TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO

LRF 03/06952106
   

UNIDADE

Câmara Municipal de Abdon Batista
   
INTERESSADO Sr. Nilton José Mocelin - Presidente da Câmara

   

RESPONSÁVEL

Sr. Cid Rech - Presidente da Câmara no exercício de 2002
   
ASSUNTO Reinstrução da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal referente ao 1º e 2º semestres de 2002 e de outras informações, para cumprimento da LRF
 
     
RELATÓRIO N°
    1511/2006

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de Abdon Batista, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigo 3º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alterou o artigo 22 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento ao prescrito na Lei Complementar n.º 101/2000 e na Instrução Normativa n.º 002/2001, a Câmara de Vereadores encaminhou para exame, por meio informatizado, os dados relativos ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo pertinentes ao 1º e 2º semestres de 2002, além de outras informações.

Considerando o resultado da análise dos dados informatizados, através do exame de consistência das informações obtidas, bem como a verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, foram extraídos os relatórios nºs 17386/2003 e 433/2003, procedendo-se a autuação sob o n.º LRF 03/06952106 e atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à audiência do Sr. Cid Rech, pelo Ofício n.º 14700/2003, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 29, § 1º, c/c artigo 35, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000.

O Sr. Cid Rech, através do Ofício n.º 079/2001, datado de 22/10/2003, protocolado neste Tribunal sob n.º 018606, em 28/10/2003, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas nos Relatórios supracitados.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

A - 1º SEMESTRE DE 2002

A.1 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL


A.1.1  REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO


A.1.1.1 Remessa de Informações do 1º Semestre no prazo fixado


Foram remetidas as informações do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 1º Semestre no dia 27/07/2002, no prazo estabelecido no artigo 15 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.


A.1.2  PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL


A.1.2.1 Publicação do Relatório do 1º Semestre no Prazo Fixado

Meio de Comunicação

Data da Publicação
Mural Público 26/07/2002


O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º Semestre foi publicado em 26/07/2002, NO PRAZO estabelecido no artigo art. 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000.


A.1.3  DESPESAS COM PESSOAL


A.1.3.1  Despesa total com pessoal dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'a' da L.C. nº 101/2000.

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO
R$
LIMITE MÁXIMO DE 6%
R$
DESPESA COM PESSOAL REALIZADA
R$
% DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE
R$
%
2.333.869,64 140.032,18 65.368,51 2,80 74.663,67 - a menor 3,20


A despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 65.368,51, representando 2,80% da Receita Corrente Líquida, situando-se dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'a' da L.C. nº 101/2000.


A.2. OUTRAS INFORMAÇÕES


A.2.1  Gastos com Inativos e Pensionistas


A.2.1.1  Gastos com inativos e pensionistas em relação ao limite de 12% da RCL, fixado no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 9.717/1998 - L.C. nº 101/2000. art. 59, § 1º, inc. IV.


Prejudicado em razão do Poder Legislativo não ter realizado gastos com inativos e pensionistas.

A.2.2  Limite de Gastos do Poder Legislativo Municipal - L.C. nº101/2000, art. 59


A.2.2.1  Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputado Estaduais, fixado no art. 29, inc. VI, da Constituição Federal

MES REMUNERAÇÃO DE VEREADOR
R$
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL
R$
%
JANEIRO 480,00 8.250,00 5,82
FEVEREIRO 480,00 8.250,00 5,82
MARÇO 528,00 8.250,00 6,40
ABRIL 528,00 8.250,00 6,40
MAIO 528,00 8.250,00 6,40
JUNHO 528,00 8.250,00 6,40


A remuneração de cada Vereador, nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 2.718 habitantes) em relação ao subsídio mensal do Deputado Estadual, cumprindo o disposto no artigo 29, inc. VI da Constituição Federal.


B - 2º SEMESTRE DE 2002

B.1 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL


B.1.1  REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO


B.1.1.1 Remessa de Informações do 2º Semestre no prazo fixado


Foram remetidas as informações do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 2º Semestre no dia 28/01/2003, no prazo estabelecido no artigo 15 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.


B.1.2  PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL


B.1.2.1 Publicação do Relatório do 2º Semestre no Prazo Fixado

Meio de Comunicação

Data da Publicação
Mural Público 27/01/2003


O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º Semestre foi publicado em 27/01/2003, NO PRAZO estabelecido no artigo art. 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000.


B.1.3  DESPESAS COM PESSOAL


B.1.3.1  Despesa total com pessoal dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'a' da L.C. nº 101/2000.

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO
R$
LIMITE MÁXIMO DE 6%
R$
DESPESA COM PESSOAL REALIZADA
R$
% DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE
R$
%
2.434.859,79 146.091,59 82.827,56 3,40 63.264,03 - a menor 2,60


A despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 82.827,56, representando 3,40% da Receita Corrente Líquida, situando-se dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'a' da L.C. nº 101/2000.



B.1.4  GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS


B.1.4.1  Despesa com serviços de terceiros do Poder Legislativo, em relação à Receita Corrente Líquida - RCL, abaixo do percentual apurado no exercício de 1999, caracterizando a observância do prescrito no artigo 72 da L.C. nº 101/2000

Gastos com Serviços de Terceiros X Receita Corrente Líquida
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA EXERCÍCIO 1999
R$
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EXERCÍCIO 1999
R$
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO EXERCÍCIO DE 1999
%
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA EXERCÍCIO DE 2002
R$
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EXERCÍCIO DE 2002
R$
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO EXERCÍCIO DE 2002
%
1.989.189,77 5.578,79 0,28 2.434.859,79 6.567,93 0,27

Os gastos com serviços de terceiros do Poder Legislativo Municipal, no exercício de 2002 atingiram o montante de R$ 6.567,93, representando 0,27% da Receita Corrente Líquida - RCL, situando-se abaixo do limite de 0,28% da RCL do exercício de 1999, caracterizando o cumprimento do limite estabelecido no art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000.


B.2. OUTRAS INFORMAÇÕES


B.2.1  Gastos com Inativos e Pensionistas


B.2.1.1  Gastos com inativos e pensionistas em relação ao limite de 12% da RCL, fixado no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 9.717/1998 - L.C. nº 101/2000. art. 59, § 1º, inc. IV.


Prejudicado em razão do Poder Legislativo não ter realizado gastos com inativos e pensionistas.



B.2.2  Limite de Gastos do Poder Legislativo Municipal - L.C. nº101/2000, art. 59


B.2.2.1  Despesa total do Poder Legislativo acima do limite legal em relação às Receitas Tributárias e as provenientes de Transferências Constitucionais do exercício anterior, previsto no art. 29.A da Constituição Federal

RECEITA TRIBUTÁRIA DO EXERCÍCIO ANTERIOR
R$
DESPESA TOTAL DO LEGISLATIVO ATÉ O PERÍODO
R$
%
41.848,79 111.787,56 267,12


A despesa total do Poder Legislativo importou em R$ 111.787,56 correspondendo a 267,12% das Receitas Tributárias e das provenientes de Transferências Constitucionais, situando-se abaixo do limite fixado artigo 29.A da C.F., que proporcionalmente à população do município (2.718 habitantes), está limitado a 8,00%.

(Relatório n.º 433/2003, análise dos dados de gestão fiscal do 2º semestre de 2002 - Audiência, item 2.2.1)

Os argumentos apresentados pelo Responsável encontram-se na folha 15 dos autos, os quais deixamos de transcrever, tendo em vista que a pedido da unidade houve alterações de valores no sistema, retificando o valor da Receita Tributária no exercício anterior de R$ 41.848,79 para R$ 2.170.827,09. Com o novo cálculo realizado, apurou-se que o montante da despesa do Poder Legislativo foi na ordem de R$ 111.787,56, representando 5,15% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2001 (R$ 2.170.827,09). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo cumpriu o limite de 8,00% (referente aos seus 2.718 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2001), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal. Os novos valores foram extraídos no processo PCP 03/00725493 - Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2002.

B.2.2.2  Despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo acima do limite legal de 70% da receita da Câmara Municipal, fixado no art. 29, § 1º, da Constituição Federal

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ATÉ O PERÍODO
R$
DESPESA TOTAL COM FOLHA DE PAGAMENTO ATÉ O PERÍODO
R$
%
124.000,00 89.811,24 72,43


As despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluindo os gastos com subsídios dos Vereadores, do exercício em exame, importaram em R$ 89.811,24, correspondendo a 72,43% da receitas da Câmara Municipal, situando-se acima do limite de 70% da receita da Câmara Municipal, fixado artigo 29, § 1º da C.F.

(Relatório n.º 433/2003, análise dos dados de gestão fiscal do 2º semestre de 2002 - Audiência, item 2.2.2)

Os argumentos apresentados pelo Responsável encontram-se na folha 16 dos autos, os quais deixamos de transcrever, tendo em vista que estes trazem informações que comprovam o cumprimento do disposto no artigo 29, § 1º da Constituição Federal. Para confirmação, analisou-se as informações do processo PCP 03/00725493, Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2002, que expõe:

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO %
124.000,00 82.827,56 66,8

O montante da despesa com folha de pagamento foi na ordem de R$ 82.827,56, representando 66,80% da receita total do Poder (R$ 124.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.


B.2.2.3  Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputado Estaduais, fixado no art. 29, inc. VI, da Constituição Federal

MES REMUNERAÇÃO DE VEREADOR
R$
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL
R$
%
JULHO 528,00 8.250,00 6,40
AGOSTO 528,00 8.250,00 6,40
SETEMBRO 528,00 8.250,00 6,40
OUTUBRO 528,00 8.250,00 6,40
NOVEMBRO 528,00 8.250,00 6,40
DEZEMBRO 528,00 8.250,00 6,40


A remuneração de cada Vereador, nos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro, não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 2.718 habitantes) em relação ao subsídio mensal do Deputado Estadual, cumprindo o disposto no artigo 29, inc. VI da Constituição Federal.


B.2.2.4  Despesa total com remuneração dos Vereadores, abaixo do limite de 5% da receita do Município fixado no art. 29, inc. VII, da Constituição Federal

RECEITA TOTAL
R$
REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES ATÉ O PERÍODO
R$
%
2.730.583,94 60.410,80 2,21

A despesa total com Vereadores, no exercício em exame, perfez o montante de R$ 60.410,80 correspondendo a 2,21% em relação à receita do Município, situando-se abaixo do limite de 5% da receita do Município, cumprindo o disposto no artigo 29, inc. VII, da Constituição Federal.


B.2.2.5  Aumento de gastos com pessoal do Poder Legislativo superior a 10% do percentual atingido no exercício anterior, em desacordo com o disposto no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000.

GASTOS COM PESSOAL EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA EXCETO REVISÃO ANUAL
EXERCÍCIO DE 2001 % EXERCÍCIO DE 2002 % VARIAÇÃO RELATIVA %
2,14 3,40 58,88


Considerando os gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício de 2001, que representou 2,14 da Receita Corrente Líquida, apura-se uma variação relativa de 58,88%, descumprindo o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000, ressalvada a revisão geral anual, prevista na Constituição Federal, artigo 37, X.


(Relatório n.º 433/2003, análise dos dados de gestão fiscal do 2º semestre de 2002 - Audiência, item 2.2.5)

O responsável assim se manifestou:

"No exercício de 2002, foi concedido através da Lei Municipal nº 412 de 20/03/2002, revisão geral da remuneração no percentual de 10%, conforme cópia da Lei no anexo 4, deste Relatório. A remuneração dos vereadores em 2002, passou de R$ 480,00 para R$ 528,00 e a do Presidente de R$ 710,00 para R$ 781,00, em decorrência da revisão geral, conforme já informado ao Tribunal junto a Diligência das Contas do Exercício de 2002 e reproduzida no Anexo 4, deste Relatório.

Nos cálculos do limite previsto no art. 71 da LRF, não foram expurgados os valores pagos referente a revisão geral da remuneração, concedidos através da Lei Municipal, nem tampouco os reflexos nas obrigações patronais, decorrentes de aumento.

Não há que se cogitar aqui, qualquer infração a Lei, ainda mais quando se trata de revisão geral da remuneração, de antemão, excepcionada pela própria Lei. Não houve qualquer aumento no dispêndio com a remuneração dos Vereadores e funcionários, que ensejasse ultrapassar o limite legal, de sorte que ficará demonstrado que foi cumprido o limite previsto no art. 71 da LRF.

De um lado, no exercício de 2002 a Câmara de Vereadores passou a contribuir para o Instituto Nacional de Seguridade Social, por deliberação da Presidência, mesmo estando amparada por Liminar em Mandado de Segurança contra o INSS, nos autos do Processo nº 99.7001003.4, impetrado na Justiça Federal, Seção Judiciária de Joaçaba, em 23/07/1999.

Os valores empenhados a título de obrigações patronais, incidentes sobre a remuneração dos Vereadores foram computados integralmente para o cálculo do limite em 2002 - valores estes que no exercício de 2001 não fizeram parte da despesa de pessoal e não integraram o cálculo, em relação a receita corrente líquida.

Ou seja, se considerarmos que os encargos patronais, são da ordem de 21% do valor da remuneração paga ao agente político, a Câmara de Vereadores estaria a ferir a Lei Fiscal, mesmo cumprindo com a legislação ordinária e mesmo sem qualquer intuito de "aumentar de despesa com pessoal".

De outro lado, no exercício de 2001, o Poder Executivo designou um funcionário do seu quadro de pessoal, para atuar junto ao Poder Legislativo (Portaria nº 184 de 20/02/2001 - Anexo 5 deste Relatório), em substituição a licença sem remuneração de funcionário daquela Casa, sendo que a despesa foi empenhado junto ao Poder Executivo (na secretaria de origem do funcionário). Vale lembrar, que a Câmara de Vereadores não possuía autonomia financeira e orçamentária, nem quadro próprio de cargos e salários, sendo processadas todas suas despesas, pelo Poder Executivo, sendo praxe a designação de funcionário do Executivo, para atuar naquela Casa.

No entanto, em 2002, esse funcionário foi nomeado em cargo em comissão no Poder Legislativo (Decreto Legislativo nº 05 de 21/05/02, Anexo 5) passando a compor as despesas de pessoal da Câmara. Mas se de um lado passou a compor as despesas de pessoal da Câmara, de outro deixou de computar no limite do Executivo, o que significa dizer, que a despesa total com pessoal do município, permaneceu inalterada... Assim os valores pagos para esse funcionário haverão que ser descontadas para efeito de cálculo do limite em 2002, ou senão, acrescidos aos valores de 2001, para que tenhamos a mesma base de cálculo...

Além disso, a remuneração desse funcionário, nomeado em Comissão, sofreu a majoração de 10%, em função da revisão geral anual, pela Lei Municipal nº 412 de 20/03/2002.

Haverá também que ser retificado o cálculo, uma vez que foram incluídas as despesas oriundas de sessão extraordinária realizada em Dezembro de 2002, conforme consta de demonstrativo no anexo 6 deste Relatório.

O que se quer dizer, de fato, é que a Câmara de Vereadores não infringiu a Lei Fiscal, se analisarmos a finalidade intrínseca ou o objetivo maior do disposto no art. 71 da Lei Fiscal, quer seja: "o de coibir os excessos e abusos, nos gastos de pessoal, nos entes da Federação, que estivessem abaixo do limite previsto no art. 20 da LRF, nos três primeiros anos da vigência da Lei".

A preocupação do legislador, ao inserir o art. 71 da LRF, foi de que por conta dos limites definidos no art. 20 da LRF, muitos entes da Federação elevariam suas despesas de pessoal até o limite da Lei, produzindo um efeito contrário a gestão fiscal responsável - objetivo principal da lei que sancionada em maio de 2000.

Dessa forma, vê-se que a peculiaridade do caso da Câmara Municipal de Abdon Batista, no que se refere ao aumento da despesa com pessoal, não pode derrocar, para uma análise seca, isolada, mas sim deve ser interpretada no contexto da gestão fiscal responsável, onde ficou evidenciado o cumprimento do disposto da Lei Fiscal."

Considerações da Instrução:

No processo PCP 03/00725493, Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2002, apurou-se valores diferentes dos que foram informados pela unidade, no item B.1.3.1, conforme o quadro que segue abaixo:

COMPONENTE Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2.795.305,58 100,00

LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 167.718,33 6,00

Total das Despesas com pessoal do Poder Legislativo 93.011,24 3,33
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 93.011,24 3,33
VALOR ABAIXO DO LIMITE 74.707,09 2,67

Face as argumentações ora apresentadas pela Unidade, esta Instrução tem a considerar o que segue:

Primeiramente, há que se deixar claro que o procedimento adotado pela Unidade através da concessão do que chamou de "revisão geral" da remuneração dos servidores e dos subsídios dos agentes políticos não se constitui em procedimento regular conforme dispõe a Constituição Federal:

"Art. 37 - [...]

A inteligência do inciso em questão revela que a revisão geral deve ser anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Significa dizer que a revisão deve se dar anualmente, na mesma data para todos os servidores e utilizando os mesmos índices para as diferentes categorias ou poderes, assim, vejamos:

A) O índice não está correto: a lei não menciona o indicador utilizado e o período da apuração.

Sobre o assunto decidiu esse Tribunal:

"A revisão geral anual é preceito constitucional e se caracteriza pela recomposição da perda de poder aquisitivo pelo efeito da inflação ocorrida dentro de um período de doze meses com a aplicação de um mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês. Observado o disposto no art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, quando for o caso, nos cento e oitenta dias que precedem o final do mandato do titular do Poder (art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00) a implementação da revisão geral anual aos servidores públicos requer:

a) que se refira exclusivamente às perdas do poder aquisitivo nos últimos doze meses anteriores à data-base estabelecida no Município;

b) previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e dotação suficiente na Lei do Orçamento Anual (art. 169, § 1º, da Constituição Federal);

c) lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 37, X, da Constituição Federal);

d) previsão de disponibilidade financeira para pagamento integral das despesas com pessoal até o final do exercício, inclusive do décimo-terceiro salário, evitando a inscrição em Restos a Pagar e comprometer o orçamento do exercício seguinte;

e) adoção de medidas para retorno ao limite de despesa total com pessoal, no prazo de dois quadrimestres, caso ultrapassado o limite máximo (art. 23 da Lei Complementar nº 101/00)"

Assim sendo, fica caracterizado que o procedimento utilizado pelo administrador público foi um reajuste com base em índices desconhecidos, não amparado pelo art. 37, X da Constituição Federal e pela excessão constante do artigo 71 da LRF.

COMPONENTE Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2.795.305,58 100,00

LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 167.718,33 6,00

Total das Despesas com pessoal do Poder Legislativo 91.823,24 3,28
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 91.823,24 3,28
VALOR ABAIXO DO LIMITE 75.895,09 2,72

Considerando os gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício de 2001, no valor de R$ 56.097,36, representando 2,14% da Receita Corrente Líquida, apura-se uma variação absoluta para o exercício de 1,14 pontos percentuais, representando uma variação relativa de 53,27%, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000.

CONCLUSÃO

Considerando que os dados dos Relatórios de Gestão Fiscal e dos demais dados demonstrados, foram informados pela Câmara Municipal de Abdon Batista, cuja análise foi procedida através de metodologia sistêmica do LRFnet, baseando-se portanto, em veracidade ideológica presumida;

Entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, à vista do exposto no presente Relatório de verificação do cumprimento da LRF, referente à análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2º semestres de 2002 do Poder Legislativo de Abdon Batista, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - CONHECER dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados de Gestão Fiscal referentes ao 1º e 2º semestres do exercício de 2002, encaminhados a esta Corte de Contas por meio eletrônico pela Câmara Municipal de Abdon Batista, em atendimento ao previsto no artigo 15 da Instrução Normativa nº 02/2001;

2 - APLICAR ao Sr. Cid Rech, CPF: 047794577934, residente à Rua Valeriano Demeneck s/n, Bairro Centro, CEP 89636-000, multa prevista no artigo 70, inciso II da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - Aumento de gastos com pessoal em relação ao exercício anterior em percentual superior a 10%, em desacordo ao estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000;

3 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1511/2006 e do voto que a fundamentam ao responsável Sr. Cid Rech - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2002, bem como ao interessado, Sr. Nilton José Mocelin - atual Presidente da Câmara Municipal de Abdon Batista.

É o Relatório.

DMU/DCM 4, em 10/08/2006

Oldair Schroeder

Auditor Fiscal de Controle Externo

Visto em ......./......../............

Nilsom Zanatto

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 4

DE ACORDO

EM..../...../.....

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2