TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

PDI - 00/01121278
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste
   
INTERESSADO Sr.Tomé Francisco Etges - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. Cairu Hack - Prefeito Municipal (Gestão 1998)
   
ASSUNTO
    Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 1998, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução
 
     
RELATÓRIO N°
    1666/2006

INTRODUÇÃO

A Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 64 a 67 da Lei Complementar n.º 31, de 27/09/1990, e artigos 20 a 26 da Resolução N.º TC - 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 1998 – autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 432601/95), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 20/12/1999, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens B.3 e B.4, da parte conclusiva do Relatório nº 507/99, que integra o Processo n.º PCP 432601/95, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 00/01121278.

Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, emitiu o Relatório de Citação nº 1297/2006, de 12/06/2006, para manifestação do Sr. Cairu Hack, Prefeito Municipal no exercício de 1998, acerca das irregularidades constantes do citado relatório.

O Sr. Cairu Hack, Prefeito Municipal no exercício de 1998, através de Ofício s/nº, datado de 03/07/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 13028, em 04/08/2006, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1. Concessão de recursos financeiros à L. Baldissera - ME, no valor de R$ 508,87, autorizado pela Lei nº 1169 de 24/12/98

O artigo 1º da referida Lei da conta de que o valor repassado tem como objetivo custear a "execução de mão-de-obra na instalação de rede de energia elétrica externa".

Como já vimos, esta Corte de Contas, decidiu em 01/04/98, no Processo nº 0257603/72, que "para as empresas de fins lucrativos a concessão de subvenção econômica deve limitar-se aos casos específicos previstos no parágrafo único do artigo 18 da Lei Federal nº 4320/64 (cobertura de diferença entre preço de mercado e de revenda de gêneros alimentícios e outros materiais, e pagamento de bonificações a produtores).

Isto posto, constata-se que a concessão de recursos financeiros à L. Baldissera - ME, no valor de R$ 508,87, é ilegal por contrariar o disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei Federal 4320/64.

(Relatório 507/99, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 1998, item A-1.4.1)

(Relatório 1297/2006, de Citação, item 1);

Manifestação da Unidade:

"Neste item, Vossa Excelência se refere ao parágrafo único do artigo 18 da Lei Federal 4320/64. No entanto, o conteúdo atual das subvenções econômicas retira o caput do art. 18 da referida Lei, reduzindo sua incidência na área pública, e amplia o conteúdo das subvenções econômicas, com a edição dos inciscos II e IV, que tratam da concessão da mesma para cobrir a diferença de encargos de financiamento praticados pelo mercado e pelo governo. A ajuda financeira a empresas com fins lucrativos, para a realização de um objetivo determinado, é o que estabelece a Lei Municipal n. 1169, de 24.12.98. Anexamos cópia.

O repasse feito foi de acordo com o previsto no artigo primeiro da Lei nº 1169, de 24.12.98. A lei foi feita de acordo com o previsto no inciso I, do artigo 30 da Constituição Federal e foi devidamente aprovada pelo Legislativo Municipal. Em obediência a referida Lei, efetuou-se o repasse. Contudo se a Lei local colide com as disposições da Lei Federal 4320/64, a mesma deverá ser modificada. Ademais Senhor Presidente, enquanto a Lei local está em vigor, ao Executivo Municipal restava apenas cumprir a Lei. Porém, diante da anotação feita por esse órgão fiscalizador, estamos cientes de que fica prejudicada a aplicação da Lei, motivo pelo que nos exercícios seguintes, tais fatos não mais ocorreram."

Considerações da Instrução:

A Unidade admite que a Lei Municipal autorizadora da concessão de recursos à empresa L. Baldissera - Me, colide com a Lei Federal nº 4320/64.

Portanto, considerando que não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 18 da Lei 4320/64, as quais ensejam a possibilidade de concessão de subvenção econômica por parte da Administração Pública, conclui-se pela irregularidade da concessão efetuada à empresa L. Baldissera - Me, razão pela qual mantém-se a restrição.

2. Concessão de recursos financeiros à Associação dos Servidores Municipais de São Lourenço, no valor de R$ 2.380,00, autorizado pela Lei nº 1163 de 10/11/98.

Conforme art. 12, § 3º, da Lei 4320/64, considera-se como subvenções as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas.

Continuando, os incisos I e II do citado dispositivo legal, assim a subdivide:

"I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril."

Pode-se afirmar então, que os recursos financeiros em questão foram concedidos à título de subvenção social.

Contudo, quando da concessão de subvenções sociais, deve a Administração Municipal, atentar para os requisitos expressos no artigo 16 caput e 17, da Lei 4320/64.

"Art. 16 - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica.

Art. 17 - Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções."

Da análise dos documentos remetidos, constatou-se que tais requisitos não foram devidamente comprovados.

Isto posto, fica evidenciada a concessão de subvenção social à Associação dos Servidores Municipais de São Lourenço do Oeste, no valor de R$ 2.380,00, ilegalmente, por contrariar o disposto nos artigos 16 e 17, da Lei 4320/64.

(Relatório 507/99, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 1998, item A-1.4.2)

(Relatório 1297/2006, de Citação, item 2);

Manifestação da Unidade:

"No que se refere a este repasse feito à Associação dos Servidores Municipais, no valor de R$ 2.380,00, o mesmo foi feito de acordo com o previsto na Lei Municipal nº 1163/98, de 10/11/98, cuja cópia segue em anexo.

Entende esta administração que o disposto no inciso II, do parágrafo terceiro, do artigo 12 da Lei Federal n. 4320/64, foi devidamente atendido, eis que, a Associação beneficiada é uma instituição de caráter cultural, sem finalidade lucrativa. De igual forma, entendeu-se que a Associação cumpria os requisitos exigidos pelos artigos 16 e 17 da Lei 4320/64. Contudo, novamente precisamos dizer que se aplicou a Lei local, em decorrência de estar a mesma em vigor.

Portanto, para o exercícios futuros o ato não mais deverá se repetir. Anexamos cópias dos documentos."

Considerações da Instrução:

A Unidade procedeu a remessa de cópia do Estatuto da Associação dos Servidores Municipais de São Lourenço do Oeste, cujo artigo 1º estabelece o seguinte:

"Art. 1º - A Associação dos Servidores Municipais de São Lourenço do Oeste, fundada em 21 de abril de 1983 na cidade de São Lourenço do Oeste, Santa Catarina, uma sociedade civil, de direito privado, com finalidade social, educativa, cultural e recreativa, de caráter apolítico, destituída de preconceito racial, religioso e de nacionalidade, sem fins lucrativos, com patrimônio e personalidade distintos dos seus associados, e se rege pelo presente Estatuto."

Do exposto, depreende-se que a entidade reveste-se de caráter representativo dos interesses da classe, não podendo ser considerada uma instituição exclusivamente de caráter cultural, como alega o responsável.

Quando da concessão de subvenções sociais, a Unidade deve, inicialmente, certificar-se de que a entidade a ser beneficiada atende ao cumprimento dos requisitos expressos no artigo 16, caput e 17 da Lei 4320/64, anteriormente transcritos, sob pena de ser responsabilizada pela transferência indevida de recursos a instituições públicas ou privadas.

Neste sentido, transcreve-se decisão desta Corte de Contas no processo CON 03/02820396, exarada em 27/08/03:

Portanto, considerando que a Unidade não comprovou que o numerário recebido foi aplicado exclusivamente no desenvolvimento de atividades afetas à área cultural, mantém-se a restrição.

3 - Concessão de recursos financeiros à Associação Cultural de São Lourenço do Oeste, no valor de R$ 19.360,00

Verifica-se através do Termo Aditivo ao convênio nº 06/98, de 18/03/97, que os recursos repassados visam a atender serviços de assistência social e educacional, cumprindo-se assim o disposto no art. 16, da Lei 4320/64.

Contudo, não foi apresentado o atestado da regular e satisfatória condição de funcionamento da Associação, pelo órgão oficial de fiscalização pertinente, condição "sine qua non", para a concessão de subvenções, conforme artigo 17, da Lei 4320/64.

Isto posto, fica evidenciada a concessão de subvenção social à Associação Cultural de São Lourenço do Oeste, no valor de R$ 19.360,00, ilegalmente, por contrariar o disposto no artigo 17, da Lei 4320/64.

(Relatório 507/99, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 1998, item A-1.4.3)

(Relatório 1297/2006, de Citação, item 3);

Manifestação da Unidade:

"Verificamos o item nº 3, que trata da transferência de recursos a Associação Cultural de São Lourenço do Oeste, no valor de R$ 19.360,00, tem-se a dizer que o mesmo foi feito de acordo com o previsto no Convênio nº 06/97, de 18.03.97 - Primeiro Termo Aditivo mencionado, cópias anexas, visando atender serviços de assistência social e educacional, de forma tal que se atendeu o disposto no artigo 16 da mencionada Lei 4320/64, de acordo com o que também concluiu o insigne relator, neste item.

Porém, quanto a alegação de ausência do atestado de regular e satisfatória condição de funcionamento da Associação pelo órgão competente, condição sem a qual, no entendimento do ilustre relator, não poderia ter sido feito o repasse, o mesmo não foi juntado na época oportuna, motivo pelo que a presente restrição deverá ser considerada sanada. Anexamos cópia dos documentos."

Considerações da Instrução:

A Unidade remeteu cópia dos seguintes documentos:

1 - Inscrição da Associação Cultural de São Lourenço do Oeste no Cadastro Geral de Contribuintes;

2 - Diário Oficial do Estado, de nº 17423, datado de 25.06.2004, o qual registra a publicação da Lei Estadual nº 13034, de 25/06/2004, bem como da Lei Municipal nº 807 de 24/06/93, que declaram de utilidade pública a Associação Cultural de São Lourenço do Oeste;

3 - Declaração firmada pelo Sr. Tomé Francisco Etges, Prefeito Municipal de São Lourenço do Oeste em 2006, datada de 06/06/2006, de que a Associação Cultural de São Lourenço do Oeste encontra-se em regular funcionamento.

Verificou-se que os documentos referentes aos itens 1 e 2 não atendem a exigência contida no artigo 17 da Lei 4320/64, vez que não foram expedidos pelo respectivo órgão fiscalizador, e o referente ao item 3, em razão de ter sido emitido no exercício de 2006, não foi submetido a análise, em face da ausência de eficácia relacionada aos atos produzidos pela administração municipal no exercício de 1998, onde verificou-se a presente irregularidade.

Pelo exposto, mantém-se a restrição.

4. Concessão de recursos financeiros à Associação Atlética de São Lourenço do Oeste, no valor de R$ 14.175,00 autorizado pela Lei nº 1129 de 24/03/98

Referida Lei, em seu artigo 1º, assim reza:

"Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar ajuda de custo através de Convênio a Associação Atlética São Lourenço, CGC/MF nº 80.635.642/0001-04, declarada de utilidade pública pela Lei Municipal nº 808, de 25/06/93." (grifo nosso)

Referido convênio não foi remetido pela Administração Municipal, por meio documental, nesta oportunidade, e da análise feita nos registros relativos a atos jurídicos enviados a esta Corte de Contas, por meio magnético, tendo como universo da pesquisa a sua totalidade (1995 - 1999/03), constatou-se que existe tão somente um convênio celebrado em 30 de março de 1999, portanto posterior aos repasses efetuados.

Isto posto, constatou-se a ilegalidade do repasse efetuado no valor de R$ 14.175,00, pela inobservância do artigo 1º, da Lei Municipal 1129/98.

Consequentemente, constata-se a irregularidade no repasse efetuado no valor de 14.175,00, pela inobservância do artigo 42, inciso IV da Res. TC 16/94.

Constata-se, ainda, que não foi apresentado o atestado da regular e satisfatória condição de funcionamento da Associação, pelo órgão oficial de fiscalização pertinente, condição "sine qua non", para a concessão de subvenções, conforme artigo 17, da Lei 4320/64.

Isto posto, fica evidenciada a concessão de subvenção social à Associação Atlética de São Lourenço do Oeste, no valor de R$ 14.175,00, ilegalmente, por contrariar o disposto no artigo 17, da Lei 4320/64.

(Relatório 507/99, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 1998, item A-1.4.4);

(Relatório 1297/2006, de Citação, item 4);

Manifestação da Unidade:

"No que se refere à concessão de recursos financeiros à Associação Atlética, no valor de R$ 14.175,00, o mesmo foi feito de acordo com o previsto na Lei nº 1129/98, de 24/03/98, de acordo com as disposições do convênio firmado e a condição de funcionamento da Associação era verificada 'in loco' por esta municipalidade. Anexamos cópia dos documentos."

Considerações da Instrução:

Nesta oportunidade, a Unidade remeteu cópia de Declaração emitida pela Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste em 06/06/2006, de que a Associação Atlética São Lourenço encontra-se em regular funcionamento, a qual em razão de ter sido emitida no exercício de 2006, deixou de ser analisada, em face da ausência de eficácia relacionada aos atos produzidos pela administração municipal no exercício de 1998, onde verificou-se a presente irregularidade.

Foi remetida, ainda, cópia da inscrição da referida Associação no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), com registro da data da situação cadastral em 28/07/1998, correspondente, atualmente, ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Cadastro este administrado pela Receita Federal, o qual registra as informações cadastrais das pessoas jurídicas e de algumas entidades não caracterizadas como tais, documento que não atende a exigência contida no artigo 17 da Lei 4320/64, em razão de não ter sido expedido pelo respectivo órgão fiscalizador.

Com relação ao convênio que deveria ter sido firmado, em atendimento ao disposto no artigo 1º da Lei Municipal nº 1129/98, de 24/03/98, ressalta-se que novamente a Unidade deixou de comprovar sua existência.

Desta forma, conclui-se pela manutenção da presente restrição.

5 - Concessão de recursos financeiros à Associação Comercial e Industrial de São Lourenço do Oeste, no valor de R$ 17.684,00

Com relação ao recurso repassado através da NE nº 3517, no valor de R$ 1.000,00, autorizado através da Lei nº 1151, de 22/09/93, constatou-se que:

Não foi identificado na referida Lei, a finalidade de tal recurso, impossibilitando a verificação do que dispõe o artigo 16, da Lei 4320/64;

Não foi apresentado o atestado da regular e satisfatória condição de funcionamento da Associação, pelo órgão oficial de fiscalização pertinente, condição "sine qua non", para a concessão de subvenções, conforme artigo 17, da Lei 4320/64.

Isto posto, fica evidenciada a concessão de subvenção à Associação Comercial e Industrial de São Lourenço do Oeste, no valor de R$ 1.000,00, ilegalmente, por contrariar o disposto no artigo 17, da Lei 4320/64.

(Relatório 507/99, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 1998, item A-1.4.5);

(Relatório 1297/2006, de Citação, item 5);

Manifestação da Unidade:

"Finalmente, quanto aos repasses feitos à Associação Comercial e Industrial de São Lourenço do Oeste, no valor de R$ 17.684,00, poderemos dizer que conforme o disposto nos autos A 1.4.5, a restrição ficou mantida somente quanto ao valor constante na nota de empenho n. 3517 de R$ 1.000,00.

Contudo tal repasse foi feito com respaldo na Lei n. 1151/98 e, em que pese, porém, predita Lei não identificar, no entendimento dessa Corte, a finalidade do recurso. Estando a Lei em vigor, como já se disse aqui e alhures, cabe ao Prefeito Municipal aplicá-la. Foi o que se fez.

Justificamos ainda, que a finalidade deste recurso é promover nos dias 23, 24 e 25 de setembro de 1998, o II - Fórum Empresarial, edição 1998, esse é o objeto da Lei, conforme pode-se verificar na Mensagem do Projeto de Lei nº 30/98.

Ademais, quanto ao atestado de regular funcionamento da Associação, temos a dizer que é pública e notória a existência e a prestação de serviços, bem como, seu regular funcionamento, sendo, inclusive, verificado 'in loco', tais pressupostos. Anexamos cópia da Certidão de Regular funcionamento da Associação e demais documentos.

Como se vê Excelência, todos os atos tidos como irregulares no presente item, foram praticados tendo como base uma Lei local que o autorizava. Contudo, acata-se a orientação feita pelos técnicos dessa Corte e no exercício seguinte não mais procederemos desta forma. Pedimos a baixa da presente restrição uma vez que agiu-se a bem do interesse público."

Considerações da Instrução:

A Unidade procedeu a remessa de cópia dos seguintes documentos:

1 - Lei nº 1151, de 22/09/98;

2 - Declaração firmada pelo Sr. Tomé Francisco Etges - Prefeito Municipal de São Lourenço do Oeste em 2006, datada de 06/06/2006, de que a Associação Comercial e Industrial de São Lourenço do Oeste encontra-se em regular funcionamento;

3 - Mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei nº 30/98, de 18/08/98 à Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço do Oeste;

4 - Estatuto Social da Associação Comercial e Industrial de São Lourenço do Oeste;

5 - Comprovante de inscrição da Associação Comercial e Industrial de São Lourenço do Oeste no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

Com relação a finalidade do recurso repassado, verificou-se através da Mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei nº 30/98, que o repasse de recursos no valor de R$ 1.000,00 à Associação Comercial e Industrial de São Lourenço do Oeste teve por finalidade auxiliar referida entidade no custeio de despesas com publicidade e melhoria de qualidade na realização do II Fórum Empresarial, edição 1998.

Quanto a remessa do comprovante da inscrição da referida Associação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, é válido ressaltar que o CNPJ é apenas um cadastro administrado pela Receita Federal, que registra as informações cadastrais das pessoas jurídicas e de algumas entidades não caracterizadas como tais, o qual não atende a exigência contida no artigo 17 da Lei 4320/64, em razão de não ter sido expedido pelo respectivo órgão fiscalizador.

Ante o exposto, mantém-se a restrição.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 20/12/1999, para que se proceda, em processo apartado a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens B.3 e B.4, da parte conclusiva do Relatório n.º 507/99, que integra o Processo n.º PCP 432601/95, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 – CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Cairu Hack, Prefeito Municipal no exercício de 1998, CPF 393.194.409-30, residente à Rua João Beux Sobrinho, 172, apto 302, Ed. Premícia, São Lourenço do Oeste, CEP 89.990.000, multas previstas no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - Concessão de recursos financeiros à L. Baldissera - ME, no valor de R$ 508,87, em desacordo ao disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei Federal 4320/64 (item 1 deste Relatório);

1.2 - Concessão de subvenção social à Associação dos Servidores Municipais de São Lourenço do Oeste, no valor de R$ 2.380,00, ilegalmente, por contrariar o disposto nos artigos 16 e 17, da Lei 4320/64 (item 2);

1.3 - Concessão de subvenção social à Associação Cultural de São Lourenço do Oeste, no valor de R$ 19.360,00, ilegalmente, por contrariar o disposto no artigo 17, da Lei 4320/64 (item 3);

1.4 - Concessão de subvenção social à Associação Atlética de São Lourenço do Oeste, no valor de R$ 14.175,00, em desacordo ao disposto no artigo 1º da Lei Municipal 1129/98 e artigo 17 da Lei 4320/64 (item 4);

1.5 - Concessão de subvenção social à Associação Comercial e Industrial de São Lourenço do Oeste, no valor de R$ 1.000,00, ilegalmente, por contrariar o disposto no artigo 17 da Lei 4320/64 (item 5).

2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1666/2006 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Cairu Hack, Prefeito Municipal no exercício de 1998, e ao interessado Sr. Tomé Francisco Etges, atual Prefeito Municipal de São Lourenço do Oeste.

É o Relatório.

DMU/DCM 5 em 11/08/2006.

De acordo, em __/__/2006.

Sonia Endler

Auditora Fiscal de Controle Externo

Coordenadora da Inspetoria 3