TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PDI 01/01550235
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC
   

INTERESSADO

Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sra. Francisco José Pereira - Secretário Municipal de Administração à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria da Servidora: Ibraim Bardoino Rodrigues
   
RELATÓRIO N° 1137/2006 - Fixar Prazo

I N T R O D U Ç Ã O

O presente Relatório trata da análise do Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, do servidor público, Ibraim Bardoino Rodrigues do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Federal, art. 31,§ 1º ; Constituição Estadual arts. 59, inciso III e 113; Lei Complementar n° 202/2000, art. 1°, inciso IV; Resolução N. TC - 16/94, art. 76, e Resolução Nº 06/2001, art. 1º , inciso IV.

Diante dos documentos remetidos, esta Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a análise do feito, emitindo o Relatório de Fixar Prazo n.º 661/2002, datado de 30/09/2002.

Seguindo o trâmite legal, após manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, foram os autos conclusos ao Relator.

Na sessão de 30/10/2002, o Tribunal Pleno proferiu a decisão n.º 2846/2002, determinando por assinar o prazo de 30 (trinta) dias, para que a unidade fiscalizada adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, descritas nos itens 3.1.1 e 3.2.1

Posteriormente, pelo ofício n.º 03881/2003, de 22/04/2003, a interessada apresentou justificativas e documentos sobre as determinações contidas na referida decisão plenária.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO

1.1 - Da Identificação: (qualificação)

1.1.1

NOME: Ibraim Bardoino Rodrigues
1.1.2 NACIONALIDADE: Brasileira
1.1.3 ESTADO CIVIL: Casado
1.1.4 SEXO: Masculino
1.1.5 FILIAÇÃO: Arduíno Joaquim Rodrigues e

Luiza Candida Conceição

1.1.6 DATA DE NASCIMENTO: 17/07/1931
1.1.7 CTPS N° SÉRIE: 009094/00007
1.1.8 RG N° 1/R 973878

1.1.9

CPF N 179.831.699 -49
1.1.10 CARGO: LEI nº: de / / Calceteiro
1.1.11 Carga Horaria 220:00

1.1.12

Classe;Nível III, 15

1.1.13

Lotação Secretaria M. De Transportes e Obras
1.1.14 MATRÍCULA: 01505 - 9
1.1.15 PIS/PASEP

10.056.756.590

(Relatório de Fixar Prazo n.º 661/2002, item 1.1)

2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO INATIVANDO

( X ) Contratação pelo regime celetista, com respectiva anotação do contrato de trabalho na CTPS sob n° 009094, Série 00007 , devidamente amparado pelo art. 19, do ADCT, da Constituição Federal.

(Relatório de Fixar Prazo n.º 661/2002, item 2)

3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

3.1 - Dados do Ato Aposentatório

Discriminação Tipo de Ato e Data / Fundamentação Legal(C.F.) / Modalidade / Datas
Ato Aposentatório Portaria nº 1117/96 de 13 de setembro de 1996 - retificada pela Portaria nº 0510/2003, de 27/03/2003
Embasamento Legal Art. 103, I art. 104, I, "a" da Lei 1218/74 Estatuto
Natureza/Modalidade Aposentadoria por tempo de serviço c/ proventos integrais
Publicação do Ato D.O. 15.517 de 18/09/1996
Data da Admissão 02/02/1972
Data do requerimento 20/03/1996
Data da Inatividade 02/09/1996

Considerações deste corpo instrutivo:

O embasamento legal, art 104, I, alínea "c" da Lei 1218/74, utilizado no ato, para a concessão do benefício aposentatório esta incorreto. O correto é alínea "a" -tempo de serviço com proventos integrais, e não a alínea "c" grafada na portaria, razão pela qual constitui-se a seguinte restrição :

3.1.1 - Ato aposentatório embasado incorretamente no art. 104, I, alínea "c" da Lei 1218/74, quando deveria ser art 104, I, alínea "a" da referida Lei.

(Relatório de Fixar Prazo n.º 661/2002, item 3.1.1)

A Unidade remeteu a Portaria nº 0510/2003, de 27/03/2003, que retificou o embasamento legal da Portaria 1117/96, passando para artigo 104, inciso I, letra "a" da Lei nº 1218/74.

Desta forma, restando comprovada a regularidade da Portaria 0510/2003, resta sanada a restrição apontada neste item.

3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço/Contribuição (Computado)

  Tempo de Serviço Ano(s) Mês(es) Dia(s)

1

Serviço Privado – CLT 01 02 00

2

Serviço Público Federal – CLT

3

Serviço Público Federal Estatutário

4

Serviço Público Estadual – CLT

5

Serviço Público Estadual Estatutário

6

Serviço Público Municipal – CLT 19 02 29

7

Serviço Público Municipal Estatutário(até 02/09/1996) 05 04 01

8

Serviço Militar      

9

Serviço Privado ( Rural) 14 00 00

10

Total de tempo até 02/09/1996 39 09 00

Considerações deste corpo instrutivo:

Com referência a averbação de tempo de serviço rural em epígrafe, contraria o disposto no art. 55, § 2º, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a nova redação imposta pela Medida Provisória n.º 1.523/96, reiteradamente editada, a qual afastou o tempo de atividade rural desprovido de contribuição, ainda que anterior a 1991, para a contagem recíproca.

Cabe ressaltar que, o entendimento deste Tribunal, mesmo antes das alterações havidas na Lei 8.213/91, de 24 de Julho de 1991 que, para a averbação de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, o servidor interessado teria que comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em tempo oportuno, conforme Consulta respondida pela Consultoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através do Tribunal Pleno, que assim decidiu, conforme Prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG – 500/97):

"A administração pública, quer Estadual, quer Municipal, por força do mandamento da Constituição Federal expresso no art. 202, parágrafo 2º, somente procederá a averbação e a contagem recíproca do tempo de serviço prestado em atividade rural para fins de aposentadoria de seus servidores, quando comprovados os recolhimentos das contribuições providenciárias em época própria, ou seja, contemporâneos ao período alegado. Os comprovantes de contribuições devem ser contemporâneos ao fato gerador e só produzem efeitos para o titular da respectiva contribuição, conforme dispõe a ordem de serviço nº 581/97, da Diretoria de Seguro Social do INSS, publicada no DOU de 12 de setembro de 1997, que trata especialmente da contagem de tempo de serviço rural para fins de averbação e certidão de tempo de serviço. Diante da ausência de comprovantes de contribuição, condição sem a qual resta vedada a contagem recíproca prevista no parágrafo 2º do art. 202, da CF/88, não é cabível a averbação do tempo de serviço referente a atividade rural para efeitos de aposentadoria."

Essa orientação encontra respaldo na seguinte decisão do STJ:

"PREVIDENCIÁRIO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CF, ART. 202, § 2º. LEI 8.213/91, ART. 55, § 2º, ALTERADO PELA MP 1.523/96. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. 1. Para fins de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural ou urbana. Regra contida na CF, Art. 202, § 2º. 2. O STF, apreciando a ADIN 1.664/UF, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da expressão 'exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo', contida na Lei 8.213/91, art. 55, § 2º, com a redação dada pela MP 1.523/96, mantendo a parte final do dispositivo que veda a utilização do tempo de serviço rural anterior à data mencionada para efeito de contagem recíproca, sem a comprovação das respectivas contribuições. 3. Não comprovadas as contribuições previdenciárias devidas no período que se pretende averbar como de efetivo serviço rural, inexiste violação a direito líquido e certo, a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 4. Recurso não provido." (STJ, QUINTA TURMA, ROMS nº 10953/SC, DJ de 03/11/1999, Relator Min. EDSON VIDIGAL, j. em 07/10/1999)"

A Procuradoria do INSS junto aos tribunais superiores sobre o tempo de serviço rural, vem se posicionando nos seguintes termos:

"Importante notar que o tempo de serviço dos trabalhadores rurais, anterior a dezembro de 1991, exatamente por ser mero fato, não ensejando qualquer relação jurídica com o regime de previdência contributiva, não poderia mesmo gerar qualquer tipo de contribuição. Não há de se falar de cômputo de tempo de contribuição inexistente, por óbvio. Não há direito adquirido à contagem de fatos ou a contagem de contribuição juridicamente inexistente.

Ademais, a relação jurídica dos segurados com a Previdência é institucional e não contratual. Repetidas vezes o STF já decidiu que não há direito adquirido a regime jurídico. Desse modo, ainda que houvesse relação jurídica entre os trabalhadores rurais e a previdência social contributiva, no período anterior a dezembro de 1991, inexistiria qualquer direito adquirido à contagem e conversão de tempo de serviço nesse período, para efeito de obtenção de aposentadoria em outro regime, posto que o advento da MP nº 1.523/96 modificou o regime jurídico que permitia essa conversão.

Portanto, o tempo de serviço na condição de trabalhador rural, prestado antes de dezembro de 1991, somente é conversível em tempo de contribuição para efeito de obtenção de aposentadoria no âmbito de outro regime previdenciário se, à luz do outro regime, tiver o segurado obtido o direito à aposentadoria antes do advento da MP nº 1.523, de 11/10/96, ou se houver a correspondente indenização, na forma do art. 96, VI, da Lei nº 8.213/91."

Pelo exposto, ficou constatada a seguinte irregularidade:

3.2.1- Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente em desacordo com a Constituição Federal art. 40, III "a", em função de averbação de tempo de serviço rural de 14 anos, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, considerado irregular pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas – prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG-500/97), nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal/88(redação original mantida no art. 201 § 9º, com a EC nº 20/98).

(Relatório de Fixar Prazo n.º 661/2002, item 3.2.1)

A Unidade por meio da Portaria nº 388/98, de 06/03/1998, instaurou processo de revisão de atos administrativos, propiciando ampla defesa aos interessados, a fim de rever e analisar os atos administrativos de averbação de tempo de serviço prestado como lavrador e pescador em regime de economia familiar, certificados pelo INSS, bem como os conseqüentes atos de aposentadoria, cujo tempo de serviço utilizado não tenha sido devidamente comprovado através da contribuição previdenciária, como dispõe o § 2º do art. 202 da CF/88.

Após os trabalhos realizados, a conclusão apresentada pela comissão ás fls. 99 a 105 dos autos foi, em síntese, que a necessidade da contribuição previdenciária é condição indispensável para que os servidores façam jus as averbações de tempo rural/pesca, ou seja, o tempo de serviço rural/pesca somente poderia ser valorado se o servidor provasse que à época, fosse chefe ou arrimo da unidade familiar e, mais que efetivamente contrubuísse para o sistema previdenciário.

Tendo em vista a conclusão apresentada pela comissão revisional, a Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal à época determinou que o Departamento de Recursos Humanos procedesse a desaverbação do tempo de serviço rural/pesca dos servidores que não comprovaram a contribuição previdenciária, bem como daqueles que não se enquadravam como chefe ou arrimo de unidade familiar antes da edição da Carta Magna.

Como no presente caso, a comissão concluiu que o tempo de serviço de atividade rural foi prestado pelo Sr. Ibraim Bardoino Rodrigues anteriormente a 05/10/1988 (data da promulgação da Constituição Federal) e que o mesmo era chefe da unidade familiar no período laborado, a Unidade manteve a averbação do tempo de atividade rural e conseqüentemente a sua aposentadoria, concedida pela Portaria nº 1117/96, de 13/09/1996.

Diante dos fatos, cabe a esta instrução expor o que segue:

Da Posição adotada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e Poder Judiciário à luz do ordenamento jurídico vigente, com relação ao tempo de serviço rural averbado sem comprovação do tempo de contribuição previdenciária.

De todas as restrições detectadas quando da análise dos atos de aposentadoria pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina as que mais chamam a atenção estão direcionadas ao tempo de atividade rural considerado para fins de aposentadoria no serviço público.

A gênese desta problemática vem à lume quando interpretações divergentes daquelas pretendidas pelo legislador originário se manifestam nos atos administrativos emanados do Poder Público, que ainda mantêm suas posições com perseverança, instando todas as formas de recursos para verem sua pretensões atendidas, o que demanda tempo para decisão terminativa do colegiado do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

O universo jurídico a que se expõem os servidores públicos cria inúmeras situações que fatalmente repercutirão em batalhas doutrinárias, que, não raras às vezes, irão perpassar a esfera administrativa e seguirão pelo corredor judiciário em caminhos que margeiam a ambigüidade.

Frente a essa dicotomia, levamos a efeito, inicialmente, a exigência imperativa esculpida no § 2º do artigo 202 da Carta Magna, assim descrita:

Os sistemas previdenciários se compensarão financeiramente, vale dizer, que as contribuições oriundas de cada sistema migrarão mutuamente. Logo o regime instituidor, aquele responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria, será ressarcido pelo sistema de origem, daquele cujo segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria. A par disso está o artigo 1º da Lei nº 9.7961, de 05 de maio de 1999, in verbis:

Para que tal dispositivo possa prosperar, há necessidade de recolhimentos previdenciários, pois de forma contrária se põe por terra à reciprocidade de compensação financeira.

Não se pode olvidar que o custeio2 é a viga mestra do sistema previdenciário. Portanto, torna oportuno lembrar que atinente à cobrança previdenciária deve ser tomado muito cuidado a par do dispositivo citado.

Contudo, significa dizer que, para ter assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço anterior, trazido do regime geral da previdência social (RGPS), é necessário comprovar as respectivas contribuições previdenciárias, vez que o dispositivo legal acima mencionado já falava, mesmo antes da EC 20/98, em tempo de contribuição, e não em tempo de serviço.

Exemplificando, para ilustrar, se o segurado do RGPS, trabalhador rural, se aposentasse por aquele regime, ao tempo próprio, e na vigência da Lei nº 8.213/91, poderia comprovar apenas o tempo de serviço, sem necessidade da comprovação dos recolhimentos previdenciários. Se, entretanto, o mesmo segurado viesse a se aposentar pelos regimes próprios de previdência social, e desejasse trazer aquele tempo rural anterior, aí sim, será necessária a comprovação dos respectivos recolhimentos daquele período, para ter reconhecida a contagem recíproca, onde os regimes previdenciários diversos se compensam financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei, conforme a dicção do texto constitucional.

Sobre esse tema, vale a pena citar o ensinamento do eminente Desembargador João José Schaefer, quando do despacho exarado no Mandado de Segurança nº 98.001271.4, da Comarca da Capital:

Portanto, para os trabalhadores rurais o direito à aposentadoria independe de contribuição à previdência, mas não há relação desse direito com a matéria que consta do § 2º do artigo 202, que trata da contagem recíproca de tempo de contribuição na atividade privada ou pública.

Com simetria ao que se afirma, citamos o voto do Desembargador Luiz César Medeiros, Relator do Processo nº 20003.020460-1 (Apelação Cível), no qual registra:

Nesse caminho, e seguindo o § 2º do artigo 202 da Carta Política Brasileira, faz-se necessário, em consonância, trazer à lume o artigo 195, § 8º da Constituição Federal, texto original, que manifesta:

A dicção do texto constitucional não permite interpretação diferenciada, o que representa dizer que a contribuição não é facultativa, muito menos alegar que tal presunção começa a partir da data da Constituição Federal, o que somente é óbvio para os que adquiriram o direito à aposentadoria até a data da publicação da Constituição Federal.

 

Indubitável, vige no sistema jurídico a obrigação do custeio previdenciário. Agir de forma contrária é, por via transversa, violar o princípio da precedência do custeio, pois como conseqüência haveria ainda uma agressão ao princípio do equilíbrio financeiro.

Na trilha deste raciocínio doutrinário, de maneira infraconstitucional, tem-se o aporte na Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, que alterou a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que instituiu obstáculos à contagem do tempo de serviço em atividade rural para a aposentadoria urbana, senão vejamos o que diz o seu artigo 55, § 2º:

Com base nesta nova regra, o tempo de atividade rural averbado junto ao INSS somente poderia ser utilizado para aposentadoria de valor a um salário mínimo caso comprovado o recolhimento das contribuições relativas ao período de atividade rural. O tempo de atividade rural sem comprovação de contribuição, além disso, não poderia ser utilizado para contagem recíproca ou para fins de carência. Foi também simplesmente suprimido o inciso V do art. 96 da Lei de Benefícios. Esse dispositivo assegurava expressamente a contagem do tempo de serviço rural sem a necessidade do pagamento das contribuições, exceto para fins de carência. A supressão visa autorizar o entendimento de que o tempo de atividade rural somente pode ser computado se recolhidas às contribuições a ele correspondentes, vedando a sua contagem nos mesmos moldes do disposto para a atividade urbana.

Pelas normas de regência, a determinação da averbação do tempo de serviço rurícola para efeito de contagem com o serviço público, pela via administrativa, ou mesmo através de ação judicial, somente será possível se os requerentes comprovarem, de plano, a prova dos recolhimentos das necessárias contribuições previdenciárias. Esta é a decisão vigente não só no Tribunal de Contas de Santa Catarina, mais em diversos Tribunais de Contas do Brasil.

Entender-se, por curial, de forma diversa é, exatamente, tornar inócua a averbação do tempo de atividade rural para efeitos de aposentadoria, pois não se tem como interpretar diferente do supradito.

Cabe ressaltar que o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, mesmo antes das alterações havidas na Lei nº 8.213/91, de 24/07/1991, para a averbação de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, o servidor interessado teria que comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em tempo oportuno, conforme Consulta respondida pela Consultoria Geral do TCE/SC, através do Tribunal Pleno, que assim decidiu, conforme Prejulgado 482/97 (Parecer nº COG - 500/97):

Tal entendimento, como já foi frizado em relatórios anteriores, e cabe aqui reforçar tal entendimento, está corroborado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, senão vejamos a jurisprudência colacionada:

Sobre o ponto em debate, por oportuno, colige-se este aresto do Superior Tribunal de Justiça:

Tem-se ainda outra decisão desta colenda Corte de Justiça:

O entendimento agasalhado pelo Superior Tribunal de Justiça restou sumulado em 19/09/2002, nos seguintes termos:

Em síntese, dada a jurisprudência e doutrina avençada, não prospera a concepção de que aposentadorias que foram concedidas, relativas ao tempo prestado em atividade rural, possam contar tempo de serviço sem as devidas contribuições previdenciárias.

Não pode ser implementado benefício previdenciário instituído por lei se for colidente com as normas da Constituição Federal, dado também ao princípio da hierarquia das leis.

Pelo exposto, somos pela manutenção do apontado anteriormente

Assim, expurgando-se o tempo rural, por não ter sido comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária de 14 anos o servidor contava em 02/09/1996 (data de sua aposentadoria) com 25 anos e 09 meses de tempo de serviço.

Por outro lado, deve-se acrescentar no cálculo do tempo de serviço o período em que o servidor esteve aposentado (02/09/1996) até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98 (16/12/1998), que representa 02 anos, 03 meses e 14 dias. O aproveitamento deste tempo de inatividade do servidor deve ser computado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria. Neste sentido, esta Corte de Contas já assentou o seguinte entendimento:

"No que se refere ao cômputo como tempo de serviço, para fins de aposentadoria, do período em que o ato aposentatório é expedido e enquanto estiver sendo analisado pelo Tribunal de Contas, para fins de registro, esta Corte tem adotado dois entendimentos diferenciados, conforme o lapso temporal tenha ocorrido antes, ou depois de entrar em vigor a Emenda Constitucional n.º 20/98, assim sendo, até 16 de dezembro, tal período valerá como tempo de serviço, independentemente de contribuição, a partir desta data; no entanto, haverá a obrigatoriedade de contribuição desde que o servidor inativo, à espera de registro, estivesse contribuindo para o regime na atividade." (Processo CON 03/06710943, Decisão n.º 4.131/2003, de 08/12/03, publicada no DOE n.º 17434, de 26/02/04, Parecer COG n.º 516/03)

Conclui-se, portanto, que o total de tempo de serviço prestado pelo servidor, para fins de aposentadoria, representa 28 anos e 14 dias, tempo este insufuciente para fazer jus a aposentadoria voluntária por tempo de serviço, com proventos integrais, com base no art. 40 inciso III, alínea "a" da CF/88, conforme lhe foi concedido.

Pelo exposto, este órgão instrutivo recomenda à Unidade que, após promover o direito à ampla defesa e o contraditório ao servidor (e caso ainda não fique comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias do tempo rural), deve promover a retificação do ato aposentatório (Portaria nº 1117/96, de 13/09/1996), passando para aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais a 28 anos e 14 dias/35 avos (tempo considerado até 16/12/1998, conforme Parecer COG n.º 516/03), com base no artigo 40, § 1º, II da Constituição Federal/88 (com redação posterior à EC nº 20/98), uma vez que o servidor completou 70 anos em 17/07/2001.

A Prefeitura comprovou o tempo de serviço prestado na Iniciativa Privada através de cópia da certidão do Instituto Nacional de Previdência Social –INPS, extraída de microfilmes, contrariando o que dispõe a Res. TC 16/94 art. 76, II, C. No entanto, cabe ressaltar que a matéria análoga já foi objeto de decisão do Tribunal Pleno no processo PDI – 01/00122574 e outros, "ordenando o registro".

(Relatório de Fixar Prazo n.º 661/2002, item 3.2)

3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Da análise dos cálculos de proventos do servidor aposentando, com base na Quadro de Referências ou na Tabela de Vencimentos, apurou-se o seguinte:

Item Discriminação Modalidade/Tipo Valor CR$ /R$
01 Vencimento Integral 272,58
02 Adicional Quinquênio 54,52
03 Adicional De noturno 136,29
04 Incorporação Hora Extra - 100% 255,73
05 TOTAL 719,12

(Relatório de Fixar Prazo n.º 661/2002, item 3.3)

Em razão da restrição do item 3.2.1, a análise dos proventos, nesta oportunidade, continua prejudicada.

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Ibraim Bardoíno Rodrigues, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento a Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 59, inciso III; Lei Complementar n° 202, de 15/12/2000, art. 34, II; Resolução N.º. TC - 16/94, art. 76, e Resolução Nº 06/2001 art. 1º , inciso IV.

1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente em desacordo com a Constituição Federal art. 40, III "a", em função de averbação de tempo de serviço rural de 14 anos, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, considerado irregular pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas – prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG-500/97), nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal/88 (redação original mantida no art. 201 § 9º, com a EC nº 20/98) ( item 3.2.1, deste Relatório).

É o Relatório.

À consideração de Vossa Excelência.

DMU/INSP 06/ DIV 12, em 14/08/2006.

Janete Corrêa Espíndola

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

De Acordo, em 14/08/2006.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 6

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PROCESSO: PDI 01/01550235

ORIGEM : Prefeitura de Florianópolis - SC.

ASSUNTO : Ato de Aposentadoria

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Relator, ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe, da Prefeitura de Florianópolis -SC.

Florianópolis, 14 de Agosto de 2006.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios


1 Dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.

 

2 Regime de financiamento, ou seja, o mecanismo ou método que permitirá o cálculo da contribuição necessária para dar plena cobertura financeira ao Valor Atual dos Benefícios Futuros do plano/método que tornará possível à determinação do quanto deverá ser vertido ao plano para o completo financiamento do seu Custo Previdenciário.