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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO : |
PCP 00/00128740 |
ORIGEM : |
Prefeitura Municipal de Ponte Serrada |
RESPONSÁVEL : |
Sr. CLODEMAR JOAO CHRISTIANETTI FERREIRA - Prefeito Municipal |
ASSUNTO : | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 1999, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pela Câmara de Vereadores de Ponte Serrada, conforme prevê o Regimento Interno deste Tribunal |
RELATÓRIO N° : | 1585/2006 |
INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal de PONTE SERRADA - SC sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, da Constituição Estadual, art. 113, da Lei Complementar Estadual n° 202, de 15/12/00, arts. 50 a 54 e Resolução TC N 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a 26, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 1999, por meio documental e, mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.
II - DA SOLICITAÇÃO DE REAPRECIAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 1999, da Prefeitura Municipal de Ponte Serrada, pela Diretoria de Controle de Municípios - DMU, foi emitido o Relatório no 3278, de 30/11/2000, integrante do Processo no PCP 00/00128740, tendo sido submetido ao Tribunal Pleno, em sessão de 20/12/2000, que emitiu parecer prévio recomendando a aprovação das contas.
Essa deliberação do Tribunal Pleno foi comunicada ao Sr. Prefeito Municipal pelo ofício no 2215/2001 de 19/03/2001 e à Câmara Municipal de Vereadores de Ponte Serrada, por meio do ofício n.º 2214/01, de 19/03/01, oportunidade em que foram encaminhados os autos do referido processo àquela Câmara Municipal, para fins de julgamento da Prestação de Contas.
O Presidente da Câmara Municipal, por intermédio do ofício n.º CM 070/2001 de 20/06/2001, protocolado neste Tribunal sob o nº 13617 em 26/06/2001, autorizado que foi pelo Decreto Legislativo n.º CM 003/2001, devolveu ao Tribunal de Contas os autos do processo sobre as contas em questão, solicitando sua reapreciação, à vista da decisão da Comissão de Finanças e Economia da Câmara, baseada em parecer do Relator daquela Comissão, acostado aos autos, juntamente com documentos comprobatórios, às fls. 934 a 1473, nos seguintes termos:
A DMU, reexaminando a nova documentação, elaborou o relatório n.º 430/02, de 05/04/02, submetido ao Tribunal Pleno, em sessão ordinária de 09/09/02, que decidiu conhecer do Pedido de Reapreciação, sustar a apreciação dos autos do Processo no PCP 00/00128740 e determinar o desentranhamento dos documentos de fls. 932 a 1480, para formação de autos apartados, objetivando a apuração dos novos fatos apontados como irregulares.
Em decorrência, foi constituído o Processo n.º PDI 02/10343389, posteriormente transformado em TCE 02/10343389, o qual, após sua instrução, foi submetido à apreciação do Tribunal Pleno, em sessão de 05/11/03, que exarou decisão preliminar, decidindo por converter o processo em Tomada de Contas Especial, definir responsabilidade solidária e determinar a citação dos responsáveis.
Os responsáveis, atendendo à citação, após solicitação de prorrogação de prazo, concedida por expediente de 08/09/04, remeteram suas razões de defesa e a Diretoria de Denúncias e Representações - DDR procedeu a reinstrução dos autos, emitindo o Relatório n.º 068/2005, de 03/08/05.
Após, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que se manifestou por meio do Parecer n.º 2611/05, de 30/08/05. Retornando ao gabinete do Sr. Relator Clóvis Mattos Balsini, seu voto foi submetido à apreciação do Tribunal Pleno, em sessão de 10/04/06, que prolatou a decisão n.º 0683/06, julgando irregulares a Tomada de Contas Especial (TCE 02/10343389), com imputação de débitos e aplicação de multas ao Sr. Clodemar João Christianetti Ferreira, além de determinar a adoção de diversas providências quando do lançamento de novo edital para licitação de serviços. Por fim, essa decisão determinou o prosseguimento da instrução dos autos do Processo n.º PCP 00/00128740.
III - DA REAPRECIAÇÃO
Preliminarmente são necessários alguns esclarecimentos pertinentes ao conteúdo e à relevância dos atos administrativos praticados pelo Chefe do Poder Executivo na emissão do Parecer Prévio pelos tribunais de contas.
O Tribunal de Contas é o órgão que realiza o controle externo da administração pública, auxiliando nesse mister, como prega a Constituição Federal, o Poder Legislativo. No desempenho de suas funções e como resultado de suas deliberações, as Cortes de Contas se pronunciam em diversos momentos, por meio de pareceres prévios, acórdãos (prejulgados) e decisões (julgamentos dos atos).
O Parecer Prévio, por sua vez, diz respeito tão somente à análise dos aspectos orçamentários, patrimoniais e financeiros do Município e do cumprimento dos princípios e limites constitucionais e legais impostos a cada unidade fiscalizada, não sendo de relevância para o mesmo, os atos de gestão praticados em afronta aos ditames legais, embora possam figurar no relatório conclusivo como forma de registrar a sua constatação. Estes, por sua vez, quando considerados graves são, comumente, alvo de processos apartados momento em que sofrerão o julgamento pelo Tribunal de Contas podendo ser imputado débito ou multa, conforme o caso, saindo da esfera de apreciação pelo Poder Legislativo, ao qual compete julgar as matérias pertinentes ao Parecer Prévio.
Assim, prescrevem os artigos 53 e 54 da Lei Complementar n. 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina), in verbis:
Neste sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 11060 (GO), conforme segue:
Portanto, todos os fatos novos apurados pela Câmara Municipal de Ponte Serrada são pertinentes a atos administrativos sujeitos a julgamento pelo Tribunal de Contas em autos apartados ou por meio de representação, quando entender necessário, por tratarem-se de procedimentos irregulares passíveis de responsabilização dos administradores, não havendo qualquer prejuízo ao posicionamento desta Corte de Contas na emissão de seu parecer prévio. Da mesma forma, a apuração de tais responsabilidades poderá ser exercida pelo Ministério Público, o qual pode ser oficiado diretamente pela Câmara Municipal.
Assim sendo, todos os fatos apontados pelo Poder Legislativo Municipal, no parecer às fls. 934 a 1480 dos autos, foram examinados pela Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, quando da instrução do Processo TCE 02/10343389, culminando na emissão do Relatório n.º 068/2005, de 03/08/2005. Seguindo o rito processualístico normal, os autos foram submetidos à consideração do Tribunal Pleno, em sessão de 10/04/06, que prolatou a decisão n.º 0683/06, julgando irregulares a Tomada de Contas Especial (TCE 02/10343389), com imputação de débitos e aplicação de multas ao Sr. Clodemar João Christianetti Ferreira, além de determinar a adoção de diversas providências quando do lançamento de novo edital para licitação de serviços.
Desta forma, por todo o exposto e considerando que não há qualquer fato novo que possa modificar a situação anteriormente constatada, reputam-se confirmadas as restrições constantes do Relatório nº 3278/2000, referente às contas anuais da Prefeitura Municipal de Ponte Serrada do exercício de 1999, ficando mantidos na íntegra todos os itens desse relatório, conforme segue:
IV - ANÁLISE
1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal da Prefeitura Municipal, aprovado pela Lei nº 1531/98 , de 20/11/98 estimou a receita e fixou a despesa em R$ 8.485.000,00 , para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 630.000,00 , que corresponde a 7,42 % do orçamento.
1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | 8.485.000,00 |
Ordinários | 7.855.000,00 |
Reserva de Contingência | 630.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 615.349,60 |
Suplementares | 563.500,00 |
Especiais | 51.849,60 |
(-) Anulações de Créditos | 615.349,60 |
Orçamentários/Suplementares | 615.349,60 |
(=) Créditos Autorizados | 8.485.000,00 |
Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:Demonstrativo_02
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 309.849,60 | 50,35 |
Anulação da Reserva de Contingência | 305.500,00 | 49,65 |
T O T A L | 615.349,60 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício atingiram o montante de R$ 615.349,60, equivalente a 7,25% do total orçado, sendo a sua totalidade provenientes de Anulações de Créditos Orçamentários.
2 - execução orçamentária
A execução orçamentária pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Fixação |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 8.485.000,00 | 4.321.616,16 | (4.163.383,84) |
DESPESA | 8.485.000,00 | 4.310.196,47 | (4.174.803,53) |
Fonte : Balanço Orçamentário
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de Execução Orçamentária da ordem de R$ 11.419,69 , correspondendo a 0,26 % da receita arrecadada.
2.1 - Receita
No âmbito da Unidade, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente as suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 4.321.616,16 , equivalendo a 50,93 % da receita orçada.
Gráfico_01
2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e as participações absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:
Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
1997 | 1998 | 1999 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 163.548,08 | 4,79 | 206.678,16 | 4,73 | 164.487,78 | 3,81 |
Receita de Contribuições | 0,00 | 0,00 | 24,00 | 0,00 | 517,72 | 0,01 |
Receita Patrimonial | 598,33 | 0,02 | 4.028,49 | 0,09 | 672,73 | 0,02 |
Receita Agropecuária | 3.443,43 | 0,10 | 714,60 | 0,02 | 0,00 | 0,00 |
Receita de Serviços | 195,20 | 0,01 | 368,50 | 0,01 | 1.273,00 | 0,03 |
Transferências Correntes | 2.821.806,34 | 82,73 | 3.471.754,85 | 79,51 | 3.686.660,60 | 85,31 |
Outras Receitas Correntes | 120.658,10 | 3,54 | 181.748,91 | 4,16 | 164.663,06 | 3,81 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 145.066,09 | 4,25 | 59.313,77 | 1,36 | 145.659,71 | 3,37 |
Alienação de Bens | 95.410,00 | 2,80 | 30.332,47 | 0,69 | 24.110,00 | 0,56 |
Transferências de Capital | 60.217,60 | 1,77 | 411.600,31 | 9,43 | 133.571,56 | 3,09 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 3.410.943,17 | 100,00 | 4.366.564,06 | 100,00 | 4.321.616,16 | 100,00 |
Gráfico_02
Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 1999
2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Comportamento da Receita Tributária nos três últimos exercícios
Demonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
1997 | 1998 | 1999 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 64.008,89 | 1,88 | 105.428,68 | 2,41 | 115.841,22 | 2,68 |
IPTU | 16.410,96 | 0,48 | 38.232,68 | 0,88 | 37.384,96 | 0,87 |
ISQN | 26.611,55 | 0,78 | 61.329,65 | 1,40 | 69.225,05 | 1,60 |
ITBI | 20.986,38 | 0,62 | 5.866,35 | 0,13 | 9.231,21 | 0,21 |
Taxas | 89.500,13 | 2,62 | 75.856,18 | 1,74 | 30.316,06 | 0,70 |
Contribuições de Melhoria | 10.039,06 | 0,29 | 25.393,30 | 0,58 | 18.330,50 | 0,42 |
Receita Tributária | 163.548,08 | 4,79 | 206.678,16 | 4,73 | 164.487,78 | 3,81 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 3.410.943,17 | 100,00 | 4.366.564,06 | 100,00 | 4.321.616,16 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 1999
Gráfico_03
2.1.3 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Comportamento da Receita de Transferências nos três últimos exercícios
Demonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
1997 | 1998 | 1999 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Transferências Correntes | 2.821.806,34 | 82,73 | 3.471.754,85 | 79,51 | 3.686.660,60 | 85,31 |
Transferências do Estado | 990.736,94 | 29,05 | 1.304.716,47 | 29,88 | 1.506.449,78 | 34,86 |
Cota do ICMS | 851.237,95 | 24,96 | 666.444,87 | 15,26 | 747.410,95 | 17,29 |
Cota do IPVA | 47.365,23 | 1,39 | 57.497,00 | 1,32 | 62.434,74 | 1,44 |
Cota do IPI s/Exportação | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 40.617,22 | 0,94 |
Transferências de Convênios do Estado | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 102.302,69 | 2,37 |
Outras Transf. do Estado | 92.133,76 | 2,70 | 6.000,00 | 0,14 | 0,00 | 0,00 |
Transferência do FUNDEF | 0,00 | 0,00 | 574.774,60 | 13,16 | 553.684,18 | 12,81 |
Transferências da União | 1.729.994,08 | 50,72 | 2.043.505,38 | 46,80 | 2.180.210,82 | 50,45 |
Cota do FPM | 1.617.383,64 | 47,42 | 1.892.314,26 | 43,34 | 1.962.786,11 | 45,42 |
Cota do ITR | 23.556,95 | 0,69 | 35.855,70 | 0,82 | 24.668,52 | 0,57 |
Cota do IPI s/Exportação | 64.127,74 | 1,88 | 81.043,68 | 1,86 | 35.816,58 | 0,83 |
Participação no IRRF | 23.136,87 | 0,68 | 31.597,71 | 0,72 | 28.498,93 | 0,66 |
Transferências de Convênios da União | 0,00 | 0,00 | 535.133,31 | 12,26 | 120.036,68 | 2,78 |
Outras Transf. da União | 1.788,88 | 0,05 | 2.694,03 | 0,06 | 8.404,00 | 0,19 |
Transferências de Capital | 60.217,60 | 1,77 | 411.600,31 | 9,43 | 133.571,56 | 3,09 |
Receita de Transferências | 2.882.023,94 | 84,49 | 3.883.355,16 | 88,93 | 3.820.232,16 | 88,40 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 3.410.943,17 | 100,00 | 4.366.564,06 | 100,00 | 4.321.616,16 | 100,00 |
2.1.4 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 7.107,77.
2.1.5 - Receita de Operações de Créditos
Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 145.659,71, correspondendo a 3,37% da receita arrecadada.
2.2 - Despesa
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame atingiu o montante de R$ 4.310.196,47 , equivalendo a 50,80 % da despesa autorizada.
2.2.1 - Despesa por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:
Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃODE GOVERNO |
1997 | 1998 | 1999 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 99.464,79 | 2,78 | 92.832,47 | 2,14 | 95.279,69 | 2,21 |
03-Administração e Planejamento | 717.648,06 | 20,03 | 874.613,35 | 20,14 | 806.705,95 | 18,72 |
04-Agricultura | 220.911,10 | 6,16 | 234.944,51 | 5,41 | 314.570,77 | 7,30 |
05-Comunicações | 21.994,04 | 0,61 | 21.671,61 | 0,50 | 12.691,81 | 0,29 |
06-Defesa Nacional e Segurança Pública | 42.874,78 | 1,20 | 49.386,77 | 1,14 | 48.677,12 | 1,13 |
07-Desenvolvimento Regional | 21.317,36 | 0,59 | 27.600,00 | 0,64 | 13.200,00 | 0,31 |
08-Educacão e Cultura | 1.037.234,62 | 28,94 | 1.582.010,02 | 36,43 | 1.544.341,54 | 35,83 |
10-Habitação e Urbanismo | 216.103,84 | 6,03 | 450.295,46 | 10,37 | 308.962,12 | 7,17 |
13-Saúde e Saneamento | 233.454,14 | 6,51 | 261.231,38 | 6,02 | 327.339,13 | 7,59 |
15-Assistência e Previdência | 121.344,95 | 3,39 | 150.167,52 | 3,46 | 307.606,39 | 7,14 |
16-Transporte | 851.283,17 | 23,75 | 597.651,04 | 13,76 | 530.821,95 | 12,32 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 3.583.630,85 | 100,00 | 4.342.404,13 | 100,00 | 4.310.196,47 | 100,00 |
2.2.2 - Desdobramento da Despesa em Elementos
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
1997 | 1998 | 1999 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
3.1.1.0-Pessoal | 1.428.658,94 | 39,87 | 1.681.144,70 | 38,71 | 1.701.125,92 | 39,47 |
3.1.2.0-Material de Consumo | 635.829,17 | 17,74 | 763.037,90 | 17,57 | 766.469,29 | 17,78 |
3.1.3.0-Serviços de Terceiros e Encargos | 562.106,76 | 15,69 | 589.017,92 | 13,56 | 569.570,43 | 13,21 |
3.1.9.0-Diversas Despesas de Custeio | 131.652,78 | 3,67 | 20.764,58 | 0,48 | 13.520,56 | 0,31 |
3.2.1.0-Transferências Intragovernamentais | 22.470,77 | 0,63 | 10.216,93 | 0,24 | 72.806,84 | 1,69 |
3.2.2.0-Transferências Intergovernamentais | 0,00 | 0,00 | 385.553,32 | 8,88 | 411.853,38 | 9,56 |
3.2.3.0-Transferências a Instituições Privadas | 59.249,36 | 1,65 | 69.266,00 | 1,60 | 32.166,00 | 0,75 |
3.2.5.0-Transferências a Pessoas | 62.620,34 | 1,75 | 34.166,51 | 0,79 | 188.239,13 | 4,37 |
3.2.6.0-Encargos da Dívida Interna | 15.968,10 | 0,45 | 25.602,12 | 0,59 | 0,00 | 0,00 |
3.2.7.0-Encargos da Dívida Externa | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 13.857,81 | 0,32 |
3.2.8.0-Contribuições para Formação do PASEP | 28.171,18 | 0,79 | 27.321,55 | 0,63 | 28.781,99 | 0,67 |
4.1.1.0-Obras e Instalações | 119.480,80 | 3,33 | 504.641,44 | 11,62 | 265.692,52 | 6,16 |
4.1.2.0-Equipamentos e Material Permanente | 454.710,78 | 12,69 | 140.986,38 | 3,25 | 172.485,52 | 4,00 |
4.2.1.0-Aquisicão de Imóveis | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 7.400,00 | 0,17 |
4.2.3.0-Aquisição de Bens para Revenda | 0,00 | 0,00 | 219,84 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
4.3.5.0-Amortização da Dívida Interna | 62.711,87 | 1,75 | 90.464,94 | 2,08 | 66.227,08 | 1,54 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 3.583.630,85 | 100,00 | 4.342.404,13 | 100,00 | 4.310.196,47 | 100,00 |
3 - ANÁLISE FINANCEIRA
3.1 - movimentação financeira
O fluxo financeiro no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 112.929,62 |
Caixa | 72,01 |
Bancos Conta Movimento | 1.208,31 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 111.649,30 |
(+) ENTRADAS | 5.177.976,71 |
Receita Orçamentária | 4.321.616,16 |
Extraorçamentárias | 856.360,55 |
Realizável | 143.878,42 |
Restos a Pagar | 444.742,29 |
Depósitos de Div. Origens | 267.739,84 |
(-) SAÍDAS | 5.253.021,16 |
Despesa Orçamentária | 4.310.196,47 |
Extraorçamentárias | 942.824,69 |
Realizável | 144.466,72 |
Restos a Pagar | 530.799,99 |
Depósitos de Div. Origens | 267.557,98 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 37.885,17 |
Banco Conta Movimento | 3.397,24 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 34.487,93 |
Fonte : Balanço Financeiro
4 - análise patrimonial
4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial da Unidade no início e no fim do exercício está assim demonstrada:
Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 1999 | Final de 1999 | ||
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 115.539,38 | 9,21 | 41.083,23 | 2,82 |
Disponível | 1.280,32 | 0,10 | 3.397,24 | 0,23 |
Vinculado | 111.649,30 | 8,90 | 34.487,93 | 2,36 |
Realizável | 2.609,76 | 0,21 | 3.198,06 | 0,22 |
Ativo Permanente | 1.138.576,72 | 90,79 | 1.417.624,97 | 97,18 |
Bens Móveis | 809.007,42 | 64,51 | 1.003.172,94 | 68,77 |
Bens Imóveis | 246.157,26 | 19,63 | 307.407,26 | 21,07 |
Créditos | 83.412,04 | 6,65 | 107.044,77 | 7,34 |
Ativo Real | 1.254.116,10 | 100,00 | 1.458.708,20 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 1.254.116,10 | 100,00 | 1.458.708,20 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 590.374,10 | 47,07 | 504.498,26 | 34,59 |
Restos a Pagar | 571.312,10 | 45,55 | 485.254,40 | 33,27 |
Depósitos Div. Orígens | 19.062,00 | 1,52 | 19.243,86 | 1,32 |
Passivo Permanente | 544.533,83 | 43,42 | 464.823,01 | 31,87 |
Dívida Fundada | 369.345,58 | 29,45 | 464.823,01 | 31,87 |
Débitos Consolidados | 175.188,25 | 13,97 | 0,00 | 0,00 |
Passivo Real | 1.134.907,93 | 90,49 | 969.321,27 | 66,45 |
Ativo Real Líquido | 119.208,17 | 9,51 | 489.386,93 | 33,55 |
PASSIVO TOTAL | 1.254.116,10 | 100,00 | 1.458.708,20 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
4.2 - VARIAÇÃO do patrimônio financeiro
A variação do patrimônio financeiro é assim demonstrada:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo anterior | Saldo apurado | Variação |
Ativo Financeiro | 115.539,38 | 41.083,23 | (74.456,15) |
Passivo Financeiro | 590.374,10 | 504.498,26 | 85.875,84 |
Saldo Patrimonial Financeiro | (474.834,72) | (463.415,03) | 11.419,69 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em DÉFICIT FINANCEIRO de R$ 463.415,03 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 12,28 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
O déficit financeiro apurado corresponde a 10,72% da receita arrecadada no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 1,29 arrecadação(ões) mensal (is) (média mensal do exercício).
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 11.419,69, passando de um déficit financeiro de R$ 474.834,72 para um déficit financeiro de R$ 463.415,03
4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio da Prefeitura, no período analisado:
Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA | |
Receita Efetiva | 4.144.738,68 |
Receita Orçamentária | 4.321.616,16 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 176.877,48 |
Despesa Efetiva | 4.010.233,87 |
Despesa Orçamentária | 4.310.196,47 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 299.962,60 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 134.504,81 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA | |
Variações Ativas | 242.264,05 |
(-) Variações Passivas | 6.590,10 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 235.673,95 |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 134.504,81 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 235.673,95 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 370.178,76 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 119.208,17 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 370.178,76 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 489.386,93 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
4.4 - Demonstração da Dívida Pública
4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA | |
Saldo do Exercício Anterior | 544.533,83 |
(+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) | 145.659,71 |
(+) Correção (Dívida Fundada) | 5.030,71 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 66.227,08 |
(-) Cancelamento (Dívida Fundada) | 164.174,16 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 464.823,01 |
A evolução da dívida consolidada, nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada | 1997 | 1998 | 1999 | |||
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Saldo | 431.926,13 | 12,66 | 544.533,83 | 12,47 | 464.823,01 | 10,76 |
4.4.2- Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | |
Saldo do Exercício Anterior | 590.374,10 |
(+) Formação da Dívida | 712.482,13 |
(-) Baixa da Dívida | 798.357,97 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 504.498,26 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Demonstrativo_19
Saldo da Dívida Flutuante | 1997 | 1998 | 1999 | |||
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Saldo | 520.982,77 | 2.369,38 | 590.374,10 | 510,97 | 504.498,26 | 1.227,99 |
4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | |
Saldo do Exercício Anterior | 83.412,04 |
(+) Inscrição | 32.299,89 |
(-) Cobrança no Exercício | 7.107,77 |
(-) Cancelamento no Exercício | 1.559,39 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 107.044,77 |
5 - verificação do cumprimento de limites constitucionais/legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
5.1 - aplicação de Recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino
Demonstrativo_21
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 37.384,96 | 1,24 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 69.225,05 | 2,29 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 9.231,21 | 0,31 |
Cota do ICMS | 747.410,95 | 24,76 |
Cota do IPVA | 62.434,74 | 2,07 |
Cota do IPI s/Exportação (Estado) | 40.617,22 | 1,35 |
Cota do FPM | 1.962.786,11 | 65,03 |
Cota do ITR | 24.668,52 | 0,82 |
Cota do IPI s/Exportação (União) | 35.816,58 | 1,19 |
Participação no IRRF | 28.498,93 | 0,94 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 3.018.074,27 | 100,00 |
Demonstrativo_22
B - DESPESAS COM ENSINO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (08.41) | 155.416,58 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO INFANTIL | 155.416,58 |
Demonstrativo_23
C - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (08.42) | 1.328.085,29 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 1.328.085,29 |
Demonstrativo_24
D - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO INFANTIL | Valor (R$) |
Demonstrativo_25
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental | 36.002,69 |
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental | 6.012,56 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 42.015,25 |
5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Demonstrativo_26
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ensino Infantil (Quadro B ) | 155.416,58 | 5,15 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro C) | 1.328.085,29 | 44,00 |
(-) Total das Deduções do Ensino Fundamental (Quadro E) | 42.015,25 | 1,39 |
(-) Repasse ao FUNDEF | 411.853,38 | 13,65 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 141.830,80 | 4,70 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 887.802,44 | 29,42 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 754.518,57 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 133.283,87 | 4,42 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 887.802,44 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 29,42 % da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 133.283,87 , representando 4,42% do mesmo parâmetro, cumprindo o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)Demonstrativo_27
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro C) | 1.328.085,29 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro E) | 42.015,25 |
(-) Repasse ao FUNDEF | 411.853,38 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 141.830,80 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 732.385,86 |
25% das Receitas com Impostos | 754.518,57 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 452.711,14 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 279.674,72 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 732.385,86 , equivalendo a 97,07 % do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos).
Dessa forma, verifica-se o cumprimento do artigo 60 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT.
5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, §5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº9424/96)Demonstrativo_28
Componente | Valor (R$) |
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 553.684,18 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 332.210,51 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 351.991,16 |
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 19.780,65 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 351.991,16 equivalendo a 63,57% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, cumprindo o estabelecido no artigo 60, §5º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
Demonstrativo_29
5.2 - despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis Complementares nºs 82/95 e 96/99)
F - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS CORRENTES DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Prefeitura | 4.018.274,89 |
Fundo Mun. da Criança e Adolesc. de Ponte Serrada | 1.902,99 |
Fundo Municipal de Saúde de Ponte Serrada | 5.329,48 |
Fundo do Sist. Mun. de Assist. de Ponte Serrada | 76.031,86 |
Fundo do Sist. Mun. de Previd. de Ponte Serrada | 79.166,93 |
Fundo Municipal de Desenv. Agrop. de Ponte Serrada | 39.467,94 |
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES DO MUNICÍPIO | 4.220.174,09 |
Demonstrativo_30
G - DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS COM PESSOAL | Valor (R$) |
3.1.1.0-Pessoal | 1.701.125,92 |
3.1.9.2-Despesas de Exercícios Anteriores Relativas a Pessoal | 13.520,56 |
3.2.5.1-Inativos | 232.053,89 |
3.2.5.3-Salário-Família | 7.420,25 |
(-) Despesas com diárias a partir de 01 de junho de 1999 (Incluídas as Diárias da Admin. Indireta) | 4.598,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 1.949.522,62 |
Demonstrativo_31
DEMONSTRATIVO DA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 169 DA CF, REGULAMENTADO PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº s 82/95 E 96/99
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Receitas Correntes do Município (Quadro F) | 4.220.174,09 | 100,00 |
Limite de 60% das Receitas Correntes do Município | 2.532.104,45 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Município (Quadro G) | 1.949.522,62 | 46,20 |
Valor Abaixo do Limite (60% das Receitas Correntes) | 582.581,83 | 13,80 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 46,20 % do total das receitas correntes em despesas com pessoal, cumprindo a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis Complementares nºs 82/95 e 96/99.
5.3 - remuneração dos agentes políticos
5.3.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF )Demonstrativo_32
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 583,24 | 6.000,00 | 9,72 |
FEVEREIRO | 523,50 | 6.000,00 | 8,72 |
MARÇO | 754,46 | 6.000,00 | 12,57 |
ABRIL | 853,98 | 6.000,00 | 14,23 |
MAIO | 601,70 | 6.000,00 | 10,03 |
JUNHO | 931,36 | 6.000,00 | 15,52 |
JULHO | 667,40 | 6.000,00 | 11,12 |
AGOSTO | 641,58 | 6.000,00 | 10,69 |
SETEMBRO | 904,24 | 6.000,00 | 15,07 |
OUTUBRO | 741,60 | 6.000,00 | 12,36 |
NOVEMBRO | 1.000,03 | 6.000,00 | 16,67 |
DEZEMBRO | 694,45 | 6.000,00 | 11,57 |
O quadro acima demonstra que a remuneração dos vereadores ficou dentro do limite estabelecido, cumprindo o artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
5.3.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES |
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | % |
Receita Total | 4.321.616,16 | 100,00 |
Remuneração Anual dos Vereadores | 83.126,61 | 1,92 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício de 1999 foi da ordem de R$ 83.126,61 , representando 1,92 % da receita total do Município (R$ 4.321.616,16 ). Desta forma, fica evidenciado o cumprimento do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
III SITUAÇÃO APURADA
Na análise das contas do exercício de 1998, apurou-se o que segue:
A - EXAME DO BALANÇO.
A.1 COMPARATIVO DA RECEITA ORÇADA COM A ARRECADADA Anexo 10 da Lei n.º 4.320/64
A.1.1 Registro de Receitas Diversas
Do exame do Comparativo da Receita Orçada com a Arrecada - Anexo 10 da Lei n.º 4.320/64 apurou-se o registro de Receitas Diversas no valor de R$ 61.754,03.
Solicita-se informações sobre a composição analítica desta conta, bem como a remessa de documentos comprobatórios.
Para o caso de a receita em questão ser proveniente de cancelamento de restos a pagar, solicita-se a remessa de cópia dos empenhos anulados.
(Relatório n.° 1.569/2.000, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 1999, item A.1.1)
A Origem informou o seguinte:
"O relatório aponta arrecadação no valor de R$ 61.754,03, registrado no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, constante no Anexo 10 da Lei n.° 4.320/64, esclarecemos que os registros têm as seguintes especificações:
Especificação | Valor (R$) |
Cancelamento de Restos a Pagar, cfe. Talões | 5.637,90 |
Receitas do Cemitério Municipal, cfe. Talões | 143,00 |
Aluguel Terminal Rodoviário, cfe. Talões | 2.329,00 |
Receita da Taxa de Iluminação Pública, cfe. Talões | 41.180,37 |
Receita Postos Telefônicos, cfe. Talões | 1.752,14 |
Receita Tickts de Embarque, cfe. Talões | 7.138,25 |
Receita Transporte Escolar, cfe. Talões | 2.366,50 |
Vendas de frutas, cfe. Talões | 20,00 |
Doação | 1.024,00 |
Outras Receitas Correntes | 162,87 |
Total | 61.754,03 |
Como documentos de suporte remeteu cópia do Razão Contábil "Receitas Diversas" e dos talões das receitas lançadas.
Pela regularidade dos documentos remetidos considera-se atendida a diligência.
A.1.2 Registro de receita proveniente de operação de crédito
Na análise do Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada Anexo 10 da Lei n.º 4.320/64, apurou-se o registro de receita proveniente de operação de crédito no valor de R$ 145.659,71
Solicita-se a remessa da Lei Autorizativa de referida operação.
(Relatório n.° 1.569/2.000, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 1999, item A.1.2)
Nesta oportunidade a Unidade Gestora esclareceu o seguinte:
"...os valores acima mencionados originaram-se das seguintes Operações de Crédito:
Órgão Financiador | Finalidade | Lei Municipal | Valor (R$) |
Fundo Estadual de Desenv. Rural - FDR | Aquisição de um trato de esteira, destinado a Patrulha Agrícola, referente parcela única; | 1.569 | 135.000,00 |
Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina COHAB/SC | Execução de Obras/ Serviços de Infra-estrutura do Conjunto Habitacional Baia II, composto de 44 unidades habitacionais, relativo a única parcela do Contrato de Financiamento n.° 003/96 | 1377 | 10.659,71 |
Total | 145.659,71 |
Remeteu cópia das Leis municipais e dos contratos respectivos.
A documentação remetida mostrou-se regular, considera-se atendida a diligência.
A.2 - BALANÇO ORÇAMENTÁRIO - Anexo 12 da Lei n.° 4,320/64.
A.2.1 - Orçamento Superestimado , em desacordo com os princípios técnicos de orçamentação, em desacordo com a Lei 4320/64, art. 30.
O Balanço Orçamentário registra uma previsão de receita de R$ 8.485.000,00 e uma arrecadação de apenas R$ 4.321.616,16, que representa R$ 50,93% da estimativa efetuada, caracterizando ausência de critérios objetivos norteando a orçamentação, em desacordo com a Lei 4320/64, art. 30.
Percebe-se que a arrecadação do Município revela comportamento similar ao longo dos últimos quatro anos conforme a seguir discriminado, e a discrepância entre a receita orçada e a arrecadada demonstra que o orçamento tem sido efetuado de forma empírica, já que em nenhum desses exercícios a receita arrecadada aproximou-se da orçada, com uma margem tecnicamente satisfatória.
Ano |
Especificação | |
Receita Orçada | Receita Arrecadada | |
1996 | 17.800.000,00 | 3.356.519,85 |
1997 | 9.911.000,00 | 3.410.943,17 |
1998 | 9.680.000,00 | 4.366.564,06 |
1999 | 8.485.000,00 | 4.321.616,16 |
(Relatório n.° 1.569/2.000, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 1999, item A.2.1)
Assim esclareceu a Origem:
"Esclarecemos, que quando da elaboração da proposta orçamentária, a Administração Municipal, procurou atender diversos Projetos e Atividades, alocando valores não exorbitantes em cada um deles, razão pela qual o orçamento ficou superestimado, devemos também esclarecer que nos valores alocados nos Projetos, constantes no Orçamento, a Administração objetivava a execução dos mesmos através de assinaturas de Convênios e operações de Crédito com o Governo Federal e Estadual, os quais não tivemos muito êxito nas reivindicações junto aos mesmos.
Podemos observar que a Administração Municipal, preocupada com o déficit financeiro, realizou durante o exercício em exame despesas menor que a receita no valor de R$ 11.419,69, portanto, o orçamento superestimado não causou nenhum prejuízo ao Tesouro Municipal no exercício em exame.
Quanto ao orçamento superestimado, podemos observar conforme o apontado que a Administração Municipal, vem adequando seus valores ano a ano, isso também ocorreu para o exercício de 2000, certamente para o exercício de 2001, serão alocados valores aproximados com o que dispõe o art. 30 da Lei Federal n.° 4.320/64."
Segundo a Lei n.° 4.320/64, art. 30, a estimativa da receita deve ter por base: demonstrações mensais da receita arrecadada (elaboradas pela contabilidade), arrecadação dos três últimos exercícios, pelo menos, bem como circunstâncias de ordem conjuntural e outras que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita.
As justificativas apresentadas pela Origem não elidem a irregularidade apontada a respeito do Orçamento Municipal de Ponte Serrada para o exercício de 1999.
Reputa-se pela manutenção da restrição, tendo em vista o descumprimento do art. 30 da Lei n.° 4.320/64.
A.3 BALANÇO PATRIMONIAL - Anexo 14 da Lei 4320/64.
A.3.1 - Déficit Financeiro, em desacordo com a Lei 4320/64, art. 48, "b"
O Balanço Patrimonial, Anexo - 14, demonstra Ativo Financeiro de R$ 41.083,23 e Passivo Financeiro de R$ 504.498,26, evidenciando déficit financeiro da ordem de R$ 463.415,03, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, reduzido, neste exercício, pelo superávit orçamentário ocorrido, porém, em desacordo com a Lei n.° 4.320/64, art. 48, "b".
O confronto entre o Ativo e o Passivo Financeiro demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura possui R$ 12,28 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
O déficit financeiro apurado em 31/12/99 de R$ 463.415,03 corresponde a 10,72% da Receita Arrecadada no Exercício em exame (R$ 4.321.616,16) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, eqüivale a 1,29 arrecadações mensais média anual.
Destaca-se, ainda, que a Origem nos três últimos exercícios incorreu em déficit da mesma natureza (R$ 474.834,72, em 1998, R$ 498.994,65, em 1997 e R$ 326.306,97, em 1996).
Tendo em vista o disposto na letra "b" do art. 48 da Lei n° 4.320/64, solicita-se esclarecimentos.
(Relatório n.° 1.569/2.000, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 1999, item A.3.1)
A Origem esclareceu o seguinte:
"Quanto ao déficit financeiro, verificado no Anexo 14 da Lei Federal n. 4.320/64, no Balanço Geral de 1999, na ordem de R$ 463.415,03, esclarecemos que é resultado da execução orçamentária de exercícios anteriores.
Esclarecemos que a Administração Municipal, apesar dos parcos recursos financeiros , vem procurando eliminar este déficit financeiro, para tanto nos exercícios de 1998 e 1999, foram apurados superávit financeiro, na ordem de R$ 35.579,62."
Sobre o déficit financeiro, esta Instrução manifesta-se da seguinte forma:
A Constituição da República em seu artigo 165, parágrafo 8º, dispõe que a Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, isto é, o legislador está claramente proibindo o aumento da despesa sem que haja a competente compensação, seja através do crescimento da receita ou da anulação de saldos de dotações orçamentárias.
Desse modo, apesar da redução ocorrida em relação ao déficit do exercício anterior, permanece o apontado pelo descumprimento ao disposto no art. 48, "b", da Lei n.° 4.320/64.
A.4 - DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS - Anexo 15 da Lei n° 4.320/64.
A.4.1 Registro de Cancelamento de Dívidas Passivas por Variação Ativa Independente da Execução Orçamentária .
O Demonstrativo das Variações Patrimoniais registra Cancelamento de Dívidas Passivas por Variação Ativa Independente da Execução Orçamentária no montante de R$ 32.938,00.
Esclarecer, remetendo documentação de suporte do ato.
(Relatório n.° 1.569/2.000, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 1999, item A.4.1)
A Unidade de Origem se pronunciou nos seguintes termos:
"Quanto aos documentos que deram suporte aos registros contábeis efetuados em relação ao Cancelamento de Dívidas Passivas, constantes no Anexo 15 da Lei n.° 4.320/64, foi tomado como amparo legal a Lei Municipal n.° 1.565, de 17 de agosto de 1999, a qual dispõe sobre a extinção do Fundo do Sistema Municipal de Previdência.
Esclarecemos que o valor cancelado fazia parte do saldo na conta Débitos Consolidados em favor do Fundo do Sistema Municipal de Previdência, este procedimento foi adotado em razão da extinção do referido Fundo, uma vez que a Prefeitura Municipal de Ponte Serrada, assumiu o Ativo e o Passivo do mesmo."
Da análise da Lei Municipal n.°1.565/99, citada pela Unidade Gestora como autorizativa ao lançamento contábil praticado, em seu art. 4° assim prevê: "Fica também o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder a regularização contábil referente aos créditos existentes em nome dos referidos sistemas junto ao Tesouro Municipal".
Com base neste artigo, a Unidade Gestora procedeu o Cancelamento de Dívidas Passivas, cujo valor refere-se a um saldo na conta Débitos Consolidados em favor do Fundo do Sistema Municipal de Previdência, ou seja, o saldo ocorreu em função da Origem não ter repassado recursos devidos à previdência municipal.
Considera-se atendida a diligência e as considerações da Instrução encontram-se conjugadas no item A.6.2 deste relatório, por guardarem relação.
A.5 DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR FUNÇÃO, PROGRAMAS E SUBPROGRAMAS CONFORME O VÍNCULO COM OS RECURSOS Anexo 8 da Lei n.° 4.320/64
A.5.1 Divergência entre o Demonstrativo da Despesa por Função, Programas e Subprogramas conforme o vínculo com os recursos Anexo 8, e o Demonstrativo de Funções, Programas e Subprogramas por Projetos e Atividades Anexo 7, ambos da Lei n° 4.320/64.
Constatou-se divergência no valor de R$ 2.750,00, entre o Demonstrativo da Despesa por Função, Programas e Subprogramas conforme o vínculo com os recursos Anexo 8, e o Demonstrativo de Funções, Programas e Subprogramas por Projetos e Atividades Anexo 7, ambos da Lei n° 4.320/64, quanto ao montante registrado no programa "Administração Financeira", repercutindo no saldo final dos anexos.
Esclarecer, corrigir e remeter novo anexo a este Tribunal.
(Relatório n.° 1.569/2.000, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 1999, item A.5.1)
Assim esclareceu a Unidade Gestora:
"O relatório aponta uma divergência, no valor de R$ 2.750,00, entre o Anexo 7 e o Anexo 8, esclarecemos que esse valor foi lançado indevidamente no Anexo 8 no Subprograma Controle Interno, quando da elaboração do Balanço Geral em exame, lançado R$ 219.943,20, valor correto R$ 222.693,20."
Pelos esclarecimentos prestados e regularidade do novo Anexo 8 remetido, considera-se sanada a restrição.
A.6 SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS
A.6.1. Especificação da despesa Anexo 4, da Lei n.° 4.320/64.
Remeter, para fins de análise deste Tribunal, cópia do Anexo 4 Especificação da Despesa, da Lei n.° 4.320/64.
(Relatório n.° 1.569/2.000, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 1999, item A.6.1)
A Unidade Gestora remeteu o documento solicitado, atendendo a diligência.
A.6.2. Previdência Municipal
Considerando o disposto na Lei Federal n.° 9.717/98, solicita-se o envio do extrato da conta vinculada aberta para recebimento dos repasses dos recursos do Fundo do Sistema Municipal de Previdência, com fito de verificar a observância do art. 21, do Decreto Federal n.° 3.112, de 06/07/99.
Solicita-se, ainda, a remessa dos extratos bancários do citado Fundo, que demonstrem o saldo final e comprovem a transferência dos recursos respectivos à Prefeitura Municipal.
(Relatório n.° 1.569/2.000, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 1999, item A.6.2)
A Origem informou o seguinte:
"A Lei Municipal n.° 1.565 de 17 de agosto de 1999, extinguiu o Fundo do Sistema Municipal de Previdência. No entanto, o Município não atribuiu nenhuma conta bancária vinculada para recebimento de recursos oriundos com a extinção do referido fundo, uma vez que o mesmo não possuía saldo financeiro a ser transferido para o Tesouro Municipal, conforme demonstram os balancetes mensais e balanço anual do fundo extinto encaminhado a este Tribunal.
Deixamos de remeter os extratos bancários do citado Fundo uma vez que não houve repasse de saldo financeiro à Prefeitura Municipal."
A Lei Municipal n.° 1.565/99, que extingue o Fundo do Sistema Municipal de Previdência aqui referido, é datada de 17/08/99, caracterizando que o ato de extinção se deu 47 dias após a data limite prevista na legislação pertinente Lei Federal n.° 9.717/98, art. 7°, que prevê que tal procedimento deveria ter ocorrido até 1° de Julho de 1999, constituindo a seguinte restrição:
Existência de sistema próprio de previdência municipal, gerenciado pelo Fundo do Sistema Municipal de Previdência de Ponte Serrada, 47 dias após a data limite (1° de julho), em descumprimento ao art. 7°, da Lei Federal n.° 9.717/98 .
E, ainda, da análise da documentação referida no parágrafo anterior restou evidenciada a restrição seguinte:
Remissão de Contribuições no montante de R$ 32.938,00 (trinta e dois mil, novecentos e trinta e oito reais), devidas ao Fundo do Sistema Municipal de Previdência de Ponte Serrada, em decorrência de sua extinção, de forma contrária às disposições dos artigos 195, § 11, e 201, ambos da Constituição Federal.
Assim, em cumprimento ao citado dispositivo legal, e conforme já relatado pela própria Origem na resposta ao item A.4.1 do relatório, foi procedida, no exercício em análise, Cancelamento de Dívidas Passivas por V.A.I.E.O., originária de saldo de Débitos Consolidados em favor do fundo em questão.
Tal Cancelamento mostra-se inconstitucional, vez que, a Constituição Federal, em seu artigo 195 § 11, transcrito a seguir, veda a concessão de remissão de tais contribuições:
Deveria, a Unidade, ter aberto conta vinculada para depósito dp respectivo numerário, conforme previsto no art. 21 do Decreto Federal n.° 3.112/99, verbis:
E, ainda, conforme "Parecer em Consulta", desta Corte de Contas, cabe salientar:
Assim, diante de todo o exposto, aponta-se como restrição às contas do exercício de 1.999, a Remissão de Contribuições no montante de R$ 32.938,00 (trinta e dois mil, novecentos e trinta e oito reais), devidas ao Fundo do Sistema Municipal de Previdência de Ponte Serrada, em decorrência de sua extinção, de forma contrária às disposições do artigo 195, § 11, da Constituição Federal, procedendo-se, então, a diligência complementar para manifestação da Unidade.
(Relatório n.° 2.127/2.000, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 1999 diligência complementar, item 1)
Nesta oportunidade a Unidade Gestora Informou o seguinte;
"O Município de Ponte Serrada, com a aprovação da Lei Federal n.° 9.717/98, com a Emenda Constitucional n.° 20 e finalmente com o advento da Portaria n.° 4.992, de 05 de Fevereiro de 1999, do Ministério da Previdência e Assistência Social, que impossibilitou a manutenção do sistema próprio, diante da limitação prevista pela Portaria . A partir deste momento, inúmeras teses passaram a ser discutidas, dentre elas a inconstitucionalidade dos limitadores da Portaria. O Município, como na época a intenção era da manutenção do sistema, procurou avaliar todas as possibilidades, inclusive reunindo os servidores, para na hipótese de extinção, deixá-los cientes da mudança. Após discussão com comunidade interessada foi encaminhado Projeto de Lei, extinguindo o sistema próprio. Até então, as informações eram desencontradas. Não havia uma orientação segura sobre o que deveria ser feito e qual seria a saída melhor para o Município. Não tendo outra alternativa, foi encaminhado o projeto de Lei para o Legislativo, extinguindo o sistema próprio, que foi aprovado e transformou-se na Lei n.° 1.565/99. O tempo entre a Portaria e o prazo limite para adequação foi curto, não dando sequer oportunidade para maior reflexão. Realmente a Lei de extinção se deu fora do prazo, mas por outro lado, o Município não poderia extinguir seu sistema sem antes ver aprovada uma Lei especial para esse fim. Só com a aprovação é que foi procedida a extinção. Diante dos fatos acima elencados, observa-se que o Município, primeiramente, teve um prazo muito curto para refletir e tomar as medidas necessárias; segundo, não havia uma orientação segura sobre qual o procedimento adequado; e por fim, não competia só ao Executivo, uma vez que dependia da aprovação de Lei do Legislativo para efetivar a extinção. Assim, requer seja considerado justificado a extinção do referido Fundo.
Quanto a remissão de Contribuições no valor de R$ 32.938,00, devidas ao Fundo do Sistema Municipal de Previdência do Município de Ponte Serrada, esclarecemos que era saldo devedor, registrado na Contabilidade Geral do Município DÉBITOS CONSOLIDADOS referente Parcelamento de contribuições devidas ao referido Fundo. Com a extinção do mesmo, o Município passou para o Regime Geral de Previdência Social, bem como assumiu todos os encargos que eram de obrigações do Fundo em questão.
No que pese a Inconstitucionalidade no cancelamento de contribuições devidas, em desacordo com o artigo 195, § 11 da Constituição Federal, podemos observar que o Município vem cumprindo o que dispõe o artigo 21 do Decreto Federal n.° 3.112/99 e art. 6° da Lei n.° 9.717/98, quanto ao pagamento em dia das obrigações dos Proventos de aposentadoria, Pensões e Contribuições para o INSS.
Conforme dispõe as legislações pertinentes com relação a extinção do Fundo, anexamos documentos que comprovam o pagamento em dia de obrigações previstas, após a extinção."
Ante as justificativas prestadas e documentos remetidos, esta Instrução tem a considerar o seguinte:
Em que pesem os esclarecimentos prestados pela Origem quanto a extinção do Fundo Previdenciário Municipal ter ocorrido após o prazo limite previsto na legislação pertinente, não justifica a irregularidade do ato.
Cabe, pois, aos órgãos públicos subordinados a dispositivos legais, fazê-los cumprir. Se a Origem tinha questionamentos sobre a legislação referente a extinção do fundo pevidenciário, deveria ter procedido "Consulta" a este Tribunal, se não o fez foi de seu livre arbítrio este posicionamento.
Com relação aos documentos remetidos, referem-se ao exercício de 2000. Quanto a Certidão Negativa do INSS, também remetida, é datada de 25/07/2000, o que comprova que nesta data a Unidade estava em dia com a previdência Nacional, e, ainda, consta na referida certidão, a existência de débitos, que apesar da exigibilidade encontrar-se suspensa, pode referir-se ao exercício de 1999, haja vista não haver nenhum documento que comprove que a unidade quitou seus débitos previdenciários utilizando os recursos retidos, dentro do exercício em exame.
Portanto, em função da ausência de comprovação documental, e da não existência de conta específica para destinação dos recursos previdenciários municipais quando de sua extinção, não há possibilidade de comprovação que os referidos recursos foram destinados especificamente para o seu fim, denotando vício de constitucionalidade ao ato, vez que se trata de patrimônio do servidor público municipal, como deveria, ainda , ter sido contabilizado em separado.
De todo o exposto, prossegue a restrição na íntegra
A.7 GASTOS COM PESSOAL ART. 1°, INCISO III, DAS LEIS FEDERAIS N° 82/95 E 96/99
A.7.1 Demonstrativo dos Gastos com Pessoal Lei Complementar n° 82/95 e 96/99.
Para verificação do cumprimento no disposto na Lei Complementar n° 82/95 e 96/99, art. 1° , Inciso III, solicita-se a informação dos dados abaixo descritos, relativos à Prefeitura, à Administração Direta Descentralizada e à Administração Indireta, individualizada por Unidade Municipal, com amparo no art. 10, da Res. TC-16/94:
Unidade |
Pessoal |
Sentenças Judiciárias (relativas a precatórios oriundos de ações judiciais relativas a pessoal) |
Inativos |
Pensionistas |
Salário Família |
Gastos com diárias de junho à dezembro de 1999 |
Despesas de exercícios anteriores ( relativas a gastos de pessoal) |
(Relatório n.° 1.569/2.000, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 1999, item A.7.1)
Assim informou a Unidade Gestora:
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Ponte Serrada | Valor (R$) |
Pessoal | 1.696.527,92 |
Sentenças Judiciárias (relativas a precatórios oriundos de ações judiciárias relativas a pessoal) | 0,00 |
Inativos | 91.415,36 |
Pensionistas | 0,00 |
Salário família | 7.420,25 |
Gastos com diárias de junho à dezembro/99 | 4.598,00 |
Despesas de Exercícios anteriores (relativas a gastos de pessoal) | 13.520,56 |
Unidade Gestora: Fundo do Sistema Municipal de Previdência | Valor (R$) |
Pessoal | 0,00 |
Sentenças Judiciárias (relativas a precatórios oriundos de ações judiciárias relativas a pessoal) | 0,00 |
Inativos | 140.638,53 |
Pensionistas | 0,00 |
Salário família | 0,00 |
Gastos com diárias de junho à dezembro/99 | 0,00 |
Despesas de Exercícios anteriores (relativas a gastos de pessoal) | 0,00 |
Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis Complementares nºs 82/95 e 96/99)
A - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS CORRENTES DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Prefeitura | 4.018.274,89 |
Fundo Mun. da Criança e Adolesc. de Ponte Serrada | 1.902,99 |
Fundo Municipal de Saúde de Ponte Serrada | 5.329,48 |
Fundo do Sist. Mun. de Assist. de Ponte Serrada | 76.031,86 |
Fundo do Sist. Mun. de Previd. de Ponte Serrada | 79.166,93 |
Fundo Municipal de Desenv. Agrop. de Ponte Serrada | 39.467,94 |
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES DO MUNICÍPIO | 4.220.174,09 |
Demonstrativo_30
B - DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS COM PESSOAL | Valor (R$) |
3.1.1.0-Pessoal | 1.701.125,92 |
3.1.9.2-Despesas de Exercícios Anteriores Relativas a Pessoal | 13.520,56 |
3.2.5.1-Inativos | 232.053,89 |
3.2.5.3-Salário-Família | 7.420,25 |
(-) Despesas com diárias a partir de 01 de junho de 1999 (Incluídas as Diárias da Admin. Indireta) | 4.598,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 1.949.522,62 |
Demonstrativo_31
Demonstrativo da verificação do cumprimento do artigo 169 da cf, regulamentado pelas leis complementares nº s 82/95 e 96/99
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Receitas Correntes do Município (Quadro F) | 4.220.174,09 | 100,00 |
Limite de 60% das Receitas Correntes do Município | 2.532.104,45 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Município (Quadro G) | 1.949.522,62 | 46,20 |
Valor Abaixo do Limite (60% das Receitas Correntes) | 582.581,83 | 13,80 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 46,20% do total das receitas correntes em despesas com pessoal, cumprindo a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pelas Leis Complementares nos 82/95 e 96/99.
B - EXAME DOS REGISTROS CONTÁBEIS E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA REMETIDOS EM MEIO MAGNÉTICO.
B.1 DESPESA EMPENHADA.
B.1.1 - Despesas realizadas sem o prévio procedimento licitatório, em desacordo com o disposto na Constituição da República, artigo 37, XXI.
Pede-se à Unidade comprovar que as despesas a seguir relacionadas decorreram de prévio processo licitatório, nos termos da Constituição Federal, art. 37, XXI, uma vez que pelo exame das notas de empenhos através do ACP não se verificou tal situação.
N.E. n° | Credor / Especificação | Data | Valor (R$) |
00259.A TRANSPORTES ANDREBELAR LTDA. 01/02/1999 650,40 SEM LICITAÇÃO VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE A 592 KMPERCORRIDOS
NO TRANSPORTE DE PROFESSORES MUNICIPAIS EM DIVERSAS REUNIOES, CFE.
COMPROVANTE EM ANEXO.
00596.A TRANSPORTES ANDREBELAR LTDA. 08/03/1999 568,50
SEM LICITAÇÃO
758 KM PERCORRIDOS NO TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DE 1a A 8SERIE,
RELATIOVO AO MES DE FEVEREIRO DE 1999, CFE. COMPROVANTES EM ANEXO.
00745.A TRANSPORTES ANDREBELAR LTDA. 24/03/1999 3.556,95
SEM LICITAÇÃO
VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE AO TRANS PORTE
ESCOLAR DESTE MUNICIPIO, CFE. COMPROVANTES EM ANEXO.
01291.A TRANSPORTES ANDREBELAR LTDA. 07/05/1999 2.465,20
SEM LICITAÇÃO
SEUS SERVICOS DE MAO-DE-OBRA NO TRANSPORTE ESCOLAR EM DIVER SAS LINHAS
DESTE MUNICIPIO, CFE. COMPROVANTES EM ANEXO.
01448.A TRANSPORTES ANDREBELAR LTDA. 26/05/1999 2.240,00
SEM LICITAÇÃO
VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE A 2.200 KMPERCORRIDOS
NO TRANSPORTE ESCOLAR NA LINHA VILA JOSE/FERNANDES/RESSACA ALTA/PONTE
SERRADA E SERVICOS DE SOCORRO EM VEICULOS DA FROTA DO TRANSPORTE
ESCOLAR, C
01750.A TRANSPORTES ANDREBELAR LTDA. 24/06/1999 1.848,00
SEM LICITAÇÃO
VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE A 2.310 KMPERCORRIDOS
NA VILA JOSE FERNANDES/RESSACA ALTA/PONTE SERRADA, RELATIVO AO MES DE
JUNHO DE 1999, CFE.COMPROVANTE EM ANEXO.
02731.A TRANSPORTES ANDREBELAR LTDA. 24/09/1999 1.044,00
SEM LICITAÇÃO
VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE AO TRANS PORTE DE
ATLETAS A CIDADE DE ABELARDO LUZ NA PARTICIPACAO DOS JOGOS MICRO
REGIONAIS, CFE. COMPROVANTE EM ANEXO.
03663.A TRANSPORTES ANDREBELAR LTDA. 28/12/1999 1.044,00
SEM LICITAÇÃO
VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE AO TRANS PORTE DE
ALUNOS NAS LINHAS ALEGRE I E II RELATIVO AO MES DE DEZEMBRO DE 1999, CFE.
COMPROVANTE EM ANEXO.
03664.A TRANSPORTES ANDREBELAR LTDA. 28/12/1999 719,00
SEM LICITAÇÃO
VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE AO TRANSPORTE DE
ALUNOS NA LOCALIDADE DA SERRARIA ADAMI RELATIVO AOSMESES DE OUTUBRO,
NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1999, CFE.COMPROVANTE EM ANEXO.
03665.A TRANSPORTES ANDREBELAR LTDA. 28/12/1999 1.446,36
SEM LICITAÇÃO
VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE AO TRANS PORTE DE
ALUNOS NAS LOCALIDADES DE LINHA MAIER E BAIA BAIXA RELATIVO AOS MESES DE
OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1999, CFE. COMPROVANTE EM ANEXO.
Quantidade total de empenhos:10 Valor total dos empenhos: 15.582,41
01377.A ASSOC.INTREM.DE DESENV.- AIMD. 17/05/1999 12.930,00 TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS A MESMA, P/CUSTEAR DESPESAS COMMANUTENCAO, PAGAMENTOS DE SERVICOS E MATERIAIS DE PERFURACAOE DETONACAO DE PEDREIRA, CONFORME LEI MUNICIPAL N. 1.510/98,DE 19 DE JUNHO DE 1998 EM ANEXO.
Quantidade total de empenhos: 1 Valor total dos empenhos: 12.930,00
(Relatório n.° 1.569/2.000, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 1999, item B.1.1)
A Unidade Gestora se manifestou nos seguintes termos:
"O Município de Ponte Serrada, além do transporte escolar contratado através do certame licitatório, executa parte dele com sua própria frota. Para uma maior economia, procura ocupar todos os seus veículos com esse fim, sem permanecer nenhum como carro reserva. Entretanto, quando, durante o exercício ocorre qualquer quebra, não existe outra alternativa a não ser contratar imediatamente um carro substituto para não deixar a clientela escolar sem o transporte. Por conseguinte, não existe meio de ser prevista a quebra, até mesmo se isso vem ocorrer. Trata-se de um serviço sem qualquer previsão, que ocorre de inopino, não dando tempo para ser tomadas as medidas necessárias para licitação. Também, quando isso ocorre, o valor pago está sempre dentro do limite de dispensa, não ensejando, in casu, a realização do processo licitatório. Inclusive, consta na própria nota de empenho, como sendo serviços referentes a socorro, evidentemente de algum dos veículos avariado do Município.
Existe também, alguns pagamentos referentes ao serviço de transporte de professores, ou de atletas do Município, para a realização de cursos ou jogos, quando efetivamente for necessário. Em todos os casos, no momento da contratação o valor sempre foi abaixo do limite previsto para licitação.
Desta forma, não há o que se falar em despesa sem prévio processo licitatório, uma vez que a relação contida no relatório refere-se durante o exercício e não havia condições de ser prevista a tempo. Também, em cada momento da execução da despesa, o valor individual foi abaixo do limite previsto para a realização do certame licitatório ou de processo de dispensa. Assim, esperamos que as despesas referidas sejam consideradas como regulares, uma vez que não foi violado qualquer uma das disposições da Constituição Federal ou da Lei de Licitações e Contratos, com a baixa da restrição apontada.
Finalmente, com relação a transferência de numerários a Assoc. Intrem de Desenv. AIMD, salientamos que existe autorização legislativa para a transferência, que tem finalidade a manutenção e custeio da mesma, para viabilizar o seu fim, que vem atender aos interesses do Município de Ponte Serrada. Não se aplica aqui nenhum dos dispositivos estabelecido pelo procedimento licitatório. Quem efetivamente deve observar tal procedimento é a entidade beneficiada e não o Município. Desta forma, também, solicitamos o reconhecimento das despesas referente à transferência de numerários, dando baixa da restrição apontada."
A Instrução entende por procedente as justificativas apresentadas, considerando-se sem efeito a restrição.
Ressalta-se, ainda, com relação a NE. n.° 01377.B, credor: Assoc. Intrem de Desenv. AIMD, que se levou também em consideração, nesta análise, as justificativas e documentos remetidos na resposta referente ao item B.1.7, deste relatório, dentre eles a anulação parcial do referido empenho no valor de R$ 10.930,00, remanescendo portanto, do saldo anterior de R$ 12.930,00, apenas R$ 2.000,00 .
B.1.2 - Despesas classificadas impropriamente em programas de ensino fundamental, em desacordo com a Lei Federal n.° 9.394/96, arts. 70 e 71
As despesas a seguir relacionadas foram classificadas indevidamente em programas de ensino, o que contraria os arts. 70 e 71 da Lei Federal n.° 9.394/96, visto que se referem a atividades diversas daquela função específica.
N.E. N° Credor / Especificação Data Valor (R$)
00695.A MERCADO E ACOUGUE SERRANO LTDA 19/03/1999 241,20 VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE A DIVERSOSMATERIAIS DIDATICOS/PEDAGOGICOS, DESTINADOS PARA ALUNOS DAEDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS DESTE MUNICIPIO, CFE. CONVENION. 94838/98 E COMPROVANTE EM ANEXO.
02968.A TEREZA PAGLIA DEQUIZIOVANI 15/10/1999 5.400,00
AQUISICAO DE UM TERRENO URBANO MATRICULA N. 864 DO C.R.I. MEDINDO 600 M2,
SENDO LOTE 05, DA QUADRA "C", DO LOTEAMENTO ANTONIO PAGLIA, COM AS
SEGUINTES CONFRONTACOES: NORTE COM RUABENEVENUTO C.BRANCO, SUL COM
LOTE DE JOS
00466.A MAURO ROQUE MORAS 26/02/1999 371,36
VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE SEUS SERVICOS NOS
LICENCIAMENTOS DOS VEICULOS PLACAS PS-9916, PS-9926,YS-9911 E BWA-8610, CFE.
COMPROVANTES EM ANEXO.
Quantidade total de empenhos: 04 Valor total dos empenhos: 6.012,56
(Relatório n.° 1.569/2.000, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 1999, item B.1.2)
Assim se manifestou a Origem:
"As despesas apontadas por esse Tribunal, realmente não fazem parte do total das despesas para o cálculo da aplicação dos 25% conforme disposto no art. 212 da Constituição Federal, somente foram contabilizados dentro da Unidade Orçamentária: Secretaria da Educação.
Podemos observar que deduzindo as despesas apontadas neste item o Município ainda aplicou a maior o percentual de 4,42% do mínimo exigido pela Constituição Federal, conforme demonstrado por esse Tribunal no Relatório n.° 1.569/2000, de 30 de agosto de 2000."
Pela concordância da Origem quanto ao apontado, prossegue a restrição na íntegra.
B.1.3 Despesas estranhas à competência municipal, em desacordo com a Lei n.° 4.320/64, art. 12, § 1°
São consideradas irregulares as despesas abaixo relacionadas, por serem relativas a manutenção de serviços estranhos a municipalidade, e por não traduzirem caráter público ou filantrópico, estando em desacordo com o disposto no Art. 12, § 1º da Lei 4.320/64.
Esclarecer.
N.E. N° Credor / Especificação Data Valor (R$)
00103.A LANCHONETE JUVILI LTDA - ME. 15/01/1999 215,28 SEU FORNECIMENTO DE 26 JANTAS, DESTINADAS A ALIMENTACAO DEVEREADORES REALIZADA QUANDO DE REUNIOES EXTRAORDINARIAS, CONFORME COMPROVANTE EM
ANEXO.
02095.A LANCHONETE JUVILI LTDA - ME. 26/07/1999 1.650,00
SEU FORNECIMENTO DE 180 ALMOCOS NA RECEPCAO DO GOVERNADOR DOESTADO,
SECRETARIOS E COMITIVA EM INAUGURACOES ALUSIVAS A SEMANA E 40 JANTAS
C/REFRIGERANTE AOS PREFEITOS DA REGIAO DAAMAI, CFE. COMPROVANTES EM
ANEXO.
02096.A LANCHONETE JUVILI LTDA - ME. 26/07/1999 1.650,00
SEU FORNECIMENTO DE 220 JANTAS C/REFRIGERANTE, DESTINADAS AEMPRESAROS
MELHORES CLASSIFICADOS NO MOVIMENTO ECONOMICO DE1998, ALUSIVO AO 41o
ANIVERSARIO DESTE MUNICIPIO, CFE.COMPROVANTE EM ANEXO.
03584.A CHURRASCARIA OIGALE TCHE LTDA 17/12/1999 330,00 VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DA MESMA, REFERENTE AO SEU FORNECIMENTO DE
60 ALMOCOS, DESTINADOS A RECPECAO DE AUTORIDADES EM VISITA NO MUNICIPIO,
CFE. COMPROVANTE EM ANEXO.
00582.A CHURRASCARIA OIGALE TCHE LTDA 05/03/1999 110,00
SEU FORNECIMENTO DE 01 CAFE, 10 ALMOCOS E 08 JANTAS, DESTINADAS A
ALIMENTACAO DE FUNCIONARIOS DE OUTRAS DELEGACIAS EMTRABALHO NESTA
COMARCA, CFE. COMPROVANTES EM ANEXO.
03222.A ERVATEIRA TAURA LTDA. 10/11/1999 91,00
VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DA MESMA, REFERENTE AO SEU FORNECIMENTO DE
70 KG DE ERVA-MATE, DESTINADO A DISTRIBUICAO APREFEITOS E VICE-PREFEITOS,
QUANDO DO FORUM REGIONAL DOS MESMOS QUE A SE REALIZAR NO DIA 12/11/1999,
00465.A MAURO ROQUE MORAS 26/02/1999 92,84 VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE SEUS SERVICOS NO LICENCIAMENTOS DO VEICULO PLACA PS-9905, CFE. COMPRO-VANTES EM ANEXO.
00466.A MAURO ROQUE MORAS 26/02/1999 371,36
VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE SEUS SERVICOS NOS
LICENCIAMENTOS DOS VEICULOS PLACAS PS-9916, PS-9926,YS-9911 E BWA-8610, CFE.
COMPROVANTES EM ANEXO.
00467.A MAURO ROQUE MORAS 26/02/1999 102,84
VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE SEUS SERVICOS NO
LICENCIAMENTO DA MOTOCICLETA RD-135 PLACA PS-248, CFECOMPROVANTES EM
ANEXO.
02122.A MAURO ROQUE MORAS 26/07/1999 45,00
VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE SEUS SERVICOS NO
LICENCIAMENTO 1999, RENAVAM N. 556323513 DO VEICULOAMBULANCIA GM/KADETT
IPANEMA SL, PLACA LZJ-2104, DE PROPRIEDADE DESTA PREFEITURA MUNICIPAL, CFE.
CO
00546.A MAURO ROQUE MORAS 01/03/1999 92,84
VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE SEUS SERVICOS NO
LICENCIAMENTO DO VEICULO PLACA PS-9924, CFE.COMPROVANTES EM ANEXO.
01646.A MAURO ROQUE MORAS 10/06/1999 45,00
VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE SEUS SERVICOS NO
LICENCIAMENTOS DO VEICULO MERCEDES BENS LK 1318, PLA-CA LZJ-4763, EXERCICIO
DE 1999, CFE. COMPROVANTES EM ANEXO.
00420.A EDEMAR POLETTO - OFICIAL 23/02/1999 900,00
VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE SEUS SERVICOS DE 60
NOTIFICACOES DE CONTRIBUINTES EM DEBITO COM O MUNICIPIO DE PONTE
SERRADA, CFE. COMPROVANTES EM ANEXO.
01129.A EDEMAR POLETTO - OFICIAL 28/04/1999 1.500,00
VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE A 60 NOTI FICACOES,
CFE. COMPROVANTE EM ANEXO.
02119.A EDEMAR POLETTO - OFICIAL 26/07/1999 1.125,00
VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE A 45 NOTIFICACOES,
DESTINADAS A MANUT. DOS SERVICOS GERAIS DA ADMINISTRACAO, CFE.
COMPROVANTE EM ANEXO.
01173.A MERITUS INST. OESTE CAT. PESQ. 29/04/1999 600,00 VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE A 01 ANALISE NAS AREAS DA SAUDE, TRANSPORTE E AGRICULTURA DESTE MUNICIPIO, CFE. COMPROVANTE EM ANEXO. 03485.A INST.OESTE CAT.PESQ.SOC-EC.S/C 10/12/1999 600,00
VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE A SEUS SERVICOS EM
LEVANTAMENTO DE DADOS ADMINISTRATIVOS DESTA PREFEITURA MUNICIPAL, CFE.
COMPROVANTE EM ANEXO.
02577.A MERITUS INST.OESTE CAT.PESQ.LT 01/09/1999 600,00
VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE A 01 TREI NAMENTO NA
AREA DA EDUCACAO, DESTINADO A EQUIPE DA SECRETA RIA MUNICIPAL DA
EDUCACAO, CFE. COMPROVANTE EM ANEXO.
Quantidade total de empenhos: 19 Valor total dos empenhos: 10.121,16
(Relatório n.° 1.569/2.000, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 1999, item B.1.3)
A Origem se manifestou nos seguintes termos:
"As despesas relacionadas no item B.1.3, como estranha a competência municipal e em desacordo com a Lei n.° 4.320/64, não é verdadeiro, uma vez que se refere ao fornecimento de alimentação , prestação de serviços ou a aquisição de bens, necessários para a manutenção da atividade pública, com previsão orçamentária devidamente autorizada pelo Poder Legislativo, não podendo ser considerada estranha. Para melhor esclarecer vejamos alguns casos: no fornecimento de alimentação aos vereadores, trata-se de despesa necessária, quando da realização de sessões extraordinárias, onde os edis permanecem em trabalho, no exercício de suas funções. Quanto ao pagamento das despesas referente aos serviços de licenciamento de veículos, trata-se de serviço especializado, que o Município não possuía servidor qualificado para esse fim, assim como, não mantinha no quadro servidor disponível para sua execução. Da mesma forma, os serviços destinados para a notificação, que o Município preferiu fazê-las através do Cartório competente. E, finalmente, foram executadas despesas para o treinamento de servidores e o levantamento de dados necessários para a estratégia administrativa, nada existindo de estranho. Desta forma, requer seja considerado regular as despesas apontadas como estranhas, baixando-se a restrição apontada."
Face aos esclarecimentos prestados pela Unidade Gestora, esta Instrução tem a considerar o seguinte:
Com relação as NEs n.° 00103.A, 02095.A, 02096.A, 03584.A, 00582.A e 03222.A, no montante de R$ 4.046,28, são incabíveis as justificativas apresentadas pela Unidade, pois a despesa em tela não revela caráter público ou filantrópico, de atendimento às necessidades da municipalidade, beneficiando um grupo particular, devendo permanecer anotada como restrição às contas de 1999.
No que se refere as NEs n.° 00465.A, 00466.A, 00467.A, 02111.A, 00546.A, 01646.A, cujo credor é Mauro Roque Moras, e o objeto refere-se a serviços de licenciamento de veículos da frota municipal, no montante de R$ 749,88, pela falta de comprovação da finalidade da despesa, devem prosseguir anotadas, ressaltando que não há como conceber necessidade de profissional especializado para promover a organização da documentação dos veículos do Município, inclusive quando a Unidade já mantém contrato com uma "empresa" (TJP Serv. Cont. e Asses. Ltda.) cujo objeto é a prestação de serviços de responsabilidade contábil, a qual certamente esta habilitada para realizar o objeto das despesas em tela .
Quanto as despesas das NEs n.°01173.A, 03485.A e 02477.A, no montante de R$ 1.800,00, a Unidade não prestou maiores esclarecimentos, nem remeteu nenhum documentos que justifique as despesas realizadas, prosseguindo o apontado.
E, para as despesas referentes as NEs n.° 00420.A, 01129.A e 02119.A, no montante de R$ 3.525,00, cujo credor é Edemar Poletto Oficial, sana-se o apontado face as justificativas apresentadas.
Prossegue, portanto, o apontado para o montante de R$ 6.596,16.
B.1.4 Comprovação da liquidação das despesas, nos termos da Lei n.° 4.320/64, art. 63, § 2°, inciso III e respectivo contrato.
Remeter cópia do comprovante de liquidação das despesas, nos termos da Lei n.° 4.320/64, art. 63, § 2°, inciso III, abaixo descritas, bem como o respectivo contrato:
N.E. N° Credor / Especificação Data Valor (R$)
01712.A DIRETRIZ PESQUISAS LTDA. 18/06/1999 920,00
VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DA MESMA, REFERENTE A PALES TRAS EM
DIVERSOS ASSUNTOS DE INTERESSE DA ADMINISTRACAO PU BLICA A SERVIDORES
MUNICIPAIS, CFE. COMPROVANTE EM ANEXO.
01948.A DIRETRIZ PESQUISAS LTDA. 09/07/1999 920,00
VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DA MESMA, REFERENTE A AVALIACAO DOS
SERVICOS PRESTADOS PELA ADM. MUNIC., REUNIAO TECNICACOM O 1o ESCALAO,
PALESTRA MOTIVACIONAIS, AVALIACAO COMPORTAMENTAL AOS SERVIDORES
MUNICIPAIS, CFE. C
02585.A DIRETRIZ PESQUISAS LTDA. 03/09/1999 1.305,00
VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DA MESMA, REFERENTE A 01 AVALIACAO DO
DESEMPENHO DOS SERVICOS PREST.PELA ADM. MUNIC.,REUNIOES TECNICAS C/1o
ESCALAO, PALESTRAS MOTIVACIONAIS, AVALIACAO COMPORTAMENTAL E PESQ. DE
CLIMA ORGA
02899.A DIRETRIZ PESQUISAS LTDA. 06/10/1999 1.305,00
VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DA MESMA, REFERETE A 01 AVALIACAO DO
DESEMP. DOS SERVICOS PREST.PELA ADM., REUNIAO TEC.COMO 1o ESCALAO,
PALESTRAS MOTIVACIONAIS, AVALIACAO COMPORTAMENTAL E PESQUISA DE CLIMA
ORGANIZACIONAL E
03193.A DIRETRIZ PESQUISAS LTDA. 05/11/1999 1.305,00
AVALIACAO DO DESEMPENHO DA ADM.MUNIC.EM RELACAO AOS SERVICOSPRESTADOS
PELO PODER PUBLICO NAS DIVERSAS AREAS DE ATUACAO,REUNIAO TECNICA COM O 1o.
ESCALAO P/ANALISE DAS AVALIACOES,PALESTAS MOTIVACIONAIS P/SERV.MUNIC. E P
03449.A DIRETRIZ PESQUISAS LTDA. 06/12/1999 1.305,00
AVALIACAO DO DESEMPENHO DA ADM.MUNIC.EM RELACAO AOS SERVICOSPRESTADOS
PELO PODER PUBLICO NAS DIVERSAS AREAS DE ATUACAO,REUNIAO TECNICA COM O 1o.
ESCALAO P/ANALISE DAS AVALIACOES,PALESTAS MOTIVACIONAIS P/SERV.MUNIC. E P
00944.A FATIMA PINCEGHER CARNEIRO - ME 06/04/1999 1.200,00
VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DA MESMA, REFERENTE A AMPLIA CAO
FOTOGRAFICA C/MOLDURA 3,00x1,00, DESTINADO A MANUT. DOS SERVICOS GERAIS DA
ADMINISTRACAO MUNICIPAL, CFE. COMPROVAN EM ANEXO.
Quantidade total de empenhos: 07 Valor total dos empenhos: 8.260,00
(Relatório n.° 1.569/2.000, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 1999, item B.1.4)
A unidade de Origem informou o seguinte:
"Quanto ao credor Diretriz Pesquisas Ltda., no valor de R$ 7.060,00, foram despesas realizadas na prestação de serviços conforme Relatório de Atividades realizadas no Município.
Com relação à credora Fátima Pincegher Carneiro ME, foi despesa paga pelos serviços de mão-de-obra e confecção de moldura em uma foto aérea da cidade de Ponte Serrada, para tanto a credora apresentou apenas Nota Fiscal de Prestação de Serviços."
No que se refere a NE n.° 00944.A, credor: Fátima Pincegher Carneiro, os documentos remetidos mostraram-se regulares, sanando o apontado para esta despesa.
E com relação as demais despesas, referentes ao credor Diretriz Pesquisas Ltda., verificou-se junto aos autos a remessa dos seguintes documentos (cópias):
Entretanto, deveria a Unidade ter remetido comprovante da prestação efetiva do serviço, como, por exemplo, o relatório referente as avaliações efetuadas, conforme prevê o art. 63, § 2°, da Lei n.° 4.320/64, verbis:
"Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
...
§ 2°. A liquidação da despesa por fornecimento feitos ou serviços prestados, terá por base:
I o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II a nota de empenho;
III os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço." (grifo nosso)
Constitui-se, portanto, a seguinte restrição:
Ausência de comprovação da liquidação para despesa no montante de R$ 7.060,00, em desacordo ao previsto no art. 63, § 2°, da Lei n.° 4.320/64.
B.1.5 Contratação de "empresa" por prazo temporário, para desempenho das funções contábeis, quando da existência de "contador" no quadro de pessoal efetivo, em descumprimento à Lei Municipal n.° 1.351, de 28/03/95.
Constatou-se, por meio do Sistema de Auditoria de Contas Públicas ACP, a contratação da "Empresa TJP Serv. Cont. e Asses. Ltda" para prestação de serviços de responsabilidade contábil, conforme rol de empenhos a seguir discriminados, quando da existência de "contador" no quadro de pessoal efetivo da Unidade.
Ressalta-se que a Lei Municipal n.° 1.351, de 28/03/95, que criou o referido cargo, deixou de ser observada, na medida que se efetuou a respectiva contratação, inclusive é o responsável por esta empresa que assina o Balanço Geral do Município, quando deveria ser o funcionário efetivo (contador geral) responsável pelo setor.
Solicita-se esclarecimentos sobre a respectiva contratação, bem como remessa de cópia da Lei que autorizou e/ou processo licitatório respectivo.
N.E. n°Credor / EspecificaçãoDataValor (R$)
00387.A TJP - SERV.CONT.E ASSES. LTDA. 22/02/1999 2.750,00
*0013/97 DISPENSA P/COMPRA E SERVIÇOS
VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE AOS SEUSSERVICOS E
RESPONSABILIDADE CONTABIL RELATIVO AO MES DEJANEIRO DE 1999, CFE.
COMPROVANTES EM ANEXO.
00388.A TJP - SERV.CONT.E ASSES. LTDA. 22/02/1999 2.750,00
*0013/97 DISPENSA P/COMPRA E SERVIÇOS
VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE AOS SEUSSERVICOS E
RESPONSABILIDADE CONTABIL RELATIVO AO MES DEFEVEREIRO DE 1999, CFE.
COMPROVANTES EM ANEXO.
00808.A TJP - SERV.CONT.E ASSES. LTDA. 29/03/1999 2.750,00
*0013/97 DISPENSA P/COMPRA E SERVIÇOS
VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE AOS SEUSSERVICOS E
RESPONSABILIDADE CONTABIL RELATIVO AO MES DEMARCO DE 1999, CFE.
COMPROVANTES EM ANEXO.
01155.A TJP - SERV.CONT.E ASSES. LTDA. 28/04/1999 2.750,00
SEM LICITAÇÃO
VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE AOS SEUSSERVICOS E
RESPONSABILIDADE CONTABIL RELATIVO AO MES DEABRIL DE 1999, CFE.
COMPROVANTES EM ANEXO.
01156.A TJP - SERV.CONT.E ASSES. LTDA. 28/04/1999 2.750,00
*0013/97 DISPENSA P/COMPRA E SERVIÇOS
VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE AOS SEUSSERVICOS E
RESPONSABILIDADE CONTABIL RELATIVO AO MES DEMAIO DE 1999, CFE.
COMPROVANTES EM ANEXO.
01831.A TJP - SERV.CONT.E ASSES. LTDA. 30/06/1999 2.750,00
*0013/97 DISPENSA P/COMPRA E SERVIÇOS
VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE AOS SEUSSERVICOS E
RESPONSABILIDADE CONTABIL RELATIVO AO MES DEJUNHO DE 1999, CFE.
COMPROVANTES EM ANEXO.
02081.A TJP - SERV.CONT.E ASSES. LTDA. 23/07/1999 2.750,00
*0013/97 DISPENSA P/COMPRA E SERVIÇOS
VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE AOS SEUSSERVICOS E
RESPONSABILIDADE CONTABIL RELATIVO AO MES DE JULHO DE 1999, CFE.
COMPROVANTES EM ANEXO.
02736.A TJP - SERV.CONT.E ASSES. LTDA. 27/09/1999 2.750,00
*0013/97 DISPENSA P/COMPRA E SERVIÇOS
VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE AOS SEUSSERVICOS E
RESPONSABILIDADE CONTABIL RELATIVO AO MES DESETEMBRO DE 1999, CFE.
COMPROVANTES EM ANEXO.
03013.A TJP - SERV.CONT.E ASSES. LTDA. 20/10/1999 2.750,00
*0013/97 DISPENSA P/COMPRA E SERVIÇOS
VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE AOS SEUSSERVICOS E
RESPONSABILIDADE CONTABIL RELATIVO AO MES DEOUTUBRO DE 1999, CFE.
COMPROVANTES EM ANEXO.
03314.A TJP - SERV.CONT.E ASSES. LTDA. 24/11/1999 2.750,00
*0013/97 DISPENSA P/COMPRA E SERVIÇOS
VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE AOS SEUSSERVICOS E
RESPONSABILIDADE CONTABIL RELATIVO AO MES DENOVEMBRO DE 1999, CFE.
COMPROVANTES EM ANEXO.
03687.A TJP - SERV.CONT.E ASSES. LTDA. 31/12/1999 2.750,00
*0013/97 DISPENSA P/COMPRA E SERVIÇOS
VALOR QUE EMPENHAMOS EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE AOS SEUSSERVICOS E
RESPONSABILIDADE CONTABIL RELATIVO AO MES DEDEZEMBRO E 1999, CFE.
COMPROVANTES EM ANEXO.
Quantidade total de empenhos: 11 Valor total dos empenhos: 30.250,00
(Relatório n.° 1.569/2.000, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 1999, item B.1.5)
Sobre o assunto a Prefeitura apresentou os seguintes argumentos:
"O descarte da pré-qualificação deriva da própria lei de licitação, cabendo a Administração assim no processo de sua realização, desenvolver um campo livre, dentro da oportunidade e a conveniência, atuando dentro da sua zona livre de agir: "A administração encontra, assim, no processo de sua realização, um campo de livre desenvolvimento, no qual lhe é facultada a seleção da maneira de agir. Subordinado sempre à legalidade de sua atuação, é lícito ao administrador se orientar livremente com referência à oportunidade e a conveniência dos atos administrativos. Esta capacidade de autodeterminação representa o poder discricionário do Estado, que se exaure plenamente no setor administrativo, não podendo ser objeto de consideração jurisdicional" (Cf. Caio Tácito, "A Teoria da Inexistência do Ato Administrativo", in Temas de Direito Público, 1º Volume, ed. renovar, 1997, pág. 316.
Na senda do direito, resta analisar se as atividades de assessoria contábil é atribuição inerente à função típica da administração e a contratação através de terceira empresa, configura-se fuga às formas de provimento de cargos dos quadros da administração.
É sabido que ditas atividades são conflituosas, sempre trazendo problemas e traumas à administração, seja porque o servidor concursado não garante qualidade, seja porque não há estímulo em face a remuneração ofertada.
Assim, para se buscar o melhor preço, o melhor serviço, seguindo o princípio da legalidade, optou-se pela LICITAÇÃO.
O artigo 6, inciso II da Lei 8.666/93 informa o conceito de SERVIÇO, vejamos:
"II. Serviço toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: ... trabalhos técnico-profissionais".
Adiante no artigo 13, V, a Lei menciona que consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
"V. patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas".
Bem assim, o próprio trabalho interno de responsabilidade dos demais servidores, em todas as áreas, seja administrativa, agropecuária, saúde, enfim, em todos os ramos da administração pública existe questionamento sobre a forma adequada de seguir as leis, assim, necessitando permanentemente de consultas jurídicas e contábeis.
Como prestar tais serviços se não existe fórmula capaz de conseguir bons profissionais para tais áreas??
Assim, primando-se pelo interesse público, conveniência e oportunidade, buscou-se através do processo licitatório, a contratação de tais serviços, que a despeito de serem contínuos ou não, essa indagação não interessa, visto que a própria lei de licitações permite a contratação de tais serviços.
No nosso município, buscando-se, repita-se, a melhor prestação de serviços com o fim de preservar o patrimônio público, optou-se pela forma de licitação.
Não existe qualquer prejuízo ao Erário. Os serviços são prestados da melhor forma possível e a municipalidade está bem representada.
A Administração Pública, tomada essa expressão com o sentido amplo que lhe é outorgado pelo inciso XI do artigo 6º do Estatuto Federal das Licitações e Contratos Administrativos (lei n.º 8.666/93), compreende as entidades componentes da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios. A administração Pública, assim entendida, necessita , ao lado de obras e bens, de serviços para a satisfação das finalidades que lhe foram atribuídas constitucionalmente. Esses, chamados por alguns autores de serviços administrativos, são executados pela Administração Pública para "atender a suas necessidades internas ou preparar outros serviços que serão prestados ao público...", como acentua Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 19ª ed., São Paulo, Malheiros, 1994, p. 296.
Vê-se, desde logo, que não são serviços públicos em sentido estrito. Não se destinam à fruição dos administrados, salvo indiretamente. São serviços para a Administração Pública. Desses, têm-se, como exemplo, os serviços de contabilidade, de manutenção de equipamento, de segurança, de demolição, de concerto, de instalação, de locação, de seguro e de publicidade, conforme definição e listagem dadas pelo inciso II do artigo 6º do Estatuto Federal das Licitações e Contratos Administrativos.
Na lição de Sérgio de Andréa Ferreira (Direito Administrativo Didático, 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1985, p. 230), são serviços que participam do funcionamento da máquina estatal, sem, contudo, vinculação imediata à satisfação das necessidade coletivas.
Ditos serviços, definidos pela Lei 8.666/93 como "toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração", podem ser conseguidos pela Administração Pública por execução direta ou mediante execução indireta, consoante indicado no art. 10, incisos I e II, desse Diploma legal. Aquela é desempenhada pela Administração Pública interessada, valendo-se de seus próprios recursos humanos e materiais. Esta é a realizada por terceiro, contratado pela Administração Pública após o atendimento de certas exigências indicadas no Estatuto Federal das Licitações e Contratos Administrativos. Observe-se que a Segunda dessas modalidades de execução pode constituir-se em mão dupla de direção, isto é, a Administração Pública, via execução indireta, tanto pode obter, de certo particular, um serviço que não se acha integrado entre os que já executa, como pode transferir-lhe um que já se encontra entre os assumidos. Essa última possibilidade, a única de interesse deste processo, é a que vem sendo chamada de terceirização. É entendida como técnica moderna de administração baseada num processo de gestão, segundo ensina Lívio A Giosa (Terceirização, 3ª ed., São Paulo, Pioneira, p. 11), aplicável tanto aos entes privados como aos públicos e governamentais. Sua adoção, no entanto, obedece a regimes diversos, consoante se trate de serviços de interesse dos entes públicos ou particulares.
Terceirizar, portanto, significa, em termos genéricos, transferir a outrem atividade de uma pessoa jurídica privada (empresa mercantil, industrial), pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquia, fundação pública, fundação privada).
Esse trespasse, quase sempre de atividade meio, se operacionaliza, de regra, via licitação e termo de contrato, regulados por lei de cada componente da Federação ou na falta dessa, pela Lei Federal n. 8.666/93 na versão que lhe deu a Lei, também federal, n. 8.883/94, quando pertinente às entidades públicas ou governamentais.
Não há qualquer óbice a esse trespasse. Assim, tirantes as expressas exceções, todo serviço necessário a manter viva a presença da Administração pública no seus vários comportamentos de interesse público pode ser entregue à cura de estranhos, particulares que a isso se disponham, conforme interpretação fundada no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, que não distingue os serviços que podem, ou não, ser contratados com terceiros. Também não fazem qualquer distinção, entre serviço público, serviço administrativo e serviço destinando à Administração Pública, os incisos VII e VIII do artigo 6º da Lei Federal das Licitações e Contratos Administrativos quando definem Administração direta e indireta, não obstante ditos dispositivos sirvam para validar tais trespasses. Desse modo, não cabe ao intérprete distinguir onde a lei não discrimina, especialmente para restringir o interesse público. Portanto, ao contrário do que à primeira vista parece, há expressa autorização, tanto constitucional como legal, de ordem geral, para esse trespasse, à qual não podem se opor outras entidades, seja qual for o pretexto, sob pena de ser indébita a oposição ou interferência.
Como se isso não bastasse, deve-se atentar para o fato de que alguns desses serviços, elencados no artigo 13 desse Estatuto, como são os de fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços (IV) e os de patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas (V), podem ser prestados por particulares à Administração Pública.
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II pareceres, perícias e avaliações em geral;
III assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
Ora, se assim é, nada impede, e algumas vezes é até recomendável, que esses serviços quando já realizados pela própria Administração Pública possam ter sua execução transferida a particulares. Não há, por conseguinte, óbice a que a Administração Pública, direta e indireta, nesses casos, terceirize os serviços cuja prestação está a cargo de servidores de seu quadro de pessoal permanente, especialmente quando seu propósito é extinguir o setor que os executa e dispensar seus servidores.
Ainda, cabe invocar em prol da legalidade dessa transferência o Enunciado n.º 331 do TST, onde resta claro que esse Tribunal, ao examinar a terceirização, acabou por entender legal o trespasse dos serviços de entidades públicas e governamentais a terceiros, ao acentuar que: "A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgão da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, III, da Constituição Federal)". De fato, para essa Corte de Justiça sentenciar que tais contratações não geram vínculos empregatícios para ditas entidades, foi preciso aceitar a constitucionalidade da terceirização dos referidos serviços sob suas correspondentes responsabilidades.
De outro modo, seria defender a tese segundo a qual a Administração Pública não pode escolher, entre as opções (execução direta, execução indireta) reguladas pelo ordenamento jurídico, a que entende ser a melhor para obter os serviços desejados. Destarte, quem decide por um ou outro desses meios é a Administração Pública interessada nos serviços. Essa opção ela faz com inteira liberdade, como afirmou o Tribunal de Contas da União ao julgar improcedente Denúncia oferecida, pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, contra a contratação de serviços advocatícios pelo Banco do Brasil S/A (TC n.º 22.225/92-7).
Com efeito, nesse julgamento restou assentado que: "Embora não caiba ao tribunal discutir a oportunidade das contratações, posto que a matéria situa-se na alçada da discricionariedade do administrador, é indiscutível que os argumentos apresentados pelo banco justificam plenamente a conduta daquela instituição...".
Destarte, quaisquer dos serviços sob execução da Administração Pública, excepcionados os indicados legal e constitucionalmente, podem ser terceirizados ou, segundo clássica dicção, Ter sua execução outorgada a particulares que para tanto tenham demonstrado interesse, conforme ensina Lesley Gasparini Leite, ao tratar da Terceirização nos Órgãos Públicos (Terceirização, Lívio ª Giosa, 3ª ed., Pioneira, São Paulo, 1994, p. 65). A transferência da execução de certo serviço para pessoa estranha à Administração Pública, hoje terceirização, era incentivada pelo Decreto-lei n.º 200/67, que "dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providencias". De fato, ao tratar da descentralização no art. 10, esse Diploma legal estabeleceu, no § 1º, que essa modalidade de execução de atividade pública será posta em prática em três planos principais e prescreveu na alínea "a" como seria feita ou seja: "da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões".
Então, por certo, podem ser terceirizados os serviços jurídicos de natureza jurisdicional ou administrativa, mantidos sob o regime de execução direta pela Administração Pública, sua titular. Com efeito, essas atividades são enquadráveis entre as que a Administração Pública, direta ou indireta, executa para atender a suas necessidades internas ou preparar outros serviços que serão prestados ao público, conforme ensina Hely Lopes Meirelles (op. Cit., p. 269). Observe-se que nenhum cerceamento constitucional geral existe no que concerne ao trespasse de sua execução a terceiros. Aliás, sempre que os autores procuram exemplificar a terceirização, acabam indicando, entre os serviços terceirizáveis, os jurídicos. Nesse sentido, cabe conferir as lições de Wilson Ramos Filho, estampadas no v. 58 da Revista Síntese Trabalhista, p. 110, proferidas ao discorrer sobre "O Enunciado n.º 331 do TST: Terceirização e a Delinqüência Patronal". Com efeito, nessa passagem esse estudioso frisou que: " De fato, há muitos anos as pequenas e médias empresas, em vez de manter um contador empregado durante o mês inteiro, com vínculo em CTPS, optavam por contratar escritórios de contabilidade para lhes prestar serviços somente quando necessários, reduzindo assim seus custos fixos. O mesmo ocorreu com outros profissionais, como os advogados, consultores, assessores de imprensa, entre outros"".
Nesse particular, também é expressivo o relato de fato vivido por Sergio Pinto Martins (Terceirização e o Direito do Trabalho, São Paulo, Malheiros, 1995, p. 21),. Nessa oportunidade, esse Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo, asseverou que: "O mesmo ocorreu conosco quando exercíamos a advocacia, laborando num banco. Por um curto período de tempo passamos a prestar serviços jurídicos para aquela mesma instituição financeira, como trabalhador autônomo, em que anteriormente atuamos como empregado".
A contratação de serviços particulares de advocacia por órgãos e entidades da Administração Pública, em meados deste ano, foi objeto de extensa e profunda manifestação (Parecer n.º AGU/MF-01/95) da Advocacia Geral da União, que concluiu pela sua constitucionalidade desde que satisfeitas certas exigências. Na ementa desse parecer restou afirmado que:
"A contratação de serviços particulares de advocacia por órgãos e entidades da Administração ainda que contem eles com quadro próprio de advogados não está vedada e deve observar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, as disposições da Lei n.º 8.666 de 21.6.93, e as orientações do TCU" (DOU de 11.7.95).
A prática, a todo instante, reforça esse entendimento e está a desmentir inteligência contrária. Com efeito, o Município de Vargem Grande Paulista, da Grande São Paulo, contratou para lhe dar assessoria jurídica no âmbito judicial e administrativo a JURISCONSULTI Consultores Associados S/C Ltda.
Diogenes Gasparini (Direito Administrativo, 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 1995, p. 296), afirma que: "tudo o que as pessoas públicas (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias), governamentais (sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações) e suas subsidiárias, obrigadas a licitar, puderem obter de mais de um ofertante, ou que, se por elas oferecido, interessar a mais de um dos administrados, há de ser , pelo menos em tese, por proposta escolhida em procedimento licitatório como a mais vantajosa".
A seu turno, Celso Antonio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 5ª ed., São Paulo, Malheiros, 1994, p. 275) ao versar sobre o objeto licitável, apóia essa afirmação ao sumular que: " São licitáveis unicamente objetos que possam ser fornecidos por mais de uma pessoa, uma vez que a licitação supõe disputa, concorrência, entre ofertantes".
Licitar, portanto, é a regra, conforme estatui o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, e, na sua esteira, o artigo 2º do Estatuto Federal das Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.º 8.666/93) e legislação posterior. As exceções a essa regra encontram-se nessa mesma Lei.
Assim, não se pode admitir que a contratação de empresas especializadas em áreas técnicas específicas, que prestem serviços à Administração Pública, através de processo licitatório perfeito e sem qualquer mácula, venha a ser considerado procedimento ilegal face as razões expostas no relatório do TCE/SC.
Ocorre que, hodiernamente, melhor buscar serviços especializados para a manutenção de áreas técnicas da Administração Pública, do que depender da vontade, muitas vezes política, do servidor público, tão mal remunerado que não vê qualquer motivação para o desempenho de funções altamente importantes para a Administração.
A jurisprudência sobre o tema em debate é polêmico merecendo atenção especial do Tribunal de Contas da União e do próprio Poder Judiciário, que através de posicionamentos sólidos vêm constituindo a melhor orientação a ser seguida pelos entes públicos.
Iniciando-se pelo ângulo administrativo, é imperioso ressaltar que os pareceres da Advocacia Geral da União, quando aprovados pelo Presidente da República, possuem caráter normativo", (Ver voto do Min. Sydney Sanches na ADIN n.º 4-7/DF, DJ de 25/6/93) direcionados para a Administração Pública Federal, na forma do art. 40, § 1º da Lei Complementar nº 73, de 10/2/93.
Em sintonia com o iter legal narrado acima, a Advocacia Geral da União pelo Parecer nº GQ 77, firmou o seguinte entendimento a ser seguido pela Administração Pública Federal30 in RDA 201:283-296:
"EMPRESA ESTATAL ADVOGADO LICITAÇÃO Admissível a contratação de serviços particulares de advocacia com inexigibilidade de licitação quando o serviço for de natureza singular. Se o serviço não for singular, a contratação deve ser precedida de pré-qualificação com adjudicação equalitária entre os advogados pré-selecionados."
Apesar de guardar restrições quanto ao desfecho final do citado parecer, por entender ser desnecessária a pré-qualificação, o certo é que ficou estampado que a contratação de serviços particulares de advocacia, dada a singularidade do executor, é plenamente lícita a inexigibilidade da licitação.
Todavia, deixando a parcial divergência de opinião de lado, é de se destacar a conclusão do respectivo Parecer nº GQ 77 da AGU:
Há margem de discricionariedade para agir, devendo ele estar atento aos princípios da administração pública; mas, g) quando não se tratar de serviço de natureza singular, embora inviável a competição, a execução pode ser feita por mais de um profissional. Em respeito ao princípio da igualdade, o administrador deve proceder à pré-qualificação (artigo 114) dos interessados e, conforme determina o Tribunal de Contas da União, à "implantação de uma sistemática objetiva para a adjudicação dos contratos aos advogados externos", como recomendou o Ministro Bento Bugarin. São observações e conclusões que submeto à consideração superior."
No campo da consultoria interna, o Parecer GQ-77 da AGU não foi o único e nem será o último, isto porque sempre que se faça a dispensa ou inexigibilidade de licitação, a polêmica é suscitada, por ser exceção à regra.
Antes mesmo da criação da AGU, a Consultoria Geral da República já havia enfrentado a questão, baixado a Exposição de Motivos CGR nº 02/92, de 25.10.1992, com o objetivo de derrogar a Exposição de Motivos Interministerial 011/92 (20.01.1992), que foi confeccionada com o objetivo de submeter à consideração do Exmo. Sr. Presidente da República "Proposta para tornar obrigatória a contratação, por parte do Banco Central do Brasil BACEN, das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e demais empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, de empresas prestadoras de serviços técnicos profissionais de natureza jurídica especializadas na área trabalhista, para fins de defesa, até a última instância, de interesses em juízo, quando reclamam em ações individuais, plúrimas ou coletivas na Justiça do Trabalho sempre que houver possibilidade de conflito de interesse da parte dos quadros jurídicos próprios".
Assim, ao ser colocada no cenário administrativo federal, a E.M. CGR 02/92, estipulou que "a contratação das pessoas jurídicas prestadoras dos referidos serviços deverá ser sempre precedida de licitação".
Pensando melhor servir a coletividade, a citada E.M. determinou que os advogados se submetessem ao certame licitatório, no intuito de ser escolhido o serviço jurídico de menor preço.
Como o resultado do serviço se tornou ineficaz a AGU foi obrigada a reformular o entendimento anterior da extinta Consultoria Geral da República, tendo em vista que o Parecer nº GQ 77 da AGU fez questão de deixar bem nítido que: "A vista de notícias, que dirigentes de organizações estatais fizeram chegar ao meu conhecimento, a providência sugerida na E.M. antes citada resultou ineficaz, muita vez, posto que o patrocínio judicial foi confiado, em decorrência de licitações decididas pelo critério de menor preço, a profissionais ou escritórios de advocacia de talvez insuficiente preparo e experiências" (g.n).
A seguir, na mesma moldura, informa a parecerista da AGU em questão, que o Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos da Administração Federal considera serviço técnico-especializado, os profissionais do direito que patrocinam as ações judiciais ou a defesa das mesmas, sendo abrangido também a atuação administrativa, além, "de outro lado, a insuficiência técnica do patrocínio judicial, segundo ainda as notícias que nos chegam, têm conduzido a sucumbências de extraordinário valor, em algumas entidades alcançando o correspondente a bilhão de dólares norte-americanos. Tão grave e dramática é a situação, que não resultaria inadequado o apelo também à regra de dispensa de licitação (art. 22, IV, do Decreto-lei 2.300, de 1986)".
Portanto, ficou insensivelmente comprovado na esfera administrativa que a licitação de menor preço para a escolha do serviço jurídico adequado não se revela como a melhor opção, podendo o tomador dos serviços profissionais contratar como advogado o escritório que possua singularidade manifesta.
Sobre a singularidade a Lei 8.666/93 retira do intérprete o caráter subjetivo, em razão do §1º do art. 25 elencar os requisitos que permitem a aferição objetiva da notória especialização do profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade enquadram-nos como o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Tal posicionamento administrativo não está restrito apenas à Advocacia Geral da União, tendo em vista que o TCU construiu entendimento no sentido de permitir a contratação direta de advogado particular sem a necessidade do processo licitatório. Este autorizado posicionamento foi proferido em 28 de julho de 1994 (Decisão nº 494/94). DOU de 15/8/94, Seção I, págs. 12.310/12, Processo T.C. 019.893/93-0), onde foi julgada denúncia de "contratação de advogado particular, com honorários elevados e sem licitação, pela RFFSA Rede Ferroviária Federal S.A., "empresa estatal que possui quadro próprio de advogados."
A denúncia se lastreou nos seguintes pontos: a) que a RFFSA apesar de dispor de quadro próprio de advogados, contratou diretamente advogado por particular para defender uma determinada causa na Justiça; b) o contrato previa honorários elevados Cr$ 68.845.000,00 (sessenta e oito milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil cruzeiros reais).
O Tribunal de Contas da União rejeitou a denúncia, nos termos do voto âncora do eminente Min. Carlos Átila, nos seguintes termos:
"1º) a circunstância de entidade pública ou órgão governamental contar com quadro próprio de advogados não constitui impedimento legal a contratar advogado particular para prestar-lhe serviços específicos, desde que a natureza e as características de singularidade e de complexidade desses serviços sejam de tal ordem que se evidencie não poderem ser normalmente executados pelos profissionais de seus próprios quadros, justificando-se portanto a contratação de pessoa cujo nível de especialização a recomende para a causa; 2º) e exame da oportunidade e da conveniência de efetuar tal contratação compete ao administrador, a quem cabe analisar e decidir , diante da situação concreta de cada caso, se deve promover a contratação de profissional cujos conhecimentos, renome ou grau de especialização sejam essenciais para a defesa do interesse público que lhe cabe resguardar e que não encontrem paralelo entre os advogados do quadro de pessoal da entidade sob sua responsabilidade. 3º) a contratação deve ser feita entre advogados pré-qualificados com os mais aptos a prestar os serviços especializados que se pretende obter. 4º) a contratação deve ser celebrada estritamente para a prestação de serviço específico e singular, não se justificando portanto firmar da espécie visando à prestação de tais serviços de forma continuada.32 Assim ficou ementada a r. decisão do TCU: "A contratação de advogado, com a dispensa de licitação, à título de notória especialização deverá importar em obrigação singular de prestação de serviço, não podendo ser atribuída ao corpo jurídico de escritório". (Processo TC 19.893/93-0, 02.08.94, Pleno, TCU, Rel. Min. Carlos Átila Álvares da Silva, in RDA 197:272.
Antes da explanada decisão nº 494/94, o TCU teve oportunidade de julgar, em 2 de junho de 1993, denúncia contra a contratação pelo Banco do Brasil, sem licitação, de serviços de advocacia de particulares, para promoverem execuções de devedores (Processo TC 022.225/92-7), citado alhures, que teve a relatoria do Min. Bento Burgarin (Decisão 69/93, Plenário, Sessão 02/06/93, DOU 22/6/93, pág. 8.321/24), onde foi prestigiada a contratação direta.
No mesmo sentido seguem as seguintes decisões do TCU: a) TC 001.899/92-9, Rel. Min. Homero Santos, Decisão n.º 18/92, sessão de 15/4/92; b) TC 028.618/83-1, Rel. Min. Bento Burgarin, Decisão, s/n.º, sessão de 9/5/90.
Embora a Corte de Contas tenha determinado providências para sanar falhas, tem entendido que em virtude das condições e peculiaridades de cada caso concreto, em nome do respeito do exame da conveniência e da oportunidade, deve o administrador ater-se aos princípios norteadores da Administração Pública (cf. Parecer n.º GQ 77 da AGU), dada a necessidade do ente contratante.
Em outra oportunidade, o Sindicato dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional do Estado de São Paulo SINDEXPRO, denunciou ao Tribunal de Contas da União o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo CREA/SP, pelo fato de ter contratado ilustre advogado paulista sem licitação.
Mais uma vez, a Col. Corte de Contas seguiu a trilha da dispensa de licitação a título de notória especialização do contratado, com a recomendação da prestação pessoal do serviço do jurista.
Assim ficou ementado a r. decisão:
"Denúncia. Contratação de Advogado com inexigibilidade de licitação por autarquia que possui quadro próprio de advogados. Serviços com características singulares e complexas não ligados à finalidade da Entidade. Notória especialização. Conhecimento em improcedência da denúncia. Determinações à Entidade.34 Processo TC n.º 019.522/94-0, rel. Min. José Antônio Barreto de Macedo, data da Sessão: 17/7/96, Decisão n.º 438/96, in RDA 205:287-304.34"
Seguindo os firmes posicionamentos do TCU, o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, através do voto do Conselheiro Sérgio Cabral, julgou pela inexigibilidade de licitação a contratação de serviços advocatícios realizada pela COMLURB, uma vez que a anulação da aludida contratação atentaria contra a comunidade a própria razoabilidade administrativa: "CONTRATO SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ...Entretanto, sob a alegação de não possuir em seus quadros contingente bastante para defender causas judiciais, que estão a correr em prazos exíguos, a COMLURB solicita e é atendida quanto ao conhecimento para fins de arquivamento dos processos e seus aditivos uma vez que à anulação dos contratos atenderiam contra a comunidade e a razoabilidade administrativas35 TCM-RJ. TC. N. 28/05/96, RTCM/RJ n.º 15. Set/96. P. 117.
Na mesma esteira, o Tribunal de Contas do Paraná, ao julgar o processo nº 31344/95, seguindo a corrente legal referendou a contratação direta de advogado para defesa judicial de Vereador, nos seguintes termos36 TCPR, 31344/95, Rel. Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, Decisão 2200/96, de 27.02.96.
"Consulta. Contratação direta de advogado para defesa judicial de vereador. Legalidade da mesma, visto que: inexiste no quadro funcional da Câmara um advogado; a defesa foi pertinente ao livre exercício e às prerrogativas do mandato parlamentar, e ainda, não incide o regime formal da licitação em razão do pequeno valor da contratação".
Deixando de lado o posicionamento administrativo e direcionando o foco de atenção para o Poder Judiciário, se constata que o Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a contratação de advogado sem processo licitatório, em respeito a natureza do trabalho a ser prestado pelo profissional, considerou como lícita a dispensa do certame:
"EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL: TRANCAMENTO. ADVOGADO: CONTRATAÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. I Contratação de advogado para defesa de interesses do Estado nos Tribunais Superiores: dispensa de licitação, tendo em vista a natureza do trabalho a ser prestado. Inocorrência, no caso, de dolo de apropriação do patrimônio público. II Concessão de habeas corpus de ofício para o fim de ser trancada a ação penal."37 RHC n.º 72830-RO, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª t., julgado em 20/10/95, DJ de 16/2/96, pág. 2999, ementário vol. 1816-01, pág. 161.
O sempre arguto e competente Min. Velloso, deixou consignado na relatoria do julgado multicitado, que o trabalho intelectual do advogado é impossível de ser aferido mediante processo licitatório, descartando a hipótese do preço mais baixo ser a melhor opção para o tomador do serviço. Pela peculiaridade da prestação de serviço do advogado, assim disse o ilustre julgador: "Acrescente-se que a contratação de advogado dispensa licitação, dado que a matéria exige, inclusive, especialização, certo que se trata de trabalho intelectual, impossível de ser aferido em termos preço mais baixo. Nesta linha, o trabalho de um médico operador. Imagine-se a abertura de licitação para realizar delicada cirurgia num servidor. Esse absurdo somente seria admissível numa sociedade que não sabe conceituar valores. O mesmo pode ser dito em relação ao advogado, que tem por missão defender interesses do Estado, que tem por missão a defesa pública."
Extrai-se do v. acórdão as seguintes considerações: a- o STF julgou lícita a contratação de advogado sem o processo de licitação; b- ao referendar a dita contratação, procurou o Min. Relator enaltecer a singularidade da prestação de serviço intelectual ministrada pelos advogados; c- por ser pessoalíssima tal prestação de serviço, entendeu àquela Corte ser inviável à competição; d- afastou o dolo ou o prejuízo ao patrimônio público.
Este julgado representa precioso precedente, pelo fato de ter sido construído pela Suprema Corte, que como guardião da Constituição deixou cristalinamente fixado que a contratação direta de advogados, sem a realização do processo licitatório, não agride ao art. 37, XXI, da CF.
Bem anterior ao posicionamento do STF, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ainda sobre a égide do Decreto-Lei 200/67 e da Lei Paulista nº 89/72, conferiu foro de legalidade para a dispensa de licitação de advogado contratado diretamente, ficando assim ementado o aresto:
"Licitação. Advogado contratado para determinada causa. Notória Especialização. Dispensa de licitação. Aplicação dos arts. 126, § 2º, "d", do DL nº 200/67 e 10v. da Lei Paulista nº 89/72. Inexistência de lesividade aos cofres públicos. Ação popular supletiva ao Estado. O patrocínio ou defesa de causas jurídicas ou administrativas constituem serviços técnicos profissionais especializados. A especialização no campo jurídico existe sob múltiplos aspectos. TJ/SP, Rel. Des. Valentin Silva, Ap n.º 7.696-1, in RT n.º 549, Jul/81, pág. 75.
Marçal Justen Filho Ob. cit., pág. 264, traz à tona recentes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Já se reconheceu válida a contratação de jurista para defesa dos interesses públicos e demandas relevantes, mesmo quando a Administração dispusesse de procuradoria jurídica (RTJESP 111/165 (...). Em decisão na RTJESP 70/138, foi julgada válida a contratação de advogado que possuía "... uma relação pessoal e profissional estreita com o Prefeito ...", inclusive porque isso geraria uma relação de conhecimento e confiança inovadora da escolha do administrador público.
Do mesmo Eg. Tribunal, se coleciona também o seguinte precedente TJSP, Ap. Cível n. 239.171-1, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Walter Theodósio, julgado em 27.03.96.
"LICITAÇÃO CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ADVOGADO POR PREFEITURA MUNICIPAL Caráter intuitu personae Licitação dispensável".
Via de regra, é possível à administração pública, contratar profissionais comprovadamente técnicos, para executarem serviços de natureza específicas, sem que isso constitua qualquer ofensa aos princípios consagrados no art. 37, da Carta Política do País, notadamente ao da legalidade e moralidade. É o caso das Auditoras contratadas no início do mandato do agente político visando receber a Administração sem os vícios que imagina causados pelo antecessor.
No mesmo ciclo dos tribunais estaduais, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba também registrou, em consonância com a Lei 8.666/93, a inexibilidade de licitação para os serviços advocatícios, impondo ao Estado o pagamento dos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração:
"Câmara Municipal. Nulidade contratual Pagamento dos serviços efetivamente prestados. Tratando-se de contratos administrativos, esses devem ser regidos pelas normas pertinentes ao direito público, notadamente à Lei nº 8.666/93. A Lei 8.666/93, em seu art. 25, §1º, prevê a hipótese de inexibilidade de licitação, nos serviços de notória especialização: contratação de escritório de advocacia para defender os direitos e interesses dos Poderes e esferas governamentais no âmbito federal, estadual e municipal. Acaso o contrato de prestação de serviços jurídicos seja nulo, cabe à Administração pagar os efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito, que é vedado em um Estado Democrático e de Direito como o nosso, eis que a própria "Lei das Licitações", em seu art. 59, parágrafo único, dispõe: "A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contando que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. Apelação conhecida e provida"43 TJPB, Ap. Cível 97.002521-6, Rel. Des. Amaury Ribeiro Barros, 2ª C.C., julgado em 29.09.97, DJ 03.10.97, pág. 25.
E o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, também já teve a oportunidade de deixar registrado, através de autorizado posicionamento do Des. Sergio Cavalieri Filho44 TJRJ, Ap. Cível 6.648/96, Rel. Des. Sergio Cavalieri Filho, julgado em 07.01.97, ementário 07/97, n. 04, pág. 2.665/2669, que é inexigível a licitação para a contratação de advogado, por caracterizar-se como uma relação intuitu personae:
"Licitação. Prestação de serviços de advocacia especializada. Inexigibilidade. É inexigível a licitação para contratação de serviços técnicos de natureza singular, prestados por profissionais de notória especialização. Serviços singulares são aqueles que apresentam características tais que inviabilizam, ou pelo menos dificultam, a sua comparação com outros, notória especialização tem o profissional que, sem ser o único, destaca-se entre os demais da mesma área de atuação. Preenche tais requisitos a prestação de serviços de advocacia junto aos Tribunais Superiores prestados por profissionais de notório saber jurídico e larga experiência na área do Direito Público, na defesa de causa de grande valor patrimonial para a Administração Municipal. Não se pode perder de vista, por outro lado, que o mandato é contrato "intuitu personae", onde o elemento confiança é' essencial, o que torna incompatível com a licitação. Ação popular. Ônus da Sucumbência. No caso de improcedência da ação, fica o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, consoante preceito constitucional. Provimento parcial do recurso. (IRP)"
Contudo, para arrematar, se extrai firme julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que em conformidade com que foi deliberado pelo STF, enquadrou como lícita a contratação de advogado diretamente, por ser uma das exceções do estipulado pelo art. 37, XXI da CF:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS. RENÚNCIA: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO: LEGALIDADE. ART. 37, XXI, CF/88. HONORÁRIOS. INTERESSE DA UNIÃO. I Não há falar-se em renúncia ao direito em que se funda a demanda, vez que a ação popular visa amparar interesses da coletividade. II O princípio constitucional acerca da obrigatoriedade de licitar imposta à Administração Pública (art. 37, XXI) comporta exceções, destacando-se a hipótese de contratação de profissionais com notória especialidade, não havendo, portanto, ilegalidade no contrato administrativo. III Honorários bem arbitrados considerando-se a complexidade da causa. IV Contatado o interesse da União, mormente quando seus agentes estão sendo acionados em razão de atuação firma em demanda administrativa, onde evitaram que o erário viesse a sofrer prejuízos com a manutenção de concessão considerada inoportuna e prejudicial aos interesses da armada. V Apelações dos réus e da União providas. VI Recurso adesivo não conhecido por intempestividade".45 AC. 96.01.14253-3/DF, Rel. Juiz Cândido Ribeiro, TRF-1ª Região, 3ª Turma, DJ 14.11.97, pág. 97150.
Como visto, tanto o posicionamento do judiciário como o administrativo, atentos à evolução do direito, transcenderam entendimentos enterrados pelos posicionamentos anteriores, consagrando a contratação direta do advogado, ressalvando, apenas, que a prestação dos serviços terá que ser singular, e regida pela notória especialização;
Assim, após as robustas decisões declinadas, se constata que é plenamente acolhida a contratação direta de advogado, sem que haja colisão com o ordenamento repressivo, ou ferimento da legalidade.
A lei permite a contratação direta, sendo que tal inexigibilidade de licitação ecoa tanto na esfera judicial como na administrativa.
Portanto, para que não seja responsabilizado no futuro, deve o administrador público zelar pela coisa publica e contratar contadores gabaritados para alcançar a finalidade pública, dentro de uma razoabilidade honorária, tudo em prol das necessidades do tomador do serviço direto e da finalidade pública.
Pelo exposto, requer seja considerada regular a contratação em questão, dando-se baixa da restrição imposta."
Defende-se a Origem sob o argumento de que a contratação de serviço profissional contábil não se configura infração ao mandamento constitucional de provimento de cargos públicos através de concurso, uma vez que referida atividade pode ser executada direta ou indiretamente, inclusive sem a necessidade da realização de processo licitatório, visto que a própria Lei de Licitações faculta a contratação direta em face da singularidade do serviço de contabilidade.
Sob o manto da busca de melhores preço e serviço, optou a Administração Municipal pela realização de licitação para a contratação do referido serviço, mediante Processo Licitatório n.° 0013/97.
Cabe ressalvar que a possibilidade de contratação dos serviços tipicamente públicos devem ser realizados pelo Município, e eventualmente, poderão ser prestados por empresa ou profissional especializado para atender a uma demanda específica, via procedimento competitório ou sua dispensa, neste último caso, desde que conjugada a notória especialização com a singularidade do serviço.
Com essa explanação preliminar, quer se demonstrar que o serviço prestado não é inquestionavelmente singular e incomum à administração municipal como alegado, mormente se considerado a generalidade dos objetos contratados e a universalidade das prestações contratuais serviços de assessoria e responsabilidade contábil na administração pública municipal, bem assim o evidente desprezo ao princípio da continuidade do serviço público, um dos preceitos fundamentais a ser observado pelas administrações públicas.
Cabe esclarecer que não se está colocando em questão a qualificação profissional do contratado, além dos atributos profissionais que lhe é próprio, mas sim a possibilidade dessa função ser desempenhada por servidor público concursado devidamente habilitado, haja vista ser a atividade, em geral, das mais corriqueiras da administração pública, como a execução da contabilidade geral, elaboração de propostas orçamentárias, prestação de contas, entre outras.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas de Santa Catarina no julgamento do processo n.° 0026805/75, Relator o Conselheiro Salomão Ribas Júnior, julgado em 02/07/97, assentou que:
"A contratação direta de profissional por inexigibilidade de licitação fundamentada no art. 25, inciso II da Lei Federal n. 8.666/93, só é legal quando o serviço a ser prestado for singular, incomum à Administração, e o profissional for notoriamente especializado, ou seja, reconhecido no meio da comunidade de especialistas da qual pertence, além de sua especialidade ser pertinente à natureza do serviço a ser prestado". (grifo nosso)
Do Tribunal de Contas de São Paulo cita-se o processo TC-133.537/026/89, Rel. o Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga, de 20/11/95:
"Contratação de serviços técnicos profissionais especializados. Notória especialização. Inexigibilidade de licitação. Singularidade. O Dec.-Lei n. 2.300/86 já contemplava a espécie como de inexígíbilidade de licitação, desde que evidenciada a natureza singular dos serviços. Tem natureza singular esses serviços quando, características particulares, demandem execução, não apenas habilitação legal especializados, mas, também, ciência, engenho peculiares, qualidades pessoais submissão e julgamento objetivo e inviabilizadoras de qualquer competição" (grifo nosso)
1 In Boletim de Licitações Contratos - Abril/99, pág. 203.
Em clássico parecer específico sobre o tema afirma o Ministro Rafael Mayer:
4 Ob. Citada, Carlos Pinto Coelho Motta, pág. 160
"... notória especialização, para efeito de exonerar a Administração de prévia contratação de serviços, tem como critério básico para sua conceituação jurídica a singularidade do objeto do contrato, isto é, que a sua matéria ou teor estejam atribuídos de conotação peculiar..."
Daí, discorda-se da pretensa existência de discrionariedade manifestada pelo Administrador para a contratação de serviços de caráter não eventual, vez que referidas atribuições são inerentes às funções típicas da administração, previstas em Quadro de Pessoal, evidenciando fuga ao concurso público.
Por derradeiro, transcreve-se a seguir trecho do excelente posicionamento manifestado por esse Órgão Técnico relativo à matéria (Relatório n.° 1.170/99 Processo n.° PDI 0070200/89, da Prefeitura Municipal de Abelardo Luz), cuja conclusão foi acompanhada pelo egrégio Plenário:
"(...)
É verdade que a Lei n° 8.666/93, de 21/06/93, permite que as obras e serviços sejam executados por execução direta ou indireta, esta última sob os regimes de empreitada ou tarefa.
Além disso, o art. 6°, II, define o serviço como "toda atividade destinada a obter determinada utilidade para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnicos-profissionais." Note-se que a enumeração é meramente exemplificativa, conforme decorre do uso da expressão tais como. Há ainda o art. 13, que indica os serviços técnicos profissionais especializados alcançados pela lei.
Não há dúvida, portanto, de que é perfeitamente possível a terceirização dos serviços indicados na Lei n.° 8.666/93.
O que não é possível é a terceirização dos serviços públicos, isto porque não se confunde a locação de serviços, disciplinada pela Lei 8.666, com a concessão ou a permissão de serviços públicos. E a Constituição da República, no art. 175, estabelece que "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."
Desse modo, é entendimento da Instrução que somente será viável falar em terceirização de serviços públicos se a concessão e a permissão forem consideradas modalidades de terceirização. A distinção entre concessão e terceirização é importante, porque o fundamento constitucional da concessão, que é o art. 175 da Magna Carta, não pode aplicar-se à terceirização.
Vale dizer que o serviço público, como um complexo de atividades voltadas à consecução de necessidades coletivas, só pode ser exercido pelo Poder Público, diretamente, ou sob o regime de concessão ou permissão, tal como disciplinado na Lei n.° 8.987. A locação de serviços como forma de terceirização, pode atingir determinadas atividades que não têm a natureza de serviço público; são atividades materiais; que não implicam o exercício de prerrogativas públicas; são atividades acessórias, instrumentais ou complementares em relação ao serviço público.
Ora, o serviço público se caracteriza exatamente por se constituir numa atividade cuja essencialidade para a comunidade é de ordem fundamental. É nisso que ele se distingue de uma simples atividade econômica de Estado; nesta, a essencialidade está ausente.
Nas palavras de Toshio Mukai: "O serviço público é marcado por um interesse público objetivo: a característica da sua essencialidade para a comunidade. A atividade econômica, quando exercida pelo Estado constitui-se em algo que representa um interesse público subjetivo: o Estado reputa a atividade como sendo de interesse público ou coletivo quanto à sua gestão."
O serviço público responde, por definição, a uma necessidade de interesse geral; ora, a satisfação do interesse geral não poderia admitir a descontinuidade; toda interrupção traz o risco de introduzir, na via da coletividade e no andamento dos serviços burocráticos da Unidade, os transtornos os mais graves.
Atualmente, dentro do contexto da onda de neoliberalismo e de privatização que está em voga no país, há quem sustente que serviços técnicos burocráticos da Administração podem ser terceirizados.
Não é exato. A Constituição institucionalizou, no art. 132, as funções de procuradoria jurídica, como privativas de servidores de carreira, investidos exclusivamente mediante concurso. Analogamente estendemos o entendimento às funções de contadoria das administrações.
Então, só excepcionalmente, em casos em que o interesse público exija, para seu perfeito atendimento, a contratação eventual de profissionais de notória especialização em certos setores, é que a Administração poderá contratar o exercício de tais funções com pessoas ou escritórios estranhos ao seu próprio quadro de servidores. Deve configurar-se perfeitamente a conjugação, como preleciona o estudioso Carlos Ari Sundfeld, da singularidade subjetiva do executante com a singularidade objetiva do objeto.
Sob a ótica dos cargos e funções públicas, neste passo redirecionando a análise, temos posições de administrativistas ilustres do Direito Brasileiro que consolidam o entendimento da Instrução, se não vejamos.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, "Cargos são as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressadas por um agente, previstas em número certo, com denominação própria, retribuídas por pessoas jurídicas de direito público e criadas por lei, ...".
Hely Lopes Meirelles, a respeito do assunto, escreve:
"Função é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais. Todo cargo tem função, mas pode haver função sem cargo. As funções do cargo são definitivas; as funções autônomas são, por índole, provisórias, dada a transitoriedade do serviço a que visam atender. Daí porque as funções permanentes da Administração devem ser desempenhadas por titulares de cargos e, as transitórias, por servidores designados, admitidos ou contratados precariamente. (grifamos)"
Finalmente, vem a Instrução, por todas as razões acima, concluir que a Prefeitura Municipal de Ponte Serrada, contratou "empresa", para desempenho das funções contábeis, quando da existência de "contador" no quadro de pessoal efetivo, em descumprimento à Lei Municipal n.° 1.351, de 28/03/95, mantendo-se, portanto, o apontado na íntegra, sem prejuízo de um possível enquadramento aos ditames constitucionais em futuras verificações, no caso da reincidência de irregularidade da despesa.
B.1.6 Despesas realizadas com base em créditos orçamentários de exercício anterior, em desacordo com o artigo 57, da Lei n.° 8.666/93
Foram consideradas irregulares 166 notas de empenho emitidas em favor de Rovílio Pedro Griza & Fil. Ltda., no valor total de R$ 204.051,12, referentes à aquisição de combustível para a manutenção de veículos da frota municipal, no decorrer do exercício de 1999 (janeiro a dezembro), cujas despesas derivam do procedimento licitatório TP 0009/98, e a despesa referente a Nota de Empenho n.° 00236.A, de 01/02/99, emitida em favor de Edson Boeira de Mello ME, no valor de R$ 12.845,00, referente fornecimento de materiais e serviços de mão-de-obra na construção de calçamento, Processo de Dispensa de Licitação n.° 0026/97, em descordo, portanto, com o artigo 57 da Lei n.° 8.666/93 que prevê que a duração dos contratos por ela regidos tenha prazo de vigência adstrito à vigência dos respectivos créditos orçamentários.
Alertamos o responsável sobre as penalidades previstas no art. 92 da Lei n.° 8.666/93, uma vez que o ato caracteriza prorrogação contratual não prevista na norma de regência.
Esclarecer.
(Relatório n.° 1.569/2.000, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 1999, item B.1.6)
Assim esclareceu a Unidade Gestora:
"As despesas realizadas no item acima apontado, com relação as 166 Notas de Empenhos emitidas em favor de Rovilho Pedro Griza & Filhos Ltda., foi licitada no final do exercício já para o exercício seguinte, uma vez que nos primeiros dias do ano já faz-se necessário a aquisição e o consumo de combustíveis, para manutenção da frota e para manter os serviços em pleno funcionamento. Por outro lado, somente o processo seletivo ocorreu no exercício anterior, já com a dotação orçamentária do exercício de 1999, uma vez que o Poder Legislativo já havia aprovado a proposta orçamentária, com a sanção e promulgação da Lei, muito embora sua vigência era para o exercício de 1999. A despesa, conforme se observa, se deu durante o exercício de 1999, apenas a licitação ocorreu no exercício de 1998, já constando que a entrega seria para o exercício de 1999. Assim, não foi utilizado qualquer crédito do exercício anterior.
Com relação à despesa do fornecedor Edson Boeira de Mello, realmente foi licitado no exercício de 97, porém, não foi possível a realização do objeto no exercício de 1997 e 1998, em virtude de que nas ruas objeto da execução, houve a necessidade de ser realizado serviços de infra-estrutura e preparo do terreno para então executar a pavimentação. Isso somente foi constatado depois de licitado. Por isso, foi suspensa a execução e reiniciado somente após a conclusão das etapas de infra-estrutura que ficou a cargo e responsabilidade da Prefeitura. Foi mantida a condição licitada, apenas suspensa sua execução até que isso fosse possível. Assim, o Município não podia rescindir o contrato, como também, não podia executar o objeto nas condições que se encontrava. Pelo exposto, verifica-se que não houve qualquer prejuízo ao erário, também, não foi violado qualquer dispositivo legal, uma vez que é possível a suspensão ou paralisação da obra até que se reunam as condições necessárias para o seu prosseguimento. Portanto, solicitamos que seja reconhecido como regular a despesa com baixa da restrição imposta."
Remeteu cópia do Edital de Tomada de Preços n.° 0009/98, de 27/11/98.
Face os esclarecimentos prestados e regularidade dos documentos remetidos, considera-se sem efeito o apontado.
B.1.7 Transferência à Pessoas, no montante de R$ 7.979,97, em desacordo com as Leis Municipais n.° 1.003/89 e n.° 1.529/98.
A Origem realizou "transferências de numerários a pessoas...", no montante de R$ 7.979,97, conforme histórico das despesas a seguir descritas.
Entretanto, não caberia a Unidade a realização das respectivas despesas, haja vista a existência do Fundo Municipal de Saúde e do Fundo de Assistência Social, cujo um dos objetivos é o desenvolvimento de programas e atendimento às necessidades aqui despendidas.
Solicita-se, portanto, esclarecimentos detalhados, juntamente com documentação de suporte, sobre os critérios e/ou parâmetros para a seleção dos beneficiários, bem como da documentação legal que autorizou as respectivas transferências, vez que foi descumprido o previsto na legislação municipal: Lei Municipal n.° 1003/89 (que "cria o Fundo Municipal de Saúde do Município de Ponte Serrada SC"), art. 1° e a Lei Municipal n.° 1.529/98 ( que"...Institui o Fundo de Assistência Social ..."), art. 17, verbis:
Lei Municipal n.° 1.003/89:
"Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Saúde FMS, cujo objetivo é o desenvolvimento dos programas de trabalho relacionado com a saúde individual e coletiva e com o meio ambiente, coordenados pela Secretaria Municipal de saúde ou equivalente."
(...)
Lei Municipal n.° 1.529/98:
(...)
"Art. 17 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social com o objetivo de atender os encargos decorrentes da ação do município no campo da assistência social, conforme o disposto na Lei Federal n.° 8.742 de 07 de Dezembro de 1993 e especialmente financiar programas que visem:
I O enfrentamento da pobreza;
II A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice;
(...).
N.E. N° Credor / Especificação Data Valor (R$)
00269.A DIAMANTINO FILIPPNI 02/02/1999 110,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMO FUNERAL DE
SEU PAI JOSE FILIPPINI, CFE. COMPROVANTES EMANEXO.
00270.A MARIA SALETE FELIX 02/02/1999 100,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS A MESMA, P/CUSTEAR DESPESAS COMO FUNERAL DE
SEU PAI ASSIS FELIX, CFE. COMPROVANTES EM ANEXO
00271.A LADEMIR ALBERTO LIZZI 02/02/1999 100,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMO FUNERAL DE
SEU PAI VICTORIO TERCO LIZZI, CFE. COMPROVANTESEM ANEXO.
00272.A LUIZ PALHANO DE FREITAS 02/02/1999 120,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMO FUNERAL DE
SOGRO DORIVALDI VIDAL, CFE. COMPROVANTES EM ANEXO.
00894.A EVA SALETE MARQUES DA CRUZ 01/04/1999 130,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMO FUNERAL
DE SUA MAE MARIA FRANCISCA MARQUES, CFE. COMPROVANTES EM ANEXO.
00895.A JOAO MARTIM 01/04/1999 130,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMO FUNERAL
DE SEU SOGRA MARIA PADILHA CRUZ, CFE. COMPROVANTESEM ANEXO.
00896.A MARIA VALSOLER DE OLIVEIRA 01/04/1999 130,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS A MESMA, P/CUSTEAR DESPESAS COMO FUNERAL DE
SEU PAI ORLANDO VALSOLER, CFE. COMPROVANTES EMANEXO.
00897.A JOAO MARIA MAIA 01/04/1999 100,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMO FUNERAL DE
SEU FILHO DECIO ANTONIO MAIA, CFE. COMPROVNATESEM ANEXO.
00898.A MARIA DA APARECIDA SIQUEIRA 01/04/1999 100,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS A MESMA, P/CUSTEAR DESPESAS COMO FUNERAL
DE SUA JOCEMAR TEREZINHA SIQUEIRA, CFE. COMPROVANTES EM ANEXO.
00899.A MARIA ESPERANCA REIS 01/04/1999 100,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS A MESMA, P/CUSTEAR DESPESAS COMO FUNERAL DE
SEU FILHO LUCAS REIS DA SILVA, CFE. COMPROVANTES EM ANEXO.
00900.A FRANCISCO RIBEIRO 01/04/1999 130,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMO FUNERAL DE
SEU PAI VALDOMIRO RIBEIRO, CFE. COMPROVANTES EMANEXO.
00901.A HORACIO RIBEIRO 01/04/1999 130,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMO FUNERAL DE
SUA IRMA MARIA C. RIBEIRO, CFE. COMPROVANTES EMANEXO.
00902.A LIBERA S. FRANCISCA BARBOSA 01/04/1999 130,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS A MESMA, P/CUSTEAR DESPESAS COMO FUNERAL DE
SUA FILHA SIRLEI DE FATIMA FERREIRA BARBOSA,CFE. COMPROVANTES EM ANEXO.
00903.A ANTONIO ALCEU DOS SANTOS 01/04/1999 100,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMO FUNERAL DE
SEU PAI SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS, CFE. COMPROVANTES EM ANEXO.
01888.A JOAO FLECK 05/07/1999 110,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMO FUNERAL DE
SUA FILHA MARI LUCIA FLECK, CFE.COMPROVANTES EMANEXO.
01889.A NANCI F. BILBIU LIZZI 05/07/1999 110,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMO FUNERAL DE
SUA SOGRA ANGELICA CAVALLIERI LISI, CFE. COMPROVANTES EM ANEXO.
01890.A AVELINO SUTIL 05/07/1999 160,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMO FUNERAL
DE LOURDES RIBEIRO, CFE. COMPROVANTES EM ANEXO.
01906.A OTAVIANO CAVALHEIRO DA SILVA 05/07/1999 125,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMO FUNERAL DE
SEU FILHO ROGERIO ANTONIO CAVALHEIRO DA SILVA,CFE. COMPROVANTES EM
ANEXO.
01907.A IRACEMA SANTI BAZI 05/07/1999 100,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS A MESMA, P/CUSTEAR DESPESAS COMO FUNERAL DE
SUA MAE MARCELINA MAGDALENA CONTE SANTI, CFE.COMPROVANTES EM ANEXO.
02050.A REDUCINO M. DOS SANTOS 20/07/1999 110,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMO FUNERAL
DE SUA MAE MADALENA GUEDES RAMOS DA SILVA, CFE.COMPROVANTES EM ANEXO.
02051.A GILMAR FAGUNDES DA SILVA 20/07/1999 110,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMO FUNERAL DE
SUA FILHA SABRINA FAGUNDES DA SILVA, CFE.COMPROVANTES EM ANEXO.
02052.A NELI SALETE GAUER 20/07/1999 150,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMO FUNERAL DE
SUA MAE IZABEL DOS SANTOS, CFE. COMPROVANTES EMANEXO.
02053.A JONES BATISTA RICARDO 20/07/1999 70,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMO FUNERAL DE
SUA FILHA MARIELI BATISTA RICARDO, CFE. COMPROVANTES EM ANEXO.
02607.A CATIA MARIA MORETTO CAZELLA 10/09/1999 110,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMO FUNERAL
DE SEU IRMAO PAULO FERNANDO MORETTO, CFE.COMPROVANTES EM ANEXO.
02608.A EDELIR DE APARECIDA DAVID 10/09/1999 150,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMO FUNERAL
DE SUA SOGRA MARIA FLORENCIA PAULA CORDEIRO, CFE.COMPROVANTES EM
ANEXO.
02609.A ROSI ALVES PEREIRA 10/09/1999 130,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMO FUNERAL
DE SEU PAI DARCI ALVES PEREIRA, CFE. COMPROVANTESEM ANEXO.
02610.A AIRTO MORAIS 10/09/1999 60,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMO FUNERAL DE
SUA FILHA ADRIANA CRISTINA MORAIS, CFE. COMPROVANTES EM ANEXO.
02611.A CLAUDEOMIR ALVES PEREIRA 10/09/1999 160,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMO FUNERAL DE
SUA FILHA ALINE ALVES PEREIRA, CFE.COMPROVANTESEM ANEXO.
02628.A ANITA RIBEIRO DE SOUZA 14/09/1999 200,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMO FUNERAL
DE SEU ESPOSO SEBASTIAO DE SOUZA, CFE.COMPROVANTESEM ANEXO.
02630.A DELCI MARIA WRUBEL 15/09/1999 160,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMO FUNERAL
DE SEU IRMAO WILSON WALMOR WRUBEL, CFE. COMPROVANTES EM ANEXO.
02634.A JOSE CARLOS ROSSI 15/09/1999 130,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMO FUNERAL
DE PAULINO MANTELLI, CFE. COMPROVANTES EM ANEXO.
02635.A ADEMIR JOSE LOVISON 15/09/1999 60,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMO FUNERAL DE
SEU FILHO "NATIMORTO", CFE. COMPROVANTES EM ANEXO.
02636.A SEBASTIAO F. FERREIRA 15/09/1999 260,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMO FUNERAL DE
SEU PAI REINOLDO FERREIRA, CFE. COMPROVANTES EMANEXO.
02834.A FRANCISCO SANAMBAIA 01/10/1999 170,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMO FUNERAL DE
SUA ESPOSA ORALINA PEDROSO SANAMBAIA, CFE. COMPROVANTES EM ANEXO.
02835.A EREMIR DE OLIVEIRA LUZ 01/10/1999 60,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMO FUNERAL DE
SUA FILHA TALIA XAVIER DE OLIVEIRA LUZ, CFE.COMPROVANTES EM ANEXO.
02997.A CLEMAIR SOARES DE OLIVEIRA 19/10/1999 100,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMO FUNERAL
DE SEU SOGRO MATEUS MAXIMO DE OLIVEIRA, CFE.COMPROVANTES EM ANEXO.
03598.A LUIZ ALBERTO CORREA DAVID 20/12/1999 80,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMO FUNERAL DE
SEUS FILHOS PRISCILA E MICHEL, CFE.COMPROVANTESEM ANEXO.
03599.A ANTONIO SERGIO DOS SANTOS 20/12/1999 160,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMO FUNERAL DE
SUA ESPOSA EVA RIBEIRO DE OLIVEIRA, CFE. COMPROVANTES EM ANEXO.
03600.A DORALINA MACIEL PINO GOMES 20/12/1999 100,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS A MESMA, P/CUSTEAR DESPESAS COMO FUNERAL
DE SEU ESPOSO MANOEL PINO GOMES, CFE. COMPROVANTESEM ANEXO.
03601.A TEREZA STEFANO 20/12/1999 110,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS A MESMA, P/CUSTEAR DESPESAS COMO FUNERAL DE
SEU ESPOSO ANTONIO AUGUSTO HARZ, CFE. COMPROVANTES EM ANEXO.
03602.A AGENOR LUSTOSA DOS SANTOS 20/12/1999 110,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMO FUNERAL DE
SUA ESPOSA TEREZINHA DOS SANTOS, CFE. COMPROVANTES EM ANEXO.
03603.A BAZILIO LENIO 20/12/1999 60,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMO FUNERAL DE
SUA FILHA JULIANA DA SILVA LENIO, CFE.COMPROVANTES EM ANEXO.
03604.A ADEMIR LUZ FORMENTAO 20/12/1999 110,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMO FUNERAL
DE SUA MAE AMELIA DAGHETTI FERREIRA, CFE.COMPROVANTES EM ANEXO.
00423.A MARI LUCIA FLECK 23/02/1999 568,08 TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS A MESMA, PARA CUSTEAR DESPESASMEDICAS HOSPITALARES COM SUA SAUDE, CFE. COMPROVANTES EM ANEXO.
02874.A PEDRO ANTONIO WASEN 04/10/1999 300,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS MEDICAS
HOSPITALARES, CFE. COMPROVANTES EM ANEXO.
02876.A MARIA SALETE FANTIN 04/10/1999 280,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS A MESMA, P/CUSTEAR DESPESAS MEDICAS
HOSPITALARES, CFE. COMPROVANTES EM ANEXO.
02878.A ROSINHA DE FATIMA MORAIS 04/10/1999 230,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS A MESMA, P/CUSTEAR DESPESAS MEDICAS
HOSPITALARES, CFE. COMPROVANTES EM ANEXO.
02883.A ELIAS RODRIGUES DE ANDRADE 04/10/1999 140,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS MEDICAS
HOSPITALARES, CFE. COMPROVANTES EM ANEXO.
02884.A JANDIRA SALES RIBEIRO 04/10/1999 190,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS A MESMA, P/CUSTEAR DESPESAS MEDICAS
HOSPITALARES, CFE. COMPROVANTES EM ANEXO.
02889.A EVA RIBEIRO 04/10/1999 530,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS MEDICAS
HOSPITALARES, CFE. COMPROVANTES EM ANEXO.
03448.A JOAO PEDRO VARELA 06/12/1999 166,99
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS MEDICAS
HOSPITALARES, CFE. COMPROVANTES EM ANEXO.
03624.A GILBERTO OLISETE DE OLIVEIRA 21/12/1999 110,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMDESPESAS
MEDICAS P/TRATAMENTO DE SUA SAUDE, CFE.COMPROVANTESEM ANEXO.
03679.A IVANIR VICARRI 30/12/1999 329,90
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMDESPESAS
MEDICAS HOSPITALARES, CFE. COMPROVANTES EM ANEXO.
Quantidade total de empenhos: 53 Valor total dos empenhos: 7.979,97
(Relatório n.° 1.569/2.000, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 1999, item B.1.7)
Assim esclareceu a Origem:
"Esclarecemos que tais despesas não foram realizadas, através dos Fundos Municipais citados no relatório, tendo em vista que os mesmos não tem receita própria, suas receitas são quase que exclusivas de Transferências da União, conforme podemos observar no Balanço Geral de 1999, anexo 10 da Lei Federal n.° 4.320/64.
Os critérios de concessão de benefícios é efetuado pelo departamento de Saúde e/ou Social deste Município, atestando ser pessoa carente, inclusive com a emissão de um Laudo Social, amparado pela Lei Municipal n.°1.519, de 13 de agosto de 1998."
A forma como a Unidade procedeu é irregular, haja vista a existência de Unidades Descentralizadas (Fundos), com o respectivo objetivo, conforme já mencionado quando do apontamento desta Instrução, inclusive previsto nas leis de criação respectivas. Deveria, então, a Unidade Gestora ter repassado os recursos, para a realização das despesas em tela a cada Fundo, conforme a competência.
Ressalta-se, ainda, que a Lei Municipal n.° 1.518/98, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1999, a qual a Unidade baseou-se para a realização das referidas despesa, é datada de 13/08/98, ou seja, posterior as Leis de criação dos fundos em causa, as quais deveriam ter sido observadas quando da elaboração da referida Lei.
Permanece, portanto, o apontado na íntegra.
B.1.8 Transferência a Instituição Privada
A Origem realizou "transferências de numerários a Associação...", conforme histórico da despesa a seguir descrita.
Solicita-se esclarecimentos, juntamente com remessa de documentação referente a prestação de contas, bem como cópia da lei que autorizou a respectiva transferência.
N.E. n°Credor / Especificação DataValor (R$)
01377.A ASSOC.INTREM.DE DESENV.- AIMD. 17/05/1999 12.930,00 TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS A MESMA, P/CUSTEAR DESPESAS COMMANUTENCAO, PAGAMENTOS DE SERVICOS E MATERIAIS DE PERFURACAOE DETONACAO DE PEDREIRA, CONFORME LEI MUNICIPAL N. 1.510/98,DE 19 DE JUNHO DE 1998 EM ANEXO.
Quantidade total de empenhos: 1 Valor total dos empenhos: 12.930,00
(Relatório n.° 1.569/2.000, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 1999, item B.1.8)
Assim informou a Unidade Gestora:
"Em primeiro lugar queremos esclarecer que a Associação Intermunicipal de Desenvolvimento AIMD, foi criada pelos municípios de Ponte Serrada, Irani e Catanduvas, com o objetivo de manter uma unidade de britagem, a qual é mantida com recursos dos municípios participantes.
Esclarecemos também que através da Lei Municipal n.° 1.510/98, autorizou o Poder Executivo Municipal de Ponte Serrada, transferir a referida Associação a importância de R$ 15.000,00, destinadas a manutenção, pagamento de serviços e materiais de perfuração e detonação de pedreira.
Com relação a Nota de Empenho n.° 01377.A, apontada no relatório no valor de R$ 12.930,00, devemos informar esse Tribunal que o pagou apenas R$ 2.000,00, anulado o saldo remanescente no valor de R$ 10.930,00, em data de 29 de dezembro de 1999, conforme Nota de Anulação de Empenho n.° 00083.Y.1999."
Pela regularidade dos documentos remetidos considera-se atendida a diligência, o qual é reincidente desde o exercício de 1998.
B.1.9 Despesas com pagamento de remuneração de vereadores indevidamente fixada em percentual atrelado à receita municipal, em desacordo com a CF/88, art. 167, IV
Da análise dos Atos Reguladores da remuneração dos Vereadores de Ponte Serrada ( Decreto Legislativo n.° CM 15/96, anexo relatório circunstanciado do exercício de 1999, remetido pela Origem), verificou-se que a referida remuneração está fixada em percentual atrelado à receita municipal, em descumprimento ao art. 167, IV da CF/88.
Solicita-se esclarecimentos sobre a vinculação da remuneração dos Vereadores à receita municipal, que atingiu o montante de R$ 83.126,61 no exercício de 1999, ressaltando-se que esse apontamento já constituiu restrição na análise das contas do exercício anterior.
(Relatório n.° 1.569/2.000, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 1999, item B.1.9)
A Unidade de Origem esclareceu o seguinte:
"Ocorre Senhor, que o Poder Legislativo deste Município em 1996, através do Decreto Legislativo n.° CM 15/96, fixou para o período de 1997/2000 a remuneração de seus membros eletivos vinculado em percentual da Receita Arrecadada do Município, em descumprimento ao art. 167, IV da Constituição Federal, não tomando nenhuma medida até a presente data para a regularização da mesma.
Só para esclarecer melhor, a responsabilidade com relação a fixação da remuneração e subsídios não é do Executivo Municipal, mas sim da Câmara de Vereadores. O Executivo apenas cumpre sem poder se quer participar no processo legislativo com relação a matéria acima, muito menos vetar, emendar ou propor novo projeto solicitando alterações. O Executivo apenas cumpre o que foi determinado. A responsabilidade é exclusiva de quem instituiu a legislação vigente."
Em que pese aos esclarecimentos prestados, a restrição já havia sido anotada desde o exercício de 1997, sem que providências fossem tomadas com vistas à regularização, mantendo-se o apontado na íntegra, face o descumprimento ao artigo 167, IV da Constituição da República.
B.1.10 Solicitação de Documentos
B.1.10.1 Lei Municipal n.° 1.405/96
A Origem realizou despesas de "transferências à pessoas..." autorizadas pela Lei Municipal n.° 1.405/96, conforme histórico das despesas a seguir descritas.
Solicita-se remessa de cópia da respectiva lei, para fins de análise deste Tribunal.
N.E. n°Credor / EspecificaçãoDataValor (R$)
01884.A IRONIR CORONETTI 02/07/1999 180,00 TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMO MELHORAMENTO DE SUA CASA DE MORADIA, CFE. LEI MUNICIPAL N.1.405/96 DE 30/04/96 E
COMPROVANTES EM ANEXO.
01885.A ROSA MARIA DE OLIVEIRA MEIER 02/07/1999 507,51
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS A MESMA, P/CUSTEAR DESPESAS COMO MELHORAMENTO
DE SUA CASA DE MORADIA, CFE. LEI MUNICIPAL N.1.405/96 DE 30/04/96 E
COMPROVANTES EM ANEXO.
01886.A ANGELINA MAYER 02/07/1999 333,90
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS A MESMA, P/CUSTEAR DESPESAS COMO MELHORAMENTO
DE SUA CASA DE MORADIA, CFE. LEI MUNICIPAL N.1.405/96 DE 30/04/96 E
COMPROVANTES EM ANEXO.
01887.A DARCELINA ALVES LAMP 02/07/1999 318,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS A MESMA, P/CUSTEAR DESPESAS COMO MELHORAMENTO
DE SUA CASA DE MORADIA, CFE. LEI MUNICIPAL N.1.405/96 DE 30/04/96 E
COMPROVANTES EM ANEXO.
02021.A MARIA APARECIDA CERINO 16/07/1999 178,20
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMO MELHORAMENTO
DE SUA CASA DE MORADIA, CFE LEI MUNICIPAL N.1.405/96 DE 30/04/96, CFE.
COMPROVANTES EM ANEXO.
02024.A CLADI LUIZ DALMOLIN 19/07/1999 333,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMO MELHORAMENTO
DE SUA CASA DE MORADIA, CFE. LEI MUNICIPAL N.1.405/96 DE 30/04/96 E
COMPROVANTES EM ANEXO.
02963.A ODELAR FERREIRA DA CRUZ 14/10/1999 385,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMO MELHORAMENTO
DE SUA CASA DE MORADIA, CFE. LEI MUNICIPAL N.1.405/96 DE 30/04/96 E
COMPROVANTES EM ANEXO.
03224.A EREMIR DE OLIVEIRA LUZ 12/11/1999 63,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMO MELHORAMENTO
DE SUA CASA DE MORADIA, CFE. LEI MUNICIPAL N.1.405/96 DE 30/04/1996 E COMPROVANTES
EM ANEXO. ANEXO.
03354.A CLACI BARBIERI 29/11/1999 166,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMA RECUPERACAO
DE SUA CASA DE MORADIA, CFE. LEI MUNICIPAL N.1.405/96 DE 30/04/99 E
COMPROVANTES EM ANEXO.
03589.A MARIO DA SILVA 17/12/1999 157,50
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMA MELHORIA DE
SUA CASA DE MORADIA, CONFORME LEI MUNICIPAL N.1.405/96 DE 30 DE ABRIL DE
1996 E COMPROVANTES EM ANEXO.
00972.A GONCALINO A. CONDIDO E OUTROS 09/04/1999 1.765,38
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AOS MESMO, PARA SUBVENCIONAR ASFAMILIAS
CARENTES DESTE MUNICIPIO, PARA RECUPRACAO DE SUASMORADIAS, CONFORME LEI
MUNICIPAL N. 1.405/96, DE 30/04/96 EPOSTERIOR PRESTACAO DE CONTAS.
01035.A CELSO FERREIRA DA CRUZ 16/04/1999 202,50
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, CFE. LEI MUNICIPAL N. 1.405/96 DE 30
DE ABRIL DE 1996 E COMPROVANTES EM ANEXO.
01049.A NATALICIO FERREIRA BARBOSA 20/04/1999 220,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, CFE. LEI MUNICIPAL N. 1.405/96 DE
30/04/96 E COMPROVANTES EM ANEXO.
01050.A BELMIRO BARBOSA 20/04/1999 220,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, CFE. LEI MUNICIPAL N. 1.405/96 DE
30/04/96 E COMPROVANTES EM ANEXO.
01094.A MARIO SIQUEIRA E OUTROS 26/04/1999 2.056,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AOS NESMOS, CFE. LEI MUNICIPAL N. 1.405/96 DE
30 DE ABRIL DE 1996 E COMPROVANTES EM ANEXO.
01095.A GETULINO JOAQUIM DE MACEDO 26/04/1999 132,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, CFE. LEI MUNICIPAL N. 1.405/96 DE 30
DE ABRIL DE 1996 E COMPROVANTES EM ANEXO.
01096.A ANTONIO ALVES DE BRITO 26/04/1999 164,50
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, CFE. LEI MUNICIPAL N. 1.405/96 DE 30
DE ABRIL DE 1996 E COMPROVANTES EM ANEXO.
01103.A VILMAR TOMAZ FERNANDES 26/04/1999 180,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, CFE. LEI MUNICIPAL N. 1.405/96 DE 30
DE ABRIL DE 1996 E COMPROVANTES EM ANEXO.
01320.A IRONIR CORONETTI 10/05/1999 81,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMRECUPERACAO DE
SUA MORADIA, CFE. LEI MUNICIPAL N. 1.405/96DE 30/04/96 E COMPROVANTES EM
ANEXO.
01417.A NELSO JOSE DA SILVA 20/05/1999 384,34
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMMELHORIA DE SUA
MORADIA, CFE. LEI MUNICIPAL N. 1.405/96 DE30 DE ABRIL DE 1996 EM ANEXO.
01426.A AUREO CORDEIRO 24/05/1999 100,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/RECUPERACAO DE SUA CASA DE
MORADIA, CFE. LEI MUNICIPAL N. 1.405/96 DE 30/04/96 E COMPROVANTES EM ANEXO.
01884.A IRONIR CORONETTI 02/07/1999 180,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMO MELHORAMENTO
DE SUA CASA DE MORADIA, CFE. LEI MUNICIPAL N.1.405/96 DE 30/04/96 E
COMPROVANTES EM ANEXO.
01885.A ROSA MARIA DE OLIVEIRA MEIER 02/07/1999 507,51
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS A MESMA, P/CUSTEAR DESPESAS COMO MELHORAMENTO
DE SUA CASA DE MORADIA, CFE. LEI MUNICIPAL N.1.405/96 DE 30/04/96 E
COMPROVANTES EM ANEXO.
01886.A ANGELINA MAYER 02/07/1999 333,90
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS A MESMA, P/CUSTEAR DESPESAS COMO MELHORAMENTO
DE SUA CASA DE MORADIA, CFE. LEI MUNICIPAL N.1.405/96 DE 30/04/96 E
COMPROVANTES EM ANEXO.
01887.A DARCELINA ALVES LAMP 02/07/1999 318,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS A MESMA, P/CUSTEAR DESPESAS COMO MELHORAMENTO
DE SUA CASA DE MORADIA, CFE. LEI MUNICIPAL N.1.405/96 DE 30/04/96 E
COMPROVANTES EM ANEXO.
02021.A MARIA APARECIDA CERINO 16/07/1999 178,20
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMO MELHORAMENTO
DE SUA CASA DE MORADIA, CFE LEI MUNICIPAL N.1.405/96 DE 30/04/96, CFE.
COMPROVANTES EM ANEXO.
02024.A CLADI LUIZ DALMOLIN 19/07/1999 333,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMO MELHORAMENTO
DE SUA CASA DE MORADIA, CFE. LEI MUNICIPAL N.1.405/96 DE 30/04/96 E
COMPROVANTES EM ANEXO.
02963.A ODELAR FERREIRA DA CRUZ 14/10/1999 385,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMO MELHORAMENTO
DE SUA CASA DE MORADIA, CFE. LEI MUNICIPAL N.1.405/96 DE 30/04/96 E
COMPROVANTES EM ANEXO.
03224.A EREMIR DE OLIVEIRA LUZ 12/11/1999 63,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMO MELHORAMENTO
DE SUA CASA DE MORADIA, CFE. LEI MUNICIPAL N.1.405/96 DE 30/04/1996 E COMPROVANTES
EM ANEXO. ANEXO.
03354.A CLACI BARBIERI 29/11/1999 166,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMA RECUPERACAO
DE SUA CASA DE MORADIA, CFE. LEI MUNICIPAL N.1.405/96 DE 30/04/99 E
COMPROVANTES EM ANEXO.
03589.A MARIO DA SILVA 17/12/1999 157,50
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMA MELHORIA DE
SUA CASA DE MORADIA, CONFORME LEI MUNICIPAL N.1.405/96 DE 30 DE ABRIL DE
1996 E COMPROVANTES EM ANEXO.
03641.A ELVIRA DIAS VIEIRA 23/12/1999 80,00
TRANSFERENCIA DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COMO MELHORAMENTO
COM SUA CASA DE MORADIA, CFE. LEI MUNICIPALN. 1.405/96 DE 30 DE ABRIL DE
1996 E COMPROVANTES EM ANEXO.
Quantidade total de empenhos: 32 Valor total dos empenhos: 10.829,94
(Relatório n.° 1.569/2.000, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 1999, item B.1.10.1)
A Origem remeteu cópia da Lei Municipal n.° 1.405/96, que autoriza a "subvencionar as famílias de baixa renda, para recuperação de residências", a qual mostrou-se regular, atendendo ao solicitado.
B.2 EXAME DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS
B.2.1 Ausência de informações sobre Prestações de Contas de Recursos Antecipados em desacordo com o disposto no art. 43 da Res. Normativa TC 16/94
Solicita-se esclarecimentos sobre a inexistência de informações sobre a Prestação de Contas de Recursos Antecipados no Sistema de Auditoria de Contas Públicas ACP, uma vez que houve concessão de adiantamentos num valor total de R$ 35.928,00, conforme empenhos a seguir relacionados, e prestação de contas de apenas R$ 12.700,00, deixando de ser atendido o disposto no art. 43 da Res. Normativa TC-16/94.
N.E. n° | Credor / Especificação | Data | Valor (R$) |
00937.A FRANCINARA MAGRINI 05/04/1999 550,00 ADIANTAMENTO DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS DEPEQUENO PORTE
PARA FLORIANOPOLI - SC, COM SERVICOS DE E ENCARGOS E POSTERIOR PRESTACAO
DE CONTAS.
01479.A FRANCINARA MAGRINI FERREIRA 26/05/1999 150,00
ADIANTAMENTO DE NUMERARIOS A MESMA, P/CUSTEAR DESPESAS DEPEQUENO COM
MATERIAL DE CONSUMO E POSTERIOR PRESTACAO DE CONTAS.
01480.A FRANCINARA MAGRINI FERREIRA 26/05/1999 350,00
ADIANTAMENTO DE NUMERARIOS A MESMA, P/CUSTEAR DESPESAS DEPEQUENO PORTE
COM SERVICOS DE TERCEIROS E ENCARGOS E POSTERIOR PRESTACAO DE CONTAS.
00326.A ALCIDES BORTOLON 08/02/1999 1.000,00
ADIANTAMENTO DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS DEPEQUENO PORTE
DESTA PREFEITURA MUNICIPAL, COM SERVICOS DE /TERCEIROS E ENCARGOS E
POSTERIOR PRESTACAO DE CONTAS.
01415.A ALCIDES BORTOLON 20/05/1999 1.000,00
ADIANTAMENTO DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS DEPEQUENO PORTE
DESTA PREFEITURA MUNICIPAL, COM SERVICOS DE /TERCEIROS E ENCARGOS E
POSTERIOR PRESTACAO DE CONTAS.
01565.A ALCIDES BORTOLON 01/06/1999 1.000,00
ADIANTAMENTO DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS DEPEQUENO
PORTE DESTA PREFEITURA MUNICIPAL, C0M MATERIAL DE /CONSUMO E POSTERIOR
PRESTACAO DE CONTAS.
01566.A ALCIDES BORTOLON 01/06/1999 1.000,00
ADIANTAMENTO DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS DEPEQUENO PORTE
DESTA PREFEITURA MUNICIPAL, COM SERVICOS DE /TERCEIROS E ENCARGOS E
POSTERIOR PRESTACAO DE CONTAS.
01693.A ALCIDES BORTOLON 16/06/1999 1.000,00
ADIANTAMENTO DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS DEPEQUENO PORTE
DESTA PREFEITURA MUNICIPAL, COM SERVICOS DE /TERCEIROS E ENCARGOS E
POSTERIOR PRESTACAO DE CONTAS.
01796.A ALCIDES BORTOLON 28/06/1999 1.000,00
ADIANTAMENTO DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS DEPEQUENO PORTE
DESTA PREFEITURA MUNICIPAL, COM SERVICOS DE /TERCEIROS E ENCARGOS E
POSTERIOR PRESTACAO DE CONTAS.
01905.A ALCIDES BORTOLON 05/07/1999 1.000,00
ADIANTAMENTO DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS DEPEQUENO
PORTE DESTA PREFEITURA MUNICIPAL, COM MATERIAL DE /CONSUMO E POSTERIOR
PRESTACAO DE CONTAS.
02018.A ALCIDES BORTOLON 15/07/1999 1.000,00
ADIANTAMENTO DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS DEPEQUENO PORTE
DESTA PREFEITURA MUNICIPAL, COM SERVICOS DE /TERCEIROS E ENCARGOS E
POSTERIOR PRESTACAO DE CONTAS.
02581.A ALCIDES BORTOLON 01/09/1999 1.000,00
ADIANTAMENTO DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS DEPEQUENO PORTE
DESTA PREFEITURA MUNICIPAL, COM SERVICOS DE /TERCEIROS E ENCARGOS E
POSTERIOR PRESTACAO DE CONTAS.
02620.A FLAVIO ROBERTO ROSSI 13/09/1999 778,00
ADIANTAMENTO DE NUMERARIOS AO MESMO, PARA CUSTEAR DESPESAS /COM O
LICENCIAMENTO DO VEICULO MERCEDES BENZ/L 1214 CHASSI N9BM384004KB864299
PLACA LB-2721, E POSTERIOR PRESTACAO DECONTAS.
02621.A ALCIDES BORTOLON 13/09/1999 1.000,00
ADIANTAMENTO DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS DEPEQUENO
PORTE DESTA PREFEITURA MUNICIPAL, MATERIAL DE CONSUMO E POSTERIOR
PRESTACAO DE CONTAS.
02710.A ALCIDES BORTOLON 22/09/1999 1.000,00
ADIANTAMENTO DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS DEPEQUENO PORTE
DESTA PREFEITURA MUNICIPAL, COM SERVICOS DE /TERCEIROS E ENCARGOS E
POSTERIOR PRESTACAO DE CONTAS.
02862.A ALCIDES BORTOLON 04/10/1999 1.000,00
ADIANTAMENTO DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS DEPEQUENO
PORTE DESTA PREFEITURA MUNICIPAL, MATERIAL DE CONSU-MO E POSTERIOR
PRESTACAO DE CONTAS.
02863.A ALCIDES BORTOLON 04/10/1999 1.000,00
ADIANTAMENTO DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS DEPEQUENO PORTE
DESTA PREFEITURA MUNICIPAL, COM SERVICOS DE /TERCEIROS E ENCARGOS E
POSTERIOR PRESTACAO DE CONTAS.
03007.A ALCIDES BORTOLON 20/10/1999 1.000,00
ADIANTAMENTO DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS DEPEQUENO PORTE
DESTA PREFEITURA MUNICIPAL, COM SERVICOS DE /TERCEIROS E ENCARGOS E
POSTERIOR PRESTACAO DE CONTAS.
03071.A ALCIDES BORTOLON 28/10/1999 1.000,00
ADIANTAMENTO DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS DEPEQUENO
PORTE DESTA PREFEITURA MUNICIPAL, COM MATERIAL DE /CONSUMO E POSTERIOR
PRESTACAO DE CONTAS.
03194.A ALCIDES BORTOLON 05/11/1999 1.000,00
ADIANTAMENTO DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS DEPEQUENO PORTE
DESTA PREFEITURA MUNICIPAL, COM SERVICOS DE /TERCEIROS E ENCARGOS E
POSTERIOR PRESTACAO DE CONTAS.
03231.A ALCIDES BORTOLON 12/11/1999 1.000,00
ADIANTAMENTO DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS DEPEQUENO
PORTE DESTA PREFEITURA MUNICIPAL, COM MATERIAL DE /CONSUMO E POSTERIOR
PRESTACAO DE CONTAS.
03283.A ALCIDES BORTOLON 18/11/1999 1.000,00
ADIANTAMENTO DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS DEPEQUENO PORTE
DESTA PREFEITURA MUNICIPAL, COM SERVICOS DE /TERCEIROS E ENCARGOS E
POSTERIOR PRESTACAO DE CONTAS.
03353.A ALCIDES BORTOLON 29/11/1999 1.000,00
ADIANTAMENTO DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS DEPEQUENO
PORTE DESTA PREFEITURA MUNICIPAL, COM MATERIAL DE /CONSUMO E POSTERIOR
PRESTACAO DE CONTAS.
03447.A ALCIDES BORTOLON 03/12/1999 1.000,00
ADIANTAMENTO DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS DEPEQUENO PORTE
DESTA PREFEITURA MUNICIPAL, COM SERVICOS DE /TERCEIROS E ENCARGOS E
POSTERIOR PRESTACAO DE CONTAS.
03569.A ALCIDES BORTOLON 15/12/1999 700,00
ADIANTAMENTO DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS DEPEQUENO
PORTE DESTA PREFEITURA MUNICIPAL, COM MATERIAL DE /CONSUMO E POSTERIOR
PRESTACAO DE CONTAS.
01943.A GROACIR ANTONIO MARIN 08/07/1999 1.000,00
ADIANTAMENTO DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS DEPEQUENO
PORTE NA PARTICIPACAO DOS JOGOS MICRO REGIONAIS NA /CIDADE DE ABELARDO
LUZ COM SERVICOS DE TERCEIROS E ENCARGOSE POSTERIOR PRESETACAO DE
CONTAS.
02582.A GROACIR ANTONIO MARIN 01/09/1999 1.000,00
ADIANTAMENTO DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS DEPEQUENO
PORTE, COM SERVICOS DE TERCEIROS E ENCARGOS NOS JOGOS REGIONAIS NA CIDADE
DE PINHALZINHO-SC, E POSTERIOR PRESTACAO DE CONTAS.
03019.A GROACIR ANTONIO MARIN 21/10/1999 2.000,00
ADIANTAMENTO DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS DEPEQUENO PORTE
COM O TIME DE BOLAO, QUANDO DA PARTICIPACAONOS JOGOS ABERTOS DE SANTA
CATARINA NA CIDADE DE CHAPECO, EPONTERIOR PRESTACAO DE CONTAS.
01588.A HAMILTON A. PEDROSO DE MORAES 02/06/1999 400,00
ADIANTAMENTO DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS COM TRANSPORTE
DE PACIENTES P/HEMODIALISE NO HOSPITAL REGIONAL DE CHAPECO, CFE.
COMPROVANTES EM ANEXO.
00001.A ALCIDES BORTOLON 04/01/1999 1.000,00
ADIANTAMENTO DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS DEPEQUENO
PORTE DESTA PREFEITURA MUNICIPAL, COM MATERIAL DE /CONSUMO E POSTERIOR
PRESTACAO DE CONTAS.
00002.A ALCIDES BORTOLON 04/01/1999 1.000,00
ADIANTAMENTO DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS DEPEQUENO PORTE
DESTA PREFEITURA MUNICIPAL, COM SERVICOS DE /TERCEIROS E ENCARGOS E
POSTERIOR PRESTACAO DE CONTAS.
00540.A FLAVIO ROBERTO ROSSI 26/02/1999 1.000,00
ADIANTAMENTO DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS DEPEQUENO
PORTE DESTA PREFEITURA MUNICIPAL, COM MATERIAL DE /CONSUMO E POSTERIOR
PRESTACAO DE CONTAS.
00541.A FLAVIO ROBERTO ROSSI 26/02/1999 1.000,00
ADIANTAMENTO DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS DEPEQUENO PORTE
DESTA PREFEITURA MUNICIPAL, COM SERVICOS DE /TERCEIROS E ENCARGOS E
POSTERIOR PRESTACAO DE CONTAS.
00751.A ALCIDES BORTOLON 24/03/1999 1.000,00
ADIANTAMENTO DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS DEPEQUENO PORTE
DESTA PREFEITURA MUNICIPAL, COM SERVICOS DE /TERCEIROS E ENCARGOS E
POSTERIOR PRESTACAO DE CONTAS.
00865.A ALCIDES BORTOLON 01/04/1999 1.000,00
ADIANTAMENTO DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS DE PEQUENO
PORTE DESTA PREFEITURA MUNICIPAL, COM MATERIAL DE CONSUMO E POSTERIOR
PRESTACAO DE CONTAS.
01031.A ALCIDES BORTOLON 16/04/1999 1.000,00
ADIANTAMENTO DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS DEPEQUENO PORTE
DESTA PREFEITURA MUNICIPAL, COM SERVICOS DE /TERCEIROS E ENCARGOS E
POSTERIOR PRESTACAO DE CONTAS.
01285.A ALCIDES BORTOLON 07/05/1999 1.000,00
ADIANTAMENTO DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS DEPEQUENO
PORTE DESTA PREFEITURA MUNICIPAL, COM MATERIAL DEDE CONSUMO E
POSTERIOR PRESTACAO DE CONTAS.
01286.A ALCIDES BORTOLON 07/05/1999 1.000,00
ADIANTAMENTO DE NUMERARIOS AO MESMO, P/CUSTEAR DESPESAS DEPEQUENO PORTE
DESTA PREFEITURA MUNICIPAL, COM SERVICOS DE /TERCEIROS E ENCARGOS E
POSTERIOR PRESTACAO DE CONTAS.
Quantidade total de empenhos: 38 Valor total dos empenhos: 35.928,00
(Relatório n.° 1.569/2.000, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 1999, item B.2.1)
Nesta oportunidade a Origem esclareceu o seguinte:
"Esclarecemos que o sistema de contabilidade que é de propriedade da AMAI, não efetua a captura das informações sobre a Prestação de Contas de Recursos Antecipados a qual já está providenciando tal regularização.
Diante desta inexistência de informações sobre a Prestação de Contas de Recursos Antecipados, passamos a demonstrar a data de emissão dos empenhos bem como a data de sua baixa."
Como comprovante às alegações, remeteu Demonstrativo das Prestações de Contas em questão, o qual mostrou-se regular.
Quanto à divergência de informações no Sistema ACP, tal procedimento está em desacordo com art. 22 da Resolução n° TC-16/94, constituindo a seguinte restrição: Irregularidades na remessa de informações sobre Prestação de Contas de Recursos Antecipados, por meio magnético, em desacordo com o art. 22, da Resolução n.° TC 16/94.
B.3 IRREGULARIDADE NAS INFORMAÇÕES DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS NA MODALIDADE CONVITE E/OU TOMADA DE PREÇOS
B.3.1 Ausência de informações relativa a todo procedimento licitatório, em desacordo com a Resolução Normativa TC 16/94, art. 22.
Constatou-se ausência de informações relativa a todo procedimento licitatório referente a despesa realizada conforme NE n.° 3301.A, de 19/11/99, credor: Paraná Equipamentos S.A, cujo objeto é "aquisição de 01 trator de esteiras marca Caterpillar..", no montante de R$ 135.000,00, em desacordo com a Resolução Normativa TC 16/94, art. 22.
Esclarecer e remeter cópia do processo licitatório respectivo na íntegra.
(Relatório n.° 1.569/2.000, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 1999, item B.3.1)
Assim se pronunciou a Unidade Gestora:
"Esclarecemos que o Setor de Empenhos desta Prefeitura, quando da emissão da Nota de Empenho n.° 03301.A, de 19 de novembro de 1999, não digitou no referido empenho o número do Edital de Tomada de Preços n.° 008/99, que tem em seu objeto Aquisição de um Trator de Esteira, usado, com ano não inferior a 1998, equipado com motor diesel, 06 cilindros, com até 105 HP, com correntes vedadas e lubrificadas, com elos segmentados, com peso operacional mínimo de 11.500 Kg, equipado com cabina e proteção florestal e do motor, com garantia de revendedor autorizado pelo fabricante."
Remeteu cópia do processo licitatório Tomada de Preços n.° 008/99, o qual apresentou-se regular.
Quanto à divergência de informações no Sistema ACP, tal procedimento está em desacordo com art. 22 da Resolução n° TC-16/94, constituindo a seguinte restrição: Irregularidades na remessa de informações sobre o processo licitatório Tomada de Preços n.° 008/99, por meio magnético - ACP, em desacordo com o art. 22, da Resolução n.° TC 16/94.
B.4 EXAME DOS ATOS DE PESSOAL
B.4.1 - Contratação de pessoal por tempo determinado, para cargos que, pela denominação, não demonstram atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos moldes do art. 2º da Lei n.° 8.745, de 09.12.93
Da análise das informações relativas à movimentação de pessoal remetidas por meio magnético, verificou-se a contratação de pessoal por tempo determinado para cargos que, pela denominação, não demonstram relação com o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante a previsão do art. 2º da Lei n.° 8.745/93, que regulamenta o inciso IX do art. 37 da C.F./88.
NOME | FUNÇÃO | DATA DA CONTRATAÇÃO |
Nelva Aparecida Silva | Auxiliar de Serviços Gerais | 04/01/99 |
Jaison Caliari | Responsável | 18/01/99 |
Nelso Alves Rocha | Diretor | 01/02/99 |
Deonice Aparecida Rossetti Ferrasso | Auxiliar de Serviços Gerais | 08/02/99 |
Altair Fazolo | Diretor | 16/02/99 |
Donizete Coppini | Responsável | 01/03/99 |
Neuza Antônia Cordeiro | Auxiliar de Serviços Gerais | 01/03/99 |
Odete Wrubel Marsango | Responsável | 09/03/99 |
Leandra Mara Tamanho Vieira | Agente Educ. 1 c/Prim.Geral 20 hs. | 22/03/99 |
Sandra Mara Ghisleni da Silva | Professor Hab.1 c/Magistério 20 hs. | 22/03/99 |
Rafael Silvestre de Vargas | Responsável | 01/04/99 |
Valdemar Pinto Ribeiro | Chefe | 01/04/99 |
Pedro Natalino Resner | Responsável | 03/05/99 |
Dirce da Silva Cardore | Professor Hab.1 c/ Magistério 20 hs. | 04/05/99 |
Maria Salete Heidrich Vacaro | Agente Educ.1 c/ Prim.Geral 20 hs. | 10/05/99 |
Marcelo Correa Pereira | Responsável | 01/06/99 |
Neusa Tamanho | Agente Educ. 2 c/ Ed.Geral 20 hs. | 01/07/99 |
Wanessa Wrubel | Responsável | 01/07/99 |
Solicita-se esclarecimentos, bem como a remessa, em cópia, da Lei Autorizativa das contratações temporárias realizadas.
Salienta-se que, caso as referidas admissões não digam respeito a contratação por tempo determinado, conforme se pode inferir das informações prestadas via ACP, deve ser enviada à este Tribunal, documentação de suporte às admissões elencadas acima e Lei que aprovou o Quadro de Pessoal da Prefeitura, com as respectivas alterações, se for o caso.
(Relatório n.° 1.569/2.000, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 1999, item B.4.1)
A Origem se manifestou nos seguintes termos:
"Primeiramente, queremos informar que a Lei n.° 8.745/93, referida no item apontado como irregular, dispõe sobre a contratação temporária dos servidores da União e suas Altarquias, ou seja, é exclusiva para a esfera Federal, não sendo norma geral. Isso se extrai da Leitura do Art. 1° - "Art. 1° - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Por sua vez, o Município de Ponte Serrada, possui sua própria Lei, que estabelece normas para a contratação temporária, a qual contempla todas as contratações mencionadas na diligência, nada existindo de irregular.
Portanto, a contratação é normal, estando amparada por lei especial que regulamenta a sua possibilidade.
Diante isso, requer seja declarada regular as contratações e por conseqüência as despesas, dando baixa das restrições apontadas."
Face os esclarecimentos prestados observou-se o equívoco desta Instrução quanto ao embasamento legal utilizado, ficando sem efeito o apontado inicialmente.
Entretanto, não foi remetida pela Origem cópia da Lei autorizativa das contratações temporárias realizadas, solicitadas em diligência, em descumprimento ao art. 83, da Resolução n.° TC-16/94, constituindo restrição.
C - GASTOS COM A MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO.
C.1 DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 25% DAS RECEITAS | |||
DE IMPOSTOS, INCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS, | |||
NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO | |||
(CONFORME ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) | |||
A - RECEITA DE IMPOSTOS/TRANSFERÊNCIAS | 3.018.074,27 | ||
A.1 - Impostos Municipais | 115.841,22 | ||
IPTU | 37.384,96 | ||
ITBI | 9.231,21 | ||
ISS | 69.225,05 | ||
IVVC (eventuais receitas após a sua extinção) | |||
Outros | |||
A.2 - Transferências do Estado | 850.462,91 | ||
Cota do ICMS | 747.410,95 | ||
Cota do IPVA | 62.434,74 | ||
LC 87/96 | |||
Cota IPI s/ exportação | 40.617,22 | ||
Outros | |||
A.3 - Transferências da União | 2.051.770,14 | ||
Cota FPM | 1.962.786,11 | ||
Cota ITR | 24.668,52 | ||
Cota IPI s/ exportação | 35.816,58 | ||
Cota IRRF | 28.498,93 | ||
LC 87/96 | |||
Outros | |||
B - PERCENTUAL MÍNIMO DE 25% | 754.518,57 | ||
C - REPASSE AO FUNDEF | 411.853,38 | ||
D - RETORNO DO FUNDEF | 553.684,18 | ||
E - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL E INFANTIL, CONFORME PROGRAMAS E SUBPROGRAMAS CONSTANTES DO BALANÇO GERAL | 1.483.501,87 | ||
Programa 08.41 - Educação da Criança de 0 a 6 anos | 155.416,58 | ||
Programa 08.42 - Ensino Fundamental | 1.328.085,29 | ||
Programa 08.45 - Ensino Supletivo (Ensino Fundam. e Infantil) | |||
Subprograma 08.46.223 -Educação Física (Ensino Fundam. e Infantil) | |||
Subprograma 08.47.235 - Bolsas de Estudo (Ensino Fundam. e Infantil) | |||
Subprograma 08.47.236 - Livro Didático (Ensino Fundam. e Infantil) | |||
Subprograma 08.47.237 - Material de Apoio Pedagógico (Ensino Fundam. e Infantil) | |||
Subprograma 08.47.239 - Transporte Escolar (Ensino Fundam. e Infantil) | |||
Programa 08.49 - Educação Especial (Ensino Fundam. e Infantil) | |||
Perda com FUNDEF | |||
F - DEDUÇÕES | 595.699,43 | ||
Programas suplementares de alimentação p/ alunos do 1º grau | |||
Assistência à Saúde p/ alunos do 1º grau | |||
Pesquisa não vinculada às instituições de ensino | |||
Subvenções a instit públ ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural | |||
Formação de quadros especiais p/ a Administração Pública | |||
Obras de infra-estrutura | |||
Pessoal docente (professores) e demais trabalhadores da educação em desvio | |||
de função ou em ativ alheia | |||
Transporte escolar p/ alunos da pré-escola, de 2º e 3º graus e supletivo do 2º grau | |||
Despesas com recursos de convênios (ex:MEC/FNDE) destinados ao ensino | 36.002,69* | ||
Repasse ao FUNDEF de âmbito Estadual | 411.853,38 | ||
Outras despesas dedutíveis (item B.1.2, deste relatório) | 6.012,56 | ||
Ganho com FUNDEF | 141.830,80 | ||
G - DESPESAS CONSIDERADAS PARA CÁLCULO DOS 25% (E - F) | 887.802,44 | ||
CONCLUSÃO: | |||
Valor mínimo que deveria ser aplicado (B) | 754.518,57 | ||
Valor efetivamente gasto com ensino (G) | 887.802,44 | ||
Valor aplicado a maior | 133.283,87 | ||
Percentual das Receitas de Impostos e Transferências de Impostos aplicados | 29,42% | ||
Aplicação a maior | 4,42% | ||
Aplicação a menor | - | ||
Artigo 212 da Constituição | cumprido | ||
C.2 - DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO EM ENSINO FUNDAMENTAL DO PERCENTUAL MÍNIMO | |||
DE 60%, INCIDENTES SOBRE OS 25% DOS IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS, | |||
CONFORME CAPUT DO ART. 60 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, | |||
ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14 | |||
A - TOTAL DE RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS | 3.018.074,27 | ||
B - 25% DE "A" QUE DEVERIA SER APLICADO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO | 754.518,57 | ||
C - 60% DE "B" QUE DEVERIA SER APLICADO NO ENSINO FUNDAMENTAL | 452.711,14 | ||
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL, CONFORME PROGRAMAS E SUBPROGRAMAS CONSTANTES DO BALANÇO GERAL | 1.328.085,29 | ||
Programa 08.42 - Ensino Fundamental | 1.328.085,29 | ||
Programa 08.45 - Ensino Supletivo (fundamental) | |||
Subprograma 08.46.223 -Educação Física (fundamental) | |||
Subprograma 08.47.235 - Bolsas Estudo (fundamental) | |||
Subprograma 08.47.236 - Livro Didático (fundamental) | |||
Subprograma 08.47.237 - Material de Apoio Pedagógico (fundamental) | |||
Subprograma 08.47.239 - Transporte Escolar (fundamental) | |||
Programa 08.49 - Educação Especial (fundamental) | |||
Perda com FUNDEF | |||
E - DEDUÇÕES | 595.699,43 | ||
Programas suplementares de alimentação p/ alunos do 1º grau | 0,00 | ||
Assistência à Saúde p/ alunos do 1º grau | 0,00 | ||
Pesquisa não vinculada às instituições de ensino | |||
Subvenções a instit públ ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural | |||
Formação de quadros especiais p/ a Administração Pública | |||
Obras de infra-estrutura | |||
Pessoal docente (professores) e demais trabalhadores da educação em desvio | |||
de função ou em atividade alheia | |||
Transporte escolar p/ alunos de 2º e 3º graus e supletivo do 2º grau | |||
Despesas com recursos de convênios (ex:MEC/FNDE) destinados ao ensino | 36.002,69* | ||
Repasse ao FUNDEF de âmbito Estadual | 411.853,38 | ||
Outras despesas dedutíveis (item B.1.2, deste rela'torio) | 6.012,56 | ||
Ganho Com FUNDEF | 141.830,80 | ||
F - GASTOS EFETIVAMENTE REALIZADOS COM O ENSINO FUNDAMENTAL (D-E) | 732.385,86 | ||
CONCLUSÃO: | |||
Valor mínimo que deveria ser aplicado no ensino fundamental (C) | 452.711,14 | ||
Valor efetivamente gasto com ensino (G) | 732.385,86 | ||
Valor aplicado a maior | 279.674,72 | ||
Parcela dos 25% dos impostos e transferências de impostos que foi efetivamente gasto no ensino fundamental | 97,07% | ||
Aplicação | a maior | 37,07% | |
ART. 60 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS | cumprido | ||
C.3 - DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 60% EM DESPESAS COM | |||
REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL | |||
(CONFORME O ART. 60, § 5º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, | |||
ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14; E LEI 9424, DE 24/12/96, ART. 7º | |||
A - RETORNO DO FUNDEF | 553.684,18 | ||
B - VALOR QUE DEVERIA SER APLICADO COM A REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO (A x 60%) | 332.210,51 | ||
C - VALOR GASTO C/ REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO | 351.991,16 | ||
CONCLUSÃO: | |||
Valor mínimo que deveria ser gasto c/ remuneração de profissionais do magistério (B) | 332.210,51 | ||
Valor efetivamente gasto c/ remuneração de profissionais do magistério (C) | 351.991,16 | ||
Valor aplicado a maior | 19.780,65 | ||
Percentual do retorno do FUNDEF gasto c/ remuneração de profissionais do magist | 63,57% | ||
Aplicação | a maior | 3,57% | |
ART. 60, §5º, DO ATO DAS DISP. TRANSITÓRIAS | cumprido | ||
CONCLUSÃO GERAL | |||
1 - O município cumpriu o disposto na Constituição Federal, artigo 212, relativo aos gastos | |||
com manutenção e desenvolvimento do ensino. | |||
Montante gasto = R$ 887.802,44 | |||
Percentual aplicado = 29,42% | |||
2 - O Município cumpriu o disposto no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais | |||
Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional nº 14, relativamente ao percentual de 60%, incidente | |||
sobre os 25% sobre as Receitas de Impostos e Transferências de Impostos. | |||
Montante gasto = R$ 732.385,86 | |||
Percentual aplicado = 97,07% | |||
3 - O Município cumpriu o disposto no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais | |||
Transitórias, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 14, § 5º relativamente ao percentual de 60%, | |||
a serem gastos com a remuneração de profissionais do magistério. | |||
Montante gasto = R$ 351.991,16 | |||
Percentual aplicado = 63,57% |
* - Poderão ser, ainda, acrescidas as despesas de convênios relacionados no item C.4, seguinte, as quais não foram relacionadas pela Origem quando da resposta ao Ofício Circular TC/DMU 2.091/2000.
(Relatório n.° 1.569/2.000, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 1999, item C)
C.4 Convênio classificado na Educação, segundo dados do Sistema de Auditoria de Contas Públicas ACP.
O convênio a seguir descrito está classificado na Educação, segundo dados do ACP Sistema de Auditoria de Contas Públicas. Entretanto, a Origem não fez menção do mesmo quando de sua resposta ao Ofício Circular TC/DMU 2.091/2000, deste Tribunal de Contas.
Solicita-se esclarecimentos, bem como remeter de acordo com o que preceituam os artigos 10 e 83 da Resolução n° TC - 16/94, cópia das notas de empenho referentes as despesas com recursos provenientes do respectivo convênio classificadas na Educação, identificando o mesmo, bem como cópia do Razão Analítico da conta bancária vinculada ao convênio, para fins de apuração do cumprimento do estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal.
Ressalta-se que a não remessa destes documentos implicará na dedução de toda a receita de convênio do total dos gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, já que não foi possível identificar o destino deste recurso.
CONVÊNIO | VALOR |
BESC S/A c/ Conv. Transp. Escolar | 27.669,11 |
(Relatório n.° 1.569/2.000, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 1999, item C.4)
Assim informou a Unidade Gestora:
"Em nossa conclusão não chegamos ao valor apontado por esse Tribunal no que diz respeito ao Convênio classificado na Educação, segundo dados do ACP Sistema de Auditoria de Contas Públicas, também não fizemos menção do mesmo quando respondemos o Ofício Circular TC/DMU 2.091/2000, por se tratar de convênio cuja receita foi contabilizada como Extra-Orçamentária, na contabilidade geral do Município, por se tratar de atendimento de serviços que seriam de responsabilidade do Estado.
Esse Tribunal aponta na conta BESC S/A c/ Convênio Transporte Escolar, o valor de R$ 27.669,11, o qual não foi possível identificar, para tanto passamos a especificar os valores recebidos em 1999 a título do Convênio n.° 2.454/99-6, firmado com a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, conforme passamos a descrever:
Data | Histórico | Valor da parcela | Valor recebido |
09/06/1999 | Vlr.N/Recebto. 01/09 parcela | 6.348,11 | 6.348,11 |
23/06/1999 | Vlr.N/Recebto. 02/09 parcela | 6.348,11 | 12.696,22 |
17/08/1999 | Vlr.N/Recebto. 03/09 parcela | 6.348,11 | 19.044,33 |
15/09/1999 | Vlr.N/Recebto. 04/09 parcela | 6.348,11 | 25.392,44 |
15/10/1999 | Vlr.N/Recebto. 05/09 parcela | 6.348,11 | 31.740,55 |
16/11/1999 | Vlr.N/Recebto. 06/09 parcela | 6.348,11 | 38.088,66 |
29/12/1999 | Vlr.N/Recebto. 07/09 parcela | 6.348,11 | 44.436,77 |
29/12/1999 | Vlr.N/Recebto. 08/09 parcela | 6.348,11 | 50.784,88 |
30/12/1999 | Vlr.N/Recebto. Recursos Próprios | 1,74 | 50.786,62 |
Total: | 50.786,62 |
Podemos também verificar que o valor relativo ao citado convênio não faz parte do cumprimento do estabelecido no art. 212 da Constituição Federal, uma vez que foram contabilizados no Depósito de Diversas Origens, conforme demonstra o Anexo TC-06."
Face os esclarecimentos prestados e regularidade dos documentos remetidos , considera-se atendida a diligência.
D AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
D.1 CONTROLE INTERNO
D.1.1 Ausência de Remessa dos Relatórios de Controle Interno, em desacordo com a Resolução Normativa TC 16/94, art. 5º, § 5°
Constatou-se a ausência de remessa dos relatórios de controle interno por parte da Prefeitura Municipal de Ponte Serrada, referentes aos meses de janeiro à dezembro/99, contrariando o disposto no art. 5º, § 5° da Resolução Normativa TC 16/94.
Esclarecer e regularizar a remessa para o exercício de 2000.
(Relatório n.° 1.569/2.000, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 1999, item D.1.1)
A Origem esclareceu o seguinte:
"Esclarecemos que não foram encaminhados os relatórios mensais de controle interno, relativo aos meses de Janeiro a Dezembro de 1999, no entanto, foi encaminhado relatório n.° 013/99, circunstanciando toda a movimentação financeira e orçamentária relativo ao exercício em exame.
Estamos regularizando a remessa para posterior encaminhamento a esse Tribunal os relatórios de Controle Interno, relativo ao exercício de 2000."
Pela confirmação da Unidade Gestora quanto ao apontado, mantém-se a restrição às contas de 1999.
(Rel. nº 3278/2000 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 1999)
CONCLUSÃO
Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos mensalmente por meio magnético e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas do exercício de 1999 da Prefeitura Municipal de Ponte Serrada - SC, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e Balanço Geral remetido documentalmente, à vista da reapreciação procedida, apresentaram, em resumo, as seguintes restrições:
A - RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL
1 - Remissão de Contribuições no montante de R$ 32.938,00 (trinta e dois mil, novecentos e trinta e oito reais), devidas ao Fundo do Sistema Municipal de Previdência de Ponte Serrada, em decorrência de sua extinção, de forma contrária às disposições do artigo 195, § 11, da Constituição Federal (item A.4.1 e A.6.2, deste relatório);
2 - Despesas com pagamento de remuneração de vereadores indevidamente fixada em percentual atrelado à receita municipal, no montante de R$ 83.126,61, em desacordo com a CF/88, art. 167, IV (item B.1.9);
B - RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
1 - Orçamento superestimado, haja vista, o Balanço Orçamentário estar registrando uma previsão de receita de R$ 8.485.000,00 e uma arrecadação de apenas R$ 4.321.616,16, que representa apenas 50,93% da estimativa efetuada, caracterizando ausência de critérios objetivos norteando a orçamentação, em desacordo com a Lei 4320/64, art. 30 (item A.2.1);
2 - Déficit financeiro apurado em 31/12/99 de R$ 463.415,03 corresponde a 10,72% da Receita Arrecadada no Exercício em exame (R$ 4.321.616,16) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, eqüivale a 1,29 arrecadações mensais média anual, sendo desatendido o disposto na Lei 4.320/64, Art. 48, "b" (item A.3.1);
3 - Existência de sistema próprio de previdência municipal, gerenciado pelo Fundo do Sistema Municipal de Previdência de Ponte Serrada, 47 dias após a data limite (1° de julho), em descumprimento ao art. 7°, da Lei Federal n.° 9.717/98 (item A.6.2);
4 - Despesas classificadas impropriamente em programas de ensino fundamental, no montante de R$ 6.012,56, em desacordo com a Lei Federal n.° 9.394/96, arts. 70 e 71 (item B.1.2);
5 - Despesas estranhas à competência municipal, no montante de R$ 6.596,16, em desacordo com a Lei n.° 4.320/64, art. 12, § 1° (item B.1.3);
6 - Ausência de comprovação da liquidação para despesa no montante de R$ 7.060,00, em desacordo ao previsto no art. 63, § 2°, da Lei n.° 4.320/64 (item B.1.4;
7 - Contratação de "empresa" por prazo temporário, para desempenho das funções contábeis, quando da existência de "contador" no quadro de pessoal efetivo, no valor de R$ 30.250,00, em descumprimento à Lei Municipal n.° 1.351, de 28/03/95 (item B.1.5);
8 - Transferência à Pessoas, no montante de R$ 7.979,97, em desacordo com as Leis Municipais n.° 1.003/89 e n.° 1.529/98 (item B.1.7);
C - RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR
1 - Irregularidades na remessa de informações sobre Prestação de Contas de Recursos Antecipados, por meio magnético, em desacordo com o art. 22, da Resolução n.° TC 16/94 (item B.2.1);
2 - Irregularidades na remessa de informações sobre o processo licitatório Tomada de Preços n.° 008/99, por meio magnético - ACP, em desacordo com o art. 22, da Resolução n.° TC 16/94 (item B.3.1);
3 - Ausência de remessa de documento, lei municipal autorizativa referente contratação de pessoal em caráter temporário, solicitado em diligência, em descumprimento ao art. 83 da Resolução n.° TC16/94 (item B.4.1);
4 - Ausência de Remessa dos Relatórios de Controle Interno, em desacordo com a Resolução n.° TC 16/94, art. 5º, § 5° (item D.1.1).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
É o Relatório.
DMU/DCM 1 em 04/08/2006.
Ricardo Cardoso da Silva
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em, 04/08/2006
Hemerson José Garcia
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM 04/08/2006
Cristiane de Souza
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1