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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 1 Divisão 2 |
PROCESSO Nº | ARC 05/04108573 |
UNIDADE GESTORA | SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE CHAPECÓ |
INTERESSADO | PLÍNIO DALACORTE |
RESPONSÁVEIS | IRIO GROLLI (até 02/06/04) HÉLIO FRANCISCO DAL PIVA (de 02/06/04 até 1º/04/06) |
ASSUNTO | Auditoria Ordinária in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, do exercício de 2004 |
Relatório de Reanálise | DCE/INSP.1 nº 346/2006 |
1. INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual, art. 59, inciso IV, a Lei Complementar nº 202/00, art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº TC-06/01), art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, com base no Plano de Auditoria (fls. 03 a 06) estabelecido no Memorando/DCE nº 198/2005, de fls. 02, autorizado pela Presidência desta Casa em 29/08/05 e iniciada pelo Ofício nº TCE/DCE/AUD. 13.580/2005, de 12/09/05 (fls. 10).
Os trabalhos foram executados no período de 12/09 a 16/09/05 pela DCE/Insp.1/Div.2, teve alcance sobre o exercício de 2004 e abordou a verificação dos registros contábeis e execução orçamentária.
Da auditoria in loco Resultou o Relatório de Auditoria nº 498/05, de 23/09/05 (fls. 535 a 595), o qual sugeriu a audiência do Responsável à época, acatada pelo Conselheiro Relator por meio de Despacho, datado em 07/11/05 (fls. 596) e procedida por esta DCE através do Ofício nº 17.597, datado em 30/11/05 (fls. 597).
Houve manifestação dos ex-Secretários, Srs. Irio Grolli e Hélio Francisco Dal Piva, dentro do prazo, por meio do documento datado em 21/12/05 (fls. 598 a 607), junto ao qual remetem documentos (fls. 609 a 623).
Então retornaram os autos para reanálise, pelo Corpo Técnica desta DCE.
2. REANÁLISE
A reanálise dos autos será procedida transcrevendo-se as restrições que motivaram a audiência e, concomitantemente, tecendo-se comentários sobre cada uma delas, à luz das alegações de defesa e documentos apresentados pelos Responsáveis, constantes das fls. 598 a 623.
2.1. Não repasse pelo Tesouro e execução segundo o orçamento aprovado pela LOA
Não cumprimento das metas de repasse, mediante cotas do Tesouro do Estado, que foi de apenas 74,88% do inicialmente previsto e realização de apenas 75,09% do orçamento autorizado, resultando em uma economia orçamentária na execução de seus objetivos regionais, traçados no programa de trabalho e metas pré-definidas para o exercício de 2004, caracterizando orçamento fictício, em contradição a Lei Estadual nº 12.872/04 c/c a Lei Federal nº 4.320/64, arts. 2º, 47 a 50 e 75 (item 2.1.1.1 e 3.1 do Relatório de Auditoria - fls. 537 e 538).
A esse respeito, o ex-Secretário da Regional de Chapecó, Sr. Hélio Francisco Dal Piva e o seu antecessor, também ex-Secretário, Sr. Irio Grolli, em documento único, apresentam as seguintes justificativas (fls. 598 e 599):
Os Responsáveis alegam que coube a SDR Chapecó apenas a fixação da despesa, pois a "elaboração do orçamento, a responsabilidade pela consolidação da despesa prevista e correspondente montante de receita" fica a cargo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão.
Dizem também que a execução da despesa da Secretaria Regional depende da arrecadação do Estado, sendo que a programação e liberação financeira é efetuada pelo Tesouro, de modo que o déficit de execução deve ser analisado de forma consolidada, uma vez que o orçamento do Estado é único e a SDR não possui receita, mas Cotas liberadas pelo Tesouro, de forma centralizada.
Enfatizam que a descentralização é novidade e necessita de ajustes, que houve benefícios sociais e crescente participação da sociedade, assim como a Regional tem apresentado uma evolução significativa na execução orçamentária desde sua criação.
Nota-se que a Secretaria da Fazenda não seguiu o cronograma para liberação de recursos, constante do Decreto Estadual nº 1.475/04, que aprovou a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para o exercício financeiro de 2004, em cumprimento a Lei Complementar Federal nº 101/00, art. 8º, caput.
Se havia previsão de que os repasses não obedeceriam ao cronograma estabelecido, deveria ter sido limitado os empenhamentos no final do exercício, consoante dispõe a Lei Complementar Federal nº 101/00:
Evidencia-se que não houve cumprimento à Lei Orçamentária Anual, quanto ao repasse pelo Tesouro do Estado e execução orçamentária.
A Lei Orçamentária Anual (nº 12.872/04) destinou à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Chapecó o montante estimado de R$ 11.004.437,00, o qual após as anulações e suplementações havidas no período, resultou na importância de R$ 6.144.287,04, com a finalidade de executar o plano de trabalho pré-estabelecido pela SDR para o exercício de 2004, sendo que deste total, o Tesouro do Estado repassou, no decorrer do ano, a quantia de R$ 4.600.718,12, o que correspondeu a apenas 74,88% do valor previsto.
A Despesa Orçamentária (empenhamento de despesas menos os estornos) executada no exercício de 2004 atingiu o valor total de R$ 4.613.504,59, o que corresponde a apenas 75,09% do seu orçamento autorizado (R$ 6.144.287,04) para o cumprimento dos objetivos traçados no programa de trabalho, resultando em uma economia orçamentária de 24,91%, ou seja, deixou de aplicar R$ 1.530.782,45 na execução de seus objetivos regionais.
Tais constatações estão em contradição à Lei Estadual nº 12.872/04, que estimou a receita e fixou a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2004 c/c a Lei Federal nº 4.320/64, arts. 2º, 47 a 50 e 75, que assim ditam a respeito:
Deve-se evitar a ocorrência de déficit de execução orçamentária, pois o procedimento gera desequilíbrio e comprometimento da execução do orçamento do ano seguinte, além de que não há obediência ao regime da competência.
As metas de repasse, mediante cotas do Tesouro do Estado, devem ser respeitados, visando cumprir os objetivos traçados no programa de trabalho e as metas pré-definidas para o exercício, consignadas na Lei Orçamentaria Anual, uma vez que em assim não procedendo, caracteriza orçamento fictício, em contradição ao estabelecido na Lei Estadual nº 12.872/04 c/c na Lei Federal nº 4.320/64, arts. 2º, 47 a 50 e 75.
Destarte, recomenda-se para que doravante seja cumprido o previsto na LOA e para que haja equilíbrio entre os valores repassados pelo Tesouro e a despesa realizada.
2.2. Pendências no Ativo Compensado
Não regularização de contas do Balancete do Razão Analítico, no Ativo Compensado, em Responsáveis Por Adiantamentos, do Exercício 1997, em Responsáveis Por Convênios e Contratos, do Exercício 2001 e em Responsáveis por Contribuições, do Exercício 2002, pois se referem a outro exercício, não observando a Lei Federal nº 4.320/64, art. 105, § 5º (item 2.1.4.1 do Relatório de Auditoria - fls. 542).
A fls. 599, os ex-Secretários Regional alegam:
Justificam que a inconsistência decorreu de erro no sistema do CIASC e que no início de 2005, foi regularizada a situação (fls. 611), em razão do nova classificação das contas.
Verificando-se o Balancete do Razão Analítico de 31/12/05, constatou-se que não mais é classificada a movimentação por ano, estando os saldos agrupados.
Assim, considera-se sanada a restrição em tela.
2.3. Não remessa de relatório do Controle Interno
Não foram remetidos ao Tribunal, os Relatórios emitidos pelo Controle Interno, com as análises preliminares das Contas, relativos aos meses de janeiro a dezembro/2004, em desacordo com a Resolução nº TC-15/1996, art. 5º, §§ 5º e 6º, norma esta que alterou a Resolução nº TC-16/1994 (item 2.1.5.1 do Relatório de Auditoria - fls. 542 a 544).
Em relação a este apontamento, os ex-Secretários da SDR justificam, no documento conjunto apresentado, constante da fls. 600:
É certo que havia alguma indefinição quanto a responsabilidade no encaminhamento do referido Relatório.
Contudo, a Secretaria da Fazenda, a quem recaiu a responsabilidade, não os repassou ao Tribunal.
Sobre o assunto aqui tratado, a reforma administrativa, havida pela Lei Complementar Estadual nº 284/05, estabelece:
Pelo que se extrai do texto legal destacado, os órgãos e entidades do Poder Executivo enviarão o relatório do controle interno ao órgão central de controle interno, vinculado a Secretaria da Fazenda, para posteriormente serem encaminhados ao Tribunal.
A Instrução Normativa Conjunta DCOG/DIAG nº 001/2005, que Dispõe sobre o Relatório do Controle Interno, de que trata o § 6º, do art. 7º do Decreto nº 3.274/05, estabelece no mesmo sentido:
O referido Decreto Estadual nº 3.274/05, assim dispões sobre o Relatório do Controle Interno:
Portanto, recomenda-se para que daqui por diante o procedimento seja obedecido pela SDR, ou gestione para que seja cumprido.
2.4. Não visam o ensino fundamental despesas realizadas na Sub-função Ensino Médio
Não se destinam ao ensino fundamental gastos com o ensino médio, custeados com recursos do FUNDEF, infringindo a Lei Federal nº 9.424/96, art. 2º e a Lei Complementar Federal nº 101/00, art. 8º (item 2.2.1 do Relatório de Auditoria - fls. 546 a 548).
Sobre esta constatação, os ex-Secretários alegaram, a fls. 600:
Dizem, os Responsáveis à época, que o fato decorreu de erro no cadastramento da ação, como sendo da Sub-função Ensino Médio, acarretando a ocorrência.
Em análise na Relação de Escolas pertencentes a Regional de Chapecó, constante do Censo Escolar de 2004 (fls. 339), verificou-se que a EIEF Sapen-ti-ko possuía somente alunos do ensino fundamental. Já as EEB's Sete de Setembro e Cândido Ramos continham alunos matriculados dos ensinos fundamental e médio.
Desta forma, acata-se em parte as alegações apresentadas. Pois entende-se que para as despesas efetuadas com escolas que, além de apresentarem alunos do ensino fundamental, também possuíam alunos do ensino médio, deve-se observar a proporcionalidade na aplicação dos recursos, nos termos do apontado no item 2.7, onde serão considerados os gastos inicialmente constantes deste tópico.
2.5. Não visam o ensino fundamental despesas com alimentação escolar
Não visam a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental despesas com alimentação escolar, realizadas com recursos do FUNDEF, em desacordo com as Leis Federais nºs 9.424/96, art. 2º e 9.394/96, arts. 70 e 71, inciso IV, assim como a Lei Complementar Federal nº 101/00, art. 8º, parágrafo único (item 2.2.2 do Relatório de Auditoria - fls. 548 a 550).
Contrapondo a irregularidade levantada, os Secretários à época dizem em seu documento de defesa único (fls. 600):
Analisando-se mais atentamente os gastos incorridos, que são de pequena monta, descritos nos históricos das Notas de Empenho (fls. 94 a 106), a que se refere esta restrição, constatou-se que são alimentos que normalmente não se destinam a merenda escolar, como: açúcar, adoçante, café, água e chá.
Procedem as justificativas apresentadas pelos ex-Secretários, antes transcritas, pois tais gastos se enquadram como despesas para manutenção das atividades-meio necessários ao funcionamento das escolas, que segundo alegam, destinou-se ao consumo, por parte dos Professoras, durante reuniões pedagógicas e de estudo.
Então, a irregularidade inicialmente levantada foi saneada.
2.6. Não destinação de bens e serviços ao ensino fundamental
Não houve a destinação de bens e serviços, incorridos com recursos do FUNDEF, para o custeio do ensino fundamental, infringindo a Lei Federal nº 9.424/96, art. 2º e a Lei Complementar Federal nº 101/00, art. 8º (item 2.2.3 do Relatório de Auditoria - fls. 550).
Com referência a este quesito, as fls. 601 e 602, os ex-Secretários da Secretaria Regional justificam:
Considerando-se os esclarecimentos apresentados, dá-se por satisfeita parte da irregularidade, no que se refere as despesas de alimentação, efetuadas por meio da Nota de Empenho nº 1194, relacionadas ao evento esportivo. Pois, em contribuindo para a formação do aluno e, comprovadamente, resultarem na ampliação do período de permanência dos estudantes no estabelecimento de ensino, podem ser considerados os gastos com recursos do FUNDEF, desde que destinados exclusivamente a alunos do ensino fundamental. Este, aliás, é o entendimento deste Tribunal, através da Decisão nº 1568, de 26/05/03, que constitui o Prejulgados nº 1382:
Já, quanto as despesas incorridas com recursos do FUNDEF, através das Notas de Empenho nºs. 412, 1595 e 1828, relativas a aquisição de impressora para uso da GEREI e pagamento de telefone consumido pela SDR e pela GEREI, acata-se em parte as justificativas apresentadas pelos Responsáveis. Uma vez que, apesar de se enquadrarem como despesas relacionadas as atividades-meio, necessárias para o funcionamento do ensino, não há comprovação da utilização de outras fontes de recursos, de forma proporcional, para custear os demais níveis de ensino (infantil e médio). Pois os recursos do FUNDEF estão sento utilizados para custear o ensino médio e educação infantil, conforme demonstra-se no item 2.7, a seguir, no qual serão consideradas as despesas inicialmente constante desta irregularidade.
2.7. Não destinação exclusiva de recursos do FUNDEF ao ensino fundamental
Não houve destinação exclusiva ao ensino fundamental de recursos do FUNDEF, devendo serem aplicados recursos de outras fontes, de forma proporcional, infringindo a Lei Federal nº 9.424/96, art. 2º e a Lei Complementar Federal nº 101/00, art. 8º (item 2.2.4 do Relatório de Auditoria - fls. 551 a 557).
No documento de defesa conjunto, constante das fls. 602 e 603 dos presentes autos, os ex-Secretários, Srs. Irio Grolli e Hélio Francisco Dal Piva, apresentam as seguintes justificativas:
Os Responsáveis à época alegam que realmente o maior volume de recursos disponibilizados à Secretaria Regional pela Secretaria de Planejamento, são os oriundos do FUNDEF.
Dizem que ao atendimento do programa Transporte Escolar, repassados aos municípios da Região, foram despendidos recursos da ordem de R$ 791.197,52, que corresponde a 24,62% do montante destinado ao ensino fundamental. Aplicação esta que é inquestionável, pois atendem as determinações legais.
Em outro trecho de suas justificativas, afirmam que os investimentos em edificações e equipamentos para o ensino fundamental alcançaram R$ 1.960.878,77, importância esta que corresponde a 61,04% dos recursos aplicados no ensino fundamental. No entanto, conforme questionou-se inicialmente, tanto neste processo, quanto no ALC 05/04114204, é que foram efetuadas obras exclusivamente com recursos do FUNDEF, inclusive para escolas que além do ensino fundamental, possuem a educação infantil e o ensino médio, havendo custeio com recursos vinculados a estes últimos níveis, o que não encontra guarida da legislação atual, devendo serem utilizadas outros recursos que não sejam aqueles com destinação específica.
Mencionam ainda, em suas alegações de defesa, que a importância diretamente aplicada na manutenção do ensino fundamental, para o seu custeio, foi de R$ 460.361,00, não havendo discrepância significativa entre os recursos do FUNDEF e Ordinários, que somaram R$ 141.846,93. Alegações que não são de todo satisfatórias, como se pode verificar logo a seguir.
Reconhecem que, face ao número de alunos do ensino médio, deveriam ser alocados a estes maior volume de recursos Ordinários, para equilibrar a proporcionalidade, dizendo não possuírem critérios para tal. O que não Procede. Visto que a proporcionalidade na aplicação se daria de acordo com o número de alunos de cada nível de ensino.
Por último, esclarecem que houve esforço para oferecer boas instalações e condições de ensino a todos os alunos, indistintamente, pois a sociedade, assim como a comunidade escolar, exigem qualidade, não se interessando se os recursos são dessa ou daquela fonte. O que em parte confere razão, mas há impedimentos legais que limitam este poder discricionário do Administrador Público.
Desta forma, mesmo que os recursos despendidos tenham visado o ensino como um todo, os provenientes do FUNDEF deveriam ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, não havendo previsão legal que viabilizem sua utilização, também, para atender despesas de custeio e investimentos da educação infantil e do ensino médio.
Neste contexto, a Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, considera como sendo despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, as que se destaca:
Todavia, em se tratando de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, a Lei Federal nº 9.424/96, que instituiu o Fundo, assim dispões a respeito de sua aplicação:
Da leitura do dispositivo legal destacado, infere-se que não encontra guarida a utilização de recursos do FUNDEF para o atendimento de necessidade da educação infantil e do ensino médio, uma vez que deverão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, o que compreende 1ª a 8ª séries, não havendo possibilidade de outra destinação, senão neste nível.
O MEC, editou seu Manual de Orientação, de junho/2004, o qual traz detalhamento acerca do que pode ser considerado despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, não havendo nele qualquer previsão da aplicação na educação infantil e no ensino médio de recursos do FUNDEF.
Quanto aos recursos do Salário Educação, sua destinação também deve visar o ensino fundamental público, nos termos da Constituição Federal/1988, que assim dispõe:
Por sua vez, a Lei Estadual nº 10.723/98, acompanhando determinação constitucional, igualmente determina que os recursos do Salário Educação se destinarão exclusivamente ao ensino fundamental público, nos termos que se menciona:
Em se tratando de recursos vinculados, a Lei Complementar Federal nº 101/00, art. 8º, enfatiza: "Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso", o que não foi cumprido, pois também foram gastos recursos do FUNDEF na educação infantil e no ensino médio.
Há de se considerar ainda o desrespeito ao disposto na Lei Estadual nº 12.872/04, que estimou a receita e fixou a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2004, pois ela não contempla a utilização de recursos do FUNDEF para o atendimento de ações voltadas a outro nível de ensino, se não o fundamental. Além de que, na Lei Orçamentária há uma nítida separação, por meio de sub-funções, dos recursos previstos a educação infantil, ao ensino fundamental e ao ensino médio.
Portanto, é descabida a utilização, somente da fonte de recursos do FUNDEF, desvirtuando a finalidade do Fundo, em flagrante descumprimento à Constituição Federal/88, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, art. 60, § 1º, redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 13/09/96, que assim determina:
Para os gastos com níveis de ensino não vinculados ao fundamental, devem ser utilizadas outras fontes de recursos, que não sejam as 06 (Salário Educação) e 13 (FUNDEF), atuais fontes 0120 e 0130 (Decreto Estadual nº 2.879/04), pois, em assim procedendo está descumprindo a Carta Magana e as normas legais antes citadas, não cabendo alegar que não dispunha de recursos próprios, de outras fontes, para implementar as ações da educação infantil, uma vez que a lei é clara quanto a destinação.
Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, que decidiu, no Processo nº 1166-02.00/00-2, através do Parecer 18/2000, em sessão de 26/04/00, da seguinte forma:
Como admitem os ex-Secretários, em suas alegações de defesa, deveriam haver maior aporte de recursos Ordinários para o custeio do ensino médio. Neste sentido, para reforçar o assunto em tela, de que estão sendo utilizados recursos do FUNDEF para outros níveis, que não exclusivamente o ensino fundamental, extraiu-se o Relatório ORC798 do Sistema de Acompanhamento Orçamentário do CIASC (fls. 336), no qual se observa que a SDR Chapecó, no ano de 2004, na Função 12 - Educação, despendeu quase que somente recursos das Fontes 13 (FUNDEF) e 06 (Salário Educação) para o custeio e investimento no ensino, conforme segue:
Gastos incorridos pela SDR CHAPECÓ na Função 12 - Educação EM 2004
FONTE DE RECURSOS | VALOR AUTORIZADO | VALOR LIQUIDADO E PAGO | APLICAÇÃO EM RELAÇÃO AO TOTAL (%) |
00 (Recursos Ordinários) | 214.358,81 | 141.846,93 | 4,23 |
06 (Salário Educação) | 1.760.300,00 | 411.699,57 | 12,27 |
13 (FUNDEF) | 2.860.022,08 | 2.800.737,72 | 83,50 |
Totais | 4.834.680,89 | 3.354.284,22 | 100,00 |
Fonte: Relatório Sistema de Acompanhamento Orçamentário (ORC798), cópia a fls. 336
Os valores gastos, antes discriminados, compreendem todas os dispêndios havidos pela Secretaria Regional na Função Educação 12, considerando-se as Sub-Funções: Administração Geral, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino Profissional.
Observa-se na Tabela anterior que apenas 4,23% dos valores gastos com o ensino, no exercício de 2004, são provenientes de Recursos Ordinários (Fonte 00) e 95,77% são de recursos vinculados ao ensino fundamental (Fontes: 06 Salário Educação e 13 FUNDEF).
O fato fica ainda mais evidenciado se for levado em consideração o número de alunos das Unidades Escolares dos municípios de abrangência da Secretaria Regional de Chapecó, constantes do Senso Escolar de 2004 - SED (fls. 339 e 340):
NÍVEL DE ENSINO | NÚMERO DE ALUNOS | ALUNOS COM RELAÇÃO AO TOTAL (%) |
Infantil | 621 | 2,04 |
Fundamental | 19.520 | 63,97 |
Médio | 10.372 | 33,99 |
Totais | 30.513 | 100,00 |
Fonte: Senso Escolar de 2004, cópia as fls. 339 e 340
Comparando-se esta Tabela com a anterior, nota-se que não há proporcionalidade entre os valores gastos e os números de alunos de cada nível de ensino, uma vez que o infantil e médio representam 36,03% dos alunos matriculados na região, já o ensino fundamental corresponde a 63,97%. Já, dos recursos incorridos com o ensino no exercício de 2004, apenas 4,23%, teoricamente, se destinaram a educação infantil e ensino médio (Fonte 00), evidenciando que os demais 95,77%, provenientes de recursos vinculados ao ensino fundamental (Fontes 06 e 13), também custearam outros níveis, no caso o infantil e médio.
Assim, considerando-se que, do total gasto (R$ 3.354.284,22) a importância de R$ 3.212.437,29 são recursos que se destinaram exclusivamente ao ensino fundamental, isto corresponderia a R$ 159,50 por aluno neste nível de ensino. Por outro lado, os R$ 141.846,93, destinados a educação infantil e ensino médio, perfazeriam um valor per-capta de meros R$ 13,68. Comprovando a utilização de recursos do FUNDEF para custeio deste último nível de ensino, o que não encontra amparo na legislação.
Mesmo que se considere a alegação dos Responsáveis, de que a importância diretamente aplicada na manutenção do ensino fundamental, para o seu custeio, foi de R$ 460.361,00, nota-se que o valor per-cápita seria de R$ 23,58, bem acima dos diretamente aplicados a educação infantil e ensino médio, antes destacado.
Outro fato que vem ao encontro do aqui apontado, refere-se aos pagamentos de construções, ampliações e reformas efetuados pela SDR de Chapecó no exercício de 2004, ocorridas nas Escolas de Educação Básica Marcolina Rodrigues da Silva, Rudolfo Luzina, Prof. Lourdes Tonin, Leonor Lopes Gonzaga e Hélio Wassun, Druzina Sartori, as quais também possuem alunos matriculados na Educação Infantil e Ensino Médio (fls. 339 e 340), para as quais somente foram utilizados recursos vinculados ao Ensino Fundamental, com as Fontes 06 - Salário Educação (R$ 4.11.699,57) e 13 - FUNDEF (R$ 1.540.711,10), não havendo dispêndios de outra Fonte, de forma proporcional, haja vista que não foram gastos recursos da Fonte 00 - Ordinários na construção de escolas, conforme comprova o Relatório LORC798 (fls. 337 e 338). Cabe ressaltar que das obras executadas, apenas a EEF Agilberto Zandavalli, EEB Prof. Sônia de Oliveira Zani e EEB Seganfredo Bodanese atendem exclusivamente ao Ensino Fundamental.
Para tanto, além das obras citadas e outros gastos, deveriam ter sido adotada a proporcionalidade no dispêndio de recursos para as despesas efetuadas por meio das Notas de Empenho a seguir discriminadas, uma vez que não visam exclusivamente ao Ensino Fundamental, pois as Escolas para os quais foram destinados os materiais e serviços adquiridos, também atendem a Educação Infantil e o Ensino Médio, conforme comprova a relação de escolas com o Censo Escolar de 2004 (fls. 339 e 340), não cabendo, portanto, somente a utilização de recursos da Fonte 13 (FUNDEF), devendo também serem alocados recursos de forma proporcional, de outra fonte não vinculada ao ensino fundamental.
Nº | DATA | ITEM | AÇÃO | F.R. | CREDOR | VALOR | DESPESA |
1463 | 05/11/04 | 33903970 | 8922 | 13 | E. M. Informática Ltda. | 600,00 | Reparos em impressoras da EEB Sete de Setembro |
1485 | 10/11/04 | 33903023 | 8922 | 13 | Supermercado Popiolski Ltda. | 1.708,50 | Aquisição de materiais de higiene e limpeza p/ EEB Sete de Setembro |
1499 | 10/11/04 | 33903023 | 8923 | 13 | Supermercado Popiolski Ltda. | 1.286,96 | Aquisição de materiais de higiene e limpeza p/ EEB Cândido Ramos |
1512 | 11/11/04 | 33903970 | 8922 | 13 | E. M. Informática Ltda. | 414,00 | Reparos em equipamentos da EEB Sete de Setembro |
1586 | 17/11/04 | 33903018 | 8922 | 13 | Gema Sartori Minozzo | 123,66 | Aquisição de disquetes e formulário cont. p/ EEB Sete de Setembro |
1587 | 17/11/04 | 33903017 | 8922 | 13 | Gema Sartori Minozzo | 110,24 | Aquisição de marcador e tinta p/ EEB Sete de Setembro |
1730 | 30/11/04 | 33903017 | 8922 | 13 | Livraria E Bazar Estrela Ltda. | 1.499,51 | Aquisição de papel, caneta, marca texto e cartolina p/ EEB Sete de Setembro |
1736 | 30/11/04 | 33903018 | 8923 | 13 | Gema Sartori Minozzo | 175,86 | Aquisição de disquetes e formulário contínuo |
1776 | 09/12/04 | 33903914 | 8922 | 13 | Borille Materiais De Construção Ltda. - Me | 397,00 | Manutenção e revisão da rede elétrica e conserto basculantes EEB Sete de Setembro |
412 | 30/04/04 | 44905219 | 4821 | 13 | S & V Equipamentos Para Escritório Ltda. | 3.917,00 | Aquisição de uma impressora laser para uso da GEREI |
1596 | 17/11/04 | 33903942 | 4581 | 13 | Brasil Telecon S/A | 2.177,19 | Pagamento de despesas com telefone SDR |
1828 | 13/12/04 | 33903942 | 4581 | 13 | Brasil Telecon S/A | 1.627,15 | Pagto. de despesas com telefone da GEREI |
231 | 20/04/04 | 33903025 | 6264 | 13 | Esvital Ferro Esquadrias Ltda. | 780,00 | Aquisição de grades para lâmpadas e muro da EEB Prof. Geni Comel |
241 | 20/04/04 | 33903025 | 6167 | 13 | Esvital Ferro Esquadrias Ltda. | 796,00 | Aquisição vidro p/ reposição salas de aula, grades p/ muros e janelas da EEB Cel. Ernesto Bertaso |
302 | 26/04/04 | 33903914 | 6289 | 13 | Eocaplan - Ind. Com. Import. Export. Ltda. | 110,00 | Colocação de 17,81m2 de painéis de eucatex na EEB Prof. Zélia Scharf |
306 | 26/04/04 | 33903025 | 6289 | 13 | Vidraçaria Mawhi Ltda. | 608,05 | Aquisição de vidros p/ reposição no ginásio da EEB Prof. Zelia Scharf |
496 | 11/05/04 | 33903914 | 8922 | 13 | JD Móveis Ltda. ME | 770,00 | Substituição de ripas para colocação de cartazes e murais da EEB Sete de Setembro |
583 | 24/05/04 | 33903025 | 6170 | 13 | Transportadora TS Ltda. | 798,50 | Aquisição de fechaduras, pincel e engate flexível, etc. para EEB Cel. Lara Ribas |
810 | 23/06/04 | 44905216 | 6294 | 13 | Realmac Maq. e Equip. Escritório Ltda. ME | 5.850,00 | Aquisição de 01 copiadora digital Scharp para a EEB Saad A. Sarquis |
812 | 23/06/04 | 44905224 | 6264 | 13 | Estolar Industr. Com. de Estofados Ltda. ME | 3.720,00 | Aquisição de 06 quadros negros para EEB Prof. Geni Comel |
1023 | 10/08/04 | 33903953 | 6275 | 13 | JJK - Comércio de Confecções Ltda. | 495,00 | Confecção de jalecos, batas, toucas e aventais para serventes da EEB Prof. Luiza Santin |
1292 | 23/09/04 | 33903027 | 6253 | 13 | Comercial Girardi Ltda. | 294,80 | Aquisição de lâmpadas, interruptores e pilhas para EEB Marechal Bormann |
1306 | 27/09/04 | 33903970 | 6381 | 13 | Fabiano Winck Me | 155,00 | Manutenção em impressora da EEB Rudolfo Luizina |
1342 | 01/10/04 | 33903005 | 6249 | 13 | Pingo Equip. Seg. Ltda. | 140,00 | Recargas e reteste de extintores 4kg da EEB Marcolina Rodrigues da Silva |
1343 | 01/10/04 | 33903018 | 6243 | 13 | Multimidia Comércio e Importação Ltda. | 496,00 | Aquisição processador, memória, placa mãe, cabos e microcomputador para EEB Antonio Morandini |
1358 | 14/10/04 | 33903970 | 6170 | 13 | Emacom Informática Ltda. | 540,00 | Conserto da fonte e configuração de computador da EEB Cel. Lara Ribas |
1359 | 14/10/04 | 33903026 | 6296 | 13 | Joalson Antonio Ersico - Me | 102,00 | Materiais para conserto de televisor da EEB São Francisco |
1360 | 14/10/04 | 33903915 | 6296 | 13 | Joalson Antonio Ersico - Me | 38,00 | Conserto em televisor da EEB. São Francisco |
1361 | 15/10/04 | 33903970 | 6296 | 13 | Joalson Antonio Ersico - Me | 120,00 | Instalação de um computador na EEB São Francisco |
1362 | 15/10/04 | 33903027 | 6296 | 13 | Joalson Antonio Ersico - Me | 190,14 | Materiais para instalação de um computador na EEB São Francisco |
Nº | DATA | ITEM | AÇÃO | F.R. | CREDOR | VALOR | DESPESA |
1363 | 15/10/04 | 33903026 | 6170 | 13 | Digimaq Mult. Com. Maq. Sup. Ltda. | 230,00 | Aquisição tampa de fusor copiadora Xerox da EEB Cel. Lara Ribas |
1364 | 15/10/04 | 33903929 | 4581 | 13 | Prefeitura Munic. Planalto Alegre | 141,68 | Pagto. água da EEB Prof. Lourdes Tonin |
1393 | 25/10/04 | 33903970 | 6269 | 13 | Crescer Informática Ltda. - Me | 271,00 | Serviço conserto em impressora da EEB Lídia G. Remus |
1394 | 25/10/04 | 33903970 | 6275 | 13 | Paulo Harry Wagner - Me | 428,00 | Limpeza onitor, teclado, caixa de som, microfone, etc. comput. do Lab. Inform. da EEB Luiza Santin |
1395 | 25/10/04 | 33903018 | 6170 | 13 |
|
750,00 | Aquisição 02 fonte de alimentação, HD, Memória, etc. para computador da EEB Cel. Lara Ribas |
1443 | 29/10/04 | 33903928 | 4581 | 13 | Coop. Eletr. Desenv. Rural Vale Araça Ltda. | 341,23 | Pagto. De energia elétrica da EEB Hélio Wassun Emacom Informática Ltda |
1470 | 09/11/04 | 33903929 | 4581 | 13 | Prefeitura Municipal de Planalto Alegre | 133,98 | Parto. de água da EEB Prof. Lourdes Tonin |
1471 | 09/11/04 | 33903928 | 4581 | 13 | CELESC S/A | 33,55 | Pagto. energia elétrica da EEB Irene Stonoga |
1414 | 28/10/04 | 33903915 | 6243 | 13 | Digimaq Mult. Com. Maq. Sup. Ltda. | 450,00 | Aquisição de cilindro p/ copiadora Xeros da EEB Antonio Morandini |
1415 | 28/10/04 | 33903915 | 6267 | 13 | Realmac Maq. e Equip. Escritório Ltda. - Me | 274,00 | Instalação, manutenção e recuperação da placa da fotocopiadora da EEB Prof. Irene Stonoga |
1416 | 28/10/04 | 33903970 | 6267 | 13 | Realmac Maq. e Equip. Escritório Ltda. - Me | 510,00 | Conserto de impressora e manutenção de software de computador da EEB Prof. Irene Stonoga |
1418 | 28/10/04 | 33903970 | 6267 | 13 | Emacom Informática Ltda. | 782,00 | Instalação manutenção geral de impressora da EEB Prof. Irene Stonoga |
1463 | 05/11/04 | 33903970 | 8922 | 13 | E. M. Informática Ltda. | 600,00 | Serviços em impressora e formação computador da EE|B Sete de Setembro |
1516 | 11/11/04 | 33903915 | 6391 | 13 | Gilmar Luiz Gomes - Me | 410,00 | Manutenção em aparelhos de som e conserto vídeo da EEB Hélio Wasun |
1523 | 12/11/04 | 33903964 | 6167 | 13 | Realmac Maq. e Equip. Escritório Ltda. - Me | 450,00 | Pagto. De 4500 cópias para a EEB Cel. Ernesto Bertaso |
1595 | 17/11/04 | 33903970 | 6318 | 13 | S & V Equip. p/ Escritório Ltda. | 200,00 | Manutenção de computador da EEB Cordilheira Alta |
1673 | 26/11/04 | 33903929 | 4581 | 13 | Cia. Cat. de Águas e Saneamento | 88,81 | Pagto. de água da EEB Irene Stonoga |
1674 | 26/11/04 | 33903929 | 4581 | 13 | Prefeitura Municipal De Nova Itaberaba | 156,40 | Pagto. água EEB Serafim Enoss Bertaso |
1737 | 30/11/04 | 33903929 | 4581 | 13 | CASAN SA | 113,34 | Pagto. água EEB Irene Stonoga |
1738 | 30/11/04 | 33903928 | 4581 | 13 | Coop. Eletr. Desenv. Rural Vale Araçá Ltda. | 245,09 | Pagto. energia elétrica da EEB Hélio Wasum |
1749 | 06/12/04 | 33903027 | 6318 | 13 | Ludovico J. Tozzo & Cia. Ltda. - Posto Ludovico | 194,10 | Aquisição de lâmpadas p/ EEB Cordilheira Alta |
1750 | 06/12/04 | 33903005 | 6318 | 13 | Extintores Sotilli Ltda. - Me | 240,00 | Recarga de extintores de incêndio da EEB Cordilheira Alta |
1761 | 09/12/04 | 33903915 | 6262 | 13 | Valdir Moroni - Eletrônica Moroni | 481,00 | Conserto aparelhos eletrônicos da EEB Pedro Maciel |
1763 | 09/12/04 | 33903970 | 6249 | 13 | S & V Equip. p/ Escritório Ltda. | 287,00 | Manutenção em microcomputador da EEB Marcolina R. da Silva |
1765 | 09/12/04 | 33903018 | 6249 | 13 | S & V Equip. P/ Escritório Ltda. | 85,00 | Aquisição de fonte do aparelho de fax da EEB Marcolina R. da Silva |
1766 | 09/12/04 | 33903017 | 6289 | 13 | Gema Sartori Minozzo | 1.124,50 | Aquisição de tonner para copiadora da EEB Zelia Scharf |
1767 | 09/12/04 | 33903970 | 6285 | 13 | Digimaq Mult. Com. Maq. Sup. Ltda. | 380,00 | Reparos em impressoras da EEB Valesca Parizotto |
1769 | 09/12/04 | 33903018 | 6167 | 13 | Realmac Maq. e Equip. Escritório Ltda. - Me | 330,00 | Aquisição de tonner para copiadora da EEB Cel. Ernesto Bertaso |
1771 | 09/12/04 | 33903027 | 6381 | 13 | Borille Materiais de Construção Ltda. - Me | 304,08 | Aquisiçao reatores, lâmpadas, receptáculo e fios p/ EEB Rudolfo Luzina |
1772 | 09/12/04 | 33903018 | 6381 | 13 | Fabiano Winck Me | 112,00 | Aquisição drive CD EEB Rudolfo Luzina |
1773 | 09/12/04 | 33903908 | 6381 | 13 | Fabiano Winck Me | 402,00 | Formatação micro EEB Rudolfo Luzina |
1777 | 09/12/04 | 33903025 | 6296 | 13 | Comercial Girardi Ltda. | 225,00 | Aquisição de materiais p/ reparos e pintura das mesas e cadeiras da EEB São Francisco |
1778 | 09/12/04 | 33903915 | 6243 | 13 | Multimídia Comércio e Importação Ltda. | 250,00 | Revisão geral em impressora e micro c/ formatação, da EEB Antonio Morandini |
1783 | 09/12/04 | 33903027 | 6388 | 13 | Percy Antonio De Carli - Me | 234,00 | Aquisição flexa, reatores e lâmpadas p/ EEB La Salle |
1788 | 09/12/04 | 33903027 | 6289 | 13 | Eletrônica 21 Ltda. | 800,00 | Aquisição peças para manutenção de aparelhos da EEB Prof. Zélia Scharf |
1789 | 09/12/04 | 33903915 | 6289 | 13 | Eletrônica 21 Ltda. | 330,00 | Mão-de-obra para conserto de aparelhos da EEB Prof. Zélia Scharf |
1779 | 09/12/04 | 33903017 | 6170 | 13 | Digimaq Mult. Com. Maq. Sup. Ltda. | 450,00 | Aquisição de tonner para copiadora da EEB Cel. Lara Ribas |
1792 | 09/12/04 | 33903929 | 4581 | 13 | Prefeitura Municipal de Planalto Alegre | 80,08 | Pagto. água da EEB Lourdes Tonim |
1800 | 09/12/04 | 33903964 | 6296 | 13 | Realmaq Maq. e Equip. Escritório Ltda. - Me | 400,00 | Pagto. de 4000 cópias para EEB São Francisco |
1801 | 09/12/04 | 33903029 | 6296 | 13 | Pra Já Serviços Chaves Fechad. Ltda - Me | 260,00 | Aquisição de fechaduras para a EEB São Francisco |
1802 | 09/12/04 | 33903914 | 6296 | 13 | Pra Já Serviços Chaves Fechad. Ltda. - Me | 215,00 | Colocação de fechaduras na EEB São Francisco |
1803 | 09/12/04 | 33903018 | 6296 | 13 | Joalson Antonio Ersico - Me | 100,00 | Aquisição de peças para impressoras da EEB São Francisco |
1804 | 09/12/04 | 33903915 | 6267 | 13 | Eletrônica 21 Ltda. | 100,00 | Reparos em vídeo, microsistem e TV da EEB Irene Stonoga |
1805 | 09/12/04 | 33903026 | 6267 | 13 | Eletrônica 21 Ltda. | 420,00 | Pessa para reparos em vídeo, microsistem e TV da EEB Irene Stonoga |
Nº | DATA | ITEM | AÇÃO | F.R. | CREDOR | VALOR | DESPESA |
1806 | 09/12/04 | 33903970 | 6296 | 13 | Joalson Antonio Ersico - Me | 55,00 | Conserto de impressora da EEB São Francisco |
1813 | 10/12/04 | 33903914 | 6264 | 13 | Cedenir dos Reis - Me - Reis da Chave | 324,00 | Conserto fechaduras, cilindros e cadeados de armários da EEB Prof. Geni Comel |
1816 | 10/12/04 | 33903928 | 4581 | 13 | CELESC SA | 39,50 | Pagto. energial elétrica da EEB Irene Stonoga |
1817 | 10/12/04 | 33903928 | 4581 | 13 | CELESC SA | 36,84 | Pagto. energial elétrica da EEB Irene Stonoga |
1821 | 10/12/04 | 33903970 | 6264 | 13 | Digimaq Mult. Com. Maq. Sup. Ltda. | 350,00 | Conserto placa fonte e modem de fax da EEB Prof. Geni Comel |
1823 | 10/12/04 | 33903908 | 6264 | 13 | Crescer Informática Ltda. - Me | 80,00 | Formatação com beckup em micro da EEB Prof. Geni Comel |
1824 | 10/12/04 | 33903970 | 6264 | 13 | Crescer Informática Ltda. - Me | 660,00 | Conserto de impressora da EEB Prof. Geni Comel |
1846 | 13/12/04 | 33903015 | 6294 | 13 | José Davi Sobrinho | 674,50 | Aquisição de bolas de voleibol e futebol, dominós, etc. p/ EEB Saad Sarquis |
1851 | 13/12/04 | 33903023 | 4581 | 13 | Supermercado Popiolski Ltda. | 1.708,50 | Aquisição material de limpeza e higiene para a EEB Hélio Wasun |
1884 | 16/12/04 | 33903929 | 4581 | 13 | Prefeitura Municipal de Nova Itaberaba | 102,40 | Pagto água EEB Serafin Ernoss Bertaso |
1885 | 16/12/04 | 33903929 | 4581 | 13 | Prefeitura Municipal de Nova Itaberaba | 116,40 | Pagto água EEB Serafin Ernoss Bertaso |
242 | 20/04/04 | 33903025 | 6167 | 13 | David Frigeri E Filhos Ltda. | 798,34 | Reforma e pintura nas salas de aula da EEB Cel. Ernesto Bertaso |
273 | 20/04/04 | 33903914 | 6385 | 13 | Eliete Elena Niec Vivian - Me | 700,00 | Pintura de 08 salas de aula da EEB Lourdes Tonin |
281 | 22/04/04 | 44905107 | 4666 | 13 | Ivana Construções Ltda. | 4.738,00 | Fechar com madeira acesso a quadra de esportes da EEB Cel. Lara Ribas |
290 | 26/04/04 | 33903914 | 6383 | 13 | Civa e Dalla Costa Ltda - Me | 535,00 | Reparos e adaptação na rampa da EEB Serafin Ernoss Bertaso |
300 | 26/04/04 | 33903914 | 6264 | 13 | Sérgio Nercides de Oliveira - Me | 1.100,00 | Pintura de 50% das grades de ferro da EEB Prof. Geni Comel |
331 | 28/04/04 | 33903025 | 6275 | 13 | Antonini Materiais de Construção Ltda. | 1.769,77 | Aquisição de materiais para reforma da EEB Prof. Luiza Santin |
335 | 28/04/04 | 33903025 | 6249 | 13 | Luiza A. S. Rosset Me | 777,50 | Aquisição de materiais p/ manutenção do prédio da EEB Marcolina R. da Silva |
340 | 28/04/04 | 33903914 | 6249 | 13 | ABP Engenharia Ltda. | 1.100,00 | Serviços em rede de água pluvial da EEB Marcolina R. da Silva |
359 | 30/04/04 | 33903914 | 6275 | 13 | Sólida Arquitetura Proj. e Const. Ltda. | 785,70 | Reparos em instalações elétricas e no telhado da EEB Prof. Luiza Santin |
377 | 30/04/04 | 33903025 | 6318 | 13 | Sérgio Luiz Favaretto - Me | 472,48 | Aquisição tijolos, tubos, buchas, etc. p/ EEB Cordilheira Alta |
388 | 30/04/04 | 33903914 | 6269 | 13 | Eletropar Com. Peças Rebob. de Motores Ltda. | 200,00 | Revisão em quadro de disjuntores da EEB Prof. Luiza G. Remus |
476 | 06/05/04 | 33903025 | 6253 | 13 | Comercial Girardi Ltda. | 788,00 | Aquisição aparelhos sanitários, areia, brita e fechaduras p/ EEB Marechal Bormann |
568 | 24/05/04 | 33903914 | 6275 | 13 | Sólida Arquitetura Proj. e Const. Ltda. | 702,00 | Colocação de 48m2 de piso cerâmico, retirada de 43,5m2 de telhado da EEB Luiza Santin |
574 | 24/05/04 | 33903914 | 8922 | 13 | Indústria e Ferragens Nova Era Ltda. | 200,00 | Reparos na cobertura do Ginásio de Esportes da EEB Sete de Setembro |
611 | 28/05/04 | 33903914 | 4666 | 13 | Broch - Empreendimentos Ltda. | 3.480,26 | Adaptação de 03 salas de aula da EEB Lrene Stonoga |
668 | 31/05/04 | 33903914 | 6381 | 13 | Borille Materiais de Construção Ltda. - Me | 296,50 | Reparos instal. elétr. e hidrául., coloc. de parquet e pintura interna do ginásio da EEB Rodolfo Luzina |
774 | 21/06/04 | 33903914 | 6388 | 13 | Percy Antonio de Carli - Me | 291,00 | Revisão de reatores, trocas de fluorescentes, etc. na EEB La Salle |
926 | 22/07/04 | 33903025 | 6264 | 13 | Sérgio Nercides de Oliveira - Me | 503,00 | Aquisição de materiais p/ reformas na EEB Prof. Geni Comel |
964 | 29/07/04 | 33903025 | 6264 | 13 | Sérgio Nercides de Oliveira - Me | 1.027,00 | Aquisição de areia, tijolos, etc. p/ reforma da calçada da EEB Prof. Geni Comel |
965 | 29/07/04 | 33903914 | 6264 | 13 | Sérgio Nercides de Oliveira - Me | 380,00 | Reforma caixa areia e instalação pontos d'água EEB Prof. Geni Comel |
966 | 29/07/04 | 33903914 | 6264 | 13 | Sérgio Nercides de Oliveira - Me | 890,00 | Demolição paredes e instalação de 03 bebedouros e reparos no telhado da EEB Geni Comel |
708 | 16/06/04 | 33903025 | 6170 | 13 | Latofer Ind. Com. Ferro Esq. Ltda. | 744,00 | Aquisição porta e fechaduras para EEB Cel. Lara Ribas |
976 | 30/07/04 | 33903025 | 6385 | 13 | Eliete Elena Neic Vivian - Me | 442,50 | Aquisição fechadura, descarga e assentos p/ EEB Prof. Lourdes Tonin |
977 | 30/07/04 | 33903914 | 6385 | 13 | Eliete Elena Neic Vivian - Me | 270,00 | Constr. suporte bandeiras, troca fechad., torneiras, assentos e descarga da EEB Prof. Lourdes Tonin |
1030 | 12/08/04 | 33903914 | 8922 | 13 | Borille Materiais de Construção Ltda. - Me | 222,00 | Instalação de lâmpadas na EEB Sete de Setembro |
1117 | 31/08/04 | 33903914 | 6289 | 13 | AJP Construção e Incorporação Ltda. | 980,00 | Reforma de parte do telhado da EEB Prof. Zélia Scharf |
1118 | 31/08/04 | 33903025 | 6289 | 13 | AJP Construção e Incorporação Ltda. | 2.696,00 | Aquisição materiais para reforma do telhado da EEB Prof. Zélia Scharf |
1121 | 31/08/04 | 33903025 | 6170 | 13 | Latofer Ind. Com. Ferro Esq. Ltda. | 4.122,50 | Aquisição alambrado e portão p/ fechamento pátio EEB Cel. Lara Ribas |
1307 | 27/09/04 | 44905107 | 4666 | 13 | Broch - Empreendimentos Ltda. | 3.884,26 | Aquisição materiais para ampliação da EEB Irene Stonoga |
1308 | 27/09/04 | 44905107 | 4666 | 13 | Ivana Construções Ltda. | 2.450,00 | Instalação de refletores na quadra de esportes da EEB São Francisco |
1326 | 30/09/04 | 33903914 | 6339 | 13 | E. A. Ganassini & Cia. Ltda. | 1.187,00 | Reparos gerais no telhado e forro da EEB Prof. Nelson Horostecki |
1327 | 30/09/04 | 33903025 | 6339 | 13 | Comercial Girardi Ltda. | 1.138,00 | Aquisição de materiais p/ reparos no telhado da EEB Prof. Nelson Horostecki |
Nº | DATA | ITEM | AÇÃO | F.R. | CREDOR | VALOR | DESPESA |
1328 | 30/09/04 | 33903025 | 6339 | 13 | Calhaoeste Ind. Com. Ltda. | 135,00 | Aquisição de telha galvanizada p/ EEB Prof. Nelson Horostecki |
1329 | 30/09/04 | 33903025 | 6339 | 13 | Madeireira Colpani Ltda. | 378,60 | Aquisição madeira p/ conserto do forro da EEB Nelson Horostecki |
1330 | 30/09/04 | 33903914 | 6339 | 13 | Lusale Metalúrgica Ltda. - Me | 621,00 | Conserto de janelas da EEB Nelson Horostecki |
1331 | 30/09/04 | 33903025 | 6339 | 13 | Lusale Metalúrgica Ltda. - Me | 566,40 | Aquisição de material p/ conserto de janelas da EEB Nelson Horostecki |
1291 | 23/09/04 | 33903025 | 6253 | 13 | Comercial Girardi Ltda. | 743,00 | aquisição fechadura, brita, bucha, lixa, vidro, etc. p/ EEB Marechal Bormann |
1436 | 29/10/04 | 33903025 | 6275 | 13 | Esquadrias e Vidr. Kavalek Ltda. Me | 933,50 | Aquisição janelas basculantes e porta p/ EEB Prof. Luiza Santin |
1442 | 29/10/04 | 44905104 | 4666 | 13 | Antonini Materiais de Constr. Ltda. | 5.061,56 | Aquisição piso, argamassa, areia, etc. para reparos na EEB Prof. Luiza Santin |
1522 | 12/11/04 | 33903025 | 6170 | 13 | Transportadora TS Ltda. | 780,00 | Aquisição de fechaduras, cimento, torneira e areia EEB Lara Ribas |
1762 | 09/12/04 | 33903025 | 6167 | 13 | Esvital Ferro Esquadrias Ltda. | 772,00 | Aquisição de vidros e grades para muros da EEB. Cel. Ernesto Bertaso |
1764 | 09/12/04 | 33903914 | 6253 | 13 | JPA -Serviços Ltda. - Me | 150,00 | Instalação de iluminação externa no ginásio da EEB Marechal Bormann |
1768 | 09/12/04 | 33903914 | 6167 | 13 | Center Sul Dedetizadora Ltda. | 420,00 | Limpeza de fossa e revisão na parte hidráulica da EEB Cel. Ernesto Bertaso |
1770 | 09/12/04 | 33903914 | 6381 | 13 | Borille Materiais de Construções Ltda. Me | 100,00 | Reparos nas instalações elétricas e cobertura da EEB Rudolfo Luzina |
1774 | 09/12/04 | 33903025 | 6381 | 13 | Borille Materiais de Construções Ltda. - Me | 263,00 | Aquisição de materiais p/ reparos na EEB Rudolfo Luzina |
1780 | 09/12/04 | 33903025 | 8503 | 13 | Comercial Girardi Ltda. | 760,00 | Aquisição de tinta p/ pintura das salas de aula da EEB Prof. Lourdes Lago |
1787 | 09/12/04 | 33903914 | 6388 | 13 | Percy Antonio de Carli - Me | 311,00 | Serviços nas instalações elétricas da EEB La Salle |
1793 | 09/12/04 | 33903914 | 6339 | 13 | E.A. Ganassini & Cia. Ltda. | 1.103,30 | Confecção de 77m de canaletas pluviais na EEB Prof. Nelson Horostecki |
1809 | 10/12/04 | 44905104 | 4666 | 13 | Comercial Girardi Ltda. | 1.093,50 | Aquisição de materiais para rede esgoto pluvial da EEB Prof. Nelson Horostecki. |
1831 | 13/12/04 | 44905104 | 4666 | 13 | AJP Construção e Incorporação Ltda. | 2.390,00 | Aquis. de materiais p/ reforma no telhado do ginásio da EEB Prof. Zélia Scharff |
1835 | 13/12/04 | 44905104 | 4666 | 13 | AJP Construção e Incorporação Ltda. | 2.430,00 | Reforma no telhado do ginásio da EEB Prof. Zélia Scharf |
1836 | 13/12/04 | 44905104 | 4666 | 13 | Comercial Girardi Ltda. | 2.663,99 | Aquis. materiais p/ canalização esgoto pluvial da EEB Prof. Nelson Horostecki |
1837 | 13/12/04 | 44905104 | 4666 | 13 | E. A. Ganassini & Cia. Ltda. | 1.350,75 | Serviços de canalização esgoto pluvial da EEB Prof. Nelson Horostecki |
1838 | 13/12/04 | 44905104 | 4666 | 13 | New York Parks Fábrica de Brinquedos Ltda. | 7.911,98 | Aquisição de canaletas p/ conserto do ginásio da EEB Sete de Setembro |
612 | 28/05/04 | 33903905 | 4666 | 13 | Sami Construções Ltda. | 2.600,00 | Elaboração de 10 projetos arquitetônicos, elétricos, estrutural, hidro-sanitários e preventivo de incêndio |
813 | 23/06/04 | 33903905 | 4666 | 13 | Sep Engenharia Ltda. | 3.800,00 | Serviços de cálculos estruturais dos colégios Irene Stonaga e Pedro Maciel |
1869 | 14/12/04 | 44905101 | 4666 | 13 | Sami Construções Ltda. | 2.800,00 | Estudos e projetos da construção de uma ala de 03 pavimentos da EEB Marechal Bormann |
Fonte: Notas de Empenhos, cópias as fls. 75 a 86 e 107 a 110 a 237
Da mesma forma, foram incorridas despesas com Recursos do FUNDEF (Fonte 13), por intermédio das Notas de Empenho citadas a seguir, visando a realização de eventos de capacitação (transporte, alimentação e consultoria), que não se destinaram exclusivamente o Ensino Fundamental, pois participaram professores que só ministram aulas no Ensino Médio e Profissionalizante, entre outros profissionais não ligados a tal nível de ensino, conforme demonstram as Relações acostadas as fls. 258 a 329, solicitadas por meio da Requisição nº 30/2005 (fls. 14 a 16), devendo, igualmente, serem despendidos recursos de forma proporcional, de outra fonte não vinculada ao ensino fundamental.
Nº | DATA | ITEM | AÇÃO | F.R. | CREDOR | VALOR | DESPESA |
94 | 26/02/04 | 33903991 | 4524 | 13 | Vera Maria Gambatto Almeida Me | 796,50 | Pagto. de refeições a servidores que participarão do 1º Encontro Presencial do Curso de Progestão em 28/02/04 |
142 | 18/03/04 | 33903956 | 4524 | 13 | Foxtur - Transporte e Turismo Ltda. - Me | 360,00 | Locação de ônibus p/ transp. de professores de Coronel Freitas participarem do Curso de Formação Docente Continuada, em 23/03/04 |
143 | 18/03/04 | 33903956 | 4524 | 13 | São Carlos Tur Viagens e Turismo Ltda. | 245,00 | Locação de ônibus p/ transp. de professores de Caxambu participarem do Curso de Formação Docente Continuada, em 23/03/04 |
144 | 18/03/04 | 33903956 | 4524 | 13 | Neara Transportes e Turismo Ltda. | 200,00 | Locação de van p/ transp. de professores de Sede Trentim participarem do Curso de Formação Docente Continuada, em 23/03/04 |
145 | 18/03/04 | 33903956 | 4524 | 13 | Neara Transportes e Turismo Ltda. | 180,00 | Locação ônibus p/ transp. prof. de Cordilheira Alta partic. Curso de Formação Docente Continuada, em 23/03/04 |
146 | 19/03/04 | 33903956 | 4524 | 13 | Neara Transportes e Turismo Ltda. | 340,00 | Locação ônibus p/ transp. prof. de Guatambu partic. Curso de Formação Docente Continuada, em 23/03/04 |
147 | 19/03/04 | 33903956 | 4524 | 13 | Empresa Transp. Rodov. Lindemann Ltda. - Me | 420,00 | Locação ônibus transp. professores de Sul Brasil partic. Curso de Formação Docente Continuada, em 23/03/04 |
148 | 19/03/04 | 33903956 | 4524 | 13 | Empresa Transp. Rodov. Lindemann Ltda. - Me | 350,00 | Locação ônibus transp. professores de Serra Alta e Nova Itaberaba partic. Curso de Formação Docente Continuada, em 23/03/04 |
149 | 19/03/04 | 33903956 | 4524 | 13 | São Carlos Tur Viagens e Turismo Ltda. | 195,00 | Locação ônibus transp. professores de Planalto Alegre e Fazenda Zandavalli partic. Curso de Formação Docente Continuada, em 23/03/04 |
150 | 19/03/04 | 33903956 | 4524 | 13 | Transportes Suck Milk Ltda. - Me | 140,00 | Locação ônibus transp. professores de Nova Erechim partic. Curso de Formação Docente Continuada, em 23/03/04 |
151 | 19/03/04 | 33903943 | 4524 | 13 | BS Audio Sonorizações Ltda. - Me | 2.240,00 | Locação de equipamentos p/ o Curso de Formação Docente Continuada, em 23/03/04 |
152 | 19/03/04 | 33903956 | 4524 | 13 | Reunidas S/A Transportes Coletivos | 425,00 | Locação ônibus transp. professores de Águas Frias partic. Curso de Formação Docente Continuada, em 23/03/04 |
153 | 19/03/04 | 33903991 | 4524 | 13 | Basso & Basso Ltda. - Me | 7.865,00 | Alimentação de 1300 servidores que partic. do Curso de Formação Docente Continuada, em 23/03/04 |
166 | 19/03/04 | 33903501 | 4524 | 13 | Odilon Luiz Poli | 160,00 | Consultoria referente ao Curso de Formação Docente Continuada, em 23/03/04 |
173 | 24/03/04 | 33903991 | 4524 | 13 | Vera Maria Gambatto Almeida Me | 252,00 | Fornec. 56 almoços p/ o 8º Encontro de Tutores e Coordenador Regional do Progestão ano 2004 |
183 | 25/03/04 | 33903956 | 4524 | 13 | Neara Transportes E Turismo Ltda. | 310,00 | Locação van p/ transp. professores de Caxambu e Planalto Alegre e Fazenda Zandavalli partic. Curso de Progestão, em 27/03/04 |
184 | 25/03/04 | 33903956 | 4524 | 13 | Transportes Suck Milk Ltda. - Me | 365,00 | Locação van p/ transp. professores de Sul Brasil, Serra Alta, Nova Erechim, Águas Frias e Nova Itaberaba partic. Curso de Progestão, em 27/03/04 |
185 | 25/03/04 | 33903991 | 4524 | 13 | Sfoggia & Rigon Ltda. - Me | 741,10 | Fornec. 193 refeições p/ servidores partic. do 2º Econtro presencial do Curso Progestão, em 27/03/04 |
1401 | 25/10/04 | 33903991 | 4524 | 13 | Vera Maria Gambatto Almeida Me | 799,80 | Fornec. 186 almoços p/ servidores partic. do 4º Encontro Presencial do Curso Progestão, em 30/10/04 |
1594 | 17/11/04 | 33903991 | 4524 | 13 | Vera Maria Gambatto Almeida Me | 799,80 | Fornec. 186 almoços p/ servidores partic. do 5º Encontro Presencial do Curso Progestão, em 20/11/04 |
Fonte: Notas de Empenhos, cópias as fls. 238 a 257
Ocorreram também despesas para eventos, consultoria e transporte, nos termos da Notas de Empenho enumeradas e relacionadas a seguir, nos quais, além de alunos do Ensino Infantil, também participaram alunos do Ensino Médio, conforme demonstram os documentos entranhados as fls. 333 a 335, não havendo, da mesma forma, destinação exclusiva ao ensino fundamental de recursos pertencente ao FUNDEF, cabendo a utilização de outras fontes não vinculadas.
Nº | DATA | ITEM | AÇÃO | F.R. | CREDOR | VALOR | DESPESA |
814 | 23/06/04 | 33903948 | 4524 | 13 | Eder dos Santos Eventos | 5.600,00 | Acompanhamento musical, voltado a despertar o ensino da música aos alunos do ensino fundamental e médio |
1168 | 31/08/04 | 33903501 | 4524 | 13 | Luiz Carlos Sordi | 400,00 | Consultoria p/ o curso descentralizado, "A gestão como liderança escolar e a construção da solidariedade humana", de set. a nov./04, em 09/09 |
1382 | 21/10/04 | 33903999 | 4524 | 13 | Efapitur Transporte Turísticos Ltda. | 2.999,00 | Locação ônibus e van p/ trasnp. professores e alunos partic. da XX Feira de Matemática, de 26 a 28/10/04 |
Fonte: Notas de Empenhos, cópias as fls. 330 a 332
Em função dos recursos terem sido utilizados para o atendimento de ações voltadas ao ensino como um todo, ainda que não ao nível a ele vinculado, sugere-se a aplicação de multa por descumprimento legal e determinar para que, doravante, em havendo alunos da educação infantil e do ensino médio em escolas que também possuam o ensino fundamental, sejam alocados recursos de forma proporcional, de outra fonte não vinculada ao ensino fundamental, uma vez que os das fontes 0120 e 0130 tem destinação exclusiva a este último nível (fundamental).
2.8. Gastos em pequenas obras, reparos e aquisições de materiais
Ausência de licitação para realização de despesas com reparos e manutenção em escolas de abrangência da Regional, infringindo a Constituição Federal, art. 37, inciso XXI e a Lei Federal nº 8.666/93, arts. 2º e 3º (item 2.2.5 do Relatório de Auditoria - fls. 558 a 560).
A fls. 603, os Srs. Irio Grolli e Hélio Francisco Dal Piva esclarecem:
Os ex-Secretários alegam que se trataram de obras eventuais, emergenciais, de pequeno valor e em locais distintos, o que descaracterizaria a intenção de fracionamento, não ferindo o mandamento constitucional e legal, face a impossibilidade de prever tais serviços. Dizendo ainda que se baseou no art. 24, inciso I, da Lei da Licitações e Contratações, visto que se assim não agisse estaria ofendendo ao princípio da administração pública, o da economicidade e eficiência.
Realmente a Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública (8.666/93) possibilita a dispensa de licitação em razão do valor (art. 24, I e II), contudo deverá ser considerado, para cômputo das despesas, o exercício financeiro (arts. 15, § 7º e 57, caput), não sendo permitido o fracionamento (art. 23, §§ 1º, 2º e 5º).
Neste sentido, verificou-se que no ano de 2004 foram gastos o montante de R$ 74.141,76 em: Material para Manutenção de Bens Imóveis (30.25), Manutenção e Conservação de Bens Imóveis (39.14), Prosseguimento e Conclusão de Obras (51.04) e Reforma (51.07), nas escolas da Rede Estadual de Ensino, sob a abrangência da SDR de Chapecó, conforme demonstra a Tabela constante do Relatório de Auditoria (fls. 558 e 559), cópias das Notas de Empenho acostadas as fls. 184 a 237 e 345 a 351.
Além de que, as EEB's Cel. Lara Ribas, Prof. Luiza Santin, Prof. Nelson Horostecki, Prof. Zélia Scharf e Sete de Setembro, tiveram gastos individuais que somados atingiram as importâncias, respectivamente, de R$ 10.384,50, R$ 9.252,53, R$ 9.616,54, R$ 8.496,00 e R$ 8.333,98, os quais são superiores aos valor em que é dispensável a licitação (R$ 8.000,00 - L.F. 8.666/93, art. 24, II), caracterizando ainda mais a ausência de procedimento licitatório.
Para tanto, seria necessária a realização de licitação, visando a contratação de empresa(s), por meio de lote único, consignando todas as escolas pertencentes a Regional de Chapecó, ou então cada município da região comporia um lote, ou ainda, cada tipo de serviço seria considerado um lote.
Tal licitação seria feita abarcando todos os serviços possíveis, inclusive materiais para sua realização, que se refiram a pequenas obras ou reparos, com valor máximo de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), efetuada por meio de estimativa, tendo-se como parâmetro históricos de anos anteriores. Onde as empresas interessadas ofertariam os preços unitários de materiais e mão-de-obra para os serviços pretendidos, que compõe a licitação, em que teriam a espectativa de serem chamados para execução de serviços por ventura necessários nas unidades escolares.
Desta forma, quando determinada escola tenha necessidade de algum serviço, seria solicitado o prévio orçamento/proposta detalhada para sua execução, tendo como base os preços ofertados no certame licitatório em que foi vencedora, que, se aprovado pela Secretaria, emitiria a ordem de serviço para sua execução.
Mesmo que se trate de objetos, locais e prestadores de serviços distintos, uma única licitação poderia abarcar tal situação, ou seja, efetuada por lote ou item, como doutrina Marçal Justem Filho1:
Neste primeiro momento, entende-se possa ser recomendado o procedimento aqui tratado, para que doravante seja observado o que se comenta.
2.9. Ausência de termo circunstanciado do recebimento de obras
Ausência de termo circunstanciado para o recebimento de obras e serviços de engenharia, visando a efetiva liquidação da despesa, em cumprimento as Leis Federais nºs 8.666/93, art. 73 e 4.320/64, arts. 62 e 63 (item 2.2.6 do Relatório de Auditoria - fls. 560 a 562).
Em suas justificativas, acostadas a fls. 603, os ex-Secretários alegam:
As obras foram certificadas por engenheiro e merecem fé quanto à efetiva realização dos serviços (liquidação da despesa), afirmam os Responsáveis à época. Dizendo ainda que passou a adotar o relatório circunstanciado para as medições de suas obras.
A liquidação da despesa com serviços de engenharia não se dá apenas pelo certifico, constante do documento fiscal, conforme adotado, sendo necessário, para estes casos, o recebimento mediante termo circunstanciado, elaborado por engenheiro, o qual deverá ser assinado por ele e pelas partes contratantes, para posteriormente ser efetuado o pagamento, não cabendo apenas o certifico de servidor ou engenheiro.
Neste sentido, para estes casos faz-se necessário o recebimento, mediante termo circunstanciado, elaborado pelo engenheiro fiscal, no qual deverá constar a descrição dos serviços executados, o estágio da obra, se está de acordo com o cronograma, projeto/especificações e o valor a ser liberado, devendo ser assinado pelo fiscal e pelas partes contratantes.
O intuito é dar garantias e maior segurança à autoridade da Administração, precavendo-se de infortúnios que possam advir de uma obra mal executada, em desacordo com as especificações técnicas, emprego de materiais inadequados e serviços não executados.
A esse respeito a Lei Federal nº 8.666/93, estabelece:
Assim, em se tratando de obra de valor superior a R$ 15.000,00, desde que não esteja sujeita a verificação de seu funcionamento, executado o contrato, ou parcela, o seu objeto deverá ser recebido provisoriamente pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, através de termo circunstanciado, assinado pelas partes contratantes, no prazo de até 15 dias. Posteriormente, num prazo máximo de 90 dias, deverá ser efetuado o recebimento definitivo, por servidor ou comissão designada, igualmente mediante termo circunstanciado.
Saliente-se que, em se tratando de obras e serviços de engenharia, o acompanhamento e fiscalização deverá ser efetuado por engenheiro habilitado, pertencente ao quadro funcional do Estado.
Jessé Torres Pereira Junior, em Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, 5ª edição, Renovar, 2002, pág. 698, ao comentar o art. 73, da Lei Federal nº 8.666/93, profere:
Em outro trecho de sua obra, a pág. 699, o mesmo autor antes referido comenta:
Já a Lei Federal nº 4.320/64, dita que o pagamento de despesa somente se dará após a sua regular liquidação, que consiste na verificação do direito do credor e se atente ao ajustado, conforme destaca-se:
Neste sentido, J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis, em a Lei 4.320 Comentada, 30ª edição, IBAM, 2000/2001, pág. 146, ao comentar o art. 63, ensina:
Destarte, o recebimento de obras e serviços de engenharia deverá ser mediante termo circunstanciado, também objetivo a efetiva liquidação da despesa, para posterior pagamento. Não se admitindo incorrer em gastos sem que o procedimento seja efetuado. Podendo o procedimento ser recomendado.
2.10. Não recebimento por servidor qualificado e ausência de termo circunstanciado
Indevido recebimento de serviços de engenharia por servidor não qualificado e ausência de termo circunstanciado, com vistas a liquidação da despesa, em atendimento as Leis Federais nºs 8.666/93, art. 73 e 4.320/64, arts. 62 e 63 (itens 2.2.7 e 2.2.8 do Relatório de Auditoria - fls. 562 a 564).
Sobre este quesito, os ex-Secretários afirmam (fls. 604):
Em se tratando de serviços de engenharia, é necessário que o seu recebimento seja efetuado por servidor qualificado, no caso, com formação em engenharia. Ainda mais em virtude de se tratar de projetos. Pois, como pode alguém sem conhecimento na área atestar o seu recebimento e ter as devidas garantias de que foi executado de acordo com as normas técnicas e obedecendo a legislação municipal, se não tem habilitação específica?
Como afirmam os ex-Secretários, o termo de recebimento circunstanciado pode até estar dispensado, mas faz-se necessário que o objeto seja recebido por servidor qualificado, o que não foi o caso, haja vista que foi efetuado pela Contadora.
No entanto, entende-se que como os serviços prestados (projetos) dependem de aprovação nos órgãos competentes e será executado posteriormente, o prestador está sujeito a obrigações futuras, qual seja, uma eventual adaptação dos projetos para atender as normas, visando sua construção. Assim, não cabe dispensar o termo circunstanciado, como alegam os Responsáveis.
Conforme legislação destacada no item anterior e amplamente discutido, a liquidação da despesa de serviços de engenharia não se dá apenas pelo certifico, constante do documento fiscal, pois não se trata de mera formalidade legal ou procedimental, que todo comprovante de despesa deve conter, mas visa efetivamente a verificação in loco do objeto que se está recebendo.
Neste sentido, para estes casos faz-se necessário o recebimento, mediante termo circunstanciado, elaborado por engenheiro, o qual deverá ser assinado por ele e pelas partes contratante.
O intuito é dar garantias e maior segurança à autoridade da Administração, precavendo-se de infortúnios que possam advir de um projeto mal elaborado, especificações técnicas inadequadas e orçamento inconsistente.
Além de que, os trabalhos apresentados (projeto, memorial descritivo e orçamento) sequer contém a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, para futura execução do projeto e ter garantia de que foi executado por profissional habilitado e dentro das normas técnicas, em atendimento a Lei Federal nº 6.496/77.
Destarte, recomenda-se para que obras e serviços de engenharia tenham seu objeto recebido por engenheiro e se sujeitos a verificação futura, o procedimento se dê por meio de termo circunstanciado, bem como solicite a ART do responsável pela execução de tais serviços.
2.11. Indevida emissão de empenho ordinário em caso que caberia estimativo
Indevidamente foi emitido empenho ordinário em caso que caberia estimativo, por tratar-se da entrega de numerários a servidor para gastos com diárias, não se subordinando ao processo normal de realização da despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, arts. 60, § 2º e 68, da Resolução nº TC-16/94, arts. 29 e 30 e do Decreto Estadual nº 37/99 (item 2.2.9 do Relatório de Auditoria - fls. 564 e 565).
Com relação a esta restrição, os Responsáveis à época, a fls. 604, justificam: "Ao verificar o empenhamento indevido, efetuou-se o estorno do empenho, conforme o anexo 04, onde se menciona no histórico do empenho de estorno o motivo da sua anulação, ou seja, verificada irregularidade, tomou-se a providência cabível".
Analisando-se a Nota de Estorno encaminhada (fls. 612), constatou-se que parte da Nota de Empenho nº 824, foi estornada e a outra parte, os gastos efetuados foram verificados in loco.
Cabe a Unidade Gestora observar o procedimento correto para o empenhamento das despesas que não se subordinam ao processo normal de realização da despesa pública, como o caso aqui levantado.
Em não sendo efetuado o empenho de forma correta, não é lançado no Rol de Responsáveis por Recursos Antecipados por Empenhos e Subempenhos Emitidos (Subvenções, Auxílios, Contribuições, Adiantamentos e Delegações de Recursos e Encargos) - Anexo TC-14, do Sistema Corporativo do CIASC, que integra a contabilidade geral dos órgãos e poderes do Estado.
Da mesma forma, não houve o registro em Responsabilidade de Terceiros, no Ativo Compensado, que representa os valores da Unidade Gestora em poder de terceiros, sem que haja a transferência efetiva de sua propriedade, ou seja, registram valores que não se integram no patrimônio em dado momento, mas estão ali apenas de passagem, para transmitir imagem do tipo de transação havida, nos termos do disposto na Lei Federal nº 4.320/64, art. 105, § 5º.
A ocorrência detectada teve como causa o empehamento emitido como ordinário, pois caso fosse efetuado corretamente, como adiantamento, automaticamente seria lançado no já referido Anexo TC-14 e contabilizado nas contas de Compensação.
É através do registro no Anexo TC-14 que são efetuados os controles das prestações de contas, tanto pela Unidade Gestora quanto pelo Tribunal de Contas, que inclusive, através do mesmo toma conhecimento dos recursos públicos em poder de terceiros e alimenta sistema própria para seu controle e cobrança das prestações de contas de tais valores em auditoria in loco, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 143:
Também é através do registro no Ativo Compensado, em Responsabilidade de Terceiros, é que a Unidade Gestora efetua o controle e a cobrança dos valores repassados, que devem ser aplicados de acordo com as normas vigentes, pois em caso de mal uso ou de não prestação das contas terá como exigir o ressarcimento, através de tomada de contas especial.
Desta forma, em cumprimento ao preconizado pela Lei Federal nº 4.320/64, arts. 83, 85, 87 e 89, a seguir transcritos, deveria ter sido providenciado o registro da Nota de Empenho antes especificada, no Anexo TC-14 e no Ativo Compensado:
O procedimento em tela também visa atender dispositivos da Lei Complementar nº 284/05, que se destaca:
A Resolução nº TC-16/94, em seu Manual de Orientação para Procedimentos Computacionais das Unidades Gestoras, estabelece que todos os campos da Nota de Empenho devem ser preenchidos, em especial, no presente caso, o campo Espécie, conforme Tabela 03 - Tabela de Categorias de Empenho (1 = Comum, 2 = Adiantamento, 3 = Subvenção, 4 = Auxílio, 5 = Contribuição, 6 = Delegação de Recursos e Encargos e 9 = Outros).
Há de se observar ainda o disposto no Decreto Estadual nº 37/99, que regulamenta a concessão de adiantamento a servidores.
Face o exposto, recomenda-se para que empenhe corretamente despesas que requeiram posterior prestação de contas, devendo serem efetuadas na forma de adiantamento, para que sejam registradas no Ativo Compensado e no Rol de Responsáveis por Recursos Antecipados.
2.12. Ausência de resumo da folha de pagamento e dos comprovantes de encargos junto aos empenhos
Ausência de documentos comprobatórios de despesas realizadas junto aos empenhamentos, com vistas a dar suporte a liquidação das mesmas, em obediência a Lei Federal nº 4.320/64, arts. 62 e 63 e a Resolução nº TC-16/94, arts. 56, inciso I (item 2.2.10 do Relatório de Auditoria - fls. 565 e 566).
A fls. 604, os ex-Secretários justificam sobre este apontamento o seguinte:
Afirmam que os registros contábeis são efetuados com suporte documental e que as folhas de pagamento de pessoal são arquivadas junto a Gerência de Pessoal, para que não venha a causar constrangimentos ou serem mal utilizadas, violando os direitos fundamentais.
Cabe aqui frisar que não foi solicitada a anexação da folha de pagamento de forma analítica, onde conste a relação nominal de todos os servidores, mas sim resumidamente, em que se possa aferir o valor empenhado.
É necessário que haja comprovação e demonstração da origem do valor empenhado, relativo ao pagamento de pessoal e seus encargos, por meio da juntada de resumos que contenham os respectivos valores, com o intuito de dar suporte a liquidação da despesa, devendo, ainda, os documentos serem certificados pelo setor competente, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, arts. 58, 62 e 63, § 1º, inciso II e da Resolução nº TC-16/94, que se destaca:
Sugere-se recomendar o assunto em tela, para que doravante toda despesa realizada seja adequadamente instruída, através da juntada aos empenhos de documentos que demonstrem o valor empenhado e dêem maior transparência e objetividade ao gasto público.
2.13. Ausência de designação formal de preposto da contratada
Ausência de designação formal do preposto da contratada, visando acompanhar a execução contratual e representá-la junto a Administração, em cumprimento a Lei Federal nº 8.666/93, arts. 66 e 68 e ao Contrato firmado (item 2.3.1 do Relatório de Auditoria - fls. 567 e 568).
A respeito deste item, a fls. 604 os Responsáveis à época justificam:
Dizem que a empresa contratada possui escritório em Chapecó e quando há algo a ser resolvido a SDR se reporta diretamente a ela, não havendo prejuízo no desenvolvimento dos trabalhos.
Porém, a Lei Federal nº 8.666/93, determina: "Art. 68 - O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato."
Não sendo suficiente a alegação de que rotineiramente supervisor da empresa contratada passa na Secretaria para verificação da execução do contrato, pois o preposto deverá estar presente diariamente no local, com o objetivo de acompanhar a execução dos serviços, a assiduidade e o controle do ponto, bem como atender as determinações da contratante (Secretaria), visando evitar subordinação direta do pessoal terceirizado à Administração, o que poderia caracterizar vínculo com a mesma.
A esse respeito, o administrativista Jessé Torres Pereira Junior, em Comentários à lei das licitações e Contratações da Administração Pública. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, pág. 679, doutrina:
Com base nos comentários, observa-se que é necessário a indicação expressa, por parte da empresa contratada, do seu supervisor ou preposto junto a Secretaria, para que não haja relação de subordinação direta entre os funcionários terceirizados e o órgão público no qual prestam serviço, sob pena de caracterizar-se a condição de vínculo empregatício, devendo a atividade ser executada, exclusivamente, por pessoal da própria contratada.
Em razão do principio da Primazia da Realidade, nota-se nas justificativas que o comportamento prático que ocorre na relação jurídica estabelecida, não houve significativa diferença entre o que deveria ser pactuado através de documento, portanto, recomenda-se que o mais breve possível instrumentalize designação formal do responsável, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 8.666/93, art. 68, bem como seu art. 66, pois trata-se de cumprimento contratual, constante da Cláusula Quinta, item 17.
2.14. Divergência no número de funcionários e nas funções
Apontou-se divergência no número de funcionários terceirizados e de funções contratadas, sem que haja alteração do contrato firmado, em desacordo com a Lei Federal nº 8.666/93, arts. 65, inciso I, alínea b e 66 (item 2.3.2 do Relatório de Auditoria - fls. 568).
Sobre o assunto, a fls. 605 alegam os ex-Secretários:
Justificam que não houve a necessidade de possuir todo o quantitativo de funcionários previsto inicialmente no contrato, julgando ser desnecessário a alteração contratual a cada mudança no número de funcionários, pois os valores pagos também oscilaram de acordo com a quantidade de terceirizados, com isso não acarretou prejuízo ao erário.
No entanto, na Administração Pública, todos os procedimentos devem ser formais, ainda mais em se tratando de ato decorrente de licitação (LF 8.666/93, art. 4º, par. único). Logo, toda diminuição ou aumento do objeto contratual deverá ser formalizada, por meio de aditivo, com as devidas justificativas (LF 8.666/93, art. 65, caput), consignando o valor exato a ser pago mensalmente, visando um melhor controle contratual e verificação de sua execução.
Portanto, recomenda-se que, quando houver alteração do objeto do contrato, consignando a sua redução ou aumento do número de postos de trabalho inicialmente previstos, assim como redução ou aumento do valor pactuado, seja ajustado termo entre as partes, visando atender ao disposto da Lei Federal nº 8.666/93, arts. 65, inciso I, alínea b e 66.
2.15. Não recolhida multa de veículo pelo infrator
Não foi recolhida multa de trânsito pelo servidor infrator, devendo ser regularizada a situação, em obediência ao Decreto Estadual nº 144/71, arts. 15, 16 e 31, vigente à época, atual Decreto Estadual nº 3.421/05, arts. 13, 18 e 23 (item 2.4.1 do Relatório de Auditoria - fls. 569 e 570).
A esse respeito alegam os ex-Secretários (fls. 605):
A multa foi recolhida pelo servidor infrator, conforme informação prestada. O que procede, conforme consulta efetuada no DETRANET (fls. 627).
Se não há mais débito quanto a infração cometida, podendo o veículo ser licenciado sem que haja qualquer percalço, dar-se por sanada a irregularidade inicialmente levantada.
2.16. Ausência de controle de tráfego dos veículos
Não há controle de tráfego ou uso dos veículos, consignando nome do condutor, natureza do serviço ou objetivo do deslocamento, itinerário, hora e hodômetro da saída, bem como do retorno e observações sobre o seu funcionamento, descumprindo o Decreto Estadual nº 144/71, arts. 14, inciso I e 37, inciso I, vigente à época, atual Decreto Estadual nº 3.421/05, art. 11 (item 2.4.2 do Relatório de Auditoria - fls. 570 a 572).
Para dirimir esse questionamento, os ex-Secretários, a fls. 605, apresentam as seguintes justificativas:
Em suas alegações de defesa, afirmam que adotou controle de itinerário de veículos e que o sistema está em implantação, bem como nos deslocamentos para fora das áreas de abrangência da SDR existe controle rigoroso, por meio de ordem de tráfego.
A pesar de ter adotado o procedimento em tela, como afirma, reitera-se a sua observância, com o intuito de possibilitar, a qualquer tempo, a verificação de quem conduzia em determinado dia e hora, a natureza do serviço prestado nas viagens ou deslocamentos realizados, visando evitar que sejam utilizados para fins particulares, de acordo com Decreto Estadual nº 3.421/05, arts. 19 e 20, que se destaca:
O procedimento em análise está calcado no Decreto Estadual nº 3.421/05, art. 11:
Pelo que foi dito, recomenda-se sua observância.
2.17. Não há identificação em veículos
Não constam nos veículos, em suas portas laterais, a logomarca do Governo do Estado, identificando o órgão ao qual pertencem, infringindo a Lei Federal nº 9.503/97, art. 120, § 1º, a Lei Estadual nº 7.987/90, art. 5º e o Decreto Estadual nº 144/71, art. 5º, vigente à época, atual Decreto Estadual nº 3.421/05, art. 4º (item 2.4.3 do Relatório de Auditoria - fls. 572 e 573).
Com referência a esta irregularidade, a fls. 605 os Responsáveis à época assim se manifestam:
A auditoria do TCE acusa ausência de identificação com a logomarca do Estado nos veículos pacas: MBM-2191, MBG 2030 e MEX-1380,
Quanto ao veículo de placas MEX 1380, dizem ser utilizado para representação, de uso exclusivo de autoridades.
Já em relação aos demais, face as alegações apresentadas, a respeito dos veículos placas MBG 2030 (aguardando autorização) e MBM 2191 (já identificado), serão objeto de verificação em auditorias futuras, pois não há nenhum documento que comprove as justificativas.
A identificação de veículos é necessária, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 9.503/97, art. 120, § 1º, em especial na Lei Estadual nº 7.987/90, art. 5º, que se destaca:
Art. 5º - Os veículos oficiais do Estado devem, obrigatoriamente, serem identificados como tal, mediante aposição, em local visível, de seu número de ordem e do órgão a que servem.
§ 1º - Os veículos de representação serão identificados apenas pelas respectivas placas.
Do mesmo modo, determina o Decreto Estadual nº 3.421/05, art. 4º:
Art. 4º Os veículos oficiais de prestação de serviços, usarão placas regulamentares e terão em suas portas dianteiras, a logomarca do Governo do Estado, de acordo com as especificações contidas no Manual de Identidade Visual para sinalização da frota de veículos oficiais.
§ 1º Aos veículos destinados a serviços reservados, fica facultativo o uso das características indicadas no "caput" deste artigo.
§ 2o Aos veículos locados destinados à prestação de serviços, fica instituído o uso do adesivo que será afixado no vidro traseiro com a seguinte expressão "VEÍCULO LOCADO - SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL", prevista no manual referido no "caput".
A identificação de veículos oficiais visa tornar transparente a sua utilização e o controle do seu uso pela sociedade, evitando-se que sejam usados para deslocamentos particulares, como transporte de servidor de sua residência à repartição em que trabalha e vice-versa ou para qualquer outro uso de interesse particular, o que é vedado pelo Decreto Estadual nº 3.421/05, arts. 19 e 20.
2.18. Ausência de plaqueta com o número do patrimônio
Anotou-se a ausência de plaqueta com o número do tombamento patrimonial, para maior controle dos bens, em cumprimento a Lei Federal nº 4.320/64, art. 94; a Lei Complementar Estadual nº 284/05, arts. 133 e 145; a Lei Estadual nº 6.745/85, art. 132, parágrafo único, inciso II; a Resolução nº TC-16/94, art. 87; e a Instrução Normativa nº 001/2002/SEA/DIPA, itens 1.2 e 2.5 (item 2.4.4 do Relatório de Auditoria - fls. 573).
Contrapondo este questionamento, os ex-Secretários alegam em seu documento conjunto de defesa, anexado a fls. 605:
A SDR organizou o setor de identificação de patrimônio, designando duas servidoras implementação [sic] do efetivo controle. De modo que, no tempo necessário, todo patrimônio da SDR estará identificado.
Os procedimentos estão sendo realizados, segundo afirmação dos Responsáveis à época.
Recomenda-se, sujeito a verificação em auditoria oportuna, para que todos os bens permanentes tenham plaquetas com o número do seu tombamento patrimonial, devendo o procedimento ser constante e rotineiro, para que não haja descontinuidade e descontrole sobre os mesmos, objetivando, a qualquer tempo, aferir a localização e identificar os responsáveis por sua guarda.
2.19. Não há controle mensal dos gastos com telefonia móvel
Não havia controle formal das despesas incorridas mensalmente pelos aparelhos celulares disponibilizados aos servidores, em desacordo com o Decreto Estadual nº 796/03, art. 1º, inciso IV e a Portaria Conjunta nº 16/2004, de 22/03/04 (item 2.5.1 do Relatório de Auditoria - fls. 573 e 574).
No que se refere a esta irregularidade, os Secretários à época apresentam as alegações de defesa constantes das fls. 606 dos presentes autos:
A gerência de administração vem fazendo o acompanhamento dos gastos com telefonia móvel, havendo funcionário designado para o controle, o qual aponta o excedente do estabelecido e faz a cobrança e recolhimento do valor.
De nada adianta ser efetivo o mencionado controle se não traz aos autos documentos comprovando o mesmo.
Deverá haver controle mensal de cada um dos celulares, formalizado em planilhas que consignem os valores das faturas telefônicas dos aparelhos disponibilizados aos servidores, visando verificar se o consumo está de acordo com o limite estipulado na Portaria nº 008/2004-SDR-Chapecó, de 17/11/04, cópia juntada as fls. 409, que é de R$ 100,00, assim como, se as ligações foram utilizadas apenas para fins e serviços da própria Secretaria.
O controle de gastos com telefonia também visa atender ao disposto no Decreto Estadual nº 796/03, art. 1º, inciso IV e ao previsto na Portaria Conjunta nº 16/2004, de 22/03/04, a qual estabelece em seu art. 2º, inciso III, que deverão ser prestadas informações "mensalmente, a partir do mês de abril, das despesas realizadas com telefones fixos e móveis, discriminadamente, bem como o quantitativo de telefones móveis, pós e pré-pagos".
Como se observa, são dados que a Secretaria Regional deverá efetuar mensalmente e dispor, haja vista que deverá encaminhar estas informações à Secretaria da Administração.
Sugere-se recomendar à SDR Chapecó, para que daqui por diante passe a observar o assunto em tela.
2.20. Não lavrado o Termo de Responsabilidade individual
Não foram lavrados termos de responsabilidade em nome de cada servidor que diretamente utiliza o bem patrimonial, em cumprimento a Lei Federal nº 4.320/64, art. 94; a Lei Complementar Estadual nº 284/05, arts. 133 e 145; a Lei Estadual nº 6.745/85, art. 132, par. único, inciso II; e a Resolução nº TC-16/94, art. 87 (item 2.6.1 do Relatório de Auditoria - fls. 575.
Os à época Responsáveis esclarecem, a fls. 606, que: "Conforme mencionado no item 3.19 estas falhas estão sendo sanadas com a instalação do setor de patrimônio".
Para que haja um controle eficiente e efetivo, não é recomendável que todos os bens patrimoniais estejam sob a responsabilidade de uma única pessoa ou do responsável pelo centro de custos, como ocorre, pois não é ele quem os utiliza em sua totalidade e tampouco tem condições de zelar e verificar seu bom uso.
Desta maneira, além de consignar os diversos centros de custos da Secretaria, faz-se necessário que cada um dos bens permanentes ali alocados tenham termo de responsabilidade assinado pelo servidor que diretamente os utiliza diariamente. Esta responsabilização individual gera um maior zelo e conservação do bem público, e, por conseqüência, maior durabilidade dos mesmos, assim como em caso de dano ou perda com dolo, de imediato é possível aferir o responsável.
Saliente-se ainda, que quaisquer bens entregues a servidores para uso externo, deverão ter lavrados termos de responsabilidade, assinado pelos mesmos, quando de sua retirada da Sede, com vistas a assumir a responsabilidade do bem público sob sua guarda temporária, bem como efetuado o devido registro quando da sua devolução.
Assim, recomenda-se para que cada servidor se responsabilize pelos bens a sua disposição, para desempenho de suas atividades diárias, por meio de ato formal por ele assinado; e os bens para uso externo tenham lavrados termos de responsabilidade.
2.21. Insuficiente descrição de bens no registros patrimoniais
Não foram suficiente descritos os bens permanentes registrados nas relações patrimoniais e Termos de Responsabilidade, em cumprimento a Lei Federal nº 4.320/64, art. 94; a Lei Complementar Estadual nº 284/05, arts. 133 e 145; a Lei Estadual nº 6.745/85, art. 132, par. único, inciso II; e a Resolução nº TC-16/94, art. 87 (item 2.6.2 do Relatório de Auditoria - fls. 576).
A esse respeito, os Responsáveis à época, dão as mesmas justificativas do item anterior, inserida a fls. 606: "Conforme mencionado no item 3.19 estas falhas estão sendo sanadas com a instalação do setor de patrimônio".
Todos os bens localizados nos diversos Centros de Custos, de propriedade da Administração Pública, devem constar dos seus registros e dos respectivos termos de responsabilidade, para o devido controle e identificação dos responsáveis por seu uso e guarda, sendo que qualquer movimentação deverá ser constantemente atualizada.
Neste sentido, os registros devem contemplar descrição detalhada dos bens, com a especificação da marca, modelo, número de série, acessórios que o acompanham, dimensões, características que o identifiquem, entre outros dados que possibilitem aferir com a devida precisão, clareza e objetividade a qual bem se refere o registro efetuado, visando um maior e efetivo controle sobre o patrimônio público.
Pelo que foi exposto, recomenda-se para que doravante haja descrição e caracterização adequada dos bens registrados no sistema de controle patrimonial, propiciando relatórios que se possa identificar a qual bem se refere efetivamente o registro efetuado.
2.22. Deficiências na estrutura física de escolas, de material didático e equipamentos
Havia necessidade de reformas e melhorias em escola, visando dar adequadas condições de uso e melhor atender as atividades educacionais; bem como dotar a escola com novos computadores para o laboratório de informática; implementar o acervo bibliográfico da mesma; e suprir a demanda de livros didáticos, visando melhorar a educação e atender a Constituição Estadual/89, arts. 9º, inciso V e 162 (itens 2.7.1.3, 2.7.1.4, 2.7.2.2 e 2.7.2.3 do Relatório de Auditoria - fls. 577 a 581 e 585 a 586).
Em resposta a estes questionamentos, os Secretários em exercício à época alegam, a fls. 606:
A EEB Bom Pastor é imóvel locado pela SDR não podendo esta, na condição de locatária fazer as melhorias no imóvel.
Os ex-Secretários asseveram: que o imóvel da EEB Bom Pastor é locado, não podendo realizar reformas; já na EEB Marechal Bormam foram feitas melhorias e construção de ginásio; foram adquiridos equipamentos de informática e serão intensificados os investimentos na área tecnológica; e por fim que buscarão atender as necessidade de acervo bibliográficos.
Procedimentos estes que deverão ser almejados pela Secretaria Regional de Chapecó. Visto que, a edificação ocupada pela EEB Bom Pastor, alugada da Associação Educacional e Caritativa - ASSEC, de acordo com cópia do Contrato entranhada as fls. 422 a 424, a um custo mensal de R$ 27.000,00, encontrava-se necessitando de reforma geral, uma vez que se trata de edificação antiga e não sofreu manutenção ao longo de anos, segundo a Supervisora, Sra. Isabel Chaves, fato comprovado pela Equipe deste Tribunal, que inspecionou todas as instalações, em dia chuvoso, e verificou-se:
> as aberturas estão em estado ruim, uma vez que a maioria das janelas estão podres, algumas perderam parte das mesmas e os vidros caíram, ocasionando a entrada que águas de chuva para o interior das salas de aula e as portas cederam ou estão com as fechaduras danificadas;
> a cobertura necessita de revisão geral, pois apresenta vazamentos em toda a edificação, inclusive nas salas de aula, onde as carteiras são retiradas nos locais das goteiras, provocando o apodrecimento do forro e piso, havendo inclusive riscos de curto circuitos;
> grande parte do forro da escola, que é de madeira, acha-se apodrecido e com cupim, sendo que há pontos em que cedeu;
> as calhas de coleta das águas pluviais dos telhados e os dutos de descida estão danificados, provocando infiltrações;
> os ginásios de esportes apresentam vários pontos com vazamentos na cobertura, provocando o apodrecimento do piso de madeira, sendo que há infiltração sobre o quadro de luz, na junção de ambos os ginásios, que segundo informações já provocou vários curto circuitos e a queima periódica de refletores;
> os pisos de tacos de madeira da escola apresentam partes apodrecidas e outros estão soltos, em grande parte das salas de aula, sendo que o assoalho da sala de ginástica, junto aos ginásios de esporte, apresentam pontos em que estufou, inviabilizando o seu uso para este fim;
> esta mesma sala de ginástica apresenta infiltração em uma das paredes, devido estar em desnível em relação ao terreno, necessitando de impermeabilização;
> os sanitários são insuficientes, principalmente no 3º andar e ala nova da escola, e ainda estão todos em péssimo estado, assim como os sanitários dos ginásios de esporte e sala de ginástica, que acham-se igualmente em estado lastimável;
> as salas de aula do 3º andar são inadequadas, pois são estreitas e compridas, parecendo corredores, além de que as janelas são impróprias e insuficientes, visto que quando chove não dá para abrir e no verão não ventilam adequadamente, tornando o ambiente insalubre, além de que, a escada de acesso a este andar é inadequada, em função de ser muito estreita e em forma de leque, com degraus muito estreitos;
> o sótão, em assoalho de madeira, apresenta pontos que cedeu, o qual é utilizado como saída de emergência do 3º andar, mas mesmo assim não é seguro passar por ali, segundo informações;
> há necessidade de pintura geral, interna e externa, da edificação da escola e ginásios;
> as instalações elétricas e hidráulicas, tanto da escola quanto dos ginásios requerem reparos;
> o pátio de acesso ao estacionamento e quadras poli-esportivas está esburacado; e
> a capela é utilizada como refeitório, que apesar do bom espaço não contém mesas para as refeições dos alunos.
Por sua vez, o prédio da EEB Marechal Bormann possuía espaço físico insuficiente à época, pois segundo a Direção da Escola, contava com uma lista de espera nominal de 596 alunos, para o período diurno, sendo necessária a construção de mais salas de aula para atender a demanda. Além de que foram constatados as seguintes deficiências:
> banheiros para os alunos sem condições de uso, precisando de reforma urgente;
> muro precário, com risco de desabamento, sendo que faz divisa com um estacionamento, podendo acarretar problemas maiores para a escola caso desabe e ocasione danos as pessoas e aos veículos ali estacionados, e, principalmente por que no local funciona o parquinho, onde os alunos do ensino fundamental, da 1ª a 4ª série, brincam;
> sala de apoio aos deficientes auditivos sem condições de funcionamento; e
> quadras de esportes descobertas com o piso rachado podendo com isso ocasionar lesões aos alunos quando de sua utilização.
Quanto ao material didático e equipamentos, a Direção da EEB Bom Pastor à época informou que o laboratório de informática continha apenas 09 (nove) computadores que funcionam, mesmo assim eram obsoletos, já os demais 10 (dez) não funcionavam, pois estavam com defeito ou sucateados. Já a biblioteca, segundo a Supervisora Isabel, necessitava de acervo bibliográfico mais atualizado, uma vez que o atual está defasado e em número insuficiente para a tender a demanda da escola.
Sobre o mesmo assunto, material didático e equipamentos, segundo a Direção da EEB Marechal Bormann, a biblioteca funcionava de forma precária, necessitando de recursos didáticos para um melhor aproveitamento dos alunos, possuindo apenas um computador com acesso a internet, sendo que a escola não possuía laboratório de informática.
No que se refere a insuficiência de livros didáticos (Ciências, Geografia, História, Matemática e Português) para atender a demanda dos alunos do Ensino Fundamental, eles são provenientes do Governo Federal e de distribuição gratuita.
Conforme consta do site do MEC/FNDE, o Governo Federal possui o Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) e o Programa Nacional do Livro Didático para o Ensino Médio (PNLEM).
O PNLD distribui gratuitamente obras didáticas para todos os alunos das oito séries da rede pública de ensino fundamental.
O PNLEM prevê a distribuição de livros didáticos para os alunos do ensino médio público de todo o País. Inicialmente, o programa irá atender, de forma experimental, 1,3 milhão de alunos da primeira série do ensino médio de 5.392 escolas das regiões Norte e Nordeste, que receberão, até o início de 2005, 2,7 milhões de livros das disciplinas de português e de matemática. A Resolução nº 38 do FNDE, que criou o programa, define o atendimento, de forma progressiva, aos alunos das três séries do ensino médio das regiões Norte e Nordeste.
A meta do FNDE é universalizar a distribuição de livros didáticos de português e matemática para o ensino médio a partir de 2006.
Todas as escolas beneficiadas deverão estar cadastradas no censo escolar realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP/MEC).
O PNLEM é mantido pelo FNDE com recursos financeiros provenientes do Programa de Melhoria e Expansão do Ensino Médio (PROMED) e do Orçamento Geral da União.
Com base no que consta do site do MEC/FNDE, se todos os alunos não dispõem de material didático, o problema refere-se a erros no senso escolar ou não cadastramento de escolas, se não forem estes os casos, há de se gestionar um maior número de livros didáticos para atender a demanda existente.
Neste contexto, verifica-se a necessidade de um maior acompanhamento das atividades e demandas das escolas por parte da Secretaria, principalmente pela GEREI, pois as deficiências aqui levantadas prejudicam as atividades educacionais da escola e consequentemente a aprendizagem, devendo serem tomadas as providências necessárias para que a situação não se repita.
Ressalte-se que a gestão de política educacional do Estado é de competência da Secretaria de Estado da Educação, mas a SDR também não está isenta de responsabilidade, uma vez que a descentralização administrativa visa captar as necessidades regionais e buscar soluções. Portanto é subsidiariamente responsável, cabendo estar ciente dos acontecimentos, principalmente em questões que envolvam a educação, tão essencial ao País.
Baseado no que foi descrito, recomenda-se para que a SDR Chapecó: gestione junto a Associação Educacional e Caritativa - ASSEC, a reforma da Edificação ocupada pela EEB Bom Pastor, por tratar-se imóvel locado; providencie a reforma e ampliação da EEB Marechal Bormann; e dote estas Escolas de equipamentos de informática, acervo bibliográfico e material didático suficiente para atender suas necessidades educacionais, com vistas a atender a Constituição Estadual/89, arts. 9º, inciso V e 162, visando proporcionando ensino público e adequado aos alunos.
2.23. Irregular ocupação de espaço físico por terceiros
Não regularização de espaços físicos ocupados por terceiros em imóvel locado pelo Estado, em desacordo com a Lei Federal nº 8.245/91, art. 13 e o Contrato nº 024/05 (tem 2.7.1.7 do Relatório de Auditoria - fls. 581 e 582).
A fls. 606 e 607 os ex-Secretários, Srs. Irio Grolli e Hélio Francisco Dal Piva, oferecem a seguinte justificativa conjunta:
Atualmente, a APP da EEB Bom Pastor explora o xerox e recebe o aluguel da Cantina da Escola, ocupando um espaço locado pela SDR-Chapecó.
Em suas justificativas dizem que foi sugerida a cobrança de sublocação. O que procede para o caso da cantina, explorada por particular, já para a APP, deveria haver um termo de cessão para regularizar sua ocupação, ambos com prévia anuência do locador.
Cabe esclarecer que a ocupação irregular de espaços físicos públicos já foi levantado por esta Corte de Contas, em auditorias realizadas no ano de 2003, nas GEREI's de Lages, Curitibanos, Itajaí, Blumenau, Rio do Sul, Xanxerê, Brusque, São Miguel D'Oeste, Concórdia e Joaçaba, sendo que o fato era de conhecimento da Secretaria da Educação.
A guisa de informação, saliente-se que esta prática, de inspecionar escolas quando da realização de auditorias na Secretaria Regional, não foi exclusividade adotada na região de Chapecó, mas sim em todas as SDR's, em especial as de responsabilidade desta Inspetoria.
Para a regularização dos espaços cedidos para as APP's, entre outras entidades que se enquadrem nos arts. 7º e 8º da Lei Estadual nº 5.704/80, deverão ser formalizados os respectivos Termos de Cessão de Uso, conforme determina a referida Lei:
Art. 7º - A concessão de uso de bens imóveis do Estado, remunerada ou gratuita, depende de justificativa, decreto autorizativo e concorrência pública.
Ainda com relação ao assunto, para a cessão de uso de bens, faz-se necessária a anuência da Secretaria da Administração, nos termos do Decreto Estadual nº 1.171/96, que estabelece:
Art. 4º - A Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação, órgão normativo do Sistema no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado, compete: II - administrar o patrimônio público estadual formado pela administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, especialmente o mobiliário, o imobiliário e o documental, incluída a avaliação e alienação;
(...);
VI - administrar a cessão de uso de bens móveis, imóveis, veículos e documentos públicos, inclusive o seu remanejamento no interior do Sistema;
(grifou-se)
Como a edificação onde funciona a EEB Bom Pastor se trata de imóvel locado pelo Estado, estes espaços ocupados por terceiros, cedidos a Associação de Pais e Professores - APP, no qual explora o xerox; e a particular, em que funciona a Cantina da Escola, configura sublocação e deveriam haver instrumentos legalizando esta situação, nos termos da Lei Federal nº 8.245/91, que se descreve:
Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.
1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.
2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.
O Contrato de Locação de Imóvel nº 024/2005, de 04/05/05 (fls. 422 a 424), em sua Cláusula Terceira - Destinação, estabelece que "O imóvel destina-se ao funcionamento específico de [sic] Escola de Educação Básica Bom Pastor".
Da leitura da Lei antes destacada e da previsão contratual, verifica-se que faz-se necessário haver a autorização expressa e formal por parte da Entidade locadora para a sublocação e o posterior firmamento de termo entre o locatário e o sublocatário, o que não foi efetuado, podendo ocasionar demanda judicial tal ocorrência.
Por outro lado, com relação ao caso da cantina, que é explorada por particular, deveria ser efetuada licitação na modalidade concorrência, como forma de regularizar a ocupação do espaço físico da escola, visto que se trata de imóvel locado pelo Estado, pagos com recursos públicos.
O procedimento da licitação visa atender princípios da Carta Magna Federal, que assim dita:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (destacou-se)
A Lei Federal nº 8.666/93, regulamentou o dispositivo Constitucional mencionado, estabelecendo o seguinte a respeito do que se comenta:
Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
(...)
Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (grifou-se)
Em se tratando de concessão de direito real de uso, que é a cessão de imóvel público, ou parte dele a terceiro particular, no caso em tela para funcionamento de cantina, o procedimento legal a ser adotado é através de licitação na modalidade concorrência, nos moldes da Lei Federal nº 8.666/93:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
(...)
§ 3º. A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso, e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (grifou-se)
Com base no exposto, as dependências públicas da EEB Bom Pastor, utilizadas pela APP, entre outras entidades ou fundações, deveriam ser regulamentadas por meio de competente termo de cessão de uso, nos termos da Lei Estadual nº 5.704/80, arts. 7º e 8º e do Decreto Estadual nº 1.171/96, art. 4º, incisos II e VI, bem como, em vista de se tratar de imóvel locado, deverá ser previamente autorizado pelo locador (Lei Federal nº 8.245/91, art. 13).
Já quanto a cantina ou outros espaço que venham a ser ocupados por particulares, visando a exploração comercial, no caso presente da EEB Bom Pastor, deveria ser providenciada a competente licitação, na modalidade concorrência, nos termos da Constituição Federal/88, art. 37, inciso XXI e da Lei Federal nº 8.666/93, arts. 2º e 3º c/c o 23, § 3º, pois, ainda que se trate de imóvel locado, são dispêndios com recursos públicos, equivalendo-se a bem público, devendo ser precedida de autorização do locador (Lei Federal nº 8.245/91, art. 13) para a realização do procedimento.
Assim, face o descumprimento legal, amplamente discutido anteriormente, sugere-se a aplicação de multa e determinar para que as medidas sejam revistas em todas as escolas da Rede Pública Estadual, abrangidas pela SDR de Chapecó, em que forem constatadas as situações relatadas no presente item, sendo que as medidas adotadas pela Secretaria, para o seu saneamento, serão objeto de auditoria futura.
2.24. Não oferecimento de ensino público e gratuito
Não há oferecimento de ensino público e gratuito por parte do Estado, pois as escolas para se manterem dependem de recursos arrecadados pela APP, que cobra contribuições, mesmo que a título de espontâneas, contrariando o disposto na Constituição Federal/88, arts. 206, inciso IV e 208, inciso I; da Constituição Estadual/89, arts. 162 e 163; e da Lei Complementar nº 170/98, art. 5º, bem como há apropriação de recursos que deveriam ingressar os cofres públicos e a conseqüente contabilização, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, art. 93 (tens 2.7.1.8 e 2.7.2.6 do Relatório de Auditoria - fls. 582 a 584 e 587 a 589).
Para dirimir esta irregularidade, as fls. 606 e 607, os à época Responsáveis pela SDR de Chapecó alegam no documento conjunto de defesa:
Atualmente, a APP da EEB Bom Pastor explora o xerox e recebe o aluguel da Cantina da Escola, ocupando um espaço locado pela SDR-Chapecó.
Em suas argumentações os ex-Secretários se manifestam, em resumo, dizendo que os recursos que as APP's arrecadam são reinvestidos nas próprias escolas, arcando com pequenos reparos e aquisição de equipamentos. Situação esta, como admitem, à luz da lei é imprópria, pois seriam de competência do Estado.
Preliminarmente, fize-se que, a título de informação, as inspeções em escolas, quando da realização de auditorias na Secretaria Regional, não é prática adotada, exclusivamente, na região de Chapecó, mas sim em todas as SDR's, em especial as fiscalizadas por esta Inspetoria.
Os fatos aqui relatados já foram apontamentos em auditorias realizadas no ano de 2003 na Secretaria da Educação, que abarcou as GEREI's de Lages, Curitibanos, Itajaí, Blumenau, Rio do Sul, Xanxerê, Brusque, São Miguel D'Oeste, Concórdia e Joaçaba, e o Secretário da Educação à época tinha conhecimento das situações aqui levantadas, tanto neste item quanto no anterior (2.23), que fazem parte, respectivamente, dos Processos AOR's nºs: 0306652056, 0306069695, 0306652056, 0306629666, 0306069423, 0306668300, 0306424002, 0306069504, 0306422808, 0306195720 e 0306195640.
Desta forma, não se trata de fato estranho a Administração, a menos que a SDR Chapecó não tenha sido informada.
Não se pretende enfatizar que o Estado esteja completamente ausente ou que as escolas estão legadas ao completo abandono. Mas sim, o fato das escolas terem que buscar outros meios de suprir todas as suas necessidades de materiais e equipamentos necessários ao ensino, bem como para pequenos reparos, por meio da cobrança de taxas de alunos ou de seus pais. Com isso, tentou-se evidenciar que não houve o oferecimento do ensino público e gratuito na sua plenitude.
A cobrança de taxas, mensalidades ou contribuições, mesmo que espontâneas, voluntárias ou facultativas, como afirmaram os ex-Secretários, por parte das APP's: da EEB Bom Pastar, que instituiu cobrança pecuniária voluntária, constante do texto da Ata da Assembléia Geral (fls. 465 e 466); e da EEB Marechal Bormann, que igualmente estabeleceu contribuição facultativa dos sócios (Estatuto, art. 21, a - fls. 521 e 522) de R$10,00 por aluno para quem tem um filho na escola, R$ 8,00 por aluno para quem tem dois filhos na escola e R$ 6,00 por aluno para quem tem três filhos na escola, conforme comprova a Ata nº 72 (fls. 508 a 510), contraria princípios constitucionais que regem a Administração Pública, uma vez que a Constituição Federal/88, em seus arts. 206, inciso IV e 208, inciso I, determina a gratuidade do ensino público ministrado em estabelecimentos oficiais. Da mesma forma prevê a Constituição Estadual de 1989, que assim estabelece:
Art. 162 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
V - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
Art. 163 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
II - ensino fundamental, gratuito e obrigatório para todos, na rede estadual, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria.
Parágrafo único - A não-oferta ou a oferta irregular do ensino obrigatório, pelo Poder Público, importa em responsabilidade da autoridade competente. (grifou-se)
Não bastasse o ditame constitucional, antes destacado, o legislador preocupou-se em deixar ainda mais clara e evidenciada a sua intenção de proibir a vinculação de qualquer espécie de contribuição, seja ela espontânea ou não, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 170/98, que se menciona:
Art. 5º - O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
(...)
III - cumprimento do princípio da educação escolar gratuita, vedada a cobrança, a qualquer título, de taxas ou contribuições dos alunos.
(destacou-se)
O texto constitucional e legal é bastante claro por si só, dispensando maiores comentários, tratando-se de uma forma coativa e vinculante ao sistema educacional, sendo totalmente contrária aos dispositivos anteriormente destacados.
Assim sendo, as APP's deverão buscar outras fontes de recursos para auxiliarem as escolas, que não sejam a cobrança de taxas ou contribuições dos pais ou alunos, ainda que não obrigatórias.
Os ex-Secretários afirmam que todos os recursos arrecadas pelas APP's são reinvestidos nas escolas, para manutenção das mesmas, visando pequenos reparos e compra de equipamentos, o que beneficia a comunidade escolar e diretamente o Estado. Todavia este procedimento não encontra amparo na legislação vigente, como se viu anteriormente. A menos que seja regulamentada por lei.
Vê-se ai que o Poder Público, de certa forma, está ausente, não suprindo todas as necessidades básicas das escolas, para que tenham um funcionamento digno e condizente com sua realidade. Não cabendo a alegação de que há carência de recursos por parte do Tesouro do Estado, bastando que se cumpra o orçamento aprovado pela Lei Orçamentária Anual.
Face o Estado não cumprir com todas as suas obrigações constitucionais, que é a garantia do ensino gratuito em estabelecimentos oficiais, pois as escolas não conseguem desenvolver suas atividades escolares e administrativas com razoável qualidade, estas lançam mão de cobranças indevidas de alunos ou de seus pais, para suprir a carência de recursos financeiros para custeio e manutenção das mesmas.
Para tanto, faz-se necessário que as escolas recebam aporte financeiro ou de materiais e equipamentos para que possam ter adequado funcionamento e desempenhar condignamente suas atividades educacionais, assim como administrativas e de manutenção das instalações físicas.
Por outro lado, as cobranças financeiras, sejam elas provenientes das taxas de matrícula ou contribuição mensal arrecadas pelas APP's da EEB Bom Pastor e da EEB Marechal Bormann, além da receita da exploração do xerox e aluguel da cantina pela primeira escola e da segunda a obtenção de receitas de taxas de uso do ginásio de esportes, cobradas de particulares, deveriam resultar na entrada de recursos financeiros nos cofres da Fazenda Pública do Estado, os quais deveriam ser contabilizados, nos moldes do art. 93, da Lei Federal nº 4.320/64, conforme destaca-se:
Art. 93 - Todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e controle contábil.
Cabe esclarecer, que de modo algum se questionou aqui a competência das APP's, que na realidade, como se observou, tem prestado relevantes serviços às escolas e a seus alunos, buscando suprir a carência de recursos financeiros, que deveriam ser aportados pelo Estado, para executar reparos urgentes nas instalações físicas, bem como adquirindo materiais e equipamentos para dotar de melhores condições o ensino oferecido.
Pois, o que não pode prosperar é a situação irregular que vem sendo adotado a muito tempo pelas escolas, como se pôde constatar. Devendo, como já enfatizado, buscar outras fontes de recursos junto a particulares ou comércio e não contribuições de alunos ou pais, ainda que facultativas, voluntárias ou espontâneas.
Face o exposto, sugere-se a aplicação de multa, em razão da infringência de dispositivo constitucional e legal, bem como determinar para que sejam tomadas as devidas providências, no sentido de coibir a prática aqui relatada em todas as escolas pertencentes a Regional de Chapecó, que será objeto de nova aferição em auditoria oportuna.
2.25. Insuficiente vigilância em Escola
Havia insuficiente vigilância eletrônica e humana nas instalações de escola (item 2.7.2.5 do Relatório de Auditoria - fls. 587).
Para esclarecer este item, a fls. 607 os ex-Responsáveis mencionam:
A EEB Bom Pastor está situada no centro da Cidade de Chapecó, em local seguro, de modo que nunca ocorreu furto na escola.
Face as alegações apresentadas, de que não ocorreram furtos na escola e que, em havendo necessidade, procurará solução para garantir a segurança dos alunos e professores, pode-se dar por satisfeita a restrição inicialmente apontada.
2.26. Considerações sobre as determinações e recomendações
É bom salientar que, caso as determinações ou recomendações sugeridas no presente Relatório sejam acatadas pelo Pleno desta Corte de Contas, recebida a comunicação da Decisão, a Secretaria Regional deverá providenciar para que não mais ocorram os fatos relatados, pois se forem novamente detectadas, o Responsável da Unidade Gestora estará sujeito a multa, por descumprimento de decisão deste Tribunal, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (Lei Orgânica do TCE):
Art. 70 - O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:
I - ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte dano ao erário;
II - ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III - não atendimento, no prazo fixado, à diligência ou recomendação do Tribunal;
IV - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;
V - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeção ou auditorias;
VI - reincidência no descumprimento de decisão do Tribunal; e
VII - inobservância de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal de balancetes, balanços, informações, demonstrativos contábeis ou de quaisquer outros documentos solicitados, por meios informatizado ou documental.
§ 1º - Fica ainda sujeito à multa prevista no "caput" deste artigo aquele que deixar de cumprir, injustificadamente, decisão do Tribunal, bem como o declarante que não remeter cópia da declaração de bens ao Tribunal ou proceder a remessa fora do prazo previsto no Regimento Interno.
[...]
(grifou-se)
O Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução nº TC-06/01, assim dispões sobre a gradação das multas:
Art. 109. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais, observada a gradação abaixo, aos responsáveis por:
I - ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte dano ao erário, no valor compreendido entre vinte por cento e cem por cento do montante referido no caput deste artigo;
II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no valor compreendido entre oito por cento e oitenta por cento do montante referido no caput deste artigo;
III - não atendimento, no prazo fixado, à diligência ou determinação do Tribunal, no valor compreendido entre quatro por cento e cinqüenta por cento do montante referido no caput deste artigo;
IV - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas, no valor compreendido entre dez por cento e sessenta por cento do montante referido no caput deste artigo;
V - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeção ou auditorias, no valor compreendido entre dez por cento e sessenta por cento do montante referido no caput deste artigo;
VI - reincidência no descumprimento de recomendação do Tribunal, no valor compreendido entre oito por cento e cinqüenta por cento do montante referido no caput deste artigo;
VII - inobservância de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal de balancetes, balanços, informações, demonstrativos contábeis ou de quaisquer outros documentos solicitados, por meios informatizado ou documental, no valor compreendido entre quatro por cento e vinte por cento do montante referido no caput deste artigo.
§ 1º Fica, ainda, sujeito à multa prevista no caput deste artigo, no montante inscrito no inciso III, aquele que deixar de cumprir, injustificadamente, decisão do Tribunal, bem como o declarante que não remeter no prazo fixado pelo Tribunal, cópia da declaração de bens.
§ 2º O responsável que não mantiver cópia de segurança de arquivos atualizados em meio documental, eletrônico, magnético ou digital, contendo os demonstrativos contábeis, financeiros, patrimoniais, orçamentários, operacionais e demais dados indispensáveis à fiscalização do Tribunal, fica sujeito à multa no valor compreendido entre oitenta por cento e cem por cento do montante referido no caput deste artigo, sem prejuízo de outras cominações legais. (destacou-se)
3. CONCLUSÃO
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta no Ofício nº 17.597 de fls. 597 dos presentes autos; e
Considerando que as justificativas e documentos apresentados pelos ex-Secretários, de fls. 598 a 607, foram insuficientes para elidir irregularidades apontadas por este Corpo Técnico, constantes do Relatório de Auditoria DCE/Insp.1 nº 498/05 e reiteradas no presente Relatório de Reanálise. Sugere-se:
3.1. Conhecer do presente Relatório da Auditoria realizada na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Chapecó, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária, relativos ao Exercício de 2004.
3.2. Aplicar multa ao Sr. Hélio Francisco Dal Piva, CPF nº 425.991.309-30, ex-Secretário da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Chapecó (período de 02/06/04 até 01/04/06), com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, inciso II, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000, face a:
3.2.1. não destinação exclusiva ao ensino fundamental de recursos do FUNDEF, infringindo a Constituição Federal/88, ADCT, art. 60, § 1º, com redação da Emenda Constitucional nº 14, a Lei Federal nº 9.424/96, art. 2º, a Lei Complementar Federal nº 101/00, art. 8º, parágrafo único e a Lei Estadual nº 12.872/04, pois caso hajam alunos da educação infantil e do ensino médio em escolas deve aplicar recursos de forma proporcional, de outras fontes, conforme apontado no item 2.7 deste Relatório;
3.2.2. ausência de formalização do termo de cessão para a concessão de uso de bens imóveis públicos ou parte deles, a entidades educacionais, culturais ou de fins sociais, declarada de utilidade pública, bem como a fundações instituídas pelo Poder Público, desrespeitando a Lei Estadual nº 5.704/80, arts. 7º e 8º e o Decreto Estadual nº 1.171/96, art. 4º, incisos II e VI, bem como a Lei Federal nº 8.245/91, art. 13, conforme apontado no item 2.23 deste Relatório;
3.2.3. não realização de licitação para a concessão de direito real de uso a terceiro particular, que vise a exploração comercial em espaços físicos de imóvel público pertencente a escolas, infringindo a Constituição Federal/88, art. 37, inciso XXI, a Lei Federal nº 8.666/93, arts. 2º e 3º c/c o 23, § 3º, a Lei Estadual nº 5.704/80, arts. 7º, caput e 8º, o Decreto Estadual nº 1.171/96, art. 4º, incisos II e VI, assim como a Lei Federal nº 8.245/91, art. 13, conforme apontado no item 2.23 deste Relatório;
3.2.4. não oferecimento de ensino público e gratuito em sua plenitude por parte do Estado, pois as escolas para se manterem dependem das APP's, que cobram taxas de matrícula, mensalidades ou contribuições, mesmo que a título de espontâneas ou facultativas, o que é vedado, infringindo a Constituição Federal/88, arts. 206, inciso IV e 208, inciso I; da Constituição Estadual/89, arts. 162 e 163; e da Lei Complementar nº 170/98, art. 5º, conforme apontado no item 2.24, deste Relatório; e
3.2.5. indevida apropriação de recursos por parte das APP's, ainda que reinvestidos nas escolas, os quais deveriam ingressar nos cofres públicos e conseqüentemente serem contabilizados, descumprindo a Lei Federal nº 4.320/64, art. 93, conforme apontado no item 2.24 deste Relatório.
3.3. Determinar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Chapecó:
3.3.1. tenha destinação exclusiva ao ensino fundamental recursos do FUNDEF e Salário Educação, em obediência a Constituição Federal/88, art. 212, § 5º e ADCT, art. 60, § 1º, com redação da Emenda Constitucional nº 14, a Lei Federal nº 9.424/96, art. 2º, a Lei Complementar Federal nº 101/00, art. 8º, parágrafo único, a Lei Estadual nº 10.723/98 e a Lei Orçamentária Anual, pois caso hajam alunos da educação infantil e do ensino médio em escolas deve aplicar os recursos de forma proporcional, de outras fontes, conforme apontado nos item 2.7 deste Relatório;
3.3.2. haja a formalização de termo de cessão, previamente autorizada pela SEA, para a concessão de uso de bens imóveis públicos ou parte deles a entidades educacionais, culturais ou de fins sociais, declarada de utilidade pública, bem como a fundações instituídas pelo Poder Público, em todas as escoladas da Rede Pública Estadual, de competência da Regional, nos termos da Lei Estadual nº 5.704/80, arts. 7º e 8º e do Decreto Estadual nº 1.171/96, art. 4º, incisos II e VI, conforme apontado no item 2.23 deste Relatório;
3.3.3. efetue licitação, na modalidade concorrência, para a concessão de direito real de uso a terceiro particular que vise a exploração comercial de espaço em imóvel público, em todas as escoladas da Rede Pública Estadual, sob abrangência da SDR, em obediência a Constituição Federal/88, art. 37, inciso XXI e a Lei Federal nº 8.666/93, arts. 2º e 3º c/c o 23, § 3º, observado a Lei Estadual nº 5.704/80, arts. 7º, caput e 8º e o Decreto Estadual nº 1.171/96, art. 4º, incisos II e VI, conforme apontado no item 2.23 deste Relatório;
3.3.4. haja oferecimento de ensino público e gratuito em sua plenitude por parte do Estado, dotando as escolas de recursos financeiros suficientes para atender suas necessidades, uma vez que, face esta carência, para se manterem dependem das APP's, que cobram taxas de matrícula, mensalidades ou contribuições dos alunos, mesmo sendo facultativas ou espontâneas é irregular, em atenção a Constituição Federal/88, arts. 206, inciso IV e 208, inciso I; da Constituição Estadual/89, arts. 162 e 163; e da Lei Complementar nº 170/98, art. 5º, conforme apontado no item 2.24, deste Relatório; e
3.3.5. coíba para que não haja apropriação de recursos por parte das APP's, devendo os mesmos ingressar nos cofres públicos e conseqüentemente serem contabilizados, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, art. 93, conforme apontado no item 2.24 deste Relatório.
3.4. Recomendar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Chapecó:
3.4.1. cumpra a Lei Orçamentária Anual, quanto a previsão dos repasses e a execução orçamentária, primando pelo equilíbrio entre receita e despesa, em cumprimento a Lei Orçamentária Anual c/c a Lei Complementar Federal nº 101/00, art. 9º e a Lei Federal nº 4.320/64, arts. 2º, 47 a 50 e 75, conforme apontado no item 2.1, deste Relatório;
3.4.2. gestione a remessa ao Tribunal dos Relatórios do Controle Interno, com a análise preliminar das Contas, em observância a Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 138, a Resolução nº TC-15/1996, art. 5º, §§ 5º e 6º, que alterou a Resolução nº TC-16/1994, o Decreto Estadual nº 3.274/05, art. 6º, § 6º e a Instrução Normativa Conjunta DCOG/DIAG nº 001/2005, art. 2º, § 1º, conforme apontado no item 2.3 deste Relatório;
3.4.3. efetue licitação para realização de obras e pequenos reparos que abarquem todas as escolas abrangidas pela Regional, em cumprimento a Constituição Federal/1988, art. 37, inciso XXI, a Lei Federal nº 8.666/93, arts. 2º e 3º, pois deve ser considerado o montante a ser gasto no exercício financeiro e estimado por meio de planejamento adequado que abarque todo o período, nos termos da mesma Lei da Licitações, arts. 15, § 7º e 57, parágrafo único, conforme apontado no item 2.8 deste Relatório;
3.4.4. haja recebimento provisório e/ou definitivo de obras e serviços de engenharia, efetuado por engenheiro e, se sujeito a verificação futura, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes e cópia do mesmo seja anexado à documentação da despesa, em cumprimento as Leis Federais nºs 8.666/93, art. 73 e 4.320/64, arts. 62 e 63, conforme apontado nos itens 2.9 e 210 deste Relatório;
3.4.5. exija a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, dos serviços de engenharia prestados, em atendimento a Lei Federal nº 6.496/77, conforme apontado no item 2.10 deste Relatório;
3.4.6. não empenhe como ordinário despesas que requeiram posterior prestação de contas, devendo serem efetuadas na forma de adiantamento, consoante dispõe a Lei Federal nº 4.320/64, arts. 60, § 2º e 68, da Resolução nº TC-16/94, arts. 29 e 30 e do Decreto Estadual nº 37/99, arts. 62 e 63, conforme apontado no item 2.11 deste Relatório;
3.4.7. sejam registrados no Ativo Compensado e no Rol de Responsáveis por Recursos Antecipados por Empenhos subempenhos emitidos (Subvenções, Auxílios, Contribuições, Adiantamentos e Delegações de Recursos e Encargos) - Anexo TC-14, empenhamentos de despesas que demandem o dever de prestar contas, em cumprimento a Lei Federal nº 4.320/64, arts. 83, 85, 87, 89 e 105, § 5º e a Lei Complementar Estadual nº 284/05, arts. 143, conforme apontado no item 2.11 deste Relatório;
3.4.8. anexe o resumo da folha de pagamento, devidamente certificada pelo setor competente, com o objetivo de comprovar e demonstrar a origem do valor empenhado e dar suporte a liquidação da despesa, em observância a Lei Federal nº 4.320/64, arts. 58, 62 e 63 e a Resolução nº TC-16/94, arts. 57 e 58, conforme apontado no item 2.12 deste Relatório;
3.4.9. junte aos empenhos os comprovantes dos pagamentos de com encargos sociais e patronais do IPESC e INSS, que objetivam dar suporte as despesas e a sua regular liquidação, em atendimento a Lei Federal nº 4.320/64, arts. 62 e 63 e a Resolução nº TC-16/94, arts. 57 e 58, conforme apontado no item 2.12 deste Relatório;
3.4.10. exija da empresa executora dos serviços terceirizados de mão-de-obra a indicação formal de supervisor ou preposto, visando acompanhar a execução contratual e representá-la junto a Administração, evitando-se grau de subordidação direta, o que pode gerar vínculo, em atendimento a Lei Federal nº 8.666/93, arts. 66 e 68 e ao Contrato firmado, Cláusula Quinta, item 17, conforme apontado no item 2.13 deste Relatório;
3.4.11. em havendo qualquer mudança entre o que foi pactuado no contrato e a efetiva execução do seu objeto, seja ajustado termo entre as partes, em atendimento à Lei Federal nº 8.666/93, arts. 65, inciso I, alínea b e 66, conforme apontado no item 2.14 deste Relatório;
3.4.12. efetue controle de tráfego ou uso dos veículos, consignando nome do condutor e usuário, natureza do serviço ou objetivo do deslocamento, itinerário, hora e hodômetro da saída, bem como do retorno e observações sobre o seu funcionamento, em cumprimento ao Decreto Estadual nº 3.421/05, art. 11, conforme apontado no item 2.16 deste Relatório;
3.4.13. sejam afixadas nas portas laterais dianteiras dos veículos adesivos com a logomarca do Governo do Estado, identificando o órgão ao qual pertencem, em atendimento a Lei Federal nº 9.503/97, art. 120, § 1º, a Lei Estadual nº 7.987/90, art. 5º e o Decreto Estadual nº 3.421/05, art. 4º, conforme apontado no item 2.17 deste Relatório;
3.4.14. sejam afixadas plaquetas com o número do tombamento patrimonial em todos os bens permanentes, visando a localização e maior controle sobre os mesmos, em atenção a Lei Federal nº 4.320/64, art. 94; a Lei Complementar Estadual nº 284/05, arts. 133 e 145; a Lei Estadual nº 6.745/85, art. 132, parágrafo único, inciso II; a Resolução nº TC-16/94, art. 87; e a Instrução Normativa nº 001/2002/SEA/DIPA, itens 1.2 e 2.5, conforme apontado no item 2.18 deste Relatório;
3.4.15. seja formalizado controle mensal das despesas incorridas pelos aparelhos celulares disponibilizados aos servidores, de acordo com o Decreto Estadual nº 796/03, art. 1º, inciso IV e a Portaria Conjunta nº 16/2004, de 22/03/04, conforme apontado no item 2.19 deste Relatório;
3.4.16. lavre termos de responsabilidade dos bens patrimoniais em nome de cada um dos servidores que diretamente os utiliza ou usufrui, visando maior controle e aferição dos responsáveis por sua guarda, em cumprimento a Lei Federal nº 4.320/64, art. 94; a Lei Complementar Estadual nº 284/05, arts. 133 e 145; a Lei Estadual nº 6.745/85, art. 132, parágrafo único, inciso II; e a Resolução TC-16/94, art. 87, conforme apontado no item 2.20 deste Relatório;
3.4.17. lavre termo de responsabilidade dos bens retirados por servidores para uso em serviço externo, assinado pelos mesmos, com vistas a assumir a responsabilidade do bem público sob sua guarda temporária, em cumprimento a Lei Federal nº 4.320/64, a Lei Complementar Estadual nº 284/05, arts. 133 e 145; art. 94, a Lei Estadual nº 6.745/85, art. 132, par. único, inciso II e a Resolução TC-16/94, art. 87, conforme apontado no item 2.20 deste Relatório;
3.4.18. efetuar descrição detalhada dos bens permanentes nos registros do patrimônio, especificando marca, modelo, número de série, acessórios que o acompanham, dimensões, características que o identifiquem, entre outros dados, em observância a Lei Federal nº 4.320/64, art. 94; a Lei Complementar Estadual nº 284/05, arts. 133 e 145; a Lei Estadual nº 6.745/85, art. 132, par. único, inciso II; e a Resolução nº TC-16/94, art. 87, conforme apontado no item 2.21 deste Relatório;
3.4.19. gestione junto a Associação Educacional e Caritativa - ASSEC, para que reforme a edificação alugada ao Estado, onde funciona a EEB Bom Pastor, visando mantê-las em adequadas condições de uso e melhor atender as atividades educacionais, nos termos da Constituição Estadual/89, arts. 9º, inciso V e 162, conforme apontado no item 2.22 deste Relatório;
3.4.20. incluir no seu planejamento a reforma e ampliação da edificação ocupada pela EEB Marechal Bormann, visando mantê-las em adequadas condições de uso e melhor atender as atividades educacionais, nos termos da Constituição Estadual/89, arts. 9º, inciso V e 162, conforme apontado no item 2.22 deste Relatório;
3.4.21. planeje a aquisição de equipamentos de informática e acervo bibliográfico para a EEB Bom Pastor e EEB Marechal Bormann, com vistas a dotá-las de melhores condições de ensino, em atendimento a Constituição Estadual/89, arts. 9º, inciso V e 162, conforme apontado no item 2.22 deste Relatório; e
3.4.22. sejam tomadas as devidas providências para que não haja carência de livros didático nas escolas, o que pode prejudicar o rendimento escolar dos alunos, em atenção a Resolução CD/FNDE nº 003/2001 e a Resolução FNDE nº 038/2003, conforme apontado no item 2.22 deste Relatório.
3.5. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do presente Relatório de Reanálise, aos Srs. Irio Grolli e Hélio Francisco Dal Piva, ex-Secretários Regional, bem como à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Chapecó.
É o Relatório.
Uma das soluções praticadas usualmente consiste na adoção da chamada "licitação por itens". A figura é muito conhecida e de larga utilização na praxe administrativa. Consiste na concentração, em um único procedimento, de uma pluralidade de certames, de que resultam diferentes contratos. A licitação por itens corresponde, na verdade, a uma multiplicidade de licitações, cada qual com existência própria e dotada de autonomia jurídica, mas todas desenvolvidas conjugadamente em um único procedimento, documentado nos mesmos autos. Poderia aludir-se a uma hipótese de "cumulação de licitações" ou "licitações cumuladas", fazendo-se paralelo com a figura da cumulação de ações conhecida no âmbito do Direito Processual.
Aponta o relatório no item 2.2.6 sobre a necessidade de se elaborar relatório circunstanciado da obra, e não somente do certifico.
A SDR Chapecó passou adotar o relatório circunstanciado para medições de suas obras, fazendo parte do processo para pagamento de cada etapa executada.
De qualquer forma, as obras contratadas pela SDR, arroladas na página 26 do relatório do TCE, ao serem certificadas pelo engenheiro merecem fé quanto à efetiva liquidação, considerando que sua execução é acompanhada rotineiramente.
Há de se considerar também a dispensa, para as situações que couber, do disposto no art. 74, III da Lei 8.666/93. Também, seja observada a segurança legal e o que faculta o art. 73, II, § 2º e 4º.
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou Comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.
§ 1º. Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§ 2º. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 3º. O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
§ 4º. Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados á Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
A interação dessas etapas produzirá o ato complexo do recebimento, que se aperfeiçoa, portanto, na passagem da prestação executada pelo crivo de duas instâncias administrativas (provisória e definitiva), atribuídas a servidores distintos, sem cuja articulação não se poderá considerar a prestação recebida pela Administração.
Tratando-se de obra ou serviço, o instrumento desse recebimento será um termo circunstanciado, entendendo-se como tal o documento em que se deduz completa e pormenorizada descrição do que está sendo entregue.
Art. 62 - O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1º - Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º - A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Os comprovantes de entrega do bem ou da prestação do serviço não devem, pois, limitar-se a dizer que foi fornecido o material, foi prestado o serviço, mas referir-se à realidade de um e de outro, segundo as especificações constantes do contrato, ajuste ou acordo, ou da própria lei que determinou a despesa.
Embora a servidora que certificou o documento fiscal não tenha a qualificação técnica da área, a verificação do objeto (projetos) pode ser feita in loco a qualquer momento, pois são documentos imprescindíveis para as obras e de propriedade da SDR. Em relação ao termo circunstanciado, nesse caso está dispensado na forma da Lei 8.666/93 artigo 74, II e III.
A SDR Chapecó está observando, após a presente auditoria, o cumprimento da norma, certificando os documentos fiscais por pessoa que tenha qualificação e precedida de relatório circunstanciado, quando for o caso.
Art. 143. Os órgãos de contabilidade manterão atualizadas as relações de responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, cujo rol será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 83 - A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.
(...)
Art. 85 - Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
(...)
Art. 87 - Haverá controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que a administração pública for parte.
(...)
Art. 89 - A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial.
(...)
Art. 105 - (...)
§ 5º - Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores, obrigações, e situações não compreendidas nos parágrafos anteriores e que, imediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio.
Art. 136. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público observarão o Plano de Contas Único e as normas aprovadas pelos órgãos centrais dos sistemas de administração financeira e de controle interno.
(...)
Art. 137. Todo aquele que, a qualquer título, tenha a seu cargo serviços de contabilidade do Estado, é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e tempestiva apresentação dos balancetes, balanços e demais registros contábeis dos atos relativos à administração orçamentária, financeira e patrimonial do setor, órgão ou entidade sob o seu encargo.
Art. 138. Os órgãos e entidades do Poder Executivo prestarão ao Tribunal de Contas do Estado, as informações relativas à execução orçamentária, financeira e de contabilidade e auditoria, e facilitarão a realização das inspeções daquele Tribunal e do órgão de controle interno do Poder Executivo.
(...)
Art. 140. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 1º Quem quer que utilize dinheiro público, terá de comprovar o seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
Refere-se o apontamento do item 2.2.10 à ausência de comprovantes de folha de pagamentos e encargos junto ao respectivo empenho. É de conhecimento da Gerência da Administração quanto à suportabilidade documental dos registros contábeis. As folhas de pagamento são arquivadas junto à gerência de pessoal, no entendimento de que seu acesso facilitado junto aos empenhos possa ser mal utilizado e/ou causar constrangimento aos servidores, violando direitos fundamentais.
Os registros contábeis relativos a valores de verbas de pessoal são realizados automaticamente pelo sistema de processamento do Estado, e centralizados na SEA - Secretaria de Estado da Administração e na SEF - Secretaria de Estado da Fazenda, de modo que num sistema corporativo onde responsabilidades por determinadas áreas e rotinas são centralizadas em áreas específicas, a veracidade da informação relativa a atos de pessoal é presumidamente correta.
Art. 57 - Para efeitos legais e de registros contábeis, o comprovante regular da despesa pública deve ser o documento que, por imposição de leis e regulamentos, é destinado ao credor.
Art. 58 - Constituem-se comprovantes regulares da despesa pública, a nota fiscal, recibo, folha de pagamento, roteiro de viagem, ordem de tráfego, bilhete de passagem, guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, entre outros, que deverão ser fornecidos pelo vendedor, prestador de serviços, empreiteiro e outros.
Parágrafo único - Os comprovantes de despesa deverão apresentar-se preenchidos com clareza e sem rasuras que possam comprometer a sua credibilidade.
O relatório do TCE aponta no item 2.3.1 a necessidade de preposto da contratada junto a SDR, visando atendimento à cláusula contratual. A respeito, embora não haja o preposto no local físico, há na cidade de Chapecó, sede da empresa, a qual tem responsável que faz visitação de rotina para verificação dos trabalhos e cumprimento de horário. Nesse sentido, a SDR entende que não está havendo prejuízo no desenvolvimento dos trabalhos e a relação de subordinação é afetada. Até porque, em havendo problemas com pessoal terceirizado, a gerência de recursos humanos da SDR adota o procedimento de dirigir-se diretamente à empresa contratada para que esta trata com seus funcionários, evitando criação do vínculo de subordinação direta SDR x funcionários terceirizados.
O item 8.3.1 do Edital estabelece que a contratada deverá manter, no mínimo, escritório nas cidades relacionadas no anexo II, que é o caso.
O representante do contratado poderá ser seu empregado ou não, desde que, em qualquer hipótese, apresente-se expressa e especificamente credenciado para responder pela empresa perante a Administração. A carta de preposto ou credenciamento é indispensável para vincular a empresa às determinações ou solicitações que a Administração transmitirá por intermédio do representante.
Em ralação ao apontamento do item 2.3.2, e conforme comprova no anexo 05, os valores pagos à empresa oscilaram de acordo com a quantidade de servidores terceirizados, mensalmente à disposição da SDR. Com isso, não se vislumbra prejuízo ao erário. A SDR não sentiu necessidade de possuir em seu quadro todo o quantitativo inicialmente licitado. Nesse tipo de contrato é comum que haja fluxo permanente de servidores terceirizados e a alteração contratual a cada alteração do número de funcionários, não se justifica nesse caso, pois já há redução ou ajuste dos valores de acordo com a quantidade em atividade. No caso, prevalece o interesse público na solicitação apenas da mão-de-obra necessária.
O TCE acusa que o gerente Jair Balbinot praticou infração de transito e não efetuou o pagamento da multa.
Atualmente, referida pessoa não compõe mais o quadro de gerentes da SDR. Todavia, a gerência de administração contatou com o antigo servidor e este efetuou o pagamento da multa conforme se pode verificar no sistema.Após a auditoria do TCE a SDR adotou o controle de veículos, consignando em guia própria o nome do condutor, destino horário e quilometragem. O sistema está ainda em implantação, necessitando de alguns ajustes, que estão sendo feitos assim que detectado o problema.
Nos deslocamentos para fora da área de abrangência da SDR-Chapecó existe controle rigoroso, mediante emissão de ordem de tráfego e roteiro de viagem.Art. 19. Não se considera serviço público o transporte de servidor de sua residência à repartição em que trabalha e vice-versa, exceto em situações especiais autorizadas pelo titular de cada pasta, órgão ou entidade.
Art. 20. Em hipótese alguma os veículos poderão ser utilizados no interesse particular de servidores, sob pena da responsabilidade daqueles que concorrerem para a transgressão.
Art. 11. No veículo de prestação de serviços deverá existir o impresso de controle de tráfego, sob forma de folha avulsa, do qual constem, pelo menos, os seguintes elementos:
I - nome do usuário e a natureza do serviço prestado;
II - nome do condutor;
III - horário de saída e de recolhimento, com a respectiva quilometragem;
IV - observações sobre o funcionamento do veículo.
Informamos que;
a) o veículo MBG 2030 (Tempra) trata-se de automóvel inservível, fora de uso da SDR, aguardando autorização para ser doado a entidade beneficiente;
b) o veículo MBM 2191, equivocadamente estava sem adesivo, mas já foi identificado.
o) O veículo MEX 1380 é utilizado exclusivamente para o transporte de autoridades, em funções de representação, não sendo, por cautela, identificado.
Para auxiliar nesta atividade, os servidores da SEA/CIASC estiveram na SDR, no mês de novembro, instalando o sistema informatizado de controle patrimonial e capacitando as funcionárias responsáveis.
O controle formal dos gastos utilizado na telefonia fixa, com adoção de senhas, é impraticável na telefonia móvel, motivo pelo qual a SDR implementou a norma 008/2004 estipulando limite para os gastos. Após adoção da medida houve redução dos gastos, demonstrando a efetividade do controle.
O Estado, via Secretaria de Estado da Educação e Tecnologia e a SDR-Chapecó vem discutindo uma solução efetiva, buscando negociar com os proprietários a reforma da unidade escolar.
Na EEB Marechal Bormam foram feitas melhorias, inclusive a construção de um ginásio de esporte, reivindicação antiga da comunidade.
Convém anotar que as escolas púbicas estaduais estavam sucateadas pelo uso e, o atual governo vem concentrando suas ações em amplas e prioritárias reformas. Somente a SDR-Chapecó atendeu mais de 50% das escolas na sua área de atuação, demonstração clara da priorização da qualidade de ensino.
Em novembro do corrente ano, a SDR-Chapecó deflagrou processo licitatório para aquisição de equipamentos de informática para atender demandas nas escolas. No exercício de 2006 serão intensificados os investimentos na área de acesso à tecnologia melhorando a qualidade da educação
Ressalta-se que a prioridade do governo foi com os espaços físicos das escolas. O ano de 2006 deverá ser marcado pela inovação tecnológica nas escolas e, havendo disponibilidade de recursos, buscar-se-á atender às necessidades de acervo bibliográfico e outras demandas da comunidade escolar.
O TCE sugere cobrança da sublocação. Todavia, conforme constatação da auditoria, a APP da escola reinveste os valores auferidos na própria unidade escolar. A luz da lei esta situação não é própria, mas o custo benefício para o Estado é vantajoso. A APP dá conta de pequenas reformas e investimentos que seriam de competência do Estado e demandariam recursos superiores ao valor provável da sublocação.
Embora a APP seja uma entidade privada, sua finalidade é específica de apoio à escola, revertendo os benefícios de sua ação a toda comunidade escolar e ao Estado diretamente. A associação também é responsável pela integração dos pais à escola, com caráter motivacional e participativo. De modo que, a cobrança de locação geraria um problema de relacionamento entre Estado e APP, com efeitos muito prejudiciais ao interesse público.
Parágrafo único - O Governador poderá dispensar a concorrência na concessão para:
I - entidade educacional, cultural ou de fins sociais, declarada de utilidade pública;
II - fundação instituída pelo Poder Público;
III - entidade concessionária de serviço público.
Art. 8º - A permissão de uso de bens imóveis do Estado, remunerada ou gratuita, depende de justificativa e decreto autorizativo.
(...);
O TCE sugere cobrança da sublocação. Todavia, conforme constatação da auditoria, a APP da escola reinveste os valores auferidos na própria unidade escolar. A luz da lei esta situação não é própria, mas o custo benefício para o Estado é vantajoso. A APP dá conta de pequenas reformas e investimentos que seriam de competência do Estado e demandariam recursos superiores ao valor provável da sublocação.
Embora a APP seja uma entidade privada, sua finalidade é específica de apoio à escola, revertendo os benefícios de sua ação a toda comunidade escolar e ao Estado diretamente. A associação também é responsável pela integração dos pais à escola, com caráter motivacional e participativo. De modo que, a cobrança de locação geraria um problema de relacionamento entre Estado e APP, com efeitos muito prejudiciais ao interesse público.
Nesta mesma linha, a cobrança de contribuição pela APP é espontânea, marcada muito mais por um caráter de responsabilidade social do que obrigacional para manutenção dos filhos na escola.
O ensino ofertado na EEB Bom Pastor é gratuito. As contribuição para APP não custeiam ensino, que é pago pelo Estado, no cumprimento de sua obrigação constitucional.
Os recursos arrecadados são da mesma forma que os lucros da Cantina e Xerox reinvestidos na escola.
A APP é uma associação privada atípica, cuja importância impede sua desvinculação da unidade escolar e sua atipicidade lhe garante um status diferenciado, sem atingir o princípio constitucional de isonomia.
Ademais, o policiamento militar, na via pública, ocorre com freqüência nos horários de entrada e saída de alunos.
Até o momento, os fatos não demonstram necessidade de ampliação do sistema de vigilância. Mas, caso se constate essa necessidade, a SDR procurará intermediar a solução do problema para garantir a segurança dos alunos e professores.
DCE/Insp.1/Div.2, em 07 de julho de 2006.
De Acordo, em ____/____/______
JAIR ANTONIO DUARTE
PAULO GASTÃO PRETTO
Auditor Fiscal de Controle Externo
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
Coordenador de Controle
1
JUSTE FILHO, Marola. Obra citada. p. 208.