|
ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO: |
PCP 03/00990561 |
UNIDADE: |
Prefeitura Municipal de Piratuba - SC |
RESPONSÁVEL: |
Sr. NELSON MINKS - Prefeito Municipal |
| INTERESSADO: | Sr. Adélio Spanholi - Prefeito Municipal |
| ASSUNTO: | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2002 , por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal |
| RELATÓRIO N°: | 3430/2006 |
INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal de PIRATUBA - SC sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, da Constituição Estadual, art. 113, da Lei Complementar Estadual n° 202, de 15/12/00, arts. 50 a 54 e Resolução TC N 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a 26, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2002, por meio documental e, mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.
II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2002, da Prefeitura Municipal, foi emitido o Relatório no 4.303/2003 de 21/08/2003, integrante do Processo no PCP 03/00990561.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 22/08/2003, e tramitado ao Conselheiro Relator Sr. Otávio Gilson dos Santos, que decidiu devolver os autos à DMU para que esta encaminhasse à Prefeitura Municipal de Piratuba-SC, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no presente Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno.
Através do ofício no 11.989/2003, de 01/09/2003, o Relatório de Prestação de Contas referente ao ano de 2002, foi encaminhado ao Sr. Nelson Minks - Prefeito Municipal à época.
O Prefeito Municipal pelo ofício no 123/2003/GP de 18/09/2003, apresentou alegações de defesa sobre as restrições A.5.3.2.1, A.5.3.3.1, A.6.3.1.1, A.6.3.2.1, B.1.1, B.1.2 e B.1.3, contidas no Relatório nº 5.061/2003.
III - DA SOLICITAÇÃO DA REAPRECIAÇÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2002, da Prefeitura Municipal, foi emitido o Relatório no 5061/2002, de 17/11/2003, integrante do Processo no PCP 03/00990561.
O referido processo seguiu tramitação normal, sendo apreciado pelo Tribunal Pleno em sessão de 22/12/2003, que decidiu recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas.
Esta decisão foi comunicada ao Sr. Nelson Minks - Prefeito Municipal à época, pelo ofício no 0026/04 de 07/01/2004.
O Prefeito Municipal pelo ofício s/n, de 19/02/2004, protocolado sob nº 3329, em 19/02/2004, solicitou a reapreciação das referidas contas nos termos do artigo 55, da Lei Complementar 202/2000 e do artigo 93, I, do Regimento Interno.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reapreciação.
III - DA REAPRECIAÇÃO
Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal da Prefeitura Municipal, aprovado pela Lei nº 612/2001, de 28/12/01, estimou a receita em R$ 5.361.800,00 e fixou a despesa em R$4.617.500,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 22.000,00, que corresponde a 0,48% do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
| Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
| Créditos Orçamentários | 4.617.500,00 |
| Ordinários | 4.595.500,00 |
| Reserva de Contingência | 22.000,00 |
| (=) Créditos Autorizados | 4.617.500,00 |
Demonstrativo_02A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
| RECEITA | 5.361.800,00 | 4.310.752,56 | (1.051.047,44) |
| DESPESA | 4.617.500,00 | 4.096.027,54 | (521.472,46) |
Fonte : Balanço Orçamentário
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada foi da ordem de R$ 214.725,02 , e considerando as transferências financeiras líquidas(*) realizadas (R$ 549.296,09), resultou no Déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 334.571,07, correspondendo a 7,76% dos ingressos auferidos.
FraseDespesa(*) Compreende a diferença entre as transferências financeiras recebidas e as transferências financeiras concedidas pela prefeitura.
A.2.1 - Receita
No âmbito da Unidade, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$4.310.752,56, equivalendo a 80,40 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:
Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
2000 | 2001 | 2002 |
| Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
| Receita Tributária | 2.122.417,31 | 43,85 | 1.750.142,43 | 36,87 | 723.012,90 | 16,77 |
| Receita Patrimonial | 33.492,65 | 0,69 | 58.934,59 | 1,24 | 17.304,40 | 0,40 |
| Receita de Serviços | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 4.506,21 | 0,10 |
| Transferências Correntes | 2.278.592,16 | 47,07 | 2.748.100,54 | 57,89 | 2.830.060,64 | 65,65 |
| Outras Receitas Correntes | 151.092,74 | 3,12 | 40.037,98 | 0,84 | 556.846,66 | 12,92 |
| Alienação de Bens | 15.005,00 | 0,31 | 0,00 | 0,00 | 68.000,00 | 1,58 |
| Transferências de Capital | 240.042,56 | 4,96 | 149.986,00 | 3,16 | 111.021,75 | 2,58 |
| TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.840.642,42 | 100,00 | 4.747.201,54 | 100,00 | 4.310.752,56 | 100,00 |
Gráfico_02
Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2002
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita tributária
Demonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2002 |
| Valor (R$) | % | |
| Receita de Impostos | 635.630,96 | 14,75 |
| IPTU | 163.871,21 | 3,80 |
| IRRF | 32.183,50 | 0,75 |
| ISQN | 413.741,21 | 9,60 |
| ITBI | 25.835,04 | 0,60 |
| Taxas | 87.381,94 | 2,03 |
| Receita Tributária | 723.012,90 | 16,77 |
| TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.310.752,56 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2002
Gráfico_03
A.2.1.3 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências
Demonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2002 |
| Valor (R$) | % | |
| Transferências Correntes | 2.830.060,64 | 65,65 |
| Transferências Correntes da União | 1.549.397,31 | 35,94 |
| Cota do FPM | 1.710.174,28 | 39,67 |
| (-) Dedução da Receita do FPM para formação do FUNDEF | (256.525,59) | (5,95) |
| Cota do ITR | 2.573,36 | 0,06 |
| Cota do IPI s/Exportação (União) | 33.601,14 | 0,78 |
| Desoneração ICMS (LC 87/96) | 26.439,80 | 0,61 |
| (-) Dedução da Receita de Desoneração do ICMS para formação do FUNDEF | (3.965,90) | (0,09) |
| Receita de Salário Educação (União) | 37.100,22 | 0,86 |
| Tranferências Correntes do Estado | 802.361,36 | 18,61 |
| Cota do ICMS | 867.111,25 | 20,12 |
| (-) Dedução do ICMS para formação do FUNDEF | (130.064,34) | (3,02) |
| Cota do IPVA | 65.314,45 | 1,52 |
| Transferências Multigovernamentais | 427.388,67 | 9,91 |
| Transferência do FUNDEF | 427.388,67 | 9,91 |
| Transferências de Convênios | 50.913,30 | 1,18 |
| Transferências de Capital | 111.021,75 | 2,58 |
| Receita de Transferências | 2.941.082,39 | 68,23 |
| TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.310.752,56 | 100,00 |
(Relatório nº 5.061/2003, reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito, referente ao ano de 2002, item B-1.3)
Nesta Reapreciação observou-se que o valor da dedução para formação do FUNDEF, referente ao IPI s/ Exportação, não foi contabilizado, alterando o valor total da receita de impostos e repercutindo na apuração do limite de aplicação no ensino.
A.2.1.4 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 12.128,75 e refere-se integralmente a dívida ativa proveniente de impostos.
A.2.1.5 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
a.2.2 - Despesas
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame atingiu o montante de R$4.096.027,54, equivalendo a 88,71% da despesa autorizada.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:
Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2002 |
| Valor (R$) | % | |
| 01-Legislativa | 216.709,11 | 5,29 |
| 04-Administração | 654.335,81 | 15,97 |
| 05-Defesa Nacional | 155,00 | 0,00 |
| 06-Segurança Pública | 22.690,57 | 0,55 |
| 08-Assistência Social | 48.873,69 | 1,19 |
| 10-Saúde | 343.548,82 | 8,39 |
| 12-Educação | 1.368.554,33 | 33,41 |
| 13-Cultura | 49.002,32 | 1,20 |
| 15-Urbanismo | 438.812,69 | 10,71 |
| 20-Agricultura | 63.114,61 | 1,54 |
| 26-Transporte | 686.686,51 | 16,76 |
| 27-Desporto e Lazer | 26.918,23 | 0,66 |
| 28-Encargos Especiais | 176.625,85 | 4,31 |
| TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 4.096.027,54 | 100,00 |
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2002 |
| Valor (R$) | % | |
| DESPESAS CORRENTES | 3.541.576,99 | 86,46 |
| Pessoal e Encargos | 1.930.498,04 | 47,13 |
| Aposentadorias e Reformas | 90.056,38 | 2,20 |
| Pensões | 31.489,90 | 0,77 |
| Contratação por Tempo Determinado | 375.713,90 | 9,17 |
| Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 1.184.184,30 | 28,91 |
| Obrigações Patronais | 249.053,56 | 6,08 |
| Juros e Encargos da Dívida | 6.934,14 | 0,17 |
| Juros sobre a Dívida por Contrato | 5.928,19 | 0,14 |
| Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato | 1.005,95 | 0,02 |
| Outras Despesas Correntes | 1.604.144,81 | 39,16 |
| Auxílio Financeiro a Estudantes | 47.362,54 | 1,16 |
| Material de Consumo | 605.425,55 | 14,78 |
| Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 1.444,00 | 0,04 |
| Material de Distribuição Gratuita | 41.318,57 | 1,01 |
| Passagens e Despesas com Locomoção | 3.829,55 | 0,09 |
| Serviços de Consultoria | 52.254,73 | 1,28 |
| Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 55.942,40 | 1,37 |
| Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 722.458,63 | 17,64 |
| Contribuições | 32.485,00 | 0,79 |
| Obrigações Tributárias e Contributivas | 41.623,84 | 1,02 |
| DESPESAS DE CAPITAL | 554.450,55 | 13,54 |
| Investimentos | 517.928,96 | 12,64 |
| Obras e Instalações | 359.367,61 | 8,77 |
| Equipamentos e Material Permanente | 158.561,35 | 3,87 |
| Inversões Financeiras | 30.000,00 | 0,73 |
| Aquisição de Imóveis | 30.000,00 | 0,73 |
| Amortização da Dívida | 6.521,59 | 0,16 |
| Principal da Dívida Contratual Resgatado | 6.521,59 | 0,16 |
| Despesa Realizada Total | 4.096.027,54 | 100,00 |
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
| Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
| SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 242.519,63 |
| Bancos Conta Movimento | 56.058,16 |
| Vinculado em Conta Corrente Bancária | 186.461,47 |
| (+) ENTRADAS | 5.608.850,43 |
| Receita Orçamentária | 4.310.752,56 |
| Extraorçamentárias | 1.298.097,87 |
| Realizável | 564.590,34 |
| Restos a Pagar | 564.900,88 |
| Depósitos de Diversas Origens | 155.150,92 |
| Serviço da Dívida a Pagar | 13.455,73 |
| (-) SAÍDAS | 5.453.995,10 |
| Despesa Orçamentária | 4.096.027,54 |
| Extraorçamentárias | 1.357.967,56 |
| Realizável | 488.833,66 |
| Restos a Pagar | 136.652,50 |
| Depósitos de Diversas Origens | 169.729,58 |
| Serviço da Dívida a Pagar | 13.455,73 |
| Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 549.296,09 |
| SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 397.374,96 |
| Banco Conta Movimento | 53.237,98 |
| Vinculado em Conta Corrente Bancária | 344.136,98 |
Fonte : Balanço Financeiro
A.4 - análise patrimonial
a.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial da Unidade no início e no fim do exercício está assim demonstrada:
Demonstrativo_10
| Situação Patrimonial | Início de 2002 | Final de 2002 | ||
| Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
| Ativo Financeiro | 459.015,13 | 9,91 | 538.113,78 | 10,99 |
| Disponível | 56.058,16 | 1,21 | 53.237,98 | 1,09 |
| Vinculado | 186.461,47 | 4,03 | 344.136,98 | 7,03 |
| Realizável | 216.495,50 | 4,68 | 140.738,82 | 2,87 |
| Ativo Permanente | 4.171.592,50 | 90,09 | 4.358.373,93 | 89,01 |
| Bens Móveis | 1.681.836,26 | 36,32 | 1.728.512,61 | 35,30 |
| Bens Imóveis | 1.125.101,47 | 24,30 | 1.239.748,82 | 25,32 |
| Créditos | 152.081,90 | 3,28 | 177.539,63 | 3,63 |
| Valores | 1.212.572,87 | 26,19 | 1.212.572,87 | 24,76 |
| Ativo Real | 4.630.607,63 | 100,00 | 4.896.487,71 | 100,00 |
| ATIVO TOTAL | 4.630.607,63 | 100,00 | 4.896.487,71 | 100,00 |
| Passivo Financeiro | 168.019,11 | 3,63 | 581.688,83 | 11,88 |
| Restos a Pagar | 143.828,05 | 3,11 | 572.076,43 | 11,68 |
| Depósitos Diversas Origens | 24.191,06 | 0,52 | 9.612,40 | 0,20 |
| Passivo Permanente | 117.317,29 | 2,53 | 114.509,18 | 2,34 |
| Dívida Fundada | 117.317,29 | 2,53 | 114.509,18 | 2,34 |
| Passivo Real | 285.336,40 | 6,16 | 696.198,01 | 14,22 |
| Ativo Real Líquido | 4.345.271,23 | 93,84 | 4.200.289,70 | 85,78 |
| PASSIVO TOTAL | 4.630.607,63 | 100,00 | 4.896.487,71 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
a.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A variação do patrimônio financeiro é assim demonstrada:
Demonstrativo_11
| Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
| Ativo Financeiro | 459.015,13 | 538.113,78 | 79.098,65 |
| Passivo Financeiro | 168.019,11 | 581.688,83 | (413.669,72) |
| Saldo Patrimonial Financeiro | 290.996,02 | (43.575,05) | (334.571,07) |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em DÉFICIT FINANCEIRO de R$ 43.575,05 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 1,08 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
O déficit financeiro apurado corresponde a 1,01% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,12 arrecadação mensal (média mensal do exercício).
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 334.571,07, passando de um superávit financeiro de R$ 290.996,02 para um déficit financeiro de R$ 43.575,05.
a.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio da Prefeitura, no período analisado:
Demonstrativo_12
| VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
| Receita Efetiva | 4.230.623,81 |
| Receita Orçamentária | 4.310.752,56 |
| (-) Mutações Patr. da Receita | 80.128,75 |
| Despesa Efetiva | 3.841.321,25 |
| Despesa Orçamentária | 4.096.027,54 |
| (-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 254.706,29 |
| RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 389.302,56 |
Demonstrativo_13
| VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
| Variações Ativas | 63.021,26 |
| (-) Variações Passivas | 597.305,35 |
| RESULTADO PATRIMONIAL - IEO | (534.284,09) |
Demonstrativo_14
| RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
| Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 389.302,56 |
| (+) Resultado Patrimonial - IEO | (534.284,09) |
| RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | (144.981,53) |
Demonstrativo_15
| SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
| Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 4.345.271,23 |
| (+) Resultado Patrimonial do Exercício | (144.981,53) |
| SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 4.200.289,70 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
a.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
| MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA | Valor (R$) |
| Saldo do Exercício Anterior | 117.317,29 |
| (+) Correção (Dívida Fundada) | 3.713,48 |
| (-) Amortização (Dívida Fundada) | 6.521,59 |
| Saldo para o Exercício Seguinte | 114.509,18 |
A evolução da dívida consolidada, nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
| Saldo da Dívida Consolidada | 2000 | 2001 | 2002 | |||
| Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
| Saldo | 122.101,40 | 2,52 | 117.317,29 | 2,47 | 114.509,18 | 2,66 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
| MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
| Saldo do Exercício Anterior | 168.019,11 |
| (+) Formação da Dívida | 733.507,53 |
| (-) Baixa da Dívida | 319.837,81 |
| Saldo para o Exercício Seguinte | 581.688,83 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Demonstrativo_19
| Saldo da Dívida Flutuante | 2000 | 2001 | 2002 | |||
| Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
| Saldo | 124.563,14 | 60,32 | 43.455,97 | 9,47 | 581.688,83 | 108,10 |
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
| MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
| Saldo do Exercício Anterior | 152.081,90 |
| (+) Inscrição | 37.997,26 |
| (-) Cobrança no Exercício | 12.128,75 |
| (-) Cancelamento no Exercício | 410,78 |
| Saldo para o Exercício Seguinte | 177.539,63 |
A.5 - verificação do cumprimento de limites constitucionais/legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
| A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
| Imposto Predial e Territorial Urbano | 163.871,21 | 4,89 |
| Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 413.741,21 | 12,34 |
| Imposto de Renda Retido na Fonte | 32.183,50 | 0,96 |
| Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 25.835,04 | 0,77 |
| Cota do ICMS | 867.111,25 | 25,86 |
| Cota do IPVA | 65.314,45 | 1,95 |
| Cota do FPM | 1.710.174,28 | 51,00 |
| Cota do ITR | 2.573,36 | 0,08 |
| Cota do IPI s/Exportação (União) | 33.601,14 | 1,00 |
| Desoneração ICMS (LC 87/96) | 26.439,80 | 0,79 |
| Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 12.128,75 | 0,36 |
| Outros Impostos | 129,99 | 0,00 |
| TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 3.353.103,98 | 100,00 |
| B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
| Prefeitura Municipal | |
| Receitas Correntes Arrecadadas | 4.522.286,64 |
| (-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 390.555,83 |
| (-) Receita Proveniente de Anulação de Restos a Pagar | 987,12 |
| Fundo Municipal de Apoio à Agricultura de Piratuba | |
| Receitas Correntes Arrecadadas | 30.961,00 |
| Fundo Municipal da Saúde de Piratuba | |
| Receitas Correntes Arrecadadas | 167.249,27 |
| Fundo Municipal da Habitação de Piratuba | |
| Receitas Correntes Arrecadadas | 1.160,36 |
| Fundo Municipal de Assistência Social de Piratuba | |
| Receitas Correntes Arrecadadas | 24.183,17 |
| TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.354.297,49 |
| C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
| Prefeitura Municipal | |
| Educação Infantil (12.365) | 113.426,24 |
| TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 113.426,24 |
Demonstrativo_23
| D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
| Prefeitura Municipal | |
| Ensino Fundamental (12.361) | 1.145.750,30 |
| TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 1.145.750,30 |
Demonstrativo_24
| E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Demonstrativo_25
| F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
| Prefeitura Municipal | |
| Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental | 68.837,83 |
| Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental | 5.062,85 |
| TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 73.900,68 |
Segue relação de empenhos não considerados como despesas próprias do Ensino, e portanto foram desconsiderados do cálculo para fins de verificação do comprimento dos limites estabelecidos pelo art. 212 da Constituição Federal:
Ensino Fundamental:
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
2686 SUPERMERCADO ACOUGUE BURINGER LTDA 06/12/2002 240,00
AQUISICAO DE 08 BUTIJOES DE GAZ DE COZINHA, DESTINADOS PARA A MANUTENCAO
DAS ATIVIDADES DAS UNIDADES ESCOLARES DO MUNICIPIO.
100 LUTZ CURSOS, CONCURSOS, ASSESS.E PROJ. TECN. LTDA 10/01/2002 1.250,00
CONTRATACAO DE SERVICOS PARA PREPARACAO DE PROCESSO SELETIVO PARA A
AREA DO MAGISTERIO, OBJETIVANDO O PREENCHIMENTO DE VAGAS NO SERVICO
PUBLICO DO MUNICIPIO DE PIRATUBA - SC.
138 A NOTICIA S.A. EMPRESA JORNALISTICA 14/01/2002 120,00
PELA PRESTACAO DE SERVICOS DE DIVULGACAO DO EDITAL DO PROCESSO SELETIVO
N. 1/2002, PARA A AREA DO MAGISTERIO, OBJETIVANDO O PREENCHIMENTO DE VAGAS
NO SERVICO PUBLICO DO MUNICIPIO DE PIRATUBA - SC.
2682 A NOTICIA S.A. EMPRESA JORNALISTICA 06/12/2002 200,00
PELA PRESTACAO DE SERVICOS DE DIVULGACAO DO EDITAL DO CONCURSO PUBLICO
N. 1/2002, PARA A AREA DO MAGISTERIO, OBJETIVANDO O PREENCHIMENTO DE VAGAS
NO SERVICO PUBLICO DO MUNICIPIO DE PIRATUBA-SC.
2706 GRAFIT S/C & CIA 10/12/2002 3.000,00
CONTRATACAO DE SERVICOS PARA REALIZACAO DE CONCURSO, OBJETIVANDO O PREENCHIMENTO DE
VAGAS NA AREA DO MAGISTERIO DO MUNICIPIO DE PIRATUBA-SC, CONFORME EDITAL SOB No 001/2002
2712 IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA 10/12/2002 168,00
PELA PRESTACAO DE SERVICOS DE DIVULGACAO DO EDITAL DO CONCURSO PUBLICO
N. 1/2002, PARA A AREA DO MAGISTERIO, OBJETIVANDO O PREENCHIMENTO DE VAGAS
NO SERVICO PUBLICO DO MUNICIPIO DE PIRATUBA-SC.
2767 IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA 11/12/2002 84,85
PRESTACAO DE SERVICOS DE DIVULGACAO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PUBLICO N.
1/2002, PARA INSCRICOES NO PROCESSO DE AVALIACAO POR NOVA HABILITACAO NA
AREA DO MAGISTERIO PUBLICO DO MUNICIPIO DE PIRATUBA-SC.
Quantidade total de empenhos: 7 Valor total dos empenhos: 5.062,85
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
| Componente | Valor (R$) | % |
| Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C) | 113.426,24 | 3,38 |
| (+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.145.750,30 | 34,17 |
| (-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 73.900,68 | 2,20 |
| (-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 36.832,84 | 1,10 |
| Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.148.443,02 | 34,25 |
| Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 838.275,99 | 25,00 |
| Valor acima do Limite (25%) | 310.167,03 | 9,25 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 1.148.443,02 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 34,25% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 310.167,03, representando 9,25% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
| Componente | Valor (R$) |
| Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.145.750,30 |
| (-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 73.900,68 |
| (-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 36.832,84 |
| Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.035.016,78 |
| 25% das Receitas com Impostos | 838.275,99 |
| 60% dos 25% das Receitas com Impostos | 502.965,59 |
| Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 532.051,19 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.035.016,78, equivalendo a 123,47% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
| Componente | Valor (R$) |
| Transferências do FUNDEF | 427.388,67 |
| 60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 256.433,20 |
| Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 302.927,72 |
| Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 46.494,52 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 302.927,72, equivalendo a 70,88% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
| G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
| Prefeitura Municipal | |
| Administração Geral (10.122) | 343.548,82 |
| Fundo Municipal da Saúde de Piratuba | |
| Atenção Básica (10.301) | 27.284,40 |
| Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) | 5.582,44 |
| Suporte Profilático e Terapêutico (10.303) | 19.196,40 |
| Vigilância Epidemiológica (10.305) | 16.163,16 |
| Alimentação e Nutrição, nos termos do art. 6º, IV da Lei 8.080/90 (10.306) | 2.917,98 |
| Administração Geral (10.122) | 236.821,83 |
| TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 651.515,03 |
| H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
| Prefeitura Municipal | |
| Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde | 34.700,01 |
| Fundo Municipal da Saúde de Piratuba | |
| Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde | 96.206,73 |
| Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde | 10.881,69 |
| TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 141.788,43 |
Anota-se, ainda, que foram desconsideradas do cálculo as despesas a seguir relacionadas, uma vez que as mesmas não se caracterizam como ações e serviços públicos de saúde nos termos do art. 198, § 2º da CF c/c art. 77 do ADCT.
Fundo Municipal de Saúde de Piratuba:
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
121 COMERCIO WALTER E ELIANE LTDA 18/03/2002 72,90
AQUISICAO DE 10 UND. DE LEITE NESTOGENO, DESTINADOS PARA DISTRIBUICAO GRATUITA A
PESSOAS CARENTES RESIDENTES NO MUNICIPIO. FONTE DE RECURSOS: CARENCIA NUTRICIONAL
133 SUPERMERCADO E ACOUGUE BURINGER LTDA 22/03/2002 275,55
AQUISICAO DE DIVERSOS ALIMENTOS (20 UND. DE OLEO DE SOJA E 75 UND. LEITE
EM PO), DESTINADOS PARA DISTRIBUICAO GRATUITA A PESSOAS CARENTES
RESIDENTES NO MUNICIPIO. FONTE DE RECURSOS: CARENCIA NUTRICIONAL
100 LOCEVAL DE QUADROS 06/03/2002 200,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR AO CREDOR ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE17/03/95.
104 MARIA DILMA HACHMANN 08/03/2002 105,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE17/03/95.
105 TEREZA MACHADO GARCIA 08/03/2002 40,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
110 WANDERLEI MACHADO 13/03/2002 300,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR AO CREDOR ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
116 MARLENE FATIMA ANTUNES DOS SANTOS 15/03/2002 97,30
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
117 EVA MARTINS 15/03/2002 185,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
131 JOAO MELO DE OLIVEIRA 22/03/2002 31,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR AO CREDOR ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
132 LUCIMARI SABINI BERGAMO 22/03/2002 250,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR AO CREDOR ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
139 NELSON PERI 27/03/2002 50,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR AO CREDOR ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
140 ARMINDA MOREIRA 27/03/2002 1.100,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
141 ELOICE HILGERT 27/03/2002 20,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
142 KARLA RIFFEL DA SILVA 27/03/2002 99,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
143 SELIA REGINA KNOBLOCH 27/03/2002 75,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
144 MARLENE FATIMA DOS SANTOS 27/03/2002 32,50
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
145 DICIANE DA COSTA RODRIGUES 27/03/2002 26,50
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
146 SEDENI DA SILVA 27/03/2002 115,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
147 DILENE DA LUZ TULEMEN 27/03/2002 212,50
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
161 DORACI FATIMA DOS SANTOS 05/04/2002 50,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
182 SELIA REGINA KNOBLOCH 22/04/2002 112,50
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
183 KARLA RIFFEL DA SILVA 22/04/2002 30,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
184 CARLOS ALBERTO MARINOSKI 22/04/2002 159,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A0 CREDOR ACIMA, PESSOA
NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
185 NELSON PERI 22/04/2002 230,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A0 CREDOR ACIMA, PESSOA
NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
186 VERA LUCIA FREITAS DOS SANTOS 22/04/2002 25,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
187 IZAIRON SILVEIRA DAVILA 22/04/2002 190,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR AO CREDOR ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
188 SILVIA PAULY VETTORI 22/04/2002 226,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
189 GUSTAVO PORT DO AMARAL 22/04/2002 20,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A0 CREDOR ACIMA, PESSOA
NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
190 EDSON ANTONIO GOMES 22/04/2002 86,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A0 CREDOR ACIMA, PESSOA
NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
191 JORGE LUIZ PEDROTTI MACHADO 23/04/2002 70,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A0 CREDOR ACIMA, PESSOA
NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
239 CARMEN TEREZINHA LAND 31/05/2002 518,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 D E17/03/95.
240 NEIVA MARTINAZZO 31/05/2002 6,30
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
241 ELI WEBER HACK 31/05/2002 18,40
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
242 EVANILDE BORGES PERI 31/05/2002 5,50
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
243 EVA MARTINS 31/05/2002 293,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
244 MARLENE FATIMA ANTUNES DOS SANTOS 31/05/2002 70,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
245 ILGA BORRE 31/05/2002 28,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
246 NELI RODRIGUES GARCIA 31/05/2002 70,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
247 IVO WEBER 31/05/2002 47,50
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR AO CREDOR ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
248 VANDIR LUIZ DA SILVA 31/05/2002 43,50
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR AO CREDOR ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
249 CARLOS MARINOSKI 31/05/2002 20,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR AO CREDOR ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
250 ADEMIR MARTINAZZO 31/05/2002 41,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR AO CREDOR ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
260 LUIZ CARLOS GOMES 11/06/2002 54,50
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA A
AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
261 TERESA MACHADO GARCIA 11/06/2002 30,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADO PARA A
AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
268 GIOVANI RIBEIRO LOPES 17/06/2002 80,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA A
AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
269 LENIR ROSA 17/06/2002 260,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA A
AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
270 IRINEU BORBA 17/06/2002 60,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA A
AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
271 ARI DRUMM 17/06/2002 350,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA A
AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
272 ELIO LOPES RODRIGUES 17/06/2002 100,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA A
AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
273 ALZIRA PEREIRA DA SILVA MASSENA 17/06/2002 17,50
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADO PARA A
AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
280 ANTONIO ANDONI DA SILVA 25/06/2002 20,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA A
AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
281 CELSO JORGE ARNDT 25/06/2002 62,50
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA A
AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
282 CARLOS ALBERTO MARINOSKI 25/06/2002 25,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA A
AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
283 DEONILDO STERMER 25/06/2002 12,50
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA A
AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
284 NEIVA VARGAS MARTINAZZO 25/06/2002 6,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADO PARA A
AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
285 MARECI STEMPCOSQUI 25/06/2002 38,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADO PARA A
AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
291 MARA DE AZEREDO 27/06/2002 50,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADO PARA A
AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
317 MARLI ELIANE SANDRI 11/07/2002 134,20
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADO PARA A
AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
318 IVO WEBER 11/07/2002 30,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA A
AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
319 DIOVANE MACHADO 11/07/2002 16,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA A
AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
32 CARLINHOS DOS SANTOS 24/01/2002 50,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR AO CREDOR ACIMA, PESSOA
NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
320 MARICI STEMPCOSQUI 11/07/2002 88,50
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADO PARA A
AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
321 EVANDRA PACHECO DUARTE 11/07/2002 22,50
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADO PARA A
AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
323 EVA MARTINS 15/07/2002 100,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADO PARA A
AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
324 CATARINA MINKS 15/07/2002 284,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADO PARA A
AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
33 FLORENTINA DOS SANTOS 24/01/2002 60,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
338 GIOVANI RIBEIRO LOPES 23/07/2002 64,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA A
AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
34 IVANETE VIEIRA 24/01/2002 30,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
343 CARLOS ALBERTO MARINOSKI 26/07/2002 150,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA A
AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
345 ANGELIN MOREIRA 29/07/2002 30,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA CUSTEIO
DE CONSULTA MEDICA E AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
35 MARIA DE FATIMA DA SILVA 24/01/2002 135,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
352 ALZENO GOMERCINDO MULLER 31/07/2002 27,50
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO
DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
353 DORACI FATIMA DOS SANTOS 31/07/2002 115,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO
DE MEDICAMENTOS PARA A SUA FILHA MARIVANI FATIMA DA SILVA, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
357 LEONTINO SILVEIRA DAVILA 05/08/2002 30,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO
DE MEDICAMENTOS PARA A SUA FILHA DALVANA DAVILA, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
360 MARLI ELIANE SANDRI 07/08/2002 77,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO
DE MEDICAMENTOS PARA A SUA FILHA CASSIA RUBIA SANDRI, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
382 JORGE LUIZ PEDROTI MACHADO 05/09/2002 60,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO
DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
383 MARLI ELIANE SANDRI 05/09/2002 15,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO
DE MEDICAMENTOS PARA A SUA FILHA CASSIA RUBIA SANDRI, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
388 DARLAN DOS SANTOS ALVES 10/09/2002 30,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA CUSTEIO
DE CONSULTA MEDICA E AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
392 NELCIDA VON BORSTEL 12/09/2002 87,94
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO
DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
393 IVO WEBER 12/09/2002 35,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO
DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
396 NEIVA VARGAS MARTINAZZO 20/09/2002 25,10
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO
DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
409 ELIANE FATIMA MARTINAZZO ANGELI 02/10/2002 125,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO
DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
410 MARIA TEREZINHA WEBER 02/10/2002 100,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO
DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
415 NAIRA RODRIGUES 03/10/2002 100,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO
DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
423 CARLINDO DOS SANTOS 07/10/2002 65,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA CONSULTA
MEDICA E AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
426 EVA MARTINS 08/10/2002 50,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO
DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
449 ADIR THOME 21/10/2002 17,50
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO
DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
455 LONI DOS SANTOS DE LIMA 24/10/2002 20,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO
DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
460 GIOVANI RIBEIRO LOPES 29/10/2002 62,80
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO
DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
464 CRISTIANO SCHWINGEL 30/10/2002 12,60
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO
DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
467 FREDERICO ALBERTO EGGERS 31/10/2002 210,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO
DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
497 ADEMIR VANDERLEI DOS SANTOS 19/11/2002 15,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA CONSULTA
MEDICA E AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
509 SILVANA SILVEIRA DAVILA 27/11/2002 40,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO
DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
510 NILVO PORT 27/11/2002 7,50
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO
DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
516 WANDERLEI DALMAGRO 02/12/2002 98,50
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO
DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
517 CLECIO TURATTO 02/12/2002 12,10
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO
DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
518 NILVO PORT 02/12/2002 12,40
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO
DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
519 CRISTIANE INGRID LUERSEN 02/12/2002 60,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO
DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
536 WANDERLEI DALMAGRO 09/12/2002 45,50
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO
DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
537 CARMEN TEREZINHA LAND 09/12/2002 68,50
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO
DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
548 GIOVANI RIBEIRO LOPES 13/12/2002 42,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO
DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
549 HILGA LIDUINA KIRST 13/12/2002 15,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADA PARA AQUISICAO
DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
550 NAIRA RODRIGUES 13/12/2002 100,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADA PARA AQUISICAO
DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
551 ILONI GARCIA BELOTTO 13/12/2002 100,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADA PARA AQUISICAO
DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
552 GECI VIEIRA 13/12/2002 25,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADA PARA AQUISICAO
DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
557 ROSINHA DUTRA 17/12/2002 150,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADA PARA AQUISICAO
DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
558 MARIA LEDIR SCHILLER 17/12/2002 115,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADA PARA AQUISICAO
DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
563 NEIVA VARGAS MARTINAZZO 20/12/2002 8,10
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADA PARA AQUISICAO
DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
58 EVA MARTINS 06/02/2002 173,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
59 RUBENS OTTO HILGERT 06/02/2002 47,50
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR AO CREDOR ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
60 STEFANI JACINTO 06/02/2002 20,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR AO CREDOR ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
61 CELIO F. JUNG 06/02/2002 25,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR AO CREDOR ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
62 NADIR DA SILVA SCHUCH 06/02/2002 37,50
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
80 CARMEN LAND 25/02/2002 56,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE
17/03/95.
87 EDISLEI APARECIDA DA SILVA 26/02/2002 30,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
93 PROTASIO VALLS MOREIRA 28/02/2002 93,00
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR AO CREDOR ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
94 WANDERLEI MACHADO 28/02/2002 212,50
CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR AO CREDOR ACIMA,
PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.
Quantidade total de empenhos: 117 Valor total dos empenhos: 10.881,69
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
| Componente | Valor (R$) | % |
| Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 651.515,03 | 19,43 |
| (-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 141.788,43 | 4,23 |
| TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 509.726,60 | 15,20 |
| VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 342.016,61 | 10,20 |
| VALOR ACIMA DO LIMITE | 167.709,99 | 5,00 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2002 é diferenciado para cada Município, devendo o mesmo aplicar: a) o percentual de 15%, se no exercício de 2000 já tiver aplicado o percentual igual ou superior; ou b) o percentual aplicado em 2000, conforme apurado no relatório de contas anuais emitidos por este Tribunal, acrescido de no mínimo 2/5 do que falta para o limite de 15%; assim como, deve, concomitantemente, ser cumprido o percentual mínimo de 10,2% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Considerando o percentual aplicado em 2000 (6,97%), o limite mínimo a ser aplicado no exercício atual é de 10,20%, conforme orientação disposta no parágrafo anterior. Tendo em vista que o montante aplicado foi da ordem de R$ 509.726,60, correspondendo a um percentual de 15,20% da receita com impostos, inclusive transferências, fica evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
| I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
| Prefeitura Municipal | |
| Pessoal e Encargos | 1.802.632,64 |
| Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos | 62.700,00 |
| TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 1.865.332,64 |
| J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
| Pessoal e Encargos | 127.865,40 |
| Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos | 26.982,00 |
| TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 154.847,40 |
| L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
| M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
| Sessão Extraordinária da Câmara Municipal | 10.158,75 |
| TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 10.158,75 |
Relação de empenhos considerados como Terceirização para Substituição de Servidores conforme art. 18, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal:
Prefeitura Municipal de Piratuba:
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
7 DR. CESAR TECHIO 02/01/2002 2.600,00
ADITIVO AO CONTRATO N. 48/2001, OBJETIVANDO A CONTRATACAO DE SERVICOS DE
ASSESSORIA JURIDICA, ATE 31 DE JANEIRO DE 2002.
475 DR. CESAR TECHIO 26/02/2002 28.600,00
PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA, ATE 31 DE DEZEMBRO DE 2002.
6 LJ-AUD ESCRITORIO CONTABIL S/C LTDA 02/01/2002 2.000,00
ADITIVO AO CONTRATO No 2/2001, REFERENTE A PRESTACAO DE SERVICOS DE
ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL E ADMINISTRATIVA, ATE 31 DE JANEIRO DE 2002.
327 LJ-AUD ESCRITORIO CONTABIL S/C LTDA 01/02/2002 22.000,00
EMPENHAMENTO GLOBAL OBJETIVANDO A PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA
ADMINISTRATIVA E CONTABIL NO PERIODO DE 01 DE FEVEREIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 2002.
676 S.S. SERVICOS DE ASSESSORIA S/C LTDA 22/03/2002 7.500,00
PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA NA ELABORACAO DE PROJETOS DE LEI, ELABORACAO
DE CONTRATOS E ELABORACAO DE ATOS ADMINSTRATIVOS ATE 31 DE DEZEMBRO DE 2002.
Quantidade total de empenhos: 5 Valor total dos empenhos: 62.700,00
Câmara Municipal de Piratuba:
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
1010 LEURI LUIZ GIOMBELLI 30/04/2002 1.250,00
REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E PALAMENTAR NA
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES RELATIVA AO MES DE ABRIL/2002. OBS: NE
CAMARA No 56/02.
1013 MATTE & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS 30/04/2002 998,00
REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA PARA O PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, RELATIVO AO MES DE 04/2002. OBS: NE CAMARA No 59/02.
1254 LEURI LUIZ GIOMBELLI 31/05/2002 1.250,00
REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E PALAMENTAR NA
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES RELATIVA AO MES DE MAIO/2002. OBS: NE CAMARA No 75/02.
1257 MATTE & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS 31/05/2002 998,00
REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA PARA O PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, RELATIVO AO MES DE MAIO DE 2002. OBS: NE CAMARA No 78/02.
1490 LEURI LUIZ GIOMBELLI 28/06/2002 1.250,00
REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E PALAMENTAR NA
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES RELATIVO AO MES O6/2002. OBS: NE CAMARA No 94/02.
1493 MATTE & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS 28/06/2002 998,00
REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA PARA O PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, RELATIVO AO MES 06/2002. OBS: NE CAMARA No 97/02.
1721 LEURI LUIZ GIOMBELLI 31/07/2002 1.250,00
REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E PALAMENTAR NA
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES RELATIVO AO MES DE JULHO/2002. OBS: NE CAMARA No 112/02.
1724 MATTE & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS 31/07/2002 998,00
REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA PARA O PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, RELATIVO AO MES DE JULHO/2002. OBS: NE CAMARA No 115/02.
1924 LEURI LUIZ GIOMBELLI 30/08/2002 1.250,00
REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E PALAMENTAR NA
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES RELATIVO AO MES 08/2002. OBS: NE CAMARA No 129/02.
1927 MATTE & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS 30/08/2002 998,00
REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA PARA O PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, RELATIVO AO MES 08/2002. OBS: NE CAMARA No 132/02.
2152 LEURI LUIZ GIOMBELLI 30/09/2002 1.250,00
REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E PALAMENTAR NA
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES RELATIVO AO MES 09/2002. OBS: NE CAMARA No 145/02.
2155 MATTE & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS 30/09/2002 998,00
REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA PARA O PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, RELATIVO AO MES 09/2002. OBS: NE CAMARA No 148/02.
2389 LEURI LUIZ GIOMBELLI 31/10/2002 1.250,00
REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E PALAMENTAR NA CAMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES DE PIRATUBA, RELATIVO AO MES 10/2002. OBS: NE CAMARA No 166/02.
2392 MATTE & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS 31/10/2002 998,00
REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA PARA O PODER LEGISLATIVO
DO MUNICIPIO DE PIRATUBA, RELATIVO AO MES 10/2002. OBS: NE CAMARA No 169/02.
2628 LEURI LUIZ GIOMBELLI 29/11/2002 1.250,00
REF. CONTRATACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E PALAMENTAR NA CAMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES DE PIRATUBA, RELATIVO AO MES 11/2002. OBS: NE CAMARA No 182/02.
2638 MATTE & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS 29/11/2002 998,00
REF. CONTRATACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA PARA O PODER LEGISLATIVO DO
MUNICIPIO DE PIRATUBA, RELATIVO AO MES DE NOVEMBRO DE 2002. OBS: NE CAMARA No 192/02.
2894 LEURI LUIZ GIOMBELLI 31/12/2002 1.250,00
REF. CONTRATACAO SERVICOS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E PARLAMENTAR PARA A CAMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES DE PIRATUBA, RELATIVO AO MES 12/2002. OBS: NE CAMARA No 201/02.
2896 MATTE & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS 31/12/2002 998,00
REF. CONTRATACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA PARA O PODER LEGISLATIVO DO
MUNICIPIO DE PIRATUBA, RELATIVO AO MES 12/2002. OBS: NE CAMARA No 203/02.
305 MATTE & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS 31/01/2002 1.000,00
REFERENTE SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA PARA O PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL RELATIVO AO MES DE JANEIRO DE 2002. OBS: NE CAMARA No 3/02.
306 LEURI LUIZ GIOMBELLI 31/01/2002 1.250,00
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E
PARLAMENTAR RELATIVO AO MES DE JANEIRO DE 2002. OBS: NE CAMARA No 4/02.
535 MATTE & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS 28/02/2002 1.000,00
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA PARA O PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL RELATIVO AO MES DE FEVEREIRO DE 2002. OBS : NE CAMARA No 23/02.
536 LEURI LUIZ GIOMBELLI 28/02/2002 1.250,00
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E PALAMENTAR
RELATIVA AO MES DE FEVEREIRO/2002. OBS: NE CAMARA No 24/02.
755 LEURI LUIZ GIOMBELLI 28/03/2002 1.250,00
REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E PALAMENTAR
RELATIVA AO MES DE MARCO/2002. OBS: NE CAMARA No 40/02.
757 MATTE & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS 28/03/2002 1.000,00
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA PARA O PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, RELATIVO AO MES DE MARCO DE 2002. OBS: NE CAMARA No 42/02.
Quantidade total de empenhos: 24 Valor total dos empenhos: 26.982,00
| Componente | Valor (R$) | % |
| TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.354.297,49 | 100,00 |
| LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.612.578,49 | 60,00 |
| Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.865.332,64 | 42,84 |
| Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 154.847,40 | 3,56 |
| Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 10.158,75 | 0,23 |
| TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 2.010.021,29 | 46,16 |
| VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 602.557,20 | 13,84 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 46,16% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
| Componente | Valor (R$) | % |
| TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.354.297,49 | 100,00 |
| LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.351.320,64 | 54,00 |
| Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.865.332,64 | 42,84 |
| Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.865.332,64 | 42,84 |
| VALOR ABAIXO DO LIMITE | 485.988,00 | 11,16 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 42,84% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
Considerando os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício de 2001, no valor de R$ 1.683.253,71, representando 38,09% da Receita Corrente Líquida, apura-se uma variação absoluta para o exercício de 4,75 pontos percentuais, representando uma variação relativa de 12,47%, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000, ressalvada a situação prevista no artigo 37, X da Constituição Federal., desta forma caracterizando a seguinte restrição:
A.5.3.2.1 - Gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício de 2002 no percentual de 42,84% da Receita Corrente Líquida (R$ 4.354.297,49), evidenciando uma variação relativa de 12,47% em relação ao exercício anterior (38,09% em 2001), descumprindo o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000
(Relatório nº 4.303/2003 de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2002, item II, A.5.3.2.1)
Face a Reinstrução, o Município respondeu:
"O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina usou dois pesos e duas medidas para comparar as despesas de pessoal dos exercícios de 2001 e 2002. No primeiro exercício considerou tão somente as despesas de pessoal e no segundo considerou também as terceirizações para substituição de servidores no valor de R$ 62.700,00.
Há que se ter consistência na análise das contas, não podem ser usados dois pesos e duas medidas, ainda mais que a adoção deste critério afeta negativamente o índice e não reflete a realidade dos fatos.
Se for considerado o somente o valor gasto com pessoal teríamos:
| EXERCÍCIO | RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | DESPESA COM PESSOAL | % |
| 2001 | 4.418.737,04 | 1.683.253,71 | 38,10 |
| 2002 | 4.354.297,49 | 1.802.632,64 | 41,40 |
| VARIAÇÃO PERCENTUAL 38,10 ê 41,40 | 8,67 | ||
No entanto se for considerado o valor gasto com pessoal e as teceirizações, teríamos que aduzir às últimas ao gastos de 2001 e então teríamos:
| EXERCÍCIO | RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | DESPESA COM PESSOAL | TERCEIRIZAÇÕES | TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL | VARIAÇÃO PERCENTUAL |
| 2001 | 4.418.737,04 | 1.683.253,71 | 54.200,00 | 1.737.453,71 | 39,32 |
| 2002 | 4.354.297,49 | 1.802.632,64 | 62.700,00 | 1.865.332,64 | 42,83 |
| VARIAÇÃO PERCENTUAL 39,32 ê 42,83 | 8,93 | ||||
Para comprovar as despesas de mesma natureza, inclusive dos mesmos fornecedores realizadas em 2001 estamos juntando cópia do razão analítico individualizados do período. (anexos 2 e 3 )
Sem que isso possa prejudicar a reanálise e nem tampouco influenciar quem quer que seja temos a considerar o seguinte:
Se no exercício de 2002 foram consideradas as despesas de terceirização, no exercício de 2001 também deverão sê-lo.
Assim em nome da boa técnica e da convenção contábil da consistência que deve nortear as análises procedidas por essa Egrégia Corte solicita-se que a restrição seja desconsiderada.
Outro ponto que deve ser considerado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina é a implantação do PSF Programa da Saúde da Família implantado no Município no final do exercício de 2001 e que teve seu maior reflexo no exercício de 2002. conforme evidenciamos nos quadros abaixo:
DESPESA COM PSF NO EXERCÍCIO DE 2001
| Comparativo da Folha de Pagamento dos anos de 2001 e 2002 | ||||||
| Anos | 2001 | 2002 | ||||
| Mêses | Folha com Encargos | Nº Funcion. | Folha com Encargos | Nº Funcion. | Comparativo 2001/2002 | Comp Func. 2001/2002 |
| Janeiro | 84.730,56 | 114 | 111.226,29 | 137 | 26.495,73 | 23 |
| Fevereiro | 95.770,97 | 175 | 129.194,71 | 201 | 33.423,74 | 26 |
| Março | 119.241,19 | 190 | 132.263,37 | 200 | 13.022,18 | 10 |
| Abril | 124.160,15 | 193 | 135.234,74 | 204 | 11.074,59 | 11 |
| Maio | 138.636,61 | 197 | 140.146,64 | 205 | 1.510,03 | 8 |
| Junho | 136.657,03 | 203 | 139.367,50 | 206 | 2.710,47 | 3 |
| Julho | 144.435,90 | 213 | 140.531,36 | 209 | (3.904,54) | -4 |
| Agosto | 152.786,24 | 211 | 145.811,65 | 220 | (6.974,59) | 9 |
| Setembro | 137.742,88 | 210 | 141.936,48 | 213 | 4.193,60 | 3 |
| Outubro | 135.542,07 | 204 | 142.915,12 | 213 | 7.373,05 | 9 |
| Novembro | 137.043,49 | 215 | 148.607,96 | 212 | 11.564,47 | -3 |
| Dezembro | 167.180,21 | 214 | 161.977,89 | 210 | (5.202,32) | -4 |
| 13º | 99.963,94 | 200 | 123.650,85 | 203 | 23.686,91 | 3 |
| Total | 1.673.891,24 | 0 | 1.792.864,56 | 0 | 118.973,32 | 0 |
| Comparativo da Folha de Pagamento do PSF dos anos de 2001 e 2002 | ||||||
| Anos | 2001 | 2002 | ||||
| Mêses | Folha com Encargos | Nº Funcion. | Folha com Encargos | Nº Funcion. | Comparativo 2001/2002 | Comp Func. 2001/2002 |
| Janeiro | - | 0 | 10.693,37 | 11 | 10.693,37 | 11 |
| Fevereiro | - | 0 | 14.863,90 | 11 | 14.863,90 | 11 |
| Março | - | 0 | 11.866,88 | 12 | 11.866,88 | 12 |
| Abril | - | 0 | 10.952,03 | 13 | 10.952,03 | 13 |
| Maio | - | 0 | 11.528,57 | 13 | 11.528,57 | 13 |
| Junho | - | 0 | 11.259,71 | 13 | 11.259,71 | 13 |
| Julho | - | 0 | 13.884,02 | 14 | 13.884,02 | 14 |
| Agosto | - | 0 | 13.871,23 | 14 | 13.871,23 | 14 |
| Setembro | - | 0 | 13.649,47 | 14 | 13.649,47 | 14 |
| Outubro | - | 0 | 13.806,89 | 14 | 13.806,89 | 14 |
| Novembro | 4.479,39 | 10 | 13.784,19 | 14 | 9.304,80 | 4 |
| Dezembro | 10.520,46 | 11 | 15.121,98 | 14 | 4.601,52 | 3 |
| 13º | 754,66 | 11 | 12.385,43 | 14 | 11.630,77 | 3 |
| Total | 15.754,51 | 0 | 167.667,67 | 0 | 151.913,16 | 0 |


Houve um aumento médio na despesa do exercício de 2002 na ordem de R$ 12.897,92 mensais, perfazendo durante o exercício financeiro em exame o montante de R$ 167.667,67, que a todo rigor são despesas que deveriam ser arcadas pela União e contar em seu limite de pessoal e não no da Municipalidade.
Inclusive ninguém consegue desfazer o nó que a União deu nos Municípios e nem mesmo conseguem afirmar com precisão como deve ser a contratação, se por concurso, em caráter temporário etc...
Somos conhecedores de que esse Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, considera as despesas de pessoal com PSF no cálculo de pessoal, por considerar os recursos advindos desse programa na Receita Corrente Líquida."
Entretanto há falta de consistência, pois é sabido que todos os recursos, 100% deles, são consumidos com despesas de pessoal, e o percentual da Receita Corrente Líquida admitidos com despesas de pessoal é de 54% para o Poder Executivo.
Então para certa finalidade conta 100% e para outra apenas 54% o que no nosso augusto entender influenciou nos limites.
Outro ponto a considerar é que para efeitos de apuração das despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina exclui toda a despesas advinda do programa e para o cálculo do limite de pessoal inclui, o que além de inconsistente é injusto e deve merecer reflexão por parte dessa Corte, ou pelo menos de sua equipe técnica."
(Relatório nº 4.303/2003 de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2002, item II, A.5.3.2.1)
A Prefeitura Municipal de Piratuba justifica que o Tribunal de Contas de Santa Catarina está utilizando dois pesos e duas medidas, uma vez que para o exercício de 2001 considerou somente as despesas com pessoal e no exercício posterior considerou também as terceirizações para a substituição de servidores no valor de R$ 62.700,00. Entretanto este fato não procede, conforme demonstra a planilha a seguir, retirada dos respectivos Relatórios de Contas Anuais:
| PESSOAL PODER EXECUTIVO | 2.001 | % | 2.002 | % | ê |
| Receita Corrente Líquida | 4.418.737,04 | 100 | 4.354.297,49 | 100 | |
| Pessoal e Encargos | 1.542.957,58 | 1.802.632,64 | |||
| Terceirização e substituição de servidores (art. 18, § 1º - LRF) | 20.800,00 | 62.700,00 | |||
| Inativos | 120.766,13 | 0,00 | |||
| SUB TOTAL | 1.684.523,71 | 38,12 | 1.865.332,64 | 42,84 | |
| 0,03 | |||||
| Deduções | 1.270,00 | 0,00 | 0,00 | ||
| TOTAL | 1.683.253,71 | 38,09 | 1.865.332,64 | 42,84 | 12,47 |
No caso do Programa da Saúde da Família, conforme debatido no "V Ciclo promovido pelo Tribunal de Contas", considerando que os recursos são originários de transferências voluntárias e integram o cálculo para apuração da Receita Corrente Líquida, as despesas de pessoal realizadas com estes recursos também devem integrar a Despesa Total com Pessoal do Município, sendo assim, o valor repassado pelo Governo Federal para o PSF é integrado no cálculo da Receita Corrente Líquida e por sua vez aumenta o valor a ser gasto com pessoal pelo município, compensando, a transferência da responsabilidade da União ao Município.
Entretanto, analisando o quadro Comparativo da Folha de Pagamento do PSF dos anos de 2001 e 2002 enviado pela Origem e transcrito anteriormente, pode-se verificar que a partir de novembro de 2001 iniciaram as contratações do programa (entre 11 e 14 pessoas), porém, o reflexo na folha não é condizente, passando de uma diferença de mais 23 pessoas em janeiro para mais 3 pessoas em junho e menos 4 pessoas em julho, desta forma, descaracterizando a alegação do acréscimo de pessoas no quadro municipal devido ao PSF.
Por outro lado, o Programa de Saúde da Família, promovido pelo Governo Federal, não pode ser computado nas despesas de Ações e Serviços Públicos de Saúde do Município, simplesmente, por que não é despesa promovida com recursos próprios do Município, e sim, com transferências voluntárias da União. Contudo, devido ao valor transferido incorporar a Receita Corrente Líquida, como já explanado, estas despesas devem ser contabilizadas para efeitos de despesas com pessoal.
Analisando a planilha anterior, pode-se verificar que o valor da Receita Corrente Líquida de 2.001 é maior que o valor de 2.002 (-1,46%), mesmo com os dez meses a mais de transferências do PSF no exercício de 2.002, caracterizando, redução na receita da Origem, e, desobediência aos instrumentos de correção impostos pela LRF.
Assim, permanece a restrição.
(Relatório nº 5061/2003, reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito, referente ao ano de 2002, item II, A.5.3.2.1)
No pedido de Reapreciação, o Responsável se manifestou nos seguintes termos:
"Mister referir que as despesas com pessoal na Prefeitura Municipal de Piratuba no exercício financeiro de 2002 ficaram muito abaixo do limite estabelecido pela Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, que é de 54% (cinqüenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida.
Esse fator, evidentemente, deve preponderar na reapreciação das contas do exercício financeiro de 2002.
Como o próprio Tribunal de Contas reconheceu, a participação das despesas com pessoal da Prefeitura Municipal em relação à Receita Corrente Líquida representou (desconsiderando-se os ajustes necessários) somente 42,84% de um limite máximo de 54%, de acordo com o que se extrai do Quadro constante da página 33 do Relatório TCE/DMU n.º 5.061/2003. Da referida página constou o seguinte:
Todavia, a esse percentual apurado pelo Tribunal de Contas do Estado cabem as retificações que seguem descritas:
2.1 Referimo-nos aos serviços profissionais de assessoramento jurídico prestados pelo Dr. César Techío, bem como aos de assessoramento contábil e administrativo prestados por LJ-AUD Escritório Contábil S/C Ltda. e SS Serviços de Assessoria S/C Ltda.
De acordo com o expresso no item A.5.3 (Quadro I) do Relatório TCE/DMU nº 5.061/2003, foram consideradas como despesas com pessoal a importância de R$ 31.200,00 referente aos serviços prestados pelo Dr. César Techio, R$ 24.000,00 referente aos serviços prestados por LJ-AUD Escritório Contábil S/C Ltda., e R$ 7.500,00 referente aos serviços prestados por SS Serviços de Assessoria S/C Ltda.
Todavia, essas despesas correram pelos elementos de despesa 35 - Serviços de consultoria não computáveis como despesa com pessoal segundo o disposto na Portaria Interministerial STN/SOF1 n.º 163, de 04 de maio de 2001.
Não fosse possível a assunção de despesas com serviços profissionais, careceria de qualquer sentido a sua previsão na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, haja vista que o § 1º do seu art. 18 expressa o seguinte:
De igual modo e com o objetivo de, entre outras coisas, disciplinar o dispositivo em realce, a Portaria Interministerial STN/SOF n0 163, de 04 de maio de 2001, prevê em seu Anexo II o seguinte:
Pronunciando-se sobre o tema, esse Tribunal de Contas decidiu, no Processo n.º CON - 01/01146531 em 24 de abril de 2002 e em caráter normativo2, o seguinte:
Quase que em complemento à decisão antes referenciada, esse Tribunal de Contas decidiu, no Processo nº CON - 01/01969430, em 15 de maio de 2002, e igualmente em caráter normativo3, o seguinte:
Se a Lei Complementar n.º 101/00 cuidou de instituir, também, a forma de contabilizar as despesas decorrentes de contratos de terceirização e mais, contratos esses que podem ou não ser para substituição de pessoal dos quadros do Ente, então podemos afirmar, categoricamente, que esse instituto, independentemente das atividades sobre as quais se projeta, é perfeitamente possível em sede de Administração Pública. E se assim devem ser contadas, é porque é admitida a realização de despesas por esse meio, não se tendo manifestado de modo diverso o Tribunal de Contas acerca desse tema.
Inexoravelmente, frisamos, nada impede, e algumas vezes é até recomendável especialmente se o norte for o princípio da economicidade insculpido no caput do art. 70 da Constituição Federal, que serviços da alçada da própria Administração Pública possam ter sua execução transferida a particulares. Nada impede que a Administração Pública direta ou indireta, nesses casos, terceirize os serviços cuja prestação está a cargo de servidores de seu quadro de pessoal permanente, especialmente quando seu propósito é o de garantir a manutenção de um padrão adequado de atendimento à demanda pública.
De outro modo, seria defender a tese segundo a qual a Administração Pública não pode escolher, entre as opções (execução direta, execução indireta) reguladas pelo ordenamento jurídico, a que entende ser a melhor para obter os serviços desejados. Destarte, não fossem os fatos ensejadores dessa providência, quem decide por um ou outro desses meios é a Administração Pública interessada nos serviços. Essa opção ela faz com inteira liberdade, como com acerto entendeu o Tribunal de Contas da União ao julgar improcedente denúncia oferecida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, tendo restado assentado, nos Autos TC n.º 22.225/92-7, que embora não caiba ao Tribunal discutir a oportunidade das contratações, posto que a matéria situa-se na alçada da discricionariedade do administrador, é indiscutível que os argumentos apresentados pelo Banco justificam plenamente a conduta daquela instituição [...].
Destarte, quaisquer dos serviços sob execução da Administração Pública podem, segundo clássica dicção, ter sua execução outorgada a particulares que para tanto tenham demonstrado interesse, conforme ensina Lesley Gasparini Leite4 (1994, p. 65), ao tratar da Terceirização nos Orgãos Públicos. A transferência da execução de certo serviço para pessoa estranha à Administração Pública, hoje terceirização, já era incentivada pelo Decreto-Lei n.º 200/67, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. De fato, ao tratar da descentralização, esse Diploma Legal estabeleceu, no § 1º do seu art. 10, que essa modalidade de execução de atividade pública seria posta em prática em três planos principais e prescreveu na alínea a do referido parágrafo como seria feita, ou seja: da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.
A contratação dos serviços profissionais antes referidos, realizada pela Administração Municipal de Piratuba, pautou-se em prover a continuidade do serviço público em geral que, a propósito, se constitui num princípio a ser observado, se não vejamos.
Para GASPARINI (1995, p. 11), contudo, "os serviços públicos não podem parar, porque não param os anseios da coletividade. Os desejos dos administrados são contínuos. Daí dizer-se que a atividade da Administração Pública é ininterrupta"6.
As contratações não encontram óbice legal algum, posto que nenhum foi mencionado na construção do item A.5.3.2.1 do Relatório TCE/DMU n.º 5.061/2003. Ao contrário, as despesas têm amparo no dispositivo da Lei Complementar n.º 101/00 e nas caracterizações dos Grupos de Natureza e Elementos de Despesa enunciadas pelo Anexo II da Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163/01, como logo acima transcrito.
Finalizando a questão da contratação do advogado Dr. César Techio, e isto é fundamental, informamos que não consta do Plano de Carreira e Remuneração para os Servidores do Município de Piratuba, aprovado pela Lei Complementar n.º 10, de 23 de novembro de 1999, consideradas suas alterações, vaga para profissional da área jurídica, seja com a categorização de assessoramento comissionado, seja como procurador, seja pura e simplesmente como advogado, descabendo qualquer assertiva tendente a cogitar serem as despesas com sua contratação consideradas como de substituição de servidores. Vale lembrar que o mesmo fora contratado para prestar serviços de Assessoria Jurídica, conforme a necessidade da Prefeitura Municipal de Piratuba, em conformidade com o disposto na cláusula primeira do Contrato n.º 024, de 26 de fevereiro de 2002. Portanto, as despesas com a contratação do Dr. César Techio não devem ser contadas como despesa com pessoal por lhes faltar o elemento fundamental, ou seja, a substituição de servidor.
Já, no que diz respeito à contratação dos serviços profissionais de assessoramento contábil e administrativo prestados por LJ-AUD Escritório Contábil S/C Ltda. e SS Serviços de Assessoria S/C Ltda., informamos que a mesma Lei nº 10/99, como não poderia deixar de ser, sequer faz menção a atribuições de cargos compatíveis com os serviços contratados. E todas as funções que poderiam ser cogitadas similares estão devidamente providas, como é o caso do cargo de Contador, devidamente ocupado por servidor público efetivo, descabendo, portanto, falar-se em substituição.
De acordo com o pactuado, os serviços de LJ-AUD Escritório Contábil S/C Ltda., segundo expresso na cláusula primeira do Contrato n.º 017/2002, de 1º de fevereiro de 2002, são os seguintes:
O Contrato n.º 027/2002, de 22 de março de 2002, formalizado com a empresa SS Serviços de Assessoria S/C Ltda, reza, em sua cláusula primeira, o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Serviços de Assessoramento Técnico para elaboração de projetos de lei, contratos e atos administrativos.
Tanto os serviços contratados com LJ-AUD Escritório Contábil S/C Ltda. como os pactuados com SS Serviços de Assessoria S/C Ltda. foram prestados com a maior competência e satisfizeram aos interesses da Administração Municipal de Piratuba. E os mesmos não se relacionavam de modo algum com a substituição de servidores, eis que, já dissemos, o Município dispõe em seus quadros de pessoal de servidor efetivo ocupante do cargo de Contador, que desempenha as funções constantes do Anexo VI - Quadro de Habilitação Profissional e Atribuições do Cargo, Grupo B - Serviços Técnico - Profissionais, da Lei Complementar n0 10/99, que anexamos à presente defesa e que, em resumo, são as seguintes:
Como se nota, os objetos dos contratos em questão não dizem respeito a atribuições inerentes a cargos efetivos, previstas na Lei Complementar n.º 10/99 nem com elas se confundem.
Diante disso, necessário repisar o que deve ser incluído como despesa com pessoal à luz do que define a Portaria Interminísterial STN/SOF n.º 163/01 em seu Anexo II, em conformidade com o que segue:
Frisamos que tanto as funções desenvolvidas pelo advogado Dr. César Téchio, como os servidores profissionais de assessoramento contábil e administrativo prestados por LJ-AUD Escritório Contábil S/C Ltda., e SS Serviços de Assessoria S/C Ltda., não estão abrangidos no Plano de Carreira e Remuneração para os Servidores do Município de Piratuba, não tendo a sua contratação caracterizando a substituição de servidores.
Cotejados esses esclarecimentos com o conteúdo da anotação, nota-se que perde ela totalmente o sentido, eis que não há óbice algum à contratação indireta pelas administrações municipais, e essa forma de prestação de serviços, frisamos aqui, encontra firme sustentáculo em todas as normas e entendimentos trazidos a lume nesta oportunidade. Não admiti-la, considerá-la irregular ou contar a despesa como de pessoal seria tornar inócuos os dispositivos legais que a prevêem e se constituir num entendimento absolutamente isolado contrariando, aliás, o que esse mesmo Tribunal de Contas orienta em caráter normativo, consoante as diversas decisões trazidas nesta oportunidade.
Diante disso, solicitamos não sejam consideradas como despesas com pessoal as relativas às contratações acima referidas, da ordem de R$ 62.700,00, em face de, em nenhuma hipótese, dizerem respeito a substituição de servidores.
2.2 Também no ítem A.5.3 (Quadro 1) do Relatório TCE/DMU n.º 5.061/2003, esse Tribunal de Contas fez incluir como despesa com pessoal a importância de R$ 167.667,67, referente às despesas inerentes ao pessoal contratado para o programa de Saúde da Famiiia - PSF, fato que, pelas razões que seguem, entendemos indevido.
No Plano de Carreira e Remuneração para os Servidores do Município de Piratuba, aprovado pela Lei n.º 10/99, não havia cargos ou funções permanentes e suficientes para a prestação de tais serviços. Para esses casos a Administração Municipal entendeu adequado estabelecer um quadro de pessoal temporário, em virtude da incerteza da perenidade do programa, o que ficou formalizado pela Lei Complementar n.º 016, de 14 de novembro de 2001. Foram abertas vagas para as funções de Agente Comunitário de Saúde (08 vagas), Enfermeiro (01 vaga), Médico Clínico Geral (01 vaga) e Odontólogo (01 vaga), totalizando 11 servidores.
Logo, não há falar-se [sic] em substituição de servidores, não devendo, em nenhuma hipótese, serem as despesas destinadas aos contratados para o PSF consideradas como despesas com pessoal. Condição 'sine qua non' para considerar como despesas com pessoal é caracterizá-las como de substituição de servidores. E, essa substituição, segundo o que define a Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163/01 em seu Anexo II, somente ocorre quando se tratar de categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos do quadro de pessoal, este obviamente entendido como o quadro permanente.
Reforça sobremaneira nossa posição o que decidiu em caráter normativo esse mesmo Tribunal de Contas no Processo n.º 01/02035083, em 06 de fevereiro de 2002, segundo o que segue:
Art. 18 [...]
§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal.(grifamos)
35 - Serviços de Consultoria
Despesas decorrentes de contratos com pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços nas áreas de consultorias técnicas ou auditor, ou financeiras ou juridicas, ou assemelhadas.
39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Despesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como: assinaturas de jornais e períódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, correios, etc); fretes e carretos; pedágio; locação de imóveis (indusíve despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação); locação de equípamentos e materiais permanentes; conservação e adaptação de bens imóveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; despesas miúdas de pronto pagamento; vale-transporte; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a índenização a servidor); software; habilitação de telefonia fixa e móvel celular; e outros congêneres.
6.2.2.Devem ser consideradas como substituição de servidores as seguintes despesas, exemplificativamente:
[...]
6.2.2.4. qualquer despesa decorrente da contratação de pessoal, ainda que através de pessoas jurídicas, cuja execução de serviços implique na edição de atos administrativos, caracterizando exercício de parcela do Poder Público, correspondendo ao exercício de atividades que deveriam ser atribuídas a agentes públicos;
6.2.3. As despesas com terceirização de mão-de-obra para substituição de servidores e empregados públicos (§ 1º do art. 18) incluídas na Despesa Total com Pessoal também serão consideradas para fins do limite do art. 72 e, para sua contabilização, o Poder Público deve respeitar as determinações da Lei Federal n.º 4.320/64 e, a partir de sua vigência, a Portaria Interministerial n.º 163/2001; (grifamos)
6.2.3.b. Nos termos do art 72 da Lei Complementar n.º 101/2000, a limitação de comprometimento da Receita Corrente Líquida com serviços de terceiros perdura até 31 de dezembro de 2003, tendo por base o total das despesas com contratações de prestação de serviços com terceiros executadas no exercício de 1999. O índice percentual será obtido pela comparação com o total da RCL arrecadada em 1999. As despesas com terceirização de mão-de-obra para substituição de servidores e empregados públicos constantes do § 1º do art. 18 da LRF, incluídas na Despesa Total com Pessoal, também serão consideradas para fins do limite do mesmo dispositivo;(grifamos)
Segundo MELLO (1994, p. 29), o princípio da continuidade do serviço público decorre da obrigatoriedade do desempenho da atividade administrativa. Esta última é, por sua vez, oriunda do princípio da 'indisponibilidade, para a Administração, dos interesses públicos'. A continuidade da atividade administrativa é princípio que se impõe e prevalece em quaisquer circunstâncias. O interesse público que à Administração incumbe zelar encontra-se acima de quaisquer outros e, para ela, tem o sentido de dever, de obrigação.Também por isso não podem as pessoas administrativas deixar de cumprir o próprio escopo, noção muito encarecida pelos autores. São obrigadas a desenvolver atividade contínua, compelidas a perseguir suas finalidades públicas5. (grifamos)
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
A CONTRATADA prestará serviços de Auditoria, Assessoria e Consultoria Contábil e Administrativa a ser prestado a Prefeitura Municipal de Piratuba, conforme segue:
1.1 - Serviços de Assessoria e Consultoria Administrativa e Contábil com emissão de relatórios circunstanciando a situação encontrada, com apontamento e sugestões.
1.2 - Auditoria nos Procedimentos Administrativos, Contábeis, Pessoal e Tributário, compreendendo os exercícios de 1997 a 2000, com emissão de relatórios circunstanciando os fenômenos ocorridos com o devido enquadramento legal, e, se for o caso, com indicação dos procedimentos a serem adotados, para regularização dos atos apontados.
Executar as atividades da Contadoria do Município, dar pareceres, planejar, executar assessoria na área da Contabilidade Pública, participar na atividade da elaboração dos orçamentos públicos, supervisionar a aplicação dos recursos públicos e contribuir nos processos de licitação e executar, em especial:
Escriturar sintética e analiticamente a contabilidade orçamentária do Município, de acordo com a legislação em vigor;
Classificar os documentos e preparar os elementos necessários aos registros e controle contábeis nos livros e fichas apropriadas e sistema eletrônico;
Elaborar mensalmente o balancete da receita e despesa do Município;
Tomar contas dos agentes municipais e das entidades, Pessoas Juridícas ou Físicas, que recebam recursos públicos do Município; [...]
Organizar o Balanço Geral da Prefeitura com os respectivos demonstrativos e elementos elucidativos correspondentes;
Proceder a verificação dos valores contábeis e dos bens escriturados existentes; [...]
Providenciar o inventário anual dos bens verificando a real existência dos mesmos e o estado de conservação; [...]
Desenvolver e executar outras e quaisquer tarefas correlatas à Contabilidade Orçamentária, Financeira e Patrimonial do Município.
1 - Pessoal e Encargos Sociais
Despesas de natureza salarial decorrentes do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, [...], e despesas com a substituição de mão-de-obra constantes dos contratos de terceirização quando se tratar de categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos do quadro de pessoal, exceto nos casos de cargo ou categoria em extinção, em atendimento ao disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000. (grifamos).
Para atender os programas de caráter transitório, com recursos repassados pela União ou pelo Estado, o Município pode admitir pessoal em caráter temporário, atendidos os pressupostos do art. 37, IX, da Constituição do Brasil. Se os programas assumirem caráter de permanência e definitividade, ou se referirem a atividades típicas do Município (saúde, educação, saneamento, trânsito etc), o procedimento adequado é a admissão de pessoal em cargos de provimento efetivo (mediante concurso público).
No caso do Programa da Saúde da Família - PSF e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS, ambos do Governo Federal, em razão de não estar suficientemente consolidada a perenidade dos Programas, a solução que se apresenta mais viável no momento é a contratação temporária, mediante lei especifica que estabeleça as regras, os prazos de vigência dos contratos, a forma e critérios de seleção, os direitos dos contratados, a remuneração, sua vinculação ao Regime Geral da Previdência Social, entre outras normas pertinentes.
[...]
Quando o quadro de pessoal do município mantém cargos de serventes, a concessão de subvenções para Associação de Pais e Professores ou a contratação externa dessas funções caracterizam substituição de servidores, situação em que há incidência do § 1º do art. 18 da Lei Complementar n.º 101/00 e as despesas devem ser consideradas na Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo. (grifamos).
Inegável que esse entendimento normativo, aplicado por analogia ao caso em exame, vem adicionar-se ao que referimos sobre a impossibilidade de serem contadas como despesas com pessoal as realizadas com o pessoal vinculado ao Programa de Saúde da Família - PSF.
A transitoriedade do PSF ou a falta de definição do Governo Federal sobre a sua perenidade, como assentou esse Tribunal de Contas no entendimento logo acima transcrito, não permite que, sequer, se aprove lei com o fito de criar um quadro permanente de servidores para executá-lo. Sendo assim, em nenhuma hipótese podem as despesas serem contadas como despesa com pessoal, ante a clara e indisfarçável inexistência de qualquer nexo com a substituição de servidores, requisito, esse, fundamental para o enquadramento pretendido por esse Tribunal de Contas.
A propósito, convém reproduzir, já em repetição, o texto legal que define a substituição de servidores, com amparo no que estabelece o Anexo II da Portaria Interministerial STN/SOF no 163/01, de acordo com o que segue:
Diante disso, solicitamos não sejam consideradas como despesas com pessoal as relativas ao pessoal vinculado ao Programa de Saúde da Família - PSF, na importância de R$ 167.667,67.
Sendo concludentes, rematamos que as contratações estão em absoluta consonância com o que é permitido realizar, a começar pela Lei Complementar n.º 101/00, e restou cabalmente comprovado não se tratarem de substituição de servidores.
Ante ao exposto, o Quadro I da página 29 do Relatório TCE/DMU n.º 5.061/2003 tem de remanescer expresso em conformidade com o que segue:
| I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor R$ |
| Prefeitura Municipal | |
| Pessoal e Encargos | 1.802.633,64 |
| (-) Despesa com Pessoal vinculado ao PSF (item 2.2 acima) | (167.666,67) |
| = Pessoal e Encargos da Prefeitua Municipal | 1.634.964,97 |
| (-) Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (item 2.1 acima) | 0,00 |
| TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 1.634.964,97 |
Em conseqüência, o Quadro constante do item A.5.3.2 da página 33 do Relatório TCE/DMU n.º 5.061/2003 fica alterado para o seguinte:
| Componente | Valor | % |
| TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.354.297,49 | 100,00 |
| LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.351.320,64 | 54,00 |
| Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.634.964,97 | 37,55 |
| VALOR ABAIXO DO LIMITE | 716.355,67 | 16,45 |
Portanto, o disposto no art. 71 da Lei Complementar n0 101/00 não se aplica às contas do exercício financeiro de 2002 do Poder Executivo de Piratuba, haja vista que a despesa total com pessoal representou somente 37,55% da Receita Corrente Líquida.
Com esses valores para a despesa com pessoal da Prefeitura Municipal de Piratuba se chega a uma variação relativa negativa de 1,42%, e não positiva de 12,47% como apurou esse Tribunal de Contas, não tendo havido, portanto, qualquer impropriedade e, via de conseqüência, tendo sido rigorosamente observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar n.º 101/00.
Deduzidos esses valores, ou seja, dos contratados para serviços que na Prefeitura Municipal de Piratuba não há cargo com atribuições compatíveis: LJ-AUD Escritório Contábil S/C Ltda. (R$ 24.000,00), mais SS Serviços de Assessoria S/C Ltda. (R$ 7.500,00), mais os serviços do Dr. César Techio (R$ 31.200,00) e mais referentes às contratações para o PSF (R$ 167.667,67), a variação relativa encontrada por esse Tribunal de Contas e objeto da construção desta anotação não se verifica, pois, repetindo, essa variação, com os descontos que devem ser considerados, perfez o percentual negativo de 1,42%, atendendo plena e rigorosamente ao disposto no art. 71 da Lei Complementar n.º 101/00.
Antes de finalizar, necessário solicitar que esse Tribunal de Contas considere as situações de emergência pelas quais passou o Município de Piratuba, que provocaram retração na arrecadação das receitas próprias, afetando negativa e diretamente o valor da Receita Corrente Líquida, que se constitui no parâmetro em relação ao qual é contraposto o valor das despesas com pessoal. Essas situações foram decretadas e homologadas pelos seguintes Atos (fls. 270 a 278 dos autos):
| Decreto n.º | Data | Decretação de | Homologação pelo Decreto Estadual n.º |
| 2 | 16/01/2002 | Situação de emergência por 45 dias | 4.002, de 13/02/2002 |
| 6 | 01/03/2002 | Prorrogação por 45 dias da situação de emergência prevista no Decreto n.º 2 | 4.226, de 14/03/2002 |
| 16 | 16/04/2002 | Prorrogação por 45 dias da situação de emergência prevista no Decreto n.º 3 | 4.554, de 23/04/2002 |
| 37 | 25/07/2002 | Situação de emergência por 45 dias |
Motivos postos, entendemos que a justa medida a ser tomada por esse Tribunal de Contas é a de suprimir esta anotação na reapreciação das contas do exercício financeiro de 2002 da Prefeitura Municipal de Piratuba diante da ausência de qualquer descumprimento ao dispositivo legal indicado (Anexo II)."
O Responsável alega que cumpriu o disposto na Lei nº 101/2000, artigo 20, inciso III, alínea 'b', quanto ao valor máximo com despesas de pessoal do Poder Executivo a ser aplicado em relação à Receita Corrente Líquida, e que tal fato deveria "preponderar" quando da reapreciação das contas do exercício de 2002.
No entanto, tal fato não interfere na apuração da variação relativa das despesas de pessoal do Poder Executivo entre os exercícios de 2001 e 2002. Ademais, conforme dispõe Portaria n° TC- 233/2003, que torna público os critérios para emissão do parecer prévio sobre as contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, tal restrição não foi determinante para a recomendação de rejeição das Contas do Município de Piratuba.
1) Quanto aos serviços de assessoramento jurídico - credor: César Techío - e assessoramento contábil - credor: LJ - AUD Escritório Contábil S/C Ltda, o Responsável alega que tais despesas foram contabilizadas corretamente como despesas com serviços de terceiros e que não deveriam ser consideradas quando da apuração do limite de despesas com pessoal. Alega também que não existe no plano de cargos dos servidores de Piratuba, "vaga para profissional da área jurídica", e que as vagas para profissionais da área contábil estão ocupadas e suas atribuições são diversas daquelas enumeradas no contrato de assessoria contábil.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro7 salienta que "o serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar".
Assim sendo, entende-se como serviços contínuos aqueles essenciais à manutenção do serviço público, ou seja, inerentes à atividade específica do Estado, que é a manutenção do bem comum. A principal característica de um serviço público contínuo, portanto, é a sua condição de não ser interrrompido, sob pena de o Estado não mais poder cumprir suas funções essenciais.
Os serviços de assessoria ou consultoria jurídica devem ser executados por servidores efetivos, conforme entendimento desta Corte de contas, por meio da decisão exarada em 06/12/2000, conforme o prejulgado nº 923, abaixo transcrito:
Assim sendo, é de bom alvitre que os serviços de assessoria jurídica de escopo genérico sejam efetuados por servidor público efetivo, contratado mediante concurso, na forma do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. E, ainda, frente à inexistência de cargo previsto no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, deve a Unidade providenciar sua criação mediante lei.
Em outra decisão, esta Corte de Contas reforça o entendimento quanto à execução das atividades de assessor jurídico por servidor efetivo, conforme prejulgado nº 1121, abaixo transcrito:
Quanto aos serviços de contabilidade, cabe ressaltar que as funções de contador, por tratarem-se de funções de controle na estrutura administrativa da Prefeitura e por não possuírem caráter de temporariedade e, por este motivo, constituírem atividades executadas de forma contínua e permanente, deveriam ser exercidas por servidor efetivo, contratado por concurso público, na forma da Constituição Federal, artigo 37, inciso II.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Contas, exarado na sessão de 20/12/2000, como se traduz no prejulgado nº 949, abaixo transcrito:
A seguir apresentamos entendimento deste Tribunal acerca do assunto em pauta8, apresentado em Parecer nº 120/2002, da Consultoria Geral:
O referido Parecer apresenta a seguinte conclusão:
Pelo exposto, tem-se que a contratação de assessoria jurídica e contábil deve ser considerada como despesa de pessoal para fins de apuração de limites com despesas de pessoal, visto que a execução dos serviços, que são de caráter contínuo e próprios de controle da administração pública, caracterizam a substituição de servidores, mesmo que não exista no plano de cargos atribuição equivalente, ou mesmo que, existindo, já estejam os mesmos ocupados.
2) Quanto a contratação de pessoal para o PSF - Programa de Saúde da Família, o Responsável alega que foi criado um quadro de pessoal temporário para atender o PSF, e que não existe no plano de cargos permanentes as referidas funções. Também apresenta Parecer desta Corte de Contas acerca da contratação de serventes pela APP - Associação de Pais e Professores para atuar em escolas municipais. Baseado nesta situação, deduz que não que tais despesas não devem ser computadas para cálculo das despesas com pessoal.
O Parecer apresentado trata da contratação de serventes pela APP para atuar em escolas municipais. Ocorre que a função exercida pelos serventes não é uma atividade típica da administração municipal, enquanto que a prestação de serviços de saúde é uma de suas atividades finalísticas, sendo a prestação destes serviços ser executada sob responsabilidade direta do Município, não podendo ser terceirizada. E, embora o PSF não tenha caráter permanente, a prestação de serviços de saúde à comunidade é uma atividade contínua do município, que ora é parcialmente atendida pelo PSF, e quando se este findar será substituído por outro programa de amplitude nacional ou municipal.
Pelo exposto, tem-se que a contratação de pessoal para atender o PSF deve ser considerada como despesa de pessoal para fins de apuração de limites com despesas de pessoal, visto que a execução dos serviços, que são de caráter contínuo e próprios da administração pública municipal, caracterizando a substituição de servidores, mesmo que não exista no plano de cargos funções equivalentes.
Por todo o exposto, mantém-se a restrição na íntegra.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,32% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
Considerando os gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício de 2001, no valor de R$ 98.679,79, representando 2,23% da Receita Corrente Líquida, apura-se uma variação absoluta para o exercício de 1,09 pontos percentuais, representando uma variação relativa de 48,88%, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000, ressalvada a situação prevista no artigo 37, X da Constituição Federal.
A.5.3.3.1 - Gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício de 2002 no percentual de 3,32% da Receita Corrente Líquida (R$ 4.354.297,49), evidenciando uma variação relativa de 48,88% em relação ao exercício anterior (2,23% em 2001), descumprindo o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000
(Relatório nº 4.303/2003 de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2002, item II, A.5.3.3.1)
Em resposta a Unidade informou:
"Encaminhamos o ofício 118/2003-GP para a Câmara de Vereadores se manifestar a respeito da restrição uma vez que aquele Poder detêm autonomia administrativa, Financeira e Contábil, prestando contas diretamente ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. (anexo1)"
Desta forma, no anexo 1, está a cópia do ofício nº 118/2003-GP, endereçada ao Sr. Carlos Henrique Wunder, Presidente da Câmara de Vereadores de Piratuba, com protocolo de recebimento de 11/09/03, encaminhando partes do processo PCP 03/00990561 pertencentes ao Poder Legislativo e informando que não seria solicitada a prorrogação de prazo, devido ao prazo para encaminhar a resposta expirar em 19/09/2003. Entretanto, nada mais foi encaminhado, desta forma, permanecendo a restrição.
(Relatório nº 5061/2003, reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito, referente ao ano de 2002, item II, A.5.3.2.1)
Não houve manifestação do Responsável acerca deste item, por ocasião desta Reapreciação.
A.5.4 - Remuneração dos Agentes Políticos
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
DE VEREADOR A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 5.912 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2001) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 73.368,73, representando 1,61% da receita total do Município (R$ 4.559.668,34). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 216.709,11, representando 5,45% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2001 (R$ 3.974.133,14). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 5.912 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2001), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
FOLHA DE PAGAMENTO
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 105.630,35, representando 45,93% da receita total do Poder (R$ 230.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal
A.6.1.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado
Os Relatórios de Gestão Fiscal referentes ao 1º e 2º semestre foram publicados no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.
A.6.2 Publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária
A.6.2.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestre foram publicados no prazo estabelecido, cumprindo o disposto no artigo 52, caput da Lei Complementar n. 101/2000.
A.6.3 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.3.1 - Metas bimestrais de arrecadação previstas até o 6º bimestre, não atingidas (L.C. n. 101/2000, art 13)
A Lei Complementar n° 101/200, em seu artigo 13, prevê a elaboração, em até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, de Relatório contendo o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.
O quadro acima demonstra que as metas bimestrais de arrecadação da Receita de Capital previstas até o 6º bimestre, de conformidade com o disposto no art. 13, da L.C. 101/2000, não foram atingidas, caracterizando restrição nos seguintes termos:
A.6.3.1.1 - Descumprimento das metas bimestrais de arrecadação prevista até o 6º bimestre, não atingidas, em desconformidade com o artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000
(Relatório nº 5061/2003, reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito, referente ao ano de 2002, item II, A.6.3.1.1)
Quando do pedido de Reapreciação, o Responsável assim se manifestou:
"Em relação a essa anotação, cumpre referir que o art. 13 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, não está a obrigar a observância das metas bimestrais de arrecadação.
Prevê o referido dispositivo o seguinte:
Segundo se depreende da leitura do dispositivo colacionado, não se vislumbra a crítica ao atingimento ou não das metas bimestrais de arrecadação.
A pretensão do dispositivo é, única e exclusivamente, a de determinar o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, sem entrar no mérito do atingimento ou não das mesmas.
A toda evidência refere-se o art. 13 da Lei Complementar n.º 101/00 tão somente à necessidade de o Poder Executivo desdobrar as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nada dispondo, pois, acerca da obrigatoriedade de observância dessas metas.
Manifestando-se acerca do art. 13 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, CRUZ et al (2000, p. 55) disserta nos seguintes termos:
O próprio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no seu "Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal", enunciou o seguinte entendimento:
A título de informação, porque a obrigatoriedade impingida pelo Analista à anotação é absolutamente ausente, o que há de prevalecer é que a arrecadação das Receitas Correntes, em conformidade com o que demonstra a página 43 Relatório TCE/DMU n.º 5.061/2003, superou em R$ 110.519,45 a receita prevista. Ou seja, previu-se a Receita Corrente para o exercício financeiro de 2002 no montante de R$ 4.244.765,16 e se arrecadou R$ 4.355.284,61. Estranhamos que ante a essa desenvoltura fiscal nenhum comentário tenha sido feito por esse Tribunal de Contas.
Ficamos sem entender o motivo da anotação escrita por esse Tribunal de Contas, pois se se verificou um excesso de arrecadação no exercício financeiro de 2002, é porque o conjunto das metas bimestrais de arrecadação restou plenamente satisfeito. O próprio art. 13 da Lei Complementar no 101/00 determina que as RECEITAS PREVISTAS SERÃO DESDOBRADAS EM METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO. Então, se a receita prevista restou superada em R$ 110.519,45, é porque todas as metas bimestrais de arrecadação foram cumpridas, exatamente porque essas metas são estipuladas tendo como base o valor da receita prevista e que constou da Lei Orçamentária Anual. Manter os efeitos desta anotação produzirá uma situação no mínimo embaraçosa, para não dizer incoerente, em que o Município obteve excesso de arrecadação sem, se fosse o caso, o cumprimento das metas bimestrais de arrecadação.
Admitir-se-ia a crítica feita pelo Tribunal de Contas do Estado apenas e tão somente se houvesse norma prevendo, por exemplo, o seguinte:
Nem na Lei n.º 10.028, de 19 de outubro de 2000, é encontradiça tipificação para o que alude esse Tribunal de Contas.
Como não existe tal norma, qualquer intenção ou condenação desguarnecida do devido amparo legal contraria frontalmente o disposto na Constituição Federal que prevê o seguinte, não obstante não ter incorrido o Município de Piratuba na inobservância da norma legal:
Ou, no mesmo diapasão, afronta o clássico e basilar princípio do 'nullum crímen nulla poenna sine lege'. Naturalmente que em respeito ao ditame constitucional e ao clássico princípio, as penalidades devem estar legal e previamente estabelecidas.
Vale registrar que a Administração Municipal de Piratuba entende que o estabelecimento de metas fiscais, além de ser um comando da Lei Complementar n.º 101/00, proporciona uma sinalização para a economia e a sociedade. Hoje, a maior parte dos países com economias estáveis, inclusive um grande número de países em desenvolvimento, anuncia de forma sistemática suas metas fiscais. Esta informação ajuda os agentes econômicos a planejarem suas ações, favorecendo decisões de consumo e investimento, isto é, os motores do crescimento econômico.
Os instrumentos exigidos pela Lei Complementar n.º 101/00 - seja o desdobramento bimestral, seja o anúncio de metas anuais e quadrimestrais - permitem que a sociedade conheça com transparência as expectativas do governo municipal com respeito a receitas e despesas, e - de forma sintética - as suas escolhas com respeito à política fiscal. E as metas de arrecadação do Município de Piratuba são extremamente realistas e refletem os compromissos, inclusive sociais, do Executivo Municipal, assim como a expectativa de receitas do setor público.
O compromisso com a meta fiscal faz parte do desafio de cada Secretaria Municipal para alcançar as metas mais amplas da Administração. E um imperativo para o Município crescer de forma sadia e deve ser sustentada pelo compromisso continuado do governo.
Registre-se que ao longo do exercício de 2002 sucessivas reavaliações de receita, em consonância com o disposto na Lei Complementar n.º 101/00, indicaram que os limites estabelecidos de movimentação, empenho e pagamento estavam em linha com a meta de resultado primário, tornando dispensável contenções adicionais de gasto público.
Cumpre observar que as metas de arrecadação devem estar previstas no Anexo de Metas Fiscais que, segundo o disposto no § 1.º do art. 4º da Lei Complementar n.º 101/00, nele serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Ocorre que, à luz do que estabelece o inciso III do art. 63 da mesma Lei Complementar, "é facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5º a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar". (grifamos). E o exercício financeiro de 2002 foi o segundo após o da publicação da Lei Complementar n0 101/00.
Logo, absolutamente descabida a anotação, tendo como alvo o Município de Piratuba.
Ante à absoluta insubsistêncía da anotação, por conduzir-se em sentido diametralmente oposto ao entendimento externado por esse Tribunal de Contas no seu Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal e em face do excesso de arrecadação verificado, da ordem de R$ 110.519,45 que comprova cabalmente o cumprimento do conjunto das metas bimestrais de arrecadação, se fosse o caso, a isso se ajuntando o fato de o Município não estar obrigado a apresentar as metas fiscais à luz do que estabelece o inciso III do art. 63 combinado com o § 1º do art. 4º da Lei Complementar n0 101/00, solicitamos a sua eliminação na reapreciação das contas do exercício financeiro de 2002 da Prefeitura Municipal de Piratuba."
Quanto ao item A.6.3.1.1, esta Instrução verifica que houve o desdobramento, pelo Poder Executivo, das receitas previstas, cumprindo assim o estabelecido no artigo 13 da Lei de responsabilidade Fiscal, fazendo-se desconsiderar o inicialmente apontado.
A.6.3.2 - Meta fiscal da receita prevista na LDO não atingida (L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º
A meta fiscal de receita prevista até o 6º bimestre, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, não foi atingida, sendo arrecadado R$ 4.559.668,34, o que representou 78,38% da receita prevista (R$ 5.817.000,00), situando-se abaixo do previsto, configurando a restrição a seguir:
A.6.3.2.1 - Meta fiscal de receita prevista na LDO não foi atingida, contrariando o artigo art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, sendo arrecadado R$ 4.559.668,34, o que representou 78,38% da receita prevista (R$ 5.817.000,00)
(Relatório nº 4.303/2003 de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2002, item II, A.6.3)
A Unidade respondeu:
Face a resposta da Origem, destaca-se que a Administração Municipal deve atentar para as determinações da Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000 que sistematiza a forma e a publicação dos relatórios de metas fiscais, bem como as ações tomadas em caso de não cumprimento destas metas, como por exemplo, a limitação de empenho.
A Administração Municipal, visando o equilíbrio fiscal, deveria utilizar-se destas ferramentas legais para tomar atitudes preventivas e evitar irregularidades no fim do exercício, logo, a restrição permanece.
(Relatório nº 5061/2003, reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito, referente ao ano de 2002, item II, A.6.3.2.1)
Quando do pedido de Reapreciação, o Responsável assim se manifestou:
"Inicialmente uma correção se impõe porque nos é totalmente estranho o valor de R$ 5.817.600,00 mencionado por esse Tribunal de Contas. Mais estranha ainda é a menção de ele ter constado da Lei de Diretrizes Orçamentárias. A página 2 do Relatório TCE/DMU n.º 5.061/2003 menciona o valor de R$ 4.617.500,00.
Veja-se que a própria Lei n.º 605, de 26 de novembro de 2001, que dispôs sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2002, tratou de dispensar a elaboração do Anexo de Metas Fiscais, em conformidade com o que segue:
Somente isso já é suficiente para solicitar seja eliminada a anotação, porque se não há Anexo de Metas Fiscais, na forma do § 1º do art. 4º da Lei Complementar n.º 101/00, não há falar-se em meta fiscal de receita prevista na LDO como referiu esse Tribunal de Contas, menos ainda rio valor de R$ 5.817.600,00 posto que estranho a qualquer aspecto orçamentário do Município de Piratuba.
Entretanto, na mesma linha do que enunciamos no item 3, acima, entendemos que o dispositivo invocado por esse Tribunal de Contas não oferece amparo ao que pretendeu com a construção da anotação.
Para fundamentar nossa assertiva, vejamos o que dispõe a Lei Complementar n.º 101/00, em conformidade com o que segue:
A pretensão do dispositivo é, única e exclusivamente, a de determinar a obrigatoriedade do Anexo de Metas Fiscais como integrante do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, sem entrar no mérito do atingimento ou não das mesmas.
Admitir-se-ia a crítica apenas e tão-somente se houvesse norma prevendo, por exemplo, o seguinte:
Não atingimento da meta fiscal da receita prevista [...]
Pena:[...]
Nem na Lei n.º 10.028, de 19 de outubro de 2000, é encontradiça tipificação para o não atingimento de metas a que alude esse Tribunal de Contas.
Como não existe tal norma, qualquer intenção ou condenação desguarnecida do devido amparo legal contraria frontalmente o disposto na Constituição Federal que prevê o seguinte, não obstante não ter incorrido o Município de Piratuba na inobservância da norma legal:
Ou, no mesmo diapasão, afronta o clássico e basilar princípio do 'nullum crímen nulla poenna sine lege'. Naturalmente que em respeito ao ditame constitucional e ao clássico princípio, as penalidades devem estar legal e previamente estabelecidas.
Merece registrar, nesse passo, o que determina, também, o Decreto n.º 006, de 09 de fevereiro de 2001:
A Lei Complementar n.º 101/00 prevê, a respeito, o seguinte:
Não há falar-se, portanto, em metas de arrecadação se o Município de Piratuba optou por divulgar semestralmente os Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido da Execução Orçamentária. No mesmo sentido, não há falar-se em metas fiscais se o Anexo de Metas Fiscais não vem sendo confeccionado em face da faculdade insculpida no inciso III do art. 63 da Lei Complementar n.º 101/00 combinado com o disposto no art. 44 da Lei Municipal n.º 605/01 e no inciso III do art. 1º do Decreto n.º 006/01.
Ou seja, o Município de Piratuba, ante a faculdade estabelecida pela referida Lei Complementar Federal n.º 101/00, à luz do que estabelece o art. 44 da Lei Municipal n.º 605/01, ficou dispensado para 2002, e, por meio do inciso III do art. 1º do Decreto n.º 006/01, somente a partir do quinto exercício financeiro seguinte ao da publicação da Lei Complementar Federal n.º 101/00, de elaborar o Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias.
Sem embargo da inexistência do Anexo de Metas Fiscais, ressaltamos que o compromisso com a meta fiscal já faz parte do desafio de cada Secretaria Municipal para alcançar as metas mais amplas da Administração. É um imperativo para o Município crescer de forma sadia e deve ser sustentada pelo compromisso continuado do governo.
Aqui também lembramos que ao longo do exercício financeiro de 2002 sucessivas reavaliações de receita, em consonância com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, indicaram que os limites estabelecidos de movimentação, empenho e pagamento estavam em linha com a meta de resultado primário, tornando dispensável contenções adicionais de gasto público.
Ademais, e tal não pode escapar ao judicioso exame do Tribunal de Contas, a não concretização da receita estimada ao final do exercício de 2002 foi motivada pela frustração das receitas de transferências de convênios celebrados com a União e suas entidades, consoante registrado no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei n0 4.320/64, a saber:
De não se olvidar, também, que no exercício 'sub examen' o Município de Piratuba vivenciou situação de emergência que perdurou por todo o seu transcurso, inclusive avançando em 2003. Tal fato ocasionou a queda na arrecadação das receitas próprias em virtude do desvio na destinação dos recursos dos munícipes para o atendimento das necessidades básicas que o momento exigia.
Afigura-se-nos, portanto, sem qualquer respaldo esta anotação no que concerne à composição do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, em razão, fundamentalmente, da expressa faculdade constante do inciso III do art. 63 da Lei Complementar n.º 101/00, que serviu de amparo para, em âmbito local, serem editados o art. 44 da Lei Municipal n.º 605/ 01 e o inciso III do art 1º do Decreto n.º 006/01.
Diante disso, solicitamos seja eliminada a anotação do Relatório TCE/DMU n.º 5.061/2003, que resulta inadequada e insuficiente, fundamentalmente em face de não ter sido descumprida a legislação capitulada, pugnando valha-se esse Tribunal de Contas da sua reconhecida coerência e uniformidade em suas decisões (Anexo III)."
No tocante a este item, cabem os seguintes comentários:
Primeiramente, quanto ao valor de R$ 5.817.600,00 não há invenção por parte deste Tribunal, pois o mesmo foi alcançado por meio de informação da própria Prefeitura Municipal ao Sistema LRFnet, componentes 669: Receitas Correntes - Meta de Arrecadação prevista até o 6º bimestre (R$ 4.244.765,16) e 670: Receitas de Capital - Meta de Arrecadação prevista até o 6º bimestre (R$ 1.572.234,84).
Constata-se também que há outro conflito de informações por parte da Unidade, pois ao mesmo tempo em que afirma que a Lei nº 605, de 26/11/2001, que dispôs sobre a LDO para o exercício de 2002 dispensou a elaboração do Anexo de Metas Fiscais, tem-se que, em verificação aos dados remetidos pela Prefeitura Municipal, ao Sistema LRFnet, houve informação quanto as metas da receita, despesa, resultado nominal e resultado primário, portanto, sendo feitas as devidas avaliações por parte desta Casa, ou seja, a partir da informação da Prefeitura, o sistema recepcionou as informações e as considerou como válidas para o processamento, portanto, não houve equívoco por parte desta Instrução.
Quanto às metas da Receita, Despesa, Resultado Primário e Resultado Nominal recomenda-se, de futuro, a observância ao atingimento das mesmas e a adoção de medidas de contenção dos gastos quando estas não forem alcançadas, objetivando a manutenção do equilíbrio das contas públicas conforme preconiza a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por ser o Município de Piratuba optante pelos termos do artigo 63, incluindo-se o inciso III, desconsidera-se o inicialmente apontado no tocante à Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2002.
A.7. DA GESTÃO FISCAL DO PODER LEGISLATIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Câmara, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.7.1 Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal
A.7.1.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado
Os Relatórios de Gestão Fiscal referentes ao 1º e 2º semestre foram publicados no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.
B - OUTRAS RESTRIÇÕES
B.1 - Análise de Balanço
B.1.1 - Realização de despesas com ações e serviços públicos de saúde por meio da Prefeitura Municipal, no montante de R$ 343.548,82, em inobservância ao disposto no artigo 77, § 3º do ADCT, alterado pela EC 29/00
Verifica-se que o município de Piratuba realizou despesas com ações e serviços públicos de saúde por meio da Prefeitura Municipal, sendo que assim determina o artigo 77, § 3º do ADCT, alterado pela EC 29/00:
(Relatório nº 4.303/2003 de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2002, item II, B.1.1)
A Origem prestou as seguintes informações;
"Aponta o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina que as aplicações em ações e serviços públicos de saúde deveriam ser somente pelo Fundo Municipal de Saúde e Promoção social.
Logicamente que a interpretação no disposto da Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, não pode ser restrita e limitar-se ao termo Fundo como previsto no § 3º do Art. 77 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
De imediato é bom salientar que a norma constitucional em questão é de caráter transitório, dependendo de regulamentação, ou então estaria no corpo do texto da Carta Magna.
A Emenda Constitucional Federal não teve o condão de revogar a legislação posta, pois no caso em exame das normas, inclusive a que atribui ao Fundo Municipal de Saúde, a criação de condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde executadas ou coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, foram recepcionadas pela referia Emenda.
Considerar como aplicações em serviços públicos de saúde somente as despesas realizadas diretamente pelo fundo municipal de saúde como pretendeu o Tribunal de Contas do Estado, é dar tratamento diverso para atividades idênticas.
A prevalecer esse entendimento, as despesas com realização de uma atividade num determinado lugar pela Secretaria Municipal de Saúde e em outro pelo Fundo Municipal de Saúde não poderiam ser somadas, ainda que idênticas.
Além do mais, cabe aqui frisar que as normas relativas à fiscalização, a avaliação e ao controle das despesas com a saúde nas diversas esferas de governo é matéria a ser estabelecida em Lei complementar como estabelece a Emenda constitucional em discussão.
Assim, qualquer interpretação que torne mais gravoso o resultado da aplicação da norma, deve ser repudiado, segundos os princípios gerais de direito e de hermenêutica Constitucional.
Então, pelo Município de Piratuba ter cumprido fielmente o princípio da legalidade, aplicando conforme foi estabelecido em suas Leis Orçamentárias, solicitamos a especial atenção do analista examinador que a vista das alegações baixe a restrição apontada.
Diz a boa prática do direito que os parágrafos incisos e alíneas e outras sub-divisões que se possa dar a um artigo obedece sempre a orientação de seu caput.
Assim o caput do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determina claramente:
Os serviços de controle e auditoria interna competem exclusivamente a pessoal dos quadros do próprio ente, constituindo atividade permanente do órgão, nos termos do art. 74 da Constituição Federal, e exigência da Lei Complementar n° 101/00.
Os serviços de consultoria jurídica de escopo genérico (análise de normas legais, de documentos, de processos administrativos, de projetos de lei, defesa administrativa do Município ou em ações judiciais, assessoria e outras atividades afins), devem ser executados por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, mediante concurso público. Admite-se a contratação de consultoria jurídica externa somente para defesa dos interesses do ente em questões de alta complexidade, serviços singulares ou que exijam notória especialização na matéria.
Em caso excepcional de necessidade, devidamente justificado, podem ser contratados serviços de auditoria externa, consultoria ou assessoria, mediante processo licitatório, com escopo definido e prazo certo (contrato de escopo), adstrito aos respectivos créditos orçamentários, vedada a prorrogação sucessiva com fundamento no art. 57, II, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, pois não se tratam de serviços contínuos ou de natureza continuada. (Processo: CON - 00/00493368, Parecer: 582/00, Decisão: 3876/2000, Origem: Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste, Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini, Data da Sessão: 06/12/2000, Diário Oficial: 21/03/2001) (grifo nosso)
Os serviços de assessoria jurídica (incluindo defesa em processos judiciais) podem ser considerados atividade de caráter permanente e, como tal, implica na existência de cargos específicos para referida atividade no quadro de cargos ou empregos da entidade. Contudo, o ingresso em cargos e empregos na administração pública direta e indireta, aí incluídas as sociedades de economia mista, depende de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, consoante regra prescrita no artigo 37, II, da Carta Magna Federal.
A contratação de profissionais de advocacia sem vínculo empregatício com a entidade pública contratante somente ocorre quando houver contratação de serviço, mediante processo licitatório, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, que admite apenas a contratação de advogados ou escritório de advocacia para a defesa dos interesses da empresa em específica ação judicial que, por sua natureza, matéria ou complexidade (objeto singular), não possa ser realizada pela assessoria jurídica da entidade, justificando a contratação de profissional de notória especialização, caso em que a contratação se daria por inexigibilidade de licitação, nos termos dos arts. 25 e 26 do referido diploma legal.
Salvo a contratação nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, as demais formas de contratação de profissional da advocacia gera vínculo empregatício com a entidade contratante, quer na contratação definitiva por concurso público (art. 37, II, da CF), quer na contratação temporária (art. 37, IX, da CF).
A possibilidade de contratação de advogados, para suprir deficiência temporária destes profissionais nos quadros da empresa de economia mista, seria aquela prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal (contratação temporária), desde que existente norma estadual autorizativa definindo os casos de excepcional interesse público, a forma de seleção dos profissionais, a forma de pagamento e o prazo do contrato, aplicando-se tal regra, também, à Administração Indireta, pois não há exceção no citado dispositivo constitucional. (Processo: CON - 00/01453190, Parecer: COG - 096/02, Decisão: 441/2002, Origem: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst, Sessão: 25/03/2002, Diário Oficial: 14/05/2002)
A manutenção dos serviços básicos da Câmara de Vereadores enseja o provimento de cargos mediante realização de concurso público. A contratação de pessoal embasada no inciso IX do artigo 37 da Carta Federal só pode ser realizada quando surgir necessidade temporária, que não possa ser desempenhada pelos servidores ocupantes do quadro de pessoal do órgão/entidade, e que não pode aguardar para ser suprida sem que haja prejuízo ao interesse público.
Para a contratação de empresa prestadora de serviços pela Câmara, nos moldes da Lei Federal n° 8.666/93, deverá haver motivação pela autoridade competente, demonstrando a temporariedade dos serviços ou natureza de atividade-meio do Poder Legislativo; a impossibilidade do serviço ser prestado por servidores públicos efetivos ou temporários; e os critérios de economicidade e razoabilidade que justifiquem a opção pela terceirização.
Quando a Câmara de Vereadores percebe repasse de duodécimos (suprimentos), a contabilização da aplicação dos recursos deve ser promovida pela Câmara, por serviço próprio de contabilidade e orçamento, sob a responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade.
Face o caráter permanente da função de contadoria, é recomendável que o cargo de contador esteja previsto no quadro de servidores efetivos da Câmara, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.
Inexistindo cargo de contador no quadro de servidores efetivos, excepcionalmente, a responsabilidade pelos serviços contábeis da Câmara poderá ser atribuída a profissional habilitado (contador), servidor efetivo do Poder Executivo ou do Legislativo, com remuneração pela Câmara de Vereadores, podendo ser concedida gratificação atribuída por lei municipal. (Processo: CON - 00/03986675, Parecer: COG - 513/00, Decisão: 4205/2000, Origem: Câmara Municipal de São Francisco do Sul, Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, Data da Sessão: 20/12/2000, Diário Oficial: 03/04/2001)
Fazemos constar a seguir, trecho publicado no "Guia de Responsabilidade Fiscal"9 , obra decorrente de estudos realizada por técnicos desta Corte:
"O § 1º do art. 18 dispõe que 'Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como 'Outras Despesas de Pessoal'.
O preceito é alvo de acirrados debates e críticas, inclusive quanto às dificuldades de aplicação prática. No entanto, a vigência da lei impõe esforço interpretativo, balizado no conjunto da LRF, visando encontrar entendimento consentâneo com os seus objetivos, partindo do pressuposto de que a lei não conteria dispositivo inútil e destinado a não aplicação.
Certamente os propositores da lei e os legisladores pretendiam considerar como despesa de pessoal determinados gastos ou dispêndios com a contratação indireta de pessoal para atuação nas repartições públicas. Assim se depreende da exposição de motivos do parlamentar que apresentou a proposição de inclusão do § 1º do art. 18. Isto para evitar a burla ao concurso público e a fuga dos limites impostos pela LRF, através da contratação de terceiros. Neste sentido também foi inserida a regra do art. 72.
Para aplicabilidade do dispositivo, imprescindível deixar consignado, da forma mais didática possível, quais as despesas que devem ser consideradas para apuração da Despesa Total de Pessoal, conforme abaixo.
Até pela lógica da terceirização, são consideradas, aqui, apenas as contratações de pessoas jurídicas, visto que a despesa com a contratação de pessoas físicas, qualquer que seja a modalidade, será sempre considerada na apuração da Despesa Total com Pessoal. Ademais, a contratação de pessoas físicas pela Administração significa contratação direta de pessoal (mão-de-obra).
A rigor, à vista do direcionamento do art. 37 da Constituição Federal, não encontra amparo legal a terceirização de mão-de obra (empresa disponibilizando pessoal para o exercício de funções e prerrogativas públicas). Admitir-se-ia a contratação terceirizada de serviços (execução de todas as tarefas relacionadas ao serviço, incluindo a mão-de-obra necessária, de única responsabilidade do contratado, sem vínculo com a Administração e sob as ordens do contratado).
No entanto, ainda que a contratação seja ilegal, as despesas decorrentes devem ser levadas a cômputo para fins de verificação dos limites de despesa com pessoal. Do contrário, seria beneficiar duplamente o ordenador infrator: além de contratar de forma irregular, as despesas não seriam consideradas para os limites legais. Nesse particular, andou bem a Lei Federal nº 9995/00 (LDO para 2001 - art. 64) ao determinar que tais despesas sejam computadas como despesa de pessoal, ainda que as contratações tenham sido feitas ao arrepio das normas legais.
Outra questão relevante para o entendimento da matéria diz respeito ao sentido e alcance da expressão legal 'que se referem à substituição de servidores e empregados públicos'. Para compatibilização com o conjunto da lei e melhor aplicabilidade do dispositivo em comento, a expressão assinalada há de ser entendida como sinônimo de 'correspondente à substituição', ou seja, que tenham, de fato, a mesma significância, a mesma correspondência com a atuação de um agente público.
O desempenho de atividades-meio ou atividades-fim não constitui, como regra geral e única, critério seguro e adequado para cumprir o disposto no § 1º do art. 18. No caso de atividades finalísticas, inolvidável a inclusão nas despesas totais com pessoal, porque sempre corresponderá à substituição de servidores. Porém, no caso das atividades-meio, a situação fática determinará quais as atividades que devem ou não ser computadas na despesa total com pessoal. Por isso, torna-se mais importante saber se o pessoal está exercendo funções públicas (latu sensu), as quais, por princípio de Direito Público e ditame constitucional, devem ser exercidas por agentes públicos."
De acordo com o citado Guia de Responsabilidade Fiscal, devem ser consideradas despesas de pessoal, para fins de apuração de limites:
"O critério não deve ser único, a fim de abranger as mais diversas situações e sob diversos ângulos. Assim, devem ser consideradas como substituição de servidores as seguintes despesas:
1) referentes à execução de atividades finalísticas do órgão ou entidade ou para as quais haja correspondência com cargos do seu quadro de cargos e funções, incluindo atividades de fiscalização;
2) com contratação de escritórios de contabilidade;
3) decorrentes da contratação de advogados ou escritório de advocacia para execução de atividades rotineiras dos órgãos, inclusive assessoria e consultoria jurídica, salvo para defesa dos interesses do ente em causas específicas, complexas e que demandam a contratação de profissional de notória especialização, contratados por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25 c/c art. 13 da Lei 8.666/93;
4) qualquer despesa decorrente da contratação de pessoal, ainda que através de pessoas jurídicas, cuja execução de serviços implique na edição de atos administrativos, caracterizando exercício de parcela do poder público, correspondendo ao exercício de atividades que deveriam ser atribuídas a agentes públicos. Como exemplo, exercício de atividades de fiscalização (poder de polícia) direta ou indireta, arrecadação e cobrança de tributos e dívida ativa, serviços administrativos internos etc.
As despesas devem ser consideradas para fins de apuração da Despesa Total com Pessoal ainda que a contratação não encontre respaldo legal.
Deve ser considerada a remuneração paga acrescida dos encargos sociais.
(...)"
(...)
2. Devem ser consideradas como substituição de servidores as seguintes despesas, exemplificativamente:
a) referentes à execução de atividades finalísticas do órgão ou entidade ou para as quais haja correspondência com cargos do seu quadro de cargos e funções, incluindo atividades de fiscalização;
b) com contratação de escritórios de contabilidade para execução de serviços rotineiros de registros contábeis do Órgão;
c) decorrentes da contratação de advogados ou escritório de advocacia para execução de atividades rotineiras dos órgãos, inclusive assessoria e consultoria jurídica, salvo para defesa dos interesses do ente em causas específicas, complexas e que demandam a contratação de profissional de notória especialização, contratados por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25 c/c art. 13 da Lei 8.666/93;
d) qualquer despesa decorrente da contratação de pessoal, ainda que através de pessoas jurídicas, cuja execução de serviços implique na edição de atos administrativos, caracterizando exercício de parcela do poder público, correspondendo ao exercício de atividades que deveriam ser atribuídas a agentes públicos.
3. As despesas com terceirização de mão-de-obra para substituição de servidores e empregados públicos (§ 1º do art. 18) incluídas na Despesa Total com Pessoal também serão consideradas para fins do limite do art. 72 e para sua contabilização, o Poder Público deve respeitar as determinações da Lei nº 4.320/64 e, a partir de sua vigência, a Portaria Interministerial nº 163/2001.
Componente
Valor (R$)
%
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
4.354.297,49
100,00
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
261.257,85
6,00
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo
154.847,40
3,56
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo
10.158,75
0,23
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo
144.688,65
3,32
VALOR ABAIXO DO LIMITE
116.569,20
2,68
MÊS
REMUNERAÇÃO
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL
%
JANEIRO
645,00
8.250,00
7,82
FEVEREIRO
645,00
8.250,00
7,82
MARÇO
645,00
8.250,00
7,82
ABRIL
645,00
8.250,00
7,82
MAIO
645,00
8.250,00
7,82
JUNHO
645,00
8.250,00
7,82
JULHO
645,00
8.250,00
7,82
AGOSTO
645,00
8.250,00
7,82
SETEMBRO
645,00
8.250,00
7,82
OUTUBRO
645,00
8.250,00
7,82
NOVEMBRO
645,00
8.250,00
7,82
DEZEMBRO
645,00
8.250,00
7,82
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO
REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES
%
4.559.668,34
73.368,73
1,61
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS (exercício anterior)
DESPESA TOTAL DO PODER LEGISLATIVO
%
3.974.133,14
216.709,11
5,45
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO
DESPESA COM
%
230.000,00
105.630,35
45,93
Período
Meio de Comunicação
Data da Publicação
1º semestre
Mural Público
04/07/02
2º semestre
Mural Público
30/01/03
Período
Meio de Comunicação
Data da Publicação
1º bimestre
Mural Público
15/03/02
2º bimestre
Mural Público
06/05/02
3º bimestre
Mural Público
04/07/02
4º bimestre
Mural Público
20/09/02
5º bimestre
Mural Público
08/11/02
6º bimestre
Mural Público
30/01/03
Receita
Prevista (R$)
Arrecadada (R$)
Diferença (R$)
Receitas Correntes
4.244.765,16
4.355.284,61
110.519,45
Receitas de Capital
1.572.234,84
204.383,73
(1.367.851,11)
Receita Total
5.817.000,00
4.559.668,34
(1.257.331,66) Art. 13 No prazo previsto no art. 85 as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
A meta bimestral de arrecadação deve, em nosso entender, merecer um instrumento formal de acompanhamento. Sugere-se, caso a presente lei não fixe um anexo especifico para fazê-lo, que se adote o modelo de distribuição estrutural por atividade econômica ou classe potencial de contribuição10.
Outra inovação trazida pela Lei de Responsabilidade Fiscal se refere à periodicidade com que o Poder Público trabalhará em termos de metas de arrecadação. O artigo 13 da Lei determina que o Poder Executivo, 30 dias após a publicação do orçamento, deverá desdobrar as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, induindo, quando for o caso:
1) medidas de combate à evasão e à sonegação;
2) quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa;
Não atingimento das metas bimestrais de arrecadação previstas.
Pena:[...]
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; (grifamos).
Receita Prevista
Receita Realizada
Valor (R$)
Valor (R$)
5.817.000,00
4.559.668,34 "Quanto ao não atingimento das metas fiscais no exercício de 2002 apontadas no item A.6.3 e seguintes, não foi possível atingi-las em função da situação de emergência que o município se encontrava, o que ocasionou queda na arrecadação e a própria situação fiscal do País, fato que se repete e agrava no corrente exercício."
Art. 44 O Município fica dispensado de elaborar o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais desta lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso 1 do art. 50 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, para o exercício de 2002. (grifamos).
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
[...]
§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; (grifamos)
Art. 1º De acordo com o que estabelece o artigo 63 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, o Município faz opção por:
I - verificar semestralmente o cumprimento dos limites aplicáveis à dívida consolidada e às despesas com pessoal e encargos sociais;
II - divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal e os demonstrativos relativos à Receita Corrente Líquida, às receitas e despesas previdenciárias, aos resultados primário e nominal, às despesas com juros e aos Restos a Pagar;
III - elaborar o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais somente a partir do quinto exercício financeiro ao de publicação da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (grifamos).
Art. 63 É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:
[...]
II- divulgar semestralmente:
[...]
c) os demonstrativos de que trata o art. 53;
III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5º a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar. (grifamos)
Titulos
Orçada
Arrecadada
Diferença
Transferências de Capital
1.250.000,00
111.021,75
(1.138.978,25)
Trnasferências de Convênios
1.250.000,00
111.021,75
(1.138.978,25)
Convênios da União e suas entidades
1.200.000,00
61.021,75
(1.138.978,25)
Convênios dos Estados e suas entidades
50.000,00
50.000,00
0,00
Período
Meio de Comunicação
Data da Publicação
1º semestre
Mural Público
10/07/02
2º semestre
Mural Público
10/01/03 "§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal." (AC)
"Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:"
A Prefeitura alega que a Lei trata de questões transitórias, sendo assim, não poderia ser aplicado na sua íntegra, conforme determina o texto do artigo 77, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo a mesma ser regulamentada, porém, em outro trecho cita que o caput do artigo determina a vigência das determinações do artigo 77 até o exercício de 2004. Desta mesma forma, em sua conclusão, afirma que já foram tomadas as providências para adequação do exercício de 2003, fato este que só vem corroborar com os apontamentos do Tribunal de Contas.
Cabe ressaltar que as despesas com ações e serviços públicos de saúde, realizadas por meio da Prefeitura Municipal, no valor de R$ 343.548,82, foram consideradas para o cálculo do limite legal de despesa com saúde, que somado ao montante de R$ 307.966,21 realizado pelo fundo, totalizou R$ 651.515,03, ou 15,20% das receitas com impostos, excluindo-se as deduções (item A.5.2 do relatório nº 4.303/2003 deste Tribunal). Neste ínterim, distingue-se que a restrição implica somente na classificação errônea da despesa, porém, preservando a sua real aplicação.
Diante do fatos expostos, permanece a restrição.
(Relatório nº 5061/2003, de Reinstrução da Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2002, item B.1.1)
Quando do pedido de Reapreciação, o Responsável alegou o seguinte:
"Indiretamente assevera esse Tribunal de Contas que as aplicações em ações e serviços públicos de saúde deveriam ser desenvolvidas somente por Fundo Municipal de Saúde.
Sem embargo, não tem sido esse o entendimento majoritário desse Tribunal de Contas, como elucidaremos nesta oportunidade, reiteradas integralmente as manifestações prestadas em resposta ao Relatório TCE/DMU n.º 4.303/2003, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2002, item II.B.1.1.
De início alegamos plena convicção de que a apuração do valor referente às aplicações em ações e serviços públicos de saúde definitivamente não se pode limitar às despesas realizadas somente no âmbito do Fundo Municipal de Saúde.
Em respeito à legislação local, ao Município, e não somente ao Fundo Municipal de Saúde, compete as ações e serviços púbicos de saúde. É o que estabelece a Lei Orgânica Municipal nas seguintes passagens:
A Lei n.º 384, de 20 de maio de 1996, que institui o Fundo Municipal de Saúde, prevê o seguinte:
Não há, pois, como deixar de serem consideradas como ações e serviços públicos de saúde as atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social. O Fundo Municipal de Saúde cumpre somente uma fração de um conjunto extenso de atividades afetas à Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social.
As peculiaridades do arcabouço legal do Município de Piratuba não podem ser abandonadas porque é assim, e somente assim, que consegue colocar à disposição dos munícipes os serviços que são da sua competência.
Logicamente que as interpretações ao dispositivo da Emenda Constitucional Federal de n.º 29, de 13 de Setembro de 2000, não pode ser restrita e limiar-se ao termo Fundo como previsto no § 3º do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A Emenda Constitucional não teve o condão de revogar a legislação posta, pois no caso em exame as normas, inclusive a que atribui ao Fundo Municipal de Saúde a criação de condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde executadas ou coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde, foram recepcionadas pela referida Emenda.
Considerar como aplicações em ações e serviços públicos de saúde somente as realizadas diretamente pelo Fundo Municipal de Saúde, como pretendeu o Tribunal de Contas do Estado, é dar tratamento diverso para atividades absolutamente idênticas. A prevalecer esse entendimento, as despesas com a realização de uma atividade num determinado lugar pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social e em outro pelo Fundo Municipal de Saúde não poderiam ser somadas, ainda que idênticas.
À interpretação restrita do termo FUNDO como previsto na Emenda Constitucional e por onde enveredou o Tribunal de Contas do Estado no Relatório TCE/DMU n.º 5.061/2003 há de SUPERPOR-SE o significado da expressão AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, por certo e inafastavelmente de abrangência muito maior do que as atribuições do Fundo Municipal de Saúde.
Nesse ponto cabe indagar em que consistem essas AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE? De imediato cumpre ressaltar que as normas relativas à fiscalização, à avaliação e ao controle das despesas com saúde nas diversas esferas é matéria a ser estabelecida em lei complementar, como prevê a Emenda Constitucional em discussão.
Logo, qualquer interpretação que torne mais gravoso o resultado da aplicação da norma deve ser prontamente rechaçada, segundo basílares princípios gerais de Direito e de hermenêutica Constitucional.
Desse modo, enquanto não editada a legislação complementar que regulamente o dispositivo Constitucional, as ações e serviços públicos de saúde não são outras que as vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social e, SUPLETIVAMENTE, ao Fundo Municipal de Saúde, em conformidade com o que estabelece a Lei Orgânica Municipal e a Lei n.º 384/96.
Esquematicamente sua abrangência assim pode ser demonstrada:
| ABRANGÊNCIA DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE: | |
| Lei Orgânica Municipal: | Lei n.º 384/96: |
| Art. 21 Compete ao Município de Piratuba, Estância Hidromineral e Climática: (...) VIII - prestar com a cooperação técnica da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, de acordo com o que preceitua a Lei Federal e Lei Estadual; Art. 190 A população de baixa renda do Município deverá ser assistida, no que for possível, através de postos de saúde (Unidades Sanitárias), com serviços médicos, odontológicos, bioquímicos e farmacêuticos, mantidos pelo Poder Público Municipal, de acordo com o que preceitua a Constituição Federal, Estadual e a presente Lei. Art. 194 O Município integra com a União e o Estado, com os recursos da seguridade social, SUDS (Sistema Único Descentralizado de Saúde), ou outros programas equivalentes, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele dirigidos com as seguintes diretrizes: I - atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas,sem prejuízo para os demais casos: II - participação da comunidade. (grifamos) |
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde - FMS, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações da saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social, que compreendem: I - atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada; II - a vigilância sanitária; III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente; IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual. (grifamos) |
A execução orçamentária da Função Saúde foi realizada pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social e pelo Fundo Municipal de Saúde. E este gerenciou recursos correspondentes a 47,27% do total alocado à Função. A Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social administrou 52,73% do total.
Vale observar que da Prestação de Contas do Governo do Estado, relativa ao exercício financeiro de 2001, autuada nesse Tribunal de Contas sob n.º PCG 02/0480555412, constou o seguinte e que não se constituiu em motivo para a rejeição das contas daquele exercício financeiro:
Ademais, de se considerar que após a edição da Emenda Constitucional n.º 29, em 13 de setembro de 2000, muita polêmica houve e muita discussão foi necessária para o perfeito esclarecimento conceitual e operacional do texto constitucional modificado, o que, aliás, só veio a ser formalizado e documentado pela edição da Resolução n.º 316, de 04 de abril de 2002, do Conselho Nacional de Saúde, que aprova as diretrizes acerca da aplicação da Emenda Constitucional n.º 29.
Ainda constou da Prestação de Contas do Governo do Estado relativa ao exercício financeiro de 2001, processo n.º PCG 02/0480555413, o seguinte:
Como se nota, o consenso nacional só foi alcançado após esses encontros de 05 e 06 de dezembro de 2001, inclusive com a participação de representantes dos Tribunais de Contas dos Estados, motivo pelo qual não podem deixar de ser consideradas as despesas realizadas por meio da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social como ações e serviços públicos de saúde.
Convém observar que esse Tribunal de Contas decidiu, no Processo n.º CON 02/09632623, em 23 de abril de 2003 e em caráter normativo14, o seguinte:
Como se nota, nem mesmo na decisão em caráter normativo prolatada por esse Tribunal de Contas há a referência restritiva ao termo Fundo. Significa que para ele serão consideradas as despesas efetuadas nas Funções 10 Saúde e 17 Saneamento, não importando se executadas pelo Fundo Municipal de Saúde e Bem Estar Social ou pela Prefeitura Municipal por meio de uma das suas Secretarias.
No que concerne às contas do Governo do Estado relativas ao exercício financeiro de 2002, autuadas nesse Tribunal de Contas no Processo n.º PCG 03/02691219, esse Tribunal de Contas registrou o seguinte:
O que chama atenção e o que nos motivou a trazer à discussão é que essa aplicação a menor em ações e serviços públicos de saúde pelo Estado de Santa Catarina no exercício financeiro de 2002 (bem como no de 2001) não foi motivo para esse Tribunal de Contas rejeitar as Contas do Governo do Estado. Assim sendo, até por coerência, tratamento diverso, se fosse o caso, não poderia ser dado à Prefeitura Municipal de Piratuba.
Traduzindo em números, em média o Estado de Santa Catarina deixou de aplicar em ações e serviços públicos de saúde em 2002 o equivalente a R$ 99.156,40 por Município, e nem por isso foram suas contas rejeitadas, mas ao contrário, como todos sabemos, aprovadas por unanimidade por esse Egrégio Tribunal de Contas.
Mais recentemente esse Tribunal de Contas, na Decisão n.º 2.227, de 14 de julho de 2003, referente ao Processo n.º PDI 03/02818731, reconheceu existirem dúvidas acerca do entendimento sobre as aplicações em ações e serviços públicos de saúde. Nesse sentido, cumpre reproduzir os seguintes trechos da referida Decisão:
O Tribunal Pleno, [...], decide:
Diante disso, por se constituir em aspecto ainda duvidoso, frise-se, como reconhece o próprio Tribunal de Contas do Estado, não pode prosperar a pretensão de consignação desta anotação no Parecer Prévio sobre as contas do exercício financeiro de 2002 da Prefeitura Municipal de Piratuba.
Data máxima vênia, não nos parece coerente interpretar isoladamente a questão, que só foi relativamente pacificada, repita-se, com a edição da Resolução n.º 316, de 04 de abril de 2002, pelo Conselho Nacional de Saúde.
Por derradeiro, calha acrescentar o que recentemente decidiu este Tribunal de Contas acerca da competência para instituição de Fundos no âmbito da Administração Municipal, posição esta, ao que nos parece, que veio a reformular o entendimento até então predominante:
Decorrente do atualíssimo entendimento do Tribunal de Contas, a posição dimanada pelos Analistas perde totalmente seus efeitos e merece, só por isso, ser revista.
Pelo exposto, mas essencialmente pelo efetivo cumprimento ao dispositivo Constitucional pelo Município de Piratuba, que aplicou em ações e serviços públicos de saúde o equivalente a 15,20%16 do montante das receitas que forma a sua base de cálculo, significando um percentual de aplicação muito acima (exatos 5% a mais) dos 10,20% exigidos para 2002 pelo inciso III do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, resta apelar ao eminente examinador que seja eliminada esta anotação na reapreciação das contas do exercício financeiro de 2002 da Prefeitura Municipal de Piratuba (anexo 1).
O Responsável alega que a apuração do valor referente às aplicações em ações e serviços públicos de saúde não podem se limitar às despesas realizadas somente no Fundo Municipal de Saúde.
Conforme já informado pela instrução, no Relatório nº 5.061/2006, "as despesas com ações e serviços públicos de saúde, realizadas por meio da Prefeitura Municipal, no valor de R$ 343.548,82, foram consideradas para o cálculo do limite legal de despesa com saúde, que somado ao montante de R$ 307.966,21 realizado pelo fundo, totalizou R$ 651.515,03, ou 15,20% das receitas com impostos, excluindo-se as deduções (item A.5.2 do relatório nº 4.303/2003 deste Tribunal). Neste ínterim, distingue-se que a restrição implica somente na classificação errônea da despesa, porém, preservando a sua real aplicação."
No tocante ao disposto no item 6.2.3 da Decisão nº 2501/2003 citado pelo Responsável, tem-se a esclarecer que, excepcionou-se, para fundos especiais que realizam operações de menor complexidade, que os mesmos fossem Unidades Orçamentárias, integrantes do orçamento fiscal do ente.
Isto não quer dizer que as despesas realizadas com Ações e Serviços Públicos de Saúde podem ser operacionalizadas por meio da Prefeitura Municipal, pois legislação federal determina criação de Fundo, por meio de Lei, para que o Município receba recursos vinculados à Saúde.
Para elucidar o assunto, especificamente no caso do Fundos de Saúde, faz-se necessário atentar para o disposto no art. 4º, I da Lei Federal n.º 8.142/90, a saber:
Lei Federal n.º 8.142, de 28/12/1990 (SUS):
"art. 4º Para receberem os recursos, de que trata o art. 3º desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com :
I Fundo de Saúde;" (grifo nosso).
Destarte, pelo dispositivo retrocitado infere-se que a Unidade Gestora Fundo Municipal de Saúde caracteriza-se como de natureza impositiva, isto é, de existência obrigatória, por força de norma federal, não podendo a Administração Pública dela prescindir.
Pelo exposto, mantém-se a restrição na íntegra.
B.1.2 Déficit financeiro da ordem de R$ 43.575,05, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício, correspondendo a 1,01% da Receita Arrecadada no Exercício em exame (R$ 4.310.752,56) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,12 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
O Balanço Patrimonial demonstra Ativo Financeiro de R$ 538.113,78 e o Passivo Financeiro de R$ 581.688,83, evidenciando déficit financeiro da ordem de R$ 43.575,05, correspondendo a 1,01% da Receita Arrecadada no Exercício em exame (R$ 4.310.752,56) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,12 arrecadações mensais.
O confronto entre o Ativo e o Passivo Financeiro demonstra que para cada R$ 1,00 de recursos existentes a Prefeitura possui R$ 1,08 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
Referido déficit evidencia-se durante o exercício pelo descumprimento do artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64, e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que estabelece a manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro durante o exercício, conforme segue:
"Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar."
(Relatório nº 4.303/2003 de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2002, item II, B.1.2)
A Prefeitura respondeu como segue:
"O Art. 48 da 4.320/64 estabelece que a Administração deverá manter durante o exercício na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada. E esse Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina reiteradas vezes tem decidido que pequenos déficits não são motivos para rejeição das contas.
Não obstante o apontamento efetuado, há que ser considerado que as contas do município, devem, por questão de consistência, ser analisadas consolidadamente com os fundos, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O quadro abaixo tirado das contas em conjunto evidencia superávit orçamentário e financeiro no do exercício de 2002.
Financeiro Financeiro Superávit Dados extraídos do Balanço Consolidado 2002 (anexos 23 a 55) e Balanço Consolidado de 2001 (anexos 56 a 80).
Analisadas em conjunto com os fundos as contas foram superavitárias em R$ 90,50 conforme fica cabalmente demonstrado no anexo 01, QUADRO DEMONSTRATIVO DO COMPORTAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO, acompanhado dos respectivos balanços consolidados. (anexos 4 e 5)
Não pode esse Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina em certos momentos considerar as contas consolidadas e em outros isoladamente.
Ainda para justificar o comportamento da despesa do exercício de 2002 ter sido maior do que a receita devemos considerar que vivíamos situação excepcional, ou seja estado de emergência devidamente decretado e reconhecido pela Defesa Civil do Estado de Santa Catarina. (anexos 6 a 14)
O quadro abaixo classifica os Decretos Municipais e Estaduais de situação de Emergência em virtude de intempéries:
Foram 4 (quatro) decretos de situação de emergência devidamente reconhecidos pela Defesa Civil do Estado e que também devem ser levados em conta pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
O Município de Piratuba no exercício de 2002, foi vítima de estiagem, que demandou do setor público diversas medidas de saneamento com significativo aumento de despesa, que provocou certo desequilíbrio nas contas do exercício e que deve ser considerado por essa Egrégia Corte de Contas.
Não podemos nos esquecer que o Poder Público, em momentos de emergência tem a responsabilidade de zelar não só pela continuidade do serviço público, princípio inarredável, como também ações emergenciais decorrente da situação de risco.
A Própria Lei de Responsabilidade em seu art. 4º § 3º, prevê que riscos fiscais poderão ocorrer e afetar as contas públicas e isso foi previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do município de Piratuba, e certamente deverão nortear os analistas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para revisão do apontamento.
"LEI Nº 605/2001
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Piratuba, para o Exercício de 2002 e dá outras providências."
Art. 11 Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles oriundos de desapropriações de imóveis de relevante interesse público e os de situações de emergência e calamidade pública." (anexos 15 a22 )
A Lei 4.320/64 no seu art. 48, letra "b", assegura ao Administrador Público a possibilidade de justificar um desequilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, quando cita a expressão "..., na medida do possível, .." em seu texto. No entanto, este artifício não exclui do Relatório a ocorrência de déficit na execução orçamentária, mesmo que este seja de pequena monta e não tenha histórico nos exercícios anteriores.
Contudo, analisando-se a execução orçamentária do exercício de 2002, verifica-se que ocorreu uma variação negativa de R$ 334.571,07 (7,76% da receita arrecadada), passando de um superávit financeiro de R$ 290.996,02 (exercícios anteriores) para um déficit financeiro de R$ 43.575,05.
Reforçando essa mesma conduta, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/2000 tem como princípio fundamental estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, como um código de conduta para os administradores públicos que passam a obedecer normas e limites na gestão das finanças, prestando contas de quanto e como gastaram os recursos da sociedade. Sendo assim, essa Lei deve coibir a prática evidenciada por muitos administradores que assumem compromissos de forma não planejada, por conta de orçamentos superestimados, utilizando-se do mecanismo de inscrição em Restos a Pagar sem a respectiva disponibilidade de caixa, onerando a execução dos exercícios seguintes.
Por conseguinte, informamos que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) não impede esta Corte de Contas de efetuar a análise da execução orçamentária isoladamente, no artigo 50, III, transcrito, justifica o contrário:
"<SMALL>Da Escrituração e Consolidação das Contas</SMALL>
<SMALL>Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:</SMALL>
<SMALL>[...]<SMALL>
III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;" (grifo nosso)
</SMALL>
Entretanto, o artigo 18 da Lei Complementar nº 101/2000, determina:
"<SMALL>Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.</SMALL>" (grifo nosso)
Conforme determina o artigo supracitado, o Tribunal de Contas analisa as despesas com pessoal de forma consolidada, somando todas as despesas do ente da Federação (descrito no art. 2º como: a União, cada Estado, O Distrito Federal e cada Município) e, conforme o art. 50, III, conjuntamente e isoladamente, dependendo de cada caso, limite ou determinação, da mesma forma que nos anos anteriores. Naturalmente, ao longo dos exercícios, a forma de análise sempre é a mesma, preservando a legalidade e a prática contábil existente.
Conjuntamente, a Origem remeteu os Decretos Municipais nº 002/2002, 006/2002, 016/2002 e 037/2002, bem como as devidas publicações no Diário Oficial, como forma de comprovar a situação de emergência decretada e o reconhecimento da Defesa Civil do Estado perante o fato. Sendo assim, em virtude da estiagem, o Município informa que demandou diversas medidas de saneamento, gerando um significativo aumento das despesas, provocando certo desequilíbrio nas contas do exercício. Entretanto, este evento climático ocorre sempre nesta época no ano, cabendo ao administrador público prever e efetuar o planejamento, baseado nos históricos necessários à fim de evitar conseqüências trágicas ao Município.
Outrossim, analisando-se as despesas por função do Município, pode-se verificar que os índices percentuais em cada categoria foram mantidos praticamente os mesmos e o total de despesas também permaneceu sem muitas variações, por outro lado, a receita do município reduziu 1,93% no exercício de 2001, em relação ao ano anterior e no exercício de 2002 esta redução foi de 9,19% frente ao período anterior.
Assim, permanece a restrição.
(Relatório nº 5061/2003, reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito, referente ao ano de 2002, item B.1.2)
Quando do pedido de Reapreciação, o Responsável se manifestou nos seguintes termos:
"O déficit financeiro de 2002 não pode, de maneira alguma, servir para eventual recomendação de rejeição de contas, haja vista que decorrera fundamentalmente da falta dos repasses dos recursos financeiros pela União referentes a Convênios firmados, como elucidado nos itens 4 e 6 desta defesa.
Na anotação elaborada pelos Analistas examinadores ficou claro que o déficit financeiro foi 'resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício'17. É o que se extrai do próprio texto da anotação.
Convém relembrar o comportamento da situação patrimonial da Prefeitura Municipal de Piratuba, que demonstra a seguinte evolução com base nos exercícios financeiros imediatamente anteriores:
Em visualização gráfica temos:
O déficit financeiro verificado no exercício financeiro de 2002, que é resultante do déficit orçamentário ocorrido no mesmo exercício, foi substancialmente inusitado em relação ao que vinha acontecendo nos exercícios financeiros imediatamente anteriores. Vejamos:
Em visualização gráfica dos valores absolutos temos:
Atesta-se visualmente o aspecto fundamental - e que em nenhuma hipótese pode escapar ao criterioso exame desse Tribunal de Contas - que reflete que a ocorrência de déficit financeiro não se constitui num costume da Administração Municipal de Piratuba. As intempéries que assolaram o Município durante o exercício financeiro de 2002, aliadas à frustração das receitas de transferências de convênios celebrados com a União e suas entidades, consoante frisado no item anterior, foram fundamentais para a inversão da tendência.
Em sede de gestão fiscal foram envidados todos os esforços no sentido de reduzir ao mínimo as despesas e incrementar ao máximo as receitas no exercício financeiro de 2002, mesmo com as adversidades ocasionadas pelas situações de emergência vivenciadas, Nesse sentido, aliás, convém mencionar os seguintes Atos que decretaram e homologaram 'situação de emergência' no Município (fls. 270 a 278 dos autos):
Por isso, 'data máxima venia', não pode esse Tribunal de Contas distanciar-se do que efetivamente ocorreu em 2002, sob pena de estar-se manifestando em relação a fatos que não são da alçada do Prefeito Municipal, como a estiagem a que fora submetido o Município e a falta do repasse dos recursos de Convênios firmados com a União e já referidos nos itens 4 e 6.
Considere-se, ainda, que a Prefeitura Municipal não podia abandonar todas as suas atividades e direcionar todos os seus recursos para quitar o seu Passivo Financeiro, sob pena de comprometer a continuidade do serviço público.
Cumpre lembrar que esse Tribunal de Contas, para casos análogos, e até com déficits financeiros muito mais elevados, recomendou a aprovação das contas em conformidade com o que se infere, entre inúmeros outros casos, dos autos que seguem mencionados:
Queremos crer que esse distinto Tribunal de Contas não enunciará entendimento diverso para o caso do Município de Piratuba, a menos que com violento espancamento ao princípio da uniformidade das decisões para situações semelhantes.
Também não podemos deixar de registrar, por sintonia à legislação hodierna, que a Lei Complementar n.º 101/00 não proíbe, explicitamente, a ocorrência de déficits. Procura a norma, por meio de vários mecanismos, conter as formas ímoderadas de desequilíbrio e, por isso, reduzir o nível de endividamento do setor governamental.
Apesar de muitas vezes indesejado, e isso reconhecemos, o déficit não é proibido. Prova disso assenta-se nas práticas do ente idealizador da Lei Complementar n.º 101/00 a União , em cujos planos orçamentários pactua-se com o Congresso superávits primários, mas, também, déficits, os ditos nominais. Vale dizer, depois de pagos os juros e outros encargos da dívida, o governo central revela, mesmo, descompasso fiscal bancado, nas mais das vezes, pela emissão de títulos públicos, uma forma de operação de crédito.
Ocorre que para situação em que há vedação expressa, ainda assim o déficit financeiro é tolerável. Nesse sentido, do Manual do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul18 se extrai o seguinte:
Sendo concludentes, trazemos ainda à reflexão que os entes locais de poder os Municípios beneficiaram-se da reforma tributária de 1988, mas, em contrapartida, a pressão sobre seus orçamentos aumentou em muito, porquanto vários serviços, antes respondidos pela União e Estados, passaram para a órbita municipal. Veja-se o caso da saúde, através do SUS; do ensino fundamental, com a municipalização induzida pelo FUNDEF; ou da assistência social, com maior demanda frente ao crônico desemprego, entre outros. Além do mais, e isso seguramente atingiu todos os entes da federação, o Município perdeu seu meio inflacionário de financiamento. Explica-se melhor: nos tempos da inflação alta, os ativos indexados (impostos, taxas) cresciam mais do que os passivos não-indexados (salários dos servidores, precatórios, pendências junto a fornecedores), criando, assim, uma fonte adicional de receita para a Administração. Não defendemos a idéia de retrocesso, de modo algum, mas à época as receitas patrimoniais, onde se incorporam os rendimentos de aplicações financeiras, superavam fontes básicas como as transferências do ICMS ou do FPM.
Tomando como base a receita arrecadada no exercício financeiro em exame, no valor de R$ 4.310.752,56, significa dizer que a importância de R$ 43.575,05, tida como sendo de déficit financeiro, corresponde à arrecadação de 3,64 dias, ou seja, corresponde à arrecadação de três dias, quinze horas e vinte minutos.
O ínfimo déficit financeiro verificado no exercício financeiro de 2002 permite solicitar a esse Tribunal de Contas a subtração desta anotação na reapreciação das contas respectivas, eis que o valor equivalente a tão-somente 1,01% da receita arrecadada está longe de comprometer o equilíbrio das finanças públicas do Município de Piratuba e não lhe causa qualquer ameaça.
Senhores Analistas e nobre Relator, esses os esclarecimentos que trazemos à sua distinta consideração e que comprovam cabalmente que o déficit financeiro não restou exacerbado. Cremos que por não se traduzir o déficit incorrido em forma imoderada de desequilíbrio mereça a anotação ser suprimida das contas do exercício financeiro de 2002, principalmente em face de esse Tribunal de Contas, segundo seus inúmeros julgados, entre os quais os acima listados, ter aprovado contas com as características das de 2002 da Prefeitura Municipal de Piratuba (Anexo IV).
O Responsável alega que a maior parte do déficit financeiro e do déficit orçamentário são decorrentes de convênios com a União que não se efetivaram. Ocorre que deve a Unidade precaver-se da possibilidade da não efetivação dos repasses, por meio da não assunção de compromissos relativos aos respectivos convênios, evitando assim a ocorrência de déficit de execução orçamentária e conseqüente déficit financeiro.
O Responsável pondera acerca do comportamento positivo dos exercícios anteriores em relação aos resultados financeiros ocorrido, face ao pequeno déficit financeiro ocorrido no exercício de 2002. No entanto, tal argumento não elide a restrição apontada.
Há a alegação de que o déficit financeiro teria ocorrido também em virtude de situações de emergência decorrentes de períodos de estiagem. No entanto, este evento climático ocorre quase todos o anos, em maior ou menor grau, cabendo ao Administrador tomar as providências necessárias quanto ao planejamento orçamentário para poder atender às demandas municipais, dando continuidade ao serviço público, sem a ocorrência de déficits.
Requer ainda o Responsável, isonomia em relação ao tratamento dispensado a outros Municípios (Rio Negrinho e Rio Fortuna) que em situações semelhantes, ou seja, ainda com a existência de déficit financeiro tiveram contas aprovadas, olvidando-se todavia, de que as contas mencionadas dizem respeito a exercícios diversos do ora examinado (exercícios de 1996, 1997, 1998 e 1999).
Quanto a este aspecto, convém salientar que as decisões oriundas de Processos de Contas - Parecer Prévio - não são consideradas prejulgados tampouco jurisprudência, pois a cada Prestação de Contas há argumentos e justificativas que são próprios de cada processo.
Ressalta-se que a restrição apontada, conforme Portaria nº TC - 233/2003, não enseja recomendação de rejeição das Contas, mediante em Parecer Prévio deste Tribunal.
Pelo exposto, apesar de o déficit financeiro ser ínfimo, como alegado pelo Responsável, em descumprimento ao disposto no artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), mantém-se a restrição apontada na íntegra.
B.1.3 Déficit da Execução Orçamentária da ordem de R$ 334.571,07, considerando as transferências financeiras liquidadas realizadas de R$ 549.296,09, absorvido em parte pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 290.996,02), representando 7,76% dos ingressos auferidos, o que equivale a 0,93 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000
Referido déficit evidencia-se durante o exercício pelo descumprimento do artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64, que preconiza "manter durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria", sem justificativa plausível. Tal situação também vem enfatizada de forma implícita nos dispositivos impostos pela Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a qual em seu artigo 1º, § 1º, prescreve o seguinte:
"Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar."
(Relatório nº 4.303/2003 de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2002, item B.1.3)
A Prefeitura informou como segue:
"O total de todas as receitas orçamentárias do exercício estão evidenciadas no balanço consolidado e montam exatamente R$ 4.559.668,34, e todas as despesas também consolidadas montam R$ 4.902.040,61, evidentemente que houve déficit Orçamentário no exercício no valor de R$ 342.372,27 e não o valor de R$ 334.571,07 como foi apontado pela instrução. (anexo 4)
O déficit do exercício anterior foi amenizado pelo superávit do exercício anterior e ao final ainda teve superávit de R$ 90,50.
O verdadeiro demonstrativo é o abaixo especificado:
Foram consideradas todas as receitas e todas as despesas, se neste momento considerarmos os repasses para os fundos como despesas orçamentárias evidentemente estaríamos considerando despesa em duplicidade o que não é o caso.
Para comprovar estamos encaminhando a esta Corte de Contas os balanços consolidado que certamente esclarecerão a situação. (anexos 23 a 55)"
A Unidade novamente insiste que a análise do déficit deveria ser efetuada de forma consolidada, remetendo inclusive o Balanço Consolidado do Município para a análise.
Informou a Origem que mesmo considerando a receita e a despesa consolidadamente, verifica-se um déficit no valor de R$ 342.372,27 que teria sido absorvido pelo superávit financeiro consolidado do exercício anterior.
A partir da observação acima, cabe registrar que em decorrência de Portarias supervenientes, as quais tratam da consolidação das contas públicas, ficou determinado que os recursos transferidos para os Fundos fossem realizados através da conta de transferências financeiras, não havendo para tanto o empenhamento da despesa.
Ressalta-se que referido procedimento ficou determinado apenas para possibilitar a Consolidação das Contas Públicas com vistas a evitar a duplicidade de empenhamento, ou seja, na Prefeitura quando da transferência de recursos e no Fundo quando da realização da despesa.
No entanto, para fins de emissão de Parecer Prévio este Tribunal de Contas, no momento da apuração do resultado da execução orçamentária, voltou a situação anterior as Portarias de Consolidação trazendo para análise somente o Orçamento da Prefeitura. Desta forma, procedeu-se ao ajuste do Déficit Orçamentário não levando em consideração a efetiva realização da despesa mediante empenhamento, mas sim os gastos efetivamente realizados pela Unidade Orçamentária (Prefeitura) para fins de verificação da execução orçamentária do Gestor Público Municipal (Prefeito). Assim, as transferências Financeiras realizadas para os Fundos continuam sendo consideradas como se despesa fossem.
Da mesma forma, quando da análise da execução orçamentária dos Fundos Municipais deverá ser ajustada a receita orçamentária no montante das transferências financeiras recebidas da Prefeitura.
Por conseguinte, informamos que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) não impede esta Corte de Contas de efetuar a análise da execução orçamentária isoladamente, no artigo 50, III, transcrito, justifica o contrário:
"<SMALL>Da Escrituração e Consolidação das Contas</SMALL> <SMALL>Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: ( ...)
<SMALL><SMALL>III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;A execução orçamentária da Função Saúde foi realizada pela Secretaria de Estado da Saúde - Gabinete do Secretário e pelo Fundo Estadual de Saúde. Este gerenciou a maior parte dos recursos alocados na Função, correspondendo a 56,24% do total. A Secretaria de Estado da Saúde alocou 43,76% do total. (grifamos).
O Ministério da Saúde realizou encontros com representantes dos Tribunais de Contas dos Estados, dos Municípios e da União, do Conselho Nacional de Saúde e do Conselho Nacional de Secretários Munícipais de Saúde CONASEMS, no sentido de estimular a efetiva implementação dos dispositivos constitucionais alterados em 2000 pela Emenda Constitucional n.º 29. Nos dias 5 e 6 de dezembro de 2001, na sede da Organização Pan-Americana de Saúde - OPAS, em Brasíla, foi realizado o 2º Seminário sobre a Operacionalização da Emenda Constitucional 29, onde se chegou ao consenso nas seguintes questões:
(...)
2) Serão consideradas como despesas com ações e serviços de saúde as relativas à promoção, proteção e recuperação da saúde, tais como:
a) vigilância epidemiológica e controle de doenças;
b) vigilância sanitária;
c) vigilância nutricional e orientação alimentar;
d) educação para a saúde;
e) saúde do trabalhador;
f) assistência à saúde em todos os níveis de complexidade;
g) assistência farmacêutica;
h) atenção à saúde dos povos indígenas;
i) capacitação de recursos humanos do SUS;
j) pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde;
k) produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos (medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, e equipamentos);
l) saneamento básico, desde que associado diretamente ao controle de vetores ou aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI) e outras ações que venham a ser determinadas pelo Conselho Nacional de Saúde. (grifamos).
1. Considerando os estudos organizados no âmbito do Ministério da Saúde, com participação dos Tribunais de Contas, Ministério Público Federal, Conselho Nacional de Saúde, Conselhos de Secretáríós de Saúde Estaduais e Municipais, Comissões da Câmara e do Senado e da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas, a Resolução n.º 316, de 04 de abril de 2002, do Conselho Nacional de Saúde, e a Portaria n.º 2.047, de 05 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde, para fins de verificação do cumprimento das normas previstas na Emenda Constitucional n.º 29, a partir do exercício de 2002, inclusive, são aceitas como integrantes das Ações e Serviços Públicos de Saúde as seguintes despesas relativas a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde:
(...)
3. Serão consideradas as despesas em ações e serviços públicos de saúde aplicados com base nas dotações orçamentárias das funções "10 - Saúde" e "17 - Saneamento", e suas subfunções, conforme classificação estabelecida pela Portaria n.º 42/99 do Ministério do Orçamento e Gestão. (grifamos)
O Poder Executivo aplicou R$ 305.945.210,44, correspondendo ao percentual de 8,31% (despesa empenhada), quando deveria ter aplicado o valor de R$ 334.998.036,41, evidenciando-se aplicação a menor em ações e serviços públicos de saúde de R$ 29.052.825,9715.
6.2.1. Ainda persistem divergências de entendimento entre Tribunais de Contas, órgãos federais (Ministério da Saúde, Ministérios da Educação, Secretaria do Tesouro Nacional, etc.) e órgãos jurisdicionados desses Tribunais quanto aos critérios para apuração de receitas e despesas para fins dos limites constitucionais, porém está se buscando uniformizar os procedimentos.
6.2.2. Para a apuração dos limites constitucionais e legais relativos à aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde (art. 198 da Constituição Federal e EC n.º 29) e em manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212 da Constituição Federal e Lei n.º 9.394/96) e aplicação dos recursos do FUNDEF (Leis n.ºs 9.394/96 e 9.424/96), são consideradas as despesas empenhadas em cada exercício.
[...]
6.2.5. Este Tribunal de Contas, na apuração dos limites de gastos com ações e serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins de emissão do Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado, tem considerado as despesas empenhadas, deixando de levar em conta a execução financeira (despesa paga no exercido), embora os Relatórios Técnicos de análise das contas venham indicando também aplicação em ensino calculada sobre a despesa financeira (despesa paga no exercido). (grifamos).
Processo n.º 01/02051011
Decisão nº 2501/2003, publicada no D.O.E. em 1 8/09/2003.
[...]
6.2.3. Excepcionalmente, para os fundos especiais que realizam operações de menor complexidade e que possuam movimentação de recursos financeiros e orçamentários em montante não elevado, a critério do titular do órgão ou entidade ao qual seja vinculado, e desde que inexista dispositivo legal ou regulamentar em contrário no âmbito municipal (art. 74 da Lei Federal n.º 4.320/64), pode-se admitir que integrem ao orçamento fiscal do Ente, na condição de unidades orçamentárias.
Neste caso, a execução orçamentária e movimentação financeira desses fundos serão realizadas diretamente pelos órgãos ou entidades aos quais são vinculados;
[...]
Tendo em vista que o montante aplicado foi da ordem de R$ 509.726,60, correspondendo ao um percentual de 15,20% da receita com impostos, inclusive transferências, fica evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional. (grifamos)
Quadro Demonstrativo do Comportamento Orçamentário e Financeiro
COMPORTAMENTO ORÇAMENTÁRIO
COMPORTAMENTO FINANCEIRO até o mês
Mês
Receita
Despesa
Déficit / Superávit
Ativo
Passivo
Deficit /
Valor
Acumulado
Janeiro
343.268,30
632.547,29
289.278,99
289.278,99
554.619,03
501.435,25
53.183,78
Fevereiro
346.289,59
533.802,15
187.512,56
476.791,55
568.595,21
702.923,99
134.328,78
Março
335.093,23
336.105,86
1.012,63
477.804,18
610.348,60
739.190,01
128.841,41
Abril
403.588,37
320.681,61
82.906,76
394.897,42
628.544,52
680.979,17
52.434,65
Maio
357.305,69
439.228,58
81.922,89
476.820,31
683.142,05
817.499,59
134.357,54
Junho
327.864,41
436.663,10
108.798,69
585.619,00
769.219,63
1.012.375,86
243.156,23
Julho
444.781,35
486.867,93
42.086,58
627.705,58
765.436,85
1.050.679,66
285.242,81
Agosto
328.035,24
224.469,57
103.565,67
524.139,91
732.720,32
914.397,46
181.667,14
Setembro
271.595,50
257.529,38
14.066,12
510.073,79
816.344,57
983.955,59
137.611,02
Outubro
529.008,03
437.074,66
91.933,37
418.140,42
802.750,52
878.428,17
75.677,65
Novembro
423.775,63
306.086,81
117.688,82
300.451,60
876.349,62
834.338,45
42.011,17
Dezembro
449.063,00
490.983,67
41.920,67
342.372,27
829.327,97
827.237,47
90,50
TOTAL
4.559.668,34
4.902.040,61
342.372,27
342.372,27
829.327,97
829.237,47
90,50
DATA
DECRETO MUNICIPAL
DATA
DECRETO ESTADUAL
Anexos
16/01/2003
002/2002
13/02/2002
4001
06, 07 e 12
01/03/2002
006/2002
01/03/2002
4226
08 e 13
16/04/2002
016/2002
23/04/2002
4554
09 e 14
25/06/2002
037/2002
16/08/2002
4542
10 e 11
Exercício Financeiro
Ativo Real Líquido (R$)
Evolução (%)
1.997
1.742.575,04
-
1.998
2.195.128,77
25,97
1.999
2.847.971,50
29,74
2.000
3.663.428,93
28,63
2.001
4.345.271,23
18,61
2.002
4.200.289,70
(3,33) 
Exercício Financeiro
Situação Financeira
1.997
(121.336,12)
1.998
(208.225,62)
1.999
(192.030,16)
2.000
81.946,89
2.001
290.996,02
2.002
(43.575,05) 
Decreto n.º
Data
Decretação de
Homologada pelo Decreto Estadual n.º
2
16/01/2002
Situação de emergência por 45 dias
4.002, de 13/02/2002
6
01/03/2002
Prorrogação por 45 dias da situação de emergência prevista no Decreto n.º 002/02
4.226, de 14/03/2002
16
16/04/2002
Prorrogação por 45 dias da situação de emergência prevista no Decreto n.º 002/02
4.554, de 23/04/2002
37
25/07/2002
Situação de emergência por 45 dias
*Ofício ** Decisão
Exercício Financeiro
Expediente TCE-SC/Data
Autos n.º
Déficit Financeiro
Parecer
1.996
14528, de 17/12/1997*
BLA- 0051308/73
R$ 64.103 24
Aprovação
1.996
14702, de 22/12/1997*
BLA- 0127904/73
R$ 120.921,83
Aprovação
1.997
200, de 15/01/1999*
BLA-115105/85
R$ 282.301,03
Aprovação
1.997
14293, 21/12/1998*
BLA-51610/83
R$ 612.668,25
Aprovação
1.998
2074, de 17/11/1999**
PCP-2036410/94
R$ 530.432,15
Aprovação
1.998
1951, de 01/10/2001**
PCP-0788304/94
R$ 487.963,94
Aprovação
1.999
162, de 11/12/2000**
PCP-00/00147109
R$ 854.367,63
Aprovação
1.999
032, de 20/11/2000**
PCP- 00/00128902
R$ 258.988,59
Aprovação Reforçando, ainda, este entendimento, refira-se, quanto às despesas abarcando os dois últimos quadrimestres, que o Poder Público não pode prescindir da realização de determinadas despesas de custeio, tais como aquisição de materiais (de consumo ou permanentes) e de serviços, etc., sob pena de ficar impossibilitado da prestação de serviços mínimos à população. (grifamos).
O Balanço Orçamentário registra Receita Orçamentária de R$ 4.310.752,56 e a Despesa Orçamentária de R$ 4.096.027,54, evidenciando superávit da execução orçamentária da ordem de R$ 214.725,02, porém, considerando as Transferências Financeiras Concedidas de R$ 549.296,09, gera déficit da execução orçamentária da ordem de R$ 334.571,07, resultante da não observância ao equilíbrio na execução do orçamento, representando 7,76% da receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 1,07 arrecadações mensais - média mensal do exercício.
Grupo Patrimonial
Saldo Inicial
Saldo Final
Variação
Ativo Financeiro
535.639,88
829.327,97
293.688,09
Passivo Financeiro
193.177,11
829.237,47
639.060,36
Saldo Patrimonial Financeiro
342.462,77
90,5
342.272,27
Desta forma, permanece a restrição na sua íntegra.
(Relatório nº 5061/2003, reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito, referente ao ano de 2002, item B-1.3)
Assim se manifestou o Responsável:
"O Tribunal de Contas do Estado utiliza como fundamento para esta anotação o disposto no art. 48, b, da Lei n.º 4.320/64, que se encontra redigido nos seguintes termos:
Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
[...]
b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. (grifamos).
Como visto, o dispositivo retro citado não proíbe expressamente a ocorrência de déficit na execução orçamentária, pela própria redação grifada que diz na medida do possível . Não há a obrigatoriedade explícita em se manter o equilíbrio entre a receita e a despesa. Há, isso sim, a flexibilidade expressa no texto usado pelos Analistas como amparo legal para exigir o equilíbrio em comento.
No mesmo sentido é o outro fundamento utilizado, ou seja, o disposto no art. 1º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. Nos comentários a esse dispositivo, cumpre trazer a lume o alerta de CRUZ et al (2000, p. 19) nos seguintes termos:
O equilíbrio das contas públicas, portanto, quando todos devem mudar para um mesmo perfil (parâmetros lineares), é capaz de provocar uma regularidade geral e vários desastres especiais19. grifamos).
Se obrigatoriedade de equilíbrio entre a receita e despesa houvesse, o legislador teria escrito algo como: manutenção, durante o exercício, do equilíbrio [...], ou: deve ser mantido o equilíbrio [...]. Reputar como obrigatoriedade o teor do dispositivo aventado pelos Analistas é dar uma interpretação inadequada à redação do texto legal acima transcrito, o que transcende os limites das suas competências.
A propósito, trazemos o entendimento dimanado pelo estudioso Celso Magalhães a respeito da interpretação das normas:
Na constituição da anotação em tela foi o que entendemos haver acontecido. O Analista, 'data venia', transbordou a abrangência do conteúdo da Lei. Expandiu demasiadamente o conceito.
Não bastasse a faculdade inserta no artigo capitulado, o mesmo prevê também que o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada deve haver de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
O percentual de 7,76 da receita arrecadada foi o mínimo conseguido pela Administração Municipal, eis que em 2002 se evidenciou decréscimo da receita orçamentária em face das situações de emergência pelas quais passou o Município, quando a população destinou seus recursos para o atendimento das necessidades prementes que o momento exigia, trazendo os inevitáveis reflexos negativos na arrecadação das receitas próprias. Os seguintes Atos decretaram e homologaram situação de emergência no Município (fls. 270 a 278 dos autos):
Essa situação de emergência exigiu mais dispêndios do Município no sentido de garantir um certo equilíbrio nos serviços demandados, pois não podiam os munícipes ficar sem o necessário apoio para enfrentar as mazelas trazidas pela estiagem.
A propósito do mencionado, não podemos deixar de repugnar o entendimento dimanado dos Analistas e expresso às fls. 51 do Relatório TCE/DMU n.º 5.061/2003, onde cogitam a possibilidade de se antever as intempéries que assolam o Município que, nos seus exatos dizeres, 'ocorrem sempre nesta época do ano'.
Não sabemos a que época do ano se referem os Analistas, uma vez que praticamente no decorrer de todo o ano de 2002 o Município se viu com pouquíssíma incidência de chuvas, o que motivou, inclusive, a prorrogação do prazo constante do Decreto n.º 002/02. Com o devido respeito, infundada foi a interpretação e a manifestação posta que, por certo, merece ser reavaliada.
Sem embargo, senhores Analistas e nobre Relator, as despesas totais restringiram-se às mínimas necessárias à continuidade do serviço público, mas vale particularizar os seguintes esclarecimentos:
6.1 As despesas de capital perfizeram R$ 554.450,55, equivalentes a 13,54% do total das despesas do exercício financeiro de 2002;
6.2 Dentro das despesas de capital verificamos a amortização da dívida fundada interna da ordem de R$ 6.521,59, equivalentes a 0,16% da despesa total, e a 1,18% das despesas de capital.
Portanto, as despesas correntes somaram R$ 3.541.576,99, equivalentes a 86,46% da despesa total realizada no exercício financeiro de 2002.
Queremos dizer com isso que não houve acréscimo imoderado da despesa de capital, restringindo-se àquelas inadiáveis no que tange às obras, equipamentos e aquisição de imóveis, além do atendimento dos compromissos contratuais relacionados com a dívida fundada.
Tais fatos devem ser determinantes na reanálise do Relatório TCE/DMU n.º 5.061/2003 a fim de extirpar esta anotação.
Ao que até aqui dissemos convém relembrar o comportamento da situação patrimonial da Prefeitura Municipal de Piratuba, que demonstra a seguinte evolução com base nos exercícios financeiros imediatamente anteriores:
Em visualização gráfica temos:
Precisamos ressaltar, sobretudo, que a Administração, no exercício financeiro de 2002, não gastou por gastar, mas restringiu-se única e exclusivamente às despesas inadiáveis e necessárias para garantir a continuidade do serviço público, com o firme propósito de observar o princípio da competência previsto na Lei n.º 4.320/64, que estabelece o seguinte:
Ressaltamos, também, que não fizemos uso da previsão inserta no art. 48, b, da Lei n.º 4.320/64, para nos beneficiarmos. Tal hipótese sequer foi cogitada.
Lembramos que a continuidade do serviço público também se constitui num princípio a ser observado no âmbito da Administração Pública.
Ademais, não cabe, nem por exacerbado amor à literalidade, cogitar que o déficit orçamentário incorrido, da ordem de R$ 334.571,07 ou o equivalente a apenas 7,76% da receita arrecadada no exercício financeiro de 2002, segundo entendimento expresso por esse egrégio Tribunal de Contas tenha comprometido o equilíbrio das contas públicas municipais.
E bem verdade que há, logicamente, os gastos que maculam irremediavelmente a gestão fazendária do administrador público; mas há também despesas que apresentam resultados econômicos positivos, através da queda do passivo (quitação de dívidas, por exemplo) e aumento do ativo (construção de escolas e unidades de saúde). 'Data máxima vênia', entendemos que esse excelso Tribunal de Contas deve qualificar o déficit antes de dar os seus pareceres.
Assim agindo certamente não estaria isolado. Tanto é que trazemos a lume o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo expresso nas seguintes decisões:
6.3 De não se olvidar que contribuiu grandemente para a ocorrência do déficit de execução orçamentária no exercício financeiro de 2002 a frustração das receitas de transferências de convênios que a Prefeitura tencionava celebrar com a União e suas entidades, consoante registrado no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada Anexo 10 da Lei n.º 4.320/64, a saber:
6.4 Cumpre observar, ainda, que boa parte do déficit orçamentário do exercício financeiro de 2002 e composto por despesas não liquidadas. Ou seja, é composto por despesas que somente haviam sido empenhadas, mas que ainda não se constituíam, em 31 de dezembro de 2002, em dívidas para o Município, haja vista que a obrigação para esse somente surge a partir da entrega da mercadoria ou serviço que ocorre por meio do estágio da liquidação da despesa.
O relatório em anexo, extraído da contabilidade do Município, demonstra que em 2002 remanesceram, sem a liquidação, despesas empenhadas da ordem de R$ 283.960,34. Tal fato também pode ser confirmado através da Demonstração da Dívida Flutuante, Anexo 17 da Lei n.º 4.320/64, integrante do Processo n.º PCP 03/00990561.
Diante disso, do valor total da despesa utilizada por esse Tribunal de Contas para aferir o resultado da execução orçamentária, deve ser deduzida a importância referente à despesa empenhada em 2002 mas não liquidada até 31 de dezembro daquele exercício financeiro, em face de não se constituir em dívida para o Município. Assim:
Tendo a Receita Orçamentária do exercício financeiro de 2002 alcançado a importância de R$ 4.310.752,56, nessa análise inicial o que se verifica é um déficit de execução orçamentária no montante de apenas R$ 50.610,73, ou, em termos relativos, a 1,17% dos ingressos auferidos em 2002.
Todavia, e foi muito bem anotado pelos Senhores Analistas do Tribunal de Contas na página 52 do Relatório TCE/DMU n.º 5.061/2003, o déficit de execução orçamentária [...] foi absorvido em parte pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 290.996,02). (grifamos).
A análise final remete à inarredável conclusão de que a Prefeitura Municipal de Piratuba não gastou mais do que dispunha em termos de recursos financeiros no exercício financeiro de 2002. Os recursos remanescentes de 2001, da ordem de R$ 290.996,02, compunham o patrimônio financeiro da Prefeitura e deram o devido aporte às inadiáveis despesas que no exercício 'sub examen' se apresentaram.
E para a realização das despesas por conta dos recursos financeiros remanescentes a Prefeitura Municipal de Piratuba valeu-se do mecanismo devido, o da abertura de créditos adicionais suplementares no orçamento de 2002 sob autorização primaz da Lei Federal n.º 4.320/64, art. 43, operados pelas Leis e Decretos que relacionamos:
Decreto n.º 042/2002 Decreto n.º 054/2002
Necessário ressaltar que a Lei Federal n.º 4.320/64 estabelece o seguinte:
Ou seja, o montante equivalente ao superávit financeiro verificado em 2001 tem de ser considerado para amortizar o déficit de execução orçamentária segundo o que já defendera esse próprio Tribunal de Contas na página 52 do Relatório TCE/DMU n.º 5.061/2003. Significa dizer que em 2002 os recursos financeiros do Município estavam assim constituídos:
O que não pode passar despercebido desse Tribunal de Contas, sob pena de incorrer em grave equívoco, é a existência do superávit financeiro em 2001, que se constituiu em recurso hábil à abertura de créditos adicionais suplementares, com o devido amparo no que estabelece o art. 43, § 1º, I, da Lei Federal n.º 4.320/64, como logo acima transcrito, a isso se somando o fato de o valor de R$ 283.960,34 da despesa empenhada não ter sido liquidada até a data do encerramento do Balanço Geral de 2002.
Tomando como base a receita arrecadada no exercício financeiro em exame, no valor de R$ 4.310.752,56, significa dizer que a importância de R$ 43.575,05, tida como sendo de déficit financeiro, corresponde à arrecadação de 3,64 dias, ou seja, corresponde à arrecadação de três dias, quinze horas e vinte minutos.
O ínfimo déficit financeiro verificado no exercício financeiro de 2002 permite solicitar a esse Tribunal de Contas a subtração desta anotação na reapreciação das contas respectivas, eis que o valor equivalente a tão-somente 1,01% da receita arrecadada está longe de comprometer o equilíbrio das finanças públicas do Município de Piratuba e não lhe causa qualquer ameaça.
Entendemos, 'concessa venia', não haver como esse egrégio Tribunal de Contas deixar de considerar as justificativas postas, sobejamente as que se referem à existência de recursos financeiros remanescentes de 2001, recursos esses que deram total suporte às despesas incorridas. Isso, é claro, também considerando as despesas não liquidadas, aquelas que somente foram empenhadas, mas que ainda não se constituíam, em 31 de dezembro de 2002, em dívidas para o Município.
Finalizando, impende apelar para que esse Tribunal de Contas manifeste-se em resposta a este Pedido de Reapreciação da mesma forma que o fez quando recomendou a aprovação das contas do exercício financeiro de 2002 dos Municípios de Florianópolis (PCP n.º 03/01004021); Blumenau (PCP n.º 03/00790120); Criciúma (PCP n.º 03/00382944); Lages (PCP n.º 03/00359616); Itajaí (PCP n.º 03/02592075); Araranguá (PCP n.º 03/00160968); Rio Fortuna (PCP n.º 03/00386770); Campo Alegre (PCP n.º 03/00160704) e São Lourenço do Oeste (PCP n.º 03/00987340), todos apresentando déficits orçamentários.
Pugnamos, portanto, sejam adotados os mesmos critérios de julgamento que nortearam a emissão do parecer prévio das outras municipalidades catarinenses que encerraram o exercício financeiro de 2002 com déficit orçamentário, não deixando de se superporem, particularmente, as situações de emergência decretadas e a existência do superávit financeiro em 2001 no Município de Piratuba que deu a devida e legal cobertura às aberturas de créditos adicionais suplementares (Anexo IV)."
Com relação aos dispositivos legais citados por esta instrução, artigo 48, b, da Lei 4.320/1964 e artigo 1º, §1º, da Lei Complementar 101/00, cabe ressaltar que ambos tratam do equilíbrio das contas públicas, ou seja, o administrador não pode gastar mais do que arrecada, quando isso ocorre a Unidade passa a ter um déficit orçamentário e conseqüentemente um déficit financeiro, caracterizando descumprimento a Lei 4.320/1964, artigo 48, 'b', e Lei Complementar nº 101/2000, artigo 1º, §1º.
A expressão "na medida do possível" refere-se a manter durante o exercício o equilíbrio entre receitas e despesas, para que, se necessário, realizar-se o contingenciamento das despesas visando o equilíbrio orçamentário ao final do exercício e conseqüente cumprimento da Lei 4.320/1964, artigo 48, 'b', e Lei Complementar nº 101/2000, artigo 1º, §1º. Portanto, ressalta-se que a legislação pertinente em nenhum momento demonstra flexibilidade, interpretando-se, a partir do artigo 48, alínea "b" da Lei Federal n. 4.320/64, que a Administração deve primar, no mínimo, pelo equilíbrio na gestão dos recursos orçamentários e financeiros.
Além disso, a lei não poderia exigir que as despesas realizadas fossem exatamente iguais às receitas arrecadadas, o que exige-se é o equilíbrio entre uma e outra. Daí a expressão "na medida do possível".
Há a alegação de que o déficit orçamentário teria ocorrido também em virtude de situações de emergência decorrentes de períodos de estiagem. No entanto, este evento climático ocorre quase todos o anos, em maior ou menor grau, cabendo ao Administrador tomar as providências necessárias quanto ao planejamento orçamentário para poder atender às demandas municipais, dando continuidade ao serviço público, sem a ocorrência de déficits.
O Responsável alega que a maior parte do déficit orçamentário é decorrente de convênios com a União que não se efetivaram. Ocorre que deve a Unidade precaver-se da possibilidade da não efetivação dos repasses, por meio da não assunção de compromissos relativos aos respectivos convênios, evitando assim a ocorrência de déficit de execução orçamentária.
O Responsável alega que despesas inscritas em "Restos a Pagar" e não liquidadas deveriam ser desconsideradas por tratarem-se de despesas que ainda não eram dívidas no exercício de 2002.
Não há como aceitar, nesta oportunidade, o pedido do Responsável quanto à retirada dos valores inscritos em Restos a Pagar Não Processados, pois este procedimento deveria ter sido avaliado quando do encerramento das Contas do exercício de 2002, procedendo, a própria Unidade, a anulação daqueles empenhos cujas despesas não haviam sido liquidadas.
Uma vez empenhadas e inscritas em Restos a Pagar Não Processados, é feita a avaliação no Balanço Anual da Unidade.
Vejamos a definição de "Restos a Pagar", estabelecida pela Lei nº 4.320/64:
Como pode-se observar deve-se considerar as despesas inscritas em "Restos a Pagar" não processadas para fins de apuração da dívida flutuante do Município, conforme define a Lei nº 4.320/64.
O Responsável solicita que se considere o superávit financeiro do exercício de 2001, quando se apura o resultado orçamentário de 2002, o que já está devidamente posto no teor da restrição.
Observa-se, portanto, que, quando foi apontado o déficit orçamentário, ressalvou-se que o mesmo foi parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior.
Vale salientar alguns pontos relativos à matéria, expostos pelo Excelentíssimo Conselheiro MOACIR BERTOLI, que no processo n.º PDI 0482305/82, analisou a situação deficitária de 43 prefeituras em Santa Catarina:
Face aos motivos expostos e pela situação apresentada no Balanço Anual de 2002, permanece a restrição, relativa ao déficit apontado, por demonstrar situação contrária à Lei .4320/64, art. 48, "b".
CONCLUSÃO
Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos mensalmente por meio magnético e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas do exercício de 2002 da Prefeitura Municipal de Piratuba - SC, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e Balanço Geral remetido documentalmente, à vista da reapreciação procedida, remanesceram, em resumo, as seguintes restrições:
I - RESTRIÇÃO DO PODER LEGISLATIVO :
I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício de 2002 no percentual de 3,32% da Receita Corrente Líquida (R$ 4.354.297,49), evidenciando uma variação relativa de 48,88% em relação ao exercício anterior (2,23% em 2001), descumprindo o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.5.3.3.1 deste relatório).
II - RESTRIÇÕES DO PODER EXECUTIVO :
A letra da norma não representa tudo dentro dela, é justamente por isso que se busca interpretá-la. O exegeta procura descobrir, no trecho submetido a seu exame, o respectivo alcance, o conteúdo, o espírito; mas em o fazendo, deve cuidar para que não force o sentido, não amplie ou restrinja demais; atingindo assim as situações evidentemente fora dos limites compreendidos na norma considerada20.
Decreto n.º
Data
Decretação de
Homologada pelo Decreto Estadual n.º
2
16/01/2002
Situação de emergência por 45 dias
4.002, de 13/02/2002
6
01/03/2002
Prorrogação por 45 dias da situação de emergência prevista no Decreto n.º 002/02
4.226, de 14/03/2002
16
16/04/2002
Prorrogação por 45 dias da situação de emergência prevista no Decreto n.º 002/02
4.554, de 23/04/2002
37
25/07/2002
Situação de emergência por 45 dias
Exercício Financeiro
Ativo Real Líquido (R$)
Evolução (%)
1.997
1.742.575,04
-
1.998
2.195.128,77
25,97
1.999
2.847.971,50
29,74
2.000
3.663.428,93
28,63
2.001
4.345.271,23
18,61
2.002
4.200.289,70
(3,33) 
Art 35 Pertencem ao exerciào financeiro:
[...]
II- as despesas nele legalmente empenhadas.
Para MELLO (1994, p. 29), o princípio da continuidade do serviço público decorre da obrigatoríedade do desempenho da atividade administrativa. Esta última é, por sua vez, oriunda do princípio da 'indisponibilidade, para a Administração, dos interesses públicos': A continuidade da atividade adminisfrativa é princípio que se impõe e prevalece em quaisquer circunstâncias. O interesse público que à Administração incumbe zelar encontra-se acima de quaisquer outros e, para ela, tem o sentido de dever, de obrigação. Também por isso não podem as pessoas administrativas deixar de cumprir o próprio escopo, noção muito encarecida pelos autores. São obrigadas a desenvolver atividade contínua, compelidas a perseguir suas finalidades públicas21. (grifamos)
Número do Processo: 2994/026/96
Matéria: Contas Municipais
Interessado: Município: Terra Roxa
Relator: Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues
Decisão: TC 2994/026/96.
A Egrégia Câmara, face ao contido nos autos e tendo em vista que o déficit na execução orçamentária comprometeu toda a gestão, decidiu emitir parecer desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura, exceção feita aos atos pendentes de apreciação por este tribunal.
A margem do parecer, determinou seja oficiado ao Legislativo, recomendando-se-lhe que atenda as instruções deste Tribunal.
[...]
Publicação: DOE de 11.06.97, página 47/49.
Espécie de decisão: Parecer
Parecer: publicado no DOE de 02.07.97, página 27
Reexame: publicado no DOE de 02.06.99, página 28.
Despacho: TC 2994/026/96
Publicação: DOE de 05.06.96, página 24.
Objeto: exercício: 1995
Pedido de reexame da decisão de 27/05/97
Recursos: TC 2994/026/96.
Ata da 15a sessão ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 19.05.99.
Preliminarmente o Egrégio Plenário conheceu do pedido de reexame e, quanto ao mérito, diante dos esdarecimentos apresentados pelo requerente e considerando afastado o motivo determinante do parecer desfavorável, conforme exposto nos autos, deu-lhe provimento para o fim de, reformado o r. parecer recorrido, outro ser emitido em sentido FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das contas da Prefeitura de Terra Roxa, referentes ao exercício de 1995, exceção feita aos autos pendentes de apreciação por este Tribunal, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.
[...]
Ementa: Déficit orçamentário: expressiva diminuição da conta restos a pagar: percentual deficitário reduzido no exercido subseqüente; crescimento do saldo patrimonial; presentes as circunstâncias autorizadoras da relevação do déficit tolerável, ademais, para o período. Recurso provido. Pedido de reexame: a origem procura atribuir o déficit à significativa redução das verbas oriundas de União e Estado.
Número do Processo: 2485/026/96
Matéria: Contas Municipaís
Interessado: Município: Fernandópolis
Relator: Conselheiro Antônio Roque Citadini
Órgão Julgador: Segunda Câmara - Pleno
Decisão: TC 2485/026/96
Ata da 38ª sessão ordinária da Segunda Câmara, realizada em 04.11.97
A Egrégia Câmara, em face da não aplicação do percentual mínimo obrigatório, no ensino, bem como em virtude do elevado déficit orçamentário (20,47%), decidiu emitir parecer desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura, exceção feita aos atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
[...]
Publicação: DOE de 12.11.97, página 17
Espécie de decisão: Parecer
Parecer: publicado no DOE de 03.12. 97, página 23
Publicado no DOE de 03.10.98
Reexame: publicado no DOE de 31.07.98, página 17
Objeto: exercício: 1995
Recursos: TC 2485/026/96.
Ementa: [...]
Despesas com construção de unidade escolar para a instalação e funcionamento de cursos profissionalizantes e creches podem compor o cálculo das receitas de imposto na educação déficit orçamentário: queda de arrecadação fez com que o déficit ficasse em torno de 13%, índice aceitável para o exercício - reexame provido.
Ata da 22a sessão ordinária do Tibunal Pleno, realizada em 15.07.98. Preliminarmente o Egrégio Plenário conheceu do pedido de reexame e, quanto ao mérito acolhendo as razões da defesa, deu-lhe provimento para o fim de, REFORMULADO O R. PARECER de folhas 242/243, OUTRO SER UMITIDO, NO SENTIDO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS DA PREFEITURA do Município de Fernandópolis, relativas ao exercício de 1995, exceção feita aos atos pendentes de apreciação por este Tribunal, ... Publicação: DOE de 30.07.98, página 11/12. (grifamos)
Titulos
Orçada
Arrecadada
Diferença
Transferências de Capital
1.250.000,00
111.021,75
(1.138.978,25)
Transferências de Convênios
1.250.000,00
111.021,75
(1.138.978,25)
Convênios da União e suas entidades
1.200.000,00
61.021,75
(1.138.978,25)
Convênios dos Estados e suas entidades
50.000,00
50.000,00
0,00
Despesa considerada pelo Tribunal de Contas
4.096.027,54
+ Transferências Financeiras Líquidas
549.296,09
(-) Despesa empenhada em 2002, mas não liquidada até 21/12/02
-293.960,34
Total da despesa liquidada em 2002
4.361.363,29
Ato
Data
Valor
Superávit anterior utilizado
Lei n.º 633/2002
23/08/2002
304.580
188.000
23/08/2002
304.580
188.000
Lei n.º 643/2002
07/11/2002
135.000
81.500
07/11/2002
135.001
81.500 Art. 43 A abertura dos créditos suplementa res e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (grifamos).
Superávit Financeiro remanescente de 2001
290.996,02
+ Receita Arrecadada no exercício financeiro de 2002
4.310.752,56
Total dos recursos financeiros EXISTENTES em 2002
4.601.748,58
(-) Despesa consideradas pelo Tribunal de Contas
-4.096.027,54
(-)Transferências financeiras líquidas
-549.296,09
Déficit Financeiro de 2003
-43.575,05 Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício, quando a anulação ocorrer após o encerramento deste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
(...)
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas. (Grifo nosso)
Note-se que o déficit de execução orçamentária não é simplesmente um fato contábil. Ele acarreta uma série de desdobramentos que afetam num primeiro momento o servidor público, o fornecedor de produtos, o empreiteiro de obras, o prestador de serviços ao poder público, para logo em seguida já estar atingindo a economia regional e a sociedade como um todo.
(...)
O que pode parecer, aos leigos, uma questão a ser solucionada pelo Contador, é na verdade uma demonstração evidente de mal gerenciamento de receitas e despesas, que provoca desarranjo na ordem econômica e social.
(...)
Será moralmente correto gastar mais do que se arrecada, colocando em risco a gestão do exercício seguinte?! Prejudicando outrem e o bem-estar coletivo?!
A conjuntura vigente está a reclamar a adoção de posições sérias para correção de rumo.
II - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1. Realização de despesas com ações e serviços públicos de saúde por meio da Prefeitura Municipal, no montante de R$ 343.548,82, em inobservância ao disposto no artigo 77, § 3º do ADCT, alterado pela EC 29/00 (item B.1.1).
II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.B.1. Gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício de 2002 no percentual de 42,84% da Receita Corrente Líquida (R$ 4.354.297,49), evidenciando uma variação relativa de 12,47% em relação ao exercício anterior (38,09% em 2001), descumprindo o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.5.3.2.1);
II.B.2. Déficit financeiro da ordem de R$ 43.575,05, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício, correspondendo a 1,01% da Receita Arrecadada no Exercício em exame (R$ 4.310.752,56) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,12 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item B.1.2);
II.B.3. Déficit da Execução Orçamentária da ordem de R$ 334.571,07, considerando as transferências financeiras liquidadas realizadas de R$ 549.296,09, absorvido em parte pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 290.996,02), representando 7,76% dos ingressos auferidos, o que equivale a 0,93 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (item B.1.3).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
É o Relatório.
DMU/DCM 1, em ___/___/_____
Luciana Maria de Souza
Auditora Fiscal de Controle Externo
Visto em ___/___/_____
Hemerson José Garcia
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM ___/___/_____
Cristiane de Souza
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1
|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINADIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMURua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
| PROCESSO | PCP - 03/00990561 |
UNIDADE |
Município de Piratuba - SC |
| ASSUNTO | Reexame das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2002 , por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ___/___/_____
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios
2 ESTADO DE SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Resolução nº TC - 06, de 03 de dezembro de 2001. Art. 155 . O prejulgado tem caráter normativo e será aplicado sempre que invocado no exame processual. (grifamos)
3 Op. cit.
4 apud GIOSA, Lívio A. Terceirização. 3ª edição. São Paulo: Pioneira, p. II, 1994.
5 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 5ª edição. São Paulo: Malheiros, 1994.
6 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 4ª edição. São Paulo: Saraiva,1995.
7 DI PIETRO, Maia Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2004, p.74
8 SANTA CATARINA, Tribunal de Contas. Emenda Constitucional nº 25/00 e Lei de Responsabilidade Fiscal. Folha de pagamento da Câmara. Parecer nº 120/2002. Origem: Associação das Câmaras Municipais do Oeste de SC. Relator: Luiz Roberto Herbst, 24 abr. 2002.
9 SANTA CATARINA. Tribunal de Contas. Guia: lei de responsabilidade fiscal: lei complementar nº 101/2000 - Florianópolis: Tribunal de Contas, 2001.
10 CRUZ, Flávio da, et al. Lei de Responsabilidade Fiscal. São Paulo: Atlas, 2000.
11 SANTA CATARINA, Tribunal de Contas. Guia: Lei de Responsabilidade Fiscal: Lei Complementar nº 101/2000. Florianópolis: Tribunal de Contas, 2001.
12 ESTADO DE SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relatório e Parecer sobre as Contas do Governo do Estado. Exercício 2001. Florianópolis: 2002, p. 95.
13 ESTADO DE SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relatório e Parecer sobre as Contas do Governo do Estado. Exercício 2001. Florianópolis: 2002, p. 93/4.
14 ESTADO DE SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Resolução nº TC - 06, de 03 de dezembro de 2001. Art. 155. O prejulgado tem caráter normativo e será aplicado sempre que invocado no exame processual. (grifamos).
15 ESTADO DE SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relatório e Parecer sobre as Contas do Governo do Estado. Exercício 2002. Volume Único. Florianópolis: 2003, p. 93.
16 De acordo com o demonstrado no Quadro constante do Relatório TCE/DMU nº 5.061/2003.
17 Relatório TCE/DMU nº 5.061/2003, item B.1.2.
18 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Contas do Estado. Manual de Procedimentos para a Aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: novembro de 2000.
19 CRUZ, Flávio da, et al. Lei de Responsabilidade Fiscal. São Paulo: Atlas, 2000.
20 MAGALHÃES, Celso. Aplicação Administrativa do Direito. Rio de Janeiro: Departamento Administrativo. Serviço de Documentação. 1995, p. 9.
21 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 5ª edição, 1994.