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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL INSPETORIA 1 / DIVISÃO 3 |
PROCESSO | TCE-06/00237915 |
UNIDADE GESTORA | ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
INTERESSADO | CESAR LUIZ BELLONI FARIA |
RESPONSÁVEL | ROGÉRIO OLI RODRIGUES |
ASSUNTO | SOLICITAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ESPECIAL DE RECURSOS ANTECIPADOS DESTINADOS À SUBVENÇÕES SOCIAIS, REFERENTE À N.E. Nº 4376 DE 24/06/2002, ELEMENTO 335043.00, R$ 800,00, ASSOC. DE MORAD. DO BAIRRO RENASCER |
REL. DE REINSTRUÇÃO | DCE/INSP.1 - nº 402/2006 |
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual Art. 59, IV, a Lei Complementar n.º 202/00 Art. 25, III e a Resolução TC-16/94, foram analisadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual DCE as Prestações de Contas de Recursos Antecipados da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
A Auditoria Ordinária seguiu o Plano estabelecido no MEMO. n.º 151/2004, autorizado pela Presidência desta Casa em 23/07/2004, dando origem ao processo SPC 04/05851588.
Na análise foram considerados os aspectos constantes do Roteiro de auditoria por espécie de despesa, além da verificação dos setores e serviços relacionados à concessão de Antecipação de Recursos.
Em virtude de divergências encontradas e apontadas no relatório TCE/DCE/INSP-01/n.º 101/05 de fls. 35 a 41 do processo n.º SPC 04/05851588, foi sugerido determinar a instauração de processo de tomada de contas especial em razão da não apresentação das prestações de contas relativas a 118 (cento e dezoito) notas de empenho relacionadas as fls. 09 a 16 do citado processo, tendo o Tribunal Pleno acatado a sugestão e exarado decisão nos seguintes termos:
Em ATENÇÃO a decisão exarada pelo Tribunal Pleno e AO CONTIDO Na instrução Normativa n.º 01/2001 E AO ART. 10 E PARÁGRAFOS da Lei Complementar nº 202/00, o Procurador de Finanças da Assembléia, instaurou o Processo de Tomada de Contas Especial nº 005-02/2005, conforme notificação publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina nº 17.804, de 16/01/2006, fls. 19.
O presente processo de Prestação de Contas foi objeto de análise do Parecer da Coordenadoria de Controle Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, fls. 22, resultando na notificação nº 01/2003, fls . 19.
Após a emissão do Relatório Conclusivo do Procurador de Finanças da Assembléia, as fls. 23, remeteu os autos correspondente a Tomada de Contas Especial através do Ofício 171/2006, de 06/04/06, fls. 03 e 04.
Foram os autos analisados por esta Coordenadoria, tendo sido emitido o relatório de folhas nº 25 a 27, sugerindo citação ao responsável à época, encaminhado através do ofício nº 7.697/2006 de fls. 29.
A Citação não foi atendida, conforme documentos acostado aos autos de folhas n.º 30 e 31.
2 DA ANÁLISE
Na nova análise verificou-se que não foi atendida a citação, portanto não foi comprovada a aplicação dos recursos repassados.
2.1 Ausência de Prestação de Contas
A entidade beneficiada deverá prestar contas dos recursos recebidos no prazo regulamentar, em atenção ao disposto no Art. 43 parágrafo único da Resolução nº TC 16/94, e Parágrafo Único do Art. 58 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
3 CONCLUSÃO
3.1. Julgar irregulares, na forma do art. 18, III, "a", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados repassado à ASSOC. DE MORAD. DO BAIRRO RENASCER, no valor de R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), referentes à Nota de Empenho n.º 4376, de 24/06/2002, em face da não apresentação da prestação de contas, consoante dispõem os arts. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81 e art. 43 da Resolução nº TC-16/94, e condenar o Responsável - SR. ROGÉRIO OLI RODRIGUES, CPF nº 289.334.279-53, C.I. 453781-5, ao pagamento dessa quantia, comprovando o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).
3.3. Aplicar a/o SR. ROGÉRIO OLI RODRIGUES, CPF nº 289.334.279-53, C.I. 453781-5, multa prevista no art. 68, da Lei Complementar n. 202/2000, face ao descumprimento de norma estatuída no art. 8º da Lei n. 5.867/81 (prazo legal para apresentação da prestação de contas), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
DCE, Div. 3, em 07 de agosto de 2006.
HEITOR LUIZ SCHÉ JUNIOR paulo gastão pretto
Auxiliar de Atividades Administrativas Auditor Fiscal de Controle Externo
e de Controle Externo Coordenador- Insp. 1