Processo:

REP-09/00626712

Unidade Gestora:

Secretaria de Estado da Saúde

Responsável:

Luiz Eduardo Cherem

Interessado:

Alfredo Rego Barros Neto

Assunto:

Peças de Ação Trabalhista - contratação temporária irregular.

Relatório e Voto:

641/2010

 

 

 

 

 

                                                                                                                               

 

 

1. INTRODUÇÃO

Tratam os autos de Representação interposta pelo Sr. Alfredo Rego Barros Neto – Juiz junto à 3ª Vara do Trabalho de Joinville, noticiando a contratação temporária da Sra. Alessandra dos Santos, no cargo de Técnica em Enfermagem, com afronta ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, detectada por ocasião do exame da Ação Trabalhista – RT 04878–2007–028-12-00-9.

Foi efetuada a audiência do Responsável Sr. Luiz Eduardo Cherem, conforme comprovam os documentos de fls. 36 e 37, a fim de que se manifestasse acerca da irregularidade descrita no Relatório nº 00548/2010 (fls.30/34).

Em atendimento foram encaminhados os documentos anexados às fls. 39/42.

A Diretoria de Atos de Pessoal – DAP procedendo ao reexame devido elaborou o Relatório nº 01985/2010, de fls. 45 a 49, sugerindo que se considere irregular o ato examinado, e aplique multa ao Responsável, em vista da contratação temporária da Sra. Alessandra dos Santos no período de 01/03/2005 a 25/07/2007, com burla ao concurso público, conforme disposto pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

 

O Ministério Público de Contas em sua manifestação acompanhou o posicionamento da Instrução.

 

Este o relatório.

 

 

2. DISCUSSÃO

Os autos tratam de representação encaminhada a esta Corte informando irregularidade praticada pela Secretaria de Estado da Saúde, por ocasião da contratação temporária da servidora Alessandra dos Santos, no período de 01/03/2005 a 25/07/2007.

A questão trazida à discussão desta Corte de Contas aponta o desrespeito ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Na defesa apresentada foi encaminhada cópia do Contrato Administrativo em Caráter Temporário, celebrado entre a Secretaria de Estado da Saúde e a Sra. Alessandra dos Santos, para prestação de serviços no cargo de Técnico em Enfermagem, no período de 01/03/2005 a 28/02/2006, com base na Lei Complementar Estadual nº 260/2004

De acordo com o citado termo contratual a servidora foi admitida em vista do resultado obtido no processo seletivo simplificado, lançado pelo Edital nº 002/2004/SES.

Segundo consta da peça da ação trabalhista, o prazo contratual inicialmente acordado foi prorrogado até 25/07/2007.

O art. 37, inciso IX, da Constituição Federal prevê o seguinte:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (grifou-se).

Em comentários ao dispositivo supracitado, Alexandre de Moraes em sua obra Constituição do Brasil (6 ed. São Paulo: Atlas, 2006), ressalta que:

 

O texto constitucional permite a contratação temporária sem concurso público no art. 37, IX, mantendo disposição relativa à contratação para serviço temporário e de excepcional interesse público, somente nas hipóteses previstas em lei.

Dessa forma, três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por se tratar de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sobe pena de flagrante inconstitucionalidade:

- excepcional interesse público;

- temporariedade da contratação;

- hipóteses expressamente previstas em lei.

Observe, porém, que haverá flagrante desvio inconstitucional dessa exceção se a contratação temporária tiver como finalidade o atendimento de necessidade permanente da Administração Pública.

Assim, impossível a contratação temporária por tempo determinado – ou de suas sucessivas renovações – para atender a necessidade permanente, em face da urgência da hipótese e da imediata abertura de concurso público para preenchimento de cargos efetivos.

A lei mencionada no inciso IX do art. 37 da Constituição é a lei editada pela entidade contratadora, ou seja, lei federal, estadual, distrital ou municipal, conforme a respectiva competência legislativa constitucional.

 

O posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria está disposto no Informativo nº 55 em manifestação do Ministro Ricardo Lewandowski:

 

Pandemia: Contratação Temporária de Servidores e Excepcional Interesse Público:

 

[...] Realçou-se que a Corte possui orientação consolidada no sentido de que, para a contratação temporária, é preciso que:

 

 a) os casos excepcionais estejam previstos em lei;

 b) o prazo de contratação seja predeterminado;

 c) a necessidade seja temporária; e

 d) o interesse público seja excepcional.

 

Entendeu-se que as leis impugnadas fixam hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, sem especificar a contingência fática que, presente, justificaria a edição de lei que indicaria a existência de um estado de emergência, atribuindo-se, ao Chefe do Executivo interessado na contratação, a competência para estabelecer os casos. [...]

                              ADI 3430/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.8.2009.  (ADI-3430)

 

Sobre a matéria, esta Corte de Contas se manifestou através dos Prejulgados nº 1927 e nº 1826, nos seguintes termos:

 

Prejulgado 1927

1. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público é prevista pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, que dispõe que a lei (local) estabelecerá em que situações poderá ser efetivada.

2. É de competência do respectivo Ente a edição de lei para regulamentar a norma constitucional, a qual deve dispor, entre outros, sobre as hipóteses e condições em que poderão ser realizadas admissões temporárias de pessoal para atender a necessidade de excepcional interesse público, o prazo máximo de contratação, a viabilidade de prorrogação ou não do contrato e sua limitação, bem como sobre a possibilidade de nova contratação da mesma pessoa, carga horária, remuneração, regime a que se submete a contratação, a obrigatoriedade de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em face do art. 40, § 13, da Constituição Federal (redação da EC n. 20/98), direitos e deveres dos contratados, a forma e condições de admissão, critérios de seleção, a definição das funções que poderão ser objeto de contratação temporária, o número limite de admissões temporárias; os procedimentos administrativos para a efetivação das contratações.

3. Para contratação do pessoal por tempo determinado a Administração deve promover o recrutamento do pessoal mediante prévio processo seletivo público, simplificado, devidamente normatizado no âmbito da Administração e em conformidade com as disposições da lei local, através de edital ou instrumento similar que defina critérios objetivos para a seleção, e que contenha informações sobre as funções a serem preenchidas, a qualificação profissional exigida, a remuneração, o local de exercício, carga horária, prazo da contratação, prazo de validade da seleção e hipótese de sua prorrogação ou não, e outros, sujeito à ampla divulgação, garantindo prazo razoável para conhecimento e inscrição dos interessados, observada a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, bem como o limite de despesas com pessoal previsto pela LRF.

4. O edital do processo seletivo deve conter informações sobre o número de vagas a serem preenchidas mediante contratação temporária, as de preenchimento imediato e se for o caso previsão de chamamento à medida que surgir a necessidade durante o período de validade do processo seletivo.
 (...)

 

 

Prejulgado 1826

(...)
3. A contratação pelo Município de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público deve se pautar na temporariedade, que está intrinsecamente ligada à questão da necessidade que justifique o interesse público da contratação, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.

A Lei Municipal que regulamentar o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal deve estabelecer as hipóteses e condições em que serão realizadas admissões temporárias de pessoal para atender a excepcional interesse público, o prazo máximo de contratação, salários, direitos e deveres, proibição de prorrogação de contrato e de nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função.

O recrutamento do pessoal a ser contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público deverá ser feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, observada a dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização legislativa.
 (...)

 

 

Diante dos posicionamentos expostos, resta claro que a Secretaria de Estado ao efetivar e manter a contratação temporária da Sra. Alessandra dos Santos por mais de 02 (dois) anos, descumpriu a norma constitucional estipulada pelo artigo 37, inciso II que exige a realização de concurso público, bem como a legislação estadual citada pelo órgão de controle, Lei Complementar n° 260/200, que no artigo 3º, determina o seguinte.

 

Artigo 3º As contratações de que trata esta Lei Complementar serão realizadas pelo prazo máximo de doze meses.

 

Parágrafo único. Nos casos de extrema relevância e urgência, justificadas através de exposição de motivos aprovada pelo Chefe do Poder Executivo e publicada no Diário Oficial do Estado, os contratos poderão ser prorrogados uma única vez, pelo mesmo prazo.

 

Em casos análogos a este ora em exame, este Tribunal Pleno tem decidido no sentido de aplicar multa aos Responsáveis em razão das contratações irregulares, sem prévio concurso público, conforme as seguintes decisões: Acórdão n° 0918/2008-Processo RPJ 03/07522644-Relator Conselheiro César Filomeno Fontes; Acórdão n° 1427/2008-Processo RPJ - 03/05969714, Relator Conselheiro Moacir Bertoli; Acórdão n° 1423/2008-Processo RPJ 02/03693795, Relator Auditor Gerson dos Santos Sicca; Acórdão n° 0917/2008-Processo RPJ 07/00003282, Relator Conselheiro Luiz Roberto Herbst e Acórdão 0294/2008-Processo RPJ 06/00470628, Relatora Auditora Sabrina Nunes Iocken.

Diante do exposto, considero corretos os posicionamentos da Instrução e do Ministério Público, no sentido de considerar irregular o ato examinado.

 

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.

3.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, o ato de contrato temporário da Sra. Alessandra dos Santos, firmado pelapela Secretaria de Estado da Saúde, no exercício de 2005, configurando burla ao concurso público, em desrespeito ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal

3.2. Aplicar ao Sr. Luiz Eduardo Cherem, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, inciso II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação temporária da servidora Alessandra dos Santos no período de 01/03/2005 a 25/07/2007, configurando burla ao concurso público, com afronta ao disposto no artigo 37, inciso II, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71, da citada Lei Complementar.

3.3. Dar ciência do acórdão, relatório e voto ao Sr. Alfredo Rego Barros Neto; ao Sr. Luiz Eduardo Cherem; e à Secretaria de Estado da Saúde.

 

 Florianópolis, em 15 de junho de 2010.

 

HERNEUS DE NADAL

CONSELHEIRO