![]() |
ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO : |
PCP 01/00375510 |
UNIDADE : |
Prefeitura Municipal de Lauro Müller - SC |
RESPONSÁVEL : |
SR. ITAMAR CACIATORI - Prefeito Municipal (gestão 1996/2000) |
INTERESSADO : | SR. NESTOR SPRICIGO - Prefeito Municipal (gestão 2005/2008) |
ASSUNTO : | 2ª Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2000 , por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal |
RELATÓRIO N° : | 4400 / 2006 |
INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal de LAURO MULLER - SC sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, da Constituição Estadual, art. 113, da Lei Complementar Estadual n° 202, de 15/12/00, arts. 50 a 54 e Resolução TC N 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a 26, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2000, por meio documental e, mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.
II - DA SOLICITAÇÃO DA REAPRECIAÇÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2000, da Prefeitura Municipal de Lauro Müller - SC, foi emitido o Relatório nº 2.156/2001, de 30/11/01, integrante do Processo nº PCP 01/00375510.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo apreciado pelo Tribunal Pleno em sessão de 19/12/2001, que decidiu recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a Rejeição das contas do exercício de 2000, da Prefeitura Municipal de Lauro Müller - SC.
Esta decisão foi comunicada aos Srs. Prefeito e Vice-Prefeito Municipal de Lauro Müller - SC, pelos Ofícios nºs 1.345 e 1.346/2002.
O Sr. Itamar Caciatori, Ex-Prefeito Municipal de Lauro Muller remeteu Ofício s/nº, datado de 03 de maio de 2002, e protocolado neste Tribunal sob o nº 011428, em data de 08/05/02, onde solicitou que fosse reconsiderada a resposta da diligência (Relatório n. 2.757/01, de 14/09/2001) do exercício de 2000, datada de 05/12/2001, protocolada neste Tribunal sob o número 026400, em 17/12/01, e desconsiderada na época, em função de ter sido apresentado fora do prazo regimental.
Quanto as restrições de auditoria in loco, nenhum documento foi apresentado para reapreciação. Consta dos Autos, resposta da diligência (fls. 432 a 449), a qual já foi considerada na reinstrução da auditoria.
O processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que emitiu o Parecer MPTC 162/2004 (folhas 718 a 729 dos autos) .
Em 13/05/2004, o Conselheiro Relator, solicitou nova análise por parte da Diretoria de Controle de Municípios com relação a não aplicação de no mínimo 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino.
A Diretoria de Controle de Municípios emitiu a informação nº 157/2004 de 01/07/2004, mantendo na íntegra as informações constantes do Relatório de Reinstrução nº 1199/2003.
Em 04/01/2005 o Ex-Prefeito Municipal Sr. Itamar Caciatori encaminhou ofício s/nº ao então Presidente desta Corte de Contas, Sr. Salomão Ribas Júnior, relatório complementar para a reapreciação das contas de 2000, nos termos do artigo 55, da Lei Complementar 202/2000 e do artigo 93, I, do Regimento Interno.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a segunda reapreciação.
OBSERVAÇÃO: Ressalta-se que o responsável, Sr. Itamar Caciatori, Prefeito Municipal de Lauro Muller no exercício de 2000, nesta nova oportunidade de reapreciação, manifestou-se somente a respeito da restrição número D.1.1.1. deste Relatório, portanto remanescem inalteradas as demais restrições.
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal da Prefeitura Municipal, aprovado pela Lei nº 1054/99 , de 17/12/99 estimou a receita e fixou a despesa em R$ 8.150.000,00 , para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 814.000,00 , que corresponde a 9,99 % do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 8.150.000,00 |
Ordinários | 7.336.000,00 |
Reserva de Contingência | 814.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 37.200,00 |
Suplementares | 37.200,00 |
(-) Anulações de Créditos | 37.200,00 |
Orçamentários/Suplementares | 37.200,00 |
(=) Créditos Autorizados | 8.150.000,00 |
Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:Demonstrativo_02
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Anulação da Reserva de Contingência | 37.200,00 | 100,00 |
T O T A L | 37.200,00 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício atingiram o montante de R$ 37.200,00, equivalente a 0,46% do total orçado, sendo a sua totalidade provenientes de Anulações de Créditos Orçamentários.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Fixação |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 8.150.000,00 | 5.026.602,78 | (3.123.397,22) |
DESPESA | 8.150.000,00 | 4.266.592,87 | (3.883.407,13) |
Fonte : Balanço Orçamentário
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de Execução Orçamentária da ordem de R$ 760.009,91 , correspondendo a 15,12 % da receita arrecadada.
A.2.1 - Receita
No âmbito da Unidade, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente as suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 5.026.602,78 , equivalendo a 61,68 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e as participações absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:
Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
1998 | 1999 | 2000 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 148.499,68 | 4,36 | 146.622,82 | 3,99 | 214.418,09 | 4,27 |
Transferências Correntes | 2.893.711,64 | 84,99 | 3.146.610,90 | 85,61 | 3.800.542,61 | 75,61 |
Outras Receitas Correntes | 82.819,94 | 2,43 | 231.447,91 | 6,30 | 623.577,62 | 12,41 |
Alienação de Bens | 2.660,00 | 0,08 | 1.550,00 | 0,04 | 8.998,16 | 0,18 |
Transferências de Capital | 276.945,90 | 8,13 | 149.419,03 | 4,07 | 379.066,30 | 7,54 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 3.404.637,16 | 100,00 | 3.675.650,66 | 100,00 | 5.026.602,78 | 100,00 |
Gráfico_02
Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2000
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Comportamento da Receita Tributária nos três últimos exercícios
Demonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
1998 | 1999 | 2000 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 110.413,05 | 3,24 | 102.720,78 | 2,79 | 146.666,95 | 2,92 |
IPTU | 82.865,06 | 2,43 | 64.598,64 | 1,76 | 0,00 | 0,00 |
ISQN | 9.968,49 | 0,29 | 20.473,34 | 0,56 | 102.199,28 | 2,03 |
IVVC | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 23.163,65 | 0,46 |
ITBI | 17.579,50 | 0,52 | 17.648,80 | 0,48 | 21.304,02 | 0,42 |
Taxas | 38.086,63 | 1,12 | 43.902,04 | 1,19 | 67.751,14 | 1,35 |
Receita Tributária | 148.499,68 | 4,36 | 146.622,82 | 3,99 | 214.418,09 | 4,27 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 3.404.637,16 | 100,00 | 3.675.650,66 | 100,00 | 5.026.602,78 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2000
Gráfico_03
A.2.1.3 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Comportamento da Receita de Transferências nos três últimos exercícios
Demonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
1998 | 1999 | 2000 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Transferências Correntes | 2.893.711,64 | 84,99 | 3.146.610,90 | 85,61 | 3.800.542,61 | 75,61 |
Transferências do Estado | 948.417,45 | 27,86 | 1.167.123,32 | 31,75 | 1.983.750,27 | 39,47 |
Cota do ICMS | 577.301,47 | 16,96 | 761.297,54 | 20,71 | 1.095.629,71 | 21,80 |
Cota do IPVA | 114.231,50 | 3,36 | 109.011,65 | 2,97 | 159.387,25 | 3,17 |
Cota do IPI s/Exportação | 0,00 | 0,00 | 41.608,09 | 1,13 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Convênios do Estado | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 453.653,53 | 9,03 |
Transferência do FUNDEF | 256.884,48 | 7,55 | 255.206,04 | 6,94 | 275.079,78 | 5,47 |
Transferências da União | 1.904.649,92 | 55,94 | 1.979.487,58 | 53,85 | 1.816.792,34 | 36,14 |
Cota do FPM | 1.576.928,62 | 46,32 | 1.682.542,50 | 45,78 | 1.757.270,13 | 34,96 |
Cota do ITR | 2.413,39 | 0,07 | 578,93 | 0,02 | 2.852,84 | 0,06 |
Cota do IPI s/Exportação | 41.148,28 | 1,21 | 0,00 | 0,00 | 56.669,37 | 1,13 |
Participação no IRRF | 7.213,73 | 0,21 | 6.264,16 | 0,17 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Convênios da União | 317.590,17 | 9,33 | 289.032,90 | 7,86 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transf. da União | 276.945,90 | 8,13 | 1.069,09 | 0,03 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Capital | 276.945,90 | 8,13 | 149.419,03 | 4,07 | 379.066,30 | 7,54 |
Receita de Transferências | 3.170.657,54 | 93,13 | 3.296.029,93 | 89,67 | 4.179.608,91 | 83,15 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 3.404.637,16 | 100,00 | 3.675.650,66 | 100,00 | 5.026.602,78 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 89.157,90.
A.2.1.5 - Receita de Operações de Créditos
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A.2.2 - Despesa
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame atingiu o montante de R$ 4.266.592,87 , equivalendo a 52,35 % da despesa autorizada.
A.2.2.1 - Despesa por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:
Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃODE GOVERNO |
1998 | 1999 | 2000 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 186.720,14 | 5,21 | 181.455,28 | 5,10 | 187.126,53 | 4,39 |
03-Administração e Planejamento | 813.220,01 | 22,71 | 755.044,53 | 21,21 | 952.538,76 | 22,33 |
04-Agricultura | 41.701,02 | 1,16 | 38.924,43 | 1,09 | 56.017,66 | 1,31 |
08-Educacão e Cultura | 1.200.956,70 | 33,53 | 1.239.494,03 | 34,82 | 1.260.365,60 | 29,54 |
10-Habitação e Urbanismo | 71.572,86 | 2,00 | 84.345,26 | 2,37 | 133.425,18 | 3,13 |
11-Indústria, Comércio e Serviços | 8.200,00 | 0,23 | 10.530,00 | 0,30 | 0,00 | 0,00 |
13-Saúde e Saneamento | 412.910,34 | 11,53 | 291.565,13 | 8,19 | 433.505,65 | 10,16 |
15-Assistência e Previdência | 4.190,00 | 0,12 | 8.867,27 | 0,25 | 37.969,07 | 0,89 |
16-Transporte | 842.129,48 | 23,51 | 949.854,95 | 26,68 | 1.205.644,42 | 28,26 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 3.581.600,55 | 100,00 | 3.560.080,88 | 100,00 | 4.266.592,87 | 100,00 |
A.2.2.2 - Desdobramento da Despesa em Elementos
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
1998 | 1999 | 2000 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
3.1.1.0-Pessoal | 1.391.055,16 | 38,84 | 1.300.232,39 | 36,52 | 1.661.712,72 | 38,95 |
3.1.2.0-Material de Consumo | 530.935,29 | 14,82 | 699.572,79 | 19,65 | 576.174,18 | 13,50 |
3.1.3.0-Serviços de Terceiros e Encargos | 611.610,08 | 17,08 | 710.724,27 | 19,96 | 843.344,62 | 19,77 |
3.1.9.0-Diversas Despesas de Custeio | 0,00 | 0,00 | 750,00 | 0,02 | 0,00 | 0,00 |
3.2.1.0-Transferências Intragovernamentais | 445.016,13 | 12,43 | 330.298,73 | 9,28 | 486.459,98 | 11,40 |
3.2.2.0-Transferências Intergovernamentais | 321.467,16 | 8,98 | 365.905,89 | 10,28 | 427.712,73 | 10,02 |
3.2.3.0-Transferências a Instituições Privadas | 9.398,03 | 0,26 | 19.913,59 | 0,56 | 20.190,36 | 0,47 |
3.2.5.0-Transferências a Pessoas | 8.792,69 | 0,25 | 11.978,62 | 0,34 | 38.089,57 | 0,89 |
3.2.6.0-Encargos da Dívida Interna | 15.217,25 | 0,42 | 13.524,46 | 0,38 | 11.758,32 | 0,28 |
3.2.8.0-Contribuições para Formação do PASEP | 36.347,40 | 1,01 | 24.917,84 | 0,70 | 28.103,46 | 0,66 |
4.1.1.0-Obras e Instalações | 15.182,40 | 0,42 | 30.800,00 | 0,87 | 162.867,85 | 3,82 |
4.1.2.0-Equipamentos e Material Permanente | 116.576,12 | 3,25 | 42.734,94 | 1,20 | 1.865,00 | 0,04 |
4.2.1.0-Aquisicão de Imóveis | 70.000,00 | 1,95 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
4.3.5.0-Amortização da Dívida Interna | 10.002,84 | 0,28 | 8.727,36 | 0,25 | 8.314,08 | 0,19 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 3.581.600,55 | 100,00 | 3.560.080,88 | 100,00 | 4.266.592,87 | 100,00 |
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - movimentação financeira
O fluxo financeiro no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 39.552,87 |
Bancos Conta Movimento | 13.791,34 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 25.761,53 |
(+) ENTRADAS | 5.863.335,57 |
Receita Orçamentária | 5.026.602,78 |
Extraorçamentárias | 836.732,79 |
Realizável | 236.691,98 |
Restos a Pagar | 295.730,05 |
Depósitos de Diversas Origens | 283.881,04 |
Serviço da Dívida a Pagar | 20.429,72 |
(-) SAÍDAS | 5.886.234,67 |
Despesa Orçamentária | 4.266.592,87 |
Extraorçamentárias | 1.619.641,80 |
Realizável | 200.629,58 |
Restos a Pagar | 927.465,65 |
Depósitos de Diversas Origens | 471.116,85 |
Serviço da Dívida a Pagar | 20.429,72 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 16.653,77 |
Banco Conta Movimento | 3.115,01 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 13.538,76 |
Fonte : Balanço Financeiro
A.4 - análise patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial da Unidade no início e no fim do exercício está assim demonstrada:
Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2000 | Final de 2000 | ||
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 75.615,27 | 4,51 | 16.653,77 | 1,00 |
Disponível | 13.791,34 | 0,82 | 3.115,01 | 0,19 |
Vinculado | 25.761,53 | 1,54 | 13.538,76 | 0,81 |
Realizável | 36.062,40 | 2,15 | 0,00 | 0,00 |
Ativo Permanente | 1.600.718,55 | 95,49 | 1.647.407,15 | 99,00 |
Bens Móveis | 421.665,63 | 25,15 | 414.581,47 | 24,91 |
Bens Imóveis | 248.723,46 | 14,84 | 248.723,46 | 14,95 |
Créditos | 930.329,46 | 55,50 | 984.102,22 | 59,14 |
Ativo Real | 1.676.333,82 | 100,00 | 1.664.060,92 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 1.676.333,82 | 100,00 | 1.664.060,92 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 975.691,53 | 58,20 | 156.720,12 | 9,42 |
Restos a Pagar | 787.213,62 | 46,96 | 155.478,02 | 9,34 |
Depósitos Diversas Origens | 188.477,91 | 11,24 | 1.242,10 | 0,07 |
Passivo Permanente | 12.475,13 | 0,74 | 4.161,05 | 0,25 |
Dívida Fundada | 12.475,13 | 0,74 | 4.161,05 | 0,25 |
Passivo Real | 988.166,66 | 58,95 | 160.881,17 | 9,67 |
Ativo Real Líquido | 688.167,16 | 41,05 | 1.503.179,75 | 90,33 |
PASSIVO TOTAL | 1.676.333,82 | 100,00 | 1.664.060,92 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
A.4.2 - VARIAÇÃO do patrimônio financeiro
A variação do patrimônio financeiro é assim demonstrada:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo anterior | Saldo apurado | Variação |
Ativo Financeiro | 75.615,27 | 16.653,77 | (58.961,50) |
Passivo Financeiro | 975.691,53 | 156.720,12 | 818.971,41 |
Saldo Patrimonial Financeiro | (900.076,26) | (140.066,35) | 760.009,91 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em DÉFICIT FINANCEIRO de R$ 140.066,35 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 9,41 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
O déficit financeiro apurado corresponde a 2,79% da receita arrecadada no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,33 arrecadação(ões) mensal (is) (média mensal do exercício).
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 760.009,91, passando de um déficit financeiro de R$ 900.076,26 para um déficit financeiro de R$ 140.066,35.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio da Prefeitura, no período analisado:
Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 4.928.446,72 |
Receita Orçamentária | 5.026.602,78 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 98.156,06 |
Despesa Efetiva | 4.256.364,79 |
Despesa Orçamentária | 4.266.592,87 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 10.228,08 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 672.081,93 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 142.930,66 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 142.930,66 |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 672.081,93 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 142.930,66 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 815.012,59 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 688.167,16 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 815.012,59 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 1.503.179,75 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 12.475,13 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 8.314,08 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 4.161,05 |
A evolução da dívida consolidada, nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada | 1998 | 1999 | 2000 | |||
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Saldo | 21.202,49 | 0,62 | 12.475,13 | 0,34 | 4.161,05 | 0,08 |
A.4.4.2- Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 975.691,53 |
(+) Formação da Dívida | 600.040,81 |
(-) Baixa da Dívida | 1.419.012,22 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 156.720,12 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Demonstrativo_19
Saldo da Dívida Flutuante | 1998 | 1999 | 2000 | |||
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Saldo | 1.082.028,78 | 1.629,99 | 975.691,53 | 1.290,34 | 156.720,12 | 941,05 |
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 930.329,46 |
(+) Inscrição | 142.930,66 |
(-) Cobrança no Exercício | 89.157,90 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 984.102,22 |
A.5 - verificação do cumprimento de limites constitucionais/legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 102.199,28 | 3,18 |
Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis | 23.163,65 | 0,72 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 21.304,02 | 0,66 |
Cota do ICMS | 1.095.629,71 | 34,04 |
Cota do IPVA | 159.387,25 | 4,95 |
Cota do FPM | 1.757.270,13 | 54,60 |
Cota do ITR | 2.852,84 | 0,09 |
Cota do IPI s/Exportação (União) | 56.669,37 | 1,76 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 3.218.476,25 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Prefeitura Municipal | |
Receitas Correntes Arrecadadas | 4.638.538,32 |
(-) Repasse ao FUNDEF | 427.712,73 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 152.632,95 |
(-) Receita Proveniente de Anulação de Restos a Pagar | 389.293,49 |
Fundo Municipal de Saúde de Lauro Müller | |
Receitas Correntes Arrecadadas | 881.072,79 |
(-) Transferências Intragovernamentais (receita) | 424.196,33 |
Fundo Municipal de Agricultura de Lauro Müller | |
Receitas Correntes Arrecadadas | 94.308,36 |
(-) Transferências Intragovernamentais (receita) | 56.017,66 |
Fundo Municipal de Assistência Social de Lauro Müller | |
Receitas Correntes Arrecadadas | 19.362,26 |
Fundo Municipal da Infância e da Adolescência de Lauro Muller | |
Receitas Correntes Arrecadadas | 11.052,15 |
(-) Transferências Intragovernamentais (receita) | 3.309,20 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.496.437,42 |
C - DESPESAS COM ENSINO INFANTIL | Valor (R$) |
Prefeitura Municipal | |
Educação Infantil (08.41) | 136.146,30 |
*Educação Especial para o Ensino Infantil (08.49) | 10.910,23 |
Outras Despesas com Ensino Infantil | 858,20 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO INFANTIL | 147.914,73 |
* Mediante reconhecimento prévio do Conselho de Educação
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Prefeitura Municipal | |
Ensino Fundamental (08.42) | 1.050.912,27 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 1.050.912,27 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO INFANTIL | Valor (R$) |
Prefeitura Municipal | |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Infantil | 1.140,53 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO INFANTIL | 1.140,53 |
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Prefeitura Municipal | |
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) | 69.774,00 |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental | 72.676,43 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental | 49.388,80 |
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental - referente ao item G.1.1. deste Relatório, parte integrante da "Auditoria In Loco" | 61.096,59 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 252.935,82 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ensino Infantil (Quadro C ) | 147.914,73 | 4,60 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.050.912,27 | 32,65 |
(-) Total das Deduções do Ensino Infantil (Quadro E) | 1.140,53 | 0,04 |
(-) Total das Deduções do Ensino Fundamental (Quadro F) | 252.935,82 | 7,86 |
(-) Repasse ao FUNDEF | 427.712,73 | 13,29 |
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) | 152.632,95 | 4,74 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 669.670,87 | 20,81 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 804.619,06 | 25,00 |
Valor Abaixo do Limite (25%) | 134.948,19 | 4,19 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 669.670,87 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 20,81 % da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a menor o valor de R$ 134.948,19 , representando 4,19% do mesmo parâmetro, não cumprindo o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
- Desta forma, constitui-se a seguinte restrição:
Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 669.670,87, representando 20,81% da receita de impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 3.218.476,25), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 804.619,06, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 134.948,19 ou 4,19%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal.
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.050.912,27 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 252.935,82 |
(-) Repasse ao FUNDEF | 427.712,73 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 152.632,95 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 522.896,67 |
25% das Receitas com Impostos | 804.619,06 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 482.771,44 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 40.125,23 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 522.896,67 , equivalendo a 64,99 % do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos).
Dessa forma, verifica-se o cumprimento do artigo 60 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT
A. 5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, §5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 275.079,78 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 165.047,87 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 243.449,83 |
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 78.401,96 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 243.449,83 equivalendo a 88,50% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, cumprindo o estabelecido no artigo 60, §5º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - DESPESA COM aÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (ARTIGO 198 DA Constituição FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇõES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS adct)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Prefeitura Municipal | |
Assistência Médica e Sanitária (13.75.428) | 427.133,12 |
Abastecimento de Água (13.76.447) | 6.372,53 |
Fundo Municipal de Saúde de Lauro Müller | |
Assistência Médica e Sanitária (13.75.428) | 722.993,78 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.156.499,43 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Prefeitura Municipal | |
Transferências, classificadas na Função Saúde e Saneamento, efetuadas à Administração Indireta | 427.133,12 |
Outras Despesas Dedutíveis com Saúde | 453.653,53 |
Fundo Municipal de Saúde de Lauro Müller | |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde | 1.820,98 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 882.607,63 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 1.156.499,43 | 35,93 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 882.607,63 | 27,42 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 273.891,80 | 8,51 |
VALOR MÍNIMO DE 7% DAS RECEITAS COM IMPOSTOS (QUADRO A) | 225.293,34 | 7,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 48.598,46 | 1,51 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou 8,51%, cumprindo o expresso no artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, no que se refere aos gastos com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
A.5.3 - despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Prefeitura Municipal | |
3.1.1.0-Pessoal | 1.500.717,79 |
3.2.5.0-Transferências a Pessoas (Somente relativas a Pessoal) | 38.089,57 |
3.2.8.0 - PASEP | 28.103,46 |
Fundo Municipal de Saúde de Lauro Müller | |
3.1.1.0-Pessoal | 254.927,83 |
Fundo Municipal de Agricultura de Lauro Müller | |
3.1.1.0-Pessoal | 43.793,99 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 1.865.632,64 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
3.1.1.0-Pessoal | 160.994,93 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 160.994,93 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Prefeitura Municipal | |
Despesas com Diárias | 10.200,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 10.200,00 |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal | 660,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 660,00 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.496.437,42 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.697.862,45 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.865.632,64 | 41,49 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 160.994,93 | 3,58 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 10.200,00 | 0,23 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 660,00 | 0,01 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 2.015.767,57 | 44,83 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 682.094,88 | 15,17 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 44,83% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, cumprindo a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.496.437,42 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.428.076,21 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.865.632,64 | 41,49 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 10.200,00 | 0,23 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.855.432,64 | 41,26 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 572.643,57 | 12,74 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 41,26% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, cumprindo a norma contida no artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.496.437,42 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 269.786,25 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 160.994,93 | 3,58 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 660,00 | 0,01 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 160.334,93 | 3,57 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 109.451,32 | 2,43 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,57% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, cumprindo a norma contida no artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº101/2000
A.5.4- remuneração dos agentes políticos
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF )Demonstrativo_32
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 720,00 | 6.000,00 | 12,00 |
FEVEREIRO | 780,00 | 6.000,00 | 13,00 |
MARÇO | 720,00 | 6.000,00 | 12,00 |
ABRIL | 720,00 | 6.000,00 | 12,00 |
MAIO | 720,00 | 6.000,00 | 12,00 |
JUNHO | 720,00 | 6.000,00 | 12,00 |
JULHO | 720,00 | 6.000,00 | 12,00 |
AGOSTO | 720,00 | 6.000,00 | 12,00 |
SETEMBRO | 720,00 | 6.000,00 | 12,00 |
OUTUBRO | 720,00 | 6.000,00 | 12,00 |
NOVEMBRO | 720,00 | 6.000,00 | 12,00 |
DEZEMBRO | 720,00 | 6.000,00 | 12,00 |
O quadro acima demonstra que a remuneração dos vereadores ficou dentro do limite estabelecido, cumprindo o artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES |
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | % |
102.060,00 | 5.616.656,23 | 1,82 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício de 2000 foi da ordem de R$ 102.060,00 , representando 1,82% da receita total do Município (R$ 5.616.656,23). Desta forma, fica evidenciado o cumprimento do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal
III - DA REAPRECIAÇÃO
A vista dos esclarecimentos prestados e documentos remetidos, cabem as seguintes considerações:
B EXAME DE BALANÇO GERAL REMETIDO NA FORMA DOCUMENTAL
B. 1 - BALANÇO PATRIMONIAL - ANEXO 14, DA LEI 4320/64
B.1.1 Ocorrência de déficit financeiro
O Balanço Patrimonial demonstrava o Ativo Financeiro de R$ 16.653,77 e o Passivo Financeiro de R$ 156.720,12 evidenciando déficit financeiro da ordem de R$ 140.066,35, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior.
O confronto entre o Ativo e o Passivo Financeiro demonstrava que para cada R$ 1,00 de recursos existentes, a Prefeitura possuia R$ 9,41 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
Verificou-se também, que o valor registrado em Restos a Pagar, da ordem de R$ 155.478,02, representava 99,20% do total de Dívidas a curto prazo da Prefeitura e comprometeria o orçamento fiscal do exercício subseqüente.
O Déficit Financeiro apurado em 31/12/00 de R$ 140.066,35 correspondia a 2,78% da Receita Arrecadada no exercício em exame (R$ 5.026.602,78) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão (R$ 418.883,56), equivalia a 0,33 arrecadações mensais - média anual.
Solicitou-se esclarecer.
(Relatório n. 2156/2001, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2000, item A.1.1);
A Unidade se manifestou da seguinte forma:
A justificativa da Unidade não é suficiente para sanar a restrição, pois o déficit se manteve no exercício de 2000. Por outro lado, analisando a receita arrecadada no exercício, verifica-se que nada foi cobrado de "IPTU", onde comprova que não houve empenho por parte do Município em cobrar o que lhe é de direito, com o objetivo de aumentar a arrecadação do Município.
Desta forma, e mais o que dos autos consta, a restrição fica mantida pelo descumprimento ao art. 48, "b", da Lei 4.320/64, que preconiza "manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria".
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item A.1.1)
B.2 - DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS ANEXO 15 DA LEI 4.320/64.
B.2.1- Informes acerca de baixa de bens por V.P.R.E.O
A Demonstração das Variações Patrimoniais Anexo 15, registra Alienação de Bens Móveis por V.P.R.E.O no valor de R$ 8.998,16.
Solicitou-se a remessa do Laudo de avaliação, processo licitatório e extrato de conta corrente bancária onde o recurso tenha sido depositado ou comprovação de que a receita de referida alienação foi aplicada em despesas de capital para dar cumprimento ao art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
(Relatório n. 2156/2001, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2000, item A.2.1);
A Unidade se manifestou nos seguintes termos:
Os documentos remetidos pela Unidade são insuficientes para sanar a restrição pelo seguinte:
Quanto a motoniveladora Uber, que foi vendida por R$ 7.000,00, além da Lei autorizativa, foi remetido também, documentos correspondentes ao respectivo processo licitatório - Edital de Concorrência 001/97, de 28/11/1997, porém, quanto ao veículo Gol, vendido por R$ 2.000,00, entre outros veículos, não se verifica o respectivo processo licitatório.
Quanto ao depósito correspondente ao valor de R$ 7.000,00 da venda da motoniveladora, foi remetido comprovante de depósito efetuado na conta 0004 do Bradesco, em 26/01/2000, porém, não identifica que se trata de conta específica. Quanto ao valor correspondente aos R$ 2.000,00 da venda do Gol não foi remetido comprovante de depósito bancário. Portanto, não houve comprovação de que os valores correspondentes tenham sido depositados em conta específica.
Por outro lado, as notas de empenho, a relação de empenhos emitidos, bem como, a relação de arrecadações do período, são insuficientes pra comprovar que a receita das alienações tenha sido utilizada pelo Município em despesa de capital.
Pelo exposto, fica caracterizado o descumprimento aos arts. 50 e 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que especificam:
Por todo o exposto, ficam evidenciadas as seguintes restrições:
B.2.1.1 - Ausência de comprovação de que os recursos provenientes de alienação de bens móveis, no valor de R$ R$ 8.998,16, tenham sido depositados em conta bancária específica, em desacordo com a Lei 101/2000, art. 50, I; e
B.2.1.2 - Ausência de comprovação da aplicação das receitas de alienação em despesas de capital, em descumprimento ao art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item A.2.1)
B.2.2- Divergência na baixa da dívida ativa entre os valores registrados no Anexo 15 e os registrados no Anexo 10
A Demonstração das Variações Patrimoniais Anexo 15, registrava como Baixa de Dívida Ativa VP-REO valor divergente do registrado como Receita de Dívida Ativa no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada Anexo 10, conforme demonstrado abaixo:
VL. REG. ANEXO 10 | VL. REG. ANEXO 15 | DIFERENÇA |
89.206,13 | 89.157,90 | 48,23 |
Solicitou-se esclarecer e/ou providenciar regularização através de lançamento contábil, a ser feito na escrituração atual, remetendo cópia dos comprovantes a este Tribunal.
(Relatório n. 2156/2001, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2000, item A.2.2);
A justificativa apresentada pelo Sr. ex-Prefeito foi a seguinte:
A Unidade comprova a regularização contábil efetuada em novembro/2001, onde releva-se a restrição, e recomenda-se a correta contabilização nos exercícios subseqüentes.
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item A.2.2)
B. 2.3 - Divergência entre a incorporação de bens móveis registrada no anexo-15 e as despesas passíveis de incorporação registradas no anexo - 11
O Demonstrativo das Variações Patrimoniais Anexo-15, registra incorporação de Bens Móveis por V.A.R.E.O, divergente dos valores apurados pela soma das despesas passíveis de incorporações (4120), levantadas através do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada Anexo-11.
CONTA | VL.REG. ANEXO 15 | VL.REG. ANEXO 11 |
Diferença |
Bens Móveis | 1.914,00 | 1.865,00 | 49,00 |
Solicitou-se esclarecer e/ou providenciar regularização através de lançamento contábil, a ser feito na escrituração atual, remetendo cópia dos comprovantes a este Tribunal.
(Relatório n. 2156/2001, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2000, item A.2.3);
A Unidade assim se pronunciou:
Como no item anterior, houve a comprovação da regularização contábil no mês de novembro/2001, onde releva-se o apontado para o exercício de 2000, e recomenda-se a correta contabilização nos exercícios subseqüentes.
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item A.2.3.)
B.3 - DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE - ANEXO 17 DA LEI 4.320/64
B. 3.1 Registro Impróprio na conta Restos a Pagar
Constatou-se pela análise do Anexo 17 da Lei 4.320/64, apropriações na coluna de inscrição, na conta Restos a Pagar Processados e não Processados do exercício de 1997, nos valores de R$ 21.987,69 e 1.824,06 respectivamente, no entanto, estas importâncias deveriam ter sido registradas no exercício de 1998 e não no exercício de 2000. Pois os restos a pagar, conseqüência do regime do exercício, são compromissos assumidos pelo Governo por empenhos feitos e não pagos até o dia 31 de dezembro, estando em desacordo com o art. 35 da Lei 4.320/64.
A situação mostra-se igual para 1999, quando a Demonstração da Dívida Flutuante registra, como inscrição de Restos a Pagar Processados referentes àquele exercício, o valor de R$ 4.423,59.
Solicitou-se esclarecer e, se fosse o caso, comprovar através de documentos.
(Relatório n. 2156/2001, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2000, item A.3.1);
A Origem se manifestou da seguinte forma:
A Unidade confirma a existência de registro impróprio na conta Restos a Pagar, alegando estar impossibilitada de corrigir tais registros, motivo pelo qual a restrição fica mantida da seguinte forma:
B.3.1.1 - Registro Impróprio na conta Restos a Pagar, no montante de R$ 23.811,75, em desacordo com o art. 35 da Lei 4.320/64.
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item A.3.1)
B.3.2 Anulação de Restos a Pagar
Em resposta ao ofício 3.540/01 deste Tribunal, a Unidade informou que procedeu à anulação de Restos a Pagar no montante de R$ 389.293,48, relativos ao exercício de 1999 e anteriores.
Solicitou-se informações acerca de referida anulação, acompanhadas dos respectivos documentos, uma vez que não ficou claro se as anulações referem-se a Restos a Pagar anteriormente inscritos, e nesse caso o cancelamento deve ser justificado pela Unidade ou trata-se de anulação de empenhos não liquidados.
No primeiro caso, o cancelamento dá-se em contrapartida de receita orçamentária, no segundo, o valor empenhado e anulado dentro do exercício reverte à dotação orçamentária de origem.
(Relatório n. 2156/2001, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2000, item A.3.2);
A Unidade se manifestou da seguinte forma:
"Estamos remetendo Relação dos Restos a Pagar pendentes de pagamento até dezembro de 2000, apresentando os seguintes saldos:
1997 R$ 11.561,52
1998 R$ 1.257,87
1999 R$ 5.044,53
2000 R$ 137.614,10
Total R$ 155.478,02
Para os demais valores de Restos a Pagar de exercícios anteriores a 2000, foram anulados em contrapartida de Receita Orçamentária.
As Notas de Empenho do exercício de 2000 que foram anuladas, foram feitas através de Anulação de Nota de Empenho, com a reversão dos saldos de dotações."
Foram remetidas relações de Restos a Pagar, correspondentes aos exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2000, pendentes de pagamento, no montante de R$ 157.860,17. Quanto as demais anulações, no montante de R$ 231.433,31, nenhum documento foi remetido para comprovação dos fatos, em que a Unidade apenas afirma ter ocorrido a reversão das dotações, onde conclui-se que se trata de anulação de empenhos não liquidados. Permanece a restrição da seguinte forma:
B.3.2.1 - Ausência de informações sobre a anulação de Restos a Pagar no montante de R$ 231.433,31, em desacordo com o art. 83 da Res. TC 16/94.
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item A.3.2.)
B.4. COMPARATIVO DA DESPESA AUTORIZADA COM A REALIZADA ANEXO 11 DA LEI 4.320/64
B. 4.1 Divergência no valor das Tranferências ao FUNDEF entre os registros do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada Anexo 11 e o Demonstrativo da Secretaria do Estado da Fazenda
O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo 11 da Lei 4320/64, registra como "Transferência ao FUNDEF", o montante de R$ 427.712,73, entretanto, através do Demonstrativo do FUNDEF, elaborado pela Secretaria de Estado da Fazenda, a retenção de recursos procedida pelo FUNDEF totalizou o valor de R$ 444.511,51, evidenciando uma divergência de R$ 16.798,78.
Solicitou-se esclarecimentos.
(Relatório n. 2156/2001, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2000, item A.4.1);
O Sr. ex-Prefeito assim se manifestou sobre o assunto:
"Pela conferência dos valores de 'Transferência ao FUNDEF', o montante atinge R$ 427.712,73, a princípio este montante está correto, não dispomos do relatório elaborado pela Secretaria da Fazenda para apurarmos a divergência anotada no relatório.
Para comprovar a regularidade dos lançamentos, estamos remetendo Relação de Empenhos Emitidos como Transferências ao Fundef."
A Unidade confirma através da remessa dos empenhos emitidos no período de janeiro a dezembro de 2000, que o total de transferências para o FUNDEF foi realmente de R$ 427.712,73. Portanto, releva-se o apontamento inicial.
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item A.4.1)
B. 5 - GASTOS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
B.5.1- Gastos realizados com ensino, com recursos oriundos de convênios
A Unidade encaminhou, através do Ofício nº 179/2001, de 21 de maio de 2001, os documentos relativos à apuração dos gastos com ensino, demonstrando as despesas efetuadas com recursos oriundos de convênios, no ensino fundamental e infantil conforme relacionado a seguir:
Descrição | Total Empenhado |
Reforma de escolas | 45.000,00 |
Merenda Escolar | 69.774,00 |
Salário Educação Ensino Fundamental | 27.676,43 |
Salário Educação - Ensino Infantil | 1.140,53 |
Total | 143.814,28 |
(Relatório n. 2156/2001, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2000, item A.5.1);
Quanto a este item, a Unidade se limitou a responder que não houve restrição.
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item A.5.1)
C. ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES REMETIDAS VIA SISTEMA DE AUDITORIA DE CONTAS PÚBLICAS ACP
C.1 DESPESA
C.1.1 - Despesas classificadas impropriamente em programas de ensino, em desacordo com o disposto no artigo 70 da Lei 9394/96.
As despesas a seguir especificadas foram classificadas em programa de ensino, quando na realidade constatou-se que deveriam ser apropriadas em programas dispostos em outras unidades orçamentárias, com o propósito de atender ao previsto no artigo 70 da Lei 9394/96.
Ressaltou-se que as despesas constantes desta restrição seriam desconsideradas para efeito de cálculo dos 25% do ensino.
Solicitou-se esclarecimentos comprovando ao Tribunal, se fosse o caso.
VALOR | CREDOR | HISTÓRICO | |
1578 | 840,79 | Auto Posto Lauro Muller | Gasolina p/ o Gol 9130 |
0541 | 104,04 | Celesc S/A | Repetidora de TV |
0735 | 105,43 | Celesc S/A | Repetidora de TV |
0986 | 135,39 | Celesc S/A | Repetidora e TV |
1166 | 139,02 | Celesc S/A | Repetidora de TV |
1299 | 79,30 | Celesc S/A | Repetidora de TV |
1467 | 107,55 | Celesc S/A | Repetidora de TV |
0017 | 126,33 | Celesc S/A | Repetidora de TV |
1822 | 3.103,90 | Folha de pagto | Func. Da Biblioteca |
1943 | 2.779,90 | Folha de Pagto | Casa da Cultura |
1823 | 388,80 | Folha de Pagto | Sec. de Esporte |
1825 | 3.103,90 | Folha de Pagto | Biblioteca |
0264 | 858,20 | Folha de Pagto | Pré-escolar |
0654 | 330,00 | Nelia B. Longo | Fotografia p/Prefeitura |
0683 | 3.600,00 | TV Club de Tubarão | Prefeitura |
1763 | 261,27 | Rosana Benedet | Unisul |
1979 | 384,00 | Marivaldo Pescador | Mer. Escolar p/ 2º Grau |
1048 | 440,00 | Mercado Doneda | Mer. Escolar p/ 2º Grau |
1049 | 1.145,00 | idem | Mer. Escolar p/ 2º Grau |
1744 | 789,00 | idem | Mer. Escolar p/ 2º Grau |
1877 | 100,00 | idem | Mer. Escolar p/ 2º Grau |
1120 | 974,00 | Locatelli Locatelli | Mer. Escolar p/ 2º Grau |
1503 | 615,60 | idem | Mer. Escolar p/ 2º Grau |
1646 | 539,60 | idem | Mer. Escolar p/ 2º Grau |
0918 | 807,60 | idem | Mer. Escolar p/ 2º Grau |
1185 | 1.032,86 | Marivaldo Pescador | Mer. Escolar p/ 2º Grau |
1662 | 2.600,00 | idem | Mer. Escolar p/ 2º Grau |
1724 | 550,00 | idem | Mer. Escolar p/ 2º Grau |
1501 | 1.981,20 | Armazém Silva | Mer. Escolar p/ 2º Grau |
1933 | 798,50 | Com. De Frutas Guatá | Mer. Escolar p/ 2º Grau |
1052 | 180,00 | João P. Panificadora | Mer. Escolar p/ 2º Grau |
1109 | 100,00 | Antonio Volpato | Mer. Escolar p/ 2º Grau |
1462 | 583,80 | Marivaldo Pescador | Mer. Escolar p/ 2º Grau |
1610 | 385,00 | Mercado Doneda Ltda | Mer. Escolar p/ 2º Grau |
1030 | 510,20 | Osmar dos S. Geremias | Mer. Escolar p/ 2º Grau |
1932 | 1.608,35 | Osmar dos S. Geremias | Mer. Escolar p/ 2º Grau |
0941 | 6.250,00 | Supermercado Nascimento | Mer. Escolar p/ 2º Grau |
1171 | 2.117,81 | idem | Mer. Escolar p/ 2º Grau |
1645 | 1.057,28 | idem | Mer. Escolar p/ 2º Grau |
1754 | 3.920,12 | idem | Mer. Escolar p/ 2º Grau |
1972 | 3.570,00 | idem | Mer. Escolar p/ 2º Grau |
1681 | 285,06 | Valdir Gazelo | Mer. Escolar p/ 2º Grau |
Total | 49.388,80 |
(Relatório n. 2156/2001, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2000, item B.1.1);
A Unidade respondeu o seguinte:
"As despesas relacionadas, pertencem a Unidade Orçamentária da Educação, entretanto devem se excluídas para fins de cálculo dos 25% do ensino.
Nos itens a seguir comprovaremos que a exclusão destas despesas não prejudicará o cálculo de aplicação dos 25% do ensino."
Quanto as despesas com merenda escolar, o que se pretendeu foi informar à Unidade de que estas devem ser apropriadas em programas específicos e separadas no próprio setor de ensino ou em outras unidades orçamentárias, com o propósito de atender ao previsto no artigo 70 da Lei 9394/96. Quanto as outras despesas, confirma-se que não se referem ao ensino, não cabendo a sua classificação como tal.
Confirma-se a exclusão das despesas no cálculo dos 25% a serem aplicados em ensino, como também, que apesar da exclusão não houve descumprimento em sua aplicação.
Por todo o exposto, fica mantida a restrição.
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item B.1.1)
d - verificação do cumprimento de limites constitucionais/legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 102.199,28 | 3,18 |
Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis | 23.163,65 | 0,72 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 21.304,02 | 0,66 |
Cota do ICMS | 1.095.629,71 | 34,04 |
Cota do IPVA | 159.387,25 | 4,95 |
Cota do FPM | 1.757.270,13 | 54,60 |
Cota do ITR | 2.852,84 | 0,09 |
Cota do IPI s/Exportação (União) | 56.669,37 | 1,76 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 3.218.476,25 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Prefeitura Municipal | |
Receitas Correntes Arrecadadas | 4.638.538,32 |
(-) Repasse ao FUNDEF | 427.712,73 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 152.632,95 |
(-) Receita Proveniente de Anulação de Restos a Pagar | 389.293,49 |
Fundo Mun. de Saúde de Lauro Müller | |
Receitas Correntes Arrecadadas | 881.072,79 |
(-) Transferências Intragovernamentais (receita) | 424.196,33 |
Fundo Mun. de Agricultura de Lauro Müller | |
Receitas Correntes Arrecadadas | 94.308,36 |
(-) Transferências Intragovernamentais (receita) | 56.017,66 |
Fundo Mun. de Assistência Social de Lauro Müller | |
Receitas Correntes Arrecadadas | 19.362,26 |
Fundo Mun.da Infância e Adolesc.de Lauro Muller | |
Receitas Correntes Arrecadadas | 11.052,15 |
(-) Transferências Intragovernamentais (receita) | 3.309,20 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.496.437,42 |
D.1 - aplicação de Recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino
C - DESPESAS COM ENSINO INFANTIL | Valor (R$) |
Prefeitura Municipal | |
Educação Infantil (08.41) | 136.146,30 |
*Educação Especial para o Ensino Infantil (08.49) | 10.910,23 |
Outras Despesas com Ensino Infantil | 858,20 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO INFANTIL | 147.914,73 |
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO INFANTIL | Valor (R$) |
Prefeitura Municipal | |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Infantil | 1.140,53 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO INFANTIL | 1.140,53 |
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Prefeitura Municipal | |
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) | 69.774,00 |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental | 72.676,43 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental - Item B.1 - deste relatório | 49.388,80 |
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental- Item 1.1- Relatório Auditória n 454/01 | 76.319,38 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 268.158,61 |
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item C.1)
d.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ensino Infantil (Quadro C ) | 147.914,73 | 4,60 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.050.912,27 | 32,65 |
(-) Total das Deduções do Ensino Infantil (Quadro E) | 1.140,53 | 0,04 |
(-) Total das Deduções do Ensino Fundamental (Quadro F) | 268.158,61 | 8,33 |
(-) Repasse ao FUNDEF | 427.712,73 | 13,29 |
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) | 152.632,95 | 4,74 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 654.448,08 | 20,33 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 804.619,06 | 25,00 |
Valor Abaixo do Limite (25%) | 150.170,98 | 4,67 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 654.448,08 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 20,33 % da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a menor o valor de R$ 150.170,98, representando 4,67% do mesmo parâmetro, não cumprindo o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
D. 1.1.1. - DESCUMPRIMENTO do limite mínimo obrigatório de aplicação das receitas de impostos, em gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino, estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal
Da análise efetuada sobre os gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, constatou-se pelo Demonstrativo da Despesa por Funções Programas e Subprogramas conforme vínculo com os Recursos - Anexo 8 da Lei 4.320/64, peça integrante do Balanço Anual, despesas realizadas na Função Educação e Cultura, no montante de R$ 1.260.365,60 (Hum milhão e duzentos e sessenta mil e trezentos e sessenta cinco reais e sessenta centavos).
Na verificação do cumprimento ao disposto no art.11, V da Lei 9394/96, bem como no artigo 212 da Constituição Federal, restou evidenciada uma aplicação especificamente em ensino infantil e fundamental, na importância de R$ 654.448,04.
O percentual de 25% das Receitas de Impostos importou em R$ 804.619,06, enquanto as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderam o montante de R$ 654.448,08, equivalendo a 20,33% das receitas de impostos, sendo aplicado a menor valor de R$ 150.170,98, correspondendo a 4,67% do mesmo parâmetro.
Diante do exposto, em primeira análise, ficou evidenciado que não foi cumprido o limite mínimo obrigatório de aplicação das receitas de impostos, em gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino, estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal.
Considerando que há registro de despesas classificadas impropriamente no ensino fundamental de R$ 89.006,19 no relatório de auditoria, o montante de despesas aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino passou a ser da ordem de R$ 565.441,89, correspondendo a 17,57% das receitas de impostos, conforme item 5 - 1.1 deste Relatório.
(Relatório n. 2156/2001, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2000, item C.1.1.1);
A Unidade respondeu o seguinte:
"Esclarecemos que durante o exercício de 2000 e outros exercícios, todas as despesas com Encargos de Pessoal (INSS e FGTS), foram todas empenhadas na Secretaria de Administração, quando o correto seria empenhar os valores incidentes às folhas em dotação de cada Secretaria.
Para melhor esclarecer a falha técnica no empenhamento dos encargos de INSS e FGTS, relacionamos a seguir as notas de empenho com respectivos valores:
N.EMPENHO CREDOR ESPECIFICAÇÃO VALOR
1100/00 F.G.T.S. Parcelamento FGTS 4.313,82
1284/00 F.G.T.S. Parcelamento FGTS 4.382,38
1455/00 F.G .T.S. Parcelamento FGTS 4.380,16
1608/00 F.G.T.S. Parcelamento FGTS 4.420,44
1778/00 F.G .T.S. Parcelamento FGTS 4.438,53
0957/00 F.G.T.S. Recolhimento ref. 05/00 7.502,83 1109/00 F.G.T.S. Recolhimento ref.06/00 7.150,02
1293/00 F.G.T.S. Recolhimento ref.07/00 7.311,56
1456/00 F.G.T.S. Recolhimento ref.08/00 7.151,36 1627/00 F.G .T .S. Recolhimento ref.09/00 7.072,42
1764/00 F.G .T.S. Recolhimento ref. 10/00 6.978,27
1929/00 F.G.T.S. Recolhimento ref. 11/00 7.088,93
10095/00 F.G.T.S. Parcelamento FGTS 223,84
10103/00 F.G.T.S. Parcelamento FGTS 223,84
10 132/00 F.G.T.S. Parcelamento FGTS 223,84
10138/00 F.G.T.S. Parcelamento FGTS 223,84
10 163/00 F.G.T.S. Parcelamento FGTS 223,84
10189/00 F.G.T.S. Parcelamento FGTS 223,84
10220/00 F.G.T.S. Parcelamento FGTS 683,87
Total R$ 74.217.63
N.EMPENHO CREDOR ESPECIFICAÇÃO VALOR
14/00 I.N.S.S. Parcelarnento de INSS 4.611,79
16/00 I.N.S.S. Parcelametitode INSS 19.147,88
85/00 I.N.S.S. Parcelarnento de INSS 3.455,89
128/00 I.N.S.S. Parcelamcnto de INSS 1.392,54 216/00 I.N.S.S. Parcelamento de INSS 4.171,51
218/00 I.N.S.S. Parcelamento de INSS 42.233,29
N.EMPENHO CREDOR ESPECIFICAÇÃO VALOR
3 12/00 I.N.S.S.. Parcclamcnto de INSS 1.125,04
359/00 I.N.S.S. Parcelamento dc INSS 3.945,04
271/00 I.N.S.S. Parcelamento de INSS 3.303,64
420/00 I.N.S.S. Parcelamento de INSS 3.147,81
422/00 I.N.S.S. Parcelamento de INSS 25.716,36
503/00 I.N.S.S. Parcclamento dc INSS 2.275,79
598/00 I.N.S.S. Parcelaniento de INSS 414,24
599/00 I.N.S.S. Parcelamento de INSS 27.603,36
702/00 I.N.S.S. Parcelamento de INSS 8.735,64
1140/00 I.N.S.S. Parcelamento de INSS 9.440,88
13 17/00 I.N.S.S. Parcelamento de INSS 9.008,96
1476/00 I.N.S.S. Parcelamento de INSS 8.571,08
1477/00 I.N.S.S. Parcelamento de INSS 4.509,12
1644/00 I.N.S.S.. Parcclamento de INSS 9.556,31
179 1/00 I.N.S.S. Parcelamento de INSS 9.823,07
1792/00 I.N.S.S. Parcelamenito de INSS 9.380,63
1952/00 I.N.S.S. Par celamento de INSS 15.777,46
1953/00 I.N.S.S. Parcelamento de INSS 9.918,23
0124/00 I.N.S.S. Parcelamento de INSS 689,32
10054/00 I.N.S.S. Parcelamento de INSS 615,56
10090/00 I.N.S.S. Parcelamento de INSS 615,56
10106/00 I.N.S.S. Parcelamento de INSS 590,12 10126/00 I.N.S.S. Parcelamento de INSS 1.018,18 10141/00 I.N.S.S. Parcelamento de INSS 624,70
10142/00 I.N.S.S. Parcelamento de INSS 590,12
10149/00 I.N.S.S. Parcelamento de INSS 793,81
10161/00 I.N.S.S. Parcelamento de INSS 1.394,94
10 190/00 I.N.S.S. Parcelarnento de INSS 966,77
10191/00 I.N.S.S. Parcelamento de INSS 590,12
10232/00 I.N.S.S. Parcelamento de INSS 1.000,63
10233/00 I.N.S.S. Parcelamento de INSS 897,30
10234/00 I.N.S.S. Parcelamento de INSS 906,19
Total R$ 268.550,90
MÊS COMPETÊNCIA CREDOR VALOR PREF. VALOR EDUCAÇÃO
01/200 1 INSS Empresa 24.295,55 5.707,43
02/200 1 INSS Empresa 27.438,43 6.535,55
03/2001 INSS Empresa 32.032,04 9.355,48
04/2001 INSS Empresa 31.721,42 7.622,40
05/2001 INSS Empresa 31.187,98 7.676,73
06/2001 INSS Empresa 31.573,88 7.789,18
07/2001 INSS Empresa 32.296,30 8.089,67
08/2001 INSS Empresa 24.095,12
09/2001 INSS Empresa 23.991,56 7.927,46
10/2001 INSS Empresa 23.066,81 7.822,42
11/2001 INSS Empresa 7.851,80
12/2001 INSS Empresa 9.889,57
13/2001 INSS Empresa 7.615,51
TOTAL EDUCAÇÃO R$ 93.610,29
Levantamos também despesas da CASAN e CELESC empenhadas na Administração e que se referem a despesas da educação conforme segue demonstrado:
Recolhimento Total Educação
CELESC R$ 96.450,79 28,21% R $ 27.208,76
CASAN R$ 48.109,41 23,48% R$ 11.296,08
TOTAL EDUCAÇÃO R $ 38.504,84
Resumo Geral dos Recolhimentos:
Recolhimento Total Educação
F.G.T.S. R$ 74.217,63 44,78% RS 33.236,50
I.N.S.S. Parcelamento R$ 268.550,90 42,65% RS 114.547,94
I.N.S.S. Empresa RS 93.610,29
CELESC R$ 96.450,79 28,21% R$ 27.208,76
CASAN R$ 48.109,41 23,48% RS 11.296,08
TOTAL EDUCAÇÃO R$ 279.899,57
Por falha técnica interna de empenhamento, comprova-se que as despesas acima na ordem de R$ 279.899,57, referem-se a despesas com a Educação e pelos valores apurados pelo Tribunal de Contas do Estado, deixou de ser aplicado R$ 150.170,98, tendo uma aplicação a maior de R$ 129.728,59 conforme segue:
Despesas de Educação empenhada na Administração R$ 279.899,57
Despesa Aplicado a Menor demonstrado em diligência TC RS 150.170 98
APLICADO A MAIOR R$ 129.728,59
Para comprovar estamos remetendo os seguintes documentos:
a) Notas de Empenho referente pagamento de despesas com FGTS referente 2000 no montante de R$ 74.217,63;
b) Notas de Empenho referente pagamento de despesas com INSS referente 2000 no montante de R$ 268.550,90;
e) GRPS - Guias de Recolhimento de Previdência Social relativas às folhas de pagamento geral de pessoal relativo a empresa R$ 93.610,29;
d) Tarifas da Celesc no valor de R$ 27.208,76;
e) Faturas da Casan no valor de R$ 11.296,08.
g) Controle de Pagamentos Bancários relativos ao recolhimento do FGTS e INSS durante o exercício de 2000."
Os documentos remetidos pela Unidade nada mais são do que relação de empenhos emitidos no exercício de 2000 e 2001, com o credor, no caso, FGTS, INSS, CELESC e CASAN, especificando os empenhos, documentos, datas e respectivos valores.
Através de uma análise nos informes remetidos pela Prefeitura por meio magnético - ACP, confirmou-se que os empenhos foram classificados na Secretaria de Administração, contudo, em sua maioria, referem-se a despesas de parcelamento.
Desta forma, não se pode aceitar a possibilidade de inclusão, em forma proporcional, dos valores para com amortização do principal e juros dos parcelamentos realizados junto ao INSS, FGTS e PASEP, tendo em vista que não ficou evidenciado a que período corresponde tais dívidas, ficando impossibilitada assim, a verificação dos referidos valores estarem já considerados como despesa orçamentária em exercícios anteriores, como define o regime contábil da Competência, onde, caso já tenha sido contemplado à época, estariamos, novamente, apreciando nesse exercício e/ou nos próximos;
Por outro lado, os empenhos referentes ao INSS, ou referem-se a parcelamento, ou foram empenhados no exercício de 2001. Em ambos os casos, temos a precaução de não considerar no cálculo de 2000, pois, estariam sendo computados em duplicidade, pois, considera-se que já tenham sido computados no exercício de origem.
Tanto as despesas com a CELESC, como as da CASAN, não existe possibilidade de se considerar como despesas da educação, por decisão unânime deste Tribunal, a respeito do assunto.
Diante de todo o exposto, como não houve a comprovação documental adequada, a restrição fica mantida integralmente.
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas do Prefeito referente ao exercício de 2000, item C.1.1.1)
- Da manifestação da Unidade Gestora nesta nova oportunidade de reapreciação:
"1. Despesas de FGTS e INSS da Câmara Municipal.
A nossa justificativa de defesa foi em 05 de dezembro de 2001 e após vária análises, somente em julho de 2004 através da Informação n0 157/2004 foi alegado que parte do parcelamento com FGTS e INSS se refere a Câmara Municipal.
Acatamos a exclusão destas despesas referente à Câmara Municipal que por ocasião na seleção das despesas referente aos parcelamentos através de um relatório de Relação das Despesas por Credor (lis. 497, 510 e 511) por um lapso de nossa parte não foi observada a Unidade Orçamentária referente à despesa e que mesmo assim o valor a ser desconsiderado não irá prejudicar o percentual aplicado no Ensino.
Relacionamos a seguir as Notas de Empenho da Câmara Municipal:
N.EMPENHO CREDOR ESPECIFICAÇÃO VALOR
10095/00 F G T S Parcelamento FGTS 223.84
10103/00 F.G.T.S. Parcelamento FGTS 223.84
10132/00 F.G.T.S. Parcelamento FGTS 223.84
10138/00 F.G.T.S. Parcelamento FGTS 223.84
10163/00 F.G.T.S. Parcelamento FGTS 223.84
10189/00 F.G.T.S. Parcelamento FGTS 223.84
10220/00 F.G.T.S. Parcelamento FGTS 683,87
Total R$ 2.026,91
N.EMPENHO CREDOR ESPECIFICAÇÃO VALOR
10054/00 I.N.S.S. Parcelamento de INSS 615,56
10090/00 I.N.S.S. Parcelamento de INSS 615,56
10106/00 IN.S.S. Parcelamento de INSS 590,12
10126/00 l.N.S.S. Parcelamento de INSS 1.010,18
10141/00 l.N.S.S. Parcelamento de INSS 624,70
10142/00 I.N.S.S. Parcelamento de INSS 590,12
10049/00 I.N.S.S. Parcelamento de INSS 793,81
10161/00 I.N.S.S. Parcelamento de INSS 1.394,94
10190/00 IN.S.S. Parcelamento de INSS 966,77
10191/00 l.N.S.S. Parcelamento de INSS 590,12
10232/00 l.N.S.S. Parcelamento de INSS 1.000,63
10233/00 I.N.S.S. Parcelamento de INSS 897,30
10234/00 I.N.S.S. Parcelamento de INSS 906,19
Total ............R$ 10.596,00
Recolhimento Total Educação
F.G.T.S. R$2.026,91 44,78% R$ 907,65
l.N.S.S. Parcelamento R$ 10.596,00 42,65% R$ 4.519,19
TOTAL EDUCAÇÃO R$ 5.426,84
Desconsideramos no cálculo do limite legal para educação o valor de R$5.426,84.
2 . INSS Contribuição da Empresa
No documento INFORMAÇÃO N0157/2004 não trás esclarecimentos quanto a não aceitação das despesas com INSS referente empresa na ordem de R$ 93.610,29, entretanto junto ao Relatório n0 1.199/2003 de 22/12/2003 fls 629 tem a seguinte colocação:
"Por outro lado, os empenhos referentes ao INSS, ou refere-se a parcelamento, ou foram empenhados no exercício de 2001. Em ambos os casos, temos a precaução de não considerar no cálculo de 2000, pois, estariam sendo computados em duplicidade, pois, considera-se que já tenha sido computados no exercício de origem".
Por um lapso de nossa parte colocamos em resposta do relatório anteriormente às fls. 461 e 462 o anos de competência sendo como de 2001. entretanto a competência correta é de 2000 conforme fica comprovado nas GRS ás folhas 536 a 557 do relatório e foram pagas em 2001.
Acatamos a decisão de não considerar as despesas a seguir relacionadas para os cálculos de 2000, embora a competência seja de 2000 foram empenhadas em 2001.
MÊS COMPETÊNCIA Credor Valor Pref. Valor Educação
01/2000 INSS Empresa 24.295,55 5.707.43
02/2000 INSS Empresa 27.438,43 6.535,55
03/2000 INSS Empresa 32.032,04 9.355,48
04/2000 INSS Empresa 31.721,42 7.622.40
05/2000 INSS Empresa 31.187,98 7.676,73
06/2000 INSS Empresa 31.573,88 7.789,18
07/2000 INSS Empresa 32.296.30 8.089,67
08/2000 INSS Empresa 24.095.12
09/2000 lNSS Empresa 23.991,56 7.927,46
10/2000 INSS Empresa 23.066,81 7.822,42
11/2000 INSS Empresa 7.851,80
12/2000 INSS Empresa 9.889,57
13/2000 INSS Empresa 7.615.51
TOTAL EDUCAÇÃO R$ 93.610,29
Fls. 536 a 545 GRPS de 2000 - Empresa
Fls 546 a 557 GRPS de 2000 - Educação
3. INSS/FGTS Parcelamento
Vejamos a seguir a incoerência:
a)estas despesas antes relacionadas na ordem de R$ 93.610,29 não podem ser consideradas porque o Regime de competência é de 2000, e forma empenhadas em 2001;
b)as despesas pagas em 2000 referente parcelamentos no valor de R$ 147.784,44 também não podem ser consideradas porque são despesas de exercicios anteriores, pois devem seguir o regime contábil de competência.
Junto ao Relatório nº 1199/2003 de 22/12/2003 fls 628 e 629 tem a seguinte colocação:
"Através de uma análise no informes remetidos pela Prefeitura por meio magnético ACP, confirmou-se que os empenhos foram classificados na Secretaria de Administração, contudo, em sua maioria, refere-se a despesas de parcelamento".
"Desta forma, não se pode aceitar a possibilidade de inclusão, em forma proporcional, dos valores para com amortização do principal e juros dos parcelamentos realizados junto ao INSS, FGTS e PASEP, tendo em vista que não ficou evidenciado a que período corresponde tais dívidas, ficando impossibilitada assim, a verificação dos referidos valores estarem já considerados como despesa orçamentária em exercícios anteriores, como define o regime contábil da competência, onde, caso já tenha sido contemplado à época, estaríamos, novamente, apreciando nesse exercício e/ou nos próximos".
Esclarecemos que casos das despesas de INSS e FGTS pagas com parcelamento tivessem sido consideradas como despesa orçamentária em exercícios anteriores teríamos quatro situações:
a)estando empenhadas e pagas não poderiam ser consideradas como divida de Débitos Consolidados e tampouco poderiam ser parceladas;
b) estando empenhadas e não pagas não poderiam ser consideradas com Débitos Consolidados, seriam quitadas através das Notas de Empenho de Restos a Pagar;
c) no exercício de 2000 não havia Restos a Pagar de INSS e FGTS e estes dados poderão ser comprovados através dos registros no ACP junto ao Tribunal de Contas;
d) as deduções de INSS nas folhas de pagamento na ordem de R$ 171.703,39 são despesas Extra-Orçamentárias, foram recolhidas em 2000 e não estão computadas dentro do valor de R$ 268.550,90 considerado para fins de cálculos inicialmente demonstrado e que a seguir transcrevemos, esta situação é comprovada através dos documentos de resposta de diligência as folha 510 e 511 do Processo PCP 01/00375510.
RECOLHIMENTO TOTAL (R$) EDUCAÇÃO
INSS parcelamento 268.550,90 114.547,94 (42,65%)
Diante das situações apresentadas insistimos em que as despesas com parcelamento de INSS e FGTS sejam consideradas para fins de cálculo de percentual com aplicação em gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino para os seguintes valores:
RECOLHIMENTO TOTAL (RS) EDUCACAO
FGTS R$ 74.217,63 R$ 33.236,50 (44,78%)
(-) Parc.C.Vereadores R$ 2.026,91 RS 907,65 (44,78%)
INSS parcelamento R$268.550,90 R$ 114.547,94 (42,65%)
(-) Parc.C.Vereadores R$ 10.596.00 R$ 4.519.19 (42,65%)
Totais R$330.145,62 R$ 142.357,60
O montante de R$ 147.784,44 foi reduzido para R$ 142.357,60 devido à dedução das despesas com parcelamento da Câmara de Vereadores identificadas anteriormente neste pedido de reapreciação.
Documentos do FGTS às folhas 497 a 509.
Documentos do INSS às folhas 510 a 565.
Esclarecemos anteriormente que as despesas de INSS no valor de R$ 93.610.29 são de competência do exercício de 2000 e pagas durante o exercício de 2001 e o INSS Parcelamento na ordem de R$ 114.547,94 (-) R$ 4.519,19 = R$ 110.028,75 é de competência de exercícios anteriores e pago no exercício de 2000.
Entretanto a Análise excluiu os dois valores para aplicação em gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino sendo o primeiro de R$ 93.610,29 excluído por ter sido pago em 2001, desconsiderando o Regime de Competência de 2000 e o segundo valor de R$110.028,75 pago em 2000, desconsiderou de ido ser o Regime de Competência de exercícios anteriores.
Deixamos livre para a análise a escolha dos valores a serem considerado nos cálculos de aplicação em gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino, não se pode manter a incoerência acima demonstrada, pois para os nossos cálculos qualquer um dos valores acima identificado serve para alcançar a aplicação no percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF.).
4. DESPESAS COM CELESC E CASAN
RECOLHIMENTO Total EDUCAÇAO
CELESC 96.450,79 27.208,76 (28,21%)
CASAN 48.109,41 11.296,08 (23,48%)
TOTAL (R$) 38,504,84
No Relatóro n0 1199/2003 de 22/12/2003 ás folhas 629 temos a seguinte colocação dada pela análise:
"Tanto as despesas com a CELESC e as da CASAN, não existe possibilidade de se considerar como despesa da educação, por decisão unânime de deste Tribunal, a respeito do assunto".
Já na informação nº 157/2004 de 01/07/2004 folhas 734 temos a seguinte colocação:
"No caso específico das despesas correspondentes a CELESC e CASAN (R$ 38.504,84), também não há comprovação dos valores referentes à educação".
Já nos exercícios de 2001 a 2003 as despesas com água a luz foram empenhadas dentro das dotações orçamentárias em Educação a apresentaram os seguintes valores:
EXERCÍCIO DE 2001
RECOLHIMENTO Total Educação
CELESC 64.095,52 30.748,93 (47,98%)
CASAN 15.403,67 7.896,57 (51,27%)
Total...........................................................................38.645,50
EXERCÍCIO DE 2002
RECOLHIMENTO Total Educação
CELESC 43.754,39 10.147,87 (23,20%)
CASAN 19.154,72 9.173,18 (47,89%)
Total...........................................................................19.321,05
EXERCÍCIO DE 2003
RECOLHIMENTO Total Educação
CELESC 55.729,12 16.708,21 ( 29,99%)
CASAN 19,931,22 6.855,95 (34,40%)
Total.............................................................................23.564,16
OBS: Durante o Exercício de 2001 as Escolas Municipais do interior do município foram desativadas e os alunos transferidos para núcleos maiores, diminuindo consequentemente o consumo de energia elétrica e água.
Como se pode observar as despesas de água e luz durante o exercicios de 2001 e 2003 foram empenhadas corretamente em gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e qual seria o moti o de não considerar o valor de R$. 38.504,84 rateado entre o total das despesas empenhadas no exercício de 2000 com a CASAN e CELESC.
Pode-se observar que o percentual de gastos com a Educação junto a CELESC é de 28,21% e CASAN é de 23,48% estão muito abaixo dos percentuais apurados nos exercícios seguintes antes demonstrados.
5. DESPESAS DEDUZIDA EM DUPLICIDADE
Além das despesas acima que podem ser consideradas como gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino, em análise dos relatório apuramos despesas deduzidas em duplicidade conforme a seguir demonstramos:
O Relatório nº1199/203 de 22/12/2003 fls 623 tem as seguintes deduções das despesas com ensino fundamental:
F DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO Valor (R$.)
FUNDAMENTAL
Prefeitura Municipal
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) 69. 774,00
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental 72.676,43
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental - item B.1 deste relatório 49.388,80
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental item 1.1. Relatório Auditoria nº454/01 76.319,38
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 268.158,61
As notas de empenho a seguir relacionadas foram deduzidas em duplicidade nos seguintes itens:
1 º Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental).
Para comprovar, segue em anexo cópia do Demonstrativo das despesas realizadas por conta de recursos de convênios relacionados com Educação relativos ao exercício de 2000 - CONVENIO FNDE MERENDA;
2º Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental item 1.1.
Comprova-se através do Relatório Auditoria nº454/01 - Relatório n0 1199/2003 de 22/12/2003 fls 645 a 648.
EMPENHO CREDOR VALOR
355 Luiz Carlos da Silva MS ME 4.079,00
357 AraciRuzzaME 2.898,40
559 Armazém Silva Ltda. ME 1.384,80
560 Osmar dos Santos Geremias ME 1.500,00
561 Mercado Doneda Lida. 1.539,00
562 Panificio Três Irmãos Ltda. 853,60
563 Marivaldo Pescador 1 .700,00
717 Locatelli & Locatelli ME 3.477.40
718 Armazém Silva Ltda. 3.500.00
857 Osmar dos Santos Geremias ME 3.500,00
858 Locatelli & Locatelli ME 3.477,40
Total............................ 27.909,60
6. RESUMO GERAL
Demonstramos a seguir o resumo geral das despesas que devem ser consideradas em gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino:
RECOLHIMENTO Total Educação
FGTS R$ 74.217,63 R$ 33.236,50 (44,78%)
(-) Parc.C.Vereadores R$ 2.026,91 R$ (907,65) (44,78%)
INSS parcelaniento R$ 268.550,90 R$ 114.547,94 (42,65%)
(-) Parc.C,Vereadores R$ 10.596,00 R$ (4.519,19) (42,65%)
CELESC R$ 96.450,79 R$ 27.2118,76 (28,21%)
CASAN R$ 48.109,41 R$ 11.296,08 (23,48%)
DESPESAS DEDUZIDAS
EM DUPLICIDADE R$ 27.909,60
TOTAL .....................................................................R$ 208.772,13
Pela análise o válor abaixo do limite de 25% foi na ordem de R$ 150.170,98 e pelo exposto acima informamos despesas não computadas e passíveis de serem consideradas em gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino o montante de RS 208.772,13. cumprindo consequentemente com o expresso no artigo 212 da Constituição Federal e tendo um excesso na aplicação na ordem de R$ 58.601,15.
Esta é a nossa manifestação por meio documental, que se faz acompanhar por cópia de documentação de suporte, colocamo-nos a disposição para maiores informações, regularizações e/ou comprovação com documentos".
Considerações da Instrução:
Mediante a análise da manifestação da Unidade Gestora, na oportunidade das duas solicitações de reapreciação (a primeira em 03/05/2002 e a segunda em 04/01/05) e dos documentos remetidos para comprovação, este Corpo Instrutivo expõe o que segue com relação a solicitação de incluir as despesas solicitadas no cálculo dos gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino :
Nesta nova oportunidade a Unidade Gestora pronunciou-se com referencia ao montante de R$ 2.026,91, relativo ao FGTS e ao montante de R$ 10.596,00, relativo ao INSS, afirmando que acata com a posição do Tribunal, pois as referidas despesas realmente referem-se a Câmara Municipal.
Com relação ao questionamento do responsável quanto as justificativas do técnico para não considerar como gastos com ensino os valores de INSS, no montante de R$ 93.610,29 de competência de 2000 e que foram empenhadas e pagas em 2001 e os valores dos parcelamentos empenhados em 2001, mas de competências anteriores, tem-se a esclarecer o que segue:
1) Considerando o regime de competência, as despesas com INSS referente ao exercício de 2000 deveriam obrigatoriamente ser empenhadas em 2000 independentemente da data do seu pagamento, com efeitos na apuração dos resultados orçamentários, financeiros (déficit/superávit) e na apuração dos limites constitucionais/legais (saúde, educação e pessoal).
No seu pedido de reconsideração o responsável apenas solicita a inclusão do montante de R$ 93.610,29 no cálculo do ensino, porque precisa deste valor para cumprir o limite constitucional. Acontece que até o exercício de 2004, esta Corte de Contas apura os gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino considerando as despesas empenhadas referentes aquele exercício, como o valor em questão foi empenhado em 2001, foi naquele exercício que ele fez parte no cálculo, e em nenhum momento houve solicitação da Unidade para excluir o referido valor dos gastos com ensino, naquele exercício.
2) Com referência ao parcelamento dos débitos de INSS e FGTS, não se pode vislumbrar qualquer sustentação fático-jurídica, visto que tal importância, foi devidamente apropriada como aplicação normal de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos respectivos exercícios. Para este de 2000, não há como contemplar outra análise, pois esta importância refere-se a pagamento de dívidas de exercícios anteriores, portanto, repisa-se, já devidamente consideradas nos exercícios pertinentes.
Em relação as despesas da CASAN e CELESC, constatou-se pela análise por meio magnético -ACP e documental (folhas 389 a 403) que estas foram classificadas na Secretaria de Administração, não houvendo comprovação dos valores referentes a educação e ainda, são despesas referentes aos exercícios de 1997 a 2000.
O procedimento de rateio das despesas elencadas pela Origem em suas considerações, somente poderia ser tido como factível quando revestido das mínimas formalidades. Assim, apenas exemplificando, as despesas com fotocópias eventualmente destinadas à educação infantil e fundamental em máquina comum da administração geral, devem ser comprovadas com as correspondentes requisições emitidas por quem legitimamente poderia fazê-lo; depesas com telefones centrais que em realidade atendem a toda a administração municipal, controladas com relação a sua destinação e vinculação exclusiva ao ensino fundamental, poderiam ser aceitas. A mesma lógica administrativa deve informar o procedimento da administração municipal quando esta pretender apropriar despesas como as fez menção.
No caso das despesas com CASAN e CELESC, referentes ao exercício em análise, deveria a Unidade comprovar através da remessa de documentos hábeis que comprovassem os valores gastos com o ensino, isto é, cópia das faturas de água e luz das respectivas escolas municipais e ou estabelecimentos onde funcionam unidades relacionadas com o ensino.
Sem estes controles e comprovações não há que se falar em apropriação de despesas por critérios tão rudes como os alegados. Não havendo segurança para conclusões solidamente embasadas, inviável se torna a pretensão da Administração Municipal em considerar estas despesas para fins do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Portanto, não procede a solicitação da Unidade, quanto a inclusão das despesas mencionadas acima, no cálculo do ensino fundamental.
Ressaltamos, ainda, que esta restrição já foi objeto de apontamento em outros exercícios : em 1999 - Relatório nº 1.575/2004 (PCP 00/00188565) e em 2001 - Relatório nº 5.484/2002 (PCP 02/03409230).
3) Despesas deduzidas em duplicidade:
Nesta nova oportunidade, a Unidade alega que foram deduzidas em duplicidade as despesas a seguir relacionadas, realizadas por conta de recursos de convênio.
EMPENHO CREDOR VALOR
355 Luiz Carlos da Silva MS ME 4.079,00
357 AraciRuzzaME 2.898,40
559 Armazém Silva Ltda. ME 1.384,80
560 Osmar dos Santos Geremias ME 1.500,00
561 Mercado Doneda Lida. 1.539,00
562 Panificio Três Irmãos Ltda 853,60
563 Marivaldo Pescador 1.700,00
717 Locatelli & Locatelli ME 3.477.40
718 Armazém Silva Ltda. 3.500.00
857 Osmar dos Santos Geremias ME 3.500,00
858 Locatelli & Locatelli ME 3.477,40
Total............................ 27.909,60
Constatada a veracidade da informação, percebemos que as despesas no montante de R$ 27.909,60 foram deduzidas em duplicidade, o que nesta oportunidade corrigimos (ver quadro de cálculo com gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino - item A.5.1. letra "F" deste Relatório).
Portanto, altera-se o quadro de cálculo com gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, sendo que o total das despesas para efeito do cálculo de aplicação em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, passa de R$ 654.448,08 (20,33%) para R$ 669.670,87 (20,81%) conforme demonstrado no item A.5.1. deste Relatório, onde verifica-se que a Unidade descumpriu as normas contidas no art. 212 da C.F., com relação a aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, no percentual mínimo de 25% da receita de impostos.
D.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.050.912,27 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 268.158,61 |
(-) Repasse ao FUNDEF | 427.712,73 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 152.632,95 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 507.673,88 |
25% das Receitas com Impostos | 804.619,06 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 482.771,44 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 24.902,44 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 507.673,88 , equivalendo a 63,09 % do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos).
Dessa forma, verifica-se o cumprimento do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT.
A exclusão de R$ 89.006,19 das despesas do ensino fundamental, detectadas quando da auditoria in loco, registradas no item F - 1.1 deste Relatório, faz com que as despesas realizadas no ensino fundamental, que totalizam R$ 418.667,69, correspondendo a 52,03% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção do ensino (25% das receitas de impostos), gerando a seguinte restrição:
D - 1.2.1. APLICAÇÃO NO ENSINO FUNDAMENTAL INFERIOR À DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ART. 60 DO ADCT/CF, OU SEJA, DESPESAS NESTE NÍVEL DE ENSINO DA ORDEM DE R$ 418.667,69, EQUIVALENDO A 52,03% DOS 25% DAS RECEITAS DE IMPOSTOS
(Relatório n. 2156/2001, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2000, item C.1.2.1);
A Unidade se limitou a responder que não houve restrição, permanecendo o apontamento inicial.
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item C.1.2)
Cabe nesta oportunidade ressaltar-mos, que foi constatado um erro técnico por parte desta Instrução, onde foram excluídos o montante de R$ 89.006,19 das despesas do ensino fundamental, detectadas quando da auditoria "in loco" em duplicidade (apenas neste item D.1.2), como também, para efeito de cálculo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, foi utilizado em "outras despesas dedutívies com ensino fundamental" o montante de R$ 76.319,38 enquanto o correto seria o valor de R$ 89.006,19, o que nesta oportunidade corrigimos (ver quadro de cálculo com gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino - item A.5.1. letra "F" e o item A.5.1.2. deste Relatório).
Portanto, altera-se o quadro de cálculo com gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino e o quadro de aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25%, onde verifica-se que a Unidade cumpriu as normas contidas no art. 60 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
D.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, §5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 275.079,78 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 165.047,87 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 243.449,83 |
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 78.401,96 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 243.449,83 equivalendo a 88,50% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, cumprindo o estabelecido no artigo 60, §5º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
(Relatório n. 2156/2001, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2000, item A.1.3);
A Unidade respondeu que não houve restrição, permanecendo a situação acima.
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item C.1.3)
Diante da análise realizada no item anterior (D.1.1.), alterou-se os quadros da verificação do cumprimento de limites constitucionais/legais para aplicação de recursos na educação demonstrada no item A.5.1 deste Relatório.
D.2 - DESPESA COM aÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (ARTIGO 198 DA Constituição FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇõES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS adct)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Prefeitura Municipal | |
Assistência Médica e Sanitária (13.75.428) | 427.133,12 |
Abastecimento de Água (13.76.447) | 6.372,53 |
Fundo Mun. de Saúde de Lauro Müller | |
Assistência Médica e Sanitária (13.75.428) | 722.993,78 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.156.499,43 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Prefeitura Municipal | |
Transferências, classificadas na Função Saúde e Saneamento, efetuadas à Administração Indireta | 427.133,12 |
Outras Despesas Dedutíveis com Saúde | 453.653,53 |
Fundo Mun. de Saúde de Lauro Müller | |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde | 1.820,98 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 882.607,63 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 1.156.499,43 | 35,93 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 882.607,63 | 27,42 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 273.891,80 | 8,51 |
VALOR MÍNIMO DE 7% DAS RECEITAS COM IMPOSTOS (QUADRO A) | 225.293,34 | 7,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 48.598,46 | 1,51 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou 8,51%, cumprindo o expresso no artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, no que se refere aos gastos com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Em resposta ao ofício 3540/01 deste Tribunal, a Unidade não registrou despesas pagas com recursos de convênios relativos à saúde, contudo os Demonstrativos da Receita-Anexo 2 do Balanço da Prefeitura e do Fundo de Saúde assim registram:
PREFEITURA
Convênio com o SUDS R$ 254.613,25
Outros convênios R$ 199.040,28
Soma R$ 453.653,53
FUNDO DE SAÚDE
Outros Convênios R$ 1.820,98
Uma vez que a ausência de informações por parte da Unidade não permitiu a exata identificação dos recursos utilizados por conta de convênios ou recursos vinculados com a saúde, a instrução deduziu dos cálculos respectivos, referidos valores até que a origem se manifeste através de informações e documentos capazes de levar ao real valor dispensado pelo município na função Saúde.
(Relatório n. 2156/2001, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2000, item C.2);
A Unidade respondeu que não houve restrição, permanecendo os cálculos apresentados pela Instrução.
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item C.2.)
D.3 - despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
|
Valor (R$) |
|
|
3.1.1.0-Pessoal | 1.500.717,79 |
3.2.5.0-Transferências a Pessoas (Somente relativas a Pessoal) | 38.089,57 |
3.2.8.0 - PASEP | 28.103,46 |
Fundo Mun. de Saúde de Lauro Müller | |
3.1.1.0-Pessoal | 254.927,83 |
Fundo Mun. de Agricultura de Lauro Müller | |
3.1.1.0-Pessoal | 43.793,99 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 1.865.632,64 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
3.1.1.0-Pessoal | 160.994,93 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 160.994,93 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Prefeitura Municipal | |
Despesas com Diária | 10.200,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 10.200,00 |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal | 660,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 660,00 |
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item C.3.)
D.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.496.437,42 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.697.862,45 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.865.632,64 | 41,49 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 160.994,93 | 3,58 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 10.200,00 | 0,23 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 660,00 | 0,01 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 2.015.767,57 | 44,83 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 682.094,88 | 15,17 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 44,83% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, cumprindo a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
(Relatório n. 2156/2001, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2000, item C.3.1);
Da mesma forma, a Unidade respondeu que não houve restrição, permanecendo a situação apresentada anteriormente.
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item C.3.1.)
D.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.496.437,42 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.428.076,21 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.865.632,64 | 41,49 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 10.200,00 | 0,23 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.855.432,64 | 41,26 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 572.643,57 | 12,74 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 41,26% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, cumprindo a norma contida no artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº101/2000.
(Relatório n. 2156/2001, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2000, item C.3.2);
A Unidade respondeu que não houve restrição, permanecendo o percentual apresentado anteriormente.
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item C.3.2.)
D.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.496.437,42 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 269.786,25 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 160.994,93 | 3,58 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 660,00 | 0,01 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 160.334,93 | 3,57 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 109.451,32 | 2,43 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,57 % do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, cumprindo a norma contida no artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº101/2000.
(Relatório n. 2156/2001, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2000, item C.3.3);
A Unidade também respondeu que não houve restrição, onde permanece a situação acima.
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item C.3.3.)
E - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
E.1 Relatórios de controle interno
Não foram remetidos os relatórios de controle interno, por meio documental, referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2000, em desacordo ao artigo 5°, § 5°da Resolução 16/94, acrescido pela Res. 15/96.
(Relatório n. 2156/2001, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2000, item D.1);
A Unidade informou que os relatórios de controle interno durante o exercício de 2000, foram remetidos por meio informatizado, e o Balanço Geral por meio documental.
A justificativa para a não remessa do Relatório de Controle Interno, faz com que a restrição seja mantida, e neste caso, cabe citar Decisão em Consultas - Parecer nº APRE 050/97, Processo nº 0220405/77, onde este Tribunal pronunciou-se sobre o assunto, conforme segue:
"O Relatório de Controle Interno, exigido pelo parágrafo 5º do artigo 5º da Resolução nº TC/SC 15/96, constitui encargo do responsável pelo setor de controle interno da Unidade Gestora e na sua falta, do Contabilista, sendo que, neste caso, versará sobre atos sujeitos a exame e registro pela contabilidade do órgão ou entidade. Limitar-se-á a responsabilidade do Contador à matéria inerente à sua formação e competência.
O Relatório deverá retratar o acompanhamento dos atos de arrecadação, guarda e aplicação de bens, direitos e valores públicos, na Unidade, e servir para comunicar falhas ou irregularidades verificadas, assim como as medidas adotadas pela autoridade competente para o seu saneamento. Além disso, avaliza a credibilidade dos dados encaminhados ao Tribunal de Contas, por meio informatizado, nos termos da Resolução nº TC 16/94.
Se o exame dos atos administrados contábeis mensais não evidenciar divergências a serem comunicadas ao Tribunal, o Relatório afirmará sua correção...".
Fica mantida a restrição por descumprimento ao art. 2º da Res. TC 15/96, que alterou o art. 5º da Res. 16/94, acrescentando os §§ 5º e 6º.
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item D.1)
E. 2 - Relatório Circunstanciado
Não foi remetido o relatório circunstanciado, por meio documental, referente ao exercício de 2000, em desacordo ao artigo 20 inciso I da Resolução 16/94, acrescido pela Res. 15/96.
(Relatório n. 2156/2001, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2000, item D.2);
A Unidade justifica que o Balanço Geral de 2000 contém todos os anexos exigidos na Lei 4.320/64, e contempla todas as informações necessárias para análise das contas.
Verificando mais uma vez os anexos que compõem o Balanço, confirma-se a inexistência do Relatório Circunstanciado. O art. 20, inciso I da Resolução TC-16/94, acrescido da Res. TC-15/96, apresenta o seguinte:
"Art. 20 As contas anuais de gestão do Prefeito serão remetidas ao Tribunal de Contas, por meio documental, no prazo de até 28 de fevereiro do exercício seguinte, consubstanciadas em:
I Relatório circunstanciado do órgão competente, sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal;
. . . "
Por todo o esposto, a restrição fica mantida.
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item D.2)
F - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES
F.1 - DESPESAS LIQUIDADAS ATÉ 31.12.2000 E NÃO INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR (SOMENTE DA PREFEITURA), FACE AO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR 101/2000
F.1.1- Despesas liquidadas e não empenhadas e conseqüentemente não inscritas em restos a pagar, em virtude do disposto no art. 42 da Lei Compl.101/2000
a) Realizadas no período compreendido entre 01/01/00 e 04/05/00:
Solicitou-se remeter relação de despesas liquidadas e não empenhadas realizadas entre 01/01/00 e 04/05/00, em ordem cronológica de data de liquidação, inclusive, totalizando vinculados e não vinculados, conforme quadro abaixo:
Nº DO COMPROVANTE DA DESPESA (NF/RECIBO) |
Data da emissão |
Descrição sintética da Despesa | Valor DAS DESPESAS NÃO EMPENHADAS | |
Recursos vinculados | Recursos não vinculados | |||
TOTAL |
b - Realizadas no período compreendido entre 05/05/00 e 31/12/00:
Solicitou-se remeter relação de despesas liquidadas e não empenhadas realizadas entre 05/05/00 e 31/12/00, em ordem cronológica de data de liquidação, inclusive, totalizando vinculados e não vinculados, conforme quadro abaixo:
Nº DO COMPROVANTE DA DESPESA (NF/RECIBO) |
Data da emissão |
Descrição sintética da Despesa | Valor DAS DESPESAS NÃO EMPENHADAS | |
Recursos vinculados | Recursos não vinculados | |||
TOTAL |
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item E.1.1)
F.1.2. despesas LIQUIDADAS E EMPENHADAS QUE FORAM CANCELADAS E CONSEQUENTEMENTE NÃO INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR, EM VIRTUDE DO DISPOSTO NO ART. 42 DA LEI COMPL. 101/2000
a) Realizadas no período compreendido entre 01/01/00 e 04/05/00:
Solicitou-se remeter relação de despesas liquidadas e empenhadas, realizadas entre 01/01/00 e 04/05/00, que foram canceladas e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar ao final do exercício, em ordem cronológica de data de empenho, inclusive, totalizando vinculados e não vinculados, conforme quadro abaixo:
Nº DO EMPENHO DA DESPESA | Data da emissão |
Data do cancelamento |
Elemento de despesa |
Valor DAS DESPESAS EMPENHADAS E CANCELADAS | |
Recursos vinculados | Recursos não vinculados | ||||
TOTAL |
b. Realizadas no período compreendido entre 05/05/00 e 31/12/00
Solicitou-se remeter relação de despesas liquidadas e empenhadas, realizadas entre 05/05/00 e 31/12/00, canceladas e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar ao final do exercício, em ordem de data de empenho, inclusive, totalizando vinculados e não vinculados, conforme quadro abaixo:
Nº DO EMPENHO DA DESPESA | Data da emissão |
Data do Cancelamento |
Elemento de despesa |
Valor DAS DESPESAS EMPENHADAS E CANCELADAS | |
Recursos vinculados | Recursos não vinculados | ||||
TOTAL |
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item E.1.2)
F.2- DESPESAS LIQUIDADAS ATÉ 31.12.2000 E INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR (SOMENTE DA PREFEITURA), FACE AO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR 101/2000
F.2.1. Despesas LIQUIDADAS E INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR EM 31/12/00
a) Realizadas no período compreendido entre 01/01/00 e 04/05/00:
Solicitou-se remeter relação dos Restos a Pagar relativos a empenhos efetuados entre 01/01/00 e 04/05/00, em ordem cronológica da data de empenho, inclusive, totalizando vinculados e não vinculados, conforme quadro abaixo:
Notas de empenho nº | Data da emissão |
Descrição sintética da Despesa | Data da Liquidação | Valor inscrito em restos a pagar | |
Recursos vinculados | Recursos não vinculados | ||||
TOTAL |
b) Realizadas no período compreendido entre 05/05/00 e 31/12/00:
Solicitou-se remeter relação dos Restos a Pagar relativos a empenhos efetuados entre 05/05/00 e 31/12/00, em ordem cronológica da data de empenho, inclusive, totalizando vinculados e não vinculados, conforme quadro abaixo:
Notas de empenho nº | Data da emissão |
Descrição sintética da Despesa | Data da Liquidação | Valor inscrito em restos a pagar | |
Recursos vinculados | Recursos não vinculados | ||||
TOTAL |
OBSERVAÇÕES
Na oportunidade, esta Instrução entendeu que:
Uma vez que o município deixou de apresentar, na oportunidade, documentos e informações em relação ao tema abordado neste item, fez-se uma análise das disponibilidades financeiras apresentadas no exercício de 2000, onde poderia a mesma sofrer alterações quando e se a Unidade viesse a se pronunciar.
Considerando que a Prefeitura registrava no Balanço Patrimonial o valor de R$ 150.433,49 referente a Restos a Pagar Processados e, em contrapartida, no Ativo Financeiro recursos disponíveis de R$ 3.115,01, ficou caracterizada, em princípio, uma insuficiência de caixa de R$ 147.318,48.
No que tange aos recursos vinculados, considerando que R$ 1.242,10 referia-se a DDO e, que o saldo em conta vinculada era de R$ 13.538,76, evidenciou-se o cumprimento à legislação retro mencionada pela existência de disponibilidade financeira.
Se considerássemos apenas o que dispõe o caput do art. 42 da LRF, este poderia sugerir que estaria vedado contrair obrigação de despesa somente nos últimos oito meses do mandato, cuja obrigação não pudesse ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tivesse parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que houvesse suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Assim, as obrigações contraídas até 30 de abril do último ano de mandato, poderiam ser realizadas, "a priori", fora da regra do art. 42, caput da LRF. Entretanto, o parágrafo único do artigo 42, estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)
Significa dizer que, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estariam compromissadas para serem pagas, devendo ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato. Em outras palavras, se essas despesas consideradas regulares, ainda não estavam inscritas em Restos a Pagar, deveriam obrigatoriamente serem inscritas no final do exercício. Contudo, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a LRF, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), é pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, pendente de pagamento.
Desta forma, considerando o valor montante de todo o Passivo Financeiro (exceto Restos a Pagar não Processados de R$ 5.044,53 e DDO de R$ 1.242,10) de R$ 150.433,49 de Restos a Pagar Processados e todo o Ativo Financeiro (exceto Recursos Vinculados de R$ 13.538,76 ) no total de R$ 3.115,01, concluiu-se que o município contraiu obrigações decorrentes de despesas sem disponibilidade de caixa no total de R$ 147.318,48, restando evidenciado descumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do parágrafo único do art. 42.
Considerou-se ainda, que foi oportunizado o direito de justificativa em eventual descumprimento da referida Lei, quando da solicitação feita por esta Corte de Contas, conforme Relatório de Diligência, no item 5 da observação n° 1, que dispunha:
"1 - As referidas informações serão utilizadas para a verificação do cumprimento à Lei Complementar n° 101/2000, LRF, art. 42. Neste caso e desde já, verificado eventual descumprimento por parte da Prefeitura, fica o responsável instado a remeter justificativas à respeito."
Diante disto, evidenciou-se a seguinte restrição:
F.3 - Obrigações contraídas decorrentes de despesas nos 2(dois) últimos no quadrimestres, total de R$ 147.318,48, sem disponibilidade de caixa, nos termos do parágrafo único e caput do art. 42 da LRF
(Relatório n. 2156/2001, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2000, item A.3.1);
A Unidade remeteu os anexos solicitados, os quais apresentam o seguinte teor:
1. Relação das despesas liquidadas, empenhadas e canceladas no período de 01/01 a 04/05/2000, no montante de R$ 2.149,02;
2. Relação das despesas liquidadas, empenhadas e canceladas no período de 05/05 a 31/12/2000, no montante de R$ 222.328,64;
3. Relação de despesas liquidadas e inscritas em Restos a Pagar, de 01/01 a 04/05/2000, no montante de R$ 196.916,04; e
4. Relação de despesas liquidadas e inscritas em Restos a Pagar, de 05//05 a 31/12/2000, no montante de R$ 107.989,99.
Contudo, a Unidade não informou se as despesas referem-se a recursos ordinários ou vinculados.
Nesta oportunidade, a DMU, atendendo a decisão do Tribunal Pleno, de 27 de maio de 2002, e ainda, considerando a audiência pública realizada na Assembléia Legislativa no dia 10 de junho de 2002, ambas referentes ao disposto no art. 42 da Lei Complementar n. 101/2001, objeto desta restrição, altera a forma de apuração deste dispositivo legal.
Conforme consta na Ata n. 06/2002 de 27.05.2002 da Sessão Administrativa do Tribunal Pleno, nos pedidos de reapreciação das contas do exercício de 2000, a DMU levará em consideração a aplicação da regra do artigo 42 e parágrafo único da Lei Complementar n. 101/2000, de 04.05.2000, com efeito sobre os atos concretizados a partir da vigência da referida norma legal, ou seja, 05.05.2000. "Assim, devem ser consideradas as receitas e despesas realizadas no período de 05.05 à 31.12.2000, sem levar em conta os débitos pendentes decorrentes de atos praticados anteriormente à vigência da Lei Complementar n. 101/2000". (folha 2 da Ata n. 06/2002).
Desta forma, a nova apuração do disposto no artigo 42 da Lei Complementar n. 101/2000 está assim demonstrada:
1o - Apuração das disponibilidades financeiras do exercício de 2000, utilizando-se no cálculo os Restos a Pagar relativos a despesas liquidadas e não empenhadas de 05/05/2000 a 31/12/2000, conforme demonstrado no quadro a seguir:
- Apuração das disponibilidades financeiras considerando os Restos a Pagar de 05/05/2000:
(+) Ativo Disponível (Bco cta movto = R$ 3.115,01 e Vinculado em cta. corrente bancária = R$ 13.538,76) | 16.653,77 |
(-) Despesas liquidadas empenhadas e canceladas e não inscritas em Restos a Pagar, de 05/05/2000 a 31/12/2000 | (222.328,64) |
(-) Restos a Pagar relativo a despesas empenhadas e liquidadas de 05/05/2000 a 31/12/2000 | (107.989,99) |
(-) Depósitos de Diversas Origens | (1.242,10) |
(=) Despesas contraídas, a partir de 05/05/2000, sem as correspondentes disponibilidades financeiras, em descumprimento ao art. 42 da LRF | (314.906,96) |
De acordo com o exposto, observa-se que o município contraiu obrigações decorrentes das despesas sem disponibilidade de caixa no total de R$ 314.906,96.
2o - Análise realizada tomando-se como base as receitas e despesas realizadas pela Prefeitura nos 2 (dois) últimos quadrimestres, de acordo com o quadro comparativo do cumprimento da regra do art. 42, sem considerar o parágrafo único da LRF, do exercício de 2000 abaixo relacionado:
(+) Receitas | 3.556.447,13 |
(-) Despesas | 2.912.574,58 |
Diferença | 643.872,55 |
(+) Disponibilidade Financeira em 31/12/2000 (Ativo Disponível+ Vinculado) | 19.514,60 |
(-) Despesas liquidadas e empenhadas que foram canceladas e não inscritas em Restos a Pagar, de 05/05/2000 a 31/12/2000 | (222.328,64) |
SUPERÁVIT | 441.058,51 |
Assim, com a nova apuração, considera-se que o Município atendeu os critérios dispostos na Ata no 006/2000 do Tribunal Pleno, relativamente ao artigo 42 da Lei Complementar no 101/2000, desconsiderando-se a restrição apontada inicialmente.
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item E.3.)
G - AUDITORIA IN LOCO
G -1. DESPESA
G -1.1. DESPESAS CLASSIFICADAS IMPROPRIAMENTE EM PROGRAMAS DE ENSINO FUNDAMENTAL, NO VALOR DE R$ 89.006,19, EM DESACORDO COM OS ARTIGOS 70 E 71 DA LEI 9.394/96, COM POSSÍVEL REPERCUSSÃO NOS CÁLCULOS DO LIMITE MÍNIMO DE APLICAÇÃO EM EDUCAÇÃO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO, NOS CÁLCULOS DO LIMITE MÍNIMO DE APLICAÇÃO EM ENSINO FUNDAMENTAL, NO PERCENTUAL DE 60%, PREVISTO NO ARTIGO 60 CAPUT DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT) DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
As despesas a seguir especificadas, extraídas do sistema informatizado de Auditoria de Contas Públicas ACP, foram classificadas irregularmente em Programas de Ensino Fundamental e Infantil, em desacordo com os artigos 70 e 71 da Lei 9.394/96, quando deveriam ser classificadas em programas específicos e separadas no próprio setor de ensino ou em programas dispostos em outras unidades orçamentárias, podendo referido valor influir na aplicação do percentual de 25% em ensino infantil e fundamental, conforme determina o artigo 212, da CF/88, bem como, nos cálculos do limite mínimo de aplicação em ensino fundamental, no percentual de 60%, previsto no art. 60 caput do ADCT da CF/88.
Empenho nº Credor/Histórico Data pagamento Valor
0000000149 MARIVALDO PESCADOR 01/02/2000 230,44 REFERENTE FORNECIMENTO DE 06 PCT ACUCAR,05 KG CAFE, 06 PCT
ARROZ E OUTROS P/ ASESCOLAS DA REDE MUNICIPAL.
0000000151 MERCADAO DONEDA LTDA 02/02/2000 448,00 REFERENTE FORNECIMENTO DE 50 KG ACUCAR, 100 KG TRIGO, 50 KG ARROZ E OUTROS PARA AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL.
0000000152 SUPERMERCADO NASCIMENTO LTDA 02/02/2000 5.506,84
REFERENTE FORNECIMENTO DE 395 KG ACUCAR,272 KG FARINHA DE TRIGO, 139 LT
LEITE EMPO E OUTROS P/ AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL.
0000000187 ARMAZEM SILVA LTDA ME 07/02/2000 730,00
REFERENTE FORNECIMENTO DE 150 KG ARROZ, 100 KG ACUCAR, 80 KG FRANGO E
OUTROS P/ AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL.
0000000194 LOCATELLI & LOCATELLI ME 08/02/2000 961,00
REFERENTE FORNECIMENTO DE 200 KG ARROZ ,100 KG ACUCAR, 200 KG FEIJAO E
OUTROS P/AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL.
0000000206 ARMAZEM SILVA LTDA ME 09/02/2000 1.030,00
REFERENTE FORNECIMENTO DE 100 KG BISCOI-TO,150 KG MACARRAO, 80 KG CARNE E
OUTROSP/ AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL.
0000000214 SUPERMERCADO NASCIMENTO LTDA 10/02/2000 369,94
REFERENTE FORNECIMENTO DE 40 KG CARNE,21KG FRANGO, 20 KG CAFE E OUTROS P/
AS ES-COLAS DE REDE MUNICIPAL.
0000000307 ARMAZEM SILVA LTDA ME 29/02/2000 4.257,00
REFERENTE FORNECIMENTO DE 1000 KG FRANGO800 KG ARROZ, 750 KG ACUCAR E
OUTROS P/ AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL.
0000000320 MERCADO WILLIAN LTDA <ME> 29/02/2000 410,00
REFERENTE FORNECIMENTO DE 10 KG CAFE, 04 CX AGUA SANITARIA , 200 KG ACUCAR E
OUTROS P/ AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL.
0000000323 PANIFICIO TRES IRMAOS LTDA 01/03/2000 50,00
REFERENTE FORNECIMENTO DE 300 PAES E 5 PCT BOLACHAS P/ AS ESCOLAS DA REDE
MUNICIPAL.
0000000336 SUPERMERCADO NASCIMENTO LTDA 02/03/2000 5.692,28
PELA DESPESA EMPENHADA
0000000340 LOCATELLI & LOCATELLI ME 08/03/2000 1.022,50
REFERENTE FORNECIMENTO DE 100 KG FEIJAO, 100 KG ACUCAR, 200 KG FRANGO E
OUTROS P/ AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL.
0000000355 LUIZ CARLOS DA SILVA MS ME 10/03/2000 4.079,00
REFERENTE FORNECIMENTO DE 90 KG CENOURA, 450 KG FRANGO, 300 KG BISCOITO E OUTROS P/ AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL.
0000000357 ARACI RUZZA ME 10/03/2000 2.898,40
REFERENTE FORNECIMENTO DE 400 KG MORANGA, 320 KG MACARRAO,
100 KG LEITE EM PO E OUTROS P/ AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL.
0000000389 MARIVALDO PESCADOR 14/03/2000 712,25
REFERENTE FORNECIMENTO DE 15 PCT ARROZ, 12 PCT TRIGO, 15 PCT ACUCAR E
OUTROS P/ AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
0000000468 JOAO PESCADOR PANIFICADORA <ME> 24/03/2000 72,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE FORNECIMENTO DE 240 PAES P/ AS ESCOLAS
DA REDE MUNICIPAL.
0000000475 ARMAZEM SILVA LTDA ME 27/03/2000 320,00
REFERENTE FORNECIMENTO DE 50 KG MACARRAO, 100 KG ARROZ, 60 KG FARINHA DE
TRIGO E OUTROS P/ AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL.
0000000517 ARMAZEM SILVA LTDA ME 03/04/2000 1.252,80
REFERENTE FORNECIMENTO DE 100 KG FARINHA DE TRIGO, 80 LT
OLEO REFINADO, 200 KG ACUCAR E OUTROS P/ AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL.
0000000554 ANTONIO VOLPATO <ME> 05/04/2000 200,00
REFERENTE FORNECIMENTO DE 05 PCT FARINHA DE TRIGO, 10 KG CARNE,
5 PCT ARROZ E OUTROS P/ AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL.
0000000557 LOCATELLI & LOCATELLI ME 05/04/2000 2.050,00
REFERENTE FORNECIMENTO DE 700 KG ARROZ, 300 KG FEIJAO,
200 KG CARNE MOIDA 2a. E OUTROS P/ AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL.
0000000559 ARMAZEM SILVA LTDA ME 05/04/2000 1.384,80
REFERENTE FORNECIMENTO DE 160 LT OLEO REFINADO, 100 KG
ACHOCOLATADO, 120 KG MACARRAO E OUTROS GENEROS
ALIMENTICIOS P/ AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL.
0000000560 OSMAR DOS SANTOS GEREMIAS <ME> 05/04/2000 1.500,00
REFERENTE FORNECIMENTO DE 140 KG MACARRAO, 40 KG LEITE
EM PO, 120 LT OLEO DE SOJA E OUTROS GENEROS ALIMENTICIOS P/
AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL.
0000000561 MERCADAO DONEDA LTDA 05/04/2000 1.539,00
REFERENTE FORNECIMENTO DE 450 KG FRANGO, 50 KG BISCOITO,
60 KG LEITE EM PO E OUTROS P/ AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL.
0000000562 PANIFICIO TRES IRMAOS LTDA 05/04/2000 853,60
REFERENTE FORNECIMENTO DE 5.696 UN DE PAES P/ AS
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL.
0000000563 MARIVALDO PESCADOR 05/04/2000 1.700,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE 400 KG CEBOLA,
300 KG CARNE 2a., 300 KG TRIGO E OUTROS GENEROS ALIMENTICIOS P/
AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL.
0000000580 SUPERMERCADO NASCIMENTO LTDA 07/04/2000 6.250,00
REFERENTE FORNECIMENTO DE 2969 KG ACUCAR, 1428 KG FARINHA DE TRIGO,
1826 LTOLEO DE SOJA E OUTROS P/ AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL.
0000000621 ARMAZEM SILVA LTDA ME 18/04/2000 820,00
REFERENTE FORNECIMENTO DE 100 KG ACUCAR, 200 KG ARROZ E OUTROS
GENEROS ALIMENTICIOS P/ AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL.
0000000623 LOCATELLI & LOCATELLI ME 18/04/2000 750,00
REFERENTE FORNECIMENTO DE 100 KG MACARRAO, 100 KG FEIJAO, 200 KG ARROZ E
OUTROS GENEROS ALIMENTICIOS P/ AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL.
0000000679 ARMAZEM SILVA LTDA ME 26/04/2000 981,00
REFERENTE FORNECIMENTO DE 100 KG ARROZ, 150 KG MACARRAO, 100 LT OLEO E
OUTROS P/ AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL.
0000000717 LOCATELLI & LOCATELLI ME 03/05/2000 3.477,40
REFERENTE FORNECIMENTO DE 125 LT OLEO REFINADO, 100 DZ OVOS,
124 KG REPOLHO E OUTROS P/ AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL.
0000000718 ARMAZEM SILVA LTDA ME 03/05/2000 3.500,00
REFERENTE FORNECIMENTO DE 50 KG ACHOCOLATADO, 150 KG ACUCAR,
250 KG ARROZ, E OUTROS P/ AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL.
0000000731 LOCATELLI & LOCATELLI ME 08/05/2000 799,00
REFERENTE FORNECIMENTO DE 100 KG CARNE, 200 KG FRANGO,
100 KG FEIJAO E OUTROS P/ AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL.
0000000732 SUPERMERCADO NASCIMENTO LTDA 08/05/2000 6.250,00
REFERENTE FORNECIMENTO DE 2969 KG ACUCAR, 1428 KG FARINHA
DE TRIGO, 1826 LT OLEO SOJA E OUTROS P/ AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL.
0000000761 ARMAZEM SILVA LTDA ME 10/05/2000 1.300,00
REFERENTE FORNECIMENTO DE 100 KG ACUCAR, 200 KG ARROZ,
200 KG FRANGO E OUTROS P/ AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL.
0000000828 ARMAZEM SILVA LTDA ME 23/05/2000 1.558,70
REFERENTE FORNECIMENTO DE 400 KG FRANGO, 200 LT OLEO REFINADO,
80 KG SAL E OUTROS P/ AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL.
0000000857 OSMAR DOS SANTOS GEREMIAS <ME> 29/05/2000 3.500,00
REFERENTE FORNECIMENTO DE 80 KG FARINHA DE MILHO, 180 KG
FARINHA DE TRIGO, 110 KG FEIJAO E OUTROS GENEROS ALIMENTICIOS
P/ AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL.
0000000858 MARIVALDO PESCADOR 29/05/2000 3.477,40
REFERENTE FORNECIMENTO DE 150 KG ACUCAR, 50 PCT ARROZ, 80 KG FARINHA DE
MILHO E OUTROS GENEROS ALIMENTICIOS P/ AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL.
121 LOCATELLI & LOCATELLI ME 31/01/2000 1.199,40
REFERENTE FORNECIMENTO DE 28 KG BATATA ,20 KG FEIJAO, 20 KG
FARINHA DE MANDIOCAE OUTROS P/AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL.
2 ARMAZEM SILVA LTDA ME 04/01/2000 1.356,80
REFERENTE FORNECIMENTO DE 200 KG FRANGO,180 KG ARROZ, 150 KG
ACUCAR E OUTROS PA-RA AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL.
92 MERCADAO DONEDA LTDA 24/01/2000 691,53
REFERENTE FORNECIMENTO DE 40 KG MACARRAO100 KG ARROZ, 100 KG
FARINHA DE TRIGO EOUTROS P/ AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL.
0000000472 ANTONIO VOLPATO <ME> 27/03/2000 200,00
REFERENTE FORNECIMENTO DE GENEROS ALIMENTICIOS P/ AS ESCOLAS
DA REDE MUNICIPAL.
0000000527 LOCATELLI & LOCATELLI ME 04/04/2000 755,60
REFERENTE FORNECIMENTO DE 10 KG CAFE, 100 KG FRANGO, 100 KG
ARROZ E OUTROS P/ AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL.
0000000681 OSMAR DOS SANTOS GEREMIAS <ME> 27/04/2000 182,70
REFERENTE FORNECIMENTO DE 24 KG MACARRAO, 32 PCT BISCOTO,
25 PCT FARINHA DE TRIGO E OUTROS P/ AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL.
Quantidade total de empenhos: 43 Valor total dos empenhos: 76.319,38
Constatou-se in loco empenhos na mesma situação dos supra transcritos, ou seja, despesas com alimentação e merenda para as escolas da rede municipal, registrados no Ensino Fundamental.
Transcreve-se abaixo as notas de empenho analisadas in loco, por amostragem:
Empenho nº | Credor | Valor |
1030 | Osmar dos Santos Geremias ME | R$ 510,00 |
761 | Armazém Silva Ltda. ME | R$ 1.300,00 |
918 | Locatelli & Locatelli ME | R$ 807,60 |
1171 | Supermercado Nascimento | R$ 2.117,81 |
1120 | Locatelli & Locatelli | R$ 974,00 |
1200 | Marivaldo Pescador | R$ 3.477,40 |
1204 | Osmar dos Santos Geremias ME | R$ 3.500,00 |
TOTAL R$ 12.686,81 |
Desta forma o valor total a ser excluído neste item é a soma dos empenhos relacionados ao ensino fundamental selecionados no sistema informatizado de Auditoria de Contas Públicas ACP, bem como, os selecionados em auditoria in loco, perfazendo o montante de R$ 89.006,19.
(Relatório nº 1967/2000, de Auditoria Ordinária in loco - Diligência, item 1.1.)
A Prefeitura admite que as despesas são de merenda escolar e que estão empenhadas no ensino fundamental, informando que para o exercício de 2001, o orçamento geral definiu atividade específica para merenda escolar, com classificação funcional programática de ensino fundamental. Esclarece por fim que para fins de cálculos, não será considerado.
Com a admissão de que as despesas estavam impropriamente classificadas e a informação de que para o orçamento de 2001 será dado destaque a esta despesa, a irregularidade fica atenuada, porém, devido ao registro em dotação genérica para despesas com merenda escolar do exercício de 2000, prejudicando sobremaneira o papel fiscalizador do Tribunal de Contas, especialmente no que se refere às despesas com educação, a restrição permanece.
(Relatório de Reinstrução nº 454/2001, de Auditoria Ordinária in loco - item 1.1.)
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.1.1)
G - 1.2. CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS EM INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE ELENCADO NO ARTIGO 37 CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO AO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL 811, DE 22/06/93
Constatou-se a concessão de duas bolsas de estudo para estudantes universitárias do Município de Lauro Müller (SC), infra indicadas:
Nome Valor Pago % sobre a Mens. Universidade
ROSÁLIA A. VIEIRA R$ 194,00 100% UNIVALI
ROSANA BENEDET R$ 266,60 100% UNISUL
A Lei Municipal 811/93, de 22/06/93, autoriza o pagamento de bolsas de estudo aos estudantes do Município de Lauro Müller, que freqüentam as faculdades e ou Universidades de Tubarão e Criciúma.
O artigo 2º da referida lei municipal determina que a concessão da bolsa de estudo somente se dará mediante a constituição de uma Comissão, instituída através de Decreto do Poder Executivo, a qual incumbe analisar todos os pedidos, caso a caso, sugerindo ao Prefeito a concessão ou não da bolsa de estudos.
No artigo 3º prevê que os interessados somente terão acesso ao programa mediante requerimento encaminhado ao Sr. Prefeito Municipal.
Ocorre que, as concessões supra mencionadas não preencheram os requisitos indicados na Lei Municipal 811/93, ou seja,
a) a comissão de análise não foi constituída;
b) a concessão é efetuada por requerimento verbal da interessada, diretamente ao Sr. Prefeito Municipal;
c) não há critérios objetivos para a concessão, e
d) a concessão é deferida discricionariamente pelo Sr. Prefeito Municipal sem qualquer ato legal autorizativo.
A Lei Municipal 811/93 determina a constituição de comissão como condição sine qua non para a concessão de bolsas de estudo. Assim, qualquer concessão efetivada sem a prévia constituição e análise pela comissão é nula, com efeitos ex tunc, ou seja, não gerando efeitos desde a concessão irregular, devendo haver a recomposição do status quo ante, com a devolução pelos beneficiários de todos os valores pagos irregularmente ou então a ratificação da concessão seguindo todos os trâmites legais e regulamentares impostos pela legislação.
Pelo exposto e pelo que adiante será demonstrado, as concessões verificadas in loco representam infringência ao princípio da impessoalidade, elencado no artigo 37 caput da Constituição Federal.
Em breve comentário ao princípio da impessoalidade, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, in Direito Administrativo, p. 71, comenta "que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar as pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento;"
A beneficiária Rosana Benedet, é servidora municipal, ocupando o cargo de chefe de departamento e a beneficiária Rosalia A Vieira é filha da servidora municipal Romélia Vieira, que ocupa o cargo de tesoureira.
A situação atual configura-se como concessão de bolsas de estudos em infração ao princípio da impessoalidade elencado no artigo 37 caput da Constituição Federal, em razão do descumprimento ao artigo 2º da Lei Municipal 811, de 22/06/93.
(Relatório nº 1967/2000, de Auditoria Ordinária in loco - Diligência, item 1.2.)
A Prefeitura esclareceu nos seguintes termos:
"As bolsas de estudos no montante de R$ 450,60, foram concedidas para alunos considerados carentes, o fato de que seus pais trabalham na Prefeitura, não significa que os mesmos tenham condições de pagarem seus estudos, as bolsas de estudos não são destinadas a filhos de pais desempregados, e sim considerados carentes."
O valor de R$ 450,60 é somente o valor mensal despendido pela Prefeitura com ambas as bolsas de estudo, o valor total deverá ser apurado em procedimento a parte pela autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, no qual deverá ser incluído todos os desembolsos efetuados a este título, independente de exercício, conforme preceitua o art. 10 da Lei Complementar 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).
A Prefeitura afirma que os alunos são considerados carentes. A equipe de auditoria pergunta: São considerados carentes por quem? A resposta deveria estar na comissão responsável pela análise do requerimento da parte interessada e de acordo com critérios isonômicos prévios emitir parecer pela concessão ou não da bolsa de estudos.
Não houve contestação em relação às irregularidades quanto à ausência da comissão, quanto ao requisição verbal da parte interessada, quanto à ausência de critérios objetivos para a concessão da bolsa de estudos e quanto à discricionariedade da concessão.
Pelos argumentos apresentados, a restrição permanece.
(Relatório de Reinstrução nº 454/2001, de Auditoria Ordinária in loco - item 1.2.)
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.1.2.)
G -1.3. NOTAS DE EMPENHO CUJO HISTÓRICO NÃO É SUFICIENTE NA ESPECIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À VERIFICAÇÃO DO OCORRIDO, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 61 DA LEI 4.320/64, DE 17/03/64
Constatou-se a emissão de Notas de Empenho, cujo histórico é insuficiente na averiguação das ocorrências.
Nota de Empenho | Credor | Objeto | Valor | Restrição |
93/00 | Lubrilages Com. Lubrilages Ltda. | Aquisição de óleo | R$ 1.173,90 | não fornece a placa do veículo |
499/00 | Lubrilages Com. Lubrilages Ltda. | Aquisição de óleo | R$ 707,66 | não fornece a placa do veículo |
688/00 | Auto Posto Lauro Müller | Aquisição de óleo | R$ 2.200,00 | não fornece a placa do veículo |
927/00 | Auto Posto Lauro Müller | Aquisição de óleo | R$ 1.500,00 | não fornece a placa do veículo |
1179/00 | Auto Posto Lauro Müller | Aquisição de óleo | R$ 1.270,00 | não fornece a placa do veículo |
1206/00 | Auto Elétrica Itá Ltda. | Peças para frota de ônibus | R$ 883,10 | não fornece a placa do veículo |
1208/00 | Plínio Galvani | Peças para frota de ônibus | R$ 1.680,80 | não fornece a placa do veículo |
1311/00 | Francisco F Vargas Neto | Mão de obra para a frota | R$ 246,00 | não fornece a placa do veículo |
774/00 | Lubrilages Com. Lubrificantes Ltda. | Aquisição de óleo | R$ 722,54 | não fornece a placa do veículo |
O histórico incompleto dificulta a análise e verificação do cumprimento do interesse público, corolário de toda a despesa pública, além de dificultar a análise dos gastos com a frota municipal, especialmente a vinculada ao ensino.
Assim, o histórico incompleto fere o disposto no artigo 61 da Lei 4.320/64.
(Relatório nº 1967/2000, de Auditoria Ordinária in loco - Diligência, item 1.3.)
A Prefeitura afirma que as aquisições de peças, combustíveis, óleos são em quantidades e não se destinam apenas para um veículo, sendo colocadas em depósito, cuja utilização será de acordo com as necessidades da frota municipal. A identificação do veículo se dará no momento da utilização.
Em análise efetuada nos documentos remetidos, bem como, nos que foram auditados in loco pela equipe, constatou-se que os empenhos e notas fiscais são para compra de material específico, não fazendo referência alguma a formação de estoque. Por outro lado, a aquisição para reposição de peças, pressupõe que as mesmas foram utilizadas em algum veículo, portanto, possível a identificação. O mesmo ocorre com óleos e combustíveis. A afirmação da Prefeitura que o destino dos produtos é feito no momento da aplicação não foi corroborada por nenhum elemento de prova.
Diante dos argumentos apresentados, a restrição permanece.
(Relatório de Reinstrução nº 454/2001, de Auditoria Ordinária in loco - item 1.3.)
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.1.3.)
G -1.4. VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) A DESPESA COM PARCELAMENTO DE DÍVIDA COM A CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA (CELESC), CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 167, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Através da "Procuração", datada de 20 de junho de 2000, e firmada pelo Sr. Prefeito Municipal, Itamar Caciatori, ficou autorizado ao Banco do Estado de Santa Catarina BESC, a descontar em favor da Centrais Elétricas de Santa Catarina CELESC, da 3ª (terceira) parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS, o valor mensal de R$ 13.193,55, acrescido de taxa de juros de 107% do CDI-OVER EFETIVO/CETIP, referente a débitos com energia elétrica desde agosto de 1996, totalizando, à época da "Procuração" no montante de R$ 316.645,24.
Houve a comprovação da vinculação através do extrato da conta corrente nº 000.321-4, agência 146, do dia 18/07/2000, onde se vê o desconto de R$ 13.354,51 em favor da CELESC.
O pagamento de despesa através da vinculação entre a parcela a ser paga com o retorno de imposto de competência estadual, como é o caso do ICMS, configura-se como infração ao artigo 167, IV da Constituição Federal.
(Relatório nº 1967/2000, de Auditoria Ordinária in loco - Diligência, item 1.4.)
Defende a Prefeitura que a autorização para descontar em favor da CELESC da conta do BESC, onde é creditado o ICMS não caracteriza vinculação da receita, mas da conta bancária onde é creditada. Justifica que o valor é fixo e não em percentuais.
O art. 167, IV da Constituição Federal veda a vinculação de receita a despesa seja através de aplicação de percentual da receita, seja através de valor fixo de determinado imposto, especialmente quando se consigna de qual parcela será debitado, como por exemplo, a 3ª parcela do ICMS.
Diante dos argumentos expostos, a restrição permanece.
(Relatório de Reinstrução nº 454/2001, de Auditoria Ordinária in loco - item 1.4.)
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.1.4.)
G-1.5. PAGAMENTO DE DESPESA IMPRÓPRIA À COMPETÊNCIA MUNICIPAL, COMO SENDO ALUGUEL DE APARTAMENTO PARA JUIZ DA COMARCA DE LAURO MÜLLER (SC), CONTRARIANDO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 4º E 12 DA LEI 4.320/63
A Prefeitura Municipal de Lauro Müller firmou contrato de locação, com vigência de 01/04/2000 a 30/04/2001, para locar imóvel de propriedade de Lorival Longo, no valor mensal de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), como sendo, o APARTAMENTO 201, situado à rua Valdir Cotrin, s/nº, centro, no Município de Lauro Müller.
Foram selecionados sete empenhos referentes ao objeto do referido contrato, que se estende de 01/04/2000 a 30/04/2001:
Mês | Empenho | Valor | Credor | Especificação |
04 | 707 | R$ 150,00 | Lourival Longo | Referente locação de 01 imóvel, situado a rua Valdir Cotrin, para uso desta Prefeitura, ref. Ao mês 04/2000 |
05 | 907 | R$ 150,00 | Lourival Longo | Referente locação de 01 imóvel, situado na rua Valdir Cotrin, s/n, ref. ao mês 05/00 |
06 | 1118 | R$ 150,00 | Lourival Longo | Ref. Locação de um imóvel situado na rua Valdir Cotrin, centro p/ uso desta Prefeitura (apt. 201) |
07 | 1276 | R$ 150,00 | Lourival Longo | Desp. Ref. Aluguel imóvel sito a rua Valdir Cotrin, ref. 07/00 apt. 201 |
08 | 1419 | R$ 150,00 | Lourival Longo | Referente locação de 01 imóvel, situado na Rua Valdir Cotrin p/ uso desta Prefeitura, ref. ao mês 08/00 |
09 | 1595 | R$ 150,00 | Lourival Longo | Referente locação de 01 imóvel, situado na Rua Valdir Cotrin, p/ uso desta Prefeitura, ref. ao mês 09/00 |
10 | 1739 | R$ 150,00 | Lourival Longo | Referente locação de 01 imóvel p/ uso desta Prefeitura, ref. ao mês 10/00 |
Ocorre que, conforme verificado in loco, trata-se de aluguel de apartamento para a residência do juiz da Comarca de Lauro Müller (SC).
É ilegal o pagamento pelo Município de moradia ao juiz, contrariando dispositivos da Constituição Federal, que tratam das competências do Município e do Estado, em especial, os artigos 30 e 125, in verbis:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual."
Não se vislumbra entre as competências do Município, acima elencadas, o pagamento de despesas da esfera estadual de governo, mormente do Poder Judiciário.
Por outro lado, o artigo 125 da Constituição Federal abaixo transcrito, prevê a organização da Justiça Estadual pelo próprio Estado. Entende-se para este efeito o pagamento de verba remuneratória aos juízes estaduais, integrante do duodécimo, como parte da referida organização.
"Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição."
O Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, já firmou entendimento acerca da matéria, conforme se verifica do Prejulgado infra transcrito:
"354. Não poderá, por ausência de amparo legal, o Município instituir gratificação denominada auxílio-moradia destinada a Juízes e Promotores de Justiça que venham a residir na sede da Comarca, por se tratar de verba remuneratória, cuja competência para decidir por sua criação é, respectivamente, do Poder Judiciário e do Ministério Público." (Decisões em Consultas Prejulgados, 1998)
Diante desta situação, requer-se que a Prefeitura remeta demonstrativo pormenorizado com todos os pagamentos efetuados a este título, conforme tabela supra, bem como, indicação e prova das providências adotadas e a adotar para o total ressarcimento das despesas efetuadas a este título.
Os pagamentos efetuados configuram infração aos artigos 4º e 12 da Lei 4.320/64, por corresponderem a despesas impróprias à competência Municipal.
(Relatório nº 1967/2000, de Auditoria Ordinária in loco - Diligência, item 1.5.)
A restrição foi acatada pela Prefeitura, ficando no aguardo da decisão do Tribunal de Contas para providenciarem a tomada de medidas junto aos beneficiários.
A Prefeitura não remeteu demonstrativo pormenorizado com todos os pagamentos efetuados a este título, conforme requerido em diligência, mas tão somente os documentos já analisados in loco, ficando sujeito o chefe do Poder Executivo à época à multa, conforme art. 70, III da Lei Complementar 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).
Relativamente às providências a serem adotadas pelo chefe do Poder Executivo, cabe a instauração imediata de tomada de contas especial, independente de decisão deste Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, conforme preceitua o art. 10 da LC 202/2000.
Conforme exposto, a restrição permanece para consideração na prestação de contas do exercício a que se refere.
(Relatório de Reinstrução nº 454/2001, de Auditoria Ordinária in loco - item 1.5.)
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.1.5.)
G- 1.6. PAGAMENTO DE AUXÍLIO FUNERAL EM DESACORDO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE, DISCIPLINADOS NO ARTIGO 37 CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM RAZÃO DE NÃO HAVER PREVISÃO LEGAL DISCIPLINANDO AS CONDIÇÕES E CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO, CONTRARIANDO OS ARTIGOS 4º E 12 DA LEI 4.320/64
Constatou-se o pagamento de auxílio funeral a diversas pessoas, contudo não há lei autorizando e disciplinando os critérios e condições para a concessão.
Os empenhos abaixo transcritos demonstram, por amostragem, o montante despendido a este título:
Empenho Credor/Histórico Data Valor
0000000150 RAULINO ZAPELINI <ME> 02/02/2000 500,00
REFERENTE AQUISICAO DE 01 CAIXAO FUNEBREP/ SER DOADO A FAMILIA CARENTE DO MUNICIPIO.
0000000253 RAULINO ZAPELINI <ME> 22/02/2000 100,00
REFERENTE AQUISICAO DE 01 CAIXAO FUNEBREP/ SER DOADO A FAMILIA CARENTE.
0000000254 RAULINO ZAPELINI <ME> 22/02/2000 100,00
REFERENTE AQUISICAO DE 01 CAIXAO FUNEBREP/ SER DOADO A FAMILIA CARENTE.
0000000362 RAULINO ZAPELINI <ME> 10/03/2000 100,00
REFERENTE AQUISICAO DE 01 CAIXAO FUNEBRE P/ SER DOADO A FAMILIA CARENTEDESTE MUNICIPIO.
0000000403 RAULINO ZAPELINI <ME> 17/03/2000 100,00
REFERENTE AQUISICAO DE 01 CAIXAO FUNEBRE P/ ESR DOADO A FAMILIA CARENTEDESTE MUNICIPIO.
0000000460 RAULINO ZAPELINI <ME> 23/03/2000 350,00
REFERENTE AQUISICAO DE 01 CAIXAO FUNEBRE P/ SER DOADO A FAMILIA CARENTEDESTE MUNICIPIO.
0000000463 RAULINO ZAPELINI <ME> 23/03/2000 350,00
REFERENTE AQUISICAO DE 01 UN CAIXAO FUNEBRE P/ SER DOADO A FAMILIA CARENTEDESTE MUNICIPIO.
0000000476 FUNERARIA SAO LUIZ LTDA <ME> 28/03/2000 829,00
REFERENTE AQUISICAO DE 01 CAIXAO FUNEBRE E OUTRAS DESPESAS
FUNERAIS P/ SER DOADO A FAMILIA CARENTE DESTE MUNICIPIO.
0000000673 FUNERARIA ZAPELINI LTDA <ME> 26/04/2000 350,00
REFERENTE AQUISICAO DE 01 CAIXAO FUNEBRE P/ SER DOADO A FAMILIA CARENTEDESTE MUNICIPIO.
0000000779 FUNERARIA ZAPELINI LTDA <ME> 15/05/2000 150,00
REFERENTE AQUISICAO DE 01 CAIXAO FUNEBRE PARA SER DOADO A FAMILIA
CARENTE.
0000000800 FUNERARIA ZAPELINI LTDA <ME> 17/05/2000 660,00
REFERENTE AQUISICAO DE 01 CAIXAO FUNEBRE PARA SER DOADO A FAMILIA CARENTEDO MUNICIPIO.
0000000822 FUNERARIA SAO LUIZ LTDA <ME> 22/05/2000 100,00
REFERENTE AQUISICAO DE PARTE DE 01 CAIXAO FUNEBRE PARA SER
DOADO A FAMILIA CARENTE DESTE MUNICIPIO.
0000000841 FUNERARIA SAO LUIZ LTDA <ME> 26/05/2000 400,00
REFERENTE AQUISICAO DE PARTE DE 01 CAIXAO FUNEBRE PARA
SER DOADO A FAMILIACARENTE DO MUNICIPIO.
0000000847 FUNERARIA SAO LUIZ LTDA <ME> 27/05/2000 250,00
REFERENTE FORNECIMENTO DE PARTE DE 01 CAIXAO FUNEBRE PARA SER
DOADO A FAMILIA CARENTE DO MUNICIPIO.
55 FUNERARIA SAO LUIZ LTDA <ME> 19/01/2000 60,00
REFERENTE AQUISICAO DE 01 CAIXAO FUNEBREP/ SER DOADO A FAMILIA CARENTE.
Quantidade total de empenhos: 15 Valor total dos empenhos: 4.399,00
As despesas supra relacionadas, por não haver previsão legal sobre os critérios e condições para o pagamento, bem como, por estarem sendo pagos em valores diferentes para o mesmo serviço, estão infringindo os princípios da legalidade e impessoalidade, bem como, os artigos 4º e 12 da Lei 4.320/64.
(Relatório nº 1967/2000, de Auditoria Ordinária in loco - Diligência, item 1.6.)
A Prefeitura desconhece a necessidade de lei autorizativa para concessão de auxílios a pessoal carente, e quanto aos valores diferenciados justifica que há pessoas carentes em localidades distantes. Informa que todos os auxílios funerais passaram por triagem no setor de Assistência Social.
A lei autorizativa é necessária para prever e disciplinar as situações que o Município está autorizado a fazer o pagamento do auxílio funeral, evitando que pessoas ou famílias em condições financeiras de arcar com as despesas venham a requerer e ganhar o benefício. A triagem realizada pelo Setor de Assistência Social não leva em consideração critérios previamente estipulados, ou seja, utiliza-se somente de critérios empíricos e não legais.
Os documentos remetidos pela Prefeitura demonstram o critério diferenciado de pagamento, corroborando com a relação de empenhos transcrita acima.
Diante do exposto, a restrição permanece.
(Relatório de Reinstrução nº 454/2001, de Auditoria Ordinária in loco - item 1.6.)
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.1.6.)
G- 1.7. SUJEIÇÃO DO PODER PÚBLICO AO INTERESSE PRIVADO COM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA E O DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS, CONTRARIANDO O ARTIGO 54 DA LEI 8.666/93
Constatou-se in loco que os programas de computador utilizados na Prefeitura Municipal, instalados e mantidos pela empresa BETHA Sistemas Ltda. estão protegidos por senha.
A senha é informada, ou ainda, o programa informático funciona normalmente somente com a interferência da empresa contratada quando o pagamento é efetuado. Toda vez que ocorre atrasos nos pagamentos, a senha não é informada ou a empresa não disponibiliza o normal funcionamento do programa, coagindo assim a Administração Pública ao interesse privado em detrimento do interesse público.
O art. 54 da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) determina, in verbis:
"Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado." (grifo n/)
Os preceitos de direito público pressupõe a prevalência do interesse público acima do interesse privado.
Segundo Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo Brasileiro:
"...enquanto nos contratos entre particulares é lícito a qualquer das partes cessar a execução do avençado quando a outra não cumpre a sua obrigação (C.C., art. 1.092), nos ajustes de Direito Público o particular não pode usar desta faculdade contra a Administração. Impede-o o princípio maior da continuidade do serviço público, que veda a paralisação da execução do contrato mesmo diante da omissão ou atraso da administração no cumprimento das prestações a seu cargo. Nos Contratos Administrativos a execução é substituída pela subseqüente indenização dos prejuízos suportados pelo particular ou, ainda, pela rescisão por culpa da Administração. O que não se admite é a paralisação sumária da execução, pena de inadimplência do particular contratado, ensejadora da rescisão contratual."
Nos contratos administrativos celebrados em prol da coletividade não se pode interpretar suas cláusulas contra essa mesma coletividade, para só se atender aos direitos individuais do particular contratado.
Qualquer cláusula que contrarie o interesse público da Administração deve ser alterada, ou rescindido o contrato conforme estabelecem os arts. 77 e 78, V e XII da Lei 8.666/93.
(Relatório nº 1967/2000, de Auditoria Ordinária in loco - Diligência, item 1.7.)
A Prefeitura respondeu:
"Acatamos a restrição anotada."
Diante desta afirmação, a restrição permanece.
(Relatório de Reinstrução nº 454/2001, de Auditoria Ordinária in loco - item 1.7.)
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.1.7.)
G- 1.8. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE LIQUIDAÇÃO DAS DESPESAS, QUE MONTAM R$ 8.465,44, CONTRARIANDO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 62 E 63 DA LEI 4.320/64
De acordo com a análise, realizada por amostragem, das Notas de Empenho e Ordens de Pagamento da Prefeitura Municipal, constatou-se que as abaixo elencadas não possuíam o necessário comprovante de liquidação da despesa:
Documento | Credor | Objeto | Valor |
NP 1104/00 | COHAB/SC | 12ª parcela do financiamento de casas populares | R$ 1.111,62 |
NP 1100/00 | FGTS | Parcelamento do FGTS | R$ 4.313,82 |
OP 1328/00 | Maria Eliana Bittencourt ME | x-x-x | R$ 1.040,00 |
OP 1322/00 | Sílvia Maria Gonçalves Jung ME | x-x-x | R$ 1.000,00 |
RP 3289/00 | Transp. Schuch Ltda. ME | x-x-x | R$ 1.000,00 |
Obs.: NP Nota de Empenho; OP Ordem de Pagamento; RP Restos a Pagar
Referido apontamento, configura-se como restrição aos artigos 62 e 63, da Lei 4.320/64, infra transcritos:
"Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação."
"Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito."
(Relatório nº 1967/2000, de Auditoria Ordinária in loco - Diligência, item 1.8.)
Respondeu a Prefeitura nos seguintes termos:
"Em anexo, estamos remetendo a documentação de suporte referente a liquidação da despesas.
Quanto aos contratos com a Cohab/SC e FGTS, esclarecemos que trata-se de débitos em conta corrente bancária, e o documento disponibilizado é o próprio aviso bancário."
Os documentos remetidos são os seguintes:
Documento | Credor | Objeto | Valor |
Nota Fiscal 09 | Transportes Schuch Ltda. ME | Transporte escolar | R$ 2.296,00 |
Nota Fiscal 891 | Silvia Maria Gonçalves Jung ME | Linhas | R$ 5.200,00 |
Contratos 238/96, 249/96 e 100/96 | COHAB/SC | Financiamento | (variáveis cf. cláusulas) |
Depreende-se dos documentos remetidos que em nenhum deles o valor confere com a primeira tabela, sendo que a Prefeitura não indicou qualquer justificativa para a diferença, podendo ser comprovantes de quaisquer outras despesas. Não houve a remessa do aviso bancário em favor da COHAB/SC, tampouco dos documentos referentes aos credores FGTS e Maria Eliana Bittencourt ME.
Pela análise efetuada dos documentos remetidos conclui-se que não houve a regular liquidação, conforme determina o art. 62 da Lei 4.320/64, portanto a restrição permanece.
(Relatório de Reinstrução nº 454/2001, de Auditoria Ordinária in loco - item 1.8.)
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.1.8.)
G- 1.9. AUSÊNCIA DE SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO MÜLLER, EM RAZÃO DAS IRREGULARIDADES ENCONTRADAS EM DIVERSOS SETORES, CONFORME DETERMINAM OS ARTIGOS 31 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Constatou-se a ocorrência de diversas situações, infra indicadas, que demonstram no conjunto de setores analisados, a ausência de sistema de controle interno, conforme determinam os artigos 31 e 74 da Constituição Federal.
"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei."
"Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
"I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária."
A instituição do sistema de controle interno no âmbito municipal, está disciplinada em ambos os artigos supra citados, ou seja, no artigo 31 dispõe sobre a competência fiscalizatória e no artigo 74 dispõe sobre o conteúdo desta fiscalização e outras atribuições, dentre as quais, a de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Na verificação do cumprimento das normas legais, verificou-se que diversos setores da Prefeitura estão deficientes no controle de atos administrativos que importam em responsabilidade do ente, o que autoriza dizer que não há sistema de controle interno como determinam os já citados artigos constitucionais.
(Relatório nº 1967/2000, de Auditoria Ordinária in loco - Diligência, item 1.9.)
A Prefeitura respondeu este item em conjunto com seus subitens (1.9.1., 1.9.2., 1.9.3., 1.9.4. e 1.9.5.), conforme transcrição abaixo, razão pela qual a análise far-se-á também em conjunto.
Esclareceu a Prefeitura nos seguintes termos:
"Acatamos as restrições anotadas, esclarecemos que a Prefeitura Municipal de Lauro Müller vem se mantendo nestes níveis à vários anos, tentamos melhorar nossos controles durante o período de nossa gestão, entretanto não foi o suficiente conforme consta em relatório. Repassaremos tal situação ao próximo Prefeito eleito."
Diante do reconhecimento expresso pela Prefeitura Municipal que o controle interno está ausente, permanecem as restrições constantes dos itens 1.9.1 a 1.9.5 por descumprimento aos artigos 31 e 74 da Constituição Federal.
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.1.9.)
G -1.9.1. AUSÊNCIA DE CONTROLE DA QUILOMETRAGEM E ROTEIRO, DOS SERVIÇOS DE TAXI UTILIZADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL, CONTRARIANDO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 31 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Verificou-se o pagamento de serviços de taxi da Prefeitura Municipal, assim demonstrado:
Nota de Empenho | Credor | Especificação | Valor |
1213 | Rui Gonçalves | Serviços prestados c/ frete p/ esta Prefeitura | R$ 1.200,00 |
O pagamento é feito mediante a apresentação pelo credor de nota de serviço, constando apenas a data da emissão e o valor. Não há demonstração, pelo credor, dos roteiros e quilometragem percorrida.
Por outro lado, os servidores municipais que usufruem do benefício de táxi, não promovem qualquer anotação da quilometragem e roteiro, ficando assim, sem controle referida prestação de serviço.
A situação configura-se como restrição aos artigos 31 e 74 da Constituição Federal.
(Relatório de Reinstrução nº 454/2001, de Auditoria Ordinária in loco - item 1.9.1.)
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.1.9.1.)
G-1.9.2. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE GASTOS COM GASOLINA PARA A FROTA DE VEÍCULOS DA PREFEITURA, EM DESACORDO COM OS ARTIGOS 31 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Constatou-se in loco que o abastecimento da frota de veículos do Município para o combustível gasolina, é efetuada diretamente pelo motorista sem prévia requisição.
Não há qualquer tipo de controle no abastecimento de gasolina, seja da quilometragem, seja da placa do veículo, impossibilitando a identificação do mesmo, bem como, dos gastos com combustíveis que cada veículo consome, contrariando o disposto nos artigos 31 e 74 da Constituição Federal.
(Relatório de Reinstrução nº 454/2001, de Auditoria Ordinária in loco - item 1.9.2.)
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.1.9.2.)
G - 1.9.3. AUSÊNCIA DE CONTROLE DA MÉDIA DE GASTOS COM DIESEL DA FROTA DE VEÍCULOS DO MUNICÍPIO, CONTRARIANDO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 31 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Constatou-se in loco que os abastecimentos de diesel para a frota de veículos do Município ocorre com o prévio preenchimento da requisição, onde, dentre outras informações, está a numeração do hodômetro.
Contudo, não é efetuado o controle da média de gastos por veículo, não havendo como averiguar se há consumo excessivo de diesel.
Feita a média de gastos com diesel de dois veículos municipais, pela equipe técnica de auditoria deste Tribunal de Contas, chegou-se ao seguinte resultado:
Veículo | Requisição | Litros | Km | Diferença KM | KM/Litro |
LM 1662 (caminhão caçamba) | 703 | 96,1 | 60158,3 | x | |
711 | 91,0 | 60183,9 | 25,60 | 0,28 | |
716 | 82,0 | 60208,8 | 24,90 | 0,30 | |
605 | 100,0 | 60324,3 | 115 | 1,15 | |
612 | 91,0 | 60352,3 | 28 | 0,30 | |
617 | 23,0 | 60358,4 | 6,1 | 0,26 | |
LM 2171 (caminhão caçamba) | 702 | 93,0 | 47590,1 | x | |
710 | 93,0 | 47616,7 | 26,6 | 0,28 | |
714 | 62,0 | 47635,4 | 18,7 | 0,30 | |
726 | 82,1 | 47659,8 | 24,4 | 0,29 | |
731 | 68,0 | 47682,0 | 22,2 | 0,32 |
Da tabela acima ressalta-se o seguinte:
A Prefeitura diante desse quadro deve providenciar a imediata averiguação da média de gastos com combustível de todos os veículos. Em havendo irregularidade, apurar imediatamente.
Por outro lado, a ausência de controle da média de gastos com combustível, está em desacordo com os artigos 31 e 74 da Constituição Federal.
(Relatório de Reinstrução nº 454/2001, de Auditoria Ordinária in loco - item 1.9.3.)
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.1.9.3.)
G- 1.9.4. AUSÊNCIA DE CONTROLE FÍSICO DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS REALIZADOS PELA PREFEITURA, CONFIGURANDO-SE COMO DEFICIÊNCIA DE CONTROLE INTERNO, CONFORME PRECEITUAM OS ARTIGOS 31 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Constatou-se in loco que o Setor de Licitações da Prefeitura Municipal não possui registro físico dos procedimentos licitatórios realizados, não havendo como apurar de forma sintética e instantânea informações gerais acerca dos mesmos.
Segundo informações do responsável pelo setor, o sistema informatizado disponibiliza o referido relatório, porém, não foi possível a sua impressão no momento da auditoria em razão de pessoa que tem conhecimentos para operar no sistema não se encontrar na Prefeitura.
Vale salientar que, mesmo que o sistema disponibilize o mencionado relatório, é necessário que o setor tenha em meio físico, visando a maior segurança nas informações. Pois, mesmo que ocorra qualquer situação que impossibilite o acesso às informações informatizadas, a Prefeitura terá como saber e promover procedimentos licitatórios necessários ao cumprimento de compromissos de interesse público.
Referida situação configura-se como controle interno precário no setor de licitações, contrariando o disposto no artigo 38 da Lei 8.666/93 e nos artigos 31 e 74 da Constituição Federal.
(Relatório de Reinstrução nº 454/2001, de Auditoria Ordinária in loco - item 1.9.4.)
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.1.9.4)
G- 1.9.5. CONTROLE PRECÁRIO NA AVERIGUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE HORÁRIO DO PESSOAL LOTADO NA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS, CONTRARIANDO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 31 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Verificou-se in loco que somente a entrada é registrada no relógio ponto, as demais anotações são feitas à mão pelo encarregado, inclusive a saída após o horário normal, ou seja, as horas extras.
Referida situação, além de dificultar a verificação do cumprimento ao horário normal de trabalho, de forma a ficar comprovada a liquidação da despesa, conforme dispõe o art. 63 da Lei 4.320/64, encontra-se em desacordo com o disposto nos artigos 31 e 74 da Constituição Federal.
(Relatório de Reinstrução nº 454/2001, de Auditoria Ordinária in loco - item 1.9.5.)
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.1.9.5.)
G- 1.10. PAGAMENTO DE EMPENHOS FORA DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS DATAS DE EXIGIBILIDADE, EM DESACORDO COM O ARTIGO 5º, CAPUT DA LEI 8.666/93
De acordo com os quadros comparativos abaixo, vislumbra-se que há diversos empenhos sendo pagos antes de outros cuja data de exigibilidade destes é anterior, contrariando o disposto no art. 5º caput da Lei 8.666/93. Vale salientar que os empenhos foram selecionados por amostragem, existindo muitos outros em situação similar:
Nota de Empenho | Data de Vencimento | Data de Pagamento | Credor |
1220 | 07/07/00 | 10/07/00 | Lourival Longo |
1141 | 28/06/00 | 19/07/00 | Elison Baggio ME |
1208 | 06/07/00 | 25/07/00 | Luiz Cláudio Luciano ME |
434 | 16/03/00 | 27/07/00 | Dilnei Luiz Pagani |
1280 | 18/07/00 | 27/07/00 | Grafiplam Gráfica e Pap. Lauro Müller |
1237 | 12/07/00 | 31/07/00 | Centro Cópias Cataneo |
1312 | 25/07/00 | 25/07/00 | Auto Elétrica Itá Ltda. |
1007 | 05/06/00 | 27/07/00 | Locatelli & Locatelli ME |
1313 | 25/07/00 | 25/07/00 | Auto Elétrica Itá Ltda. |
1123 | 26/06/00 | 27/07/00 | Celso Cardoso Fernandes ME |
1314 | 25/07/00 | 25/07/00 | Plínio Galvani |
935 | 29/05/00 | 27/07/00 | Geraldo G. Cardoso |
1323 | 25/07/00 | 27/07/00 | Celso Cardoso Fernandes ME |
1278 | 17/07/00 | 31/07/00 | Rúbia Regina da Silva |
1325 | 25/07/00 | 27/07/00 | Transportes Guatá Ltda. |
1279 | 17/07/00 | 31/07/00 | Zeni Ferreira de Oliveira |
1326 | 25/07/00 | 27/07/00 | Transportes Guatá Ltda. |
1345 | 07/07/00 | 31/07/00 | Locatelli & Locatelli ME |
1331 | 25/07/00 | 27/07/00 | Sa Arts Troféus Ltda. |
1277 | 17/07/00 | 31/07/00 | Nadia Bez Batti da Silva |
1190 | 03/07/00 | 03/07/00 | Soraia Nagel ME |
1164 | 30/06/00 | 05/07/00 | João Hildo Benedet |
1191 | 03/07/00 | 07/07/00 | Maria Eliana Bittencourt ME |
1175 | 30/06/00 | 10/07/00 | Auto Posto Lauro Müller Ltda. |
892 | 18/05/00 | 11/07/00 | Juventino B. da Silva ME |
1156 | 29/06/00 | 12/07/00 | Estofaria Santa Rita Ltda. |
A situação acima configura-se como restrição ao artigo 5º caput da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 5º. Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada." (n/ grifo)
(Relatório nº 1967/2000, de Auditoria Ordinária in loco - Diligência, item 1.10.)
A Prefeitura justificou nos seguintes termos:
"Na análise das despesas, verificamos que a ordem cronológica das datas das exigibilidades, foram seguidas sempre tendo como parâmetro a data da liquidação das despesas e as fontes diferenciadas de recurso.
Informamos ainda que pelo empenhamento o sistema não identifica a data de vencimento mas nossas condições de pagamento a partir do recebimento do produto ou serviço é de 30 dias, 45 dias, 3 parcela mensais, etc. A data inicial para o cálculo é a data da emissão da Nota de Empenho (NE). Na realidade esta data de vencimento não consta na NE e não é real, na emissão da NE não se tem conhecimento referente a data exata de liquidação (recebimento) do produto. A partir da data da liquidação é que inicia o prazo para pagamento e esta data não está registrada na NE que é emitido previamente.
Infelizmente o nosso sistema informatizado BETHA Sistemas Ltda. não faz estes controles a partir da data da liquidação. A incorporação de bens é dada pelo empenhamento, quando o correto é pelo recebimento do produto e as informações dadas ao ACPTC da liquidação é por ocasião do pagamento, não dando condições de controles por ordem de vencimento a partir do recebimento do produto ou seja da liquidação.
Nossos controles são feitos manuais por ordem de arquivamento, partindo deste controle os respectivos pagamentos."
Conforme afirmações da própria Prefeitura não há controle das datas de exigibilidade, pois o sistema informatizado não o faz, acarretando várias irregularidades, como o descumprimento da ordem cronológica, bem como a incorporação de bens pelo empenhamento e não pelo recebimento do produto. O controle manual é falho pois os pagamentos são feitos pela ordem de arquivamento.
A data de emissão da nota de empenho realmente não deve ser observada para determinar a cronologia dos pagamentos. Nos seus sistemas a Prefeitura deve ter informações que permitam conhecer a data do efetivo vencimento de suas obrigações.
Diante dos fatos apresentados, a restrição permanece.
(Relatório de Reinstrução nº 454/2001, de Auditoria Ordinária in loco - item 1.10.)
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.1.10)
G -1.11. VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTO A DESPESA COM MENSALIDADE DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO CARBONÍFERA AMREC, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 167, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Prefeitura Municipal vem promovendo o pagamento mensal à Associação dos Municípios da Região Carbonífera AMREC, em valores diferentes a cada mês, referente transferência de recursos financeiros, conforme consta dos históricos dos empenhos.
A situação apontada autoriza concluir tratar-se de vinculação de receita de imposto a despesa, vedada pelo art. 167, IV da Constituição Federal.
Para comprovação do alegado, transcreve-se abaixo os empenhos selecionados por amostragem:
Empenho nº | Data | Valor |
114 | 27/01/2000 | R$ 1.646,54 |
309 | 29/02/2000 | R$ 1.626,00 |
427 | 22/03/2000 | R$ 1.610,00 |
693 | 28/04/2000 | R$ 2.528,10 |
881 | 31/05/2000 | R$ 993,00 |
TOTAL......................................................................................... R$ 8.403,64 |
Requer-se esclarecimentos e comprovação dos critérios e métodos de pagamento mensal efetuados a este título, sem prejuízo do presente apontamento.
(Relatório nº 1967/2000, de Auditoria Ordinária in loco - Diligência, item 1.11.)
A Prefeitura justifica que a forma de contribuição partiu de reuniões nas gestões anteriores, e que o sistema de vinculação à receita permanece até os dias atuais. Informa que solicitou à AMREC novo contrato, mas não houve solução.
Conforme explicitado pela Prefeitura a vinculação de receita à despesa foi reconhecida como situação irregular, tanto que houve a solicitação para alterar, contudo continua a perdurar atualmente. A restrição permanece.
(Relatório de Reinstrução nº 454/2001, de Auditoria Ordinária in loco - item 1.11.)
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.1.11.)
G- 2. PUBLICIDADE
G- 2.1. DESPESA COM PUBLICIDADE CARACTERIZANDO PROMOÇÃO PESSOAL, EM DESACORDO COM O ART. 37, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 16, § 6º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 78, § 1º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
A Prefeitura Municipal realizou despesa, no montante de R$ 1.950,00, em favor da credora SuperGraf Ind. Gráfica Ltda., referente a confecção de 1300 cartilhas (cópia em anexo) com seleção do Município, conforme nota de empenho nº 1044.
A cartilha com seleção do Município refere-se a publicação, com 20 (vinte) páginas, de diversas obras municipais, destacando-se o seguinte conteúdo:
"A Prefeitura Municipal de Lauro Müller, através do Prefeito Municipal, Itamar Caciatori, do Vice-Prefeito, Suvenir Dál-Bó, e dos Vereadores, Ézio Francisco Lorenzi, José Eloi Martins, Valmor Antunes, Valmor Machado E Wilson Gabriel Filho, tem grande satisfação em anunciar a toda comunidade que, de acordo com o compromisso assumido, a administração 97/2000 vem cumprindo suas propostas, concretizando ações nos mais diversos setores públicos." (p.03)
"Todos que procuraram o Executivo receberam incentivo para serem verdadeiramente donos da terra. (p. 04)
"A Assessoria Jurídica da administração 97/2000, através da competência do Dr. Giovani dos Santos Bochi, obteve importantes conquistas, entre elas:" (p. 07)
"Hoje nosso Município dispõe de máquinas e equipamentos que estão a disposição dos agricultores;" (p. 13)
Das inúmeras fotos que compõem o informativo, destaca-se:
Do referido informativo vislumbra-se através de fotos e textos a vinculação do Prefeito e da Administração Municipal, além de conter amplo material caracterizador de promoção pessoal.
De todo o exposto, e pela análise das fotos constantes do informativo, vislumbra-se notoriamente a promoção pessoal do Prefeito Municipal de Lauro Müller, conduta esta condenada pelo ordenamento jurídico.
A Constituição Federal determina no art. 37, § 1º in verbis:
"Art. 37. (...)"
"(...)"
"§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."
O art. 16, § 6º da Constituição Estadual de 1989 é ainda mais restritivo:
" Art. 16 (...)"
"(...)"
"§ 6º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeadas diretamente por esta, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, delas não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, e serão suspensas noventa dias antes das eleições, ressalvadas as essenciais ao interesse público."
O art. 78, § 1º da Lei Orgânica do Município de Lauro Müller (SC), repete as determinações da Carta Magna Federal.
Desta forma, está plenamente caracterizada a propaganda do Sr. Prefeito Municipal de Lauro Müller, em informativo, vinculando as obras realizadas pela Prefeitura Municipal sob a administração do beneficiário da propaganda, com a pessoa do Sr. Prefeito.
(Relatório nº 1967/2000, de Auditoria Ordinária in loco - Diligência, item 2.1.)
A Prefeitura esclarece:
"Esclarecemos que a Cartilha confeccionada, refere-se a um documento municipal referente os serviços executados e colocados a disposição dos munícipes, as divulgações dos atos municipais é obrigatória, envolvendo consequentemente os nomes do Prefeito, Vereadores e Colaboradores, a exemplo dado pela publicação de leis, todas identificam o nome do Prefeito e Secretário."
A cartilha não contém atos municipais (leis, resoluções, decretos, portarias, editais, etc.), conforme afirma a Prefeitura. Ao contrário, vislumbra-se a divulgação de nomes e fotos de autoridades públicas.
Ressalta-se a divulgação do nome de apenas cinco Vereadores, enquanto que o Poder Legislativo Municipal é composto de mais Vereadores. A adjetivação do assessor jurídico também é desnecessária, visto que a propaganda das qualidades pessoais de autoridade pública, paga com dinheiro público é vedada pois contraria o princípio da finalidade pública da despesa.
A restrição permanece.
(Relatório de Reinstrução nº 454/2001, de Auditoria Ordinária in loco - item 2.1.)
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.2.1.)
G-2.2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEVERÃO ACOMPANHAR OS COMPROVANTES DE DESPESA COM PUBLICIDADE, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 65 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA TC 16/94, DE 21/12/94
Constatou-se o pagamento de diversas notas de empenho com divulgação de atos municipais, todas em favor da Rádio Soc. Cruz de Malta, infra transcritas:
Nota de Empenho | Data | Valor |
226 | 15/02/2000 | R$ 900,00 |
329 | 01/03/2000 | R$ 800,00 |
522 | 03/04/2000 | R$ 800,00 |
825 | 19/05/2000 | R$ 800,00 |
53 | 17/01/2000 | R$ 800,00 |
O artigo 65 da Resolução Normativa TC 16/94, de 21/12/1994, dispõe:
"Art. 65. Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:"
"I Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção;"
II Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;"
III Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;"
IV Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação da matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;"
V Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados."
Verifica-se que todos os documentos a que se refere artigo supra transcrito não se encontram disponíveis na Prefeitura, levando à conclusão de que alguns inexistem.
Portanto, a restrição se verifica por ausência de documentos que deverão acompanhar os comprovantes de despesa com publicidade, conforme determina o artigo 65 da Resolução Normativa TC 16/94, de 21/12/1994.
(Relatório nº 1967/2000, de Auditoria Ordinária in loco - Diligência, item 2.2.)
São os esclarecimentos da Prefeitura:
"Os serviços de divulgação de atos oficiais através da Rádio Soc. Cruz de Malta, não programados em horário específico e sim para todas as divulgações que se fizerem necessárias durante o dia, ficando a disposição das secretarias municipais o envio de avisos de interesse público e/ou atos oficiais."
O fato de não haver horário pré-programado para a divulgação pretendida pela Prefeitura, não a exime de apresentar os referidos documentos, que não dizem respeito à programação de horário, mas sim, envolvendo aspectos como conteúdo, autorização, datas e horários em que ocorreram a divulgação, prova da divulgação e tabela de preços.
Pelo exposto, a restrição permanece.
(Relatório de Reinstrução nº 454/2001, de Auditoria Ordinária in loco - item 2.2.)
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.2.2.)
G -3. LICITAÇÕES E CONTRATOS
Foram analisados in loco os seguintes procedimentos licitatórios, conforme tabela abaixo, sendo constatadas irregularidades conforme especifica-se:
RESUMO DA | ANÁLISE |
MODALIDADE : | CONVITE |
Total do exercício: 09 | Analisados 09 ou 100% |
Regulares : 0 ou 0% | Irregulares 09 ou 100% |
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.3.)
G- 3.1. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO AOS INSCRITOS NOS REGISTROS CADASTRAIS PARA EFEITO DE HABILITAÇÃO, EM DESACORDO COM O ARTIGO 36, § 1º DA LEI 8.666/93
A inscrição dos interessados em participar de licitações municipais é realizada somente com o recebimento da seguinte documentação:
Esta documentação é guardada em pastas arquivadas no setor de Licitações da Prefeitura, não sendo expedido qualquer certificado ao inscrito.
Referida situação configura-se como restrição ao artigo 36, § 1º da Lei 8.666/93:
"Art. 36. (...)""§ 1º. Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro."
(Relatório nº 1967/2000, de Auditoria Ordinária in loco - Diligência, item 3.1.)
Justifica a Prefeitura que só trabalha com pequenos valores, no limite máximo de Convite, dispensando o cadastro de fornecedores.
O certificado é fornecido aos inscritos independente da modalidade licitatória. O cadastro objetiva fornecer à Prefeitura elementos suficientes para uma boa contratação, cuja verificação tem como base os documentos constantes do cadastro.
Por não haver a expedição do certificado, bem como, as alegações não serem suficientes, a restrição permanece.
(Relatório de Reinstrução nº 454/2001, de Auditoria Ordinária in loco - item 3.1.)
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.3.1.)
G - 3.2. AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO PÚBLICO ANUAL PARA ATUALIZAÇÃO DOS REGISTROS EXISTENTES E INGRESSO DE NOVOS INTERESSADOS, EM DESACORDO COM O ARTIGO 34, § 1º DA LEI 8.666/93
Constatou-se que a Prefeitura Municipal não realiza o obrigatório chamamento público anual para atualização dos registros existentes e ingresso de novos interessados, conforme determina o artigo 34, § 1º da Lei 8.666/93:
"Art. 34. (...)"
"§ 1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados."
(Relatório nº 1967/2000, de Auditoria Ordinária in loco - Diligência, item 3.2.)
A Prefeitura acata a restrição anotada e informa que no exercício de 2001 a medida está sendo implantada.
Pelo reconhecimento, a restrição permanece.
(Relatório de Reinstrução nº 454/2001, de Auditoria Ordinária in loco - item 3.2.)
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.3.2.)
G - 3.3. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO POR CATEGORIA DOS INSCRITOS NO REGISTRO CADASTRAL DE POSSÍVEIS FORNECEDORES, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 36 DA LEI 8.666/93
O setor de licitações da Prefeitura Municipal promove o arquivamento da documentação dos possíveis fornecedores por ordem de inscrição.
Deverá haver classificação por categorias, de acordo com a especialização de cada inscrito. Desta forma, é possível ao administrador público localizar com mais eficiência quais empresas fornecem determinados objetos, seja de produtos ou prestação de serviços.
Referida situação configura-se como restrição ao artigo 36 da Lei 8.666/93:
"Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta lei."
(Relatório nº 1967/2000, de Auditoria Ordinária in loco - Diligência, item 3.3.)
A restrição permanece, pois a Prefeitura reconhece que somente no início de 2001 houve a implantação de um cadastro de fornecedores a níveis de grupo e classe.
(Relatório de Reinstrução nº 454/2001, de Auditoria Ordinária in loco - item 3.3.)
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.3.3.)
G- 3.4. AUSÊNCIA DE PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA, EM DESACORDO COM O QUE DETERMINA O ARTIGO 37, XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A realização de processo licitatório é regra de Direito Público para as obras, serviços, compras e alienações. A consecução de quaisquer desses atos, salvo exceções, deve ser precedido de processo licitatório, nas modalidades cabíveis, ou então, de dispensa ou inexigibilidade, com observância obrigatória aos ditames da Lei de Licitações (8.666/93).
Transcreve-se o artigo 37, XXI da Constituição Federal, para instrução das restrições seguintes:
"Art. 37. (...)"
"XXI ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.3.4.)
G- 3.4.1. AUSÊNCIA DE PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA PARA AQUISIÇÃO DE PEÇAS PARA A FROTA DE CAMINHÕES DA PREFEITURA, NO VALOR DE R$ 15.106,00, EM DESACORDO COM O ARTIGO 37, XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Prefeitura empenhou em favor do credor Amilton Righeto ME, o montante de R$ 15.106,00, referente aquisição de diversas peças para a frota de caminhões da Prefeitura Municipal, tais como, feixe de mola, aro, platô, coroa, rolamentos, dentre outras.
Compõem o referido montante as notas de empenho nº 72 no valor de R$ 6.400,00, 453 no valor de R$ 4.186,00 e 751 no valor de R$ 4.520,00.
O valor, bem como, o objeto das compras informam a obrigatoriedade da realização de processo licitatório. Portanto, a sua não realização, configura-se como restrição ao artigo 37, XXI da Constituição Federal.
(Relatório nº 1967/2000, de Auditoria Ordinária in loco - Diligência, item 3.4.1.)
A Prefeitura esclarece que a nota de empenho 72 é de janeiro, a 453 de março e a 751 de maio, não havendo como prever em quais momentos o veículo ficaria estragado. Não há como prever a quebra de peças em veículos, tampouco planejar e processar uma licitação para futuros defeitos. O art. 15, IV da Lei 8.666/93 prevê que as compras poderão ser subdivididas para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando a economicidade.
A situação de imprevisibilidade da Prefeitura não encontra amparo algum na prática administrativa, visto que, os defeitos na frota de veículos é fato que não se enquadra nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, portanto dentro da normalidade. O art. 15 da Lei 8.666/93, abaixo transcrito, dispõe sobre o sistema de registro de preços, que pode ser utilizado em casos, como este apresentado pela Prefeitura de Lauro Müller:
"Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:"
"I (...)"
"II ser processadas através do sistema de registro de preços;"
"III (...)"
§ 1º. O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado."
§ 2º. Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial."
§ 3º. O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:"
"I seleção feita mediante concorrência;"
"II estipulação prévia do sistema de controle e atualização de preços registrados;
"III validade do registro não superior a 1 (um) ano."
§ 4º. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
§ 5º. O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado."
§ 6º. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado."
O art. 15, IV da Lei 8.666/93 citado pela Prefeitura não tem aplicação a este caso, pois trata-se de hipótese de licitação, o que inocorreu.
Mesmo em situações como a apresentada há obrigatoriedade de realizar licitação, uma vez que a idade da frota, a quantidade de veículos e a série histórica deverão ser fatores a se observar ao início de cada exercício, visando a realização de Licitação.
Portanto, a restrição permanece.
(Relatório de Reinstrução nº 454/2001, de Auditoria Ordinária in loco - item 3.4.1.)
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.3.4.1.)
G- 3.4.2. AUSÊNCIA DE PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA PARA AQUISIÇÃO DE PNEUS E CÂMARAS DE AR PARA OS VEÍCULOS DA PREFEITURA, NO VALOR DE R$ 13.561,92, EM DESACORDO COM O ARTIGO 37, XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Prefeitura empenhou em favor dos credores abaixo indicados o montante de R$ 13.561,92 em pneus e câmaras de ar para os veículos da Prefeitura Municipal
Nota de Empenho | Credor | Valor |
208 | Auto Posto Lauro Muller Ltda. | R$ 1.671,30 |
335 | Auto Posto Chaminé Ltda. | R$ 609,46 |
772 | AFS Recapagem de Pneus Ltda. | R$ 2.000,00 |
225 | MP Borracharia Ltda. ME | R$ 125,00 |
390 | Dpaschoal Automática Ltda. | R$ 1.643,84 |
459 | Dpaschoal Automática Ltda. | R$ 1.470,00 |
579 | Comércio de Pneus Lauro Muller Ltda. ME | R$ 169,00 |
584 | Dpaschoal Automotiva Ltda. | R$ 1.266,00 |
745 | Schambeck e Citadin Ltda. | R$ 604,00 |
107 | Dpaschoal Automotiva Ltda. | R$ 4.003,32 |
TOTAL R$ 13.561,92 |
O valor, bem como, o objeto das compras informam a obrigatoriedade da realização de processo licitatório. Portanto, a sua não realização, configura-se como restrição ao artigo 37, XXI da Constituição Federal.
(Relatório nº 1967/2000, de Auditoria Ordinária in loco - Diligência, item 3.4.2.)
Justifica-se a Prefeitura no mesmo sentido do item anterior, alegando que a danificação de um pneu é imprevisível e impossível de planejar e processar uma licitação para compras futuras devido a variedade de pneus.
A regra constitucional é pela realização de licitação pública. No caso de aquisição de pneus, assim como qualquer outro material de uso comum da administração pública não é possível prever quando irá danificar-se, no entanto, é possível prever, através de uma média de consumo, quando irá necessitar de novos produtos. Vale lembrar que o valor gasto de R$ 13.561,92 com aquisição de pneus, refere-se somente aos meses de janeiro a maio/2000, concluindo-se que este valor será ainda maior até o final do exercício.
Pode a Prefeitura utilizar-se do sistema de registro de preços, conforme preceitua o art. 15 da Lei 8.666/93, citado no item 3.4.1.
Diante do exposto, a restrição permanece.
(Relatório de Reinstrução nº 454/2001, de Auditoria Ordinária in loco - item 3.4.2.)
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.3.4.2.)
G- 3.4.3. AUSÊNCIA DE PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA PARA AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS PARA ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL, NO VALOR DE R$ 18.491,10, EM DESACORDO COM O ARTIGO 37, XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Prefeitura empenhou em favor do credor Armazém Silva Ltda. - ME, o montante de R$ 18.491,10, referente aquisição de alimentos para escolas da rede municipal, tais como, arroz, açúcar, frango, biscoito, macarrão carne, farinha de trigo, óleo refinado, achocolatado, sal, dentre outros.
Compõem o referido montante as notas de empenho abaixo transcritas, com o respectivo valor:
Nota de Empenho | Valor |
187 | R$ 730,00 |
206 | R$ 1.030,00 |
307 | R$ 4.257,00 |
475 | R$ 320,00 |
517 | R$ 1.252,80 |
559 | R$ 1.384,80 |
621 | R$ 820,00 |
679 | R$ 981,00 |
718 | R$ 3.500,00 |
761 | R$ 1.300,00 |
828 | R$ 1.558,70 |
2 | R$ 1.356,80 |
TOTAL R$ 18.491,10 |
O valor, bem como, o objeto das compras informam a obrigatoriedade da realização de processo licitatório. Portanto, a sua não realização, configura-se como restrição ao artigo 37, XXI da Constituição Federal.
(Relatório nº 1967/2000, de Auditoria Ordinária in loco - Diligência, item 3.4.3.)
A Prefeitura esclarece que as despesas com merenda escolar são provenientes de convênios no período de janeiro a julho/2000 e que os valores nunca ultrapassaram o limite de licitação. Alega ainda que para cada parcela são adquiridos materiais e prestado contas, configurando-se como objetos distintos.
As alegações da Prefeitura não são satisfatórias, pois o repasse de valores a título de convênios, especialmente os relativos à merenda escolar, devem levar em consideração o objeto a ser adquirido e não o repasse. Assim, se o objeto das aquisições é merenda escolar e verificado que no exercício o valor será superior ao autorizado para a dispensa de licitação, o certame é obrigatório.
Pelo exposto, a restrição permanece.
(Relatório de Reinstrução nº 454/2001, de Auditoria Ordinária in loco - item 3.4.3.)
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.3.4.3.)
G-3.4.4. AUSÊNCIA DE PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E ELÉTRICO PARA A PREFEITURA MUNICIPAL, NO VALOR DE R$ 12.583,68, EM DESACORDO COM O ARTIGO 37, XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Prefeitura empenhou em favor do credor Irmãos Gabriel Ltda., o montante de R$ 12.583,68, referente aquisição de material de construção e elétrico para a Prefeitura Municipal, tais como, buchas, parafusos, cimento, tinta, lâmpadas, fita isolante, tomadas, telhas, ferro, dentre outros.
Compõem o referido montante as notas de empenho abaixo transcritas, com o respectivo valor:
Nota de Empenho | Valor |
220 | R$ 52,03 |
306 | R$ 1.000,00 |
145 | R$ 473,10 |
398 | R$ 300,00 |
470 | R$ 71,78 |
528 | R$ 109,01 |
708 | R$ 3.425,00 |
716 | R$ 624,00 |
829 | R$ 287,48 |
108 | R$ 33,30 |
18 | R$ 76,00 |
51 | R$ 38,98 |
52 | R$ 6.000,00 |
89 | R$ 93,00 |
TOTAL R$ 12.583,68 |
O valor, bem como, o objeto das compras informam a obrigatoriedade da realização de processo licitatório. Portanto, a sua não realização, configura-se como restrição ao artigo 37, XXI da Constituição Federal.
(Relatório nº 1967/2000, de Auditoria Ordinária in loco - Diligência, item 3.4.4.)
Esclarece a Prefeitura que os materiais adquiridos representam os de uso no dia a dia e que não existe previsão para gastos no futuro. Exemplifica que existem 86 tipos de joelho e 187 tipos de parafuso.
A Lei 8.666/93 concedeu uma margem valorativa de até R$ 8.000,00 no exercício para pequenas compras. A Prefeitura utilizando-se desta exceção ao procedimento licitatório, deverá estar segura de que não irá ultrapassar o referido valor durante o exercício, caso o limite seja desrespeitado o responsável pelo certame estará sujeito às penalidades legais, como é o caso do art. 89 da Lei 8.666/03:
"Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público."
Portanto, não encontra amparo legal a justificativa da Prefeitura, impondo-se a permanência da restrição.
(Relatório de Reinstrução nº 454/2001, de Auditoria Ordinária in loco - item 3.4.4.)
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.3.4.4)
G- 3.4.5. AUSÊNCIA DE PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA PARA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (DIESEL E GASOLINA) PARA A FROTA DE VEÍCULOS DA PREFEITURA, NO VALOR DE R$ 73.837,71, EM DESACORDO COM O ARTIGO 37, XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Prefeitura empenhou em favor dos credores abaixo indicados o montante de R$ 73.837,71 em combustíveis, do tipo diesel e gasolina, para abastecimento dos veículos da Prefeitura Municipal.
Nota de Empenho | Credor | Valor |
235 | Auto Posto Lauro Muller Ltda. | R$ 3.618,00 |
321 | Auto Posto Chaminé Ltda. | R$ 219,18 |
339 | Auto Posto Lauro Muller Ltda. | R$ 3.785,00 |
469 | Auto Posto Lauro Muller Ltda. | R$ 4.364,67 |
688 | Auto Posto Lauro Muller Ltda. | R$ 2.200,00 |
181 | Auto Posto Lauro Muller Ltda. | R$ 1.200,00 |
245 | Auto Posto Lauro Muller Ltda. | R$ 5.694,37 |
356 | Auto Posto Lauro Muller Ltda. | R$ 7.544,70 |
444 | Auto Posto Lauro Muller Ltda. | R$ 3.419,36 |
450 | Auto Posto Lauro Muller Ltda. | R$ 3.365,50 |
529 | Auto Posto Lauro Muller Ltda. | R$ 3.175,00 |
622 | Auto Posto Lauro Muller Ltda. | R$ 5.287,00 |
650 | Auto Posto Lauro Muller Ltda. | R$ 2.710,33 |
689 | Auto Posto Lauro Muller Ltda. | R$ 3.488,97 |
754 | Denoni Comércio de Combustíveis Ltda. | R$ 1.000,00 |
773 | Auto Posto Lauro Muller Ltda. | R$ 3.375,00 |
848 | Auto Posto Lauro Muller Ltda. | R$ 4.426,80 |
10 | Auto Posto Lauro Muller Ltda. | R$ 8.442,26 |
26 | Auto Posto Lauro Muller Ltda. | R$ 4.221,57 |
71 | Auto Posto Lauro Muller Ltda. | R$ 2.300,00 |
TOTAL R$ 73.837,71 |
O valor, bem como, o objeto das compras informam a obrigatoriedade da realização de processo licitatório. Portanto, a sua não realização, configura-se como restrição ao artigo 37, XXI da Constituição Federal.
(Relatório nº 1967/2000, de Auditoria Ordinária in loco - Diligência, item 3.4.5.)
A Prefeitura informa que o Convite nº 05/99 foi homologado em 07/10/1999, tendo como objeto 10.000 litros de gasolina comum e 100.000 litros de óleo diesel. Remete cópia da proposta vencedora.
De acordo com a cópia do Convite nº 5/99, remetido a este Tribunal de Contas, "A presente licitação reger-se-á pelas normas da Lei Nr. 8.666/93, observadas as alterações posteriores." O campo do prazo de entrega no mesmo convite encontra-se sem qualquer informação. Portanto, conclui-se pela aplicação plena do art. 57 da Lei 8.666/93:
"Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998)
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato."
Como a aquisição de combustíveis não se enquadra em nenhuma das exceções da lei, bem como, o convite não faz ressalva alguma, conclui-se que a vigência do contrato findou em 31/12/99, ou seja, último dia de vigência do crédito orçamentário.
Pelos motivos expostos, a restrição permanece.
(Relatório de Reinstrução nº 454/2001, de Auditoria Ordinária in loco - item 3.4.5.)
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.3.4.5.)
G-3.4.6. AUSÊNCIA DE PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO VICE-PREFEITO SR. SOUVENIR DAL-BÓ, NO VALOR DE R$ 70.000,00, PARA POSTERIOR DOAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, EM DESACORDO COM O ARTIGO 37, XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Prefeitura Municipal adquiriu imóvel urbano de propriedade do Vice-Prefeito Sr. Souvenir Dal Bó, através da Nota de Empenho nº 2422/98, no valor de R$ 70.000,00, autorizado pela Lei Municipal 1006/98, de 23/03/98.
O valor, bem como, o objeto da compra informa a obrigatoriedade da realização de processo licitatório. Portanto, a sua não realização, configura-se como restrição ao artigo 37, XXI da Constituição Federal.
(Relatório nº 1967/2000, de Auditoria Ordinária in loco - Diligência, item 3.4.6.)
Esclarece a Prefeitura:
"A aquisição da área de terra para construção do Fórum da Comarca, medindo 3.033,30 m2, par a doação ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, foi autorizada pela lei n. 1.066/98 de 23/03/1998.
Estamos remetendo em anexo cópia da referida lei."
A autorização legislativa não exime a responsabilidade de realizar processo licitatório, apenas autoriza o Município a realizar a referida operação. A restrição permanece.
(Relatório de Reinstrução nº 454/2001, de Auditoria Ordinária in loco - item 3.4.6.)
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.3.4.6.)
G-3.5. IRREGULARIDADES NOS EDITAIS LICITATÓRIOS DE TODOS OS PROCESSOS LICITATÓRIOS ANALISADOS, EM NÚMERO DE NOVE, EM DESACORDO COM O ART. 40 DA LEI 8.666/93
Constatou-se diversas irregularidades em todos os Editais de Licitação analisados, como sendo, os Convites 01/2000, 02/2000, 03/2000, 04/2000, 05/2000, 06/2000, 07/2000, 08/2000, 09/2000.
Segue abaixo exemplo de Edital, na modalidade Convite, utilizado pela Prefeitura para iniciar o procedimento licitatório e convidar os participantes:
Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Lauro Muller Secretaria de Administração e Finanças |
CONVITE NRO. 9/00 |
Processo Nro. 9/00 Data Emissão 30/06/2000-08-24 Página 001 | |||||||
Fornecedor: P.O.P. Terraplanagem Ouro Preto Ltda. Código 7681 Endereço: Rua Paraíba, 253 Cidade: Criciúma UF: SC CGC/CPF: 02.343.109/0001-57 IE: Isento | |||||||||
Prezados Senhores: Solicitamos cotação de preço para os itens abaixo descriminados, bem como outras formalidades solicitadas conforme seque abaixo. A proposta deverá ser entregue em envelope fechado até as 15,oo horas do dia 06/07/2000. O critério de julgamento será pelo(a) MENOR PREÇO A presente licitação reger-se-á pelas normas da Lei Nr. 8.666/93, observadas as alterações posteriores. | |||||||||
Item | Qtde. | Un | Especificação | Marca | Preço Unit. | Preço Total | |||
01 | 1,00 | 01 Terraplanagem | |||||||
02 | 5970000,00 | M3 | Esc. Carga e Trans. 1ª Cat. BMT = 700-800g | ||||||
03 | 2350000,00 | M3 | Compactação de aterro a 100% PN | ||||||
04 | 1,00 | 02 Pavimentação | |||||||
05 | 2700,00 | M3 | Camada de Seixo Bruto | ||||||
06 | 4780500,00 | M2 | Imprimação | ||||||
07 | 1,00 | 03 Drenagem | |||||||
08 | 372600,00 | M3 | Escavação de valas para drenagem prof. 1ª cat. | ||||||
09 | 125000,00 | M | Sargeta triangular de concreto tipo I | ||||||
10 | 736000,00 | M | Meio fio de concreto simples | ||||||
11 | 23000,00 | Und | Caixa coletora sobre galeria | ||||||
12 | 10000,00 | M | Decida Daqua em corte tipo DD-I | ||||||
13 | 414000,00 | M | Dreno profundo tipo I Diametro 0,40m execução | ||||||
14 | 1,00 | 04 Obras de Arte Corrente | |||||||
15 | 120000,00 | M3 | Escavação mecânica de valas 1ª cat. | ||||||
16 | 80000,00 | M | Execução de galeria D=0,60 m | ||||||
17 | 1,00 | 05 Serviços Complementares | |||||||
18 | 3900,00 | M2 | Enleivamento | ||||||
Condições de Pagto.: A VISTA Forma de Reajuste: Sem Reajuste Validade da Proposta: Prazo de Entrega: Local de Entrega: Pátio da Prefeitura Endereço: Rua Walter Vetterli 239 Complemento: Fornecemos os materiais e/ou serviços solicitados, nas condições e preços acima especificados _____________________________________ Carimbo do CRC e Assinatura do Proponente |
Órgão: Unidade: Despesa: 0.000.0000.00.000 000110 Recursos: Próprios Objetivo: Conclusão Terminal Rodoviário Obs: Lauro Muller 30/06/2000-08-24 ______________________ Assinatura do Responsável |
Portanto, constata-se que há irregularidades nos seguintes itens, todos da Lei 8.666/93:
(Relatório nº 1967/2000, de Auditoria Ordinária in loco - Diligência, item 3.5.)
A Prefeitura acata a restrição, esclarece que o sistema utilizado é o fornecido pela BETHA Sistemas Ltda. e informa que o sistema foi trocado para o exercício de 2001.
Diante dos esclarecimentos apresentados e do expresso reconhecimento pela Prefeitura, a restrição permanece.
(Relatório de Reinstrução nº 454/2001, de Auditoria Ordinária in loco - item 3.5.)
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.3.5. )
G- 3.6. AUSÊNCIA DE ATO DE ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO, EM TODOS OS PROCESSOS LICITATÓRIOS ANALISADOS, EM NÚMERO DE NOVE, EM DESACORDO COM O ARTIGO 38, VII DA LEI 8.666/93
Em todos os procedimentos licitatórios analisados, ou seja, nos Convites 01/2000, 02/2000, 03/2000, 04/2000, 05/2000, 06/2000, 07/2000, 08/2000, 09/2000, foi constatado que não há ato de adjudicação do objeto da licitação, configurando-se como restrição ao artigo 38, VII, da Lei 8.666/93:
"Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:"
"(...)"
"VII atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;"
(Relatório nº 1967/2000, de Auditoria Ordinária in loco - Diligência, item 3.6.)
A Prefeitura acata a restrição, esclarece que o sistema utilizado é o fornecido pela BETHA Sistemas Ltda. e informa que o sistema foi trocado para o exercício de 2001.
Diante dos esclarecimentos apresentados e do expresso reconhecimento pela Prefeitura, a restrição permanece.
(Relatório de Reinstrução nº 454/2001, de Auditoria Ordinária in loco - item 3.6.)
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.3.6.)
G-3.7. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO SISTEMA INFORMATIZADO DE AUDITORIA DE CONTAS PÚBLICAS ACP, DOS DADOS REFERENTES ÀS LICITAÇÕES, CONTRATOS E ATOS JURÍDICOS, DOS MESES DE JANEIRO A JUNHO DE 2000, EM DESACORDO COM O ARTIGO 22 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA TC Nº 16/94, DE 21/12/94
Constatou-se que não foram informados ao sistema informatizado de Auditoria de Contas Públicas ACP, os dados referentes às Licitações, Contratos e outros Atos Jurídicos correlatos, durante o período de janeiro a maio de 2000, configurando-se como restrição ao artigo 22 da Resolução Normativa TC 16/94, de 21/12/94:
"As Prefeituras, as Autarquias e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, por seus titulares, remeterão ao Tribunal de Contas até o último dia útil do mês subsequente ao mês encerrado, por meio magnético ou de transmissão de dados, as informações detalhadas em instruções constantes do "Manual de Orientação para Procedimentos Computacionais da Unidades Gestoras" e integrantes dos seguinte demonstrativos:"
(Relatório nº 1967/2000, de Auditoria Ordinária in loco - Diligência, item 3.7.)
Repetindo a mesma redação para as duas restrições anteriores, a Prefeitura reconhece a irregularidade, impondo-se a permanência da restrição.
(Relatório de Reinstrução nº 454/2001, de Auditoria Ordinária in loco - item 3.7.)
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.3.7.)
G-4. TRIBUTAÇÃO
G-4.1. PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL, RELATIVO AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS), TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO (TLL), REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 1989 A 1994, PERFAZENDO UM MONTANTE DE R$ 614.996,31, CONFIGURANDO-SE COMO RENÚNCIA DE RECEITA, E À AUSÊNCIA DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL, ESTANDO EM DESACORDO COM OS ARTIGOS 30, III E 70 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
De acordo com o demonstrado em relatório emitido pelo setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Lauro Müller, há valores inscritos em dívida ativa, pendente de pagamento, sem providências para cobrança, tanto no âmbito administrativo quanto judicial.
Há inscrição em dívida ativa proveniente dos exercícios de 1989 a 1994, configurando-se a situação de prescrição, o que, autoriza dizer, perda do direito de promover a cobrança judicial dos referidos valores.
Transcreve-se abaixo conteúdo do mencionado relatório tributário, mencionando-se em especial os exercícios em que a dívida ativa está prescrita:
TRIBUTO | EXERCÍCIO | VALOR |
IPTU | 1989 | R$ 12.170,74 |
1990 | R$ 23.175,08 | |
1991 | R$ 20.187,11 | |
1992 | R$ 18.336,67 | |
1993 | R$ 238.517,81 | |
1994 | R$ 181.540,23 | |
TOTAL (1) R$ 493.927,64 | ||
ISS | 1989 | R$ 18,61 |
1990 | x-x-x-x | |
1991 | R$ 1.291,28 | |
1992 | R$ 1.334,92 | |
1993 | R$ 2.165,29 | |
1994 | R$ 1.544,06 | |
TOTAL(2) R$ 6.354,16 | ||
TLL | 1989 | R$ 2.160,10 |
1990 | R$ 7.607,72 | |
1991 | R$ 8.276,16 | |
1992 | R$ 4.879,88 | |
1993 | R$ 12.661,59 | |
1994 | R$ 79.129,06 | |
TOTAL(3) R$ 114.714,51 | ||
TOTAL GERAL (1+2+3) R$ 614.996,31 |
Assim, tem-se a prescrição de dívida ativa, conforme preceitua o artigo 174 da Lei 5.172/66, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional) em montante de R$ 614.996,31, referente aos exercícios de 1989 a 1994 dos tributos de IPTU, ISS e TLL, contrariando as disposições que tratam da competência municipal, relativas a matéria tributária, consagrado no artigo 30, II da Constituição Federal, bem como, na possibilidade de renúncia de receita elencada no artigo 70 do mesmo diploma legal.
"Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
III instituir e arrecadar os tributos de sua competência , bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;"
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita, será exercida pelo Congresso Nacional, mediantes controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder."
(Relatório nº 1967/2000, de Auditoria Ordinária in loco - Diligência, item 4.1.)
A Prefeitura esclarece:
"Esclarecemos que durante estes exercícios de 1994 à 1999, houveram notificações aos devedores inscritos em dívida ativa, oferecendo inclusive parcelamentos, e que após as notificações o prazo de prescrição reinicia, deixando assim de acarretar renúncia de receita."
A Prefeitura não remeteu nesta oportunidade, tampouco apresentou à época da auditoria quaisquer notificações que alega ter promovido, assim, alegar e não provar é o mesmo que não provar.
Mesmo que as notificações tivessem ocorrido, mesmo assim a prescrição poderia ocorrer, pois a sua interrupção está disciplinada no art. 174 da Lei 5.172/66, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional) e deve ocorrer antes da própria prescrição:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."
A Prefeitura também não provou, se caso tenha feito as referidas notificações, qual o resultado da medida, em quanto aumentou a receita, qual o percentual de recuperação de crédito, etc.
O que se tem verificado, analisando o histórico da Prefeitura, que no exercício de 1997 a cobrança foi de 5,7% do saldo de dívida ativa registrado no início do exercício, em 1998 a cobrança foi de 3,2% e em 1999 a cobrança foi de 2,46%. Portanto, no últimos três exercícios (1997, 1998 e 1999) a arrecadação tem diminuído proporcionalmente, demonstrando a ineficiência das supostas notificações.
Pelos motivos expostos, a restrição permanece.
(Relatório de Reinstrução nº 454/2001, de Auditoria Ordinária in loco - item 4.1.)
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.4.1.)
G-4.2. AUSÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, NO MONTANTE DE R$ 1.148.206,25, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1999, REFERENTE AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS), TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO (TLL), EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 9º, VII DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E NO ARTIGO 174 DA LEI 5.172/66, DE 25.10.1966
De acordo com o demonstrado em relatório emitido pelo setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Lauro Müller, há valores inscritos em dívida ativa, proveniente dos exercícios de 1995 a 1999, pendente de pagamento, sem providências para cobrança, tanto no âmbito administrativo quanto judicial.
Transcreve-se abaixo conteúdo do mencionado relatório:
TRIBUTO | EXERCÍCIO | VALOR |
IPTU | 1995 | R$ 198.082,08 |
1996 | R$ 180.851,97 | |
1997 | R$ 151.025,34 | |
1998 | R$ 121.410,70 | |
1999 | R$ 134.865,42 | |
TOTAL (1) R$ 786.235,51 | ||
ISS | 1995 | R$ 2.503,73 |
1996 | R$ 3.334,78 | |
1997 | R$ 1.693,90 | |
1998 | R$ 1.475,29 | |
1999 | R$ 2.631,25 | |
TOTAL (2) R$ 11.638,95 | ||
TLL | 1995 | R$ 77.578,70 |
1996 | R$ 110.481,17 | |
1997 | R$ 53.254,05 | |
1998 | R$ 55.856,44 | |
1999 | R$ 53.161,43 | |
TOTAL (3) R$ 350.331,79 | ||
TOTAL (1+2+3) R$ 1.148.206,25 |
Assim, tem-se a ausência de cobrança administrativa ou judicial de dívida ativa em montante de R$ 1.148.206,25, referente aos exercícios de 1995 a 1999 dos tributos de IPTU, ISS e TLL, podendo gerar a prescrição caso a Prefeitura persista na não observância do disposto no artigo 174 da Lei 5.172/66, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional), abaixo transcrito:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pela citação pessoal feita ao devedor;
II pelo protesto judicial;
III por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."
A restrição configura-se por estar em desacordo com a competência municipal, conforme artigo 9º da Lei Orgânica Municipal:
"Art. 9º. Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhes, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
(...)
"VII instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;"
(Relatório nº 1967/2000, de Auditoria Ordinária in loco - Diligência, item 4.2.)
Esclarece a Prefeitura nos seguintes termos:
"Por várias vezes, os devedores foram convocados para saldarem seus débitos, oferecendo inclusive parcelamentos.
Tivemos dificuldades de impor uma cobrança judicial, devido a herança muito grande de Dívida Ativa proveniente de administrações anteriores, procuramos manter uma política de cobrança amigável e com parcelamentos até reduzir o montante que se fossem ajuizadas, causariam transtornos e um mal-estar à população um ajuizamento dos montantes pendentes e inscritos em dívida ativa, devido ao grande volume registrado."
As alegações da Prefeitura são insatisfatórias, pois é justamente pelo produto da arrecadação de impostos que a Prefeitura tem condições de suprir as necessidades sociais. Se não há arrecadação suficiente a prestação de serviços públicos é precária. Por outro lado, a atitude da Prefeitura em "manter uma política de cobrança amigável", é tratar os munícipes de maneira desigual, pois aqueles que pagam em dia os impostos recebem tratamento mais rigoroso dos que são inadimplentes.
Por estas razões, a restrição permanece.
(Relatório de Reinstrução nº 454/2001, de Auditoria Ordinária in loco - item 4.2.)
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.4.2.)
G-4.3. PAGAMENTO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO ALÉM DO VENCIMENTO, SEM INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 280 DA LEI Nº 1034/98 (LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL)
Constatou-se a existência de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, além do vencimento, sem a correspondente incidência de acréscimo legais.
Verificou-se a aposição de carimbo com a expressão "Vencimento programado para ___/___/___."
O artigo 280 da Lei 1034/98 (Legislação Tributária Municipal), prevê a incidência de acréscimos para os pagamentos ocorridos além do vencimento. Vale salientar que não há lei autorizando a anistia nas referidas situações.
A título de exemplo selecionou-se alguns pagamentos que incorreram nesta irregularidade:
Contribuinte | Data Vencimento | Data Pagamento | Valor Devido | Valor Pago |
01030010877 | 30/04/2000 | 26/05/2000 | R$ 99,40 | R$ 99,40 |
01020210144 | 30/04/2000 | 19/05/2000 | R$ 5,63 | R$ 5,63 |
01020180741 | 30/04/2000 | 11/05/2000 | R$ 53,03 | R$ 53,03 |
01020110024 | 30/04/2000 | 09/05/2000 | R$ 65,32 | R$ 65,32 |
01020060290 | 30/04/2000 | 10/05/2000 | R$ 28,80 | R$ 28,80 |
01010432781 | 30/04/2000 | 31/05/2000 | R$ 22,77 | R$ 22,77 |
01010280082 | 30/04/2000 | 04/07/2000 | R$ 40,10 | R$ 40,10 |
01010270194 | 14/04/2000 | 11/07/2000 | R$ 49,48 | R$ 49,48 |
01010210089 | 30/04/2000 | 15/05/2000 | R$ 43,77 | R$ 43,77 |
01010210065 | 30/04/2000 | 15/05/2000 | R$ 57,17 | R$ 57,17 |
01010080027 | 30/04/2000 | 12/05/2000 | R$ 40,91 | R$ 40,91 |
01010040325 | 30/04/2000 | 02/05/2000 | R$ 97,09 | R$ 97,09 |
Requer-se que a Prefeitura remeta demonstrativo pormenorizado com todos os pagamentos efetuados a este título, conforme tabela supra, bem como, indicação e prova das providências adotadas e a adotar para a regularização da situação, ou seja, a incidência dos acréscimos legais nos beneficiários desta irregularidade.
A não incidência dos acréscimos previstos em lei, corresponde a renúncia de receita, pois o fato gerador da penalidade ocorreu com a decorrência do prazo de vencimento, sem o efetivo pagamento, sendo automaticamente incorporado ao valor do principal os acessórios, conforme determina o artigo 113, § 3º da Lei 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional), in verbis:
"Art. 113. (...)"
"§ 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária."
(Relatório nº 1967/2000, de Auditoria Ordinária in loco - Diligência, item 4.3.)
A Prefeitura esclarece que:
"Existem várias situações de credores que têm para receber da Prefeitura Municipal, e devido ao atraso de pagamento por nossa parte, são feitos acertos de valores com datas posteriores ao vencimento de impostos, deixando de cobrar os acréscimos devido ao atraso."
Qualquer acerto da Prefeitura com credores municipais sem amparo em autorização legislativa é nulo, e, mesmo havendo lei autorizativa, a ordem cronológica no pagamento das exigibilidades deve ser respeitada, devendo, incidir os acréscimos legais aos tributos quando for o caso, portanto, a restrição permanece.
(Relatório de Reinstrução nº 454/2001, de Auditoria Ordinária in loco - item 4.3.)
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.4.3.)
G-4.4. CADASTRO DESATUALIZADO DE CONTRIBUINTES DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS, OU SEJA, IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS (ITIV) E IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) E CONTRARIANDO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 32, § 1º C/C 33 (IPTU) E 35 C/C 38 (ITIV) DA LEI 5.172/66, DE 25.10.1966 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) E NOS ARTIGOS 8º, 9º E 10 DO DECRETO-LEI 406/68, DE 21/12/1968
Verificou-se que a última atualização do cadastro de contribuintes dos impostos municipais, como sendo, do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto Sobre Serviços (ISS) e do Impostos de Transmissão Inter Vivos (ITIV), ocorreu em 1994, ou seja, 6 (seis) anos atrás.
Verifica-se que as situações comerciais, financeiras, empresariais, patrimoniais, dentre outras, altera-se constantemente, muito mais considerando-se um lapso temporal de mais de cinco anos. Portanto, necessária uma constante atualização de cadastros a fim de acompanhar a realidade mais de perto, evitando que o Município deixe de auferir receitas por motivo de ausência de informações cadastrais.
As disposições legais que tratam dos impostos municipais fazem referência à base de cálculo e esta tem como documento informativo os cadastros que demonstram situações reais de incidência dos referidos impostos. Por este motivo, a razão de se manter os cadastros sempre atualizados.
Segue adiante a transcrição dos dispositivos legais que disciplinam a matéria:
LEI 5.172/66, DE 25.10.1966
IPTU
"Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel."
ITIV
"Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos."
DECRETO-LEI 406/68, DE 31/12/1966
ISS
Art. 8º O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa.
§ 1º Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 2º O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 834, de 08.09.1969)
Art. 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 2º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 834, de 08.09.1969)
§ 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 56, de 15.12. 1987)
Art. 10. Contribuinte é o prestador do serviço.
Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.
Assim, a situação atual configura-se como inobservância aos artigos 32, § 1º C/C 33 (IPTU) e 35 C/C 38 (ITIV) da Lei 5.172/66, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional) e nos artigos 8º ao 10 do Decreto-Lei 406/68, de 21/12/1968.
(Relatório nº 1967/2000, de Auditoria Ordinária in loco - Diligência, item 4.4.)
Em relação ao recadastramento, a Prefeitura reconhece que "já fazem realmente vários anos que não vem sendo feito." (sic) Diante do exposto, nada mais resta a não ser manter a restrição pela infração às normas legais antes citadas.
(Relatório de Reinstrução nº 454/2001, de Auditoria Ordinária in loco - item 4.4.)
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.4.4.)
G- 4.5. CONCESSÃO DE DESCONTO E ANISTIA DE PENALIDADES PARA DEVEDORES DE TRIBUTOS MUNICIPAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, CONTRARIANDO OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE, ELENCADOS NO ARTIGO 37 CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ARTIGO 176 DA LEI 5.172/66 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL), EM RAZÃO DOS CRITÉRIOS INCONSTITUCIONAIS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL 981/97, DE 30/04/1997
Verificou-se a concessão de desconto e de anistia aos contribuintes abaixo indicados:
Contribuinte | Tributo | Exercício | Valor Pago | Especificação |
086 | TLLF | 1995 | R$ 1.840,00 | Anistiado em 100% dos encargos (juros, multa, correção monetária) |
166 | TLLF | 1998 | R$ 109,62 | Anistiado em 100% dos encargos (juros, multa, correção monetária) |
166 | TLLF | 1999 | R$ 293,10 | Anistiado em 100% dos encargos (juros, multa, correção monetária) |
742 | TLLF | 1998 | R$ 3.000,00 | Dívida original de R$ 3.915,00. Pagou R$ 3.000,00 sem acréscimos e com desconto negociado com o Prefeito. |
01010060578001 | IPTU | 1996 | R$ 145,34 | Anistiado em 100% dos encargos (juros, multa, correção monetária) |
01010060578001 | IPTU | 1997 | R$ 157,11 | Anistiado em 100% dos encargos (juros, multa, correção monetária) |
Obs.: TLLF: Taxa de Licença, Localização e Funcionamento;
IPTU : Imposto Predial e Territorial Urbano.
A Lei Municipal 981/97, de 30/04/97, dá embasamento às referidas concessões. Contudo, a lei é genérica, não especificando critérios e situações em que se darão as concessões, como se vê pela transcrição dos artigos 1º e 2º da referida lei:
"Art. 1º. Fica o CHEFE DO PODER EXECUTIVO autorizado a isentar da multa os contribuintes inscritos em dívida ativa, bem como, negociar com os inadimplentes os valores a serem cobrados."
"Art. 2º. Fica, também, O CHEFE DO PODER EXECUTIVO autorizado a conceder anistia, em razão da ocorrência de prescrição aos débitos anteriores ao ano de 1992."
A lei municipal dá ao chefe do Poder Executivo discricionariedade para a concessão de desconto ou anistia, autorização esta incompatível com o ordenamento jurídico tributário.
Considerando os termos da referida lei, pode-se chegar a uma situação absurda de isenções de todos os impostos à totalidade dos contribuintes municipais, cuja situação repete-se estaria amparada na lei municipal 981/97. Contudo, não é crível supor que tal lei encontra amparo na legislação hierarquicamente superior, mormente, nos princípios.
Assim dispõe a Constituição Federal:
"Art. 30. Compete aos Municípios:"
"I (...); e II (...);"
"III instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;"
O artigo 30 da CF/88 trata da competência Municipal na instituição e arrecadação de seus tributos, portanto, não pode lei municipal vilipendiar este dispositivo, deixando à discricionariedade do chefe do Poder Executivo a maior ou menor arrecadação municipal, de acordo com as concessões deferidas.
Para encerrar a questão, dispõe o artigo 176 da Lei 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional), in verbis:
"Art. 176. A isenção, ainda, quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração."
Portanto, não poderá lei municipal conceder isenções sem especificar condições e requisitos. Em havendo, deve ser declarada nula com efeitos ex tunc, ou seja, desde a sua expedição, retornando as situações ao estado anterior ao da Lei 981/97.
As concessões efetivadas, em desacordo com qualquer critério e condição, infringem os princípios da legalidade e da impessoalidade.
Fere o princípio da legalidade, pois, o art. 176 da Lei 5.172/66 determina que a lei que conceder a isenção deve especificar as condições e requisitos.
Fere o princípio da impessoalidade, pois, a isenção não foi concedida sob as condições e requisitos da lei, mas sim, discricionariamente pelo chefe do Poder Executivo.
Pelo exposto, as concessões ferem o artigo 37 caput da Constituição Federal.
(Relatório nº 1967/2000, de Auditoria Ordinária in loco - Diligência, item 4.5.)
A Prefeitura responde que:
"As concessões de desconto e anistia de penalidades, foram autorizadas pela Lei Municipal 981/97, de 30/04/97, quanto aos dados genéricos contidos na lei, teremos que rever tais situações para futuras concessões de descontos e anistias."
A Prefeitura afirma que a Lei Municipal 981/97 é aplicável, contudo, admite rever os critérios para futuras concessões de descontos e anistias.
Em razão da Prefeitura ter admitido rever as situações, está reconhecendo que a situação é irregular, devendo tomar todas as providências necessárias à regularização.
A restrição permanece.
(Relatório de Reinstrução nº 454/2001, de Auditoria Ordinária in loco - item 4.5.)
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.4.5.)
G-5. PESSOAL
G-5.1. INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E CRIAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS ATRAVÉS DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL, EM DESACORDO AO DISPOSTO NO ARTIGO 42, § ÚNICO, V E VII DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LAURO MÜLLER
A Lei Municipal 958/95 aprovada pela Câmara de Vereadores e sancionada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal em 29 de junho de 1995, apresenta o seguinte preâmbulo:
"Dá nova redação e fixa o quadro de pessoal, classifica cargos e funções de chefia, institui o plano de carreira cargos e salários do pessoal do Poder Executivo do Município de Lauro Müller, e dá outras providências."
A seguir transcrevemos o disposto no artigo 1º da referida Norma Legal:
"Fica instituído o Quadro de Pessoal da Administração Direta do Município de Lauro Müller, integrado por empregos em comissão ou permanentes classificados na forma da Lei."
Por seu turno, a Lei Orgânica do Município de Lauro Müller, em seu artigo 42, ao definir as matérias reservadas à Lei Complementar, assim dispõe:
"Art. 42 As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das Leis ordinárias.
Parágrafo único Serão Leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
(...)
V Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
(...)
VII Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos."
Assim, diante do acima exposto, verifica-se que a Lei Ordinária Municipal 958/95 ao tratar da instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais e da criação de cargos, funções e empregos públicos, invadiu matéria reservada exclusivamente à Lei Complementar, em descumprimento ao disposto no artigo 42, § único, incisos V e VII da Lei Orgânica do Município de Lauro Müller.
(Relatório nº 1967/2000, de Auditoria Ordinária in loco - Diligência, item 5.1.)
Em sua resposta, a Origem assim se manifestou:
"Acatamos a restrição anotada, passaremos a informação ao assessor jurídico para regularizar tais situação (sic)"
Diante da manifestação da Origem fica mantida a restrição, sendo que, a efetividade das medidas de regularização serão objeto de verificação futura.
(Relatório de Reinstrução nº 454/2001, de Auditoria Ordinária in loco - item 5.1.)
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.5.1.)
G-5.2. NOMEAÇÃO DE PESSOAL PARA CARGOS COMISSIONADOS, CUJAS FUNÇÕES A SEREM DESEMPENHADAS PRESSUPõEM TRABALHO EMINENTEMENTE TÉCNICO, CARACTERIZANDO BURLA AO CONCURSO PÚBLICO, PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 37, II E V
Analisando-se o Quadro de Pessoal comissionado da Prefeitura Municipal de Lauro Müller, representado pelo Anexo V da Lei Municipal n° 958/95, de 29/06/95, verificou-se a existência de vagas para cargos comissionados (preenchidas), cujas funções a serem desempenhadas pressupõem a realização de trabalho eminentemente técnico, descaracterizando o vínculo de confiança que àqueles é inerente.
A situação, da forma como se apresenta, caracteriza burla ao concurso público, de forma contrária, portanto, ao disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição da República.
Seguem listados os servidores e os cargos que ocupam segundo situação acima descrita:
Nome | Cargo | Atribuições |
Maria Salete Jorge da Silva | Chefe de Depto. | Rotina administrativa da Assistência Social |
Mário Geraldo Silva Ronchi | Chefe de Depto. | Auxilia na fiscalização tributária |
Rosana Benedet | Chefe de Depto. | Rotina administrativa |
Rosemberg Laureano | Chefe de Depto. | Rotina administrativa |
Rui Gonçalves | Chefe de Depto. | Motorista do Secretário de Agricultura |
(Relatório nº 1967/2000, de Auditoria Ordinária in loco - Diligência, item 5.2.)
Sobre o apontado, a Origem assim se manifestou:
"Os cargos de comissão, aprovados por lei, caracterizam contratações de confiança e exercem atividades de coordenação e ou chefia.
A maioria dos casos anotados em relatório, são pessoal concursados ou efetivos (sic) , nomeados para os cargos de comissão."
Diante dos esclarecimentos apresentados pela Prefeitura Municipal, esta Instrução tem a observar que conforme explicitado no relatório de diligência, a regra para a contratação no setor público é o concurso (CF/88, art. 37, II).
Excepcionalmente a CF/88, no art. 37, V, admite o provimento em comissão para os cargos que apresentam características de direção, chefia e assessoramento. Não obstante, esta exceção não constitui carta em branco, revelando-se a criação indiscriminada dos cargos denominados "comissionados" em burla à regra geral do provimento nos cargos públicos através de concurso.
Convém ressaltar ainda o fato de que as atividades efetivamente desenvolvidas pelos servidores, conforme constatado "in loco", pressupõem trabalho eminentemente técnico, não se evidenciando o caráter de direção, chefia ou assessoramento.
A justificativa apresentada pela Unidade Gestora de que os servidores nomeados pertencem ao quadro de pessoal não elide a irregularidade apontada, razão pela qual fica mantida na íntegra a restrição apontada inicialmente.
(Relatório de Reinstrução nº 454/2001, de Auditoria Ordinária in loco - item 5.2.)
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.5.2.)
G-5.3. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, SEM PREVISÃO LEGAL, EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 39, § 3º
O Município vem realizando o pagamento de adicional de insalubridade aos seus servidores, conforme discriminado a seguir, sem a devida autorização legal, em descumprimento ao artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 19/98.
NOME |
|
|
Elma Hoffmann Benedet | Telefonista |
|
Janete Terezinha Hoffmann Rabelo | Telefonista |
|
Marlene Batista | Telefonista |
|
Andreia Tournier Tavares | Auxiliar de Enfermagem |
|
Augusta Mendes Gabriel | Servente |
|
Bernadete Silva Maffioletti | Atendente Social |
|
Evanir Gazola Luciano | Atendente Social |
|
Floriana Rabelo Ruzza | Atendente Social |
|
Marcilio da Silva | Auxiliar de Enfermagem |
|
Maria izabel Alberton Fernandes | Auxiliar de Enfermagem |
|
Maria Luiza Querino | Atendente Social |
|
Maristela da Silva | Auxiliar de Enfermagem |
|
Melanea Mazzuco Benedet | Atendente Social |
|
Netania Regina Padilha Flor | Servente |
|
Nilceia B. Novalski | Auxiliar de Enfermagem |
|
Samira Rodolfo | Auxiliar de Enfermagem |
|
Santalina Ceolin Palhano | Atendente Social |
|
Ademir C. Adriano | Auxiliar de Serviços Gerais |
|
Adilson Mateus | Auxiliar de Serviços Gerais |
|
Clair Novalski | Operador Máquina Pesada |
|
Gentil Ribeiro de carvalho | Soldador |
|
João de Oliveira Domingos | Auxiliar de Serviços Gerais |
|
José N. de Jesus | Auxiliar de Serviços Gerais |
|
José Pacheco Segundo | Auxiliar de Serviços Gerais |
|
Luiz Dranka | Auxiliar de Serviços Gerais |
|
Luiz Gonzaga de Araújo | Eletricista |
|
Mário Luiz Medeiros | Auxiliar de Serviços Gerais |
|
Nazareno Correa Gomes | Auxiliar de Mecânico |
|
Nelson Girardi | Auxiliar de Serviços Gerais |
|
Orides Mateus | Auxiliar de Serviços Gerais |
|
Paulo Salezio Padilha Pereira | Auxiliar de Serviços Gerais |
|
Pedro P. C. Lima | Motorista |
|
Ugero Luciano Neto | Auxiliar de Serviços Gerais |
|
Valdemir de Souza | Lavador de Veículos |
|
(Relatório nº 1967/2000, de Auditoria Ordinária in loco - Diligência, item 5.3.)
Em resposta à Diligência, a Origem assim se manifestou:
"O pagamento de adicional de insalubridade, está garantido pela Constituição Federal, art. 39, § 3º, e art. 7º, XXIII adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei."
O adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, previsto no inciso XXIII do artigo 7º da Carta Magna como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, por força do parágrafo 2º do artigo 39 do mesmo diploma legal, estendia-se aos servidores públicos da Administração Pública Direta, das autarquias e das fundações públicas, no âmbito da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Entretanto, a Emenda Constitucional nº 19/98, promulgada em 04/06/98, veio dar nova redação ao parágrafo 2º do artigo 39, atualmente parágrafo 3º, suprimindo do texto constitucional a previsão referida no parágrafo anterior, facultando, entretanto, ao legislador infraconstitucional, estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Diante do exposto, mantém-se a restrição apontada inicialmente, pelo pagamento, sem previsão legal, de adicional de insalubridade, em desacordo com a Constituição Federal, art. 39, § 3º.
(Relatório de Reinstrução nº 454/2001, de Auditoria Ordinária in loco - item 5.3.)
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.5.3.)
G-5.4. PAGAMENTO DE HORAS-EXTRAS SEM CONTROLE SOBRE A LIQUIDAÇÃO DA DESPESA, EM DESACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 63, PARÁGRAFOS 1º E 2º DA LEI 4.320/64
Ficou constatado que o Município de Lauro Müller vem procedendo, rotineiramente, ao pagamento de horas-extras a servidores, sem, no entanto, efetuar controle formal dessas horas.
A rotina utilizada pela Administração Municipal carece de critérios confiáveis que permitam a verificação do implemento de condição e, por conseguinte, da liquidação da despesa, prevista no artigo 63, §§ 1º e 2º da Lei nº 4.320/64.
Traduz-se, o procedimento, na pura e simples remessa de cartões-ponto preenchidos de forma manuscrita, concomitantemente ao registro mecânico do relógio ponto, sem a assinatura do servidor.
A relação abaixo demonstra os servidores, o valor que perceberam e o respectivo número de horas:
SERVIDOR | CARGO | QUANTIDADE |
VALOR HORAS EXTRAS JULHO/2.000 |
Zuleide Machado Bonot | Servente | 40,00 | 61,85 |
Maria de Mello Paz | Servente | 40,00 | 61,20 |
Ademir C. Adriano | Aux. Serviços Gerais | 60,00 | 104,24 |
Adilson Mateus | Aux. Serviços Gerais | 60,00 | 104,24 |
Duilio Araújo | Pedreiro | 60,00 | 151,69 |
Ervandil Guertin Garcia | Aux. Serviços Gerais | 50,00 | 66,27 |
Francisco Paz | Vigia | 50,00 | 71,80 |
Gentil Ribeiro de Carvalho | Soldador | 40,00 | 100,94 |
Gildo Beninca | Vigia | 30,00 | 39,76 |
João Batista de Souza | Aux. Serviços Gerais | 30,00 | 56,33 |
João de Oliveira Domingos | Aux. Serviços Gerais | 30,00 | 62,51 |
João Marcelo Tournier | Aux. Serviços Gerais | 60,00 | 86,36 |
José de Andrade Rodrigues | Agente Saúde Pública | 30,00 | 58,95 |
José dos Passos Martins | Aux. Serviços Gerais | 20,00 | 28,72 |
José N. de Jesus | Aux. Serviços Gerais | 60,00 | 104,24 |
José Pacheco Segundo | Aux. Serviços Gerais | 50,00 | 76,57 |
Lindomar Limas | Carpinteiro | 50,00 | 126,41 |
Luiz Dranka | Aux. Serviços Gerais | 60,00 | 97,61 |
Luiz José Velho | Aux. Serviços Gerais | 30,00 | 39,76 |
Manoel José Elias | Vigia | 40,00 | 66,65 |
Mário Luiz Medeiros | Aux. Serviços Gerais | 60,00 | 104,24 |
Moacir Vargas | Vigia | 30,00 | 36,45 |
Nazareno Correa Gomes | Auxiliar de Mecânico | 60,00 | 85,25 |
Nelson Girardi | Aux. Serviços Gerais | 60,00 | 98,51 |
Orides Mateus | Aux. Serviços Gerais | 60,00 | 104,24 |
Osmar Mariot | Aux. Serviços Gerais | 44,31 | 53,84 |
Osvaldo da Silva | Aux. Serviços Gerais | 30,00 | 43,08 |
Santo Sérgio | Vigia | 50,00 | 77,32 |
Sebastião Galdino da Rosa | Aux. Serviços Gerais | 40,00 | 57,44 |
Ugero Luciano Neto | Aux. Serviços Gerais | 40,00 | 60,65 |
Valdemir de Souza | Lavador de Veículos | 30,00 | 44,43 |
(Relatório nº 1967/2000, de Auditoria Ordinária in loco - Diligência, item 5.4.)
Em sua resposta à Diligência, a Origem, estranhamente, não faz qualquer menção a este item, deixando assim de manifestar-se a respeito do mesmo, razão pela qual fica mantida na íntegra a restrição apontada inicialmente.
(Relatório de Reinstrução nº 454/2001, de Auditoria Ordinária in loco - item 5.4.)
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.5.4.)
G-5.5. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO À DISPOSIÇÃO DE ÓRGÃO ESTRANHO AO MUNICÍPIO, EM DESACORDO À DECISÃO DESTE TRIBUNAL DE CONTAS NO PROCESSO Nº 0180704/77, COM PARECER Nº COG 249/97, DE 26/05/97, CONTRARIANDO O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE INSCULPIDO NO ARTIGO 37 CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Constatou-se que o servidor Artur Fernando Jung, nomeado em 01/08/97 por Decreto do Sr. Prefeito Municipal para ocupar o cargo em Comissão de Chefe de Gabinete, foi colocado à disposição do INMETRO Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, conforme Termo de Cessão n.º 001/97, celebrado entre as partes em 07/08/97.
Observa-se que, apesar de celebrado em 07/08/97, o Termo de Cessão referido no parágrafo anterior, de acordo com a sua cláusula quinta, tem efeitos retroativos a 01/08/97, coincidindo, portanto, com a nomeação do servidor Artur Fernando Jung, e, principalmente, demonstrando que o mesmo foi admitido exclusivamente com o objetivo de ser cedido ao já citado Órgão.
Por outro lado, a disposição de pessoal para outro órgão, cabe tão somente, a funcionário efetivo.
Neste momento, convém citar a definição de Cargo Comissionado, segundo Hely Lopes Meirelles:
"...é o que só admite provimento em caráter provisório. Destina-se às funções de confiança dos superiores hierárquicos. A instituição de tais cargos é permanente, mas seu desempenho é sempre precário, pois quem os exerce não adquire direito à continuidade na função".
Por outro lado, o próprio Tribunal de Contas já se posicionou à respeito no Processo n.º 0180704/77, Parecer COG 249/97, de 26/05/97, da seguinte forma:
"É possível a cessão de funcionários da administração municipal, mas somente os efetivos, para entidades assistenciais e órgãos públicos estaduais e federais.
É necessário lei autorizativa, não podendo a cessão efetivar-se mediante portaria ou decreto do prefeito.
( . . . )"
Desta forma, além de caracterizar descumprimento ao art. 37 "caput" da Constituição Federal, no tocante aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, a cessão de servidor não efetivo, está em desacordo a Decisão deste Tribunal no Processo nº 0180704/77, com Parecer n.º COG 249/97, de 26/05/97.
(Relatório nº 1967/2000, de Auditoria Ordinária in loco - Diligência, item 5.5.)
Sobre o apontado, a Origem prestou os seguintes esclarecimentos:
"No quadro de pessoal da Prefeitura, o número de funcionários é reduzido, havendo a necessidade de manter em funcionamento as pesquisas e fiscalização da metrologia na região, optamos pela celebração do convênio com o INMETRO, através do Termo de Cessão n. 001/97 de 07/08/1997, com a contratação do Sr. Artur Fernando Jung devido a indisponibilidade de outro servidor."
Os esclarecimentos prestados pela Origem não tem o condão de justificar a irregularidade apontada.
A nomeação em cargo comissionado e cessão do servidor Artur Fernando Jung a órgão estranho à Administração Municipal, além de ferir flagrantemente a Constituição Federal em seu artigo 37, "caput", no tocante aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, contraria, como já citado, Decisão deste Tribunal, razão pela qual mantém-se a restrição apontada inicialmente.
(Relatório de Reinstrução nº 454/2001, de Auditoria Ordinária in loco - item 5.5.)
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.5.5.)
G-5.6. CONCESSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, EM DESCUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, INSCULPIDO NO CAPUT DO ARTIGO 37 DA CARTA MAGNA CUMULADO COM OS ARTIGOS 4º E 12 DA LEI 4.320/64
Constatou-se que o Município de Lauro Müller, vem pagando, aos servidores a seguir relacionados, vantagem denominada "Gratificações", sem autorização legislativa, codificada, segundo folha de pagamento julho/2.000, sob número 200:
Nome | Cargo |
% | Valor R$ |
Romélia R. Amante | Tesoureiro | 30 | 176,70 |
Ana Regina Beninca Gazolla | Professor I | 30 | 47,10 |
João Batista de Souza | Auxiliar Serviços Gerais | 30 | 32,40 |
João de Oliveira Domingos | Auxiliar Serviços Gerais | 30 | 48,60 |
Sebastião Galdino da Rosa | Auxiliar Serviços Gerais | 20 | 32,40 |
(Relatório nº 1967/2000, de Auditoria Ordinária in loco - Diligência, item 5.6.)
Em sua resposta à Diligência, a Origem assim se manifestou:
"Esclarecemos que as gratificações estão autorizadas pelo artigo 8º e Anexo VI da Lei n. 958/95, de 29/06/95."
Segundo a Origem, a vantagem que consta na folha de pagamento com o código "200 gratificação", está prevista no artigo 8º da Lei 958/95, de 29/06/95.
Ocorre que a gratificação prevista no artigo 8º da Lei 958/95, consta na folha de pagamento com o código "202 Função Gratificada", concluindo-se, portanto, que estão sendo utilizados dois códigos diferentes para o pagamento da mesma vantagem.
A irregularidade referida no parágrafo anterior, além de prejudicar a análise dos relatórios gerenciais, dificulta a fiscalização por parte dos responsáveis, razão pela qual recomenda-se a sua regularização com a maior brevidade possível.
Assim, diante de todo o exposto, considera-se sem efeito a restrição apontada inicialmente, ressalvando-se, entretanto, que em razão dos esclarecimentos prestados pela Origem, anota-se nova restrição em decorrência da concessão de vantagens a servidores a título de "função gratificada", sem regulamentação legal, confrontando com o princípio da impessoalidade, previsto na constituição federal, artigo 37, caput.
A irregularidade referida no parágrafo anterior já é objeto de restrição no item 5.8 deste relatório, razão pela qual lá também se encontram nossos comentários a respeito.
(Relatório de Reinstrução nº 454/2001, de Auditoria Ordinária in loco - item 5.6.)
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.5.6.)
G-5.7. REMUNERAÇÃO DO VICE-PREFEITO E VEREADORES VINCULADA À DO PREFEITO MUNICIPAL, E A DESTE, POR SUA VEZ, VINCULADA À DOS DEPUTADOS ESTADUAIS, EM DESCUMPRIMENTO AO PRECEITUADO NO ARTIGO 37, XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O Decreto Legislativo n.º 003/96, de 28/06/96, da Câmara Municipal de Vereadores de Lauro Müller, fixa, em seu artigo 1º, a remuneração do Prefeito Municipal para o quadriênio 1.997/2.000, conforme transcrito a seguir:
"Art. 1º - A remuneração mensal do Prefeito Municipal de Lauro Müller, para o quadriênio 1.997 à 2.000, será composta de um vencimento igual à 20% (vinte por cento) do que percebe mensalmente 01 (um) Deputado Estadual e de uma gratificação de Representação igual a 100% (cem por cento) do vencimento."
O referido Decreto Legislativo, fixa ainda, em seu artigo 2º, a remuneração mensal do Vice-Prefeito Municipal, conforme transcrito a seguir:
"Art. 2º - A remuneração mensal do Vice-Prefeito Municipal de Lauro Müller, será composta por uma gratificação igual a 40% (quarenta por cento) da remuneração do Prefeito Municipal."
A remuneração mensal dos Vereadores, por sua vez, foi fixada pelo Decreto Legislativo n.º 004/96, de 28/06/96, em seu artigo 1º a seguir transcrito:
"Art. 1º - A remuneração mensal de cada Vereador da Câmara Municipal de Lauro Müller, para a Legislatura 1.997 à 2.000, será composta de uma parte fixa igual a 15% (quinze por cento) do que recebe mensalmente o Prefeito Municipal e uma parte variável igual a 100% (cem por cento) da parte fixa."
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIII, veda terminantemente a vinculação de remuneração de pessoal do serviço público, como transcrito a seguir:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 19/98)
(...);
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)(Grifo nosso)
Assim, diante do acima exposto, verifica-se que, o Legislativo Municipal, ao fixar a remuneração dos Vereadores e do Vice-Prefeito Municipal em percentual sobre a remuneração do Prefeito Municipal, e a deste último, em percentual da remuneração de Deputado Estadual, incorreu em flagrante descumprimento ao disposto no artigo 37, inciso XIII da Constituição Federal.
(Relatório nº 1967/2000, de Auditoria Ordinária in loco - Diligência, item 5.7.)
Em sua resposta à Diligência, a Origem assim se manifestou:
"A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, são fixados pelo Poder Legislativo, nós do Poder Executivo, estamos apenas atendendo o Decreto Legislativo n.º 003/96, de 28/06/96, entretanto passaremos as referidas orientações ao Poder Legislativo no sentido de correção de tal restrição"
Diante da manifestação da Origem fica mantida a restrição, sendo que, a efetividade das medidas de regularização serão objeto de verificação futura.
Relatório de Reinstrução nº 454/2001, de Auditoria Ordinária in loco - item 5.7.)
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.5.7.)
G- 5.8. CONCESSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES A TÍTULO DE "FUNÇÃO GRATIFICADA", SEM REGULAMENTAÇÃO LEGAL, CONFRONTANDO COM O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 37 CAPUT
No exame do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Lauro Müller - SC, aprovado pela Lei n.° 958/95, de 29/06/95, verificou-se, pelo artigo 8º, a instituição de vantagem à servidor público, com a denominação de "Função Gratificada", conforme transcrito a seguir:
"Art. 8º - Ficam criadas as funções gratificadas, por atribuição de função, consoante o valor, especificado no anexo VI parte integrante desta LEI.
I As funções gratificadas, privativas do empregado do quadro PERMANENTE, serão regidas pelo critério de confiança, a que sejam inerentes as atividades de execução e controle.
II Ao chefe do Poder Executivo, cabe a designação e dispensa do empregado para a FUNÇÃO GRATIFICADA, atribuindo-lhe ou não a gratificação de que trata o anexo VI desta LEI.
No Anexo VI, a que se refere o texto da Lei, encontramos apenas a seguinte expressão: "FUNÇÃO GRATIFICADA Gratificação por atribuição de função até 30%", inexistindo qualquer disposição acerca da sua regulamentação.
Desta forma, tanto a concessão, como o percentual a ser pago a cada servidor, fica a critério exclusivo do Chefe do Executivo Municipal, caracterizando, portanto, descumprimento ao princípio constitucional da impessoalidade, consoante artigo 37 da Carta Magna.
Ademais, é de se salientar que, em alguns casos, o valor pago ultrapassa o percentual máximo previsto na Lei instituidora, conforme discriminado a seguir:
NOME | CARGO | % | VALOR PAGO Julho/2.000 |
Romilia Rita | Servente | 30,86 | 50,00 |
Maria Aparecida F. Madeira Macedo | Servente | 18,52 | 30,00 |
Maria de mello Paz | Servente | 18,52 | 30,00 |
Alecio Bunn | Técnico Vigilância Sanitária | 28,82 | 100,00 |
Amauri Ricardo de Marco | Médico | 21,86 | 200,00 |
Augusta Mendes Gabriel | Servente | 30,86 | 50,00 |
Daniele Ceratti | Odontólogo | 67,17 | 614,60 |
Netania Regina Padilha Flor | Servente | 30,86 | 50,00 |
Patrícia Carvalho | Enfermeiro | 9,44 | 86,38 |
Patrícia Helena Prante Wayhs | Fisioterapeuta | 18,03 | 165,00 |
Rosa Maria de Aguiar | Psicólogo | 1,87 | 11,00 |
Vicente Ganem | Médico | 55,74 | 510,00 |
Jerci da Silva | Fiscal de Obras | 47,62 | 100,00 |
Manoel José Elias | Vigia | 30,86 | 50,00 |
Renato Ofelio Daminelli | Engenheiro | 30,00 | 274,50 |
(Relatório nº 1967/2000, de Auditoria Ordinária in loco - Diligência, item 5.8.)
Em sua resposta à Diligência, a Origem assim se manifestou:
"Apenas ratificamos que a Lei n. 958/95, de 29/06/95, em seu artigo 8º e Anexo VI, autoriza o Poder Executivo conceder gratificação ao servidor público."
Inicialmente salienta-se que, em razão do exposto no item 5.6 deste relatório, a relação de servidores que percebem a gratificação objeto desta restrição, fica acrescida conforme quadro a seguir:
Nome | Cargo |
% | Valor R$ |
Romélia R. Amante | Tesoureiro | 30 | 176,70 |
Ana Regina Beninca Gazolla | Professor I | 30 | 47,10 |
João Batista de Souza | Auxiliar Serviços Gerais | 30 | 32,40 |
João de Oliveira Domingos | Auxiliar Serviços Gerais | 30 | 48,60 |
Sebastião Galdino da Rosa | Auxiliar Serviços Gerais | 20 | 32,40 |
A manifestação da Origem mostra-se vaga, na medida em que apenas insiste na existência da previsão legal para o pagamento da gratificação, sem no entanto entrar no âmago da questão, qual seja, a inexistência de regulamentação, conforme apontado pela Auditoria.
Assim, diante do exposto, mantém-se na íntegra a restrição apontada inicialmente.
(Relatório de Reinstrução nº 454/2001, de Auditoria Ordinária in loco - item 5.8.)
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.5.8.)
G-5.9. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS AO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS), INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS, EM DESCUMPRIMENTO AO PRECEITUADO NO ARTIGO 195, I E II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Constatou-se que a Prefeitura Municipal de Lauro Müller deixou de proceder à retenção e, conseqüentemente, ao recolhimento, dos valores referentes à contribuição para a seguridade social, incidente sobre a folha de salários, dos servidores a seguir discriminados. Ressalta-se que, além da contribuição dos servidores, ficou pendente de recolhimento, também, a parte devida pela Unidade (contribuição patronal) ao INSS.
A situação evidencia descumprimento aos ditames do artigo 195, incisos I e II da Constituição Federal.
SERVIDOR | REFERÊNCIA | BASE CÁLCULO | CONTRIBUIÇÃO |
Souvenir Dal-Bo | 06/2000 | 2.005,00 | 138,08 |
Maria Eufênia Baldin de Brida | 06/2000 | 219,80 | 16,81 |
Souvenir Dal-Bo | 07/2000 | 2.005,00 | 138,08 |
Maria Eufênia Baldin de Brida | 07/2000 | 219,80 | 16,81 |
TOTAL | 309,78 |
Solicita-se a Unidade a remessa das folhas de pagamento dos servidores supracitados, no período compreendido entre janeiro a maio de 2.000, a fim de que seja verificada a retenção no demais meses do exercício.
(Relatório nº 1967/2000, de Auditoria Ordinária in loco - Diligência, item 5.9.)
Em sua resposta à Diligência, a Origem assim se manifestou:
"Esclarecemos que no período de junho a julho de 2000, por motivo de alterações dadas no sistema de folha de pagamento da Betha Sistemas e que já nos próximos meses foi regularizado."
A Origem alega que a ausência de retenção das contribuições sociais devidas ao regime de previdência social (INSS), ocorreu em razão de alterações procedidas no sistema de folha de pagamento nos meses de junho e julho do ano de 2000, alegando, inclusive, que nos meses seguintes tal situação foi regularizada, deixando, no entanto, de comprovar tal fato.
Também não ficou esclarecido se as retenções que deixaram de ser realizadas, referentes aos meses de junho e julho foram regularizadas, tampouco se os recolhimentos foram efetuados.
Assim, diante de todo o exposto, mantém-se na íntegra a restrição apontada inicialmente.
(Relatório de Reinstrução nº 454/2001, de Auditoria Ordinária in loco - item 5.9.)
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.5.9.)
G-5.10. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS, EM DESCUMPRIMENTO AO PRECEITUADO NO ARTIGO 158, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Constatou-se que a Prefeitura Municipal de Lauro Müller não vem efetuando a retenção dos valores referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte, incidente sobre a folha de salários, dos servidores a seguir discriminados.
Tal fato, além de descumprimento aos ditames do artigo 158, inciso I da Constituição Federal, caracteriza renúncia de receitas, contrariando as disposições do artigo 30, inciso III, da mesma Constituição Federal.
Relacionamos a seguir os servidores que deveriam ter sofrido a retenção do Imposto de Renda na Fonte, conforme folha de pagamento referente ao mês de julho/2.000.
SERVIDOR | BASE DE CÁLCULO |
% | PARCELA A DEDUZIR |
IRRF |
Itamar Caciatore | 1.983,90 | 27,5 | 360,00 | 185,57 |
Giovani dos Santos Bochi | 930,05 | 15,0 | 135,00 | 4,51 |
Renato Citatin | 930,05 | 15,0 | 135,00 | 4,51 |
Souvenir Dal-Bo | 2.005,00 | 27,5 | 360,00 | 191,37 |
Decio Locatelli | 1.136,90 | 15,0 | 135,00 | 35,53 |
Romélia Amante | 1.048,42 | 15,0 | 135,00 | 22,26 |
Adriana Antunes Rita | 978,72 | 15,0 | 135,00 | 11,81 |
Amauri Ricardo de Marco | 992,35 | 15,0 | 135,00 | 13,85 |
Daniele Cerati | 1.368,26 | 15,0 | 135,00 | 70,24 |
Patricia Helena Prante Wayhs | 961,20 | 15,0 | 135,00 | 9,18 |
Vicente Ganem | 1.278,90 | 15,0 | 135,00 | 56,83 |
Francisco Paulo Freitas | 1.421,40 | 15,0 | 135,00 | 78,21 |
Vamilson Speck | 1.435,90 | 15,0 | 135,00 | 80,38 |
TOTAL | 764,25 |
Considerando que os valores acima referem-se apenas a um mês, conclui-se que o valor acumulado , e que, portanto, deixou de ser retido, desde o início do exercício até a competência julho/2.000 foi de R$ 5.349,75 (764,25 x 7).
(Relatório nº 1967/2000, de Auditoria Ordinária in loco - Diligência, item 5.10.)
Em sua resposta à Diligência, a Origem assim se manifestou:
"Esclarecemos que no período de junho a julho de 2000, por motivo de alterações dadas no sistema de folha de pagamento da Betha Sistemas e que já nos próximos meses foi regularizado."
A Origem alega que a ausência de retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a folha de salários, ocorreu em razão de alterações procedidas no sistema de folha de pagamento nos meses de junho e julho do ano de 2000, alegando, inclusive, que nos meses seguintes tal situação foi regularizada, deixando, no entanto, de comprovar tal fato.
Também não ficou esclarecido se as retenções que deixaram de ser realizadas, referentes aos meses de junho e julho foram regularizadas, nem tampouco se os recolhimentos foram efetuados.
Assim, diante de todo o exposto, mantém-se na íntegra a restrição apontada inicialmente.
(Relatório de Reinstrução nº 454/2001, de Auditoria Ordinária in loco - item 5.10.)
(Relatório n. 1199/2003, de Reinstrução das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2000, item F.5.10.)
CONCLUSÃO
Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, §1o e §2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos mensalmente por meio magnético e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reexaminar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, cujos processos tramitam neste Tribunal de Contas, pendentes de deliberação;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas do exercício de 2000 da Prefeitura Municipal de Lauro Müller, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e Balanço Geral remetido documentalmente, à vista da reinstrução procedida, remanescem, em resumo, as seguintes restrições, todas relativas ao Poder Executivo:
A RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL
A- 1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 669.670,87, representando 20,81% da receita de impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 3.218.476,25), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 804.619,06, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 134.948,19 ou 4,19%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal (item D.1.1.1 deste Relatório);
A 2. Vinculação de receita de imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) a despesa com parcelamento de dívida com a Centrais Elétricas de Santa Catarina (CELESC), contrariando o disposto no artigo 167, IV da Constituição Federal (item G - 1.4.);
A 3. Remuneração do Vice-Prefeito e Vereadores vinculada em 40% à do Prefeito Municipal, e a deste, por sua vez, vinculada em 20% à dos Deputados Estaduais, em descumprimento ao preceituado no artigo 37, XIII da Constituição Federal (item G - 5.7.);
A 4. Ausência de sistema de controle interno na prefeitura municipal de Lauro Müller, em razão das irregularidades encontradas em diversos setores, conforme determinam os artigos 31 e 74 da Constituição Federal, conforme relaciona-se (item G - 1.9.);
A 4. 1. Ausência de controle da quilometragem e roteiro, dos serviços de táxi da Prefeitura Municipal, contrariando o disposto nos artigos 31 e 74 da Constituição Federal (item G - 1.9.1.);
A 4. 2. Ausência de controle de gastos com gasolina para a frota de veículos da Prefeitura, em desacordo com os artigos 31 e 74 da Constituição Federal (item G - 1.9.2.);
A 4. 3. Ausência de controle da média de gastos com diesel da frota de veículos do município, contrariando o disposto nos artigos 31 e 74 da Constituição Federal (item G - 1.9.3.);
A 4. 4. Ausência de controle físico dos procedimentos licitatórios realizados pela Prefeitura, configurando-se como deficiência de controle interno, conforme preceituam os artigos 31 e 74 da Constituição Federal (item G - 1.9.4.);
A 4. 5. Controle precário na averiguação do cumprimento de horário do pessoal lotado na secretaria de obras e serviços urbanos, contrariando o disposto nos artigos 31 e 74 da Constituição Federal (item G - 1.9.5.);
A 5. Despesa com publicidade, no valor de R$ 1.950,00, caracterizando promoção pessoal, em desacordo com o art. 37, § 1º da Constituição Federal, art. 16, § 6º da Constituição Estadual e art. 78, § 1º da Lei Orgânica Municipal (item G - 2.1.);
A 6. Ausência de processo de licitação pública, em desacordo com o que determina o artigo 37, XXI da Constituição Federal, para as seguintes despesas (item G - 3.4.):
A 6.1. Ausência de processo de licitação pública para aquisição de imóvel de propriedade do Vice-Prefeito Sr. Souvenir Dal-Bó, no valor de R$ 70.000,00, para posterior doação ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em desacordo com o artigo 37, XXI da Constituição Federal (item G - 3.4.6.);
A 6.2. Ausência de processo de licitação pública para aquisição de peças para a frota de caminhões da prefeitura, no valor de R$ 15.106,00, em desacordo com o artigo 37, XXI da Constituição Federal (item G - 3.4.1.);
A 6.3. Ausência de processo de licitação pública para aquisição de pneus e câmaras de ar para os veículos da Prefeitura, no valor de R$ 13.561,92, em desacordo com o artigo 37, XXI da Constituição Federal (item G - 3.4.2.);
A 6.4. Ausência de processo de licitação pública para aquisição de alimentos para escolas da rede municipal, no valor de R$ 18.491,10, em desacordo com o artigo 37, XXI da Constituição Federal (item G - 3.4.3.);
A 6.5. Ausência de processo de licitação pública para aquisição de material de construção e elétrico para a Prefeitura Municipal, no valor de R$ 12.583,68, em desacordo com o artigo 37, XXI da Constituição Federal (item G - 3.4.4.);
A - 6.6. Ausência de processo de licitação pública para aquisição de combustíveis (diesel e gasolina) para a frota de veículos da prefeitura, no valor de R$ 73.837,71, em desacordo com o artigo 37, XXI da Constituição Federal (item G - 3.4.5.);
A 7. Prescrição de dívida ativa municipal, relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto Sobre Serviços (ISS), Taxa de Licença e Localização (TLL), referente aos exercícios de 1989 a 1994, perfazendo um montante de R$ 614.996,31, configurando-se como renúncia de receita, e à ausência do exercício da competência tributária municipal, estando em desacordo com os artigos 30, III e 70 da Constituição Federal (item G - 4.1.);
A 8. Concessão de desconto e anistia de penalidades para devedores de tributos municipais inscritos em dívida ativa, contrariando os princípios da legalidade e impessoalidade, elencados no artigo 37 caput da Constituição Federal, em razão dos critérios inconstitucionais previstos na Lei Municipal 981/97, de 30/04/1997 (item G- 4.5.);
A 9. Nomeação para cinco cargos comissionados, cujas funções a serem desempenhadas pressupõem trabalho eminentemente técnico, caracterizando burla ao concurso público, previsto na Constituição Federal, artigo 37, II e V (item G - 5.2.);
A 10. Ausência de retenção e recolhimento das contribuições sociais devidas ao regime de Previdência Social (INSS) do período de janeiro a julho de 2000, incidentes sobre a folha de salários, em descumprimento ao preceituado no artigo 195, I e II da Constituição Federal (item G - 5.9.);
A 11. Ausência de retenção do Imposto de Renda retido na fonte, incidente sobre a folha de salários, no montante de R$ 764,25, em descumprimento ao preceituado no artigo 158, I, da Constituição Federal (item G - 5.10.);
A 12. Vinculação de receita de imposto a despesa com mensalidade da Associação dos Municípios da Região Carbonífera AMREC, contrariando o disposto no artigo 167, IV da Constituição Federal (item G - 1.11.);
B RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
B - 1. Déficit Financeiro da ordem de R$ 140.066,35, correspondendo a 2,78 % da receita arrecadada no exercício em exame (R$ 5.026.602,78) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão (R$ 418.883,56), equivale a 0,33 arrecadações mensais - média anual, em descumprimento ao art. 48, inciso "b" da Lei n.º 4.320/64 (item B.1.1);
B - 2. Despesas classificadas impropriamente em programas de ensino no valor de R$ 49.388,80, em desacordo com o disposto no artigo 70 da Lei 9394/96 item C.1.1);
B 3. Despesas classificadas impropriamente em programas de ensino fundamental, no valor de R$ 89.006,19, em desacordo com os artigos 70 e 71 da Lei 9.394/96, com possível repercussão nos cálculos do limite mínimo de aplicação em educação de 25% previsto no artigo 212 da Constituição Federal, bem como, nos cálculos do limite mínimo de aplicação em ensino fundamental, no percentual de 60%, previsto no artigo 60 caput do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal (item G - 1.1.);
B 4. Notas de empenho cujo histórico não é suficiente na especificação dos elementos necessários à verificação do ocorrido, contrariando o disposto no artigo 61 da Lei 4.320/64, de 17/03/64 (item G - 1.3.);
B 5. Sujeição do poder público ao interesse privado com afronta ao princípio da prevalência e o da indisponibilidade do interesse público nas relações contratuais, contrariando o artigo 54 da Lei 8.666/93 (item G - 1.7.);
B 6. Ausência do comprovante de liquidação das despesas, que montam R$ 8.465,44, contrariando o disposto nos artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64 (item G - 1.8.);
B 7. Pagamento de empenhos fora da ordem cronológica das datas de exigibilidade, em desacordo com o artigo 5º, caput da Lei 8.666/93 (item G - 1.10.);
B 8. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO AOS INSCRITOS NOS REGISTROS CADASTRAIS PARA EFEITO DE HABILITAÇÃO, EM DESACORDO COM O ARTIGO 36, § 1º DA LEI 8.666/93 (item G - 3. 1);
B 9. Ausência de chamamento público anual para atualização dos registros existentes e ingresso de novos interessados, em desacordo com o artigo 34, § 1º da Lei 8.666/93 (item G - 3.2.);
B 10. Ausência de classificação por categoria dos inscritos no registro cadastral de possíveis fornecedores, contrariando o disposto no artigo 36 da Lei 8.666/93 (item G - 3.3.) ;
B 11. Irregularidades nos editais licitatórios de todos os processos licitatórios analisados, em número de nove, quais sejam, Convites 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09, em desacordo com o art. 40 da Lei 8.666/93 (item G - 3.5.);
B 12. Ausência de ato de adjudicação do objeto da licitação, em todos os processos licitatórios analisados, em número de nove, quais sejam, Convites 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09, em desacordo com o artigo 38, VII da Lei 8.666/93 (item G - 3.6.);
B 13. Ausência de cobrança judicial ou administrativa de créditos inscritos em dívida ativa, no montante de R$ 1.148.206,25, relativos aos exercícios de 1995 a 1999, referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto Sobre Serviços (ISS), Taxa de Licença e Localização (TLL), em desacordo com o disposto no artigo 9º, VII da Lei Orgânica Municipal e no artigo 174 da Lei 5.172/66, de 25.10.1966 (item G - 4.2.);
B 14. Pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano além do vencimento, sem que sobre o valor pago, incida acréscimos legais, contrariando o disposto no artigo 280 da Lei nº 1034/98 (legislação tributária municipal) (item G - 4.3.);
B 15. Cadastro desatualizado de contribuintes dos impostos municipais, ou seja, Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV) e Imposto Sobre Serviços (ISS) e contrariando o disposto nos artigos 32, § 1º c/c 33 (IPTU) e 35 c/c 38 (ITVI) da Lei 5.172/66, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional) e nos artigos 8º, 9º e 10 do Decreto-Lei 406/68, de 21/12/1968 (item G - 4.4.);
B 16. Instituição de regime jurídico único dos servidores públicos municipais e criação de cargos, funções e empregos públicos através de Lei Ordinária Municipal, em desacordo ao disposto no artigo 42, § único, V e VII da Lei Orgânica do Município de Lauro Müller, que exige Lei Complementar (item G- 5.1.);
B 17. Pagamento de horas-extras sem controle sobre a liquidação da despesa, em desacordo com as disposições do artigo 63, parágrafos 1º e 2º da Lei 4.320/64 (item G - 5.4.);
B 18. Pagamento de despesa imprópria à competência municipal, no valor de R$ 1.050,00, como sendo aluguel de apartamento para juiz da comarca de Lauro Müller (SC), contrariando o disposto nos artigos 4º e 12 da Lei 4.320/63 (item G - 1.5.);
B 19. Pagamento de auxílio funeral em desacordo aos princípios da legalidade e impessoalidade, disciplinados no artigo 37 caput da Constituição Federal, em razão de não haver previsão legal disciplinando as condições e critérios para a concessão, contrariando os artigos 4º e 12 da Lei 4.320/63 (item G - 1.6.);
B 20. Pagamento de adicional de insalubridade, no montante de R$ 1.289,54, sem previsão legal, em desacordo com a Constituição Federal, art. 39, § 3º e artigos 4º e 12 da Lei 4.320/63 (item G - 5.3.);
B 21. Servidor ocupante de cargo comissionado à disposição de órgão estranho ao município, em desacordo a decisão deste Tribunal de Contas no processo nº 0180704/77, com parecer nº COG 249/97, de 26/05/97, contrariando o princípio da legalidade insculpido no artigo 37 caput da Constituição Federal e artigos 4º e 12 da Lei 4.320/63 (item G - 5.5.);
B 22. Concessão de bolsas de estudos em infração ao princípio da impessoalidade elencado no artigo 37 caput da Constituição Federal, em razão do descumprimento ao artigo 2º da Lei Municipal 811, de 22/06/93 (item G - 1.2.);
B 23. Concessão de vantagens à servidores a título de "função gratificada", sem regulamentação legal, confrontando com o princípio da impessoalidade, previsto na Constituição Federal, artigo 37 caput (item G - 5.8.);
B - 24. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO AOS INSCRITOS NOS REGISTROS CADASTRAIS PARA EFEITO DE HABILITAÇÃO, EM DESACORDO COM O ARTIGO 36, § 1º DA LEI 8.666/93 (item G - 3. 1);
B - 25. CONCESSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, EM DESCUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, INSCULPIDO NO CAPUT DO ARTIGO 37 DA CARTA MAGNA CUMULADO COM OS ARTIGOS 4º E 12 DA LEI 4.320/64 (item G - 5.6);
B - 26. Ausência de comprovação de que os recursos provenientes de alienação de bens móveis, no valor de R$ R$ 8.998,16, tenham sido depositados em conta bancária específica, em desacordo com a Lei 101/2000, art. 50, I (item B - 2.1.1);
B - 27. Ausência de comprovação da aplicação das receitas de alienação em despesas de capital, em descumprimento ao art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal (item B- 2.1.2);
C RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR
C 1. Ausência de documentos que deverão acompanhar os comprovantes de despesa com publicidade, conforme determina o artigo 65 da Resolução Normativa TC 16/94, de 21/12/94 (item G- 2.2.);
C 2. Ausência de informação ao sistema informatizado de Auditoria de Contas Públicas ACP, dos dados referentes às licitações, contratos e atos jurídicos, dos meses de janeiro a junho de 2000, em desacordo com o artigo 22 da Resolução Normativa TC nº 16/94, de 21/12/94 (item G - 3.7.);
C - 3. Ausência de informações sobre a anulação de Restos a Pagar no montante de R$ 231.433,31, em desacordo com o art. 83 da Res. TC 16/94 (item B.3.2);
C - 4. Ausência de remessa de relatórios de controle interno, de janeiro a dezembro/20000. em desacordo ao artigo 5º, paragáfo 5º da Resolução 16/94, acrescido pela Res. 15/96 (item E.1);
C - 5. Ausência de remessa de relatório circunstanciado por meio documental do exercício/20000. em desacordo ao artigo 20 inciso I da Resolução 16/94, acrescido pela Res. 15/96 (item E.2).
D RESTRIÇÕES DE ORDEM FORMAL
D - 1. Registro impróprio na conta Restos a Pagar, no montante de R$ 23.811,75, em desacordo com o art. 35 da Lei 4.320/64( item B.3.1.1).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e Verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do Presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve a Lei Complementar n° 31/90, art. 65, § 7°, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da Sessão de julgamento da Câmara.
É o relatório,
DMU em, / /
Moema Ribeiro Daux
Analista de Controle Externo
De acordo
DMU, em ___/___/____
Sônia Endler
Coordenador de Inspetoria 3