindo que se considere irregular o ato
examinado, e aplique multa ao Responsável, em vista da contratação temporária
da Sra. Alessandra dos Santos no período de 01/03/2005 a 25/07/2007, com burla
ao concurso público, conforme disposto pelo artigo 37, inciso II, da
Constituição Federal.
O Ministério Público
de Contas em sua manifestação acompanhou o posicionamento da Instrução.
Este o relatório.
2. DISCUSSÃO
Os autos tratam de representação
encaminhada a esta Corte informando irregularidade praticada pela Secretaria
de Estado da Saúde, por ocasião da contratação temporária da servidora
Alessandra dos Santos, no período de 01/03/2005 a 25/07/2007.
A questão trazida à discussão desta Corte
de Contas aponta o desrespeito ao disposto no artigo 37, inciso II, da
Constituição Federal, que determina que a investidura
em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração.
Na defesa apresentada foi encaminhada cópia do Contrato Administrativo em Caráter
Temporário, celebrado entre a Secretaria de Estado da Saúde e a Sra.
Alessandra dos Santos, para prestação de serviços no cargo de Técnico em
Enfermagem, no período de 01/03/2005 a 28/02/2006, com base na Lei
Complementar Estadual nº 260/2004
De acordo com o citado termo contratual a servidora foi admitida
em vista do resultado obtido no processo seletivo simplificado, lançado pelo
Edital nº 002/2004/SES.
Segundo consta da peça da ação trabalhista, o prazo contratual
inicialmente acordado foi prorrogado até 25/07/2007.
O art. 37, inciso IX, da Constituição Federal
prevê o seguinte:
Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IX - a lei estabelecerá os
casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público; (grifou-se).
Em
comentários ao dispositivo supracitado, Alexandre de Moraes em sua obra
Constituição do Brasil (6 ed. São Paulo: Atlas, 2006), ressalta que:
O texto constitucional permite a contratação temporária sem concurso
público no art. 37, IX, mantendo disposição relativa à contratação para
serviço temporário e de excepcional interesse público, somente nas hipóteses
previstas em lei.
Dessa forma, três são os
requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito perigosa,
como diz Pinto Ferreira, por se tratar de uma válvula de escape para fugir à
obrigatoriedade dos concursos públicos, sobe pena de flagrante
inconstitucionalidade:
- excepcional interesse
público;
- temporariedade da
contratação;
- hipóteses expressamente
previstas em lei.
Observe, porém, que haverá
flagrante desvio inconstitucional dessa exceção se a contratação temporária
tiver como finalidade o atendimento de necessidade permanente da
Administração Pública.
Assim, impossível a contratação
temporária por tempo determinado – ou de suas sucessivas renovações – para
atender a necessidade permanente, em face da urgência da hipótese e da
imediata abertura de concurso público para preenchimento de cargos efetivos.
A lei mencionada no inciso IX do art. 37 da Constituição é a lei
editada pela entidade contratadora, ou seja, lei federal, estadual, distrital
ou municipal, conforme a respectiva competência legislativa constitucional.
O
posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria está disposto no
Informativo nº 55 em manifestação do Ministro Ricardo Lewandowski:
Pandemia: Contratação
Temporária de Servidores e Excepcional Interesse Público:
[...] Realçou-se que a Corte possui orientação consolidada no sentido
de que, para a contratação temporária, é preciso que:
a) os casos excepcionais estejam previstos
em lei;
b) o prazo de contratação seja
predeterminado;
c) a necessidade seja temporária; e
d) o interesse público seja excepcional.
Entendeu-se que as leis impugnadas fixam
hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, sem especificar
a contingência fática que, presente, justificaria a edição de lei que
indicaria a existência de um estado de emergência, atribuindo-se, ao Chefe do
Executivo interessado na contratação, a competência para estabelecer os
casos. [...]
ADI 3430/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.8.2009. (ADI-3430)
Sobre a
matéria, esta Corte de Contas se manifestou através dos Prejulgados nº 1927 e
nº 1826, nos seguintes termos:
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Prejulgado
1927 |
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1. A
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público é prevista pelo art. 37, IX, da Constituição
Federal, que dispõe que a lei (local) estabelecerá em que situações poderá
ser efetivada. |
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Prejulgado
1826 |
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(...)
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Diante
dos posicionamentos expostos, resta claro que a Secretaria de Estado ao
efetivar e manter a contratação temporária da Sra. Alessandra dos Santos por
mais de 02 (dois) anos, descumpriu a norma constitucional estipulada pelo
artigo 37, inciso II que exige a realização de concurso público, bem como a
legislação estadual citada pelo órgão de controle, Lei Complementar n° 260/200,
que no artigo 3º, determina o seguinte.
Artigo
3º As contratações de que trata esta Lei Complementar serão realizadas pelo
prazo máximo de doze meses.
Parágrafo
único. Nos casos de extrema relevância e urgência, justificadas através de
exposição de motivos aprovada pelo Chefe do Poder Executivo e publicada no
Diário Oficial do Estado, os contratos poderão ser prorrogados uma única vez,
pelo mesmo prazo.
Em casos
análogos a este ora em exame, este Tribunal Pleno tem decidido no sentido de
aplicar multa aos Responsáveis em razão das contratações irregulares, sem
prévio concurso público, conforme as seguintes decisões: Acórdão n° 0918/2008-Processo
RPJ 03/07522644-Relator Conselheiro César Filomeno Fontes; Acórdão n°
1427/2008-Processo RPJ - 03/05969714, Relator Conselheiro Moacir Bertoli;
Acórdão n° 1423/2008-Processo RPJ 02/03693795, Relator Auditor Gerson dos
Santos Sicca; Acórdão n° 0917/2008-Processo RPJ 07/00003282, Relator
Conselheiro Luiz Roberto Herbst e Acórdão 0294/2008-Processo RPJ 06/00470628,
Relatora Auditora Sabrina Nunes Iocken.
Diante do exposto, considero corretos os posicionamentos da
Instrução e do Ministério Público, no sentido de considerar irregular o ato
examinado.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.
3.1.
3.2.
3.3. Dar ciência