TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

TCE - 03/01205787
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de São Bento do Sul
   
INTERESSADO Sr. Fernando Mallon - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. Silvio Dreveck - Prefeito Municipal (Gestão 2001-2004)
   
ASSUNTO
    Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2001, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução
 
     
RELATÓRIO N°
    1.626/2006

INTRODUÇÃO

O Município de São Bento do Sul, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.º TC - 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2001 – autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 02/03184807), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 18/11/2002, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens A.1 e B.2, da parte conclusiva do Relatório n.º 6000/202, que integra o Processo n.º PCP 02/03184807, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 03/01205787.

Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, atendendo a decisão do Tribunal Pleno, datada de 30/09/2003, convertendo o processo PDI /01205787 em Tomada de Contas Especial (TCE 03/01205787) com fulcro no artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 34, caput da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, remeteu em data de 27/04/2005, ao Sr. Silvio Dreveck, o Ofício n.º 5.173/2005 (fls. 166 dos Autos), determinando a citação do mesmo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa por escrito, acerca do conteúdo do Relatório n.º 1.115/2003.

O Sr. Silvio Dreveck - Prefeito Municipal à época, através do Ofício n.º s/n, datado de 30/06/2005, protocolado neste Tribunal sob n.º 11744, em 30/06/2005, dentro do prazo estabelecido (fls. 172 dos Autos), apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei 4.320/64

1.1 - Informes acerca da conta "Cancelamento de Dívidas Passivas" registrada no anexo 15.

Constatou-se no Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais como "Independente de Execução Orçamentária", registro da conta "Cancelamento de Dívidas Passivas" no valor de R$ 49.276,23.

Solicitou-se esclarecer e remeter cópia dos lançamentos contábeis efetuados, bem como o razão da respectiva conta.

(Rel. n. 5.230/2002, Diligência da prestação de contas do Prefeito - 2001, item II-B.3.1);

A Unidade respondeu o seguinte:

A Prefeitura remeteu cópia do razão contábil correspondente ao cancelamento da dívida ativa no valor de R$ 49.276,23, em que o lançamento se apresenta da seguinte forma:

Cancelamento de Dívida Ativa

Decreto n. 270 de 04/01/2002

Transferência p/ apuração resultado do exercício

Data do encerramento: 18/01/2002

Transferência Patrimonial

Remeteu também, cópia do Decreto nº 270, de 04 de janeiro de 2002, que trata de "Cancelamento de Dívida Ativa", com base no art. 480 da Lei Municipal nº 140, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal).

O Decreto em causa, apresenta o seguinte:

Da análise dos documentos remetidos concluiu-se:

1 - que o Decreto não corresponde ao exercício financeiro de 2001, que este, como também o cancelamento, ocorreram apenas no exercício de 2002;

Neste caso cabe citar os arts. 34 e 35 da Lei 4.320/64 que estabelecem:

"Art. 34 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil;

Art. 35 - Pertencem ao exercício financeiro:

I - as receitas nele arrecadadas; e

II - as despesas nele legalmente empenhadas.

2 - que o Decreto não justifica o motivo para ocorrência do cancelamento;

3 - que o Código Tributário Municipal, por si só, é insuficiente para autorizar o cancelamento de Dívida Ativa, por se tratar de renúncia de receita do Município.

4 - o cancelamento de dívida ativa requer autorização explícita do Poder Legislativo, conforme dispõe o art. 105, par. 2º da Lei 4.320/64, bem como o art. 150, par. 6º da CF:

A Constituição Federal estabelece:

Da mesma forma, a Lei 4.320/64 apresenta o seguinte:

Especificamente, quanto à renúncia de receitas, cabe-nos citar as seguintes considerações:

A renúncia de receita implica em perda da arrecadação, portanto, com o intuito de garantir o equilíbrio das contas da Unidade, a Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n. 101/2000 estabelece que toda concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária que caracterize renúncia de receita, como é o caso em pauta deve observar o seguinte:

1 - estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que for iniciar sua vigência e nos dois seguintes; e

2 - atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias .

Deve atender ainda, a uma das seguintes condições:

1 - ser considerada (ponderada, contemplada), na estimativa da receita da Lei Orçamentária, na forma do art. 12, devendo o Poder Público demonstrar que tais incentivos ou benefícios não afetarão as metas de resultado fiscais previstas no anexo de Metas Fiscais da LDO (art. 4º, par. 2, V);

2 - estar acompanhada de medidas de compensação (para o exercício em que iniciar sua vigência e nos dois seguintes) por meio de aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

A renúncia de receitas ocorrida na Unidade, conforme se verifica no Decreto nº 270, decorreu de REMISSÃO de Dívida, pelo fato de ter sido perdoada a dívida de munícipes com situação financeira impeditiva da liquidação de seus débitos, fato este não comprovado pela Origem.

Por todo o exposto, a restrição fica mantida da seguinte forma:

1.1.1 - "Cancelamento de Dívidas Passivas" no valor de R$ 49.276,23, sem lei autorizativa referente a baixa de Dívida Ativa, em descumprimento ao art. 150, § 6º da Constituição Federal e arts 34, 35 e 105, § 2º da Lei 4.320/64.

(Rel. n. 6000/2002, Prestação de Contas do Prefeito - 2001, item III-B.3.1.1)

Nesta oportunidade, houve a seguinte manifestação:

Da reinstrução:

A Unidade, por intermédio de Decreto do Executivo de n. 270, situado nas hipóteses do art. 480 do Código Tributário Municipal, cancelou créditos tributários no montante de R$ 49.276,23.

Face a exigência contida no § 6º do art. 150 da Constituição Federal e não tendo a Unidade editado Lei específica para o caso, anotou-se como restrição a ausência legal para o referido cancelamento.

Posteriormente, em 20/12/2002, foi editado a Lei Municipal n. 482 (fls. 219 dos Autos), referente ao cancelamento de Dívida Ativa e ratificação do Decreto anteriormente citado.

Remissão é o perdão legal do débito tributário, que na terminologia do Código Tributário Nacional é uma causa que extingue o crédito tributário (art. 156, IV).

O Código Tributário Nacional, em seu art. 172 dispõe:

"Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

"No que concerne à questão número 3, cabe fazermos algumas considerações.

Pode um direito subjetivo, garantido constitucionalmente ser tolhido em função do ato de concessão deste direito não ter obedecido as formalidades legais?

Para responder ao questionamento proposto, importante colacionar definição de Celso Antônio Bandeira de Melo, que em sua obra Curso de Direito Administrativo às fls. 434 demonstra a diferença entre o que seja ato nulo e anulável.

São nulos:

a) os atos que a lei assim os declare;

b) os atos em que é racionalmente impossível a convalidação, pois, se o mesmo conteúdo (é dizer, o mesmo ato) fosse novamente produzido, seria reproduzir a invalidade anterior.

Sirvam de exemplo: os atos de conteúdo (objeto) lícito; os praticados com desvio de poder; os praticados com falta de motivo vinculado; os praticados com falta de causa.

São Anuláveis:

a) os que a lei assim os declare;

b) os que podem ser repraticados sem vício.

Sirvam de exemplo: os atos expedidos por sujeito incompetente; os editados com vício de vontade; os proferidos com defeito de formalidade.

Portanto, vê-se que o ato impugnado é um ato anulável, comportando a convalidação pela Administração.

A retroatividade pretendida, objetivando a sanação da ilegalidade havida, é perfeitamente possível, desde que a nova lei expressamente preveja os efeitos pretéritos.

No direito positivo brasileiro, a regra constante tradicionalmente do Direito Constitucional é a de que a "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (art. 5º, inciso XXXVI da CR/88).

Dessume-se desse preceptivo legal, o princípio da irretroatividade da lei que ofenda direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Assim, é possível, face às regras positivas que regulam o nosso direito intertemporal, a retroatividade da lei, desde que não ofenda os institutos constitucionais mencionados. Esse, aliás, é o entendimento da doutrina. Eis o que ensina o mestre SAHID MALUF que em sua obra Direito Constitucional às fls. 401, referindo-se ao dispositivo do art. 153, § 3º da Constituição revogada, que possui a mesma redação do art. 5º, inciso XXXVI da atual Constituição:

A Constituição não diz expressamente que a lei não retroagirá. É admissível, em tese, a retroação, desde que não prejudique o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A estabilidade dessas situações é que configura o direito fundamental do homem. O legislador ordinário não pode criar exceções a essa regra de direito constitucional.

Deflui-se, pois, possível a convalidação pretendida, posto que não afetou aqueles três institutos garantidos pela Constituição. (...)"

E, por Deliberação do Tribunal Pleno, foi emitido a seguinte Decisão:

2 - Informes acerca da origem da conta "Cancelamento de Dívida Ativa", no valor de R$ 49.276,23

A Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei 4.320/64, registra a conta "Cancelamento de Dívida Ativa" no valor de R$ 49.276,23.

Solicitou-se informes sobre os registros efetuados nesta conta, bem como, a remessa da lei autorizativa, relação dos beneficiados e cópia do razão analítico correspondente.

(Rel. n. 5.230/2002, Diligência da prestação de contas do Prefeito - 2001, item II-B.3.2);

Quanto a este item, a resposta da Unidade foi a mesma apresentada no item anterior, onde se verificou a existência de cancelamento de Dívidas Passivas no valor de R$ 49.276,23, sem lei autorizativa e realizada posteriormente ao exercício financeiro, em descumprimento ao art. 150, par. 6º da Constituição Federal e arts 34. 35 e 105, par. 2º da Lei 4.320/64.

(Rel. n. 6000/2002, Prestação de Contas do Prefeito - 2001, item III-B.3.2)

O item em questão e o anterior abordam a mesma questão, razão pela qual, este é desconsiderado.

3 - Demonstração da Dívida Fundada Interna - Anexo 16 da Lei 4.320/64

3.1 - Informes sobre saldos de Dívida Fundada Interna remanescentes do exercício anterior

A Demonstração da Dívida Fundada Interna - Anexo 16 da Lei 4.320/64, apresenta saldos de dívidas remanescentes do exercício anterior, nos valores de R$ R$ 248.025,40, R$ 767.054,29, correspondentes aos Contratos nºs 606/96 e 327/98, respectivamente.

Considerando que não houve qualquer amortização destes contratos no exercício de 2001, solicitou-se esclarecimentos sobre as origens dos respectivos contratos e o motivo pelo qual o município não efetuou os pagamentos devidos.

(Rel. n. 5.230/2002, Diligência da prestação de contas do Prefeito - 2001, item II-B.4.1);

A Origem apresentou a seguinte justificativa:

Quanto ao Contrato de empréstimo entre a Caixa Econômica Federal e o Município de São Bento do Sul, destinado à execução de obras/serviços no Município, através do Programa Pró-Moradia, este poderá ser motivo de verificação posterior in loco por parte deste Tribunal, no que concerne a amortização do débito existente em 2001.

Com relação à dívida existente com o INSS, a Unidade deveria ter tomado providências mais urgentes com vistas à amortização de seus débitos, com o objetivo de evitar os acréscimos legais, pois, a Lei que autorizou o Poder Executivo a consolidar os pagamentos da dívida já é de 1998 (Lei nº 327, de 15 de dezembro de 1998).

Tendo em vista que a Origem não está efetuando a amortização da dívida com o INSS, fica caracterizada a seguinte restrição:

3.1.1 - Ausência de recolhimento das contribuições sociais devidas ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), no montante de R$ R$ 767.054,29, incidentes sobre as remunerações dos servidores e Agentes Políticos, em descumprimento à Lei nº 327/98 c/c a Lei Federal nº 8.212/91, atualizada pela Lei Federal nº 9.506/97.

(Rel. n. 6000/2002, Prestação de Contas do Prefeito - 2001, item III-B.4.1.1)

Manifestações remetidas pela Unidade:

Apurada no Relatório de Contas Anuais referente a Prestação de Contas de 2001, a presente restrição, no seu objeto, questionou a ausência de amortização de dívidas reconhecidas e parceladas junto ao INSS.

Por Decisão do Tribunal Pleno, procedeu-se sua constituição em autos apartados para exame da matéria.

Devidamente citado, o Responsável, Senhor Silvio Dreveck encaminhou suas justificativas, bem como, cópias de documentos relacionados aos fatos.

Da análise da documentação trazida aos autos, não restam dúvidas quanto a efetivação das amortizações por intermédio da retenção do FPM, conforme autorização legal (fls. 192 dos Autos).

Em resumo, o Responsável afirma que, face as dificuldades enfrentadas para compreensão dos valores oriundos das parcelas pagas, deixou de efetuar os registros de baixa do montante da dívida contraída junto ao INSS, não obstante os esclarecimentos solicitados àquele Órgão, dos quais não obteve resposta, o que exigiu interpelação judicial junto a Autarquia Federal, vindo assim, a lograr êxito, conforme documentos apresentados. (fls. 194 à 216 dos Autos)

Portanto, em conformidade com o que determinava a Lei Municipal n. 327/98, ficou ora demonstrado que as dívidas junto ao INSS vinham sendo amortizadas mensalmente, razão pela qual, a restrição é suprimida.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 18/11/2002, para que se proceda, em processo apartado a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens A.1 e B.2, da parte conclusiva do Relatório n.º 6000/2002, que integra o Processo n.º PCP 02/03184807, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 – CONSIDERAR REGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos descritos neste processo, do Município de São Bento do Sul, relativamente ao exercício de 2001, dando quitação plena quanto a estes atos, ao Sr. Silvio Dreveck - Prefeito Municipal à época, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1626/2006 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Silvio Dreveck e ao interessado Sr. Fernando Mallon, atual Prefeito Municipal de São Bento do Sul.

É o Relatório.

DMU/DCM 4 em 07/08/2006

Oldair Schroeder

Auditor Fiscal de Controle Externo

Visto em ____/08/2006

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 4

Inspetoria 2

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UNIDADE

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ASSUNTO
    Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2001, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em /08/2006

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios