ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

PROCESSO

PDI - 02/04992052
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Três Barras
   
INTERESSADO Sr. Luiz Divonsir Shimoguiri - Prefeito

Sr. João Francisco - Presidente da Câmara

   

RESPONSÁVEL

Sr. Milton Aurélio Uba de Andrade - Ex- Prefeito Municipal

Sr. Alionor Lescovitz - Ex- Presidente da Câmara - Exercício 2000

   
ASSUNTO
    Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2000, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução
 
     
RELATÓRIO N°
    1664/2006

INTRODUÇÃO

A Prefeitura Municipal de Três Barras – SC, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.º TC - 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2000 – autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 01/01086709), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 19/12/2001, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito à(s) restrições evidenciada(s) nos itens 1.A.1, 1.B.1, 2.A.2, 2.A.3, 2.A.4, 2.A.5, 2.B.4, 2.B.5, 2.B.10, 2.B.12, 2.C.1 e 2.D.2 da parte conclusiva do Relatório n.° 3.473/2001, que integra o Processo n.° PCP 01/01086709, foi procedida a autuação em separado, sob o n.° PDI 02/04992052.

Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, atendendo o despacho singular do Excelentíssimo Sr. Relator do processo, remeteu em data de 06/09/2002, ao Sr. Milton Aurélio Uba de Andrade - Ex-Prefeito Municipal, o Ofício n.º 9476/2002, na mesma data, também foi remetido ao Sr. Alionor Lescovitz - Ex-Presidente da Câmara, o Ofício n.º 9475/2002, determinando a audiência dos mesmos, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar justificativas por escrito, acerca do conteúdo do Relatório n.º 713/2002.

O Sr. Alionor Lescovitz - Ex- Presidente da Câmara, através do Ofício s/n datado de 10/10/2002, protocolado neste Tribunal sob n.º 23465, em 17/10/2002, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado, bem como o Sr. Milton Aurélio Uba de Andrade - Ex-Prefeito Municipal, através do Ofício s/n de 11/11/2002, protocolado neste Tribunal sob n.º 25943, em 25/11/2002, também apresentou suas justificativas para as restrições constantes no mesmo relatório.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

DESPESA COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (Quadro A) 7.103.724,95 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 426.223,50 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 457.312,25 6,44
     
Total das Deduções das Despesas c/ Pessoal do Poder Legislativo(diárias e sessões extraordinárias*) 29.630,25 0,42
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 427.682,00 6,02
VALOR ACIMA DO LIMITE 1.458,50 0,02

* Os valores relativos às diárias ( R$ 8.592,75) e sessões extraordinárias ( R$ 21.037,50) foram retirados do Sistema Informatizado - ACP

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 6,02 % (R$ 457.312,25) do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, não cumprindo a norma contida no artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº101/2000, visto a aplicação a maior de R$ 1.458,50 em relação ao limite máximo permitido de 6% (R$ 426.223,50).

(Rel. n° 525/2001, de Diligência de Prestação de Contas do Prefeito/2000, itens A.4.3.3 )

(Relatório n.º 713/2002, de Prestação de Contas Anuais apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno, referente ao ano de 2000 - Audiência, item 1)

O responsável apresentou as seguintes justificativas:

"Nesse elemento específico (despesa com pessoal), como é notório, o exercício de 2000 foi atípico, justamente em virtude da entrada em vigor da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.

Apesar das dificuldades de enquadramento nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Câmara de Vereadores de Três Barras - SC, sob a presidência do peticionário, durante o exercício de 2000, procurou fixar as despesas com pessoal dentro dos limites estabelecidos.

Realmente, o valor de R$ 29.524,85 (vinte e nove mil, quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos) empenhado no elemento 3.1.1.0 - Pessoal, não foi liquidado até a presente data, mesmo porque foi objeto de cancelamento nos termos nos termos da Portaria nº. 29, de 22 de janeiro de 2001.

Ora, o valor supra mencionado, muito embora tenha sido objeto de empenho, foi devidamente cancelado, de acordo com o ato já referido. Como se vê, trata-se de uma despesa que efetivamente não se realizou, tendo sido cancelados os empenhos correspondentes, não podendo computar-se os valores ali mencionados como despesa com pessoal, ou qualquer outro elemento de despesa.

Verifica-se, então, que excluindo-se os valores relativos aos empenhos cancelados, cuja despesa não foi realizada, que a Câmara de Vereadores de Três Barras aproximou-se dos limites da despesa com pessoal, no exercício de 2000, conforme os parâmetros fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual excedeu em apenas 0,02% em relação ao limite de 6,00%.

Levantada a situação, imediatamente foram tomadas medidas administrativas que provocaram, já no quadrimestre seguinte, o enquadramento da despesa nos limites fixados pela Lei Complementar n.º 101/2002, o que vem sendo mantido até a presente data."

Destaca-se, que a restrição em tela também foi objeto de análise na Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores - exercício financeiro de 2000, sendo montado o Processo 01/01076495, sobre o qual, em sessão de 13/12/2004, este Tribunal emitiu a Decisão nº 2286, in verbis:

"ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2000 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Três Barras e dar quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Recomendar à Câmara Municipal de Três Barras a adoção de providências visando à correção das restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, na parte conclusiva da Informação DMU n. 292, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.6.3. Dar ciência deste Acórdão à Câmara Municipal de Três Barras."

Diante da Decisão nº. 2286 acima transcrita, desconsidera-se o apontado na restrição.

2 - DESPESA COM PAGAMENTO INDEVIDO DE 13º SALÁRIO AOS AGENTES POLÍTICOS (PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES), NO MONTANTE DE R$ 25.149,70, EM DESCONFORMIDADE COM A CF/88, ART. 39, §§ 3º e 4º, C/C ART. 7º, VIII

Observou-se pela análise junto à documentação remetida a esta Corte de Contas pela Prefeitura Municipal, que o Município de Três Barras efetuou pagamento indevido, relativo ao 13º salário, para o Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Vereadores (Agentes Políticos), conforme quadro e empenhos abaixo, na importância total de R$ 25.149,70, contrariando o estabelecido pela CF/88, art. 39, §§ 3º e 4º (E.C 19/98), c/c o art. 7º, inciso VIII, posto a desqualificação de Agente Político na qualidade de servidor público, segundo a Carta Magna.

Pediu-se para esclarecer a esta Corte.

AGENTE POLÍTICO MONTANTE PERCEBIDO
Prefeito 5.200,00
Vice-Prefeito 1.300,00
Vereadores 18.649,70
TOTAL 25.149,70

NE CREDOR / HISTÓRICO DATA VALOR

003435/000 MILTON AURELIO UBA DE ANDRADE 21/12/2000 5.200,00

ADICIONAL CORRESPONDENTE A REMUNERACAO MENSAL, CONFORME

DECRETO LEGISLATIVO No 012/1996. (PREFEITO)

003438/000 JACOB DE ALMEIDA SCHEUER 21/12/2000 1.300,00

ADICIONAL CORRESPONDENTE A REMUNERACAO MENSAL, CONFORME

DECRETO LEGISLATIVO No 012/1996. (VICE -PREFEITO)

003535/000 ALINOR LESCOVITZ E OUTROS 29/12/2000 18.649,70

PAGAMENTO DA DECIMA TERCEIRA REMUNERACAO DOS VEREDORES,

CONF. FOLHA ANEXO. (VEREADORES)

Quantidade total de empenhos: 3 Valor total dos empenhos: 25.149,70

(Rel. n° 525/2001, de Diligência de Prestação de Contas do Prefeito/2000, itens A.4.4 )

(Relatório n.º 713/2002, de Prestação de Contas Anuais apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno, referente ao ano de 2000 - Audiência, item 2)

O que cabe à Câmara Municipal, o Sr. Alinor Lescovitz - Ex - Presidente da Câmara apresentou as seguintes justificativas:

"Neste caso, a Câmara de Vereadores realizou a despesa com base na Resolução nº. 007/96, de 24 de junho de 1996, que dispõe sobre a fixação da remuneração dos vereadores para a legislatura que se inicia em 1997 e dá outras providências.

Para tanto, seguiu-se a orientação do próprio Tribunal de Contas, manifestada através do Ofício Circular nº. TC/GAP - 09/98, de 03 de dezembro de 1998, pelo qual essa Egrégia Corte reconhece que "não são auto-aplicáveis as normas do art. 37, inciso XI e do art. 39, § 4º da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, por depender de edição de lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, que fixará o valor do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, o qual será o teto salarial, conforme estabelece o art. 48, inciso XV, da Constituição Federal, na redação dada pela citada Emenda Constitucional" (sic),

Em seguida, essa Corte de Contas reafirma, no mesmo documento, "que estão em pleno vigor o art. 111, inciso V, da Constituição do Estado e as Resoluções e Decretos Legislativos que fixaram na legislatura anterior a remuneração dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores."

Portanto, os atos praticados pela Presidência da Câmara de Vereadores de Três Barras, com base na legislação que fixou a sistemática remuneratória dos Agentes Políticos, seguiu o critério definido pelo próprio Tribunal de Contas, conforme foi exposto acima."

Por constar a restrição sob exame no Processo 01/01076495 de Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores - exercício financeiro de 2000, e pelo fato deste Tribunal haver emitido, em sessão de 13/12/2004, a Decisão nº. 2286, desconsidera-se o apontado.

Por sua vez, o Sr. Milton Aurélio Uba de Andrade - Ex- Prefeito Municipal registrou as seguintes justificativas, a seguir transcritas:

"Nesta oportunidade reporto-me novamente ao procedimento adotado pelo Município, que fez prevalecer o disposto no Decreto Legislativo Nº 012/96, que estabeleceu a remuneração dos Agentes Públicos do Município de Três Barras para o quadriênio 1997/2000. Quando foi editada a Emenda Constitucional 19/88 estava em vigor o Decreto Legislativo, com a indicação de subsídios compatíveis com a Constituição Estadual, estando inserido nos seus dispositivos o pagamento do 13º salário, até então admitido legalmente.

Por outro lado, embora a Emenda Constitucional 19/88 tenha estabelecido novos regramentos, o Município de Três Barras, assim interpretando a orientação emanada desta Corte de Contas, encaminhada à Municipalidade através do Ofício Circular TC/GA 09/98, noticiando a decisão proferida pelo Tribunal Pleno no Processo nº. COM - 0367900/82, de 30/11/98, considerou com vigente o Decreto Legislativo e a Resolução que fixaram, na legislatura anterior, a remuneração do Prefeito e Vice Prefeito e Vereadores incluindo-se nesta o pagamento da remuneração em questão.

Ademais tem-se relativamente ao que concerne as despesas mediadas à tal título pelo Poder Legislativo Municipal que estas inserem-se na órbita da responsabilidade do seu gestor conquanto a Câmara Municipal detém autonomia financeira para realizar seus pagamentos e despesas de acordo com as suas diretrizes, não tendo o Sr. Ex-Prefeito Municipal qualquer ingerência sob tal aspecto, razão pela qual não pode ser responsabilizado.

Desta feita, acreditamos que não houve ilegalidade nas despesas em questão, salientando-se que para a legislatura 2001/20004 a Resolução da Câmara de Vereadores contempla integralmente o disposto na Constituição."

De acordo com a resposta da Unidade, a despesa questionada na instrução foi realizada com base no Decreto Legislativo Nº 012/96, de 28/06/1996, que dispõe sobre a remuneração do prefeito e do vice-prefeito para a legislatura de 1997 a 2000. Pela leitura do referido Decreto, em específico do seu artigo 3º, verifica-se a possibilidade do prefeito, vice-prefeito receberem no mês de dezembro "adicional" correspondente à remuneração mensal, conforme se destaca:

"Art. 3º - No mês de Dezembro, o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito perceberão adicional correspondente à remuneração mensal resultante da aplicação deste Decreto Legislativo."

Recentemente, esta Corte de Contas se pronunciou sobre o assunto, consoante se depreende do Parecer abaixo:

Verificou-se que a Prefeitura Municipal, por ato da Câmara Municipal, realizou pagamentos aos Srs. Vereadores relativos à sessões extraordinárias que perfizeram no exercício um montante de R$ 15.750,00, conforme a seguir relacionado.

Observou-se que os referidos pagamentos, pela data das NE`s, foram realizados no período normal das sessões legislativas, portanto fora do período de recesso legislativo, contrariando, além do previsto no art. 57, § 7 da CF/88, o entendimento desta Corte de Contas no Parecer COG 404/2000, de 09/08/2000 (Processo de Consulta CON - 00/00493791, de origem da Câmara Municipal de Itapoá), que formulava, entre outros questionamentos, a possibilidade de concessão aos Vereadores de verba indenizatória pelas sessões extraordinárias realizadas em período de recesso. Entendeu este Tribunal que, eventuais convocações da Câmara de Vereadores que se façam para o trato de matérias ordinárias ou fora do período de recesso parlamentar, serão pagas exclusivamente por subsídio. (grifou-se).

Desta forma, solicitou-se a remessa das atas das respectivas sessões, bem como cópia dos atos convocatórios específicos e dos artigos que versam sobre a matéria no Regimento Interno da Câmara, esclarecendo e comprovando a esta Corte de Contas a necessidade das respectivas sessões, bem como a configuração do interesse público relevante que as justifiquem, conforme prevê a L.O.M em seu art. 25, § 3, inciso III.

NE CREDOR / HISTÓRICO DATA VALOR

000679/000 ALINOR LESCOVITZ E OUTROS 29/02/2000 1.125,00

PAGAMENTO DE UMA SESSAO EXTRAORDINARIA.

000719/000 ALINOR LESCOVITZ E OUTROS 29/02/2000 1.237,50

PAGAMENTO DE UMA SESSAO EXTRAORDINARIA.

0001503/000 ALINOR LESCOVITZ E OUTROS 31/05/2000 1.125,00

REF. A 01 SESSAO EXTRAORDINARIA REALIZADA NO DIA 11/05/2000, C/ UMA

AUXENCIA, AOS SENHORES VEREA- DORES, CONF. FOLHA ANEXA

001909/000 ALINOR LESCOVITZ E OUTROS 30/06/2000 3.600,00

PAGAMENTO DE TRES SESSOES EXTRAORDINARIA.

002561/000 CERLI TEREZINHA ADUR WOGEINAKI 31/08/2000 1.237,50

DESPASA DE UMA SESSAO EXTRAORDINARIA A ONZE VERE- ADORES DESTE PODER,

REALIZADA DIA 02/08/2000. CON-FORME LEGISLACAO APLICAVEL.

002812/000 CERLI TEREZINHA ADUR WOGEINAKI 29/09/2000 1.237,50

RELATIVO A UMA SESSAO EXTRAORDINARIA REALIZADA DIA28/09/2000.

003534/000 ALINOR LESCOVITZ E OUTROS 29/12/2000 4.950,00

PAGAMENTO DE QUTRO SESSOES EXTRAORDINARIA, REALI- ZADAS NO PERIODO DE 23/11

A 20/12/2000.

Quantidade total de empenhos: 12 Valor total dos empenhos: 15.750,00

(Rel. n° 525/2001, de Diligência de Prestação de Contas do Prefeito/2000, itens B.2.3)

(Relatório n.º 713/2002, de Prestação de Contas Anuais apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno, referente ao ano de 2000 - Audiência, item 3)

A Câmara Municipal se defendeu da restrição nos seguintes termos:

"As despesas com pagamento de sessões extraordinárias foram efetuadas em conformidade com os termo do art. 2º da Resolução nº. 007/96, de 28 de junho de 1996, que fixou a remuneração dos Vereadores para a Legislatura 1997/2000.

Ressaltamos que, por ocasião da convocação das respectivas sessões extraordinárias, foram cumpridos os dispositivos expressos no § 3º e seus incisos, do art. 25 da Lei Orgânica Municipal, não havendo qualquer pagamento indevido.

Do mesmo modo, não restou ferido o art. 57, § 7º da Carta Magna, uma vez que a Câmara de Vereadores deliberou sobre as matérias para a qual foi convocada.

Diante de todo o exposto e do que mais consta dos documentos que seguem em anexo, requer o peticionário que a presente DEFESA seja recebida e julgada procedente, no sentido de ver justificadas as restrições apontadas no Relatório n.º 713/2002, dessa Egrégia Corte de Contas, através do Processo n. PDI - 02/04992052."

A restrição em análise diz respeito ao pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores fora do recesso Legislativo, em inobservância ao estabelecido no art. 57, § 7º, da CF/88, bem como à Lei Orgânica do Município, art. 25, § 3º, inciso III. De sua parte, a Unidade argumenta que o pagamento das despesas, conforme os empenhos relacionados, foi realizada nos termos do art. 2º da Resolução nº. 007/96, a qual prevê:

"Art. 2º - Por sessão extraordinária, até o máximo de 4 (quatro) por mês, os Vereadores receberão valor correspondente a uma das parcelas de que trata a alínea "b" do art. 1º."

Informa, também, que foram cumpridos todos os requisitos legais, tendo a Câmara de Vereadores deliberado sobre matérias para a quais foi convocada. Porém, não esclarece a Unidade qual o conteúdo das matérias tratadas nas sessões extraordinárias, no caso, resta sem comprovação documental (Ata das sessões) a existência de interesse público e urgente, no recebimento do adicional previsto no artigo 2º da Resolução nº. 007/96.

Verifica-se, a partir do exposto que a Origem deixou de comprovar o interesse público das convocações extraordinárias, que na prática vieram a ocorrer no período ordinário, o qual se estende de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de Agosto a 15 de dezembro, conforme previsto em Lei Orgânica Municipal, artigo 25.

Oportuno se faz acrescentar o entendimento desta Corte de Contas sobre o tema em tela, assim, transcreve-se a seguir o Parece COG - 373/03:

Vereador Valor pago indevidamente nos meses( R$) Total

2

5

6

8

9

12

 
1. Alinor Lescovitz

337,50

112,50

337,50

112,50

112,50

450,00

1.462,50

2. Cerli T. AdurWogeinaki

337,50

112,50

337,50

112,50

112,50

450,00

1.462,50

3. Felipe Bedretchuk Junior

337,50

112,50

337,50

112,50

112,50

450,00

1.462,50

4. Ione Cyriaco de Souza

337,50

112,50

337,50

112,50

112,50

450,00

1.462,50

5. Maria I. Mayer da Cruz

337,50

112,50

337,50

112,50

112,50

450,00

1.462,50

6. Miguel Hurmus

337,50

112,50

337,50

112,50

112,50

450,00

1.462,50

7. Milton Miguel

337,50

112,50

337,50

112,50

112,50

450,00

1.462,50

8. Mona U. D. Denk

337,50

112,50

337,50

112,50

112,50

450,00

1.462,50

9. Reinaldo Wengrzynowski

337,50

112,50

337,50

112,50

112,50

450,00

1.462,50

10. Sebastião Altavir Ferreira

337,50

112,50

337,50

112,50

112,50

450,00

1.462,50

11. Samir Bahsa

112,50

         

112,50

12..Pedro Pereira

112,50

         

112,50

13. Valdir Vogel  

112,50

337,50

112,50

112,50

450,00

1.125,00

Total

3.600,00

1.237,50

3.600,00

1.237,50

1.237,50

4.950,00

15.862,50

Fonte: Of. GAB 277/2001, encaminhado em resposta ao Ofício Circ. DMU 3.540/01, processo PCP nº 01/01086709, fl(s) 107 a 111.

Observa-se que o valor pago indevidamente pelas sessões extraordinárias, segundo registrado no Processo PCP nº 01/01086709, corresponde a R$ 15.862,50, desta forma, conclui-se pela permanência deste valor na conclusão deste relatório.

4- REINCIDENTE DÍVIDA PARA COM O FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL, NA ORDEM DE R$ 99.107,29, EM DESATENDIMENTO A CF/88, ART. 195, I E II

Constatou-se pela análise do Anexo 17 da Lei 4.320/64, a existência de reincidente dívida para com o Fundo Previdênciário Municipal na ordem de R$ 99.107,29 (parte funcional), destacando que no exercício anterior tal dívida impostava em R$ 33.821,88, o que representa um acréscimo no exercício de 2000 da ordem de R$ 65.285,41, valor este relativo a Inscrição realizada, representando em percentuais um incremento de 193,03% em tal dívida.

Pediu-se para esclarecer a este Tribunal, remetendo ainda os comprovantes de repasse, mês a mês, efetuados pela Prefeitura Municipal ao respectivo Fundo, indicando especificamente os valores repassados da parte patronal e o montante real devido, se houver, considerando o descumprimento, a princípio, do previsto no art. 195, inciso I, da CF/88.

(Rel. n° 525/2001, de Diligência de Prestação de Contas do Prefeito/2000, iten A.7.1 )

(Relatório n.º 713/2002, de Prestação de Contas Anuais apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno, referente ao ano de 2000 - Audiência, item 4)

A Prefeitura esclarece o que segue:

"Para a restrição anotada, reafirmo que os valores das contribuições dos servidores para o Fundo de Previdência Própria, que até o final do exercício de 2.000 atingiam o montante de R$ 123.912,81, foram creditados em conta bancária própria, aberta para o fim específico de receber os recursos destinados à implantação do regime próprio de previdência.

Coforme já informado e comprovado documental no Relatório de Reapreciação das contas anuais do exercício de 2.000, a dívida inscrita no Anexo 17 do Balanço Anual tem o provimento financeiro em conta bancária, restando apenas, à época, a aprovação do Conselho gestor dos recursos."

Primeiramente cabe esclarecer que o Processo de Formação de Autos Apartados, em análise, caracteriza-se por ser distinto do Processo de Prestação de Contas, o que torna indispensável, nesta oportunidade, a juntada de documentos comprobatórios das alegações ora apresentadas pela Origem. Assim, a simples citação de que a defesa já havia comprovado em outro processo a situação em questão, não se constitui em prova suficiente para sanar a restrição, sendo necessário à instrução recorrer ao processo citado para colher as informações referenciadas pela Unidade.

Pelo que se apresenta e, considerando as informações prestadas pela Unidade no Processso de Prestação de Contas do Prefeito de 2000 (PCP 01/01086709), página 249, pode-se constatar que em 28 de dezembro de 2000 foi emitida declaração pelo Sr. Wilson Rodrigues - Gerente Administrativo do Banco do Estado de Santa Catarina, na qual se afirmava existir o valor de R$ 123.912,81 (Cento vinte e três mil, novecentos e doze reais e oitenta e um centavos), depositado na Conta Nº. 005.737-6/Provisão Fundo Previdência Municipal. Na ocasião, o Postulante alegou não deter cópia do Razão Analítico da conta bancária, restando, pois, prejudicada a demonstração da movimentação dos valores retidos em favor do Fundo. Contudo, no presente processo, fl(s) 81 a 82 remete a Origem o extrato da conta 5.737-6, bem como o razão contábil da conta BESC Prov. F. Previd. Munic. Constata-se, que estes documentos se referem a despesas com encargos sociais (parte patronal).

Ainda, no mesmo processo (PCP 01/01086709) informa a Unidade que as contribuições recolhidas dos servidores estariam sendo creditadas em conta bancária própria, aberta com o fim específico de receber recursos destinados à implantação do regime próprio de previdência. Acontede, porém, que analisada a contabilidade do exercício de 2000, em específico o Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante, constata-se que foram retidos valores em favor do Fundo Previdenciário, na importância de R$ 65.285,41. Considerando o saldo inicial do ano anterior, ter-se-ia a importância de R$ 99.107,29, correspondente à retenção da parte funcional, como saldo final do exercício.

Assim, por constar saldo final de R$ 99.107,41 na conta "Depósito de Diversas Origens - DDO", conclui-se que os valores retidos dos servidores não foram depositados em conta bancária específica, criada para futura implantação do Fundo Previdenciário. Por outro lado, a declaração bancária a respeito da existência de depósito, no valor de R$ 123.912,8, segundo se apura do Sistema ACP, pressupõe-se corresponder aos encargos sociais (parte patronal), conforme se verifica a partir dos empenhos relacionados:

000297/000 FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL 31/01/2000 9.301,08

ENCARGOS SOCIAIS (PARTE PATRONAL), DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, RELATIVO A

01/2000, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR No. 21/1996.

000681/000 FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL 29/02/2000 7.041,44

ENCARGOS SOCIAIS (PARTE PATRONAL), DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, RELATIVO A

02/2000, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR No. 21/1996.

001083/000 FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL 10/04/2000 7.209,98

ENCARGOS SOCIAIS (PARTE PATRONAL), DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, RELATIVO A

03/2000, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR No. 21/1996.

001321/000 FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL 02/05/2000 2.578,34

ENCARGOS SOCIAIS (PARTE PATRONAL), DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, RELATIVO A

04/2000, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR No. 21/1996.

001563/000 FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL 31/05/2000 8.120,99

ENCARGOS SOCIAIS (PARTE PATRONAL), DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, RELATIVO A

05/2000, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR No. 21/1996.

001838/000 FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL 30/06/2000 7.846,81

ENCARGOS SOCIAIS (PARTE PATRONAL), DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, RELATIVO A

06/2000, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR No. 21/1996.

002377/000 FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL 18/08/2000 8.355,89

ENCARGOS SOCIAIS (PARTE PATRONAL), DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, RELATIVO A

07/2000, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR No. 21/1996.

002500/000 FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL 31/08/2000 6.861,13

ENCARGOS SOCIAIS (PARTE PATRONAL), DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, RELATIVO A

08/2000, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR No. 21/1996.

002863/000 FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL 29/09/2000 8.185,34

ENCARGOS SOCIAIS (PARTE PATRONAL), DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, RELATIVO A

09/2000, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR No. 21/1996.

003061/000 FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL 31/10/2000 7.602,08

ENCARGOS SOCIAIS (PARTE PATRONAL), DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, RELATIVO A

10/2000, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR No. 21/1996.

003452/000 FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL 22/12/2000 7.158,07

ENCARGOS SOCIAIS (PARTE PATRONAL), DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, RELATIVO A

11/2000, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR No. 21/1996.

Quantidade total de empenhos:11 Valor total dos empenhos: 80.261,15

Por sua vez, a parte retida dos servidores registrada no Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante, no total R$ 99.107,41, segundo se extraí do próprio demosntrativo contávil não foi depositado em conta bancária específica.

Pelo que se apresenta e, considerando o que se registrava do relatório nº. 3.473/01 (Prestação de Contas do Prefeito - exercício de 2000), a Unidade deixou de comprovar nesse processo se os valores retidos em favor do Fundo Previdenciário Municipal (parte funcional) foram devidamente depositados em conta bancária aberta para este fim, restando, pois, mantida a restrição.

5 - DESPESAS REALIZADAS SEM LICITAÇÃO, NO MONTANTE DE R$ 89.106,10, EM DESACORDO COM O PREVISTO NA CF/88, ART. 37, XXI

Pela análise realizada através do Sistema de Contas Públicas – ACP, as despesas a seguir especificadas, no montante de R$ 89.106,10 e relacionadas com aquisição de medicamentos, de combustíveis, de micro-computadores, de quadro-negros para os Colégios Municipais, bem como prestação de serviços especializados de Ginecologia e Obstetrícia no Posto de Saúde, foram realizadas, a princípio, sem os devidos processos licitatórios, sendo desta forma consideradas irregulares por contrariar o disposto no art. 37, XXI, da CF/88.

Portanto, pediu-se para esclarecer a este Tribunal tais despesas remetendo, se houvesse, o respectivo processo licitatório, por Objeto, para a devida comprovação.

5.1- Reincidente aquisição de medicamentos para carentes (prática adotada desde o exercício de 1997):

NE CREDOR / HISTÓRICO DATA VALOR

000181/000 GLAUCIO SCHROEDER ALLAGE & CIA. LTDA. 25/01/2000 201,98

MEDICAMENTOS FORNECIDOS A PESSOAS CARENTES DE RE- CURSOS FINANCEIROS.

000219/000 FARMACIA E DROGARIA TRES BARRAS LTDA. 28/01/2000 200,45

MEDICAMENTOS FORNECIDOS A PESSOAS CARENTES DE RE- CURSOS FINANCEIROS.

000220/000 FARMACIA SELEME LTDA. 28/01/2000 203,88

MEDICAMENTOS FORNECIDOS A PESSOAS CARENTES DE RE- CURSOS FINANCEIROS.

000221/000 DROGARIA JR LTDA 28/01/2000 1.157,35

MEDICAMENTOS FORNECIDOS A PESSOAS CARENTES DE RE- CURSOS FINANCEIROS.

000577/000 FARMACIA SELEME LTDA. 29/02/2000 431,95

MEDICAMENTOS FORNECIDOS A PESSOAS CARENTES DE RE- CURSOS FINANCEIROS.

000746/000 DROGARIA J. R. LTDA 01/03/2000 784,93

MEDICAMENTOS FORNECIDOS A PESSOAS CARENTES DE RE- CURSOS FINANCEIROS.

000747/000 JONAS LUIZ DA SILVA 01/03/2000 38,95

MEDICAMENTOS FORNECIDOS A PESSOAS CARENTES DE RE- CURSOS FINANCEIROS.

000748/000 FARMACIA E DROGARIA TRES BARRAS LTDA. 01/03/2000 871,42

MEDICAMENTOS FORNECIDOS A PESSOAS CARENTES DE RE- CURSOS FINANCEIROS.

000783/000 DROGARIA JR LTDA 03/03/2000 420,57

MEDICAMENTOS FORNECIDOS A PESSOAS CARENTES DE RE- CURSOS FINANCEIROS.

000865/000 FARMACIA SELEME LTDA. 21/03/2000 362,19

MEDICAMENTOS FORNECIDOS A PESSOAS CARENTES DE RE- CURSOS FINANCEIROS.

000940/000 FARMACIA E DROGARIA TRES BARRAS LTDA. 31/03/2000 395,53

MEDICAMENTOS FORNECIDOS A PESSOAS CARENTES DE RE- CURSOS FINANCEIROS.

001198/000 DROGARIA JR LTDA 28/04/2000 373,70

MEDICAMENTOS FORNECIDOS A PESSOAS CARENTES DE RE- CURSOS FINANCEIROS.

001199/000 FARMACIA E DROGARIA TRES BARRAS LTDA. 28/04/2000 501,67

MEDICAMENTOS FORNECIDOS A PESSOAS CARENTES DE RE- CURSOS FINANCEIROS.

001691/000 FARMACIA SELEME LTDA. 16/06/2000 108,00

MEDICAMENTOS FORNECIDOS A PESSOAS CARENTES DE RE- CURSOS FINANCEIROS.

001743/000 FARMACIA SELEME LTDA. 20/06/2000 40,00

MEDICAMENTOS FORNECIDOS A PESSOAS CARENTES DE RE- CURSOS FINANCEIROS.

001774/000 DROGARIA JR LTDA 26/06/2000 843,20

MEDICAMENTOS FORNECIDOS A PESSOAS CARENTES DE RE- CURSOS FINANCEIROS.

001926/000 FARMACIA E DROGARIA TRES BARRAS LTDA. 03/07/2000 280,85

MEDICAMENTOS FORNECIDOS A PESSOAS CARENTES DE RE- CURSOS FINANCEIROS.

002066/000 LUCIANE PAULA STEILEIN 26/07/2000 45,00

AQUISICAO DE MEDICAMENTOS, FORNECIDOS A PESSOAS CARENTES DE RECUSOS

FINANCEIROS.

002088/000 FARMACIA E DROGARIA TRES BARRAS LTDA. 31/07/2000 1.897,80

MEDICAMENTOS FORNECIDOS A PESSOAS CARENTES DE RE- CURSOS FINANCEIROS.

002089/000 DROGARIA JR LTDA 31/07/2000 239,63

MEDICAMENTOS FORNECIDOS A PESSOAS CARENTES DE RE- CURSOS FINANCEIROS.

002285/000 DROGARIA JR LTDA 10/08/2000 130,28

MEDICAMENTOS FORNECIDOS A PESSOAS CARENTES DE RE- CURSOS FINANCEIROS.

002331/000 FARMACIA E DROGARIA TRES BARRAS LTDA. 15/08/2000 929,68

MEDICAMENTOS FORNECIDOS A PESSOAS CARENTES DE RE- CURSOS FINANCEIROS.

002342/000 FARMACIA E DROGARIA TRES BARRAS LTDA. 16/08/2000 80,00

MEDICAMENTOS FORNECIDOS A PESSOAS CARENTES DE RE- CURSOS FINANCEIROS.

002355/000 FARMACIA SELEME LTDA. 16/08/2000 214,29

MEDICAMENTOS FORNECIDOS A PESSOAS CARENTES DE RE- CURSOS FINANCEIROS.

002475/000 DROGARIA JR LTDA 29/08/2000 1.028,16

MEDICAMENTOS FORNECIDOS A PESSOAS CARENTES DE RE- CURSOS FINANCEIROS.

002530/000 FARMACIA E DROGARIA TRES BARRAS LTDA. 31/08/2000 745,92

MEDICAMENTOS FORNECIDOS A PESSOAS CARENTES DE RE- CURSOS FINANCEIROS.

002632/000 FARMACIA SELEME LTDA. 05/09/2000 190,96

MEDICAMENTOS FORNECIDOS A PESSOAS CARENTES DE RE- CURSOS FINANCEIROS.

003062/000 DROGARIA JR LTDA 31/10/2000 310,68

MEDICAMENTOS FORNECIDOS A PESSOAS CARENTES DE RE- CURSOS FINANCEIROS.

003063/000 FARMACIA E DROGARIA TRES BARRAS LTDA. 31/10/2000 626,86

MEDICAMENTOS FORNECIDOS A PESSOAS CARENTES DE RE- CURSOS FINANCEIROS.

003143/000 FARMACIA E DROGARIA TRES BARRAS LTDA. 24/11/2000 607,87

MEDICAMENTOS FORNECIDOS A PESSOAS CARENTES DE RE- CURSOS FINANCEIROS.

003144/000 DROGARIA JR LTDA 24/11/2000 478,58

MEDICAMENTOS FORNECIDOS A PESSOAS CARENTES DE RE- CURSOS FINANCEIROS.

003145/000 CERIS ROSILANE TREML & CIA. 24/11/2000 248,09

MEDICAMENTOS FORNECIDOS A PESSOAS CARENTES DE RE- CURSOS FINANCEIROS.

003146/000 CERIS ROSILANE TREML & CIA. 24/11/2000 433,77

MEDICAMENTOS FORNECIDOS A PESSOAS CARENTES DE RE- CURSOS FINANCEIROS.

003147/000 FARMACIA SELEME LTDA. 24/11/2000 626,85

MEDICAMENTOS FORNECIDOS A PESSOAS CARENTES DE RE- CURSOS FINANCEIROS.

003148/000 FARMACIA SELEME LTDA. 24/11/2000 511,96

MEDICAMENTOS FORNECIDOS A PESSOAS CARENTES DE RE- CURSOS FINANCEIROS.

003149/000 FARMACIA SELEME LTDA. 24/11/2000 441,79

MEDICAMENTOS FORNECIDOS A PESSOAS CARENTES DE RE- CURSOS FINANCEIROS.

Quantidade total de empenhos: 36 Valor total dos empenhos: 17.004,79

(Relatório n.º 713/2002, de Prestação de Contas Anuais apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno, referente ao ano de 2000 - Audiência, item 4)

5.2- Aquisição de Combustíveis para a frota municipal: (Houve a realização da T.P 80/99, de 13/12/1999, contudo o vencedor foi a empresa SAFRA DIESEL LTDA)

NE CREDOR / HISTÓRICO DATA VALOR

000277/000 AUTO POSTO TRES BARRAS LTDA. 31/01/2000 183,60

AQUISICAO DE COMBUSTIVEL, PARA O VEICULO LZO 0982.

000711/000 AUTO POSTO TRES BARRAS LTDA. 29/02/2000 694,59

AQUSICAO DE COMBUSTIVEL PARA CONSUMO DO VEICULO LZO 0982.

001002/000 AUTO POSTO TRES BARRAS LTDA. 31/03/2000 766,13

AQUISICAO DE COMBUSTIVEL, P/ CONSUMO DO VEICULO LZO 0982.

001307/000 AUTO POSTO TRES BARRAS LTDA. 28/04/2000 947,60

REF. AQUISICAO DE GASOLINA PARA VEICULO LZO 0982 ENTREGA

PARCELADA, PERIODO DE 16/03/2000 A 15/04/-2000 CONF. NFS.

NR. 056171, 055897, 056498, 056628057124, 057184,

057348, 057634, 057443, 057782, ANEXAS

001520/000 AUTO POSTO TRES BARRAS LTDA 31/05/2000 769,18

REF. AQUISICAO DE GASOLINA P/ O VEICULO LZO 0982 DESTE PODER,

ENTREGA PARCELADA PERIODO DE 18/04/- 2000 A 15/05/2000 CONF.

NFS. NRS. 057883, 058242, 058371, 058693,

058893, 058792, 059262, 059207, 059363, ANEXAS

001897/000 AUTO POSTO TRES BARRAS LTDA. 30/06/2000 1.244,90

VALOR REFERENTE A AQUISICAO DE GASOLINA, PARA CONSUMO DO VEICULO LZO

0982.

002176/000 AUTO POSTO TRES BARRAS LTDA 31/07/2000 1.287,20

AQUISICAO DE COMBUSTIVEL PARA O VEICULO LZO-0982.

002583/000 AUTO POSTO TRES BARRAS LTDA. 31/08/2000 1.405,31

REFERENTE A QUISICAO DE COMBUSTIVEL PARA VEICULO LZO-0982 REF. PERIODE DE

002808/000 AUTO POSTO TRES BARRAS LTDA. 29/09/2000 363,35

REFERENTE A AQUISICAO DE COMBUSTIVEL P/ VEICULO LZO-0982.

002809/000 POSTO SAO GABRIEL LTDA 29/09/2000 757,00

REFERENTE A AQUISICAO DE COMBUSTIVEL P/ VEICULO LZO-0982.

003009/000 POSTO SAO GABRIEL LTDA 31/10/2000 918,00

REFERENTE A AQUISICAO DE CONBUSTIVEL GASOLIONA P/ USO NO VEICULO LZO-0982.

001543/000 AUTO POSTO TRES BARRAS LTDA. 31/05/2000 630,76

AQUISICAO DE GASOLINA, FILTRO, OLEOS E OUTROS PARACONSUMO DE VIATURAS DA

POLICIA MILITAR.

002862/000 AUTO POSTO TRES BARRAS LTDA. 29/09/2000 4.008,23

REFERENTE A AQUSICAO DE COMBUSTIVEL P/ VEICULOS DAAGRICULTURA.

003056/000 AUTO POSTO TRES BARRAS LTDA. 31/10/2000 2.042,18

VALOR REFERENTE A AQUISICAO DE COMBUSTIVEIS, PARA CONSUMO DOS VEICULOS E

MAQUINAS DESTA SECRETARIA.

000002/000 POSTO SAO GABRIEL LTDA 05/01/2000 141,30

AQUISICAO DE COMBUSTIVEL PARA CONSUMO DA VIATURA DA POLICIA MILITAR - LYT

0756.CONV. RADIO PATRULHA

000222/000 POSTO SAO GABRIEL LTDA 31/01/2000 76,75

AQUISICAO DE 53.3l DE GASOLINA COMUN, PARA DA VIATURA DA POLICIA

MILITAR.CONV. TRANSITO - PM

000225/000 AUTO POSTO TRES BARRAS LTDA. 31/01/2000 862,00

AQUISICAO DE COMBUSTIVAL PARA USO DAS VIATURAS DA POLICIA MILITAR.CONV.

RADIO PATRULHA.

000573/000 AUTO POSTO TRES BARRAS LTDA. 28/02/2000 760,07

AQUISICAO DE GASOLINA E OUTROS PARA CONSUMO DE VIATURAS DA POLICIA MILITAR.

000822/000 POSTO SAO GABRIEL LTDA 14/03/2000 55,60

AQUISICAO DE 37,3l GASOLINA PARA CONSUMO DA VIATU-RA DA POLICIA MILITAR

PLACA LYT-0756.CONVENIO RADIO PATRULHA

000823/000 AUTO POSTO TRES BARRAS LTDA. 14/03/2000 521,46

AQUISICAO DE GASOLINA, FILTRO, OLEOS E OUTROS PARACONSUMO DE

VIATURAS DA POLICIA MILITAR. CONVENIO RADIO PATRU

000903/000 AUTO POSTO TRES BARRAS LTDA. 30/03/2000 558,07

AQUISICAO DE GASOLINA, FILTRO PARA CONSUMO DE VI- ATURAS DA POLICIA

MILITAR.CONVENIO RADIO PATRULHA.

001025/000 POSTO SAO GABRIEL LTDA 03/04/2000 298,00

AQUISICAO DE: 200l DE GASOLINA COMUM, PARA USO NA VIATURA DA POLICIA CIVIL,

MAR 0253.

001164/000 AUTO POSTO TRES BARRAS LTDA. 24/04/2000 491,31

AQUISICAO DE GASOLINA, FILTRO, OLEOS E OUTROS PARACONSUMO DE

VIATURAS DA POLICIA MILITAR.

001196/000 POSTO SAO GABRIEL LTDA 28/04/2000 184,20

AQUISICAO DE GASOLINA, FILTRO, OLEOS E OUTROS PARACONSUMO

DE VIATURAS DA POLICIA MILITAR.

001197/000 AUTO POSTO TRES BARRAS LTDA. 28/04/2000 324,51

AQUISICAO DE GASOLINA, FILTRO, OLEOS E OUTROS PARACONSUMO

DE VIATURAS DA POLICIA MILITAR.

001427/000 AUTO POSTO TRES BARRAS LTDA. 15/05/2000 449,26

AQUISICAO DE GASOLINA, FILTRO, OLEOS E OUTROS PARACONSUMO DE

VIATURAS DA POLICIA MILITAR.

001770/000 AUTO POSTO TRES BARRAS LTDA. 26/06/2000 904,93

AQUISICAO DE GASOLINA, FILTRO, OLEOS E OUTROS PARACONSUMO

DE VIATURAS DA POLICIA MILITAR.

002090/000 AUTO POSTO TRES BARRAS LTDA. 31/07/2000 1.132,69

AQUISICAO DE GASOLINA, FILTRO, OLEOS E OUTROS PARACONSUMO

DE VIATURAS DA POLICIA MILITAR.

002382/000 AUTO POSTO TRES BARRAS LTDA. 18/08/2000 685,97

AQUISICAO DE GASOLINA, FILTRO, OLEOS E OUTROS PARACONSUMO

DE VIATURAS DA POLICIA MILITAR.

002537/000 AUTO POSTO TRES BARRAS LTDA. 31/08/2000 719,73

AQUISICAO DE GASOLINA, FILTRO, OLEOS E OUTROS PARACONSUMO

DE VIATURAS DA POLICIA MILITAR.

002778/000 AUTO POSTO TRES BARRAS LTDA. 29/09/2000 760,76

REFERENTE A AQUISICAO DE COMBUSTIVEL P/ VEICULOS DA POLICIA MILITAR.

002936/000 AUTO POSTO TRES BARRAS LTDA 19/10/2000 454,68

REFERENTE A AQUISISCAO DE COMBUSTIVEL P/ OS VEICU-LOS DA POLICIA MILITAR.

003018/000 AUTO POSTO TRES BARRAS LTDA. 31/10/2000 788,55

AQUISICAO DE GASOLINA, FILTRO, OLEOS E OUTROS PARACONSUMO DE VIATURAS

DA POLICIA MILITAR.

003249/000 AUTO POSTO TRES BARRAS LTDA 30/11/2000 64,99

REFERENTE A AQUISICAO DE COMBUSTIVEL P/ USO NO VEICULO LZO-0982.

003250/000 POSTO SAO GABRIEL LTDA 30/11/2000 1.156,40

REFERENTE A AQUISICAO DE COMBUSTIVEL P/ USO NO VEICULO LZO-0982

NO PERIODO D 16/10 A 15/11.

003549/000 AUTO POSTO TRES BARRAS LTDA. 29/12/2000 35,80

AQUISICAO DE COMBUSTIVEL, PARA O VEICULO LZO - 0982.

003567/000 POSTO SAO GABRIEL LTDA 29/12/2000 347,00

AQUISICAO DE COMBUSTIVEL, PARA O VEICULO LZO 0982.

003568/000 AUTO POSTO TRES BARRAS LTDA. 29/12/2000 53,01

AQUISICAO DE COMBUSTIVEL, PARA O VEICULO LZO - 0982.

003580/000 POSTO SAO GABRIEL LTDA 29/12/2000 1.310,14

VALOR REFERENTE A AQUISICAO DE COMBUSTIVEL, PARA CONSUMO DO VEICULO LZO

0982.

003308/000 AUTO POSTO TRES BARRAS LTDA. 30/11/2000 1.711,39

AQUISICAO DE COMBUSTIVEL PARA OS VEICULOS E MQAUI NAS DESTA SECRETARIA.

003122/000 AUTO POSTO TRES BARRAS LTDA. 17/11/2000 2.676,08

VALOR REFERENTE A AQUISICAO DE COMBUSTIVEIS, PARA CONSUMO DA FROTA

VEICULAR DESTA SECRETARIA.

003483/000 AUTO POSTO TRES BARRAS LTDA. 26/12/2000 871,24

VALOR REFERENTE A AQUISICAO DE COMBUSTIVEL, PARA CONSUMO DOS VEICULOS

DESTA SECRETARIA.

003185/000 AUTO POSTO TRES BARRAS LTDA 27/11/2000 601,51

REFERENTE A AQUISICAO DE COMBUSTIVEL PARA USO DAS VIATURAS DE POLICIA.

003450/000 AUTO POSTO TRES BARRAS LTDA. 22/12/2000 512,70

VALOR REFERENTE A AQUISICAO DE COMBUSTIVEL, PARA CONSUMO DAS

VIATURAS DA POLICIA MILITAR.

Quantidade total de empenhos: 44 Valor total dos empenhos: 35.528,13

(Relatório n.º 713/2002, de Prestação de Contas Anuais apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno, referente ao ano de 2000 - Audiência, item 5.2)

Em atenção ao registrado como restrição a Origem informou o que segue:

"Os empenhos Nº 277, 711, 1002, 1307, 1520, 1897, 2176, 2583, 2808, 2809, 3009, 3249, 3250, 3549, 3567, 3568 e 3580, que totalizam R$ 12.304,20 se referem a despesas com o veículo da Câmara de Vereadores (veículo placas LZO 0982), estando este sob responsabilidade daquele órgão, sem qualquer gerenciamento do Chefe do Poder Executivo.

E, neste caso a autonomia financeira que lhes é garantida por lei, impede qualquer ingerência do Executivo nos atos por eles levados a efeito, não estando suas aquisições jungidas aos certames licitatórios empreendidos pelo Executivo, afastando também toda e qualquer responsabilidade ao Ex-Prefeito.

As despesas pela Polícia Militar e da Polícia Civil, correspondentes aos empenhos Nº 1543, 002, 222, 225, 573, 822, 823, 903, 1025, 1164, 1196, 1197, 1427, 1770, 2090, 2382, 2537, 2778, 2936, 3018, 3185 e 3450, no montante de R$ 11.914,81, são de responsabilidade da própria corporação, por conta de repasses de recursos do Convênio da Multa de Trânsito, formalizado entre a Prefeitura e a Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Apenas as despesas referentes aos empenhos nº 2862, 3056, 3308, 3122 e 3483, no montante de R$ 11.909,12 foram requisitadas pela Administração Municipal, em condições emergenciais e utilizadas em áreas do Município distantes da sede, revelando-se também neste caso, o caráter emergencial na aquisição."

No que se relaciona às despesas com combustíveis realizadas pela Câmara Municipal, no valor de R$ 12.304,20, convém destacar que os empenhos relacionados nos autos, também fazem parte do Processo PCA - 01/01076495 de Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores - exercício financeiro de 2000, sendo emitido por parte desta Corte de Contas, em sessão de 13/12/2004, a Decisão nº. 2286. Diante desta Decisão desconsidera-se o apontado para os empenhos emitidos pelo Legislativo.

Por sua vez, as despesas com combustíveis visando o abastecimento de veículos da frota das Polícias Civil e Militar, no montante de R$ 11.914,8, embora executadas mediante "Convênio de Multa de Trânsito" são de responsabilidade da administração municipal, uma vez que os recursos repassados encontram-se previstos no Orçamento do Município, sendo este responsável pela contratação e emissão dos empenhos. Desta forma, é incorreto interpretar que quem deva licitar a compra seja outra entidade que não o Município.

Por último, alega a Unidade que as despesas relacionadas aos empenhos de nº 2862, 3056, 3308, 3122 e 3483, no montante de R$ 11.909,12, foram requisitadas pela Administração Municipal, em condições emergenciais, portanto sem licitação.

Quanto às contratações diretas, deve a Unidade observar que estas se processam, na esfera pública, por meio de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, devendo ser observado o cumprimento dos requisitos formais estabelecidos no artigo 26, caput, incisos II e III da Lei 8.666/63, a saber:

    I - omissis;

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa de preço;"

    Pelo dispositivo supra citado fica evidenciado que o procedimento da dispensa ou inexigibilidade de licitação apresenta fases próprias, atípicas em relação aos demais procedimentos administrativos regulados por lei. O cumprimento destes procedimentos evidencia o quanto o administrador público é diligente no trato do erário e está atento ao interesse público.

    Conclui esta instrução que as justificativas apresentadas não sanam a restrição, a qual se registra nos seguintes termos

    Ausência de licitação na realização de despesas com combustível, no valor de R$ 23.223,93, as quais poderiam ser efetuadas por meio de processo de dispesa ou inexigibilidade de licitação, caracterizando descumprimento ao estabelecido no art. 37, inciso XXI da CF/88.

    5.3- Prestação de Serviços médicos especializados (Obstetrícia e Ginecologia)

    NE CREDOR / HISTÓRICO DATA VALOR

    000315/000 SAULO PINTO SABATINI 01/02/2000 7.188,17

    SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS NA AREA DE GINECOLOGIA E

    OBSTETRICIA, POR 20 HORAS MENSAIS, P/ATENDIMENTO JUNTO A

    UNID SANITARIA DE SAO CRISTOVAO-CAIC, PERIODO DE 01/02 A 31/12/2000.

    001914/000 KLUPPEL E LIMA LTDA. 03/07/2000 9.350,00

    SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS NA AREA DE GINECOLOGIA

    E OBSTETRIA, (20 HORAS SEMANAIS) PARA ATENDIMENTO JUNTO

    A UNID SANITARIA DE SAO CRISTOVAO -CAIC PERIODO DE 23/06 A

    31/12/2000, CONF TERMO ADITIVO No 01

    Quantidade total de empenhos: 2 Valor total dos empenhos: 16.538,17

    (Relatório n.º 713/2002, de Prestação de Contas Anuais apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno, referente ao ano de 2000 - Audiência, item 5.3)

    A Unidade apresentou as seguintes justificativas:

    "Em nossa região existe uma carência muito grande de profissionais da área de saúde, dificultando sobremaneira a composição adequada de um quadro profissional permanente. A contratação de Médicos em questão foi realizada para atendimento das necessidades funcionais da Secretaria de Saúde, sem caracterizar bula à legislação, uma vez que cada especialista requisitada compreende um objeto, contratações estas realizadas para suprir os serviços de profissionais inexistentes no quadro funcional, dispensando a exigência do certame."

    Inicialmente, cabe esclarecer que o "objeto" da licitação, conforme se constata a partir do histórico dos empenhos é o mesmo, qual seja, "serviços médicos de ginecologia e obstetria". Verifica-se, que estes serviços deveriam ser prestados por profissional concursado, ou ainda, conforme a urgência e necessidade, ser realizada contratação temporária, por meio de processo seletivo simplificado. Porém, nenhuma destas hipóteses foi utilizada para realizar a contração, que na prática se deu a livre escolha do administrador Municipal.

    Deve-se ponderar, no entanto, que a Lei 8.666/93 prevê a seleção do contratante e a definição do próprio "contrato" por meio de regras definidas, o que submete a escolha do administrador a um "procedimento", cujo objetivo é a escolha da proposta que se configure como a mais vantajosa e conveniente para o interesse público. A não observância deste procedimento faz com que o administrador não possa evidenciar que esteve atento ao interesse público.

    Considerando que as justificativas apresentadas pela Unidade não sanam a restrição quanto à ausência de licitação na contratação dos serviços médicos, na importância de R$ 16.538,17, conforme apontado inicialmente no Relatório de Prestação de Contas do Prefeito - Exercício 2000, permanece o apontado.

    5.4 - Aquisição de Micro-computadores para a administração municipal: (Houveapenas o CV 40/2000 (12/05/2000) - NE 1571, no valor de R$ 5.017,00)

    NE CREDOR / HISTÓRICO DATA VALOR

    000630/000 SUTEC-ASSIST.TEC.INF.E COMUN.DADOS LTDA. 29/02/2000 2.075,00

    AQUISICAO DE: 01 MICRO COMPUTADOR AMD KG II 450 MHZ 32 MB RAM, E 01

    IMPRESSORA DESK JET HP 710C, PARA USO NA SECRETARIA DE EDUCACAO.

    000795/000 SUTEC-ASSIST.TEC.INF.E COMUN.DADOS LTDA. 03/03/2000 5.370,00

    AQUISICAO DE 3pc MICRO-COMPUTADOR K6 II 32MB RAM,COMPLETO E 3pc

    IMPRESSORA JATO DE TINTA HP 720C P/USO EM ESCOLAS MUNICIPAIS.

    001705/000 AMLOGIC COM IMP EXP PROD.ELET. LTDA 16/06/2000 2.321,01

    AQUISICAO DE: 01 MICRO COMPUTADOR AMD K6 II 500MHZ01 IMPRESSORA

    HP 840, 01 ESTABILIZADOR FAX NET 1.0KVA, E 01 ESTABILIZADOR 110 - 220w,

    PARA USO DESTA SECRETARIA.

    002145/000 REIMANN INFORMATICA LTDA 31/07/2000 1.674,00

    AQUISICAO DE UM MICROCOMPUTADOR AMD K6II, 550 MHz 32MG RAM, HD 6,4

    CONFORME A NOTA FISCAL NR.001046 ANEXA. A AQUISICAO FOI FEITA APOS

    COTACAO DE PRECOEM CINCO EMPRESAS APROVEITANDO MELHOR PRECO E

    Quantidade total de empenhos: 4 Valor total dos empenhos: 11.440,01

    (Relatório n.º 713/2002, de Prestação de Contas Anuais apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno, referente ao ano de 2000 - Audiência, item 5.4)

    Foram apresentados os seguintes esclarecimentos para restrição em tela:

    "As aquisições dos Micro-computadores, no montante de R$ 11.440,01 foram realizadas no decorrer do exercício, conforme a necessidade de substituição de equipamentos dos usuários, correspondentes aos empenhos nº 630/00 e 1705/00, em épocas específicas. As demais aquisições, inclusive aquela contida na Carta Convite 40/2000, foram executadas para ampliação da disponibilidade dos equipamentos, em especial para o programa de informática nas escolas.

    Em nenhum momento a Administração Municipal agiu de forma a burlar a legislação, sendo que mesmo para as compras diretas foram realizadas pesquisas de preços, sendo que o valor despendido atendeu ao interesse público."

    As aquisições de Micro-Computadores, segundo informa a Unidade em sua resposta, visavam à substituição e ampliação dos equipamentos, objetivando, entre outras situações, o atendimento de programas municipais como o de informática nas escolas.

    De acordo como a instrução inicial, Relatório n.º 3.473/2001, alguns Micro-Computadores foram adquiridos por meio do Convite nº. 40/2000, sendo empenhado o valor de R$ 5.017,00. No entanto, as demais compras nesse sentido, na importância de R$ 11.440,01, foram realizadas diretamente, sem processo licitatório. A este respeito, justifica a Unidade que não houve burla à legislação e, que as aquisições foram realizadas mediante pesquisa de preços.

    Entende esta instrução, apesar do que argumenta a Origem em sua resposta, que as aquisições deveriam ter sido efetuadas por meio de processo licitatório, uma vez que pressuposto básico, no caso, o valor limite de R$ 8.000,00, existia na situação em exame. Ainda, mesmo que o valor despendido tenha atendido ao interesse público, segundo alega a Unidade, deve a administração pública considerar que na contratação direta sempre existe o risco de não se escolher a proposta mais vantajosa, assim, para afastar qualquer possibilidade de risco nas decisões e ações públicas, no que tange a contratos de obras, serviços e compras, deve o responsável pelas contratações observar as regras estabelecidas na Lei 8.666/93.

    Pelo que se apresenta neste processo, conclui-se pela permanência da restrição.

    5.5 - Aquisição de quadros negros para a Educação Municipal:

    NE CREDOR / HISTÓRICO DATA VALOR

    000439/000 FABRICA DE MOVEIS HEMCKMAIER LTDA. - ME 11/02/2000 360,00

    AQUISICAO DE: 02un QUADRO NEGRO 4,20m X 1,20m, PARA ESCOLA GUITA

    FEDERMANN.

    000440/000 FABRICA DE MOVEIS HEMCKMAIER LTDA. - ME 11/02/2000 540,00

    AQUISICAO DE: 03un QUADRO NEGRO 4,20 X 1,20m, P/ AS ESCOLAS GUITA E FRANCISCO

    ROCHA.

    .

    001109/000 FABRICA DE MOVEIS HEMCKMAIER LTDA. - ME 12/04/2000 2.700,00

    AQUISICAO DE 15 QUADROS NOGRO COM LOUSA VERDE, 1.20 X 4.20, PARA USO NAS

    ESCOLAS MUNICIPIS.

    002030/000 FABRICA DE MOVEIS HEMCKMAIER LTDA. - ME 21/07/2000 4.995,00

    AQUISICAO DE: 27un QUADRO DE GIZ, MODELO CONCAVO COM FORMECA VERDE TX

    120cm X 420cm, PARA USO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS.CONV. SALARIO EDUCACAO

    Quantidade de empenhos: 4 Valor dos empenhos: 8.595,00

    (Rel. n° 525/2001, de Diligência de Prestação de Contas do Prefeito/2000, itens B.1.2

    (Relatório n.º 713/2002, de Prestação de Contas Anuais apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno, referente ao ano de 2000 - Audiência, item 5.5)

    Em sua defesa a Origem apresentou as seguintes alegações:

    "Para este caso, novamente se verifica o atendimento do interesse público, quando o Município autorizou a reposição de quadros negros para as Escolar Municipais, que foram executadas de acordo coma necessidade funcional das mesmas, no decorrer do exercício em análise.

    Para o item 5 e seus sub-itens 5.1 a 5.5 em análise, que as despesas suscitadas não apresentaram característica de burla da legislação, procedimento este impróprio aos gestor público, considerando que de caráter eminentemente emergencial em setores da Administração de reconhecida essencialidade."

    No que se refere à restrição em análise não assiste razão à Unidade, pois o atendimento do interesse público se realiza, no que couber, com a instauração de processo licitatório, nos termos da Lei 8.666/93. Por outro lado, a contratação direta na esfera pública somente deve ser efetuada dentro das hipóteses estabelecidas na lei.

    Considerando que os argumentos apresentados não justificam a contração direta, conclui-se por manter a restrição.

    6 - VERIFICAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES DE SERVIDORES REALIZADAS NO EXERCÍCIO, EM NÚMERO DE 05 (CINCO), CONFORME ESTABELECE A CF/88, ART. 37, INCISO IX

    Verificou-se pela análise via Sistema Auditor - ACP, que a Prefeitura Municipal de Três Barras efetuou 05 (cinco) contratações no exercício de 2000, para ocupar cargos do Quadro de Pessoal da Prefeitura, todos através do Decreto 2.095/97, Ato de Nomeação n. 2.140, contudo, sem informar devidamente os cargos ocupados por estes, sendo que tal decreto regulamentaria a Lei 1.849/97 (conforme apura-se pelo /Relatório de Contas Anuais de 1999, onde que naquela oportunidade tratou-se de 218 contratações).

    Desta forma, pediu-se esclarecimentos a respeito, a remessa da Lei n° 2.095/97 e do ato(s) de nomeação(s), para fins de apuração da legalidade do procedimento adotado, o cargo ocupado, bem como o enquadramento de cada contratação nesta lei, informando ainda a função respectiva de cada contratado.

    MATRÍC. NOME DO SERVIDOR DATA DO INÍCIO ATO CARGO

    000000099 JOSÉ IRINEU BLAKA 01/08/2000 Port. 2140/97 000000083 VÉRA L. KARVAT DUMAS 14/08/2000 Port. 2140/97 000000811 LEONI MIZVA PEREIRA 01/09/2000 Port. 2140/97 000000811 VILSON DE LIMA 12/09/2000 Port. 2140/97 000000930 ROSELI AP. DE ALMEIDA 16/10/2000 Port. 2140/97

    (Rel. n° 525/2001, de Diligência de Prestação de Contas do Prefeito/2000, itens B.2.1)

    Considerando o exposto anteriormente em OBSERVAÇÃO 1, esta instrução anota que a ausência de comprovação relativamente as contratações dos 05 (cinco) servidores relacionados acima, apesar da menção da existência de lei autorizativa (Lei 1.849/97), implica em desatendimento ao previsto pelo art. 37, IX, da CF/88, o que faz constituir restrição conforme segue:

    6.1- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE 05 (CINCO) CONTRATAÇÕES DE SERVIDORES REALIZADAS NO EXERCÍCIO, APESAR DE INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA, EM DESACORDO COM A CF/88, ART. 37, IX

    (Relatório n.º 713/2002, de Prestação de Contas Anuais apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno, referente ao ano de 2000 - Audiência, item 6.1)

    As considerações da Unidade quanto ao item em questão se resume em:

    "Conforme documentos já juntados anteriormente, reafirmamos que a Lei Municipal nº. 2.095/97 bem como o Ato de nomeação dos 05 (cinco) servidores em questão foram regularmente contratados, conforme consta nos atos pertinentes. Assim como as demais contratações temporárias que a administração Municipal levou à termo, inexiste o descumprimento dos mandamentos constitucionais.

    Para comprovar a regularidade dos atos da administração no exercício em análise, remete-se cópia do Decreto 2.140/97(doc.6.1)

    Novamente, verifica-se a partir da resposta da Unidade, que esta se reporta às declarações e documentos constantes do Processo nº. PCP 01/01086709, relatório nº. 3473/0. Considerando este contexto, foi necessário à instrução recorrer àquele processo (páginas 543 a 577) para constatar o que ora alega o Postulante.

    Optou-se, nesta oportunidade, anexar aos autos, fl(s) XX a XX a documentação referenciada pela Unidade.

    Assim, segundo registra o Of. Circular Gab. 00/03/2000, datado de 28/07/2000, o servidor José Irineu Blaka, foi contratado temporariamente para o cargo de Professor III, 20 horas, em substituição ao titular. Situação idêntica, também pôde ser verificada na contratação da servidora Vera L. Karvat Dumas, conforme registra o Of. SECE nº. 159/2000, de 24/08/2000.

    Por sua vez, a servidora Leoni Mizva Pereira, segundo registra o Of. SECE nº. 167/2000, de 04/0/2000 foi contratada como servente em substituição à ocupante do cargo que se encontrava afastada por motivo de saúde. De outro modo, o servidor Vilson de Lima foi contratado para o cargo de auxiliar de serviços Gerais, em substituição ao titular que requereu a rescisão de seu contrato, nos termos do Convênio nº 105/98. Por último, constatou-se, por meio do contrato de trabalho por prazo indeterminado, que a servidora Roseli AP. de Almeida foi contratada para realizar serviços junto à Secretaria de Educação, no cargo de professora nível I.

    Os documentos remetidos pela Origem se resumem nos contratos de trabalho, registro de empregados e ofícios de solicitação de funcionários pelas devidas secretarias municipais. Apenas para servidora Roseli AP. de Almeida, ocupante do cargo de professora nível I, não foi remetido ofício informativo justificando a contratação. Por outro lado, o Decreto Municipal nº 2.095/97, que regulamenta a Lei nº. 1.849/97, em seu art. 2º, inciso V, considera necessidade temporária de excepcional interesse público a admissão de professor substituto habilitado, para atendimento normal nas escolas municipais e municipalizadas. Nesse sentido, a contratação da servidora em questão estaria sendo recepcionada nos termos do Decreto Municipal.

    Evidencia-se, contudo, que não foram remetidas as devidas portarias de contratação, mas apenas os documentos citados pela instrução. Apesar disso, pela leitura dos ofícios de solicitação de servidores, emitidos pelas devidas secretarias municipais, resta comprovado o excepcional interesse público das contratações, objeto inicial da restrição.

    7 - EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS PARA COM O INSS REMANESCENTE DO EXERCÍCIO ANTERIOR, NO VALOR DE R$ 172.352,79, EM DESATENDIMENTO A LEI FEDERAL 8.212/91, DE 24/07/91, ART. 30

    Constatou-se pela análise do Anexo 17 da Lei 4.320/64, uma dívida para com o órgão oficial de previdência – INSS, na ordem de R$ 172.352,79, remanescente do exercício de 1999 (este da ordem de R$ 274.118,54), o que representa um decréscimo de R$ 101.765,75 ou 36,9% em tal dívida no exercício. Destaca-se que a dívida para com o INSS origina no exercício de 1998.

    Desta forma, solicitou-se o esclarecimento a este Tribunal de tal dívida, sua origem e forma de parcelamento, remetendo os guias de recolhimento (GRPS) efetuados no ano junto ao respectivo órgão, visto o desatendimento a L.F n° 8.212/91 em seu art. 30.

    (Rel. n° 525/2001, de Diligência de Prestação de Contas do Prefeito/2000, itens A.7.2)

    (Relatório n.º 713/2002, de Prestação de Contas Anuais apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno, referente ao ano de 2000 - Audiência, item 7)

    Registra-se a seguir as manifestações da Origem:

    "Complementarmente às informações já prestadas, procedeu-se a vinculação ao INSS a partir da entrada em vigor da Lei Federal 9.717/98, de todos os servidores do Município em exercício de Cargo Comissionado e ACT's, cujos valores das contribuições são retidos na conta de receita do FPM, inexistindo inadimplência a partir de então.

    Todos os débitos junto à previdência foram parcelados a forma do regulamento do INSS, sendo que o valor de R$ 172.352,79, correspondente ao saldo contábil, já deduzido os valores devidos ao INSS e regularmente parcelados.

    O valor em questão tem registro apenas contábil, sendo originário de inscrições antigas e não baixadas que foram se acumulando durante os exercícios transcorridos. Como o INSS fiscalizou os procedimentos do Município, com o ajuste através de parcelamento, em última análise inexiste a dívida, que deverá ser baixada apenas contabilmente, a critério da atual Administração, considerando

    Anexo remeto extratos contábeis e as guias de recolhimento ao INSS tanto das contribuições mensais, quanto do parcelamento, do exercício de 2000. (doc 7)"

    Alega a Origem nos autos, que os débitos junto ao INSS, no valor de R$ 172.352,79, foram parcelados. No entanto, não remete prova documental que demonstre este tipo de procedimento, bem como os valores devidos ao instituto de previdência. Os documentos juntados ao processo, fl(s) 92 a 136, apenas se referem a notas de empenho inerentes à amortização da dívida interna, recolhimento previdenciário do exercício (parte patronal) e guias do INSS. Em relação a esta situação, convém ressaltar que em época oportuna, por meio de auditoria "in loco", poderá este Tribunal verificar a veracidade das declarações ora prestadas.

    Quanto ao valor de R$ 172.352,79 integrante da conta "Depósito de Diversas Origens" do Passivo Financeiro, torna-se oportuno comentar que o mesmo não deveria se fazer constar como dívida flutuante do exercício, mas tão somente como dívida fundada. Desta forma, caberia ao setor de contabilidade efetuar a devida reclassificação da dívida, em atendimento ao que determina o art. 85 da Lei 4.320/64, a saber:

    Art. 85. Os serviços de Contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros."

    Conclui esta instrução, considerando o que a Unidade alega nos autos, quanto ao parcelamento da dívida com INSS, por sanar a restrição. Contudo, o que se apresenta neste processo poderá ser objeto de verificações futuras, por parte desta Corte de Contas, que a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que diga respeito as suas atribuições de fiscalização, possui pleno direito de reexaminar e reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito.

    8 - COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS EFETUADOS À ENTIDADE FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TRÊS BARRAS, CONFORME DETERMINA A LEI MUNICIPAL 1.959/98, EM SEU ART. 4, § ÚNICO

    Pela análise, verificou-se que a Origem efetuou repasse de recursos financeiros para custeio de plantões médicos e manutenção à Fundação Hospitalar de Três Barras, conforme NE`s abaixo, no montante de R$ 202.400,00, com amparo na Lei Municipal n° 1.959/98, conforme o fez igualmente no exercício de 1999, contudo sem a devida comprovação naquela oportunidade.

    Portanto, solicitou-se esclarecimentos acerca do montante repassado à Entidade, a devida comprovação a este Tribunal da prestação de contas efetuada relativamente a estes recursos, remetendo ainda a lei em questão, para verificação do cumprimento ao art. 4, § único da Lei Municipal 1.959/98.

    NE CREDOR / HISTÓRICO DATA VALOR

    000580/000 FUNDACAO HOSPITALAR DE TRES BARRAS 29/02/2000 122.400,00

    REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS PARA MANUTENCAO DEPLANTOES MEDICOS E

    MANUTENCAO, CONFORME LEI MUNIC.No. 2.034 DE 17/02/2000 (REPASSE

    MENSAL-EXERCICIO 2000).

    000796/000 FUNDACAO HOSPITALAR DE TRES BARRAS 09/03/2000 20.000,00

    AUXILIO FINANCEIRO PARA AQUISICAO DE MEDICAMENTOS,MATERIAL DE LIMPEZA E

    GENEROS ALIMENTICIOS PARA MANUTENCAO DOS SERVICOS DA FUNDACAO, CONFORME

    LEI MUNICIPAL No. 2.037, DESTA DATA.

    001685/000 FUNDACAO HOSPITALAR DE TRES BARRAS 16/06/2000 60.000,00

    AUXILIO FINANCERO CONCEDIDO ATRAVES DA LEI No 2049DE 16 DE JUNHO DE 2000, (

    EM OITO PARCELAS)

    Quantidade total de empenhos: 4 Valor total dos empenhos: 202.400,00

    (Rel. n° 525/2001, de Diligência de Prestação de Contas do Prefeito/2000, itens B.1.2.5)

    Novamente considerando o exposto em OBSERVAÇÃO 1, esta instrução anota que a ausência de comprovação da prestação de contas do repasse referido neste item à Fundação Hospitalar de Três Barras, no montante de R$ 202.400,00, implica em desatendimento a Lei Municipal 1.959/98, em seu art. 4, §único, o que faz constituir nova restrição, a saber:

    8.1 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVO A REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS EFETUADO A ENTIDADE FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TRÊS BARRAS, CONFORME DETERMINA A LEI MUNICIPAL 1.959/98, EM SEU ART. 4, § ÚNICO

    (Relatório n.º 713/2002, de Prestação de Contas Anuais apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno, referente ao ano de 2000 - Audiência, item 8.1)

    A Unidade apresentou os seguintes argumentos em sua defesa:

    "Nesta oportunidade junto novamente os documentos que atestam a regular prestação de contas dos recursos repassados à Fundação Hospitalar, em atendiemnto a Lei Municipal 1.959/98, comprovados pelos documentos que juntamos. (doc 8.1).

    Ressalto que o Município, em atendimento ao interesse público, historicamente tem participado com aporte financeiro ao Hospital, que atende a população do Município, em regime de plantão, complementarmente ao atendimento das unidades de saúde do sistema público municipal."

    Para o item em análise foram remetidos os seguintes documentos, a seguir relacionados:

    - Lei nº. 2.034, de 17 de fevereiro de 2000, qua autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a promover o repasse de verbas à Fundação Hospitalar de Três Barras e dá outras providências, fl(s) 137 dos autos;

    - Lei nº. 2.049, de 16 de junho de 2000, que concede auxílio financeiro, na importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) à Fundação Hospitalar de Três Barras, fl(s) 138;

    - Lei nº. 2.037, de 09 de março de 2000, que concede auxílio financeiro, no valor de R$ 20.000,00 à Fundação Hospitalar de Três Barras, fl(s) 139;

    - Balancete de prestação de contas elaborado em 10/01/01 e recebido pela administração municipal em 07/03/2001, referente ao mês de dezembro/2000, fl(s) 140;

    - Comprovante de depósito bancário na conta nº. 6.103-9, no valor de R$ 15.200,00, fl(s) 141;

    - Documentação fiscal comprobatória do balanço de prestação de contas do mês de dezembro/2000, fl(s) 141 a 157 ;

    - Balancete de prestação de contas elaborado em 12/12/00 e recebido pela administração municipal em 13/12/2001, referente ao mês de novembro/2000, fl(s) 158;

    - Comprovante de depósito bancário na conta nº. 6.103-9, no valor de R$ 10.200,00 fl(s) 159;

    - Documentação fiscal comprobatória do balanço de prestação de contas do mês de novembro/2000, fl(s) 160 a a 170 ;

    - Balancete de prestação de contas elaborado em 12/12/00 e recebido pela administração municipal em 13/12/2001, referente ao mês de novembro/2000, fl(s) 171;

    - Comprovante de depósito bancário na conta nº. 6.103-9, no valor de R$ 5.000,00 fl(s) 172;

    - Documentação fiscal comprobatória do balanço de prestação de contas do mês de novembro/2000, fl(s) 173 a a 187 ;

    - Balancete de prestação de contas elaborado em 20/11/00 e recebido pela administração municipal em 23/11/2001, referente ao mês de novembro/2000, fl(s) 188;

    - Comprovante de depósito bancário na conta nº. 6.103-9, no valor de R$ 15.200,00 fl(s) 189;

    - Documentação fiscal comprobatória do balanço de prestação de contas do mês de novembro/2000, fl(s) 190 a a 206 ;

    - Balancete de prestação de contas elaborado em 11/10/00 e recebido em pela administração municipal em 18/10/2000, referente ao mês de outubro/2000, fl(s) 207;

    - Comprovante de depósito bancário na conta nº. 6.103-9, no valor de R$ 12.700,00, fl(s) 208;

    - Documentação fiscal comprobatória do balanço de prestação de contas do mês de outubro/2000, fl(s) 208 a 224. *Faltou na relação o recibo em nome do Sr. Ademir Aducci Pereira, atestando o repasse de R$ 840,00, por plantões médicos efetuados, contudo tal documento se encontra na fl(s). 479 do processo PCP 01/01086709, que ora se junta à fl(s). XX ;

    - Balancete de prestação de contas elaborado em 11/10/00 e recebido em pela administração municipal em 18/10/2000, referente ao mês de setembro/2000, fl(s) 225;

    - Comprovante de depósito bancário na conta nº. 6.103-9, no valor de R$ 2.500,00 fl(s) 226;

    - Documentação fiscal comprobatória do balanço de prestação de contas do mês de setembro/2000, fl(s) 225 a a 232. Em relação ao credor "PRESMAI Serviços Ltda", cujo o débito corresponde a R$ 910,00, não se encontra nos autos cópia do documento fiscal, o que caracteriza ausência de prestação de contas para este item do Balancete ;

    - Balancete de prestação de contas elaborado em 13/09/00 e recebido pela administração municipal em 15/092000, referente ao mês de agosto/2000, fl(s) 233;

    - Comprovante de depósito bancário na conta nº. 6.103-9, no valor de R$ 15.200,00 fl(s) 234;

    - Documentação fiscal comprobatória do balanço de prestação de contas do mês de agosto/2000, fl(s) 235 a a 252. Em relação ao credor João Carlos Cominges, cujo o débito corresponde a R$ 2.940,00, não foi possível efetuar a leitura da prestação de contas, recibo de pagamento e cópia do cheque, porque a cópia se apresentava ilegível, o que conduz à ausência de prestação de contas para este item do Balancete ;

    - Balancete de prestação de contas elaborado em 10/08/00 e recebido pela administração municipal em 23/08/00, referente ao mês de julho/2000, fl(s) 254;

    - Comprovante de depósito bancário na conta nº. 6.103-9, no valor de R$ 10.200,00 fl(s) 255;

    - Documentação fiscal comprobatória do balanço de prestação de contas do mês de julho/2000, fl(s) 256 a a 264;

    - Balancete de prestação de contas elaborado em 20/07/00 e recebido pela administração municipal em 21/07/00, referente ao mês de junho/2000, fl(s) 265;

    - Comprovante de depósito bancário na conta nº. 6.103-9, no valor de R$ 17.700,00 fl(s) 266;

    - Documentação fiscal comprobatória do balanço de prestação de contas do mês de julho/2000, fl(s) 265 a a 294;

    - Balancete de prestação de contas elaborado em 21/06/00, sem data de recebimento pela administração municipal, referente ao mês de junho/2000, fl(s) 295;

    - Comprovante de depósito bancário na conta nº. 6.103-9, no valor de R$ 5.000,00 fl(s) 296;

    - Documentação fiscal comprobatória do balanço de prestação de contas do mê de julho/2000, fl(s) 297 a a 317. No que se refere aos credores E.M.S. Ind. Farmacêutica Ltda e OTRIALA, com débitos de R$ 124,92 e 114,00 respectivamente, não houve prestação de contas haja vista a ausência de documentação comprobatória;

    - Balancete de prestação de contas elaborado em 21/06/00 e recebido em pela administração municipal em 21/06/00, referente ao mês de maio/2000, fl(s) 318;

    - Comprovante de depósito bancário na conta nº. 6.103-9, no valor de R$ 10.200,00 fl(s) 319;

    - Documentação fiscal comprobatória do balanço de prestação de contas do mês de julho/maio, fl(s) 320 a a 327;

    - Balancete de prestação de contas elaborado em 24/05/00, sem data de recebimento pela administração municipal, referente ao mês de maio/2000, fl(s) 328;

    - Comprovante de depósito bancário na conta nº. 6.103-9, no valor de R$ 5.000,00 fl(s) 329;

    - Documentação fiscal comprobatória do balanço de prestação de contas do mês de maio/2000, fl(s) 330 a a 341;

    - Balancete de prestação de contas elaborado em 11/05/00, sem data de recebimento pela administração municipal, referente ao mês de abril/2000, fl(s) 342;

    - Comprovante de depósito bancário na conta nº. 6.103-9, no valor de R$ 10.200,00 fl(s) 343;

    - Documentação fiscal comprobatória do balanço de prestação de contas do mês de abril/2000, fl(s) 342 a a 351;

    - Balancete de prestação de contas elaborado em 04/04/00, sem data de recebimento pela administração municipal, referente ao mês de abril/2000, fl(s) 352;

    - Comprovante de depósito bancário na conta nº. 6.103-9, no valor de R$ 5.000,00 fl(s) 353;

    - Documentação fiscal comprobatória do balanço de prestação de contas do mê de maio/2000, fl(s) 354 a a 374. Registra-se, que em relação às notas fiscais de nº.(s) 5776, 5777, 5775 e 8980 do Credor Ofícina e Borracharia Moretti Ltda, cuja soma chega a R$ 193,90, a data de emissão do documento fiscal é do exercício anterior ao da prestação de contas e diz respeito a data de 13/10/1999;

    - Balancete de prestação de contas elaborado em 12/04/00, sem data de recebimento pela administração municipal, referente ao mês de março/2000, fl(s) 375;

    - Comprovante de depósito bancário na conta nº. 6.103-9, no valor de R$ 15.200,00, fl(s) 386, este valor diz respeito à prestação de contas das fl(s) 375 (R$ 10.200,00) e 385 (R$ 5.000,00);

    - Documentação fiscal comprobatória do balanço de prestação de contas do mês de maio/2000, fl(s) 376 a 384;

    - Balancete de prestação de contas elaborado em 12/04/00, sem data de recebimento pela administração municipal, referente ao mês de março/2000, fl(s) 385;

    - Comprovante de depósito bancário na conta nº. 6.103-9, fl(s) 375;

    - Documentação fiscal comprobatória do balanço de prestação de contas do mês de março/2000, fl(s) 387 a 394;

    - Balancete de prestação de contas elaborado em 14/03/00 e recebido pela administração municipal em 14/03/00, referente ao mês de março/2000, fl(s) 395;

    - Comprovante de depósito bancário na conta nº. 6.103-9, no valor de R$ 10.200,00 fl(s) 396;

    - Documentação fiscal comprobatória do balanço de prestação de contas do mês de março2000, fl(s) 397 a 407;

    - Balancete de prestação de contas sem data de elaboração, recebido pela administração municipal em 01/03/2000, referente ao mês de fevereiro/2000, fl(s) 408;

    - Ausência de comprovante de depósito bancário na conta nº. 6.103-9, no valor de R$ 15.200,00;

    - Documentação fiscal comprobatória do balanço de prestação de contas do mês de fevereiro/2000, fl(s) 409 a 429. No que se refere ao credor Sulmedi Com. Mat. Hosp., somente foi anexado aos autos a nota fiscal nº. 4.792/00, no montante de R$ 224,50, restando, pois, sem prestação de contas o valor concernente à nota fiscal nº. 4791, citada no balanete de prestação de contas, fl(s) 408;

    - Balancete de prestação de contas elaborado em 17/01/00 e recebido pela administração municipal em 21/01/00, referente ao mês de janeiro/2000, fl(s) 430;

    - Comprovante de depósito bancário na conta nº. 2.555-5, no valor de R$ 12.835,77, fl(s) 431;

    - Documentação fiscal comprobatória do balanço de prestação de contas do mês de janeiro/2000, fl(s) 432 a 436.

    Evidencia-se que o total de créditos, a título de subvenção à Fundação Hospitalar de Três Barras, corresponde, no presente processo, conforme documentação remetida pela Unidade, ao montante de R$ 192.735,77, restando, pois, sem prestação de contas o valor de R$ 9.664,23 (R$ 202.400,00 - 192.735,77), (grifo nosso).

    Verificou-se, a partir da documentação relacionada nos autos, que ocorreu prestação de contas de quase todos os recursos financeiros efetuados à Fundação Hospitalar de Três Barras, no caso R$ 192.735,77, muito embora se tenha constatado algumas deficiências, conforme relacionado pela instrução. Em relação a estas deficiências, cabe a Unidade tomar as devidas providências para sua correção, ressaltando-se, no entanto, que estas podem vir a ser objeto de futuras auditorias "in loco", onde as deficiências, ora levantadas, podem repercutir em multa ao gestor municipal que lhes deu causa.

    Pelo que se apresenta resta mantida a restrição nos seguintes termos:

    "Ausência de comprovação da prestação de contas relativo ao repasse de recursos financeiros, no valor de R$ 9.664,23 (nove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos), efetuado à entidade Fundação Hospitalar de Três Barras, conforme determina a lei Municipal 1.959/98, em seu art. 4º, § único".

    9 - VERIFICAÇÃO RELATIVA A CONTRATAÇÃO DE PROFESSORA JÁ COLOCADA, PELO ESTADO, À DISPOSIÇÃO DO MUNICÍPIO, EM DESCONFORMIDADE COM A LEI 4.320/64, ART. 63, PELA AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA DESPESA

    Observou-se, de acordo com documento formulado pelo Presidente da Comissão Processante - Sr. Milton Miguel, instalada pela Portaria 143/2001, de 07/05/2001 com o objetivo de apuração de prática irregular adotada pelo Município de Trrês Barras, uma suposta contratação de Professora 40 horas (Sra. Elaine Mercleide de Andrade), quando a mesma já se encontrava colocada à disposição do Município pelo Estado em razão de convênio (período de 1997/2000).

    Assim sendo, solicitou-se a remessa de cópia do relativo convênio celebrado com o Estado, do Contrato celebrado com a citada professora, bem como de todas as folhas de pagamento do exercício de 2000, a ela atribuídas, para verificação, a princípio, do cumprimento do art. 63 da Lei 4.320/64 (comprovação da liquidação da despesa), sem prejuízo à verificação futura.

    (Rel. n° 525/2001, de Diligência de Prestação de Contas do Prefeito/2000, itens B.2.2)

    Considerando o exposto anteriormente em OBSERVAÇÃO 1, esta instrução anota novamente, que a ausência de comprovação relativamente a contratação, a princípio, de Professora já colocada pelo Estado à disposição do Município (Processo de Denúncia investigado por Comissão Processante instalada na Câmara Municipal) , implicaria em desatendimento ao que determina o art. 63 da Lei 4.320/64, pela ausência de liquidação de despesa, sem contudo prejuízo a verificação futura, o que faz constituir restrição conforme segue:

    9.1- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO RELATIVA A CONTRATAÇÃO, A PRINCÍPIO, DE PROFESSORA JÁ COLOCADA PELO ESTADO À DISPOSIÇÃO DO MUNICÍPIO, ESTANDO EM DESACORDO COM O ART. 63 DA LEI 4.320/64 PELA AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA DESPESA.

    (Relatório n.º 713/2002, de Prestação de Contas Anuais apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno, referente ao ano de 2000 - Audiência, item 9.1)

    Para o item em questão a defesa se manifestou nos seguintes termos:

    "Do ponto de vista da despesa de competência do Município, a mesma foi regularmente liquidada. Na Resposta de Diligência das contas do exercício de 2000 foram apresentados os documentos pertinentes.

    Nesta oportunidade estou novamente juntando os documentos comprobatórios da despesa, incluindo Termo de Convênio, o Ato de nomeação e cópia das folhas de pagamento do exercício em análise. (doc. 9.1)"

    Primeiramente se faz necessário esclarecer que não se encontram nos autos os documentos referenciados pela Unidade. No entanto, recorrendo ao Processo PCP 01/01086709, fl(s) 577 a 593, é possível verificar a seguinte documentação:

    - Registro de Emprego da Sr. Elaine Mercleide de Andrade, professora IV, com data de admissão de 22/04/00;

    - Registro de Emprego da Sr. Elaine Mercleide de Andrade, professora III, com data de admissão de 24/03/00;

    - Portaria Nº. 021/00, de Contratação da funcionária Elaine Mercleide de Andrade datada de 12/04/00;

    - Comunicação Interna nº. 89/89 de 21/05/99, referente à contratação da Professora Elaine Mercleide de Andrade

    - Portaria Nº. 033/99, de Contratação da funcionária Elaine Mercleide de Andrade datada de18/05/99;

    - Contrato de Trabalho assinado em 24/03/99;

    - Contrato de Trabalho assinado em 12/04/2000;

    - Relatório da Ficha Financeira, referente ao exercício de 2000;

    - Contra-cheque dos meses de maio a dezembro de 2000 da funcionária Elaine Mercleide de Andrade.

    Ressalta-se, que não se encontrou no processo citado cópia do convênio (1997 a 2000), tão pouco, nesta oportunidade, foi apresentado semelhante documentação.

    Conclui esta instrução pela impossibilidade de emitir qualquer julgamento sobre à restrição em tela, face a ausência de esclarecimentos claros e objetivos, por parte da Unidade neste processo, bem como documentação comprobatória completa a respeito do que se alega. Acrescenta-se a estes fatos, a ausência da juntada da Portaria 143/2001, citada no relatório nº. 3.473/01, dando conta de supostas irregularidades praticadas pelo Município de Três Barras, na contratação da Sr. Elaine Mercleide de Andrade.

    Pela impossibilidade de manifestação da instrução, conforme já relatado nos autos, conclui-se por manter a restrição nos mesmos termos do Relatório nº. 3.473/2001.

    10 - COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA EM CONSONÂNCIA À LEI 4.320/64, ART. 39, § 2°

    Verificou-se pela análise efetuada junto ao Anexo 15 remetido, a ausência de qualquer Inscrição relativa à Dívida Ativa no exercício em questão. Sendo assim, e a fim de verificação do procedimento legal, em consonância ao art. 39, § 2, da Lei 4.320/64, solicitou-se a comprovação do valor total à arrecadar lançado no início do ano de 2000, ressaltando que tal apontamento já fora motivo de anotação quando da análise das contas do exercício de 1998.

    (Rel. n° 525/2001, de Diligência de Prestação de Contas do Prefeito/2000, itens A.6.2 )

    Considerando o exposto neste Relatório em OBSERVAÇÃO 1, esta instrução anota que a ausência da solicitada comprovação, implica em desatendimento ao art. 39, § 2 da Lei 4.320/64.

    Desta feita, constituí-se restrição nos seguintes termos:

    10.1 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 39, § 2 DA LEI 4.320/64

    (Relatório n.º 713/2002, de Prestação de Contas Anuais apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno, referente ao ano de 2000 - Audiência, item 10)

    Foram encaminhados os seguintes esclarecimentos quanto ao item da restrição em análise:

    "Conforme exsurge dos documentos relacionados a inscrição de dívida ativa restou realizada, sem qualquer prejuízo ao controle interno e a preservação dos créditos tributários. (doc. 10.1)"

    No que se refere à restrição em análise, remete a Unidade nesta oportunidade o Diário Contábil da conta "Divida Ativa", emitido em 08/11/2001, no qual comprova a inscrição do valor de R$ 224.667,31 pela contabilidade. De acordo com a data do lançamento, verifica-se que a inscrição dos créditos somente vieram a ocorrer no exercício posterior ao de análise.

    A este respeito, convém ressaltar que, segundo o princípio contábil da oportunidade (Resolução CFC Nº 750/93), os registros das variações patrimoniais de uma Entidade devem ser efetuados tempestivamente, mesmo na hipótese de alguma incerteza, conforme segue:

    "Art. 6º - O Princípio da OPORTUNIDADE refere-se, simultaneamente, à tempestividade e à integridade do registro do patrimônio e das suas mutações, determinando que este seja feito de imediato e com a extensão correta, independentemente das causas que as originaram.

    Registra-se, a partir do que se constata dos autos, que a inscrição da Dívida Ativa é ato de controle administrativo da legalidade, que tem por objetivo apurar a liquidez e certeza do crédito, tributário ou não, da Fazenda Pública, operado por autoridade competente, no caso a contabilidade municipal.

    Por sua vez, o artigo 39, parágrafo 1º da Lei 4.320/64 trata da inscrição da Dívida Ativa destacando que:

    "Art. 39. ( omissis)

    §1º. Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título."

    Não observando os aspectos legais do parágrafo citado, a Prefeitura Municipal de Três Barras deixou de efetuar a escrituração contábil da inscrição da Dívida Ativa, conforme se observa nas Demonstrações das Variações Patrimoniais – Anexo 15, pela ausência de valores na conta "Inscrição da Dívida Ativa" do grupo das Variações Ativas Independentes da Execução Orçamentária.

    A não evidenciação da inscrição da Dívida Ativa, durante o exercício de 2000, prejudica a informação contábil, base para as tomadas de decisões administrativas, em desacordo com o princípio contábil da oportunidade, bem como o estabelecido no art. 85 da Lei 4.320/64 , conforme segue:

    "Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros."

    Observa-se dos autos, que a Origem comprovou a inscrição da "Dívida Ativa" do exercício de 2000, contudo fora do período em análise e após a constituição da restrição pela instrução técnica - relatório nº. 3.473/01 de Prestação de Contas do Prefeito Municipal.

    Apesar do que se apresenta, mantém-se a restrição, uma vez comprovada a inscrição da "Dívida Ativa", objeto inicial da restrição, nos termos do art. 39, § 2º da Lei 4.320/64, no exercício posterior ao encerramento do Balanço/2000. Deve a contabilidade municipal observar que a escrituração dos atos e fatos contábeis precisa se dar de forma tempestiva, conforme o princípio contábil da "Oportunidade".

    11 - ENCAMINHAMENTO DOS DADOS MENSAIS POR MEIO MAGNÉTICO (ACP), RELATIVAMENTE AOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO/2000, FORA DO PRAZO LEGAL, EVIDENCIANDO 101 (CENTO E UM) DIAS DE ATRASO, EM DESACORDO COM ART. 5, § 1, C/C O ART. 22 DA RES. TC 16/94

    Observou-se que a Prefeitura Municipal de Três Barras, relativamente ao encaminhamento dos dados mensais por meio magnético (disquetes do ACP) dos meses de Novembro e Dezembro/2000, os remeteu fora do prazo legal, especificamente na data de 21/05/2001 (caracterizando 101 dias de atraso), conforme observa-se pelo controle do Protocolo desta Corte de Contas de n.13704, sendo que os mesmos foram posteriormente devolvidos a Origem para regeração das informações em virtude de problemas de captação, cuja nova data de recebimento não fora considerada pela instrução nesta restrição (21/09/2001, Protocolos n. 19583 e 11927), estando desta forma em desacordo com o art. 5, § 1 da Res. TC 16/94, c/c o art. 22 desta mesma norma.

    Pediu-se para esclarecer e observar de futuro.

    (Rel. n° 525/2001, de Diligência de Prestação de Contas do Prefeito/2000, itens B.1.1)

    (Relatório n.º 713/2002, de Prestação de Contas Anuais apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno, referente ao ano de 2000 - Audiência, item 11)

    Transcreve abaixo as manifestações da Origem:

    "Quando da transmissão do cargo à nova administração, os procedimentos técnicos não haviam se encerrado completamente, nem mesmo havia vencido o prazo para remessa.

    O atraso na remessa ocorreu ainda devido ao fato de a nova gestão ter feito mudanças de pessoal no setor, dificultadndo com isso o encaminhamento do dados mensais por meio magnético (ACP) dos meses de novembro e dezembro de 2000 dentro do prazo estabelecido.

    Como a inadimplência foi sanada, com a remessa das informações, julgamos estar cumprindo o dispositivo regimental, cabendo nessa condição o Município observar de futuro o prazo regimental."

    Justifica a Unidade em sua resposta que o atraso no encaminhamento dos dados mensais por meio magnético (ACP), relativamente aos meses de novembro e dezembro/2000, deve-se a mudança de pessoal efetuada pela nova gestão, o que dificultou a remessa dos dados.

    Apesar do que argumenta a parte interessada, entende a instrução, considerando o fato que ocasionou o atraso na remessa dos dados não ser relevante e de força maior, por manter a restrição, uma vez que a entrega fora do prazo ( cento e um dias), enquanto infração à Res. TC 16/94, não fica descaracteriza pela simples entrega intempestiva das informações por meio magnético (ACP).

    12 - COMPARATIVO DOS VALORES RELATIVOS À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA E DA DESPESA COM PESSOAL, ENTRE AQUELES INFORMADOS PELA UNIDADE E A APURADO PELA INSTRUÇÃO

    Analisando os informes remetidos pela Prefeitura em atendimento a Res. TC 11/2000(via Internet), e ainda, considerando o apurado pela instrução neste Relatório, constatou-se divergências entre os valores referentes a Receita Corrente Líquida e a Despesa com Pessoal, do Município, conforme abaixo.

    Sendo assim, solicitou-se o esclarecimento e a comprovação.

    MEIO DE APURAÇÃO DOS DADOS RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO
    Internet 8.516.907,92 3.753.189,99
    Apurado pela Instrução 7.103.724,95 3.300.572,18

    (Rel. n° 525/2001, de Diligência de Prestação de Contas do Prefeito/2000, itens E.1)

    (Relatório n.º 713/2002, de Prestação de Contas Anuais apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno, referente ao ano de 2000 - Audiência, item 12)

    Em sua defesa a Unidade argumenta o que segue:

    "Reafirmo que as divergências dos dados apurados, com referência a Receita Corrente Líquida e entre o valor apurado e os dados remetidos via internet, do exercício de 2000, segundo o que foi possível apurar, pode ter ocorrido em função de divergências dos próprios sistemas ou por motivos operacionais, uma vez que os registros contábeis e os Balanços Gerais apresentaram-se corretamente elaborados e confirmam os valores apurados pela instrução.

    Para tanto solicito que sejam admitidos como corretos os valores apurados pela instrução, uma vez que correspondem aos registros de Balanço da Prefeitura e dos Fundos Municipais. Efetivamente a despesa com pessoal do exercício de 2.000 foi de R$ 3.300.572,18, sendo que a Receita Líquida foi de R$ 7.103.724,95."

    Esclarece a Unidade que as divergências registradas pela instrução técnica, relativas à Receita Corrrente Líquida e à Despesa com Pessoal do Município, podem ter ocorrido em função de divergências dos próprios sistemas ou por motivos operacionais. Admitindo, no entanto, com corretos os valores apurados no relatório nº. 3.473/2001.

    Registra-se, que a remessa dos dados via INTERNET, no que se refere à Res. TC 11/2000 é de responsabilidade das Unidades gestoras, cabendo a estas a correta elaboração dos dados contábeis apresentados à esta Corte de Contas. Assim, se de fato o erro em questão fosse do sistema ou mesmo de quem o opera, deveria a Prefeitura relacioná-lo, estabelecendo medidas cábiveis de modo a corrigi-lo, independentemente de sua origem.

    Pelo que se apresentam, mantém-se a restrição.

    CONCLUSÃO

    À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 19/12/2001, para que se proceda, em processo apartado a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens 1.A.1, 1.B.1, 2.A.2, 2.A.3, 2.A.4, 2.A.5, 2.B.4, 2.B.5, 2.B.10, 2.B.12, 2.C.1 e 2.D.2 da parte conclusiva do Relatório n.° 3.473/2001, que integra o Processo n.° PCP 01/01086709, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

    1 - CONVERTER o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 32 da Lei Complementar nº. 202/2000.

    2 – JULGAR IRREGULARES

    2.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" ou "d" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Alionr Lescovit .- Ex- Presidente da Câmara Municipal , CPF 419.782.699-00, residente à Rua Otávio Pazda, 633, Distrito de São Cristovão, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n.º 202/2000):

    2.1.1 - Despesas referentes a pagamentos de sessões extraordinárias aos Vereadores Municipais, no montante de R$ 15.862,50, em período fora do recesso legislativo, em desconformidade com o artigo 57, em seu § 7º da Constituição Federal e Com a Lei Orgânica, art. 25, § 3º, inciso III (item 3 deste relatório).

    3 APLICAR multas ao Sr. Milton Aurélio Uba de Andrade - Ex- Prefeito Municipal, CPF 292.113.289-34, residente à Avenida Santa Catarina, 489, Centro, CEP 89.490-000, conforme previsto no artigo 70, inciso II para os itens 3.1 a 3.5, inciso III para o item 3.7 e inciso VII para o item 3.6 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

    3.1 - Ausência de comprovação relativa a contratação, a princípio, de professora já colocada pelo Estado à disposição do Município, estando em desacordo com o art. 63 da Lei 4.320/64 pela ausência de liquidação da despesa (item 09).

    3.2 - Reincidente dívida para com o Fundo Previdenciário Municipal, na ordem de R$ 99.107,29, em desatendimento a CF/88, art. 195, I e II (item 4);

    3.3 - Despesas realizadas sem licitação, no montante de R$ 76.801,90, em desacordo com o previsto na CF/88, art. 37, XXI, (item 5):

    3.3.1 - Despesas com aquisição de medicamentos para carentes, no valor de R$ 17.004,79 (item 5.1);

    3.3.2 - Despesas com combustível, no valor de R$ 23.223,93 (item 5.2);

    3.3.3 - Despesas com serviços médicos especializados, no valor de R$ 16.538,17 (item 5.3);

    3.3.4 - Despesas com aquisição de micro-computadores, no valor de R$ 11.440,01 (item 5.4);

    3.3.5 - Despesas com aquisição de quadros negros para educação, no valor de R$ 8.595,00 (item 5.5).

    3.4 - Ausência de comprovação da prestação de contas relativo ao repasse de recursos financeiros, no valor de R$ 9.664,23 (nove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos), efetuado à entidade Fundação Hospitalar de Três Barras, conforme determina a lei Municipal 1.959/98, em seu art. 4º, § único (item 8);

    3.5 - Ausência de inscrição de créditos da Fazenda Pública em Dívida Ativa, conforme predispõe o art. 39, § 2º da Lei 4.320/64, regularizada no exercício posterior ao encerramento do Balanço/2000 (item 7);

    3.6 - Encaminhamento dos dados mensais por meio magnético (ACP), relativamente aos meses de novembro e dezembro/2000, fora do prazo legal, evidenciando 101 (cento e um) dias de atraso, em desacordo com o art. 5º , § 1º, c/c art. 22 da Resolução nº TC-16/94, com enquadramento da multa no art. 70, inciso VII, da Lei Complementar nº 202/2000 (item 11);

    3.7 - Divergência relativa a Despesa com Pessoal do Município verificada entre o valor apurado pela instrução (R$ 3.300.572,18), e o valor informado via Internet (R$ 3.753.189,99), com enquadramento da multa no art. 70, inciso III, da Lei Complementar nº 202/2000 (item 12).

    4 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1664/2006 e do Voto que a fundamentam aos responsáveis Sr(s). Alionor Lescovitz - Ex - Presidente da Câmara Municipal e Milton Aurélio Uba de Andrade - Ex - Prefeito Municipal e aos interessado Sr(s). João Francisco Canani - Presidente da Câmara Municipal e Luiz Divonsir Shimoguiri - atual Prefeito Municipal de Três Barras.

    É o Relatório.

    DMU, Divisão 8, em, 11/08/2006.

    NEUZA VIEIRA SCHNORRENBERGER

    Auditora Fiscal de Controle Externo

    De acordo, em __/ __/2006.

    LUIZ CARLOS WISINTAINER

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Coordenador de Controle da

    Inspetoria 4/DMU