ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

PROCESSO:

PCP 03/00990561
   

UNIDADE:

Prefeitura Municipal de Piratuba - SC
   

RESPONSÁVEL:

Sr. NELSON MINKS - Prefeito Municipal
   
INTERESSADO: Sr. Adélio Spanholi - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO: Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2002 , por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal
   
RELATÓRIO N°: 3430/2006

INTRODUÇÃO

A Prefeitura Municipal de PIRATUBA - SC sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, da Constituição Estadual, art. 113, da Lei Complementar Estadual n° 202, de 15/12/00, arts. 50 a 54 e Resolução TC N 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a 26, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2002, por meio documental e, mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL

Procedido o exame das contas do exercício de 2002, da Prefeitura Municipal, foi emitido o Relatório no 4.303/2003 de 21/08/2003, integrante do Processo no PCP 03/00990561.

Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 22/08/2003, e tramitado ao Conselheiro Relator Sr. Otávio Gilson dos Santos, que decidiu devolver os autos à DMU para que esta encaminhasse à Prefeitura Municipal de Piratuba-SC, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no presente Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno.

Através do ofício no 11.989/2003, de 01/09/2003, o Relatório de Prestação de Contas referente ao ano de 2002, foi encaminhado ao Sr. Nelson Minks - Prefeito Municipal à época.

O Prefeito Municipal pelo ofício no 123/2003/GP de 18/09/2003, apresentou alegações de defesa sobre as restrições A.5.3.2.1, A.5.3.3.1, A.6.3.1.1, A.6.3.2.1, B.1.1, B.1.2 e B.1.3, contidas no Relatório nº 5.061/2003.

III - DA SOLICITAÇÃO DA REAPRECIAÇÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL

Procedido o exame das contas do exercício de 2002, da Prefeitura Municipal, foi emitido o Relatório no 5061/2002, de 17/11/2003, integrante do Processo no PCP 03/00990561.

O referido processo seguiu tramitação normal, sendo apreciado pelo Tribunal Pleno em sessão de 22/12/2003, que decidiu recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas.

Esta decisão foi comunicada ao Sr. Nelson Minks - Prefeito Municipal à época, pelo ofício no 0026/04 de 07/01/2004.

O Prefeito Municipal pelo ofício s/n, de 19/02/2004, protocolado sob nº 3329, em 19/02/2004, solicitou a reapreciação das referidas contas nos termos do artigo 55, da Lei Complementar 202/2000 e do artigo 93, I, do Regimento Interno.

Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reapreciação.

III - DA REAPRECIAÇÃO

Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:

A.1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal da Prefeitura Municipal, aprovado pela Lei nº 612/2001, de 28/12/01, estimou a receita em R$ 5.361.800,00 e fixou a despesa em R$4.617.500,00, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 22.000,00, que corresponde a 0,48% do orçamento.

A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Demonstrativo_01

Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 4.617.500,00
Ordinários 4.595.500,00
Reserva de Contingência 22.000,00
   
(=) Créditos Autorizados 4.617.500,00

Demonstrativo_02A.2 - execução orçamentária

A execução orçamentária pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Demonstrativo_03

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 5.361.800,00 4.310.752,56 (1.051.047,44)
DESPESA 4.617.500,00 4.096.027,54 (521.472,46)

Fonte : Balanço Orçamentário

O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada foi da ordem de R$ 214.725,02 , e considerando as transferências financeiras líquidas(*) realizadas (R$ 549.296,09), resultou no Déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 334.571,07, correspondendo a 7,76% dos ingressos auferidos.

FraseDespesa(*) Compreende a diferença entre as transferências financeiras recebidas e as transferências financeiras concedidas pela prefeitura.

A.2.1 - Receita

No âmbito da Unidade, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$4.310.752,56, equivalendo a 80,40 % da receita orçada.

Comportamento da Receita nos três últimos exercícios

Gráfico_01

A.2.1.1 - Receita por Fontes

As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:

Demonstrativo_04

RECEITA POR FONTES

2000   2001   2002  

Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 2.122.417,31 43,85 1.750.142,43 36,87 723.012,90 16,77
Receita Patrimonial 33.492,65 0,69 58.934,59 1,24 17.304,40 0,40
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 0,00 4.506,21 0,10
Transferências Correntes 2.278.592,16 47,07 2.748.100,54 57,89 2.830.060,64 65,65
Outras Receitas Correntes 151.092,74 3,12 40.037,98 0,84 556.846,66 12,92
Alienação de Bens 15.005,00 0,31 0,00 0,00 68.000,00 1,58
Transferências de Capital 240.042,56 4,96 149.986,00 3,16 111.021,75 2,58
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 4.840.642,42 100,00 4.747.201,54 100,00 4.310.752,56 100,00

Gráfico_02

Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2002

A.2.1.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita tributária

Demonstrativo_05

RECEITA TRIBUTÁRIA

2002  

Valor (R$) %
Receita de Impostos 635.630,96 14,75
IPTU 163.871,21 3,80
IRRF 32.183,50 0,75
ISQN 413.741,21 9,60
ITBI 25.835,04 0,60
Taxas 87.381,94 2,03
     
Receita Tributária 723.012,90 16,77
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 4.310.752,56 100,00

Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2002

Gráfico_03

A.2.1.3 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências

Demonstrativo_06

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2002  

Valor (R$) %
Transferências Correntes 2.830.060,64 65,65
Transferências Correntes da União 1.549.397,31 35,94
Cota do FPM 1.710.174,28 39,67
(-) Dedução da Receita do FPM para formação do FUNDEF (256.525,59) (5,95)
Cota do ITR 2.573,36 0,06
Cota do IPI s/Exportação (União) 33.601,14 0,78
Desoneração ICMS (LC 87/96) 26.439,80 0,61
(-) Dedução da Receita de Desoneração do ICMS para formação do FUNDEF (3.965,90) (0,09)
Receita de Salário Educação (União) 37.100,22 0,86
     
Tranferências Correntes do Estado 802.361,36 18,61
Cota do ICMS 867.111,25 20,12
(-) Dedução do ICMS para formação do FUNDEF (130.064,34) (3,02)
Cota do IPVA 65.314,45 1,52
     
Transferências Multigovernamentais 427.388,67 9,91
Transferência do FUNDEF 427.388,67 9,91
     
Transferências de Convênios 50.913,30 1,18
     
Transferências de Capital 111.021,75 2,58
     
Receita de Transferências 2.941.082,39 68,23
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 4.310.752,56 100,00

(Relatório nº 5.061/2003, reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito, referente ao ano de 2002, item B-1.3)

Nesta Reapreciação observou-se que o valor da dedução para formação do FUNDEF, referente ao IPI s/ Exportação, não foi contabilizado, alterando o valor total da receita de impostos e repercutindo na apuração do limite de aplicação no ensino.

A.2.1.4 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 12.128,75 e refere-se integralmente a dívida ativa proveniente de impostos.

A.2.1.5 - Receita de Operações de Crédito

Durante o exercício não houve operações dessa natureza.

a.2.2 - Despesas

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame atingiu o montante de R$4.096.027,54, equivalendo a 88,71% da despesa autorizada.

A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:

Demonstrativo_07

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2002  

Valor (R$) %
01-Legislativa 216.709,11 5,29
04-Administração 654.335,81 15,97
05-Defesa Nacional 155,00 0,00
06-Segurança Pública 22.690,57 0,55
08-Assistência Social 48.873,69 1,19
10-Saúde 343.548,82 8,39
12-Educação 1.368.554,33 33,41
13-Cultura 49.002,32 1,20
15-Urbanismo 438.812,69 10,71
20-Agricultura 63.114,61 1,54
26-Transporte 686.686,51 16,76
27-Desporto e Lazer 26.918,23 0,66
28-Encargos Especiais 176.625,85 4,31
     
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 4.096.027,54 100,00

A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas por elementos são assim demonstradas:

Demonstrativo_08

DESPESA POR ELEMENTOS

2002  

Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 3.541.576,99 86,46
Pessoal e Encargos 1.930.498,04 47,13
Aposentadorias e Reformas 90.056,38 2,20
Pensões 31.489,90 0,77
Contratação por Tempo Determinado 375.713,90 9,17
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 1.184.184,30 28,91
Obrigações Patronais 249.053,56 6,08
Juros e Encargos da Dívida 6.934,14 0,17
Juros sobre a Dívida por Contrato 5.928,19 0,14
Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato 1.005,95 0,02
Outras Despesas Correntes 1.604.144,81 39,16
Auxílio Financeiro a Estudantes 47.362,54 1,16
Material de Consumo 605.425,55 14,78
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras 1.444,00 0,04
Material de Distribuição Gratuita 41.318,57 1,01
Passagens e Despesas com Locomoção 3.829,55 0,09
Serviços de Consultoria 52.254,73 1,28
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 55.942,40 1,37
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 722.458,63 17,64
Contribuições 32.485,00 0,79
Obrigações Tributárias e Contributivas 41.623,84 1,02
     
DESPESAS DE CAPITAL 554.450,55 13,54
Investimentos 517.928,96 12,64
Obras e Instalações 359.367,61 8,77
Equipamentos e Material Permanente 158.561,35 3,87
Inversões Financeiras 30.000,00 0,73
Aquisição de Imóveis 30.000,00 0,73
Amortização da Dívida 6.521,59 0,16
Principal da Dívida Contratual Resgatado 6.521,59 0,16
     
Despesa Realizada Total 4.096.027,54 100,00

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro no exercício foi o seguinte:

Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 242.519,63
Bancos Conta Movimento 56.058,16
Vinculado em Conta Corrente Bancária 186.461,47
   
(+) ENTRADAS 5.608.850,43
Receita Orçamentária 4.310.752,56
Extraorçamentárias 1.298.097,87
Realizável 564.590,34
Restos a Pagar 564.900,88
Depósitos de Diversas Origens 155.150,92
Serviço da Dívida a Pagar 13.455,73
   
(-) SAÍDAS 5.453.995,10
Despesa Orçamentária 4.096.027,54
Extraorçamentárias 1.357.967,56
Realizável 488.833,66
Restos a Pagar 136.652,50
Depósitos de Diversas Origens 169.729,58
Serviço da Dívida a Pagar 13.455,73
Transferências Financeiras Concedidas - Saída 549.296,09
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 397.374,96
Banco Conta Movimento 53.237,98
Vinculado em Conta Corrente Bancária 344.136,98

Fonte : Balanço Financeiro

A.4 - análise patrimonial

a.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial da Unidade no início e no fim do exercício está assim demonstrada:

Demonstrativo_10

Situação Patrimonial Início de 2002 Final de 2002
Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 459.015,13 9,91 538.113,78 10,99
Disponível 56.058,16 1,21 53.237,98 1,09
Vinculado 186.461,47 4,03 344.136,98 7,03
Realizável 216.495,50 4,68 140.738,82 2,87
       
Ativo Permanente 4.171.592,50 90,09 4.358.373,93 89,01
Bens Móveis 1.681.836,26 36,32 1.728.512,61 35,30
Bens Imóveis 1.125.101,47 24,30 1.239.748,82 25,32
Créditos 152.081,90 3,28 177.539,63 3,63
Valores 1.212.572,87 26,19 1.212.572,87 24,76
       
Ativo Real 4.630.607,63 100,00 4.896.487,71 100,00
       
ATIVO TOTAL 4.630.607,63 100,00 4.896.487,71 100,00
       
Passivo Financeiro 168.019,11 3,63 581.688,83 11,88
Restos a Pagar 143.828,05 3,11 572.076,43 11,68
Depósitos Diversas Origens 24.191,06 0,52 9.612,40 0,20
       
Passivo Permanente 117.317,29 2,53 114.509,18 2,34
Dívida Fundada 117.317,29 2,53 114.509,18 2,34
       
Passivo Real 285.336,40 6,16 696.198,01 14,22
       
Ativo Real Líquido 4.345.271,23 93,84 4.200.289,70 85,78
       
PASSIVO TOTAL 4.630.607,63 100,00 4.896.487,71 100,00

Fonte : Balanço Patrimonial

a.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A variação do patrimônio financeiro é assim demonstrada:

Demonstrativo_11

Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 459.015,13 538.113,78 79.098,65
Passivo Financeiro 168.019,11 581.688,83 (413.669,72)
Saldo Patrimonial Financeiro 290.996,02 (43.575,05) (334.571,07)

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em DÉFICIT FINANCEIRO de R$ 43.575,05 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 1,08 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.

O déficit financeiro apurado corresponde a 1,01% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,12 arrecadação mensal (média mensal do exercício).

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 334.571,07, passando de um superávit financeiro de R$ 290.996,02 para um déficit financeiro de R$ 43.575,05.

a.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio da Prefeitura, no período analisado:

Demonstrativo_12

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 4.230.623,81
Receita Orçamentária 4.310.752,56
(-) Mutações Patr. da Receita 80.128,75
   
Despesa Efetiva 3.841.321,25
Despesa Orçamentária 4.096.027,54
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 254.706,29
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 389.302,56

Demonstrativo_13

VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 63.021,26
(-) Variações Passivas 597.305,35
   
RESULTADO PATRIMONIAL - IEO (534.284,09)

Demonstrativo_14

RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 389.302,56
(+) Resultado Patrimonial - IEO (534.284,09)
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO (144.981,53)

Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 4.345.271,23
(+) Resultado Patrimonial do Exercício (144.981,53)
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 4.200.289,70

Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais

a.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 117.317,29
   
(+) Correção (Dívida Fundada) 3.713,48
(-) Amortização (Dívida Fundada) 6.521,59
   
Saldo para o Exercício Seguinte 114.509,18

A evolução da dívida consolidada, nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17

Saldo da Dívida Consolidada 2000   2001   2002  
Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Saldo 122.101,40 2,52 117.317,29 2,47 114.509,18 2,66

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 168.019,11
   
(+) Formação da Dívida 733.507,53
(-) Baixa da Dívida 319.837,81
   
Saldo para o Exercício Seguinte 581.688,83

A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Demonstrativo_19

Saldo da Dívida Flutuante 2000   2001   2002  
Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Saldo 124.563,14 60,32 43.455,97 9,47 581.688,83 108,10

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 152.081,90
   
(+) Inscrição 37.997,26
(-) Cobrança no Exercício 12.128,75
(-) Cancelamento no Exercício 410,78
   
Saldo para o Exercício Seguinte 177.539,63

A.5 - verificação do cumprimento de limites constitucionais/legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 163.871,21 4,89
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 413.741,21 12,34
Imposto de Renda Retido na Fonte 32.183,50 0,96
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 25.835,04 0,77
Cota do ICMS 867.111,25 25,86
Cota do IPVA 65.314,45 1,95
Cota do FPM 1.710.174,28 51,00
Cota do ITR 2.573,36 0,08
Cota do IPI s/Exportação (União) 33.601,14 1,00
Desoneração ICMS (LC 87/96) 26.439,80 0,79
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 12.128,75 0,36
Outros Impostos 129,99 0,00
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 3.353.103,98 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Prefeitura Municipal  
Receitas Correntes Arrecadadas 4.522.286,64
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 390.555,83
(-) Receita Proveniente de Anulação de Restos a Pagar 987,12
   
Fundo Municipal de Apoio à Agricultura de Piratuba  
Receitas Correntes Arrecadadas 30.961,00
Fundo Municipal da Saúde de Piratuba  
Receitas Correntes Arrecadadas 167.249,27
Fundo Municipal da Habitação de Piratuba  
Receitas Correntes Arrecadadas 1.160,36
Fundo Municipal de Assistência Social de Piratuba  
Receitas Correntes Arrecadadas 24.183,17
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.354.297,49

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Prefeitura Municipal  
Educação Infantil (12.365) 113.426,24
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 113.426,24

Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Prefeitura Municipal  
Ensino Fundamental (12.361) 1.145.750,30
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 1.145.750,30

Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)

Demonstrativo_25

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Prefeitura Municipal  
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental 68.837,83
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental 5.062,85
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 73.900,68

Segue relação de empenhos não considerados como despesas próprias do Ensino, e portanto foram desconsiderados do cálculo para fins de verificação do comprimento dos limites estabelecidos pelo art. 212 da Constituição Federal:

Ensino Fundamental:

EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR

HISTÓRICO

2686 SUPERMERCADO ACOUGUE BURINGER LTDA 06/12/2002 240,00

AQUISICAO DE 08 BUTIJOES DE GAZ DE COZINHA, DESTINADOS PARA A MANUTENCAO

DAS ATIVIDADES DAS UNIDADES ESCOLARES DO MUNICIPIO.

100 LUTZ CURSOS, CONCURSOS, ASSESS.E PROJ. TECN. LTDA 10/01/2002 1.250,00

CONTRATACAO DE SERVICOS PARA PREPARACAO DE PROCESSO SELETIVO PARA A

AREA DO MAGISTERIO, OBJETIVANDO O PREENCHIMENTO DE VAGAS NO SERVICO

PUBLICO DO MUNICIPIO DE PIRATUBA - SC.

138 A NOTICIA S.A. EMPRESA JORNALISTICA 14/01/2002 120,00

PELA PRESTACAO DE SERVICOS DE DIVULGACAO DO EDITAL DO PROCESSO SELETIVO

N. 1/2002, PARA A AREA DO MAGISTERIO, OBJETIVANDO O PREENCHIMENTO DE VAGAS

NO SERVICO PUBLICO DO MUNICIPIO DE PIRATUBA - SC.

2682 A NOTICIA S.A. EMPRESA JORNALISTICA 06/12/2002 200,00

PELA PRESTACAO DE SERVICOS DE DIVULGACAO DO EDITAL DO CONCURSO PUBLICO

N. 1/2002, PARA A AREA DO MAGISTERIO, OBJETIVANDO O PREENCHIMENTO DE VAGAS

NO SERVICO PUBLICO DO MUNICIPIO DE PIRATUBA-SC.

2706 GRAFIT S/C & CIA 10/12/2002 3.000,00

CONTRATACAO DE SERVICOS PARA REALIZACAO DE CONCURSO, OBJETIVANDO O PREENCHIMENTO DE

VAGAS NA AREA DO MAGISTERIO DO MUNICIPIO DE PIRATUBA-SC, CONFORME EDITAL SOB No 001/2002

2712 IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA 10/12/2002 168,00

PELA PRESTACAO DE SERVICOS DE DIVULGACAO DO EDITAL DO CONCURSO PUBLICO

N. 1/2002, PARA A AREA DO MAGISTERIO, OBJETIVANDO O PREENCHIMENTO DE VAGAS

NO SERVICO PUBLICO DO MUNICIPIO DE PIRATUBA-SC.

2767 IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA 11/12/2002 84,85

PRESTACAO DE SERVICOS DE DIVULGACAO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PUBLICO N.

1/2002, PARA INSCRICOES NO PROCESSO DE AVALIACAO POR NOVA HABILITACAO NA

AREA DO MAGISTERIO PUBLICO DO MUNICIPIO DE PIRATUBA-SC.

Quantidade total de empenhos: 7 Valor total dos empenhos: 5.062,85

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C) 113.426,24 3,38
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 1.145.750,30 34,17
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 73.900,68 2,20
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) 36.832,84 1,10
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.148.443,02 34,25
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 838.275,99 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 310.167,03 9,25

O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 1.148.443,02 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 34,25% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 310.167,03, representando 9,25% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.

Componente Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 1.145.750,30
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) 73.900,68
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) 36.832,84
   
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.035.016,78
   
25% das Receitas com Impostos 838.275,99
   
60% dos 25% das Receitas com Impostos 502.965,59
   
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) 532.051,19

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.035.016,78, equivalendo a 123,47% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEF 427.388,67
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 256.433,20
   
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF 302.927,72
   
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) 46.494,52

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 302.927,72, equivalendo a 70,88% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Prefeitura Municipal  
Administração Geral (10.122) 343.548,82
   
Fundo Municipal da Saúde de Piratuba  
Atenção Básica (10.301) 27.284,40
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) 5.582,44
Suporte Profilático e Terapêutico (10.303) 19.196,40
Vigilância Epidemiológica (10.305) 16.163,16
Alimentação e Nutrição, nos termos do art. 6º, IV da Lei 8.080/90 (10.306) 2.917,98
Administração Geral (10.122) 236.821,83
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 651.515,03

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Prefeitura Municipal  
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde 34.700,01
   
Fundo Municipal da Saúde de Piratuba  
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde 96.206,73
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde 10.881,69
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 141.788,43

Anota-se, ainda, que foram desconsideradas do cálculo as despesas a seguir relacionadas, uma vez que as mesmas não se caracterizam como ações e serviços públicos de saúde nos termos do art. 198, § 2º da CF c/c art. 77 do ADCT.

Fundo Municipal de Saúde de Piratuba:

EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR

HISTÓRICO

121 COMERCIO WALTER E ELIANE LTDA 18/03/2002 72,90

AQUISICAO DE 10 UND. DE LEITE NESTOGENO, DESTINADOS PARA DISTRIBUICAO GRATUITA A

PESSOAS CARENTES RESIDENTES NO MUNICIPIO. FONTE DE RECURSOS: CARENCIA NUTRICIONAL

133 SUPERMERCADO E ACOUGUE BURINGER LTDA 22/03/2002 275,55

AQUISICAO DE DIVERSOS ALIMENTOS (20 UND. DE OLEO DE SOJA E 75 UND. LEITE

EM PO), DESTINADOS PARA DISTRIBUICAO GRATUITA A PESSOAS CARENTES

RESIDENTES NO MUNICIPIO. FONTE DE RECURSOS: CARENCIA NUTRICIONAL

100 LOCEVAL DE QUADROS 06/03/2002 200,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR AO CREDOR ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE17/03/95.

104 MARIA DILMA HACHMANN 08/03/2002 105,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE17/03/95.

105 TEREZA MACHADO GARCIA 08/03/2002 40,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

110 WANDERLEI MACHADO 13/03/2002 300,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR AO CREDOR ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

116 MARLENE FATIMA ANTUNES DOS SANTOS 15/03/2002 97,30

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

117 EVA MARTINS 15/03/2002 185,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

131 JOAO MELO DE OLIVEIRA 22/03/2002 31,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR AO CREDOR ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

132 LUCIMARI SABINI BERGAMO 22/03/2002 250,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR AO CREDOR ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

139 NELSON PERI 27/03/2002 50,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR AO CREDOR ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

140 ARMINDA MOREIRA 27/03/2002 1.100,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

141 ELOICE HILGERT 27/03/2002 20,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

142 KARLA RIFFEL DA SILVA 27/03/2002 99,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

143 SELIA REGINA KNOBLOCH 27/03/2002 75,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

144 MARLENE FATIMA DOS SANTOS 27/03/2002 32,50

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

145 DICIANE DA COSTA RODRIGUES 27/03/2002 26,50

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

146 SEDENI DA SILVA 27/03/2002 115,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

147 DILENE DA LUZ TULEMEN 27/03/2002 212,50

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

161 DORACI FATIMA DOS SANTOS 05/04/2002 50,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

182 SELIA REGINA KNOBLOCH 22/04/2002 112,50

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

183 KARLA RIFFEL DA SILVA 22/04/2002 30,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

184 CARLOS ALBERTO MARINOSKI 22/04/2002 159,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A0 CREDOR ACIMA, PESSOA

NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

185 NELSON PERI 22/04/2002 230,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A0 CREDOR ACIMA, PESSOA

NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

186 VERA LUCIA FREITAS DOS SANTOS 22/04/2002 25,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

187 IZAIRON SILVEIRA DAVILA 22/04/2002 190,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR AO CREDOR ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

188 SILVIA PAULY VETTORI 22/04/2002 226,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

189 GUSTAVO PORT DO AMARAL 22/04/2002 20,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A0 CREDOR ACIMA, PESSOA

NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

190 EDSON ANTONIO GOMES 22/04/2002 86,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A0 CREDOR ACIMA, PESSOA

NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

191 JORGE LUIZ PEDROTTI MACHADO 23/04/2002 70,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A0 CREDOR ACIMA, PESSOA

NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

239 CARMEN TEREZINHA LAND 31/05/2002 518,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 D E17/03/95.

240 NEIVA MARTINAZZO 31/05/2002 6,30

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

241 ELI WEBER HACK 31/05/2002 18,40

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

242 EVANILDE BORGES PERI 31/05/2002 5,50

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

243 EVA MARTINS 31/05/2002 293,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

244 MARLENE FATIMA ANTUNES DOS SANTOS 31/05/2002 70,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

245 ILGA BORRE 31/05/2002 28,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

246 NELI RODRIGUES GARCIA 31/05/2002 70,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

247 IVO WEBER 31/05/2002 47,50

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR AO CREDOR ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

248 VANDIR LUIZ DA SILVA 31/05/2002 43,50

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR AO CREDOR ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

249 CARLOS MARINOSKI 31/05/2002 20,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR AO CREDOR ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

250 ADEMIR MARTINAZZO 31/05/2002 41,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR AO CREDOR ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

260 LUIZ CARLOS GOMES 11/06/2002 54,50

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA A

AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

261 TERESA MACHADO GARCIA 11/06/2002 30,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADO PARA A

AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

268 GIOVANI RIBEIRO LOPES 17/06/2002 80,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA A

AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

269 LENIR ROSA 17/06/2002 260,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA A

AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

270 IRINEU BORBA 17/06/2002 60,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA A

AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

271 ARI DRUMM 17/06/2002 350,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA A

AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

272 ELIO LOPES RODRIGUES 17/06/2002 100,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA A

AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

273 ALZIRA PEREIRA DA SILVA MASSENA 17/06/2002 17,50

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADO PARA A

AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

280 ANTONIO ANDONI DA SILVA 25/06/2002 20,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA A

AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

281 CELSO JORGE ARNDT 25/06/2002 62,50

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA A

AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

282 CARLOS ALBERTO MARINOSKI 25/06/2002 25,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA A

AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

283 DEONILDO STERMER 25/06/2002 12,50

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA A

AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

284 NEIVA VARGAS MARTINAZZO 25/06/2002 6,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADO PARA A

AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

285 MARECI STEMPCOSQUI 25/06/2002 38,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADO PARA A

AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

291 MARA DE AZEREDO 27/06/2002 50,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADO PARA A

AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

317 MARLI ELIANE SANDRI 11/07/2002 134,20

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADO PARA A

AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

318 IVO WEBER 11/07/2002 30,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA A

AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

319 DIOVANE MACHADO 11/07/2002 16,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA A

AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

32 CARLINHOS DOS SANTOS 24/01/2002 50,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR AO CREDOR ACIMA, PESSOA

NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

320 MARICI STEMPCOSQUI 11/07/2002 88,50

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADO PARA A

AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

321 EVANDRA PACHECO DUARTE 11/07/2002 22,50

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADO PARA A

AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

323 EVA MARTINS 15/07/2002 100,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADO PARA A

AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

324 CATARINA MINKS 15/07/2002 284,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADO PARA A

AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

33 FLORENTINA DOS SANTOS 24/01/2002 60,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

338 GIOVANI RIBEIRO LOPES 23/07/2002 64,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA A

AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

34 IVANETE VIEIRA 24/01/2002 30,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

343 CARLOS ALBERTO MARINOSKI 26/07/2002 150,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA A

AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

345 ANGELIN MOREIRA 29/07/2002 30,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA CUSTEIO

DE CONSULTA MEDICA E AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

35 MARIA DE FATIMA DA SILVA 24/01/2002 135,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

352 ALZENO GOMERCINDO MULLER 31/07/2002 27,50

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO

DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

353 DORACI FATIMA DOS SANTOS 31/07/2002 115,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO

DE MEDICAMENTOS PARA A SUA FILHA MARIVANI FATIMA DA SILVA, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

357 LEONTINO SILVEIRA DAVILA 05/08/2002 30,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO

DE MEDICAMENTOS PARA A SUA FILHA DALVANA DAVILA, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

360 MARLI ELIANE SANDRI 07/08/2002 77,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO

DE MEDICAMENTOS PARA A SUA FILHA CASSIA RUBIA SANDRI, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

382 JORGE LUIZ PEDROTI MACHADO 05/09/2002 60,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO

DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

383 MARLI ELIANE SANDRI 05/09/2002 15,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO

DE MEDICAMENTOS PARA A SUA FILHA CASSIA RUBIA SANDRI, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

388 DARLAN DOS SANTOS ALVES 10/09/2002 30,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA CUSTEIO

DE CONSULTA MEDICA E AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

392 NELCIDA VON BORSTEL 12/09/2002 87,94

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO

DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

393 IVO WEBER 12/09/2002 35,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO

DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

396 NEIVA VARGAS MARTINAZZO 20/09/2002 25,10

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO

DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

409 ELIANE FATIMA MARTINAZZO ANGELI 02/10/2002 125,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO

DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

410 MARIA TEREZINHA WEBER 02/10/2002 100,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO

DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

415 NAIRA RODRIGUES 03/10/2002 100,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO

DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

423 CARLINDO DOS SANTOS 07/10/2002 65,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA CONSULTA

MEDICA E AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

426 EVA MARTINS 08/10/2002 50,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO

DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

449 ADIR THOME 21/10/2002 17,50

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO

DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

455 LONI DOS SANTOS DE LIMA 24/10/2002 20,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO

DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

460 GIOVANI RIBEIRO LOPES 29/10/2002 62,80

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO

DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

464 CRISTIANO SCHWINGEL 30/10/2002 12,60

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO

DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

467 FREDERICO ALBERTO EGGERS 31/10/2002 210,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO

DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

497 ADEMIR VANDERLEI DOS SANTOS 19/11/2002 15,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA CONSULTA

MEDICA E AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

509 SILVANA SILVEIRA DAVILA 27/11/2002 40,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO

DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

510 NILVO PORT 27/11/2002 7,50

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO

DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

516 WANDERLEI DALMAGRO 02/12/2002 98,50

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO

DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

517 CLECIO TURATTO 02/12/2002 12,10

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO

DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

518 NILVO PORT 02/12/2002 12,40

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO

DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

519 CRISTIANE INGRID LUERSEN 02/12/2002 60,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO

DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

536 WANDERLEI DALMAGRO 09/12/2002 45,50

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO

DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

537 CARMEN TEREZINHA LAND 09/12/2002 68,50

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO

DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

548 GIOVANI RIBEIRO LOPES 13/12/2002 42,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO AO CREDOR ACIMA, DESTINADO PARA AQUISICAO

DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

549 HILGA LIDUINA KIRST 13/12/2002 15,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADA PARA AQUISICAO

DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

550 NAIRA RODRIGUES 13/12/2002 100,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADA PARA AQUISICAO

DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

551 ILONI GARCIA BELOTTO 13/12/2002 100,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADA PARA AQUISICAO

DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

552 GECI VIEIRA 13/12/2002 25,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADA PARA AQUISICAO

DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

557 ROSINHA DUTRA 17/12/2002 150,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADA PARA AQUISICAO

DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

558 MARIA LEDIR SCHILLER 17/12/2002 115,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADA PARA AQUISICAO

DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

563 NEIVA VARGAS MARTINAZZO 20/12/2002 8,10

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO A CREDORA ACIMA, DESTINADA PARA AQUISICAO

DE MEDICAMENTOS, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

58 EVA MARTINS 06/02/2002 173,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

59 RUBENS OTTO HILGERT 06/02/2002 47,50

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR AO CREDOR ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

60 STEFANI JACINTO 06/02/2002 20,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR AO CREDOR ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

61 CELIO F. JUNG 06/02/2002 25,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR AO CREDOR ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

62 NADIR DA SILVA SCHUCH 06/02/2002 37,50

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

80 CARMEN LAND 25/02/2002 56,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE

17/03/95.

87 EDISLEI APARECIDA DA SILVA 26/02/2002 30,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR A CREDORA ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

93 PROTASIO VALLS MOREIRA 28/02/2002 93,00

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR AO CREDOR ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

94 WANDERLEI MACHADO 28/02/2002 212,50

CONCESSAO DE AUXILIO FINANCEIRO, MEDICO HOSPITALAR AO CREDOR ACIMA,

PESSOA NECESSITADA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, CONFORME LEI N. 318/95 DE 17/03/95.

Quantidade total de empenhos: 117 Valor total dos empenhos: 10.881,69

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 651.515,03 19,43
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 141.788,43 4,23
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 509.726,60 15,20
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 342.016,61 10,20
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 167.709,99 5,00

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2002 é diferenciado para cada Município, devendo o mesmo aplicar: a) o percentual de 15%, se no exercício de 2000 já tiver aplicado o percentual igual ou superior; ou b) o percentual aplicado em 2000, conforme apurado no relatório de contas anuais emitidos por este Tribunal, acrescido de no mínimo 2/5 do que falta para o limite de 15%; assim como, deve, concomitantemente, ser cumprido o percentual mínimo de 10,2% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Considerando o percentual aplicado em 2000 (6,97%), o limite mínimo a ser aplicado no exercício atual é de 10,20%, conforme orientação disposta no parágrafo anterior. Tendo em vista que o montante aplicado foi da ordem de R$ 509.726,60, correspondendo a um percentual de 15,20% da receita com impostos, inclusive transferências, fica evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Prefeitura Municipal  
Pessoal e Encargos 1.802.632,64
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos 62.700,00
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 1.865.332,64

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 127.865,40
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos 26.982,00
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 154.847,40

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)

M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal 10.158,75
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 10.158,75

Relação de empenhos considerados como Terceirização para Substituição de Servidores conforme art. 18, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal:

Prefeitura Municipal de Piratuba:

EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR

HISTÓRICO

7 DR. CESAR TECHIO 02/01/2002 2.600,00

ADITIVO AO CONTRATO N. 48/2001, OBJETIVANDO A CONTRATACAO DE SERVICOS DE

ASSESSORIA JURIDICA, ATE 31 DE JANEIRO DE 2002.

475 DR. CESAR TECHIO 26/02/2002 28.600,00

PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA, ATE 31 DE DEZEMBRO DE 2002.

6 LJ-AUD ESCRITORIO CONTABIL S/C LTDA 02/01/2002 2.000,00

ADITIVO AO CONTRATO No 2/2001, REFERENTE A PRESTACAO DE SERVICOS DE

ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL E ADMINISTRATIVA, ATE 31 DE JANEIRO DE 2002.

327 LJ-AUD ESCRITORIO CONTABIL S/C LTDA 01/02/2002 22.000,00

EMPENHAMENTO GLOBAL OBJETIVANDO A PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA

ADMINISTRATIVA E CONTABIL NO PERIODO DE 01 DE FEVEREIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 2002.

676 S.S. SERVICOS DE ASSESSORIA S/C LTDA 22/03/2002 7.500,00

PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA NA ELABORACAO DE PROJETOS DE LEI, ELABORACAO

DE CONTRATOS E ELABORACAO DE ATOS ADMINSTRATIVOS ATE 31 DE DEZEMBRO DE 2002.

Quantidade total de empenhos: 5 Valor total dos empenhos: 62.700,00

Câmara Municipal de Piratuba:

EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR

HISTÓRICO

1010 LEURI LUIZ GIOMBELLI 30/04/2002 1.250,00

REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E PALAMENTAR NA

CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES RELATIVA AO MES DE ABRIL/2002. OBS: NE

CAMARA No 56/02.

1013 MATTE & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS 30/04/2002 998,00

REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA PARA O PODER LEGISLATIVO

MUNICIPAL, RELATIVO AO MES DE 04/2002. OBS: NE CAMARA No 59/02.

1254 LEURI LUIZ GIOMBELLI 31/05/2002 1.250,00

REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E PALAMENTAR NA

CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES RELATIVA AO MES DE MAIO/2002. OBS: NE CAMARA No 75/02.

1257 MATTE & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS 31/05/2002 998,00

REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA PARA O PODER LEGISLATIVO

MUNICIPAL, RELATIVO AO MES DE MAIO DE 2002. OBS: NE CAMARA No 78/02.

1490 LEURI LUIZ GIOMBELLI 28/06/2002 1.250,00

REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E PALAMENTAR NA

CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES RELATIVO AO MES O6/2002. OBS: NE CAMARA No 94/02.

1493 MATTE & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS 28/06/2002 998,00

REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA PARA O PODER LEGISLATIVO

MUNICIPAL, RELATIVO AO MES 06/2002. OBS: NE CAMARA No 97/02.

1721 LEURI LUIZ GIOMBELLI 31/07/2002 1.250,00

REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E PALAMENTAR NA

CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES RELATIVO AO MES DE JULHO/2002. OBS: NE CAMARA No 112/02.

1724 MATTE & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS 31/07/2002 998,00

REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA PARA O PODER LEGISLATIVO

MUNICIPAL, RELATIVO AO MES DE JULHO/2002. OBS: NE CAMARA No 115/02.

1924 LEURI LUIZ GIOMBELLI 30/08/2002 1.250,00

REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E PALAMENTAR NA

CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES RELATIVO AO MES 08/2002. OBS: NE CAMARA No 129/02.

1927 MATTE & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS 30/08/2002 998,00

REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA PARA O PODER LEGISLATIVO

MUNICIPAL, RELATIVO AO MES 08/2002. OBS: NE CAMARA No 132/02.

2152 LEURI LUIZ GIOMBELLI 30/09/2002 1.250,00

REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E PALAMENTAR NA

CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES RELATIVO AO MES 09/2002. OBS: NE CAMARA No 145/02.

2155 MATTE & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS 30/09/2002 998,00

REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA PARA O PODER LEGISLATIVO

MUNICIPAL, RELATIVO AO MES 09/2002. OBS: NE CAMARA No 148/02.

2389 LEURI LUIZ GIOMBELLI 31/10/2002 1.250,00

REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E PALAMENTAR NA CAMARA

MUNICIPAL DE VEREADORES DE PIRATUBA, RELATIVO AO MES 10/2002. OBS: NE CAMARA No 166/02.

2392 MATTE & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS 31/10/2002 998,00

REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA PARA O PODER LEGISLATIVO

DO MUNICIPIO DE PIRATUBA, RELATIVO AO MES 10/2002. OBS: NE CAMARA No 169/02.

2628 LEURI LUIZ GIOMBELLI 29/11/2002 1.250,00

REF. CONTRATACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E PALAMENTAR NA CAMARA

MUNICIPAL DE VEREADORES DE PIRATUBA, RELATIVO AO MES 11/2002. OBS: NE CAMARA No 182/02.

2638 MATTE & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS 29/11/2002 998,00

REF. CONTRATACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA PARA O PODER LEGISLATIVO DO

MUNICIPIO DE PIRATUBA, RELATIVO AO MES DE NOVEMBRO DE 2002. OBS: NE CAMARA No 192/02.

2894 LEURI LUIZ GIOMBELLI 31/12/2002 1.250,00

REF. CONTRATACAO SERVICOS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E PARLAMENTAR PARA A CAMARA

MUNICIPAL DE VEREADORES DE PIRATUBA, RELATIVO AO MES 12/2002. OBS: NE CAMARA No 201/02.

2896 MATTE & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS 31/12/2002 998,00

REF. CONTRATACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA PARA O PODER LEGISLATIVO DO

MUNICIPIO DE PIRATUBA, RELATIVO AO MES 12/2002. OBS: NE CAMARA No 203/02.

305 MATTE & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS 31/01/2002 1.000,00

REFERENTE SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA PARA O PODER LEGISLATIVO

MUNICIPAL RELATIVO AO MES DE JANEIRO DE 2002. OBS: NE CAMARA No 3/02.

306 LEURI LUIZ GIOMBELLI 31/01/2002 1.250,00

REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E

PARLAMENTAR RELATIVO AO MES DE JANEIRO DE 2002. OBS: NE CAMARA No 4/02.

535 MATTE & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS 28/02/2002 1.000,00

REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA PARA O PODER

LEGISLATIVO MUNICIPAL RELATIVO AO MES DE FEVEREIRO DE 2002. OBS : NE CAMARA No 23/02.

536 LEURI LUIZ GIOMBELLI 28/02/2002 1.250,00

REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E PALAMENTAR

RELATIVA AO MES DE FEVEREIRO/2002. OBS: NE CAMARA No 24/02.

755 LEURI LUIZ GIOMBELLI 28/03/2002 1.250,00

REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E PALAMENTAR

RELATIVA AO MES DE MARCO/2002. OBS: NE CAMARA No 40/02.

757 MATTE & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS 28/03/2002 1.000,00

REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA PARA O PODER

LEGISLATIVO MUNICIPAL, RELATIVO AO MES DE MARCO DE 2002. OBS: NE CAMARA No 42/02.

Quantidade total de empenhos: 24 Valor total dos empenhos: 26.982,00

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.354.297,49 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2.612.578,49 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.865.332,64 42,84
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 154.847,40 3,56
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 10.158,75 0,23
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 2.010.021,29 46,16
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 602.557,20 13,84

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 46,16% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.354.297,49 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2.351.320,64 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.865.332,64 42,84
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.865.332,64 42,84
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 485.988,00 11,16

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 42,84% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

Considerando os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício de 2001, no valor de R$ 1.683.253,71, representando 38,09% da Receita Corrente Líquida, apura-se uma variação absoluta para o exercício de 4,75 pontos percentuais, representando uma variação relativa de 12,47%, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000, ressalvada a situação prevista no artigo 37, X da Constituição Federal., desta forma caracterizando a seguinte restrição:

A.5.3.2.1 - Gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício de 2002 no percentual de 42,84% da Receita Corrente Líquida (R$ 4.354.297,49), evidenciando uma variação relativa de 12,47% em relação ao exercício anterior (38,09% em 2001), descumprindo o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000

(Relatório nº 4.303/2003 de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2002, item II, A.5.3.2.1)

Face a Reinstrução, o Município respondeu:

"O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina usou dois pesos e duas medidas para comparar as despesas de pessoal dos exercícios de 2001 e 2002. No primeiro exercício considerou tão somente as despesas de pessoal e no segundo considerou também as terceirizações para substituição de servidores no valor de R$ 62.700,00.

Há que se ter consistência na análise das contas, não podem ser usados dois pesos e duas medidas, ainda mais que a adoção deste critério afeta negativamente o índice e não reflete a realidade dos fatos.

Se for considerado o somente o valor gasto com pessoal teríamos:

EXERCÍCIO RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DESPESA COM PESSOAL %
2001 4.418.737,04 1.683.253,71 38,10
2002 4.354.297,49 1.802.632,64 41,40
VARIAÇÃO PERCENTUAL 38,10 ê 41,40 8,67

No entanto se for considerado o valor gasto com pessoal e as teceirizações, teríamos que aduzir às últimas ao gastos de 2001 e então teríamos:

EXERCÍCIO RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DESPESA COM PESSOAL TERCEIRIZAÇÕES TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL VARIAÇÃO PERCENTUAL
2001 4.418.737,04 1.683.253,71 54.200,00 1.737.453,71 39,32
2002 4.354.297,49 1.802.632,64 62.700,00 1.865.332,64 42,83
VARIAÇÃO PERCENTUAL 39,32 ê 42,83 8,93
         

Para comprovar as despesas de mesma natureza, inclusive dos mesmos fornecedores realizadas em 2001 estamos juntando cópia do razão analítico individualizados do período. (anexos 2 e 3 )

Sem que isso possa prejudicar a reanálise e nem tampouco influenciar quem quer que seja temos a considerar o seguinte:

Se no exercício de 2002 foram consideradas as despesas de terceirização, no exercício de 2001 também deverão sê-lo.

Assim em nome da boa técnica e da convenção contábil da consistência que deve nortear as análises procedidas por essa Egrégia Corte solicita-se que a restrição seja desconsiderada.

Outro ponto que deve ser considerado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina é a implantação do PSF – Programa da Saúde da Família implantado no Município no final do exercício de 2001 e que teve seu maior reflexo no exercício de 2002. conforme evidenciamos nos quadros abaixo:

DESPESA COM PSF NO EXERCÍCIO DE 2001

Comparativo da Folha de Pagamento dos anos de 2001 e 2002
             
Anos 2001    2002       
Mêses Folha com Encargos Nº Funcion. Folha com Encargos Nº Funcion. Comparativo 2001/2002 Comp Func. 2001/2002
Janeiro 84.730,56 114 111.226,29 137 26.495,73 23
Fevereiro 95.770,97 175 129.194,71 201 33.423,74 26
Março 119.241,19 190 132.263,37 200 13.022,18 10
Abril 124.160,15 193 135.234,74 204 11.074,59 11
Maio 138.636,61 197 140.146,64 205 1.510,03 8
Junho 136.657,03 203 139.367,50 206 2.710,47 3
Julho 144.435,90 213 140.531,36 209 (3.904,54) -4
Agosto 152.786,24 211 145.811,65 220 (6.974,59) 9
Setembro 137.742,88 210 141.936,48 213 4.193,60 3
Outubro 135.542,07 204 142.915,12 213 7.373,05 9
Novembro 137.043,49 215 148.607,96 212 11.564,47 -3
Dezembro 167.180,21 214 161.977,89 210 (5.202,32) -4
13º 99.963,94 200 123.650,85 203 23.686,91 3
Total 1.673.891,24 0 1.792.864,56 0 118.973,32 0
             
             
Comparativo da Folha de Pagamento do PSF dos anos de 2001 e 2002
             
Anos 2001  2002    
Mêses Folha com Encargos Nº Funcion. Folha com Encargos Nº Funcion. Comparativo 2001/2002 Comp Func. 2001/2002
Janeiro - 0 10.693,37 11 10.693,37 11
Fevereiro - 0 14.863,90 11 14.863,90 11
Março - 0 11.866,88 12 11.866,88 12
Abril - 0 10.952,03 13 10.952,03 13
Maio - 0 11.528,57 13 11.528,57 13
Junho - 0 11.259,71 13 11.259,71 13
Julho - 0 13.884,02 14 13.884,02 14
Agosto - 0 13.871,23 14 13.871,23 14
Setembro - 0 13.649,47 14 13.649,47 14
Outubro - 0 13.806,89 14 13.806,89 14
Novembro 4.479,39 10 13.784,19 14 9.304,80 4
Dezembro 10.520,46 11 15.121,98 14 4.601,52 3
13º 754,66 11 12.385,43 14 11.630,77 3
Total 15.754,51 0 167.667,67 0 151.913,16 0

Houve um aumento médio na despesa do exercício de 2002 na ordem de R$ 12.897,92 mensais, perfazendo durante o exercício financeiro em exame o montante de R$ 167.667,67, que a todo rigor são despesas que deveriam ser arcadas pela União e contar em seu limite de pessoal e não no da Municipalidade.

Inclusive ninguém consegue desfazer o nó que a União deu nos Municípios e nem mesmo conseguem afirmar com precisão como deve ser a contratação, se por concurso, em caráter temporário etc...

Somos conhecedores de que esse Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, considera as despesas de pessoal com PSF no cálculo de pessoal, por considerar os recursos advindos desse programa na Receita Corrente Líquida."

Entretanto há falta de consistência, pois é sabido que todos os recursos, 100% deles, são consumidos com despesas de pessoal, e o percentual da Receita Corrente Líquida admitidos com despesas de pessoal é de 54% para o Poder Executivo.

Então para certa finalidade conta 100% e para outra apenas 54% o que no nosso augusto entender influenciou nos limites.

Outro ponto a considerar é que para efeitos de apuração das despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina exclui toda a despesas advinda do programa e para o cálculo do limite de pessoal inclui, o que além de inconsistente é injusto e deve merecer reflexão por parte dessa Corte, ou pelo menos de sua equipe técnica."

(Relatório nº 4.303/2003 de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2002, item II, A.5.3.2.1)

A Prefeitura Municipal de Piratuba justifica que o Tribunal de Contas de Santa Catarina está utilizando dois pesos e duas medidas, uma vez que para o exercício de 2001 considerou somente as despesas com pessoal e no exercício posterior considerou também as terceirizações para a substituição de servidores no valor de R$ 62.700,00. Entretanto este fato não procede, conforme demonstra a planilha a seguir, retirada dos respectivos Relatórios de Contas Anuais:

PESSOAL PODER EXECUTIVO 2.001 % 2.002 % ê
           
Receita Corrente Líquida 4.418.737,04 100 4.354.297,49 100  
           
Pessoal e Encargos 1.542.957,58   1.802.632,64    
Terceirização e substituição de servidores (art. 18, § 1º - LRF) 20.800,00   62.700,00    
Inativos 120.766,13   0,00    
SUB TOTAL 1.684.523,71 38,12 1.865.332,64 42,84  
    0,03      
Deduções 1.270,00   0,00 0,00  
TOTAL 1.683.253,71 38,09 1.865.332,64 42,84 12,47

No caso do Programa da Saúde da Família, conforme debatido no "V Ciclo promovido pelo Tribunal de Contas", considerando que os recursos são originários de transferências voluntárias e integram o cálculo para apuração da Receita Corrente Líquida, as despesas de pessoal realizadas com estes recursos também devem integrar a Despesa Total com Pessoal do Município, sendo assim, o valor repassado pelo Governo Federal para o PSF é integrado no cálculo da Receita Corrente Líquida e por sua vez aumenta o valor a ser gasto com pessoal pelo município, compensando, a transferência da responsabilidade da União ao Município.

Entretanto, analisando o quadro Comparativo da Folha de Pagamento do PSF dos anos de 2001 e 2002 enviado pela Origem e transcrito anteriormente, pode-se verificar que a partir de novembro de 2001 iniciaram as contratações do programa (entre 11 e 14 pessoas), porém, o reflexo na folha não é condizente, passando de uma diferença de mais 23 pessoas em janeiro para mais 3 pessoas em junho e menos 4 pessoas em julho, desta forma, descaracterizando a alegação do acréscimo de pessoas no quadro municipal devido ao PSF.

Por outro lado, o Programa de Saúde da Família, promovido pelo Governo Federal, não pode ser computado nas despesas de Ações e Serviços Públicos de Saúde do Município, simplesmente, por que não é despesa promovida com recursos próprios do Município, e sim, com transferências voluntárias da União. Contudo, devido ao valor transferido incorporar a Receita Corrente Líquida, como já explanado, estas despesas devem ser contabilizadas para efeitos de despesas com pessoal.

Analisando a planilha anterior, pode-se verificar que o valor da Receita Corrente Líquida de 2.001 é maior que o valor de 2.002 (-1,46%), mesmo com os dez meses a mais de transferências do PSF no exercício de 2.002, caracterizando, redução na receita da Origem, e, desobediência aos instrumentos de correção impostos pela LRF.

Assim, permanece a restrição.

(Relatório nº 5061/2003, reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito, referente ao ano de 2002, item II, A.5.3.2.1)

No pedido de Reapreciação, o Responsável se manifestou nos seguintes termos:

"Mister referir que as despesas com pessoal na Prefeitura Municipal de Piratuba no exercício financeiro de 2002 ficaram muito abaixo do limite estabelecido pela Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, que é de 54% (cinqüenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida.

Esse fator, evidentemente, deve preponderar na reapreciação das contas do exercício financeiro de 2002.

Como o próprio Tribunal de Contas reconheceu, a participação das despesas com pessoal da Prefeitura Municipal em relação à Receita Corrente Líquida representou (desconsiderando-se os ajustes necessários) somente 42,84% de um limite máximo de 54%, de acordo com o que se extrai do Quadro constante da página 33 do Relatório TCE/DMU n.º 5.061/2003. Da referida página constou o seguinte:

Todavia, a esse percentual apurado pelo Tribunal de Contas do Estado cabem as retificações que seguem descritas:

2.1 Referimo-nos aos serviços profissionais de assessoramento jurídico prestados pelo Dr. César Techío, bem como aos de assessoramento contábil e administrativo prestados por LJ-AUD Escritório Contábil S/C Ltda. e SS Serviços de Assessoria S/C Ltda.

De acordo com o expresso no item A.5.3 (Quadro I) do Relatório TCE/DMU nº 5.061/2003, foram consideradas como despesas com pessoal a importância de R$ 31.200,00 referente aos serviços prestados pelo Dr. César Techio, R$ 24.000,00 referente aos serviços prestados por LJ-AUD Escritório Contábil S/C Ltda., e R$ 7.500,00 referente aos serviços prestados por SS Serviços de Assessoria S/C Ltda.

Todavia, essas despesas correram pelos elementos de despesa 35 - Serviços de consultoria não computáveis como despesa com pessoal segundo o disposto na Portaria Interministerial STN/SOF1 n.º 163, de 04 de maio de 2001.

Não fosse possível a assunção de despesas com serviços profissionais, careceria de qualquer sentido a sua previsão na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, haja vista que o § 1º do seu art. 18 expressa o seguinte:

    § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal.(grifamos)

De igual modo e com o objetivo de, entre outras coisas, disciplinar o dispositivo em realce, a Portaria Interministerial STN/SOF n0 163, de 04 de maio de 2001, prevê em seu Anexo II o seguinte:

    35 - Serviços de Consultoria
    Despesas decorrentes de contratos com pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços nas áreas de consultorias técnicas ou auditor, ou financeiras ou juridicas, ou assemelhadas.
    39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
    Despesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como: assinaturas de jornais e períódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, correios, etc); fretes e carretos; pedágio; locação de imóveis (indusíve despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação); locação de equípamentos e materiais permanentes; conservação e adaptação de bens imóveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; despesas miúdas de pronto pagamento; vale-transporte; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a índenização a servidor); software; habilitação de telefonia fixa e móvel celular; e outros congêneres.

Pronunciando-se sobre o tema, esse Tribunal de Contas decidiu, no Processo n.º CON - 01/01146531 em 24 de abril de 2002 e em caráter normativo2, o seguinte:

    [...]
    6.2.2.4. qualquer despesa decorrente da contratação de pessoal, ainda que através de pessoas jurídicas, cuja execução de serviços implique na edição de atos administrativos, caracterizando exercício de parcela do Poder Público, correspondendo ao exercício de atividades que deveriam ser atribuídas a agentes públicos;
    6.2.3. As despesas com terceirização de mão-de-obra para substituição de servidores e empregados públicos (§ 1º do art. 18) incluídas na Despesa Total com Pessoal também serão consideradas para fins do limite do art. 72 e, para sua contabilização, o Poder Público deve respeitar as determinações da Lei Federal n.º 4.320/64 e, a partir de sua vigência, a Portaria Interministerial n.º 163/2001; (grifamos)

Quase que em complemento à decisão antes referenciada, esse Tribunal de Contas decidiu, no Processo nº CON - 01/01969430, em 15 de maio de 2002, e igualmente em caráter normativo3, o seguinte:

Se a Lei Complementar n.º 101/00 cuidou de instituir, também, a forma de contabilizar as despesas decorrentes de contratos de terceirização e mais, contratos esses que podem ou não ser para substituição de pessoal dos quadros do Ente, então podemos afirmar, categoricamente, que esse instituto, independentemente das atividades sobre as quais se projeta, é perfeitamente possível em sede de Administração Pública. E se assim devem ser contadas, é porque é admitida a realização de despesas por esse meio, não se tendo manifestado de modo diverso o Tribunal de Contas acerca desse tema.

Inexoravelmente, frisamos, nada impede, e algumas vezes é até recomendável especialmente se o norte for o princípio da economicidade insculpido no caput do art. 70 da Constituição Federal, que serviços da alçada da própria Administração Pública possam ter sua execução transferida a particulares. Nada impede que a Administração Pública direta ou indireta, nesses casos, terceirize os serviços cuja prestação está a cargo de servidores de seu quadro de pessoal permanente, especialmente quando seu propósito é o de garantir a manutenção de um padrão adequado de atendimento à demanda pública.

De outro modo, seria defender a tese segundo a qual a Administração Pública não pode escolher, entre as opções (execução direta, execução indireta) reguladas pelo ordenamento jurídico, a que entende ser a melhor para obter os serviços desejados. Destarte, não fossem os fatos ensejadores dessa providência, quem decide por um ou outro desses meios é a Administração Pública interessada nos serviços. Essa opção ela faz com inteira liberdade, como com acerto entendeu o Tribunal de Contas da União ao julgar improcedente denúncia oferecida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, tendo restado assentado, nos Autos TC n.º 22.225/92-7, que embora não caiba ao Tribunal discutir a oportunidade das contratações, posto que a matéria situa-se na alçada da discricionariedade do administrador, é indiscutível que os argumentos apresentados pelo Banco justificam plenamente a conduta daquela instituição [...].

Destarte, quaisquer dos serviços sob execução da Administração Pública podem, segundo clássica dicção, ter sua execução outorgada a particulares que para tanto tenham demonstrado interesse, conforme ensina Lesley Gasparini Leite4 (1994, p. 65), ao tratar da Terceirização nos Orgãos Públicos. A transferência da execução de certo serviço para pessoa estranha à Administração Pública, hoje terceirização, já era incentivada pelo Decreto-Lei n.º 200/67, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. De fato, ao tratar da descentralização, esse Diploma Legal estabeleceu, no § 1º do seu art. 10, que essa modalidade de execução de atividade pública seria posta em prática em três planos principais e prescreveu na alínea a do referido parágrafo como seria feita, ou seja: da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.

A contratação dos serviços profissionais antes referidos, realizada pela Administração Municipal de Piratuba, pautou-se em prover a continuidade do serviço público em geral que, a propósito, se constitui num princípio a ser observado, se não vejamos.

Para GASPARINI (1995, p. 11), contudo, "os serviços públicos não podem parar, porque não param os anseios da coletividade. Os desejos dos administrados são contínuos. Daí dizer-se que a atividade da Administração Pública é ininterrupta"6.

As contratações não encontram óbice legal algum, posto que nenhum foi mencionado na construção do item A.5.3.2.1 do Relatório TCE/DMU n.º 5.061/2003. Ao contrário, as despesas têm amparo no dispositivo da Lei Complementar n.º 101/00 e nas caracterizações dos Grupos de Natureza e Elementos de Despesa enunciadas pelo Anexo II da Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163/01, como logo acima transcrito.

Finalizando a questão da contratação do advogado Dr. César Techio, e isto é fundamental, informamos que não consta do Plano de Carreira e Remuneração para os Servidores do Município de Piratuba, aprovado pela Lei Complementar n.º 10, de 23 de novembro de 1999, consideradas suas alterações, vaga para profissional da área jurídica, seja com a categorização de assessoramento comissionado, seja como procurador, seja pura e simplesmente como advogado, descabendo qualquer assertiva tendente a cogitar serem as despesas com sua contratação consideradas como de substituição de servidores. Vale lembrar que o mesmo fora contratado para prestar serviços de Assessoria Jurídica, conforme a necessidade da Prefeitura Municipal de Piratuba, em conformidade com o disposto na cláusula primeira do Contrato n.º 024, de 26 de fevereiro de 2002. Portanto, as despesas com a contratação do Dr. César Techio não devem ser contadas como despesa com pessoal por lhes faltar o elemento fundamental, ou seja, a substituição de servidor.

Já, no que diz respeito à contratação dos serviços profissionais de assessoramento contábil e administrativo prestados por LJ-AUD Escritório Contábil S/C Ltda. e SS Serviços de Assessoria S/C Ltda., informamos que a mesma Lei nº 10/99, como não poderia deixar de ser, sequer faz menção a atribuições de cargos compatíveis com os serviços contratados. E todas as funções que poderiam ser cogitadas similares estão devidamente providas, como é o caso do cargo de Contador, devidamente ocupado por servidor público efetivo, descabendo, portanto, falar-se em substituição.

De acordo com o pactuado, os serviços de LJ-AUD Escritório Contábil S/C Ltda., segundo expresso na cláusula primeira do Contrato n.º 017/2002, de 1º de fevereiro de 2002, são os seguintes:

    A CONTRATADA prestará serviços de Auditoria, Assessoria e Consultoria Contábil e Administrativa a ser prestado a Prefeitura Municipal de Piratuba, conforme segue:
    1.1 - Serviços de Assessoria e Consultoria Administrativa e Contábil com emissão de relatórios circunstanciando a situação encontrada, com apontamento e sugestões.
    1.2 - Auditoria nos Procedimentos Administrativos, Contábeis, Pessoal e Tributário, compreendendo os exercícios de 1997 a 2000, com emissão de relatórios circunstanciando os fenômenos ocorridos com o devido enquadramento legal, e, se for o caso, com indicação dos procedimentos a serem adotados, para regularização dos atos apontados.

O Contrato n.º 027/2002, de 22 de março de 2002, formalizado com a empresa SS Serviços de Assessoria S/C Ltda, reza, em sua cláusula primeira, o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Serviços de Assessoramento Técnico para elaboração de projetos de lei, contratos e atos administrativos.

Tanto os serviços contratados com LJ-AUD Escritório Contábil S/C Ltda. como os pactuados com SS Serviços de Assessoria S/C Ltda. foram prestados com a maior competência e satisfizeram aos interesses da Administração Municipal de Piratuba. E os mesmos não se relacionavam de modo algum com a substituição de servidores, eis que, já dissemos, o Município dispõe em seus quadros de pessoal de servidor efetivo ocupante do cargo de Contador, que desempenha as funções constantes do Anexo VI - Quadro de Habilitação Profissional e Atribuições do Cargo, Grupo B - Serviços Técnico - Profissionais, da Lei Complementar n0 10/99, que anexamos à presente defesa e que, em resumo, são as seguintes:

    Executar as atividades da Contadoria do Município, dar pareceres, planejar, executar assessoria na área da Contabilidade Pública, participar na atividade da elaboração dos orçamentos públicos, supervisionar a aplicação dos recursos públicos e contribuir nos processos de licitação e executar, em especial:
    Escriturar sintética e analiticamente a contabilidade orçamentária do Município, de acordo com a legislação em vigor;
    Classificar os documentos e preparar os elementos necessários aos registros e controle contábeis nos livros e fichas apropriadas e sistema eletrônico;
    Elaborar mensalmente o balancete da receita e despesa do Município;
    Tomar contas dos agentes municipais e das entidades, Pessoas Juridícas ou Físicas, que recebam recursos públicos do Município; [...]
    Organizar o Balanço Geral da Prefeitura com os respectivos demonstrativos e elementos elucidativos correspondentes;
    Proceder a verificação dos valores contábeis e dos bens escriturados existentes; [...]
    Providenciar o inventário anual dos bens verificando a real existência dos mesmos e o estado de conservação; [...]
    Desenvolver e executar outras e quaisquer tarefas correlatas à Contabilidade Orçamentária, Financeira e Patrimonial do Município.

Como se nota, os objetos dos contratos em questão não dizem respeito a atribuições inerentes a cargos efetivos, previstas na Lei Complementar n.º 10/99 nem com elas se confundem.

Diante disso, necessário repisar o que deve ser incluído como despesa com pessoal à luz do que define a Portaria Interminísterial STN/SOF n.º 163/01 em seu Anexo II, em conformidade com o que segue:

    1 - Pessoal e Encargos Sociais
    Despesas de natureza salarial decorrentes do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, [...], e despesas com a substituição de mão-de-obra constantes dos contratos de terceirização quando se tratar de categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos do quadro de pessoal, exceto nos casos de cargo ou categoria em extinção, em atendimento ao disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000. (grifamos).

Frisamos que tanto as funções desenvolvidas pelo advogado Dr. César Téchio, como os servidores profissionais de assessoramento contábil e administrativo prestados por LJ-AUD Escritório Contábil S/C Ltda., e SS Serviços de Assessoria S/C Ltda., não estão abrangidos no Plano de Carreira e Remuneração para os Servidores do Município de Piratuba, não tendo a sua contratação caracterizando a substituição de servidores.

Cotejados esses esclarecimentos com o conteúdo da anotação, nota-se que perde ela totalmente o sentido, eis que não há óbice algum à contratação indireta pelas administrações municipais, e essa forma de prestação de serviços, frisamos aqui, encontra firme sustentáculo em todas as normas e entendimentos trazidos a lume nesta oportunidade. Não admiti-la, considerá-la irregular ou contar a despesa como de pessoal seria tornar inócuos os dispositivos legais que a prevêem e se constituir num entendimento absolutamente isolado contrariando, aliás, o que esse mesmo Tribunal de Contas orienta em caráter normativo, consoante as diversas decisões trazidas nesta oportunidade.

Diante disso, solicitamos não sejam consideradas como despesas com pessoal as relativas às contratações acima referidas, da ordem de R$ 62.700,00, em face de, em nenhuma hipótese, dizerem respeito a substituição de servidores.

2.2 Também no ítem A.5.3 (Quadro 1) do Relatório TCE/DMU n.º 5.061/2003, esse Tribunal de Contas fez incluir como despesa com pessoal a importância de R$ 167.667,67, referente às despesas inerentes ao pessoal contratado para o programa de Saúde da Famiiia - PSF, fato que, pelas razões que seguem, entendemos indevido.

No Plano de Carreira e Remuneração para os Servidores do Município de Piratuba, aprovado pela Lei n.º 10/99, não havia cargos ou funções permanentes e suficientes para a prestação de tais serviços. Para esses casos a Administração Municipal entendeu adequado estabelecer um quadro de pessoal temporário, em virtude da incerteza da perenidade do programa, o que ficou formalizado pela Lei Complementar n.º 016, de 14 de novembro de 2001. Foram abertas vagas para as funções de Agente Comunitário de Saúde (08 vagas), Enfermeiro (01 vaga), Médico Clínico Geral (01 vaga) e Odontólogo (01 vaga), totalizando 11 servidores.

Logo, não há falar-se [sic] em substituição de servidores, não devendo, em nenhuma hipótese, serem as despesas destinadas aos contratados para o PSF consideradas como despesas com pessoal. Condição 'sine qua non' para considerar como despesas com pessoal é caracterizá-las como de substituição de servidores. E, essa substituição, segundo o que define a Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163/01 em seu Anexo II, somente ocorre quando se tratar de categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos do quadro de pessoal, este obviamente entendido como o quadro permanente.

Reforça sobremaneira nossa posição o que decidiu em caráter normativo esse mesmo Tribunal de Contas no Processo n.º 01/02035083, em 06 de fevereiro de 2002, segundo o que segue:

    Para atender os programas de caráter transitório, com recursos repassados pela União ou pelo Estado, o Município pode admitir pessoal em caráter temporário, atendidos os pressupostos do art. 37, IX, da Constituição do Brasil. Se os programas assumirem caráter de permanência e definitividade, ou se referirem a atividades típicas do Município (saúde, educação, saneamento, trânsito etc), o procedimento adequado é a admissão de pessoal em cargos de provimento efetivo (mediante concurso público).
    No caso do Programa da Saúde da Família - PSF e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS, ambos do Governo Federal, em razão de não estar suficientemente consolidada a perenidade dos Programas, a solução que se apresenta mais viável no momento é a contratação temporária, mediante lei especifica que estabeleça as regras, os prazos de vigência dos contratos, a forma e critérios de seleção, os direitos dos contratados, a remuneração, sua vinculação ao Regime Geral da Previdência Social, entre outras normas pertinentes.
    [...]
    Quando o quadro de pessoal do município mantém cargos de serventes, a concessão de subvenções para Associação de Pais e Professores ou a contratação externa dessas funções caracterizam substituição de servidores, situação em que há incidência do § 1º do art. 18 da Lei Complementar n.º 101/00 e as despesas devem ser consideradas na Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo. (grifamos).

Inegável que esse entendimento normativo, aplicado por analogia ao caso em exame, vem adicionar-se ao que referimos sobre a impossibilidade de serem contadas como despesas com pessoal as realizadas com o pessoal vinculado ao Programa de Saúde da Família - PSF.

A transitoriedade do PSF ou a falta de definição do Governo Federal sobre a sua perenidade, como assentou esse Tribunal de Contas no entendimento logo acima transcrito, não permite que, sequer, se aprove lei com o fito de criar um quadro permanente de servidores para executá-lo. Sendo assim, em nenhuma hipótese podem as despesas serem contadas como despesa com pessoal, ante a clara e indisfarçável inexistência de qualquer nexo com a substituição de servidores, requisito, esse, fundamental para o enquadramento pretendido por esse Tribunal de Contas.

A propósito, convém reproduzir, já em repetição, o texto legal que define a substituição de servidores, com amparo no que estabelece o Anexo II da Portaria Interministerial STN/SOF no 163/01, de acordo com o que segue:

    1 — Pessoal e Encargos Sociais
    Despesas de natureza salarial decorrentes do efetivo exercício, de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, [...], e despesas com a substituição de mão-de-obra constantes dos contratos de terceirização quando se tratar de categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos do quadro de pessoal, exceto nos casos de cargo ou categoria em extinção, em atendimento ao disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000. (grifamos).

Diante disso, solicitamos não sejam consideradas como despesas com pessoal as relativas ao pessoal vinculado ao Programa de Saúde da Família - PSF, na importância de R$ 167.667,67.

Sendo concludentes, rematamos que as contratações estão em absoluta consonância com o que é permitido realizar, a começar pela Lei Complementar n.º 101/00, e restou cabalmente comprovado não se tratarem de substituição de servidores.

Ante ao exposto, o Quadro I da página 29 do Relatório TCE/DMU n.º 5.061/2003 tem de remanescer expresso em conformidade com o que segue:

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor R$
Prefeitura Municipal  
Pessoal e Encargos 1.802.633,64
(-) Despesa com Pessoal vinculado ao PSF (item 2.2 acima) (167.666,67)
= Pessoal e Encargos da Prefeitua Municipal 1.634.964,97
(-) Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (item 2.1 acima) 0,00
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 1.634.964,97

Em conseqüência, o Quadro constante do item A.5.3.2 da página 33 do Relatório TCE/DMU n.º 5.061/2003 fica alterado para o seguinte:

Componente Valor %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.354.297,49 100,00
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2.351.320,64 54,00
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.634.964,97 37,55
VALOR ABAIXO DO LIMITE 716.355,67 16,45

Portanto, o disposto no art. 71 da Lei Complementar n0 101/00 não se aplica às contas do exercício financeiro de 2002 do Poder Executivo de Piratuba, haja vista que a despesa total com pessoal representou somente 37,55% da Receita Corrente Líquida.

Com esses valores para a despesa com pessoal da Prefeitura Municipal de Piratuba se chega a uma variação relativa negativa de 1,42%, e não positiva de 12,47% como apurou esse Tribunal de Contas, não tendo havido, portanto, qualquer impropriedade e, via de conseqüência, tendo sido rigorosamente observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar n.º 101/00.

Deduzidos esses valores, ou seja, dos contratados para serviços que na Prefeitura Municipal de Piratuba não há cargo com atribuições compatíveis: LJ-AUD Escritório Contábil S/C Ltda. (R$ 24.000,00), mais SS Serviços de Assessoria S/C Ltda. (R$ 7.500,00), mais os serviços do Dr. César Techio (R$ 31.200,00) e mais referentes às contratações para o PSF (R$ 167.667,67), a variação relativa encontrada por esse Tribunal de Contas e objeto da construção desta anotação não se verifica, pois, repetindo, essa variação, com os descontos que devem ser considerados, perfez o percentual negativo de 1,42%, atendendo plena e rigorosamente ao disposto no art. 71 da Lei Complementar n.º 101/00.

Antes de finalizar, necessário solicitar que esse Tribunal de Contas considere as situações de emergência pelas quais passou o Município de Piratuba, que provocaram retração na arrecadação das receitas próprias, afetando negativa e diretamente o valor da Receita Corrente Líquida, que se constitui no parâmetro em relação ao qual é contraposto o valor das despesas com pessoal. Essas situações foram decretadas e homologadas pelos seguintes Atos (fls. 270 a 278 dos autos):

Decreto n.º Data Decretação de Homologação pelo Decreto Estadual n.º
2 16/01/2002 Situação de emergência por 45 dias 4.002, de 13/02/2002
6 01/03/2002 Prorrogação por 45 dias da situação de emergência prevista no Decreto n.º 2 4.226, de 14/03/2002
16 16/04/2002 Prorrogação por 45 dias da situação de emergência prevista no Decreto n.º 3 4.554, de 23/04/2002
37 25/07/2002 Situação de emergência por 45 dias  

Motivos postos, entendemos que a justa medida a ser tomada por esse Tribunal de Contas é a de suprimir esta anotação na reapreciação das contas do exercício financeiro de 2002 da Prefeitura Municipal de Piratuba diante da ausência de qualquer descumprimento ao dispositivo legal indicado (Anexo II)."

O Responsável alega que cumpriu o disposto na Lei nº 101/2000, artigo 20, inciso III, alínea 'b', quanto ao valor máximo com despesas de pessoal do Poder Executivo a ser aplicado em relação à Receita Corrente Líquida, e que tal fato deveria "preponderar" quando da reapreciação das contas do exercício de 2002.

No entanto, tal fato não interfere na apuração da variação relativa das despesas de pessoal do Poder Executivo entre os exercícios de 2001 e 2002. Ademais, conforme dispõe Portaria n° TC- 233/2003, que torna público os critérios para emissão do parecer prévio sobre as contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, tal restrição não foi determinante para a recomendação de rejeição das Contas do Município de Piratuba.

1) Quanto aos serviços de assessoramento jurídico - credor: César Techío - e assessoramento contábil - credor: LJ - AUD Escritório Contábil S/C Ltda, o Responsável alega que tais despesas foram contabilizadas corretamente como despesas com serviços de terceiros e que não deveriam ser consideradas quando da apuração do limite de despesas com pessoal. Alega também que não existe no plano de cargos dos servidores de Piratuba, "vaga para profissional da área jurídica", e que as vagas para profissionais da área contábil estão ocupadas e suas atribuições são diversas daquelas enumeradas no contrato de assessoria contábil.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro7 salienta que "o serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar".

Assim sendo, entende-se como serviços contínuos aqueles essenciais à manutenção do serviço público, ou seja, inerentes à atividade específica do Estado, que é a manutenção do bem comum. A principal característica de um serviço público contínuo, portanto, é a sua condição de não ser interrrompido, sob pena de o Estado não mais poder cumprir suas funções essenciais.

Os serviços de assessoria ou consultoria jurídica devem ser executados por servidores efetivos, conforme entendimento desta Corte de contas, por meio da decisão exarada em 06/12/2000, conforme o prejulgado nº 923, abaixo transcrito:

    Os serviços de controle e auditoria interna competem exclusivamente a pessoal dos quadros do próprio ente, constituindo atividade permanente do órgão, nos termos do art. 74 da Constituição Federal, e exigência da Lei Complementar n° 101/00.
    Os serviços de consultoria jurídica de escopo genérico (análise de normas legais, de documentos, de processos administrativos, de projetos de lei, defesa administrativa do Município ou em ações judiciais, assessoria e outras atividades afins), devem ser executados por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, mediante concurso público. Admite-se a contratação de consultoria jurídica externa somente para defesa dos interesses do ente em questões de alta complexidade, serviços singulares ou que exijam notória especialização na matéria.
    Em caso excepcional de necessidade, devidamente justificado, podem ser contratados serviços de auditoria externa, consultoria ou assessoria, mediante processo licitatório, com escopo definido e prazo certo (contrato de escopo), adstrito aos respectivos créditos orçamentários, vedada a prorrogação sucessiva com fundamento no art. 57, II, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, pois não se tratam de serviços contínuos ou de natureza continuada. (Processo: CON - 00/00493368, Parecer: 582/00, Decisão: 3876/2000, Origem: Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste, Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini, Data da Sessão: 06/12/2000, Diário Oficial: 21/03/2001) (grifo nosso)

Assim sendo, é de bom alvitre que os serviços de assessoria jurídica de escopo genérico sejam efetuados por servidor público efetivo, contratado mediante concurso, na forma do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. E, ainda, frente à inexistência de cargo previsto no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, deve a Unidade providenciar sua criação mediante lei.

Em outra decisão, esta Corte de Contas reforça o entendimento quanto à execução das atividades de assessor jurídico por servidor efetivo, conforme prejulgado nº 1121, abaixo transcrito:

    Os serviços de assessoria jurídica (incluindo defesa em processos judiciais) podem ser considerados atividade de caráter permanente e, como tal, implica na existência de cargos específicos para referida atividade no quadro de cargos ou empregos da entidade. Contudo, o ingresso em cargos e empregos na administração pública direta e indireta, aí incluídas as sociedades de economia mista, depende de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, consoante regra prescrita no artigo 37, II, da Carta Magna Federal.
    A contratação de profissionais de advocacia sem vínculo empregatício com a entidade pública contratante somente ocorre quando houver contratação de serviço, mediante processo licitatório, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, que admite apenas a contratação de advogados ou escritório de advocacia para a defesa dos interesses da empresa em específica ação judicial que, por sua natureza, matéria ou complexidade (objeto singular), não possa ser realizada pela assessoria jurídica da entidade, justificando a contratação de profissional de notória especialização, caso em que a contratação se daria por inexigibilidade de licitação, nos termos dos arts. 25 e 26 do referido diploma legal.
    Salvo a contratação nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, as demais formas de contratação de profissional da advocacia gera vínculo empregatício com a entidade contratante, quer na contratação definitiva por concurso público (art. 37, II, da CF), quer na contratação temporária (art. 37, IX, da CF).
    A possibilidade de contratação de advogados, para suprir deficiência temporária destes profissionais nos quadros da empresa de economia mista, seria aquela prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal (contratação temporária), desde que existente norma estadual autorizativa definindo os casos de excepcional interesse público, a forma de seleção dos profissionais, a forma de pagamento e o prazo do contrato, aplicando-se tal regra, também, à Administração Indireta, pois não há exceção no citado dispositivo constitucional. (Processo: CON - 00/01453190, Parecer: COG - 096/02, Decisão: 441/2002, Origem: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst, Sessão: 25/03/2002, Diário Oficial: 14/05/2002)

Quanto aos serviços de contabilidade, cabe ressaltar que as funções de contador, por tratarem-se de funções de controle na estrutura administrativa da Prefeitura e por não possuírem caráter de temporariedade e, por este motivo, constituírem atividades executadas de forma contínua e permanente, deveriam ser exercidas por servidor efetivo, contratado por concurso público, na forma da Constituição Federal, artigo 37, inciso II.

Neste sentido é o entendimento desta Corte de Contas, exarado na sessão de 20/12/2000, como se traduz no prejulgado nº 949, abaixo transcrito:

    A manutenção dos serviços básicos da Câmara de Vereadores enseja o provimento de cargos mediante realização de concurso público. A contratação de pessoal embasada no inciso IX do artigo 37 da Carta Federal só pode ser realizada quando surgir necessidade temporária, que não possa ser desempenhada pelos servidores ocupantes do quadro de pessoal do órgão/entidade, e que não pode aguardar para ser suprida sem que haja prejuízo ao interesse público.
    Para a contratação de empresa prestadora de serviços pela Câmara, nos moldes da Lei Federal n° 8.666/93, deverá haver motivação pela autoridade competente, demonstrando a temporariedade dos serviços ou natureza de atividade-meio do Poder Legislativo; a impossibilidade do serviço ser prestado por servidores públicos efetivos ou temporários; e os critérios de economicidade e razoabilidade que justifiquem a opção pela terceirização.
    Quando a Câmara de Vereadores percebe repasse de duodécimos (suprimentos), a contabilização da aplicação dos recursos deve ser promovida pela Câmara, por serviço próprio de contabilidade e orçamento, sob a responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade.
    Face o caráter permanente da função de contadoria, é recomendável que o cargo de contador esteja previsto no quadro de servidores efetivos da Câmara, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.
    Inexistindo cargo de contador no quadro de servidores efetivos, excepcionalmente, a responsabilidade pelos serviços contábeis da Câmara poderá ser atribuída a profissional habilitado (contador), servidor efetivo do Poder Executivo ou do Legislativo, com remuneração pela Câmara de Vereadores, podendo ser concedida gratificação atribuída por lei municipal. (Processo: CON - 00/03986675, Parecer: COG - 513/00, Decisão: 4205/2000, Origem: Câmara Municipal de São Francisco do Sul, Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, Data da Sessão: 20/12/2000, Diário Oficial: 03/04/2001)

A seguir apresentamos entendimento deste Tribunal acerca do assunto em pauta8, apresentado em Parecer nº 120/2002, da Consultoria Geral:

    "O § 1º do art. 18 dispõe que 'Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como 'Outras Despesas de Pessoal'.
    O preceito é alvo de acirrados debates e críticas, inclusive quanto às dificuldades de aplicação prática. No entanto, a vigência da lei impõe esforço interpretativo, balizado no conjunto da LRF, visando encontrar entendimento consentâneo com os seus objetivos, partindo do pressuposto de que a lei não conteria dispositivo inútil e destinado a não aplicação.
    Certamente os propositores da lei e os legisladores pretendiam considerar como despesa de pessoal determinados gastos ou dispêndios com a contratação indireta de pessoal para atuação nas repartições públicas. Assim se depreende da exposição de motivos do parlamentar que apresentou a proposição de inclusão do § 1º do art. 18. Isto para evitar a burla ao concurso público e a fuga dos limites impostos pela LRF, através da contratação de terceiros. Neste sentido também foi inserida a regra do art. 72.
    Para aplicabilidade do dispositivo, imprescindível deixar consignado, da forma mais didática possível, quais as despesas que devem ser consideradas para apuração da Despesa Total de Pessoal, conforme abaixo.
    Até pela lógica da terceirização, são consideradas, aqui, apenas as contratações de pessoas jurídicas, visto que a despesa com a contratação de pessoas físicas, qualquer que seja a modalidade, será sempre considerada na apuração da Despesa Total com Pessoal. Ademais, a contratação de pessoas físicas pela Administração significa contratação direta de pessoal (mão-de-obra).
    A rigor, à vista do direcionamento do art. 37 da Constituição Federal, não encontra amparo legal a terceirização de mão-de obra (empresa disponibilizando pessoal para o exercício de funções e prerrogativas públicas). Admitir-se-ia a contratação terceirizada de serviços (execução de todas as tarefas relacionadas ao serviço, incluindo a mão-de-obra necessária, de única responsabilidade do contratado, sem vínculo com a Administração e sob as ordens do contratado).
    No entanto, ainda que a contratação seja ilegal, as despesas decorrentes devem ser levadas a cômputo para fins de verificação dos limites de despesa com pessoal. Do contrário, seria beneficiar duplamente o ordenador infrator: além de contratar de forma irregular, as despesas não seriam consideradas para os limites legais. Nesse particular, andou bem a Lei Federal nº 9995/00 (LDO para 2001 - art. 64) ao determinar que tais despesas sejam computadas como despesa de pessoal, ainda que as contratações tenham sido feitas ao arrepio das normas legais.
    Outra questão relevante para o entendimento da matéria diz respeito ao sentido e alcance da expressão legal 'que se referem à substituição de servidores e empregados públicos'. Para compatibilização com o conjunto da lei e melhor aplicabilidade do dispositivo em comento, a expressão assinalada há de ser entendida como sinônimo de 'correspondente à substituição', ou seja, que tenham, de fato, a mesma significância, a mesma correspondência com a atuação de um agente público.
    O desempenho de atividades-meio ou atividades-fim não constitui, como regra geral e única, critério seguro e adequado para cumprir o disposto no § 1º do art. 18. No caso de atividades finalísticas, inolvidável a inclusão nas despesas totais com pessoal, porque sempre corresponderá à substituição de servidores. Porém, no caso das atividades-meio, a situação fática determinará quais as atividades que devem ou não ser computadas na despesa total com pessoal. Por isso, torna-se mais importante saber se o pessoal está exercendo funções públicas (latu sensu), as quais, por princípio de Direito Público e ditame constitucional, devem ser exercidas por agentes públicos."

    De acordo com o citado Guia de Responsabilidade Fiscal, devem ser consideradas despesas de pessoal, para fins de apuração de limites:
    "O critério não deve ser único, a fim de abranger as mais diversas situações e sob diversos ângulos. Assim, devem ser consideradas como substituição de servidores as seguintes despesas:
    1) referentes à execução de atividades finalísticas do órgão ou entidade ou para as quais haja correspondência com cargos do seu quadro de cargos e funções, incluindo atividades de fiscalização;
    2) com contratação de escritórios de contabilidade;
    3) decorrentes da contratação de advogados ou escritório de advocacia para execução de atividades rotineiras dos órgãos, inclusive assessoria e consultoria jurídica, salvo para defesa dos interesses do ente em causas específicas, complexas e que demandam a contratação de profissional de notória especialização, contratados por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25 c/c art. 13 da Lei 8.666/93;
    4) qualquer despesa decorrente da contratação de pessoal, ainda que através de pessoas jurídicas, cuja execução de serviços implique na edição de atos administrativos, caracterizando exercício de parcela do poder público, correspondendo ao exercício de atividades que deveriam ser atribuídas a agentes públicos. Como exemplo, exercício de atividades de fiscalização (poder de polícia) direta ou indireta, arrecadação e cobrança de tributos e dívida ativa, serviços administrativos internos etc.
    As despesas devem ser consideradas para fins de apuração da Despesa Total com Pessoal ainda que a contratação não encontre respaldo legal.
    Deve ser considerada a remuneração paga acrescida dos encargos sociais.
    (...)"

O referido Parecer apresenta a seguinte conclusão:

    (...)
    2. Devem ser consideradas como substituição de servidores as seguintes despesas, exemplificativamente:
    a) referentes à execução de atividades finalísticas do órgão ou entidade ou para as quais haja correspondência com cargos do seu quadro de cargos e funções, incluindo atividades de fiscalização;
    b) com contratação de escritórios de contabilidade para execução de serviços rotineiros de registros contábeis do Órgão;
    c) decorrentes da contratação de advogados ou escritório de advocacia para execução de atividades rotineiras dos órgãos, inclusive assessoria e consultoria jurídica, salvo para defesa dos interesses do ente em causas específicas, complexas e que demandam a contratação de profissional de notória especialização, contratados por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25 c/c art. 13 da Lei 8.666/93;
    d) qualquer despesa decorrente da contratação de pessoal, ainda que através de pessoas jurídicas, cuja execução de serviços implique na edição de atos administrativos, caracterizando exercício de parcela do poder público, correspondendo ao exercício de atividades que deveriam ser atribuídas a agentes públicos.
    3. As despesas com terceirização de mão-de-obra para substituição de servidores e empregados públicos (§ 1º do art. 18) incluídas na Despesa Total com Pessoal também serão consideradas para fins do limite do art. 72 e para sua contabilização, o Poder Público deve respeitar as determinações da Lei nº 4.320/64 e, a partir de sua vigência, a Portaria Interministerial nº 163/2001.

Pelo exposto, tem-se que a contratação de assessoria jurídica e contábil deve ser considerada como despesa de pessoal para fins de apuração de limites com despesas de pessoal, visto que a execução dos serviços, que são de caráter contínuo e próprios de controle da administração pública, caracterizam a substituição de servidores, mesmo que não exista no plano de cargos atribuição equivalente, ou mesmo que, existindo, já estejam os mesmos ocupados.

2) Quanto a contratação de pessoal para o PSF - Programa de Saúde da Família, o Responsável alega que foi criado um quadro de pessoal temporário para atender o PSF, e que não existe no plano de cargos permanentes as referidas funções. Também apresenta Parecer desta Corte de Contas acerca da contratação de serventes pela APP - Associação de Pais e Professores para atuar em escolas municipais. Baseado nesta situação, deduz que não que tais despesas não devem ser computadas para cálculo das despesas com pessoal.

O Parecer apresentado trata da contratação de serventes pela APP para atuar em escolas municipais. Ocorre que a função exercida pelos serventes não é uma atividade típica da administração municipal, enquanto que a prestação de serviços de saúde é uma de suas atividades finalísticas, sendo a prestação destes serviços ser executada sob responsabilidade direta do Município, não podendo ser terceirizada. E, embora o PSF não tenha caráter permanente, a prestação de serviços de saúde à comunidade é uma atividade contínua do município, que ora é parcialmente atendida pelo PSF, e quando se este findar será substituído por outro programa de amplitude nacional ou municipal.

Pelo exposto, tem-se que a contratação de pessoal para atender o PSF deve ser considerada como despesa de pessoal para fins de apuração de limites com despesas de pessoal, visto que a execução dos serviços, que são de caráter contínuo e próprios da administração pública municipal, caracterizando a substituição de servidores, mesmo que não exista no plano de cargos funções equivalentes.

Por todo o exposto, mantém-se a restrição na íntegra.

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.354.297,49 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 261.257,85 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 154.847,40 3,56
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 10.158,75 0,23
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 144.688,65 3,32
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 116.569,20 2,68

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,32% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

Considerando os gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício de 2001, no valor de R$ 98.679,79, representando 2,23% da Receita Corrente Líquida, apura-se uma variação absoluta para o exercício de 1,09 pontos percentuais, representando uma variação relativa de 48,88%, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000, ressalvada a situação prevista no artigo 37, X da Constituição Federal.

A.5.3.3.1 - Gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício de 2002 no percentual de 3,32% da Receita Corrente Líquida (R$ 4.354.297,49), evidenciando uma variação relativa de 48,88% em relação ao exercício anterior (2,23% em 2001), descumprindo o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000

(Relatório nº 4.303/2003 de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2002, item II, A.5.3.3.1)

Em resposta a Unidade informou:

"Encaminhamos o ofício 118/2003-GP para a Câmara de Vereadores se manifestar a respeito da restrição uma vez que aquele Poder detêm autonomia administrativa, Financeira e Contábil, prestando contas diretamente ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. (anexo1)"

Desta forma, no anexo 1, está a cópia do ofício nº 118/2003-GP, endereçada ao Sr. Carlos Henrique Wunder, Presidente da Câmara de Vereadores de Piratuba, com protocolo de recebimento de 11/09/03, encaminhando partes do processo PCP 03/00990561 pertencentes ao Poder Legislativo e informando que não seria solicitada a prorrogação de prazo, devido ao prazo para encaminhar a resposta expirar em 19/09/2003. Entretanto, nada mais foi encaminhado, desta forma, permanecendo a restrição.

(Relatório nº 5061/2003, reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito, referente ao ano de 2002, item II, A.5.3.2.1)

Não houve manifestação do Responsável acerca deste item, por ocasião desta Reapreciação.

A.5.4 - Remuneração dos Agentes Políticos

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 645,00 8.250,00 7,82
FEVEREIRO 645,00 8.250,00 7,82
MARÇO 645,00 8.250,00 7,82
ABRIL 645,00 8.250,00 7,82
MAIO 645,00 8.250,00 7,82
JUNHO 645,00 8.250,00 7,82
JULHO 645,00 8.250,00 7,82
AGOSTO 645,00 8.250,00 7,82
SETEMBRO 645,00 8.250,00 7,82
OUTUBRO 645,00 8.250,00 7,82
NOVEMBRO 645,00 8.250,00 7,82
DEZEMBRO 645,00 8.250,00 7,82

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 5.912 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2001) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
4.559.668,34 73.368,73 1,61

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 73.368,73, representando 1,61% da receita total do Município (R$ 4.559.668,34). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS (exercício anterior) DESPESA TOTAL DO PODER LEGISLATIVO %
3.974.133,14 216.709,11 5,45

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 216.709,11, representando 5,45% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2001 (R$ 3.974.133,14). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 5.912 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2001), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
230.000,00 105.630,35 45,93

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 105.630,35, representando 45,93% da receita total do Poder (R$ 230.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO

Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:

A.6.1 Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal

Período Meio de Comunicação Data da Publicação
1º semestre Mural Público 04/07/02
2º semestre Mural Público 30/01/03

A.6.1.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado

Os Relatórios de Gestão Fiscal referentes ao 1º e 2º semestre foram publicados no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.

A.6.2 Publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária

Período Meio de Comunicação Data da Publicação
1º bimestre Mural Público 15/03/02
2º bimestre Mural Público 06/05/02
3º bimestre Mural Público 04/07/02
4º bimestre Mural Público 20/09/02
5º bimestre Mural Público 08/11/02
6º bimestre Mural Público 30/01/03

A.6.2.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado

Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestre foram publicados no prazo estabelecido, cumprindo o disposto no artigo 52, caput da Lei Complementar n. 101/2000.

A.6.3 - Metas realizadas em relação às previstas

A.6.3.1 - Metas bimestrais de arrecadação previstas até o 6º bimestre, não atingidas (L.C. n. 101/2000, art 13)

Receita Prevista (R$) Arrecadada (R$) Diferença (R$)
Receitas Correntes 4.244.765,16 4.355.284,61 110.519,45
Receitas de Capital 1.572.234,84 204.383,73 (1.367.851,11)
Receita Total 5.817.000,00 4.559.668,34 (1.257.331,66)

A Lei Complementar n° 101/200, em seu artigo 13, prevê a elaboração, em até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, de Relatório contendo o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.

O quadro acima demonstra que as metas bimestrais de arrecadação da Receita de Capital previstas até o 6º bimestre, de conformidade com o disposto no art. 13, da L.C. 101/2000, não foram atingidas, caracterizando restrição nos seguintes termos:

A.6.3.1.1 - Descumprimento das metas bimestrais de arrecadação prevista até o 6º bimestre, não atingidas, em desconformidade com o artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000

(Relatório nº 5061/2003, reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito, referente ao ano de 2002, item II, A.6.3.1.1)

Quando do pedido de Reapreciação, o Responsável assim se manifestou:

"Em relação a essa anotação, cumpre referir que o art. 13 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, não está a obrigar a observância das metas bimestrais de arrecadação.

Prevê o referido dispositivo o seguinte:

    Art. 13 No prazo previsto no art. 85 as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

Segundo se depreende da leitura do dispositivo colacionado, não se vislumbra a crítica ao atingimento ou não das metas bimestrais de arrecadação.

A pretensão do dispositivo é, única e exclusivamente, a de determinar o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, sem entrar no mérito do atingimento ou não das mesmas.

A toda evidência refere-se o art. 13 da Lei Complementar n.º 101/00 tão somente à necessidade de o Poder Executivo desdobrar as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nada dispondo, pois, acerca da obrigatoriedade de observância dessas metas.

Manifestando-se acerca do art. 13 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, CRUZ et al (2000, p. 55) disserta nos seguintes termos:

O próprio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no seu "Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal", enunciou o seguinte entendimento:

    Outra inovação trazida pela Lei de Responsabilidade Fiscal se refere à periodicidade com que o Poder Público trabalhará em termos de metas de arrecadação. O artigo 13 da Lei determina que o Poder Executivo, 30 dias após a publicação do orçamento, deverá desdobrar as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, induindo, quando for o caso:
    1) medidas de combate à evasão e à sonegação;
    2) quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa;

A título de informação, porque a obrigatoriedade impingida pelo Analista à anotação é absolutamente ausente, o que há de prevalecer é que a arrecadação das Receitas Correntes, em conformidade com o que demonstra a página 43 Relatório TCE/DMU n.º 5.061/2003, superou em R$ 110.519,45 a receita prevista. Ou seja, previu-se a Receita Corrente para o exercício financeiro de 2002 no montante de R$ 4.244.765,16 e se arrecadou R$ 4.355.284,61. Estranhamos que ante a essa desenvoltura fiscal nenhum comentário tenha sido feito por esse Tribunal de Contas.

Ficamos sem entender o motivo da anotação escrita por esse Tribunal de Contas, pois se se verificou um excesso de arrecadação no exercício financeiro de 2002, é porque o conjunto das metas bimestrais de arrecadação restou plenamente satisfeito. O próprio art. 13 da Lei Complementar no 101/00 determina que as RECEITAS PREVISTAS SERÃO DESDOBRADAS EM METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO. Então, se a receita prevista restou superada em R$ 110.519,45, é porque todas as metas bimestrais de arrecadação foram cumpridas, exatamente porque essas metas são estipuladas tendo como base o valor da receita prevista e que constou da Lei Orçamentária Anual. Manter os efeitos desta anotação produzirá uma situação no mínimo embaraçosa, para não dizer incoerente, em que o Município obteve excesso de arrecadação sem, se fosse o caso, o cumprimento das metas bimestrais de arrecadação.

Admitir-se-ia a crítica feita pelo Tribunal de Contas do Estado apenas e tão somente se houvesse norma prevendo, por exemplo, o seguinte:

    Não atingimento das metas bimestrais de arrecadação previstas.
    Pena:[...]

Nem na Lei n.º 10.028, de 19 de outubro de 2000, é encontradiça tipificação para o que alude esse Tribunal de Contas.

Como não existe tal norma, qualquer intenção ou condenação desguarnecida do devido amparo legal contraria frontalmente o disposto na Constituição Federal que prevê o seguinte, não obstante não ter incorrido o Município de Piratuba na inobservância da norma legal:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    [...]
    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; (grifamos).

Ou, no mesmo diapasão, afronta o clássico e basilar princípio do 'nullum crímen nulla poenna sine lege'. Naturalmente que em respeito ao ditame constitucional e ao clássico princípio, as penalidades devem estar legal e previamente estabelecidas.

Vale registrar que a Administração Municipal de Piratuba entende que o estabelecimento de metas fiscais, além de ser um comando da Lei Complementar n.º 101/00, proporciona uma sinalização para a economia e a sociedade. Hoje, a maior parte dos países com economias estáveis, inclusive um grande número de países em desenvolvimento, anuncia de forma sistemática suas metas fiscais. Esta informação ajuda os agentes econômicos a planejarem suas ações, favorecendo decisões de consumo e investimento, isto é, os motores do crescimento econômico.

Os instrumentos exigidos pela Lei Complementar n.º 101/00 - seja o desdobramento bimestral, seja o anúncio de metas anuais e quadrimestrais - permitem que a sociedade conheça com transparência as expectativas do governo municipal com respeito a receitas e despesas, e - de forma sintética - as suas escolhas com respeito à política fiscal. E as metas de arrecadação do Município de Piratuba são extremamente realistas e refletem os compromissos, inclusive sociais, do Executivo Municipal, assim como a expectativa de receitas do setor público.

O compromisso com a meta fiscal faz parte do desafio de cada Secretaria Municipal para alcançar as metas mais amplas da Administração. E um imperativo para o Município crescer de forma sadia e deve ser sustentada pelo compromisso continuado do governo.

Registre-se que ao longo do exercício de 2002 sucessivas reavaliações de receita, em consonância com o disposto na Lei Complementar n.º 101/00, indicaram que os limites estabelecidos de movimentação, empenho e pagamento estavam em linha com a meta de resultado primário, tornando dispensável contenções adicionais de gasto público.

Cumpre observar que as metas de arrecadação devem estar previstas no Anexo de Metas Fiscais que, segundo o disposto no § 1.º do art. 4º da Lei Complementar n.º 101/00, nele serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

Ocorre que, à luz do que estabelece o inciso III do art. 63 da mesma Lei Complementar, "é facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5º a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar". (grifamos). E o exercício financeiro de 2002 foi o segundo após o da publicação da Lei Complementar n0 101/00.

Logo, absolutamente descabida a anotação, tendo como alvo o Município de Piratuba.

Ante à absoluta insubsistêncía da anotação, por conduzir-se em sentido diametralmente oposto ao entendimento externado por esse Tribunal de Contas no seu Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal e em face do excesso de arrecadação verificado, da ordem de R$ 110.519,45 que comprova cabalmente o cumprimento do conjunto das metas bimestrais de arrecadação, se fosse o caso, a isso se ajuntando o fato de o Município não estar obrigado a apresentar as metas fiscais à luz do que estabelece o inciso III do art. 63 combinado com o § 1º do art. 4º da Lei Complementar n0 101/00, solicitamos a sua eliminação na reapreciação das contas do exercício financeiro de 2002 da Prefeitura Municipal de Piratuba."

Quanto ao item A.6.3.1.1, esta Instrução verifica que houve o desdobramento, pelo Poder Executivo, das receitas previstas, cumprindo assim o estabelecido no artigo 13 da Lei de responsabilidade Fiscal, fazendo-se desconsiderar o inicialmente apontado.

A.6.3.2 - Meta fiscal da receita prevista na LDO não atingida (L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º

Receita Prevista Receita Realizada
Valor (R$) Valor (R$)
5.817.000,00 4.559.668,34

A meta fiscal de receita prevista até o 6º bimestre, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, não foi atingida, sendo arrecadado R$ 4.559.668,34, o que representou 78,38% da receita prevista (R$ 5.817.000,00), situando-se abaixo do previsto, configurando a restrição a seguir:

A.6.3.2.1 - Meta fiscal de receita prevista na LDO não foi atingida, contrariando o artigo art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, sendo arrecadado R$ 4.559.668,34, o que representou 78,38% da receita prevista (R$ 5.817.000,00)

(Relatório nº 4.303/2003 de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2002, item II, A.6.3)

A Unidade respondeu:

    "Quanto ao não atingimento das metas fiscais no exercício de 2002 apontadas no item A.6.3 e seguintes, não foi possível atingi-las em função da situação de emergência que o município se encontrava, o que ocasionou queda na arrecadação e a própria situação fiscal do País, fato que se repete e agrava no corrente exercício."

Face a resposta da Origem, destaca-se que a Administração Municipal deve atentar para as determinações da Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000 que sistematiza a forma e a publicação dos relatórios de metas fiscais, bem como as ações tomadas em caso de não cumprimento destas metas, como por exemplo, a limitação de empenho.

A Administração Municipal, visando o equilíbrio fiscal, deveria utilizar-se destas ferramentas legais para tomar atitudes preventivas e evitar irregularidades no fim do exercício, logo, a restrição permanece.

(Relatório nº 5061/2003, reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito, referente ao ano de 2002, item II, A.6.3.2.1)

Quando do pedido de Reapreciação, o Responsável assim se manifestou:

"Inicialmente uma correção se impõe porque nos é totalmente estranho o valor de R$ 5.817.600,00 mencionado por esse Tribunal de Contas. Mais estranha ainda é a menção de ele ter constado da Lei de Diretrizes Orçamentárias. A página 2 do Relatório TCE/DMU n.º 5.061/2003 menciona o valor de R$ 4.617.500,00.

Veja-se que a própria Lei n.º 605, de 26 de novembro de 2001, que dispôs sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2002, tratou de dispensar a elaboração do Anexo de Metas Fiscais, em conformidade com o que segue:

    Art. 44 O Município fica dispensado de elaborar o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais desta lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso 1 do art. 50 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, para o exercício de 2002. (grifamos).

Somente isso já é suficiente para solicitar seja eliminada a anotação, porque se não há Anexo de Metas Fiscais, na forma do § 1º do art. 4º da Lei Complementar n.º 101/00, não há falar-se em meta fiscal de receita prevista na LDO como referiu esse Tribunal de Contas, menos ainda rio valor de R$ 5.817.600,00 posto que estranho a qualquer aspecto orçamentário do Município de Piratuba.

Entretanto, na mesma linha do que enunciamos no item 3, acima, entendemos que o dispositivo invocado por esse Tribunal de Contas não oferece amparo ao que pretendeu com a construção da anotação.

Para fundamentar nossa assertiva, vejamos o que dispõe a Lei Complementar n.º 101/00, em conformidade com o que segue:

    Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
    [...]
    § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

A pretensão do dispositivo é, única e exclusivamente, a de determinar a obrigatoriedade do Anexo de Metas Fiscais como integrante do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, sem entrar no mérito do atingimento ou não das mesmas.

Admitir-se-ia a crítica apenas e tão-somente se houvesse norma prevendo, por exemplo, o seguinte:

Não atingimento da meta fiscal da receita prevista [...]

Pena:[...]

Nem na Lei n.º 10.028, de 19 de outubro de 2000, é encontradiça tipificação para o não atingimento de metas a que alude esse Tribunal de Contas.

Como não existe tal norma, qualquer intenção ou condenação desguarnecida do devido amparo legal contraria frontalmente o disposto na Constituição Federal que prevê o seguinte, não obstante não ter incorrido o Município de Piratuba na inobservância da norma legal:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    [...]
    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; (grifamos)

Ou, no mesmo diapasão, afronta o clássico e basilar princípio do 'nullum crímen nulla poenna sine lege'. Naturalmente que em respeito ao ditame constitucional e ao clássico princípio, as penalidades devem estar legal e previamente estabelecidas.

Merece registrar, nesse passo, o que determina, também, o Decreto n.º 006, de 09 de fevereiro de 2001:

    Art. 1º De acordo com o que estabelece o artigo 63 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, o Município faz opção por:
    I - verificar semestralmente o cumprimento dos limites aplicáveis à dívida consolidada e às despesas com pessoal e encargos sociais;
    II - divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal e os demonstrativos relativos à Receita Corrente Líquida, às receitas e despesas previdenciárias, aos resultados primário e nominal, às despesas com juros e aos Restos a Pagar;
    III - elaborar o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais somente a partir do quinto exercício financeiro ao de publicação da Lei de Responsabilidade Fiscal.
    Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (grifamos).

A Lei Complementar n.º 101/00 prevê, a respeito, o seguinte:

    Art. 63 É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:
    [...]
    II- divulgar semestralmente:
    [...]
    c) os demonstrativos de que trata o art. 53;
    III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5º a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar. (grifamos)

Não há falar-se, portanto, em metas de arrecadação se o Município de Piratuba optou por divulgar semestralmente os Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido da Execução Orçamentária. No mesmo sentido, não há falar-se em metas fiscais se o Anexo de Metas Fiscais não vem sendo confeccionado em face da faculdade insculpida no inciso III do art. 63 da Lei Complementar n.º 101/00 combinado com o disposto no art. 44 da Lei Municipal n.º 605/01 e no inciso III do art. 1º do Decreto n.º 006/01.

Ou seja, o Município de Piratuba, ante a faculdade estabelecida pela referida Lei Complementar Federal n.º 101/00, à luz do que estabelece o art. 44 da Lei Municipal n.º 605/01, ficou dispensado para 2002, e, por meio do inciso III do art. 1º do Decreto n.º 006/01, somente a partir do quinto exercício financeiro seguinte ao da publicação da Lei Complementar Federal n.º 101/00, de elaborar o Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias.

Sem embargo da inexistência do Anexo de Metas Fiscais, ressaltamos que o compromisso com a meta fiscal já faz parte do desafio de cada Secretaria Municipal para alcançar as metas mais amplas da Administração. É um imperativo para o Município crescer de forma sadia e deve ser sustentada pelo compromisso continuado do governo.

Aqui também lembramos que ao longo do exercício financeiro de 2002 sucessivas reavaliações de receita, em consonância com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, indicaram que os limites estabelecidos de movimentação, empenho e pagamento estavam em linha com a meta de resultado primário, tornando dispensável contenções adicionais de gasto público.

Ademais, e tal não pode escapar ao judicioso exame do Tribunal de Contas, a não concretização da receita estimada ao final do exercício de 2002 foi motivada pela frustração das receitas de transferências de convênios celebrados com a União e suas entidades, consoante registrado no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei n0 4.320/64, a saber:

Titulos Orçada Arrecadada Diferença
Transferências de Capital 1.250.000,00 111.021,75 (1.138.978,25)
Trnasferências de Convênios 1.250.000,00 111.021,75 (1.138.978,25)
Convênios da União e suas entidades 1.200.000,00 61.021,75 (1.138.978,25)
Convênios dos Estados e suas entidades 50.000,00 50.000,00 0,00

De não se olvidar, também, que no exercício 'sub examen' o Município de Piratuba vivenciou situação de emergência que perdurou por todo o seu transcurso, inclusive avançando em 2003. Tal fato ocasionou a queda na arrecadação das receitas próprias em virtude do desvio na destinação dos recursos dos munícipes para o atendimento das necessidades básicas que o momento exigia.

Afigura-se-nos, portanto, sem qualquer respaldo esta anotação no que concerne à composição do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, em razão, fundamentalmente, da expressa faculdade constante do inciso III do art. 63 da Lei Complementar n.º 101/00, que serviu de amparo para, em âmbito local, serem editados o art. 44 da Lei Municipal n.º 605/ 01 e o inciso III do art 1º do Decreto n.º 006/01.

Diante disso, solicitamos seja eliminada a anotação do Relatório TCE/DMU n.º 5.061/2003, que resulta inadequada e insuficiente, fundamentalmente em face de não ter sido descumprida a legislação capitulada, pugnando valha-se esse Tribunal de Contas da sua reconhecida coerência e uniformidade em suas decisões (Anexo III)."

No tocante a este item, cabem os seguintes comentários:

Primeiramente, quanto ao valor de R$ 5.817.600,00 não há invenção por parte deste Tribunal, pois o mesmo foi alcançado por meio de informação da própria Prefeitura Municipal ao Sistema LRFnet, componentes 669: Receitas Correntes - Meta de Arrecadação prevista até o 6º bimestre (R$ 4.244.765,16) e 670: Receitas de Capital - Meta de Arrecadação prevista até o 6º bimestre (R$ 1.572.234,84).

Constata-se também que há outro conflito de informações por parte da Unidade, pois ao mesmo tempo em que afirma que a Lei nº 605, de 26/11/2001, que dispôs sobre a LDO para o exercício de 2002 dispensou a elaboração do Anexo de Metas Fiscais, tem-se que, em verificação aos dados remetidos pela Prefeitura Municipal, ao Sistema LRFnet, houve informação quanto as metas da receita, despesa, resultado nominal e resultado primário, portanto, sendo feitas as devidas avaliações por parte desta Casa, ou seja, a partir da informação da Prefeitura, o sistema recepcionou as informações e as considerou como válidas para o processamento, portanto, não houve equívoco por parte desta Instrução.

Quanto às metas da Receita, Despesa, Resultado Primário e Resultado Nominal recomenda-se, de futuro, a observância ao atingimento das mesmas e a adoção de medidas de contenção dos gastos quando estas não forem alcançadas, objetivando a manutenção do equilíbrio das contas públicas conforme preconiza a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por ser o Município de Piratuba optante pelos termos do artigo 63, incluindo-se o inciso III, desconsidera-se o inicialmente apontado no tocante à Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2002.

A.7. DA GESTÃO FISCAL DO PODER LEGISLATIVO

Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Câmara, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:

A.7.1 Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal

Período Meio de Comunicação Data da Publicação
1º semestre Mural Público 10/07/02
2º semestre Mural Público 10/01/03

A.7.1.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado

Os Relatórios de Gestão Fiscal referentes ao 1º e 2º semestre foram publicados no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.

B - OUTRAS RESTRIÇÕES

B.1 - Análise de Balanço

B.1.1 - Realização de despesas com ações e serviços públicos de saúde por meio da Prefeitura Municipal, no montante de R$ 343.548,82, em inobservância ao disposto no artigo 77, § 3º do ADCT, alterado pela EC 29/00

Verifica-se que o município de Piratuba realizou despesas com ações e serviços públicos de saúde por meio da Prefeitura Municipal, sendo que assim determina o artigo 77, § 3º do ADCT, alterado pela EC 29/00:

    "§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal." (AC)

(Relatório nº 4.303/2003 de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2002, item II, B.1.1)

A Origem prestou as seguintes informações;

"Aponta o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina que as aplicações em ações e serviços públicos de saúde deveriam ser somente pelo Fundo Municipal de Saúde e Promoção social.

Logicamente que a interpretação no disposto da Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, não pode ser restrita e limitar-se ao termo Fundo como previsto no § 3º do Art. 77 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

De imediato é bom salientar que a norma constitucional em questão é de caráter transitório, dependendo de regulamentação, ou então estaria no corpo do texto da Carta Magna.

A Emenda Constitucional Federal não teve o condão de revogar a legislação posta, pois no caso em exame das normas, inclusive a que atribui ao Fundo Municipal de Saúde, a criação de condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde executadas ou coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, foram recepcionadas pela referia Emenda.

Considerar como aplicações em serviços públicos de saúde somente as despesas realizadas diretamente pelo fundo municipal de saúde como pretendeu o Tribunal de Contas do Estado, é dar tratamento diverso para atividades idênticas.

A prevalecer esse entendimento, as despesas com realização de uma atividade num determinado lugar pela Secretaria Municipal de Saúde e em outro pelo Fundo Municipal de Saúde não poderiam ser somadas, ainda que idênticas.

Além do mais, cabe aqui frisar que as normas relativas à fiscalização, a avaliação e ao controle das despesas com a saúde nas diversas esferas de governo é matéria a ser estabelecida em Lei complementar como estabelece a Emenda constitucional em discussão.

Assim, qualquer interpretação que torne mais gravoso o resultado da aplicação da norma, deve ser repudiado, segundos os princípios gerais de direito e de hermenêutica Constitucional.

Então, pelo Município de Piratuba ter cumprido fielmente o princípio da legalidade, aplicando conforme foi estabelecido em suas Leis Orçamentárias, solicitamos a especial atenção do analista examinador que a vista das alegações baixe a restrição apontada.

Diz a boa prática do direito que os parágrafos incisos e alíneas e outras sub-divisões que se possa dar a um artigo obedece sempre a orientação de seu caput.

Assim o caput do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determina claramente:

    "Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:"
    [...]
    § 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal."(grifamos)
    A aplicação por intermédio da Secretaria Municipal, não prejudicou o índice de aplicação, não houve prejuízo ao erário, não fugiu a fiscalização financeira e orçamentária, foi objeto de análise por parte do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, não podem ser as contas afetadas.
    Entretanto, no exercício de 2003, já foram tomadas todas as providências para perfeita adequação a nova ordem constitucional, transitória."

A Prefeitura alega que a Lei trata de questões transitórias, sendo assim, não poderia ser aplicado na sua íntegra, conforme determina o texto do artigo 77, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo a mesma ser regulamentada, porém, em outro trecho cita que o caput do artigo determina a vigência das determinações do artigo 77 até o exercício de 2004. Desta mesma forma, em sua conclusão, afirma que já foram tomadas as providências para adequação do exercício de 2003, fato este que só vem corroborar com os apontamentos do Tribunal de Contas.

Cabe ressaltar que as despesas com ações e serviços públicos de saúde, realizadas por meio da Prefeitura Municipal, no valor de R$ 343.548,82, foram consideradas para o cálculo do limite legal de despesa com saúde, que somado ao montante de R$ 307.966,21 realizado pelo fundo, totalizou R$ 651.515,03, ou 15,20% das receitas com impostos, excluindo-se as deduções (item A.5.2 do relatório nº 4.303/2003 deste Tribunal). Neste ínterim, distingue-se que a restrição implica somente na classificação errônea da despesa, porém, preservando a sua real aplicação.

Diante do fatos expostos, permanece a restrição.

(Relatório nº 5061/2003, de Reinstrução da Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2002, item B.1.1)

Quando do pedido de Reapreciação, o Responsável alegou o seguinte:

"Indiretamente assevera esse Tribunal de Contas que as aplicações em ações e serviços públicos de saúde deveriam ser desenvolvidas somente por Fundo Municipal de Saúde.

Sem embargo, não tem sido esse o entendimento majoritário desse Tribunal de Contas, como elucidaremos nesta oportunidade, reiteradas integralmente as manifestações prestadas em resposta ao Relatório TCE/DMU n.º 4.303/2003, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2002, item II.B.1.1.

De início alegamos plena convicção de que a apuração do valor referente às aplicações em ações e serviços públicos de saúde definitivamente não se pode limitar às despesas realizadas somente no âmbito do Fundo Municipal de Saúde.

Em respeito à legislação local, ao Município, e não somente ao Fundo Municipal de Saúde, compete as ações e serviços púbicos de saúde. É o que estabelece a Lei Orgânica Municipal nas seguintes passagens:

    Art 21 Compete ao Município de Piratuba, Estância Hidromineral e Climática:
    VIII - prestar com a cooperação técnica da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, de acordo com o que preceitua a Lei Federal e Lei Estadual;
    Art. 190 A população de baixa renda do Município deverá ser assistida, no que for possível, através de postos de saúde (Unidades Sanitárias), com serviços médicos, odontológicos, bioquímícos, e farmacêuticos, mantidos pelo Poder Público Municipal, de acordo com o que preceitua a Constituição Federal, Estadual e a presente Lei.
    Art. 194 O Município integra, com a União e o Estado, com os recursos da seguridade social, SUDS (Sistema único Descentralizado de Saúde), ou outros programas equivalentes, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele dirigidos com as seguintes diretrizes:
    I - atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízo para os demais casos;
    II- particípação da comunidade. (grifamos).

A Lei n.º 384, de 20 de maio de 1996, que institui o Fundo Municipal de Saúde, prevê o seguinte:

    Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreende:
    I - o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
    II - a vigilância sanitária;
    III - a vigilância epídemiológíca e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente;
    IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.

Não há, pois, como deixar de serem consideradas como ações e serviços públicos de saúde as atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social. O Fundo Municipal de Saúde cumpre somente uma fração de um conjunto extenso de atividades afetas à Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social.

As peculiaridades do arcabouço legal do Município de Piratuba não podem ser abandonadas porque é assim, e somente assim, que consegue colocar à disposição dos munícipes os serviços que são da sua competência.

Logicamente que as interpretações ao dispositivo da Emenda Constitucional Federal de n.º 29, de 13 de Setembro de 2000, não pode ser restrita e limiar-se ao termo Fundo como previsto no § 3º do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A Emenda Constitucional não teve o condão de revogar a legislação posta, pois no caso em exame as normas, inclusive a que atribui ao Fundo Municipal de Saúde a criação de condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde executadas ou coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde, foram recepcionadas pela referida Emenda.

Considerar como aplicações em ações e serviços públicos de saúde somente as realizadas diretamente pelo Fundo Municipal de Saúde, como pretendeu o Tribunal de Contas do Estado, é dar tratamento diverso para atividades absolutamente idênticas. A prevalecer esse entendimento, as despesas com a realização de uma atividade num determinado lugar pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social e em outro pelo Fundo Municipal de Saúde não poderiam ser somadas, ainda que idênticas.

À interpretação restrita do termo FUNDO como previsto na Emenda Constitucional e por onde enveredou o Tribunal de Contas do Estado no Relatório TCE/DMU n.º 5.061/2003 há de SUPERPOR-SE o significado da expressão AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, por certo e inafastavelmente de abrangência muito maior do que as atribuições do Fundo Municipal de Saúde.

Nesse ponto cabe indagar em que consistem essas AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE? De imediato cumpre ressaltar que as normas relativas à fiscalização, à avaliação e ao controle das despesas com saúde nas diversas esferas é matéria a ser estabelecida em lei complementar, como prevê a Emenda Constitucional em discussão.

Logo, qualquer interpretação que torne mais gravoso o resultado da aplicação da norma deve ser prontamente rechaçada, segundo basílares princípios gerais de Direito e de hermenêutica Constitucional.

Desse modo, enquanto não editada a legislação complementar que regulamente o dispositivo Constitucional, as ações e serviços públicos de saúde não são outras que as vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social e, SUPLETIVAMENTE, ao Fundo Municipal de Saúde, em conformidade com o que estabelece a Lei Orgânica Municipal e a Lei n.º 384/96.

Esquematicamente sua abrangência assim pode ser demonstrada:

ABRANGÊNCIA DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE:
Lei Orgânica Municipal: Lei n.º 384/96:
Art. 21 Compete ao Município de Piratuba, Estância Hidromineral e Climática:

(...)

VIII - prestar com a cooperação técnica da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, de acordo com o que preceitua a Lei Federal e Lei Estadual;

Art. 190 A população de baixa renda do Município deverá ser assistida, no que for possível, através de postos de saúde (Unidades Sanitárias), com serviços médicos, odontológicos, bioquímicos e farmacêuticos, mantidos pelo Poder Público Municipal, de acordo com o que preceitua a Constituição Federal, Estadual e a presente Lei.

Art. 194 O Município integra com a União e o Estado, com os recursos da seguridade social, SUDS (Sistema Único Descentralizado de Saúde), ou outros programas equivalentes, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele dirigidos com as seguintes diretrizes:

I - atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas,sem prejuízo para os demais casos:

II - participação da comunidade. (grifamos)

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde - FMS, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações da saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social, que compreendem:

I - atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada;

II - a vigilância sanitária;

III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente;

IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual. (grifamos)

A execução orçamentária da Função Saúde foi realizada pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social e pelo Fundo Municipal de Saúde. E este gerenciou recursos correspondentes a 47,27% do total alocado à Função. A Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social administrou 52,73% do total.

Vale observar que da Prestação de Contas do Governo do Estado, relativa ao exercício financeiro de 2001, autuada nesse Tribunal de Contas sob n.º PCG 02/0480555412, constou o seguinte e que não se constituiu em motivo para a rejeição das contas daquele exercício financeiro:

Ademais, de se considerar que após a edição da Emenda Constitucional n.º 29, em 13 de setembro de 2000, muita polêmica houve e muita discussão foi necessária para o perfeito esclarecimento conceitual e operacional do texto constitucional modificado, o que, aliás, só veio a ser formalizado e documentado pela edição da Resolução n.º 316, de 04 de abril de 2002, do Conselho Nacional de Saúde, que aprova as diretrizes acerca da aplicação da Emenda Constitucional n.º 29.

Ainda constou da Prestação de Contas do Governo do Estado relativa ao exercício financeiro de 2001, processo n.º PCG 02/0480555413, o seguinte:

    (...)
    2) Serão consideradas como despesas com ações e serviços de saúde as relativas à promoção, proteção e recuperação da saúde, tais como:
    a) vigilância epidemiológica e controle de doenças;
    b) vigilância sanitária;
    c) vigilância nutricional e orientação alimentar;
    d) educação para a saúde;
    e) saúde do trabalhador;
    f) assistência à saúde em todos os níveis de complexidade;
    g) assistência farmacêutica;
    h) atenção à saúde dos povos indígenas;
    i) capacitação de recursos humanos do SUS;
    j) pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde;
    k) produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos (medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, e equipamentos);
    l) saneamento básico, desde que associado diretamente ao controle de vetores ou aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI) e outras ações que venham a ser determinadas pelo Conselho Nacional de Saúde. (grifamos).

Como se nota, o consenso nacional só foi alcançado após esses encontros de 05 e 06 de dezembro de 2001, inclusive com a participação de representantes dos Tribunais de Contas dos Estados, motivo pelo qual não podem deixar de ser consideradas as despesas realizadas por meio da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social como ações e serviços públicos de saúde.

Convém observar que esse Tribunal de Contas decidiu, no Processo n.º CON 02/09632623, em 23 de abril de 2003 e em caráter normativo14, o seguinte:

    (...)
    3. Serão consideradas as despesas em ações e serviços públicos de saúde aplicados com base nas dotações orçamentárias das funções "10 - Saúde" e "17 - Saneamento", e suas subfunções, conforme classificação estabelecida pela Portaria n.º 42/99 do Ministério do Orçamento e Gestão. (grifamos)

Como se nota, nem mesmo na decisão em caráter normativo prolatada por esse Tribunal de Contas há a referência restritiva ao termo Fundo. Significa que para ele serão consideradas as despesas efetuadas nas Funções 10 — Saúde e 17— Saneamento, não importando se executadas pelo Fundo Municipal de Saúde e Bem Estar Social ou pela Prefeitura Municipal por meio de uma das suas Secretarias.

No que concerne às contas do Governo do Estado relativas ao exercício financeiro de 2002, autuadas nesse Tribunal de Contas no Processo n.º PCG 03/02691219, esse Tribunal de Contas registrou o seguinte:

O que chama atenção e o que nos motivou a trazer à discussão é que essa aplicação a menor em ações e serviços públicos de saúde pelo Estado de Santa Catarina no exercício financeiro de 2002 (bem como no de 2001) não foi motivo para esse Tribunal de Contas rejeitar as Contas do Governo do Estado. Assim sendo, até por coerência, tratamento diverso, se fosse o caso, não poderia ser dado à Prefeitura Municipal de Piratuba.

Traduzindo em números, em média o Estado de Santa Catarina deixou de aplicar em ações e serviços públicos de saúde em 2002 o equivalente a R$ 99.156,40 por Município, e nem por isso foram suas contas rejeitadas, mas ao contrário, como todos sabemos, aprovadas por unanimidade por esse Egrégio Tribunal de Contas.

Mais recentemente esse Tribunal de Contas, na Decisão n.º 2.227, de 14 de julho de 2003, referente ao Processo n.º PDI — 03/02818731, reconheceu existirem dúvidas acerca do entendimento sobre as aplicações em ações e serviços públicos de saúde. Nesse sentido, cumpre reproduzir os seguintes trechos da referida Decisão:

O Tribunal Pleno, [...], decide:

    6.2.1. Ainda persistem divergências de entendimento entre Tribunais de Contas, órgãos federais (Ministério da Saúde, Ministérios da Educação, Secretaria do Tesouro Nacional, etc.) e órgãos jurisdicionados desses Tribunais quanto aos critérios para apuração de receitas e despesas para fins dos limites constitucionais, porém está se buscando uniformizar os procedimentos.
    6.2.2. Para a apuração dos limites constitucionais e legais relativos à aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde (art. 198 da Constituição Federal e EC n.º 29) e em manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212 da Constituição Federal e Lei n.º 9.394/96) e aplicação dos recursos do FUNDEF (Leis n.ºs 9.394/96 e 9.424/96), são consideradas as despesas empenhadas em cada exercício.
    [...]
    6.2.5. Este Tribunal de Contas, na apuração dos limites de gastos com ações e serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins de emissão do Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado, tem considerado as despesas empenhadas, deixando de levar em conta a execução financeira (despesa paga no exercido), embora os Relatórios Técnicos de análise das contas venham indicando também aplicação em ensino calculada sobre a despesa financeira (despesa paga no exercido). (grifamos).

Diante disso, por se constituir em aspecto ainda duvidoso, frise-se, como reconhece o próprio Tribunal de Contas do Estado, não pode prosperar a pretensão de consignação desta anotação no Parecer Prévio sobre as contas do exercício financeiro de 2002 da Prefeitura Municipal de Piratuba.

Data máxima vênia, não nos parece coerente interpretar isoladamente a questão, que só foi relativamente pacificada, repita-se, com a edição da Resolução n.º 316, de 04 de abril de 2002, pelo Conselho Nacional de Saúde.

Por derradeiro, calha acrescentar o que recentemente decidiu este Tribunal de Contas acerca da competência para instituição de Fundos no âmbito da Administração Municipal, posição esta, ao que nos parece, que veio a reformular o entendimento até então predominante:

    Processo n.º 01/02051011
    Decisão nº 2501/2003, publicada no D.O.E. em 1 8/09/2003.
    [...]
    6.2.3. Excepcionalmente, para os fundos especiais que realizam operações de menor complexidade e que possuam movimentação de recursos financeiros e orçamentários em montante não elevado, a critério do titular do órgão ou entidade ao qual seja vinculado, e desde que inexista dispositivo legal ou regulamentar em contrário no âmbito municipal (art. 74 da Lei Federal n.º 4.320/64), pode-se admitir que integrem ao orçamento fiscal do Ente, na condição de unidades orçamentárias.
    Neste caso, a execução orçamentária e movimentação financeira desses fundos serão realizadas diretamente pelos órgãos ou entidades aos quais são vinculados;
    [...]
    Tendo em vista que o montante aplicado foi da ordem de R$ 509.726,60, correspondendo ao um percentual de 15,20% da receita com impostos, inclusive transferências, fica evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional. (grifamos)

Decorrente do atualíssimo entendimento do Tribunal de Contas, a posição dimanada pelos Analistas perde totalmente seus efeitos e merece, só por isso, ser revista.

Pelo exposto, mas essencialmente pelo efetivo cumprimento ao dispositivo Constitucional pelo Município de Piratuba, que aplicou em ações e serviços públicos de saúde o equivalente a 15,20%16 do montante das receitas que forma a sua base de cálculo, significando um percentual de aplicação muito acima (exatos 5% a mais) dos 10,20% exigidos para 2002 pelo inciso III do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, resta apelar ao eminente examinador que seja eliminada esta anotação na reapreciação das contas do exercício financeiro de 2002 da Prefeitura Municipal de Piratuba (anexo 1).

O Responsável alega que a apuração do valor referente às aplicações em ações e serviços públicos de saúde não podem se limitar às despesas realizadas somente no Fundo Municipal de Saúde.

Conforme já informado pela instrução, no Relatório nº 5.061/2006, "as despesas com ações e serviços públicos de saúde, realizadas por meio da Prefeitura Municipal, no valor de R$ 343.548,82, foram consideradas para o cálculo do limite legal de despesa com saúde, que somado ao montante de R$ 307.966,21 realizado pelo fundo, totalizou R$ 651.515,03, ou 15,20% das receitas com impostos, excluindo-se as deduções (item A.5.2 do relatório nº 4.303/2003 deste Tribunal). Neste ínterim, distingue-se que a restrição implica somente na classificação errônea da despesa, porém, preservando a sua real aplicação."

No tocante ao disposto no item 6.2.3 da Decisão nº 2501/2003 citado pelo Responsável, tem-se a esclarecer que, excepcionou-se, para fundos especiais que realizam operações de menor complexidade, que os mesmos fossem Unidades Orçamentárias, integrantes do orçamento fiscal do ente.

Isto não quer dizer que as despesas realizadas com Ações e Serviços Públicos de Saúde podem ser operacionalizadas por meio da Prefeitura Municipal, pois legislação federal determina criação de Fundo, por meio de Lei, para que o Município receba recursos vinculados à Saúde.

Para elucidar o assunto, especificamente no caso do Fundos de Saúde, faz-se necessário atentar para o disposto no art. 4º, I da Lei Federal n.º 8.142/90, a saber:

18 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Contas do Estado. Manual de Procedimentos para a Aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: novembro de 2000.

19 CRUZ, Flávio da, et al. Lei de Responsabilidade Fiscal. São Paulo: Atlas, 2000.

20 MAGALHÃES, Celso. Aplicação Administrativa do Direito. Rio de Janeiro: Departamento Administrativo. Serviço de Documentação. 1995, p. 9.

21 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 5ª edição, 1994.