TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL - DCE

Inspetoria - 1

Divisão - 1

 

PROCESSO Nº: AOR - 03/06668300
UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
INTERESSADO: SR. JACÓ ANDERLE
RESPONSÁVEIS: SR. JACÓ ANDERLE E MIRIAN SCHLICKMANN
ASSUNTO: Auditoria Ordinária in loco nas Estruturas Física e Funcional da Coordenadoria Regional de Educação - CRE/GEREI de Rio do Sul, com o Advento da L.C. Estadual nº. 243/03, vigente à época e L.C. Estadual nº. 284/05
COORDENADOR/CRE GERENTE/GEREI/GEECT SRA. IVONETE GOMES GONZAGA

SRA. HELENA MOZENA BERTOLDI

RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO

TCE/DCE/INSP.1/DIV.1 Nº. 378/2006

1 - INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual, artigo 59, inciso IV, a Lei Complementar nº 202/00, artigo 25, inciso III, e a Resolução nº TC-16/94, foi realizada auditoria ordinária in loco nas estruturas física e funcional da Coordenadoria Regional de Educação - CRE/GEREI de Rio do Sul, atual Gerência Regional de Educação, Ciência e Tecnologia - GEECT.

A auditoria foi autorizada de acordo com o Memo. DCE nº. 048/2003, de 31 de março de 2003, (fls. 02) e Ofício nº. TCE/DCE/AUD 4.596/2003, de 07 de abril de 2003 (fls. 13), conforme plano de auditoria e seus anexos (fls. 03 a 12 ).

A auditoria teve como referência o período de janeiro de 2001 a dezembro do exercício de 2002 (parâmetros), sendo realizada na semana de 07 a 11 de abril de 2003, pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, Inspetoria 1, Divisão 1, deste Tribunal de Contas, com o objetivo de verificar os procedimentos adotados, quanto ao controle e funcionamento da estrutura patrimonial, pessoal, consumo de combustíveis, distribuição de livros didáticos, merenda escolar e Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA.

Resultou da auditoria ordinária in loco, o Relatório TCE/DCE/INSP.1 Nº. 233/2003 (fls. 97 a 121), no qual foram apontadas restrições, que ensejaram fosse sugerida AUDIÊNCIA dos Responsáveis, nos termos do disposto no artigo 29, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, para apresentarem justificativas, em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa acerca das restrições, sujeitas a aplicação de multas previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

A sugestão da audiência pelo corpo instrutivo foi acatada pelo Sr. Conselheiro Relator, que através do DESPACHO de fls. 123 a 126, solicitou à DCE, em conformidade com o disposto no artigo 35, da Lei Complementar nº 202/00, que efetuasse a AUDIÊNCIA dos Responsáveis, para que, no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no artigo 124, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, a contar da data do recebimento, apresentassem justificativas acerca das restrições apontadas.

A audiência dos Responsáveis foi procedida através dos Ofícios nºs.: 1.201, de 19/02/04, encaminhado a Sra. Miriam Schlickmann, ex-Secretária de Estado da Educação (fls. 127); 1.202, de 19/02/2004, encaminhado ao Sr. Jacó Anderle, Secretário do Estado da Educação e Inovação, à época (fls. 128); 1.203, de 19/02/04, encaminhado a Sra. Ivonete Gomes Gonzaga, ex-Coordenadora Regional da CRE/SED de Rio do Sul (fls. 129); e 1.204, de 19/02/04, encaminhado a Sra. Helena Mozena Bertoldi, Gerente Regional da GEREI/SED de Rio do Sul (fls. 130).

As Responsáveis notificadas, Sra. Helena Mozena Bertoldi, Gerente Regional da GEREI/SED de Rio do Sul e a Sra. Ivonete Gomes Gonzaga, ex-Coordenadora Regional da CRE/SED de Rio do Sul, atenderam as aludidas audiências sem solicitação de prorrogação de prazo.

O responsável, Sr. Jacó Anderle, através do Diretor da SED, solicitou prorrogação de prazo por mais 30 (trinta) dias para atender a diligência, protocolado neste Tribunal de Contas em data 26/03/04, sob nº. 006259, sendo este acolhido pelo Sr. Relator (fls. 131 a 133).

A Responsável, Sra. Miriam Schlickmann, ex-Secretária de Estado da Educação, requereu prorrogação de prazo por mais 30 (trinta) dias, para oferecer justificativas acerca da divergência que motivou a audiência, protocolado neste Tribunal de Contas em data 12/02/04, sob nº. 007549, sendo este concedido pelo Sr. Relator (fls. 134 136).

Por intermédio de protocolo neste Tribunal de Contas, em data de 22/11/04, sob nº. 020725 (fls. 349 a 353), a Sra. Helena Mozena Bertoldi, Gerente de Educação e Inovação de Rio do Sul, encaminhou justificativas acerca das restrições de sua responsabilidade.

A Sra. Ivonete Gomes Gonzaga, ex-Coordenadora da CRE/SED - Rio do Sul, por intermédio de protocolo neste Tribunal de Contas em data de 18/05/04, sob nº. 010305 (fls. 142 a 147), encaminhou justificativas acerca das restrições de sua responsabilidade, anexando cópias de documentos (fls. 149 a 344).

O Sr. Jacó Anderle, através do Diretor da SED, encaminhou os esclarecimentos de fls. 138 a 139, por intermédio do Ofício nº. 040/2004, protocolado neste Tribunal de Contas em data 23/04/04, sob o nº. 008676.

Até a presente data, a Sra. Miriam Schlickmann, ex-Secretária de Estado da Educação, não se manifestou acerca da restrição de sua responsabilidade, apesar da solicitação de prorrogação de prazo para o atendimento à audiência.

2 - REINSTRUÇÃO

A reanálise dos autos será procedida acerca das restrições que motivaram a audiência, conforme seu Responsável, tecendo-se comentários sobre cada uma delas, à luz das justificativas e documentos apresentados.

2.1 - Restrição de Responsabilidade da Sra. Miriam Schlickmann:

2.1.1 - Contratação Indireta de Mão-de-Obra Através de Subvenções Sociais - itens III.3.1.4.2 (fls. 107 a 110) e III.3.2.5.3 (fls. 115 a 118), do Relatório Preliminar

A instrução em sua conclusão, fls. 118, manifestou-se sobre os repasses de valores a título de subvenções sociais para a APP da E.E.B. Paulo Cordeiro e AFPAC do CEJA de Rio do Sul, contrariando as normas constitucionais e ordinárias, visto que se trata de gastos com contratações indiretas de empregados para a prestação de serviços contínuos, previstos nos arts. 2º e 3º, da CLT, 1º e 2º, da Lei Estadual nº. 8.815/92, de responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação, art. 12, § 2º, da Lei Federal nº. 4.320/64, ensejando ainda a preterição de processo seletivo, através de concurso público, conforme prevê o art. 37, II, da Constituição Federal/88, e inclusão das despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e FUNDEF, conforme art. 71, II, da Lei Federal nº. 9.394/96.

Não consta dos autos qualquer manifestação da responsável a respeito do assunto.

Por outro lado, tramita nesta Corte de Contas, o Processo Especial nº. PDI-02/10379227, que trata da matéria em questão, cuja a decisão preliminar do Tribunal Pleno, foi a seguinte:

Decisão n. 0555/2004

Processo n. PDI - 02/10379227.

Assunto: Grupo 2 – Processo Diverso - Auditoria in loco sobre concessão de subvenções sociais às APPs das escolas estaduais - Período de jan. a ago./2002.

Órgão: Secretaria de Estado da Educação e do Desporto (atual Secretaria de Estado da Educação e Inovação).

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição do Estado, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, para que a Secretaria de Estado da Educação e Inovação, adote as seguintes providências, com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal:

6.1.1. regularização da situação ilegal do pagamento de serventes e merendeiras por meio de subvenções sociais às APPs, demonstrando a tomada de providências visando à instauração de concurso público (art. 37, II, CF) para a contratação de pessoal das atividades-meio de caráter contínuo - serventes e merendeiras (item 3.1.1.1 da Conclusão do Relatório DCE), ou, então, visando à realização de processo licitatório para a contratação de pessoal das atividades-meio (terceirização), de caráter eventual ou contínuo, na forma da Lei Estadual n. 6.772/86, alterada pela Lei n. 8.815/92, regulamentada pelo Decreto Executivo n. 3.895/02, e da Lei Complementar n. 243/2003 (item 3.1.1.2 da Conclusão do Relatório DCE);

6.1.2. enquanto não regularizada a restrição, nos termos da adoção das providências mencionadas no item anterior, que a Secretaria de Estado da Educação e Inovação faça incluir os repasses com concessões e subvenções sociais, para pagamento de serventes e merendeiras, às APPs, como "Outras Despesas de Pessoal - Teceirização Indireta de Mão-de-Obra" (art. 18, § 1º, da LRF), que deverão integrar a Despesa Total de Pessoal do Poder Executivo (item 3.1.1.3 da Conclusão do Relatório DCE), e excluir tais gastos como custos de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme art. 71, II, da Lei Federal n. 9.394/96 e Decisão n. 0856/2002 exarada por esta Corte de Contas quando da apreciação do Processo n. CON-01/00940323 (item 3.1.1.4 da Conclusão do Relatório DCE).

6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.1 n. 099/2003:

6.2.1. ao Sr. Jacob Anderle, Secretário de Estado da Educação e Inovação;

6.2.2. ao Sr. Deputado Estadual Paulo Eccel, Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Desporto, da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

Data da Sessão: 07/04/2004 - Ordinária.

Diante do o exposto, a presente restrição fica sobrestada aguardando decisão final do processo nº. PDI - 02/10379227, que valerá para todos os efeitos legais.

2.2 - Restrições de Responsabilidade da Sra. Ivonete Gomes Gonzaga, ex-Coordenadora da CRE/SED/Rio do Sul

2.2.1 - Freqüência dos Servidores - Item III.1.2 (fls. 100 a 102), do Relatório Preliminar

A instrução em sua conclusão, fls. 119, apontou deficiência no controle interno da CRE/GEREI de Rio do Sul, quanto a freqüência dos servidores, pois cabe ao administrador público cumprir as finalidades expressas nos artigos 74, da CF/88 e 62 da CE/89, e mais especificamente o disposto nos artigos 25, da Lei Estadual nº. 6.745/85, 4º, da Resolução nº. TC-16/94 e 63, da Lei Federal nº. 4.320/64, que atribuem a este, a criação de condições indispensáveis à eficácia do controle externo, bem como a comprovação dos atos relativos à gestão orçamentária e financeira pertinente ao corpo funcional.

Em sua justificativa, fls. 143 e 144, a Responsável assim se manifesta:

O controle de freqüência dos servidores da 6ª CRE/Rio do Sul, era registrado, através de livro ponto ata, utilizando a sistemática de numeração para cada funcionário, observando a ordem alfabética, sob a responsabilidade da Diretoria de Administração e Controle de Recursos Humanos, conforme cópia de livro ponto (anexo 01).

...

Diante das justificativas apresentadas, entende este corpo instrutivo acatar as mesmas, reiterando que os controles dos atos de pessoal, do equilíbrio do controle interno, da presença física do servidor, bem como da prestação de serviço para fins de liqüidação e pagamento da folha de pessoal, são ações imprescindíveis para comprovar documentalmente a legitimidade das despesas, nos moldes da legislação que regula a matéria.

2.2.2 - Controle dos Veículos - Itens III.2.1, III.2.2 e III.2.3 (fls. 102 a 105) do Relatório Preliminar

A auditoria realizada, apontou deficiências nos controles internos referente à frota de veículos, principalmente face: a ausência de controle eficaz sobre o uso da frota de veículos pela CRE de Rio do Sul, no que diz respeito à documentação dos veículos; multas de trânsito; autorizações para uso dos veículos, ordens de tráfego, licenciamentos e condutores dos veículos oficiais, em contradição aos artigos 74, da CF/88 e 62 da CE/89, 4º da Resolução nº. TC -16/94, 63, da Lei Federal nº. 4.320/64, e Código de Trânsito Brasileiro, que atribuem ao Gestor/Controle Interno, a criação de condições indispensáveis à eficácia do controle externo, bem como, a comprovação dos atos relativos à gestão orçamentária e financeira, e em cumprimento das regras que autorizam a condução de veículos no País.

Em sua justificativa, fls. 144 e 145, a Responsável afirma que:

As justificativas apresentadas podem ser acolhidas, visto que também foram anexados documentos (fls. 229 a 276 - Anexo 05), visando demonstrar que existem controles, porém há que atentar para o fato de que na data em que foi realizada a auditoria, os documentos relativos à frota de veículos bem como de seu controle, não foram apresentados de forma correta e em ordem, pelo que se recomenda uma maior organização com relação aos documentos em questão, visto que, a situação retratada será objeto de verificação futura, em atendimento da legislação supracitada.

2.2.3 - Merenda Escolar - Item III.3.1.3 (fls. 105 e 106), do Relatório Preliminar.

A auditoria realizada, apontou deficiências no controle formal pela E.E.B. Paulo Cordeiro, de Rio do Sul, do estoque de alimentos destinado à merenda escolar, visando o acompanhamento efetivo entre o que deu entrada na escola e o que é paulatinamente retirado para o consumo, para que, a qualquer tempo, possa ser confrontado o que consta da ficha de controle de estoque, buscando-se uma maior eficiência nos controles internos (CF/88, arts. 70 e 74; CE/89, arts. 58 e 62, e a Lei Federal nº 4.320/64, arts. 75, II 76).

Em sua justificativa, fls. 145, a Responsável assim se manifesta:

Quanto o demonstrativo trimestral firmado em 29/03/2001, que observou distorção do saldo extraído item macarrão, posto que acusa o ingresso de 112 Kg e o consumo de 80 Kg, cuja diferença deveria ser 32 Kg e não 42 Kg informados; desta forma comunicamos que em contato com o ex-Diretor da referida escola declarou que pode ter ocorrido equívoco na hora do registro.

A justificativa apresentada não isenta a escola de manter controles formais quanto ao recebimento, estoque e consumo dos alimentos destinados à merenda escolar, entretanto, este corpo instrutivo entende pode ser relevada a restrição inicialmente apontada, transformando-a em recomendação para que os controles existentes sejam aprimorados, em atendimento à legislação que trata da matéria.

2.2.4 - Termos de Cessão de Uso - Itens III.3.1.4.1 (fls. 106 e 107) e III.3.2.5.1 (fls. 111 e 112), do Relatório Preliminar.

Os itens em referência, tratam da não apresentação de Termos de Cessão de Uso, precedidos de processos licitatórios, formalizados para utilização de espaços e bens públicos por outras entidades e/ou particulares (cantina, lanchonete e salas pela APP da E.E.B. Paulo Cordeiro e AFPAC do CEJA de Rio do Sul), em desacordo com o que dispõem os artigos 7º e 8º, da Lei Estadual nº. 5.704/80; artigo 4º, incisos II e VI, do Decreto Estadual nº. 1.171/96; e artigo 2º, da Lei Federal nº. 8.666/93.

Em sua justificativa, fls. 145 e 146, a Responsável afirma que:

A APP não desenvolvia nenhuma atividade administrativa nas dependências da escola, conforme informações prestadas pela Direção da Escola na época e constatação da CRE através de visitas periódicas na Unidade Escolar. A utilização do espaço físico público acontecia esporadicamente na assembléias de pais e professores e reuniões.

A cantina da escola na época era administrada pelos diretores e atendida pelo servente Sr. Manoel, e os professores Olímpio Tambosi, Ademir José Tambosi e APP. No ano de 1997 a APP solicitou autorização para explorar a cantina e foi concedida em 20/02/1997, sendo renovada automaticamente, após cada eleição e posse da nova diretoria (anexo 09).

As ex-diretoras do CEJA/Rio do Sul, através de solicitação, informaram que a AFPAC e alunos do CEJA não utilizavam espaços físicos específicos do CEJA para desenvolver suas atividades administrativas, assim como, constatação dos funcionários da CRE, quando das visitas "in loco", sendo desnecessário o Termo de Cessão de Uso (anexo 10).

A cantina do CEJA era administrada pela direção e atendida pelas serventes e funcionários conforme declaração em anexo, sendo desnecessário o Termo de Cessão de Uso, pois não havia utilização de espaço no CEJA, por terceiros.

As justificativas apresentadas não são suficientes para sanar as restrições constatadas, visto que é dever de ofício das pessoas que respondem pela administração pública, tomar conhecimento de todas as ações pertinentes a responsabilidade de seu cargo, ressaltando-se que, sendo as APPs e AFPAC, entidades privadas sem fins lucrativos, as mesmas podem atuar nos seus objetivos específicos de forma regularizada, não comprometendo desta forma a administração da escola.

Portanto, ficam mantidas as restrições, tendo em vista que as justificativas apresentadas em nada contribuíram para solucioná-las, e sim, conforme documentos anexos, confirmam a existência da prática de uso de bens e espaços públicos (salas), e ainda com exploração de cantinas e lanchonetes pela APP da E.E.B. Paulo Cordeiro e AFPAC do CEJA de Rio do Sul, sem os devidos Termos de Cessão de Uso, em descumprimento dos arts. 7º e 8º, da Lei Estadual nº. 5.704/80; art. 4º, incisos II e VI, do Decreto Estadual nº. 1.171/96; e art. 2º, da Lei Federal nº. 8.666/93.

2.2.5 - Contribuições Pecuniárias - Item III.3.2.5.2 (fls. 112 a 115),

do Relatório Preliminar

Conforme consta da conclusão do relatório, fls. 119, ficou demonstrada a cobrança de contribuições ditas de 'espontâneas' (matrícula/mensalidade) dos alunos do Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA de Rio do Sul, através da AFPAC, as quais são consideradas irregulares, inibitórias do acesso ao ensino e discriminatórias, em desrespeito ao disposto nos artigos 206, inciso IV e 208, inciso I, da Constituição Federal/88; artigos 162 e 163, da Constituição Estadual/89; artigo 37, da Lei Federal nº. 9.394/96; artigo 5º, da Lei Complementar nº. 170/98; e, artigo 93, da Lei Federal nº. 4.320/64.

A responsável esclarece que (fls. 146):

Informamos que o CEJA, assim como todas as escolas pertencentes à 6ª CRE/Rio do Sul, sempre foram orientadas para o cumprimento do Princípio da Educação Escolar Pública Gratuita, vedada a cobrança, a qualquer título, de taxas ou contribuições dos alunos, conforme a legislação em vigor - Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina - "Lei Complementar nº 170 de 07/08/1998" e LDB, Constituição Estadual e Federal. Anualmente eram encaminhadas às Unidades Escolares e CEJA a legislação supracitada, bem como nas reuniões de diretores, secretários e de APPs nas unidades escolares eram orientadas para o cumprimento da gratuidade do ensino público (anexo 10).

Conforme percebe-se, trata-se de uma forma vinculante ao sistema educacional e contrária aos dispositivos da Constituição Estadual de 1989, que estabelece:

Art. 162 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

V - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais".

Art. 163 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

...

II - ensino fundamental, gratuito e obrigatório para todos, na rede estadual, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria. (grifou-se)

Parágrafo único - A não-oferta ou a oferta irregular do ensino obrigatório, pelo Poder Público, importa em responsabilidade da autoridade competente.

Também a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, trata do assunto, como segue:

Art. 37 - A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

§ 1º - Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do aluno, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. (grifou-se)

Não bastasse toda a regulamentação anteriormente citada e descrita, o legislador preocupou-se em deixar ainda mais clara a sua intenção de proibir a vinculação de qualquer espécie de contribuição, seja ela espontânea ou não, conforme consta da Lei Complementar do Estado nº. 170, de 07/08/98, como segue:

Art. 5º - O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

...

III - cumprimento do princípio da educação escolar gratuita, vedada a cobrança, a qualquer título, de taxas ou contribuições dos alunos. (grifou-se)

Portanto, os argumentos trazidos e documentos juntados pela responsável, confirmam tal prática, sendo que este corpo instrutivo mantém a restrição quanto à cobrança de contribuições dos alunos, pela AFPAC do CEJA de Rio do Sul, visto que os mesmos não podem prosperar diante das infrações constitucionais e legais citadas e descritas anteriormente.

2.3 - Restrições de Responsabilidade do Sr. Jacó Anderle, ex-Secretário de Estado da Educação e Inovação.

2.2.1. Contratação Indireta de Mão-de-Obra Através de Subvenções Sociais - itens III.3.1.4.2 (fls. 107 a 110) e III.3.2.5.3 (fls. 115 a 118), do Relatório Preliminar

A instrução em sua conclusão, fls. 120, manifestou-se sobre os repasses de valores a título de subvenções sociais para a APP da E.E.B. Paulo Cordeiro e AFPAC do CEJA de Rio do Sul, contrariando as normas constitucionais e ordinárias, visto que se trata de gastos com contratações indiretas de empregados para a prestação de serviços contínuos, previstos nos arts. 2º e 3º, da CLT, 1º e 2º, da Lei Estadual nº. 8.815/92, de responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação, art. 12, § 2º, da Lei Federal nº. 4.320/64, ensejando ainda a preterição de processo seletivo, através de concurso público, conforme prevê o art. 37, II, da Constituição Federal/88, e inclusão das despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e FUNDEF, conforme art. 71, II, da Lei Federal nº. 9.394/96.

Às fls. 137 a 139, o Responsável, pelo Diretor da SED, se manifesta acerca do assunto, no entanto, tramita nesta Corte de Contas o Processo Especial nº. PDI - 02/10379227, que trata da matéria em questão, cuja decisão preliminar do Tribunal Pleno, é a que segue:

TCE/SC/Decisão n. 0555/2004:

(PDI - 02/10379227)

Diante do exposto, a presente restrição fica sobrestada, aguardando decisão final do processo nº. PDI - 02/10379227, que valerá para todos os efeitos legais.

2.4 - Restrições de Responsabilidade da Sra. Helena Mozena Bertoli, Gerente Regional da GEREI/SED - Rio do Sul

Apesar da manifestação da Responsável, salienta-se que, na verdade as restrições apontadas não são de responsabilidade da citada Gerente Regional, tendo em vista que, o período de abrangência da auditoria ordinária realizada, foi de janeiro de 2001 a dezembro de 2002, portanto, por equívoco, este corpo instrutivo se manifestou pela audiência da mesma, ao invés de dar ciência do relatório para conhecimento e providências necessárias, pelo que ao final, referidas restrições serão transformadas em recomendações à atual Gerência Regional da Educação, Ciência e Tecnologia - GEECT, estrutura integrante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Rio do Sul.

2.4.1 - Freqüência dos Servidores - Item III.1.2 (fls. 100 a 102), do Relatório Preliminar

Trata o presente tópico da deficiência no controle interno da CRE/GEREI de Rio do Sul, quanto a freqüência dos servidores, pois cabe ao administrador público cumprir as finalidades expressas nos artigos 74, da CF/88 e 62 da CE/89, e mais especificamente o disposto nos artigos 25, da Lei Estadual nº. 6.745/85, 4º, da Resolução nº. TC-16/94 e 63, da Lei Federal nº. 4.320/64, que atribuem a este, a criação de condições indispensáveis à eficácia do controle externo, bem como a comprovação dos atos relativos à gestão orçamentária e financeira pertinente ao corpo funcional.

Em resposta, fls. 352 e 353, a Responsável justifica que:

No decorrer do exercício de 2003, os servidores lotados na GEREI, assim como, os que estão lotados nas diversas escolas estaduais, vem procedendo a devida assinatura nos controles de freqüência.

Para os servidores lotados nas escolas estaduais, a supervisão fica ao encargo da Direção Geral da Escola, entretanto, adotando-se as orientações gerais da GEREI, bem como, da Secretaria de Educação e Inovação e da Secretaria de Estado da Administração.

Diante das justificativas apresentadas, entende este corpo instrutivo acatar as mesmas, tendo em vista que providências já foram tomadas, reiterando que os controles dos atos de pessoal, do equilíbrio do controle interno, da presença física do servidor, bem como da prestação de serviço para fins de liqüidação e pagamento da folha de pessoal, são ações imprescindíveis para comprovar documentalmente a legitimidade das despesas, nos moldes da legislação que regula a matéria.

2.4.2 - Controle dos Veículos - Itens III.2.1, III.2.2 e III.2.3 (fls. 104 e 105), do Relatório Preliminar

A auditoria realizada, apontou deficiências nos controles internos referente à frota de veículos, principalmente face: a ausência de controle eficaz sobre o uso da frota de veículos pela CRE de Rio do Sul, no que diz respeito à documentação dos veículos; multas de trânsito; autorizações para uso dos veículos, ordens de tráfego, licenciamentos e condutores dos veículos oficiais, em contradição aos artigos 74, da CF/88 e 62 da CE/89, 4º da Resolução nº. TC -16/94, 63, da Lei Federal nº. 4.320/64, e Código de Trânsito Brasileiro, que atribuem ao Gestor/Controle Interno, a criação de condições indispensáveis à eficácia do controle externo, bem como, a comprovação dos atos relativos à gestão orçamentária e financeira, e em cumprimento das regras que autorizam a condução de veículos no País.

Em resposta, a Responsável, fls. 353, justifica que:

De posse do relatório do Tribunal de Contas, esta GEREI implementou o uso dos controles já existentes para controlar os gastos com combustíveis e principalmente, quanto aos objetivos para o uso dos veículos.

Ressalte-se que a Secretaria Regional, vem mantendo contatos com a Secretaria de Estado da Administração para a efetivação dos controles de combustíveis e uso dos veículos, através do sistema informatizado, que vem sendo implantado em toda estrutural governamental.

As justificativas apresentadas podem ser acolhidas, porém há que atentar para o fato de que na data em que foi realizada a auditoria, os documentos relativos à frota de veículos bem como de seu controle, não foram apresentados de forma correta e em ordem, pelo que se recomenda uma maior organização com relação aos documentos em questão, visto que, a situação retratada será objeto de verificação futura, em atendimento da legislação supracitada.

2.4.3 - Merenda Escolar - Item III.3.1.3 (fls.105 e 106), do Relatório Preliminar.

A auditoria realizada, apontou deficiências no controle formal pela E.E.B. Paulo Cordeiro, de Rio do Sul, do estoque de alimentos destinado à merenda escolar, visando o acompanhamento efetivo entre o que deu entrada na escola e o que é paulatinamente retirado para o consumo, para que, a qualquer tempo, possa ser confrontado o que consta da ficha de controle de estoque, buscando-se uma maior eficiência nos controles internos (CF/88, arts. 70 e 74; CE/89, arts. 58 e 62, e a Lei Federal nº. 4.320/64, arts. 75, II 76).

Em sua justificativa, fls. 353, a Responsável esclarece que:

O Tribunal aponta deficiências no controle de estoques de gêneros alimentícios da E.E.B. Pulo Cordeiro de Rio do Sul, entretanto, esclarecemos que através de reuniões com os Diretores de Escolas, foram orientadas para o efetivo controle de tais produtos, inclusive com a adoção dos modelos de FICHAS DE ESTOQUES, instituídas em exercícios anteriores pela Secretaria de Estado da Administração.

Diante dos esclarecimentos apresentados, este corpo instrutivo resolve acatar os mesmos, em razão da afirmativa da unidade de que as providências para solução do problema já foram tomadas, reiterando que futuramente a situação retratada poderá ser objeto de verificação, em atendimento da legislação supracitada.

2.4.4 - Termo de Cessão de Uso - Itens III.3.1.4.1 (fls. 106 e 107) e III.3.2.5.1 (fls. 111 e 112), do Relatório Preliminar

Os itens em referência, tratam da não apresentação de Termos de Cessão de Uso, precedidos de processos licitatórios, formalizados para utilização de espaços e bens públicos por outras entidades e/ou particulares (cantina, lanchonete e salas pela APP da E.E.B. Paulo Cordeiro e AFPAC do CEJA de Rio do Sul), em desacordo com o que dispõem os artigos 7º e 8º, da Lei Estadual nº. 5.704/80; artigo 4º, incisos II e VI, do Decreto Estadual nº. 1.171/96; e artigo 2º, da Lei Federal nº. 8.666/93.

Não consta dos autos qualquer manifestação da responsável acerca do assunto.

2.4.5 - Contribuições Pecuniárias/CEJA - Item III.3.2.5.2 (fls. 112 a 115), do Relatório Preliminar

Conforme consta da conclusão do relatório, fls. 121, ficou demonstrada a cobrança de contribuições ditas de 'espontâneas' (matrícula/mensalidade) dos alunos do Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA de Rio do Sul, através da AFPAC, as quais são consideradas irregulares, inibitórias do acesso ao ensino e discriminatórias, em desrespeito ao disposto nos artigos 206, inciso IV e 208, inciso I, da Constituição Federal/88; artigos 162 e 163, da Constituição Estadual/89; artigo 37, da Lei Federal nº. 9.394/96; artigo 5º, da Lei Complementar nº. 170/98; e, artigo 93, da Lei Federal nº. 4.320/64.

Em sua justificativa, a Responsável, fls. 353, esclarece que:

Através da Secretaria de Estado da Educação e Inovação foi expedida orientação, através de Portaria do Secretário, proibindo tais cobranças.

Referidas orientações foram repassadas aos Diretores das Escolas Públicas e dos CEJA.

Trata-se, portanto de uma forma vinculante ao sistema educacional e contrária aos dispositivos da Constituição Estadual de 1989, que estabelece:

Art. 162 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

V - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais".

Art. 163 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

...

II - ensino fundamental, gratuito e obrigatório para todos, na rede estadual, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria. (grifou-se)

Parágrafo único - A não-oferta ou a oferta irregular do ensino obrigatório, pelo Poder Público, importa em responsabilidade da autoridade competente.

Também a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, trata do assunto, como segue:

Art. 37 - A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

§ 1º - Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do aluno, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. (grifou-se)

Não bastasse a regulamentação anteriormente citada e descrita, o legislador preocupou-se em deixar ainda mais clara a sua intenção de proibir a vinculação de qualquer espécie de contribuição, seja ela espontânea ou não, conforme consta da Lei Complementar do Estado de Santa Catarina de nº. 170 de 07/08/98, como segue:

Art. 5º - O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

...

III - cumprimento do princípio da educação escolar gratuita, vedada a cobrança, a qualquer título, de taxas ou contribuições dos alunos. (grifou-se)

Portanto, os argumentos trazidos pela responsável, confirmam que existia tal prática, porém afirma que providências foram tomadas, pelo que este corpo instrutivo transforma a restrição quanto à cobrança de contribuições dos alunos, pela AFPAC do CEJA de Rio do Sul, em recomendação à Unidade.

3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se:

3.1 - Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Gerência Regional da Secretaria de Estado da Educação e Inovação de Rio do Sul, com abrangência na verificação dos procedimentos adotados quanto ao controle e funcionamento da estrutura física, funcional, patrimonial, financeira, incluindo, frota de veículos, suficiência de livros didáticos, professores, merenda escolar, instalações físicas e contratação de mão-de-obra, relativos ao período de janeiro de 2001 a dezembro de 2002, para considerar irregulares, nos termos do disposto no artigo 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar nº 202/2000, os atos e/ou procedimentos ensejadores de aplicações de multas, conforme a seguir:

3.2 - Aplicar à Responsável, Sra. Ivonete Gomes Gonzaga, ex-Coordenadora Regional da CRE/SED/Rio do Sul, multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº. 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal de Contas, o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (artigos 43, inciso II e 71, da Lei Complementar nº 202/2000), face:

3.2.1 - Ausência de Termos de Cessão de Uso, precedidos de processos licitatórios, formalizados para utilização de espaços e bens públicos por outras entidades e/ou particulares (cantina, lanchonete e salas pela APP da E.E.B. Paulo Cordeiro e AFPAC do CEJA de Rio do Sul), em desacordo com o que dispõem os artigos 7º e 8º, da Lei Estadual nº. 5.704/80; artigo 4º, incisos II e VI, do Decreto Estadual nº. 1.171/96; e artigo 2º, da Lei Federal nº. 8.666/93 (item 2.2.4, do presente relatório);

3.2.2 - Cobrança de contribuições ditas de 'espontâneas' (matrícula/mensalidade) dos alunos do Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA de Rio do Sul, através da AFPAC, as quais são consideradas irregulares, inibitórias do acesso ao ensino e discriminatórias, em desrespeito ao disposto nos artigos 206, inciso IV e 208, inciso I, da Constituição Federal/88; artigos 162 e 163, da Constituição Estadual/89; artigo 37, da Lei Federal nº. 9.394/96; artigo 5º, da Lei Complementar nº. 170/98; e, artigo 93, da Lei Federal nº. 4.320/64 (item 2.2.5, do presente relatório).

3.3 - Recomendar à Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e à Gerência Regional de Educação, Ciência e Tecnologia - GEECT, parte integrante da estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Rio do Sul, que atente para:

3.3.1 - As determinações dispostas no artigo 25, da Lei Estadual nº. 6.745/85, e ainda, os artigos 74, da CF/88; 62, da CE/89; 4º, da Resolução nº. TC - 16/94; e 63, da Lei Federal nº. 4.320/64, que atribuem ao controle interno a criação de condições indispensáveis à eficácia do controle externo, bem como a comprovação dos atos relativos à gestão orçamentária e financeira, pertinente ao corpo funcional (itens 2.2.1 e 2.4.1, do presente relatório);

3.3.2 - Deficiências nos controles internos referente à frota de veículos, principalmente face a ausência de controle eficaz sobre o uso da frota de veículos no que diz respeito à documentação dos veículos; multas de trânsito; autorizações para uso dos veículos, ordens de tráfego, licenciamentos e condutores dos veículos oficiais, em contradição aos artigos 74, da CF/88 e 62 da CE/89, 4º da Resolução nº. TC -16/94, 63, da Lei Federal nº. 4.320/64, e Código de Trânsito Brasileiro, que atribuem ao Gestor/Controle Interno, a criação de condições indispensáveis à eficácia do controle externo, bem como, a comprovação dos atos relativos à gestão orçamentária e financeira, e em cumprimento das regras que autorizam a condução de veículos no País (itens 2.2.2 e 2.4.2, do presente relatório);

3.3.3 - Deficiências nos controles pela E.E.B. Paulo Cordeiro, de Rio do Sul, do estoque de alimentos destinados à merenda escolar, visando o acompanhamento efetivo entre o que deu entrada na escola e as retiradas para consumo, para que, a qualquer tempo, possa ser confrontado o que consta da ficha de controle de estoque, buscando-se uma maior eficiência do controle interno, conforme a CF/88, arts. 70 e 74; CE/89, arts. 58 e 62; e a Lei Federal nº. 4.320/64, arts. 75, II e 76 (itens 2.2.3 e 2.4.3, do presente relatório);

3.3.4 - Ausência de Termos de Cessão de Uso, precedidos de processos licitatórios, formalizados para utilização de espaços e bens públicos por outras entidades e/ou particulares (cantina, lanchonete e salas pela APP da E.E.B. Paulo Cordeiro e AFPAC do CEJA de Rio do Sul), em desacordo com o que dispõem os artigos 7º e 8º, da Lei Estadual nº. 5.704/80; artigo 4º, incisos II e VI, do Decreto Estadual nº. 1.171/96; e artigo 2º, da Lei Federal nº. 8.666/93 (item 2.4.4, do presente relatório);

3.3.5 - Cobrança de contribuições ditas de 'espontâneas' (matrícula/mensalidade) dos alunos do Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA de Rio do Sul, através da AFPAC, as quais são consideradas irregulares, inibitórias do acesso ao ensino e discriminatórias, em desrespeito ao disposto nos artigos 206, inciso IV e 208, inciso I, da Constituição Federal/88; artigos 162 e 163, da Constituição Estadual/89; artigo 37, da Lei Federal nº. 9.394/96; artigo 5º, da Lei Complementar nº. 170/98; e, artigo 93, da Lei Federal nº. 4.320/64 (item 2.4.5, do presente relatório).

3.4 - Dar ciência da decisão, do relatório e voto do relator que a fundamentam, bem como do presente relatório de reinstrução a Sra. Miriam Schlickmann, ex-Secretária de Estado da Educação; a Sra. Ivonete Gomes Gonzaga, ex-Coordenadora Regional de Educação de Rio do Sul; a Sra. Helena Mozena Bertoldi, Gerente Regional de Educação, Ciência e Tecnologia - GEECT, de Rio do Sul; e a Sra. Elisabete Nunes Anderle, atual Secretária de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia.

É o Relatório.

DCE/INSP. 1/DIV.1, em 31 de julho de 2006.

De Acordo, ______/______/______.

Amilton Opatski

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

Paulo Gastão Pretto

Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordenador de Inspetoria