TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO

PCP - 02/03518365
   

UNIDADE

Prefeitura MUNICIPAL DE AGRONÔMICA
   

RESPONSÁVEL

Sr. JOSÉ ÂNGELO MERINI - Prefeito Municipal
   
INTERESSADO Sr. PAULO ROBERTO TSCHUMI - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2001, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal
   
RELATÓRIO N° 1.584/2006

INTRODUÇÃO

A Prefeitura Municipal de AGRONÔMICA, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, da Constituição Estadual, art. 113, da Lei Complementar Estadual n° 202, de 15/12/00, arts. 50 a 54 e Resolução TC N 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a 26, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2000, por meio documental e, mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

II - DA SOLICITAÇÃO DA REAPRECIAÇÃO PELO EX-PREFEITO MUNICIPAL

Procedido o exame das contas do exercício de 2001, da Prefeitura Municipal, foi emitido o Relatório no 5472/2002, de 15/10/2002, integrante do Processo no PCP 02/03518365.

Referido processo seguiu tramitação normal, sendo apreciado pelo Tribunal Pleno em sessão de 20/11/2002, que decidiu recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2001, da Prefeitura Municipal de Agronômica.

Esta decisão foi comunicada ao Sr. José Ângelo Merini - EX-Prefeito Municipal de Agronômica - SC, pelo ofício no 14.998/2002, de 13/12/2002.

O Prefeito Municipal em exercício, Sr. Paulo Roberto Tschumi, pelo ofício s/n, de 10/06/2003, solicitou a reapreciação das referidas contas nos termos do artigo 55, da Lei Complementar 202/2000 e do artigo 93, I, do Regimento Interno.

Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reapreciação.

III - DA REAPRECIAÇÃO

Nestes termos, procedida a reapreciação, apurou-se o que segue:

IV - ANÁLISE

A.1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal da Prefeitura Municipal, aprovado pela Lei nº 598, de 12/12/2000 , estimou a receita e fixou a despesa em R$ 4.818.500,00 , para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 0,00 , que corresponde a 0,00 % do orçamento.

A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 4.818.500,00
Ordinários 4.818.500,00
   
(+) Créditos Adicionais 162.350,00
Suplementares 162.350,00
   
(-) Anulações de Créditos 162.350,00
Orçamentários/Suplementares 162.350,00
   
(=) Créditos Autorizados 4.818.500,00

Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 162.350,00 100,00
T O T A L 162.350,00 100,00

Os créditos adicionais abertos no exercício atingiram o montante de R$ 162.350,00, equivalente a 3,37% do total orçado, sendo a sua totalidade provenientes de Anulações de Créditos Orçamentários.

A.2 - execução orçamentária

A execução orçamentária pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Previsão/Fixação

Execução Diferenças
RECEITA 4.818.500,00 2.953.908,48 (1.864.591,52)
DESPESA 4.818.500,00 2.907.825,54 (1.910.674,46)

Fonte : Balanço Orçamentário

O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no de Execução Orçamentária da ordem de R$ 46.082,94 , correspondendo a 1,56% da receita arrecadada.

A.2.1 - Receita

No âmbito da Unidade, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente as suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 2.953.908,48 , equivalendo a 61,30 % da receita orçada.

Comportamento da Receita nos três últimos exercícios

A.2.1.1 - Receita por Fontes

As receitas por fontes e as participações absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:

RECEITA POR FONTES

1999   2000   2001  

Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 61.037,95 2,77 72.423,50 2,94 99.556,96 3,37
Receita Patrimonial 6.746,43 0,31 4.940,60 0,20 7.256,87 0,25
Receita de Serviços 56.571,24 2,56 62.881,84 2,56 64.202,23 2,17
Transferências Correntes 1.887.089,05 85,54 2.173.415,02 88,33 2.521.464,63 85,36
Outras Receitas Correntes 22.784,28 1,03 45.376,90 1,84 21.422,09 0,73
Alienação de Bens 37.942,00 1,72 12.931,50 0,53 0,00 0,00
Transferências de Capital 133.885,85 6,07 88.515,35 3,60 240.005,70 8,13
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 2.206.056,80 100,00 2.460.484,71 100,00 2.953.908,48 100,00

Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2001

A.2.1.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Comportamento da Receita Tributária nos três últimos exercícios

RECEITA TRIBUTÁRIA

1999   2000   2001  

Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 18.152,34 0,82 26.161,63 1,06 55.104,89 1,87
IPTU 11.633,71 0,53 14.561,74 0,59 15.012,11 0,51
ISQN 0,00 0,00 74,04 0,00 19.711,00 0,67
ITBI 6.518,63 0,30 11.525,85 0,47 20.381,78 0,69
Taxas 41.788,48 1,89 46.261,87 1,88 44.452,07 1,50
Contribuições de Melhoria 1.097,13 0,05 0,00 0,00 0,00 0,00
             
Receita Tributária 61.037,95 2,77 72.423,50 2,94 99.556,96 3,37
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 2.206.056,80 100,00 2.460.484,71 100,00 2.953.908,48 100,00

Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2001

A.2.1.3 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Comportamento da Receita de Transferências nos três últimos exercícios

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

1999   2000   2001  

Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Transferências Correntes 1.887.089,05 85,54 2.173.415,02 88,33 2.521.464,63 85,36
Transferências do Estado 712.033,04 32,28 862.218,26 35,04 1.007.980,57 34,12
Cota do ICMS 524.857,20 23,79 637.026,03 25,89 746.773,80 25,28
Cota do IPVA 34.283,88 1,55 43.339,14 1,76 49.617,71 1,68
Transferências de Convênios do Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 11.594,50 0,39
Transferência do FUNDEF 152.891,96 6,93 181.853,09 7,39 199.994,56 6,77
             
Transferências da União 1.175.056,01 53,26 1.311.196,76 53,29 1.513.484,06 51,24
Cota do FPM 1.071.740,46 48,58 1.195.505,15 48,59 1.386.160,92 46,93
Cota do ITR 4.089,81 0,19 1.410,37 0,06 1.610,85 0,05
Cota do IPI s/Exportação 29.886,19 1,35 33.283,66 1,35 36.251,10 1,23
Desoneração ICMS (LC 87/96) 17.051,61 0,77 31.933,26 1,30 29.499,48 1,00
Participação no IRRF 10.898,40 0,49 13.961,45 0,57 14.566,86 0,49
Salário-Educação (União) 0,00 0,00 0,00 0,00 21.522,13 0,73
Transferências de Convênios da União 41.389,54 1,88 17.171,25 0,70 0,00 0,00
Outras Transf. da União 0,00 0,00 17.931,62 0,73 23.872,72 0,81
             
Transferências de Capital 133.885,85 6,07 88.515,35 3,60 240.005,70 8,13
             
Receita de Transferências 2.020.974,90 91,61 2.261.930,37 91,93 2.761.470,33 93,49
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 2.206.056,80 100,00 2.460.484,71 100,00 2.953.908,48 100,00

A.2.1.4 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 4.245,12, sendo o total referente a dívida ativa proveniente de receita de impostos.

A.2.1.5 - Receita de Operações de Créditos

Durante o exercício não houve operações dessa natureza.

a.2.2 - Despesas

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame atingiu o montante de R$ 2.907.825,54, equivalendo a 60,35 % da despesa autorizada.

A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

1999   2000   2001  

Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 121.673,00 5,58 138.783,30 6,02 145.208,85 4,99
03-Administração e Planejamento 308.715,83 14,16 300.152,02 13,01 367.067,12 12,62
04-Agricultura 367.883,02 16,88 295.592,28 12,81 297.720,07 10,24
06-Defesa Nacional e Segurança Pública 7.728,04 0,35 7.962,83 0,35 7.460,54 0,26
08-Educacão e Cultura 727.210,88 33,36 805.907,17 34,93 1.035.652,06 35,62
10-Habitação e Urbanismo 37.715,63 1,73 50.018,45 2,17 54.526,18 1,88
13-Saúde e Saneamento 100.362,48 4,60 170.833,22 7,41 189.607,35 6,52
15-Assistência e Previdência 141.008,48 6,47 156.530,59 6,79 166.617,54 5,73
16-Transporte 367.472,51 16,86 381.212,10 16,52 643.965,83 22,15
             
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 2.179.769,87 100,00 2.306.991,96 100,00 2.907.825,54 100,00

A.2.2.2 - Desdobramento da Despesa em Elementos

As despesas por elementos são assim demonstradas:

DESPESA POR ELEMENTOS

1999   2000   2001  

Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
3.1.1.0-Pessoal 1.061.173,16 48,68 1.132.974,66 49,11 1.225.509,29 42,15
3.1.2.0-Material de Consumo 370.229,63 16,98 376.198,29 16,31 593.450,10 20,41
3.1.3.0-Serviços de Terceiros e Encargos 208.305,91 9,56 258.073,98 11,19 412.711,61 14,19
3.1.9.0-Diversas Despesas de Custeio 10.405,81 0,48 0,00 0,00 10.371,92 0,36
3.2.1.0-Transferências Intragovernamentais 4.217,00 0,19 5.545,00 0,24 2.388,84 0,08
3.2.2.0-Transferências Intergovernamentais 239.907,23 11,01 282.052,80 12,23 324.370,17 11,16
3.2.3.0-Transferências a Instituições Privadas 12.339,25 0,57 0,00 0,00 24.700,30 0,85
3.2.5.0-Transferências a Pessoas 58.536,12 2,69 56.732,95 2,46 63.834,52 2,20
3.2.6.0-Encargos da Dívida Interna 5.323,33 0,24 2.294,80 0,10 1.811,55 0,06
3.2.8.0-Contribuições para Formação do PASEP 18.178,73 0,83 21.270,73 0,92 25.143,39 0,86
             
4.1.1.0-Obras e Instalações 92.772,62 4,26 95.878,42 4,16 153.880,81 5,29
4.1.2.0-Equipamentos e Material Permanente 65.738,00 3,02 64.200,94 2,78 27.839,86 0,96
4.2.1.0-Aquisicão de Imóveis 0,00 0,00 5.130,00 0,22 3.500,00 0,12
4.2.2.0-Aquisicão Outros Bens de Capital já em Ut. 0,00 0,00 0,00 0,00 34.000,00 1,17
4.3.5.0-Amortização da Dívida Interna 32.643,08 1,50 6.639,39 0,29 4.313,18 0,15
             
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 2.179.769,87 100,00 2.306.991,96 100,00 2.907.825,54 100,00

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro no exercício foi o seguinte:

SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 69.069,39
Caixa 2.306,53
Bancos Conta Movimento 24.696,03
Vinculado em Conta Corrente Bancária 42.066,83
   
(+) ENTRADAS 3.632.608,38
Receita Orçamentária 2.953.908,48
Extraorçamentárias 678.699,90
Realizável 415.859,14
Restos a Pagar 105.295,17
Depósitos de Diversas Origens 151.420,42
Serviço da Dívida a Pagar 6.125,17
   
(-) SAÍDAS 3.685.143,71
Despesa Orçamentária 2.907.825,54
Extraorçamentárias 777.318,17
Realizável 583.177,86
Restos a Pagar 45.718,40
Depósitos de Diversas Origens 142.296,74
Serviço da Dívida a Pagar 6.125,17
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 16.534,06
Banco Conta Movimento 1.397,06
Vinculado em Conta Corrente Bancária 15.137,00

Fonte : Balanço Financeiro

A.4 - análise patrimonial

a.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial da Unidade no início e no fim do exercício está assim demonstrada:

Situação Patrimonial Início de 2001 Final de 2001
Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 69.395,11 8,56 184.178,50 17,98
Disponível 27.002,56 3,33 1.397,06 0,14
Vinculado 42.066,83 5,19 15.137,00 1,48
Realizável 325,72 0,04 167.644,44 16,36
       
Ativo Permanente 741.006,87 91,44 840.305,67 82,02
Bens Móveis 505.123,41 62,33 566.963,27 55,34
Bens Imóveis 224.104,74 27,65 260.822,90 25,46
Créditos 11.778,72 1,45 12.519,50 1,22
       
Ativo Real 810.401,98 100,00 1.024.484,17 100,00
       
ATIVO TOTAL 810.401,98 100,00 1.024.484,17 100,00
       
Passivo Financeiro 50.763,45 6,26 119.463,90 11,66
Restos a Pagar 45.718,40 5,64 105.295,17 10,28
Depósitos Diversas Origens 5.045,05 0,62 14.168,73 1,38
       
Passivo Permanente 4.683,08 0,58 369,90 0,04
Dívida Fundada 4.676,18 0,58 369,90 0,04
Débitos Consolidados 6,90 0,00 0,00 0,00
       
Passivo Real 55.446,53 6,84 119.833,80 11,70
       
Ativo Real Líquido 754.955,45 93,16 904.650,37 88,30
       
PASSIVO TOTAL 810.401,98 100,00 1.024.484,17 100,00

Fonte : Balanço Patrimonial

a.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A variação do patrimônio financeiro é assim demonstrada:

Grupo Patrimonial Saldo anterior Saldo apurado Variação
Ativo Financeiro 69.395,11 184.178,50 114.783,39
Passivo Financeiro 50.763,45 119.463,90 (68.700,45)
Saldo Patrimonial Financeiro 18.631,66 64.714,60 46.082,94

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em SUPERÁVIT FINANCEIRO de R$ 64.714,60 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,65 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 46.082,94, passando de um superávit financeiro de R$ 18.631,66 para um superávit financeiro de R$ 64.714,60.

a.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio da Prefeitura, no período analisado:

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 2.949.663,36
Receita Orçamentária 2.953.908,48
(-) Mutações Patr.da Receita 4.245,12
   
Despesa Efetiva 2.804.961,24
Despesa Orçamentária 2.907.825,54
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 102.864,30
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 144.702,12

VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 5.075,31
(-) Variações Passivas 82,51
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO 4.992,80

RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 144.702,12
(+)Resultado Patrimonial-IEO 4.992,80
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 149.694,92

SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 754.955,45
(+)Resultado Patrimonial do Exercício 149.694,92
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 904.650,37

Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais

a.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 4.683,08
   
(-) Amortização (Dívida Fundada) 4.306,28
   
(-) Cancelamento (Diversos) 6,90
   
Saldo para o Exercício Seguinte 369,90

A evolução da dívida consolidada, nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Consolidada 1999   2000   2001  
Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Saldo 11.319,45 0,51 4.683,08 0,19 369,90 0,01

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 50.763,45
   
(+) Formação da Dívida 262.840,76
(-) Baixa da Dívida 194.140,31
   
Saldo para o Exercício Seguinte 119.463,90

A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante 1999   2000   2001  
Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Saldo 337.448,97 166,57 50.763,45 73,15 119.463,90 64,86

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 11.778,72
   
(+) Inscrição 5.068,41
(-) Cobrança no Exercício 4.245,12
(-) Cancelamento no Exercício 82,51
   
Saldo para o Exercício Seguinte 12.519,50

A.5 - verificação do cumprimento de limite CONSTITUCIONAIS/LEGAIS

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 15.012,11 0,65
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 19.711,00 0,85
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 20.381,78 0,88
Cota do ICMS 746.773,80 32,10
Cota do IPVA 49.617,71 2,13
Cota do FPM 1.386.160,92 59,59
Cota do ITR 1.610,85 0,07
Cota do IPI s/Exportação (União) 36.251,10 1,56
Desoneração ICMS (LC 87/96) 29.499,48 1,27
Participação no IRRF 14.566,86 0,63
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 6.590,75 0,28
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 2.326.176,36 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Prefeitura Municipal  
Receitas Correntes Arrecadadas 2.713.902,78
(-) Repasse ao FUNDEF 324.370,17
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 124.375,61
   
Fundo Mun da Infância e Adolescência de Agronômica  
Receitas Correntes Arrecadadas 1.388,84
(-) Transferências Intragovernamentais (receita) 1.388,84
Fundo Municipal de Saúde de Agronômica  
Receitas Correntes Arrecadadas 62.140,43
Fundo Municipal de Assistência Social de Agronômica  
Receitas Correntes Arrecadadas 20.737,60
(-) Transferências Intragovernamentais (receita) 1.000,00
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2.471.410,64

C - DESPESAS COM ENSINO INFANTIL Valor (R$)
Prefeitura Municipal  
Educação Infantil (08.41) 119.496,82
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO INFANTIL 119.496,82

D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Prefeitura Municipal  
Ensino Fundamental (08.42) 682.054,39
Transporte Escolar para o Ensino Fundamental (08.47.239) 142.765,77
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 824.820,16

E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO INFANTIL Valor (R$)
Prefeitura Municipal  
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Infantil - (Of. 1711/02) 4.514,00
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO INFANTIL 4.514,00

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Prefeitura Municipal  
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) (Balanço 2001) 15.290,00
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental - (Of. 1711/02) 22.278,37
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental - (Item C.1 - deste Relatório) 28.956,49
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 66.524,86

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ensino Infantil (Quadro C ) 119.496,82 5,14
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 824.820,16 35,46
(-) Total das Deduções do Ensino Infantil (Quadro E) 4.514,00 0,19
(-) Total das Deduções do Ensino Fundamental (Quadro F) 66.524,86 2,86
(-) Repasse ao FUNDEF 324.370,17 13,94
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) 124.375,61 5,35
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 673.283,56 28,94
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 581.544,09 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 91.739,47 3,94

O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 673.283,56 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 28,94 % da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 91.739,47, representando 3,94% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.

Componente Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 824.820,16
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) 66.524,86
(-) Repasse ao FUNDEF 324.370,17
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 124.375,61
   
Total das Despesas para efeito de Cálculo 558.300,74
   
25% das Receitas com Impostos 581.544,09
   
60% dos 25% das Receitas com Impostos 348.926,45
   
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) 209.374,29

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 558.300,74, equivalendo a 96,00% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)

Componente Valor (R$)
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEF 199.994,56
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 119.996,74
   
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF 121.904,24
   
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) 1.907,50

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 121.904,24, equivalendo a 60,95% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Prefeitura Municipal  
Assistência Médica e Sanitária (13.75.428) 177.807,35
Sistemas de Esgotos (13.76.449) 11.800,00
   
Fundo Municipal de Saúde de Agronômica  
Assistência Médica e Sanitária (13.75.428) 57.347,59
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 246.954,94

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Prefeitura Municipal  
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde - (Of. 1711/02) 57.347,59
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde e Saneamento -(Item C.2 deste Relatório) 150,00
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 57.497,59

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 246.954,94 10,62
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 57.497,59 2,47
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 189.457,35 8,14
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 200.051,17 8,60
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 10.593,82 0,46

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2001 é diferenciado para cada Município, devendo o mesmo aplicar : a) o percentual de 15%, se no exercício anterior já tiver aplicado o percentual igual ou superior; ou b) o percentual aplicado em 2000, conforme apurado no relatório de contas anuais emitidos por este Tribunal, acrescido de no mínimo 1/5 do que falta para o limite de 15%; assim como, deve, concomitantemente, ser cumprido o percentual mínimo de 8,6% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Considerando o percentual aplicado em 2000 (6,77%), o limite mínimo a ser aplicado no exercício atual é de 8,60%, conforme orientação disposta no parágrafo anterior. Tendo em vista que o montante aplicado foi da ordem de R$ 189.457,35, correspondendo a um percentual de 8,14% da receita com impostos, inclusive transferências, fica evidenciado que o município DESCUMPRIU o referido dispositivo constitucional. Manifestado no item A.2 deste Relatório.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Prefeitura Municipal  
3.1.1.0-Pessoal 1.113.171,93
3.1.9.1-Sentenças Judiciárias Relativas a Pessoal 10.371,92
3.2.5.1-Inativos 55.936,02
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 1.179.479,87

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
3.1.1.0-Pessoal 112.337,36
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 112.337,36

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)

M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal - (Of. 1711/02) 787,50
Despesas com Diárias - ACP 375,00
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 1.162,50

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2.471.410,64 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 1.482.846,38 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.179.479,87 47,72
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 112.337,36 4,55
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 1.162,50 0,05
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 1.290.654,73 52,22
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 192.191,65 7,78

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 52,22% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2.471.410,64 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 1.334.561,75 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.179.479,87 47,72
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.179.479,87 47,72
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 155.081,88 6,28

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 47,72% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

Considerando os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício de 2000, no valor de R$ 1.027.378,54, representando 45,93% da Receita Corrente Líquida, apura-se uma variação absoluta para o exercício de 1,79%, representando uma variação relativa de 3,90%, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000, ressalvada a situação prevista no artigo 37, X da Constituição Federal.

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2.471.410,64 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 148.284,64 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 112.337,36 4,55
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 1.162,50 0,05
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 111.174,86 4,50
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 37.109,78 1,50

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 4,50% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

Considerando os gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício de 2000, no valor de R$ 104.021,12, representando 4,65% da Receita Corrente Líquida, apura-se uma variação absoluta para o exercício de -0,15%, representando uma variação relativa de -3,23%, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000, ressalvada a situação prevista no artigo 37, X da Constituição Federal.

A.5.4 - Remuneração dos Agentes Políticos

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 700,00 8.250,00 8,48
FEVEREIRO 700,00 8.250,00 8,48
MARÇO 700,00 8.250,00 8,48
ABRIL 700,00 8.250,00 8,48
MAIO 700,00 8.250,00 8,48
JUNHO 700,00 8.250,00 8,48
JULHO 700,00 8.250,00 8,48
AGOSTO 700,00 8.250,00 8,48
SETEMBRO 700,00 8.250,00 8,48
OUTUBRO 700,00 8.250,00 8,48
NOVEMBRO 700,00 8.250,00 8,48
DEZEMBRO 700,00 8.250,00 8,48

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 4.068 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2000, publicada no DOU nº 167, de 29/08/2000) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
3.035.786,51 82.950,00 2,73

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 82.950,00, representando 2,73% da receita total do Município (R$ 3.035.786,51). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS

(exercício anterior)

DESPESA TOTAL DO

PODER LEGISLATIVO

%
2.028.882,56 145.208,85 7,16

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 145.208,85, representando 7,16% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2000 (R$ 2.028.882,56). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 4.068 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2000, publicada no DOU nº 167, de 29/08/2000), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
162.310,60 103.490,08 63,76

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 103.490,08, representando 63,76% da receita total do Poder (R$ 162.310,60). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

II - SITUAÇÕES CONSTATADAS E RESTRIÇÕES EVIDENCIADAS

No exame realizado, foram apuradas situações de cumprimento e/ou descumprimento dos limites legais, bem como restrições, para as quais solicita-se esclarecimentos e, conforme o caso, a adoção de providências:

a - verificação do cumprimento de limites constitucionais/legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 15.012,11 0,65
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 19.711,00 0,85
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 20.381,78 0,88
Cota do ICMS 746.773,80 32,10
Cota do IPVA 49.617,71 2,13
Cota do FPM 1.386.160,92 59,59
Cota do ITR 1.610,85 0,07
Cota do IPI s/Exportação (União) 36.251,10 1,56
Desoneração ICMS (LC 87/96) 29.499,48 1,27
Participação no IRRF 14.566,86 0,63
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 6.590,75 0,28
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 2.326.176,36 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Prefeitura Municipal  
Receitas Correntes Arrecadadas 2.713.902,78
(-) Repasse ao FUNDEF 324.370,17
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 124.375,61
   
Fundo Mun da Infância e Adolescência de Agronômica  
Receitas Correntes Arrecadadas 1.388,84
(-) Transferências Intragovernamentais (receita) 1.388,84
Fundo Municipal de Saúde de Agronômica  
Receitas Correntes Arrecadadas 62.140,43
Fundo Mun. de Assistência Social de Agronômica  
Receitas Correntes Arrecadadas 20.737,60
(-) Transferências Intragovernamentais (receita) 1.000,00
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2.471.410,64

a.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

C - DESPESAS COM ENSINO INFANTIL Valor (R$)
Prefeitura Municipal  
Educação Infantil (08.41) 119.496,82
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO INFANTIL 119.496,82

D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Prefeitura Municipal  
Ensino Fundamental (08.42) 682.054,39
Transporte Escolar para o Ensino Fundamental (08.47.239) 142.765,77
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 824.820,16

E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO INFANTIL Valor (R$)
Prefeitura Municipal  
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Infantil (conforme resposta ao Ofício Circular TC/DMU 1711/2002) 5.642,50
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO INFANTIL 5.642,50

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Prefeitura Municipal  
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) - Balanço Geral 15.290,00
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental - Of. 1711/02 22.278,37
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental - item C1 deste Relatório 28.956,49
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 66.524,86

A.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ensino Infantil (Quadro C ) 119.496,82 5,14
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 824.820,16 35,46
(-) Total das Deduções do Ensino Infantil (Quadro E) 5.642,50 0,24
(-) Total das Deduções do Ensino Fundamental (Quadro F) 66.524,86 2,86
(-) Repasse ao FUNDEF 324.370,17 13,94
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) 124.375,61 5,35
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 672.155,06 28,90
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos 581.544,09 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 90.610,97 3,90

O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 672.155,06 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 28,90 % da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 90.610,97, representando 3,90% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.

(Relatório nº 4835/2002, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2001 - Diligência, item A.1.1)

A Unidade não manifestou-se acerca dos cálculos apresentados. No entanto, nesta oportunidade, constatou-se que as deduções de convênios com Ensino Infantil eram de R$ 4.514,00, mantendo-se o cumprimento do referido limite.

A.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)

Componente Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 824.820,16
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) 66.524,86
(-) Repasse ao FUNDEF 324.370,17
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 124.375,61
   
Total das Despesas para efeito de Cálculo 558.300,74
   
25% das Receitas com Impostos 581.544,09
   
60% dos 25% das Receitas com Impostos 348.926,45
   
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) 209.374,29

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 558.300,74, equivalendo a 96,00% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

(Relatório nº 4835/2002, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2001 - Diligência, item A.1.2)

Não houve manifestação da Unidade para este demonstrativo, mantendo-se o mesmo inalterado.

A.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)

Componente Valor (R$)
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEF 199.994,56
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 119.996,74
   
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF 121.904,24
   
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) 1.907,50

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 121.904,24, equivalendo a 60,95% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

(Relatório nº 4835/2002, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2001 - Diligência, item A.1.3)

Não houve manifestação da Unidade para este demonstrativo, mantendo-se os cálculos apresentados.

A.2 - Despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Prefeitura Municipal  
Assistência Médica e Sanitária (13.75.428) 177.807,35
Sistemas de Esgotos (13.76.449) 11.800,00
   
Fundo Municipal de Saúde de Agronômica  
Assistência Médica e Sanitária (13.75.428) 57.347,59
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 246.954,94

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Prefeitura Municipal  
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde -Of. 1711/02 57.347,59
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde e Saneamento - Item C.2 deste Relatório 150,00
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 57.497,59

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 246.954,94 10,62
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 57.497,59 2,47
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 189.457,35 8,14
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 200.051,17 8,60
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 10.593,82 0,46

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2001 é diferenciado para cada Município, devendo o mesmo aplicar : a) o percentual de 15%, se no exercício anterior já tiver aplicado o percentual igual ou superior; ou b) o percentual aplicado em 2000, conforme apurado no relatório de contas anuais emitidos por este Tribunal, acrescido de no mínimo 1/5 do que falta para o limite de 15%; assim como, deve, concomitantemente, ser cumprido o percentual mínimo de 8,6% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Considerando o percentual aplicado em 2000 (6,77%), o limite mínimo a ser aplicado no exercício atual é de 8,60%, conforme orientação disposta no parágrafo anterior. Tendo em vista que o montante aplicado foi da ordem de R$ 189.457,35, correspondendo a um percentual de 8,14% da receita com impostos, inclusive transferências, fica evidenciado que o município DESCUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

A.2.1 - Despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 189.457,35, representando 8,14% da receita com impostos (R$ 2.326.176,36), quando o percentual mínimo a ser aplicado (8,60%) representaria gastos da ordem de R$ 200.051,17, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 10.593,82 ou 0,46%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT

Relatório nº 4835/2002, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2001 - Diligência, item A.2)

A Entidade manifestou-se nos seguintes termos:

A – RECEITA COM IMPOSTOS (INCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS) VALOR (R$) %
Imposto Predial e territorial Urbano 15.012,11 0,65
Imposto sobre serviço de qualquer natureza 19.711,00 0,85
Imposto sobre transmissão inter vivos 20.381,78 0,88
Cota do ICMS 746.773,80 32,10
Cota do IPVA 49.617,71 2.13
Cota do FPM 1.386.160,92 59,59
Cota do ITR 1.610,85 0,07
Cota do IPI 36.251,10 1,56
Desoneração do ICMS LC 87/96 29.499,48 1.27
Participação IRRF 14.566,86 0,63
Receita da Dívida Ativa 6.590,75 0,28
SUB TOTAL 2.326.176,36 100,00
PERDA COM O FUNDEF - 124.375,61  
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 2.201.800,75  
Componente Valor R$ %
Total das despesas com ações e serviços públicos de saúde

246.954,94

10,620

(-) Total das deduções com ações e serviços públicos de saúde

57.497,59

2,470

Total das despesas para efeito do Cálculo 189.457,35 8,605
Valor Mínimo a ser aplicado 189.354,86 8,600
Valor acima do Limite 102,49 0,005

Se o total da receita com impostos é de R$ 2.201.800,75, conforme cálculo do TCE, resulta que 8,60% deste valor é R$ 189.354,86. Tem-se então que o valor aplicado de R$ 189.457,35 é superior em R$ 102,49,cumprindo-se conseqüentemente a obrigação constitucional.

Este também foi nosso entendimento quando dos cálculos necessários para apurar o valor que deveria ser aplicado em saúde.

O pressuposto adotado é simples. Além das receitas efetivas e por mutações, amplamente comentadas por autores, tem-se um outro tipo de receita que até a sanção da LC 101 não vinha merecendo atenção. Trata-se da Receita Escritural, esta decorrente da necessidade de ajustes contábeis ou da necessidade de incorporar-se valores à contabilidade para efeitos de apuração de valores vinculados ou de ordem legal.

É exemplo de Receita Escritural o cancelamento de Restos a Pagar, levado a rubricas de receita quando tecnicamente poderia ser contabilizado diretamente na conta Resultado Financeiro do Exercício - sub conta - Independente da Execução Orçamentária.

Outra Receita Escritural, esta objeto do nosso comentário, é a que decorre de perdas para o FUNDEF. O registro da receita bruta decorre da necessidade de ter-se esta ''perda contabilizada'' para apurar-se o valor de 25% das receitas de impostos aplicados na educação.

Tem-se então o registro da ''perda'' na receita e o valor computado, adicionalmente, às despesas para efeitos de verificação do cumprimento da obrigação constitucional de aplicar-se 25% da receita de impostos na educação.

Como dito, a LC 101, impõe a necessidade de considerar-se também as Receitas Escriturais, pela imposição do §3º do art.2 que diz:

O dispositivo, visto de forma ampla, leva conclusão de que as duplicidades devam ser excluídas.

A duplicidade que estamos falando é aquela que acaba resultando no ente beneficiário com a perda.

Neste ente o valor dos impostos é aditado com o GANHO, representando duplicidade para a aplicação em saúde.

É ainda objeto de destaque o disposto no inciso II do art. 50 que diz:

Art.50...

II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa. (sublinhamos)

Pelo fluxo financeiro, apurado pelo regime de caixa, no ente perdedor, não se encontrará o valor da receita fictícia da perda com o FUNDEF.Já no ente beneficiado com os recursos, adotado o mesmo procedimento,encontrar-se-á o referido valor e em decorrência a responsabilidade por aplicar o percentual devido na saúde. Pelo exposto, tem-se de forma clara que o município de Agronômica cumpriu o dispositivo constitucional, não restando razões para manter-se a restrição.

Não fosse o entendimento posto, o município teria, como têm no corrente exercício, condições de aplicar, adicionalmente, o valor de R$ 10.593,82, já que o superávit financeiro do exercício de 2001 foi de R$ 64.714,60, o que lhe permite abrir um crédito adicional com tais recursos, sem comprometer por conseguinte os valores orçamentários de 2002, solução esta que poderá ser adotada caso o TCE determinar.

Como se demonstra abaixo, a prefeitura ainda não implantou contabilidade de custo, importando que determinadas despesas não são imputadas adequadamente a cada projeto ou atividade. É exemplo disso os custos da Contabilidade, da Tesouraria, do Setor de Pessoal.

Tais despesas como se demonstra, nos quadros 01, 02, 03, 04 e 05 totaliza R$ 11.988,58 ultrapassando o valor a menor considerado pelo TCE. Ao receber tais valores o TCE está recepcionando o disposto no § 3º do art. 50 da LC 101. Outra razão para não continuar a restrição apontada."(sic)

QUADRO 01

NÚMERO DE EMPENHOS EM 2001
A Total de empenhos Consolidados 3.576
B Total de empenhos da Saúde 426
C Percentual dos empenhos relacionados à Saúde (B/A = C) 11,91%

NÚMERO DE SERVIDORES EM 2001
A Total de Servidores 108
B Total de Servidores da Saúde 10
C Percentual de Servidores destinados à Saúde (B/A = C) 9,25%
DESPESA COM REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR DO SETOR DE PESSOAL
REMUNERAÇÃO EM 2001 (01 SERVIDOR) R$ 21.237,83
Comprometimento com pessoal relacionado com a Saúde (Conforme QUADRO 02 – Letra "C" 9,25%)

R$ 1.964,49

DESPESA COM REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO SETOR DE CONTABILIDADE E TESOURARIA
REMUNERAÇÃO EM 2001 (03 SERVIDORES) R$ 84.165,37
Comprometimento pessoal com relacionado com a Saúde (Conforme QUADRO 01 – Letra "C" 11,91%)

R$ 10.024,09

DEMONSTRATIVO DOS GASTOS NÃO COMPUTADOS NA SAÚDE DISPENDIDOS COM SERVIDORES REMUNERADOS PELO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
QUADRO 03 (SETOR DE PESSOAL) R$ 1.964,49
QUADRO 04 (SETOR DE TESOURARIA E CONTABILIDADE) R$ 10.024,09
Total a ser considerado no computo dos Gastos com Saúde R$ 11.988,58

Primeiramente a Origem solicita a dedução da Perda com Fundef no valor de R$ 124.375,61, do total da Receita com Impostos (incluídas as transferências de impostos), fato este que não pode ser considerado pois trata-se de uma receita efetiva, a qual compõe fonte de recurso para empenhamento de despesas referente ao repasse ao Fundef, inclusive sendo considerado com gasto com ensino para efeito de cálculo.

Portanto, é importante ressaltar que, se for considerada a redução da Perda do Fundef no montante da Receita dos Impostos, para alcançar o percentual exigido pelo artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, pertinente a saúde, concomitantemente, há que se observar que o mesmo valor da perda, será deduzido das despesas do Ensino para verificação do cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal.

De outra parte, quanto a possibilidade de rateio das despesas dos diversos orgãos, este Tribunal afasta qualquer possibilidade de utilização deste procedimento para inclusão de despesas nos cálculos dos limites legais.

Neste caso, permanece o apontamento por contrariar o artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

(Relatório nº 5.472/2002, de Análise da Prestação de Contas Anuais/2001, item A.2.1)

Tendo em vista seu pedido de Reapreciação, o Responsável expõe as seguintes considerações acerca do item supra:

"MEMORIAL

(AGRONÔMICA - PCP 02/03518365 contas de 2001 — Parecer Prévio n. 1162/2002 — reapreciação)

O Tribunal de Contas na apreciação da Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2001, emitiu o Parecer Prévio n. 1162/2002, com a seguinte conclusão:

No Relatório n0 DMU 5472/2002, emitido em 15/10/2002, no item A.5.2 — DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PUBLICOS DE SAÚDE (Artigo 198 da Constituição Federal do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT), concluiu que:

"O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2001 é diferenciado para cada Municipio, devendo o rnesmo aplicar: a) o percentual de 15%, se no exercício anterior já tiver aplicado o percentual igual ou superior: ou b) o percentual aplicado em 2000, conforme apurado no relatório de contas anuais emitido por este Tribunal, acrescido de no mínimo 1/5 do que falta para o limite de 15%; assim como, deve, concomitantemente, ser cumprido o percentual mínimo de 8,6% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT.

Considerando o percentual aplicado em 2000 (6,77%), o limite mínimo a ser aplicado no exercício atual é de 8,60%, conforme orientação disposta no parágrafo anterior. Tendo em vista que o montante aplicado foi da ordem de R$ 189.457,35, correspondendo a um percentual de 8,14% da receita com impostos, inclusive transferências, fica evidenciado que o município DESCUMPRIU o referido dispositivo constitucional. Manifestado no item A.2, deste Relatório.

No mesmo Relatório, as fls. 47, no item CONCLUSÃO: I - RESTRIÇÕES DO PODER EXECUTIVO - A - RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL, concluiu a respeito da aplicação em Serviços Públicos de Saúde, nos seguintes termos:

"A.1 - Despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 189.457,35, representando 8,14% da receita com impostos (R$ 2.326.176,36), quando o percentual mínimo a ser aplicado (8,60%) representaria gastos da ordem de R$ 200.051,17, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 10.593,82 ou 0,46%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT(item .4.2.1 deste Relatório);"

Visto que a REJEIÇÃO da Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2001, teve como fator exclusivo a não aplicação mínima em Ações e Serviços Públicos de Saúde, passamos a tecer os comentários pertinentes, no sentido deste Tribunal reapreciar o presente item:

1) A Prefeitura no decorrer dos exercícios de 2000 e 2001, aplicou os seguintes percentuais:

Especificação 2000 2001 Variação
% aplicado 6,77 8,14 20,24%

Pelos dados acima, pode-se afirmar que a Prefeitura no exercício de 2001, teve o incremento real de 20% nas despesas com a aplicação nos serviços de Saúde, o que demonstra que a Prefeitura vem adotando mecanismos para alcançar os limites mínimos, estabelecidos pela Constituição.

No entanto, cabe ressaltar que não poderíamos, simplesmente, gastarmos recursos públicos para cumprir os limites constitucionais, quando não tínhamos a demanda necessária para tais gastos, adotando-se políticas de saúde pública, com médicos, dentistas, postos de saúde e outros equipamentos necessários para o oferecimento de serviços com qualidade, e dentro dos métodos científicos.

Na ATA N0 3512002 (fI. 203), que trata da apreciação das Contas do Governo de Santa Catarina de 2001, o Sr. Procurador, Dr. César Filomeno Fontes, na transcrição da sua manifestação consta:

Os resultados obtidos nas áreas da educacão e da saúde com: gastos no ensino fundamental: aplicou-se 75% da determinação legal - gastos do FUNDEF com profissionais do magisterio aplicou-se 96,6% do valor exigido; - gastos em ações básicas de saúde: aplicou-se 96,6% do valor exigido; entendo, portanto, que podem ser relevadas em razão das signitificativas conquistas obtidas em relação aos exercícios anteriores e mesmo em relação a índices e indicadores do próprio exercicio. Destarte, sustenta esta Procuradoria-Geral pela aprovação das contas, ...

No tocante aos resultados obtidos pelo Município de Agronômica no exercício de 2001, pode-se destacar:

Especificação Resultado
Execução Orçamentária Superávit de R$ 46 mil — 1,56% da Receita
Art, 212 da CF 125% na Educação Foi aplicado 28,94% da Receita
60% dos 25% no Ens. Fundamental Foi aplicado 96%, portanto, superior ao
mínimo
60% do Fundef no Magistério Foi aplicado 60,95%
8,6% da Receita nos Serviços de Saúde Foi aplicado 95% do limite mínimo

Conforme pode-se verificar os resultados obtidos pelo Município, com certeza, foram mais significativos, o que denota-se que a exemplo do parecer do Sr. Procurador, o fato de não ter alcançado o limite com Ações e Serviços Públicos de Saúde, também poderá ser RELEVADO.

O que procuramos no presente trabalho, é demonstrar que a Constituição Federal tem sua aplicação, indistintamente, a toda a população, entes e instituições, portanto, faz-se necessário adotar-se o princípio da legalidade e isonomia para a aplicação do § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O Corpo Técnico vem afirmando em seus relatórios que ao apontar tal restrição, o faz para demonstrar o descumprimento por parte da Unidade ao artigo 198, parág. 2º, c/c o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT, pela não aplicação em Serviços de Saúde do percentual exigido Constitucionalmente, sem estabelecer comparações com entes estaduais ou municipais, o que demonstra, no mínimo, que tenta utilizar diversas formas de interpretação de um mesmo dispositivo Constitucional, portanto, faz-se necessário sim, a sua comparação, e a aplicação UNIFORME do citado mandamento, para todos os Entes fiscalizados pelo Tribunal de Contas, seja, aquele Municipio com Receita significativa no contexto do Estado, ou não, e também, o próprio Estado.

2) Das aplicações dos recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde em 2002

No quadro abaixo demonstramos que a Prefeitura dentro da programação de investimentos nas ações e serviços públicos de Saúde, no exercício de 2002, aplicou a importância de R$ 302.895,92, que equivale a 10,83% das Receitas de Impostos e Transferências.

A - RECEITAS COM IMPOSTOS + TRANSFERENCIAS Valor (R$)
IPTU 15.121,02
ISS 23.109,84
ITBI 16.833,03
ICMS 879.005,30
IPVA 64.408,90
FPM 1.710.174,28
ITR 3.171,16
IPI 40.299,73
IRRF 9.914,00
Lei_87/97 32.438,04
Dívida Ativa Tributária 2.548,95
TOTAL DA RECEITA DE IMPOSTOS 2.797.024,34

DESPESA COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (art. 198/CF-77 do ADCT)

G - DESPESAS C/ AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Prefeitura Municipal 326.440,82
Saúde (10) 295.517,32
Saneamento (17.512 - Saneamento Básico Urbano) 30.923,50
   
Fundo Municipal de Saúde de Agronômica 144.206,06
Saúde (10.302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial) 144.206,06
   
TOTAL DAS DESPESAS C/ AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 470.646,88

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Prefeitura Municipal  
Despesas com Recursos de Convênios 167.750,96
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES C/ AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 167.750,96

DEMONSTRATIVO P/ VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198/CF E ARTIGO 77/ADCT

Componente Valor (R$)
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 470.646,88
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 167.750,96
   
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 302.895,92
   
VALOR MÍNIMO DE 10,2% DAS REC. C/ IMPOSTOS 285.296,48
   
VALOR ACIMA DO LIMITE 17.599,44
   
Percentual aplicado 10,83

Desta forma, vale acrescentar que os recursos que deixaram de ser aplicados em 2001, foram aplicados no exercício seguinte, dentro de um planejamento visando a economicidade dos recursos públicos.

3) Das Decisões do Tribunal de Contas

Pesquisando-se os processos apreciados pelo Tribunal, pertinentes à Prestação de Contas do Governo do Estado dos exercícios de 2000, 2001 e 2002, pode-se verificar que mesmo não tendo o Estado cumprido os limites constitucionais para a aplicação de recursos nos serviços públicos de saúde, o Tribunal exarou decisões pela APROVAÇÃO DAS CONTAS, inclusive manifestando-se no seu voto, que as ressalvas e recomendações do Relator, não constituem motivos que impeçam a aprovação das Contas Anuais, que no caso incluem tais limites mínimos nas ações e serviços públicos de saúde.

Para comprovar tais decisões do Tribunal, transcrevemos os textos mais importantes, onde pode-se comprovar que mesmo tendo o Governo do Estado de Santa Catarina, aplicado nos 02 (dois) exercícios, valores inferiores aos limites mínimos, as contas somente sofreram RESSALVAS e RECOMENDAÇÕES, conforme segue:

3.1) PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS PRESTADAS PELO GOVERNADOR DO ESTADO — Exercicio de 2000 — Versão Simplificada — Florianópolis: Tribunal de Contas, 2001.

Item 3 - fI. 75 - Apuração das Despesas

"3 Aplicação de Recursos em Ações e Serviços de Saúde

De acordo com a Emenda Constitucional nº 29 de 13/09/2000, a Emenda Estadual n.20, de 21/12/99, no exercicio de 2000 o Estado, através do Fundo Estadual de Saúde, deveria aplicar pelos menos 7% das receitas nelas definidas nas ações e serviços públicos de saúde, excluindo-se os recursos do sistema Unico de Saúde SUS. Isto correspondia a R$ 155.921.206,58, no exercício de 2000.

Constatou-se a aplicação de R$ 138.474.778,79 em 2000. Equivalente a 6,22%, não atingindo o percentual de aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde exigidos pela Emenda Constitucional n. 29 e pela emenda Constitucional Estadual n. 20.

APURAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO APLICADO NO FINANCIAMENTO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - 2000

TÍTULOS VALOR

DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS NA SAÚDE 269.811.281,60
(-) Recursos de Convênios -11 645.209,84
(-) Gestão Plena Estadual (Transferência Fundo a Fundo) -119.691.292,97
(A) TOTAL da DESPESA após ajuste (Despesas extra SUS e Transferências) 138.474.778,79

(B) TOTAl DO VALOR MÍNIMO A SER APLICADO EM SAÚDE 155.921.206.58

DIFERENÇA (A-B) - 17.446.427,79
Fonte: Balanço Geral do Estado/Balanços do Fundo

Título III - fI. 77 - RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES DO PARECER PRÉVIO

"I - RESSALVAS

...

4) Aplicação de recursos nas Ações e Serviços de Saúde em percentual inferior ao previsto na Emenda Constitucional n. 29, de 23/09/2000, na Emenda Constitucional Estadual n. 20, de 21/12/99.

II) RECOMENDAÇÕES

...

5) Observância do limite mínimo na aplicação de recursos em Ações e Serviços de Saúde, como determina a Emenda Constitucional N. 29, de 23/09/2000, e a Emenda Constitucional Estadual N. 20, de 21/12/99.

CONCLUSÃO

...

X - as ressalvas e recomendações do Relator, acolhidas pelo Pleno, embora não constituam motiva que impeça a aprovação das Contas Anuais prestadas pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, devem ser consideradas para fins de cumprimento de normas legais e dos instrumentos de planejamento e execução orçamentária pelas autoridades governamentais do Executivo Estadual.

EMITE PARECER PELA APROVAÇÃO, COM AS RESSALVAS E RECOMENDAÇOES CONSTANTES DO RETATÓRIO E VOTO DO RELATOR DAS CONTAS DE GOVERNO RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2000, PRESTADAS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO,...

Sala das Sessões, em 11 de junho de 2001.

Salomão Ribas Júníor - Presidente

Luiz Roberto Herbst - Relator

Conselheiros Presentes:

Luiz Suzin Marini

Otávio Gilson dos Santos

Wilson Rogério Wan-Dall

Altair Debona Castelan (art. 86, caput. da LC n. 202/2000)

César Filomeno Fontes

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE."

3.2) PARECER PREVIO SOBRE AS CONTAS PRESTADAS PELO GOVERNADOR DO ESTADO - Exercício de 2001 - Florianópolis: Tribunal de Contas, 2002.

Item 1.4.3 - fl. 93

A Emenda Constitucional n. 29 acrescentou o art. 77 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecendo diretrizes para aplicação de recursos públicos nas ações e serviços públicos de saúde, fixando obrigação do Estado aplicar em ações e serviços públicos de saúde, a a partir de 2004, o valor mínimo de 12% do produto da arrecadação dos impostos estabelecidos no art. 155 e incisos da Constituição federal, bem como os recursos provenientes da União de que tratam os arts. 157 e 159, I a, II, deduzidas as parcelas transferidas aos municípios.

Considerando que o Estado vinha aplicando percentual inferior aos 12% deverá elevar, reduzindo a diferença em 1/5 por ano. Considerando que no exercício de 2000 o Estado aplicou 7,16%, a diférença de 4,84 pontos percentuais implica no aplicação de pelo menos mais 0,97 pontos no exercício de 2001 (1/5 da diferença), resultando na aplicação mínima de 8,13%.

De acordo com a análise efetivada pela Corpo Técnico do Tribunal, no exercício de 2001, o Poder Executivo do Estado alocou 7,58% da receita apurada para aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços de saúde, incluídos os gastos com inativos e as despesas realizadas pela Secretaria de Estado da Saúde e Fundo Estadual de Saude através de projetos vinculados à função Trabalho.

As receitas que compõem a base para apuração do percentual aplicado em ações e serviços públicos de saúde e as despesas consideradas pela Tribunal para a apuração do percentual resultaram de consensos entre os Tribunais de Contas dos Estados, dos Municípios e da União, do Conselho Nacional de Saúde e do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Sáúde - Conasems, em encontros realizados para tal finalidade.

Quanto às receitas, foram consideradas ....

No que se refere às despesas, foram consideradas as com ações e servi ços de saúde, as relativas à promoção, proteção e recuperação da saúde, tais como vigilância epidemiológica e controle de doenças. vigilância sanitária, vigilância nutricional e orientação alimentar, educação para a saúde, saúde do trabalhador, assistência à saude em todos os níveis de complexidade, assistência farmacêutica, atenção à saúde dos povos indígenas, capacitação de recursos humanos do SUS, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos (medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, e equipamentos), saneamento básico, desde que associado diretamente ao controle de vetores ou aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI) e outras ações que venham a ser determinadas pelo Conselho Nacional de Saúde.

De outro lado, chegou-se a consenso que não devem ser consideradas na apuração do percentual previsto no art. 77 do ADCT da Constituição Federal as despesas relativas a pagamento de aposentadorias e pensões, assistência à saúde de clientelas fechadas, merenda escolar, saneamento básico realizado com recursos próprios, de transferências constitucionais ou voluntárias, provenientes de operações de crédito, de taxas ou tarifas, ainda que executado pela Secretaria de Saúde ou por entes a ela vinculados, limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo), preservação e correção do meio ambiente realizadas pelos órgãos de controle ambiental dos entes federativos e por entidades não governamentais.

Contudo, considerando que os parâmetros foram consolidados no decorrer do exercício de 2001, para efeito de cumprimento do percentual mínimo de aplicações em ações e serviços públicos de saúde naquele exercício, foram consideradas as despesas com inativos e pensionistas, devendo ser excluídas na apuração para o exercício de 2002.

Constata-se que o Estado aplicou R$ 238.948.487,90, correspondendo ao percentual de 7,58%, quando deveria ter aplicado pelo menos R$ 256.327.103,08 (8,13%)."

FI. 164

"ASPECTOS A DESTAR NO PARECER PRÉVIO DAS CONTAS DO GOVERNO DO ESTADO DO EXERCÍCIO DE 2001

...

29.1. Função Saúde

29.1.1. Aplicação de Recursos em Ações e Serviços de Saúde

De acordo com as exigências e critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional n. 29/00, no exercício de 2001, o Estado deveria aplicar pelo menos 8,13% das receitas nela defínidias em ações e serviços públicos de saúde, excluindo-se os recursos do Sistema Único de Saude - SUS, o que corresponderia a R$ 256.327.103,08, conforme base de cálculo apurada pelo Tribunal de Contas. Na análise das Contas anuais foi constatada a aplicação de R$ 238.948.487,90, equivalente a 7,48%, não atingindo o percentual mínimo preceituado pela Constituição Federal."

FI. 176

III - CONCLUSÃO DO TRIBUNAL SOBRE A APRECIAÇÃO DAS CONTAS DO GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2001, APRESENTADAS PELO GOVERNADOR DO ESTADO

...

X as falhas e deficiências apontadas, embora não constituam motivo que impeça a aprovação das Contas Anuais prestadas pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, devem ser corrigidas para que não acarretem prejuízos ao cumprimento de normas legais e dos instrumentos de planejamento e execução orçamentária, e, por consequência, à sociedade catarinense, e

...

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO EMITE PARECER PELA APROVAÇÃO, COM AS RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES CONSTANTES DO RELATÓRIO DO RELATOR, DAS CONTAS DE GOVERNO RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2001, ...

Sala das Sessões, em 12 de junho de 2001.

Salomão Ribas Júníor - Presidente

Wilson Rogério Wan-Dall - Relator

Conselheiros Presentes:

Luiz Suzin Marini

Otávio Gilson dos Santos

Luiz Roberto Herbst

Moacir Bertoli

Altair Debona Castelan (art. 86, § 4º caput. da LC n. 202/2000)

César Filomeno Fontes

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE."

Fis. 181 e 186 — ata n0 035/2002

"feitas estas observações, e considerando que os limites mínimos de aplicaçao dos recursos nas áreas do ensino saúde e ciência e tecnologia não foram cumpridos na sua totalidade e considerando as contra-razões apresentadas pelo Governador do Estado, entendo pertinente manter as seguintes ressalvas e recomendações em relação as Contas do Governo do Estado do exercício de 2001, tempestivamente apresentadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado:

I RESSAlVAS:

1) aplicação de recursos em Ações e Serviços de Saúde em percentual inferior ao previsto na Emenda Constitucional n0 29, de 23/09/2000;"

3.3) DEMONSTRAÇÃO DOS LIMITES MÍNIMOS e OS APLICADOS PELO GOVERNO em 2000 e 2001

Na Tabela abaixo, apresentamos com base nas próprias publicações do Tribunal que mesmo não tendo sido aplicados os valores minimos, o Poder Executivo Estadual não sofreu a penalidade de ter suas Contas com sugestão de REJEIÇÃO.

Exercício Mínimo   Aplicado

  Diferença  
  VI-R$ % VI-R$ % VI-R$ %
2000 155.921.206,58 7,00 138.474.778,79 6,22 17.446.427,79 0,88
2001 256.327.103,08 8,13 238.948.487,90 7,48 17.378.615,18 0,65
2000 334.998.036,41 9,10 305.945.210,44 8,31 29.052.825,97 0,79

A respeito das contas do exercício de 2003, quando da sua apreciação pelo Tribunal no dia 18 de junho de 2003, no Voto do Relator, consta:

''Pelo exposto e considerando a situação geral das contas, opino no sentido de que o Tribunal de Contas recomende à Sssembléia Legislativa a aprovação das Contas Anuais de Gestão apresentadas pelo Exmo. Governador do Estado, relativas ao exercício de 2002, com as ressalvas e recomendações:

I - RESSALVAS:

1) aplicação de recursos em ações e serviços de saúde em percentual inferior ao previsto ao Emenda C onstitucional n.29, de 23/0/2000;:

Conforme podemos acompanhar o julgamento das Contas, através da TVAL (que aproveitamos para elogiar o Corpo Deliberativo do Tribunal pela excelente iniciativa), observamos que na exposição dos Votos dos Senhores Conselheiros, a respeito do assunto foram feitos os seguintes comentários:

- que a aplicação dos recursos na área da saúde, com base na Emenda Constitucional n0 29, no exercício de 2002, tem o caráter de "TRANSITORIEDADE", devendo ser considerado para rejeição das contas somente no exercício de 2004 (Comentários do Conselheiro José Carlos Pacheco).

- visto que os dispositivos da Emenda Constitucionais têm o limite de aplicação em 2004, os mesmos devem ser implementados em 2004, por isto, não seria motivo a rejeição das contas, inclusive solicitando a transformação de RESSALVAS em RECOMENDAÇAO (comentários do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos).

Já na fase de VOTAÇÃO, quando foi deliberado se o não atinctimento do limite mínimo na SAUDE, seria transformado em RECOMENDAÇAO, conforme proposta do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, foi mantida a RECOMENDAÇAO, com os votos dos Conselheiros Moacir Bertoli, do Relator e Wilson Rogério Wan DalI, e ainda, com o voto de desempate do Presidente do TC.

Destaca-se que em nenhum momento, o não atingimento do limite mínimo, foi motivo para rejeição das contas na dita apreciação.

Por estas razões, entendemos que na análise e julgamento das contas do Município de Agronômica deva ter o mesmo tratamento dispensado a apreciação das contas do Governo do Estado de Santa Catarina, como forma de ser mantido a uniformidade decisões, bem como, a justiça perante nosso Município.

Destaca-se ainda, que enquanto o Município de Agronômica teve as CONTAS DE 2001, rejeitadas por deixar de aplicar (pelos cálculos do TC) o valor de R$ 10.593,82, o Governo do Estado deixou de aplicar o valor de R$ 29 milhões, e ainda, assim teve as CONTAS aprovadas.

Novamente, faz-se necessária solicitar o tratamento isonômico, para aplicação de um mesmo dispositivo legal.

Cabe ainda, solicitar para que o Tribunal de Contas considere na despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde, o valor de R$ 11.988,58, decorrente do RATEIO de despesas de pessoal administrativo (visto que o Tribunal em outros casos já considerou o rateio, inclusive no processo n0 PCP 01/00901344), conforme demonstrado nos documentos anexados ao ofício n0 0183/2002 (protocolo 021269), devidamente juntados aos autos:

G - DESPESAS C/ AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Prefeitura Municipal 201.595,93
Assistência Médica e Sanitária (13.75.428) 177.807,35
Ampliação Rede de Esgotos (13.76.449) 11.800,00
Rateio das Despesas Administrativas 11.988,58
Fundo Municipal de Saúde 57.347,59
Assistência Médica e Sanitária (13.75.428) 57.347,59
Ampliação Rede de Esgotos (13.76.449) 0,00
   
TOTAL DAS DESPESAS C/ AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 258.949,52

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Prefeitura Municipal  
Despesas com Recursos de Convênios 57.347,59
Transferências, classificadas na Função Saúde e Saneamento, efetuadas á Adm. Indireta
150,00
TOTAL DAS DEDUÇÕES C/ AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 57.497,59

DEMONSTRATIVO P/ VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198/CF E ARTIGO 77/ADCT

Componente Valor (R$)
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 258.943,52
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 57.497,59
   
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 201.445,93
   
VALOR MÍNIMO DE 8,60% DAS REC. C/ IMPOSTOS (q. A) 200.051,17
   
VALOR ACIMA DO LIMITE 1.394,76
   
Percentual aplicado 8,66

Assim Senhor Conselheiro Relator;

Visto que o Município de Agronômica no exercício de 2001:

A) atingiu todos os limites constitucionais, e com o acréscimo de R$ 11.988,58, pertinente ao rateio de despesas administrativas, atingiu o percentual de 8,66%;

B) que os valores não aplicados nas ações e serviços de saúde de 2001, pelos cálculos do TC, foram aplicados em 2002, onde alcançamos a aplicação de 10,83% sobre as Receitas de Impostos e Transferências;

e ainda,

C) que o Tribunal de Contas, na apreciação das contas do Governo do Estado de 2000, 2001 e 2002, onde - em todos - não foi atingido o limite mínimo de aplicação nas ações e serviços públicos de saúde, decidindo no julgamento pela APROVAÇÃO, com RESSALVAS e RECOMENDAÇÕES."

Da análise dos esclarecimentos expendidos pelo Responsável, a Instrução tece as seguintes considerações:

Preliminarmente, registra-se que o Responsável focaliza o embasamento de suas alegações de defesa na apreciação das Contas prestadas pelo Governador do Estado, solicitando que as contas prestadas pelo Prefeito e pelo Governador tenham tratamento isonômico.

Todavia, impende ressaltar que cabe ao Corpo Instrutivo dessa Casa, face às atribuições que lhe são delegadas, verificar a legalidade dos atos administrativos, apontando as irregularidades que constatar. Ao mesmo, não compete qualquer ingerência no julgamento das contas prestadas pelo administrador público, tampouco na emissão do respectivo Parecer Prévio.

No que tange à alegada possibilidade de rateio das despesas dos diversos orgãos para alcançar o percentual exigido pelo artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, pertinente a saúde, este Tribunal afasta qualquer possibilidade de utilização deste procedimento para inclusão de despesas nos cálculos dos limites legais.

Destarte, face as considerações apresentadas pelo Responsável, ressalta-se que o percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2001 é diferenciado para cada Município, devendo o mesmo aplicar: a) o percentual de 15%, se no exercício anterior já tiver aplicado o percentual igual ou superior; ou b) o percentual aplicado em 2000, conforme apurado no relatório de contas anuais emitidos por este Tribunal, acrescido de no mínimo 1/5 do que falta para o limite de 15%; assim como, deve, concomitantemente, ser cumprido o percentual mínimo de 8,6% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Considerando o percentual aplicado pela Prefeitura Municipal de Agronômica em 2000 (6,77%), o limite mínimo a ser aplicado no exercício de 2001 é de 8,60%, conforme orientação disposta no parágrafo anterior. Assim, tendo em vista que o montante aplicado foi da ordem de R$ 189.457,35, correspondendo a um percentual de 8,14% da receita com impostos, inclusive transferências, fica evidenciado que o Município DESCUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

Diante do exposto, remanescendo caracterizado o descumprimento ao que preceitua o artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, permancece o apontado.

A.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Prefeitura Municipal  
3.1.1.0-Pessoal 1.113.171,93
3.1.9.1-Sentenças Judiciárias Relativas a Pessoal 10.371,92
3.2.5.1-Inativos 55.936,02
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 1.179.479,87

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
3.1.1.0-Pessoal 112.337,36
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 112.337,36

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)

M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal 787,50
Despesas com Diária 375,00
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 1.162,50

A.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2.471.410,64 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 1.482.846,38 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.179.479,87 47,72
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 112.337,36 4,55
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 1.162,50 0,05
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 1.290.654,73 52,22
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 192.191,65 7,78

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 52,22% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

(Relatório nº 4835/2002, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2001 - Diligência, item A.3.1)

Não houve manifestação da Unidade para este demonstrativo, mantendo-se o mesmo inalterado.

A.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2.471.410,64 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 1.334.561,75 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.179.479,87 47,72
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.179.479,87 47,72
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 155.081,88 6,28

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 47,72% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

Considerando os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício de 2000, no valor de R$ 1.027.378,54, representando 45,93% da Receita Corrente Líquida, apura-se uma variação absoluta para o exercício de 1,79%, representando uma variação relativa de 3,90%, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000, ressalvada a situação prevista no artigo 37, X da Constituição Federal.

(Relatório nº 4835/2002, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2001 - Diligência, item A.3.2)

Não houve manifestação da Unidade para este demonstrativo, mantendo-se o mesmo inalterado.

A.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2.471.410,64 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 148.284,64 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 112.337,36 4,55
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 1.162,50 0,05
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 111.174,86 4,50
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 37.109,78 1,50

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 4,50% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

Considerando os gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício de 2000, no valor de R$ 104.021,12, representando 4,65% da Receita Corrente Líquida, apura-se uma variação absoluta para o exercício de -0,15%, representando uma variação relativa de -3,23%, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000, ressalvada a situação prevista no artigo 37, X da Constituição Federal.

(Relatório nº 4835/2002, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2001 - Diligência, item A.3.3)

Não houve manifestação da Unidade para este demonstrativo, mantendo-se o mesmo inalterado.

A.4 - Remuneração dos Agentes Políticos

A.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 700,00 8.250,00 8,48
FEVEREIRO 700,00 8.250,00 8,48
MARÇO 700,00 8.250,00 8,48
ABRIL 700,00 8.250,00 8,48
MAIO 700,00 8.250,00 8,48
JUNHO 700,00 8.250,00 8,48
JULHO 700,00 8.250,00 8,48
AGOSTO 700,00 8.250,00 8,48
SETEMBRO 700,00 8.250,00 8,48
OUTUBRO 700,00 8.250,00 8,48
NOVEMBRO 700,00 8.250,00 8,48
DEZEMBRO 700,00 8.250,00 8,48

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 4.068 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2000, publicada no DOU nº 167, de 29/08/2000) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

(Relatório nº 4835/2002, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2001 - Diligência, item A.4.1)

Não houve manifestação da Unidade para este demonstrativo, mantendo-se o mesmo inalterado.

A.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
3.035.786,51 80.500,00 2,65

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 80.500,00, representando 2,65% da receita total do Município (R$ 3.035.786,51). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

(Relatório nº 4835/2002, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2001 - Diligência, item A.4.2)

Não houve manifestação da Unidade para este demonstrativo, mantendo-se o mesmo inalterado.

A.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA

E DE TRANSFERÊNCIAS (exercício anterior)

DESPESA TOTAL DO

PODER LEGISLATIVO

%
2.028.882,56 145.208,85 7,16

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 145.208,85, representando 7,16% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2000 (R$ 2.028.882,56). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 4.068 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2000, publicada no DOU nº 167, de 29/08/2000), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal

(Relatório nº 4835/2002, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2001 - Diligência, item A.4.3)

Não houve manifestação da Unidade para este demonstrativo, mantendo-se o mesmo inalterado.

A.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
162.310,60 103.490,08 63,76

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 103.490,08, representando 63,76% da receita total do Poder (R$ 162.310,60). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

(Relatório nº 4835/2002, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2001 - Diligência, item A.4.4)

Não houve manifestação da Unidade para este demonstrativo, mantendo-se o mesmo inalterado.

B – EXAME DE BALANÇO GERAL REMETIDO NA FORMA DOCUMENTAL

B.1- Demonstrativo da Despesa por Funções, Programas e Subprogramas conforme o Vínculo com os Recursos - Anexo 08 da Lei 4.320/64

B.1.1- Realização de despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde através da Prefeitura Municipal quando deveria ser pelo Fundo Municipal de Saúde, em desacordo com o artigo 77, § 3° dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional 29/2000

Embora o Município tenha efetuado gastos com Ações e Serviços Públicos de Saúde por intermédio do Fundo Municipal de Saúde, verificou-se a realização de despesas desta natureza no exercício de 2001, também pela Prefeitura através da Secretaria de Saúde e Promoção Social, quando o correto deveria ser somente por meio do Fundo, de acordo com o artigo 77, § 3.° dos ADCT, alterado pela EC 29, de 2000, que dispõe:

"§ 3.° Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal."

Solicitou-se esclarecer

Relatório nº 4835/2002, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2001 - Diligência, item B.1)

A Unidade enfatiza que está adequando o orçamento para o exercício financeiro de 2003, para executar as despesas em ações e serviços de saúde somente através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE,

Mas, considerando que a solicitação visava o atendimento ao disposto no artigo 77, § 3º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional 29/2000, mantém-se a restrição.

(Relatório nº 5.472/2002, de Análise da Prestação de Contas Anuais/2001, item A.2.1)

Com referência ao item supra, o Responsável não se manifestou.

C – ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES REMETIDAS VIA SISTEMA DE AUDITORIA DE CONTAS PÚBLICAS - ACP

C.1 - Despesas classificadas impropriamente em programas de ensino, em desacordo com o disposto no artigo 70 da Lei 9394/96

As despesas a seguir especificadas foram classificadas em programas de ensino, quando na realidade deveriam ser apropriadas em programa disposto em outras unidades orçamentárias, com o propósito de atender o previsto no artigo 70 da Lei 9394/96.

Ressalta-se que as despesas constantes desta restrição serão desconsideradas para efeito de cálculo dos 25% do ensino.

Solicitou-se esclarecimento comprovando ao Tribunal, se fosse o caso.

NE CREDOR DATA VALOR

3196 Const. Empr. Mão de Obra 28.956,49

Construção Ginásio de Esportes

(Relatório nº 4835/2002, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2001 - Diligência, item C.1)

A Unidade enfatiza o seguinte:

OBS.: A construção do referido Ginásio de esportes foi edificada no Núcleo Escolar da Localidade de Cabeceira de Ribeirão Areias para a pratica de Educação Física dos alunos da referida escola."

Dessa forma, a Unidade corrobora com o apontamento, em função de enfatizar que está tentando classificar as despesas de maneira mais eficaz. Neste sentido permanece o apontamento.

(Relatório nº 5.472/2002, de Análise da Prestação de Contas Anuais/2001, item C.1)

Não houve manifestação do Responsável em relação ao presente item.

C.2 - despesas classificadas impropriamente em programas de saúde, em desacordo com o disposto no artigo 43 da lei 8080/90

As despesas a seguir especificadas foram classificadas em programas de saúde, quando na realidade deveriam ser apropriadas em programa disposto em outras unidades orçamentárias, com o propósito de atender ao previsto no artigo 43 da Lei 8080/90.

Ressalta-se que as despesas constantes desta restrição serão desconsideradas para efeito de cálculo dos gastos com saúde, sendo que as referentes aos Fundos Municipais não serão objeto de restrição, uma vez que o serão quando de análise do processo respectivo (PCA), sendo apenas, nesta oportunidade, procedida a dedução do valor para efeito de cálculo.

Solicitou-se esclarecimento comprovando ao Tribunal, se for o caso.

N.E CREDOR DATA E VALOR

96 JOAO PAULINO DA SILVA 17/07/2001 150,00

AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, PARA CUSTEAR DESPESAS COM 01 URNA

FUNERARIA, PARA SEPULTAMENTO DE SUA ESPOSA, POR SE TRATAR DE PESSOA

CARENTE DESTE MUNICIPIO, CONFORME CADASTRO EM ANEXO.

Valor total dos empenhos: 150,00

(Relatório nº 4835/2002, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2001 - Diligência, item C.2.)

A Entidade manifesta que, esta despesa já foi desconsiderada do cálculo dos 8,60% aplicado na saúde, mesmo assim, a administração esta tentando classificar as despesas de maneira mais eficaz, para sanar essas restrições.

Como se vê, a Unidade reforça a situação apontada pela Instrução, argumentando que vai procurar aprimorar as despesas dentro das normas estabelecidas. Sendo assim, mantém-se a restrição.

(Relatório nº 5.472/2002, de Análise da Prestação de Contas Anuais/2001, item C.2)

O Responsável, acerca deste item, não se pronunciou.

CONCLUSÃO

Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos mensalmente por meio magnético e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas do exercício de 2001 da Prefeitura Municipal de Agronômica, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e Balanço Geral remetido documentalmente, à vista da reapreciação procedida, apresentaram, em resumo, as seguintes restrições:

    I - RESTRIÇÕES DO PODER EXECUTIVO :

    A) RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    1 - Despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 189.457,35, representando 8,14% da receita com impostos (R$ 2.326.176,36), quando o percentual mínimo a ser aplicado (8,60%) representaria gastos da ordem de R$ 200.051,17, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 10.593,82 ou 0,46%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (iTEM A.2.1, DESTE RELATÓRIO);

    2 - Realização de despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde através da Prefeitura Municipal quando deveria ser pelo Fundo Municipal de Saúde, em desacordo com o artigo 77, § 3° dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional 29/2000 (Item B.1.1).

    Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:

    I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do presente Relatório;

    II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara;

    III - RESSALVAR que o processo PCA 0203392248, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2001), encontra-se julgado por esta Corte de Contas.

    É o Relatório.

    DMU/DCM 4, em 07/08/2006.

    Carlos Eduardo da Silva

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    DE ACORDO

    EM 07/08/2006.

    Paulo César Salum

    Coordenador de Controle

    Inspetoria 2

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

    DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

    Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina.

    Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221 - 3730.

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    PROCESSO PCP - 02/03518365
       

    UNIDADE

    Prefeitura Municipal de Agronômica
       
    ASSUNTO Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2001, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal

    ÓRGÃO INSTRUTIVO

    Parecer - Remessa

    Ao Senhor Auditor Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

    TC/DMU, em 07/08/2006.

    GERALDO JOSÉ GOMES

    Diretor de Controle dos Municípios