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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PCA - 5339506/94 |
UNIDADE |
Hospital Municipal São José de Joinville |
INTERESSADO | Sr. Renato de Almeida Couto Castro - Diretor-presidente |
RESPONSÁVEL |
Sra. Luisa Helena Jordan - Diretora-Executiva à época |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Administrador referente ao ano de 1998 - CITAÇÃO |
RELATÓRIO N° | 1.643/2006 |
INTRODUÇÃO
A Autarquia Hospital Municipal São José de Joinville, está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar nº 31/90, em vigor à época; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.
Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 1998, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 5339506/94), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência do documento acima mencionado, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes do Relatório nº 134/2001, de 29/08/2001, cuja análise pelo Tribunal Pleno, à época, decidiu recomendar a Rejeição das Contas.
O então Diretor do Hospital no ano de 2002, Sr. Celso José Pereira, por meio do Ofício s/no, de 07/01/2002, devolveu ao Tribunal de Contas o processo sobre as contas em questão, solicitando a reapreciação das referidas contas.
Todavia, considerando a nova sistemática adotada por este Tribunal, precisamente no tocante ao julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, em consonância com o art. 1º, inciso III, da LC nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC, entende esta Diretoria que deva ser procedida a CITAÇÃO à Sra. Luisa Helena Jordan - Diretora-Executiva à época, conforme especificado na conclusão deste Relatório.
II - RESTRIÇÃO EVIDENCIADA
Na análise realizada à época foram apuradas as restrições seguintes:
A - EXAME DE BALANÇO
A.1 - BALANCO ORÇAMENTÁRIO (ANEXO 12 DA LEI 4.320/64)
A.1.1 - Ocorrência de Déficit Orçamentário em descumprimento ao artigo 48, letra b, da Lei 4.320/64
O Balanço Orçamentário, anexo 12, registra Receita Orçamentária de R$ 21.946.856,68 e a Despesa Orçamentária de R$ 23.946.793,06, evidenciando déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 1.999.936,38. O referido déficit evidenciou-se durante o exercício, pelo descumprimento do art. 48, "b", da Lei 4320/64, que preconiza "manter durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria", sem justificativa plausível.
O déficit de execução orçamentária ocorrido no exercício representa 9,11% da Receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 1,09 arrecadações mensais média anual.
Esclarecer.
A.2 - BALANCO FINANCEIRO (ANEXO 14 DA LEI 4.320/64)
A.2.1 - Ocorrência de Déficit Financeiro em descumprimento ao artigo 48. letra b. da Lei 4.320/64.
O Balanço Patrimonial demonstra o Ativo Financeiro de R$ 202.167,07 e o Passivo Financeiro de R$ 8.186.300,95, evidenciando déficit financeiro da ordem de R$ 7.984.133,88, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, e do déficit financeiro remanescente do exercício anterior.
O confronto entre o Ativo e o Passivo Financeiro demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 40,49 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subsequente.
O déficit financeiro apurado corresponde a 36,38% da receita arrecadada no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 4,37 arrecadações mensais média anual.
Esclarecer.
A.3 - DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS (ANEXO 15 da LEI 4.320/64)
A.3.1 - SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS QUANTO À CONTA "INSCRIÇÃO DE VALORES A RECEBER. TENDO EM VISTA O POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 93 A 104 DA LEI 4.320/64"
Nos termos do art. 83 da Resolução TC 16/94, solicita-se esclarecimentos e a remessa de documentos comprobatórios referentes aos valores de R$ 2.264.368,28 (Débito) e R$ 87.499,46 (Crédito), inscritos nas Variações Resultantes e Independentes da Execução Orçamentária constantes do Anexo referido.
(Relatório de Diligência n.2 134/2001, item A.3.1)
Em resposta ao apontado, a Unidade prestou os seguintes esclarecimentos:
" Temos a esclarecer que os valores de R$ 2.264.368,28 (débito) e R$ 87.499,46 (crédito) inscritos nas Variações Resultantes e Independentes da Execução Orçamentária são provenientes da movimentação da conta Valores a Receber. Entendemos que segundo art. 97 da Lei 4.320/64 "para fins orçamentários e determinação dos devedores, far-se-á o registro contábil das receitas patrimoniais fiscalizando-se sua efetivação", devemos lançar mesmo sendo receitas por serviços hospitalares prestados, os valores que nos são devidos pelos convênios particulares bem como convênio com o Sistema Unico de Saúde SUS. Segue anexo cópia dos valores que tínhamos em haver em 31/12/98, por convênio.
No intuito de termos prestado os esclarecimentos necessários, colocamo-nos a disposição para demais informações, subscrevo- me".
Restou evidenciado que os lançamentos efetuados pela Origem encontram-se em desacordo com a Lei 4.320/64, artigo 104, pois que a Demonstração das Variações Patrimoniais, tendo como função precípua evidenciar as alterações substanciais e efetivas sofridas pelo patrimônio da Unidade em determinado curso financeiro, não representa sede de sistema contábil apta a recepcionar lançamentos de valores a título de convênios sem liquidez certa. Reza o precitado dispositivo:
"Art. 104. A Demonstrações das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício".
A respeito do referido preceito legal, J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis tecem os seguintes comentários:
"A demonstração das Variações Patrimoniais informa as alterações efetivas sofridas pelo patrimônio durante o transcorrer de um período que, de acordo com a Lei 4.320/64, vai de lº de janeiro a 31 de dezembro. Em realidade, esta demonstração indica, por um lado, os recursos financeiros efetivamente obtidos, e, por outro, os recursos aplicados nas várias atividades executadas pela administração". (grifamos)
Tem-se, pois, que ao assim não proceder, isto é, ao efetuar lançamentos relativos a valores de receitas ainda não transferidas, a título de convênios, enquanto recursos de mera expectativa e que ainda não integravam o patrimônio da Unidade, contrariou a boa técnica insculpida no artigo supratranscrito, acarretando, em virtude disto, distorção na composição do saldo patrimonial da mesma, e que, pelo Balanço Patrimonial anexo 14 ora remetido, apresenta o valor de R$ 2.641.294,41, desconsiderando-se o valor de R$ 2.176.868,82, onde apuramos o saldo patrimonial de R$ 464.425,59, conforme demonstrativo abaixo:
TOTAL DO ATIVO R$ 10.827.595,36
(-) CRÉDITOS R$ 2.176.868,82
TOTAL ATIVO AJUSTADO R$ 8.650.726,54
(-) TOTAL DO PASSIVO R$ 8.186.300,45
Ativo Real Líquido R$ 464.425,59
Isso posto, tem-se a seguinte restrição:
A.3.1 - Contabilização, no valor de R$ 2.176.868,82, lançado na conta Demonstração das Variações Patrimoniaís - Anexo 15 - como Independente de Execução Orçamentária ", em desacordo com o artigo 104 da Lei 4.320/64
B - AUDITORIA "IN LOCO"
No período de 22/06/98 a 26/06/98 foi procedida Auditoria "in loca", com vistas à avaliação de mecanismos de Controle Interno e a Fiscalização Financeira e Orçamentária pertinente, referente às contas do exercício de 1998, resultando no Relatório de Reinstrução nº 1.315/99 de 03/07/1999, onde remanescem as seguintes restrições:
B.1 - PATRIMÔNIO
B.1.1 - Ausência de registros dos bens permanentes com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração (art. 94 da lei 4.320/64)
B.2 - PESSOAL
B.2.1 - Ausência de recolhimentos ao Instituto de Previdência
Percebe-se na auditoria realizada, que os recolhimentos ao IPREVILLE Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Joinville (parte Patronal) desde o mês de Novembro de 1996, não foram efetuados até a data da realização da Auditoria.
(Relatório de Reinstrução nº 1315/99 de Auditoria in loco, item 2.1)
"Os recolhimentos ao IMPREVILLE não estão sendo recolhidas por falta de recursos. Está em estudo da possibilidade da Prefeitura Municipal de Joinville fazer o repasse para o HMSJ."
"Art. 3º - São receitas do IPREVILLE:
I
II A contribuição mensal obrigatória do Município, Autarquias, Fundações e Poder Legislativo, equivalente a 20% do valor global da folha de pagamento, incluindo-se ativos e inativos."
"As contribuições previstas nos incisos I e II serão consignadas em folha de pagamento e creditadas na conta do Instituto no mesmo dia do pagamento dos respectivos servidores."
B.2.2 - Ausência de recolhimento do FGTS
(Relatório de Reinstrução nº 1315/99 de Auditoria in loco, item 2.2)
Em resposta a unidade disse que "somente os meses de outubro de 1996 a abril de 1997, não foram recolhidos, os outros meses estão sendo recolhidos normalmente, o restante deverá ser recolhido conforme disponibilidade financeira.
Em que pese os esclarecimentos prestados, por ocasião da auditoria realizada não foi essa a situação encontrada. A unidade também deixou de comprovar as informações prestadas nesta oportunidade.
Dessa forma continua a restrição.
B.2.3 - Ausência do recolhimento do INSS
(Relatório de Reinstrução nº 1315/99 de Auditoria in loco, item 2.3)
Nesta oportunidade, o Hospital disse: "não estamos recolhendo o INSS dos funcionários celetistas por falta de recursos financeiros.
B.2.4 - Edital de concurso público beneficiando profissionais de Instituições Hospitalares
O Edital de concurso público nº 001/97 no seu item 3.13 considera para efeito deste concurso, o tempo de serviço em Instituições Hospitalares, sendo considerado 0,5 pontos por semestre completo de serviço comprovado, até a somatória máxima de 10 (dez) pontos.
Ressalta-se que o dispositivo fere o princípio constitucional da igualdade, consagrado no art. 5º da Constituição Federal.
B.2.5 - Rescisões de contratos de trabalho não assistidas
(Relatório de Reinstrução nº 1315/99 de Auditoria in loco, item 2.6)
Em resposta, o Hospital disse que "rescisão de contratos de trabalho não assistidas conforme decreto lei 779 de 21.08.69, em seu artigo 1º inciso I, a presunção relativa de validade das verbas de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados, nem submetidos a assistência mencionada, nos parágrafos 1, 2 e 3 do artigo 477 da CLT."
Ressalta-se que o § 1º do art. 477 da Consolidação dos Leis do Trabalho diz:
B.2.6 - Pagamento de vantagens sem autorização legal
Insalubridade sobre aviso estatutário |
Insalubridade sobre abono celetista (férias) |
Sobre aviso funcionários |
Média sobre aviso (férias) |
Feriados |
Triênio sobre abono pecuniário |
Adiantamento de férias |
Plantão |
Triênio plantões |
Preceptor |
Responsabilidade técnica |
Triênio preceptor |
(Relatório de Reinstrução nº 1315/99 de Auditoria in loco, item 2.7)
Assim se manifestou a Interessada:
"Estas vantagens algumas já previstas no plano de carreira do município e outras nas quais estão sendo incluídas no plano de carreira do Hospital Municipal São José em face de análise junto a Procuradoria do Município."
A Unidade, novamente, deixou de comprovar os esclarecimentos prestados, o que culmina com o prosseguimento da restrição.
B.2.7 - Admissão de pessoal sem concurso público, em desacordo com a Constituição Federal, art. 37, II
Nome | Cargo | Data Admissão |
Jorge Amâncio | Marceneiro | 26/01/98 |
Tiago de Oliveira | Mec. Manutenção | 26/01/98 |
Ricardo Luiz da Silva | Aux. Enfermagem | 02/03/98 |
Edson Luiz da Silva | Aux. Enfermagem | 07/04/98 |
Adriana Maria Luchtenberg | Aux. Enfermagem | 06/04/98 |
Simone Beatriz Stapassolli | Médica | 04/04/98 |
Walter Ferreira Lopes | Aux. Enfermagem | 07/04/98 |
Jaruzi Staline Cassol | Aux. Enfermagem | 07/04/98 |
Rute Serafim D. Almeida | Aux. Enfermagem | 08/04/98 |
Zélia Mara Bini | Aux. Enfermagem | 14/04/98 |
Rejane Zuquetto | Aux. Enfermagem | 15/04/98 |
1 Ausência do protocolo de entrega do convite (art.38, II, Lei 8.666/93);
2 Ausência de atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação (art. 38,VII);
3 Não observância do prazo mínimo para abertura das propostas (art 21 IV, c/c art. 110);
4 Ausência de menção do vencedor do certame nos atos de adjudicação e homologação;
5 Ausência de no mínimo três propostas (art. 22, par. 3);
6 Ausência das atas relatórios e deliberação da comissão de licitação (art. 66, I, f, da Res. TC 16/94);
7 Recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões (art. 66, I, i da Res. TC 16/94);
PROCESSO | MÊS | CREDOR | IRREGULARIDADES |
37 | 04 | Brioville Com. de Mat. Const. & Cia Ltda. | 2, 4 e 6 |
36 | 04 | CB Mat. p/ escrit. Ltda. | 2, 4 e 6 |
38 | 04 | Cia do Sache Ltda. | 2, 4 e 6 |
24 | 03 | Papelaria Joinville Ltda. | 2, 4 e 6 |
25 | 03 | Colau Química Ltda. | 2, 4 e 6 |
26 | 03 | Cia do Sache Ltda. | 2, 4 e 6 |
27 | 03 | Cia do Sache Ltda. | 2, 4 e 6 |
01 | 01 | Papelaria Joinville Ltda. | 2, 4 e 6 |
02 | 01 | Mercado das Embalagens | 2, 4 e 6 |
03 | 01 | Cia do Sache | 2, 4 e 6 |
04 | 01 | Amino Farma Prod. Hospitalares | 2, 4 e 6 |
46 | 05 | Castros Associados Serv. Téc. Ltda. | 2, 4 e 6 |
PROCESSO | CREDOR | VALOR |
CV 46/98 | Castro e Associados Serv. Téc. Ltda. | 38.000,00 |
PROCESSO | MÊS | IRREGULARIDADES |
34/98 | 04 | 1,2,3,4,5,6,9 e 10 |
43/98 | 05 | 1,2,3,4,5,6,9 e 10 |
44/98 | 05 | 1,2,3,4,5,6,9 e 10 |
33/98 | 04 | 1,2,3,4,5,6,9 e 10 |
2 Ausência de minuta de contrato como anexo ao Edital (art. 40, §2°,III, da L.F.8.666/93);
3 Ausência de instrumento de contrato (art.62);
4 Ausência de publicação resumida do contrato na imprensa oficial (art.61, § único, L.F.8.666/93);
5 Ausência de atos adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação (art.38, VII, da L.F.8.666/93);
6 Ausência de indicação no contrato do crédito orçamentário pelo qual concorrerá a despesa (art. 55, V);
7 Ausência de documentação relativa a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico financeira e regularidade fiscal nos termos do solicitado no edital (art. 27 a 31);
8 Ausência do original das propostas e dos documentos que a instruíram (art. 38, IV);
9 Ausência das atas relatórios e deliberações da comissão de licitação (art.38,V);
10 As minutas de Editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração (art. 38, par. Único);
11 Recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões (art. 38, XIII).
LISTAGEM DE PRODUTOS E MARCAS PADRONIZADAS NO HOSPITAL MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ
MATERIAL | MARCAS |
Abaixador de língua | Teoto/Estilo |
Ácido Iocetônico Oral | Schering |
Agulha Descartável | BD/Kramer/Ibrás/Hub-Color/Nipro/Needle/SR/Jinan |
Algodão | Ethicon/Sharpoint |
Atadura Algodão Ortopédico | Cremer |
Atadura de Crepon | TM/Cremer |
Atadura de Gesso | Cremer/Johnson |
Avental Descartável | 3M/3P/Original/Destaltec |
Bateria 9W | Duracell |
Bolsa de sangue transferência dupla e tripla simples | Asem |
Bolsa de sangue Tripla 5 dias | Asem |
Cotonete | York/Johnson/Cremer |
Curativo | York/Johnson/Cremer |
Equipo p/Soro c/Flash Ball | B. Braun |
Esparadrapo Hipo Alérgico | 3M |
Lâmina de Barbear | Gillette |
Lâmina de Bisturi | Feather |
Malha Tubular | Neve |
Máscara Cirúrgica (gorro) | 3m/3p/Orig./Detaltec/Vita Line/Igmac/Mucambo/Fog-Free/Liteone/Fluidschield/Care Bear |
Pilhas | Eveready |
Preservativo não lubrificado | Jontex |
Sonda de Folley | Krammer/Haset/Bioservice |
Sonda em "T" | Nawa/Van Ross |
Açúcar refinado pac. C/1kg | Portobello/Diana |
Adoçante artificial frs c/80 ml cx c/24 | Adocyl |
Água mineral 500 ml cx c/24 gf plast. | Ouro Fino/Da Guarda/Santa Clara |
Alimento achoc. Lt c/500g cx c/36 lt | Nestlé |
Amido de milho pc c/500gr cx c/40pac | Arisco/Dyrea |
Arroz Branco pc 1kg fardo c/30kg | Festeiro/Urbano |
Arroz parboilizado pc c/5kg fard. | Tio João/ Kibeleza/ Urbano/ Diana/ Ligeirinho/ Festeiro /Uncle Bens |
Aveia c/250gr | Quakeer |
Bolacha Doce tipo Maria pac c/500 gr cx c/20 pac | Itamaraty/ Todeschini/ Parati/ Nestlé/ Isabela/ |
Bolacha Recheada pac c/200gr | Itamaraty/ Todeschini/ Parati/ Nestlé/ Isabela/ |
Bolacha Salgada Tipo Cream Craker pac c/500 gr | Itamaraty/ Todeschini/ Parati/ Nestlé/ Isabela/ |
Café moído pc c/500gr fardo c/5kg | Sasse/ Damasco/ Moka/ Mellita/ União/ Diana |
Caldo de Galinha em Kg | Maggi/ Liotécnica |
Cereja em calda vd c/200gr | Ritter / Jimmy |
Chá cx c/15gr | Multiervas Real/ Lintea/ Fuchs |
Creme de Leite lt c/300gr | Nestlé / Glória |
Doce de Leite balde c/1kg | Do Vale |
Extrato de Tomate lt c/4 kg cx c/6lt | Etti/ Jimmy/ Hero |
Farinha de mandioca pac c/1kg fardo c/20 pac | Sônia/ Knopf/ Dipronal |
Farinha Láctea | Nestlé |
Fermento em pó lt c/100gr | Royal |
Leite condensado lt c/300gr | Glória/ Mococa/ Nestlé |
Margarina pote c/1kg cx c/10 potes | Doriana/ All Day/ Cremosy |
Mini margarina | Júnior |
Sal refinado | Diana |
Suco de Cajú vd | Maguary |
LISTAGEM DE MARCAS PADRONIZADAS NO HOSPITAL MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ
MATERIAL | MARCA |
Disquetes | Maxell/ Verbatim(importado)/ Sony |
Etiqueta p/ computador 107x234 | Jac-Tab |
Fita de impressora | Extra-Life/ Incas/ Epson/ Lucane/ Helios |
Papel Branco 215x315 | Report |
Papel colorido 215x315 | Report |
B.3.3 - PROCESSOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Processo n° 001/98:
Material: Aquisição de 01 (uma) Central Telefônica.
Fornecedor: Sigmafone Telecomunicações Ltda.
Prazo: Imediato
Valor: R$ 5.887,83 (cinco mil oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos).
Empenho: n° 0144/98
Justificativa: Trata-se da substituição imediata da Central Telefônica danificada por variação de voltagem provocada por tempestade.
Irregularidades encontradas:
- Ausência da publicação da justificativa na imprensa oficial como condição de eficácia. (art. 26 da Lei 8.666/93);
- Ausência de justificativa da razão da escolha do fornecedor ou executante. (art. 26, II da Lei 8.666/93);
- Ausência da justificativa do preço. (art. 26, II da Lei 8.666/93).
Processo n° 005/98:
Material: Aquisição de medicamentos.
Justificativa: Trata-se de medicamentos caracterizados pela urgência de atendimento. A falta destes poderá ocasionar graves conseqüências aos pacientes.
Irregularidades encontradas:
- Ausência de justificativa da razão da escolha do fornecedor ou executante. (art. 26, II da Lei 8.666/93);
- Ausência da justificativa do preço. (art. 26, II da Lei 8.666/93).
(Relatório de Reinstrução nº1315/99 de Auditoria in loco, item 3.3)
A Unidade simplesmente informou:
"As irregularidades aqui apontadas ou seja ausência de publicação, foram corrigidos a partir da visita deste Tribunal."
Resta-nos manter o apontado.
B.4 - TESOURARIA
B.4.1 - AUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO DE RECEITA EM DESCUMPRIMENTO AO ART. 83 DA LEI 4.320/64
DATA | BANCO | CONTA | VALOR | CREDOR |
12/02/98 | BRASIL | 71941-2 | 4.883,31 | Vilmar Salau pré p/ 12/03/98 |
30/03/98 | Nota Promissória | 2.080,00 | Adriana Vasco |
(Relatório de Reisntrução nº 1315/99 de Auditoria in loco, item 4.1)
Para este item, a Unidade esclareceu:
Mantém-se o apontado.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Hospital Municipal São José de Joinville, com abrangência ao exercício de 1998, autuado sob o nº PCA 5339506/94, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro no artigo 59, c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:
1 DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda a CITAÇÃO da Sra. Luisa Helena Jordan - Diretora-Executiva à época, CPF nº 180.815.179-87, no endereço Rua Plácido Gomes, nº 488, Bairro Anita Garibaldi, Joinville/SC, CEP 89.202-050, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
1.1 Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, sob pena de imputação da multa capitulada no art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1.3 - Contabilização, no valor de R$ 2.176.868,82, lançado na conta Demonstração das Variações Patrimoniaís - Anexo 15 - como Independente de Execução Orçamentária ", em desacordo com o artigo 104 da Lei 4.320/64 (item A.3.1);
1.1.4 - Ausência de registros dos bens permanentes com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração, em descumprimento ao artigo 94 da Lei 4.320/64 (item B.1.1);
1.1.5 Não recolhimento ao Instituto de Previdência próprio (IPREVILLE) das contribuições do empregador, em desacordo com o artigo 195, I, da Constituição Federal. (item B.2.1);
1.1.6 Ausência de recolhimento do FGTS em descumprimento ao artigo 15 da Lei 8.036 e ao artigo 23 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de junho de 1996. (item B.2.2);
1.1.7 Não recolhimento ao INSS dos servidores celetistas da contribuição, parte patronal, em desacordo com o artigo 195, I, da Constituição Federal. (item B.2.3);
1.1.8 Edital de concurso público beneficiando profissionais de Instituições hospitalares, em desacordo com o princípio da igualdade, consagrado no art. 5º da Constituição Federal (item B.2.4);
1.1.9 Ausência da assistência do Sindicato ou da Autoridade do Ministério do Trabalho, nos recibos de rescisão de contrato de trabalho, para empregado com mais de um ano de serviço, contrariando o disposto do art. 477, § 1º da CLT. (item B.2.5);
1.1.10 - Pagamento de vantagens a servidores sem autorização legal. (item B.2.6);
1.1.11 Admissão de pessoal sem concurso público, em desacordo com a Constituição Federal, art. 37, II. (item B.2.7);
1.1.12 - Ausência de atos de adjudicação do objeto de licitações, em descumprimento ao artigo 38, VII da Lei 8.666/93. (item B.3.1);
1.1.13 - Ausência da certidão negativa do INSS no processo licitatório 46/98, em descumprimento ao artigo 29, IV da Lei 8.666/93. (item B.3.1);
1.1.14 - Propostas do certame licitatório 46/98 cotas em percentuais sobre valores cobrados das seguradoras, descumprindo o artigo 5º da Lei 8.666/93 (item B.3.1);
1.1.15 Ausência da menção do vencedor do certame nos atos de adjudicação e homologação, em desacordo com o estabelecido no artigo 66 da Resolução TC 16/94. (item B.3.1);
1.1.16 Ausência das atas, relatórios e deliberações da comissão de licitação, nos processos licitatórios 34, 34 , 43 e 44 em descumprimento ao art.38, V, da Lei 8.666/93 (itens B.3.1 e B.3.2);
1.1.17 - Ausência de publicação do resumo do Edital no D.O.E. dos processos licitatórios 34, 34 , 43 e 44 em descumprimento ao art. 21, II e III, da Lei 8.666/93. (item B.3.2);
1.1.18 Ausência de minuta de contrato como anexo dos processos licitatórios 34, 34 , 43 e 44 em descumprimento ao art. 40, §2°,III, da Lei 8.666/93. (item B.3.2);
1.1.19 Ausência de instrumento de contrato em descumprimento ao art. 62 da Lei 8.666/93. (item B.3.2);
1.1.20 Ausência de publicação resumida dos contratos dos processos licitatórios 34, 34 , 43 e 44 na imprensa oficial, em descumprimento ao art.61, § único, Lei 8.666/93. (item B.3.2);
1.1.21 Ausência de atos adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação nos processos licitatórios 34, 34 , 43 e 44 em descumprimento ao art.38, VII, da Lei 8.666/93. (item B.3.2);
1.1.22 Ausência de indicação no contrato do crédito orçamentário pelo qual concorrerá a despesa dos processos licitatórios 34, 34 , 43 e 44 em descumprimento ao art. 55, V da Lei 8.666/93. (item B.3.2);
1.1.23 Minutas de Editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes sem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração, nos processos licitatórios 34, 34, 43 e 44 em descumprimento ao art. 38, § Único da Lei 8.666/93 (item B.3.2);
1.1.24 Indicação das marcas dos produtos a serem adquiridos através dos processos licitatórios 034 e 047 e outros, em descumprimento ao artigo 15, § 7º da Lei 8.886/93 (Item B.3.2);
1.1.25 Ausência da publicação da justificativa de dispensa do processo 001/98, na imprensa oficial, em descumprimento ao artigo 26 da Lei 8.666/93. (item B.3.3);
1.1.26 Ausência da justificativa da razão da escolha do fornecedor e da justificativa do preço, para os processos de dispensa 001/98 e 005/98, em descumprimento ao artigo 26, II da Lei 8.666/93. (Item B.3.3);
1.1.27 Ausência de contabilização de receita no valor de R$ 2.080,.00, em descumprimento ao artigo 83 da Lei 4.320/64. (item B.4.1).
2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia deste Relatório à responsável, Sra. Luisa Helena Jordan - Diretora-Executiva à época, e ao Sr. Renato de Almeida Couto Castro - atual Diretor-presidente.
É o Relatório.
DMU/I5/DCM 9, em ___/___/2006.
Edú Marques Filho
TCE/DMU/DCM 9
Moisés de Oliveira Barbosa
Chefe de Divisão
De acordo.
EM ___/___/2006.
Rafael Antônio Krebs Reginatto
Coordenador da Inspetoria 5