ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

PROCESSO :

PCP 00/00128740
   

ORIGEM :

Prefeitura Municipal de Ponte Serrada
   

RESPONSÁVEL :

Sr. CLODEMAR JOAO CHRISTIANETTI FERREIRA - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO : Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 1999, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pela Câmara de Vereadores de Ponte Serrada, conforme prevê o Regimento Interno deste Tribunal
   
RELATÓRIO N° : 1585/2006

INTRODUÇÃO

A Prefeitura Municipal de PONTE SERRADA - SC sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, da Constituição Estadual, art. 113, da Lei Complementar Estadual n° 202, de 15/12/00, arts. 50 a 54 e Resolução TC N 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a 26, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 1999, por meio documental e, mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

II - DA SOLICITAÇÃO DE REAPRECIAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL

Procedido o exame das contas do exercício de 1999, da Prefeitura Municipal de Ponte Serrada, pela Diretoria de Controle de Municípios - DMU, foi emitido o Relatório no 3278, de 30/11/2000, integrante do Processo no PCP 00/00128740, tendo sido submetido ao Tribunal Pleno, em sessão de 20/12/2000, que emitiu parecer prévio recomendando a aprovação das contas.

Essa deliberação do Tribunal Pleno foi comunicada ao Sr. Prefeito Municipal pelo ofício no 2215/2001 de 19/03/2001 e à Câmara Municipal de Vereadores de Ponte Serrada, por meio do ofício n.º 2214/01, de 19/03/01, oportunidade em que foram encaminhados os autos do referido processo àquela Câmara Municipal, para fins de julgamento da Prestação de Contas.

O Presidente da Câmara Municipal, por intermédio do ofício n.º CM 070/2001 de 20/06/2001, protocolado neste Tribunal sob o nº 13617 em 26/06/2001, autorizado que foi pelo Decreto Legislativo n.º CM 003/2001, devolveu ao Tribunal de Contas os autos do processo sobre as contas em questão, solicitando sua reapreciação, à vista da decisão da Comissão de Finanças e Economia da Câmara, baseada em parecer do Relator daquela Comissão, acostado aos autos, juntamente com documentos comprobatórios, às fls. 934 a 1473, nos seguintes termos:

A DMU, reexaminando a nova documentação, elaborou o relatório n.º 430/02, de 05/04/02, submetido ao Tribunal Pleno, em sessão ordinária de 09/09/02, que decidiu conhecer do Pedido de Reapreciação, sustar a apreciação dos autos do Processo no PCP 00/00128740 e determinar o desentranhamento dos documentos de fls. 932 a 1480, para formação de autos apartados, objetivando a apuração dos novos fatos apontados como irregulares.

Em decorrência, foi constituído o Processo n.º PDI 02/10343389, posteriormente transformado em TCE 02/10343389, o qual, após sua instrução, foi submetido à apreciação do Tribunal Pleno, em sessão de 05/11/03, que exarou decisão preliminar, decidindo por converter o processo em Tomada de Contas Especial, definir responsabilidade solidária e determinar a citação dos responsáveis.

Os responsáveis, atendendo à citação, após solicitação de prorrogação de prazo, concedida por expediente de 08/09/04, remeteram suas razões de defesa e a Diretoria de Denúncias e Representações - DDR procedeu a reinstrução dos autos, emitindo o Relatório n.º 068/2005, de 03/08/05.

Após, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que se manifestou por meio do Parecer n.º 2611/05, de 30/08/05. Retornando ao gabinete do Sr. Relator Clóvis Mattos Balsini, seu voto foi submetido à apreciação do Tribunal Pleno, em sessão de 10/04/06, que prolatou a decisão n.º 0683/06, julgando irregulares a Tomada de Contas Especial (TCE 02/10343389), com imputação de débitos e aplicação de multas ao Sr. Clodemar João Christianetti Ferreira, além de determinar a adoção de diversas providências quando do lançamento de novo edital para licitação de serviços. Por fim, essa decisão determinou o prosseguimento da instrução dos autos do Processo n.º PCP 00/00128740.

III - DA REAPRECIAÇÃO

Preliminarmente são necessários alguns esclarecimentos pertinentes ao conteúdo e à relevância dos atos administrativos praticados pelo Chefe do Poder Executivo na emissão do Parecer Prévio pelos tribunais de contas.

O Tribunal de Contas é o órgão que realiza o controle externo da administração pública, auxiliando nesse mister, como prega a Constituição Federal, o Poder Legislativo. No desempenho de suas funções e como resultado de suas deliberações, as Cortes de Contas se pronunciam em diversos momentos, por meio de pareceres prévios, acórdãos (prejulgados) e decisões (julgamentos dos atos).

O Parecer Prévio, por sua vez, diz respeito tão somente à análise dos aspectos orçamentários, patrimoniais e financeiros do Município e do cumprimento dos princípios e limites constitucionais e legais impostos a cada unidade fiscalizada, não sendo de relevância para o mesmo, os atos de gestão praticados em afronta aos ditames legais, embora possam figurar no relatório conclusivo como forma de registrar a sua constatação. Estes, por sua vez, quando considerados graves são, comumente, alvo de processos apartados momento em que sofrerão o julgamento pelo Tribunal de Contas podendo ser imputado débito ou multa, conforme o caso, saindo da esfera de apreciação pelo Poder Legislativo, ao qual compete julgar as matérias pertinentes ao Parecer Prévio.

Assim, prescrevem os artigos 53 e 54 da Lei Complementar n. 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina), in verbis:

Neste sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 11060 (GO), conforme segue:

Portanto, todos os fatos novos apurados pela Câmara Municipal de Ponte Serrada são pertinentes a atos administrativos sujeitos a julgamento pelo Tribunal de Contas em autos apartados ou por meio de representação, quando entender necessário, por tratarem-se de procedimentos irregulares passíveis de responsabilização dos administradores, não havendo qualquer prejuízo ao posicionamento desta Corte de Contas na emissão de seu parecer prévio. Da mesma forma, a apuração de tais responsabilidades poderá ser exercida pelo Ministério Público, o qual pode ser oficiado diretamente pela Câmara Municipal.

Assim sendo, todos os fatos apontados pelo Poder Legislativo Municipal, no parecer às fls. 934 a 1480 dos autos, foram examinados pela Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, quando da instrução do Processo TCE 02/10343389, culminando na emissão do Relatório n.º 068/2005, de 03/08/2005. Seguindo o rito processualístico normal, os autos foram submetidos à consideração do Tribunal Pleno, em sessão de 10/04/06, que prolatou a decisão n.º 0683/06, julgando irregulares a Tomada de Contas Especial (TCE 02/10343389), com imputação de débitos e aplicação de multas ao Sr. Clodemar João Christianetti Ferreira, além de determinar a adoção de diversas providências quando do lançamento de novo edital para licitação de serviços.

Desta forma, por todo o exposto e considerando que não há qualquer fato novo que possa modificar a situação anteriormente constatada, reputam-se confirmadas as restrições constantes do Relatório nº 3278/2000, referente às contas anuais da Prefeitura Municipal de Ponte Serrada do exercício de 1999, ficando mantidos na íntegra todos os itens desse relatório, conforme segue:

IV - ANÁLISE

1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal da Prefeitura Municipal, aprovado pela Lei nº 1531/98 , de 20/11/98 estimou a receita e fixou a despesa em R$ 8.485.000,00 , para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 630.000,00 , que corresponde a 7,42 % do orçamento.

1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Demonstrativo_01

Créditos Orçamentários 8.485.000,00
Ordinários 7.855.000,00
Reserva de Contingência 630.000,00
   
(+) Créditos Adicionais 615.349,60
Suplementares 563.500,00
Especiais 51.849,60
   
(-) Anulações de Créditos 615.349,60
Orçamentários/Suplementares 615.349,60
   
(=) Créditos Autorizados 8.485.000,00

Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:Demonstrativo_02

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 309.849,60 50,35
Anulação da Reserva de Contingência 305.500,00 49,65
T O T A L 615.349,60 100,00

Os créditos adicionais abertos no exercício atingiram o montante de R$ 615.349,60, equivalente a 7,25% do total orçado, sendo a sua totalidade provenientes de Anulações de Créditos Orçamentários.

2 - execução orçamentária

A execução orçamentária pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Demonstrativo_03

Previsão/Fixação

Execução Diferenças
RECEITA 8.485.000,00 4.321.616,16 (4.163.383,84)
DESPESA 8.485.000,00 4.310.196,47 (4.174.803,53)

Fonte : Balanço Orçamentário

O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de Execução Orçamentária da ordem de R$ 11.419,69 , correspondendo a 0,26 % da receita arrecadada.

2.1 - Receita

No âmbito da Unidade, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente as suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 4.321.616,16 , equivalendo a 50,93 % da receita orçada.

Comportamento da Receita nos três últimos exercícios

Gráfico_01

2.1.1 - Receita por Fontes

As receitas por fontes e as participações absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:

Demonstrativo_04

RECEITA POR FONTES

1997   1998   1999  

Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 163.548,08 4,79 206.678,16 4,73 164.487,78 3,81
Receita de Contribuições 0,00 0,00 24,00 0,00 517,72 0,01
Receita Patrimonial 598,33 0,02 4.028,49 0,09 672,73 0,02
Receita Agropecuária 3.443,43 0,10 714,60 0,02 0,00 0,00
Receita de Serviços 195,20 0,01 368,50 0,01 1.273,00 0,03
Transferências Correntes 2.821.806,34 82,73 3.471.754,85 79,51 3.686.660,60 85,31
Outras Receitas Correntes 120.658,10 3,54 181.748,91 4,16 164.663,06 3,81
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados 145.066,09 4,25 59.313,77 1,36 145.659,71 3,37
Alienação de Bens 95.410,00 2,80 30.332,47 0,69 24.110,00 0,56
Transferências de Capital 60.217,60 1,77 411.600,31 9,43 133.571,56 3,09
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 3.410.943,17 100,00 4.366.564,06 100,00 4.321.616,16 100,00

Gráfico_02

Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 1999

2.1.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Comportamento da Receita Tributária nos três últimos exercícios

Demonstrativo_05

RECEITA TRIBUTÁRIA

1997   1998   1999  

Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 64.008,89 1,88 105.428,68 2,41 115.841,22 2,68
IPTU 16.410,96 0,48 38.232,68 0,88 37.384,96 0,87
ISQN 26.611,55 0,78 61.329,65 1,40 69.225,05 1,60
ITBI 20.986,38 0,62 5.866,35 0,13 9.231,21 0,21
Taxas 89.500,13 2,62 75.856,18 1,74 30.316,06 0,70
Contribuições de Melhoria 10.039,06 0,29 25.393,30 0,58 18.330,50 0,42
             
Receita Tributária 163.548,08 4,79 206.678,16 4,73 164.487,78 3,81
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 3.410.943,17 100,00 4.366.564,06 100,00 4.321.616,16 100,00

Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 1999

Gráfico_03

2.1.3 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Comportamento da Receita de Transferências nos três últimos exercícios

Demonstrativo_06

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

1997   1998   1999  

Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Transferências Correntes 2.821.806,34 82,73 3.471.754,85 79,51 3.686.660,60 85,31
Transferências do Estado 990.736,94 29,05 1.304.716,47 29,88 1.506.449,78 34,86
Cota do ICMS 851.237,95 24,96 666.444,87 15,26 747.410,95 17,29
Cota do IPVA 47.365,23 1,39 57.497,00 1,32 62.434,74 1,44
Cota do IPI s/Exportação 0,00 0,00 0,00 0,00 40.617,22 0,94
Transferências de Convênios do Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 102.302,69 2,37
Outras Transf. do Estado 92.133,76 2,70 6.000,00 0,14 0,00 0,00
Transferência do FUNDEF 0,00 0,00 574.774,60 13,16 553.684,18 12,81
             
Transferências da União 1.729.994,08 50,72 2.043.505,38 46,80 2.180.210,82 50,45
Cota do FPM 1.617.383,64 47,42 1.892.314,26 43,34 1.962.786,11 45,42
Cota do ITR 23.556,95 0,69 35.855,70 0,82 24.668,52 0,57
Cota do IPI s/Exportação 64.127,74 1,88 81.043,68 1,86 35.816,58 0,83
Participação no IRRF 23.136,87 0,68 31.597,71 0,72 28.498,93 0,66
Transferências de Convênios da União 0,00 0,00 535.133,31 12,26 120.036,68 2,78
Outras Transf. da União 1.788,88 0,05 2.694,03 0,06 8.404,00 0,19
             
Transferências de Capital 60.217,60 1,77 411.600,31 9,43 133.571,56 3,09
             
Receita de Transferências 2.882.023,94 84,49 3.883.355,16 88,93 3.820.232,16 88,40
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 3.410.943,17 100,00 4.366.564,06 100,00 4.321.616,16 100,00

2.1.4 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 7.107,77.

2.1.5 - Receita de Operações de Créditos

Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 145.659,71, correspondendo a 3,37% da receita arrecadada.

2.2 - Despesa

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame atingiu o montante de R$ 4.310.196,47 , equivalendo a 50,80 % da despesa autorizada.

2.2.1 - Despesa por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:

Demonstrativo_07

DESPESA POR FUNÇÃO

DE GOVERNO

1997   1998   1999  

Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 99.464,79 2,78 92.832,47 2,14 95.279,69 2,21
03-Administração e Planejamento 717.648,06 20,03 874.613,35 20,14 806.705,95 18,72
04-Agricultura 220.911,10 6,16 234.944,51 5,41 314.570,77 7,30
05-Comunicações 21.994,04 0,61 21.671,61 0,50 12.691,81 0,29
06-Defesa Nacional e Segurança Pública 42.874,78 1,20 49.386,77 1,14 48.677,12 1,13
07-Desenvolvimento Regional 21.317,36 0,59 27.600,00 0,64 13.200,00 0,31
08-Educacão e Cultura 1.037.234,62 28,94 1.582.010,02 36,43 1.544.341,54 35,83
10-Habitação e Urbanismo 216.103,84 6,03 450.295,46 10,37 308.962,12 7,17
13-Saúde e Saneamento 233.454,14 6,51 261.231,38 6,02 327.339,13 7,59
15-Assistência e Previdência 121.344,95 3,39 150.167,52 3,46 307.606,39 7,14
16-Transporte 851.283,17 23,75 597.651,04 13,76 530.821,95 12,32
             
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 3.583.630,85 100,00 4.342.404,13 100,00 4.310.196,47 100,00

2.2.2 - Desdobramento da Despesa em Elementos

As despesas por elementos são assim demonstradas:

Demonstrativo_08

DESPESA POR ELEMENTOS

1997   1998   1999  

Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
3.1.1.0-Pessoal 1.428.658,94 39,87 1.681.144,70 38,71 1.701.125,92 39,47
3.1.2.0-Material de Consumo 635.829,17 17,74 763.037,90 17,57 766.469,29 17,78
3.1.3.0-Serviços de Terceiros e Encargos 562.106,76 15,69 589.017,92 13,56 569.570,43 13,21
3.1.9.0-Diversas Despesas de Custeio 131.652,78 3,67 20.764,58 0,48 13.520,56 0,31
3.2.1.0-Transferências Intragovernamentais 22.470,77 0,63 10.216,93 0,24 72.806,84 1,69
3.2.2.0-Transferências Intergovernamentais 0,00 0,00 385.553,32 8,88 411.853,38 9,56
3.2.3.0-Transferências a Instituições Privadas 59.249,36 1,65 69.266,00 1,60 32.166,00 0,75
3.2.5.0-Transferências a Pessoas 62.620,34 1,75 34.166,51 0,79 188.239,13 4,37
3.2.6.0-Encargos da Dívida Interna 15.968,10 0,45 25.602,12 0,59 0,00 0,00
3.2.7.0-Encargos da Dívida Externa 0,00 0,00 0,00 0,00 13.857,81 0,32
3.2.8.0-Contribuições para Formação do PASEP 28.171,18 0,79 27.321,55 0,63 28.781,99 0,67
             
4.1.1.0-Obras e Instalações 119.480,80 3,33 504.641,44 11,62 265.692,52 6,16
4.1.2.0-Equipamentos e Material Permanente 454.710,78 12,69 140.986,38 3,25 172.485,52 4,00
4.2.1.0-Aquisicão de Imóveis 0,00 0,00 0,00 0,00 7.400,00 0,17
4.2.3.0-Aquisição de Bens para Revenda 0,00 0,00 219,84 0,01 0,00 0,00
4.3.5.0-Amortização da Dívida Interna 62.711,87 1,75 90.464,94 2,08 66.227,08 1,54
             
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 3.583.630,85 100,00 4.342.404,13 100,00 4.310.196,47 100,00

3 - ANÁLISE FINANCEIRA

3.1 - movimentação financeira

O fluxo financeiro no exercício foi o seguinte:

Demonstrativo_09

SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 112.929,62
Caixa 72,01
Bancos Conta Movimento 1.208,31
Vinculado em Conta Corrente Bancária 111.649,30
   
(+) ENTRADAS 5.177.976,71
Receita Orçamentária 4.321.616,16
Extraorçamentárias 856.360,55
Realizável 143.878,42
Restos a Pagar 444.742,29
Depósitos de Div. Origens 267.739,84
   
(-) SAÍDAS 5.253.021,16
Despesa Orçamentária 4.310.196,47
Extraorçamentárias 942.824,69
Realizável 144.466,72
Restos a Pagar 530.799,99
Depósitos de Div. Origens 267.557,98
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 37.885,17
Banco Conta Movimento 3.397,24
Vinculado em Conta Corrente Bancária 34.487,93

Fonte : Balanço Financeiro

4 - análise patrimonial

4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial da Unidade no início e no fim do exercício está assim demonstrada:

Demonstrativo_10

Situação Patrimonial Início de 1999 Final de 1999
Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 115.539,38 9,21 41.083,23 2,82
Disponível 1.280,32 0,10 3.397,24 0,23
Vinculado 111.649,30 8,90 34.487,93 2,36
Realizável 2.609,76 0,21 3.198,06 0,22
       
Ativo Permanente 1.138.576,72 90,79 1.417.624,97 97,18
Bens Móveis 809.007,42 64,51 1.003.172,94 68,77
Bens Imóveis 246.157,26 19,63 307.407,26 21,07
Créditos 83.412,04 6,65 107.044,77 7,34
       
Ativo Real 1.254.116,10 100,00 1.458.708,20 100,00
       
ATIVO TOTAL 1.254.116,10 100,00 1.458.708,20 100,00
       
Passivo Financeiro 590.374,10 47,07 504.498,26 34,59
Restos a Pagar 571.312,10 45,55 485.254,40 33,27
Depósitos Div. Orígens 19.062,00 1,52 19.243,86 1,32
       
Passivo Permanente 544.533,83 43,42 464.823,01 31,87
Dívida Fundada 369.345,58 29,45 464.823,01 31,87
Débitos Consolidados 175.188,25 13,97 0,00 0,00
       
Passivo Real 1.134.907,93 90,49 969.321,27 66,45
       
Ativo Real Líquido 119.208,17 9,51 489.386,93 33,55
       
PASSIVO TOTAL 1.254.116,10 100,00 1.458.708,20 100,00

Fonte : Balanço Patrimonial

4.2 - VARIAÇÃO do patrimônio financeiro

A variação do patrimônio financeiro é assim demonstrada:

Demonstrativo_11

Grupo Patrimonial Saldo anterior Saldo apurado Variação
Ativo Financeiro 115.539,38 41.083,23 (74.456,15)
Passivo Financeiro 590.374,10 504.498,26 85.875,84
Saldo Patrimonial Financeiro (474.834,72) (463.415,03) 11.419,69

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em DÉFICIT FINANCEIRO de R$ 463.415,03 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 12,28 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.

O déficit financeiro apurado corresponde a 10,72% da receita arrecadada no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 1,29 arrecadação(ões) mensal (is) (média mensal do exercício).

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 11.419,69, passando de um déficit financeiro de R$ 474.834,72 para um déficit financeiro de R$ 463.415,03

4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio da Prefeitura, no período analisado:

Demonstrativo_12

VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Receita Efetiva 4.144.738,68
Receita Orçamentária 4.321.616,16
(-) Mutações Patr.da Receita 176.877,48
   
Despesa Efetiva 4.010.233,87
Despesa Orçamentária 4.310.196,47
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 299.962,60
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 134.504,81

Demonstrativo_13

VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Variações Ativas 242.264,05
(-) Variações Passivas 6.590,10
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO 235.673,95

Demonstrativo_14

RESULTADO PATRIMONIAL

Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 134.504,81
(+)Resultado Patrimonial-IEO 235.673,95
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 370.178,76

Demonstrativo_15

SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO

Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 119.208,17
(+)Resultado Patrimonial do Exercício 370.178,76
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 489.386,93

Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais

4.4 - Demonstração da Dívida Pública

4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

Saldo do Exercício Anterior 544.533,83
   
(+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) 145.659,71
(+) Correção (Dívida Fundada) 5.030,71
(-) Amortização (Dívida Fundada) 66.227,08
(-) Cancelamento (Dívida Fundada) 164.174,16
   
Saldo para o Exercício Seguinte 464.823,01

A evolução da dívida consolidada, nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17

Saldo da Dívida Consolidada 1997   1998   1999  
Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Saldo 431.926,13 12,66 544.533,83 12,47 464.823,01 10,76

4.4.2- Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_18

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE

Saldo do Exercício Anterior 590.374,10
   
(+) Formação da Dívida 712.482,13
(-) Baixa da Dívida 798.357,97
   
Saldo para o Exercício Seguinte 504.498,26

A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Demonstrativo_19
Saldo da Dívida Flutuante 1997   1998   1999  
Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Saldo 520.982,77 2.369,38 590.374,10 510,97 504.498,26 1.227,99

4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_20

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA

Saldo do Exercício Anterior 83.412,04
   
(+) Inscrição 32.299,89
(-) Cobrança no Exercício 7.107,77
(-) Cancelamento no Exercício 1.559,39
   
Saldo para o Exercício Seguinte 107.044,77

5 - verificação do cumprimento de limites constitucionais/legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

5.1 - aplicação de Recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino

Demonstrativo_21

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 37.384,96 1,24
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 69.225,05 2,29
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 9.231,21 0,31
Cota do ICMS 747.410,95 24,76
Cota do IPVA 62.434,74 2,07
Cota do IPI s/Exportação (Estado) 40.617,22 1,35
Cota do FPM 1.962.786,11 65,03
Cota do ITR 24.668,52 0,82
Cota do IPI s/Exportação (União) 35.816,58 1,19
Participação no IRRF 28.498,93 0,94
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 3.018.074,27 100,00

Demonstrativo_22
B - DESPESAS COM ENSINO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (08.41) 155.416,58
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO INFANTIL 155.416,58

Demonstrativo_23
C - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (08.42) 1.328.085,29
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 1.328.085,29

Demonstrativo_24
D - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO INFANTIL Valor (R$)
   

Demonstrativo_25

E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental 36.002,69
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental 6.012,56
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 42.015,25

5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Demonstrativo_26
Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ensino Infantil (Quadro B ) 155.416,58 5,15
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro C) 1.328.085,29 44,00
(-) Total das Deduções do Ensino Fundamental (Quadro E) 42.015,25 1,39
(-) Repasse ao FUNDEF 411.853,38 13,65
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) 141.830,80 4,70
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 887.802,44 29,42
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 754.518,57 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 133.283,87 4,42

O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 887.802,44 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 29,42 % da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 133.283,87 , representando 4,42% do mesmo parâmetro, cumprindo o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.

5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)Demonstrativo_27

Componente Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro C) 1.328.085,29
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro E) 42.015,25
(-) Repasse ao FUNDEF 411.853,38
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) 141.830,80
   
Total das Despesas para efeito de Cálculo 732.385,86
   
25% das Receitas com Impostos 754.518,57
   
60% dos 25% das Receitas com Impostos 452.711,14
   
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) 279.674,72

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 732.385,86 , equivalendo a 97,07 % do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos).

Dessa forma, verifica-se o cumprimento do artigo 60 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, §5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº9424/96)Demonstrativo_28

Componente Valor (R$)
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEF 553.684,18
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 332.210,51
   
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF 351.991,16
   
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) 19.780,65

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 351.991,16 equivalendo a 63,57% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, cumprindo o estabelecido no artigo 60, §5º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

Demonstrativo_29

5.2 - despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis Complementares nºs 82/95 e 96/99)

F - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS CORRENTES DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Prefeitura 4.018.274,89
   
Fundo Mun. da Criança e Adolesc. de Ponte Serrada 1.902,99
Fundo Municipal de Saúde de Ponte Serrada 5.329,48
Fundo do Sist. Mun. de Assist. de Ponte Serrada 76.031,86
Fundo do Sist. Mun. de Previd. de Ponte Serrada 79.166,93
Fundo Municipal de Desenv. Agrop. de Ponte Serrada 39.467,94
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES DO MUNICÍPIO 4.220.174,09

Demonstrativo_30
G - DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS COM PESSOAL Valor (R$)
3.1.1.0-Pessoal 1.701.125,92
3.1.9.2-Despesas de Exercícios Anteriores Relativas a Pessoal 13.520,56
3.2.5.1-Inativos 232.053,89
3.2.5.3-Salário-Família 7.420,25
   
(-) Despesas com diárias a partir de 01 de junho de 1999 (Incluídas as Diárias da Admin. Indireta) 4.598,00
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 1.949.522,62

Demonstrativo_31

DEMONSTRATIVO DA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 169 DA CF, REGULAMENTADO PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº s 82/95 E 96/99

Componente Valor (R$) %
Total das Receitas Correntes do Município (Quadro F) 4.220.174,09 100,00
     
Limite de 60% das Receitas Correntes do Município 2.532.104,45 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Município (Quadro G) 1.949.522,62 46,20
     
Valor Abaixo do Limite (60% das Receitas Correntes) 582.581,83 13,80

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 46,20 % do total das receitas correntes em despesas com pessoal, cumprindo a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis Complementares nºs 82/95 e 96/99.

5.3 - remuneração dos agentes políticos

5.3.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF )Demonstrativo_32

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 583,24 6.000,00 9,72
FEVEREIRO 523,50 6.000,00 8,72
MARÇO 754,46 6.000,00 12,57
ABRIL 853,98 6.000,00 14,23
MAIO 601,70 6.000,00 10,03
JUNHO 931,36 6.000,00 15,52
JULHO 667,40 6.000,00 11,12
AGOSTO 641,58 6.000,00 10,69
SETEMBRO 904,24 6.000,00 15,07
OUTUBRO 741,60 6.000,00 12,36
NOVEMBRO 1.000,03 6.000,00 16,67
DEZEMBRO 694,45 6.000,00 11,57

O quadro acima demonstra que a remuneração dos vereadores ficou dentro do limite estabelecido, cumprindo o artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

5.3.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

REMUNERAÇÃO

TOTAL DOS VEREADORES

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO

%

Receita Total 4.321.616,16 100,00
Remuneração Anual dos Vereadores 83.126,61 1,92

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício de 1999 foi da ordem de R$ 83.126,61 , representando 1,92 % da receita total do Município (R$ 4.321.616,16 ). Desta forma, fica evidenciado o cumprimento do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

III – SITUAÇÃO APURADA

Na análise das contas do exercício de 1998, apurou-se o que segue:

A - EXAME DO BALANÇO.

A.1 – COMPARATIVO DA RECEITA ORÇADA COM A ARRECADADA – Anexo 10 da Lei n.º 4.320/64

A.1.1 – Registro de Receitas Diversas

Do exame do Comparativo da Receita Orçada com a Arrecada - Anexo 10 da Lei n.º 4.320/64 apurou-se o registro de Receitas Diversas no valor de R$ 61.754,03.

Solicita-se informações sobre a composição analítica desta conta, bem como a remessa de documentos comprobatórios.

Para o caso de a receita em questão ser proveniente de cancelamento de restos a pagar, solicita-se a remessa de cópia dos empenhos anulados.

(Relatório n.° 1.569/2.000, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 1999, item A.1.1)

A Origem informou o seguinte:

"O relatório aponta arrecadação no valor de R$ 61.754,03, registrado no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, constante no Anexo 10 da Lei n.° 4.320/64, esclarecemos que os registros têm as seguintes especificações:

Especificação Valor (R$)
Cancelamento de Restos a Pagar, cfe. Talões 5.637,90
Receitas do Cemitério Municipal, cfe. Talões 143,00
Aluguel Terminal Rodoviário, cfe. Talões 2.329,00
Receita da Taxa de Iluminação Pública, cfe. Talões 41.180,37
Receita Postos Telefônicos, cfe. Talões 1.752,14
Receita Tickts de Embarque, cfe. Talões 7.138,25
Receita Transporte Escolar, cfe. Talões 2.366,50
Vendas de frutas, cfe. Talões 20,00
Doação 1.024,00
Outras Receitas Correntes 162,87
Total 61.754,03

Como documentos de suporte remeteu cópia do Razão Contábil "Receitas Diversas" e dos talões das receitas lançadas.

Pela regularidade dos documentos remetidos considera-se atendida a diligência.

A.1.2 – Registro de receita proveniente de operação de crédito

Na análise do Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada – Anexo 10 da Lei n.º 4.320/64, apurou-se o registro de receita proveniente de operação de crédito no valor de R$ 145.659,71

Solicita-se a remessa da Lei Autorizativa de referida operação.

(Relatório n.° 1.569/2.000, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 1999, item A.1.2)

Nesta oportunidade a Unidade Gestora esclareceu o seguinte:

"...os valores acima mencionados originaram-se das seguintes Operações de Crédito:

Órgão Financiador Finalidade Lei Municipal Valor (R$)
Fundo Estadual de Desenv. Rural - FDR Aquisição de um trato de esteira, destinado a Patrulha Agrícola, referente parcela única; 1.569 135.000,00
Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB/SC Execução de Obras/ Serviços de Infra-estrutura do Conjunto Habitacional Baia II, composto de 44 unidades habitacionais, relativo a única parcela do Contrato de Financiamento n.° 003/96 1377 10.659,71
Total     145.659,71

Remeteu cópia das Leis municipais e dos contratos respectivos.

A documentação remetida mostrou-se regular, considera-se atendida a diligência.

A.2 - BALANÇO ORÇAMENTÁRIO - Anexo 12 da Lei n.° 4,320/64.

A.2.1 - Orçamento Superestimado , em desacordo com os princípios técnicos de orçamentação, em desacordo com a Lei 4320/64, art. 30.

O Balanço Orçamentário registra uma previsão de receita de R$ 8.485.000,00 e uma arrecadação de apenas R$ 4.321.616,16, que representa R$ 50,93% da estimativa efetuada, caracterizando ausência de critérios objetivos norteando a orçamentação, em desacordo com a Lei 4320/64, art. 30.

Percebe-se que a arrecadação do Município revela comportamento similar ao longo dos últimos quatro anos conforme a seguir discriminado, e a discrepância entre a receita orçada e a arrecadada demonstra que o orçamento tem sido efetuado de forma empírica, já que em nenhum desses exercícios a receita arrecadada aproximou-se da orçada, com uma margem tecnicamente satisfatória.

Ano

Especificação
Receita Orçada Receita Arrecadada
1996 17.800.000,00 3.356.519,85
1997 9.911.000,00 3.410.943,17
1998 9.680.000,00 4.366.564,06
1999 8.485.000,00 4.321.616,16

(Relatório n.° 1.569/2.000, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 1999, item A.2.1)

Assim esclareceu a Origem:

"Esclarecemos, que quando da elaboração da proposta orçamentária, a Administração Municipal, procurou atender diversos Projetos e Atividades, alocando valores não exorbitantes em cada um deles, razão pela qual o orçamento ficou superestimado, devemos também esclarecer que nos valores alocados nos Projetos, constantes no Orçamento, a Administração objetivava a execução dos mesmos através de assinaturas de Convênios e operações de Crédito com o Governo Federal e Estadual, os quais não tivemos muito êxito nas reivindicações junto aos mesmos.

Podemos observar que a Administração Municipal, preocupada com o déficit financeiro, realizou durante o exercício em exame despesas menor que a receita no valor de R$ 11.419,69, portanto, o orçamento superestimado não causou nenhum prejuízo ao Tesouro Municipal no exercício em exame.

Quanto ao orçamento superestimado, podemos observar conforme o apontado que a Administração Municipal, vem adequando seus valores ano a ano, isso também ocorreu para o exercício de 2000, certamente para o exercício de 2001, serão alocados valores aproximados com o que dispõe o art. 30 da Lei Federal n.° 4.320/64."

Segundo a Lei n.° 4.320/64, art. 30, a estimativa da receita deve ter por base: demonstrações mensais da receita arrecadada (elaboradas pela contabilidade), arrecadação dos três últimos exercícios, pelo menos, bem como circunstâncias de ordem conjuntural e outras que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita.

As justificativas apresentadas pela Origem não elidem a irregularidade apontada a respeito do Orçamento Municipal de Ponte Serrada para o exercício de 1999.

Reputa-se pela manutenção da restrição, tendo em vista o descumprimento do art. 30 da Lei n.° 4.320/64.

A.3 – BALANÇO PATRIMONIAL - Anexo 14 da Lei 4320/64.

A.3.1 - Déficit Financeiro, em desacordo com a Lei 4320/64, art. 48, "b"

O Balanço Patrimonial, Anexo - 14, demonstra Ativo Financeiro de R$ 41.083,23 e Passivo Financeiro de R$ 504.498,26, evidenciando déficit financeiro da ordem de R$ 463.415,03, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, reduzido, neste exercício, pelo superávit orçamentário ocorrido, porém, em desacordo com a Lei n.° 4.320/64, art. 48, "b".

O confronto entre o Ativo e o Passivo Financeiro demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura possui R$ 12,28 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.

O déficit financeiro apurado em 31/12/99 de R$ 463.415,03 corresponde a 10,72% da Receita Arrecadada no Exercício em exame (R$ 4.321.616,16) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, eqüivale a 1,29 arrecadações mensais – média anual.

Destaca-se, ainda, que a Origem nos três últimos exercícios incorreu em déficit da mesma natureza (R$ 474.834,72, em 1998, R$ 498.994,65, em 1997 e R$ 326.306,97, em 1996).

Tendo em vista o disposto na letra "b" do art. 48 da Lei n° 4.320/64, solicita-se esclarecimentos.

(Relatório n.° 1.569/2.000, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 1999, item A.3.1)

A Origem esclareceu o seguinte:

"Quanto ao déficit financeiro, verificado no Anexo 14 da Lei Federal n. 4.320/64, no Balanço Geral de 1999, na ordem de R$ 463.415,03, esclarecemos que é resultado da execução orçamentária de exercícios anteriores.

Esclarecemos que a Administração Municipal, apesar dos parcos recursos financeiros , vem procurando eliminar este déficit financeiro, para tanto nos exercícios de 1998 e 1999, foram apurados superávit financeiro, na ordem de R$ 35.579,62."

Sobre o déficit financeiro, esta Instrução manifesta-se da seguinte forma:

A Constituição da República em seu artigo 165, parágrafo 8º, dispõe que a Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, isto é, o legislador está claramente proibindo o aumento da despesa sem que haja a competente compensação, seja através do crescimento da receita ou da anulação de saldos de dotações orçamentárias.

Desse modo, apesar da redução ocorrida em relação ao déficit do exercício anterior, permanece o apontado pelo descumprimento ao disposto no art. 48, "b", da Lei n.° 4.320/64.

A.4 - DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS - Anexo 15 da Lei n° 4.320/64.

A.4.1 – Registro de Cancelamento de Dívidas Passivas por Variação Ativa Independente da Execução Orçamentária .

O Demonstrativo das Variações Patrimoniais registra Cancelamento de Dívidas Passivas por Variação Ativa Independente da Execução Orçamentária no montante de R$ 32.938,00.

Esclarecer, remetendo documentação de suporte do ato.

(Relatório n.° 1.569/2.000, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 1999, item A.4.1)

A Unidade de Origem se pronunciou nos seguintes termos:

"Quanto aos documentos que deram suporte aos registros contábeis efetuados em relação ao Cancelamento de Dívidas Passivas, constantes no Anexo 15 da Lei n.° 4.320/64, foi tomado como amparo legal a Lei Municipal n.° 1.565, de 17 de agosto de 1999, a qual dispõe sobre a extinção do Fundo do Sistema Municipal de Previdência.

Esclarecemos que o valor cancelado fazia parte do saldo na conta Débitos Consolidados em favor do Fundo do Sistema Municipal de Previdência, este procedimento foi adotado em razão da extinção do referido Fundo, uma vez que a Prefeitura Municipal de Ponte Serrada, assumiu o Ativo e o Passivo do mesmo."

Da análise da Lei Municipal n.°1.565/99, citada pela Unidade Gestora como autorizativa ao lançamento contábil praticado, em seu art. 4° assim prevê: "Fica também o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder a regularização contábil referente aos créditos existentes em nome dos referidos sistemas junto ao Tesouro Municipal".

Com base neste artigo, a Unidade Gestora procedeu o Cancelamento de Dívidas Passivas, cujo valor refere-se a um saldo na conta Débitos Consolidados em favor do Fundo do Sistema Municipal de Previdência, ou seja, o saldo ocorreu em função da Origem não ter repassado recursos devidos à previdência municipal.

Considera-se atendida a diligência e as considerações da Instrução encontram-se conjugadas no item A.6.2 deste relatório, por guardarem relação.

A.5 – DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR FUNÇÃO, PROGRAMAS E SUBPROGRAMAS CONFORME O VÍNCULO COM OS RECURSOS – Anexo 8 da Lei n.° 4.320/64

A.5.1 – Divergência entre o Demonstrativo da Despesa por Função, Programas e Subprogramas conforme o vínculo com os recursos – Anexo 8, e o Demonstrativo de Funções, Programas e Subprogramas por Projetos e Atividades – Anexo 7, ambos da Lei n° 4.320/64.

Constatou-se divergência no valor de R$ 2.750,00, entre o Demonstrativo da Despesa por Função, Programas e Subprogramas conforme o vínculo com os recursos – Anexo 8, e o Demonstrativo de Funções, Programas e Subprogramas por Projetos e Atividades – Anexo 7, ambos da Lei n° 4.320/64, quanto ao montante registrado no programa "Administração Financeira", repercutindo no saldo final dos anexos.

Esclarecer, corrigir e remeter novo anexo a este Tribunal.

(Relatório n.° 1.569/2.000, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 1999, item A.5.1)

Assim esclareceu a Unidade Gestora:

"O relatório aponta uma divergência, no valor de R$ 2.750,00, entre o Anexo 7 e o Anexo 8, esclarecemos que esse valor foi lançado indevidamente no Anexo 8 no Subprograma Controle Interno, quando da elaboração do Balanço Geral em exame, lançado R$ 219.943,20, valor correto R$ 222.693,20."

Pelos esclarecimentos prestados e regularidade do novo Anexo 8 remetido, considera-se sanada a restrição.

A.6 – SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS

A.6.1. – Especificação da despesa – Anexo 4, da Lei n.° 4.320/64.

Remeter, para fins de análise deste Tribunal, cópia do Anexo 4 – Especificação da Despesa, da Lei n.° 4.320/64.

(Relatório n.° 1.569/2.000, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 1999, item A.6.1)

A Unidade Gestora remeteu o documento solicitado, atendendo a diligência.

A.6.2. – Previdência Municipal

Considerando o disposto na Lei Federal n.° 9.717/98, solicita-se o envio do extrato da conta vinculada aberta para recebimento dos repasses dos recursos do Fundo do Sistema Municipal de Previdência, com fito de verificar a observância do art. 21, do Decreto Federal n.° 3.112, de 06/07/99.

Solicita-se, ainda, a remessa dos extratos bancários do citado Fundo, que demonstrem o saldo final e comprovem a transferência dos recursos respectivos à Prefeitura Municipal.

(Relatório n.° 1.569/2.000, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 1999, item A.6.2)

A Origem informou o seguinte:

"A Lei Municipal n.° 1.565 de 17 de agosto de 1999, extinguiu o Fundo do Sistema Municipal de Previdência. No entanto, o Município não atribuiu nenhuma conta bancária vinculada para recebimento de recursos oriundos com a extinção do referido fundo, uma vez que o mesmo não possuía saldo financeiro a ser transferido para o Tesouro Municipal, conforme demonstram os balancetes mensais e balanço anual do fundo extinto encaminhado a este Tribunal.

Deixamos de remeter os extratos bancários do citado Fundo uma vez que não houve repasse de saldo financeiro à Prefeitura Municipal."

A Lei Municipal n.° 1.565/99, que extingue o Fundo do Sistema Municipal de Previdência aqui referido, é datada de 17/08/99, caracterizando que o ato de extinção se deu 47 dias após a data limite prevista na legislação pertinente Lei Federal n.° 9.717/98, art. 7°, que prevê que tal procedimento deveria ter ocorrido até 1° de Julho de 1999, constituindo a seguinte restrição:

Existência de sistema próprio de previdência municipal, gerenciado pelo Fundo do Sistema Municipal de Previdência de Ponte Serrada, 47 dias após a data limite (1° de julho), em descumprimento ao art. 7°, da Lei Federal n.° 9.717/98 .

E, ainda, da análise da documentação referida no parágrafo anterior restou evidenciada a restrição seguinte:

Remissão de Contribuições no montante de R$ 32.938,00 (trinta e dois mil, novecentos e trinta e oito reais), devidas ao Fundo do Sistema Municipal de Previdência de Ponte Serrada, em decorrência de sua extinção, de forma contrária às disposições dos artigos 195, § 11, e 201, ambos da Constituição Federal.

Assim, em cumprimento ao citado dispositivo legal, e conforme já relatado pela própria Origem na resposta ao item A.4.1 do relatório, foi procedida, no exercício em análise, Cancelamento de Dívidas Passivas por V.A.I.E.O., originária de saldo de Débitos Consolidados em favor do fundo em questão.

Tal Cancelamento mostra-se inconstitucional, vez que, a Constituição Federal, em seu artigo 195 § 11, transcrito a seguir, veda a concessão de remissão de tais contribuições:

Deveria, a Unidade, ter aberto conta vinculada para depósito dp respectivo numerário, conforme previsto no art. 21 do Decreto Federal n.° 3.112/99, verbis:

E, ainda, conforme "Parecer em Consulta", desta Corte de Contas, cabe salientar:

Assim, diante de todo o exposto, aponta-se como restrição às contas do exercício de 1.999, a Remissão de Contribuições no montante de R$ 32.938,00 (trinta e dois mil, novecentos e trinta e oito reais), devidas ao Fundo do Sistema Municipal de Previdência de Ponte Serrada, em decorrência de sua extinção, de forma contrária às disposições do artigo 195, § 11, da Constituição Federal, procedendo-se, então, a diligência complementar para manifestação da Unidade.

(Relatório n.° 2.127/2.000, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 1999 – diligência complementar, item 1)

Nesta oportunidade a Unidade Gestora Informou o seguinte;

"O Município de Ponte Serrada, com a aprovação da Lei Federal n.° 9.717/98, com a Emenda Constitucional n.° 20 e finalmente com o advento da Portaria n.° 4.992, de 05 de Fevereiro de 1999, do Ministério da Previdência e Assistência Social, que impossibilitou a manutenção do sistema próprio, diante da limitação prevista pela Portaria . A partir deste momento, inúmeras teses passaram a ser discutidas, dentre elas a inconstitucionalidade dos limitadores da Portaria. O Município, como na época a intenção era da manutenção do sistema, procurou avaliar todas as possibilidades, inclusive reunindo os servidores, para na hipótese de extinção, deixá-los cientes da mudança. Após discussão com comunidade interessada foi encaminhado Projeto de Lei, extinguindo o sistema próprio. Até então, as informações eram desencontradas. Não havia uma orientação segura sobre o que deveria ser feito e qual seria a saída melhor para o Município. Não tendo outra alternativa, foi encaminhado o projeto de Lei para o Legislativo, extinguindo o sistema próprio, que foi aprovado e transformou-se na Lei n.° 1.565/99. O tempo entre a Portaria e o prazo limite para adequação foi curto, não dando sequer oportunidade para maior reflexão. Realmente a Lei de extinção se deu fora do prazo, mas por outro lado, o Município não poderia extinguir seu sistema sem antes ver aprovada uma Lei especial para esse fim. Só com a aprovação é que foi procedida a extinção. Diante dos fatos acima elencados, observa-se que o Município, primeiramente, teve um prazo muito curto para refletir e tomar as medidas necessárias; segundo, não havia uma orientação segura sobre qual o procedimento adequado; e por fim, não competia só ao Executivo, uma vez que dependia da aprovação de Lei do Legislativo para efetivar a extinção. Assim, requer seja considerado justificado a extinção do referido Fundo.

Quanto a remissão de Contribuições no valor de R$ 32.938,00, devidas ao Fundo do Sistema Municipal de Previdência do Município de Ponte Serrada, esclarecemos que era saldo devedor, registrado na Contabilidade Geral do Município DÉBITOS CONSOLIDADOS referente Parcelamento de contribuições devidas ao referido Fundo. Com a extinção do mesmo, o Município passou para o Regime Geral de Previdência Social, bem como assumiu todos os encargos que eram de obrigações do Fundo em questão.

No que pese a Inconstitucionalidade no cancelamento de contribuições devidas, em desacordo com o artigo 195, § 11 da Constituição Federal, podemos observar que o Município vem cumprindo o que dispõe o artigo 21 do Decreto Federal n.° 3.112/99 e art. 6° da Lei n.° 9.717/98, quanto ao pagamento em dia das obrigações dos Proventos de aposentadoria, Pensões e Contribuições para o INSS.

Conforme dispõe as legislações pertinentes com relação a extinção do Fundo, anexamos documentos que comprovam o pagamento em dia de obrigações previstas, após a extinção."

Ante as justificativas prestadas e documentos remetidos, esta Instrução tem a considerar o seguinte:

Em que pesem os esclarecimentos prestados pela Origem quanto a extinção do Fundo Previdenciário Municipal ter ocorrido após o prazo limite previsto na legislação pertinente, não justifica a irregularidade do ato.

Cabe, pois, aos órgãos públicos subordinados a dispositivos legais, fazê-los cumprir. Se a Origem tinha questionamentos sobre a legislação referente a extinção do fundo pevidenciário, deveria ter procedido "Consulta" a este Tribunal, se não o fez foi de seu livre arbítrio este posicionamento.

Com relação aos documentos remetidos, referem-se ao exercício de 2000. Quanto a Certidão Negativa do INSS, também remetida, é datada de 25/07/2000, o que comprova que nesta data a Unidade estava em dia com a previdência Nacional, e, ainda, consta na referida certidão, a existência de débitos, que apesar da exigibilidade encontrar-se suspensa, pode referir-se ao exercício de 1999, haja vista não haver nenhum documento que comprove que a unidade quitou seus débitos previdenciários utilizando os recursos retidos, dentro do exercício em exame.

Portanto, em função da ausência de comprovação documental, e da não existência de conta específica para destinação dos recursos previdenciários municipais quando de sua extinção, não há possibilidade de comprovação que os referidos recursos foram destinados especificamente para o seu fim, denotando vício de constitucionalidade ao ato, vez que se trata de patrimônio do servidor público municipal, como deveria, ainda , ter sido contabilizado em separado.

De todo o exposto, prossegue a restrição na íntegra

A.7 – GASTOS COM PESSOAL – ART. 1°, INCISO III, DAS LEIS FEDERAIS N° 82/95 E 96/99

A.7.1 – Demonstrativo dos Gastos com Pessoal – Lei Complementar n° 82/95 e 96/99.

Para verificação do cumprimento no disposto na Lei Complementar n° 82/95 e 96/99, art. 1° , Inciso III, solicita-se a informação dos dados abaixo descritos, relativos à Prefeitura, à Administração Direta Descentralizada e à Administração Indireta, individualizada por Unidade Municipal, com amparo no art. 10, da Res. TC-16/94:

Unidade
Pessoal
Sentenças Judiciárias (relativas a precatórios oriundos de ações judiciais relativas a pessoal)
Inativos
Pensionistas
Salário Família
Gastos com diárias de junho à dezembro de 1999
Despesas de exercícios anteriores ( relativas a gastos de pessoal)

(Relatório n.° 1.569/2.000, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 1999, item A.7.1)

Assim informou a Unidade Gestora:

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Ponte Serrada Valor (R$)
Pessoal 1.696.527,92
Sentenças Judiciárias (relativas a precatórios oriundos de ações judiciárias relativas a pessoal) 0,00
Inativos 91.415,36
Pensionistas 0,00
Salário família 7.420,25
Gastos com diárias de junho à dezembro/99 4.598,00
Despesas de Exercícios anteriores (relativas a gastos de pessoal) 13.520,56

Unidade Gestora: Fundo do Sistema Municipal de Previdência Valor (R$)
Pessoal 0,00
Sentenças Judiciárias (relativas a precatórios oriundos de ações judiciárias relativas a pessoal) 0,00
Inativos 140.638,53
Pensionistas 0,00
Salário família 0,00
Gastos com diárias de junho à dezembro/99 0,00
Despesas de Exercícios anteriores (relativas a gastos de pessoal) 0,00

Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis Complementares nºs 82/95 e 96/99)

A - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS CORRENTES DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Prefeitura 4.018.274,89
   
Fundo Mun. da Criança e Adolesc. de Ponte Serrada 1.902,99
Fundo Municipal de Saúde de Ponte Serrada 5.329,48
Fundo do Sist. Mun. de Assist. de Ponte Serrada 76.031,86
Fundo do Sist. Mun. de Previd. de Ponte Serrada 79.166,93
Fundo Municipal de Desenv. Agrop. de Ponte Serrada 39.467,94
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES DO MUNICÍPIO 4.220.174,09

Demonstrativo_30

B - DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS COM PESSOAL Valor (R$)
3.1.1.0-Pessoal 1.701.125,92
3.1.9.2-Despesas de Exercícios Anteriores Relativas a Pessoal 13.520,56
3.2.5.1-Inativos 232.053,89
3.2.5.3-Salário-Família 7.420,25
   
(-) Despesas com diárias a partir de 01 de junho de 1999 (Incluídas as Diárias da Admin. Indireta) 4.598,00
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 1.949.522,62

Demonstrativo_31

Demonstrativo da verificação do cumprimento do artigo 169 da cf, regulamentado pelas leis complementares nº s 82/95 e 96/99

Componente Valor (R$) %
Total das Receitas Correntes do Município (Quadro F) 4.220.174,09 100,00
     
Limite de 60% das Receitas Correntes do Município 2.532.104,45 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Município (Quadro G) 1.949.522,62 46,20
     
Valor Abaixo do Limite (60% das Receitas Correntes) 582.581,83 13,80

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 46,20% do total das receitas correntes em despesas com pessoal, cumprindo a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pelas Leis Complementares nos 82/95 e 96/99.

B - EXAME DOS REGISTROS CONTÁBEIS E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA REMETIDOS EM MEIO MAGNÉTICO.

B.1 – DESPESA EMPENHADA.

B.1.1 - Despesas realizadas sem o prévio procedimento licitatório, em desacordo com o disposto na Constituição da República, artigo 37, XXI.

Pede-se à Unidade comprovar que as despesas a seguir relacionadas decorreram de prévio processo licitatório, nos termos da Constituição Federal, art. 37, XXI, uma vez que pelo exame das notas de empenhos através do ACP não se verificou tal situação.

N.E. n° Credor / Especificação Data Valor (R$)

00259.A TRANSPORTES ANDREBELAR LTDA. 01/02/1999 650,40 SEM LICITAÇÃO VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE A 592 KMPERCORRIDOS

NO TRANSPORTE DE PROFESSORES MUNICIPAIS EM DIVERSAS REUNIOES, CFE.

COMPROVANTE EM ANEXO.

00596.A TRANSPORTES ANDREBELAR LTDA. 08/03/1999 568,50

SEM LICITAÇÃO

758 KM PERCORRIDOS NO TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DE 1a A 8SERIE,

RELATIOVO AO MES DE FEVEREIRO DE 1999, CFE. COMPROVANTES EM ANEXO.

00745.A TRANSPORTES ANDREBELAR LTDA. 24/03/1999 3.556,95

SEM LICITAÇÃO

VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE AO TRANS PORTE

ESCOLAR DESTE MUNICIPIO, CFE. COMPROVANTES EM ANEXO.

01291.A TRANSPORTES ANDREBELAR LTDA. 07/05/1999 2.465,20

SEM LICITAÇÃO

SEUS SERVICOS DE MAO-DE-OBRA NO TRANSPORTE ESCOLAR EM DIVER SAS LINHAS

DESTE MUNICIPIO, CFE. COMPROVANTES EM ANEXO.

01448.A TRANSPORTES ANDREBELAR LTDA. 26/05/1999 2.240,00

SEM LICITAÇÃO

VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE A 2.200 KMPERCORRIDOS

NO TRANSPORTE ESCOLAR NA LINHA VILA JOSE/FERNANDES/RESSACA ALTA/PONTE

SERRADA E SERVICOS DE SOCORRO EM VEICULOS DA FROTA DO TRANSPORTE

ESCOLAR, C

01750.A TRANSPORTES ANDREBELAR LTDA. 24/06/1999 1.848,00

SEM LICITAÇÃO

VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE A 2.310 KMPERCORRIDOS

NA VILA JOSE FERNANDES/RESSACA ALTA/PONTE SERRADA, RELATIVO AO MES DE

JUNHO DE 1999, CFE.COMPROVANTE EM ANEXO.

02731.A TRANSPORTES ANDREBELAR LTDA. 24/09/1999 1.044,00

SEM LICITAÇÃO

VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE AO TRANS PORTE DE

ATLETAS A CIDADE DE ABELARDO LUZ NA PARTICIPACAO DOS JOGOS MICRO

REGIONAIS, CFE. COMPROVANTE EM ANEXO.

03663.A TRANSPORTES ANDREBELAR LTDA. 28/12/1999 1.044,00

SEM LICITAÇÃO

VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE AO TRANS PORTE DE

ALUNOS NAS LINHAS ALEGRE I E II RELATIVO AO MES DE DEZEMBRO DE 1999, CFE.

COMPROVANTE EM ANEXO.

03664.A TRANSPORTES ANDREBELAR LTDA. 28/12/1999 719,00

SEM LICITAÇÃO

VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE AO TRANSPORTE DE

ALUNOS NA LOCALIDADE DA SERRARIA ADAMI RELATIVO AOSMESES DE OUTUBRO,

NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1999, CFE.COMPROVANTE EM ANEXO.

03665.A TRANSPORTES ANDREBELAR LTDA. 28/12/1999 1.446,36

SEM LICITAÇÃO

VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE AO TRANS PORTE DE

ALUNOS NAS LOCALIDADES DE LINHA MAIER E BAIA BAIXA RELATIVO AOS MESES DE

OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1999, CFE. COMPROVANTE EM ANEXO.

Quantidade total de empenhos:10 Valor total dos empenhos: 15.582,41

01377.A ASSOC.INTREM.DE DESENV.- AIMD. 17/05/1999 12.930,00 TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS A MESMA, P/CUSTEAR DESPESAS COMMANUTENCAO, PAGAMENTOS DE SERVICOS E MATERIAIS DE PERFURACAOE DETONACAO DE PEDREIRA, CONFORME LEI MUNICIPAL N. 1.510/98,DE 19 DE JUNHO DE 1998 EM ANEXO.

Quantidade total de empenhos: 1 Valor total dos empenhos: 12.930,00

(Relatório n.° 1.569/2.000, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 1999, item B.1.1)

A Unidade Gestora se manifestou nos seguintes termos:

"O Município de Ponte Serrada, além do transporte escolar contratado através do certame licitatório, executa parte dele com sua própria frota. Para uma maior economia, procura ocupar todos os seus veículos com esse fim, sem permanecer nenhum como carro reserva. Entretanto, quando, durante o exercício ocorre qualquer quebra, não existe outra alternativa a não ser contratar imediatamente um carro substituto para não deixar a clientela escolar sem o transporte. Por conseguinte, não existe meio de ser prevista a quebra, até mesmo se isso vem ocorrer. Trata-se de um serviço sem qualquer previsão, que ocorre de inopino, não dando tempo para ser tomadas as medidas necessárias para licitação. Também, quando isso ocorre, o valor pago está sempre dentro do limite de dispensa, não ensejando, in casu, a realização do processo licitatório. Inclusive, consta na própria nota de empenho, como sendo serviços referentes a socorro, evidentemente de algum dos veículos avariado do Município.

Existe também, alguns pagamentos referentes ao serviço de transporte de professores, ou de atletas do Município, para a realização de cursos ou jogos, quando efetivamente for necessário. Em todos os casos, no momento da contratação o valor sempre foi abaixo do limite previsto para licitação.

Desta forma, não há o que se falar em despesa sem prévio processo licitatório, uma vez que a relação contida no relatório refere-se durante o exercício e não havia condições de ser prevista a tempo. Também, em cada momento da execução da despesa, o valor individual foi abaixo do limite previsto para a realização do certame licitatório ou de processo de dispensa. Assim, esperamos que as despesas referidas sejam consideradas como regulares, uma vez que não foi violado qualquer uma das disposições da Constituição Federal ou da Lei de Licitações e Contratos, com a baixa da restrição apontada.

Finalmente, com relação a transferência de numerários a Assoc. Intrem de Desenv. – AIMD, salientamos que existe autorização legislativa para a transferência, que tem finalidade a manutenção e custeio da mesma, para viabilizar o seu fim, que vem atender aos interesses do Município de Ponte Serrada. Não se aplica aqui nenhum dos dispositivos estabelecido pelo procedimento licitatório. Quem efetivamente deve observar tal procedimento é a entidade beneficiada e não o Município. Desta forma, também, solicitamos o reconhecimento das despesas referente à transferência de numerários, dando baixa da restrição apontada."

A Instrução entende por procedente as justificativas apresentadas, considerando-se sem efeito a restrição.

Ressalta-se, ainda, com relação a NE. n.° 01377.B, credor: Assoc. Intrem de Desenv. – AIMD, que se levou também em consideração, nesta análise, as justificativas e documentos remetidos na resposta referente ao item B.1.7, deste relatório, dentre eles a anulação parcial do referido empenho no valor de R$ 10.930,00, remanescendo portanto, do saldo anterior de R$ 12.930,00, apenas R$ 2.000,00 .

B.1.2 - Despesas classificadas impropriamente em programas de ensino fundamental, em desacordo com a Lei Federal n.° 9.394/96, arts. 70 e 71

As despesas a seguir relacionadas foram classificadas indevidamente em programas de ensino, o que contraria os arts. 70 e 71 da Lei Federal n.° 9.394/96, visto que se referem a atividades diversas daquela função específica.

N.E. N° Credor / Especificação Data Valor (R$)

00695.A MERCADO E ACOUGUE SERRANO LTDA 19/03/1999 241,20 VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE A DIVERSOSMATERIAIS DIDATICOS/PEDAGOGICOS, DESTINADOS PARA ALUNOS DAEDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS DESTE MUNICIPIO, CFE. CONVENION. 94838/98 E COMPROVANTE EM ANEXO.

02968.A TEREZA PAGLIA DEQUIZIOVANI 15/10/1999 5.400,00

AQUISICAO DE UM TERRENO URBANO MATRICULA N. 864 DO C.R.I. MEDINDO 600 M2,

SENDO LOTE 05, DA QUADRA "C", DO LOTEAMENTO ANTONIO PAGLIA, COM AS

SEGUINTES CONFRONTACOES: NORTE COM RUABENEVENUTO C.BRANCO, SUL COM

LOTE DE JOS

00466.A MAURO ROQUE MORAS 26/02/1999 371,36

VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE SEUS SERVICOS NOS

LICENCIAMENTOS DOS VEICULOS PLACAS PS-9916, PS-9926,YS-9911 E BWA-8610, CFE.

COMPROVANTES EM ANEXO.

Quantidade total de empenhos: 04 Valor total dos empenhos: 6.012,56

(Relatório n.° 1.569/2.000, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 1999, item B.1.2)

Assim se manifestou a Origem:

"As despesas apontadas por esse Tribunal, realmente não fazem parte do total das despesas para o cálculo da aplicação dos 25% conforme disposto no art. 212 da Constituição Federal, somente foram contabilizados dentro da Unidade Orçamentária: Secretaria da Educação.

Podemos observar que deduzindo as despesas apontadas neste item o Município ainda aplicou a maior o percentual de 4,42% do mínimo exigido pela Constituição Federal, conforme demonstrado por esse Tribunal no Relatório n.° 1.569/2000, de 30 de agosto de 2000."

Pela concordância da Origem quanto ao apontado, prossegue a restrição na íntegra.

B.1.3 – Despesas estranhas à competência municipal, em desacordo com a Lei n.° 4.320/64, art. 12, § 1°

São consideradas irregulares as despesas abaixo relacionadas, por serem relativas a manutenção de serviços estranhos a municipalidade, e por não traduzirem caráter público ou filantrópico, estando em desacordo com o disposto no Art. 12, § 1º da Lei 4.320/64.

Esclarecer.

N.E. N° Credor / Especificação Data Valor (R$)

00103.A LANCHONETE JUVILI LTDA - ME. 15/01/1999 215,28 SEU FORNECIMENTO DE 26 JANTAS, DESTINADAS A ALIMENTACAO DEVEREADORES REALIZADA QUANDO DE REUNIOES EXTRAORDINARIAS, CONFORME COMPROVANTE EM

ANEXO.

02095.A LANCHONETE JUVILI LTDA - ME. 26/07/1999 1.650,00

SEU FORNECIMENTO DE 180 ALMOCOS NA RECEPCAO DO GOVERNADOR DOESTADO,

SECRETARIOS E COMITIVA EM INAUGURACOES ALUSIVAS A SEMANA E 40 JANTAS

C/REFRIGERANTE AOS PREFEITOS DA REGIAO DAAMAI, CFE. COMPROVANTES EM

ANEXO.

02096.A LANCHONETE JUVILI LTDA - ME. 26/07/1999 1.650,00

SEU FORNECIMENTO DE 220 JANTAS C/REFRIGERANTE, DESTINADAS AEMPRESAROS

MELHORES CLASSIFICADOS NO MOVIMENTO ECONOMICO DE1998, ALUSIVO AO 41o

ANIVERSARIO DESTE MUNICIPIO, CFE.COMPROVANTE EM ANEXO.

03584.A CHURRASCARIA OIGALE TCHE LTDA 17/12/1999 330,00 VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DA MESMA, REFERENTE AO SEU FORNECIMENTO DE

60 ALMOCOS, DESTINADOS A RECPECAO DE AUTORIDADES EM VISITA NO MUNICIPIO,

CFE. COMPROVANTE EM ANEXO.

00582.A CHURRASCARIA OIGALE TCHE LTDA 05/03/1999 110,00

SEU FORNECIMENTO DE 01 CAFE, 10 ALMOCOS E 08 JANTAS, DESTINADAS A

ALIMENTACAO DE FUNCIONARIOS DE OUTRAS DELEGACIAS EMTRABALHO NESTA

COMARCA, CFE. COMPROVANTES EM ANEXO.

03222.A ERVATEIRA TAURA LTDA. 10/11/1999 91,00

VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DA MESMA, REFERENTE AO SEU FORNECIMENTO DE

70 KG DE ERVA-MATE, DESTINADO A DISTRIBUICAO APREFEITOS E VICE-PREFEITOS,

QUANDO DO FORUM REGIONAL DOS MESMOS QUE A SE REALIZAR NO DIA 12/11/1999,

00465.A MAURO ROQUE MORAS 26/02/1999 92,84 VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE SEUS SERVICOS NO LICENCIAMENTOS DO VEICULO PLACA PS-9905, CFE. COMPRO-VANTES EM ANEXO.

00466.A MAURO ROQUE MORAS 26/02/1999 371,36

VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE SEUS SERVICOS NOS

LICENCIAMENTOS DOS VEICULOS PLACAS PS-9916, PS-9926,YS-9911 E BWA-8610, CFE.

COMPROVANTES EM ANEXO.

00467.A MAURO ROQUE MORAS 26/02/1999 102,84

VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE SEUS SERVICOS NO

LICENCIAMENTO DA MOTOCICLETA RD-135 PLACA PS-248, CFECOMPROVANTES EM

ANEXO.

02122.A MAURO ROQUE MORAS 26/07/1999 45,00

VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE SEUS SERVICOS NO

LICENCIAMENTO 1999, RENAVAM N. 556323513 DO VEICULOAMBULANCIA GM/KADETT

IPANEMA SL, PLACA LZJ-2104, DE PROPRIEDADE DESTA PREFEITURA MUNICIPAL, CFE.

CO

00546.A MAURO ROQUE MORAS 01/03/1999 92,84

VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE SEUS SERVICOS NO

LICENCIAMENTO DO VEICULO PLACA PS-9924, CFE.COMPROVANTES EM ANEXO.

01646.A MAURO ROQUE MORAS 10/06/1999 45,00

VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE SEUS SERVICOS NO

LICENCIAMENTOS DO VEICULO MERCEDES BENS LK 1318, PLA-CA LZJ-4763, EXERCICIO

DE 1999, CFE. COMPROVANTES EM ANEXO.

00420.A EDEMAR POLETTO - OFICIAL 23/02/1999 900,00

VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE SEUS SERVICOS DE 60

NOTIFICACOES DE CONTRIBUINTES EM DEBITO COM O MUNICIPIO DE PONTE

SERRADA, CFE. COMPROVANTES EM ANEXO.

01129.A EDEMAR POLETTO - OFICIAL 28/04/1999 1.500,00

VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE A 60 NOTI FICACOES,

CFE. COMPROVANTE EM ANEXO.

02119.A EDEMAR POLETTO - OFICIAL 26/07/1999 1.125,00

VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE A 45 NOTIFICACOES,

DESTINADAS A MANUT. DOS SERVICOS GERAIS DA ADMINISTRACAO, CFE.

COMPROVANTE EM ANEXO.

01173.A MERITUS INST. OESTE CAT. PESQ. 29/04/1999 600,00 VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE A 01 ANALISE NAS AREAS DA SAUDE, TRANSPORTE E AGRICULTURA DESTE MUNICIPIO, CFE. COMPROVANTE EM ANEXO. 03485.A INST.OESTE CAT.PESQ.SOC-EC.S/C 10/12/1999 600,00

VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE A SEUS SERVICOS EM

LEVANTAMENTO DE DADOS ADMINISTRATIVOS DESTA PREFEITURA MUNICIPAL, CFE.

COMPROVANTE EM ANEXO.

02577.A MERITUS INST.OESTE CAT.PESQ.LT 01/09/1999 600,00

VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE A 01 TREI NAMENTO NA

AREA DA EDUCACAO, DESTINADO A EQUIPE DA SECRETA RIA MUNICIPAL DA

EDUCACAO, CFE. COMPROVANTE EM ANEXO.

Quantidade total de empenhos: 19 Valor total dos empenhos: 10.121,16

(Relatório n.° 1.569/2.000, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 1999, item B.1.3)

A Origem se manifestou nos seguintes termos:

"As despesas relacionadas no item B.1.3, como estranha a competência municipal e em desacordo com a Lei n.° 4.320/64, não é verdadeiro, uma vez que se refere ao fornecimento de alimentação , prestação de serviços ou a aquisição de bens, necessários para a manutenção da atividade pública, com previsão orçamentária devidamente autorizada pelo Poder Legislativo, não podendo ser considerada estranha. Para melhor esclarecer vejamos alguns casos: no fornecimento de alimentação aos vereadores, trata-se de despesa necessária, quando da realização de sessões extraordinárias, onde os edis permanecem em trabalho, no exercício de suas funções. Quanto ao pagamento das despesas referente aos serviços de licenciamento de veículos, trata-se de serviço especializado, que o Município não possuía servidor qualificado para esse fim, assim como, não mantinha no quadro servidor disponível para sua execução. Da mesma forma, os serviços destinados para a notificação, que o Município preferiu fazê-las através do Cartório competente. E, finalmente, foram executadas despesas para o treinamento de servidores e o levantamento de dados necessários para a estratégia administrativa, nada existindo de estranho. Desta forma, requer seja considerado regular as despesas apontadas como estranhas, baixando-se a restrição apontada."

Face aos esclarecimentos prestados pela Unidade Gestora, esta Instrução tem a considerar o seguinte:

Com relação as NEs n.° 00103.A, 02095.A, 02096.A, 03584.A, 00582.A e 03222.A, no montante de R$ 4.046,28, são incabíveis as justificativas apresentadas pela Unidade, pois a despesa em tela não revela caráter público ou filantrópico, de atendimento às necessidades da municipalidade, beneficiando um grupo particular, devendo permanecer anotada como restrição às contas de 1999.

No que se refere as NEs n.° 00465.A, 00466.A, 00467.A, 02111.A, 00546.A, 01646.A, cujo credor é Mauro Roque Moras, e o objeto refere-se a serviços de licenciamento de veículos da frota municipal, no montante de R$ 749,88, pela falta de comprovação da finalidade da despesa, devem prosseguir anotadas, ressaltando que não há como conceber necessidade de profissional especializado para promover a organização da documentação dos veículos do Município, inclusive quando a Unidade já mantém contrato com uma "empresa" (TJP – Serv. Cont. e Asses. Ltda.) cujo objeto é a prestação de serviços de responsabilidade contábil, a qual certamente esta habilitada para realizar o objeto das despesas em tela .

Quanto as despesas das NEs n.°01173.A, 03485.A e 02477.A, no montante de R$ 1.800,00, a Unidade não prestou maiores esclarecimentos, nem remeteu nenhum documentos que justifique as despesas realizadas, prosseguindo o apontado.

E, para as despesas referentes as NEs n.° 00420.A, 01129.A e 02119.A, no montante de R$ 3.525,00, cujo credor é Edemar Poletto – Oficial, sana-se o apontado face as justificativas apresentadas.

Prossegue, portanto, o apontado para o montante de R$ 6.596,16.

B.1.4 – Comprovação da liquidação das despesas, nos termos da Lei n.° 4.320/64, art. 63, § 2°, inciso III e respectivo contrato.

Remeter cópia do comprovante de liquidação das despesas, nos termos da Lei n.° 4.320/64, art. 63, § 2°, inciso III, abaixo descritas, bem como o respectivo contrato:

N.E. N° Credor / Especificação Data Valor (R$)

01712.A DIRETRIZ PESQUISAS LTDA. 18/06/1999 920,00

VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DA MESMA, REFERENTE A PALES TRAS EM

DIVERSOS ASSUNTOS DE INTERESSE DA ADMINISTRACAO PU BLICA A SERVIDORES

MUNICIPAIS, CFE. COMPROVANTE EM ANEXO.

01948.A DIRETRIZ PESQUISAS LTDA. 09/07/1999 920,00

VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DA MESMA, REFERENTE A AVALIACAO DOS

SERVICOS PRESTADOS PELA ADM. MUNIC., REUNIAO TECNICACOM O 1o ESCALAO,

PALESTRA MOTIVACIONAIS, AVALIACAO COMPORTAMENTAL AOS SERVIDORES

MUNICIPAIS, CFE. C

02585.A DIRETRIZ PESQUISAS LTDA. 03/09/1999 1.305,00

VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DA MESMA, REFERENTE A 01 AVALIACAO DO

DESEMPENHO DOS SERVICOS PREST.PELA ADM. MUNIC.,REUNIOES TECNICAS C/1o

ESCALAO, PALESTRAS MOTIVACIONAIS, AVALIACAO COMPORTAMENTAL E PESQ. DE

CLIMA ORGA

02899.A DIRETRIZ PESQUISAS LTDA. 06/10/1999 1.305,00

VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DA MESMA, REFERETE A 01 AVALIACAO DO

DESEMP. DOS SERVICOS PREST.PELA ADM., REUNIAO TEC.COMO 1o ESCALAO,

PALESTRAS MOTIVACIONAIS, AVALIACAO COMPORTAMENTAL E PESQUISA DE CLIMA

ORGANIZACIONAL E

03193.A DIRETRIZ PESQUISAS LTDA. 05/11/1999 1.305,00

AVALIACAO DO DESEMPENHO DA ADM.MUNIC.EM RELACAO AOS SERVICOSPRESTADOS

PELO PODER PUBLICO NAS DIVERSAS AREAS DE ATUACAO,REUNIAO TECNICA COM O 1o.

ESCALAO P/ANALISE DAS AVALIACOES,PALESTAS MOTIVACIONAIS P/SERV.MUNIC. E P

03449.A DIRETRIZ PESQUISAS LTDA. 06/12/1999 1.305,00

AVALIACAO DO DESEMPENHO DA ADM.MUNIC.EM RELACAO AOS SERVICOSPRESTADOS

PELO PODER PUBLICO NAS DIVERSAS AREAS DE ATUACAO,REUNIAO TECNICA COM O 1o.

ESCALAO P/ANALISE DAS AVALIACOES,PALESTAS MOTIVACIONAIS P/SERV.MUNIC. E P

00944.A FATIMA PINCEGHER CARNEIRO - ME 06/04/1999 1.200,00

VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DA MESMA, REFERENTE A AMPLIA CAO

FOTOGRAFICA C/MOLDURA 3,00x1,00, DESTINADO A MANUT. DOS SERVICOS GERAIS DA

ADMINISTRACAO MUNICIPAL, CFE. COMPROVAN EM ANEXO.

Quantidade total de empenhos: 07 Valor total dos empenhos: 8.260,00

(Relatório n.° 1.569/2.000, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 1999, item B.1.4)

A unidade de Origem informou o seguinte:

"Quanto ao credor Diretriz Pesquisas Ltda., no valor de R$ 7.060,00, foram despesas realizadas na prestação de serviços conforme Relatório de Atividades realizadas no Município.

Com relação à credora Fátima Pincegher Carneiro – ME, foi despesa paga pelos serviços de mão-de-obra e confecção de moldura em uma foto aérea da cidade de Ponte Serrada, para tanto a credora apresentou apenas Nota Fiscal de Prestação de Serviços."

No que se refere a NE n.° 00944.A, credor: Fátima Pincegher Carneiro, os documentos remetidos mostraram-se regulares, sanando o apontado para esta despesa.

E com relação as demais despesas, referentes ao credor Diretriz Pesquisas Ltda., verificou-se junto aos autos a remessa dos seguintes documentos (cópias):