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PROCESSO |
ARC 03/04219932 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Garuva |
INTERESSADO | Sr. João Romão - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Sidnei Pensky - Prefeito Municipal à época |
ASSUNTO |
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RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
A Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria "in loco" na data de 09 a 11/09/2002, na Prefeitura Municipal de Garuva, com alcance aos exercícios de 2002 e 2003, em atendimento à programação estabelecida e em cumprimento às atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução n.º TC 16/94.
Em data de 15/03/2004 foi remetido ao Sr. Sidnei Pensky - Prefeito Municipal nos exercícios de 2002 e 2003, o Ofício n.º 2.368/2004, o qual determinava a audiência do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do Relatório nº 855/2003.
O Sr. Sidnei Pensky, através do Ofício s/n.º, datado de 26/04/2004, protocolado neste Tribunal sob n.º 8925, em 27/04/2004, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
De 19 a 21 de maio de 2003 foi realizada auditoria ordinária "in loco" na Prefeitura Municipal de Garuva, com ênfase nas despesas relacionadas ao ensino e a conta vinculada do FUNDEF.
Durante a realização dos trabalhos, aquela equipe de auditoria apurou estar havendo movimentação excessiva de recursos financeiros, em espécie, pelo caixa da Tesouraria da Unidade, para a efetivação de diversos pagamentos, em valores expressivos. Em virtude de não ter sido possível, naquele período, a apuração dessa movimentação excessiva de dinheiro pelo caixa, fez-se necessária a realização de nova auditoria "in loco", que objetivou unicamente verificar a movimentação de recursos pelo caixa, bem como a efetiva liquidação das despesas que foram pagas.
Primeiramente, a equipe de auditoria procurou apurar os valores em dinheiro existentes em Tesouraria quando do início dos trabalhos (16/06/2003), apurando-se o montante de R$ 146,00, o qual praticamente coincidiu com o último Boletim de Tesouraria emitido (12/06/2003), que apurou um saldo de caixa de R$ 145,76.
Segundo informação prestada pelo Tesoureiro, Sr. Jackson César Hattenhauer, a Unidade realmente efetuava diversos pagamentos, de valores superiores, algumas vezes, a R$ 5.000,00, diretamente pelo caixa da tesouraria, procedimento que, segundo ele, deixou de ser praticado a partir de março de 2003.
A partir das informações levantadas, solicitou-se os Boletins Diários de Tesouraria, os balancetes mensais e o razão da conta "Caixa da Tesouraria", do exercício de 2002 e de janeiro a junho de 2003.
Foram extraídos, dos Boletins Diários, as notas de empenhos de valores mais expressivos (superiores a R$ 2.000,00), cujos pagamentos se deram em dinheiro, diretamente pelo Caixa, com ênfase nos empenhos mais recentes. A partir das notas de empenho e dos documentos comprobatórios, fez-se necessária, nos casos em que os serviços prestados referiam-se a obras públicas, a verificação "in loco", a fim de apurar a efetiva liquidação das despesas pagas. Verificou-se, assim, uma obra realizada em um ginásio de esportes, bem como seis pontes construídas no interior do município, apurando-se, em todos os casos, a liquidação das despesas.
Por derradeiro, a equipe de auditoria selecionou três fornecedores cujos empenhos foram pagos em dinheiro pelo caixa, procedendo à comprovação dos dados constantes dos empenhos (razão social, ramo de atividade, sede).
III - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - TESOURARIA
1.1 - Manutenção de volume elevado de recursos financeiros em Tesouraria, contrariando o disposto no § 3º do art. 164 da Constituição Federal, c/c o art. 43 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e o art. 94 da Resolução nº TC-16/94, em seu caput e § 2º
A partir da análise da movimentação diária da conta contábil da Unidade representativa das disponibilides de caixa, verificou-se que, durante todo o exercício de 2002 e até maio de 2003, os saldos diários mantidos no caixa da Tesouraria em diversas datas se apresentaram muito elevados, conforme a seguir demonstrado:
Data | Saldo de Caixa |
15/02/2002 | 24,375,63 |
29/05/2002 | 60.443,05 |
07/06/2002 | 61.663,05 |
13/06/2002 | 74.143,05 |
30/08/2002 | 81.888,22 |
14/10/2002 | 100.058,78 |
31/10/2002 | 90.506,27 |
27/12/2002 | 109.495,56 |
31/01/2003 | 23.752,23 |
27/02/2003 | 41.242,25 |
18/03/2003 | 48.852,28 |
23/04/2003 | 61.019,59 |
30/04/2003 | 21.661,40 |
27/05/2003 | 8.920,69 |
Conforme informação prestada pelo Tesoureiro, Sr. Jackson César Hattenhauer, era prática da Unidade proceder o pagamento de fornecedores diretamente no caixa, mediante saque das importâncias das contas correntes mantidas pela Prefeitura. Informou ainda o servidor que tal procedimento deixou de ser adotado por determinação do novo Secretário de Administração e Finanças, o que foi comprovado pela verificação procedida pela Equipe de Auditoria, que apurou, em 16/06/2003, um saldo em dinheiro na Tesouraria de R$ 146,00.
Ainda com base na análise da movimentação contábil das contas contábeis representativas de Caixa e de Bancos, bem como de diversos boletins diários de Tesouraria, constatou-se que:
a) diversos pagamentos de valores inferiores a R$ 500,00 reais foram feitos em cheque, enquanto outros, de valores superiores a R$ 5.000,00, se deram em dinheiro, mediante saque em conta corrente através de cheque emitido em favor da Unidade, para posterior entrega do numerário ao credor;
b) por diversas vezes, o saque procedido da conta corrente para o caixa se dava cerca de cinco a sete dias antes do efetivo desembolso de caixa, o que se refletia, por períodos prolongados, em elevados saldos de caixa.
Além das evidentes dificuldades de controle sobre os pagamentos efetuados e o seu efetivo recebimento pelo credor, bem como dos riscos decorrentes das transferências do banco para a Prefeitura e da manutenção de somas elevadas na Tesouraria, o procedimento adotado contrariou o disposto no § 3º do art. 164 da Constituição Federal, que dispõe, in verbis:
"Art. 164. (...)
§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei." (grifo nosso)
A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) veio ratificar tal imposição legal, em seu art. 43:
"Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição." (grifo nosso)
Por derradeiro, vale ressaltar a norma contida no art. 94 da Resolução nº TC-16/94, em seu caput e no § 2º:
"Art. 94. Na realização da receita e da despesa pública será utilizada, quando possível, a via bancária, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento.
(...)
§ 2º - O pagamento de despesas, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária, far-se-á, quando possível, mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizado pelo órgão competente e obrigatoriamente assinado pelo ordenador da despesa e pelo encarregado do setor financeiro."
(Relatório nº 855/2003 de Auditoria Ordinária - audiência item 1.1)
Em atenção ao apontado a Origem esclareceu o seguinte:
Quanto à restrição apontada no sentido de que houve indevidamente manutenção de volume elevado de recursos financeiros em Tesouraria, o que contraria dispositivos da Constituição Federal, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF) e da Resolução n. TC 16/94, a mesma não merece prosperar.
Inegável que o disposto no §3º do art.. 164, da Constituição Federal possui clareza solar ao prescrever que:
'As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei".
Porém, tal dispositivo nada diz acerca da proibição de haver numerário em caixa, ou mesmo de manutenção de somas elevadas na Tesouraria da Prefeitura Municipal de Garuva.
O legislador constituinte somente determinou a necessidade do Município possuir conta de depósitos em instituição financeira oficiai.
No mesmo sentido a Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3 do art.. 164 da constituição".
A 'ratio legis" deste dispositivo, conforme entende FLAVIO DA CRUZ, ... (in Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada, Ed. Atlas, 2001, p. 134) é a seguinte:
A ênfase das orientações propostas nesse artigo está na determinação de que as disponibilidades de caixa tenham seus respectivos depósitos efetuados em instituições financeiras habilitadas, (...). Esse procedimento, por se tratar de preceito de ordem constitucional, já vem sendo regularmente observado pelas entidades públicas referidas no §3 , do art.. 164, da Constituição Federal, (...).
'(...)
'Outra possível vantagem da adoção desse procedimento é a possibilidade de obtenção das melhores condições financeiras, pois se concentrando no mesmo banco os depósitos e a centralização das receitas, criam-se condições favoráveis na realização de operações de crédito, inclusive nas relativas à antecipação de receita orçamentária".
Vislumbra-se então que a exigência do Município de Garuva de ter conta de depósitos junto a instituição financeira oficial está sendo cumprida, conforme determina a legislação, entretanto, a exigência apresentada pelos técnicos do Tribunal de Contas não se encontra prevista em qualquer dispositivo legal, seja na Constituição Federal, seja na Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Resolução n. 16/94 do Tribunal de Contas ao estipular no §2º, do art.. 94, que o "pagamento de despesas, obedecidas as normas que regem a execução orçamento, far-se-á, quando possível, mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizado pelo órgão competente e obrigatoriamente assinado pelo ordenador da despesa e pelo encarregado do setor financeiro", cria obrigação ao ente público não prevista em lei.
Ocorre que a Resolução ao impor obrigações que não previstas em Lei passa a ofender o princípio da legalidade prescrito na Constituição da República de 1988.
"Art. 5 . (...)
'II ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Com base neste dispositivo constitucional o Tribunal de Contas e qualquer outro ente público fica impedido de criar obrigações ou impor qualquer sanção de caráter administrativo sem que uma lei formal e materialmente criada preveja a situação.
HELY LOPES MEIRELLES (in 'Direito Administrativo Brasileiro, 21ª edição, 1996, Malheiros, SP, p. 178) é incisivo ao afirmar que:
"Os atos administrativos punitivos, como facilmente se percebe, podem ser de atuação interna e externa. Internamente, cabe à Administração punir disciplinarmente seus servidores e corrigir os serviços defeituosos através de sanções estatutárias; externamente, incumbe-lhe velar pela correta observância das normas administrativas. Em ambos os casos as infrações ensejam punição, após a apuração da falta e processo administrativo regular ou pelos meios sumários facultados ao Poder Público.
'Ressalte-se, porém, que salvo as sanções previstas em contrato, não cabe ato punitivo sem lei que preveja a sanção."
(Grifamos)
No Direito Penal, vige o princípio de que não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia imposição legal (art.. 1º do CP), cujo molde pode ser aplicado ao Direito Administrativo, conforme a afirmação de Hely Lopes Meirelles acima transcrita.
DAMASIO DE JESUS (in 'Comentários ao Código Penal,1º volume, 1985, Ed. Saraiva, SP, p. 58) diz que:
"Não há crime sem que, antes de sua prática, haja uma lei descrevendo-o como fato punível. Por outro lado, a pena não pode ser aplicada sem lei anterior que a contenha. É licita, pois, qualquer conduta que não se encontra definida em lei penal incriminadora."
Neste diapasão a lição da Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
"..., a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei" (in, Direito Administrativo, 5a edição, Ed. Atlas, p. 61).
O entendimento de que para a aplicação de uma sanção, deve haver uma previsão legal emanada pelo Poder Legislativo é aplicável também no Direito Administrativo. Assim, para o Tribunal de Contas dizer que há restrição evidenciada devido ao fato de haver manutenção de volume elevado de recursos financeiros em Tesouraria, deveria haver uma expressa disposição normativa, em sentido formal e material, que permita tal ato, configurando-se a responsabilidade administrativa, sob pena de ofensa as bases do próprio Estado.
Luiz Airton de Carvalho, em seu artigo 'Princípios Constitucionais da Segurança Jurídica no Estado Democrático de Direito', publicado pela Revista da Associação dos Magistrados Brasileiros, n. 03 (novembro/ dezembro de 1997), p. 08, assevera que cada época possui exigência de Justiça e padrões de avaliação do que é ou não jurídico e que, atualmente, o Estado de Direito "está baseado na submissão dos poderes estatais á constituição e ás próprias leis. A grande novidade do Estado de Direito, certamente, terá sido subjugar totalmente a ação do Estado a um quadro normativo, o qual se faz, assim, impositivo para todos Estados e indivíduos". Diz, ainda com base em J. J. Canotilho que elemento essencial do Estado de Direito é a segurança jurídica que por sua vez, está baseado em vários princípios, entre eles, a "não existência de crime ou de pena, sem que haja lei anterior definindo sua tipicidade". (Grifamos).
E continuando, vem a afirmar que somente existe Estado de Direito quando:
"1. há respeito á legalidade, para que a Administração não aja contra a lei (contra legem) nem sem fundamentação em lei (praeter ou ultra legem)
'2. há prevalência da lei e da reserva legal
'3. há controle dos atos administrativos pelo judiciário, provenham eles do Legislativo, do Executivo ou do próprio Judiciário;
'4. há consagração da responsabilidade do Estado e dos funcionários por danos causados no cumprimento de suas tarefas;
'5. há limitação do poder discricionário do Estado dentro do principio da legalidade" (p.08) Grifamos.
A sanção no âmbito do Direito Administrativo é o conteúdo dos atos administrativos de natureza punitiva e decorre da responsabilidade administrativa, que é a relação jurídica envolvendo administração e seus agentes, ou, administração e administrados, aquela, a que nos interessa.
Tal relação "é o resultado de uma conduta contrária à norma vigente. Entre ambos se estabelece, então, um vínculo, através do qual se permite ao Estado a imposição de uma sanção administrativa". (in FREITAS, Wladimir Passos de . 'Direito Administrativo e Meio Ambiente'. 20 ed. PR: Juruá Editora. 1998, p. 20).
Assim, a imposição da sanção em decorrência da responsabilidade administrativa, como atividade administrativa que é, está diretamente ligada ao principio da legalidade. Antônio Herman V. Benjamin (in 'Dano Ambiental. Prevenção, Reparação e Repressão'. Biblioteca de Direito Ambiental, voI. 02. SP: RT, 1993, p. 348) afirma o seguinte a respeito de tal questão:
"comentando as sanções administrativas, Eduardo Garcia de Enterria ensina que o princípio da legalidade 'tem dupla vertente: por uma parte, não há infração nem sanção administrativas possíveis sem iei que as determine, de uma maneira prévia; em segundo lugar, essa previsão legal, que tem aqui além disso o caráter próprio da legalidade administrativa que conhecemos, a atribuição à Administração de potestade para sancionar, tem que realizar-se justamente através de lei formal'.
'O que se objetiva com tal principio é, induvidosamente, limitar ao Legislativo o poder para editar normas que imponham sanções. Só aos representantes do povo cabe tal mister, tudo com fidelidade à divisão dos Poderes consagrada no art.. 2º da CF" (Grifamos).
A partir desta argumentação nota-se que a restrição ao Poder Executivo do Município de Garuva imposta pelos agentes públicos com base em Resolução do Tribunal de Contas é flagrantemente ilegal.
Por outro lado, também improcede a restrição tendo em vista que quando houve a auditoria a alegada irregularidade já não subsistia conforme os próprios auditores afirmaram quando receberam informação do servidor do Município.
A Origem ao invés de justificar de forma clara e cabal o motivo de manter durante tanto tempo saldos elevados em caixa, preferiu desqualificar o apontamento do corpo instrutivo, alegando falta de lei que determine de forma veemente a proibição de manter saldos elevados de numerário em caixa.
Quando do apontado, esta instrução recorreu ao art. 164, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 43 da Lei Complementar nº 101/2000, bem como o art. 94 da Res. TC-16/94 em seu caput e § 2º. Por todo o exposto torna-se necessário relembrar o art.164, § 3º, da Constituição Federal:
"Art. 164. (...)
§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei." (grifo nosso)
Os demais artigos mencionados remetem direta ou indiretamente ao dispositivo constitucional supra referido não havendo necessidade de transcrição.
A Origem quer fazer crer que inexiste obrigação legal que proíba a manutenção de recursos em caixa e que o dispositivo constitucional apesar de toda a clareza, não proíbe tal prática. Ora, se existe um dispositivo constitucional exigindo que as disponibilidades de caixa sejam depositadas em instituições financeiras oficias, desnecessário é existir um dispositivo proibindo a manutenção de saldos elevados em caixa, visto que a própria norma magna determina o destino das disponibilidades.
A legislação não permite sequer a manutenção das disponibilidades em Instituições financeiras privadas, que dirá em caixa. A manutenção de recursos em caixa deve ser o menor possível e servir quando muito para atender as despesas de pequena monta.
Portanto, a manutenção de numerários elevados em caixa, afronta de forma evidente o artigo Constitucional mencionado.
Quanto ao fato da Origem alegar que a Resolução TC 16/94 impõe obrigações não previstas em lei, vale destacar que o art. 95 da Res., está respaldado pelo disposto no art. 164, parágrafo 3º da Constituição.
Permanece o apontado.
2 - DESPESA
2.1 Pagamento de diárias posteriormente à realização da viagem, caracterizando ressarcimento de despesa e contrariando a finalidade a que se destina o regime, que é a de subsidiar os gastos do servidor com alimentação e hospedagem quando a serviço fora do município, contrariando os artigos 60 a 63 da Lei nº 4.320/64.
Apurou-se que a Unidade pagou diárias a servidores na ocasião do retorno da viagem, desvirtuando a natureza desta, uma vez que a diária tem por objetivo prover o servidor de condições de se alimentar e se hospedar quando em viagem a serviço da Administração Pública, fora de sua sede e não através de ressarcimento como vem procedendo a Unidade, caracterizando não observância aos estágios da despesa pública, contrariando os artigos 60 a 63 da Lei nº 4.320/64.
O procedimento descrito acima foi detectado nos pagamentos de diárias listados a seguir:
Nº Empenho | Data | Credor | Data do Roteiro de Viagem | Data do Pagamento | Valor R$ |
1.312 |
06/06/2003 | Edson Luiz Teté | 12/06/2003 | 13/06/2003 | 115,68 |
1.313 |
06/06/2003 | Sidnei Pensky | 12/06/2003 | 13/06/2003 | 212,50 |
Total | 328,18 |
Dispõem os artigos 60 a 63 da Lei nº 4.320/64:
(Relatório nº 855/2003 de Auditoria Ordinária - audiência item 2.2)
Com relação a este item a Unidade assim se manifesta:
No que concerne a restrição em razão da Prefeitura Municipal de Garuva ter contrariando os artigos 60 a 63, da Lei n. 4320/64, porque realizou, também improcede.
Afirmam os auditores que pagamento de diárias posteriormente à realização da viagem caracteriza ressarcimento de despesa e contraria a finalidade a que se destina o regime, qual seja, a de subsidiar os gastos do servidor com alimentação e hospedagem quando a serviço fora do município.
Ora, o entendimento os Auditores acerca da natureza jurídica da diária está equivocado quando temos por base a Lei Complementar 001/98, do Município de Garuva, que rege o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Em seu artigo 51, consta que entre as remunerações do servidor público encontram-se as compensações financeiras, quais sejam:
"Art. 51 (...)
'(...);
'IV - compensações financeiras:
'a) vale transporte;
'b) reembolso de despesa de viagem;
'c) ajuda de custo".
Os artigos 54 e 55, do mesmo Estatuto, dispõem ainda que:
"Art. 54 constituem indenizações ao servidor:
'I ajuda de custo;
'II reposição de despesas de viagem; e
'III transporte.
'Art. 55 Os valores das indenizações, assim como para sua concessão serão estabelecidos em regulamento"
Na contabilidade pública não existe a figura do ressarcimento de despesa, existe sim, o adiantamento para as despesas cujo montante não é possível definir. Portanto, o simples e puro ressarcimento de despesa como realizou a Unidade, ainda que previsto no Estatuto do Servidor Municipal, mesmo de forma genérica e passível de regulamentação, não significa que esteja regular e sim, que o Estatuto possui previsão que contraria a norma legal que rege a contabilidade pública.
Pelo exposto, o apontado prossegue sem alterações.
2.2 - Realização de despesas sem prévio empenho, contrariando o disposto no art. 60 da Lei nº 4.320/64
A Lei Nº 4.320/64, através do caput do art. 60, veda a realização de despesa sem prévio empenho. Na Unidade, foram encontrados casos de ofensa a este dispositivo legal, onde se efetivou primeiro a realização da despesa, para só após haver a emissão da nota de empenho correspondente. A seguir, encontram-se listados os empenhos, referentes ao exercício de 2003, em que a equipe de Auditoria constatou a emissão posterior à realização das despesas comprovadas pelos respectivos documentos:
Nº Empenho |
Data da Despesa | Data do Empenho | Credor | Valor |
1.324 | Entre 17/04 e 28/05/03 | 06/06/03 | ECT - Emp Bras. Correios e Telégrafos | 238,60 |
1.235 | 28/05/03 | 30/05/03 | Sigfredo Nagel | 58,57 |
1.211 | 28/05/03 | 30/05/03 | Lauri Carlos Kaghofer | 159,38 |
1.311 | 30/05 e 05/06/03 | 06/06/03 | Jair Roberto Corrêa | 192,00 |
1.085 | Diversas, entre elas 05 e 09/05/03 | 14/05/03 | Elsa Thomem | 224,28 |
(Relatório nº 855/2003 de Auditoria Ordinária - audiência item 2.2);
No caso em tela os argumentos apresentados são os seguintes:
Quanto a restrição apresentada no sentido de que houve despesas sem prévio empenho (ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - R$ 238,60; Sigfredo Nagel - R$ 58,57; Lauri Carlos Kaghofer - R$ 159,38; Jair Roberto Corrêa - R$ 192,00 e Elsa Thomem - R$ 224,28), temos a justificar o seguinte.
Primeiramente tais despesas são relacionadas ao pagamento de diárias, sendo assim, repisamos os argumentos contidos no item anterior (02).
Em segundo lugar, os empenhos foram devidamente emitidos, circunstância esta que desconfigura qualquer ilegalidade no sentido de não haver a emissão de empenho.
Cabe destacar que tais pagamentos não se enquadram como relacionados à diárias, pois se trata de despesas ligadas ao funcionamento e manutenção das atividades da Administração, não podendo serem associadas a diárias, que se destinam tão somente a hospedagem e manutenção do servidor quando à serviço da Administração fora do seu domicílio.
Quanto ao segundo tópico, não se apontou que os empenhos não foram emitidos, e sim, que foram emitidos posteriormente a realização da despesa, prcedimento que não se alinha com o disposto no art. 60 da Lei nº 4.320/64, conforme apontado anteriormente.
A restrição prossegue sem alterações.
2.3 - Não inutilização dos documentos de despesa, em desacordo ao art. 92 da Resolução nº TC 16/94
Constatou-se, a partir do exame da documentação integrante dos Boletins Diários de Tesouraria, que diversos documentos de comprovação de despesa anexados às notas de empenho não foram inutilizados, possibilitando, assim, sua reutilização.
Entre os documentos examinados, os seguintes não tinham sido inutilizados, quando do exame pela Equipe de Auditoria, correspondentes a despesas realizadas em 2003:
EMPENHO Nº |
NOTA FISCAL Nº |
CREDOR | VALOR |
1.121 | 25.811 | IPM Automação e Consultoria Ltda | 1.091,84 |
1.119 | 1.622 | Serraria Três Barras Ltda | 157,20 |
1.080 | 8.320 | Acare Informática Ltda | 100,00 |
1.287 | 1.113 | Auto Lataria Garuva | 465,00 |
1.144 | 212 | Brifort Comércio de Areia e Brita | 783,00 |
1.205 | 4.383 | Francisca Pereira Lubawski - ME | 1.025,00 |
1.299 | 2.710 | Agrovisa Com. De Prods. Agropecuários Ltda | 230,50 |
1.278 | 1.690 | Auto Eletrocentro Ltda - ME | 340,54 |
1.074 | 15.841 | Martin Nehls - ME | 145,00 |
1.075 | 120 | Metalúrgica Garuva Ltda - ME | 500,00 |
Tal procedimento contraria o disposto no art. 92 da Resolução TC nº 16/94, que dispõe, verbis:
"Art. 92 - Os documentos de receita e despesa, após escriturados, deverão ser inutilizados, para fins contábeis, e arquivados no órgão de contabilidade, à disposição dos agentes incumbidos do Controle Interno e Externo."
(Relatório nº 855/2003 de Auditoria Ordinária - audiência item 2.3);
Para este item, foi apresentada a seguinte justificativa:
"Quanto ao descumprimento do artigo 92, da Resolução n. 16/94 que determina a inutilização dos documentos de receita e despesa para fins contábeis após a devida escrituração, é circunstância que conduz a mera irregularidade e que já foi devidamente sanada, conforme demonstram os documentos em anexo.
Por outro lado, repisamos também os argumentos contidos no item 01 concernente a imposição de obrigação ao ente público, pelo Tribunal de Contas, através de Resolução, simples ato administrativo normativo, que ao criar tal obrigação ofende o princípio constitucional da legalidade."
A comprovação através de documentos de que a restrição apontada foi sanada, não foi encontrada entre os autos, sendo desta forma desconsiderada para fins de análise, no que diz respeito a inutilização dos documentos contábeis.
Quanto ao fato questionado pela Origem sobre a competência deste Tribunal em exigir o cumprimento de normas procedimentais com base em Resolução, lembramos que a Prefeitura de Garuva é um órgão público, sujeito a jurisdição deste Tribunal por imposição constitucional e que as Resoluções e Regimentos emanados por esta Corte de Contas, tem poder impositivo sobre seus jurisdicionados e cujo não cumprimento sujeita o infrator as penalidades previstas em lei, sobre tudo na Lei nº 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina).
Assim, a restrição prosseguirá inalterada.
2.4 - Pagamento de despesas sem que antes tenha havido sua regular liquidação, em descumprimento ao artigo 62, c/c o artigo 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/64
No exame da documentação integrante dos Boletins de Tesousaria, referentes ao exercício de 2003, constatou-se que a Unidade efetuou pagamentos sem que tenha havido a competente e necessária comprovação da entrega do material ou prestação efetiva do serviço, perante funcionário responsável pela liquidação da despesa. Tal irregularidade foi verificada nas despesas a seguir relacionadas, em cujos documentos (notas empenho e documentos comprobatórios) não consta a comprovação do recebimento, pelo funcionário responsável, da mercadoria ou do serviço:
EMPENHO Nº | NOTA FISCAL Nº | CREDOR | VALOR |
1.121 | 25.811 | IPM Automação e Consultoria Ltda | 1.091,84 |
1.119 | 1.622 | Serraria Três Barras Ltda | 157,20 |
1.080 | 8.320 | Acare Informática Ltda | 100,00 |
1.287 | 1.113 | Auto Lataria Garuva | 465,00 |
1.144 | 212 | Brifort Comércio de Areia e Brita | 783,00 |
1.205 | 4.383 | Francisca Pereira Lubawski - ME | 1.025,00 |
1.299 | 2.710 | Agrovisa Com. De Prods. Agropecuários Ltda | 230,50 |
1.278 | 1.690 | Auto Eletrocentro Ltda - ME | 340,54 |
1.074 | 15.841 | Martin Nehls - ME | 145,00 |
1.075 | 120 | Metalúrgica Garuva Ltda - ME | 500,00 |
1.207 | 2.889 | Ivone Daruceski ME - Concretubo | 741,35 |
1.159 | 1.447 | Elisete de Melo Corrêa - ME | 590,00 |
1.072 | 15851 e 10905 | Syetel Telecomuniações Ltda | 310,78 |
1.279 | 1.010 | Auto Eletrocentro Ltda - ME | 25,00 |
1.280 | 1.691 | Auto Eletrocentro Ltda - ME | 56,90 |
1.281 | 1.009 | Auto Eletrocentro Ltda - ME | 58,00 |
1.242 | 871 | Davi Eger - ME | 23,00 |
1.240 | 1.919 | Davi Eger - ME | 62,00 |
1.208 | 31.194 | Hidramave Com. Prods. Hidraulicos e Vedações | 128,21 |
1.069 | 167 | H J Com. Mat. De Construção Ltda | 140,00 |
1.210 | 217 | Lanchonete Tio Patinhas Ltda | 315,00 |
1.286 | 134 | Metalúrgica Garuva Ltda | 420,00 |
1.282 | 143 | Mila Refrigeração Ltda | 85,00 |
712 | 63.416 | D Paschoal - Comercial Automotiva Ltda | 350,00 |
1.307 | 217 | Manoel Saramento Neto - ME | 1.982,50 |
1.306 | 1.419 | Supermercado Farias Ltda | 1.512,32 |
1.308 | 242/3 | Marcos Fagundes de Oliveira - ME | 1.101,67 |
1.067 | 1394/6 | Supermercado Farias Ltda | 1.249,44 |
1.162 | 1.409 | Supermercado Farias Ltda | 49,00 |
1.160 | 1.408 | Supermercado Farias Ltda | 54,77 |
1.161 | 1412/3 | Supermercado Farias Ltda | 376,96 |
1.300 | 1420/1 | Supermercado Farias Ltda | 235,07 |
O art. 62 da Lei 4.320/64 dispõe o que segue:
"Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação."
Por sua vez, o inciso III do § 2º do art. 63, da mesma Lei, dispõe que:
"Art. 63 (...)
(...)
§ 2º A liquidação da despesa, por fornecimentos feitos ou serviços prestados, terá por base:
(...)
III os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço."
(Relatório nº 855/2003 de Auditoria Ordinária - audiência item 2.4);
Em atenção a este item a Origem assim se expressa:
Quanto ao descumprimento do artigo 62 cumulado com o artigo 63, §2º, III, ambos da Lei n. 4320 que impõe ao administrador público verificar a liquidação da despesa para após realizar o pagamento, também é circunstância que conduz a mera irregularidade tendo em vista que, após o recebimento do Relatório, o controle interno da Prefeitura Municipal, constatou que houve realmente a entrega dos materiais listados, bem como, a efetiva prestação dos serviços.
A inversão da operação (pagamento antes da liquidação) é fato que afronta os dispositivos legais antes mencionados, resultando na manutenção do apontado.
Além disso, o apurado em auditoria refere-se a não comprovação da entrega do material ou prestação do serviço, que não significa dizer em primeira análise, que não foi entregue o material ou prestado o serviço, e sim que a pessoa responsável pelo recebimento não atestou este fato. Isto está comprovado pelos documentos trazidos pela equipe de auditoria, cujo campo na nota de empenho destinado a liquidação da despesa não foi preenchido e tampouco foi aposto nas notas fiscais carimbo atestando o recebimento.
2.5 - Ausência de projeto básico e de planilhas de custos para a contratação de obras, em descumprimento à norma contida no art. 7º da Lei nº 8.666/93
Com o objetivo de verificar a efetiva prestação dos serviços, em especial na execução de obras para a Prefeitura Municipal, cujos pagamentos se deram diretamente pelo caixa da Tesouraria, a Equipe de Auditoria procedeu a verificação de diversas obras executadas nos exercícios de 2002 e 2003.
Quando das verificações in loco, acompanhadas pelo engenheiro responsável, solicitou-se, para a verificação dos objetos contratados, os respectivos projetos e quantificativos de materiais utilizados. Foi constatado que tais contratações se deram sem a observância das formalidades legais previstas no art. 7º da Lei nº 8.666/93, ou seja, inexiste documentação relativa à descrição dos serviços, tais como planilhas de custos e projetos aprovados.
Concretamente, as irregularidades citadas verificaram-se nos seguintes casos:
Nº Empenho | Data de Emissão | Credor | Valor | Objeto |
3.217 |
30/12/02 | H M Construtora Ltda | 1.324,14 | Recuperação do Ginásio de Esportes Silvio de Miranda |
1.001 |
30/04/03 | Empreiteira de Mão-de-Obra Neitzel | 8.828,61 | Reforma de parede e oitão em alvenaria no Ginásio de Esportes Silvio de Miranda |
1.052 |
14/05/03 | Terraplenagem Medeiros Ltda | 6.780,00 | Construção de ponte em forma de bueiro na localidade de Bahararas |
1.053 |
14/05/03 | Terraplenagem Medeiros Ltda | 5.960,00 | Construção de pontilhão sobre o Rio da Onça, na Estrada Palmital |
1.051 |
14/05/03 | Terraplenagem Medeiros Ltda | 8.920,50 | Execução de ponte de madeira sobre o Rio Turvo, em Três Barras |
3.216 |
30/12/02 | CGS Empreiteira de Mão-de-Obra | 7.521,00 | Recuperação, conserto e manutenção de cabeceiras de pontes dos Rios São João, Est. Ellmer, Palmital, Palmital/Bahararas |
Dispõe o art. 7º da Lei nº 8.666/93:
Art. 7° - As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1° - A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§ 2° - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressam a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
(...)
§ 9° - O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação."
Conforme se depreende da análise do dispositivo legal supracitado, a Lei 8.666/93 impõe à administração pública certa seqüência a ser obedecida, em especial para a execução de obras, que se aplica também nos casos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.
As situações constatadas nas obras constantes do quadro anterior, ainda que sob o regime de dispensa de licitação, deveriam se sujeitar aos requisitos mínimos exigidos pelo art. 7º da Lei nº 8.666/93.
Por derradeiro, salienta-se que a ausência de projeto básico e de planilhas de custos revela deficiência nos controles internos da Unidade, impossibilitando, ao seu Setor de Engenharia, um correto conhecimento do valor das obras a serem realizadas, bem como da adequação desse valor aos materiais utilizados.
(Relatório nº 855/2003 de Auditoria Ordinária - audiência item 2.5);
Para o caso em tela, o Responsável justificou o seguinte:
"Quanto ao descumprimento do artigo 7º, da Lei 8666/93, que determina a necessidade de haver obrigatoriamente, antes de contratação de obra, projeto básico e planilha de custos, temos a justificar o seguinte.
As obras verificas pelos auditores, quais sejam, recuperação ao Ginásio de Esportes Silvio de Mirando, reforma de parede e oitão em alvenaria no Ginásio de Esportes Silvio de Miranda, construção de ponte em forma de bueiro na localidade de Bahararas, construção de pontilhão sobre o Rio da Onça, na Estrada Palmital, execução de ponte de madeira sobre o Rio Turvo, em Três Barras e recuperação, conserto e manutenção de cabeceiras de pontes dos Rios São João, Estrada Elímer, Palmital, Palmital/Bahararas, e que, conforme aqueles assseveram, não possuíam planilhas de custos e projetos básicos, foram realizadas de forma urgente em razão da decretação de estado de emergência.
Tal estado de emergência ocorreu devido as fortes chuvas que assolaram o Município ocasionando danos a bens públicos e particulares. Sem o conserto das pontes e do ginásio de esportes, este para alojar suprimentos e famílias desalojadas e aquelas para possibilitar o trânsito e o acesso às localidades do Município.
Conforme os auditores mencionaram o Chefe do Executivo decretou o estado de emergência através do Decreto n. 168/2003, homologado pelo Decreto n. 58/2003, do Governador do Estado.
Ademais, a dispensa baseou-se nos artigos 24, IV e 26 e parágrafo único da Lei 8666/93 que exige tão somente no caso de dispensa de licitação, a caracterização da situação emergencial, a razão da escolha do executante e a justificativa do preço.
"Art. 24. E dispensável a licitação:
'IV nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasiona prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos". (grifamos).
E também:
Art. 26 As dispensas previstas nos §§2º e 4º do art.. 17 e nos Incisos III a XX do art.. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art.. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art.. 8 desta Lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
'I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
'II - razão da escolha do fornecedor ou executante
'III - justificativa do preço". (Grifamos).
Veja Senhor Diretor a restrição apontada circunscreve-se no procedimento e não em questão de escolha do executante e no valor cobrado por este. E, uma vez que a legislação federal, conforme acima delineado, não apresenta como requisito indispensável a planilha de custos e projeto básico, não há como se sustentar a restrição imposta."
Por primeiro, ressalte-se que a questão de fundo não se prende a existência ou não de declaração de situação de emergência, que in casu existiu, nos parâmetros narrados no terceiro parágrafo do item 2.6 do Relatório de Instrução nº 855/2003, abaixo reproduzido, mas sim ao fato de que mesmo sob a ocorrência de situação de emergência, está obrigada a administração pública a atender ao disposto no art. 7º da Lei de Licitações, conforme previsto no § 9º da citada norma.
Isto posto, observa-se que a justificativa trazida pelo responsável deixa claro que não existiu a preocupação de elaboração de qualquer projeto básico ou a confecção de planilhas de custos, por mais singelos que fossem.
Diante da argumentação levantada pela defesa, imperativo que se lembre que a administração pública está submetida a vários princípios administrativos, mormente aos elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, sendo que um deles, o princípio da legalidade, foi simplesmente desprezado in caso. Isto porque a letra do art. 7º, § 9º da Lei 8.666/93, acima reproduzido, é de uma clareza solar ao dizer que o conteúdo do artigo 7º da Lei de Licitações deve ser aplicado, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Para que não reste dúvidas de que no caso aqui tratado caberia, minimamente, mesmo que singelos, um projeto básico e planilhas de custos, fins de nortear a administração pública em suas ações, como aliás ensina a doutrina:
"Existirão casos em que o interesse público impedirá o cumprimento exato e perfeito de todos esses requisitos. Suponha-se situação de emergência, que imponha imediata prestação de um serviço ou execução de uma obra. Não seria cabível exigir o sacrifício de bens ou de pessoas para promover, previamente, projetos e orçamentos detalhados. Isso não significaria que a Administração esteja dispensada de realizar uma estimativa dos custos e dos recursos. Deverá fazê-lo, ainda que de modo sumário e compatível com a urgência verificada.1 (grifou-se)
Ademais, o Pleno desta Corte, tem endossado o entendimento aqui defendido pelo Órgão Instrutivo, haja vista conteúdo do Acórdão nº 1678/2005, item 6.2.3, (Processo nº ALC 04/01381781):
"6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da inexistência, quando da Dispensa de Licitação n. 10/2003, de projeto básico aprovado por autoridade competente e orçamento detalhado que expressasse a composição dos custos unitários, em afronta ao disposto no art. 7º, § 2º, incisos I e II, c/c o § 9º, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 1.5 do Relatório DMU);"
Ante o exposto, mantém-se inalterado o teor da restrição.
2.6 - Pagamento, na mesma data e a mesmo credor, de três empenhos, no valor total de R$ 21.660,50, referentes a serviços de mesma natureza, realizados sob decretação de situação emergencial no Município, caracterizando ausência de processo de dispensa de licitação, contrariando o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93
Apurou-se que no dia 14/05/2003 a Unidade pagou à empresa Terraplenagem Medeiros Ltda o valor total de R$ 21.660,50, conforme relação de empenhos a seguir:
Nº
Vale ressaltar que as três obras, realizadas pela mesma empresa, referem-se a serviços de mesma natureza, os quais, individualizados, não atingem o valor previsto na alínea "a" do inciso I do artigo 23 da Lei nº 8.666/93 ou seja, R$ 15.000,00.
Deve ser informado ainda que o Decreto nº 168/03, de 28/01/2003, declarou situação de emergência nas localidades de Três Barras, Palmital, São João Abaixo, Garuva Acima e área Central, situação esta homologada pelo Decreto nº 58, de 25/02/2003, emanado do Governo do Estado. Com base em tal situação, verificou-se que o caso em tela se enquadrou nos termos do art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, que dispõe sobre os casos de dispensa de licitação.
Contudo, ainda que dispensada, deveria ter havido, dada a natureza das obras, o mesmo fornecedor e a mesma época dos serviços e correspondentes empenhos, o devido processo de dispensa de licitação, na forma preceituada pelo inciso I do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93, a seguir transcrito:
"Art. 26 - As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º, deverão ser comunicados dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.
Parágrafo único - O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
(...)"
(Relatório nº 855/2003 de Auditoria Ordinária - audiência item 2.6);
Em relação ao caso em tela foi justificado o seguinte:
"Por último Senhor Diretor, impõe se também, a insubsistência da restrição apontada concernente ao "pagamento, na mesma data e a mesmo credor, de três empenhos, no valor total de R$ 21.660,50, referentes a serviços de mesma natureza, realizados sob decretação de situação emergencial no Município" com ausência de processo de dispensa de licitação.
Ora, o processo de dispensa de licitação foi célere, excepcional e urgente, devido as circunstâncias que ensejaram a realização das obras.
Houve a decretação da situação de emergência no Município de Garuva, o ato administrativo foi homologado pelo Governo do Estado, justificou-se a necessidade das obras, a contratação foi feita, e, finalmente, o serviço foi pago.
Não há qualquer ilegalidade a ponto de haver restrição pelo Tribunal de Contas."
A defesa sustenta que o processo de dispensa de licitação foi "célere, excepcional e urgente", porém, o cerne da restrição se atém justamente à falta de processo2 de dispensa de licitação, como aliás ficou constatado in loco.
Os fatos levam a crer que a Unidade tratou as despesas sob análise, individualmente, como se enquadradas no inciso I, do art. 24 da Lei 8.666/93. Porém, como a descrição dos objetos denotam haver similaridade entre eles, quer pelas obras executadas, quer por terem ocorrido na mesma época e terem por pano de fundo a decretação de situação de emergência no Município; todos esses fatores vistos em conjunto demonstram que a Unidade deveria ter tratado as despesas conjuntamente e não de forma isolada, fracionando-as.
Da doutrina colhe-se a seguinte ensinança:
"Existindo pluralidade de contratos homogêneos, de objeto similar, considera-se seu valor global - tanto para fins de aplicação do art. 24, incs. I e II, como relativamente à determinação da modalidade cabível de licitação"3
Desta forma, devido a particularidade do caso, não há que se falar em modalidade de licitação, mas não restam dúvidas de que a Unidade deveria tratar as depesas de maneira global, pelo total de R$ 21.660,50, o que a obrigaria ter iniciado o devido processo de dispensa de licitação, com a incidência de todas as exigências aplicáveis à espécie, inclusive aquelas registradas na restrição apontada no item imediatamente anterior.
Assim, tendo sido constatado in loco a ausência de autos destinados a materialização de processo de dispensa de licitação, fica mantida a restrição.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à auditoria ordinária "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de Garuva, com alcance aos exercícios de 2002 e 2003, com abrangência de janeiro de 2002 a junho de 2003, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Sidnei Pensky - ex-Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época, inscrito no CPF sob o nº 514.352.769-49, com endereço residencial na Rua Rui Barbosa, nº 902, Centro Garuva - SC, Cep 89248-000, multa(s) prevista(s) no artigo 70, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Manutenção de volume elevado de recursos financeiros em Tesouraria durante o exercício de 2002 e parte do exercício de 2003, contrariando o disposto no § 3º do art. 164 da Constituição Federal c/c o art. 43 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e o art. 94 da Resolução nº TC - 16/94, em seu caput e § 2º (item 1.1 deste Relatório);
1.2 - Pagamento no exercício de 2003, de diárias no valor de R$ 328,18, posteriormente à realização da viagem, caracterizando ressarcimento de despesa e contrariando a finalidade a que se destina o regime, que é a de subsidiar os gastos do servidor com alimentação e hospedagem quando a serviço fora do município, em desacordo com o disposto nos artigos 60 a 63 da Lei nº 4.320/64 (item 2.1);
1.3 - Realização de despesas no exercício de 2003 no valor de R$ 872,83, sem prévio empenho, contrariando o disposto no art. 60 da Lei nº 4.320/64 (item 2.2);
1.4 - Não inutilização dos documentos de despesa de 2003 no valor de R$ 4.838,08, em desacordo com o art. 92 da Res. Nº TC - 16/94 (item 2.3);
1.5 - Pagamento de despesas em 2003 no montante de R$ 14.705,05, sem que antes tenha havido sua regular liquidação, em descumprimento ao art. 62 c/c o art. 63 § 2º, III, da Lei nº 4.320/64 (Item 2.4);
1.6 - Ausência de projeto básico e de planilhas de custos para despesas realizadas no exercício de 2002 no valor de R$ 8.845,14 e no exercício de 2003 no valor de R$ 30.489,11, totalizando R$ 39.334,25, para a contratação de obras, em descumprimento à norma contida no art. 7º da Lei nº 8.666/93 (item 2.5);
1.7 - Pagamento, na mesma data e a mesmo credor de três empenhos, no valor total de R$ 21.660,50, referentes a serviços de mesma natureza, realizados durante o exercício de 2003, sob decretação de situação de emergência no Município, caracterizando ausência de processo de dispensa de licitação, contrariando o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93 (item 2.6).
2 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1.651/2006 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Sidnei Pensky - ex-Prefeito Municipal e ao interessado Sr. João Romão, Prefeito Municipal.
É o Relatório.
DMU, em 16/08/2006
Moisés de Oliveira Barbosa
Coordenador da Auditoria
Antônio Altero Cajuella
Auditor Fiscal de Controle Externo
De acordo
EM....../......./.........
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2 2
Formação de autos, conforme entendimento contido, por exemplo, no caput do art. 38 da Lei 8.666/93. 3
Ibidem, p. 213.
Empenho
Data de Emissão
Credor
Valor
Objeto
1.052
14/05/03
Terraplenagem Medeiros Ltda
6.780,00
Construção de ponte em forma de bueiro na localidade de Bahararas
1.053
14/05/03
Terraplenagem Medeiros Ltda
5.960,00
Construção de pontilhão sobre o Rio da Onça, na Estrada Palmital
1.051
14/05/03
Terraplenagem Medeiros Ltda
8.920,50
Execução de ponte de madeira sobre o Rio Turvo, em Três Barras
1
Justen Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 6ª ed., São Paulo : Dialética, 1999, p. 109.