TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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Informação nº _____/2006. Florianópolis, 07 de agosto de 2006.

Da: Coordenadora de Controle da Inspetoria 1 - DMU

Para: Sr. Geraldo José Gomes – Diretor DMU/TC

Senhor Diretor,

Em atenção ao seu despacho constante do Processo RPA 06/00145808, autuado em 28/03/2006, a partir do expediente subscrito pelo Sr. Lício Mauro da Silveira - Deputado Estadual, por meio do qual encaminha denúncia de possíveis irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Barra Velha, sendo o mesmo remetido à Diretoria de Controle de Obras para instrução e esta por meio do Relatório nº DCO 094/06, solicita manifestação da Diretoria de Controle dos Municípios acerca do item 2.2 do mesmo, temos a informar que esta Diretoria, de acordo com a programação, realizou Auditoria Ordinária "in loco" na Prefeitura Municipal de Barra Velha, no período de 20 a 24 de março do corrente ano, com abrangência ao exercício de 2005, onde a Equipe de Auditoria, por determinação da Presidência desta Casa, deveria proceder verificação acerca da Construção da Escola Municipal Pedras Brancas e análise dos procedimentos para a aquisição de um terreno na localidade de Itinga, para apurar possíveis irregularidades.

A partir desta determinação, o Coordenador da Equipe, Sr. Gilson Aristides Battisti, após o retorno da viagem, fez a Informação nº 103/2006, de 31/03/2006 (fls. 18 a 22 deste Processo), onde consta que, com referência à construção da Escola cabe uma análise técnica por equipe especializada (engenheiros) e com relação à aquisição do terreno discorre, de forma breve, sobre o procedimento envolvendo a aquisição e o litígio sobre a área, que segundo o mesmo, verifica-se, inicialmente, presunção de boa-fé do adquirente.

Junta-se ao presente processo documentação trazida pela Equipe de Auditoria da Diretoria de Controle dos Municípios, fls. 23 a 143.

Destaca-se que, em pesquisa ao Sistema de Processos do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com relação ao de nº 006.99.001132-7, verifica-se que em data de 20/09/2005, houve por parte daquela Casa, a acolhida do requerimento feito pelo Credor (Banco BESC), por ter sido demonstrada fraude à execução, tornando-se ineficaz a alienação do referido imóvel feita em favor do Municiípio de Barra Velha, anulando-se a averbação, retornando para propriedade do Sr. Avelino José Borges (Fls. 144 a 146)

Após breve relato sobre o assunto, esta Coordenadoria informa que, para aquisição de imóvel pela Administração Pública, primeiramente há que se observar a Lei Federal 8.666/93, realizando-se o devido processo de licitação, sendo possível a sua dispensa nos termos preconizados pelo inciso X do artigo 24 da referida Lei, quando caracterizada a inviabilidade de competição, ou seja, a impossibilidade de o interesse público ser satisfeito com outro imóvel que não o escolhido.

No tocante à aquisição do terreno, verifica-se que o comprador, no caso o Município de Barra velha, dispensou a apresentação de certidões de ações ajuizadas, bem como outras certidões negativas fiscais, em nome dos Outorgantes Vendedores (fls. 05 dos Autos).

Neste ponto, salienta-se que é de praxe, quando da aquisição de imóveis, que o comprador exija do vendedor documentos que comprovem a total regularidade, tanto do imóvel quando do seu vendedor, quais sejam: matrícula atualizada do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, Certidão negativa de tributos imobiliários junto à prefeitura local, Declaração de inexistência de débitos condominiais, IPTU quitado até a data de entrega das chaves e ainda Certidões pessoais dos vendedores que contemplam: Certidões cíveis e certidões executivas fiscais, Certidão da Justiça Federal, Certidão do cartório de protesto e Certidão trabalhista.

Portanto, tal procedimento não deveria ser dispensado, principalmente em se tratando de aquisição de imóvel pela Administração Pública, neste caso, o Município de Barra Velha, pelo seu Representante, o Sr. Valter Marino Zimmermann - Prefeito Municipal que deve zelar pelo bom uso dos recursos públicos.

O comprador tem o ônus, para efeito de restar aferida objetivamente a existência da sua boa-fé, de obter as certidões cível, fiscal e trabalhista das comarcas de residência do vendedor e de situação do imóvel, exatamente para se certificar da inocorrência de uma aquisição em fraude à execução. Essa cautela mínima é exigível, pois, uma vez tomada, fica demonstrada, em princípio, mas de forma objetiva, que o comprador está adquirindo o imóvel de boa-fé no tocante a desconhecer a existência da ação.

Assim dispõe o artigo 593, do Código de Processo Civil:

"Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

III - nos demais casos expressos em lei.

A Lei Federal 7.433, de 18 de dezembro de 1985, que dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, assim estabelece em seu artigo 1º, parágrafos 2º e 3º:

Posto isto, é importante destacar que, não apenas porque o artigo 1º, da Lei nº 7.433/85 exige a apresentação dos feitos ajuizados em face do vendedor para lavratura da escritura pública de compra e venda, mas, principalmente, para que o comprador tome mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição.

Nesse exato sentido decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento assim ementado:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. Redirecionada a execução fiscal contra o sócio-gerente, o débito tributário já está em fase de execução contra este (CTN, art. 185), e, feitas as anotações próprias no setor de distribuição do foro, o fato já se reveste de publicidade, podendo ser conhecido pelas pessoas precavidas que subordinam os negócios de compra e venda de imóveis à apresentação das certidões negativas forenses. Recurso Especial não conhecido." (STJ, SEGUNDA TURMA, REsp nº 87547/SP, DJ de 22/03/1999, Relator Min. ARI PARGENDLER, j. em 17/12/1998).

Por outro lado, cabe destacar que o Município de Barra Velha, apresentou Embargos de Terceiro em face do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, na Vara Única da Comarca de Barra Velha, em data de 26/10/2005, estando em fase de sentença de 1º grau até a presente data.

Deste procedimento, tem-se também decisões do Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos assim ementados:

TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO, MAS ANTERIOR AO REGISTRO DA PENHORA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CONSILIUM FRAUDIS. 1. A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal. 2. Ficou superado o entendimento de que a alienação ou oneração patrimonial do devedor da Fazenda Pública após a distribuição da execução fiscal era o bastante para caracterizar fraude, em presunção jure et de jure. 3. Afastada a presunção, cabe ao credor comprovar que houve conluio entre alienante e adquirente para fraudar a ação de cobrança. 4. No caso alienação de bens imóveis, na forma da legislação processual civil (art. 659, § 4º, do CPC, desde a redação da Lei 8.953/94), apenas a inscrição da penhora no competente cartório torna absoluta a assertiva de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade. 5. Ausente o registro da penhora efetuada sobre o imóvel, não se pode supor que as partes contratantes agiram em consilium fraudis. Para tanto, é necessária a demonstração, por parte do credor, de que o comprador tinha conhecimento da existência de execução fiscal contra o alienante ou agiu em conluio com o devedor-vendedor, sendo insuficiente o argumento de que a venda foi realizada após a citação do executado. 6. Assim, em relação ao terceiro, somente se presume fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada posteriormente ao registro da penhora.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE BEM DO EXECUTADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ ANTERIORMENTE AO REGISTRO DA PENHORA DO IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - No tocante à fraude à execução, a jurisprudência desta Corte tem considerado válida a alienação de bem do executado a terceiro de boa-fé, que o adquiriu anteriormente ao registro da penhora do imóvel. Precedentes: REsp nº 739.388/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 10/04/06; REsp nº 724.687/PE, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 31/03/06 e REsp nº 791.104/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 06/02/06.

Assim Sr. Diretor, sem embargo de douta posição contrária, é o que temos a informar.

Respeitosamente.

Cristiane de Souza

Auditora Fiscal de Controle Externo

Coordenadora de Controle

Inspetoria 1 - DMU