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ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU |
PROCESSO |
BLA TC 0072702/70 |
UNIDADE |
Prefeitura MUNICIPAL DE Itajaí |
RESPONSÁVEL |
Sr. Arnaldo Schmitt Júnior - Prefeito Municipal à época |
INTERESSADO | Sr. Volnei Morastoni - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | 4ª Reinstrução das contas prestadas pelo Ex-Prefeito Municipal referente ao ano de 1996, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal |
RELATÓRIO N° | 1.609/2006 |
INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal de Itajai, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, da Constituição Estadual, art. 113, da Lei Complementar n.º 31, de 27/09/1990, em vigor à época, da Lei Complementar Estadual n° 202, de 15/12/00, arts. 50 a 54 e Resolução TC N 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a 26, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 1996, por meio documental e, mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.
II - DA SOLICITAÇÃO DA REAPRECIAÇÃO PELO EX-PREFEITO MUNICIPAL
À vista dos documentos e informações remetidos para análise das contas de 1996 da Prefeitura Municipal de Itajaí, foi emitido o Relatório de Diligência nº 430/97, encaminhado ao Ex-Prefeito, Sr. Arnaldo Schmitt Júnior através do Ofício nº 8213/97, de 03/07/97 e ao Sr. Jandir Bellini, Prefeito à época, pelo Ofício nº 8116/97, de 03/07/97.
O Sr. Arnaldo Schmitt Júnior, através do Ofício s/nº, de 29/07/97, apresentou alegações de defesa, com a remessa de documentos e informações.
O Sr. Jandir Bellini, Prefeito Municipal à época, manifestou-se sobre as restrições apontadas no Relatório de Diligência, através do Ofício s/nº, de 08/08/97.
Procedido o exame das contas do exercício de 1996, da Prefeitura Municipal, foi emitido o Relatório no 0292/1997, de 27/11/1997, integrante do Processo no BLA TC 007270270, sendo parte integrante do mesmo, as restrições apuradas em relatório de Auditoria Independente contratada pelo Poder Executivo.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo apreciado pelo Tribunal Pleno em sessão de 15/12/1997, que decidiu recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do exercício de 1996, da Prefeitura Municipal de Itajaí.
Esta decisão foi comunicada ao Sr. Prefeito Municipal de Itajaí em 1996, Sr. Arnaldo Schmitt Júnior, pelo ofício no 0121/98, de 13/01/1998 e ao Prefeito Municipal em 1997, Sr. Jandir Bellini, pelo Ofício nº 120/98, de 13/01/98.
O Ex-Prefeito Municipal, Sr. Arnaldo Schmitt Júnior, solicitou prorrogação de prazo através do Ofício s/nº, de 05/02/98, sendo atendido através do Ofício nº TC/GAP - 685/98, de 11/02/98.
Em 30/03/98, através do Ofício s/nº, o Ex-Prefeito Municipal, Sr. Arnaldo Schmitt Júnior encaminhou solicitação de reexame das contas do exercício de 1996, apresentando justificativas e novos documentos. Com relação às restrições oriundas do relatório de Auditoria Independente, o responsável questiona o acatamento das mesmas por este Tribunal de Contas, bem como sua inserção no Relatório nº 0292/97, relativo às contas de 1996, uma vez que foi serceado seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ao final de suas justificativas, requereu o Sr. Arnaldo Schmitt Júnior - Prefeito Municipal em 1996, que fossem excluídas do Relatório nº 0292/97 as restrições oriundas do Relatório de Auditoria Independente. Requereu, ainda, concessão de prazo, não inferior a 06 (seis) meses, para poder apresentar defesa às restrições registradas neste último, caso não fosse atendido o requerido acima. Solicitou, por fim, que fosse reformado o Parecer Prévio que recomendou a rejeição das contas do exercício de 1996.
Em 31/03/1998, através de ofício s/nº, o responsável solicitou que fossem juntados ao processo, para análise, alguns documentos, sendo acatado seu pedido e, remetido à DMU em 03/04/1998.
Procedido o reexame das contas do exercício de 1996, foi emitido o Relatório nº 772/98, de 29/05/1998, integrante do Processo no BLA TC 007270270.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo apreciado pelo Tribunal Pleno em sessão de 06/07/1998, que decidiu conhecer do Pedido de Reexame, negar-lhe provimento, mantendo a decisão exarada em Sessão de 15/12/1997, que recomendou à Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do exercício de 1996, da Prefeitura Municipal de Itajaí, face às irregularidades apontadas no Parecer da Instrução.
Esta decisão foi comunicada ao Sr. Arnaldo Schmitt Júnrior, Prefeito Municipal de Itajaí em 1996, pelo ofício no 7510/98, de 10/07/1998 e ao Prefeito à época, Sr. Jandir Bellini, através do Ofício nº 7509/98, de 10/07/98.
Em 10/07/1998, pelo Ofício nº 7508/98, referido processo foi remetido à Câmara Municipal para julgamento do mesmo.
A Câmara Municipal de Vereadores, através do Ofício nº D - 153/2000 remeteu o Processo nº BLA TC 007270270 ao Tribunal de Contas, atendendo solicitação do Relator do Processo, Sr. Altair Debona Castelan, mediante Ofício nº 12078/99, de 20/10/1999, expedido pela Secretaria Geral deste Tribunal, questionando a oportunidade de defesa ao Ex-Prefeito Municipal, quanto às irregularidades apuradas no relatório de auditoria contratada pelo Poder Executivo Municipal e consideradas no Relatório das Contas Anuais de 1996.
Em 03/10/2000 a Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas manifestou-se no sentido de que fosse concedido ao ex-Prefeito Municipal o direito da ampla defesa.
Em 15/04/2002, o Relator do Processo, Auditor Altair Debona Castelan, submeteu o Relatório à consideração do Presidente deste Tribunal para subscrição e validação do recurso de reeexame, recebendo o aval deste em 21/05/2002.
O responsável, através do Ofício s/nº, datado de 17/06/2002, requereu cópias integrais dos autos do recurso de reexame, visando possibilitar a adequada instrução dos autos, bem como a propositura das medidas administrativas que fossem convenientes.
Em 02/07/2002, o responsável, Sr. Arnaldo Schmitt Júnior, por intermédio de seu advogado, Sr. Rodrigo Valgas dos Santos, requereu a juntada do instrumento de mandato extrajudicial no processo.
Em 13/03/2003, a Consultoria Geral deste Tribunal de Contas manifestou-se acerca da matéria, sugerindo ao Conselheiro Presidente que restituísse os autos ao Relator do Processo para que o mesmo determinasse à Diretoria de Controle dos Municípios a elaboração de novo relatório para fins de emissão de parecer prévio relativo às contas anuais de 1996 do Município de Itajaí, prestadas pelo ex-Prefeito, Sr. Arnaldo Schmitt, desconsiderando o Relatório de Auditoria Independente, dando ciência deste procedimento à Câmara Municipal, ao ex-Prefeito e ao Desembargador Anselmo Cerello, Relator da Apelação Civil em Mandado de Segurança.
A Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas emitiu parecer pelo encaminhamento à DMU para reinstrução desconsiderando as restrições constantes do Relatório de Auditoria Independente com a devida ciência às autoridades mencionadas no parágrafo anterior.
O Relator à época, Sr. Evângelo Spyros Diamantaras, através do Despacho de 07/04/2003, encaminhou o Processo à DMU a fim de emitir novo Relatório, com base no Parecer nº COG-159/03, registrado nas folhas 1394 à 1401 dos autos.
Referido Processo foi remetido à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, em 07/03/2003, para novo reexame.
A Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório nº 747/2003, de 04/08/2003, desconsiderando as restrições constantes do Relatório de Auditoria Independente.
Referido Processo foi remetido à Procuradoria Geral em 06/08/2003, que sugeriu, em 27/08/2003, que o Relator responsável propusesse ao Tribunal Pleno a aprovação das contas do exercício de 1996 da Prefeitura Municipal de Itajaí.
O Processo em pauta foi remetido ao Conselheiro Relator à época, Sr. Moacir Bertoli, que em 10/03/2004, sugeriu ao Pleno, com o devido acatamento deste, conhecer do recurso de reexame, nos termos do artigo 81 da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, interposto contra a decisão proferida na Sessão Ordinária de 15/12/1997 do Tribunal Pleno, e, no mérito, dar-lhe provimento, modificando o Parecer Prévio emitido por este Tribunal, para recomendar à Câmara de Vereadores a aprovação das contas do exercício de 1996 da Prefeitura Municipal de Itajaí. Sugeriu ainda, o Relator do processo, tornar sem efeito a decisão exarada na Sessão do Tribunal Pleno de 06/07/1998, referente ao pedido de reexame da Decisão Plenária de 15/12/1997, impetrado pelo ex-Prefeito Municipal, Sr. Arnaldo Schmitt Júnior. E, também, encaminhar cópia do Relatório da Auditoria Independente ao Ministério Público Estadual, além de dar ciência à Prefeitura Municipal de Itajaí, à Câmara Municipal, ao recorrente, e ao ex-Prefeito Municipal, Sr. Arnaldo Schmitt Júnior.
O julgamento das contas em questão foi adiado, passando o Conselheiro Otávio Gilson dos Santos a ser o Relator do Processo.
Em 12/04/2004, o então Relator, Conselheiro Otávio Gilson dos Santos sugeriu aos Conselheiros que o Pleno decidisse por:
"6.1 - Não conhecer do Recurso de Reexame de Conselheiro interposto contra a Decisão proferida na Sessão Ordinária de 06/07/1998, que manteve a Decisão exarada na Sessão de 15/12/1997, do Tribunal Pleno, por falta de previsão legal à admissibilidade deste recurso em sede de processos destinados à emissão de parecer prévio, deixando de apreciá-lo no mérito.
6.2 - Tornar insubsistentes as Decisões exaradas neste Processo nas Sessões Ordinárias do Tribunal Pleno de 06/07/1998 e 15/12/1997.
6.3 - Determinar as seguintes diligências à Diretoria de Controle dos Municípios:
6.3.1 - Pronunciamento sobre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de validade do Relatório de Auditoria Independente subscrito por Júlio Alves de Sá e protocolado neste Tribunal sob o n° 15402, e;
6.3.1.1 - tomando por "em conformidade com o regramento aplicável", ou no tanto que o for, que se o acolha quanto às respectivas imputações, abrindo-se oportunidade, na forma do Regimento Interno desta Corte, para o contraditório do responsável pelos fatos imputados;
6.3.1.2 - tomando-se por "em desconformidade com o regramento aplicável, ou no tanto que o for, comunique-se ao Relator deste processo sobre a necessidade de realização de procedimentos de inspeção ou auditoria atinentes aos fatos;
6.3.1.3 - Informação à Presidência desta Corte sobre as conclusões decorrentes dos itens 6.3.1 e 6.3.1.1, desta Decisão, para que esta decida sobre a comunicação dessas conclusões à Administração Municipal de Itajaí, à Câmara Municipal e ao Excentíssimo Sr. Desembargador, Dr. Anselmo Cerello, Relator de Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2001.009569-6;
6.3.1.4 - determinar à DMU que, à luz dos novos documentos e informações decorrentes das diligências efetuadas em função da presente decisão, proceda a reinstrução dos autos a fim de dar suporte ao Parecer Prévio a ser exarado por esta Corte."
A sugestão do Relator do Processo, Conselheiro Otávio Gilson dos Santos foi acatada pelo Tribunal Pleno em Sessão de 12/04/2004.
Assim retornaram os autos à DMU para que a mesma se manifestasse e emitisse novo Relatório sobre as contas do exercício de 1996 da Prefeitura Municipal de Itajaí.
A Diretoria de Controle dos Municípios, acatando a decisão do Pleno na Sessão de 12/04/2004, emitiu o Relatório de Reinstrução nº 308/2005, de 10/03/2005, expurgando as restrições constantes do Relatório de Auditoria Contratada e a Informação nº 026/2005, de 11/03/2005, dirigida à Presidência deste Tribunal. Por determinação da Presidência foi emitido novo Relatório de Diligência (nº 308/2005, de 12/04/2005) contendo todas as restrições anteriores, inclusive aquelas inerentes à Auditoria Contratada, remetido ao Sr. Arnaldo Schmitt Júnior - ex-Prefeito Municipal, para a apresentação de justificativas e documentos para nova apreciação por parte da Instrução.
O Sr. Arnaldo Schmitt Júnior, através de seu Procurador, Dr. Rodrigo Valgas dos Santos, solicitou prorrogação de prazo para apresentação de sua defesa, alegando que referido relatório não fora encaminhado devidamente aos seus Procuradores.
A Informação nº 247/2005, de 22/08/2005, foi encaminhada pela Instrução ao Relator do Processo para que concedesse prorrogação de prazo ao requerente, que ocorreu em 30/08/2005, sendo comunicado ao Responsável através do Ofício nº TC/DMU 13.126/2005, de 30/08/2005.
Em data de 28/09/2005, o Sr. Arnaldo Schmitt Júnior, através do seu Procurador Dr. Rodrigo Valgas dos Santos, solicitou prorrogação de prazo por 30 dias, visando apresentação de defesa administrativa. O Auditor Clóvis Mattos Balsini, então Relator do Processo, concedeu a prorrogação solicitada a qual foi comunicada ao Requerente através do Ofício nº TC/DMU 14.909/2005, de 05/10/2005.
Em 19/09/2005, foi solicitada pelo Procurador Dr. Rodrigo Valgas dos Santos, cópia dos volumes I, II e III do Processo em questão, sendo concedido o pedido em 20/09/2005 pelo Conselheiro Presidente Otávio Gilson dos Santos.
Na data de 24/10/2005, o ex-Prefeito Sr. Arnaldo Scmitt Júnior, através de seus Procuradores ingressou com pedido de transformação de vista em cinco dias para transformação de vista na íntegra do prazo legal para falar nos autos,sendo deferido pelo Presidente deste Tribunal em 26/10/2005.
As alegações de defesa foram protocoladas neste Tribunal em 03/11/2005, sob Protocolo nº 018420 e, encontram-se a seguir transcritas.
"ALEGAÇÕES DE DEFESA
I - Preliminarmente
Celso Antonio Bandeira de Mello
Maria Sylvia Zanella Di Pietro
Almiro Couto e Silva
Ii Prejucicial de mérito
III - MÉRITO
A)
B)
ii. De outra banda é preciso dizer que nenhuma delas apresenta
"2. Admissão de servidores sem concurso público."
IV - REQUERIMENTOS FINAIS:
Ante o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios emite novo relatório, com exclusão das restrições constantes do Relatório da Auditoria Contratada, pelas razões a seguir expostas.
A Consultoria Geral do Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº COG-159/03, o qual sugeriu que o Conselheiro Relator determinasse à Diretoria de Controle dos Municípios a emissão de novo relatório de contas anuais para emissão de parecer prévio por parte do Tribunal Pleno, desconsiderando as restrições do relatório da auditoria contratada, uma vez as irregularidades constantes deste relatório foram incluídas no Relatório Anual sem que o ex-Prefeito tomasse conhecimento, cerceando o direito ao contraditório e à ampla defesa. Esta decisão da Consultoria Geral fundamentou-se, dentre outras considerações, na decisão do Poder Judiciário de considerar impróprio o parecer prévio emitido em relação às contas anuais do exercício de 1996, prestadas pelo ex-Prefeito Arnaldo Scmitt Júnior, por falha processual, calcada no cerceamento de defesa.
O Tribunal de Contas, através da Diretoria de Controle dos Municípios, realizou auditoria "in loco" na Prefeitura Municipal de Itajaí no período compreendido entre 23 e 27/08/1999, cuja abrangência alcançava o período de 01/01/1993 a 31/12/1996, ou seja, a administração do Sr. Arnaldo Schmitt Júnior, resultando no Relatório nº 732/2001, o qual apresenta em seu teor diversas restrições que, por sua vez, também constam do Relatório da Auditoria Contratada.
As restrições da Auditoria Contratada foram inseridas no Relatório de Contas Anuais, sujeito à Parecer Prévio pelo Tribunal Pleno, não oportunizando à época direito ao contraditório e à ampla defesa e, posteriormente, a defesa ficou prejudicada pelo tempo decorrido e pela subjetividade na exposição das irregularidades registradas pela auditoria contratada, uma vez que as mesmas se apresentaram de forma genérica, sem a identificação exata de valores e situações expostas pela auditoria contratada.
Não restou comprovado no Relatório da Auditoria Contratada se o Prefeito à época era o ordenador da despesa de todos os segmentos da administração municipal, ou, se havia delegação de poderes a outros agentes públicos, que, se assim fosse, deveriam ser chamados, também, a responder pelas irregularidades detectadas inerentes às suas pastas.
As irregularidades constantes do Relatório de Auditoria Contratada deveriam constituir processo específico e não constarem do processo sujeito a parecer prévio por parte do Tribunal Pleno.
Ante as considerações acima expostas, esta Diretoria de Controle dos Municípios mantém as restrições inerentes à análise das Contas Anuais do Prefeito, referentes ao exercício de 1996 e, da auditoria realizada pelo Tribunal de Contas, expurgando àquelas relativas à auditoria contradada.
III - DA ANÁLISE
III.A - EXAME DO BALANÇO
III.A.1. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS
Com fundamento no artigo 83 da Res. TC 16/94, solicitou-se que fossem remetidos a este Tribunal para análise os seguintes documentos:
A) Cópia do Comparativo da Despesa Autorizada com a Empenhada (Anexo TC-08), do mês de Dezembro de 1996.
(Relatório nº 430/97, de Diligência das Contas do exercício de 1996, item A 2.a)
Foi remetido o Comparativo da despesa Autorizada com a Empenhada, do mês de dezembro de 1996, conforme solicitação feita acima.
B) Cópia da Lei e Laudo de Avaliação referente à alienação de bens imóveis, conforme registros no Demonstrativo das Variações Patrimoniais - Anexo 15 (conta V.P.R.E.O), no valor de R$ 1.551.074,80.
(Relatório nº 430/97, de Diligência das Contas do exercício de 1996, item A 2.b)
Foi remetida a Lei no 3081 de 14 de junho de 1996, que autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a alienar, através de compra e venda, à Administradora Hidroviária Docas Catarinense - ADHOC, áreas de terras, e Laudo de Avaliação referente à alienação de bens imóveis, conforme solicitação acima.
C) Relação das notas de empenho contendo data, valor e credor referente às despesas realizadas no exercício de 1996, com a Educação, por conta de recursos de convênios.
(Relatório nº 430/97, de Diligência das Contas do exercício de 1996, item A 2.c)
A Unidade remeteu a "Posição dos Empenhos referente às despesas realizadas no exercício de 1996 com Educação, por conta de recursos de convênios.
(Relatório nº 292/97, de Análise das Contas Anuais de 1996, item A-2)
III.A.2. RECEITA
III.A.2.1- Dívida Ativa
III.A.2.1.1- Informes a respeito das Providências tomadas para Cobrança de Dívida Ativa
Constatou-se através do Balanço Patrimonial (Exercício de 1995), o saldo da Conta Dívida Ativa no valor de R$ 10.725.399,85, sendo até 31.12.96, cobrados efetivamente R$ 1.138.539,69.
Portanto, solicitou-se informações sobre as providências tomadas da Dívida Ativa inscrita.
(Relatório nº 430/97, de Diligência das Contas do exercício de 1996, item A 3.2.1.).
Referente os informes a respeito das providências tomadas para cobrança de Dívida Ativa, a Unidade esclareceu o seguinte:
(Relatório nº 292/97, de Análise das Contas Anuais de 1996, item A-3.2.1)
A verificação a que se referiu o relatório de diligência das contas anuais foi efetuada "in loco" e consta do item B.2.1, deste relatório de reapreciação de contas anuais.
III.A.3. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO - ANEXO 12, DA LEI 4320/64
III.A.3.1 - Ocorrência de Déficit de Execução Orçamentária
O Balanço Orçamentário registra a Receita Orçamentária de R$ 42.923.775,49 e a Despesa Orçamentária de R$ 43.221.586,52, evidenciando déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 297.811,03, resultante do orçamento municipal ter sido superestimado.
Referido déficit evidencia-se durante o exercício pelo descumprimento do artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64, que preconiza "manter durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria", sem justificativa plausível.
O déficit de execução orçamentária representa 0,7% da receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,1 arrecadação mensal - média anual.
Solicitou-se esclarecer.
(Relatório nº 430/97, de Diligência das Contas do exercício de 1996, item A 4.1)
A Unidade demonstrou o que segue:
Saldo em 31/12/95
Caixa .......................................................................................... 69,30
Disponível ........................................................................... 760.952,27
Vinculado.......................................................................... 1.300.050,94
Superávit Financeiro (95)................................................. 1.097.194,96
Ressalta-se que o déficit orçamentário foi calculado, como base nos registros apresentados no Balanço Orçamentário.
Portanto, a restrição permanece em virtude da não observância ao disposto no art. 48, "b", da Lei 4320/64.
(Relatório nº 292/97, de Análise das Contas Anuais de 1996, item A-5.1)
Assim se pronunciou o ex-Prefeito, por ocasião do pedido de reapreciação:
"A despesa pública tem por finalidade o custeio dos gastos necessários ao funcionamento dos diversos órgãos do município, bem como dos serviços públicos, objetivando o atendimento da coletividade de forma direta ou indireta.
A despesa pública objetiva, ainda, ao atendimento do maior número possível dos elementos que integram a coletividade, seja através de projetos, seja através de atividades, que são instrumentos de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realiza de modo contínuo e permanente, necessário à manutenção do governo.
Pode-se considerar que a execução orçamentária de 1996 foi equilibrada. A existência de déficit apontada, representado 0,7% da receita total é insignificante, se considerarmos a defasagem no tempo entre o compromisso da despesa e seu pagamento ou, por exemplo, o montante de IPTU lançado e não arrecadado durante o exercício, que no caso da execução orçamentária de 1996 compensaria com folga estes valores, tranformando-se em superávit. A conta restos a pagar requer, sempre, um análise mais apurada, já que em síntese, nada mais é que uma transposição da responsabilidade de uma gestão financeira.
O déficit apresentado não caracteriza, em nosso entendimento, descumprimento às determinações legais, uma vez que seu valor, diante do montante da receita arrecadada é insignificante e, é também, reflexo de um sistema econômico existente no País, que não propicia um comportamento definido de nossa sociedade, mesmo diante de uma moeda estável. O próprio texto legal refere-se a '...manter na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada...' e consideramos que o déficit apresentado no ano, no valor de R$ 297.811,03, para uma receita superior a R$ 42.000.000,00, representa o equilíbrio preconizado"
Pode-se dizer que os argumentos da Unidade estão ligados ao empirismo com que é tratada a técnica orçamentária, pelas administrações municipais.
Segundo Angélico, "orçamento é um programa de custeios, investimentos, inversões, transferências e receitas, proposto pelo Poder Executivo para um período financeiro e aprovado pelo Poder Legislativo" (Angélico, João. Contabilidade Pública. 5a ed., Atlas, São Paulo, 1981).
Portanto, o orçamento envolve um planejamento coerente, com base em projeções técnicas de ingressos que respaldarão o plano de trabalho do governo (as aplicações daqueles).
É comum observar que as unidades gestoras não se atêm a essas características da técnica orçamentária, remetendo ao Poder Legislativo um projeto de Lei que "libera" o Executivo para gerenciar recursos que, é sabido, não ingressarão nos cofres públicos. Essa prática é defendida, justamente, pelos gestores que crêem em uma maior praticidade na gestão orçamentária - a autorização da Câmara Municipal contempla o executivo com uma "elasticidade" orçamentária, que, na maioria das vezes, atua em detrimento dos objetivos sócio-econômico-financeiros traçados pelo Plano Plurianual de Investimentos e Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A elaboração do orçamento, segundo Angélico, abrange quatro etapas:
1a Planejamento: "é a definição dos objetivos a atingir", segundo o Plano Plurianual de Investimento e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
2a Programação: "é a definição das atividades necessárias à consecução dos objetvos";
3a Projeto: "é a estimação dos recursos de trabalho necessários à realização das atividades";
4a Orçamentação: "é a estimação dos recursos financeiros para pagar a utilização dos recursos de trabalho e prever as fontes de recursos." ( Op.cit., p: 35)
Com relação à receita, o autor acrescenta:
"O cálculo da Receita a ser arrecadada no exercício seguinte constituiu um trabalho relevante e de responsabilidade... O método de tomar por base a receita arrecadada no penúltimo exercício já foi há muito abandonado..." (Op.cit., p:25)
O processo, além de análises e mensurações de cada uma das fontes de arrecadação, requer experiência e sensibilidade dos responsáveis por essa fase do planejamento.
A ocorrência de déficit de execução orçamentária, ressalta-se, ainda, fere o princípio da anualidade orçamentária - princípio tácito constitucional, depreendido do artigo 165, III ("Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: ... III - os orçamentos anuais.") e o princípio da moralidade expresso no caput do artigo 37 da Carta Magna.
A Constituição impõe limites à atividade do governo. Teixeira afirma ser "curial" o conhecimento da Constituição, "não apenas em sua letra, mas também, no seu espírito, nos seus significados mais profundos" - o que muitos chamam de subjetividade da norma, olvidando de que é essa a visão mais reveladora dos caracteres humanos. (Teixeira, José Horácio Meirelles. Curso de Direito Constitucional. Forense Universitária, Rio de Janeiro, 1991, p: 266)
É ilógico admitir que despesas advindas de um período orçamentário, sejam cobertas por recursos oriundos do orçamento subseqüente, uma vez que esses recursos estão comprometidos com a realização dos objetivos propostos para o exercício a que se referem. O procedimento invalida a técnica, pairando, então, a indagação: "Para quê planejar?
Segundo Cretella Júnior, o orçamento freia a liberdade financeira do governo, que está "sujeito, nas democracias a rigorosa limitação que, ultrapassada, desmoraliza o instituto orçamentário e suas regras" (Cretella Júnior, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. Forense Universitária, Rio de Janeiro, 1993, p: 3822).
A moralidade é um dos princípios que norteiam a Administração Pública e "constitui hoje pressuposto da validade de todo ato da administração pública. 'Não se trata' - diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito - 'da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da administração'..." (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 2a ed., Revista dos Tribunais, 1966, p: 56)
Moreira Neto (também) considera a necessidade de observância do princípio da moralidade na administração pública para "estabelecer um limite de ações possíveis", posto que a administração pública possui uma "esfera de livre ação...[de] natureza preterjurídica" (Moreira Neto, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 2a ed. rev. atual., Rio de Janeiro, Forense, 1974, p: 80).
Portanto, ao utilizar, ainda que autorizados legalmente, créditos para o qual não há recurso hábil, o executivo municipal feriu, o princípio da moralidade.
Sendo assim, por entender que o procedimento da Unidade feriu princípios constitucionais da anualidade orçamentária e da moralidade, bem como o artigo 48, b da Lei 4.320/64, permanece o apontado.
(Relatório nº 308/05, de Análise das Contas Anuais de 1996 - Diligência, item III.A.3.1)
III.B - RESTRIÇÕES DE AUDITORIA "IN lOCO"
III.B.1 . RECEITA
III.B.1.1 - Não incidência de acréscimos nos pagamentos de Tributos em atraso, em descumprimento à legislação pertinente
Constatou-se que nos recebimentos de receita em atraso, IPTU e ISS não estão incidindo correção monetária, juros e/ou multas, em descumprimento à Lei nº 1594 de 13/12/77, artigos 95, 96 e 99.
NÚMERO DO CADASTRO | PARCELA | DATA VENCIMENTO | VALOR TÍTULO | DESCONTO | ACRÉSCIMO | VALOR COBRADO | DATA PAGAMENTO | |
60075.1770.9091.236 | 10/11/96 | 9,19 | 0,00 | 0,00 | 9,19 | 05/11/96 | ||
60075.3247.6071.233 | 19,96 | 0,00 | 0,00 | 19,96 | 05/11/96 | |||
60075.3247.6081.034 | 19,96 | 0,00 | 0,00 | 19,96 | 05/11/96 | |||
60075.3803.6091.037 | 10/11/96 | 22,89 | 0,00 | 0,00 | 22,89 | 05/11/96 | ||
60075.4484.4081.739 | 10/10/96 | 14,12 | 0,00 | 0,00 | 14,12 | 05/11/96 | ||
60075.4484.4091.432 | 10/11/96 | 11,58 | 0,00 | 0,00 | 11,58 | 05/11/96 | ||
60075.4484.4101.535 | 10/12/96 | 11,58 | 0,00 | 0,00 | 11,58 | 05/11/96 | ||
60075.4587.4091.032 | 000009 | 10/11/96 | 8,00 | 0,00 | 0,00 | 8,00 | 05/11/96 | |
60075.4845.6091.633 | 10/11/96 | 17,43 | 0,00 | 0,00 | 17,43 | 05/11/96 | ||
60075.5569.1091.831 | 10/11/96 | 17,26 | 0,00 | 0,00 | 17,26 | 05/11/96 | ||
60075.5673.1001.138 | 48,11 | 0,00 | 0,00 | 48,11 | 05/11/96 | |||
60075.7829.7001.236 | 14,78 | 0,00 | 0,00 | 14,78 | 05/11/96 | |||
60075.9321.3091.030 | 10/11/96 | 49,34 | 0,00 | 0,00 | 49,34 | 05/11/96 | ||
60075.9411.2091.337 | 10/11/96 | 3,62 | 0,00 | 0,00 | 3,62 | 05/11/96 | ||
60075.9411.2101.430 | 10/12/96 | 3,62 | 0,00 | 0,00 | 3,62 | 05/11/96 | ||
60075.9754.5091.638 | 10/11/96 | 21,89 | 0,00 | 0,00 | 21,89 | 05/11/96 | ||
60075.9880.8091.839 | 10/11/96 | 13,78 | 0,00 | 0,00 | 13,78 | 05/11/96 | ||
60075.9880.8101.931 | 10/12/96 | 13,78 | 0,00 | 0,00 | 13,78 | 05/11/96 | ||
60075.9905.7091.230 | 000009 | 10/11/96 | 13,78 | 0,00 | 0,00 | 13,78 | 05/11/96 | |
60075.9929.3081.538 | 10/10/96 | 16,23 | 0,00 | 0,00 | 16,23 | 05/11/96 | ||
60075.9929.3091.231 | 10/11/96 | 13,53 | 0,00 | 0,00 | 13,53 | 05/11/96 | ||
60004.0598.5031.233 | 10/05/96 | 18,62 | 0,00 | 4,83 | 23,45 | 01/11/96 | ||
60004.0598.5041.034 | 10/06/96 | 18,62 | 0,00 | 4,65 | 23,27 | 01/11/96 | ||
60004.0598.5051.730 | 10/07/96 | 18,62 | 0,00 | 4,46 | 23,08 | 01/11/96 | ||
60004.0820.3091.130 | 10/11/96 | 19,23 | 0,00 | 0,00 | 19,23 | 01/11/96 | ||
60004.0831.0091.338 | 10/11/96 | 16,89 | 0,00 | 0,00 | 16,89 | 01/11/96 | ||
60004.3044.7091.239 | 10/11/96 | 7,84 | 0,00 | 0,00 | 7,84 | 01/11/96 | ||
60004.3422.5001.032 | 15/03/96 | 152,20 | 0,00 | 0,00 | 152,20 | 01/11/96 | ||
60004.3508.1091.731 | 10/11/96 | 9,23 | 0,00 | 0,00 | 9,23 | 01/11/96 | ||
60004.5028.8011.430 | 10/03/96 | 23,48 | 0,00 | 6,56 | 30,04 | 01/11/96 | ||
60004.5028.8021.134 | 10/04/96 | 23,48 | 0,00 | 6,33 | 29,81 | 01/11/96 | ||
60004.5028.8031.938 | 10/05/96 | 23,48 | 0,00 | 6,09 | 29,57 | 01/11/96 | ||
60004.5028.8041.631 | 10/06/96 | 23,48 | 0,00 | 5,86 | 29,34 | 01/11/96 | ||
60004.5028.8051.335 | 10/07/96 | 23,48 | 0,00 | 5,62 | 29,10 | 01/11/96 | ||
60004.5028.8061.039 | 10/08/96 | 23,48 | 0,00 | 5,39 | 28,87 | 01/11/96 | ||
60004.5819.0091.131 | 10/11/96 | 13,35 | 0,00 | 0,00 | 13,35 | 01/11/96 | ||
60004.6040.2091.230 | 10/11/96 | 8,97 | 0,00 | 0,00 | 8,97 | 01/11/96 | ||
60004.6041.0091.634 | 10/11/96 | 13,65 | 0,00 | 0,00 | 13,65 | 01/11/96 | ||
60004.6179.8091.038 | 10/11/96 | 11,60 | ,00 | ,00 | 11,60 | 01/11/96 | ||
60004.6963.5091.435 | 10/11/96 | 9,37 | 0,00 | 0,00 | 9,37 | 01/11/96 | ||
60004.6970.0091.732 | 10/11/96 | 9,97 | 0,00 | 0,00 | 9,97 | 01/11/96 | ||
60075.0027.5091.332 | 10/11/96 | 8,36 | 0,00 | 0,00 | 8,36 | 01/11/96 | ||
60075.0027.5101.435 | 10/12/96 | 8,36 | 0,00 | 0,00 | 8,36 | 01/11/96 | ||
60075.0144.8091.631 | 10/11/96 | 12,64 | 0,00 | 0,00 | 12,64 | 01/11/96 | ||
60075.1418.5091.736 | 10/11/96 | 335,46 | 0,00 | 0,00 | 335,46 | 01/11/96 | ||
60075.2658.5091.930 | 10/11/96 | 21,01 | 0,00 | 0,00 | 21,01 | 01/11/96 | ||
60075.2924.1001.037 | 10/11/96 | 44,95 | 0,00 | 0,00 | 44,95 | 01/11/96 | ||
60075.2925.8001.337 | 44,95 | 0,00 | 0,00 | 44,95 | 01/11/96 | |||
60075.4112.1001.032 | 15/03/96 | 1.247,55 | 0,00 | 0,00 | 1.247,55 | 01/11/96 | ||
60075.4378.8091.834 | 10/11/96 | 12,24 | 0,00 | 0,00 | 12,24 | 01/11/96 | ||
60075.4781.3091.336 | 10/11/96 | 74,04 | 0,00 | 0,00 | 74,04 | 01/11/96 | ||
60075.5680.6081.737 | 0000008 | 10/10/96 | 6,53 | 0,00 | 0,00 | 6,53 | 01/11/96 | |
60075.5723.4091.830 | 10/11/96 | 7,40 | 0,00 | 0,00 | 7,40 | 01/11/96 | ||
60075.9469.0091.730 | 10/11/96 | 11,51 | 0,00 | 0,00 | 11,51 | 01/11/96 | ||
60075.9744.6091.834 | 10/11/96 | 22,80 | 0,00 | 0,00 | 22,80 | 01/11/96 | ||
60076.0378.0081.030 | 000008 | 10/10/96 | 3,41 | 0,00 | 0,00 | 3,41 | 01/11/96 | |
60076.0384.8081.030 | 000008 | 10/10/96 | 3,41 | 0,00 | 0,00 | 3,41 | 01/11/96 | |
60076.0385.5081.830 | 10/10/96 | 3,41 | 0,00 | 0,00 | 3,41 | 01/11/96 | ||
100.0021.4755.432 | 30/06/96 | 265,41 | 0,00 | 0,00 | 265,41 | 11/11/96 | ||
100.0034.5306.330 | 05/11/96 | 53,08 | 0,00 | 0,00 | 53,08 | 11/11/96 | ||
100.0036.3886.130 | 30/10/96 | 141,55 | 0,00 | 0,00 | 141,55 | 11/11/96 | ||
100.0037.7652.039 | 08/11/96 | 520,18 | 0,00 | 0,00 | 520,18 | 11/11/96 | ||
100.0040.7714.630 | 30/10/96 | 106,16 | 0,00 | 0,00 | 106,16 | 11/11/96 | ||
100.0040.8171.231 | 30/09/96 | 42,46 | 0,00 | 0,00 | 42,46 | 11/11/96 | ||
100.0041.3980.037 | 17/10/96 | 95,54 | 0,00 | 0,00 | 95,54 | 11/11/96 | ||
100.0041.4020.436 | 08/10/96 | 95,54 | 0,00 | 0,00 | 95,54 | 11/11/96 | ||
100.0042.0134.332 | 14/10/96 | 148,62 | 0,00 | 0,00 | 148,62 | 11/11/96 | ||
100.0042.5425.033 | 17/10/96 | 42,46 | 0,00 | 0,00 | 42,46 | 11/11/96 | ||
100.0043.3179.437 | 08/11/96 | 84,92 | 0,00 | 0,00 | 84,92 | 11/11/96 | ||
100.0043.4711.930 | 08/11/96 | 84,92 | 0,00 | 0,00 | 84,92 | 11/11/96 | ||
100.0043.7070.634 | 08/11/96 | 123,85 | 0,00 | 0,00 | 123,85 | 11/11/96 | ||
100.0043.9715.934 | 01/11/96 | 0,77 | 0,00 | 0,00 | 70,77 | 11/11/96 | ||
100.0044.3180.233 | 31/10/96 | 113,24 | 0,00 | 0,00 | 113,24 | 11/11/96 | ||
100.0044.3192.630 | 31/10/96 | 53,08 | 0,00 | 0,00 | 53,08 | 11/11/96 | ||
100.0044.6846.330 | 04/11/96 | 42,46 | 0,00 | 0,00 | 42,46 | 11/11/96 | ||
100.0045.0174.634 | 06/11/96 | 70,77 | 0,00 | 0,00 | 70,77 | 11/11/96 | ||
100.0045.0308.037 | 06/11/96 | 230,02 | 0,00 | 0,00 | 230,02 | 11/11/96 | ||
100.0045.0592.037 | 06/11/96 | 70,77 | 0,00 | 0,00 | 70,77 | 11/11/96 | ||
100.0045.1718.930 | 07/11/96 | 212,32 | 0,00 | 0,00 | 212,32 | 11/11/96 | ||
100.0045.1739.139 | 07/11/96 | 70,77 | 0,00 | 0,00 | 70,77 | 11/11/96 | ||
100.0045.3264.138 | 08/11/96 | 35,38 | 0,00 | 0,00 | 35,38 | 11/11/96 | ||
100.0045.3594.235 | 08/11/96 | 84,93 | 0,00 | 0,00 | 84,93 | 11/11/96 | ||
100.0045.3757.037 | 08/11/96 | 106,16 | 0,00 | 0,00 | 106,16 | 11/11/96 | ||
300.0002.0673.832 | 10/11/96 | 141,55 | 0,00 | 0,00 | 141,55 | 11/11/96 | ||
300.0002.0680.030 | 10/11/96 | 42,46 | 0,00 | 0,00 | 42,46 | 11/11/96 | ||
300.0002.0696.735 | 10/11/96 | 70,77 | 0,00 | 0,00 | 70,77 | 11/11/96 | ||
300.0002.0723.830 | 10/11/96 | 70,77 | 0,00 | 0,00 | 70,.77 | 11/11/96 | ||
300.0002.0775.031 | 10/11/96 | 70,77 | 0,00 | 0,00 | 70,77 | 11/11/96 | ||
300.0002.0786.637 | 10/11/96 | 70,77 | 0,00 | 0,00 | 70,77 | 11/11/96 | ||
300.0002.0798.031 | 10/11/96 | 53,08 | 0,00 | 0,00 | 53,08 | 11/11/96 | ||
300.0002.0828.534 | 10/11/96 | 141,55 | 0,00 | 0,00 | 141,55 | 11/11/96 | ||
300.0002.0843.932 | 10/11/96 | 141,55 | 0,00 | 0,00 | 141,55 | 11/11/96 | ||
300.0002.0984.234 | 17/11/96 | 42,46 | 0,00 | 0,00 | 42,46 | 11/11/96 | ||
300.0002.1096.430 | 21/11/96 | 70,77 | 0,00 | 0,00 | 70,77 | 11/11/96 | ||
300.0002.2665.837 | 27/12/96 | 42,46 | 0,00 | 0,00 | 42,46 | 11/11/96 | ||
300.0002.2802.230 | 02/01/97 | 42,46 | 0,00 | 0,00 | 42,46 | 11/11/96 | ||
100.0034.3423.932 | 31/10/96 | 84,92 | 0,00 | 0,00 | 84,92 | 01/11/96 | ||
100.0034.6803.639 | 31/10/96 | 53,08 | 0,00 | 0,00 | 53,08 | 01/11/96 | ||
100.0035.7466.930 | 31/07/96 | 53,08 | 0,00 | 0,00 | 53,08 | 01/11/96 | ||
100.0040.5832.032 | 22/10/96 | 84,93 | 0,00 | 0,00 | 84,93 | 01/11/96 | ||
100.0040.6244.037 | 26/09/96 | 53,08 | 0,00 | 0,00 | 53,08 | 01/11/96 | ||
100.0041.4107.337 | 08/10/96 | 212,32 | 0,00 | 0,00 | 212,32 | 01/11/96 | ||
100.0041.7309.933 | 10/10/96 | 53,08 | 0,00 | 0,00 | 53,08 | 01/11/96 | ||
100.0041.8283.733 | 17/10/96 | 42,46 | 0,00 | 0,00 | 42,46 | 01/11/96 | ||
100.0041.8534.833 | 11/10/96 | 42,46 | 0,00 | 0,00 | 42,46 | 01/11/96 | ||
100.0042.1440.232 | 30/10/96 | 261,87 | 0,00 | 0,00 | 261,87 | 01/11/96 | ||
100.0042.4504.932 | 17/10/96 | 42,46 | 0,00 | 0,00 | 42,46 | 01/11/96 | ||
100.0043.2847.533 | 23/10/96 | 53,08 | 0,00 | 0,00 | 53,08 | 01/11/96 | ||
100.0043.4623.632 | 24/10/96 | 42,46 | 0,00 | 0,00 | 42,46 | 01/11/96 | ||
100.0043.5326.739 | 29/10/96 | 106,16 | 0,00 | 0,00 | 106,16 | 01/11/96 | ||
100.0043.6705.539 | 29/10/96 | 84,93 | 0,00 | 0,00 | 84,93 | 01/11/96 | ||
100.0043.8010.830 | 29/10/96 | 42,46 | 0,00 | 0,00 | 42,46 | 01/11/96 | ||
100.0043.8554.139 | 29/10/96 | 42,46 | 0,00 | 0,00 | 42,46 | 01/11/96 | ||
100.0043.9081.234 | 30/10/96 | 106,16 | 0,00 | 0,00 | 106,16 | 01/11/96 | ||
100.0043.9172.035 | 30/10/96 | 53,08 | 0,00 | 0,00 | 53,08 | 01/11/96 | ||
100.0043.9449.436 | 31/10/96 | 70,77 | 0,00 | 0,00 | 70,77 | 01/11/96 | ||
100.0044.0761.839 | 30/10/96 | 70,77 | 0,00 | 0,00 | 70,77 | 01/11/96 | ||
100.0044.1012.031 | 30/10/96 | 42,46 | 0,00 | 0,00 | 42,46 | 01/11/96 | ||
100.0044.1260.337 | 30/10/96 | 212,32 | 0,00 | 0,00 | 212,32 | 01/11/96 | ||
100.0044.2855.032 | 31/10/96 | 53,08 | 0,00 | 0,00 | 53,08 | 01/11/96 | ||
100.0044.2953.034 | 31//0/96 | 53,08 | 0,00 | 0,00 | 53,08 | 01/11/96 | ||
300.0001.7751.739 | 30/08/96 | 84,93 | 0,00 | 0,00 | 84,93 | 01/11/96 | ||
300.0001.9893.034 | 20/10/96 | 141,55 | 0,00 | 0,00 | 141,55 | 01/11/96 | ||
300.0001.9913.833 | 20/10/96 | 53,08 | 0,00 | 0,00 | 53,08 | 01/11/96 | ||
300.0002.0436.032 | 03/11/96 | 42,46 | 0,00 | 0,00 | 42,46 | 01/11/96 | ||
300.0002.0890.035 | 14/11/96 | 42,46 | 0,00 | 0,00 | 42,46 | 01/11/96 | ||
300.0002.1306.833 | 27/11/96 | 84,93 | 0,00 | 0,00 | 84,93 | 01/11/96 | ||
300.0002.1379.334 | 27/11/96 | 84,93 | 0,00 | 0,00 | 84,93 | 01/11/96 | ||
300.0002.1642.337 | 04/12/96 | 106,16 | 0,00 | 0,00 | 106,16 | 01/11/96 | ||
100.0025.2372.634 | 21/10/96 | 53,08 | 0,00 | 0,00 | 53,08 | 07/11/96 | ||
100.0033.1749.633 | 06/11/96 | 106,16 | 0,00 | 0,00 | 106,16 | 07/11/96 | ||
100.0034.1579.431 | 31/07/96 | 70,77 | 0,00 | 0,00 | 70,77 | 07/11/96 | ||
100.0036.8392.135. | 18/10/96 | 53,08 | 0,00 | 0,00 | 53,08 | 07/11/96 | ||
100.0040.6790.635 | 23/10/96 | 42,46 | 0,00 | 0,00 | 42,46 | 07/11/96 | ||
100.0041.0357.037 | 06/11/96 | 84,92 | 0,00 | 0,00 | 84,92 | 07/11/96 | ||
100.0042.7308.530 | 31/10/96 | 226,48 | 0,00 | 0,00 | 226,48 | 07/11/96 | ||
100.0043.7918.536 | 29/10/96 | 70,77 | 0,00 | 0,00 | 70,77 | 07/11/96 | ||
100.0043.8376.036 | 29/10/96 | 70,77 | 0,00 | 0,00 | 70,77 | 07/11/96 | ||
100.0044.1324.335 | 31/10/96 | 53,08 | 0,00 | 0,00 | 53,08 | 07/11/96 | ||
100.0044.2723.632 | 31/10/96 | 42,46 | 0,00 | 0,00 | 42,46 | 07/11/96 | ||
100.0044.3206.035 | 31/10/96 | 84,93 | 0,00 | 0,00 | 84,93 | 07/11/96 | ||
100.0044.3206.038 | 31/10/96 | 84,93 | 0,00 | 0,00 | 84,93 | 07/11/96 | ||
100.0044.6285.630 | 04/11/96 | 265,41 | 0,00 | 0,00 | 265,41 | 07/11/96 | ||
100.0044.6929.030 | 04/11/96 | 53,08 | 0,00 | 0,00 | 53,08 | 07/11/96 | ||
100.0044.7197.939 | 05/11/96 | 53,08 | 0,00 | 0,00 | 53,08 | 07/11/96 | ||
100.0044.7511.730 | 05/11/96 | 53,08 | 0,00 | 0,00 | 53,08 | 07/11/96 | ||
100.0044.7649.031 | 05/11/96 | 95,54 | 0,00 | 0,00 | 95,54 | 07/11/96 | ||
100.0044.8944.436 | 06/11/96 | 106,16 | 0,00 | 0,00 | 106,16 | 07/11/96 | ||
100.0044.9241.030 | 06/11/96 | 42,46 | 0,00 | 0,00 | 42,46 | 07/11/96 | ||
100.0044.9497.930 | 06/11/96 | 148,62 | 0,00 | 0,00 | 148,62 | 07/11/96 | ||
100.0044.9527.430 | 06/11/96 | 42,46 | 0,00 | 0,00 | 42,46 | 07/11/96 | ||
100.0044.9709.937 | 06/11/96 | 53,08 | 0,00 | 0,00 | 53,08 | 07/11/96 | ||
100.0044.9717.034 | 06/11/96 | 113,23 | 0,00 | 0,00 | 113,23 | 07/11/96 | ||
100.0044.9894.033 | 06/11/96 | 42,46 | 0,00 | 0,00 | 42,46 | 07/11/96 | ||
100.0044.9907.534 | 06/11/96 | 42,46 | 0,00 | 0,00 | 42,46 | 07/11/96 | ||
100.0045.0122.332 | 06/11/96 | 148,62 | 0,00 | 0,00 | 148,62 | 07/11/96 | ||
100.0045.0129.035 | 06/11/96 | 53,08 | 0,00 | 0,00 | 53,08 | 07/11/96 | ||
100.0045.0482.630 | 06/11/96 | 53,08 | 0,00 | 0,00 | 53,08 | 07/11/96 | ||
100.0045.0494.035 | 06/11/96 | 219,39 | 0,00 | 0,00 | 219,39 | 07/11/96 | ||
100.0045.0562.839 | 06/11/96 | 42,46 | 0,00 | 0,00 | 42,46 | 07/11/96 | ||
100.0045.0598.930 | 06/11/96 | 84,93 | 0,00 | 0,00 | 84,93 | 07/11/96 | ||
300.0001.0589.332 | 02/02/96 | 42,46 | 0,00 | 0,00 | 42,46 | 07/11/96 | ||
300.0002.0423.933 | 03/11/96 | 53,08 | 0,00 | 0,00 | 53,08 | 07/11/96 | ||
300.0002.0619.331 | 08/11/96 | 70,77 | 0,00 | 0,00 | 70,77 | 07/11/96 | ||
300.0002.0768.833 | 10/11/96 | 141,55 | 0,00 | 0,00 | 141,55 | 07/11/96 | ||
300.0002.1250.935 | 24/11/96 | 42,46 | 0,00 | 0,00 | 42,46 | 07/11/96 | ||
300.0002.1503.639 | 01/12/96 | 53,08 | 0,00 | 0,00 | 53,08 | 07/11/96 | ||
300.0002.2262.830 | 20/12/96 | 42,46 | 0,00 | 0,00 | 42,46 | 07/11/96 | ||
300.0002.2945.236 | 08/01/97 | 42,46 | 0,00 | 0,00 | 42,46 | 07/11/96 | ||
300.0002.3194.536 | 08/01/97 | 70,77 | 0,00 | 0,00 | 70,77 | 07/11/96 | ||
60004.4875.3081.234 | 10/10/96 | 16,35 | 0,00 | 0,00 | 16,35 | 12/11/96 | ||
60004.5784.6071.033 | 10/09/96 | 13,21 | 0,00 | 0,00 | 13,21 | 12/11/96 | ||
60004.5784.6081.730 | 10/10/96 | 13,21 | 0,00 | 0,00 | 13,21 | 12/11/96 | ||
60075.1695.8091.433 | 51,00 | 0,00 | 0,00 | 51,00 | 12/11/96 | |||
60075.1695.8101.536 | 42,15 | 0,00 | 0,00 | 42,15 | 12/11/96 | |||
60075.1811.1091.434 | 10/11/96 | 20,35 | 0,00 | 4,27 | 24,62 | 12/11/96 | ||
60075.7298.5091.135 | 10/11/96 | 40,29 | 0,00 | 0,00 | 40,29 | 12/11/96 | ||
60075.7904.8091.631 | 45,34 | 0,00 | 0,00 | 45,34 | 12/11/96 | |||
60075.7904.8101.734 | 45,34 | 0,00 | 0,00 | 45,34 | 12/11/96 | |||
60075.8604.6091.231 | 10/11/96 | 15,29 | 0,00 | 1,67 | 16,96 | 12/11/96 | ||
60075.8641.5091.432 | 16,74 | 0,00 | 0,00 | 16,74 | 12/11/96 | |||
60075.8641.5101.535 | 13,84 | 0,00 | 0,00 | 13,84 | 12/11/96 | |||
60075.9702.4041.730 | 10/06/96 | 10,58 | 0,00 | 2,74 | 13,32 | 12/11/96 | ||
60075.9702.4051.433 | 10/07/96 | 10,58 | 0,00 | 2,63 | 13,21 | 12/11/96 | ||
60075.9702.4061.137 | 10/08/96 | 10,58 | 0,00 | 2,53 | 13,11 | 12/11/96 | ||
60075.9782.4071.930 | 10/09/96 | 10,58 | 0,00 | 2,42 | 13,00 | 12/11/96 | ||
60075.9702.4081.634 | 10/10/96 | 10,58 | 0,00 | 2,32 | 12,90 | 12/11/90 | ||
60075.9702.4091.338 | 10/11/96 | 10,58 | 0,00 | 2,21 | 12,79 | 12/11/96 | ||
60075.9762.8091.732 | 10/11/96 | 21,89 | 0,00 | 2,39 | 24,28 | 12/11/96 | ||
60075.9882.4081.834 | 10/10/96 | 27,96 | 0,00 | 0,00 | 27,96 | 12/11/96 | ||
60075.9882.4091.538 | 10/11/96 | 27,96 | 0,00 | 0,00 | 27,96 | 12/11/96 | ||
60076.0170.1001.630 | 15/03/96 | 29,94 | 0,00 | 0,00 | 29,94 | 12/11/96 | ||
60076.0576.9091.336 | 40,29 | 0,00 | 0,00 | 40,29 | 12/11/96 | |||
60002.7434.7001.030 | 38,32 | 0,00 | 0,00 | 38,32 | 30/10/96 | |||
60002.7437.0082.130 | 13/09/96 | 12,75 | 0,00 | 2,80 | 15,55 | 30/10/96 | ||
60002.7437.0092.934 | 14/10/96 | 23,50 | 0,00 | 4,93 | 28,43 | 30/10/96 | ||
60009.2822.6092.338 | 4.616,05 | 0,00 | 0,00 | 4.616,05 | 30/10/96 | |||
60027.0346.0001.339 | 29/02/96 | 29,46 | 0,00 | 0,00 | 29,46 | 30/10/96 | ||
60027.0868.3092.339 | 74,73 | 0,00 | 0,00 | 74,73 | 30/10/96 | |||
60027.0909.5092.037 | 14/10/96 | 67,56 | 0,00 | 0,00 | 67,56 | 30/10/96 | ||
60027.1290.9092.630 | 29,32 | 0,00 | 0,00 | 29,32 | 30/10/96 | |||
60027.3614.8092.432 | 14/10/96 | 99,00 | 0,00 | 0,00 | 99,00 | 30/10/96 | ||
60027.4723.6001.332 | 06/10/96 | 84,05 | 0,00 | 0,00 | 84,05 | 30/10/96 | ||
60027.4767.3001.038 | 06/10/96 | 37,37 | 0,00 | 0,00 | 37,37 | 30/10/96 | ||
60027.4852.3001.637 | 27/10/96 | 37,67 | 0,00 | 0,00 | 37,67 | 30/10/96 | ||
60027.4856.4011.734 | 17/11/96 | 20,34 | 0,00 | 0,00 | 20,34 | 30/10/96 | ||
60027.4867.1001.139 | 27/10/96 | 8,13 | 0,00 | 0,00 | 8,13 | 30/10/96 |
O ex-Prefeito informou o que segue:
Nº DO LANÇAMENTO | VALOR PRINCIPAL | ||
60004 342 501 032 | 15/03/96 | 152,00 | 01/11/96 |
60075 4112 1001 032 | 15/03/96 | 1.247,00 | 01/11/96 |
100 0021 4755 432 | 30/06/96 | 255,00 | 11/11/96 |
100 0035 7466 930 | 31/07/96 | 53,08 | 01/11/96 |
100 0040 6244 037 | 26/09/96 | 53,08 | 01/11/96 |
300 0001 7751 739 | 30/08/96 | 84,93 | 01/11/96 |
300 0001 0589 332 | 02/02/96 | 42,46 | 07/11/96 |
60004 5784 6071 033 | 10/08/96 | 13,21 | 12/11/96 |
60076 0170 1001 630 | 15/03/96 | 29,94 | 12/11/96 |
60027 0346 0001 339 | 29/02/96 | 29,46 | 30/10/96 |
Quanto ao pagamento de R$ 4.616,05 (quatro mil, seiscentos e dezesseis reais e cinco centavos), refere-se à emissão de "carnê", pois o mesmo não havia sido processado juntamente com os demais.
Os esclarecimentos prestados pela Origem não atendem ao que determinam os artigos 95, 96 e 99, da Lei Complementar nº 1595 de 13/12/77. A atual administração em resposta, reconheceu os fatos apontados e que o Banco do Estado de Santa Catarina está procedendo levantamento, afim de regularizar os casos que se tornarem necessários.
Diante dos esclarecimentos prestados pelas partes, fica mantida a restrição.
(Relatório nº 927/97, de Reexame de Auditoria "in loco", item 1.1)
(Relatório nº 292/97, de Análise das Contas Anuais de 1996, item B-1.1)
O ex-Prefeito, desta feita, limitou-se a reafirmar que "o Banco do Estado de Santa Catarina está procedendo levantamento para regularizar os casos que tornarem necessários..."
Como nenhum elemento novo foi aditado, permanece a restrição formulada pela equipe de inspeção "in loco".
(Relatório nº 308/05, de Análise das Contas Anuais de 1996 - Diligência, item III.B.1.1)
III.B.1.2 - Processos de isenção de Iptu deficientes
A Lei Orgânica, datada de 04/04/90, do Município de Itajaí, reza em seu artigo 10º do ADT:
"Art. 10º - Ficam expressamente revogadas todas as isenções de tributos municipais anteriormente concedidos, exceto para aqueles que possuam renda familiar de até dois salários mínimos e não possuam veículo automotor, bem como para os ex-combatentes de acordo com a lei nº 877, de 24 de julho de 1968, e as concedidas pelas leis nºs 2.210, de 03 de dezembro de 1985, 2349, de 18 de fevereiro de 1988, 2.388, de 06 de julho de 1988 e 2.424, de 1º de dezembro de 1988". (grifo nosso)
Solicitados os processos de isenção de IPTU, verificou-se deficiências nos mesmos, tais como:
- Comprovante de rendimentos sem identificação do beneficiado ;
- Consulta "saldo banco" como comprovante de rendimentos;
- Fotocópia de folhas avulsas da Carteira de Trabalho, para comprovar desemprego;
- Ficha cadastral sem campo para nome e rendimento do cônjuge;
- Ficha cadastral com preenchimento incompleto;
- Isenção de IPTU para requerentes com renda superior a 2 SM;
- Processo sem comprovante de rendimentos ou declaração de desemprego;
- Ausência de assinatura do responsável pela isenção ( não há assinatura de nenhum funcionário no processo).
Conforme nominata a seguir, solicitamos os valores das devidas isenções dos respectivos contribuintes;
NOME
01. Idelfonso Demarch
02. Ivete Jorge
03. Irani Pacheco Bosco
04. Henrique Fernandes da Rosa
05. Hilário Vandal
06. Isolina Zuchi
07. Helena Tzingarski Erhardt
08. Idalino Maciel Machado
09. Irene da Silva
10. Idelfonso Izidoro da Silva
11. Hugo Provesi
Neste ensejo, o Ex-Prefeito esclareceu o que segue:
" 1. Os comprovantes fornecidos pelo INSS, para os aposentados, não traz o nome do beneficiário, porém traz o respectivo código.
2. A consulta fornecida pelo INSS, embora se pareça, não é um extrato bancário.
3. A fotocópia é uma referência, a época do benefício, à situação de emprego do beneficiário, uma vez que não se dispõe de outro documento que possa caracterizá-la.
4. As fichas cadastrais futuras deverão conter campo para nome e proventos de cônjuge.
5. As fichas incompletas em seu preenchimento, estão no entanto processadas devidamente, com todos os seus documentos devidamente atuados e anexados, devendo ser apenas atualizadas.
As isenções para pessoas que não se enquadram nos termos da Lei, são oriundos de processos efetuados e autorizados pela Secretaria de Bem Estar Social, conforme Lei Municipal."
Valores de Isenções solicitados:
NOME | VALOR EM UFIR |
Idelfonso Demarcho | 233,35 |
Ivete Jorge | 27,64 |
Irani Pacheco Bosco | 57,81 |
Henrique Fernandes da Rosa | 88,40 |
Hilário Vandal | 182,65 |
Isolina Zuchi | 85,27 |
Helena Tzingarski Erhardt | 56,26 |
Idalino Maciel Machado | 150,64 |
Irene da Silva | 39,20 |
Idelfonso Izidoro da Silva | 89,02 |
Hugo Provesi | 37,00 |
Conforme constatou-se nos autos, a Prefeitura remeteu toda a documentação solicitada, comprovando a situação social e financeira dos beneficiados. Entretanto, o preenchimento incompleto das fichas que incluem o Processo de Isenção de IPTU, detectadas quando da Auditoria "in loco" faz prosseguir a restrição em epígrafe.
A administração atual em resposta, nada acrescentou em relação aos esclarecimentos prestados pela Administração anterior.
(Relatório nº 927/97, de Reexame de Auditoria "in loco", item 1.2)
(Relatório nº 292/97, de Análise das Contas Anuais de 1996, item B-1.2)
Assim se pronunciou o ex-Prefeito, por ocasião do pedido de reapreciação:
"O Tribunal manteve esta restrição por entender que o preenchimento completo das fichas não ocorreu, muito embora tenhamos remetido toda a documentação solicitada comprovando a situação financeira e social dos beneficiados. O preenchimento completo das fichas pode ser executado pela atual administração, regularizando o procedimento e sanando a restrição mantida, uma vez que existem os instrumentos necessários e disponíveis a este fim na estrutura administrativa municipal."
A prática não se reveste de caráter formal e, portanto, não se coaduna com os requisitos exigidos do ato administrativo e que caracterizam a sua requerida materialidade.
Também convém resguardar o conceito de auditoria e as suas finalidades:
"A auditoria procura determinar se as demonstrações e respectivos registros contábeis de uma empresa ou entidade merecem ou não confiança..." (Mautz,R.K. Princípios de Auditoria. Volume 1. Atlas, 1975, São Paulo, p:15).
Lopes de Sá conceitua o procedimento como uma "técnica que apresenta conclusões e críticas aos registros patrimoniais" dentre outros objetivos. O autor enumera, ainda, os objetivos da auditoria, citando, inclusive, o de "assegurar se a contabilidade é clara e compreensível, se está bem organizada e se o controle interno funciona normalmente..." (Sá, Antônio Lopes. Curso de Auditoria. 5a ed, São Paulo, Atlas, 1973, p:28).
Aplicando essa doutrina à situação levantada na inspeção, tem-se:
1) o exame efetuado, representa um diagnóstico circunstancial dos procedimentos efetuados pela Unidade, em um determinado período, para qualificação das rotinas administrativas empregadas;
2) foram constatadas lacunas nas fichas integrantes do Processo de Isenção de IPTU.
Portanto, mantém-se a restrição para os processos analisados.
(Relatório nº 308/05, de Análise das Contas Anuais de 1996 - Diligência, item III.B.1.2)
iii.B.1.3 - Receitas oriundas de serviços prestados pela patrulha mecanizada municipal, lançadas e não arrecadadas, não inscritas como Dívida Ativa
As receitas de serviços com a patrulha mecanizada da Prefeitura Municipal de Itajaí foram lançadas e não arrecadadas no exercício. As discriminadas abaixo não foram inscritas como Dívida Ativa, contrariando o que estabelece o artigo 39, § 1º da Lei Federal nº 4.320/64.
CÓDIGO | NOME | LOCALIDADE | DATA | TIPO SERVIÇO | HORAS | DATA PAGTO | ORDEM |
9246 | Abel Flores de Oliveira | Paciência | 10/01/90 | Roçada | 1.00 | __ /__ /__ | 020954 |
9104 | Abelardo A. da Silva | Itaipava | 01/04/96 | Roçada | 1.00 | __ / __/ __ | 028480 |
5269 | Abilio de Araujo | Paciência | 10/01/90 | Aração | 17.00 | __ / __/ __ | 020955 |
5381 | Acácio José Pereira | São Roque | 10/05/89 | Aração | 2.00 | __ /__ /__ | 020956 |
11107 | Acácio M. Firmo | Espinheiros | 09/09/94 | Roçada | 2.00 | __ / __ /__ | 023319 |
11107 | Acácio M. Firmo | Espinheiros | 16/03/95 | Roçada | 2.00 | __ / __/ __ | 024733 |
9249 | Acácio P. Pereira | Murta | 10/05/88 | Aração | 15.00 | __ /__ /__ | 020957 |
5251 | Acelino J. Felício | Murta | 10/02/89 | Aração | 2.00 | __ / __ /__ | 020958 |
8563 | Acir Paulino de Souza | Paciência | 03/08/95 | Gradagem | 3.00 | __ / __/ __ | 025952 |
8563 | Acir Paulino de Souza | Paciência | 08/08/95 | Aração | 2.00 | __ /__ /__ | 025948 |
8563 | Acir Paulino de Souza | Paciência | 13/11/95 | Abertura de Vala | 5.00 | __ / __ /__ | 027346 |
8563 | Acir Paulino de Souza | Paciência | 12/12/95 | Destoca | 74.00 | __ / __/ __ | 027554 |
8563 | Acir Paulino de Souza | Paciência | 14/12/95 | Destoca | 4.00 | __ / __ /__ | 027555 |
8563 | Acir Paulino de Souza | Paciência | 22/01/96 | Capina | 7.00 | __ / __/ __ | 027703 |
9827 | Acir Silvestrini | Itaipava | 10/08/89 | Aração | 89.50 | __ /__ /__ | 020959 |
11092 | Adalberto de Souza | Praia Brava | 10/11/92 | Aração | 20.00 | __ / __ /__ | 020960 |
8716 | Adão Francisco Dubiella | Desconhecido | 01/09/93 | Roçada | 0.50 | __ / __/ __ | 020162 |
8716 | Adão Francisco Dubiella | Desconhecido | 13/09/93 | Aração | 0.50 | __ / __ /__ | 020160 |
8716 | Adão Francisco Dubiella | Desconhecido | 14/09/93 | Aração | 1.00 | __ / __/ __ | |
8716 | Adão Francisco Dubiella | Limoeiro | 24/11/93 | Aração | 4.00 | __ /__ /__ | |
8716 | Adão Francisco Dubiella | Limoeiro | 24/11/93 | Roçada | 4.00 | __ / __ /__ | |
8716 | Adão Francisco Dubiella | Desconhecido | 26/11/93 | Roçada | 5.00 | __ / __/ __ | |
8716 | Adão Francisco Dubiella | Limoeiro | 05/09/94 | Aração | 3.50 | __ / __ /__ | 020965 |
8716 | Adão Francisco Dubiella | Limoeiro | 22/09/94 | Capinação | 2.50 | __ / __/ __ | 020966 |
8716 | Adão Francisco Dubiella | Limoeiro | 09/11/94 | Capinação | /__ /__ | 020967 | |
8716 | Adão Francisco Dubiella | Limoeiro | 10/08/95 | Aração | 7.00 | __ / __ /__ | 026073 |
8716 | Adão Francisco Dubiella | Limoeiro | 15/09/95 | Capinação | 2.00 | __ / __/ __ | 026456 |
8716 | Adão Francisco Dubiella | Limoeiro | 15/09/95 | Capinação | 2.00 | __ / __ /__ | 026489 |
30686 | Adavilson Dalmolin | Canhanduba | 06/10/95 | Capinação | 6.00 | __ / __/ __ | 026906 |
8815 | Adelino Maestri | São Roque | 05/04/94 | Aração | 2.00 | __ /__ /__ | 021642 |
8815 | Adelino Maestri | São Roque | 12/04/94 | Gradagem | 2.00 | __ / __ /__ | 021633 |
8815 | Adelino Maestri | São Roque | 11/04/95 | Roçada | 1.50 | _ / __/ __ | 024921 |
8815 | Adelino Maestri | São Roque | 19/04/95 | Capinação | 1.00 | __ / __ /__ | 024915 |
30317 | Adelino Pavesi | Limoeiro | 10/11/92 | Limpeza de Vala | 8.00 | __ / __/ __ | 020961 |
30816 | Adelirio da Silva | Rio do Meio | 09/04/96 | Roçada | 3.00 | __ /__ /__ | 028484 |
9251 | Adelirio Furlamento | Rio Novo | 10/11/85 | Aração | __ / __ /__ | 020963 | |
9251 | Adelirio Furlamento | Rio Novo | 10/11/92 | Limpeza de Vala | 8.00 | __ / __/ __ | 020962 |
9251 | Adelirio Furlamento | Rio Novo | 25/11/94 | Trilhadeira | 1.00 | __ / __ /__ | 023939 |
9251 | Adelirio Furlamento | Rio Novo | 12/12/94 | Trilhadeira | 1.00 | __ / __/ __ | 024124 |
9251 | Adelirio Furlamento | Rio Novo | 22/11/95 | Trilhadeira | 1.50 | __ /__ /__ | 027404 |
9251 | Adelirio Furlamento | Rio Novo | 04/12/95 | Trilhadeira | 1.00 | __ / __ /__ | 027655 |
9251 | Adelirio Furlamento | Rio Novo | 08/12/95 | Trilhadeira | 1.00 | __ / __/ __ | 027685 |
9251 | Adelirio Furlamento | Rio Novo | 18/12/95 | Trilhadeira | 1.00 | __ / __ /__ | 027675 |
9251 | Adelirio Furlamento | Rio Novo | 19/12/95 | Trilhadeira | 1.00 | __ / __/ __ | 027673 |
9251 | Adelirio Furlamento | Com. Rio Novo | 15/05/96 | Trilhadeira | 1.00 | __ /__ /__ | 028764 |
9251 | Adelirio Furlamento | Com. Rio Novo | 02/07/96 | Trilhadeira | 1.00 | __ / __ /__ | 029495 |
8103 | Adelson Custódio | Paciência | 10/08/91 | Gradagem | 6.00 | __ / __/ __ | 020964 |
30318 | Adelson Vieira | Itaipava | 10/11/89 | Nivelamento | 4.00 | __ / __ /__ | 020965 |
5277 | Elias | Praia Brava | 10/11/89 | Roçada | 5.00 | _ / __/ __ | 020966 |
30319 | Ademar G. dos Santos | Espinheiros | 10/11/89 | Roçada | 2.00 | __ /__ /__ | 020967 |
9252 | Ademar Mafra | Rio do Meio | 10/11/89 | Aração | 7.50 | __ / __ /__ | 020968 |
9793 | Ademar Roncani | Praia Brava | 10/01/91 | Aração | 24.50 | __ / __/ __ | 020969 |
11057 | Ademar Stake | Itaipava | 10/01/91 | Aração | 14.50 | __ / __ /__ | 020970 |
30408 | Ademir A. da Cruz | Espinheirinhos | 01/02/94 | Terraplanagem | 7.00 | __ / __/ __ | 021306 |
30408 | Ademir A. da Cruz | Espinheiros | 03/02/94 | Abertura de Vala | 5.00 | __ /__ /__ | 021322 |
30383 | Ademir Antônio da Cruz | Espinheirinhos | 29/01/94 | Terraplanagem | 4.00 | __ / __ /__ | 021143 |
30383 | Ademir Antônio da Cruz | Espinheirinhos | 31/01/94 | Terraplanagem | 3.00 | __ / __/ __ | 021144 |
8564 | Ademir Girardi | Limoeiro | 23/07/96 | Roçada | 1.00 | __ / __ /__ | 029238 |
9234 | Ademir Pedrini | Brilhante I | 10/01/91 | Aração | 7.50 | _ / __/ __ | 020971 |
561 | Ademir Simas | Baia | 08/04/96 | Roçada | 3.50 | __ /__ /__ | 028449 |
561 | Ademir Simas | Baia | 18/07/96 | Chão de Casa | 2.00 | __ / __ /__ | 029222 |
5600 | Adhemar Coelho | Espinheirinhos | 22/02/94 | Roçada | 3.00 | __ / __/ __ | 021265 |
5600 | Adhemar Coelho | Espinheirinhos | 23/02/94 | Roçada | 6.00 | __ / __ /__ | 021266 |
5600 | Adhemar Coelho | Espinheiros | 10/03/94 | Roçada | 3.00 | __ / __/ __ | 021367 |
5600 | Adhemar Coelho | Espinheiros | 20/08/94 | Limpeza de Vala | 23.00 | __ /__ /__ | 023352 |
5600 | Adhemar Coelho | Espinheiros | 14/09/94 | Aração | 2.50 | __ / __ /__ | 023012 |
5600 | Adhemar Coelho | Espinheiros | 15/09/94 | Gradagem | 2.00 | __ / __/ __ | 023327 |
5600 | Adhemar Coelho | Espinheiros | 03/03/95 | Roçada | 5.00 | __ / __ /__ | 025214 |
5600 | Adhemar Coelho | Espinheiros | 24/11/95 | Roçada | 6.00 | __ / __/ __ | 027422 |
5600 | Adhemar Coelho | Espinheiros | 28/11/95 | Roçada | 3.00 | __ /__ __ | 027423 |
5600 | Adhemar Coelho | Espinheiros | 08/01/96 | Roçada | 3.00 | __ / __ /__ | 027915 |
5600 | Adhemar Coelho | Espinheiros | 13/03/96 | Roçada | 3.00 | __ / __/ __ | 028317 |
5600 | Adhemar Coelho | Espinheiros | 15/03/96 | Roçada | 7.00 | __ / __ /__ | 028294 |
5600 | Adhemar Coelho | Espinheiros | 18/03/96 | Roçada | 7.00 | __ / __/ __ | 028315 |
5600 | Adhemar Coelho | Espinheiros | 25/03/96 | Roçada | 3.00 | __ /__ /__ | 028313 |
5600 | Adhemar Coelho | Espinheiros | 29/05/96 | Aração | 5.00 | __ / __ /__ | 028801 |
5600 | Adhemar Coelho | Espinheiros | 31/05/96 | Gradagem | 3.50 | __ / __/ __ | 028802 |
30482 | Adilson Vieira | Paciência | 15/06/94 | Chão | 1.00 | __ / __ /_ | 022001 |
30482 | Adilson Vieira | Paciência | 30/08/94 | Limpeza Estrada | 1.00 | __ / __/ __ | 022855 |
30320 | Adir Bonin | Carvalho | 10/01/91 | Nivelamento | 37.50 | __ /__ /__ | 020976 |
30657 | Adolar Bini | Campeche | 10/08/95 | Capinação | 4.00 | __ / __ /__ | 025961 |
30657 | Adolar Bini | Campeche | 04/09/95 | Aração | 1.00 | __ / __/ __ | 026402 |
30657 | Adolar Bini | Campeche | 06/09/95 | Capinação | 1.00 | __ / __ /__ | 026409 |
30657 | Adolar Bini | Campeche | 10/10/95 | Capinação | 1.50 | __ / __/ __ | 026933 |
8981 | Adroaldo Wippel | Itaipava | 24/05/96 | Terraplanagem | 2.00 | __ /__ /__ | 028746 |
8711 | Afonso Kleischmidt | Itaipava | 13/10/94 | Gradagem | 1.00 | __ / __ /__ | 023594 |
8711 | Afonso Kleischmidt | Itaipava | 25/09/95 | Aração | 1.00 | __ / __/ __ | 026625 |
116 | Afonso Wippel | Itaipava | 04/04/95 | Gradagem | 1.00 | __ / __ /__ | 024862 |
8565 | Agenor Generoso Mello | Itaipava | 10/02/89 | Aração | 0.50 | __ / __/ __ | 020978 |
8565 | Agenor Generoso Mello | Espinheiros | 04/01/94 | Trilhadeira | 1.00 | __ /__ /__ | 021163 |
8565 | Agenor Generoso Mello | Espinheiros | 05/01/94 | Roçada | 2.00 | __ / __ /__ | 021165 |
8565 | Agenor Generoso Mello | Espinheiros | 21/02/94 | Roçada | 2.00 | __ / __/ __ | 021331 |
8565 | Agenor Generoso Mello | Espinheiros | 22/03/94 | Trilhadeira | 1.00 | _ / __ /__ | 021572 |
8565 | Agenor Generoso Mello | Espinheiros | 13/06/94 | Trilhadeira | 1.00 | __ / __/ _ | 021907 |
8565 | Agenor Generoso Mello | Espinheiros | 19/08/94 | Roçada | 3.00 | _ /__ /__ | 022530 |
8565 | Agenor Generoso Mello | Espinheiros | 23/09/94 | Gradagem | 1.00 | __ / __ /__ | 023333 |
8565 | Agenor Generoso Mello | Espinheiros | 17/11/94 | Roçada | 2.50 | _ / __/ __ | 024034 |
8565 | Agenor Generoso Mello | Salseiros | 02/12/94 | Trilhadeira | 2.00 | __ /__ /__ | 024026 |
8565 | Agenor Generoso Mello | Espinheiros | 08/12/94 | Trilhadeira | 1.00 | __ / __ /__ | 024132 |
8565 | Agenor Generoso Mello | Espinheiros | 21/02/95 | Aração | 0,50 | __ / __/ __ | 024477 |
A Origem, através do ex-Prefeito, informou o que segue transcrito:
"A Patrulha Mecanizada é um instrumento de apoio ao agricultor. Esta é sua principal e exclusiva atribuição.
O lançamento em Dívida Ativa de Débitos posteriores a 1992, foram processados e inscritos em Dívida Ativa, podendo tal fato ser comprovado junto à Secretaria da Fazenda do Município, sendo regulares os procedimentos de rotina acerca de tais providências (Memo. Anexo).
Também há que se considerar, embora sem desejar justificar, que valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais), não estimulam a tomada de tais providências."
Para comprovar os esclarecimentos prestados, a Origem remeteu a cópia do memorando nº 15/97, solicitando ao Departamento de Assessoria e Informática para que seja lançado em Dívida Ativa, o relatório Demonstrativo de Serviços Executados pela Patrulha Mecanizada Agrícola, em data de 09/05/97.
As providências tomadas, embora digno, deixou de atender o artigo 39, § 1º da Lei Federal nº 4.320/64.
Prossegue o apontado neste relatório.
O atual Prefeito esclareceu o que segue:
"Inobstante a existência de informações nas quais baseou-se o Egrégio Tribunal na auditagem ora sob em foco, verificamos a completa ausência de documentação apropriada para a efetiva inscrição em dívida ativa e os procedimentos subsequentes de cobrança judicial. Estamos implementando estudos, no sentido de recuperar os créditos levantados, o que demanda tempo para a reconstituição dos fatos, a fim de que se possa promover as respectivas cobranças. A verdade é que houve pela administração passada completo descaso e total ausência de controles."
A atual administração apenas confirma o que foi verificado "in loco", ficando mantida a restrição.
(Relatório nº 927/97, de Reexame de Auditoria "in loco", item 1.3)
(Relatório nº 292/97, de Análise das Contas Anuais de 1996, item B-1.3)
Assim se pronunciou o ex-Prefeito:
"Conforme os esclarecimentos anteriores, a inscrição de tais créditos em Dívida Ativa eram procedimentos regulares. Dos 100 casos apresentados no relatório do Tribunal, 17 tiveram seus prazos para inscrição em dívida ativa encerrados até 1996 e foram lançados em exercícios anteriores a 1992. Esses 17 créditos não foram inscritos em dívida ativa porque não estavam com a documentação apropriada para a efetiva inscrição, conforme pode-se atestar pelas próprias declarações do atual executivo, contidas no citado relatório no 292/97.
Os demais créditos poderiam ser lançados em dívida ativa pela atual administração, uma vez que havia prazo hábil para tal procedimento durante o exercício de 1997 e, conforme as declarações da atual administração contidas no citado relatório 292/97, foi este o procedimento adotado...
...Diferentemente do lançamento automático em dívida ativa de determinados créditos do município, os créditos oriundos de serviços prestados pela patrulha mecanizada estão intimamente ligados à produção agrícola e aos fatores que sobre ela atuam, tais como, entre outros, a política agrícola do governo federal, juros, sazonalidade, as condições climáticas, o preço dos insumos e equipamentos.Para inscrição de tais créditos, como dívida ativa, em nossa administração considerou-se sempre a existência desses fatores, do prazo hábil e, inclusive, do fator cultural existente no seio da população rural."
Não se pode negar o amparo social requerido pela comunidade, mas a Administração Pública não há de evocá-lo para se omitir na aplicação dos ditames legais, posto que "o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei [princípio da legalidade] ...A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei." (Meirelles, Op. Cit., p: 82) e a Lei 4.320/64 em seu artigo 39, § 1o determina a inscrição dos créditos epigrafados, assim como a Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional), em seu artigo 201.
Portanto, os créditos a que se refere a restrição são passíveis de inscrição, o que não invalida, após o lançamento em dívida ativa, se verificada a carência dos beneficiados e o caráter de fomento econômico-social dos serviços prestados, encaminhamento de projeto de lei propondo o cancelamento dos créditos inscritos.
Dada a ausência de legalidade, haja vista o descumprimento ao artigo 39, parágrafo 1o da Lei 4.320/64 e ao artigo 201 da Lei Federal 5.172/66, permanece a restrição.
(Relatório nº 308/05, de Análise das Contas Anuais de 1996 - Diligência, item III.B.1.3)
iII.B.2 - Créditos
III.B.2.1 - Ausência de providência para cobrança de Dívida Ativa, em descumprimento ao artigo 30, item III, da Constituição Federal
Constatou-se que a Unidade fiscalizada descumpriu o artigo 30, item III da Constituição Federal ao não tomar providências efetivas com vistas à cobrança da Dívida Ativa, dos exercícios de 1991 a 1995. Ressalta-se que a ausência destas providências sujeitam a responsabilização dos respectivos titulares da Unidade.
DEVEDORES | EXERCÍCIOS | VALOR |
ABECELESC | 91 a 95 | 2.293,87 | |
Acácio C. Pereira | 91 a 95 | 410,70 | |
Acácio C. Pereira | 92 a 95 | 291,12 | |
Acácio C. Pereira | 91 a 95 | 12.911,64 | |
Acácio C. Pereira | 93 a 95 | 1.556,20 | |
Acácio C. Pereira | 91 a 95 | 1.874,21 | |
Acácio C. Pereira | 91 a 95 | 745,42 | |
Acácio C. Pereira | 91 a 95 | 1.264,20 | |
Acácio C. Pereira | 91 a 95 | 24.198,97 | |
Acácio C. Pereira | 91 a 95 | 1.942,91 | |
Acácio C. Pereira | 91 a 95 | 45.784,04 | |
Acácio C. Pereira | 91 a 95 | 1.584,78 | |
Acácio José Coelho | 93 a 95 | 2.806,96 | |
Açores Empr.Imobiliários | 91 a 95 | 502,09 | |
Albino Schenberger Neto | 91 a 95 | 815,84 | |
Albino Schenberger Neto | 91 a 95 | 989,41 | |
Albino Schenberger Neto | 91 a 95 | 815,84 | |
Albino Schenberger Neto | 91 a 95 | 815,84 | |
Albino Schenberger Neto | 91 a 95 | 815,84 | |
Albino Schenberger Neto | 91 a 95 | 815,84 | |
Albino Schenberger Neto | 91 a 95 | 815,84 | |
Amilcar Gazaniga | 95 | 2.028,66 | |
Amilcar Gazaniga | 95 | 262,68 | |
Amilcar Gazaniga | 95 | 302,89 | |
Amilcar Gazaniga | 95 | 449,85 | |
Bem Morar Const. Ltda | |||
Com. Ind. Pesc. Tridapalli | 2.703,63 | ||
Com. Ind. Pesc. Tridapalli | 3.692,63 | ||
Concreta Eng. Const. | 95 | 2.446,94 | |
Concreta Eng. Const. | 95 | 2.669,26 | |
Edison Vilella | 94 e 95 | 537,39 | |
Edison Vilella | 93 a 95 | 4.770,08 | |
Edison Vilella | 95 | 175,57 | |
Elineu Marques Mateus | 94 e 95 | 3.960,57 | |
Elineu Marques Mateus | 94 e 95 | 1.509,85 | |
Emp. Imob. Cefrança Ltda | 91 a 95 | 1.189,96 | |
Emp. Imob. Cefrança Ltda | 91 a 95 | 2.596,39 | |
Emp. Imob. Cefrança Ltda | 91 a 95 | 2.155,15 | |
Emp. Imob. Cefrança Ltda | 91 a 95 | 2.596,39 | |
Irmãos Pinto e Cia Ltda | 94 e 95 | 1.935,31 | |
Irmãos Pinto e Cia Ltda | 94 e 95 | 1.415,64 | |
Irmãos Pinto e Cia Ltda | 94 e 95 | 1.415,64 | |
Irmãos Pinto e Cia Ltda | 95 | 21.580,00 | |
Irmãos Pinto e Cia Ltda | 94 e 95 | 5.509,74 | |
Irmãos Pinto e Cia Ltda | 94 e 95 | 2.883,11 | |
Irmãos Pinto e Cia Ltda | 94 e 95 | 35.055,81 | |
Irmãos Pinto e Cia Ltda | 94 e 95 | 16.121,20 | |
Irmãos Pinto e Cia Ltda | 94 e 95 | 7.516,82 | |
Irmãos Rheins | 91 a 95 | 3976,30 | |
Irmãos Rheins | 91 a 95 | 1.622,98 | |
Ivan Piazera | 95 | 9.567,00 | |
Ivan Piazera | 95 | 6.633,36 | |
José dos S. Francelino | 94 e 95 | 4.174,77 | |
José dos S. Francelino | 94 e 95 | 4.666,93 | |
José dos S. Francelino | 91 a 95 | 19.527,13 | |
José dos S. Francelino | 91 a 95 | 15.099,59 | |
José dos S. Francelino | 94 a 95 | 3.610,96 | |
José dos S. Francelino | 94 e 95 | 4.482,19 | |
Maria de L. Camargo | 93 a 95 | 1.307,67 | |
Maria de L. Camargo | 93 e 94 | 1.664,26 | |
Maria de L. Camargo | 93 a 95 | 1.454,49 | |
Monte Serrat Eng. Ltda | 93 a 95 | 2.664,68 | |
Nelson Rode | 95 | 1.636,54 | |
Pedro Paulo C. Mello | 95 | 1.550,49 | |
Pedro Paulo Rebello | 95 | 1.893,29 | |
Perciavale Vicenzo | 95 | 1.759,32 | |
Posto Presidente Ltda | 95 | 4.215,46 | |
Posto Presidente Ltda | 95 | 3.817,77 | |
Posto Presidente Ltda | 95 | 2.783,92 | |
Posto Presidente Ltda | 95 | 4.603,03 | |
Vera Lúcia Tridapalli | 93 a 95 | 880,83 | |
Vera Lúcia Tridapalli | 94 e 95 | 812,65 | |
Vera Lúcia Tridapalli | 93 a 95 | 1.177,60 | |
Vera Lúcia Tridapalli | 94 e 95 | 812,65 | |
Vera Lúcia Tridapalli | 94 e 95 | 855,37 | |
Werner Greul | 95 | 2.808,94 | |
TOTAL | 341.596,89 |
Nesta ocasião, a Unidade através do Ex-Prefeito, alegou o que segue:
"Muitas das razões que orientam e definem as ações no Município, mormente os de pequeno porte, são aquelas oriundas da relação muito próxima entre a autoridade do executivo Municipal e o Munícipe.
A economia brasileira, extremamente ineficaz, nebulosa e instável, torna muitas vezes insustentável a vida econômica de pessoas e empresas. Não poderia o Município, presentes estas razões e seu conhecimento, considerar inclusive a moção de ações como inoportunas e infrutíferas, preferindo ou considerando ser mais produtivo, esperar que seu contribuinte possua condições para quitar seus débitos.
Considerando que não se extinguem os débitos inscritos em Dívida Ativa, evidentemente pode o Município aguardar a melhor oportunidade para cobrar este crédito.
O Fórum da Comarca de Itajaí possui centenas de processos em curso, e ainda não resolvidos juridicamente, para cobrança de tais débitos, caracterizando que o Município toma regularmente tais providências, tendo sido emitido para os Munícipes relacionados, as certidões positivas necessárias ao início dos procedimentos judiciais, conforme constatado pelos próprios auditores desse Tribunal.
Convém lembrar que, a Constituição Federal, em seu artigo 145, § 1º, e a própria Lei Orgânica Municipal, determinam que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, e é neste entendimento que o Município de Itajaí, observadas as formalidades necessárias, sempre buscou facilitar o pagamento para os mais carentes e/ou necessitados."
Além dos esclarecimentos acima relatados, a Prefeitura remeteu listagem do Poder Judiciário, Fórum da Comarca de Itajaí/SC, na qual não foram localizados os nomes listados neste Relatório.
Frente ao que dispõe o art. 30 já mencionado anteriormente, a Origem deixou de cumprir este dispositivo legal. Ressalta-se que a eficácia de toda a atividade administrativa está condicionada ao atendimento legal.
O atual Prefeito manifestou-se conforme segue:
"De fato, a Dívida Ativa dos anos 1989, 1990 e 1991 prescreveu por ausência de providências de execução. Neste sentido, foram encaminhados, ao Tribunal de Contas do Estado e ao CPC, os relatórios completos da dívida prescrita, para as providências cabíveis.
A nível organizacional, instituímos livro o de inscrição das CDAs Certidões de Dívida Ativa -, que antes inexistia e que possibilitava argüições de nulidade dos títulos em vias de embargos judiciais, às poucas execuções propostas pela administração passada.
Estamos providenciando a imediata notificação e inscrição das Dívidas Ativas municipais, com relação preferencial ao ano 1992, que prescreve neste período inicial do atual Governo. Com estas medidas, entendemos que saneamos o aspecto de Dívida Ativa."
Os esclarecimentos somam-se ao que foi verificado "in loco", entretanto, as devidas providências a partir de 1992 serão verificadas em outra oportunidade quando em auditoria.
Permanece a restrição em sua íntegra.
(Relatório nº 927/97, de Reexame de Auditoria "in loco", item 1.4.1)
(Relatório nº 292/97, de Análise das Contas Anuais de 1996, item B-1.4.1)
Assim se pronunciou o ex-Prefeito, por ocasião do pedido de reapreciação:
"As explicações que apresentamos à diligência do Tribunal, em maio de 1997, consideraram que os créditos listados, pela sua forma de apresentação no relatório, referiam-se a créditos que estavam inscritos em dívida ativa, e dentro dos prazos hábeis para propositura das possíveis ações judiciais de cobrança. Este entendimento adveio de terem sido listadas dívidas de um mesmo contribuinte, por exemplo, dos exercícios de 1991 a 1995, fato que nos levou a considerar que todos os créditos faziam parte de uma mesma motivação para a restrição. Os créditos de 1992 em diante podiam ser inscritos em dívida ativa até o ano de 1997 e serem, até este último ano, objetos de inscrição em dívida ativa ou de ajuizamento. Assim também consideramos os créditos referentes a 1991. Não é esta a situação real.
A restrição refere-se a 218 lançamentos e a 23 contribuintes, dos exercícios de 1991 a 1995. Destes 218 créditos, 27 são originados no ano de 1991 e referem-se a 6 contribuintes e foram inscritos em dívida ativa em 1992. Todos esses 6 contribuintes têm, também, com o município, débitos de exercícios subseqüentes a 1991..."
Foi transcrito o inciso III do Artigo 30 da Constituição Federal e argumentado:
"...Salvo melhor juízo, no caso em tela entendemos que não houve descumprimento de preceito constitucional por parte do Município, uma vez que este institui seus impostos e arrecada com regularidade, possuía seus instrumentos legais e materiais completos, eficientes, em plena atividade para atingir esses objetivos e atender as determinações da Lei. Possuía, também, em sua Estrutura Administrativa a Procuradoria Geral com seus departamentos e profissionais específicos para a cobrança dos créditos via judiciário e a Secretaria de Fazenda com seus departamentos e profissionais específicos para a arrecadação, lançamentos, avisos, notificações, registros, expedição de certidão de dívida ativa, etc., órgãos encarregados por Lei para cumprirem essas funções.
Conforme pode ser constatado, inclusive pelos processos de cobrança de dívida ativa existentes no Fórum da Comarca de Itajaí, cuja listagem de maio de 1997 foi enviada ao Tribunal, o Município acionava regularmente o Poder Judiciário para cobrar seus créditos. Também efetuávamos essas cobranças administrativamente, com diversos acordos e ajustes, homologados em juízo, que poderão ser verificados junto a Procuradoria Geral do Município. Para tornar mais eficiente o processo de cobrança judicial, foram tomadas diversas providências, entre as quais destacamos:
1 - Contratação de 6 estagiárias do curso de Direito da Univali para prestarem serviços junto ao fórum local, na Vara de Feitos da Fazenda Pública (setor de cobrança de dívida ativa do município);
2 - Implementação da Lei Municipal que permitiu ao Executivo pagar emolumentos aos oficiais de justiça para cada notificação efetuada de contribuinte inadimplente, com processo de execução movido pelo município;
3 - Em momento algum de nossa administração foram anistiados ou contemplados os contribuintes com descontos especiais para quitarem seus débitos em atraso, por motivo apenas da captação pura e simples de recursos.
O município de Itajaí dispõe todo o aparato legal necessário a instituição e arrecadação dos impostos de sua competência. Efetuamos regularmente nossos lançamentos, arrecadamos nossos impostos, efetuamos a inscrição em dívida ativa, mantemos nossos registros e cadastros. O resultado dessa ação administrativa pode ser aferido pelo resultado da auditoria realizada pelo Tribunal, constante do relatório ora sob foco, que na análise do comportamento da receita de impostos e taxas municipais (balanço) afirma: '(...) os dados apresentados revelam o regular percentual que os impostos e taxas municipais representam na composição da receita arrecadada total.'
Com relação aos créditos cujos lançamentos ocorreram em 1991, podemos atribuir a sua não execução judicial apenas à falha eventual do setor competente, a cuja competência legal e funcional (Estrutura Administrativa) cabiam estas atividades. No entanto, a impossibilidade de não se poder propor ação judicial para cobrança destes créditos, não significa que estes tenham se extingüido. A dívida do contribuinte permanece juntro à Fazenda Municipal e administrativamente poderá ser cobrada, a exemplo do que faz a Receita Federal que, ao receber pedidos de regularização do CGCMF de pessoas jurídicas de direito privado exige que a situação do solicitante e seus proprietários ou sócios seja regularizada, ou vice-versa, arrecadando, nesse processo, créditos referentes à década de 70. Outras formas de se proceder a cobrança desses créditos existem."
Nenhum documento foi remetido pela Origem comprovando providências administrativas tomadas com objetivo de efetivar a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa, referenciados nesta restrição.
Convém lembrar à Unidade que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 174 prevê que "a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva", o que torna os créditos apontados relativos ao exercício de 1991 prescritos em 31/12/96, fato este que rende ensejo a renúncia de receitas tributárias, pela superveniência do instituto da prescrição, em desacordo ao previsto no artigo 30, III da Constituição Federal, embasando a responsabilização do titular pelos créditos renunciados.
Com relação aos créditos não prescritos, recomenda-se a adoção de medidas que efetivem o ingresso dessas receitas nos cofres da Unidade, contornando sua possível evasão pelo instituto supramencionado. Portanto, permanece a restrição.
(Relatório nº 308/05, de Análise das Contas Anuais de 1996 - Diligência, item III.B.2.1)
III.B.3. - CONTABILIDADE
III.B.3.1 - Atraso dos Registros Contábeis
Constatou-se que a escrituração contábil, em partidas dobradas, das Contas do Sistema Patrimonial, demonstra registros até o dia 31/10/96, com atraso de 25 (vinte e cinco) dias, sendo notificados os responsáveis, por instrumento próprio, a apresentarem ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, a escrituração contábil atualizada, sob pena de, após este prazo, serem tomadas as providências cabíveis, previstas na legislação em vigor.
A Unidade informou que, " já foi providenciado, em 1996, a atualização de todos os registros contábeis, tendo sido entregue a este Tribunal o Balanço Geral de 1996."
Tal procedimento deixou de atender ao que estabelecem os artigos 83 e 84 da Res. TC 16/94, caracterizando Ausência de Atendimento a Notificação Expedida por Este Tribunal.
A atual administração nada acrescentou àquilo que foi esclarecido pela administração anterior.
(Relatório nº 927/97, de Reexame de Auditoria "in loco", item 2.1)
(Relatório nº 292/97, de Análise das Contas Anuais de 1996, item B-2.1)
O ex-Prefeito considerou, por ocasião do pedido de reapreciação, que no seu entendimento a restrição ficaria sanada com a remessa do Balanço Geral ao Tribunal de Contas de Santa Catarina.
O apontamento refere-se a diagnóstico das rotinas contábeis da Unidade, à época da auditoria, que acusou negligência nos registros patrimoniais. A atualização procedida não surte os efeitos esperados pelo ex-Prefeito, posto que não suprime a constatação "in loco".
Permanece, portanto, a restrição originalmente formulada.
(Relatório nº 308/05, de Análise das Contas Anuais de 1996 - Diligência, item III.B.3.1)
III.B.4. - TESOURARIA
III.B.4.1 - Emissão de Cheques sem Fundo
A Prefeitura Municipal de Itajaí emitiu cheques sem fundos para os credores abaixo relacionados. O fato evidenciado contraria frontalmente o disposto no artigo 4º da Lei 7357/85, que textualmente prevê o seguinte:
"Art. 4º- O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque.
§ 1º- A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento.
§ 2º - Consideram-se fundos disponíveis:
a) os créditos constantes de conta corrente bancária não subordinadas a termo;
b) o saldo exigível de conta corrente contratual;
c) a soma proveniente de abertura de crédito".
Além disso o fato evidenciado caracteriza controle interno deficiente em desacordo ao estabelecido no artigo 74, da Constituição Federal.
CARTÓRIO CESAR
Devedor..: Prefeitura Municipal de Itajaí Valor : CR$ 16.233,00
Esp/N.Tt.: Duplicata/145329 D.Ve..: 26/11/91
Apresen .: Banco Itaú S/A Dist. : 136132
Credor....: Cristália Prods Quim Farm Ltda D. Ap.: 09/12/91
Sit./data..: Protestado em 06/01/92 D.Em.: 24/10/91
C.G.C. : 83102277000152
CARTÓRIO CESAR
Devedor...: Prefeitura Municipal de Itajaí Valor : CR$ 612.700,00
Esp/N.Tt..: Duplicata/01242101 D.Ve.: 24/04/92
Apres.......: Banco Meridional do Brasil S/A Dist...: 140235
Credor.....: Comercial Zanatta Ltda D.Ap.: 06/05/92
Sit./data : Protestado em 22/05/92 D.Em: 26/03/92
C.G.C. : 83102277000152
CARTÓRIO CESAR
Devedor: Prefeitura Municipal de Itajaí Valor: CR$ 16.233,00
Esp/N.Tt: Duplicata / 145329 D. Ve: 26/11/91
Apres... : Banco Itaú S/A Dist : 136132
Credor..: Cristália Prods Quim Farm Ltda D.Ap.: 09/12/91
Sit./data: Protestado em 06/01/92 D.Em: 24/10/91
C.G.C. : 8310227000152
CARTÓRIO CESAR
Devedor: Prefeitura Municipal de Itajaí Valor: CR$ 612.700,00
Esp/N.Tt: Duplicata / 01242101 D. Ve: 24/04/92
Apres....: Banco Meridonal do Brasil S/A Dist : 140235
Credor : Comercial Zanatta Ltda D.Ap.: 06/05/92
Sit./data : Protestado em 22/05/92 D.Em: 26/03/92
C.G.C. : 83102277000152
CARTÓRIO CESAR
Devedor: Comissão Organizadora da Marejada Valor: R$ 4.000,00
Esp/N.Tt: Duplicata/141 D. Ve: 20/10/95
Apres....: Banco do Brasil S/A Dist : 174311
Credor : Fiedler Engenharia Ltda D.Ap.: 30/10/95
Sit./data : Protestado em 10/11/95 D.Em: 22/09/95
C.G.C. : 83102277000152
CARTÓRIO CESAR
Devedor: Prefeitura Municipal de Itajaí Valor: R$ 38,49
Esp/N.Tt: Duplicata/ 958519242 D. Ve: 21/05/96
Apres....: Banco Itaú S/A Dist : 182925
Credor : Banco Safra S/A D.Ap.: 28/05/96
Sit./data : Protestado em 20/06/96 D.Em: 06/05/96
C.G.C. : 83102277000152
CARTÓRIO CESAR
Devedor: Fundo Municipal Saúde Itajaí Valor: R$ 738,00
Esp/N.Tt: Duplicata/ 6977 D. Ve: 31/07/96
Apres....: Banco do Brasil S/A Dist : 185450
Credor : Álvaro Wagner D.Ap.: 09/08/96
Sit./data : Protestado em 19/08/96 D.Em: 01/07/96
C.G.C. : 83102277000152
Neste ensejo, o Ex-Prefeito justificou que:
"As restrições apontadas devem se referir a títulos protestados, não tendo sido emitidos cheques sem provisão para sua quitação. Nessa ocasião e em nenhuma outra foram emitidos cheques sem fundos, no período de 1993 a 1996.
Os títulos protestados, de 1991 e 1992 foram pagos em carteira, conforme documentação da Secretaria da Fazenda do Município. Com relação ao Título da Comissão Organizadora da Marejada, este encontra-se em litígio, entre as partes. É oportuno salientar que os débitos dessa Comissão não são do Município.
As títulos do Banco Safra e de Álvaro Wagner, foram pagos em carteira, conforme documentação da Secretaria de Fazenda do Município.
Deve o Executivo Municipal, reiterar providências para que tais protestos sejam completamente resolvidos".
Conforme comprovam os autos, tratam-se de títulos protestados, onde a Origem comprova a regularização dos mesmos.
Ressalta-se que os acréscimos legais e seus consectários deverão ser lançados na responsabilidade e cobrados de quem deu causa ao fato.
A atual administração em sua manifestação, confirma que continuam os respectivos títulos protestados, mas que na contabilidade não encontrou qualquer registro relativo aos mesmos. Entretanto, deve a Administração regularizar e lançar na responsabilidade de quem deu causo ao fato, os devidos acréscimos legais, conforme já informamos.
(Relatório nº 927/97, de Reexame de Auditoria "in loco", item 3.1)
(Relatório nº 292/97, de Análise das Contas Anuais de 1996, item B-3.1)
Nada foi acrescentado a este apontamento, por ocasião do pedido de reapreciação.
Recomenda-se o lançamento das obrigações advindas dos protestos praticados pelos Cartórios relacionados, pela Administração atual, à conta do responsável.
Portanto, permanece inalterado o apontamento.
(Relatório nº 308/05, de Análise das Contas Anuais de 1996 - Diligência, item III.B.4.1)
III.B.5 - PESSOAL
III.B.5.1 - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO SEM ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, EM DESCUMPRIMENTO à CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, IX
Constatou-se a contratação de pessoal por tempo determinado, autorizada em lei municipal (genérica), sem atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, em desacordo ao disposto no art. 37, IX da Constituição Federal.
NOME | FUNÇÃO | DATA DE ADMISSÃO |
Adalcimar C.M.Lucolli | Zeladora | 01/02/96 |
Adélia Maria de Freitas | Zeladora | 01/02/96 |
Antônio Carlos Princival | Motorista | 15/05/96 |
Benta Rausch | Zeladora | 01/02/96 |
Bernadete R.Claudino | Zeladora | 01/02/96 |
Carmelita Batista da Silva | Agente Adm | 02/07/96 |
Celso Eugênio Machado | Motorista | 01/07/96 |
Célia A. da Cunha | Prof. I - 40horas | 01/02/96 |
Claudete C. Elias | Zeladora | 01/02/96 |
Claudio R. Prateat | Prog. Computador | 12/02/96 |
Clévia E. Grippa | Atend.Educ.Infantil | 02/02/96 |
Débora dos Santos | Tec.Enfermagem | 26/01/96 |
Deise K. Malaquias | Zeladora | 05/08/96 |
Doroti L. da Silva | Zeladora | 01/02/96 |
Elcio Erios Bastos | Fiscal de Tributos | 01/11/96 |
Heloisa Martins | Prof.I 25 horas | 07/02/96 |
Isabel Gomes | Zeladora | 12/02/96 |
Luciana Duarte | Prof. I 25 horas | 01/02/96 |
Marcos R.Santana | Agente Administrativo | 04/01/96 |
Maria I.M.Fornari | Psicólogo | 01/02/96 |
Maria Sueli Mello | Zeladora | 01/02/96 |
Marley Santos | Zeladora | 01/02/96 |
Micaela C. da S. Silveira | Psicóloga | 28/02/96 |
Zeli da Silva | Zeladora | 01/02/96 |
Nos termos da Prefeitura, segundo o Ex-Prefeito, "quer nos parecer que as contratações para o serviço público, quaisquer que sejam, teriam que ter sempre o caráter de excepcional interesse.
As contratações referidas foram feitas de acordo com Legislação Federal e Municipal vigentes à época, e decorreram da mais absoluta necessidade para consecução das obrigações mínimas, determinadas pela Constituição, que ao Município cabe atender.
Quanto ao fiscal de tributos, está ainda, nesta data, em vigor o concurso nº 01/94, ao qual concorreu o Senhor Elcio Erios bastos e outros, que foram aprovados e classificados para o cargo."
Com exceção ao servidor Elcio Erios Bastos, cabe mencionar o seguinte:
Segundo o espírito da Lei Maior, no art. 37, IX da CF/88, objetiva determinar que as contratações de pessoal por tempo determinado (sem concurso público) somente pudessem ser efetivadas quando ficasse comprovada a urgência no atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Assim, quis o legislador que somente em casos excepcionais, como diz o próprio texto legal, pudessem ser contratadas pessoas sem concurso público, por tempo determinado, para atendimento de necessidade temporária de extrema relevância para o interesse maior da população.
Cabe salientar que o excepcional interesse público caracteriza-se por diversos fatores, dentre eles, somente se estiver conectado a uma situação excepcional e imperiosa para que determinado serviço funcione em condições satisfatórias mínimas. Além disso, é imprescindível haver um súbito aumento (grifamos) da demanda de serviços específicos.
Não obstante a possibilidade de tais ajustes, ficará o Poder Público compelido a realizar concurso público imediatamente para atividades permanentes preenchidas temporariamente, em razão do excepcional interesse público. Em assim não procedendo, poderá restar caracterizada a burla ao regimento Constitucional, que exige concurso público.
Compete, ainda, ao administrador público a justificativa da falta de recursos humanos próprios, disponíveis na administração pública, bem como a descrição da situação anormal que torna imprescindível a contratação, caracterizando o excepcional interesse público. Não basta, pois, a simples aplicação da lei ao caso concreto.
Ainda que exista a Lei, as atribuições inerentes a estes profissionais deviam ser executadas por servidores investidos em cargos públicos constantes da estrutura administrativa do Município.
Permanece portanto, a restrição no tocante as contratações listadas, uma vez que a Lei retro-mencionada, não encontra amparo no artigo 37, IX da Constituição Federal.
A atual administração reconheceu o fato em tela, nada acrescentando naquilo que já foi apresentado pela Administração anterior.
(Relatório nº 927/97, de Reexame de Auditoria "in loco", item 4.1)
(Relatório nº 292/97, de Análise das Contas Anuais de 1996, item B-4.1)
Assim se pronunciou o ex-Prefeito, por ocasião do pedido de reapreciação das contas em questão:
O ex-Prefeito remeteu fotocópias das seguintes Leis Municipais:
LEI NO | TEOR DA LEI |
2.439/89 | Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder contratações de trabalhadores braçais e outros trabalhadores, previstos no Decreto 3232/87, pelo regime da CLT a fim de manter "o perfeito funcionamento dos serviços municipais". |
2.960/95 | Dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis da Administração Direta, da Autarquias e Fundações Públicas do Município de Itajaí. |
2.622/91 | Institui o plano de carreira do magistério público municipal |
O apontamento da equipe de inspeção baseou-se na falta de excepcionalidade nas contratações efetuadas, única hipótese prevista para contratações deste tipo.
Percebe-se, que o legislador municipal ao formular os artigos 1o e 2o da Lei 2.439/89, a seguir transcritos, não se ateve ao caráter previsto no inciso IX do artigo 37 da C.F., como justificativa para contratações temporárias, o excepcional interesse público - um fato raro e imprevisível que obrigue o administrador público a efetuar as contratações necessárias, cujas funções estejam ligadas à correção de fatos provocados pela excepcionalidade -, formulou sim, uma Lei que justificasse contratações por tempo determinado, para atender diversos setores da administração municipal que estivessem carentes de recursos humanos. A excepcionalidade cede lugar à ingerência e à falta de planejamento de pessoal.
"Lei no 2.439 de 07 de março de 1989.
Autoriza o poder executivo municipal a proceder contratações de grupos profissionais que especifica
João Omar Macagnan, Prefeito Municipal de Itajaí, faço saber que a Câmara Municipal de Itajaí votou e aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, pelo regime da Consolidação das Leis de Trabalho, profissionais enquadrados nos Grupos I, II e III constantes do Decreto no 3.632, de 25 de maio de 1987, que aprovou o novo quadro de pessoal regido pela CLT da Prefeitura Municipal de Itajaí, bem como professores substitutos.
Art. 2o - As contratações a serem efetivadas destinam-se a atender, sempre que se fizer necessário, às exigências básicas para o perfeito funcionamento dos serviços municipais.
(. . .)"
Entende-se que a Câmara Municipal, ao legislar sobre assuntos de interesse local (competência expressa no art. 30 da C.F.), envolvendo conceitos silenciados constitucionalmente, deve proceder busca no direito positivo, na doutrina ou na jurisprudência, para efetuar regulamentação apropriada, pois nem tudo que deixou de constar na Carta Magna goza de liberdade irrestrita de normatização.
Com relação ao cargo de Professor, a Lei 2.439/89 não abrange a contratação temporária de professores, assim como o artigo 17 da Lei 2.622/91 (folhas 1064 e 1065 dos autos), não constitui regulamentação das hipóteses de contratação de professor substituto, conforme determina este Tribunal de Contas, através do Parecer de sua Consultoria Geral de no 970/93:
"A contratação temporária de professores substitutos, a exemplo do que ocorre na esfera federal pode efetuar-se sob a égide do artigo 37, inciso IX, sendo, porém necessária a sua regulamentação no âmbito municipal.
A norma disciplinadora em questão estabelecerá o regime a ser adotado para as contratações, prazo dos contratos e a possibilidade de sua prorrogação ou não, entre outros pressupostos a serem regrados em conformidade com o interesse e conveniência do município." (Tribunal de Contas do Estado. Resumo de Decisões em consultas-prejulgados. IOESC, Florianópolis, 1994, Volume I, p: 91)
A regulamentação de que trata o parecer, também se encontra requerida no Artigo 162 do Regime Jurídico Único da Unidade, Lei no 2.960/95, dispondo que "a contratação temporária para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante o que preceitua o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal...poderá ser efetuada nas condições e prazos previstos em lei, sujeitas ao regime jurídico único de natureza estatutária dos servidores públicos municipais"
Comprovadamente, os cargos relacionados não possuem tarefas inerentes a um fato excepcional, mas sim às funções ordinárias da administração municipal. Essas contratações denotam que há imperfeições no sistema de administração de pessoal da Unidade e seu processamento visa contornar falta de programação dos recursos humanos, necessários à manutenção das atividades contínuas da Administração Municipal. Portanto, ainda que embasadas (de forma genérica) em Lei Municipal, as contratações dos servidores relacionados, com exceção de Élcio Erios Bastos, são irregulares, por ferir o disposto no artigo 37, II e IX.
Permanece a restrição.
(Relatório nº 308/05, de Análise das Contas Anuais de 1996 - Diligência, item III.B.5.1)
III.B.5.2 - INEXISTÊNCIA DA LEI MUNICIPAL ESTABELECENDO O PLANO DE CARREIRA, EM DESACORDO COM O ARTIGO 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Não há lei Municipal estabelecendo o Plano de Carreira para os servidores da Administração direta, Autarquias e Fundações públicas, segundo estabelece o art. 39 da Constituição Federal.
A Adminsitração anterior alegou que:
As leis mencionadas, transcritas acima, não estão contidas nos autos, o que não ficou comprovada a existência do Plano de Carreira da Instituição.
A atual Administração remeteu a Lei nº 2.960 de 03.04.95, e entende ter sanado o apontado. Entretanto, esta lei dispõe sobre o Regime Jurídico Único, e regulamentações estatutárias, não dispondo portanto, do Plano de Carreira da Categoria, previsto na CF/88, art. 39.
Permanece a restrição.
(Relatório nº 927/97, de Reexame de Auditoria "in loco", item 4.2)
(Relatório nº 292/97, de Análise das Contas Anuais de 1996, item B-4.2)
Foram remetidas fotocópias das Leis nos 2.622 de 17 de abril de 1991, que instituiu o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e 2.628 de 3 de junho de 1991, que dispõe sobre a reorganização do quadro de servidores estatutários da Prefeitura Municipal de Itajaí.
Ora, constatou-se que a Unidade possui planos de carreiras, estabelecidos em legislação municipal, o que embasa o saneamento da restrição.
(Relatório nº 308/05, de Análise das Contas Anuais de 1996 - Diligência, item III.B.5.2)
III.B.5.3 - ADMISSÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO, EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, II
A admissão de pessoal para os cargos de provimento efetivo vem se processando através de contrato cujo prazo dar-se-á até a realização de um próximo concurso público, ou seja, com ausência da data de término do contrato, caracterizando fuga ao concurso público, em desacordo com o estabelecido no Art. 37, II da Constituição Federal de 1988, conforme a seguir relacionado:
NOME | CARGO | DATA DE ADMISSÃO |
Abigail Maria Cardoso | Atend. Educ. Inf. | 01/02/96 |
Aldanei Lenir Soares | Educ. p/ lar 20 horas | 23/02/96 |
Alessandra Serpa | Atend. Educ. Inf. | 05/02/96 |
Aline Pereira | Contínuo | 22/01/96 |
Altamira Espíndola | Atend. creche | 01/02/96 |
Ana Maria Neves Brito | Atend. creche | 05/06/96 |
Ana Maria Sardagna | Zeladora | 01/02/96 |
André Luiz Nuhrich | Contínuo | 14/02/96 |
Andréa Aparecida Braatz | Contínuo | 14/02/96 |
Andréa Hensi Machado | Prof. I 40 horas | 16/02/96 |
Andresa Agostinho | Atend. creche | 11/06/96 |
Angelita S. da Silva | Atend. creche | 07/05/96 |
Arlete Patrício | Atend. creche | 19/06/96 |
Áurea F. Silva Francisco | Médico (ginecologista) | 01/04/96 |
Bianca R. Barbetta | Educ. p/ lar 40 horas | 01/02/96 |
Carmen Lúcia Hensi | Educ. p/ lar 20 horas | 02/02/96 |
Cinthya E. L. Malbarg | Médico (pediatra) | 18/01/96 |
Claide A. Jovinski | Educ. p/ lar 20 horas | 11/03/96 |
Dalva A. Santos Jacinto | Atend. Educ. Inf. | 01/02/96 |
Dalva Santos da Silva | Atend. creche | 02/02/96 |
Danyel Perao | Contínuo | 31/01/96 |
Denise Maria da Silva | Contínuo | 22/01/96 |
Denise Nogueira dos Santos | Educ. p/ lar 40 horas | 02/02/96 |
Deyse Ferreira | Fonoaudiólogo | 01/02/96 |
Dione Vieira | Zeladora | 01/02/96 |
Edcleia Duarte | Atend. creche | 01/02/96 |
Elaine da Silva | Atend. creche | 01/02/96 |
Eliana A.B. Adriano | Agente Adm. | 28/06/96 |
Eliana A. dos Santos | Atend. creche | 19/04/96 |
Eliana Lopes Pereira | Zeladora | 01/02/96 |
Eliane B. C. Martins | Atend. Educ. Inf. | 01/02/96 |
Eliete H. da Silva | Zeladora | 08/03/96 |
Elisabeth de Senna | Zeladora | 01/02/96 |
Elisete Amorim de Souza | Atend. Educ. Inf. | 16/02/96 |
Elizabeth Reis Wanguita | Atend. Educ. Inf. | 01/02/96 |
Eunice S. Torcatte | Aten. Educ. Inf. | 22/01/96 |
Everli Pereira | Atendente de creche | 02/02/96 |
Fernanda M. dos reis | Atend. creche | 01/02/96 |
Fernanda Raphael | Educ. p/lar 40 horas | 02/02/96 |
Gilda T. Vieira | Aten. creche | 01/02/96 |
Gilda Vitorino | Educ. p/lar 20 horas | 02/02/96 |
Gilmara C. Pereira | Atend. creche | 01/02/96 |
Gilson C. dos Santos | Motorista | 28/08/96 |
Glaci Till | Zeladora | 18/06/96 |
Giudionaldo R. Andrade | Educ. p/ lar - 40 horas | 02/02/96 |
Helenir Maria Moura | Educ. p/ lar -40 horas | 05/03/96 |
Hilda F. Serpa | Aux. Enfermagem | 31/01/96 |
Humberto Grisa | Médico | 27/05/96 |
Inísia Sarmento | Zeladora | 24/04/96 |
Ione P. Frangosi | Educ. p/ lar - 40 horas | 01/02/96 |
Irene P. de Farias | Zeladora | 02/02/96 |
Isabel C. Pereira Dian | Zeladora | 06/02/96 |
Isaias Antônio da Silva | Educ. p/lar 40 horas | 01/02/96 |
Israeli R. Vicente | Atend. Educ. Inf. | 02/02/96 |
Ivan Costa Oliveira | Motorista | 14/02/96 |
Ivanir S. Soares | Atend. Educ. Inf. | 02/02/96 |
Ivonete dos G. Zatelli | Educ.p/lar - 40 horas | 27/03/96 |
Jacqueline Sarmento | Educ. p/ lar 40 horas | 01/03/96 |
Janaina Simas | Atend. creche | 16/02/96 |
João de Assis Silveira | Motorista | 01/03/96 |
Joaquim L. Cugik | Vacinador | 22/01/96 |
José Carlos Batista | Oper. Maq. leve | 16/05/96 |
Josué M. Vieira | Motorista | 16/08/96 |
Jucelina dos Santos | Zelador | 02/02/96 |
Juraci S. da Costa | Educ. p/ lar - 20 horas | 02/02/96 |
Jurema M. dos Santos | Atend. Educ. Inf. | 02/02/96 |
Jussara C. da S. Oliveira | Zeladora | 01/02/96 |
Kátia Regina da Silva | Educ. p/lar - 20 horas | 16/02/96 |
Lea Cristina da Leal | Contínuo | 01/02/96 |
Lenir de S. F. da Silva | Zeladora | 02/02/96 |
Lígia Correa | Zeladora | 02/02/96 |
Lilian P. Leite | Zeladora | 21/03/96 |
Liliane P. da Luz | Zeladora | 01/02/96 |
Liomar João Melo | Motorista | 01/03/96 |
Loide dos S. de Moura | Médico | 02/01/96 |
Lucélia C. Machado | Zeladora | 15/04/96 |
Luciana A. Matias | Educ. p/ lar - 40 horas | 22/02/96 |
Luciano Pereira | Agente Adm. | 01/04/96 |
Luciano Vieira | Oper. Maq. leve | 11/06/96 |
Lucilene Stuhlert | Atend. creche | 02/02/96 |
Luiz Antônio Zabel | Educ. p/lar - 40 horas | 26/02/96 |
Magali Montibeller | Educ. p/ lar - 40 horas | 01/02/96 |
Marcela E. Binm | Médico | 01/11/96 |
Marcelo Denegredo | Motorista | 07/03/96 |
Marcelo Laurentino | Contínuo | 22/01/96 |
Márcia C. G. da Silva | Atend. Educ. Inf. | 01/02/96 |
Márcia da S. Zimmermann | Zeladora | 01/02/96 |
Marco A. G. M. Barreto | Médico | 01/02/96 |
Marcos A. dos S. Ribeiro | Médico | 21/05/96 |
Maria A. Amaro | Zeladora | 16/02/96 |
Maria A. Gomes | Educ. p/ lar - 20 horas | 01/02/96 |
Maria C. Marcelino | Zeladora | 01/02/96 |
Maria C. P. Conceição | Zeladora | 01/02/96 |
Maria de L. G. Rosa | Zeladora | 05/03/96 |
Maria de L. Gualberto | Zeladora | 15/03/96 |
Maria G. R. Correia | Atend. Creche | 01/02/96 |
Maria Ivone Pinheiro | Zeladora | 25/04/96 |
Maria Jovita Pereira | Zeladora | 15/02/96 |
Maria L. Ferreira | Zeladora | 01/02/96 |
Maria M. Simas | Educ. p/ lar - 20 horas | 02/02/96 |
Maria M. Belizário | Zeladora | 01/03/96 |
Maria M.M. de Souza | Zeladora | 02/02/96 |
Maria N. F. Sagas | Zeladora | 01/02/96 |
Maria P. Cordeiro | Educ. p/ lar - 20 horas | 02/02/96 |
Maria R. Conceição | Educ. p/ lar - 20 horas | 02/02/96 |
Maria R. da C. Roslindo | Educ. p/ lar - 20 horas | 02/02/96 |
Maria S. Sebastião | Zeladora | 01/02/96 |
Maria T. Boemer | Educ. p/ lar - 20 horas | 02/02/96 |
Maria X. Matias | Zeladora | 12/03/96 |
Marina V. F. Schauffert | Enfermeiro | 15/04/96 |
Mariza S. Martins | Zeladora | 16/02/96 |
Marlene B. C. Svaizer | Atend. Creche | 02/02/96 |
Marlene da S. Veiga | Zeladora | 02/02/96 |
Marlene L. Cardoso | Zeladora | 01/02/96 |
Marli P. da Rosa | Zeladora | 02/02/96 |
Neida L.P. da Silva | Agente Adm. | 08/01/96 |
Paulo Pedro Inácio | Aux. Enfermagem | 01/03/96 |
Paulo Roberto Heil | Motorista | 01/07/96 |
Roberto C. G. Santos | Motorista | 14/05/96 |
Ronilda dos Santos | Aux. Enfermagem | 11/06/96 |
Sidney J. Pereira Júnior | Motorista | 26/08/96 |
Sidney Lorenço | Médico | 01/03/96 |
Silvino Eing | Médico | 01/04/96 |
Tatiana de S. Jacobine | Médico (Pediatra) | 08/05/96 |
Tatiane S. Lucas | Aux. Enfermagem | 07/05/96 |
A Administração anterior prestou informações que seguem transcritas nos seguintes termos:
"O estabelecimento do prazo final da contratação como sendo a data da realização de concurso é decorrente de previsão de realizações de concurso para data próxima a da contratação. Em virtude de estarmos em ano eleitoral, o Executivo Municipal, à época, decidiu realizar o concurso após as eleições de 1996. No mais, reportamo-nos as explicações do item 4.1.
Oportuno ressaltar que, quando da participação no 10º 'Diálogo Sobre Início e Final de Mandatos Municipais', promovido pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em data de 03 de junho de 1996, no auditório do TCE/SC, com a participação das Associações 'GRANFPOLIS', 'AMFRI', 'AMMVI', ao tratar-se do 'Tema: Nomeações, Demissões e Contratações no Período Eleitoral', tema este desenvolvido pelo Senhor Geraldo José Gomes, Coordenador da Inspetoria 3-DMU, foram apresentadas dentre outras, as seguintes conclusões:
A Lei Federal nº 9.100, de 29 de setembro de 1995, estabelece normas para realização das eleições municipais de 03 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Por esta Lei ser omissa quanto à movimentação de pessoal das pessoas jurídicas de direito público no período pré e pós-eleitoral, o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL decidiu através da RESOLUÇÃO 19.437, DE 13.02.92 que, diante do silêncio da Lei nº 9.100/95, aplica-se a estes casos, no ANO de 1996, o Artigo 13 da Lei 6.091/75, de 15.08.74, a seguir transcrito, por possuir esta caráter permanente:
'Art. 13 São vedados e considerados NULOS DE PLENO DIREITO, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, nem qualquer direito para o beneficiário, OS ATOS que, no período compreendido entre os NOVENTA dias anteriores à data das eleições parlamentares e o término, respectivamente, do mandato do Governador do estado, IMPORTEM nomear, contratar, designar, readaptar ou proceder a quaisquer outras formas de provimento de funcionário ou servidor na ADMINISTRAÇÃO DIRETA E NAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS, SALVOS os cargos em comissão e da Magistratura, do Ministério Público e, com aprovação do respectivo Órgão Legislativo, dos Tribunais de Contas e os aprovados em concursos públicos homologados até a data da publicação desta lei .
§ 1º - EXCETUAM-SE do disposto no artigo:
I Nomeação ou contratação necessária à instalação inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Governador ou Prefeito.
II Nomeação ou contratação de Técnico indispensável ao funcionamento do serviço público essencial.
§ 2º - O Ato com a devida fundamentação será publicado no respectivo Órgão Oficial.'
Por terem transcorridos 22 (vinte e dois) anos de promulgação da Lei 6.091/74 cabe a sua INTERPRETAÇÃO ATUALIZADA, assim sendo a expressão 'Término respectivamente, do Mandato do Governador do Estado...' Deve ser entendida como 'Término, respectivamente, do Mandato do Prefeito Municipal', e a expressão '.... e os aprovados em Concursos Públicos homologados até a data da Publicação desta Lei' Deve ser compreendida como 'até noventa dias antes da realização das eleições'.
Desta forma , em caráter geral, no ÂMBITO MUNICIPAL estão isentos de qualquer vedação, conforme prevê a Lei 6.091/74, os atos relacionados a:
A) NOMEAÇÃO para o provimento de cargos em comissão, destinados por Lei à funções de direção, chefia e assessoramento do Chefe dos Poderes Executivo ou Legislativo Municipais e,
B) CONTRATAÇÃO necessária à instalação inadiável de SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, ou de técnico indispensável ao funcionamento de SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL."
Podemos destacar por fim, que NÃO estão previstas no ARTIGO 13, da Lei nº 6.091/74, quaisquer vedações relacionadas à exonerações, demissões e rescisões contratuais de servidores públicos.
Ainda com relação às CONTRATAÇÕES de que trata o § 1º, do artigo 13, da Lei nº 6.091/74, convém salientar que a Constituição Federal em vigor, igualmente prevê a possibilidade de 'Contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público', conforme o disposto no artigo 37, inciso IX.
No âmbito do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, com relação à contratação temporária, dispomos expressamente das seguintes previsões legais:
Lei nº 2.960, de 3 de abril de 1995
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
'Art. 162 Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante o que preceitua o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, os Órgãos da Administração Pública do Município poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos em Lei, sujeitas ao Regime Jurídico Único de natureza estatutária dos servidores públicos municipais.'
Nesta esteira, concluímos, que durante o PERÍODO PRÉ E PÓS-ELEITORAL das eleições Municipais de 03/10/1996, o MUNICÍPIO DE ITAJAÍ (Prefeitura Municipal), poderia efetuar NOMEAÇÕES para os cargos de Provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração, bem como CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, esta visando a instalação ou o efeito e regular funcionamento de serviços essenciais.
Além do que não haveria tempo hábil para a realização e homologação de Concurso Público 90 (noventa) dias antes das eleições.
As CONTRATAÇÕES foram possíveis uma vez que as mesmas destinaram-se a atender serviços públicos, os quais a Prefeitura Municipal não poderia se furtar de prestá-los adequadamente, serviços estes que não podem ser paralisados, interrompidos (art. 6º, da Lei 8.987/95), já que serviços públicos de educação, saúde, vigilância e limpeza pública, é típica atividade de serviço público.
Afinal, SERVIÇO PÚBLICO segundo Juarez Freitas, Professor de Direito Administrativo da UFRGS, Doutor em Direito, 'É todo aquele essencial para a realização dos objetivos fundamentais do Estado Democrático, devendo, por isso mesmo, ser prestado sob o regime peculiar juspublicista. DIRETA ou INDIRETAMENTE prestado pela Administração Pública ou, ainda, por pessoas alheias ao seu âmbito, o que revela destacar é que o Estado não pode prescindir de sua adequada prestação, justamente porquanto considerado, num dado contexto histórico, como o essencial à consecução dos seus fins."
Extrai-se da vasta redação proferida pela Origem, digressão ao que determina o artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988.
Abstraindo a disposição deste artigo, conclui-se que as contratações listadas são irregulares face à ausência de excepcionalidade.
São contratações cujos cargos deveriam estar providos por concurso público, como manda a regra constitucional, conforme já transcrito no item 4.1.
Por fim cabe ressaltar que o artigo 162 da Lei nº 2.960, de 03/04/95, Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, a qual foram lastreadas as contratações, prevê condições e prazos em lei específica, o que não foi comprovado nos autos.
O atual Prefeito em resposta, confirmou que realmente existem contratações irregulares, e que está providenciando para que tais fatos não mais ocorram, cancelando as respectivas contratações irregulares.
Diante do exposto, persiste a restrição.
(Relatório nº 927/97, de Reexame de Auditoria "in loco", item 4.3)
(Relatório nº 292/97, de Análise das Contas Anuais de 1996, item B-4.3)
Assim se pronunciou o ex-Prefeito, por ocasião do pedido de reapreciação das contas em questão:
"...foi nosso entendimento, à época, que a duração destas contratações limitadas à data da realização do concurso e o conseqüente preenchimento das vagas por servidores concursados, atenderia ao disposto em lei, dando às contratações a característica de serem feitas com tempo determinado.
A principal razão de optarmos por este procedimento deveu-se à indecisão sobre a propriedade ou não de ser realizado novo concurso durante o ano de 1996. Por suas razões e considerando o resultado das eleições de outubro daquele ano, por razões inclusive éticas, a administração municipal de então decidiu não realizar o concurso, permitindo que a nova administração, que assumiria em três meses, procedesse à sua maneira, porque se realizássemos o concurso antes de uma data qualquer fixada para o término da contratação como ficariam o direito do concursado de assumir sua vaga e o direito do contratado temporariamente de permanecer até data final de seu contrato? O nosso entendimento foi de que ao concluir-se o concurso o servidor admitido temporariamente seria então imediatamente demitido de sua função e o concursado imediatamente assumiria a vaga, sem a geração de obrigações e indenizações ao município.
A excepcionalidade da contratação, segundo o próprio Tribunal de Contas, é caracterizada pelo não preenchimento de vaga - Resumo de decisões em consultas-prejulgados - 283: '...Na contratação temporária não há o preenchimento de vagas, dada a excepcionalidade de sua ocorrência'.
Informamos que realizamos concurso no início de 1996, do qual anexamos cópia do Edital, para preenchimento de vagas que emergiram pelo aumento dos serviços públicos municipais ou pela saída de servidores efetivos dos quadros de carreira do Município, cujos aprovados foram admitidos em sua totalidade, dando-se o provimento efetivo das vagas existentes, tendo sido as vagas remanescentes ocupadas por servidores contratados administrativamente e em caráter temporário. No caso das contratações em tela não houve preenchimento de vagas e não houve efetivação de servidor sem concurso.
(...)
As contratações efetuadas foram embasadas na Lei no 2.439 de 07/03/89, que fundamentou, por seis anos, todas as contratações temporárias efetuadas pelo município desde sua sanção até a sanção da Lei 2.960/95, a qual introduziu o Artigo 162 citado e que também passou a embasar tais contratações, sem que até este momento tivessem sido objeto de restrições por este Tribunal.
Por último, conforme manifestação do atual prefeito esta situação já está sendo regularizada pelo cancelamento (anulação) das contratações em pauta, sanando a restrição apontada."
O ex-Prefeito remeteu fotocópias das seguintes Leis Municipais:
LEI NO | TEOR DA LEI |
2.439/89 | Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder contratações de trabalhadores braçais e outros trabalhadores, previstos no Decreto 3232/87, pelo regime da CLT a fim de manter "o perfeito funcionamento dos serviços municipais". |
2.549/90 | Institui o Regime Jurídico Único |
2.597/90 | Autoriza firmar convênio com o Governo do Estado, visando melhoria do ensino de 1o Grau |
2.622/91 | Institui o plano de carreira do magistério público municipal |
2.647/91 | Dispõe sobre o quadro de servidores estatutários da Secretaria de Saúde do Município de Itajaí |
2.792/93 | Dispõe sobre a criação de cargos em comissão para as secretarias municipais |
2.938/94 | Dispõe sobre a criação de cargos em comissão para a Secretaria Municipal de Saúde |
Foram remetidas, ainda, fotocópias do Edital de Concurso Público no 001/95 e do Resultado do Concurso Público realizado.
A reanálise das contratações efetuadas apurou que:
a) o resultado do concurso deu-se em 19 de janeiro de 1996, com publicação em 22 de janeiro de 1996, no Jornal Diário da Cidade.
b) As contratações apontadas foram efetuadas após a data de publicação do resultado do Concurso Público 001/95, com exceção aos contratados Loide dos S. de Moura (médico, contratado em 02/01/96), Cinthya E. L. Malbarg (médica, contratada em 18/01/96 e Neida L.P. da Silva (Agente Administrativo, contratada em 08/01/96)
c) O concurso público alegado pela Origem, de número 001/95 foi aberto para provimento de cargos do quadro de carreira do Serviço Público Municipal e do Quadro do Magistério Público Municipal. Dos cargos relacionados pela equipe de inspeção constam no edital apenas o de Zelador, Atendente de Educ. Infantil e de Professor.
d) Para o cargo de zelador foram abertas 20 vagas e foram classificados, segundo publicação do resultado do concurso, em 22/01/96, no Diário da Cidade, 57 inscritos. Não ficou comprovado que todos os 57 aprovados foram chamados para ocupar as vagas previstas naquele edital ou as que eventualmente surgiram, já que o Concurso, segundo os itens 8.2 e 9.5 do instrumento convocatório, previa validade de dois anos.
Não existe, portanto, relação entre as contratações efetuadas e o concurso público remetido (folhas 1180 a 1188 dos autos).
São válidos neste itens os argumentos formulados por este corpo instrutivo, por ocasião da reapreciação procedido do item B.5.1 deste relatório quanto à falta de excepcionalidade nas contratações efetuadas - única hipótese prevista para contratações deste tipo, que deveria ser regulamentado pela Câmara Municipal com coerência jurídica e não como embasamento para contratações visando correção de ingerência nos recursos humanos da Unidade (Artigos 1o e 2o da Lei 2.439/89).
Neste item, como no B.5.1 deste relatório, percebe-se que os cargos relacionados não possuem tarefas inerentes a um fato excepcional, mas sim às funções ordinárias da administração municipal. Essas contratações denotam que há imperfeições no sistema de administração de pessoal da Unidade e seu processamento visa contornar falta de programação dos recursos humanos, necessários à manutenção das atividades contínuas da Administração Municipal.
Com relação ao não preenchimento de vagas em concurso público seria válido uma reanálise do plano de cargos e salários da Unidade, visando traçar paralelos entre as remunerações pagas pelos municípios da região para desempenho de atividades similiares, ou, de outra forma, adequá-las à realidade sócio-econômica atual.
Portanto, ainda que embasadas (de forma genérica) em Lei Municipal, as contratações dos servidores relacionados são irregulares, por ferir o disposto no artigo 37, II e IX.
Permanece a restrição.
(Relatório nº 308/05, de Análise das Contas Anuais de 1996 - Diligência, item III.B.5.3)
III.B.5.4 - Nomeação de servidores para o exercício de cargos em comissão em desatendimento à Norma Constitucional
Foram efetivadas 140 (cento e quarenta) nomeações para o cargo de Guarda Municipal, a título de função de confiança, com base na Lei Municipal nº 2.483 de 28.06.89, quando as atribuições a eles inerentes não se caracterizam como cargos de direção e assessoramento, sendo, portanto, passíveis de serem preenchidos exclusivamente por Concurso Público, segundo o disposto no art. 37, inciso II da Constituição Federal.
A Administração anterior expôs o que segue:
"Trata-se de cargos em comissão, estabelecidos em Lei Municipal, ou seja, na Lei nº 2.483, de 28 de junho de 1989, e que teve a quantidade de vagas acrescida pela Lei Complementar nº 01, de 18 de dezembro de 1992. O cargo em comissão de guarda municipal apresenta alto índice de admissões e demissões rotatividade, tudo visando resguardar a defesa do patrimônio do Município."
Os esclarecimentos prestados merecem os seguintes comentários:
"Agentes políticos são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos , funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais" (MEIRELLES, Hely Lopes, ob. Cit., p. 67) (grifamos)
São eles o Presidente da República e seus ministros, os governadores e seus secretários, o prefeito e seus auxiliares imediatos, os senadores, deputados federais e estaduais, os vereadores, os membros do Poder Judiciário, dentre outras autoridades.
A função dos agentes políticos é a de serem formadores da vontade maior do Estado, pois são os que estabelecem as diretrizes da Administração Pública, estabelecendo metas e prioridades, para consecução dos seus fins: a realização do bem comum. (grifamos)
Servidores Públicos
São os titulares de cargos ou empregos públicos que mantém com a Administração Pública relação de trabalho, não eventual, sob o vínculo de dependência, caracterizando-se pela profissionalidade e relação de subordinação hierárquica.
Compõem a 'gama de pessoas físicas que se ligam, sob um regime de dependência, à Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional pública, mediante relação de trabalho de natureza profissional e perene para lhes prestar serviços' ( GASPARINI, Diógenes, In: Direito administrativo, 2a ed., SP: Saraiva, 1992, p. 122).
Os servidores são 'todos aqueles que mantém com o Poder Público relação de trabalho, de natureza profissional e caráter não eventual, sob vínculo de dependência' (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio, ob. cit., p.9)."
Estabelece o artigo 37, II, da Constituição Federal:
As considerações e o regramento constitucional já transcritos deixam claro que para a ocupação de cargos de provimento efetivo somente poderá ser efetivado mediante concurso público, com exceção para os cargos comissionados.
De sorte que, frente ao que dispõe o artigo 37, II, da Constituição Federal, o texto da lei Complementar nº 10 de 24/03/95, não colide com o da Carta Magna, visto que os cargos criados e ocupados no período, estão conectados a cargos de provimento efetivo.
As contratações realizadas pela Prefeitura caracterizam burla ao concurso público por serem cargos típicos de provimento efetivo.
Isto posto, fica mantida a restrição apontada quando da auditoria "in loco".
A atual Administração nada acrescentou do que já foi apresentado pela Administração anterior.
(Relatório nº 927/97, de Reexame de Auditoria "in loco", item 4.4)
(Relatório nº 292/97, de Análise das Contas Anuais de 1996, item B-4.4)
O ex-Prefeito acrescentou, por ocasião do pedido de reapreciação:
"A Lei que criou estes cargos, declarou-os em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo. A sua aplicação em anos anteriores, inclusive em Administrações anteriores, sem quaisquer óbices, o próprio texto constitucional que não exclui qualquer atividade do comissionamento e apenas exige que este seja declarado em lei, nos leva a concluir que o procedimento adotado continua absolutamente correto.
Certamente, a Câmara de Vereadores de Itajaí, ao aprovar em junho de 1989 a lei que criou estes cargos e os declarou Cargos em Comissão de Livre Nomeação e Exoneração, conhecia o procedimento que estava adotando e as razões pelas quais assim legislava, restando à administração a aplicação do mandamento contido no texto.
Repetimos que este procedimento tem base legal na Lei Municipal no 2.483 de 23 de junho de 1989 e que desde sua sanção, jamais foi objeto de quaisquer restrições do Tribunal durante nossa administração."
Foi remetida fotocópia da Lei 2.483/89 que cria o serviço da guarda municipal de Itajaí e seus cargos em provimento em comissão.
Percebe-se, mais uma vez, a incoerência jurídico-administrativa do legislador municipal ao regulamentar o quadro de pessoal da Unidade.
Ocorre que o cargo em comissão é o que só admite provimento em caráter provisório; destina-se às funções de confiança aos superiores hierárquicos.
A instituição de cargos comissionados é permanente, mas sua ocupação é transitória, pois quem as exerce não adquire direito à continuidade na função, a não ser até que a autoridade que o empossou assim o deseje, de maneira diversa de quem ocupa cargo que possui características efetivas, cujo titular adquire direito à estabilidade funcional.
Ferreira Filho define, em sua obra, os cargos em comissão como sendo "todos aqueles cujo preenchimento deve depender da confiança do nomeante para o bom andamento da administração. São, por isso, ditos também cargos de confiança. Tais cargos são aqueles pelos quais se transmitem as diretrizes políticas, para a execução administrativa. Cumpre a seus titulares levar adiante essas linhas de ação, precisá-las em instruções se for o caso e fiscalizar a sua fiel execução..." (Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição brasileira de 1988. Saraiva, São Paulo, Volume I, p: 247).
Segundo Brandão Cavalcanti, "...os cargos em comissão devem ser exercidos em caráter transitório, sendo de confiança e, portanto de livre nomeação e demissão. Efetivamente, o exercício do cargo em comissão só se verifica quando se destinar (a) ao exercício de funções especiais e temporárias, (b) ao exercício de atribuições extraordinárias sobre certas matérias ou fins especiais, como, por exemplo, os funcionários incubidos de inspecionar ou fiscalizar certos serviços, tomar contas a outros funcionários ou exercer jurisdição fora do respectivo termo da comarca" (Brandão Cavalcanti. O funcionário público e o seu Estatuto. 2a ed, ps: 337-338. In Cretella Júnior, José. Comentários à Constituição de 1988. Forense Universitária, 2a ed, Rio de Janeiro, p: 2180).
Por fim, ressalta-se que está, pelo exposto, evidenciado o descumprimento ao princípio constitucional da moralidade, previsto na carta magna brasileira, artigo 37, conforme decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 07.10.96, quando julgou o processo no BL 0613811/51 sobre as contas do exercício de 1994, da Prefeitura Municipal de Penha, em reexame, cujo relator Conselheiro Moacir Bértoli fez constar em seu voto sobre restrição idêntica o seguinte:
"Somente é cabível a criação de cargos em comissão para funções de chefia ou de assessoramento. A criação de cargos de confiança, quando incabível, é passível de anulação através de ação popular, por infringir o princípio da moralidade administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal." (grifo nosso)
Diante do exposto, permanece o apontado.
(Relatório nº 308/05, de Análise das Contas Anuais de 1996 - Diligência, item III.B.5.4)
III.B.5.5 - Ausência de descontos previdenciários dos servidores Municipais em desacordo aos artigos 6º e 195, inciso I, da Constituição Federal
Foi constatado ausência dos descontos previdenciários dos 2.794 servidores do Município (INSS, IPESC, Fundo Municipal ou outros), contrariando o que dispõem os arts. 6º e 195, I da CF/88.
Tal fato, resultou na notificação nº 381/95 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela ausência dos respectivos descontos.
Abaixo, demonstra-se o total da folha de pessoal dos meses de janeiro a outubro de 1996, cujos descontos foram feitos apenas para a ASPMI (Associação dos Servidores da Prefeitura Municipal de Itajaí):
Janeiro | R$ 939.396,65 | |
Fevereiro | R$ 878.217,06 | |
Março | R$ 957.217,45 | |
Abril | R$ 937.400,71 | |
Maio | R$ 1.152.549,71 | |
Junho | R$ 1.174.355,25 | |
Julho | R$ 1.271.854,50 | |
Agosto | R$ 1.282.006,69 | |
Setembro | R$ 1.289.710,35 | |
Outubro | R$ 1.308.800,77 |
Obs.: A referida notificação imposta pelo INSS, é referente a ausência dos descontos previdenciários dos cargos em confiança e contratados por prazo temporário (ACT's). Quanto ao restante dos servidores, a falta dos descontos previdenciários só é permitida se previsto no Estatuto dos Servidores Públicos assumindo efetivamente aposentadoria dos mesmos, fato este, que deverá ser comprovado.
A Administração anterior prestou esclarecimentos da seguinte forma:
"O Município de Itajaí garante aos seus servidores os direitos previdenciários, conforme Legislação Municipal (Lei Municipal 2.960/95 e art. 12 da Lei Orgânica Municipal), destacando-se:
' Lei nº 2.960, de 03 de abril de 1995
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 150 Os Benefícios de Seguridade do Servidor compreendem:
I Auxílio-Natalidade;
II Salário-Família;
III Auxílio-Funeral;
IV Pensão;
V Auxílio-Reclusão;
VI Aposentadoria.
Seção I
Do Auxílio-Natalidade
Art. 151 O auxílio-natalidade, observando-se os requisitos estabelecidos pela Lei Municipal Nº 2.120, de 19 de setembro de 1984, será devido:
I à servidora gestante, pelo parto;
II ao servidor, pelo parto de sua mulher ou companheira.
Seção II
Do Salário-Família
Art. 152 O salário-família será concedido ao servidor ativo ou inativo como auxílio pecuniário do Município para custeio das despesas de manutenção de sua família.
Art. 153 Conceder-se-á a contribuição ao servidor:
I por seu filho até 18 (dezoito) anos;
II por filho inválido;
III por filho estudante, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não exerça atividade remunerada.
Parágrafo único Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do servidor.
Art. 154 Quando o pai e mãe forem servidores e viverem em comum, o salário família será concedido ao pai.
§ 1º - Se não viverem em comum, será concedido àquele que tiver sob sua guarda.
§ 2º - Se ambos os tiverem , será concedida a ambos, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 155 A cota do salário família devida ao filho inválido será o triplo das demais.
Art. 156 Por falecimento do servidor ativo ou inativo, o salário família passará a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou a qualquer pessoa, servidor ou não; desde que prove a qualidade de representante legal dos incapazes, e será extinto uma vez que o cônjuge sobrevivente, não sendo servidor municipal, contrair núpcias.
Seção III
Do Auxílio-Funeral
Art. 157 À família do servidor falecido, ainda que a tempo de sua morte estivesse aposentado, será concedido auxílio funeral correspondente a 01 (um) mês de seu vencimento, remuneração ou provento.
Parágrafo único Em caso de acumulação permitida, o auxílio funeral será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor.
Seção IV
Do Auxílio- Reclusão
Art. 158 À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nas seguintes hipóteses e valores:
I 50% (cinqüenta por cento) de sua remuneração, quando o servidor for preso em flagrante, o que automaticamente suspender-lhe-á o exercício do cargo;
II perceberá igualmente 50 % (cinqüenta por cento) de sua remuneração, no caso de ser condenado, por decisão que não determine ou implique na demissão, mas que implique na impossibilidade do exercício do cargo.
Seção V
Da Pensão
Art. 159 Por falecimento do servidor, será paga ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, ou a ambos se for o caso, ou, na falta destes, aos dependentes do falecido, até completarem a maioridade ou passarem a exercer atividade remunerada, pensão especial equivalente ao vencimento que percebia por ocasião do óbito, observando-se o que dispõe a Lei Municipal nº 2.488, de 03 de julho de 1989, e demais dispositivos aplicáveis da Constituição Federal.
Seção VI
Da Aposentadoria
Art. 160 O servidor será aposentado nos termos do artigo 12 da Lei Orgânica Municipal."
É matéria constitucional a compensação dos sistemas existentes, artigo 202, inciso III, § 2º, da Constituição Federal.
Com relação à notificação mencionada, insta salientar que foi objeto de litígio, conforme "Liminar" concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 96.2002256-4 (fotocópias anexas)".
A atual administração manifestou-se conforme segue:
"Estamos providenciando, junto ao INSS, o cumprimento das disposições legais, visando adequação às normas de desconto e recolhimento daquele instituto.
Efetivamos parcelamentos de débitos e estamos atualmente com fiscalização interna do próprio INSS a nosso pedido, para levantamento do passivo total da Municipalidade, a fim de nos adequarmos à nova disposição que permite parcelamento em até 240 (duzentos e quarenta) vezes, descontando diretamente do repasse do Fundo de Participação dos Municípios FMP.
Para que o problema não persista, também estamos providenciando estudos de reforma administrativa do Executivo Municipal."
Portanto, fica mantida a restrição pela ausência dos descontos previdenciários exigíveis para os cargos comissionados e contratados por tempo determinado.
(Relatório nº 927/97, de Reexame de Auditoria "in loco", item 4.5)
(Relatório no 292/97, de Análise das Contas Anuais de 1996, item B-4.5)
O ex-Prefeito reiterou a sua argumentação por ocasião de seu pronunciamento quando ao relatório de auditoria, anexou cópias de certidões negativas junto ao INSS, relativas ao exercício em questão e acrescentou:
"Muito embora nosso entendimento tenha sido diverso do entendimento do Tribunal e a matéria seja questão discutida no competente âmbito do Poder Judiciário, conforme as próprias explicações da atual administração, o Município de Itajaí está efetuando os pagamentos desses encargos e buscando escalonar a dívida que, atualmente, admite então como líquida e certa. Nesta direção, no entanto, é ilustrativo citar o resumo do prejulgado de no 300 desse Egrégio Tribunal, que diz: 'A obrigação de recolher ao INSS os valores referentes a encargos sociais só recai sobre a Câmara Municipal de Vargem Bonita se seus servidores, ainda que regidos pelo regime estatutário, não estejam vinculados a sistema próprio de previdência social, conforme preconiza o artigo 13 da Lei Federal no 8.212/91, que dispõe sobre a organização da seguridade social, institui plano de custeio e dá outras providências'.
Ao não esposarmos o respeitável entendimento do Tribunal de Contas e buscarmos a esfera competente para decidir qual o juízo certo, não incidimos de forma nenhuma em descumprimento à C.F., exercermos na verdade Direito que é assegurado e inato a todos.
Entendemos que a liminar concedida no mandado de segurança citado e as certidões negativas apresentadas, conformam o cumprimento de dispositivos legais aplicáveis para o procedimento adotado."
Foram remetidas fotocópias de Certidões Negativas de Débito, expedidas pelo Instituto Nacional de Seguro Social, em 01 de agosto de 1996 e 04 de fevereiro de 1997.
Constata-se que a liminar concedida ao Município de Itajaí entende devidas as contribuições previdenciárias, vinculando-as, no que tange aos cargos comissionados, ao regime jurídico único. Com relação aos contratados por tempo determinado, expressa a referida medida:
"... o oposto se dá em relação aos prestadores de trabalho temporário, eis que estes, também por força da Constituição (artigo 37, IX), sujeitam-se ao regime contratual e não estatutário."
Ao reexaminar a legislação previdenciária federal vigente, Lei no 8.213/91 e Decreto 611/92 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), à luz da Constituição Federal, artigo 202, § 2o e o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Itajaí, a instrução, ora, acompanha o posicionamento do Poder Judiciário da Comarca local, posto que a Lei 2.960/95, que instituiu o Regime Jurídico Único, não estabelece distinção entre servidores públicos - efetivos e comissionados quanto aos benefícios securitários, logo, estão os comissionados amparados securitariamente da mesma forma que os servidores efetivos.
Quanto ao benefício da aposentadoria, cabem os seguintes comentários:
a) O artigo 202, § 2o da Constituição Federal assegura "a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei";
b) A Lei Federal 8.213/91 que disciplinou a matéria traz em seu artigo 94, a seguir transcrito, dispositivos que asseguram os direitos dos servidores públicos municipais, nos casos em que seja necessária a contagem recíproca do tempo de serviço, para fins de aposentadoria. Convém ressaltar que referida Lei faz menção a tempo de serviço e não somente a tempo de contribuição previdenciária;
"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral da Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente."
c) O artigo 95, § único da Lei 8.213/91 prevê, para obtenção dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, que incluem a aposentadoria, contagem do serviço prestado à administração municipal, desde que assegurada a contagem de tempo de serviço em atividade vinculada ao RGPS, com um prazo de carência de trinta e seis meses;
"Art. 95. Observada a carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, o segurado poderá contar, para fins de obtenção dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, o tempo de serviço prestado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem de tempo de serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social."
Como a Lei Federal citada prevê a contagem do tempo de serviço prestado ao Município para fins de aposentadoria e a compensação dos sistemas, permanece a restrição pela ausência de descontos previdenciários para o pessoal contratado em caráter temporário.
(Relatório nº 308/05, de Análise das Contas Anuais de 1996 - Diligência, item III.B.5.5)
III.B.6 - DESPESA
III.B.6.1 - Despesas da Prefeitura Municipal
III.B.6.1.1 - Pagamentos efetuados sem obediência à estrita ordem cronológica das exigibilidades para cada fonte diferenciada de recursos
Pelas despesas examinadas, todas pagas com recursos próprios, verificou-se que não foi obedecida a estrita ordem cronológica das exigibilidades, em descumprimento ao estabelecido no art. 5º da Lei 8666/93, e com enquadramento no art. 92 da citada Lei.
ABRANGÊNCIA: meses de outubro e novembro/96
DATA | NE | VALOR | VCTO. | PAGTO. | CREDOR |
26.09 | 10360/3 | 5.000,45 | 26.09 | 01.10 | Construtora Metrosul Ltda |
30.08 | 10617 | 3.597,00 | 20.09 | 15.10 | Aldri Distr. Gêneros Alimentícios Ltda |
26.09 | 8655/3 | 2.200,00 | 26.09 | 01.10 | José Edilio Potter |
10.08 | 9889 | 500,00 | 10.09 | 07.10 | Quadra Comunicação Ltda |
11.09 | 11141 | 2.493,45 | 06.10 | 07.10 | Petrobrás Distr. S/A |
27.08 | 10247 | 1.583,00 | 30.08 | 14.10 | Eletrotécnica Molleri |
11.09 | 11140 | 3.942,38 | 06.10 | 07.10 | Petrobrás Distr. S/A |
17.09 | 11377 | 1.573,00 | 27.09 | 14.10 | Copymita Com. e Serviços Ltda |
30.09 | 12035 | 4.605,00 | 07.10 | 07.10 | Texaco do Brasil S/A |
24.09 | 11657 | 1.740,00 | 27.09 | 14.10 | WG Extintores Coml. Importadora Ltda. |
26.09 | 11803 | 1.660,00 | 27.09 | 07.10 | Maiomaq Terraplanagem Ltda |
09.09 | 10953 | 121,18 | 13.09 | 16.10 | Oficina Dois Irmãos Ltda |
25.09 | 11712 | 1.021,50 | 27.09 | 02.10 | Porto Açu Extração de Areia Ltda |
19.08 | 9889 | 500,00 | 10.09 | 07.10 | Quadra Comunicação Ltda |
26.09 | 11830 | 6.000,00 | 27.09 | 02.10 | Serralheria Barbosa Ltda |
18.09 | 11457 | 336,00 | 20.09 | 07.10 | Soc. Musical Guarani |
18.10 | 12743 | 7.438,00 | 18.10 | 05.11 | Construtora I. Sena Ltda |
18.10 | 12750 | 1.700,00 | 25.10 | 31.10 | Editora Gráfica Sistema Unificado Ltda |
10.10 | 12364 | 1.640,00 | 15.10 | 05.11 | Serviços de Terraplanagem Piava |
17.10 | 12726 | 28.711,52 | 17.10 | 22.10 | Empreit M. Obra Amapol Ltda |
29.10 | 13023 | 620,00 | 31.10 | 05.11 | Serviços de Terraplanagem Piava |
10.10 | 12424 | 1.830,00 | 22.10 | 11.11 | Promenac Locação de Veículos Ltda. |
Segundo esclarecimentos prestados pelo Ex-Prefeito Municipal:
"Por dificuldades financeiras, o Município de Itajaí teve que escalonar suas obrigações relativas ao pagamento de seus fornecedores. Embora tivéssemos imprimido total redução nas despesas, a receita sofreu queda significativa. Da própria mecânica de cobrança por parte dos credores, ou de situações as mais diversas, o quadro que se formou foi este apresentado. Não houve, no entanto, privilégio concedido. Ocorreu que, pela queda de suas receitas, o Município não pode mais emitir seus cheques e 'chamar' (telefonar para) seus credores para virem buscá-los, e desta forma alguns acabaram por receber antes que outros, pela única razão de virem procurar antes. O sistema adotado pela Prefeitura de Itajaí possui bloqueio que não permite o pagamento de débitos antes de seu vencimento. Há que se considerar também que, por não haver tido qualquer dificuldade para quitar suas dívidas até então, não tínhamos referência que nos orientasse para qual seria o melhor procedimento a ser adotado.
Outrossim, o artigo 30, inciso XIV, "a", da Lei nº 8.666/93, que fixa o prazo de 30 dias para o administrador saldar o compromisso assumido, contados a partir da data final do período de adimplemento, foi integralmente respeitado, e além disso, os prazos dos pagamentos efetuados não ultrapassaram a 30 (trinta) dias, entre um e outro."
Diante do exposto, cabe ressaltar que os argumentos trazidos pela Prefeitura não correspondem à realidade constatada "in loco", onde verificou-se que efetivamente, além dos atrasos admitidos pela Origem, não era observada a ordem cronológica nos pagamentos.
Ressalta-se ainda que a informalidade adotada pela administração municipal referente aos empenhos aludidos não possui qualquer amparo legal.
A restrição prossegue face ao descumprimento do artigo 5º da Lei Federal nº 8.666/93, com enquadramento no artigo 92 da mesma Lei.
A atual administração nada acrescentou diante do que já foi exposto.
(Relatório nº 927/97, de Reexame de Auditoria "in loco", item 5.1.1)
(Relatório nº 292/97, de Análise das Contas Anuais de 1996, item B-5.1.1)
Assim se pronunciou o ex-Prefeito, por ocasião do pedido de reapreciação:
"Reiteramos as explicações apresentadas e insistimos que, muito embora o problema financeiro que apresentamos, a situação econômica e financeira do Município de Itajaí no dia 31 de dezembro de 1996, frente à imensa maioria dos municípios brasileiros, era invejável.
Reiteramos especialmente que a grande maioria dos pagamentos efetuados com atraso maior que o normal se deu, também, porque os credores não procuraram receber seus pagamentos na data de suas exigibilidades, e que durante nossa administração, no período de 93/96, este fato ocorreu apenas no último trimestre do ano em questão. A regularização da situação financeira do Município de Itajaí em 1997, mantida a mesma tônica administrativa de 1996, se daria, no máximo, no curto prazo de dois meses, condição que se pode inferir analisando o comportamento técnico, administrativo, econômico financeiro de nossa gestão."
O dispositivo contido no artigo 5o da Lei 8.666/93, reveste-se dos princípios constitucionais da moralidade e da isonomia, visa coibir ingerências políticas no pagamento das obrigações assumidas pela Administração, constituindo garantia para seus fornecedores.
Segundo artigo 92 da mesma Lei, o pagamento de fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, configura crime e para tanto está prevista pena de detenção, de dois a quatro anos, além de multa ao infrator.
Permanece o apontado, em virtude de não ter ocorrido exceção prevista na legislação citada.
(Relatório nº 308/05, de Análise das Contas Anuais de 1996 - Diligência, item III.B.6.1.1)
III.B.6.1.2 - Despesas estranhas à competência municipal
As despesas a seguir relacionadas, são estranhas à competência municipal, por não possuírem caráter público ou filantrópico, estando em desacordo com o art. 4º e com o parágrafo 1º do art. 12, da Lei 4320/64.
Abrangência: meses de outubro e novembro/96
MÊS | NE | VALOR | VALOR EM PARTE | ESPECIFICAÇÃO |
10 | 12305 | 887,28 | 96,40 | Multa p/ atraso fatura CELESC (Secret. Educação - CAIAC) |
10 | 12273 | 6.862,67 | 10,03 | Multa p/ atraso fatura TELESC (Venc. 10/09 - pgto. 13/09) |
1,50 | Tele Conselhos (200-1515) | |||
68,94 | Multa p/ atraso fatura TELESC (Venc. 10/09 - pgto. 25/09) | |||
9,00 | Disque Concursos (900-110470) | |||
72,80 | Multa p/ atraso fatura TELESC (venc. 10/09 - pgto. 13/09) | |||
10 | 12272 | 10.558,55 | 9,00 27,65 |
Disque Raul Gil (900-783400) Walter e Seus Videntes (900-110101) |
11 | 14129 | 4.955,67 | 55,94 | Multa p/ atraso fatura TELESC (venc. 08/10 - pgto. 11/10) |
15,79 | Multa p/ atraso fatura TELESC (venc. 08/10 - pgto. 11/10) | |||
4,50 | Disque Homenagem (200-1554) | |||
11 | 14127 | 11.846,95 | 3,00 | Raul Gil (900-783400 a 783403) |
3,00 | Raul Gil (900-783400 a 783403) | |||
3,00 | Disque Sport (900-110013) | |||
3,00 | Disque Sport (900-110013) | |||
3,00 | Disque Sport (900-110013) | |||
3,00 | Disque Sport (900-110013) | |||
3,00 | TV Prêmio (900-784000 / 7844001) | |||
3,00 | TV Prêmio (900-784000 / 7844001) | |||
3,00 | TV Prêmio (900-784000 / 7844001) | |||
3,00 | TV Prêmio (900-784000 / 7844001) | |||
3,00 | TV Prêmio (900-784000 / 7844001) | |||
3,00 | TV Prêmio (900-784000 / 7844001) | |||
3,00 | Tele Sorte (900- 110100) | |||
1,49 | Disk Previsão do Tempo (200-1661) | |||
11,85 | Walter e Seus Videntes (900-110101 a 2299) | |||
27,65 | Walter e Seus Videntes (900-110101 a 2299) |
TOTAL | 451,54 |
O Ex-Prefeito manifestou-se da seguinte forma:
"A conta da energia fornecida pela Celesc, aos Próprios Municípios é debitada diretamente através do TIP. A fatura do CAIC, a primeira e que não havia sido inserida na conta global da Prefeitura, foi inadvertidamente paga com a multa. Entendemos que a Prefeitura deve oficiar a Celesc para reaver o pagamento indevido.
A multa existente na conta telefônica, foi lançada por falta de numerário para adimplemento. Também cabe ao Município reclamar o pagamento indevido.
Quanto ao pagamento de telefonemas a serviços privados o tipo 'Raul Gil', o Município oficiou a Telesc, solicitando o bloqueio das ligações para estes números. Entretanto, diversos aparelhos telefônicos do Município, são franqueados em suas unidades de uso, inclusive para atendimentos noturnos, vigilância e eventos que tornam praticamente impossível controlá-los.
Entendemos que cabe ao Município procurar ressarcir-se destas despesas através dos documentos existentes, inclusive ao relatório impresso de todas as ligações efetuadas pelo seu PABX central, gerando por impressora e sistema adquiridos e instalados unicamente para tentar coibir ou administrar tais procedimentos ou abusos."
Os esclarecimentos ora relatados, referentes a pagamento de multas, notas de empenho nº 12305, 12273 e 14129, não procedem, uma vez que este Tribunal já se manifestou a respeito, da seguinte forma:
"O Ordenador da Despesa que deu causa no pagamento de débito é responsável pelo valor despendido com o pagamento de multa incidente."
Para as despesas das notas de empenhos (parcial) 12273, 12272, 14129 e 14127, por serem estranhas à competência municipal e sem caráter público, mantém-se o apontado.
O atual Prefeito alega à Prefeitura vários telefones espalhados no Município, o que impossibilita a efetivação de um controle direto e competente.
Tal esclarecimento vem a confirmar que não há controle interno com referência a gastos telefônicos, estando a mesma sujeita a novas despesas irregulares pela falta de uma melhor centralização de ligações telefônicas da Prefeitura.
(Relatório nº 927/97, de Reexame de Auditoria "in loco", item 5.1.2)
(Relatório nº 292/97, de Análise das Contas Anuais de 1996, item B-5.1.2)
O ex-Prefeito Municipal reiterou suas explicações anteriores e acrescentou:
"O Tribunal entende que, por surgirem despesas irregulares como aquelas constantes dos empenhos 12273, 12272, 14129 e 14127, não exista controle sobre as ligações telefônicas do Município. Na verdade existe o controle sobre tais serviços, mas o custo para efetivar uma forma de controle que reduzisse a zero o número destas ocorrências seria muitíssimo mais elevado que o custo apresentado para pagamento dos abusos cometidos. Exemplificamos com o telefone da Policlínica do Bairro São Vicente, que funciona 24 horas, e possui ramal telefônico privilegiado ligado ao PABX central, ou das unidades escolares Aníbal César, Avelino Werner que possuem laboratórios de informática interligados na Internet. Para evitar quaisquer ligações do gênero teríamos que colocar telefonistas durante todo o expediente de cada unidade dessas, o que, para cada caso, elevaria o custo do controle para cifras, no mínimo, 10 vezes maiores que o custo médio mensal em torno de R$ 85,00 do objeto a ser controlado, considerando-se os salários praticados pelo Município.
A par das medidas adotadas (esclarecimentos adotados), os usuários e responsáveis pelos telefones foram advertidos que seriam investigadas as origens das ligações e caso descobríssemos o responsável, este seria objeto de inquérito administrativo, com vistas à demissão. O volume de abusos decresceu...
Não obstante, às nossas explicações, de forma a precaver a reincidência desses fatos, devem ser conjugados os esforços e implementada maior eficácia aos instrumentos de controle existentes no Município, mesmo conhecendo-se improvável um sistema de controle que possa conferir total imunidade contra ações desta natureza."
Reafirma-se que as despesas apontadas são estranhas à competência municipal e que seu ordenamento implica em abuso de poder, bem como constitui mácula ao princípio constitucional da legalidade, expresso pelos artigos 37, caput e 5o da Carta Magna.
Meirelles, ao comentar o princípio da legalidade, afirma que "o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei..." (Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 18a ed., Malheiros Editores, São Paulo, 1990, p: 82).
Conforme o Magistrado citado, ao se desviar da legalidade o administrador público ultrapassa seus limites e incorre em abuso do poder.
"O abuso do poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas.
O abuso do poder, como todo ilícito, reveste as formas mais diversas... e não raro encoberto na aparência ilusória de atos legais." (Op. Cit., p: 94)
É ainda pertinente, revelar que a Lei Orgânica Municipal de Itajaí estabelece em seu artigo 90, que "as despesas municipais serão regidas pelos princípios estabelecidos nas Constituições Estadual e Federal e pelas normas de direito."
Portanto, por contrariar os dispositivos e preceitos citados e pela despesa incorrida não encontrar respaldo na Lei Orçamentária para o exercício em análise, impossibilitando sua classificação conforme disposto no artigo 12, § 1o c/c 4o da Lei 4.320/64, permanece a restrição, para um montante de R$ 319,90 com pagamento de multas por atraso em pagamento de fatura e R$ 131,64 com ligações telefônicas sem caráter público.
(Relatório nº 308/05, de Análise das Contas Anuais de 1996 - Diligência, item III.B.6.1.2)
III.B.6.1.3 - Adiantamento de numerário a servidores sem definição em Lei, das despesas aplicáveis ao processo
A Prefeitura Municipal de Itajaí, vem utilizando o regime de adiantamento a servidor, sem, no entanto, estarem as despesas sujeitas a este regime, expressamente definidas em lei, conforme dispõe o art. 68 da Lei 4320/64.
Abrangência: meses de outubro e novembro/96
MÊS | NE | VALOR | CREDOR |
10 | 12193 | 1.500,00 | José Carlos Machado |
10 | 12165 | 10.000,00 | Renato Emydio da Silva |
10 | 12161 | 3.000,00 | Alecio Felski |
10 | 12194 | 2.000,00 | José Carlos Machado |
10 | 12489 | 59,13 | Claudia Renata Quintino |
10 | 12431 | 250,00 | Cesar Reinhardt |
09 | 11774 | 1.000,00 | Flavio Macedo Mussi |
10 | 12705 | 1.000,00 | Marcia Rita Graf |
A administração anterior informou que:
"É nosso entendimento que os numerários foram repassados aos funcionários em regime de adiantamento, conforme a legislação em vigor, sendo sua expressão real o repasse para as Secretarias ou Funções que requisessem tal procedimento.
Os recursos repassados têm sua prestação de contas documentada junto à Secretaria de Fazenda, referindo-se o maior desses relacionados no relatório, basicamente, à despesas de correio."
Face à ausência da Lei autorizativa conforme dispõe o artigo 68 da Lei Federal 4.320/64, fica mantida a restrição.
A atual administração esclareceu de forma idêntica a anterior, mas que, careceu de comprovação da remessa da Lei autorizativa que define a forma de repasses sob o regime de adiantamentos, conforme previsto na lei já citada.
(Relatório nº 927/97, de Reexame de Auditoria "in loco", item 5.1.3)
(Relatório nº 292/97, de Análise das Contas Anuais de 1996, item B-5.1.3)
Assim se pronunciou o ex-Prefeito Municipal, por ocasião do pedido de reapreciação:
"O procedimento adotado em nossa gestão foi herdado do procedimento de gestões anteriores, não tendo sido, até então durante nossa administração, objeto de quaisquer restrições. Entendemos que as rotinas administrativas existentes e aplicadas por longos períodos tenham seu fundamento legal corretamente estabelecido, ainda mais quando podem ser auditadas pelo próprio Tribunal, e serem objeto de restrições como ora apresentado e não o foram."
O regime de adiantamento constitui uma exceção à regra do processamento da despesa previsto nos artigos 60, 62 e 63 da Lei 4.320/64 e como expresso no artigo 68 "é aplicável aos casos expressamente em lei..."
É impertinente o ex-Prefeito insurgir-se contra o apontamento por considerar que o Tribunal de Contas, segundo ele, jamais tenha apresentado restrição à prática da Unidade.
Se não o foi detectado anteriormente, ficou configurada, pelas despesas apontadas no relatório de auditoria, infringência aos ditames da Lei que estatui normas gerais de Direito Financeiro Público.
Como a prática não encontra respaldo legal, permanece a restrição.
(Relatório nº 308/05, de Análise das Contas Anuais de 1996 - Diligência, item III.B.6.1.3)
III.B.6.1.4 - Despesas realizadas sem Processo Licitatório
Verificou-se que foram realizadas despesas sem a efetivação do respectivo processo licitatório, conforme estabelece a Constituição da República, artigo 37, inciso XXI.
ABRANGÊNCIA: meses de janeiro a novembro/96
CREDOR | NOTAS DE EMPENHO |
POSTO TOMIO | 51, 54, 56, 199, 200, 201, 203, 399, 665, 666, 667, 968, 971, 973, 1172, 1173, 1174, 1175, 1565, 1567, 1569, 1573, 1574, 1575, 1892, 1893, 1894, 2334, 2335, 2336, 2337, 2338, 2339, 2970, 2971, 2972, 2973, 3361, 3362, 3363, 3364, 3365, 3646, 3647, 3648, 3649, 4358, 4359, 4360, 4361, 4367, 4371, 4373, 4724, 4918, 5041, 5043, 5045, 5543, 5544, 5545, 6301, 6302, 6303, 6304, 6393, 6395, 9401, 6480, 6767, 6770, 6836, 6837, 6838, 6839, 7029, 7030, 7031, 7032, 7033, 7867, 7870, 7872, 7873, 7995, 7996, 7997, 8279, 8280, 8281, 8564, 8565, 8566, 8567, 7612, 8636, 8638, 8640, 8641, 9759, 9764, 9768, 9776, 9786, 9786, 10119, 10121, 10127, 10333, 10337, 10339, 10471, 10486, 10487, 10488, 10489, 10839, 10842, 10846, 10847, 11053, 11054, 11055, 11697, 11698, 11699, 11700, 12474, 12475, 12476, 12477, 12582, 12583, 12718, 13407, 13408, 13409, 13410, 13411, 13413, 13414, 13415, 13664, 13665, 13666, 13893, 13893, 13894 e 13895. |
TOTAL DA DESPESA | R$ 63.902,59 |
CREDOR | NOTAS DE EMPENHO |
Posto Cordeiros Com. Var. Comb. O. L. Ltda. | 154, 155, 156, 157, 158, 159, 283, 284, 285, 286, 287, 288, 391, 392, 393, 394, 679, 680, 681, 682, 1167, 1168, 1169, 1171, 1578, 1581, 1584, 1589, 1592, 1895, 1896, 1897, 1898, 2340, 2341, 2342, 2343, 2570, 2951, 2593, 2596, 2599, 2771, 2772, 2773, 2774, 2775, 2965, 2966, 2967, 2968, 2969, 3355, 3358, 3359, 3360, 3641, 3642, 3643, 3644, 3645, 4352, 4353, 4354, 4355, 4356, 4357, 4995, 4997, 4999, 5007, 5014, 5016, 5017, 5020, 5022, 5042, 5109, 5111, 5113, 5534, 5535, 5536, 5537, 5538, 5539, 5540, 5541, 5593, 5594, 5595, 5596, 5687, 5690, 5692, 5695, 6305, 6309, 6310, 6311, 6312, 6403, 6404, 6405, 6406, 6407, 6476, 6477, 6478, 6479, 6666, 6667, 6668, 6675, 6676, 6677, 6771, 6772, 6774, 6778, 6907, 7025, 7026, 7027, 7028, 7240, 7241, 7614, 7615, 7616, 7735, 7736, 7737, 7738, 7865, 8263, 8265, 8266, 8292, 8293, 8484, 8485, 8486, 8546, 8644, 8645, 8646, 8647, 8697, 9039, 9040, 9042, 9069, 9225, 9226, 9227, 9930, 10105, 10107, 10109, 10111, 10113, 10115, 10141, 10142, 10156, 10157, 10159, 10161, 10325, 10328, 10331, 10469, 10490, 10491, 10492, 10493, 10850, 10852, 10860, 10861, 10919, 10922, 11049, 11050, 11051, 11052, 11270, 11271, 11283, 11381, 11382, 11383, 11384, 11693, 11694, 11695, 11696, 11871, 11927, 11928, 11929, 11930, 11931, 12466, 12467, 12468, 12472, 12473, 12478, 12479, 12480, 12481, 12482, 12569, 12570, 12571, 12580, 12581, 12834, 12835, 12836, 12837, 13034, 13035, 13303, 13304, 13305, 13306, 13364, 13365, 13368, 13369, 13667, 13668, 13719, 13720, 13721, 13780, 13781, 13782, 13873, 13836. |
TOTAL DA DESPESA | R$ 103.008,37 |
CREDOR | NOTAS DE EMPENHO |
Distribuidora de Emb. Ferreira Ltda. | 1417, 2009, 3240, 4683, 5200, 5808, 5809, 5900, 6819, 7336, 7850, 9131, 9132, 10188, 10470, 11768, 11787, 13123, 13268 |
TOTAL | R$ 22.055,13 |
CREDOR | NOTAS DE EMPENHO |
Drogaria Avenida - De Amauri M. dos Santos | 587, 1466, 2019, 3229, 3986, 4612, 5633, 6368, 7212, 7564, 8379, 8681, 9024, 9198, 9921, 10029, 10755, 11129, 11130, 11662, 12326, 12328, 12330, 12349. |
TOTAL DA DESPESA | R$ 13.968,95 |
CREDOR | NOTAS DE EMPENHO |
Farmavale Ltda | 446, 449, 1469, 1949, 2521, 3162, 3984, 4654, 5558, 5966, 6370, 6737, 7104, 7208, 7558, 8354, 8527, 8674, 8998, 9180, 9192, 9912, 10030, 10143, 10733, 11105, 11664, 12108, 12344, 12345, 12347, 12483, 12773, 13534, 13663. |
TOTAL DA DESPESA | R$ 31.008,67 |
CREDOR | NOTAS DE EMPENHO |
Drogaria Universitária Ltda | 1468, 1623, 1950, 2520, 3988, 4653, 6367, 6734, 7206, 7563, 7748, 7749, 8380, 8525, 8686, 9254, 10129, 10134, 10752, 11126, 11159, 11627, 11630, 12331, 12457, 12766. |
TOTAL DA DESPESA | R$ 18.368,09 |
CREDOR | NOTAS DE EMPENHO |
Farmácia Sinval Ltda | 451, 452, 464, 481, 1383, 1624, 1927, 1953, 2527, 3160, 3965, 3970, 3990, 3994, 4628, 5463, 5626, 5628, 6325, 6328, 6735, 6736, 7106, 7215, 7562, 8377, 8535, 8682, 9029, 9193, 9195, 9915, 10026, 10027, 10756, 10758, 10760, 11101, 11102, 11103, 11104, 11626, 12374, 12391, 12655, 12669, 12670, 13687 e 13688. |
TOTAL DA DESPESA | R$ 54.990,29 |
CREDOR | NOTAS DE EMPENHO |
Rodi Veículos Peças Serv. Transp. Ltda | 65, 79, 97, 120, 122, 133, 269, 278, 541, 579, 580, 594, 743, 768, 769, 846, 982, 983, 984, 1378, 1380, 1545, 1546, 1738, 1740, 2363, 2364, 2460, 2562, 2694, 2696, 2813, 3121, 3141, 3197, 3199, 3520, 3600, 4146, 4184, 4369, 4465, 4468, 4970, 4976, 4977, 5031, 5034, 5069, 5081, 5096, 5577, 5651, 5652, 5683, 5684, 5863, 6060, 6062, 6066, 6071, 9229, 6230, 6543, 6544, 6567, 7157, 7158, 7198, 7349, 7370, 7383, 7387, 7388, 7443, 7444, 7467, 7468, 7772, 7773, 8015, 8025, 8029, 8037, 8038, 8057, 8320, 8321, 8450, 8478, 8497, 8610, 7616, 8618, 8634, 8901, 8903, 8995, 9028, 9052, 6054, 9105, 9417, 10367, 10738, 10745, 10759, 10761, 70182, 10978, 10998, 11337, 11339, 11616, 11622, 11660, 11668, 11713, 11714, 11732, 11770, 12075, 12098, 12104, 12106, 12109, 12111, 12512, 12513, 12514, 12625, 12626, 13577 e 13578. |
TOTAL | R$ 28.123,65 |
ABRANGÊNCIA: meses de outubro e novembro/96
CREDOR | NOTAS DE EMPENHO |
Transp. Coletivos Presatur Ltda | 12342, 12351, 12375, 12427 e 12428 |
TOTAL | R$ 2.500,00 |
Bocalmar Com. de Frutas e Verduras | 12263 e 12316 |
TOTAL | R$ 2.179,15 |
Com. de Pedras Cardoso | 12671 e 12886 |
OBJETO : Aquisição de paralelepípedos | |
TOTAL | R$ 3.637,50 |
Empr. M. Obra Deba e LML Empreit. M. Obra Ltda | 12441, 12183 e 12901 |
OBJETO: Colocação de piso, construção de contra-piso e construção de piso de concreto no Parque de Exposições. | |
TOTAL | R$ 13.296,58 |
Construtora L. Sena Ltda e Construtora Luizinho Ltda | 12743, 12741 e 12739 |
OBJETO: Obras de prolongamento da galeria da Rod. Oswaldo Reis | |
TOTAL | R$ 21.770,69 |
Serviços de Terraplanagem Piava, Terraplanagem Irmãos Werner e Alcir Zermiani ME | 13023, 12145, 12365 e 12892 |
OBJETO: Locação de retroescavadeira para prestar serviços diversos | |
TOTAL | R$ 4.930,00 |
Silverio Empreit. M. Obra Ltda, Carlos Alberto dos Santos - Jacaré e Empreit. Dorli Ltda | 12911, 12694 e 11806 |
OBJETO : Assentamento de meio fio e confecção de boca de lobo/Recuperação de passeio público- Rebaixamento p/passagem de deficiente físico/ Construção de calçadas junto ao abrigo de passageiros de ônibus | |
TOTAL | R$ 8.641,74 |
Mário Pinturas | 13531, 13530 e 13527 |
OBJETO: Pintura no Centro de Promoções | |
TOTAL | R$ 5.001,00 |
Arteviva Com. Artesanato Ltda | 11268 e 11240 |
OBJETO : Aquisição de troféus p/os jogos do Coloninho | |
TOTAL | R$ 3.600,00 |
MJM - Eletric. J. Martins | 12888, 12891 e 13548 |
OBJETO: Serviço de eletricidade no Pavilhão e para Prefeitura | |
TOTAL | R$ 5.370,00 |
Empreit. VMJ Ltda, Empreit. Ponta Aguda Ltda, Silvério Empreit Ltda e Empreit. Aguda Ltda. | 11809, 12674, 12443 e 12692 |
OBJETO: Pavimentação, recuperação e repavimentação a lajotas e a paralelepípedos em Ruas. | |
TOTAL | R$ 13.891,56 |
Solar Empreit M. Obra, Empreit. M. Obra Constr. Civil Patissi, José Almeida Coelho, LML Empreit. Ltda, Constr. Sena Ltda., Empreit. Ativa Ltda, Empreit. Deba Empreiteira Pavidrag e Dimas Espíndola | 12700, 12907, 13262, 11862, 11869, 11860, 12666, 12679, 13518, 13520, 13267,13345, 13352, 13540 e 13523. |
OBJETO : Serviços diversos em valas canalização de água e esgoto/ construção e prolongamento de galerias/ obras de drenagem em ruas | |
TOTAL | R$ 35.944,92 |
Serv. Terraplanagem Piava | 12922 e 12915 |
OBJETO : Transporte de material orgânico para Secret. Agric | |
TOTAL | R$ 3.230,00 |
Naza Ind. Metalurg. Ltda e Inbrafiltro Ltda | 13587, 13569 e 13483 |
OBJETO: Compra de equipamentos permanentes para Polícia | |
TOTAL | R$ 3.608,37 |
Auto Elétrica Transp. e José Edílio Potter | 12429, 9532 e 12184 |
OBJETO : Transporte de aterro | |
TOTAL | R$ 3.145,60 |
Constr. Dominó Ltda e Empreit. Dorli Ltda | 12680 e12894 |
OBJETO: Obras de ampliação no Centro de Promoções e no Pavilhão de Exposições | |
TOTAL | R$ 13.898,03 |
Irmãos Silvestre Som Ltda | 11783, 11774 e 11769 |
OBJETO : Serviços de Sonorização | |
TOTAL | R$ 1.930,00 |
Sul América TME Cia de Seguros | 12588 |
VALOR | R$ 3.341,90 |
Texaco do Brasil S/A | 12314 |
VALOR | R$ 4.605,00 |
Construtora Triunfo Ltda | 12490 |
VALOR | R$ 117.826,00 |
Nos termos do Ex-Prefeito:
"Todas as despesas relacionadas, situam-se dentro do disposto do art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93 e nenhuma delas individualmente, ultrapassa os limites ali estabelecidos, classificando-se devidamente como obras ou compras.
Com relação as despesas pagas a Texaco do Brasil, esta aquisição é decorrente do Processo Licitatório Edital de Concorrência Pública nº 001/92.
Com relação as despesas pagas a Construtora Triunfo, são decorrentes do Processo Licitatório nº 001/95 Edital de Concorrência Pública.
Com relação as despesas pagas para a Sul América Companhia de Seguros, individualmente não ultrapassam o limite do citado art. 24, e a data de vencimento dos seguros é diferenciada. Optou-se por permanecer com a mesma empresa em decorrência dos bônus auferidos pela renovação da apólice, comum a todas as seguradoras, configurando-se em vantagem ao Município. Cumpre informar que o valor do seguro das três unidades, somados, monta R$ 2.678,89."
Os esclarecimentos prestados merecem os seguintes comentários:
Com relação às despesas pagas a Texaco do Brasil, a Origem informou que é decorrente do Processo Licitatório Concorrência Pública nº 001/92, que não foi remetido, sendo apenas enviado aos autos à cópia do contrato s/n, onde na cláusula 6º estipula o prazo de duração de 12 meses, prorrogando-se automaticamente por igual período, tendo sua validade até a data de 19 de abril de 1993.
Mantém-se a restrição para estas despesas.
Para a despesa da Nota de Empenho nº 12490, no valor de R$ 117.826,00, foi remetido o processo licitatório, Edital de Concorrência Pública nº 001/95, o que sana a restrição.
No tocante às despesas com seguros pagos a Sul América Cia de Seguros, por não atingirem o valor de licitação, releva-se o apontado.
Para as demais despesas, a Prefeitura afirmou que estão abaixo do valor para a realização do processo licitatório, o que não é verídico conforme comprovam os autos.
Fica mantida a restrição por contrariar o disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
A atual administração apenas informou que realmente houveram despesas sem a formalização de processo licitatório, nada acrescentando do que já foi apresentado pela Administração anterior.
(Relatório nº 927/97, de Reexame de Auditoria "in loco", item 5.1.4)
(Relatório nº 292/97, de Análise das Contas Anuais de 1996, item B-5.1.4)
Assim se pronunciou o ex-Prefeito Municipal, por ocasião do pedido de reapreciação:
"O Tribunal manteve parcialmente a restrição por considerar não verídica a informação de que as 'demais despesas' estavam abaixo do valor exigido para o processo licitatório, e porque não foi anexada cópia da licitação 001/92 - Edital de Concorrência Pública. O tribunal considerou sanadas as restrições referentes à Sul América Companhia de Seguros e à Construtora Triunfo...
Afirmamos que é verídica a informação de que, individualmente, as demais despesas relacionadas neste item não ultrapassam os limites de licitação e que o procedimento adotado pelo Município foi o mesmo de anos anteriores, anos nos quais tivemos nossas contas anuais aprovadas por essa Egrégia Corte e que outras administrações anteriores, face à mesma conjuntura jurídica , também assim procederam e tiveram a mesma aprovação.
Esclarecemos que para a maioria das despesas listadas nessa restrição, eram feitas regularmente licitações, a exemplo de contratações para execução de obras e serviços urbanos, aquisição de combustíveis e lubrificantes, aquisição de equipamentos e medicamentos para o setor de saúde, inclusive tendo sido algumas destas relatadas nesse Relatório 292/97 do Tribunal.
É oportuno considerar que as despesas com combustíveis eram efetuadas junto a diversos postos da cidade, naquela ocasião com preço único e tabelados, e orientadas normalmente pelos critérios de trajeto das frotas e atendimento e seriedade dispensados pelo fornecedor, resultando em economicidade e segurança para o Município. O tabelamento de preços e a natureza e uso do produto em questão tornariam praticamente ineficaz qualquer processo licitatório destinado a escolher a proposta mais vantajosa par a administração, de forma bastante distinta da licitação (processo licitatório 001/92) que resultou na aquisição dos produtos da Texaco do Brasil S/A que é efetuada diretamente e em um único volume, para abastecimento das bombas de óleo diesel existentes junto à Secretaria Municipal de Obras."
Foi remetida fotocópia do Processo Licitatório 001/92, relativo ao credor Texaco do Brasil S.A.
A Lei 8.666/93 em seu artigo 57 prevê que a duração dos contratos que rege ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários e dispõe algumas exceções que não contemplam a aquisição de óleos, combustíveis e lubrificantes, posto que não se refere a serviço continuado e sim à aquisição de material de consumo, que, portanto, deve ter sua despesa orçada prévia e anualmente licitada.
Alguns administradores municipais tendem a olvidar que a técnica orçamentária tem como objetivo, dentre outros, o planejamento das despesas de custeio. A Lei 4.320/64 prevê que seja feita programação das despesas com base na Lei Orçamentária e nas necessidades operacionais da Unidade para um dado período.
Inverter o preceito constitucional que determina instauração de processo licitatório, constitui-se outra tendência dos gerentes públicos. Segundo o artigo 37, XXI, Licitação é a regra geral para compras, obras, serviços e alienações, quando praticados pela Administração, não a exceção.
Segundo Cretella Júnior a Licitação impede a ilegalidade; afastando o nepotismo, resguarda a moralidade administrativa e aumenta a confiança nos dirigentes do governo; promove justiça na escolha dos fornecedores e economia aos cofres públicos (Cretella Júnior, José. Das Licitações Públicas: comentários à nova Lei Federal nO 8.666/93. Rio de Janeiro, Forense, 1994).
A dispensa de licitação embasada em parcela de compras efetuadas para uma mesma destinação é vedada pela Lei de Licitações, ainda que com credores distintos ou envolvendo materiais diversos adquiridos de um mesmo credor, posto que a existência de um credor apto a fornecer a diversidade de material requerida, indica a possibilidade de existir mais credores com essa mesma versatilidade. O procedimento demonstra, ainda, falta de controle e coordenação de uma entidade que tem suas origens na organização para consecução de objetivos comuns.
Reafirma-se que as despesas apontadas configuram parcelamento de compras/serviços que poderiam ser realizadas de uma única vez.
Dessa forma, reanalisadas as notas de empenho remanescentes, sustenta-se o apontado para essas notas, que perfazem uma despesa total de R$ 486.605,88, por constituírem fuga ao processo licitatório, em descumprimento ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e ao Diploma Normativo respectivo.
(Relatório nº 308/05, de Análise das Contas Anuais de 1996 - Diligência, item III.B.6.1.4)
III.B.6.1.5 - Despesas realizadas com justificativas de dispensa de licitação sem amparo legal, em desacordo com a Lei 8.666/93, artigos 24 e 25
As despesas a seguir mencionadas foram realizadas com justificativas de dispensa não previstas na Lei nº 8.666/93, artigos 24 e 25. Desta forma, são consideradas irregulares.
MÊS | NE | VALOR | CREDOR | PROC. N |
11 | 13965 | 3.080,00 | Giorama S.A. | 432/96 |
09 | 10721 | 3.464,89 | Petrobrás Dist. S/A | 337/96 |
09 | 10722 | 3.504,14 | Petrobrás Dist. S/A | 338/96 |
11 | 13696 | 97.500,00 | Editora Eing Ltda | 419/96 |
10 | 13057 | 2.542,15 | Petrobrás Distr. S/A | 416/96 |
10 | 13060 | 4.126,70 | Petrobrás Distr. S/A. | 415/96 |
10 | 12703 | 3.290,05 | Petrobrás Distr. S/A | 405/96 |
10 | 12867 | 3.559,88 | Petrobrás Distr. S/A | 412/96 |
07 | 08282 | 3.186,85 | Petrobrás Distr. S/A | 257/96 |
O Ex-Prefeito assim se manifestou:
"A dispensa de licitação da aquisição feita junto a Giorama, foi amparada na emergência da aquisição e na constatação de que os preços apresentados ao processo licitatório efetuado para tal, estavam todos, visivelmente fora dos preços de mercado, bastando para verificar, coletar o preço pago pela aquisição e o preço da proposta vencedora do Processo Licitatório nº 422/96 Carta Convite.
A dispensa relativa a Editora Eing, foi baseada na Lei nº 8.666/93, tratando-se de direitos autorais, conforme documentação anexada ao processo. (cópias em anexo)
As aquisições junto à Petrobrás, foram dispensadas de licitação com base no Art. 24, inciso VIII, que preceitua: ' Para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;'. A Petrobrás integra a Administração Pública Indireta."
Os esclarecimentos prestados para o Credor Giorama S/A, carecem de comprovação para a respectiva análise.
Quanto ao credor Editora Eing Ltda, não ficou provado nos autos o atestado fornecido pelo órgão de registro de comércio local em que se realiza a licitação.
Por fim, quanto à aquisição de combustíveis junto à Petrobrás, este Tribunal já decidiu a respeito da Matéria, conforme Processo nº PD-11801/34 Decisão em 25/08/93:
Mantém-se a restrição para as despesas relacionadas neste item.
O atual Prefeito manifestou-se, conforme segue:
"Com relação à empresa Giorama S/A, consideramos que a Carta-Convite foi regular e a base da dispensa está no próprio processo licitatório, devendo o mesmo observado juntamente com o processo licitatório 432/96. Em nosso entendimento, a atitude tomada não trouxe prejuízo ao Município.
Com relação à Petrobrás Dist. S/A, consideramos que o procedimento adotado foi regular, de acordo com o inciso VIII do artigo 24 da Lei 8.666/93, inobstante a formalização do ato não tenha sido primorosa.
Referentemente a Editora Eing, de fato o fundamento utilizado para dispensa de licitação não é aplicável ao presente caso, portanto a inexigibilidade não tem amparo legal."
Verifica-se posições idênticas, mas que, fica mantida pelo exposto anteriormente.
(Relatório nº 927/97, de Reexame de Auditoria "in loco", item 5.1.9)
(Relatório nº 292/97, de Análise das Contas Anuais de 1996, item B-5.1.5)
Assim se pronunciou o ex-Prefeito Municipal, por ocasião do pedido de reapreciação:
"Reiteramos na íntegra os termos das explicações anteriores e anexamos cópia das notas fiscais relativas às despesas com a Petrobrás e cópia da dispensa relativa à Editora Eing.
Esclarecemos que as aquisições efetuadas junto à Petrobrás referem-se à emulsão asfáltica para pavimentação de vias urbanas, uma vez que os contratos firmados para execução de tais obras previam que este material seria fornecido pelo Município.
A cópia da dispensa da Editora Eing foi-nos entregue pela atual administração, conforme anexada ao presente, sem os documentos que a instruem. No entanto, podemos afirmar que se trata da aquisição de material específico que não é comercializado normalmente como as demais mercadorias. Este produto não está disponível no mercado, necessitando-se para adquiri-lo, encomendar que o esmo seja produzido e, somente a empresa Editora Eing tem direito autoral para efetuar esta produção. É um 'gibi' que os técnicos da área de saúde envolvidos no tratamento das doenças sexualmente transmissíveis, principalmente as relacionadas ao HIV, recomendam o uso por entenderem que tem alta eficácia de comunicação."
Foi remetida fotocópia do Processo de Dispensa no 419/96, para contratação com a Editora Eing Ltda.
Para o credor PETROBRÁS, destaca-se que:
1) A dispensa para contratação junto à Petrobrás fere o princípio isonômico previsto no inciso XXI do artigo 37 da Consituição Federal que dispõe:
"...as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes..." (grifo nosso)
De outra forma, o fornecimento de emulsão asfáltica não é contemplado com a hipótese de exclusividade prevista no artigo 25 da Lei 8.666/93, posto que existem outras empresas aptas ao fornecimento de emulsão asfáltica.
2) A dispensa para aquisição de gibis para campanha contra doenças sexualmente transmissíveis, não encontra respaldo nas hipóteses de dispensa elencadas nos incisos do artigo 24 da Lei 8.666/93.
3) O ex-Prefeito Municipal não se pronunciou a respeito do credor Giorama S/A.
Portanto, permanece a restrição.
(Relatório nº 308/05, de Análise das Contas Anuais de 1996 - Diligência, item III.B.6.1.5)
III.B.6.1.6 - Empréstimo por Antecipação da Receita, efetuado no período cuja contratação estava vedada pela Resolução 069/95 do Senado Federal
A Prefeitura Municipal de Itajaí, assinou contrato de empréstimo por antecipação da receita orçamentária com o Banco do Estado de Santa Catarina S/A, no valor de R$ 3.000.000,00 em data de 02/04/96.
A Resolução do Senado Federal de nº 69/95, estabelece no parágrafo único do seu artigo 12:
Isto posto, no período compreendido entre os dias 02/04/96 e 31/12/96, estava vedada a realização de operação de crédito por antecipação da receita, tendo a Prefeitura, desta forma, descumprido o preceito legal.
O Ex-Prefeito informou o que segue:
"O prazo de 06 (seis) ,meses foi obedecido, e os pagamentos efetuados de acordo com os prazos fixados em Lei e o compromisso assumido.
Salvo Melhor Juízo, entendemos que ao celebrar o empréstimo em questão, autorizado que o foi pela Lei Municipal nº 2.987, de 03 de outubro de 1995, com toda a documentação entregue ao Banco do Estado de Santa Catarina, em data de 15/03/1996, de acordo com a Resolução nº 69, de 14.12.1995 do Senado Federal e demais disposições reguladoras da matéria, e com a formalização assinada apenas em 02/04/96, não HOUVE PREJUÍZO OU MESMO IRREGULARIDADE.
Além do mais, quando o TCE, transmitiu expressamente entendimento diverso ao Município de Itajaí, ou seja de junho/1996, o empréstimo já havia ocorrido, acrescentando ainda que o mesmo foi integralmente quitado antes de 30 de novembro de 1996, conforme determina a Lei."
Para melhor entendimento, o período compreendido de seis meses estende-se de 01/04/96 a 02/10/96, ficando assim, a impossibilidade de realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária no período entre os dias 02/04/96 e 31/12/96.
Persiste o apontado.
O atual Prefeito manifestou-se conforme segue:
"A contratação referida também foi objeto de procedimento judicial, por entender a atual administração que a obtenção do empréstimo foi procedimento financeiro irregular e ruinoso para os cofres do Município, até porque o valor do mútuo permaneceu parado em aplicação ínfima até o mês de julho, pagando juros altíssimos, sem necessidade.
O procedimento foi aforado no Juízo da Comarca de Itajaí."
O esclarecimento prestado reforça o que foi apurado, mantendo-se o apontado, conforme exposto anteriormente.
(Relatório nº 927/97, de Reexame de Auditoria "in loco", item 5.1.10)
(Relatório nº 292/97, de Análise das Contas Anuais de 1996, item B-5.1.6)
O ex-Prefeito Municipal insurgiu-se contra a manutenção do apontamento, considerando que "a interpretação dada pelo Tribunal ao texto do artigo 12, parágrafo único, da Resolução no 69/95 do Senado Federal não está correta".
Argumenta o Senhor Arnaldo Schmitt Júnior que o período de seis meses aludido pela Resolução seria limitado pelo dia dois de abril de 1996.
Nos termos do ex-Prefeito:
"Conforme informado pelo próprio Tribunal, o último dia do intervalo de seis meses é o dia 02 de outubro de 1996, que é o dia que antecede imediatamente ao dia 03. Ainda com base na assertiva de que ao encerrar-se o dia 02 de outubro encerra-se o sexto mês do período, podemos definir que o quinto mês do período se encerra no dia 02 de setembro e, que, portanto, o primeiro mês do período se encerra no dia 02 de maio de 1996. Ora, se o primeiro encerra-se no dia 02, o segundo mês inicia-se então no dia seguinte que é o dia 03. Se o segundo mês inicia-se no dia 03, forçosamente o primeiro mês terá que ter seu início também no dia 03 e, por conseqüência o período ao qual se refere o texto, começa também neste mesmo dia. (CQD)
Coincidente, a data definida pelo Tribunal exemplifica de outra maneira, talvez mais didática, a questão. Ao encontrarmos o dia 1o de abril como o primeiro dia do primeiro mês do tal período, podemos dizer que o segundo mês começa dia 1o de maio, e assim por diante, até o sétimo mês que começaria dia 1o de outubro , situação que não atende de forma nenhuma ao mandamento do texto. Neste caso o mês civil coincide com o mês do calendário, caso que ilustra melhor o dia da mudança de um mês para outro, e teríamos o transcurso de um período de tempo seis meses e dois dias até a data limite. (CQD)
Ainda que considerássemos a exigência de um 'limite entre datas' para o vocábulo 'período', mesmo assim a data limite fatal para contratação do empréstimo seria o dia dois de abril de 1996, dia em que foi realizada a operação em questão."
Mantém-se diverso o entendimento deste corpo instrutivo, posto que a Resolução no 69/95 do Senado Federal determina o início da contagem a partir do dia da eleição, dia 03/10/96, o que resulta em uma contagem da seguinte forma:
data da eleição | contagem | dia no calendário civil |
03/10/96 | 1o dia anterior | 02/10/96 |
03/10/96 | 1o mês imediatamente anterior | 02/09/96 |
03/10/96 | 6o mês anterior | 02/04/96 |
Como a Resolução determina a contagem a partir do dia das eleições (03/11/96) e o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 184, a exclusão do dia do começo da contagem dos prazos, tem-se o último dia da contagem (02/04/96) dentro do período vedado.
Diante do exposto, permanece o apontado.
(Relatório nº 308/05, de Análise das Contas Anuais de 1996 - Diligência, item III.B.6.1.6)
III.B.6.2 - Despesas da Câmara Municipal
III.B.6.2.1 - Despesas realizadas sem Processo licitatório
Verificou-se que foram realizadas despesas sem a efetivação do respectivo processo licitatório, conforme estabelece a constituição da República, artigo 37, inciso XXI.
ABRANGÊNCIA: meses de janeiro a dezembro/96
MÊS | NE | VALOR | CREDOR |
07 | 163 | (48 meses) 810,32 | Xerox do Brasil |
07 | 161 | (1995 mais 1 ano) 1.926,34 | UNIMED |
06 | 136 | ( 5 meses) 784,00 | Rádio Difusora |
A Câmara prestou esclarecimentos caso a caso, que seguem transcritos:
" Empenho nº 136 06/96 Rádio Difusora R$ 784,00
"A Câmara de Vereadores de Itajaí com a finalidade única de divulgar para a população de Itajaí, através das atas, os trabalhos desenvolvidos pelos Senhores Vereadores, mantinha (e mantém) desde longa data Contrato com a referida Rádio, para levar ao conhecimento do povo o que os Vereadores vinham realizando em prol da cidade.
Informamos aos Senhores que nossa cidade possui 2 (duas) rádios "AM" sendo a outra Rádio Clube, com quem também mantemos Contrato com a mesma finalidade, ou seja, o de levar aos munícipes os trabalhos realizados pelos Membros do Poder Legislativo Itajaiense.
Esclarecemos ainda aos Senhores, que o valor pago a ambas, é idêntico sem favorecimento a quem quer que seja.
Cabe ressaltar, por oportuno, além da divulgação normal das atas referidas rádios levam ao ar entrevistas com os Senhores Vereadores, tratando de assuntos relevantes e de interesse de toda a Comunidade.
Por termos somente duas emissoras "AM" na cidade, pensávamos estar agindo corretamente, pois como afirmamos acima, não houve nenhum tipo de favorecimento. Reafirmamos que o objetivo maior, e tão somente, foi o de divulgar os trabalhos Legislativos.
Contudo, com a devida vênia, e de forma respeitosa, vamos acatar suas orientações, e para tanto, já estamos providenciando o cancelamento do contrato com a referida emissora, para posteriormente dar início o mais breve possível, ao Processo de Licitação Pública, pertinente".
" Empenho nº 161 07/96 UNIMED LITORAL R$ 1.926,34
Inicialmente, é oportuno esclarecer que, até então, nossos funcionários não tinham nenhum amparo, efetivo, quanto à assistência Médica e Hospitalar.
Antes da Câmara firmar contrato com a UNIMED, duas providências, à época, foram tomadas: primeiro consultamos outras Câmaras da região que confirmaram possuírem este tipo de assistência aos seus servidores; e segundo, foi realizada uma "Consulta de preços" com outra similar da cidade.
Analisadas as propostas, esta Câmara optou pela Unimed, que foi mais vantajosa em todos os itens praticamente, como médico, de assistência e de valor. E, assim foi firmado em 01.05.95 o contrato de Assistência Médica e Hospitalar em nome de nossos funcionários, que são em número de 10 (dez).
Por se tratar de Assistência à vida humana, à pessoa, pensávamos estar agindo legalmente, pois a finalidade maior e única, foi a de dar maior tranqüilidade aos nossos funcionário quando da necessidade, muitas vezes, inesperadas e dolorosa, de recorrerem a médicos e hospitais.
Oportuno salientar que, a iniciativa da Câmara para com a Unimed, deveu-se, também, em razão da precariedade da assistência médica no país, da qual todos somos sabedores, e entristecidos ficamos.
Entender que a 'vida é vida' e por isso deve ser amparada e protegida se possível, em qualquer situação. Contudo mais uma vez, e com a devida vênia, respeitosamente acatamos suas orientações e através do ofício nº 010/97-AFC, de 05.05.97, procedemos a 'Rescisão Contratual', cuja cópia anexamos ao presente. Aproveitamos o ensejo, para saber dos Senhores, como proceder, qual o mecanismo legal, para a retomada da Assistência Médica ora cancelada."
Empenho nº 163 07/96 Xerox do Brasil R$ 810,32
Inicialmente, oportuno que se informe que, a Câmara, há mais de vinte (20) anos, mantém contrato com a Xerox, e de grande valia tem sido os seus serviços.
Em razão, principalmente, quando das sessões legislativas, que são noturnas, durante as quais são 'xerocopiadas' inúmeros documentos.
A máquina locada de Xerox, é praticamente indispensável ao bom trabalho deste Poder.
Estávamos, sinceramente, tranqüilos quanto a este procedimento, pois vínhamos pagando xerox a bastante tempo.
Esclarecemos ao Senhores que, não temos conhecimento da existência na praça, de outra empresa similar, e em nenhum momento, entendemos, ter favorecido a alguém. Por termos a necessidade da 'máquina xerox' na Câmara, pediríamos a compreensão e orientação dos Senhores para estes pontos se a Câmara pode ter um espaço de tempo maior para poder se orientar e como proceder, neste caso, para a tomada do Processo de Licitação Pública, já que desconhecemos, ou pelo menos, nunca fomos procurados por outra empresa com referida finalidade.
Muito apreciaríamos a orientação dos Senhores".
As justificativas prestadas não sanam a restrição face à ausência de licitação conforme prevê o art. 37, XXI, da Constituição Federal.
Diante do exposto, remanesce o apontado.
A Administração atual remeteu o mesmo documento encaminhado pela Câmara de Vereadores e já considerado nos autos, mantendo-se a posição anterior.
(Relatório nº 927/97, de Reexame de Auditoria "in loco", item 5.2.1)
(Relatório nº 292/97, de Análise das Contas Anuais de 1996, item B-5.2.1)
Integra os documentos remetidos pelo ex-Prefeito Municipal, por ocasião do pedido de reapreciação, Ofício no 009/98 da Câmara Municipal de Itajaí informando que "os procedimentos adotados foram baseados em rotinas existentes há mais de vinte anos, razão pela qual sempre as consideramos perfeitamente legais e nunca foram objetos de restrições desse TC".
O Senhor Renato Ribas Pereira, Presidente da Câmara Municipal, que subscreveu o ofício em questão acrescentou que após o conhecimento da irregularidade constatada procedeu cancelamento dos contratos da UNIMED e das Rádios, "cujos termos de rescisão foram encaminhados em cópia a esse TC, em maio de 1997".
Foi informado, também, que está sendo providenciado processo licitatório para a locação da máquina fotocopiadora.
Conforme já amplamente exposto no item 5.1.4 deste relatório a dispensa de licitação embasada em parcela de compras efetuadas para uma mesma destinação é vedada pela Lei de Licitações. O procedimento demonstra, ainda, falta de controle e coordenação.
Reafirma-se que as despesas apontadas configuram parcelamento de compras/serviços, sendo passíveis de processos licitatórios prévios.
Mantém-se, portanto, a restrição.
(Relatório nº 308/05, de Análise das Contas Anuais de 1996 - Diligência, item III.B.6.2.1)
IV DA REMESSA DAS INFORMAÇÕES E DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS POR MEIO DOCUMENTAL E DOS DADOS INFORMATIZADOS, EM ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO TC 16/94, ATRAVÉS DO SISTEMA DE AUDITORIA DAS CONTAS PÚBLICAS (ACP)
O Tribunal de Contas do Estado, pelas prerrogativas que lhe confere a Lei Complementar n 31/90 de 27 de setembro de 1990 ( "Lei Orgânica do Tribunal de Contas" ), em 21 de dezembro de 1994 aprovou a Resolução nº TC-16/94, que trata da remessa ao Tribunal de Contas, de Informações e Demonstrativos Contábeis por meios informatizado e documental.
Referida Resolução estabeleceu que os dados e informações contábeis por meios informatizado e documental, fossem remetidas pelas Unidades Gestoras ao Tribunal de Contas do Estado, a partir de 1º de janeiro de 1995, instituindo um novo sistema de comprovação e demonstrações contábeis, com vistas a implantação do sistema "ACP" - "Auditoria de Contas Públicas".
Destarte, as Unidades Gestoras sujeitas à jurisdição do Tribunal, a partir do exercício de 1995, tiveram que reorganizar seus procedimentos e sistemas de controles internos, para que, na forma das Leis e da Resolução do Tribunal, efetuassem as Prestações de Contas a esta Corte, por meios informatizado e documental.
A Prefeitura, em atendimento a Resolução nº TC 16/94 deste Tribunal, remeteu a esta Corte de Contas as informações e demonstrativos contábeis por meio documental e informatizado, a saber:
IV.1 - Orçamento Anual
IV.1.1 - Foi remetido o disquete do Orçamento Anual em cumprimento ao previsto na Res. TC-16/94, Art. 26.
IV.1.2 - Foi remetido o Orçamento Anual (Lei Orçamentária e seus anexos), por meio documental, em cumprimento ao disposto na Res. TC 16/94, art. 21.
IV.2 - Informações Mensais
Os disquetes dos dados e informações mensais dos meses de janeiro a dezembro de 1996, remetidos pela Prefeitura, cumprindo o previsto na Res. TC-16/94, Art. 22.
IV.3 - Balanço Anual
O Balanço Anual, por meio documental, foi remetido no prazo, em cumprimento ao estabelecido na Res. TC 16/94, art. 20.
Deste modo, evidencia-se que a Unidade cumpriu o estabelecido pelo Tribunal de Contas na forma da Nova Resolução, no que diz respeito a remessa das informações e demonstrativos contábeis.
CONCLUSÃO
Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1º e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos mensalmente por meio magnético e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reexaminar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, cujos processos tramitam neste Tribunal de Contas, pendentes de deliberação;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas do exercício de 2000 da Prefeitura Municipal de ITAJAÍ, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e Balanço Geral remetido documentalmente, à vista da reapreciação procedida, apresentaram, em resumo, as seguintes restrições:
I) DO PODER LEGISLATIVO:
I.A - RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:
I.A.1 - Despesas da Câmara de Vereadores realizadas sem processo licitatório, na ordem de R$ 3.520,66 (parte), em descumprimento à Constituição Federal, artigo 37, XXI (item B.6.2.1, deste Relatório).
II) DO PODER EXECUTIVO:
II.A - Restrições de Ordem Constitucional:
II.A.1 Ausência de providência para cobrança de Dívida Ativa, em descumprimento ao artigo 30, item III, da Constituição Federal (Item B.2.1, deste Relatório);
II.A.2 Contratação de pessoal por tempo determinado, em número de 149, com base em lei municipal sem atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, em descumprimento a Constituição Federal, Art. 37, IX (item B.5.1 e B.5.3);
II.A.3 Nomeação de pessoal, no total de 140, para exercício de cargos em comissão criados por lei municipal em desatendimento a Norma Constitucional artigo 37, II e caracterizando descumprimento ao princípio constitucional da moralidade, artigo 37, caput da Constituição Federal (item B.5.4);
II.A.4 Ausência de descontos previdenciários do pessoal contratado por prazo determinado em desacordo aos artigos 6º e 195º, inciso I, da Constituição Federal (item B.5.5);
II.A.5 Despesas realizadas sem Processo Licitatório, na ordem de R$ 486.605,88, em desacordo com o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item B.6.1.4);
II.A.6 Despesas realizadas com justificativas de dispensa de licitação sem amparo legal, em desacordo com a Lei 8.666/93, artigos 24 e 25, e com o disposto no artigo 37, XXI da Constituição Federal, no montante de R$ 124.254,66 (item B.6.1.5).
II.B - Restrições de Ordem Legal:
II.B.1 Déficit de execução orçamentária na ordem de R$ 297.811,03, em desacordo ao previsto na Lei 4320/64, art. 48, "b", equivalendo a 0,7% da receita arrecadada no exercício em exame (R$ 42.923.775,49) e, a 0,1 arrecadação mensal-média anual (item III.A.3.1);
II.B.2 Pagamentos efetuados sem a obediência à estrita ordem cronológica das datas da exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, em descumprimento ao estabelecido no artigo 5º da Lei 8.666/93, com enquadramento no art. 92, desta lei (item B.6.1.1);
II.B.3 Despesas estranhas à competência municipal, em desacordo com o artigo 4º da Lei 4.320/64, no valor de R$ 451,54 (item B.6.1.2);
II.B.4 Adiantamento de numerário a servidores sem definição em Lei, contrariando o artigo 68 da Lei 4.320/64, no montante de R$ 18.809,13 (item B.6.1.3);
II.B.5 Empréstimo por Antecipação da Receita, efetuados no período eleitoral, cuja contratação estava vedada pela Resolução 069/95, do Senado Federal, no valor de R$ 3.000.000,00 (item B.6.1.6);
II.B.6 Não incidência de acréscimos nos pagamentos de tributos em atraso, em descumprimento a lei 1594, de 13/12/77, artigos 95, 96 e 99 (item B.1.1);
II.B.7 Processos de Isenção de IPTU deficientes, não sendo possível verificar o cumprimento do artigo 10 da lei Orgânica do Município (item B.1.2);
II.B.8 Receitas oriundas de serviços prestados pela patrulha mecanizada municipal, lançada e não arrecadada, não inscrita em Dívida Ativa, em desacordo com o artigo 39, § 1º da Lei Federal 4.320/64 (item B.1.3).
II.C - Restrição de Ordem Regulamentar
II.C.1 Ausência de atendimento à notificação expedida pelo Tribunal de Contas, por atraso de 25 dias nos registros contábeis, expedida pelo Tribunal de Contas, em desacordo com os artigos 83 e 84 da Resolução TC 16/94 (item B.3.1).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a anotação e Verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do Presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da Sessão de Julgamento da Câmara.
É o Relatório
DMU/DCM 3, em ____/____/_____
Filomena Marli Pereira
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM......../......../...........
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
2 Acerca da execução orçamentária e sua evolução no Brasil, fazemos remissão ao texto de Alvaro Martim GUEDES: Controle financeiro e orçamentário público e a descentralização administrativa no Brasil, Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília:TCU, jul./set., n° 85, 2000, p.13-26.
3 Este é o entendimento do Conselheiro Aécio MENNUCCI, apud Odete MEDAUAR, O controle da administração pública. op. cit., p. 130-131, e de Jair LINS NETTO, O papel do tribunal de contas no exame das contas globais da municipalidade e na apreciação dos atos do prefeito como ordenador de despesa. In: Revista do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro: Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, XIX Congresso dos Tribunais de Contas do Brasil, 21 a 24 de outubro de 1997. Anais, v. 2 (teses). p. 321.
4 Conforme Flávio Sátiro FERNANDES, em palestra proferida em 27 de setembro de 1991, na sessão de abertura do I Congresso dos Profissionais de Controle Interno e Externo do Estado da Paraíba, no seu O Tribunal de Contas e a Fiscalização Municipal, In: Revista do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, op. cit., p. 77.
5 Como determina o art. 85, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina, reproduzido no art. 53 da Lei Orgânica Catarinense, o parecer prévio consiste no seguinte: "Art. 85. O parecer prévio do Tribunal consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública Municipal, concluindo pela aprovação ou não das contas."
6 MIRANDA, Maria Glória de. Análise e conteúdo das contas governamentais: um enfoque na experiência mineira. In: Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, op. cit., p. 170. Segundo esta autora, tais determinações são as seguintes: Demonstrativo de Aplicação de Recursos na Manutenção e no Desenvolvimento do Ensino, previsto no art. 212 da CR; Demonstrativo de Despesa com Pessoal; Demonstrativo de Aplicação de Recursos em Programas de Saúde e em Investimentos em Transporte e Sistema Viário (art. 158 da Constituição de Minas Gerais); Demonstração de Aplicação de Recursos no Amparo e Fomento à Pesquisa, conforme o artigo 218, § 5°, da CR; Despesas com Publicidade (art. 17 da Constituição Mineira).
7 Em posição oposta à por nós esposada, citamos Fernando Augusto Mello GUIMARÃES. Julgamento das contas anuais pelo tribunal de contas: aspectos controvertidos. In: Revista do Tribunal de Contas do Paraná. n° 117, jan./mar., 1996, p. 79-81.
8 Hélio Saul MILESKI, eleva as normas relativas à observância da gestão fiscal a uma categoria própria, pois além das contas anuais e dos administradores, haveria as contas da gestão fiscal. O controle da gestão pública. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 278. Pensamos que a gestão fiscal, de modo a se ajustar no modelo constitucional de contas, deve ser avaliada nas contas anuais, não consistindo categoria à parte.
9 As auditorias in loco visam verificar a aplicação e gestão de bens e dinheiros públicos na unidade a ser fiscalizada e no exercício da função fiscalizadora do Tribunal de Contas. Como salienta Fernando G. JAYME: "A fiscalização do TCU pode ser feita através de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade. (...) As auditorias visam propiciar conhecimento geral dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional dos Poderes do Estado, inclusive fundos e demais instituições sob sua jurisdição, e avaliar suas operações, atividades e sistemas, bem como a execução e os resultados alcançados pelo programa do Governo." Tribunal de contas: jurisdição especial e a prova no procedimento de julgamento de contas. In: Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, op. cit., p. 145-146. (grifo nosso).
10 Acerca dos problemas inerentes à auditorias privadas, calham bem as observações de Jorge Ulisses Jacoby FERNADES: Auditorias independentes ou tribunais de contas? enron e banco nacional:lições para guardar na memória, Tribunal de Contas da União, Brasília:TCU, jan./mar., n° 91, 2002, p.58-63. Também refere-se ao assunto Jair LINS NETO: Tribunal de contas: um desconhecido na república. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, v. 40, n° 3, jul./set., 2001, p. 83-110.
11 "A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa, e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição." (grifo nosso!).
12 "Os casos omissos serão resolvidos mediante aplicação da legislação processual..." (grifo nosso!).
13 "citação e audiência: atos pelos quais é dada ciência, ao responsável, da existência de irregularidades passíveis de imputação de débito e de aplicação de multa, apuradas em processo de prestação e tomada de contas, para fins de apresentação de alegações de defesa e de justificativas." (grifo nosso!).
Cf. Expressão e técnica exposta por Daniel FERREIRA, Sanções Administrativas, São Paulo, Malheiros, 2001, p. 174-178
15 "Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado."
"Art. 1º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos."
Cf. PINTO FERREIRA, Comentários à Constituição Brasileira. São Paulo: Saraiva, 1990, v. 2, p. 396.
18 Cf. seu El Procedimento Administrativo, Buenos Aires, Ciudad Argentina, 1996, p. 196.
19 "A ação prevista nesta lei prescreve em cinco anos."
20 "As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança (...)."
21 Cf. seu Direito Administrativo Brasileiro, 28 ed., São Paulo, Malheiros, 2003, p. 654/655.
22 Cf. Curso de Direito Administrativo,13 ed., São Paulo, Malheiros, 2001, p. 210.
23 Cf. Direito Administrativo, São Paulo, Atlas, 2001, p. 597-598.
24 Cf. Direito Administrativo, São Paulo, Atlas, 2000, p. 585-587.
25 Cf. seu artigo Princípios da legalidade da Administração Pública e da segurança jurídica no Estado de Direito contemporâneo, Revista de Direito Administrativo, volume 84,. p. 29-30.
26 Conforme ilação em nota de rodapé de Jorge Ulisses Jacoby FERNANDES, Tribunais de Contas no Brasil: jurisdição e competência, Belo Horizonte, Forum, 2003, p. 216, nota 479.
27 MILESKI, Hélio Saul. O controle da gestão pública. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 316.