ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

PROCESSO

BLA TC 0072702/70
   

UNIDADE

Prefeitura MUNICIPAL DE Itajaí
   

RESPONSÁVEL

Sr. Arnaldo Schmitt Júnior - Prefeito Municipal à época
   
INTERESSADO Sr. Volnei Morastoni - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO 4ª Reinstrução das contas prestadas pelo Ex-Prefeito Municipal referente ao ano de 1996, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal
   
RELATÓRIO N° 1.609/2006

INTRODUÇÃO

A Prefeitura Municipal de Itajai, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, da Constituição Estadual, art. 113, da Lei Complementar n.º 31, de 27/09/1990, em vigor à época, da Lei Complementar Estadual n° 202, de 15/12/00, arts. 50 a 54 e Resolução TC N 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a 26, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 1996, por meio documental e, mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

II - DA SOLICITAÇÃO DA REAPRECIAÇÃO PELO EX-PREFEITO MUNICIPAL

À vista dos documentos e informações remetidos para análise das contas de 1996 da Prefeitura Municipal de Itajaí, foi emitido o Relatório de Diligência nº 430/97, encaminhado ao Ex-Prefeito, Sr. Arnaldo Schmitt Júnior através do Ofício nº 8213/97, de 03/07/97 e ao Sr. Jandir Bellini, Prefeito à época, pelo Ofício nº 8116/97, de 03/07/97.

O Sr. Arnaldo Schmitt Júnior, através do Ofício s/nº, de 29/07/97, apresentou alegações de defesa, com a remessa de documentos e informações.

O Sr. Jandir Bellini, Prefeito Municipal à época, manifestou-se sobre as restrições apontadas no Relatório de Diligência, através do Ofício s/nº, de 08/08/97.

Procedido o exame das contas do exercício de 1996, da Prefeitura Municipal, foi emitido o Relatório no 0292/1997, de 27/11/1997, integrante do Processo no BLA TC 007270270, sendo parte integrante do mesmo, as restrições apuradas em relatório de Auditoria Independente contratada pelo Poder Executivo.

Referido processo seguiu tramitação normal, sendo apreciado pelo Tribunal Pleno em sessão de 15/12/1997, que decidiu recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do exercício de 1996, da Prefeitura Municipal de Itajaí.

Esta decisão foi comunicada ao Sr. Prefeito Municipal de Itajaí em 1996, Sr. Arnaldo Schmitt Júnior, pelo ofício no 0121/98, de 13/01/1998 e ao Prefeito Municipal em 1997, Sr. Jandir Bellini, pelo Ofício nº 120/98, de 13/01/98.

O Ex-Prefeito Municipal, Sr. Arnaldo Schmitt Júnior, solicitou prorrogação de prazo através do Ofício s/nº, de 05/02/98, sendo atendido através do Ofício nº TC/GAP - 685/98, de 11/02/98.

Em 30/03/98, através do Ofício s/nº, o Ex-Prefeito Municipal, Sr. Arnaldo Schmitt Júnior encaminhou solicitação de reexame das contas do exercício de 1996, apresentando justificativas e novos documentos. Com relação às restrições oriundas do relatório de Auditoria Independente, o responsável questiona o acatamento das mesmas por este Tribunal de Contas, bem como sua inserção no Relatório nº 0292/97, relativo às contas de 1996, uma vez que foi serceado seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Ao final de suas justificativas, requereu o Sr. Arnaldo Schmitt Júnior - Prefeito Municipal em 1996, que fossem excluídas do Relatório nº 0292/97 as restrições oriundas do Relatório de Auditoria Independente. Requereu, ainda, concessão de prazo, não inferior a 06 (seis) meses, para poder apresentar defesa às restrições registradas neste último, caso não fosse atendido o requerido acima. Solicitou, por fim, que fosse reformado o Parecer Prévio que recomendou a rejeição das contas do exercício de 1996.

Em 31/03/1998, através de ofício s/nº, o responsável solicitou que fossem juntados ao processo, para análise, alguns documentos, sendo acatado seu pedido e, remetido à DMU em 03/04/1998.

Procedido o reexame das contas do exercício de 1996, foi emitido o Relatório nº 772/98, de 29/05/1998, integrante do Processo no BLA TC 007270270.

Referido processo seguiu tramitação normal, sendo apreciado pelo Tribunal Pleno em sessão de 06/07/1998, que decidiu conhecer do Pedido de Reexame, negar-lhe provimento, mantendo a decisão exarada em Sessão de 15/12/1997, que recomendou à Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do exercício de 1996, da Prefeitura Municipal de Itajaí, face às irregularidades apontadas no Parecer da Instrução.

Esta decisão foi comunicada ao Sr. Arnaldo Schmitt Júnrior, Prefeito Municipal de Itajaí em 1996, pelo ofício no 7510/98, de 10/07/1998 e ao Prefeito à época, Sr. Jandir Bellini, através do Ofício nº 7509/98, de 10/07/98.

Em 10/07/1998, pelo Ofício nº 7508/98, referido processo foi remetido à Câmara Municipal para julgamento do mesmo.

A Câmara Municipal de Vereadores, através do Ofício nº D - 153/2000 remeteu o Processo nº BLA TC 007270270 ao Tribunal de Contas, atendendo solicitação do Relator do Processo, Sr. Altair Debona Castelan, mediante Ofício nº 12078/99, de 20/10/1999, expedido pela Secretaria Geral deste Tribunal, questionando a oportunidade de defesa ao Ex-Prefeito Municipal, quanto às irregularidades apuradas no relatório de auditoria contratada pelo Poder Executivo Municipal e consideradas no Relatório das Contas Anuais de 1996.

Em 03/10/2000 a Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas manifestou-se no sentido de que fosse concedido ao ex-Prefeito Municipal o direito da ampla defesa.

Em 15/04/2002, o Relator do Processo, Auditor Altair Debona Castelan, submeteu o Relatório à consideração do Presidente deste Tribunal para subscrição e validação do recurso de reeexame, recebendo o aval deste em 21/05/2002.

O responsável, através do Ofício s/nº, datado de 17/06/2002, requereu cópias integrais dos autos do recurso de reexame, visando possibilitar a adequada instrução dos autos, bem como a propositura das medidas administrativas que fossem convenientes.

Em 02/07/2002, o responsável, Sr. Arnaldo Schmitt Júnior, por intermédio de seu advogado, Sr. Rodrigo Valgas dos Santos, requereu a juntada do instrumento de mandato extrajudicial no processo.

Em 13/03/2003, a Consultoria Geral deste Tribunal de Contas manifestou-se acerca da matéria, sugerindo ao Conselheiro Presidente que restituísse os autos ao Relator do Processo para que o mesmo determinasse à Diretoria de Controle dos Municípios a elaboração de novo relatório para fins de emissão de parecer prévio relativo às contas anuais de 1996 do Município de Itajaí, prestadas pelo ex-Prefeito, Sr. Arnaldo Schmitt, desconsiderando o Relatório de Auditoria Independente, dando ciência deste procedimento à Câmara Municipal, ao ex-Prefeito e ao Desembargador Anselmo Cerello, Relator da Apelação Civil em Mandado de Segurança.

A Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas emitiu parecer pelo encaminhamento à DMU para reinstrução desconsiderando as restrições constantes do Relatório de Auditoria Independente com a devida ciência às autoridades mencionadas no parágrafo anterior.

O Relator à época, Sr. Evângelo Spyros Diamantaras, através do Despacho de 07/04/2003, encaminhou o Processo à DMU a fim de emitir novo Relatório, com base no Parecer nº COG-159/03, registrado nas folhas 1394 à 1401 dos autos.

Referido Processo foi remetido à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, em 07/03/2003, para novo reexame.

A Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório nº 747/2003, de 04/08/2003, desconsiderando as restrições constantes do Relatório de Auditoria Independente.

Referido Processo foi remetido à Procuradoria Geral em 06/08/2003, que sugeriu, em 27/08/2003, que o Relator responsável propusesse ao Tribunal Pleno a aprovação das contas do exercício de 1996 da Prefeitura Municipal de Itajaí.

O Processo em pauta foi remetido ao Conselheiro Relator à época, Sr. Moacir Bertoli, que em 10/03/2004, sugeriu ao Pleno, com o devido acatamento deste, conhecer do recurso de reexame, nos termos do artigo 81 da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, interposto contra a decisão proferida na Sessão Ordinária de 15/12/1997 do Tribunal Pleno, e, no mérito, dar-lhe provimento, modificando o Parecer Prévio emitido por este Tribunal, para recomendar à Câmara de Vereadores a aprovação das contas do exercício de 1996 da Prefeitura Municipal de Itajaí. Sugeriu ainda, o Relator do processo, tornar sem efeito a decisão exarada na Sessão do Tribunal Pleno de 06/07/1998, referente ao pedido de reexame da Decisão Plenária de 15/12/1997, impetrado pelo ex-Prefeito Municipal, Sr. Arnaldo Schmitt Júnior. E, também, encaminhar cópia do Relatório da Auditoria Independente ao Ministério Público Estadual, além de dar ciência à Prefeitura Municipal de Itajaí, à Câmara Municipal, ao recorrente, e ao ex-Prefeito Municipal, Sr. Arnaldo Schmitt Júnior.

O julgamento das contas em questão foi adiado, passando o Conselheiro Otávio Gilson dos Santos a ser o Relator do Processo.

Em 12/04/2004, o então Relator, Conselheiro Otávio Gilson dos Santos sugeriu aos Conselheiros que o Pleno decidisse por:

"6.1 - Não conhecer do Recurso de Reexame de Conselheiro interposto contra a Decisão proferida na Sessão Ordinária de 06/07/1998, que manteve a Decisão exarada na Sessão de 15/12/1997, do Tribunal Pleno, por falta de previsão legal à admissibilidade deste recurso em sede de processos destinados à emissão de parecer prévio, deixando de apreciá-lo no mérito.

6.2 - Tornar insubsistentes as Decisões exaradas neste Processo nas Sessões Ordinárias do Tribunal Pleno de 06/07/1998 e 15/12/1997.

6.3 - Determinar as seguintes diligências à Diretoria de Controle dos Municípios:

6.3.1 - Pronunciamento sobre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de validade do Relatório de Auditoria Independente subscrito por Júlio Alves de Sá e protocolado neste Tribunal sob o n° 15402, e;

6.3.1.1 - tomando por "em conformidade com o regramento aplicável", ou no tanto que o for, que se o acolha quanto às respectivas imputações, abrindo-se oportunidade, na forma do Regimento Interno desta Corte, para o contraditório do responsável pelos fatos imputados;

6.3.1.2 - tomando-se por "em desconformidade com o regramento aplicável, ou no tanto que o for, comunique-se ao Relator deste processo sobre a necessidade de realização de procedimentos de inspeção ou auditoria atinentes aos fatos;

6.3.1.3 - Informação à Presidência desta Corte sobre as conclusões decorrentes dos itens 6.3.1 e 6.3.1.1, desta Decisão, para que esta decida sobre a comunicação dessas conclusões à Administração Municipal de Itajaí, à Câmara Municipal e ao Excentíssimo Sr. Desembargador, Dr. Anselmo Cerello, Relator de Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2001.009569-6;

6.3.1.4 - determinar à DMU que, à luz dos novos documentos e informações decorrentes das diligências efetuadas em função da presente decisão, proceda a reinstrução dos autos a fim de dar suporte ao Parecer Prévio a ser exarado por esta Corte."

A sugestão do Relator do Processo, Conselheiro Otávio Gilson dos Santos foi acatada pelo Tribunal Pleno em Sessão de 12/04/2004.

Assim retornaram os autos à DMU para que a mesma se manifestasse e emitisse novo Relatório sobre as contas do exercício de 1996 da Prefeitura Municipal de Itajaí.

A Diretoria de Controle dos Municípios, acatando a decisão do Pleno na Sessão de 12/04/2004, emitiu o Relatório de Reinstrução nº 308/2005, de 10/03/2005, expurgando as restrições constantes do Relatório de Auditoria Contratada e a Informação nº 026/2005, de 11/03/2005, dirigida à Presidência deste Tribunal. Por determinação da Presidência foi emitido novo Relatório de Diligência (nº 308/2005, de 12/04/2005) contendo todas as restrições anteriores, inclusive aquelas inerentes à Auditoria Contratada, remetido ao Sr. Arnaldo Schmitt Júnior - ex-Prefeito Municipal, para a apresentação de justificativas e documentos para nova apreciação por parte da Instrução.

O Sr. Arnaldo Schmitt Júnior, através de seu Procurador, Dr. Rodrigo Valgas dos Santos, solicitou prorrogação de prazo para apresentação de sua defesa, alegando que referido relatório não fora encaminhado devidamente aos seus Procuradores.

A Informação nº 247/2005, de 22/08/2005, foi encaminhada pela Instrução ao Relator do Processo para que concedesse prorrogação de prazo ao requerente, que ocorreu em 30/08/2005, sendo comunicado ao Responsável através do Ofício nº TC/DMU 13.126/2005, de 30/08/2005.

Em data de 28/09/2005, o Sr. Arnaldo Schmitt Júnior, através do seu Procurador Dr. Rodrigo Valgas dos Santos, solicitou prorrogação de prazo por 30 dias, visando apresentação de defesa administrativa. O Auditor Clóvis Mattos Balsini, então Relator do Processo, concedeu a prorrogação solicitada a qual foi comunicada ao Requerente através do Ofício nº TC/DMU 14.909/2005, de 05/10/2005.

Em 19/09/2005, foi solicitada pelo Procurador Dr. Rodrigo Valgas dos Santos, cópia dos volumes I, II e III do Processo em questão, sendo concedido o pedido em 20/09/2005 pelo Conselheiro Presidente Otávio Gilson dos Santos.

Na data de 24/10/2005, o ex-Prefeito Sr. Arnaldo Scmitt Júnior, através de seus Procuradores ingressou com pedido de transformação de vista em cinco dias para transformação de vista na íntegra do prazo legal para falar nos autos,sendo deferido pelo Presidente deste Tribunal em 26/10/2005.

As alegações de defesa foram protocoladas neste Tribunal em 03/11/2005, sob Protocolo nº 018420 e, encontram-se a seguir transcritas.

"ALEGAÇÕES DE DEFESA

I - Preliminarmente

    14. Ora, em face do exposto, vê-se que a responsabilização do Sr. Arnaldo Schmitt, aqui o Responsável, ainda que em sede de apreciação de contas por parecer prévio, é responsabilização subjetiva, que deve atender aos nexos de causalidade, autoria e materialidade de prejuízos imputáveis à sua responsabilidade, desde que essa figure em modalidade dolosa ou culposa, ou seja, desde que se lhe possa, por ação ou omissão próprias, atribuir-lhe conta, risco e ciência do que se lhe acusa.

    15. Diante destes argumentos, resta clara a dificuldade do Responsável de, primeiro, conhecer os atos (e respectivas provas) praticados sob sua responsabilidade; contrapor-se adequadamente diante de acusação genérica, infundada, destituída de fatos precisos e de provas concretas.

    16. Em face ao exposto, e com o devido acatamento, requer arquivamento das restrições efetuadas pela auditoria privada, em razão da sua inconformidade à garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, pois carecem de juridicidade, impondo-se a decretação de sua invalidade e conseqüente arquivamento da mesma, dando-se baixa e quitação de toda e qualquer responsabilidade administrativo-financeira que foi atribuída pela auditagem privada ao Requerido.

    C) Coisa julgada administrativa quanto a várias restrições apontadas no novo relatório de n. 308/2005, que não dizem respeito a auditoria privada

    17. O problema aqui levantado, demanda reflexão sobre problema de cunho eminente processual, relativamente ao teor do decidido por esta Corte de Contas na decisão ora em foco. Implica verificarmos o que há de concordância entre o voto vencido do Conselheiro Bertoli, relator originário, e o voto vencedor, do Conselheiro Gilson dos Santos, relator designado.

    18. Conselheiro Bertoli votou pela aprovação das contas do exercício financeiro de 1996, da Prefeitura de Itajaí, entendendo sem efeito as decisões anteriores, de 1997 e 1998, e determinando que fossem excluídas da apreciação pelo Tribunal, em parecer prévio, o teor da auditoria privada, devendo-se remeter suas conclusões ao Ministério Público estadual para as providências legais que couber, em virtude do malferimento do contraditório e da ampla defesa constatado, nesses autos, por todos os órgãos desta e. Corte: COGE, DMU, Procuradoria Geral TCESC, Auditor Debona Castelan, Auditor Diamantaras, ex-Pres. Salomão Ribas, inclusive Conselheiro Gilson, e mesmo por decisão judiciária tomada nos autos de mandado de segurança 033.00.002385-2-Itajaí-SC (Verificar, ainda, o aduzido nos autos de processo CON-96122108-99, julgado em 06.05.2002).

    19. Por sua vez, o eminente Conselheiro Gilson, ao divergir, inaugurou voto com o seguinte teor: deve-se considerar o relatório da auditoria privada, e ensejar a manifestação de ampla defesa ao Peticionante; deve-se, antes, verificar se a auditoria atendeu seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de legitimidade. Encerrado esses procedimentos, novo parecer deve ser exarado. No voto do eminente Conselheiro Gilson, não há qualquer consideração a respeito dos relatórios de DMU referentes ao exercício financeiro de 1996 – somente ouve referência à auditoria privada, ponto que o Conselheiro Bertoli queria excluir do Relatório.

    20. Assim, o ponto nuclear da divergência, é se dever-se-ia considerar ou não a auditoria privada para fins de parecer prévio. A afirmativa venceu. Todavia, quanto as outras restrições, entendemos que o teor do decidido já tenha abonado todas, para fins de aprovação de contas, ou seja, as restrições de ordem constitucional, de ordem legal e de ordem regulamentar, citadas no voto do conselheiro Bertoli, já foram objeto de aprovação pela Corte, residindo o ponto de espera, com a presente defesa, apenas sobre as restrições de auditoria privada.

    21. Deste modo, em já tendo havido decisão sobre as referidas restrições, e restando à discussão somente as questões oriundas da auditoria privada, ocorreu coisa julgada administrativa quanto aos outros pontos restricionais, houve preclusão administrativa para esta Corte, quanto aos demais, não podendo haver nova manifestação em desconsideração ao anteriormente decidido, sobe pena de se ferir o princípio constitucional da segurança jurídica e o dele derivado, o princípio da proteção da confiança, princípios destacados no acórdão do Supremo Tribunal Federal, antes citado.

    22. Ocorre que a digna DMU, sempre diligente e minuciosa, encontrando em seu seleto rol de técnicos talvez o melhor corpo funcional do País, elaborou novo relatório sobre todas as restrições, inclusive as já aprovadas em prol do Peticionante, como as de ordem constitucional, legal e regulamentar. Ao assim agir, parece ter entendido que caberia ao ora Peticionante sobre tudo ter que se defender, já que tudo novamente será decidido. Data máxima vênias dos ilustres técnicos, pensamos não ser aceitável este proceder, sob pena de se ferir o due process of law do ora Requerente.

    23. Diante do exposto, por força da coisa julgada administrativa, da preclusão processual na espécie, dos princípios da segurança jurídica, da confiança, da não reforma para pior, requerem os signatários que sejam desconsideradas, para fins de emissão de parecer prévio, todas as restrições de ordem constitucional, legal e regulamentar já relevadas no julgamento procedido pela decisão tribunalícia n. 607/2004, se enfrentando, apenas e exclusivamente, as questões relativas a auditoria privada, se isto for possível, diante de outras teses preliminares abaixo expostas.

    D) matéria da auditoria imprópria para figurar no procedimento de apreciação de contas anuais municipais – violação do devido processo legal – impropriedade da via processual administrativa para discussão da matéria.

    24. Outro aspecto fundamental no tocante a indevida inserção das restrições impropriamente apuradas por auditoria privada, dizem respeito a sua absoluta incompatibilidade com o modelo constitucional fixado para apreciação e julgamento de contas, ou seja, ainda que tais restrições fossem procedentes, jamais seu objeto poderia ser apreciado em sede de contas anuais, que procura verificar a execução orçamentária, aplicação de mínimos constitucionais, planos de governo e nunca atos de gestão atribuíveis à pessoa do Chefe do Poder Executivo.

    26. É a própria Constituição que determina a unidade orçamentária dos demais poderes na Lei Orçamentária, cujo cumprimento está sujeito a apreciação mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, determinando o art. 165, § 5°, da CR: "A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público."

    27. Ao definir o conteúdo das contas anuais, Flávio Sátiro FERNANDES, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, assim se manifesta:

    "Art. 101. O resultado geral do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos 12, 13, 14, e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos 1, 3, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17."

    31. Outra forma de responsabilização é a decorrente dos atos de gestão praticados pelos administradores (71, II, CR), inclusive atos realizados pelo Prefeito se agir nesta condição, contudo, fica evidente que tal sistema de responsabilização apenas pode ser efetuado em procedimentos próprios, apartados, onde se possa inclusive verificar quem efetivamente deu causa ao prejuízo ao erário, já que não se pode partir da equivocada premissa que qualquer dano ao erário sempre será da responsabilidade do Chefe do Executivo. Para tanto é usual a instauração de Tomada de Contas Especial, visando o ressarcimento da Administração.

    32. Por isso mesmo, bem se nota que é absolutamente indevida a inclusão, em sede de parecer prévio, de restrições relativas às irregularidades em atos de gestão de ordenadores de despesas, sejam eles, no caso dos municípios, secretários, diretores ou mesmo do próprio chefe do Executivo agindo nessa qualidade, porque tais atos devem ser apurados e julgados diretamente pelas cortes de contas, ex vi, do art. 71, II, da CR.

    33. O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, existe tal vedação em dispositivo expresso, pois o art. 54 da sua Lei Orgânica prevê:

    "Art. 54. A elaboração do parecer prévio não envolve exame de responsabilidades dos administradores, incluindo o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de Vereadores e demais responsáveis de unidades gestoras, por dinheiro, bens e valores, cujas contas serão objeto de julgamento pelo Tribunal de Contas."

    34. Nesse passo, o Tribunal Catarinense não pode incluir, em sede de parecer prévio, restrições de atos de gestão que ensejem exame de responsabilidade pessoal do administrador público, por imposição legal. Menos ainda se poderá incluir restrições fruto de auditoria privada que apontam atos de gestão que sequer foram apurados pela Colenda Corte de Contas Catarinense.

    37. Tendo em conta os argumentos até agora desenvolvidos, os tribunais de contas não podem incluir no seu parecer prévio: i) atos de gestão (ainda que praticados pelo prefeito) enquanto ordenador de despesas; ii) atos de gestão (não diretamente praticados pelo prefeito), praticados por outros agentes públicos.
      38. No primeiro caso, incluir no parecer prévio i) atos de gestão (ainda que praticados pelo prefeito) enquanto ordenador de despesas, não nos parece adequado, pois, como fundamentamos anteriormente, tal processo é de competência privativa do Tribunal de Contas (art. 71, II, CR), e o prefeito, a exemplo de qualquer administrador ou responsável por dinheiros públicos, deve prestar contas do modo pelo qual geriu os bens e dinheiros públicos. Nesse processo também devem ser garantidos a ampla defesa e o contraditório, porque o julgamento administrativo será das cortes de contas.
        39. Além disso, os tribunais de contas não podem incluir nas contas anuais: ii) atos de gestão (não diretamente praticados pelo prefeito), praticados por outros agentes públicos. Evidentemente, se nem os atos praticados pelo chefe do Executivo, na qualidade de ordenador de despesas, podem ser incluídos nas contas anuais, menos ainda poderão sê-lo os de responsabilidade de seus subordinados.
          40. Essa prática não é freqüente nas órbitas estaduais, porque a divisão de competências das secretarias de governos estaduais elege o secretário como ordenador primário. Contudo, especialmente no âmbito municipal, é inaceitável que em muitos atos administrativos de gestão, dos quais o Prefeito não sabe – nem poderia saber – do que se trata, acabem por ser-lhe imputada a responsabilidade. Tal fato dá-se principalmente pelo agigantamento da máquina administrativa, própria da administração contemporânea.

          41. Em face destas razões, requer o arquivamento das restrições efetuadas pela auditoria privada, em razão da sua inconformidade ao modelo constitucional previsto na apreciação e julgamentos das contas anuais, que impossibilita que sejam agregados os atos de gestão, dando-se baixa e quitação de toda e qualquer responsabilidade administrativo-financeira que foi atribuída pela auditagem privada ao Responsável.

          E) Prescrição administrativa para discutir os atos objeto de auditoria privada, com ânimo de responsabilização subjetiva do Peticionante

          42. Para efeitos desta tese, insta dizer que o mandato do Peticionante iniciou em 01.01.1993 e findou em 31.12.1996.

            44. Assim, vejamos: o mandato do Requerente terminou em 31.12.1996 e os fatos investigados nestes autos, sob sua pretensa responsabilidade subjetiva, ao menos na auditoria privada, remontam a datas que variam de janeiro 1993 a dezembro de 1996.

          26 Conforme ilação em nota de rodapé de Jorge Ulisses Jacoby FERNANDES, Tribunais de Contas no Brasil: jurisdição e competência, Belo Horizonte, Forum, 2003, p. 216, nota 479.

          27 MILESKI, Hélio Saul. O controle da gestão pública. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 316.