TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

TCE 04/01630323
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Lacerdópolis
   
INTERESSADA Sra. Anita Dacas Rossa - Prefeita Municipal

   

RESPONSÁVEIS

Sr. Hilário Chiamolera - Prefeito Municipal de Lacerdópolis no período de 01.01.97 a 31.12.00; e Sr. Balduíno Dall'Oglio - Prefeito Municipal de Lacerdópolis no período de 01.01.93 a 31.12.96
   
ASSUNTO
    Relatório proveniente da instauração de Tomada de Contas Especial realizada pela Prefeitura Municipal, por determinação do Conselheiro Relator - Reinstrução
 
     
RELATÓRIO N°
    1642/2006

INTRODUÇÃO

A Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria "in loco" no período de 30/06/2003 a 01/07/2003, na Prefeitura Municipal de Lacerdópolis, com abrangência ao exercício de 2002, autuada sob n. ARC 03/04874477, em atendimento à programação estabelecida e em cumprimento às atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar Estadual n.° 202, de 15/12/2000, art. 61, I, II e III e pela Resolução N. TC 16/94.

Na data de 22/07/2003, foi remetido à Sra. Anita Dacas Rossa - Prefeita Municipal, o Ofício TCE/DMU n.º 9.564/2003, o qual determinou a audiência da mesma, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do Relatório n. 854/2003.

A Prefeitura de Lacerdópolis, através do Ofício n.° 69/2003, datado de 19/08/2003, protocolado neste Tribunal sob n.° 014563, em 22/08/2003, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas, do qual restou gerado o Relatório n. 985/2003, de Reinstrução da Auditoria "in loco".

Seguindo a tramitação, o Plenário deste Tribunal, em Sessão de 03/11/2003, apreciou o processo em questão, decidindo por conhecer do Relatório de Auditoria, determinando à Sra. Anita Dacas Rossa a adoção das providências, visando a instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 10, § 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em virtude da existência de prejuízo causado ao erário quando da prescrição de créditos inscritos em dívida ativa no período de 1990 a 1994, conforme disposto no item 1.2.1, do citado Relatório de Reinstrução n. 985/2003.

Restou determinado, ainda, que, através da Tomada de Contas Especial fossem apurados os fatos, com identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária, fixando o prazo de 30 dias para a devida instauração e 180 dias para conclusão e apresentação ao Tribunal, do trabalho realizado.

Da aludida decisão, foi a Sra. Anita Dacas Rossa comunicada, através do Ofício n. TCE/SRG n. 17.139/03, de 20/11/2003.

Por intermédio da Portaria n. 089, de 12 de dezembro de 2003, foi instaurada a Tomada de Contas Especial, com a criação de comissão para apuração dos fatos, sendo, ainda, nomeado seus membros, atendido o prazo estabelecido pelo artigo 3º, § 2º, da Instrução Normativa n. 01/2001.

Referida Comissão desempenhou com eficiência as atividades para as quais fora designada, remetendo a este Tribunal, dentro do prazo determinado pelo artigo 3º, § 1º, da citada Instrução Normativa, o resultado do apurado, objeto do Relatório n. 895/2005 - Citação.

Através dos Ofícios n.º 8.247/2005 e 8.248/2005, foram os responsáveis citados para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do Relatório n.º 895/2005.

O Sr. Balduíno Dall'Óglio, Prefeito Municipal de Lacerdópolis no período de 01/0193 a 31/12/96, através do Ofício s/n.º, datado de 21/07/2005, protocolado neste Tribunal sob n.º 012808, em 26/07/2005, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado (p. 83/88 dos autos).

Por outro lado, o Sr. Hilário Chiamolera, Prefeito Municipal de Lacerdópolis no período de 01/01/97 a 31/12/00, através do Ofício s/nº., datado de 31/08/2005, protocolado neste Tribunal sob n.º 015760, em 21/09/2005, informa que em razão da não disponibilização dos documentos necessários à elaboração da defesa, pela atual Administração, deixou transcorrer o prazo, solicitando a prorrogação do mesmo, por mais 45 (quarenta e cinco) dias.

II - DA REINSTRUÇÃO

Preliminarmente, extrai-se que o pedido de prorrogação solicitado pelo Sr. Hilário Chiamolera (fls. 92 dos autos), não pode ser acatado, eis que o prazo inicialmente concedido expirou em 24/07/2005, e o requerimento em questão foi protocolado neste Tribunal em 21/09/2005, caracterizando, portanto, sua intempestividade.

De qualquer forma, referido Responsável, mesmo tendo solicitado a prorrogação do prazo, deixou de apresentar sua manifestação, razão pela qual deve ser mantido na íntegra o entendimento desta Instrução, constante no Relatório n. 895/2005, no que pertine à ausência de providências para responsabilização de quem deu causa à prescrição da dívida ativa, no montante de R$ 10.099,90, de responsabilidade do Sr. Hilário Chiamolera, no período de 01/01/97 a 31/12/00.

Quanto ao período compreendido entre 01/01/93 a 31/12/96, de responsabilidade do Sr. Balduíno Dall'Oglio, há de ser procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, conforme segue:

1 - CRÉDITOS

1.1 - Ausência de providências para responsabilização de quem deu causa à prescrição da dívida ativa, no montante R$ 16.566,83, em desacordo com a Lei Complementar Federal n.º 101/2000, art. 11 c/c a Lei Orgânica do Município de Lacerdópolis, art. 10, inciso IV

Existe Dívida Ativa inscrita há mais de 5 (cinco) anos, conforme relação abaixo, sem providências do Poder Executivo para cobrança, ocasionando a prescrição da mesma.

Este fato evidencia o não atendimento às exigências inseridas no artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como contraria a Lei Orgânica do Município de Lacerdópolis, em seu artigo 10, inciso IV, que dispõe sobre as competências municipais, entre elas, a de arrecadar seus tributos.

Transcreve-se abaixo os referidos dispositivos legais:

Registra-se que apesar de a dívida ativa ter prescrito na gestão anterior, deveria o atual ordenador da despesa lançar o referido valor à responsabilidade de quem tinha dado causa à época, buscando o ressarcimento aos cofres públicos dos valores que eram devidos.

RELAÇÃO DÍVIDAS ATIVAS 1990 A 1994

Valores Corrigidos até 30.05.03

DEVEDOR DATA DA

INSCRIÇÃO

ORIGEM VALOR

PRINCIPAL

CORRIGIDO JUROS MULTA VALOR

TOTAL EM R$

Jurandi Riquetti 31/12/1990 IPTU 9.478,60 132,76 185,82 95,47 414,05
Jeferson de Ramos 31/12/1990 IPTU 6.572,42 92,06 128,86 66,28 287,19
Maria A. D'Agostini Viel 31/12/1990 IPTU 40.994,20 574,16 803,65 413,35 1.791,17
Maria A. D'Agostini Viel 31/12/1990 C.Melhoria 57.624,24 807,08 1.129,67 581,03 2.517,77
Natal João Leorato 31/12/1991 IPTU 28.781,56 70,20 89,83 48,01 208,05
Jurandi Riquetti 31/12/1991 IPTU 81.315,53 198,32 253,83 135,66 587,81
Jeferson de Ramos 31/12/1991 IPTU 60.111,50 146,61 187,65 100,28 434,54
Darci Luiz Marcon 31/12/1992 IPTU 173.738,51 33,88 39,36 21,99 95,24
Jeferson de Ramos 31/12/1992 IPTU 56.591,63 11,06 12,83 717,00 31,05
Liugildo Proner 31/12/1992 IPTU 45.875,19 8,96 10,40 5,81 25,17
Natal João Leorato 31/12/1992 IPTU 59.234,04 11,57 14,49 7,50 33,57
Dirceu Pasquali 31/12/1993 IPTU 1.729,02 13,09 13,62 8,01 34,72
Darci Luiz Marcon 31/12/1993 IPTU 1.408,76 10,68 11,10 6,54 28,31
Jão Ignacio Arenhardt 31/12/1993 IPTU 15.200,20 109,24 119,29 70,46 298,99
Jeferson de Ramos 31/12/1993 IPTU 1.884,52 13,54 14,28 8,74 36,56
Natal João Leorato 31/12/1993 IPTU 1.049,63 7,54 7,95 4,87 20,36
Ozires Storti 31/12/1993 IPTU 1.058,88 7,61 8,34 4,91 20,86
Amarildo Darold 31/12/1993 Sem.Trigo 45.526,25 344,89 358,57 211,04 914,51
Claudir de Barba 31/12/1993 Sem.Trigo 2.731,58 20,70 21,52 12,67 54,89
Divercindo Darold 31/12/1993 Sem.Trigo 5.463,15 41,39 43,02 25,32 109,73
Darci Albiero 31/12/1993 Sem.Trigo 7.284,20 55,19 57,38 33,77 146,33
Euclides Hoeckler 31/12/1993 Sem.Trigo 5.463,15 41,39 43,02 25,32 109,73
Firmino Buffon 31/12/1993 Sem.Trigo 2.731,57 20,69 21,51 12,67 54,86
Severino Buffon 31/12/1993 Sem.Trigo 13.657,87 103,46 107,57 63,30 274,34
Severino Bussacro 31/12/1993 Sem.Trigo 2.731,57 20,69 21,51 12,67 54,86
Severino Leorato 31/12/1993 Sem.Trigo 8.194,72 62,07 64,54 37,99 164,59
Vilson Bonamigo 31/12/1993 Sem.Trigo 2.731,57 20,69 21,51 12,67 54,86
Valmir Tidres 31/12/1993 Sem.Trigo 2.731,57 20,69 21,51 12,67 54,86
Valdir Calegari 31/12/1993 Sem.Trigo 10.926,30 82,77 86,06 50,65 219,48
Valdecir Recalcati 31/12/1993 Sem.Trigo 5.463,15 41,39 43,02 25,32 109,73
Amarildo Darold 31/12/1993 Colh.Trigo 30.593,64 231,76 240,95 141,81 614,52
Claudir de Barba 31/12/1993 Colh.Trigo 3.933,47 29,80 30,99 18,24 79,03
Carlos Rigo 31/12/1993 Colh.Trigo 12.893,03 97,67 101,55 59,76 258,99
Darci Albiero 31/12/1993 Colh.Trigo 4.370,52 33,11 34,42 20,26 87,79
Euzidio Marcon 31/12/1993 Colh.Trigo 17.700,61 134,10 139,41 82,06 355,57
Euclides Hoeckler 31/12/1993 Colh.Trigo 6.118,72 46,35 48,19 28,36 122,90
Gilmar Leorato 31/12/1993 Colh.Trigo 2.622,31 19,86 20,66 12,15 52,67
Iridio Costenaro 31/12/1993 Colh.Trigo 6.555,78 49,67 51,63 30,39 131,69
Mario de Barba 31/12/1993 Colh.Trigo 5.681,67 43,04 44,76 26,34 114,14
Norberto Zanchetta 31/12/1993 Colh.Trigo 15.296,82 115,88 120,48 70,91 307,27
Sergio Calegari 31/12/1993 Colh.Trigo 32.341,85 232,42 245,00 117,83 595,26
Severino Buffon 31/12/1993 Colh.Trigo 10.489,24 79,46 82,61 47,55 209,62
Severino Bussacro 31/12/1993 Colh.Trigo 2.185,26 16,56 17,21 10,13 43,90
Valdir Darold 31/12/1993 Colh.Trigo 21.197,02 160,58 166,95 98,26 425,79
Valdir Calegari 31/12/1993 Colh.Trigo 6.118,73 46,35 48,19 28,36 122,90
Valdecir Recalcati 31/12/1993 Colh.Trigo 4.370,52 33,11 34,42 20,26 87,79
Zelmiro Bonetto 31/12/1993 Colh.Trigo 2.185,26 16,56 17,21 10,13 43,90
Floresbaldo Wantz 31/12/1993 Colh.Trigo 16.389,45 124,16 129,08 75,97 329,21
Airton Bloot 31/12/1994 IPTU 27,99 56,00 51,50 32,25 139,75
Airton Bloot 31/12/1994 IPTU 39,44 78,91 72,57 45,44 196,92
Airton Bloot 31/12/1994 IPTU 5,71 11,42 10,50 6,58 28,51
Antonio Stela 31/12/1994 IPTU 18,24 36,50 33,57 21,02 91,08
Eurides Nardi 31/12/1994 IPTU 222,99 446,14 410,3 256,93 1.113,38
João Ignacio Arenhardt 31/12/1994 IPTU 345,69 691,63 636,07 398,30 1,725,99
José Fracaro 31/12/1994 IPTU 10,25 20,51 18,86 11,81 51,17
Natal João Leorato 31/12/1994 IPTU 9,79 19,79 18,01 11,29 48,89

R$ 16.566,83

(Relatório nº 854/2003, de auditoria ordinária "in loco" com abrangência ao exercício de 2002 - Audiência, item 1.2.1)

Argumenta a responsável em sua resposta:

"A análise apontou que não foram adotadas providências pela atual administração, para responsabilização dos Administradores de gestões anteriores, que deram causa à prescrição de créditos tributários inscritos em dívidas ativas a mais de cinco anos.

O relatório faz referência às dívidas inscritas no período de 31.12.90 a 31.12.94.

Vale lembrar que a atual administração promoveu a execução fiscal de todos os créditos tributários inscritos em dívida ativa a partir de 01.01.95 (doc. anexo), não tendo dado causa a nenhuma prescrição de créditos tributários durante sua gestão, ficando demonstrado seu compromisso com a legalidade e a probidade.

É salutar lembrar que a atual administração teve que promover nova intimação de todos os devedores, na tentativa de composição amigável dos créditos, bem como para regularizar algumas inscrições, que se deram sem a devida formalidade, e que não poderiam embasar a execução fiscal.

Estas considerações são fundamentais, para demonstrar que a administração municipal tem promovido os atos que lhe competem.

Quanto à responsabilização de quem deu causa a prescrição dos créditos tributários anteriores a 31.12.94, entendia ser esta providência, incumbência deste Tribunal de Contas, por força das disposições de sua Lei Orgânica e do Regimento Interno, quando da análise das prestações de contas anuais dos administradores que antecederam esta administração, porém sendo o entendimento deste Tribunal de Contas, de que é a administração municipal que deve adotar as providências de responsabilização, caso seja esta a indicação final, a administração compromete-se a adotar as providências que lhe competem, o que poderá ser feito a qualquer tempo, já que os atos de improbidade administrativa que geram prejuízos ao erário são imprescritíveis."

(Relatório nº 985/2003, de Reinstrução da auditoria ordinária "in loco" com abrangência ao exercício de 2002, item 1.2.1)

Conforme noticiado, a Tomada de Contas Especial instaurada pela Unidade, teve por escopo a apuração da irregularidade constatada na auditoria "in loco" , bem como a identificação dos responsáveis, a quantificação do dano, sua atualização e intimação dos responsáveis do teor das conclusões extraídas do trabalho realizado pela comissão designada pela Portaria n. 089, de 12/12/2003.

O resultado do trabalho foi encaminhado a este Tribunal, originando a autuação do Processo TCE 04/01630323.

A Comissão designada efetuou exaustivo trabalho investigatório, conforme demonstram os documentos de fls. 03/68, compreendendo as seguintes etapas:

A) Colhida de documentos e informações existentes no Setor de Pessoal, a fim de identificar os servidores que tinham a atribuição funcional de processar e cobrar os créditos tributários no período de 31.12.1995 a 31.12.1999, bem como a identificação dos prefeitos que exerceram o mandato na época (Ata de fls. 49);

B) Juntada das Portarias de nomeação dos servidores que atuaram no Setor responsável pela inscrição e cobrança dos créditos tributários do período envolvido (fls. 21/35);

C) Qualificação dos Gestores responsáveis (fls. 19/20);

D) Apuração da dívida ativa prescrita, com a informação acerca da origem de cada crédito tributário, os quais deixaram de ser executados judicialmente, conforme constatação procedida, individualizando-os por responsável, da seguinte forma:

D.1) Sr. Balduíno Dall'Oglio (Prefeito Municipal no período de 1993 a 1996), responsável pelo valor de R$ 6.049,62;

D.2) Sr. Hilário Chiamolera (Prefeito Municipal no período de 1997 a 2000), responsável pelo valor de R$ 10.099,90.

E) Notificação dos responsáveis para recolhimento dos valores devidos ou apresentação de defesa (Ofícios de fls. 13 e 14, e ARs comprovando o recebimento de fls. 12 e 15).

Procedida a análise do trabalho executado pela Comissão incumbida da identificação dos responsáveis e quantificação do dano atinente ao crédito tributário prescrito, tem esta Instrução a considerar o seguinte:

- O Processo em questão foi instruído com riqueza de informações e documentos, não restando dúvidas acerca dos responsáveis pelos créditos tributários prescritos, os quais foram individualizados e atualizados monetariamente;

- Os responsáveis foram devidamente notificados pessoalmente para o recolhimento da quantia devida ou apresentação de defesa, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa;

- Tão somente o Sr. Balduíno Dall'Oglio ofereceu contestação à dívida imputada, omitindo-se a respeito o Sr. Hilário Chiamorela, não inobstante também ter sido pessoalmente notificado.

Ante o exposto, entende esta Instrução que a irregularidade apontada pela auditoria "in loco" foi confirmada pelo trabalho realizado pela Comissão instaurada, devendo ser retificada apenas para individualização dos responsáveis e dos valores devidos, passando a vigorar nos seguintes termos:

1.1.1 - Ausência de providências para responsabilização de quem deu causa à prescrição da dívida ativa, no montante R$ 6.049,62, de responsabilidade do Sr. Balduíno Dall'Oglio - Prefeito Municipal de Lacerdópolis no período de 01.01.93 a 31.12.96, em desacordo com o artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 c/c art. 10, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Lacerdópolis

1.1.2 - Ausência de providências para responsabilização de quem deu causa à prescrição da dívida ativa, no montante R$ 10.099,90, de responsabilidade do Sr. Hilário Chiamolera - Prefeito Municipal de Lacerdópolis no período de 01.01.97 a 31.12.00, em desacordo com o artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 c/c art. 10, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Lacerdópolis

(Relatório nº 895/2005, de Citação proveniente da instauração de Tomada de Contas Especial, itens 1.1.1 e 1.2.1)

Conforme informado anteriormente, o Sr. Hilário Chiamolera - Prefeito Municipal de Lacerdópolis no período de 01/01/97 a 31/12/00, embora devidamente citado, deixou de apresentar suas alegações de defesa, razão pela qual mantém-se na íntegra a restrição constante do item 1.1.2 supra.

Relativamente ao apontamento constante do item 1.1.1, apresentou o Responsável, Sr. Balduíno Dall'Oglio, sua manifestação, conforme segue:

"Preliminarmente:

O Administrador Público, mormente o Prefeito Municipal, se guia por três vertentes igualmente importantes:

1. Vertente da legalidade: observância aos princípios Constitucionais previstos no artigo 37 da Constituição Federal; preceitos legais previstos na legislação Federal, incluído do TCU, Estadual, incluído o TCE, e Municipal.

2. Vertente da discricionariedade: traduz-se na livre escolha, pela Administração, da oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia, ou seja, exercer o mandato com obediência ao princípio da legalidade, economicidade, eficiência, etc., sem esquecer a responsabilidade com a população quanto a sua segurança, assistência e a sua sobrevivência.

3. Vertente administrativa: através das ações administrativas buscar o desenvolvimento do Município, proteção e assistência à população.

Significa dizer buscar a qualidade de vida. A proteção e a sobrevivência da população do Município. Buscar medidas e ações públicas que não decrete a falência dos seus habitantes em momentos difíceis.

É na terceira vertente que alicerçou a nossa Administração.

A nossa Administração ocorreu na legislatura 1993 a 1996. Convivíamos ainda com os efeitos das desgraças do Plano Collor, onde houve seqüestro da poupança da população, entre outros atos, que até hoje causam conseqüências à população.

Importante se faz o registro de que a auditoria 'in loco' do TCE, não verificou e por conseqüência não registrou, que a autoridade municipal havia tomado medidas administrativas para a cobrança da Dívida Ativa do Município, através de 'Aviso aos devedores', na tentativa de cobrança dos tributos em atraso.

Portanto, não verdadeiro afirmar que a Administração não adotou providências à cobrança da Dívida Ativa, quando se comprova que, em relação aos exercícios de 1990 a 1992, a soma da dívida ativa não cobrada é pequena, confrontada ao montante da receita própria lançada, representa um percentual muito pequeno, em razão do valor total cobrado.

Há que se sopesar, se os débitos em aberto se constituem ou não omissão na arrecadação da receita do Município, como também a conveniência do procedimento judicial, considerando o volume insignificante de créditos em aberto, conforme relação em anexo.

O Município não possuía, no seu quadro de pessoal, o cargo de Assessor Jurídico ou equivalente, o custo com a contratação de um profissional especificamente para proceder a execução fiscal, custaria ao Município em honorários, algo em torno de R$ 2.000,00 mensais, o que representa o custo bem superior do montante da dívida anunciada, ou seja:

Assessor Jurídico: custo de honorários R$ 2.000,00 x 12 = R$ 24.000,00. Custo de um exercício multiplicado pelos 4 (quatro) exercícios, o custo passa para a cifra de R$ 96.000,00.

Como vemos, pelo custo da manutenção de um profissional na área jurídica, custa ao Município aproximadamente R$ 24.000,00, o que representa num único exercício, o custo de quatro vezes o valor do crédito tributário. Logo, foi uma ação administrativa vantajosa ao Município, atendendo ao princípio da economicidade.

Além do resultado acima demonstrado, que, por si só, justifica a não execução da ação fiscal, existem outros aspectos que deverão ser levados em consideração, que abaixo transcrevemos.

Como muito bem é traduzido por Sebastião Rios Júnior, Consultor, in IOB Informações Objetivas, DCAP n. 11, nov/2000:

'... São significativas as inscrições na Dívida Ativa e insignificantes os valores arrecadados, impondo ao ente público ações mais energéticas. Não obstante, muitos fatores concorrem para essa situação, dentre os quais a morosidade das execuções fiscais e o congestionamento dos tribunais, a impunidade dos crimes contra a Fazenda Pública, a falta de garantia para o crédito, legislação complexa provocando discussões jurídicas intermináveis, ausência de legislação preventiva, repressiva e punitiva para ilícitos mercantis, dificuldade de acesso e desatualização das informações fiscais.'

Os procedimentos administrativos têm possibilitado à Administração cobrar os débitos atrasados dos contribuintes nas ocasiões em que se apresentam, seja na notificação dos lançamentos dos impostos anuais, seja por ocasião de requerimento de certidão negativa, ou em outras, como nos negócios acertados com o Município e que de fato tem ensejado recolhimento de receitas constantes dessa fonte de arrecadação.

A cobrança executiva da dívida ativa, como alternativa de cobrança dos débitos fiscais regulada pela Lei n. 6.830, de 22/09/80, não se constitui cumprimento imperativo pela autoridade administrativa, mas de aplicação discricionária, de acordo com a conveniência. Nesse sentido, estipula a legislação tributária contida em nosso Código Tributário Nacinal, ao estabelecer os prazos de constituição, cobrança e prescrição do crédito tributário.

Não se trata de renúncia à cobrança do crédito da Fazenda Municipal. O contribuinte, muitas vezes, não acerta as suas contas por falta de recursos financeiros, que foi o caso, muitos contribuintes com a poupança sequestrada pelo governo, sem recursos, não pagaram os impostos. Se pagassem, não tinham o necessário à sobrevivência da família. Destaque-se, ainda, o fato de que a cobrança via judicial, muitas vezes em razão do insignificante valor do débito, se torna economicamente inviável.

A tese acima se alinha com os fatos concretos que ocorreram, pois pela certidão fornecida pela atual Administração, em 07 de julho de 2005, alguns dos débitos constantes do valor apontado, já foi pago pelo contribuinte.

Por considerar que não houve descumprimento e que a cobrança judicial da Dívida Ativa não se constitui cumprimento imperativo pela autoridade administrativa, mas de aplicação discricionária, de acordo com a conveniência, mesmo porque os contribuintes em débito com a Fazenda Municipal não conduz a tal medida, visto o insignificante valor a ajuizar, o que tornaria economicamente inviável a cobrança, requer-se reconsideração da restrição apontada.

Não efetuar execução fiscal no caso em pauta, atendeu o interesse público, pois o custo ao Município para efetuar a execução seria bem superior ao valor do crédito.

É posição corrente no Tribunal de Contas do Estado e em outros Tribunais, que a decadência do direito de cobrança judicial, não significa a prescrição do direito do Município de cobrar administrativamente os respectivos valores, tanto que eles estão acontecendo.

Portanto, pedimos que o Egrégio Tribunal de Contas que, no seu julgamento, leve em consideração o momento delicado que viva o País, já que não houve prescrição do débito, houve apenas a decadência do direito de cobrança judicial dos tributos municipais e que os custos com a execução fiscal, em nosso mandato, se elevariam, porque o Município não possuía em seu quadro, um profissional da área jurídica. Seria necessária a contratação do profissional especificamente para a preparação da execução fiscal.

Outro aspecto que desejamos mencionar, é quanto ao prazo para decadência da obrigação do agente público ser responsabilizado pela decadência do direito de cobrança pelo Município de créditos fiscais.

O fato gerador dos tributos em questão aconteceram em 1990, 1991 e 1992, prescrição em 1995, 1996 e 1997. Dessa forma, do montante de R$ 6.049,62, deve ser expurgada a dívida do exercício de 1992, que pertence à gestão sucessora.

Os créditos tributários referentes aos fatos geradores ocorridos nos exercícios de 1990 e 1991, tiveram sua prescrição efetivada nos exercícios de 1995 e 1996, a notificação da responsabilização ocorreu em 23/06/2005, portanto, 8,5 anos após a ocorrência da prescrição.

Desta forma, segundo o estabelecido no art. 10, da Lei n. 8.429, de 02 de junho de 1992, o direito de responsabilização pela Fazenda Pública ao agente político, prescreve em 05 anos, data venia, não cabe mais a responsabilização pelos créditos fiscais prescritos nos exercícios de 1995 e 1996.

'Lei n. 8.429:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

...

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

Art. 23. As ações destinada a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

I - até cinco anos após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;'

Diante do exposto fica claro:

1. Que a Dívida Ativa mencionada no relatório, inscrita nos exercícios de 1990 e 1991, cujo montante global e/ou individualizado, não justificam a execução fiscal sob o princípio da economicidade, pois o custo para a Fazenda Municipal com a sua execução é superior ao valor arrecadado, sem considerar a possibilidade do insucesso da efetiva arrecadação;

2. O direito administrativo da cobrança dos tributos lançados não se encerra com a decadência do direito de cobrança judicial, pois a Fazenda pode ainda buscar a cobrança administrativa;

3. A nossa responsabilidade administrativa pela falta de execução fiscal, dos tributos lançados em Dívida Ativa nos exercícios de 1990 e 1991, com decadência de cobrança nos exercícios de 1995 e 1996, referente à dívida de 1990, prescreveu no ano de 2000 e do exercício de 1991 prescreveu no ano de 2001, respectivamente.

Face ao exposto, requeremos a Vossa Excelência a baixa da responsabilidade e a respectiva exclusão do nosso nome do rol dos responsáveis pela prescrição de direito judicial da cobrança dos tributos inscritos em dívida ativa relativa aos exercícios de 1990 e 1991, pois o direito de cobrança da Fazenda Municipal da nossa responsabilidade já prescreveu, segundo o art. 23 da Lei n. 8.429."

Considerações da Instrução:

O Sr. Balduíno Dall'Oglio, ex-Prefeito do Município de Lacerdópolis, responsável pela prescrição da dívida ativa no período de 01.01.93 a 31.12.96, no montante de R$ 6.049,62, conforme apurado pela Comissão que instaurou a Tomada de Contas Especial na Prefeitura Municipal, inicia sua defesa, argumentando que, ao contrário do apontado pela equipe de auditoria, a Administração Municipal envidou esforços à época, no sentido de tentar cobrar o montante inscrito a título de dívida ativa, através do envio de aviso aos devedores.

Segue alegando que a dívida é de pequena monta, razão pela qual entendeu que a sua cobrança, via judicial, não atenderia o interesse público, por ser mais onerosa que o próprio crédito, principalmente pelo fato de que não dispunha, em seu quadro de pessoal, assessor jurídico para intentar as devidas execuções fiscais, necessitando contratar profissional especificamente para este fim.

Em que pese tais assertivas, primeiramente é de se salientar que a manutenção de profissional no cargo de assessor jurídico, é de relevante importância para o salutar desenvolvimento da atividade pública, não sendo plausível a justificativa de que a omissão na recuperação do crédito, via execução fiscal, o que por obrigação legal e pela prerrogativa de sua função estava obrigado, ocorreu em razão da vacância do cargo em questão.

Também não é aceitável a argumentação de que, individualmente, os valores lançados como dívida ativa são ínfimos, pois o que deve ser levado em consideração é todo o seu montante, de considerável monta, além do fato de que se estaria incentivando a inadimplência de outros devedores em potencial, em detrimento daqueles contribuintes que, as vezes ao sacrifício da própria subsistência, satisfazem em dia suas obrigações.

Ademais, o suposto encaminhamento de aviso aos devedores, que serviu de amparo para justificar a adoção de providências administrativas cabíveis à época, não apenas deixou de ser comprovado nesta oportunidade, como sequer foi mencionado durante todo o exaustivo curso da Tomada de Contas Especial instaurada pela Unidade, na qual extraiu-se, inclusive, o depoimento pessoal do Responsável, sem que tal fato restasse narrado.

Por outro lado, apega-se o Sr. ex-Prefeito Municipal, na tentativa de legitimar a omissão apurada, no poder discricionário ao qual estaria revestido, expondo, em razão disso, que inexiste cumprimento imperativo de ajuizamento de execução para cobrança dos débitos fiscais. Assim, no seu entendeu, o procedimento a ser adotado, nos casos da espécie, dependem tão somente da conveniência do Administrador, o qual aliará o caminho a ser seguida ao fato concreto, sem que isso importe em renúncia de receita, no caso de não optar pelo processo judicial.

Entretanto, o poder discricionário, ao qual se alicerça o Responsável, não pode ser encarado como um poder absoluto, eis que é eficaz até o momento em que não cause prejuízo ao erário. No caso em tela, valeu-se o Sr. Ex-Prefeito Municipal ao poder discricionário para se omitir quanto à recuperação de valores pertencentes ao Município, deixando prescrever créditos sem a adoção de providências que estava ao seu alcance, postura esta completamente estranha às finalidades do instituto ao qual entendia estar amparado, não devendo, assim, ser acolhida tal justificativa.

Ainda em sua narrativa, informa o Responsável que o momento político e econômico vivenciado na ocasião, foi levado em consideração para que, envolvido pelo poder discricionário, deixasse de efetuar o ajuizamento das execuções fiscais, já que, à época, vigorava o Plano Collor, ocasião em que as poupanças de milhares de cidadãos foram confiscadas, trazendo, como conseqüência, dificuldades financeiras à população, que passou a priorizar o sustento próprio e da família, em detrimento de suas demais obrigações.

Neste aspecto, tem esta Instrução a considerar que ao Administrador Público Municipal não seria lícito, tampouco justo, atribuir a culpa pela situação enfrentada pelo País, decorrente do Plano Econômico lançado pelo Governo Federal. O que se pretende deixar assentado, é que não cabia ao Responsável, deixar de adotar as medidas que estavam ao seu alcance para recuperar os créditos fiscais sob tais argumentos, pois julgou, por mera dedução, que não obteria êxito.

Ora, estaria plenamente isento de qualquer responsabilidade, se envidasse todos os esforços necessários à recuperação da dívida inadimplida, atitude esperada de um gestor público, na qualidade de tutor e administrador do dinheiro público, não sendo aceitável o acolhimento de simples suposições, como argumento para justificar a renúncia ocorrida.

Deduz também o Responsável, que a decadência do direito de cobrar judicialmente a dívida ativa não acarretou, obrigatoriamente, a prescrição no que tange à sua cobrança pela via administrativa, tanto que alguns inadimplentes efetuaram o pagamento do valor devido.

O juízo formado pelo Sr. Ex-Prefeito, neste sentido, apenas demonstra a omissão com que agiu diante da situação apresentada, eis que, de forma consciente, preferiu abrir mão de uma tentativa consistente e mais eficaz de cobrança da dívida ativa, que seria através da via judicial, para deixar ao arbítrio dos próprios devedores, já que, decaído o direito, somente serão recuperados os valores dos inadimplentes que, voluntariamente e sem obrigação legal, dirigirem-se à Municipalidade para pagamento de seus débitos.

Noticia, também, que decaiu o direito de responsabilização do Agente Público, pela prescrição dos créditos tributários referentes aos fatos geradores ocorridos nos exercícios de 1990 e 1991, eis que a notificação se deu em 23/06/2005, portanto, há 8,5 anos, sob a ótica do artigo 10 da Lei n. 8.429/92.

Todavia, a decadência em questão refere-se exclusivamente à aplicação das sanções previstas na referida Legislação, a teor do artigo 23, I, a seguir transcrito:

"Art. 23. As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;" (grifo nosso)

Acontece, entretanto, que o processo em questão não considera, em momento algum, o aludido dispositivo como embasador da irregularidade apurada, até mesmo porque não é a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa acima invocada (Lei n. 8.429/92), o objetivo do presente procedimento, mas, sim, a imputação de débito e cominação de multa, conforme previsto nos artigos 18, II, "c"; 21 "caput" e 70 da Lei Orgânica deste Tribunal (LC 202/2000).

Por fim, o Responsável acostou Certidão emitida pelo Setor Tributário do Município (f. 89 dos autos), o qual informa que, em relação à Dívida Ativa do período de 1990 a 1994, somente quitaram seus débitos os contribuintes Sr. Firmino Buffon, no valor de R$ 54,69, e o Sr. Natal João Leorato, no montante de R$ 30,23.

Desta forma, devem ser descontados do valor total apurado, de R$ 6.049,62, as importâncias já quitadas pelos inadimplentes (R$ 84,92), perfazendo, a Dívida Ativa daquele período, R$ 5.964,70.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à instauração de Tomada de Contas Especial realizada na Prefeitura Municipal de Lacerdópolis, objetivando a apuração da responsabilidade acerca da ausência de providências para cobrança da dívida ativa no período de 01.01.93 a 31.12.96 e 01.01.97 a 31.12.00, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar os responsáveis, Sr. Balduíno Dall'Oglio - Prefeito Municipal de Lacerdópolis no período de 01.01.93 a 31.12.96, CPF 103.743.539-72, residente à Rua 7 de Setembro, n. 437, Centro - Lacerdópolis, CEP 89.660-000; e Sr. Hilário Chiamolera - Prefeito Municipal de Lacerdópolis no período de 01.01.97 a 31.12.00, CPF 250.360.179-000, residente à Rua 7 de Setembro, n. 337, Centro - Lacerdópolis, CEP 89.660-000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1.1 - Ausência de providências para responsabilização de quem deu causa à prescrição da dívida ativa, no montante R$ 5.964,70, de responsabilidade do Sr. Balduíno Dall'Oglio - Prefeito Municipal de Lacerdópolis no período de 01.01.93 a 31.12.96, em desacordo com o artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 c/c art. 10, inciso IV da Lei Orgânica do Município;

1.1.2 - Ausência de providências para responsabilização de quem deu causa à prescrição da dívida ativa, no montante R$ 10.099,90, de responsabilidade do Sr. Hilário Chiamolera - Prefeito Municipal de Lacerdópolis no período de 01.01.97 a 31.12.00, em desacordo com o artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 c/c art. 10, inciso IV da Lei Orgânica do Município.

2 - Aplicar multa ao Sr. Balduíno Dall'Oglio - Prefeito Municipal de Lacerdópolis no período de 01.01.93 a 31.12.96, CPF 103.743.539-72, residente à Rua 7 de Setembro, n. 437, Centro - Lacerdópolis, CEP 89.660-000; e Sr. Hilário Chiamolera - Prefeito Municipal de Lacerdópolis no período de 01.01.97 a 31.12.00, CPF 250.360.179-000, residente à Rua 7 de Setembro, n. 337, Centro - Lacerdópolis, CEP 89.660-000, conforme previsto no artigo 70, I da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades acima relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000.

3 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do presente Relatório de Reinstrução e do Voto que a fundamenta aos responsáveis, Sr. Balduíno Dall'Oglio - Prefeito Municipal de Lacerdópolis no período de 01.01.93 a 31.12.96; e Sr. Hilário Chiamolera - Prefeito Municipal de Lacerdópolis no período de 01.01.97 a 31.12.00.

É o Relatório.

DMU/DCM 4, em ___/___/2006.

Alexandre Pereira Bastos

Auditor Fiscal de Controle Externo

De acordo.

Em ____/____/2006.

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221 - 3730.

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PROCESSO TCE 04/01630323
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Lacerdópolis
   
ASSUNTO
    Tomada de Contas Especial - ARC 03/04874477

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em 08/08/2006.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios