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PROCESSO | PCA - 05/00974233 |
UNIDADE | Câmara Municipal de Guaraciaba |
INTERESSADO | Sr. Vilson José Sturmer - Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEL | Sr. Roque Luiz Meneguini - Presidente da Câmara no exercício de 2004 |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 1.633/2006 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Guaraciaba, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 05/00974233), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo a irregularidade constatada integrante deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Roque Luiz Meneguini, pelo Ofício n.º 3.171/006, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. Roque Luiz Meneguini - Presidente da Câmara no exercício de 2004, através do Ofício n.º 3.171/006 datado de 08/03/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 006877, em 19/04/2006, apresentou justificativas sobre a restrição anotada no Relatório supracitado.
Atendida a citação, procedeu-se à reinstrução, sendo constatado o que segue:
II - DA REINSTRUÇÃO
A - EXAME DO BALANÇO ANUAL
A.1 - Ausência de contabilização de valores relativos às contribuições previdenciárias dos vereadores - parte patronal do Poder Legislativo, dos meses de janeiro a dezembro/2004, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, §3º, ambos da Lei n.º 4.320/64
Esta restrição foi retirada do Relatório nº 4.744/2005 de Prestação de Contas do Município, referente ao exercício de 2004:
Em resposta ao Ofício Circular TC/DMU n.º 4.192/2005, item M, o Município de Guaraciaba, não informou o montante das despesas a título de contribuição previdênciária, parte patronal, relativa aos vereadores da Câmara (fl. 298 dos Autos).
Portanto, observa-se que não foi procedido o devido empenhamento e, conseqüentemente, não houve a correspondente contabilização relativas às contribuições dos vereadores - parte patronal. Este procedimento contraria o disposto nos artigos 90 e 105, §3º, ambos da Lei n.º 4.320/64.
(Relatório n.º 4.744/2005, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item 1.1)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
"Como é do conhecimento desse órgão a obrigatoriedade do pagamento da contribuição previdenciária relativo ao exercício do cargo de vereador está sendo de inúmeras discussões jurídicas. No caso de Guaraciaba foi desobrigado ao recolhimento tendo em vista o Mandado de segurança n. (Sic) Que transitou em julgado. Após a Emenda Constitucional de 1998 a situação veio à tona novamente e se iniciou, novamente, uma batalha jurídica, estando o Município em discussão através do mandado de segurança n. (Sic)
O Município de Guaraciaba, quando em vigor da Lei 9.506/97 ajuizou a ação competente que tramitou na justiça federal de Chapecó, com recurso ao TRF 4ª Região e STJ, concluindo aquela decisão pelo reconhecimento de inconstitucionalidade da citada lei. Isso é fato consumado pelos tribunais.
A declaração de inconstitucionalidade foi no mandado de segurança n. 2001/0085140-5 a AgRg no RECURSO ESPECIAL n. 328.787-SC.
Apelação em mandado de segurança TRF4 1998.04.01.070760-0 em que é apelante INSS e apelado o Município de Guaraciaba, onde foi vencedor da causa.
VEJAMOS O SEGUINTE ENTENDIMENTO, ALÉM DA DECISÃO MENCIONADA:
NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO n. 344393/RS - Relatora Ministra ELLEN GRACIE, do dia 23/11/2004, da seguinte turma, publicada no DJ 10/12/2004 contém o seguinte entendimento:
"Ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. LEI 9.506/97. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 351.717/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, unânime, declarou a inconstitucionalidade do art. 13, § 1º Da Lei 9.506/97 - que institui contribuição social para o custeio da previdência de agentes políticos, por contrariedade aos artigos 195 (redação original) e 154 < I da Constituição. 2. A alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 20/98 no referido art. 195 da CF/88, portanto, não está em causa. 3. Agravo regimental improvido".
EMENDA N. 20/98 DE 13/12/1998. MAS, LEI ORDINÁRIA N. 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004. AUSÊNCIA DE LEI INFRACONSTITUCIONAL ATÉ 18/07/2004.
Não parece correto o entendimento que a lei 9.506/97 serviu de base até a edição da lei n. 10.887/2004. Pelo menos a Câmara de Vereadores de Guaraciaba, nesse período deve ser isento dado o entendimento de que a lei 9.506/97 foi considerada inconstitucional em processo entre as partes.
Não resta dúvida que a cobrança exigida não tem suporte jurídico, na primeira hipótese, sequer a lei n. 10.887/2004 existia e, na Segunda há dúvida quanto a real obrigação do pagamento, conforme será discutido. O STF já disse que passados mais de cinco anos da promulgação da EC 20/98, por AUSÊNCIA de legislação infraconstitucional válida não são segurados obrigatórios do RGPS.
Assim, a questão anterior a Emenda Constitucional foi o seguinte posicionamento: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS. ART. 12, I, H, DA LEI 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE" (agravo n. 2004.04.01.003442-5).
O Supremo Tribunal Federal, por decisão unânime do plenário, pacificou o entendimento de que a instituição da contribuição previdenciária sobre a remuneração dos exercentes de mandato eletivo, nos termos da alínea "h" do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91 é inconstitucional, tendo em vista os agentes políticos não se enquadrarem no conceito de trabalhador, previsto na redação originária do art. 195, II, da Constituição Federal, bem como pelo fato de se tratar de nova fonte de custeio da seguridade, que depende da edição de lei complementar para sua instituição, julgando-se inadequada a Lei 9.506/97, § 1º Do art. 13, para tal finalidade (RE 352.717-1/PR, Relator Min. Carlo Velloso, Tribunal Pleno, Jul. 08/10/2003).
Após veio a Emenda Constitucional n. 20/98 que dispõe:
"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (EC n.º 20/98 e EC no. 42/2003).
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
Em 18 de junho de 2004 surgiu a Lei 10.887 que dispõe:
Ao analisar a presente Lei verificamos que é uma reprodução da anterior que foi considerada inconstitucional porque não houve lei complementar para criação de tributo.
Se verificarmos os termos da Emenda a mesma menciona a necessidade de Lei, a qual somente veio em 18 de junho de 2004, NÃO PODENDO pretender a cobrança de um período entre a emenda e a lei, pois é óbvio que se não necessitasse de lei para essa finalidade não teria sido emitida.
Além do mais não encontramos na Emenda Constitucional uma possibilidade de que ela tenha criado a obrigatoriedade da contribuição pelo exercício de cargo eletivo.
Assim, com base nessa legislação entendeu o Instituto estar obrigado o Município, a partir da emenda a contribuir pelo exercício de cargos eletivos, ou seja, o prefeito, vice e vereadores. Engano. A lei ORDINÁRIA n. 10.887, de 18 de junho de 2004.
Em 18 de junho de 2004 surgiu a lei 10.887 que dispõe:
Art. 11. A Lei no. 8212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. .........
I - ..........
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;
A Emenda Constitucional ao se referir no inciso II do artigo 195, do trabalhador e dos demais segurados, não criou a obrigação para os agentes políticos uma vez que estabeleceu no inciso anterior quem iria financiar a previdência que seria o empregador, a empresa ou entidade a ela equiparada na forma da lei. Ficou até duvidoso se o empregado tem a obrigação de contribuir uma vez que disse quem iria financiar a previdência.
Concluindo de que a Emenda não criou a obrigação para os agentes políticos e vindo esta estar prevista EM LEI ORDINÁRIA e não complementar, novamente, a contribuição nasceu ferindo o princípio da legalidade da norma.
Ademais o agente político percebe SUBSÍDIO e no artigo 195 não especifica essa forma de incidência da contribuição.
Então a Emenda possui dois problemas uma de não ter criado a contribuição para agentes políticos e outra se disse no que iria incidir a contribuição não disse que seria sobre o subsídio que difere de salários, faturamento e lucro.
Outra questão é de que a Emenda foi em 16/12/1998 e a Lei n. 10.887 que diz a obrigação dos direitos jurídicos está datada de 18/07/2004. Assim, o instituto não pode exigir cobrança do período notificado.
Não pode ser deixado de lado de que se a legislação ordinária que entendeu ser devido a contribuição dos agentes políticos SOMENTE PASSA A VIGORAR 90 DIAS após sua edição pela natureza do tributo.
Outro fator que deve ser levado em conta é o que diz o artigo 195, § 4º - " A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I";
"Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição".
Verifica-se que somente em 18/07/2004 é que foi editada a lei, porém a mesma é ORDINÁRIA, passando a ter vigência somente 90 dias após a sua edição uma vez que trata de contribuição previdenciária.
Novamente a União repete o mesmo erro da lei anterior que atribui a obrigação tributária aos agentes políticos através da lei ordinária e não lei complementar.
A pergunta é se a criação de nova contribuição somente se dá através de lei complementar a edição da Emenda 20/98 não supriu essa exigência.
Verificando, atentamente a Emenda Constitucional não vê possibilidade de acolhimento da referida cobrança uma vez que o artigo 195 e incisos, em momento algum, obriga os agentes políticos a contribuírem com a previdência.
Comparando com a Lei anterior com a atual e a própria emenda constitucional não é possível fundamentar essa obrigatoriedade UMA VEZ QUE AS FONTES DE CUSTEIO continuam sendo as mesmas NÃO HAVENDO INCLUSÃO DOS AGENTES POLÍTICOS ou exercentes de cargos eletivos.
"Contribuição previdenciária. Agentes políticos. Lei 9506/97 (sic) Emenda Constitucional nº 20/98. A contribuição criada pela lei 9.506/97 não era exigível dos agentes políticos, por vicio formal, tendo em vista a ausência de previsão constitucional, até a promulgação da emenda dando pleno substentáculo à lei em questão, referida contribuição passou a ser plenamente eficaz e exigível, respeitado, é claro o prazo nonagésimo previsto no parágrafo 6º do artigo 165 da Constituição da República, o qual se conta da promulgação da emenda." (Ac um da 2ª T do TRT da 4ª R - Ag 1999.04.01.032223-8/PR - Rel. Juiz Vilson Darós - 16.09.99 - Agte: INSS; Agdo.: Sady Malacarne - DJU em 10/11/99, p. 51 - emenda oficial). (O grifo é nosso).
VEJAMOS:
Conforme visto acima, a EC 20/98 alterou a redação do art. 40 da CF. E a regra originariamente prevista no § 2º daquele artigo, além de alterada, foi deslocada para § 13, com a novel previsão de que aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo temporário - dentre os quais estariam incluídos os agentes políticos (tópico acima) - , aplicar-se-ia o RGPS.
No entanto, antes mesmo da promulgação da EC 20/98, a Lei 9.506/97, acrescentando uma alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, pretendeu tomar segurado obrigatório do RGPS "o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social".
Ocorre que o referido dispositivo legal foi considerado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão assim ementado:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL. Lei 9.506, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art. 154, I.
I. - A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o execente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.
II. - Todavia, não poderia a Lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o exposto no art. 195, II, C.F..
Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, institui fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre "a folha de salários , o faturamento e os lucros" (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º ambos da C.F. . É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição.
III. - Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da lei 8.212/91, introduzida pela lei 9.506/97, § 1º do art. 13.
IV. - R.E. Conhecido e provido" (RE 351.717/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 08.10.03, DJ de 21.11.2003).
Interessante conferir, do voto do Rel. Min. Carlos Velloso, as razões pelas quais o Supremo Tribunal teve por inconstitucional a vinculação dos exercentes de mandatos eletivos ao RGPS:
"...a lei 9.506, de 30.10.97, art. 13, § 1º, tornou segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.
A citada Lei 9.506, de 1997, teve por finalidade extinguir o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, conforme consta de sua ementa e está expresso no seu artigo 1º.(...)
Registre-se que, quando editada a Lei 9.506, de 1997, vigia o art. 195, II, C.F., com esta redação:
"Art. 195................
II. - dos trabalhadores;" (...)
A lei 9.506, de 1997, ao acrescentar a alínea "h" ao inciso I do art. 12 da lei 8.212, de 1991, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social, inovou, sobre maneira: fez do agente político o trabalhador indicado no inc. II, do art. 195 da Constituição.
Agente político, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, é espécie de agente público.(...)
Os agentes políticos "entretêm com o Estado vínculo de natureza política e não de natureza profissional", acrescenta Celso Antônio (ob. e loc. cits.). (...)
O agente político, portanto, não é o "trabalhador" do inciso II do art. 195 da Constituição Federal, convindo esclarecer que esta, no art. 29, IX, deixa expresso que os vereadores estão sujeitos à disciplina dos parlamentares. (...)
Forçoso é concluir, então, que não poderia a Lei ordinária criar nova Figura de segurado obrigatório, tendo em vista o disposto no art. 195, II, da Constituição Federal.
(...)
A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre "a folha de salários, o faturamento e os lucros" (C.F., art. 195, I, redação sem a EC 20/98), somente poderia ser instituída com observância da técnica da competência residual da União, inscrita no art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da Constituição Federal.
É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída a citada contribuição.
Também por isso é inconstitucional a alínea "h" do inc. I, art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506, de 1997, § 1º do art. 13" (RE 351.717/PR, julgamento em 08.10.03, DJ de 21.11.2003).
Por sua vez, do voto do Min. Carllos Brito, extrai-se a constatação de que a EC 20/98 alterou o regime previdenciário de agentes políticos : "...como se trata de Lei anterior à Emenda Constitucional nº 20, que alterou fundamentalmente o regime de contribuição - dos parlamentares, inclusive - , acompanho o muito bem lançado voto do Ministro - Relator" (voto no RE 351.717-1/PR).
Nesse mesmo sentindo, e confirmando, ainda, a sujeição dos agentes políticos ao RGPS (tópicos anteriores), o voto do Min. Sepúlveda Pertence: "só a Emenda Constitucional 20 passou a determinar a incidência da contribuição sobre qualquer segurado obrigatório da Previdência Social, e, especificamente no § 13 - que introduziu no art. 40 da Constituição - submeteu todos os ocupantes de cargos temporários - o que a meu ver abrange o mandato - ao regime geral da Previdência" (RE 351.717-1/PR).
DA AUSÊNCIA DA LEI INFRACONSTITUCIONAL
Reitere-se: o voto do Min. Sepúlveda Pertence revela e confirma a circunstância de que os exercentes de mandatos eletivos estão (rectius, deveriam estar), após a EC 20/98, vinculados ao RGPS, corroborando, outrossim, entendimento do próprio STF no sentido de que aqueles - os exercentes de mandatos - seriam ocupantes de cargos temporários.
Todavia, e pelo que se enfere de entendimento do próprio Supremo Tribunal, atualmente, passados mais de 5 anos da promulgação da EC 20/98, os exercentes de mandato eletivo federal, estadual e municipal, por ausência de legislação infraconstitucional federal válida (= constitucional), não são segurados obrigatórios do RGPS, haja vista a inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91.
Noutros termos: tais agentes políticos não se encontram hoje, efetivamente vinculados e, o que é mais importante, amparados pelo RGPS acaso verificada a ocorrência dos chamados riscos sociais básicos ou contigências sociais, previstas no art. 201 da Carta Federal, não olvidado que o RGPS, após a EC 20/98, possui necessariamente, caráter contributivo. Ou seja, somente aquele que contribui para o regime pode(rá) auferir os benefícios por ele (sistema) garantidos (e a contribuição dos agentes políticos, reitere-se, é inconstitucional, conforme visto!).
Antes da EC 20/98, e em razão do que dispunha o então § 2º do art. 40 da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal entendia serem competentes a União, os Estados e os Municípios para disporem, mediante lei, sobre a aposentadoria nos respectivos cargos ou empregos temporários.
E, no que ora interessa, o Rel. Min. Marco Aurélio pontificara:
"No mérito, na parte em que conhecida a ação, tenho como procedente a pecha de inconstitucionalidade. A Carta de 1998 trouxe à baila disciplina toda própria relativamente aos municípios. O artigo 1º encerra, até mesmo, a formação da República Federativa do Brasil pela 'união indissolúvel dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal', quando é sabido que aqueles formam o Estado federativo em si. Mediante os preceitos dos artigos 19 e 31, previu-se a autonomia dos municípios e, no campo normativo, esta ficou ligada aos assuntos de interesse local. Por outro lado, compete a tais unidades da Federação dispor sobre o regime jurídico dos próprios servidores. Ora, como ressaltado no parecer da Procuradoria Geral da República, os agentes públicos são servidores no sentido lato. Logo, sob pena de menosprezo à citada autonomia, impossível é construir-se ter o Estado, por meio de ato da Assembléia, ainda que Constituinte, competência para dispor sobre a matéria relativamente aos integrantes das diversas casas legislativas municipais " (ADI 512 - 0/PB).
Com a promulgação da EC 20/98, os servidores ocupantes exclusivamente de cargos temporários - incluídos os agentes políticos estaduais e municipais - , conforme visto, passaram a se sujeitar ao RGPS.
A competência para legislar sobre o RGPS é privativa da União, consoante se infere dos arts. 22, XXIII, e art. 195, § 4º (remissão ao art. 154, I) todos da Constituição Federal:
"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre : (...)
XXIII - seguridade social" :
"Art. 195, § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I";
"Art. 154. A União poderá instituir :
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição" .
Tem-se, assim, que após a EC 20/98, a competência para legislar sobre o regime previdenciário aplicável aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos temporários, passou a ser da União, haja vista estarem eles vinculados ao RGPS.
Ocorre que, conforme visto, até a presente data a União não editou legislação válida - rectius, constitucional - vinculativa dos agentes políticos estaduais e municipais ao RGPS. Ou seja, estes ainda não são, efetivamente, segurados obrigatórios do RGPS.
Há, induvidosamente, omissão ou lacuna normativa, que, no entanto, não pode constituir obstáculo à aplicação e, sobretudo, efetividade do direito fundamental (social) à previdência de que são titulares, enquanto ocupantes de cargos temporários.
Nesse sentido, é a própria Constituição Federal que determina : "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (dentre as quais se insere aquela que define o direito à previdência) têm aplicação imediata" (art. 5º , § 1º).
Assim, não foi determinada a época o desconto das contribuições relativo aos agentes políticos diante das inúmeras decisões em contrário, além da inexistência de legislação infraconstitucional que obrigasse o recolhimento.
Entende, ainda, o responsável que por essa divergência doutrinária jurisprudência não poderia efetuar o recolhimento, pois a questão estava sob júdice.
DIANTE DO EXPOSTO, requer seja acolhida às alegações de defesa, sanando a restrição".
O Tribunal de Contas, por ocasião do Processo n.º CON 05/04164139, Parecer COG 034/05, assim se manifestou:
"EMENTA. Consulta. Constitucional. Previdenciário. Contribuição de exercente de mandato eletivo. Exegese das Leis 9.506/97 e 10.887/04. 1. Encontram-se vigentes as alíneas h e j, do inciso I, do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzidas pela Leis 9.506/97 e 10.887/2004, que tornou segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio, enquanto sua eficácia não for suspensa em ação de controle concentrado de constitucionalidade, em controle difuso e após resolução do Senado Federal ou outra lei venha a revogar o dispositivo. Consulta. Previdenciário. Compensação e Restituição."
Como se depreende da resposta acima transcrita, os agentes políticos têm a obrigação de contribuir ao regime geral de previdência, por força das Leis Federais n.ºs 9.506/97 e 10.887/04. Todavia, assiste razão ao responsável ao alegar a inconstitucionalidade do artigo 13, § 1º, da Lei Federal n.º 9.506/97.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinácio n.º 351.717-1, emitiu o seguinte entendimento:
"Decisão: O Tribunal, por decisão unânime, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentada pelo § 1º do artigo 13 da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Impedida a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. Plenário, 08.10.2003."
Contudo, a Lei Federal n.º 10.887/04, de 18/06/2004, publicada em 21/06/2004, ratificou a obrigatoriedade de contribuição dos agentes políticos, ao acrescentar a alínea "j" ao artigo 11, inciso I, da Lei Federal n.º 8.213/91. Registra-se que referida lei não foi declarada inconstitucional.
Assim, os vereadores do Município de Guaraciaba estão sujeitos ao disposto na Lei n.º 10.887/04, porém a partir da eficácia da mesma, ou seja, a partir de 19/09/2004, conforme Ato Declaratório Executivo RFB n.º 60, de 17/10/2005, a seguir transcrito:
"O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n 30, de 25 de fevereiro de 2005, combinado com o art. 8º da Portaria MF n 275, de 15 de agosto de 2005, e o Decreto n 2.346, de 10 de outubro de 1997, e tendo em vista a Resolução nº 26 do Senado Federal, de 21 de junho de 2005, que suspende a execução da alínea "h" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, em virtude de declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 351.717-1 - Paraná; e a Lei n 10.887, de 18 de junho de 2004, publicada em 21 de junho de 2004, que inseriu a alínea "j" ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, declara:
Art. 1º A suspensão, pela Resolução nº 26 do Senado Federal, da execução da alínea "h" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 1997, produz efeitos ex tunc, ou seja, desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional.
Art. 2º Fica vedada a constituição de créditos com fundamento na norma declarada inconstitucional, bem como deverão ser retificados ou cancelados os créditos já constituídos.
Art. 3º São devidas as contribuições decorrentes de valores pagos, devidos ou creditados ao exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, de acordo com a alínea "j" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentada pela Lei nº 10.887, de 2004, com eficácia a partir de 19 de setembro de 2004."
Deste modo, conclui-se pela manutenção da restrição, face a ausência de contabilização de valores relativos às contribuições previdenciárias dos vereadores - parte patronal do Poder Legislativo, dos meses de outubro a dezembro/2004, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, §3º, ambos da Lei n.º 4.320/64.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Guaraciaba, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o n.º PCA 05/00974233, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Roque Luiz Meneguini - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2004, CPF 626.965.139-53, residente à Rua 13 de Outubro, 341, Centro, Guaraciaba, CEP 89920-000, multa prevista no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Ausência de contabilização de valores relativos às contribuições previdenciárias dos vereadores - parte patronal do Poder Legislativo, dos meses de outubro a dezembro/2004, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, §3º, ambos da Lei n.º 4.320/64 (item A.1).
2 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1.633/2006 e do Voto que o fundamentam ao responsável Sr. Roque Luiz Meneguini - Presidente da Câmara no exercício de 2004 e ao interessado Sr. Vilson José Sturmer, atual Presidente da Câmara Municipal de Guaraciaba.
É o Relatório.
DMU/DCM 1 em 08/08/2006.
Luciana Maria de Souza
Auditora Fiscal de Controle Externo
Visto em 08/08/2006.
Hemerson José Garcia
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO 08/08/2006.
Cristiane de Souza
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1
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PROCESSO | PCA - 05/00974233 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de Guaraciaba |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em 08/08/2006
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios