TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO spe 03/07455009
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Florianópolis -SC
   

INTERESSADO

Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. Francisco José Pereira – Secretário Municipal de Administração à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria da Servidora: Luzia da Silva Hoffmann
   
RELATÓRIO N° 1129/2006 - Fixar Prazo

I N T R O D U Ç Ã O

Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC, da servidora Luzia da Silva Hoffmann, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

Através do ofício n.º 4.341/2004, de 20/04/2004, foi remetido à Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal à época, o Relatório de Audiência n.º 355/2004, de 05/04/2004, para que a mesma prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Pelo ofício nº 03724, de 06/05/2004, a interessada apresentou justificativas e documentos sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA

1.1 - Da Identificação:

1.1.1

NOME Luzia da Silva Hoffmann
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Outros
1.1.4 SEXO Feminino
1.1.5 FILIAÇÃO Júlio Inácio Lopes da Silva e Emilia Koerich
1.1.6 DATA DE NASCIMENTO 13/05/1951
1.1.7 CTPS Número e SÉRIE  
1.1.8 RG N. 1/R - 445.016

1.1.9

CPF N. 712.124.349-00
1.1.10 CARGO Professor I
1.1.11 Carga Horária

220

1.1.12

Nível Níve "H", classe "10"

1.1.13

Lotação Secretaria Municipal de Educação
1.1.14 MATRÍCULA n. 02001-0
1.1.15 PIS/PASEP n.

10.072.513.540

(Relatório de Audiência n.º 355/2004, item 1.1)

2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO INATIVANDO

(Relatório de Audiência n.º 355/2004, item 2)

3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

3.1 - Dados do Ato Aposentatório

Discriminação Tipo de Ato e Data / Fundamentação Legal(C.F.) / Modalidade / Datas
Ato Aposentatório Portaria nº 1.379/95, de 24/10/1995
Embasamento Legal Art. 40, III, letra "b", da CF/88
Natureza/Modalidade Integral por tempo de serviço
Publicação do Ato No DOE nº 15.320, de 05/12/1995
Data da Admissão 10.02.1978
Data do requerimento 30.08.1995
Data da Inatividade 10.10.1995

(Relatório de Audiência n.º 355/2004, item 3.1)

3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço/Contribuição (Computado)

  Tempo de Serviço / Contribuição Ano(s) Mês(es) Dia(s)

1

Serviço Privado - (Regime Geral)

2

Serviço Público Federal

3

Serviço Público Federal

4

Serviço Público Estadual 02 10 22

5

Serviço Público Estadual

6

Serviço Público Municipal (Regime Geral)

7

Serviço Público Municipal (Regime Próprio) 17 08 00

8

Averbação de Licença Prêmio 00 06 00

9

Averbação de férias 00 08 06

10

Professôra Normalista PMF Averbação 03 03 02

11

       

12

Total de tempo até 10/10/95 25 00 00

(Relatório de Audiência n.º 355/2004, item 3.2)

3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens

Da análise dos cálculos de proventos da servidora aposentanda, com base no Quadro de Referências ou na Tabela de Vencimentos, apurou-se o seguinte:

Item Discriminação Modalidade/Tipo Valor R$
1 Vencimento Integral 420,58
2 Outras vantagens Adicional Inativo (48) 201,88
3 Incorporação Gratificação de Jornada 263,56
4 Outras vantagens (40) Hora Atividade Inativo 168,23
TOTAL DOS PROVENTOS 1.054,25

Considerações deste corpo instrutivo:

Verificou-se ainda, a incorporação aos proventos da aposentada da Gratificação de Jornada concedida pela Lei nº 4.049/93, no valor de R$ 263,56, conforme demonstrado no quadro acima (item 3), contrariando o disposto no parágrafo único, do artigo 1º, DA LEI MUNICIPAL nº 4.049/93, DE 09/06/1993, abaixo transcrito:

Lei Municipal nº 4.049/93

"Art. 1º - Fica concedido aos servidores pertencentes ao quadro do magistério público municipal uma gratificação de 33.33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), a título de compensação pela manutenção da jornada de trabalho de 40 horas/aula semanais.

Parágrafo único - A gratificação referida no "caput" será paga em rubrica própria não incorporável, e sobre ela incidirão as vantagens inerentes ao cargo."(grifo nosso)

Pelo exposto, fica caracterizada a seguinte restrição:

(Relatório de Audiência n.º 355/2004, item 3.3.1)

A Origem em resposta, remeteu o Ofício 03724 de 06/05/2004 - fls. 46 dos autos, citando o nome da aposentanda, entretanto, conforme se verifica no Parecer da Prefeitura - fls. 53 a 61 dos autos, a resposta se dá em relação a outros servidores, todavia, considera-se os argumentos como válidos (obviamente, excluídos os trechos que não dizem respeito ao caso em exame), tendo em vista que a matéria tratada é da mesma natureza para todos os casos que envolvam tanto a "retificação", quanto a invalidação de atos aposentatórios, bem como, no que concerne ao cancelamento de vantagens pecuniárias irregularmente concedidas (alegação de decadência - onde a Unidade tem remetido resposta padrão, conforme segue in verbis:

"Inicialmente, deve ser mencionado, que o Tribunal de Contas é apenas um órgão auxiliar do legislativo no controle externo da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos municípios e das entidades da administração direta e indireta, conforme disposições constitucionais, cuja competência é, de maneira geral, recomendatória, porquanto "as atividades dos tribunais de contas do Brasil expressam-se fundamentalmente em funções técnicas opinativas, verificadoras, assessoradoras e jurisdicionais administrativas..." (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 27ª ed. Malheiros, pág. 671). Assim, embora se admita, que nas análises dos atos aposentatórios o TCE possa até exercer função judicante, porém, o "decisum", não tem a força mandamental coercitiva pretendida.

Ultrapassada a questão, verifica-se que a Corte de Contas pretende que o Município reveja ato administrativo perfeito e acabado, ocorrido há mais de cinco anos, abrangido pelo instituto da decadência, na forma prevista na lei federal nº 9.784/99, aplicada subsidiariamente.

É sabido que o Tribunal de Contas da União – TCU, já decidiu que o ato de aposentadoria só se aperfeiçoa após a apreciação pela Corte, quando então começa a fluir o prazo prescricional previsto no artigo 54 da lei acima mencionada. Tal entendimento, no entanto, é contrário a jurisprudência corrente e firme no Superior Tribunal de Justiça, porquanto a aposentadoria é um ato concreto de efeitos permanentes, sujeito a decadência prevista em lei a partir da publicação. Sobre a matéria, transcreve-se ementas correlatas:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 1.711/52. CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

  1. É entendimento pacífico desta Corte de se reconhecer a decadência do direito da administração de proceder a revisão de aposentadoria quando transcorridos mais de cinco anos entre o ato concessivo do referido benefício e a instauração do procedimento administrativo.
  2. Agravo regimental desprovido" ( Agravo Regimental no Agravo de instrumento 2001/0173766-1 – DJ- 24.02.2003, pág. 273 – Rel. Min. Laurita Vaz – Quinta Turma-STJ).

    "ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA. CORREÇÃO. DECADÊNCIA.

    Conforme o disposto no art. 54, da Lei 9.784/99, a Administração Pública tem prazo de cinco anos para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários.

    Tendo sido o ato de aposentadoria editado em março de 1991, consolidou-se a situação jurídica com o transcurso do quinquênio, sendo ilegal o ato de retificação de proventos expedido em fevereiro de 1999.

    Recurso ordinário provido" (Recurso Ordinário em mandado de segurança n. 2000/0136943-1 – Rel. Vicente Leal – DJ 01/04/2002, pág. 222 – Sexta Turma-STJ).

    ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – APOSENTADORIA CASSADA – IMPOSSIBILIDADE – DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA – ART. 54, PARÁG. 1º, DA LEI 9.784/99 – ORDEM CONCEDIDA.

    1 – Pode a Administração utilizar de seu poder de autotutela, que possibilite a esta anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidades. Entretanto, deve-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas, respeitando-se o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular. Na esteira de culta doutrina e consoante o art. 54, parág. 1º, da lei nº 9.784/99, o prazo decadencial para anulação dos atos administrativos é de 05 (cinco) anos da percepção do primeiro pagamento. No mesmo sentido, precedentes desta Corte (MS nºs 7.773/DF, rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJU de 04.03.2002 e 6.566/DF, rel. p/acórdão Ministro Peçanha Martins, DJU de 15.05.2000).

    2 – no caso sub judice, tendo a impetrante se aposentado em 10.10.1992 e o benefício sido cassado após a conclusão do processo Administrativo Disciplinar nº 35.301.010672/97-56, instaurado em 09.07. 1998, verifica-se a extrapolação do prazo de cinco anos entre a concessão da aposentadoria e a instauração do procedimento. Desta forma, nula é a Portaria nº 6.637/2000, já que a Administração Pública não poderia revisar tal ato em razão da prescritibilidade dos seus atos.

    3 – Eventuais valores atrasados são devidos à impetrante, nos termos das Súmulas 269 e 271, ambas do Colendo Supremo Tribunal Federal, a partir do ajuizamento deste writ.

    4 – Segurança concedida para tornar sem efeito a Portaria 6.637, de 19.06.2000, que cassou a aposentadoria da impetrante, retroagindo os efeitos financeiros à data da impetração. Custas ex lege. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das súmulas 512/STF e 105/STJ" ( Mandado de Segurança n. 7226/DF. Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJ 28-10-2002, pág. 216 – Terceira Seção – STJ).

    Comentando a mesma questão, ensina HELY LOPES MEIRELLES:

    " a Lei nº 9.784/99 consagrou na esfera federal, o prazo de cinco anos, ao dispor que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé" (art. 54). E, no caso "de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento" (art. 54, § 1º). Esta última norma encerra observação relevante a respeito da terminologia jurídica, ao falar em "decadência" e não em prescrição. No nosso entender com inteira razão, porque trata-se de perda do direito de anular, e o termo prescrição, como destacamos, supõe a existência de uma ação judicial" ( Hely Lopes Meirelles, obra acima citada, pág. 650).

    Também, sob a ótica da prescrição administrativa, restou operada a preclusão da oportunidade de atuação do Poder Público no sentido de suspender o pagamento da gratificação de dedicação exclusiva ao servidor inativo acima referido, cujo ato aposentatório foi publicado no DOE de 12/11/1993. Mesmo na ausência de lei fixadora do prazo prescricional, " não pode o servidor público ou o particular ficar perpetuamente sujeito a sanção administrativa por ato ou fato praticado há muito tempo. A esse propósito, o STF já decidiu que a regra é a prescritibilidade (STF-RDA 135/78). Entendemos que, quando a lei não fixa o prazo da prescrição administrativa, esta deve ocorrer em cinco anos, à semelhança da prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública (Dec. 20.910/32)" (obra e autor mencionados, pág. 650).

    Ademais, qualquer ato da administração no sentido de cumprir imediatamente o Acórdão do Tribunal de Contas configurará violação do devido processo legal e da ampla defesa. A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, igualmente, é pacífica:

    "MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA, SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROICESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO REVISAR O ATO. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99.

  1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, seguindo orientação do Pretório Excelso, firmou entendimento no sentido de que a desconstituição da eficácia de qualquer ato administrativo, que repercuta no âmbito dos interesses individuais dos servidores ou administrados, deve ser precedido de instauração de processo administrativo, em obediência aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes.
  2. "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má fé" (artigo 54 da Lei nº 9.784/99).
  3. "Após decorridos 5 (cinco) anos não pode mais a Administração Pública anular ato administrativo gerador de efeitos no campo de interesses individuais, por isso se opera a decadência" (MS nº 6.566/DF, Relator p/acórdão ministro Francisco Peçanha Martins, in DJ 15/5/2000). Precedente da 3º Seção.
  4. Ordem concedida" (Mandado de Segurança nº 2001/0132898-3. Rel. Hamilton Carvalho. DJ 16/12/2002 - Terceira Seção – STJ).

    Portanto, a prevalecer a regra da decadência a partir do ato concreto, não há como determinar que a Administração Municipal reveja o ato de aposentadoria praticado há mais de 5 anos. Outrossim, deve ser considerado que as contas da Prefeitura Municipal de Florianópolis relativas ao exercício de 1997, já foram aprovadas pela Câmara Municipal por Decreto Legislativo competente. Em conclusão: Transcorrido o prazo prescricional ou de decadência, como se queira atribuir, conforme a doutrina de Meirelles, fica a Administração, o administrado ou o servidor impedido de praticar o ato, mesmo em processo revisional.

    (...)

    Mais especificamente quanto a incorporação indevida da gratificação, argumentou ainda que:

    "na verdade, o Departamento de Pessoal da Secretaria Municipal da Administração incorreu em erro na discriminação da remuneração do servidor no ato aposentatório. É que o artigo 1º e seu parágrafo único, da lei nº 4.301/94, que ampliou para 40 horas semanais a jornada de trabalho dos servidores do Grupo Ocupacional I, nível manual operacional, foram revogados expressamente pelo artigo 4º da Lei nº 5.298/98, que regulamentou a jornada de trabalho dos servidores municipais da administração direta e indireta. Ademais, mencionada lei com vigência retroativa a partir de 1º de maio de 1997, praticamente restaurou a anterior e, na redação dada ao artigo 2º e seu parágrafo único, incorporou tão somente o percentual da gratificação previsto na lei nº 4.049/93 em razão do aumento da jornada de trabalho. A redação do parágrafo único da lei nº 5.298/98 não deixa dúvida, estando implicitamente revogado o parágrafo único do artigo 1º da lei nº 4.049/93, que se classifica como disposição contrária, posto que é inconcebível que o aumento da jornada de trabalho não tenha contrapartida remuneratória. Outrossim, resta claro que o servidor que se aposenta cumprindo essa jornada de 40 horas semanais tem evidente direito de incorporá-la, em razão de não mais constituir gratificação porque se integrou aos vencimentos. A incorporação efetuou-se automaticamente pela ampliação da jornada.

    De se acrescentar, que a Lei nº 5.298/98 (regulamentadora da matéria), englobou e substituiu as leis anteriores (4.049/93 e 4.301/94), porém, por erro técnico, fez indevida referência ao percentual previsto na lei mais antiga."

    Das alegações de defesa transcritas na íntegra, cabe expor o que segue:

    Inicialmente cumpre esclarecer que a alegada ocorrência da decadência do direito da Administração proceder à revisão do ato aposentatório do servidor não merece acolhida, senão vejamos:

    Com efeito, a Lei Federal n.º 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou, em seu artigo 54, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos como o limite temporal ao poder-dever da Administração rever e invalidar seus próprios atos (poder de autotutela), preconizado nas súmulas 3461 e 4732 do STF. É sabido, também, que as limitações temporais ao exercício de autotutela do Poder Público, como é o caso da decadência, fundamentam-se nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé dos administrados, e que, por diversas vezes, tais princípios colidem com o princípio da legalidade estrita. Vejamos a doutrina de Almiro do Couto e Silva:

    "(...) o dever (e não o poder) de anular os atos administrativos inválidos só existe, quando no confronto entre o princípio da legalidade e o da segurança jurídica o interesse público recomende que aquele seja aplicado a este ou não. Todavia, se a hipótese inversa verificar-se, isto é, se o interesse público maior for de que o princípio aplicável é o da segurança jurídica e não o da legalidade da Administração Pública, então a autoridade competente terá o dever (e não o poder) de não anular, porque se deu a sanatória do inválido pela conjunção da boa-fé dos interessados com a tolerância da Administração e com o razoável lapso de tempo transcorrido".3

    Neste contexto é que justamente a regra do referido dispositivo legal se insere, objetivando dirimir o conflito entre a legalidade estrita e a segurança das relações jurídicas instituídas sob o manto da boa-fé.

    Não obstante as considerações acima, verifica-se, no presente caso, que o instituto da decadência não deve ser reconhecido, primeiro porque o ato de aposentadoria possui natureza jurídica de ato complexo4, o que impede a fluência do referido prazo decadencial, posto que tal ato somente se aperfeiçoa com a manifestação do Tribunal de Contas, segundo porque as disposições da Lei Federal n.º 9.784/99 não se aplicam à espécie, pois os seus preceitos não possuem o condão de afastar as prerrogativas conferidas constitucionalmente ao Tribunal de Contas, na sua função fiscalizatória de controle externo.

    Neste sentido, a Consultoria Jurídica deste Tribunal de Contas, instada a se manifestar sobre esta matéria em processo análogo, PDI 01/00135803, emitiu os pareceres de n.º 200/2004 e 451/2004, cujas conclusões transcreve-se a seguir:

    "Com efeito, considerando que a atividade finalística de controle externo, de natureza parlamentar, exercida pelas Cortes de Contas, não se confunde com a atividade administrativa de autotutela regulada pela Lei 9.784/99 e que a natureza complexa do ato concessório de aposentadoria impede o efeito decadencial, já que tal ato só se perfectibiliza com o pronunciamento do Tribunal de Contas, pode-se concluir que a Lei n.º 9.784/99 ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação sobre os processos de competência dos Tribunais de Contas, nos termos definidos pelo artigo 71 da Constituição Federal e pelo art. 59 da Constituição Estadual, em outras palavras, o artigo 54 da mencionada lei não é aplicável nas apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, de modo a afastar o controle externo exercidos pelos Tribunais de Contas."

    "1. Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, fica a Administração impedida de rever atos ilegais geradores de efeitos favoráveis no campo de interesses individuais expedidos há mais de cinco anos, em face da decadência preconizada pelo art. 54 da Lei n.º 9.784/99.

    2 . O entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da decadência tem aplicabilidade restrita aos atos administrativos que adquirem eficácia definitiva na esfera administrativa, o que não ocorre com os atos de aposentadoria que possuem eficácia provisória e, por isso mesmo, devem ser, pelo sistema constitucional vigente, submetidos ao controle de legalidade pelo Tribunal de Contas, cujo registro confere o caráter de definitividade e permanência destes atos no mundo jurídico.

    3. A norma do artigo 54 da Lei Federal n.º 9.784/99 não impede o exercício do controle externo da legalidade dos atos de aposentadoria conferido ao Tribunal de Contas pelo sistema constitucional vigente, a quem compete, a qualquer tempo, declarar a sua ilegalidade porque não há fluência do prazo decadencial enquanto o ato de aposentadoria pende de registro pelo Tribunal de Contas.

    4. A autoridade administrativa fica obrigada a corrigir os efeitos jurídicos do ato, ou promover a sua anulação, se for o caso, em face do caráter impositivo das decisões do Tribunal de Contas que negam o registro do ato de aposentadoria, observado o devido processo legal no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    5. Quando recair sobre atos concessivos de vantagens ao servidor no curso de sua vida funcional, comprometendo a legalidade da remuneração que serviu de base para o cálculo dos proventos, e não sobre o ato de aposentadoria em si, e afastada a má-fé, nada impede que o Tribunal de Contas acollha as justificativas da Administração quanto ao reconhecimento da decadência e a convalidação dos efeitos do ato ilegal, determinando o registro do ato de aposentadoria. (...)" (Processo PDI 01/00135803, julgado em 18/04/2005, Relator Conselheiro José Carlos Pacheco, Decisão n.º 0686/2005, DOE n.º 17660, de 17/06/05)

    Convém ressaltar, também, que o posicionamento adotado por esta Corte de Contas coaduna-se com o entendimento do Tribunal de Contas da União, firmado na decisão n.º 1020/2000, prolatada nos autos do processo TC n.º 013.829/2000-0, da qual extraímos alguns trechos para bem reforçar as razões da inaplicabilidade do artigo 54 da mencionada Lei Federal n.º 9.784/99, às funções fiscalizatórias do TCU:

    "(...) Não sendo órgão que exerça função administrativa, ou mesmo jurisdição de cunho administrativo, exceto sobre assuntos internos, o Tribunal de Contas não está compelido a observar os ditames da Lei n.º 9.784/99, que aliás determina uma processualística amplamente divergente daquela já regulada pela Lei n.º 8.443/92, aplicáveis aos julgamentos em matéria de controle externo.

    (...) Portanto, assim como não seria de se admitir que tivesse aplicação sobre o controle jurisdicional do Poder Judiciário, a Lei do Processo Administrativo, estabelecendo as regras da processualística peculiar da Administração, não pode se estender ao controle externo parlamentar efetuado com o auxílio do Tribunal de Contas, sob pena de subverter a lógica da distribuição e separação dos poderes.

    (...) Não se deve perder de vista, enfim, que as decisões do Tribunal de Contas traduzem o exercício da função de controle externo, de caráter legislativo, sobre a função administrativa, que com ela não se confunde. Ao apontarem irregularidades quando da fiscalização da atividade administrativa, as decisões do Tribunal exigem um ato posterior da Administração, para correção do ponto impugnado. Todavia, agindo assim, a Administração Pública não exerce autotutela, como se retirasse do mundo jurídico, sponte sua, o ato irregular. Na realidade, está sendo vinculada a esse agir, por força de determinação do órgão de controle externo. Nesses casos, inexistindo autotutela, não há que se falar na aplicação da Lei n.º 9.784/99".

    Por fim, resta colacionar o entendimento agasalhado pelo Superior Tribunal Federal acerca do instituto da decadência, envolvendo decisão do Tribunal de Contas da União, no mandado de segurança n.º 24.859:

      "I - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Predecentes do STF.
      II - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
      III - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econOmica.
      IV - M.S. indeferido."

    Diante das considerações acima, conclui-se que o ato de aposentadoria produz efeitos provisórios desde sua edição, mas só atinge perfeição no mundo jurídico, tornando-se acabado, após o registro pelo Tribunal de Contas. Desse modo, enquanto pendente a apreciação de sua legalidade pelo controle externo, não há que se falar em fluência de prazo decadencial nos termos da Lei Federal n.º 9.784/99.

    Reportando-se à restrição anotada inicialmente - 3.3.1 - Incorporação indevida de gratificação, ressaltamos que a Lei nº 5.298/98, apenas regulamentou a jornada de trabalho dos servidores para 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízos da remuneração e deixou como opção para o servidor ampliar para 40 (quarenta) horas semanais sua jornada de trabalho e receber a gratificação instituída pela Lei nº 4.049/93. Logo, não há que se falar em aumento de trabalho com contrapartida de remuneração, pois todos os servidores já recebem por 40 (quarenta) horas semanais, embora trabalhem apenas 30 (trinta) horas. Esta gratificação é apenas uma forma de compensar o servidor que, por opção ou por interesse da administração, mantenha a sua jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

    Quanto a argumentação de que a Lei nº 1.656/79 ainda está em vigor e admite a incorporação para efeitos de aposentadoria da referida gratificação, não pode ser considerada, pois a Lei nº 4.049/93, de 09/06/1993, no artigo 3º diz in verbis:

      "Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1993, revogando-se as diposições em contrário." (grifo nosso).

    Sendo assim, por ser o artigo 1º da Lei nº 1.656/79 disposição em contrário, ficou revogado pela Lei nº 4.049/93.

    Todavia, em 24/11/2005 a Lei Municipal nº 6.871/2005 (fls. 68 e 69 dos autos) incluiu no art. 1º da Lei nº 4049/93 o § 3º, que dispõe que, terá direito à incorporação aos proventos da "gratificação de jornada", desde que o aposentando, na atividade, estivesse percebendo-as ininterruptamente a 5 anos, ou, ao longo de 10 anos. Considerando-se o disposivo em comento, e, como no caso em tela, comprovou-se que a aposentanda não percebia a gratificação mencionada, a 5 anos consecutivos, ou ao longo de 10 anos, conforme demonstra os docs. de fls. 62 a 67 dos autos, permanece integralmente a restrição com a seguinte nova redação:

    3.3.1 - Incorporação indevida de gratificação, no valor de R$ 263,56, em desacordo ao que estabelece o § 3º, do art. 1º da Lei nº 4.049/93, com redação dada pela Lei nº 6.871/2005.

    CONCLUSÃO

    Considerando o que a Constituição Estadual arts. 59, inciso III; Lei Complementar n. 202, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC), art. 1°, IV, estabeleceram acerca do controle externo dos Municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

    Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Luzia da Silva Hoffmann, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento a Lei Complementar n. 202, de 15/12/2000, art. 34, II; Resolução n. TC - 16/94, art. 76, e Resolução n. 06/2001 art. 1º , inciso IV;

      Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

    Fixar prazo, nos termos do art. 36, § 1º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, contado a partir da data do recebimento desta decisão, para que a Prefeitura Municipal de Florianópolis, através de seu titular, adote providências com vistas ao exato cumprimento da lei e comprove-as a este Tribunal de Contas, a fim de sanar a restrição abaixo:

      1 - Incorporação indevida de gratificação, no valor de R$ 263,56, em desacordo ao que estabelece o § 3º, do art. 1º da Lei nº 4.049/93, com redação dada pela Lei nº 6.871/2005. (Item 3.3.1, deste Relatório).

    É o Relatório.

    DMU/INSP 06/ DIV 12, em 15/08/2006.

    Janete Corrêa Espíndola

    Auditora Fiscal de Controle Externo

    Chefe de Divisão

    De Acordo, em 15/08/2006.

    Reinaldo Gomes Ferreira

    Coordenador da Inspetoria 6

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

    DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU

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    PROCESSO: SPE 03/07455009

    ORIGEM : Prefeitura Municipal de Florianópolis

    ASSUNTO : Ato de Aposentadoria

    ÓRGÃO INSTRUTIVO

    Parecer - Remessa

    Ao Senhor Relator, ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe, da Prefeitura Municipal de Florianópolis.

    Florianópolis, 15 de Agosto de 2006.

    GERALDO JOSÉ GOMES

    Diretor de Controle dos Municípios


    1 "A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos".

2 "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

3 COUTO E SILVA, Almiro. Princípios da legalidade da Administração Pública e da segurança jurídica no Estado de Direito contemporâneo. RDA, São Paulo, v.84, p.46.

4 "Com efeito, são freqüentes, mesmo na chamada jurisprudência administrativa, as manifestações no sentido de que determinados atos administrativos – como a aposentadoria de servidor público – são tipicamente complexos e, como tais, uma vez acabados, com a manifestação do Tribunal de Contas, não podem ser desfeitos unilateralmente." (MIRANDA, Sandra Julien. Do ato administrativo complexo. Ed. Malheiros, 1998).