TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria - 2 Divisão - 4 |
PROCESSO Nº | AOR 05/04072870 |
UNIDADE GESTORA | ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL |
INTERESSADO | FERNANDO CAMACHO |
RESPONSÁVEL | FERNANDO CAMACHO (Período: a partir de 01/07/03) |
ASSUNTO | Auditoria Ordinário "in loco" referente a Receita do período de janeiro a maio de 2005 |
RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO | TCE/INSP2 - 240/2006 |
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01) art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMO nº 139/2005, autorizado pela Presidência desta Casa em 23/06/2005, e ofício nº TCE/DCE/AUD. 9.786/2005.
Na Auditoria foram abordados aspectos operacionais relacionados ao controle da receita oriunda das atividades portuárias da Administração do Porto de São Francisco do Sul. A auditoria foi executada entre os dias 04 a 08 de julho de 2005.
A Deliberação nº 15/96, do Conselho de Autoridade Portuária homologou os valores para a estrutura tarifária do Porto de São Francisco do Sul.
Em 19 de agosto de 2005, foi emitido o Relatório nº 246/2005, fls. 1605 a 1662, sendo procedida a audiência ao Sr. Fernando José Camacho - Presidente da Administração do Porto de São Francisco do Sul, sendo atendido às fls. 1669 a 1681 e documentos às fls. 1682 a 2496.
2 REANÁLISE
2.1 Previsão da receita orçamentária contrariando o disposto no art. 12, 29 e 30, da Lei Complementar n.º 101/00, art. 35, da Lei 12.640/03
Dos itens 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.6, do Relatório DCE nº 246/05:
EXERCÍCIO |
RECEITA CORRENTE E DE CAPITAL | DIFERENÇA (A-B) | |
PREVISTA (A) | ARRECADADA (B) | ||
2000 | 50.895.000,00 | 11.480.155,40 | 39.414.844,60 |
2001 | 27.410.000,00 | 12.616.811,08 | 14.793.188,92 |
2002 | 58.222.000,00 | 17.378.721,61 | 40.843.278,39 |
2003 | 59.370.000,00 | 17.429.072,90 | 41.940.927,10 |
2004 | 73.016.000,00 | 17.610.777,10 | 55.405.222,90 |
TOTAL | 268.913.000,00 | 76.515.538,09 | 192.397.461,91 |
TÍTULO | CONTA |
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Dividendos pagos ao Estado | 2.06.01.01.03.02 |
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Telebrás | 2.06.01.01.03.02.02.05 |
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Remun Depósitos Recursos Vinculados | 2.06.01.01.03.02.05.01 |
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Outras Indenizações | 2.06.01.01.09.02.01.99 |
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- |
Transferência Convênio | 2.06.01.02.04.07 |
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0,00 | - |
Da resposta do Sr. Fernando Camacho, às fls. 1669:
A arrecadação da receita própria da autarquia está perfeitamente compatível e em consonância com a previsão efetuada por ocasião da elaboração do orçamento.
O orçamento de 2004 desta autarquia foi elaborado de acordo com a legislação pertinente, contudo, o mesmo não se realizou integralmente pela falta de repasse de recursos da União previstos no Convênio vigente firmado entre a União, o Governo do Estado e a Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS..
Ressalte-se que os recursos do convênio firmado com a União foram incluídos no orçamento da APSFS, por orientação das Secretarias de Estado da Fazenda e do Planejamento do Estado de Santa Catarina.
Quanto a não realização da receita proveniente da taxa para reemissão de fatura, não houve a ocorrência de fato gerador que justificasse a cobrança. daí não ter ocorrido receita oriunda da referida taxa,
Em relação a Instrução Normativa n" 10/02. informa-se que esta foi revogada e substituída pela Instrução Normativa N" 022/2002, conforme cópia em anexo (DOC. 01)
A Instrução apontou que a previsão da receita orçamentária do exercício de 2005 contrariou o disposto nos artigos 12, 29 e 30, da Lei Complementar n.º 101/00 e no art. 35, da Lei 12.640/03.
O responsável alegou que "o orçamento de 2004 desta autarquia foi elaborado de acordo com a legislação pertinente, contudo, o mesmo não se realizou integralmente pela falta de repasse de recursos da União previstos no Convênio vigente firmado entre a União, o Governo do Estado e a Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS".
Entretanto, assim como nos anos anteriores, este Convênio não foi efetivado. Portanto, a restrição permanece.
2.2 Ausência de previsão da contrapartida necessária frente ao repasse previsto no § 2º, da Cláusula Segunda do Convênio n.º 43/2001
Do item 2.1.1, do Relatório DCE nº 246/05:
2.1.1 - Convênio com a União
Analisando a receita arrecadada da Administração do Porto de São Francisco do Sul, verificou-se que entre os anos de 2000 a 2004, ocorreu uma superestimação da Receita, ocasionando uma economia orçamentária de R$ 192.397.461,91 (cento e noventa e dois milhões, trezentos e noventa e sete mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos), equivalente a 71,55%, da receita estimada, conforme quadro a seguir.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 2000/2004
EXERCÍCIO |
RECEITA CORRENTE E DE CAPITAL | DIFERENÇA(A-B) | |
PREVISTA (A) |
ARRECADADA (B) |
||
2000 | 50.895.000,00 | 11.480.155,40 | 39.414.844,60 |
2001 | 27.410.000,00 | 12.616.811,08 | 14.793.188,92 |
2002 | 58.222.000,00 | 17.378.721,61 | 40.843.278,39 |
2003 | 59.370.000,00 | 17.429.072,90 | 41.940.927,10 |
2004 | 73.016.000,00 | 17.610.777,10 | 55.405.222,90 |
TOTAL | 268.913.000,00 | 76.515.538,09 | 192.397.461,91 |
Um dos fatos que vem contribuindo para a economia orçamentária nos exercícios sobreditos, é o fato da APSFS, consignar dotação oriunda do convênio nº 43/2001, firmado com o Ministério do Transportes. O total de recursos previsto é de R$ 141.746.891,07, por parte da União e R$ 25.891.378,27, contrapartida da APSFS. Sobre esse fato a APSFS, apresentou cópia do convênio nº 43/2001 e do 1º Termo Aditivo a esse convênio assinado em 2002.
Analisando os valores destinados pela União para o Estado de Santa Catarina no exercício de 2004, verifica-se, através do site http://www.portaltransparencia.gov.br/Portal.asp?Tipo=0, que apesar da existência do convênio não estava previsto nenhum tipo de repasse para a APSFS, no exercício de 2004, que também não consignou no orçamento a contrapartida correspondente no período de 2000 a 2004.
UF: SANTA CATARINA Exercício: 2004 Total destinado ao Governo do Estado: Encargos Especiais
Dessa forma, verifica-se que a APSFS, desde do exercício de 2000, não vem obedecendo ao disposto no art. 12, da Lei Federal n.º 101/2000 e artigos 29 e 30, da Lei Federal n.º 4.320/64, bem como o disposto no artigo 35, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2004 (Lei Estadual n.º 12.640/03):
Art. 12 - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas
...
Art. 29 - Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária
Art. 30 - A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior, a arrecadação dos três últimos exercícios, pelo menos, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita.
.......
Art. 35 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Assembléia Legislativa.
§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para a sanção do Governador do Estado, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção governamental à lei orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita."
Da resposta do Sr. Fernando Camacho, às fls. 1669 e 1670:
Todas as ações previstas no Plano de Trabalho do Convênio, a titulo de contrapartida foram lançadas no orçamento, embora em valores inferiores, por orientação das Secretarias de Estado da Fazenda e do Planejamento do Estado de Santa Catarina, para viabilizar a execução das obras previstas, no caso da efetivação do repasse dos recursos do convento vigente firmado entre a União, o Governo do Estado e a APSFS.
Ressalta-se que a contrapartida se constitui em um valor flexível, podendo ser complementada mediante procedimento de alteração orçamentária nos exercícios seguintes, por conta do resultado do exercício e ou excesso de arrecadação.
A Instrução apontou a ausência de previsão da contrapartida necessária frente ao repasse previsto no § 2º, da Cláusula Segunda do Convênio n.º 43/2001.
O responsável alegou que "todas as ações previstas no Plano de Trabalho do Convênio, a titulo de contrapartida foram lançadas no orçamento, embora em valores inferiores, por orientação das Secretarias de Estado da Fazenda e do Planejamento do Estado de Santa Catarina, para viabilizar a execução das obras previstas, no caso da efetivação do repasse dos recursos do convênio vigente firmado entre a União, o Governo do Estado e a APSFS".
Apesar da resposta do responsável, não comprovou o valor da contrapartida, permanecendo a restrição.
2.3 Falta de correção da tabela de preço, podendo configurar renúncia de receita, considerando o disposto no artigo 32, da Lei nº 13.095/04, c/c § 1º, do artigo 14, da Lei Complementar n.º 101 /00
Dos itens 2.1.3, 2.1.3.1, 2.1.3.2 e 2.1.3.3, do Relatório DCE nº 246/05:
2.1.3 Falta de correção da tabela de preço
A Deliberação nº 15/96, de 12 de dezembro de 1996, contém a Tabela dos valores das taxas das taxas do Porto de São Francisco do Sul, com validade a partir do dia 01 de janeiro de 1997. Desde então não houve reajustamento. Aplicando, em 6 (seis) serviços, as taxas do Porto de Paranaguá e de Itajaí, o Porto de São Francisco, aumentaria sua arrecadação, no ano de 2004, em 120% (cento e vinte por cento) conforme segue:
Receita | quantidade
|
tax SFS |
Receita SFS 2004 (R$) |
tax Pr | Receita (R$) |
tax Itajaí |
Rceita (R$) |
Taxa carga geral - devidas p/armador | 506884 | 0,35 | 177.409,4 | 1,77 | 897.184,68 | 2,57 | 1.302.691,88 |
Taxa graneis sólidos | 276561,75 | 1,00 | 276.561,75 | 1,77 | 489.514,30 | 2,57 | 710.763,7 |
Taxa graneis líquidos | 201531 | 1,00 | 201.531 | 1,77 | 356.709,87 | 1,22 | 245.867,82 |
Taxa carga geral | 248344,94 | 0,70 | 173.841,46 | 2,45 | 608.445,11 | 2,11 | 524.007,83 |
Taxa Graneis importação | 46988,1 | 0,70 | 32.891,67 | 1,35 | 63.433,94 | 2,11 | 99.144,89 |
Taxa Graneis exportação | 2691147,02 | 0,42 | 1.130.281,75 | 0,76 | 2.045.271,74 | 0,50 | 1.345.573,51 |
total | 1.992.517,03 | 4.460.559,64 | 4.228.049,63 | ||||
variação | 124% | 122% |
Essa prática, pode configurar RENÚNCIA DE RECEITA, considerando o disposto no artigo 32, da Lei nº 13.095, de 09 de agosto de 2004, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2005 e adota outras providências, c/c § 1º, do artigo 14, da Lei Complementar n.º 101 /00, conforme segue:
Art. 32. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
(...)
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Como exemplo destacam-se:
2.1.3.1 - Taxa para empilhadeiras Milan de 37 toneladas
A Instrução Normativa nº 13/01, de 14 de dezembro de 2001, instituiu uma taxa para utilização das empilhadeiras, por requisição mensal, no valor de R$ 6.000,00, ficando o requisitante responsável pela conservação, manutenção preventiva e corretiva de pequena monta, combustíveis e lubrificantes, esta Instrução Normativa, traz o seguinte considerando.
"Considerando que as empilhadeiras Milan, capacidade de 37 toneladas, pertencem ao acervo patrimonial da APSFS, através do recurso da União Federal, estão ociosos e a sua não operação gera ônus para o Porto."
Ressalta-se que esta portaria entrou em vigor em 14 de dezembro de 2001 e continua vigindo até hoje, entretanto, não houve qualquer majoração de preço, mesmo considerando que no período houve uma inflação acumulada de 38,99% (INPC de jan/02 a mai/05).
Se considerarmos a atualização do valor da taxa pela atualização do INPC do período, teríamos que a taxa deveria estar em R$ 8.339,40.
VALOR (Dez/01) |
CORREÇÃO (Jan/02 a Mai/05) |
VALOR (Mai/05) |
R$ 6.000,00 | 38,99% | R$ 8.339,40 |
A Instrução Normativa nº 11/01, de 14/12/01, cria a taxa de utilização do Rebocador "Rio Preto", de R$ 18.000,00 por requisição mensal. Ainda, na mesma data, a Instrução Normativa nº 12/01, cria a taxa de utilização do Rebocador "São José", da ordem de R$ 1.500,00 por requisição mensal. Desde sua criação não houve correção da taxa, sendo que se houvesse correção entre janeiro de 2002 e maio de 2005, pelo INPC teríamos uma correção da ordem de 38,99%.
VALOR (dez/01) |
CORREÇÃO (Jan/02 a Mai/05) |
VALOR (Mai/05) |
R$ 1.500,00 | 38,99% | R$ 2.084,85 |
R$ 18.000,00 | 38,99% | R$ 25.018,20 |
Solicitou-se durante a realização da auditoria o reajustamento de energia para 2003 e 2004 efetuado pela CELESC para taxa industrial que serve ao Porto de São Francisco do Sul, sendo que nos foi informado que o reajuste médio foi de 36,89% em 2003 e 9% para 2004, somados aos 69,37% obtidos até 2002, teríamos a correção de 115,26%.
O item 4.1 da tabela V, da taxa portuária, trata da taxa devida pelo requisitante para fornecimento de energia elétrica para caminhões, conteniners reefers, por dia ou fração, de R$ 11,00 e, 4.2, para equipamentos elétricos diversos, de R$ 0,12 por tonelada.
Em 02/10/02, através da Instrução Normativa nº 18/02, foram alterados os itens 4.1 e 4.2, da tabela V, da taxa portuária, atendendo fax recebido pela CELESC, dando conta dos reajustes de energia elétrica a partir de 1999. Entretanto a Instrução Normativa nº 18/02, que não teve eficácia, assim prescrevia:
"4.1 - a taxa de fornecimento de energia elétrica para caminhões e conteineres reefers, por dia ou fração é de R$ 28,00; e
4.2 - a taxa de fornecimento de energia elétrica para equipamentos elétricos diversos, por tonelada, de R$ 0,26/t."
Porém, 04 meses após, em 20 de fevereiro de 2003, sem a apresentação de justificativa houve a redução do valor a ser cobrado através da Instrução Normativa nº 02/03, que também não teve eficácia, modificando a portaria supra citada, em seu item 4.1, fornecimento de energia elétrica para caminhões e conteineres reefers.
"4.1 - a taxa de fornecimento de energia elétrica para caminhões, containeres reefers, por dia ou fração, de R$ 14,00."
Desta forma, se fosse atendido os reajustes fornecidos pela CELESC a taxa para o item 4.1 deveria ser de R$ 18,63/dia ou fração para o item 4.2 e 0,20/tonelada. Ressalta-se que as perdas de receitas com fornecimento de energia elétrica para os conteineres, não podem ser mesuradas devido a falta de informações fornecidas pelo Programa de Faturamento, que não discrimina a entrada e a saída dos conteineres refrigerados, não gerando relatórios que possibilitem atestar o tempo de permanência dos conteineres, porém caso um conteiner permaneça 24 horas no pátio da APSFS, haverá uma perda de R$ 12,67, por dia.
Para exemplificar, foram efetuados cálculos, considerando que os conteineres ficaram 24 horas ligado, desprezando dessa forma as frações inferiores a 24 horas. Da forma descrita acima, a APSFS, teria em janeiro/2005, uma perda de receita de R$ 34.880,51, considerando a falta de atualização da tabela.
item | Receita jan/05 (a) |
Valor Cobrado Conteineres/dia (b) |
Quantidade de conteineres cobrados (c=a/b) |
Custo atual por conteineres/dia (d) |
Perda por conteineres dia (e=d-b) | Perda em jan/05 (f=c*e) |
energia | R$ 30.283,00 | R$ 11,00 | 2.753 | R$ 23,67 | R$ 12,67 | R$ 34.880,51 |
item | Receita 2003 (a) (R$) |
Valor Cobrado conteine-res/dia (b) (R$) |
Quantidade de conteineres cobrados (c=a/b) (R$) |
Custo atual por conteine-res/dia (d) (R$) |
Perda Por conteineres dia (e=d-b) (R$) |
Perda em jan/04 (f=c*e) (R$) |
energia | 940.290,00 | 11 | 85.480,90 | R$ 23,67 | R$ 12,67 | 1.083.043,00 |
Da resposta do Sr. Fernando Camacho, às fls. 1670:
Preliminarmente, há que se ressaltar, que a Administração do Porto de São Francisco do Sul, exerce uma atividade eminentemente comercial, completamente atípica e distinta em relação as demais autarquias do Estado de Santa Catarina.
A partir do advento da Lei 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, mais conhecida como "Lei de Modernização dos Portos" começou a despertar o espírito da concorrência entre os portos.
Algumas administrações começaram a concorrer com as demais, deixando de lado, em alguns casos, a tarifa oficial e passando a trabalhar com contratos operacionais, reduzindo preços e oferecendo vantagens para os usuários do porto, sejam armadores. operadores portuários e ou donos da carga.
Dentre as vantagens oferecidas, estão as taxas portuárias para fazer frente a concorrência acirrada entre os portos, cujas taxas praticadas pela autarquia em um dado momento foram importantes para o acréscimo na movimentação de cargas através do Porto de São Francisco do Sul.
Com o advento da mencionada lei, a decisão sobre a fixação da tarifa portuária e seus ajustes e ou reduções das taxas, foram transferidas ao Conselho de Autoridade Portuária dos portos - CAP, criado pela mencionada lei.
Os estudos exigidos pela Agência Nacional de Transporte Aquaviário - ANTAQ para aprovação de uma nova estrutura tarifária para o Porto de São Francisco do Sul encontram-se em andamento, com previsão para vigência da nova tarifa no exercício de 2007 considerando-se o tempo estimado e necessário para conclusão dos estudos e o do trâmite burocrático para apreciação pela ANTAQ, a quem compete à aprovação final da nova estrutura tarifária.
A Instrução Normativa nº 18/02, que altera o valor do item 4 da tarifa portuária para fornecimento de energia elétrica, foi suspensa pela Instrução Normativa nº 021/2002, conforme cópia da em anexo das referidas instruções normativas (DOCS. 02 e 02-A).
Ressalte-se que as Instruções Normativas baixadas pela APSFS reajustando itens da tarifa portuária foram suspensas pela Superintendência de Portos da Agência Nacional de Transporte Aquaviário-ANTAQ. conforme cópia em anexo do Oficio 034/SPO, de 28 de fevereiro de 2003. (DOC. 02-B).
A Instrução apontou a falta de correção da tabela de preço, podendo configurar renúncia de receita, considerando o disposto no artigo 32, da Lei nº 13.095/04, c/c § 1º, do artigo 14, da Lei Complementar n.º 101 /00.
O responsável alegou entre as "vantagens oferecidas, estão as taxas portuárias para fazer frente a concorrência acirrada entre os portos, cujas taxas praticadas pela autarquia em um dado momento foram importantes para o acréscimo na movimentação de cargas através do Porto de São Francisco do Sul'.
Alegou ainda que "as Instruções Normativas baixadas pela APSFS reajustando itens da tarifa portuária foram suspensas pela Superintendência de Portos da Agência Nacional de Transporte Aquaviário-ANTAQ. conforme cópia em anexo do Oficio 034/SPO, de 28 de fevereiro de 2003. (DOC. 02-B)
Diante das alegações e da suspensão do reajuste, a restrição está sanada.
2.4 Cobranças de valores sem o amparo legal, contrariando o princípio da legalidade
Do item 2.1.4, do Relatório DCE nº 246/05:
2.1.4 Cobranças sem o amparo legal
Analisando as requisições havidas para o Rebocador Rio Preto, a seguir descritas, observou-se que a instrução normativa assevera que o valor a ser cobrado é por requisição e o valor deveria ser de R$ 18.000,00, desde 14 de dezembro de 2001.
Entretanto, várias requisições são de valores diferentes deste, valores quebrados e a partir de mês de março de 2003, os valores das requisições passaram de R$ 18.000,00 para R$ 20.000,00, sem que houvesse qualquer alteração na Instrução Normativa nº 11/01.
DATA | VALOR | R | L | FAT. | DATA | VALOR | RECEITA |
27.500,00 | |||||||
13/02/01 | 18.000,00 | S | I | - | - | 0,00 | 23.500,00 |
05/03/01 | 18.000,00 | S | P | 4.026 | 01/03/01 | 18.000,00 | 28.470,00 |
05/04/01 | 18.000,00 | S | P | 6.550 | 04/04/01 | 18.000,00 | 18.000,00 |
05/05/01 | 18.000,00 | S | P | 8.483 | 03/05/01 | 18.000,00 | 18.000,00 |
04/06/01 | 18.000,00 | S | P | 10.606 | 04/06/01 | 18.000,00 | 18.000,00 |
04/07/01 | 18.000,00 | S | P | 12.407 | 03/07/01 | 18.000,00 | 18.000,00 |
01/08/01 | 18.000,00 | S | P | 14.105 | 01/08/01 | 18.000,00 | 18.000,00 |
- | 0,00 | 18.000,00 | |||||
02/10/01 | 18.000,00 | S | P | 17.796 | 01/10/01 | 18.000,00 | 18.000,00 |
01/11/01 | 18.000,00 | S | P | 20.082 | 01/11/01 | 18.000,00 | 18.000,00 |
30/11/01 | 18.000,00 | S | P | 21.954 | 30/11/01 | 18.000,00 | 18.000,00 |
TOTAL | 180.000,00 | 162.000,00 | 241.470,00 | ||||
01/01/02 | 18.000,00 | S | P | 23 | 03/01/02 | 18.000,00 | 19.500,00 |
31/01/02 | 18.000,00 | S | P | 2.428 | 01/02/02 | 18.000,00 | 19.500,00 |
01/03/02 | 18.000,00 | S | P | 4.147 | 01/03/02 | 18.000,00 | 19.500,00 |
01/04/02 | 18.000,00 | S | P | 6.162 | 01/04/02 | 18.000,00 | 19.500,00 |
01/05/02 | 18.000,00 | S | P | 8.142 | 30/04/02 | 18.000,00 | 18.000,00 |
01/06/02 | 18.000,00 | S | P | 10.055 | 03/06/02 | 18.000,00 | 18.000,00 |
04/07/02 | 18.000,00 | S | P | 11.826 | 02/07/02 | 18.000,00 | 18.000,00 |
31/07/02 | 18.000,00 | S | P | 13.702 | 31/07/02 | 18.000,00 | 0,00 |
29/08/02 | 18.000,00 | S | P | 15.470 | 29/08/02 | 18.000,00 | 18.000,00 |
30/09/02 | 18.000,00 | S | P | 17.460 | 30/09/02 | 18.000,00 | 18.000,00 |
29/10/02 | 18.000,00 | S | P | - | - | - | 18.000,00 |
28/11/02 | 18.000,00 | S | P | 20.989 | 28/11/02 | 18.000,00 | 18.000,00 |
30/12/02 | 18.000,00 | S | P | 22.837 | 27/12/02 | 18.000,00 | 18.000,00 |
TOTAL | 234.000,00 | 216.000,00 | 222.000,00 | ||||
27/01/03 | 18.000,00 | S | P | 2.004 | 06/02/03 | 18.000,00 | 18.000,00 |
27/02/03 | 18.000,00 | S | P | 3397-5 | 27/02/03 | 18.000,00 | 18.000,00 |
28/03/03 | 20.000,00 | S | P | 5.183 | 28/03/03 | 20,000,00 | 18.000,00 |
29/04/03 | 20.000,00 | S | P | 6.762 | 28/04/03 | 20.000,00 | 20.000,00 |
26/05/03 | 20.000,00 | S | P | 8.528 | 26/05/03 | 20.000,00 | 20.000,00 |
25/06/03 | 20.000,00 | S | P | 9.915 | 25/06/03 | 20.000,00 | 20.000,00 |
25/07/03 | 20.000,00 | S | P | 11.671 | 25/07/03 | 20.000,00 | 20.000,00 |
28/08/03 | 20.000,00 | S | P | 13.658 | 28/08/03 | 20.000,00 | 20.000,00 |
26/09/03 | 20.000,00 | S | P | 15.466 | 26/09/03 | 20.000,00 | 20.000,00 |
28/10/03 | 20.000,00 | S | P | 17.279 | 28/10/03 | 20.000,00 | 20.000,00 |
25/11/03 | 20.000,00 | S | P | 19.020 | 25/11/03 | 20.000,00 | 20.000,00 |
0,00 | 0,00 | 20.000,00 | |||||
TOTAL | 216.000,00 | 216.000,00 | 214.000,00 | ||||
Janeiro | 0,00 | 0,00 | 0,00 | ||||
Fevereiro | 0,00 | 0,00 | 0,00 | ||||
13/03/04 31/03/04 |
9.333,38 20.000,00 |
S | P | 9.860 9861 |
16/06/03 16/06/03 |
9.333,38 20.000,00 |
0,00 |
30/04/04 | 20.000,00 | S | P | 9.862 | 16/06/04 | 20.000,00 | 0,00 |
30/05/04 | 20.000,00 | S | P | 9.863 | 16/06/04 | 20.000,00 | 0,00 |
29/06/04 | 20.000,00 | SS | P | 11.148 | 08/07/04 | 20.000,00 | 69.333,38 |
Julho | 0,00 | 0,00 | 20,000,00 | ||||
04/08/04 30/08/04 |
20.000,00 20.000,00 |
S S |
P P |
12.687 14.453 |
03/08/04 30/08/04 |
20.000,00 20.000,00 |
20.000,00 |
27/09/04 | 20.000,00 | S | P | 16.127 | 27/09/04 | 20.000,00 | 20.000,00 |
27/10/04 | 20.000,00 | S | P | 17.705 | 27/10/04 | 20.000,00 | 20.000,00 |
29/11/04 | 20.000,00 | S | P | 19.142 | 29/11/04 | 20.000,00 | 20.000,00 |
30/12/04 | 20.000,00 | S | P | 20.536 | 30/12/04 | 20.000,00 | 20.000,00 |
TOTAL | 209.333,38 | 209.333,38 | 189.333,38 | ||||
25/01/05 | 20.000,00 | S | P | 976 | 25/01/05 | 20.000,00 | 20.000,00 |
25/02/05 | 20.000,00 | S | P | 0,00 | 20.000,00 | ||
29/03/05 | 20.000,00 | S | P | 3.454 | 28/03/05 | 20.000,00 | 40.000,00 |
26/04/05 | 20.000,00 | S | P | 4.731 | 29/04/05 | 20.000,00 | 0,00 |
28/05/05 | 20.000,00 | S | P | 5.927 | 30/05/05 | 20.000,00 | 0,00 |
28/06/05 | 20.000,00 | S | P | 7.006 | 27/06/05 | 20.000,00 | 20.000,00 |
TOTAL | 120.000,00 | 100.000,00 | 100.000,00 |
Não foi localizada nenhuma tabela de preço aprovada, que permitisse a cobrança em valores acima da tabela em vigor. Tal fato contraria o princípio da Legalidade.
A Instrução apontou a cobranças de valores sem o amparo legal, contrariando o princípio da legalidade.
O responsável, Sr. Fernando Camacho, às fls. 1670, informou que o "valor da tarifa mensal pela utilização do rebocador 'Rio Preto' foi alterado de R$18.000.00 (dezoito mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela Instrução Normativa N" 003/2003, cópia em anexo (DOC. 02-C). Quanto aos valores quebrados, somente ocorreu em um único mês, cuja requisição foi cobrada proporcionalmente aos dias utilizados naquele mês, conforme cópia da fatura em anexo (DOC. 03)."
Diante da informação e dos documentos encaminhados às fls. 1693 e 1694, está sanado a restrição.
2.5 Falta de cobranças para a concessão de uso de carretas, podendo configurar o disposto no artigo 10, da Lei Federal n.º 8.429/92, bem como incorrer no disposto no inciso IV, do artigo 132, da Lei nº 6.745/85
Do item 2.1.5, do Relatório DCE nº 246/05:
2.1.5 - Taxa para cessão de carretas
A Instrução Normativa nº 15/02, foi criada para utilização de carretas da APSFS, por requisição mensal, no valor de R$ 180,00. A receita para utilização de duas carretas, no Porto de São Francisco do Sul, foi no valor de R$ 360,00, através da requisição de 21/08/02.
Porém, a APSFS possui três carretas (Patrimônio nºs 2640-9, 3118-6 e 3119-4), sendo que apenas duas carretas estão no armazém 01 (3118-6) e 3119-4), e segundo informações do setor de patrimônio a terceira (2640-9) encontra-se a disposição de uma determinada empresa, a uns dois ou três anos, porém sem que haja qualquer receita para a APSFS.
Tal fato pode configurar o disposto no artigo 10, da Lei Federal n.º 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos, bem como incorrer no disposto no inciso IV, do artigo 132, da Lei nº 6.745/85, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º, desta Lei.
Art. 132. O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa condição, causar ao patrimônio do Estado, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único. Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
(...)
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual
Da resposta do Sr. Fernando Camacho, às fls. 1671:
A requisição de carretas, com o advento das operações portuárias pelos operadores portuários, deixaram de ser requisitadas. tendo praticamente cessado o transporte de carga solta dentro da área portuária, operação esta que era utilizada no passado.
Quanto à informação prestada de que uma das carretas estava há dois ou três anos á disposição de empresa sem receita para a APSFS, a informação prestada pelo setorial de patrimônio não procede, pois a referida carreta se encontrava na área portuária. A carreta, após ser utilizada por uma empresa durante a execução de obra realizada para a APSFS, foi guardada pela Gerência de Manutenção junto às instalações do posto de observação situado no Morro do Bela Vista, dai o equívoco na informação prestada pelo setorial de patrimônio que desconhecia aquela informação.
No caso, houve uma falha da Gerência de Manutenção por não ter recolhido a carreta, após sua utilização na obra do porto, para o prédio da oficina do porto e nem ter comunicado ao setorial de patrimônio o local de guarda.
As referidas carretas da APSFS encontram-se estacionadas no armazém 01, aguardando baixa do patrimônio, pedido este já efetuado junto à Agencia Nacional de Transporte Aquaviário-ANTAQ (DOC 03A)
A Instrução apontou a falta de cobranças para a concessão de uso de carretas, podendo configurar o disposto no artigo 10, da Lei Federal n.º 8.429/92, bem como incorrer no disposto do inciso IV, do artigo 132, da Lei nº 6.745/85.
O responsável informou que "a referida carreta se encontrava na área portuária" e "após ser utilizada por uma empresa durante a execução de obra realizada para a APSFS, foi guardada pela Gerência de Manutenção junto às instalações do posto de observação situado no Morro do Bela Vista".
Diante da informação de que o veículo não estava a disposição da empresa, a restrição está sanada.
2.6 Falta de contabilização de receitas a receber, bem como da inscrição em Dívida Ativa dos créditos cuja exigibilidade estejam vencidas, contrariando o disposto no artigo 90 e 39, da Lei 4.320/64
Do item 2.1.7, do Relatório DCE nº 246/05:
2.1.7 - Contabilização de contas a receber
Solicitamos o Relatório de Contas a Receber de 01/05 a 18/07/05, sendo que a APSFS têm a receber R$ 567.377,94, conforme documento anexo. Primeiramente cabe ressaltar que o controle exercido pela APSFS, é extra-contábil e deste montante, 41,7%, ou seja, R$ 237.213,69 referem-se ao Terminal Babitonga, esses valores após a apuração da exigibilidade, certeza e liquidez, devem ser lançados inscritos em Dívida Ativa.
Verificou-se quando da auditoria "In loco", a não contabilização da receita a arrecadar proveniente das Receitas de serviços, não sendo observado o disposto no artigo 90, da Lei 4.320/64.
Art. 90. A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis.
Como essas receitas não são tributos são classificadas como créditos de origem não tributária. Mesmo assim se não pagas na data da sua exigibilidade são passíveis de inscrição em Dívida Ativa, de acordo com o artigo 39 da Lei 4.230/64 e artigo 145, do Regulamento Geral de Contabilidade Pública:
" Art. 39 - Os créditos da fazenda pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receitas do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título."
Assim sendo, a inscrição em Dívida Ativa, é um ato administrativo, vinculado, sendo portanto passível de responsabilização caso não seja praticado.
A Instrução apontou a falta de contabilização de receitas a receber, bem como da inscrição em Dívida Ativa dos créditos cuja exigibilidade estejam vencidas contrariando o dispostos nos artigos 39 e 90, da Lei 4.320/64.
O responsável, Sr. Fernando Camacho, às fls. 1671, informou que o "controle de contas a receber é efetuado extracontábilmente pela Supervisão Tesouraria. Entretanto, a partir do mês de abril de 2006, as receitas faturadas e não arrecadadas passaram a serem registradas em contas a receber pelo setorial de contabilidade. Quanto a inscrição em divida ativa dos créditos com exigibilidade vencida, o seu registro será providenciado junto à Secretaria de Estado da Fazenda".
A informação do responsável de que o registro será feito partir de abril de 2006 e que está providenciado a inscrição não é suficiente, pois os fatos ocorreram em 2005, portanto, a restrição permanece.
2.7 Diferenças entre o valor medido e o valor arrecadado de energia elétrica e água podendo configurar o disposto no artigo 10, da Lei Federal n.º 8.429/92, bem como incorrer no disposto no inciso IV, do artigo 132, da Lei nº 6.745/85
Dos itens 2.1.7.1 e 2.1.7.2, do Relatório DCE nº 246/05:
2.1.7.1 - Fornecimento de energia em fevereiro de 2005
Solicitou-se os talões de fornecimento de energia elétrica do mês de fevereiro de 2005, junto a divisão de tráfego. Estes talões discriminam os períodos de utilização de energia, conforme segue:
TALÃO | PERÍODOS | TALÃO | PERÍODOS |
77 | 3 | 92 | 12 |
76 | 20 | 97 | 40 |
75 | 8 | 102 | 86 |
68 | 49 | 89 | 218 |
S/N | 3 | 69 | 2 |
98 | 29 | 71 | 8 |
67 | 12 | 87 | 11 |
82 | 28 | 84 | 15 |
70 | 28 | 80 | 416 |
62 | 22 | 78 | 119 |
63 | 11 | 95 | 46 |
66 | 8 | 73 | 606 |
104 | 30 | 81 | 496 |
TALÃO | PERÍODOS | TALÃO | PERÍODOS |
96 | 4 | 59 | 16 |
99 | 12 | 107 | 22 |
106 | 12 | 126 | 232 |
64 | 424 | 105 | 23 |
103 | 544 | 101 | 121 |
86 | 23 | 100 | 60 |
88 | 212 | 90 | 99 |
91 | 91 | 108 | 22 |
TOTAL | 4.296 |
Desta forma, há uma diferença entre os períodos que foram apurados pelos talões da Divisão de Tráfego (4.296) e os períodos faturados e registrados como receita (3.530), havendo uma diferença de 766 períodos não computados uma vez que a APSF não contabiliza contas a receber, sendo valores contabilizados somente quando do efetivo recolhimento. Essa diferença é da importância de R$ 8.426,00.
Tal fato pode configurar o disposto no artigo 10, da Lei Federal n.º 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos, bem como incorrer no disposto no inciso IV, do artigo 132, da Lei nº 6.745/85, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
2.1.7.2 - Fornecimento de água
As faturas para fornecimento de água apontam para Tabela V, item 3. Essa tabela trata dos serviços gerais - taxas devidas pelos requisitantes, que em seu item 3, assevera:
"3 - Fornecimento de água (acréscimo de 25% sobre o preço cobrado pela concessionária por m3)."
Solicitamos ao SAMAE órgão distribuidor de água do município de São Francisco do Sul, os reajustes concedidos de 2001 até 2005. Esta prestimosamente nos apresenta os Decretos 315/05, 227/03, 169/03 e 38/01. Aplica-se ao Porto de São Francisco a taxa industrial que na média deu 4,95/m3, que acrescidos dos 25%, teríamos a importância de R$ 6,20/m3, para o mês de Janeiro/05.
Solicitamos o consumo de água no período de janeiro a maio de 2005, sendo fornecidos pela Gerência de Trafego.
MÊS | NAVIOS m3 | REBOCADORES/ m3 | TOTAL/m3 |
Janeiro | 1.353 | 54 | 1.407 |
Fevereiro | 561 | 50 | 611 |
Março | 1.357 | 50 | 1.407 |
Abril | 1.140 | 66 | 1.206 |
Maio | 1.794 | 59 | 1.853 |
6.205 | 279 | 6.484 |
MES | M³ | CUSTO | RECEITA | ARRECADADO | DIFERENÇA |
Jan | 1.407 | 6,20 | 8.723,40 | 8.308,00 | (415,40) |
Fev | 611 | 6,20 | 3.788,20 | 8.915,60 | 5.127,40 |
Mar | 1.407 | 6,20 | 8.723,40 | 7.092,80 | (1.630,60) |
Abr | 1.206 | 6,20 | 7.477,20 | 9.157,40 | 1.680,20 |
Mai | 1.853 | 6,20 | 11.488,60 | 5.152,20 | (6.336,40) |
TOTAL | 6.484 | 6,20 | 40.200,80 | 38.626,00 | (1.574,80) |
Considerando as diferenças apresentadas, verifica-se que a APSFS, não observa o disposto no artigo 85, da Lei 4.320/64, uma vez que apresenta essa diferença não sendo localizada nenhuma conta a receber na contabilidade do órgão, sendo os lançamentos efetuados quando do recolhimento devido.
Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
A Instrução apontou que houve diferenças entre o valor medido e o valor arrecadado de energia elétrica e de água podendo configurar o disposto no artigo 10, da Lei Federal n.º 8.429/92, bem como incorrer no disposto do inciso IV, do artigo 132, da Lei nº 6.745/85.
O responsável, Sr. Fernando Camacho, às fls. 1671, alegou "que todo consumo de água e energia elétrica é medido e informado aos setores competentes (DECON/Faturamento). Ocorre que o consumo de energia elétrica e água dos navios que atracam e operam no final do mês, não são faturados dentro do mesmo mês em função do trâmite burocrático (medição do consumo/envio ao DECON/Faturamento). Junta-se, para exemplificação, o demonstrativo do fatuamente e a cobrança do mês de março de 2005 referente aos serviços de energia elétrica requisitados em um mês e faturado e cobrado em outro ( DOC 03B).
Diante das alegações e dos documentos encaminhados às fls. 1701 a 1717, a restrição está sanada.
2.8 Falta de contabilização no sistema de compensação de bens de terceiros em poder da APSFS e de bens da APSFS em poder de terceiros, contrariando o disposto no artigo 105, da Lei 4.320/64
Do item 2.1.8, do Relatório DCE nº 246/05:
2.1.8 - Contabilização do ativo compensado
Caso o disposto no § 5º, do artigo 105, da Lei Federal n.º 4.320/64, fosse considerado de forma literal, toda a movimentação portuária de carga e descarga deveria ser contabilizada nas contas de compensação.
Porém considerando o dinamismo da operação portuária fica evidenciada a impossibilidade de registrar essa movimentação nas contas de compensação.
Verificou a existência de 03 conteineres e mercadorias apreendidas de 01/02/01 até a presente data, conforme quadro abaixo. Esses conteineres encontram-se, também, no pátio do porto, ocupando espaço, sem que haja a respectiva receita.
CONTEINER | DATA |
POCU 701112-2 | 01/01/01 |
UGMU 806797-3 | 08/06/03 |
PONU 073589-7 | 10/10/03 |
"Art. 105 - O Balanço Patrimonial demonstrará:
...
§ 5º - Nas Contas de Compensação serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não compreendidas nos parágrafos anteriores e que, mediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio."
Da resposta do Sr. Fernando Camacho, às fls. 1672:
A contabilização no sistema de compensação de bens de terceiros em nome da APSFS e de bens da APSFS em poder de terceiros, no caso, refere-se a mercadorias apreendidas pela Receita Federal.
As mercadorias apreendidas pela Receita Federal são de propriedade da União, sob a fiel guarda do APSFS. não tendo a Administração Portuária elementos para registro no sistema de compensação. O próprio relatório de auditoria reconhece que devido ao dinamismo da operação portuária, fica impossibilitado o registro da movimentação de mercadorias no sistema de compensação.
Outrossim, para a APSFS, não há distinção entre mercadorias apreendidas e mercadorias destinadas à exportação, cabendo a autarquia exercer a condição de fiel depositário perante a Receita Federal, dai ser incabível o registro no sistema de compensação.
Em relação aos bens da autarquia em poder de terceiros, não cabe o registro no sistema de compensação, posto que os bens citados referem-se a serviços prestados aos usuários do porto, que os utilizam durante o período da sua requisição mediante pagamento da respectiva tarifa portuária.
Quanto aos 03 (três) contêineres (apontados nesse item) contendo mercadorias apreendidas, a receita de armazenagem somente vai se materializar após a sua destinação final pela Receita Federal, já que o Porto, neste caso, é apenas o fiel depositário e responsável pela fiel guarda da mercadoria perante a Receita Federal. A liberação daqueles contêineres não é da competência desta autarquia e sim da Receita Federal.
A Instrução apontou a falta de contabilização no sistema de compensação de bens de terceiros em poder da APSFS e de bens da APSFS em poder de terceiros, contrariando o disposto no artigo 105, da Lei 4.320/64.
O responsável, Sr. Fernando Camacho, às fls. 1671, alegou que "as mercadorias apreendidas pela Receita Federal são de propriedade da União, sob a fiel guarda do APSFS não tendo a Administração Portuária elementos para registro no sistema de compensação. O próprio relatório de auditoria reconhece que devido ao dinamismo da operação portuária, fica impossibilitado o registro da movimentação de mercadorias no sistema de compensação".
Entretanto, pelo levantamento da Instrução, havia um conteiner apreendido em 2001 e dois em 2003 que não foram contabilizados e estavam sob a guarda da Administração. Portanto, a restrição permanece.
2.9 Receita arrecadada em discordância com a Tabela de preço praticada pela APSFS
Do item 2.1.9, do Relatório DCE nº 246/05:
2.1.9 - Receita arrecada com valores fracionados
Comparando as receitas arrecadas com as taxas cobradas, no exercício de 2004, verificou-se a existência de valores fracionados (centavos). Ocorre que não existe possibilidade desses valores apresentarem tal resultado, pois a taxa é a mesma seja pela utilização seja por fração ou pelo período integral.
Receita | Valor (R$) | taxas (R$) | quantidade | |
Taxa Conteineres até 20 pes cheio | 334.322,00 | 8,00 | 41.790,25 | |
Taxa Conteineres acima 20 pes cheio | 910.245,08 | 13,00 | 70.018,85 | |
Taxa energia elet p/caminhão cont /dia | 940.290,00 | 11,00 | 85.480,91 | |
Taxa p/containeres acima 20 pés/dia | 191.871,29 | 1,05 | 182.734,56 |
Já para o título 2.06.01.01.06.06.05.01 - Taxa de rebocador, verifica-se que:
MÊS | RECEITA |
01/04 | R$ 0,00 |
02/04 | R$ 0,00 |
03/04 | R$ 0,00 |
04/04 | R$ 0,00 |
05/04 | R$ 0,00 |
06/04 | R$ 69.333,38 |
07/04 | R$ 20.000,00 |
08/04 | R$ 20.000,00 |
09/04 | R$ 20.000,00 |
10/04 | R$ 20.000,00 |
11/04 | R$ 20.000,00 |
12/04 | R$ 20.000,00 |
TOTAL | R$ 189.333,38 |
Se considerarmos uma requisição mensal para cada rebocador (R$ 19.500,00) teríamos ao final do exercício a importância de R$ 234.000,00. Portanto, houve equívoco na estipulação do orçamento e há problemas na arrecadação, pois jamais poderia dar quebrado, isto é, se fossem 9 requisições, teríamos a importância de R$175.000,00 e se fosse 10 requisições teríamos R$ 195.000,00, jamais chegaríamos a um valor quebrado de R$ 189.333,38.
Considerando as diferenças apresentadas, verifica-se que a APSFS, não observa o disposto no artigo 85, da Lei 4.320/64.
A Instrução apontou que houve receita em discordância com a Tabela de preço praticada pela APSFS.
O responsável, Sr. Fernando Camacho, às fls. 1672, informou que "houve equívoco no lançamento contábil no registro da conta correspondente". Informou ainda que "quanto ao rebocador, não houve fracionamento dos valores faturados. A tarifa mensal pela utilização do Rebocador "Rio Preto" foi alterado de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela Instrução Normativa Nº 003/2003. O valor fracionado ocorreu em um único mês e resultou da cobrança proporcional aos dias utilizados naquele mês, conforme cópia da fatura em anexo (DOC. 03).
Quanto ao primeiro fato, o responsável alegou equívoco no lançamento, mas não remeteu as correções. Quanto ao segundo, os documentos encaminhados às fls. 1695 a 1697 explicaram o fracionamento. Portanto, a restrição permanece quanto ao primeiro fato.
2.10 Falta de comprovação dos motivos para o estorno de receita, no valor de R$ 265.249,19, referente aos meses de janeiro a abril de 2005, contrariando o disposto no artigo 85, da Lei 4.320/64
Do item 2.1.10, do Relatório DCE nº 246/05:
2.1.10 Estorno de Receita
Verificou-se que foram estornados da receita de 2005, os seguintes valores: janeiro R$ 13.266,32, fevereiro R$ 13.581,34, março 40.676,94, abril, R$ 197.724,59, porém não foram localizados os comprovantes referentes a esses estornos. Tal fato contraria o disposto no artigo 85, da Lei 4.320/64.
Da resposta do Sr. Fernando Camacho, às fls. 1672 e 1673:
O relatório apontou estorno de receitas nos meses de janeiro/abril totalizando R$265.249,19, sem a devida comprovação. Entretanto, o valor correto estornado no período foi de R$199.342,09. Os motivos dos estornos decorreram de erros do novo sistema de contabilidade implantado pela Secretaria de Estado da Fazenda, inclusive com duplicidade de lançamentos, fato este que obrigou o setor de contabilidade da APSFS a proceder àqueles estornos, conforme cópias dos comprovantes em anexo (DOCS. O 4A, 04 B, 04C, 04D e 04E).
A Instrução apontou a falta de comprovação dos motivos para o estorno de receita, no valor de R$ 265.249,19, referente aos meses de janeiro a abril de 2005, contrariando o disposto no artigo 85, da Lei 4.320/64.
O responsável informou que "os motivos dos estornos decorreram de erros do novo sistema de contabilidade implantado pela Secretaria de Estado da Fazenda, inclusive com duplicidade de lançamentos, fato este que obrigou o setor de contabilidade da APSFS a proceder àqueles estornos".
Diante das informações e documentos encaminhados às fls. 1718 a 1820, a restrição está sanada.
2.11 Operador Portuário sem certificado ou com o certificado vencido, contrariando a Lei 8.630/93
Do item 2.2.1, do Relatório DCE nº 246/05:
2.2.1 Operador sem Certificado, ou com certificado vencido
Salienta-se que a CIDASC está com o certificado de operador portuário vencido, portanto não poderia estar operando na área do Porto organizado, conforme a Lei Federal nº 8.630/93 e que as empresas Phothimar e Surveyors, cuja presença foi detectada durante a realização da "Auditoria In loco", não possuem o devido Certificado de operador portuário, pelo menos não consta da relação supra.
A Instrução apontou que havia Operadores Portuários (Phothimar e Surveyors) sem o certificado ou com o certificado vencido, contrariando a Lei 8.630/93.
O responsável, Sr. Fernando Camacho, às fls. 1673, informou que "quanto aos operadores portuários, o único que se encontra pendente é a CIDASC". Informou ainda que "a APSFS já notificou àquela empresa, para regularização urgente da sua condição de operadora portuária, para atender as normas de pré-qualificação editadas pelo Conselho de Autoridade Portuária do Porto de São Francisco do Sul. Esta autarquia fez nova notificação à CIDASC para a sua regularização como operador portuário". (DOC. 05 - fls. 1822)
Apesar da informação, o responsável não encaminhou o certificado das empresas apontada pela Instrução, portanto, a restrição permanece.
2.12 Ausência de licitação para concessão de serviços para os operadores atuarem no Porto de São Francisco do Sul, conforme determina o artigo 175, da Constituição Federal
Do iitem 2.2.2, do Relatório DCE nº 246/05:
2.2.2 Operadores prestando serviços na área portuária sem Concessão de Serviço
A Lei sobredita, traz a forma como uma empresa se pré-qualifica para exercer a atividade de Operador Portuário, tema que está bem claro na forma do artigo 9°.
Analisando, porém, com mais profundidade a Lei 8.630/93, verifica-se que não existe nenhuma menção a forma como os Operadores Portuários Pré-qualificados, seriam ADJUDICADOS e HOMOLOGADOS, começando a partir desses atos a exercer as suas atividades. Verifica-se então, a ausência de licitação, contrato e a contrapartida oferecida pelos operadores para atuar no Porto de São Francisco do Sul, contrariando o disposto, nos art. 175, da Constituição Federal, aplicando-se subsidiariamente as regras da Lei Geral de Concessões e Permissões, Lei Federal nº 9.987/95 e a Lei de Licitações e Contratos, Lei Federal nº 8.666/93.
"Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."
A Instrução apontou a ausência de licitação para concessão de serviços para os operadores atuarem no Porto de São Francisco do Sul, conforme determina o artigo 175, da Constituição Federal.
O responsável, Sr. Fernando Camacho, às fls. 1673, informou que o mesmo questionamento foi feito no processo AOR - 01/0196266 e "aguarda decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado, conforme extrato da situação do processo extraído no site do Tribunal de Contas (DOC. 05A)".
No Processo AOR-01/01962266, citado pelo responsável, foi interposto recurso, autuado sob o nº REC 03/04304247 (fls.2498) pendende de decisão do Tribunal Pleno. Portanto, a restrição fica prejudicada.
2.13 Ausência de licitação para a concessão de uso das instalações portuárias, contrariando o art. 4º, I, da Lei Federal n.º 8.630/93
Do item 2.2.3, do Relatório DCE nº 246/05:
2.2.3 - Operadores utilizando bens da APSFS, sem Concessão de Uso
A exploração de instalação portuária de uso público deve ser através de contrato, sempre precedida de licitação. Destaca-se, que a Lei 8630/93, ainda, assevera quais são as cláusulas essenciais de contratos desta natureza, conforme art. 4º, § 4º.
"Art. 4º - ...
(...)
§ 4º - São cláusulas essenciais no contrato a que se refere o inciso I, do caput, deste artigo, as relativas:
I - ao objeto, à área de prestação do serviço e ao prazo;
II - ao modo, forma e condições da exploração do serviço, com a indicação, quando forma o caso, de padrões de qualidade e de metas e prazos para o seu aperfeiçoamento;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV - ao valor do contrato, nele compreendida a remuneração pelo uso da infra-estrutura a ser utilizada ou posta à disposição da referida instalação, inclusive a de proteção e acesso aquaviário;
V - à obrigação de execução das obras de construção, reforma, ampliação e melhoramento, com a fixação dos respectivos cronogramas de execução físico e financeiro;
VI - aos direitos e deveres dos usuários, com as, com as obrigações correlatas do contratado e as sanções respectivas;
VII - à reversão de bens aplicados no serviço;
VIII - aos direitos, garantias e obrigações do contratante e do contratado, inclusive, quando forma ocaso, os relacionados com as previsíveis necessidades de futuras suplementações, alterações e expansões do serviço e de modernização e aperfeiçoamento e ampliação das instalações;
IX - a forma de fiscalização das instalações das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas de execução dos serviços;
X - às garantias para adequada execução dos serviços;
XI - ao início, término e, se for o caso, às condições de prorrogação do contrato, que poderá ser feita uma única vez, por prazo máximo igual ao originalmente contratado, desde que prevista no edital de licitação e que o prazo total, incluído o da prorrogação, não exceda a cinquenta anos;
XII - à responsabilidade do titular da instalação portuária pela inexecução ou deficiente execução dos serviços;
XIII - às hipóteses de extinção do contrato;
XIV - à obrigatoriedade de prestação de informações de interesse da Administração do Porto e das demais autoridades no porto, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização;
XV - à adoção do cumprimento das medidas necessárias à fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e pessoas;
XVI - ao acesso, pelas autoridades do porto, às instalações portuárias;
XVII - às penalidades contratuais e sua forma de aplicação;
XVIII - ao foro."
Para Hely Lopes Meirelles, fls. 437, 20ª edição, 1995, existem basicamente três formas para que o setor privado da economia utilize um bem público: Autorização de uso, Permissão de uso e Concessão.
"As formas administrativas para o uso especial de bem público por particulares, variam desde a simples e unilaterais autorização de uso e permissão de uso, até os formais contratos de concessão de uso e concessão de uso como direito real solúvel, além da imprópria e obsoleta adoção dos institutos civis do comodato, da locação e da enfiteuse, como veremos a seguir."
Já o parecer PJ nº 165/95, da Universidade Federal de Minas Gerais:
"Concessão de uso é um contrato administrativo pelo qual a Administração atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore de acordo com sua finalidade. Pode ser remunerada ou gratuita, mas deverá ser sempre precedida de licitação, salvo as hipóteses de dispensa ( art. 24 da Lei nº 8.666/93.
"A permissão de uso é o ato negocial unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerada, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente, quando o interesse público o exigir, dada sua precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público.
A autorização de uso é ato unilateral, que se perfaz com a exclusiva manifestação de vontade da Administração; precária e discricionária . Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa a atividades transitórias e irrelevantes para o poder público."
Já a Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra: Termos Polêmicos sobre Licitações e Contratos, 1º ed. Malheiros, SP, 1994, pp. 19 e 20.
"A permissão de uso, quando dada precariamente (como é de sua natureza), ou seja, sem prazo estabelecido, não cria obrigações para a Administração Pública, que concede a permissão e a retira discricionariamente, independente do consentimento do permissionário, segundo razões exclusivamente de interesse púbico. Nesse casos, a permissão não tem natureza contratual e, portanto, não está sujeita a licitação (a não ser em hipóteses em que outras leis especificas a exijam expressamente).
No entanto, existem verdadeiras concessões de uso que são disfarçadas sob a denominação de permissão de uso, tendo a natureza contratual; isto ocorre especialmente quando ela é concedida com prazo estabelecido, gerando para o particular direito a indenização em caso de revogação da permissão antes do prazo estabelecido. Neste caso, a permissão de uso está sujeita a licitação. Note-se que o legislador na parte final o parágrafo único com a expressão "seja qual for" a denominação utilizada, alcançou os atos bilaterais celebrados com denominação própria de atos unilaterais, como ocorre, às vezes, com a permissão de uso."
Hely Lopes Meirelles, fls. 431, 16ª edição, 1991:
"Concessão pessoal de uso - Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo a sua destinação específica. O que caracteriza a concessão de uso, e a distingue dos demais institutos assemelhados - autorização e permissão de uso - é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições conveniadas com a Administração.'
Assim sendo, as empresas privadas estão usufruindo gratuitamente das instalações pública, sem licitação e contrato de arrendamento em condições previligiadas, constituindo-se em evasão de receita, ocasionando evasão de receita para a APSFS, como exemplo:
Armazém nº 01, pertencente a APSFS, com área de 3.948,12 m², está sendo utilizado pela operadora portuária Litoral Agência Marítima Ltda, para armazenagem de granéis sólidos.
Armazém nº 02, pertencente a Vega do Sul - área de 1.500 m², situada entre o final do berço 201 e o Terminal Babitonga, destinado a armazenagem de bobinas, movimentadas pelo Terminal Babitonga, no berço 201, da APSFS.
Armazém nº 03 - Armazém Seatrade - área de 1.125 m², situado ao Longo do Terminal Babitonga, para armazenagem de madeira.
Armazém nº 04 - pertencente a SEATRADE, para armazenagem de madeira, com área de 1.875 m².
Cabe ressaltar, ainda, que no período em análise várias empresas mantinham escritórios na área portuária: OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra) (01), Seatrade (01), Pothimar (02), Vistoriadora Independente SURVEYORS (02), Oficina da Operadora WCR (02), Escritório Seatrade (01), Escritório Rocha Top (01), Escritório WCR (01).
Nenhum destes escritórios possuem qualquer contrato de arrendamento de área com a Administração do Porto de São Francisco. Ademais, segundo informação repassada pela APSFS nenhuma contrapartida pecuniária é repassada ao Porto em virtude da utilização de espaço físico por empresas privadas.
Apenas, o Terminal Babitonga S/A, que é o sucedâneo da empresa TERFRAN, possui contrato de arrendamento, para exploração do terminal de uso privativo.
Isto posto, a exceção dos Terminal Babitonga S/A, que possui terminal de uso privativo, os demais operadores enquadram-se no inciso I, do § 2º e inciso I, do art. 4º, da Lei Federal n.º 8.630/93.
"Art. 4º (...)
§ 2º - A exploração da instalação portuária de que trata este artigo far-se-á sob uma das seguintes modalidades:
I - uso público; II - uso privativo."
Assim sendo não foram localizadas as licitações referente a Concessão de Uso da área portuária. Essa prática, pode configurar RENÚNCIA DE RECEITA, considerando o disposto no artigo 32, da Lei nº 13.095, de 09 de agosto de 2004, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2005 e adota outras providências, c/c § 1º, do artigo 14, da Lei Complementar n.º 101 /00.
Da resposta do Sr. Fernando Camacho, às fls. 1673:
Em relação ao uso de instalações portuárias pelas empresas LITORAL, e SEATRADE, não há arrendamento de área e ou de armazém aos referidos operadores portuários e sim contrato comercial para movimentação de cargas através do Porto de São Francisco do Sul.
Quanto aos armazéns de lona da SEATRADE e LITORAL, não há que se falar em licitação, pois as cargas neles depositadas são dos exportadores, sendo a própria Administração do Porto responsável pela fiel guarda das mercadorias, de conformidade com a legislação pertinente.
Quanto ao depósito de madeira, a SEATRADE vem utilizando desde o ano de 2001, em razão da demolição do armazém nº 02 - que se destinava á armazenagem de carga geral para abertura de espaço na área operacional do Porto. A partir de então, em face à inexistência de instalação de armazenagem adequada, a Administração do Porto autorizou o operador portuário detentor de contrato operacional a instalar armazéns móveis desmontáveis (lona). A inviabilidade da construção de novos armazéns dentro da área do porto, em decorrência da exigüidade de espaço na área operacional, contribuiu, também, para a decisão acima.
A existência dos armazéns de lona utilizados para abrigar os produtos siderúrgicos pela VEGA DO SUL decorre por força do Protocolo firmado pelo Governo do Estado de Santa Catarina com o GRUPO USINOR que culminou com a instalação de uma indústria siderúrgica no Município de São Francisco do Sul para fabricação de aço decapado. Segundo o Protocolo, entre outras responsabilidades do Porto, está inclusa a cessão de espaço para deposito de bobinas nos pátios do porto, o que vem sendo cumprido. Da mesma forma, as mercadorias ali depositadas estão sob a fiel guarda do Porto, não havendo que se falar em licitação para cessão da área.
Por similaridade, pode-se dizer que a ausência de licitação para utilização de espaço dentro da área portuária pelos operadores portuários com a finalidade de movimentar cargas de seus representados, está vinculado ao questionamento quanto a inexistência de licitação para atuação dos operadores portuários no Porto que já foi efetuado por esse Tribunal, estando o assunto pendente de decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado, processo AOR - 01/011962266, bem como em relação aos preços (tarifa) diferenciados.
A Instrução apontou a ausência de licitação para a concessão de uso das instalações portuárias, contrariando o art. 4º, I, da Lei Federal n.º 8.630/93.
O responsável, Sr. Fernando Camacho, às fls. 1674, informou que por similaridade, o mesmo questionamento foi feito no processo AOR - 01/0196266 e "aguarda decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado, conforme extrato da situação do processo extraído no site do Tribunal de Contas (DOC. 05A)".
No Processo AOR-01/01962266 foi interposto recurso autuado sob o nº REC 03/04304247 (fls.2498) pendende de decisão do Tribunal Pleno. Portanto, a restrição fica prejudicada.
2.14 Falta de Licitação, Termo de Concessão de Uso e de Registro junto a Secretaria de Estado da Administração, contrariando o disposto na Lei 8.666/93, na Instrução Normativa nº 001/2002/SEA/DIPA
Do item 2.3, do Relatório DCE nº 246/05:
2.3 Termo de Concessão de Uso
Verificou-se que a APSFS tem equipamentos com particulares, como exemplo, as empilhadeiras Milla, o Rebocador e a Carreta. Porém não foi elaborado o Termo de Concessão de Uso impossibilitando qualquer verificação quanto a competência, a finalidade, a forma, o motivo, o objeto, bem como a falta de licitação, quando for para particular.Cabe ressaltar a falta de Laudos de avaliação quando da entrega e do recebimento dos bens. O objetivo do laudo de vistoria que deveria ser emitido quando da celebração da Concessão de Uso de um equipamento, é resguardar o bem público, declarando a situação daquele imóvel ou equipamento naquele momento.
Outro fato, seria a falta de registro junto a Secretaria de Estado da Administração, conforme a Instrução Normativa n.º 001/2002/SEA/DIPA, que no seu item 6.3, determina:
6.3 Os Termos de Concessão ou Cessão de Uso de Bens Móveis Permanentes deverão ser enviados, em uma via, à Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação/Gerência de Administração de Bens Móveis para os devidos registros.
A Instrução apontou a falta de Licitação, do Termo de Concessão de Uso e do Registro junto a Secretaria de Estado da Administração, contrariando o disposto na Lei 8.666/93 e na Instrução Normativa nº 001/2002/SEA/DIPA.
O responsável, Sr. Fernando Camacho, às fls. 1674, informou que "os equipamentos questionados nesse item não estão cedidos e sim requisitados pelos usuários junto ao Porto", e alegou "que exerce uma atividade comercial dentre as quais fornecer equipamentos disponíveis para operação portuária a quem requisitar, mediante contraprestação prevista na tarifa portuária, ou em instrução Normativa, pela sua utilização, dai a inexigibilidade de licitação, bem como registro junto à Secretaria de Estado da Administração".
Entretanto, o Porto faz parte da Administração Estadual e como tal deve cumprir as Instruções emitidas pela Administração e a Instrução não exclui o Porto. Como não havia bens cedidos, a restrição está sanada.
2.15 Ausência de publicação dos contratos operacionais firmados contrariando o disposto no parágrafo único, do art. 61, da Lei Federal n.º 8.666/93
Do item 2.4.1, do Relatório DCE nº 246/05:
2.4 - Contratos Operacionais, sob a égide da Lei 8630/93
Durante a realização da Auditoria "In loco", foram solicitados os contratos com vigência em 2005 e seu antecessor, sendo apresentados, para análise, 05 (cinco) contratos descritos a seguir.
Contrato | Preço | Operador | Objeto |
02/03 | 1,20/t | Litoral Agência Marítima Ltda | Meta de movimentação de 500 mil toneladas de granel importado (milho, soja, cevada) - 24 meses |
02/05 | 1,00/t | Litoral Agência Marítima Ltda | Meta de movimentação de 100 mil toneladas de granel importado (milho, soja, cevada) - 12 meses |
01/03 | 1,29/t | Seatrade Agência Marítima Ltda | meta de movimentação de 150 mil toneladas de madeira para exportação - 12 meses |
TA CO 01/03 | - | Seatrade Agência Marítima Ltda | prorroga o prazo por mais 12 meses e altera o objeto para 110 mil toneladas de carga geral para o exercício de 2004 |
01/05 | 1,55/t | Seatrade Agência Marítima Ltda | meta de movimentação de 110 mil toneladas de madeira para exportação - 12 meses |
2.4.1 - Publicação dos extratos dos contratos
Os contratos estão desacompanhados de sua publicidade, conforme o disposto no parágrafo único do art. 61, da Lei Federal n.º 8.666/93:
"Art. 61 - Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo Único - A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei."
A Instrução apontou a ausência de publicação dos contratos operacionais firmados contrariando o disposto no parágrafo único, do art. 61, da Lei Federal n.º 8.666/93.
O responsável, Sr. Fernando Camacho, às fls. 1673, alegou que "os contratos operacionais, por se tratar de instrumentos eminentemente comerciais, não vinham sendo publicado, em face ao entendimento de que o disposto no § único do art. 61 da Lei 8666/93 não seria aplicável a estes contratos. Tendo em vista a restrição apontada, a autarquia passará, também, a publicar os referidos contratos."
O Porto faz parte da Administração Pública e é regido pelos princípios previsto no caput e no inciso XXI, do art. 37, da CF/88, portanto, a restrição permanece.
2.16 Celebração de contrato operacional com benefícios podendo configurar renúncia de receita, considerando o disposto no artigo 32, da Lei nº 13.095/04, c/c § 1º, do artigo 14, da Lei Complementar n.º 101 /00
Do item 2.4.2, do Relatório DCE nº 246/05:
2.4.2 - Taxas e prazos cobrados
Durante a auditoria "In loco", verificou-se que as Operadoras Portuária Litoral e Seatrade, através dos contratos operacionais, gozam de preço diferenciado e um tempo de armazenagem diferenciado dos outros Operadores.
Como exemplo tem-se o disposto no parágrafo terceiro da Cláusula Terceira do Contrato operacional N° 01/20003 celebrado com a empresa Seatrade, determinando 30 dias de isenção para carga movimentada através de conteineres.
Além da isenção, constata-se o depósito de madeira em depósitos exclusivos da Seatrade na área portuária.
Essa prática, configura RENÚNCIA DE RECEITA, considerando o disposto no artigo 32, da Lei nº 13.095, de 09 de agosto de 2004, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2005 e adota outras providências, c/c § 1º, do artigo 14, da Lei Complementar n.º 101 /00, citados anteriormente.
Da resposta do Sr. Fernando Camacho, às fls. 1674 e 1675:
O preço e tempo de armazenagem diferenciado concedido aos operadores portuários, mediante contratos operacionais, decorrem da movimentação mínima de carga, através do Porto de São Francisco do Sul, assumida pelos referidos operadores junto aos seus representados. São, também, justificados pela acirrada disputa comercial com os demais portos concorrentes, prática que sendo adotada e praticada pela autarquia ao longo dos últimos anos.
Os contratos operacionais visam á atração de cargas para o Porto e estão vinculados ao compromisso de uma movimentação mínima exigida do operador portuário que, como é sabido, irão sempre buscar preço diferenciado.
Em face das restrições apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado, os procedimentos adotados pela autarquia em relação aos contratos operacionais serão revistos e, se for o caso, extintos
A Instrução apontou a celebração de contrato operacional com benefícios podendo configurar renúncia de receita, considerando o disposto no artigo 32, da Lei nº 13.095/04, c/c § 1º, do artigo 14, da Lei Complementar n.º 101 /00.
O responsável alegou que são "justificados pela acirrada disputa comercial com os demais portos concorrentes, prática que vem sendo adotada e praticada pela autarquia ao longo dos últimos anos".
Entretanto, a Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade e da igualdade previstos no caput e no incio XXI, do art. 37, da CF/88. Portanto, a restrição permanece.
2.17 Não aplicação da multa de 20% no caso do não cumprimento da meta na vigência do contrato 01 e 02/2003 contrariando a Cláusula Décima do Contrato Operacional, podendo configurar o disposto no artigo 10, da Lei Federal n.º 8.429/92, bem como incorrer no disposto no inciso IV, do artigo 132, da Lei nº 6.745/85
Do item 2.4.3, do Relatório DCE nº 246/05:
2.4.3 - Cumprimento da meta
Os contratos estipulam as seguintes metas as serem cumpridas pelos operadores portuários:
CONTRATO | META | AFERIÇÃO |
01/03 (1 ano) | 150 mil toneladas/ano | 149.753.808 tons. |
02/03 (2 anos) | 250 mil toneladas/ano | 72.081.280 tons. |
A aferição da meta será sempre efetuada ao final do período de vigência do contrato, conforme parágrafo primeiro da cláusula segunda dos contratos. A penalidade é aquela contida na cláusula décima segunda dos contratos.
"O usuário deixando de cumprir qualquer das cláusulas deste contrato ou infringindo disposições legais vigentes, estará sujeito também à multa de 20% do valor correspondente à movimentação do total de 500 mil toneladas que lhe será imposta pela APSFS."
Portanto, no contrato nº 02/03, contatou-se o não cumprimento da meta, restando a aplicação da multa prevista sobre a movimentação total. Assim sendo, 500.000 multiplicando 1,20 = R$ 100.000,00 seria o valor da multa a ser aplicada ao contratante.
Entretanto, o setor de faturamento calculou a multa sobre a movimentação de apenas 250.000 toneladas, ocasionando numa multa de R$ 68.000,00. Ocorre que mesmo esta multa, após gestão da contratante foi cancelada pela administração do Porto.
Tal fato pode configurar o disposto no artigo 10, da Lei Federal n.º 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos, bem como incorrer no disposto no inciso IV, do artigo 132, da Lei nº 6.745/85, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
A Instrução apontou a não aplicação da multa de 20% no caso do não cumprimento da meta na vigência do contrato 01 e 02/2003 contrariando a Cláusula Décima do Contrato Operacional, podendo configurar o disposto no artigo 10, da Lei Federal n.º 8.429/92, bem como incorrer no disposto do inciso IV, do artigo 132, da Lei nº 6.745/85.
O responsável, Sr. Fernando Camacho, às fls. 1675, informou que "a fatura da multa aplicada à LITORAL foi cancelada uma vez que a operadora comprovou o cumprimento da prancha mínima estabelecida no contrato operacional, considerando-se que no período da vigência do contrato foram movimentadas 602.340,675 toneladas contra a meta fixada de 500.000 toneladas para um período de 2 (dois) anos, conforme informações constantes na Comunicação Interna da Gerência de Operações da APSFS e na correspondência da empresa LITORAL, cópias em anexo (DOC. 06)".
Diante da informação e do documento encaminhado às fls. 1826 e 1827, a restrição está sanada.
2.18 Movimentação de carga através do Terminal Babitonga S/A conforme cláusula sexta do 2º termo aditivo ao contrato nº 15/96, sem observar as preferências e prioridades de atracação, conforme a legislação da APSFS
Do item 2.5.1, do Relatório DCE nº 246/05:
2.5.1 - Atracação de navios no berço 301 x atracação nos berços da APSFS
De acordo com o regulamento do Porto, as Instruções Normativas, os contratos e outros documentos existentes na APSFS, as preferências e prioridades de atracação são as seguintes:
Atracação Berço 101 - neste berço terão prioridade de atracação os navios de granel sólido, conforme estabelece a instrução normativa nº 005/02:
"1 - Terá prioridade de atracação no berço 101 os navios que efetuarem a operação de carregamento de granel sólido e cumpram uma prancha mínima de 8.000 toneladas/dia."
Atracação Berço 102 - neste a prioridade de atracação são dos navios full conteineres, conforme determina a instrução normativa nº 08/99:
"1.4 - o berço 102 disponibilizará de 210 metros de comprimento e terá prioridade de atracação os navios denominado full conteiner ou roll-on/roll-off.
a) terão a mesma prioridade, os navios que vierem a operar futuramente com equipamento de terra tipo (mobil crane), disponibilidzados por operadores portuários pré-qualificados."
Atracação Berço 103 - neste berço a preferência de atracação de navios full conteineres e carga geral conforme estabelece a instrução normativa nº 08/99:
"1.5 - o berço 103 disponibilizará de 170 metros de cumprimento e terá preferência de atracação para operação de navios full conteiner e carga geral, que operarem com equipamentos próprios.
...
1.7 - para efeito desta instrução normativa, considera-se carga geral, navios que operarem na descarga de granéis sólidos, com equipamentos especializados redler."
Atracação berço 201 - neste berço a prioridade de atracação são dos navios que operam com bobinas de aço, conforme estabelecem a instrução normativa nº 005/00 e o protocolo de acordo para o projeto Vega do Sul Ltda, de 16/06/00, conforme segue:
"Instrução Normativa 05/00 -
1 - alterar o item 1.6 da instrução normativa nº 08/99, que a partir de 1º de janeiro de 2002, o berço 201 terá prioridade de atracação de navios que operarem com bobinas de aço, bem como demais produtos siderúrgicos."
"Protocolo de Acordo para o projeto da Vega do Sul e o Estado de Santa Catarina
2.7.2 - operações de carga e descarga - até maio de 2002 a APSFS preferenciará a Vega o berço 201, de 150 metros lineares, com calado de 7 metros de profundidade mínima, para movimentação de produtos siderúrgicos. Para possibilitar o atendimento às cargas advindas de cabotagem, a APSFS colocará à disposição área de no mínimo 3.000 metros quadrados justaposta ao berço 201...
2.7.2.1 - a APSFS garantirá prioridade de atracação para as operações de carga e descarga dos produtos siderúrgicos no berço 201.
2.7.2.2 - a APSFS concederá para as cargas em trânsito (cabotagem) 10 dias livres de cobrança de armazenagem dos produtos a serem descarregados e carregados pelo berço 201.
2.7.2.3 - a matéria prima que deverá ser descarregada no berço 201 consistirá em bobinas de chapa de aço laminadas a quente, com peso aproximado de 40 toneladas, transportadas por meio de carcaças oceânicas ou navios de cabotagem, numa freqüência que poderá variar entre 5 e 10 barcaças por mês."
Atracação no Berço 301 - esse berço é especializado na movimentação e armazenagem de produtos florestais renováveis e subsidiariamente em caráter complementar poderá realizar operações com outras mercadorias conforme dispõe o contrato 15/96, firmado entre a APSFS e a empresa Terfran.
"11 - Esse contrato tem por objeto o arrendamento de instalações portuárias localizadas dentro da área do Porto, em duas etapas, conforme descrito no anexo I.
12 - Nesta área e em área do terreno de marinha e respectivos acrescidos, a arrendatária deverá construir uma instalação portuária de uso público, especializada na movimentação e armazenagem de produtos florestais renováveis, de acordo com o projeto executivo a ser elaborado pela arrendatária, com base no anteprojeto executivo da proposta vencedora da licitação aprovado pela APSFS.
13 - Subsidiariamente e em caráter complementar à movimentação e armazenagem de produtos florestais, a arrendatária poderá realizar operações portuárias com outras mercadorias, desde que estas operações complementares não prejudiquem as operações principais e de acordo com a APSFS."
Considera-se atracação prioritária e preferencial o que é definido pela instrução normativa nº 08/99:
"2 - Considera-se atracação prioritária, aquela que por efeito da imperatividade da norma, define como preferência dada a alguém relativamente ao tempo de realização do seu direito, com preterição do de outro, ou seja, qualidade de uma que é posta em primeiro lugar em uma série ou ordem, esta deverá ser efetuadas imediatamente a chegada do navio, salvo quando outro navio que mesma defina como prioritário, ocupando o referido berço.
3 - Considera-se atracação preferencial, aquela efetuadas após a chegada do navio, caracterizado pela subjetividade da interpretação da norma a ser aplicada, dentro das condições de operacionalidade do referido berço, obedecendo à ordem cronológica de chegada ao ponto da barra."
As atracações realizadas na área do Porto de São Francisco do Sul são autorizadas pela APSFS, inclusive para o berço 301, explorado pelo Terminal Babitonga, por meio de reunião realizada pela Gerência de Tráfego como interessados (Terban e operadores portuários interessados), respeitando as prioridades e preferências de atracação. Dessa reunião resultará a programação de atracação de navios, sendo que essa programação não vem respeitando as prioridades e as preferências de atracação (item 2.5.2) resultando em prejuízos a APSFS.
A programação das atracações decididas nestas reuniões realizadas sem qualquer ata, não estão compatíveis com os interesse do Estado, na medida em que, como demonstrado as cargas que geram mais receitas são encaminhadas ao terminal privado.
Constatou-se que no ano de 2003 que o berço 301 movimentou 837.069 toneladas de mercadorias enquanto que os berços 103 e 201, juntos movimentaram 419.774 toneladas e no ano de 2004 o Terfran movimentou 848.534 toneladas e os berços 103 e 201 movimentaram 857.870 toneladas.
Atracações no Berço 301 - Jan/dez/04
MÊS | NAVIO | ESPÉCIE | TONELAGEM |
Janeiro | Norsul Sobral | granel importação | 24.612 |
Frotabelem | conteiner imp/exp | 2.651 | |
Athens of the Nort | granel importação | 10.205 | |
Frotabelem | conteiner imp/exp | 4.158 | |
Apmann II | madeiras | 7.040 | |
Frotamacau | conteiner imp/exp | 1.617 | |
Frotario | conteiner imp/exp | 3.879 | |
Aliança | conteiner imp/exo | 3.856 | |
Frotasantos | conteiner imp/exp | 3.556 | |
Frotamacau | conteiner imp/exp | 3.776 | |
Calapacuare | conteiners imp/exp | 4.062 | |
Frotabelem | conteiners imp/exp | 2.267 | |
Fevereiro | Zoitsa | granel imp | 9.800 |
Natacha | bobinas de aço | 10.074 | |
Edfim Júnior | madeiras | 8.835 | |
Frotamanaus | conteiner imp/exp | 812 | |
Frotario | conteiner imp/exp | 4.508 | |
Montebelo | conteiner imp/exp | 13.986 | |
Natacha | bobinas de aço | 10.090 | |
J. Peace | Bobinas de aço | 20.354 | |
Petimata | Granel exp | 29.180 | |
Março | Frotario | conteiner imp/exp | 2.596 |
Autum | granel exp | 24.400 | |
Frotamacau | conteiner imp/exp | 2.334 | |
Handy Explorer | granel exp | 29.600 | |
Abril | Sworfich | bobinas de aço | 9.694 |
Ocean Ranger | granel exp | 26.129 | |
Stefania | fertilizane imp | 21.000 | |
Teo | granel exp | 26.599 | |
Ned Surat | conteiner imp/exp | 6.571 | |
Maio | Akti | granel imp | 19.000 |
BBC Russia | Bobinas de aço | 5.097 | |
Natacha | Bobinas de aço | 10.041 | |
Jorita | granel exp | 31.804 | |
MSC Alessandra | conteiners imp/exp | 5.920 | |
Montemar Salvador | conteiner imp/exp | 4.784 | |
Junho | Nuerten Ana | granel imp | 23.560 |
Kritika Naree | granel imp | 26.250 | |
Frotamacau | conteiner imp/exp | 3.575 | |
Tina Two | granel imp | 22.968 | |
Top Explorer | granel imp | 22.000 | |
Julho | Ocean Ranger | granel imp | 23.190 |
Frotario | conteiner imp/exp | 4.826 | |
Frotamacau | conteiner imp/exp | 3.956 | |
Express Phaethon | madeira exp | 2.071 | |
Senator | madeira exp | 3.700 | |
agosto | Avdeevka | granel imp | 10.000 |
Samos Wave | granel imp | 25.500 | |
Aeolian Sun | madeira exp | 7.080 | |
hua Tuo | madeira exp | 5.724 | |
Santa Fé | madeira exp | 6.453 | |
Tina Two | granel imp | 25.000 | |
setembro | Sea Destiny | madeira exp | 7.909 |
Handy Emerald | granel imp | 9.490 | |
Sea Drive | granel imp | 10.714 | |
Natacha | Bobinas de aço imp | 10.001 | |
Navigator I | granel imp | 11.514 | |
Ajax | madeiras exp | 4.918 | |
Lady Z | granel imp | 20.000 | |
Uranus | conteiner imp/exp | 3.193 | |
outubro | Tarpon Santiago | madeira exp | 3.177 |
Frotario | conteiner imp/exp | 5.296 | |
Frotamacau | conteiner imp/exp | 1.934 | |
Frotabelem | conteiner imp/exp | 6.024 | |
Geja | bobinas de aço imp | 10.037 | |
Frotario | conteiner imp/exp | 4.126 | |
Natacha | bobinas de aço imp | 10.003 | |
Geja | bobinas de aço imp | 10.126 | |
Danuta | granel imp | 10.259 | |
Frotasantos | conteiner imp/exp | 6.468 | |
Sifnos | granel imp | 10.000 | |
Frotamacau | conteiner imp/exp | 1.894 | |
Frotabelem | conteiner imp/exp | 2.496 | |
Frotario | conteiner imp/exp | 7.257 | |
Hua Tuo | madeira exp | 8.038 | |
Frotamacau | conteiner imp/exp | 3.623 | |
Geja | bobinas de aço imp | 9.916 | |
Frotabelem | conteiners imp/exp | 2.646 | |
Natacha | bobinas de aço imp | 10.049 | |
Frotario | conteiner imp/exp | 3.422 | |
Geja | bobinas de aço imp | 10.015 | |
Frotabelem | conteiner imp/exp | 3.634 | |
dezembro | Frotamacau | conteiner imp/exp | 3.263 |
MSC Alexandra | conteiner imp/exp | 8.740 | |
Natacha | bobinas de aço imp | 10.007 | |
Frotasantos | conteiner imp/exp | 3.672 | |
Geja | bobinas de aço imp | 10.000 | |
Dafnis | madeira exp | 6.296 | |
Theofano | madeira exp | 1.607 | |
Natacha | bobinas de aço imp | 10.038 | |
Frotabelem | conteiner imp/exp | 2.341 |
Movimentação de carga por espécie - berço 301
MERCADORIA | TONELAGEM | PERCENTUAL |
Bobinas de aço | 165.542 | 18,17% |
Conteneres | 179.848 | 19,74% |
Granel Exportação | 167.712 | 18,41% |
Granel Importação | 324.857 | 35,66% |
Madeira | 72.848 | 7,9% |
TOTAL | 910.807 | 100% |
As normas da APSFS afirma que algumas cargas tem preferência ou prioridade de atracação em determinados berços da APSFS, porém na prática o que ocorre é que esses navios estão atracando no Terminal Babitonga, berço 301 (item 2.5.2), resultando em evasão de receita para a APSFS, pois é mais rentável faturar os navios com cargas de conteineres, bobinas de aço e granel, do que carga geral, geralmente madeiras.
Tal fato pode configurar o disposto no artigo 10, da Lei Federal n.º 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos, bem como incorrer no disposto no inciso IV, do artigo 132, da Lei nº 6.745/85, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Da resposta do Sr. Fernando Camacho, às fls. 1675 e 1676:
A Administração do Porto de São Francisco do Sul aprovou, em abril do ano passado. a Instrução Normativa nº 02/2005 que trata da prioridade e preferência de atração de navios no Porto de São Francisco do Sul, matéria amplamente discutida e aprovada no CAP/PSFS (Conselho de Autoridade Portuária).
A antiga Instrução Normativa definia o tamanho do berço 103 em 170 metros e o do berço 102, em 210 metros. Ocorre que, com a evolução do comércio marítimo de cargas aliado ao aumento significativo das exportações brasileiras nos primeiros anos do presente milênio, o tamanho das embarcações aumentou consideravelmente, exigindo dos portos brasileiros mais investimentos em berços para atracação e aumento de calado Surgiu, neste ínterim, uma nova modalidade de relação comercial entre os armadores e as Administrações Portuárias que são os contratos com dia e hora certa para atracação ("fixed day"), ou seja, os armadores somente garantiriam a atracação dos seus navios nos portos que viabilizassem uma atracação segura e certa vez que, com a falta de embarcações no mercado, não poderiam dar-se ao luxo de deixar navios "boiando" por vários dias ao largo dos portos.
Para manter o Porto de São Francisco do Sul competitivo dentro do cenário do comercio marítimo de cargas, a APSFS viu-se na obrigação de firmar tal modalidade de contrato - "fixed day" viabilizando atracação de navios maiores e mais modernos, inclusive navios sem recursos de bordo (guindastes).
A evolução e modernização observada no modal de transporte marítimo não foi acompanhada pelas Administrações Portuárias: os comprimentos dos navios aumentaram, mas os berços para atracação continuaram os mesmos, especialmente no Porto de São Francisco do Sul, carente de berços em condições adequadas em termos estruturais e de calado. Cita-se, como exemplo, a ocupação do berço 102, que possui 210 metros de comprimento e é definido pelas normas de atracação como prioritário para movimentação de cargas conteinerizadas (exportação de longo curso), por navios de até 254 metros de comprimento.
Assim, em alguns momentos, os navios que poderiam atracar no berço 103 (170 metros) ficam impossibilitados de nele operar em razão de estar parcialmente ocupado com os navios que tem contrato de "fixed day", restringindo, conseqüentemente, a quantidade de berços disponíveis no Porto Público.
Cabe salientar que, além das normas de atracação, existem outras condicionantes para determinar o local de atracação de um determinado navio, tais como: tamanho; calado e características da embarcação (com ou sem guindastes de bordo); natureza da carga movimentada; tempo de operação; condições climáticas, etc..
Assim sendo, é válido afirmar que a conjunção de fatores anteriormente expostos é que determina o local de atracação de cada navio, e não uma mera liberalidade da Gerência de Operações da APSFS.. Caso não proceda corretamente quando da definição das atracações, a Administração do Porto de São Francisco do Sul fica sujeita ás penalidades jurídicas estampadas nos contratos, além de eventuais reparações de danos.
A titulo de ilustração, cabe citar as atracações dos navios que transportam bobinas de aço do Porto de Vitória ao Porto de São Francisco do Sul. Existe um protocolo firmado entre VEGA DO SUL e o Governo do Estado de Santa Catarina que estipula a atracação dos navios acima no berço 201.
Ocorre que os navios em foco calam em torno de 7,5 metros e o berço 201 possui calado de 6,5 metros que inviabiliza sua utilização, obrigando, pois, a Administração do Porto de São Francisco do Sul a disponibilizar outras alternativas de atracação, tanto nos berços públicos, como no berço arrendado (TERMINAL BABITONGA - berço 301).
As atracações são decididas em reunião de programação, com a participação democrática de todos os interessados, buscando sempre, consensualmente. a forma mais eficaz e produtiva para movimentar o máximo possível de cargas num menor tempo possível.
Há, ainda, que ser considerada a necessidade de respeitar os contratos comerciais que o arrendatário possui, sob pena da APSFS ser responsabilizada pelos danos causados, inclusive lucros cessantes.
A Instrução apontou a movimentação de carga através do Terminal Babitonga S/A conforme cláusula sexta do 2º termo aditivo ao contrato nº 15/96, sem observar as preferências e prioridades de atracação, conforme a legislação da APSFs.
O responsável alegou que "é válido afirmar que a conjunção de fatores anteriormente expostos é que determina o local de atracação de cada navio, e não uma mera liberalidade da Gerência de Operações da APSFS. Caso não proceda corretamente quando da definição das atracações, a Administração do Porto de São Francisco do Sul fica sujeita ás penalidades jurídicas estampadas nos contratos, além de eventuais reparações de danos".
Informou o responsável que "as atracações são decididas em reunião de programação, com a participação democrática de todos os interessados, buscando sempre, consensualmente. a forma mais eficaz e produtiva para movimentar o máximo possível de cargas num menor tempo possível".
Apesar de justificar não foi cumprido as Instruções Normativas, os contratos existentes na APSFS pois foi constatado a inobservância às preferências e prioridades de atracação. Portanto, a restrição permanece.
2.19 Existência de portão de acesso entre o Terminal Privado e a área alfandegada da APSFS, contrariando as normas da APSFS e o disposto no art. 12, da Lei Federal n.º 8.650/93
Do item 2.5.2, do Relatório DCE nº 246/05:
2.5.2 - Portão de Acesso para a área alfandegada da APSFS
O Contrato nº 15/96 firmado entre a APSFS e a empresa Terminal Babitonga S/A (antigo TERFRAN), prevê:
"1. Neste contrato em seus anexos, são adotadas as siglas, expressões e termos que terão significado que a seguir é apontado, sem prejuízo de outras também inseridas neste contrato e seus anexos ou, ainda, na legislação aplicável:0
...
p) Terminal: o conjunto das instalações portuárias de titularidade da arrendatária, na forma prevista neste contrato.
...
20 - A área de prestação de serviços, ou seja, de realização de operações portuárias, abrange a área do Porto de São Francisco do Sul, assegurando-se, todavia à autarquia, exclusividade na realização de operações portuárias dentro da área do Terminal."
De acordo com o que estabelece o art. 20º do referido contrato, a empresa Terminal Babitonga S/A, não poderia efetuar operações portuárias na área da APSFS.
Verificamos a existência de um portão de acesso entre o Terminal Privado e o Terminal da APSFS, separadas por uma guarita. Este portão está sempre aberto, o qual contraria o disposto no ofício nº 17, de 11/02/04, emitido pela APSFS à empresa Babitonga.
"e) o controle do portão interno será de responsabilidade da APSFS, o qual somente poderá ser aberto com autorização da Autoridade Portuária, uma vez que somente será permitido operação de transporte de conteiner e eventualmente outras mercadorias depositados nos pátios desta autarquia para embarque direto em navio atracado, no berço 301, independente de controle do Terminal Privado."
O referido ofício autoriza a movimentação e o acesso de materiais, senão vejamos:
"2. Quanto ao pedido de acesso interno entre o Terminal Babitonga e a APSFS, para operações de utilização de conteiner, desova de conteiner, dentre outras operações. Por questões contratuais e de segurança, esta autarquia somente permitirá a utilização do portão interno, e desde que haja concordância da Autoridade Portuária, nas seguintes situações:
a) Nas operações de carga e descarga de navios porta-conteiner, cuja atracação prevista para o cais da APSFS for deslocado para o Terminal Babitonga, neste caso, os conteinere depositados nos pátios da APSFS poderão transitar pelo portão interno àquele Terminal, única e exclusivamente durante a operação do navio e desde que seja destinado para embarque direto, não sendo admitido o inverso, ou seja, não será permitido o embarque no cais público de conteiner depositados no Terminal Babitonga com trânsito pelo portão interno."
O contrato não vem sendo respeitados, pois na prática existem movimentações de mercadorias advindas do Terminal Babitonga acessadas pelo portão lateral até o cais público. Para não ocorrer tais práticas, entendemos que o portão lateral deva ser desativado, já que as cargas que saem do pátio da APSFS para o berço 301 são raras e as bobinas de aço devem ser transportadas pelo cais público, pois lá os navios tem prioridade de atracação.
Porém, as mercadorias tem transitado e, inclusive armazenadas, sem a devida cobrança. Outro fato é que a área da APSFS, é alfandegada ou seja a responsabilidade pelas cargas são exclusivas da APSFS.
Da resposta do Sr. Fernando Camacho, às fls. 1676 e 1677:
A abertura existente entre os domínios do Porto Público e do TERMINAL BABITONGA, (público-privado), ambos alfandegados, foi implementada com o conhecimento e anuência da Receita Federal, objetivando facilitar a circulação, considerando que este último, na condição de operador portuário, atua, também, nos berços 101, 102 e 103 e, ainda, que a APSFS, freqüentemente determina atracação de navios (programados para atracar nos berços públicos) no berço 301 (por exemplo, falta de espaço nos berços públicos) com carga armazenada na área primária da APSFS. A inexistência da abertura em foco obrigaria a carga a ser transferida a sair de um recinto alfandegado (APSFS), transitar numa via pública (Av. Leite Ribeiro) fora da área primária e entrar noutra área alfandegada (TERMINAL BABITONGA), e exigiria a emissão de uma DTA (Declaração para Trânsito Aduaneiro), procedimento rejeitado pela Receita Federal, dado ao acúmulo burocrático que causaria, além do congestionamento do tráfego na única via de acesso ao Porto (Av. Leite Ribeiro).
O fechamento do portão interno entre a APSFS e o TERMINAL BABITONGA ocasionaria, com certeza, uma redução na movimentação de carga da ordem de 20% (vinte por cento) uma vez que os transtornos acima explicitados fariam que muitos navios deixassem de movimentar carga no Porto de São Francisco do Sul.
Na abertura em questão, a APSFS controla o trânsito de pessoas, cargas e veículos, com utilização de equipe constituída de funcionários próprios e terceirizados, bem como vigilância eletrônica.
Por sua vez, o TERMINAL BABITONGA procede da mesma forma utilizando idêntico sistema de controle, inclusive disponibilizando á APSFS as imagens do seu CFTV. Finda cada operação, a passagem é obstruída por portão metálico, mantendo-se os demais controles (pessoal e CFTV).
A Administração do Porto de São Francisco do Sul tem pleno controle sobre os acessos à sua área alfandegada. Os procedimentos adotados são do pleno conhecimento da Receita Federal que tem anuído na manutenção do alfandegamento do Porto de São Francisco do Sul. Quando há alguma irregularidade de procedimento flscalizatório que possa demandar alguma evasão fiscal, a Receita Federal tem por norma determinar a imediata correção sob pena de cancelar o alfandegamento do Porto, o que não tem ocorrido em relação ao portão interno nos limites entre APSFS e TERMINAL BABITONGA.
A Instrução apontou a existência de portão de acesso entre o Terminal Privado e a área alfandegada da APSFS, contrariando as normas da APSFS e o disposto no art. 12, da Lei Federal n.º 8.650/93.
O responsável alegou que "a Administração do Porto de São Francisco do Sul tem pleno controle sobre os acessos à sua área alfandegada. Os procedimentos adotados são do pleno conhecimento da Receita Federal que tem anuído na manutenção do alfandegamento do Porto de São Francisco do Sul. Quando há alguma irregularidade de procedimento flscalizatório que possa demandar alguma evasão fiscal, a Receita Federal tem por norma determinar a imediata correção sob pena de cancelar o alfandegamento do Porto, o que não tem ocorrido em relação ao portão interno nos limites entre APSFS e TERMINAL BABITONGA". Dianta dos esclarecimentos, a restrição está sanada.
2.20 Utilização de equipamentos da APSFS pelo Terminal Privado sem a devida receita podendo configurar o disposto no artigo 10, da Lei Federal n.º 8.429/92, bem como incorrer no disposto no inciso IV, do artigo 132, da Lei nº 6.745/85
Do item 2.5.3, do Relatório DCE nº 246/05:
2.5.3 - Utilização de equipamentos da APSFS pelo Terminal Privado
Conforme já apontado em relatórios anteriores a APSFS colocou à disposição do Terminal Privado uma empilhadeira Milan de 37 toneladas, desde setembro de 2003, quando esta voltou de Itajai, onde estava cedida à empresa Link Sul.
A partir de 14 de dezembro de 2001, a APSFS baixou instrução normativa de nº 13/01, que cria uma taxa para utilização de empilhadeiras, por requisição mensal, no valor de R$ 6.000,00, valor este que foi cobrado da Link Sul, quando esta empilhadeira a ela estava destinada, bem como da outra empilhadeira que continua cedida a mesma empresa, lotada em Joinville, conforme demonstraremos no item específico.
Se fosse respeitada esta instrução normativa, desde outubro de 2003, o Porto deveria ter uma receita de R$ 116.000,00, que não foi localizada nos demonstrativos contábeis da APSFS.
Tal fato pode configurar o disposto no artigo 10, da Lei Federal n.º 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos, bem como incorrer no disposto no inciso IV, do artigo 132, da Lei nº 6.745/85, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Da resposta do Sr. Fernando Camacho, às fls. 1677:
A utilização da empilhadeira em questão, quando utilizada pelo operador portuário da empresa VEGA DO SUL (que é o caso apontado presente item do relatório da auditoria), não é passível de cobrança, conforme se constata no incluso Protocolo firmado entre o Governo do Estado de Santa Catarina. em 16 de junho de 2000, e a VEGA DO SUL.
O Protocolo em foco (DOC. 07) objetivou gerar incentivos para. construção de uma planta industrial destinada a fabricação de aços decapados, laminados a frio e galvanizados no Município de São Francisco do Sul, com investimentos da ordem de US$ 420.000.000,00 (Quatrocentos e vinte milhões de dólares norte-americanos) e capacidade produtiva de, aproximadamente, 850,000 toneladas anuais de produtos "prime", podendo tal capacidade ser ampliada para 1.400.000 toneladas anuais.
No caso, o operador portuário que vem fazendo a operação portuária é o TERMINAL BABITONGA, hoje TERMINAL SANTA CATARINA - TESC, dai a justificativa pela não cobrança de tarifa daquele equipamento nas operações para a VEGA DO SUL, uma vez que os custos portuários já estão embutidos na tarifa portuária ajustada para a movimentação dos produtos siderúrgicos no Porto de São Francisco do Sul.
A Instrução apontou a utilização de equipamentos da APSFS pelo Terminal Privado sem a devida receita podendo configurar o disposto no artigo 10, da Lei Federal n.º 8.429/92, bem como incorrer no disposto no inciso IV, do artigo 132, da Lei nº 6.745/85.
O responsável alegou que "não é passível de cobrança, conforme se constata no incluso Protocolo firmado entre o Governo do Estado de Santa Catarina. em 16 de junho de 2000, e a VEGA DO SUL."
Esta restrição já foi apontada no processo TCE-0405554702, nos seguintes termos:
A Instrução apontou no item 2.2.2.1.7, "c", do Relatório DCE 190/20205, que aluguel do equipamento da Empilhadeira Milan n.º 03, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) estava sem registro de receita contrariando o princípio da moralidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
O Responsável alegou que a despesa está incluída no Protocolo de Acordo cuja "operação portuária é realizada pelo TERMINAL BABITONGA, hoje Terminal Santa Catarina, dai a justificaria a não cobrança de aluguel daquele equipamento, que ainda hoje se encontra cedida sem custo, uma vez que os custos portuários já estão embutidos na tarifa portuária ajustada para a movimentação dos produtos siderúrgicos".
O Protocolo de Acordo para o projeto da Vega Sul, encaminhado pelo responsável e anexo às fls. 491 a 514, no item 2.7.2, ditou:
2.7.2 (...), a APSFS colocará à disposição do Operador Portuário que vier a ser contratato pela VEGA para realizar os serviços de operação de movimentação de carga, uma empinhadeira Top-loader de 40 toneladas e uma locomotiva eletrodiesesl para ser utilizada na agilização e movimentação de carga no pátio local de manobras/estocagem dos produtos siderúrgicos (retro área). (grifou-se)
Conforme o Protocolo, o objeto de carga da empilhadeira são os produtos siderúrgicos da VEGA. Além desse fato, o Protocolo de Acordo, no item 2.7.3 (fls. 504) prevê um contrato com Operador Portuário, contratado pela VEGA, onde deverá constar todas as vantagens operacionais e obrigações assumidas, através do protocolo. Este contrato, não foi remetido pelo responsável.
Alem disso, fotos anexadas no processo, às fls. 267 a 272, comprovam que a empilhadeira não estava a serviço da VEGA e que o objeto do não era produtos siderúrgicos.
Como não houve até a presente data uma decisão definitiva deste Tribunal sobre a questão, a restrição fica prejudicada.
2.21 Ausência de Termo de Repactuação para o Reequilíbrio financeiro, quando da alteração do contrato com a Empresa Ceja Engenharia Ltda (atual Terminal Babitonga S/A), contrariando o parágrafo 4º, do art. 9º e 11º, § único, da Lei Federal n.º 8.987/95
Do item 2.5.4, do Relatório DCE nº 246/05:
2.5.4 - Reequilíbrio financeiro
Conforme o Capítulo II, Seção I, subitem 1.2 do Contrato n° 15/96, firmado entre a APSFS e a Empresa Cejen Engenharia Ltda, a prestação de serviços inicialmente licitada foi de movimentação e armazenagem de produtos florestais renováveis.
"12. Nesta área e em área de terreno de marinha e respectivos acrescido, a ARRENDATÁRIA deverá construir uma instalação portuária de uso público, especializada na movimentação e armazenagem de produtos florestais renováveis, de acordo com o Projeto Executivo a ser elaborado pela ARRENDATÁRIA, com base no Anteprojeto Executivo integrante da Proposta vencedora da licitação, e aprovado pela APSFS."
Para execução desse serviço a Cejen Engenharia detinha os seguintes encargos descritos no item 015 da Seção II, do contrato 15/96/APSFS.
"15. Os valores do presente CONTRATO são aqueles decorrentes da Proposta Comercial da Cejen Engenharia Ltda., vencedora da licitação - Edital n° 002/95, valores esses que, doravante, nos termos deste CONTRATO, passam a se constituir nos ENCARGOS da ARRENDATÁRIA, e que compreendem:
a) o valor do arredamento da área destinada ao TERMINAL. é de R$ 2,50/m2 ano (dois reais e cinqüenta centavos por metro quadrado por ano), a ser pago à APSFS em 12 (doze) parcelas mensais;
b) o valor da participação da APSFS pela movimentação de cargas no TERMINAL, de R$ 0,20/t (vinte centavos de real por tonelada), a ser mensalmente á APSFS, observado o limite mínimo de 300.000 (trezentas mil) t/ano de carga movimentada.
c) o valor dos investimentos a serem realizados pela ARRENDATÁRIA na construção e aparelhamento do TERMINAL:
c.1) em sua primeira etapa, no montante de R$ 8.318.500,00 (oito milhões, trezentos e dezoito mil e quinhentos reais), conforme oferecido na proposta;
c.2) ao final do décimo ano conforme estabelecido no Edita, e na proposta, um valor total mínimo de R$ 15.431.000,00 (quinze milhões, quatrocentos e trinta e um mil reais)." (grifou-se).
Observou-se a existência do item 1.3, do contrato sobredito que permite a Cejen, desempenhar outros serviços além do qual inicialmente licitado.
"1.3 Subsídiariamente e em caráter complementar à movimentação e armazenagem de produtos florestais, a ARRENDATÁRIA portuárias com outras mercadorias, desde que estas operações não prejudiquem as operações principais e de acordo com a APSFS."
Através da autorização desse item foi firmado no Segundo Termo Aditivo ao Contrato n° 15/96/PJ, sendo que sua cláusula sexta tem o seguinte teor:
"CLÁUSULA SEXTA
A arrendatária, subsidiariamente e em caráter complementar à movimentação e armazenagem de Produtos Florestais renováveis, poderá movimentar outras cargas, inclusive conteineres, mediante o pagamento de taxa própria para Terminal privado, aprovada pela Autoridade Portuária do porto de São Francisco do Sul, e de acordo com o Regulamento de Exploração do Porto e do Art. 13 do contrato."
A inserção de novos serviços ocasiona um Desequilíbrio Econômico Financeiro do Contrato, visto que a equação inicial a + b + c+ d = e, fica desequilibrada:
a = valor do arredamento
b = participação da APSFS pela movimentação de cargas
c = investimentos a serem realizados
d = Lucro - Custo da Cejen
e = movimentação e armazenamento de Produtos Florestais renováveis
Por conta do Termo Aditivo ao contrato 15/96, foi adicionado o seguinte componente a Receita "outras cargas, inclusive conteineres". Dessa forma, a equação inicial, ficou desequilibrada, uma vez que a única contrapartida localizada na parte da despesa foi: "mediante o pagamento de taxa própria para Terminal privado".
Não foram verificadas quais medidas foram tomadas pela Administração do Porto de São Francisco do Sul para corrigir o Desequilíbrio Financeiro, ocasionado por um acréscimo de receita, do Contrato 15/96, bem como se os investimentos inicialmente previstos foram realizados na sua totalidade, tendo em vista o disposto no § 4°, artigo 9° e artigo 11°, da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que trata sobre as Concessões de Serviços Públicos, que é aplicada no caso em tela.
"Art. 9º - A taxa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
...
§ 4º - Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
...
Art. 11º - No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das taxas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo Único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato."
A Instrução apontou a ausência de Termo de Repactuação para o Reequilíbrio financeiro, quando da alteração do contrato com a Empresa Ceja Engenharia Ltda (atual Terminal Babitonga S/A), contrariando o parágrafo 4º, do art. 9º e 11º, § único, da Lei Federal n.º 8.987/95. Da resposta do Sr. Fernando Camacho, às fls. 1677 e 1678:
O responsável informou, às fls. 1677 e 1678, que "a ausência de repactuação do contrato de arrendamento do TERMINAL BABITONGA S/A, a APSFS estava aguardando decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado sobre a situação jurídico-legal do Edital de Concorrência nº 01/95, o que somente ocorreu em 10/04/06. conforme cópia da Decisão Nº 0940/2006, processo nº SLC - 05/03909963 (DOC. 08)"
Diante da decisão do Tribunal, concedendo o prazo de 90 dias, a partir da publicação (ocorrida em 31/05/2006 - DOE-17.894) para que a Administração tome as devidas providências e como a questão está inclusa no Processo SLC-05/03909963, a restrição fica prejudicada.
2.22 Ausência de controle de conteineres pela APSFS
Do item 2.6, do Relatório DCE nº 246/05:
2.6 - CONTROLE DE CONTEINERES
Durante a realização da auditoria solicitou-se a relação de conteineres existentes no pátio, onde nos foi repassada a listagem do Sistema de Controle Portuário, extraída às 15:28 do dia 15/07/04, fornecida pela WRC Operadores Portuários Ltda, responsável pela movimentação de conteineres na área portuária, nesta listagem constam 1254 conteineres.
Ao mesmo tempo, solicitamos uma relação de conteineres por navio, fornecida pela APSFS, sendo que nos foi dito que era impossível o seu fornecimento, pois o controle é feito somente pela operadora WRC.
Desta forma, não ha nenhum controle por parte da APSFS sobre a movimentação de carga.
Da resposta do Sr. Fernando Camacho, às fls. 1678:
O sistema de informatização (SHIP) emite relatórios diários contendo a entrada de contéineres, nome do exportador. importador, etc, entretanto, não emite relatório contendo a quantidade total dos contêineres depositados no Porto num determinado instante. Para que tal procedimento seja colocado em prática, a Gerência de Informática da APSFS, em conjunto com o CIASC, está "limpando" a base do banco de dados do 511W, preparando-o de forma a permitir a adaptação do sistema para emissão de relatório com posição diária da situação dos contêineres depositados nos pátios do Porto.
A Instrução apontou a ausência de controle de conteineres pela APSFS.
O responsável em sua resposta informou que "em conjunto com o CIASC, está "limpando" a base do banco de dados do 511W, preparando-o de forma a permitir a adaptação do sistema para emissão de relatório com posição diária da situação dos contêineres depositados nos pátios do Porto". Portanto, a restrição permanece.
2.23 Existência de conteineres no pátio da APSFS do navio Nedloyd Recife, em estado precário, há mais de 5 anos
Do item 2.6.1, do Relatório DCE nº 246/05:
2.6.1 - Navio Nedlloyd Recife
Este navio encalhou na bacia de evolução do Porto de São Francisco do Sul, sendo que ainda permanecem no pátio diversos conteineres, desde de 1995, ocupando espaço e sem que a APSFS possa auferir as receitas devidas.
Não foram informadas quais as providências em andamento para liberação dos conteineres, uma vez que os mesmos por observação "in loco", estão em estado precário, corroídos, alguns com as mercadorias a mostra, sendo que estas provavelmente inutilizáveis, lembrando que a responsabilidade pela área portuária que é alfandegada é exclusiva da APSFS.
A Instrução apontou a existência de conteineres no pátio da APSFS do navio Nedloyd Recife, em estado precário, há mais de 5 anos.
O responsável, o Sr. Fernando Camacho, às fls. 1678, informou que "já foram todos removidos e com o destino ambiental adequado, após liberação da Receita Federal, AP VISA e FATMA. Segue, em anexo, cópias do relatório do "Plano de Ação de Retirada de Resíduos - Remoção dos Resíduos e Desunitização dos Conteineres do Navio "Nedlloyd Recife" e da ART referente a execução dos serviços realizados pela TECNOL - TECNOLOGIA AMBIENTAL (DOCS. 09 e 09-A). Diante da informação, a restrição está sanada.
2.24 Falta de consolidação da tabela de preço cobrada atualmente pela APSFS
Do item 2.7, do Relatório DCE nº 246/05:
2.7 - DO FATURAMENTO
Receitas extra tabelas
A APSFS ao longo dos anos vem emitindo Instruções Normativas para auferir receitas extra tabelas, tais como: taxa para cessão de empilhadeiras; taxa para cessão de rebocadores; taxa para cessão de carretas; taxa de refaturamento; taxa para conteineres sem lacre; taxa de fornecimento de água e energia elétrica e outras, não existindo uma consolidação da tabela a ser cobrada do usuário da APSFS
A Instrução apontou a falta de consolidação da tabela de preço cobrada atualmente pela APSFS.
O responsável, Sr. Fernando Camacho, às fls. 1678, informou que "as taxas consideradas como extra-tabelas estão previstas na Tabela V', itens 8 da Tarifa Portuários (cópia em anexo), justamente para flexibilizar a cobrança de outros serviços não especificados na tarifa e que possam, eventualmente, surgir, não podendo assim ser consolidado. (DOC. 10). Informou que "todos os itens (taxa) da atual tarifa portuária, passíveis de serem consolidados serão contemplados na nova estrutura tarifária, que se encontra em fase de estudo".
Portanto, a restrição permanece.
2.25 Utilização de modelo de nota fiscal fora dos padrões e sem a autorização da fazenda municipal, conforme o art. 280 e seguintes da Lei Complementar Municipal de São Francisco do Sul nº 01/99
Do item 2.8, do Relatório DCE nº 246/05:
2.8 - Modelo de Faturas
Solicitou-se a Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul, modelo de Nota fiscal de Serviço, cópia anexa e verificou-se que o modelo de fatura utilizado pela APSFS não está adequado ao modelo da Prefeitura, uma vez que não contém autorização do órgão responsável pela arrecadação e a inscrição municipal, ausentes desta forma os requisitos mínimos que possibilitem a identificação e o controle das faturas emitidas, nos termos do artigo 280 e seguintes da Lei Municipal nº 01/1999 de 27/12/1999, que instituiu o Código Tributário de São Francisco do Sul, que dispõe:
"Art. 280. Os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto sobre Serviços de Qualquer natureza pelo preço dos serviços, ficam obrigados a emitir Fiscal de Serviços e / ou Nota Fiscal Fatura de Serviços, de modelo, ou cupom do terminal de venda - PDV, estabelecidos pela Secreta de Finanças.
§ 1º A Nota Fiscal de Serviços e/ou Nota Fiscal Fatura de Serviço será, no mínimo, em duas vias, sendo a primeira entregue ao usuário ou final dos serviços, ficando a segunda presa ao bloco.
§2º Sempre que o contribuinte entender conveniente a emissão de documento em maior número de vias, em cada uma delas indicará, por tipográfica a respectiva destinação.
§3º As Notas Fiscais de Serviços e/ou Nota Fiscal Fatura de Serviço serão impressas e seus claros serão preenchidos a manuscrito mecanicamente, por decalque a carbono.
Art. 281. A Nota Fiscal de Serviço e/ou Nota fiscal Fatura de Serviço, deverão conter, além de outros, do interesse do contribuinte, os seguintes requisitos formais:
I- denominação "Nota fiscal de Serviço ou Nota Fiscal Fatura de Serviço;
II numero de ordem, numero da via e sua destinação;
III - nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual (se for o caso de atividade mista) e o CGC do estabelecimento;
IV - modalidade da operação (à vista ou à prazo);
V - nome endereço e os números de inscrição municipal, estadual, CGC (pessoa jurídica) ou CPF (pessoa física) do tomador do serviço;
VI - quantidade, descrição do serviço prestado, e se for o caso, mencionar o preço unitário e total;
VII - no rodapé da nota fiscal deverá conter o nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e o CGC do impressor da nota, a data e a quantidade dos documentos fiscais impressos, o numero de ordem da primeira e da ultima nota impressa e o numero da "Autorização para impressão de documentos fiscais".
Parágrafo único - As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas.
Art. 282. As notas fiscais e/ou Notas fiscais Faturas de Serviços serão em ordem crescentes de 00.001 a 99.999 e enfeixadas em uniformes de no mínimo 20 (vinte), e no máximo 50 jogos.
§ 1º. Atingido o numero limite, a numeração deverá ser recomeçada precedida da letra "A" e sucessivamente com a junção de novas letras.
§ 2º. O formato mínimo da nota fiscal de serviço e/ou a nota fiscal fatura de serviço, impressa por qualquer meio, será de 11,5 x 14,5 cm, em qualquer sentido.
Art. 283. A Secretaria de Finanças fornecerá Notas Fiscais de serviço avulsa, em modelo próprio quando:
I As pessoas físicas ou jurídicas, que não realizarem com habitualidade operações de prestação de serviço, dela venham a precisar;
II - as pessoas que, não estando inscritas como contribuintes do imposto ou não estejam obrigadas à emissão de documentos fiscais, eventualmente necessitem
III - os contribuintes que não obtiverem autorização para impressão de documentos fiscais.
Art. 284. As nota fiscal de serviço avulsa será emitida em 03 (três) vias, por solicitação do contribuinte, mediante as seguintes informações:
I - Nome, endereço, CPF ou CGC do usuário do serviço;
II - Nome, endereço, CPF ou CGC do prestador do serviço e inscrição municipal se houver;
III - Quantidade, discriminação do serviço prestado, preço unitário (se for o caso) e total.
§ 1º. A nota fiscal avulsa só será entregue ao solicitante após a comprovação do recolhimento do imposto devido;
§ 2º. A nota fiscal avulsa após a sua emissão, em hipótese alguma, será cancelada ou o imposto devolvido.
Art. 285. A Secretaria de Finanças poderá suspender a obrigação referida nesta subseção, quando instituído o sistema de que trata o art. 267, caso que estabelecerá outras obrigações que acautelem os interesses do Tesouro Municipal.
Art. 286. A impressão de blocos de notas fiscais ou notas em formulário contínuo deverá ser precedida de autorização da Secretaria de Finanças do Município, que dentre outros manterá controle sobre as numerações e exigirá o cumprimento das normas a serem expressas em regulamento."
Dessa forma se é devido o ISS, a APSFS, tem que adequar o modelo de fatura nos termos da Lei vigente.
A Instrução apontou a utilização de modelo de nota fiscal fora dos padrões e sem a autorização da fazenda municipal, conforme o art. 280 e seguintes da Lei Complementar Municipal de São Francisco do Sul nº 01/99.
O responsável, Sr. Fernando Camacho, às fls. 1678, informou que "a atualização do modelo fiscal de arrecadação da autarquia ainda não foi implantada, tendo em vista a necessidade de adequação do sistema de informatização da autarquia à legislação municipal, o que será providenciado".
Diante da informação de que ainda será implantada, a restrição permanece.
2.26 Ausência de cobrança de multa e juros em 254 faturas no período de janeiro a maio de 2005
Do item 2.9, do Relatório DCE nº 246/05:
2.9 - Faturas sem o pagamento de multa e juros de mora
Durante a realização da Auditoria, verificou que 254 (duzentas e cinqüenta e quatro) faturas, abaixo relacionadas, foram quitadas sem a cobrança de multa de 0,35% ao dia e juros de mora de 1% ao mês, ou fração:
Nº da Fatura |
Data do Vencimento |
Data do Pagamento |
Valor pago |
bco/ tes.ria |
dias em atraso | |
1 | 19.916 | 19/12/04 | 11/01/05 | 117,88 | t | 1 |
2 | 20.497 | 28/12/04 | 03/01/05 | 815,16 | b | 5 |
3 | 20.498 | 28/12/04 | 03/01/05 | 2.389,20 | b | 5 |
4 | 20.499 | 31/12/04 | 03/01/05 | 1.328,82 | b | 3 |
5 | 20.500 | 31/12/04 | 03/01/05 | 5.574,80 | b | 3 |
6 | 20.501 | 31/12/04 | 03/01/05 | 6.615,00 | b | 3 |
7 | 20.502 | 31/12/04 | 03/01/05 | 13.230,00 | b | 3 |
8 | 20.537 | 31/12/04 | 03/01/05 | 3.532,26 | t | 3 |
9 | 20.539 | 31/12/04 | 03/01/05 | 78,26 | t | 3 |
10 | 20.540 | 31/12/04 | 03/01/05 | 753,01 | t | 3 |
11 | 20.541 | 31/12/04 | 03/01/05 | 360,00 | b | 3 |
12 | 94 | 07/01/05 | 10/01/05 | 86,80 | t | 3 |
13 | 99 | 07/01/05 | 10/01/05 | 47,25 | t | 3 |
14 | 121 | 07/01/05 | 10/01/05 | 73,50 | t | 3 |
15 | 152 | 07/01/05 | 10/01/05 | 1.366,37 | t | 3 |
16 | 153 | 07/01/05 | 10/01/05 | 2.123,89 | t | 3 |
17 | 154 | 07/01/05 | 10/01/05 | 7.079,63 | t | 3 |
18 | 192 | 10/01/05 | 11/01/05 | 122,98 | t | 1 |
19 | 193 | 10/01/05 | 11/01/05 | 393,38 | t | 1 |
20 | 196 | 10/01/05 | 11/01/05 | 464,00 | t | 1 |
21 | 281 | 12/01/05 | 14/01/05 | 6.177,60 | t | 2 |
22 | 705 | 21/01/05 | 09/02/05 | 3.780,00 | t | 19 |
23 | 914 | 26/01/05 | 27/01/05 | 447,00 | t | 1 |
24 | 915 | 26/01/05 | 27/01/05 | 2.090,69 | t | 1 |
25 | 1.027 | 01/01/05 | 01/02/05 | 9.159,00 | t | 1 |
26 | 1.028 | 31/01/05 | 01/02/05 | 668,47 | t | 1 |
27 | 1.030 | 31/01/05 | 01/02/05 | 130,00 | t | 1 |
28 | 1.031 | 31/01/05 | 01/02/05 | 180,00 | t | 1 |
29 | 1.032 | 31/01/05 | 01/02/05 | 728,00 | t | 1 |
30 | 1.033 | 31/01/05 | 01/05/05 | 260,00 | t | 1 |
31 | 1.050 | 31/01/05 | 03/2/05 | 4.750,65 | t | 4 |
32 | 1.051 | 31/01/05 | 03/02/05 | 152.436,00 | t | 4 |
33 | 1.170 | 03/02/05 | 04/02/05 | 1.975,80 | t | 1 |
34 | 1.171 | 03/02/05 | 04/02/05 | 1.213,92 | t | 1 |
35 | 1.212 | 31/01/05 | 15/02/05 | 227,00 | t | 13 |
36 | 1.229 | 03/02/05 | 15/02/05 | 110,00 | t | 12 |
37 | 1.247 | 04/02/05 | 15/02/05 | 660,00 | t | 11 |
38 | 1.267 | 04/02/05 | 09/02/05 | 2.695,00 | t | 5 |
39 | 1.279 | 04/02/05 | 09/02/05 | 546,21 | t | 5 |
40 | 1.280 | 04/02/05 | 09/02/05 | 735,36 | t | 5 |
41 | 1.281 | 04/02/05 | 25/02/05 | 4.015,00 | t | 25 |
42 | 1.283 | 04/02/05 | 09/02/05 | 2.226,78 | t | 6 |
43 | 1.295 | 04/02/05 | 09/02/05 | 12,60 | t | 5 |
44 | 1.311 | 07/02/05 | 15/02/05 | 242,00 | t | 9 |
45 | 1.312 | 07/02/05 | 15/02/05 | 121,00 | t | 9 |
46 | 1.331 | 07/02/05 | 10/02/05 | 496,00 | t | 4 |
47 | 1.339 | 09/02/05 | 10/02/05 | 910,91 | t | 1 |
48 | 1.376 | 04/02/05 | 09/02/085 | 96,00 | t | 6 |
49 | 1.464 | 15/02/05 | 25/02/05 | 4.664,00 | t | 11 |
50 | 1.507 | 12/02/05 | 15/02/05 | 995,06 | t | 4 |
51 | 1.516 | 17/02/05 | 18/02/05 | 1.040,00 | t | 1 |
52 | 1.517 | 17/02/05 | 18/02/05 | 632,00 | t | 1 |
53 | 1.518 | 17/02/05 | 18/02/05 | 637,00 | t | 1 |
54 | 1.519 | 17/02/05 | 18/02/05 | 102,00 | t | 1 |
55 | 1.559 | 17/02/05 | 18/02/05 | 447,60 | t | 1 |
56 | 1.560 | 17/02/05 | 18/02/05 | 2.122,00 | t | 1 |
57 | 1.564 | 17/02/05 | 18/02/05 | 176,00 | t | 1 |
58 | 1.628 | 18/02/05 | 25/02/05 | 88,00 | t | 8 |
59 | 1.655 | 18/02/05 | 25/02/05 | 22,00 | t | 8 |
60 | 1.692 | 21/02/05 | 30/03/05 | 45,15 | t | 37 |
61 | 1.789 | 21/02/05 | 25/02/05 | 121,00 | t | 5 |
62 | 1.796 | 22/02/05 | 25/02/05 | 165,00 | t | 4 |
63 | 1.874 | 22/02/05 | 25/02/05 | 5.456,00 | t | 4 |
64 | 1.875 | 22/02/05 | 25/02/05 | 110,00 | t | 4 |
65 | 2.033 | 24/02/05 | 25/02/05 | 735,73 | t | 1 |
66 | 2.034 | 24/02/05 | 25/02/05 | 447,60 | t | 1 |
67 | 2.035 | 24/02/05 | 25/02/05 | 2.075,97 | t | 1 |
68 | 2.037 | 24/02/05 | 25/02/05 | 1.705,00 | t | 1 |
69 | 2.951 | 17/03/05 | 28/03/05 | 2.640,00 | t | 11 |
70 | 3.169 | 23/03/05 | 24/03/05 | 1.346,63 | t | 1 |
71 | 3.170 | 23/03/05 | 24/03/05 | 528,06 | t | 1 |
72 | 3.171 | 23/03/05 | 24/03/05 | 1.189,91 | t | 1 |
73 | 3.185 | 24/03/05 | 28/03/05 | 66,00 | t | 4 |
74 | 3.228 | 24/03/05 | 28/03/05 | 5.049,90 | t | 3 |
75 | 3.229 | 24/03/05 | 28/03/05 | 1.552,62 | t | 4 |
76 | 3.230 | 24/03/05 | 28/03/05 | 1.097,40 | t | 4 |
77 | 3.245 | 24/03/05 | 28/03/05 | 3.936,60 | t | 4 |
78 | 3.246 | 24/03/05 | 28/03/05 | 2.226,78 | t | 4 |
79 | 3.284 | 25/03/05 | 29/03/05 | 88,00 | t | 5 |
80 | 3.342 | 29/03/05 | 30/03/05 | 1.736,98 | t | 1 |
81 | 3.343 | 29/03/05 | 30/03/05 | 2.541,00 | t | 1 |
82 | 3.403 | 31/03/05 | 01/04/05 | 2.902,00 | t | 1 |
83 | 3.404 | 31/03/05 | 01/04/05 | 2.326,74 | t | 1 |
84 | 3.407 | 31/03/05 | 01/04/05 | 981,00 | t | 1 |
85 | 3.408 | 31/03/05 | 01/04/05 | 224,57 | t | 1 |
86 | 3.409 | 31/03/05 | 01/04/05 | 350,48 | t | 1 |
87 | 3.410 | 31/03/05 | 01/04/05 | 136,00 | t | 1 |
88 | 3.411 | 31/03/05 | 01/04/05 | 949,00 | t | 1 |
89 | 3.412 | 31/03/05 | 01/04/05 | 90,00 | t | 1 |
90 | 3.413 | 31/03/05 | 01/04/05 | 48,00 | t | 1 |
91 | 3.415 | 31/03/05 | 01/04/05 | 66,00 | t | 1 |
92 | 3.475 | 01/04/05 | 04/04/05 | 2.203,20 | t | 4 |
93 | 3.476 | 01/04/05 | 04/04/05 | 806,88 | t | 4 |
94 | 3.478 | 01/04/05 | 04/04/05 | 1.822,50 | t | 4 |
95 | 3.479 | 01/04/05 | 04/04/05 | 717,48 | t | 4 |
96 | 3.481 | 01/04/05 | 11/04/05 | 44,00 | t | 11 |
97 | 3.507 | 30/03/04 | 11/04/05 | 70,23 | t | 13 |
98 | 3.511 | 01/04/05 | 11/04/05 | 110,00 | t | 11 |
99 | 3.662 | 05/04/05 | 11/04/05 | 227,00 | t | 7 |
100 | 3.665 | 07/04/05 | 08/04/05 | 17.713,00 | t | 1 |
101 | 3.666 | 07/04/05 | 08/04/05 | 38.524,86 | t | 1 |
102 | 3.765 | 07/04/05 | 12/04/05 | 3.883,00 | t | 5 |
103 | 3.757 | 07/04/05 | 08/04/05 | 5.400,00 | t | 1 |
104 | 3.758 | 07/04/05 | 08/04/05 | 1.866,66 | t | 1 |
105 | 3.835 | 06/04/05 | 07/04/05 | 1.970,02 | t | 1 |
106 | 3.837 | 11/04/05 | 12/04/05 | 1.100,00 | t | 1 |
107 | 3.920 | 12/04/05 | 28/04/05 | 792,00 | t | 17 |
108 | 3.922 | 12/04/05 | 14/04/05 | 6.706,80 | t | 3 |
109 | 3.923 | 12/04/05 | 14/04/05 | 1.538,22 | t | 3 |
110 | 3.945 | 12/04/05 | 13/04/05 | 2.365,44 | t | 1 |
111 | 3.959 | 13/04/05 | 14/04/05 | 262,40 | t | 1 |
112 | 3.960 | 13/04/05 | 14/04/05 | 568,49 | t | 1 |
113 | 3.964 | 13/04/058 | 14/04/05 | 767,00 | t | 1 |
114 | 3.965 | 13/04/05 | 14/04/05 | 492,00 | t | 1 |
115 | 3.966 | 13/04/05 | 14/04/05 | 304,00 | t | 1 |
116 | 3.967 | 13/04/05 | 14/04/05 | 689,00 | t | 1 |
117 | 3.968 | 13/04/05 | 14/04/05 | 144,00 | t | 1 |
118 | 4.006 | 14/04/05 | 20/04/05 | 137,43 | t | 7 |
119 | 4.026 | 12/04/05 | 13/04/05 | 66.570,00 | t | 1 |
120 | 4.042 | 19/04/05 | 20/04/05 | 2.399,64 | t | 1 |
121 | 4.043 | 19/04/05 | 29/04/05 | 2.948,00 | t | 10 |
122 | 4.072 | 19/04/05 | 20/04/05 | 0,00 | t | 1 |
123 | 4.104 | 21/04/05 | 22/04/05 | 7.560,00 | t | 1 |
124 | 4.107 | 21/04/05 | 22/04/05 | 3.240,00 | t | 1 |
125 | 4.109 | 21/04/05 | 29/04/05 | 264,00 | t | 1 |
126 | 4.239 | 25/04/05 | 26/04/05 | 3.897,60 | t | 1 |
127 | 4.240 | 25/04/05 | 26/04/05 | 2.287,86 | t | 1 |
128 | 4.254 | 26/04/05 | 27/04/05 | 15.063,00 | t | 1 |
129 | 4.255 | 26/04/05 | 27/04/05 | 348,70 | t | 1 |
130 | 4.257 | 26/04/05 | 27/04/05 | 780,00 | t | 1 |
131 | 4.258 | 26/04/05 | 27/04/05 | 216,00 | t | 1 |
132 | 4.259 | 26/04/05 | 27/04/05 | 390,00 | t | 1 |
133 | 4.260 | 26/04/05 | 27/04/05 | 258,00 | t | 1 |
134 | 4.265 | 26/04/05 | 27/04/05 | 1.734,00 | t | 1 |
135 | 4.266 | 26/04/05 | 27/04/05 | 1.021,08 | t | 1 |
136 | 4.267 | 26/04/05 | 27/04/05 | 372,00 | t | 1 |
137 | 4.272 | 26/04/05 | 27/04/05 | 313,55 | t | 1 |
138 | 4.273 | 26/04/05 | 27/04/05 | 174,99 | t | 1 |
139 | 4.277 | 26/04/05 | 27/04/05 | 247,00 | t | 1 |
140 | 4.278 | 26/04/05 | 27/04/05 | 162,00 | t | 1 |
141 | 4.279 | 26/04/05 | 27/04/05 | 403,00 | t | 1 |
142 | 4.284 | 26/04/05 | 27/04/05 | 1.606,00 | t | 1 |
143 | 4.289 | 26/04/05 | 27/04/05 | 4.920,75 | t | 1 |
144 | 4.290 | 26/04/05 | 27/04/05 | 2.226,78 | t | 1 |
145 | 4.334 | 26/04/05 | 27/04/05 | 316,49 | t | 1 |
146 | 4.382 | 26/04/05 | 27/04/05 | 4.727,70 | t | 1 |
147 | 4.383 | 26/04/05 | 27/04/05 | 144.318,00 | t | 1 |
148 | 4.395 | 26/04/05 | 27/04/05 | 3.519,75 | t | 1 |
149 | 4.396 | 26/04/05 | 27/04/05 | 1.857,78 | t | 1 |
150 | 4.397 | 26/04/05 | 27/04/05 | 631,75 | t | 1 |
151 | 4.398 | 26/04/05 | 27/04/05 | 754,90 | t | 1 |
152 | 4.399 | 26/04/05 | 27/04/05 | 1.509,79 | t | 1 |
153 | 4.459 | 28/04/05 | 12/05/05 | 31,50 | t | 14 |
154 | 4.481 | 28/04/05 | 29/04/05 | 1.788,50 | t | 1 |
155 | 4.482 | 28/04/05 | 29/04/05 | 2.104,51 | t | 1 |
156 | 4.489 | 28/04/05 | 04/05/05 | 197,49 | t | 6 |
157 | 4.510 | 28/04/05 | 29/04/05 | 208,87 | t | 1 |
158 | 4.511 | 28/04/05 | 29/04/05 | 749,18 | t | 1 |
159 | 4.514 | 28/04/05 | 29/04/05 | 112,00 | t | 1 |
160 | 4.515 | 28/04/05 | 29/04/05 | 741,00 | t | 1 |
161 | 4.516 | 28/04/05 | 29/04/05 | 324,00 | t | 1 |
162 | 4.518 | 28/04/05 | 29/04/05 | 923,00 | t | 1 |
163 | 4.522 | 28/04/05 | 29/04/05 | 3.878,55 | t | 1 |
164 | 4.526 | 28/04/05 | 29/04/05 | 199,65 | t | 1 |
165 | 4.530 | 28/04/05 | 29/04/058 | 192,00 | t | 1 |
166 | 4.531 | 28/04/05 | 29/04/05 | 156,00 | t | 1 |
167 | 4.532 | 28/4/05 | 29/04/05 | 240,00 | t | 1 |
168 | 4.533 | 28/04/05 | 29/04/05 | 572,00 | t | 1 |
169 | 4.575 | 02/05/05 | 20/05/05 | 198,00 | t | 18 |
170 | 4.692 | 03/05/05 | 25/05/05 | 462,00 | t | 22 |
171 | 4.727 | 04/05/05 | 17/05/05 | 33,97 | t | 13 |
172 | 4.732 | 04/05/05 | 05/05/05 | 735,73 | t | 1 |
173 | 4.733 | 04/05/05 | 05/05/05 | 2.109,79 | t | 1 |
174 | 4.734 | 04/05/05 | 05/05/05 | 7.032,00 | t | 1 |
175 | 4.754 | 04/05/05 | 05/05/05 | 447,05 | t | 1 |
176 | 4.755 | 04/05/05 | 05/05/05 | 373,02 | t | 1 |
177 | 4.756 | 04/05/05 | 05/05/05 | 288,00 | t | 1 |
178 | 4.757 | 04/05/05 | 05/05/05 | 520,00 | t | 1 |
179 | 4.758 | 04/05/05 | 05/05/05 | 806,00 | t | 1 |
180 | 4.759 | 04/05/05 | 05/05/05 | 876,00 | t | 1 |
181 | 4.760 | 04/05/05 | 05/05/05 | 209,00 | t | 1 |
182 | 4.804 | 05/05/05 | 25/05/05 | 876,00 | t | 20 |
183 | 4.832 | 05/05/05 | 06/05/05 | 608,09 | t | 1 |
184 | 4.833 | 05/05/05 | 06/05/05 | 90,78 | t | 1 |
185 | 4.834 | 05/05/05 | 06/05/05 | 302,61 | t | 1 |
186 | 4.837 | 05/05/05 | 06/05/05 | 92,70 | t | 1 |
187 | 4.838 | 05/05/05 | 06/05/05 | 208,40 | t | 1 |
188 | 4.841 | 05/05/05 | 06/05/05 | 136,00 | t | 1 |
189 | 4.842 | 05/05/05 | 06/05/05 | 91,00 | t | 1 |
190 | 4.843 | 05/05/05 | 06/05/05 | 216,00 | t | 1 |
191 | 4.844 | 05/05/05 | 06/05/05 | 91,00 | t | 1 |
192 | 4.845 | 05/05/05 | 06/05/05 | 396,00 | t | 1 |
193 | 4.854 | 05/05/05 | 25/05/05 | 308,00 | t | 20 |
194 | 4.902 | 03/05/05 | 04/05/05 | 213,00 | b | 1 |
195 | 4.912 | 06/05/05 | 09/05/05 | 630,63 | t | 3 |
196 | 4.913 | 06/05/05 | 09/05/05 | 2.059,39 | t | 3 |
197 | 4.968 | 06/05/05 | 10/05/05 | 1.494,39 | t | 1 |
198 | 4.971 | 09/05/05 | 10/05/05 | 2.075,06 | t | 1 |
199 | 4.975 | 09/05/05 | 30/05/05 | 847,00 | t | 21 |
200 | 4.989 | 09/05/05 | 16/05/05 | 1.620,00 | t | 7 |
201 | 4.990 | 09/05/05 | 16/05/05 | 806,88 | t | 7 |
202 | 5.001 | 09/05/05 | 30/05/05 | 2.607,00 | t | 21 |
203 | 5.067 | 10/05/05 | 25/05/05 | 208,97 | t | 15 |
204 | 5.069 | 10/05/05 | 25/05/05 | 371,04 | t | 15 |
205 | 5.086 | 10/05/05 | 11/05/05 | 780,35 | t | 1 |
206 | 5.087 | 10/05/05 | 30/05/05 | 1.001,00 | t | 20 |
207 | 5.103 | 05/05/05 | 06/05/05 | 447,27 | t | 1 |
208 | 5.142 | 11/05/05 | 12/05/05 | 3.240,00 | t | 1 |
209 | 5.143 | 11/05/05 | 12/05/05 | 2.326,00 | t | 1 |
210 | 5.224 | 13/05/05 | 16/05/05 | 407,42 | t | 3 |
211 | 5.225 | 13/05/05 | 16/05/05 | 260,29 | t | 3 |
212 | 5.226 | 13/05/05 | 16/05/05 | 280,00 | t | 3 |
213 | 5.227 | 13/05/05 | 16/05/05 | 455,00 | t | 3 |
214 | 5.228 | 13/05/05 | 16/05/05 | 572,00 | t | 3 |
215 | 5.229 | 13/05/05 | 16/05/05 | 561,00 | t | 3 |
216 | 5.254 | 16/05/05 | 17/05/05 | 5.166,00 | t | 1 |
217 | 5.255 | 16/05/05 | 17/05/05 | 1.838,46 | t | 1 |
218 | 5.259 | 16/05/05 | 17/05/05 | 99,49 | t | 1 |
219 | 5.260 | 16/05/05 | 17/05/05 | 331,50 | t | 1 |
220 | 5.278 | 16/05/05 | 17/05/05 | 6.817,50 | t | 1 |
221 | 5.279 | 16/05/05 | 17/05/05 | 2.196,00 | t | 1 |
222 | 5.280 | 16/05/05 | 17/05/05 | 403,00 | t | 1 |
223 | 5.285 | 16/05/05 | 17/05/05 | 5.737,00 | t | 1 |
224 | 5.286 | 16/05/05 | 17/05/05 | 240.180,00 | t | 1 |
225 | 5.291 | 16/05/05 | 30/05/05 | 2.750,00 | t | 14 |
226 | 5.292 | 16/05/05 | 17/05/05 | 3.118,50 | t | 1 |
227 | 5.293 | 16/05/05 | 17/05/05 | 1.609,98 | t | 1 |
228 | 5.323 | 16/05/05 | 17/05/05 | 2.255,40 | t | 1 |
229 | 5.324 | 16/05/05 | 17/05/05 | 1.422,54 | t | 1 |
230 | 5.341 | 17/05/05 | 18/05/05 | 1.191,19 | t | 1 |
231 | 5.342 | 17/05/05 | 18/05/05 | 2.122,17 | t | 1 |
232 | 5.343 | 17/05/05 | 18/05/05 | 7.073,91 | t | 1 |
233 | 5.363 | 18/05/05 | 31/05/05 | 506,00 | t | 13 |
234 | 5.373 | 18/05/05 | 19/05/05 | 2.193,60 | t | 1 |
235 | 5.400 | 18/05/05 | 19/05/05 | 8.201,25 | t | 1 |
236 | 5.401 | 18/05/05 | 19/05/05 | 2.268,84 | t | 1 |
237 | 5.421 | 18/05/05 | 19/05/05 | 973,44 | t | 1 |
238 | 5.481 | 20/05/05 | 23/05/05 | 2.308,50 | t | 3 |
239 | 5.482 | 20/05/05 | 23/05/05 | 717,84 | t | 3 |
240 | 5.484 | 17/05/05 | 30/05/05 | 2.706,00 | t | 13 |
241 | 5.514 | 20/05/05 | 23/05/05 | 4.398,30 | t | 3 |
242 | 5.515 | 20/05/05 | 23/05/05 | 985,92 | t | 3 |
243 | 5.520 | 23/05/05 | 30/05/05 | 1.254,00 | t | 7 |
244 | 5.570 | 24/05/05 | 25/05/05 | 2.926,51 | t | 1 |
245 | 5.596 | 24/05/05 | 25/05/05 | 5.682,15 | t | 1 |
246 | 5.597 | 24/05/05 | 25/05/05 | 1.435,80 | t | 1 |
247 | 5.612 | 24/05/05 | 25/05/05 | 4.050,00 | t | 1 |
248 | 5.613 | 24/05/05 | 25/05/05 | 2.422,20 | t | 1 |
249 | 5.617 | 24/05/05 | 25/05/05 | 3.240,00 | t | 1 |
250 | 5.618 | 24/05/05 | 25/05/05 | 2.318,46 | t | 1 |
251 | 5.619 | 24/05/05 | 25/05/05 | 620,00 | t | 1 |
252 | 5.638 | 27/05/05 | 30/05/05 | 6.889,05 | t | 3 |
253 | 5.639 | 27/05/05 | 30/05/05 | 2.226,78 | t | 3 |
254 | 5.760 | 27/05/05 | 30/05/05 | 89,26 | t | 3 |
Tal fato pode configurar o disposto no artigo 10, da Lei Federal n.º 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos, bem como incorrer no disposto no inciso IV, do artigo 132, da Lei nº 6.745/85, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
A Instrução apontou a ausência de cobrança de multa e juros em 254 faturas no período de janeiro a maio de 2005.
O responsável, Sr. Fernando Camacho, às fls. 1674 e 1675, alegou que "dentre as faturas questionadas, apenas de uma única, da primeira da relação (fatura nº 19916), não foi cobrado multa nem juro por um lapso administrativo, conforme se comprova e é demonstrado no relatório em anexo da Supervisão da Tesouraria desta autarquia (DOC. 11).
Após a análise do Relatório, às fls. 2103 a 2108, e dos documentos às fls. 2109 a 2401, encaminhado pelo responsável, não ficou comprovado o pagamento de multa e juros de mora das seguintes faturas, no montante de R$854,97 (oito centos e cinqüenta e quatro reais e noventa e sete centavos):
Nº da Fatura |
Data do Vencimento |
Data do Pagamento |
Valor pago |
bco/ tes.ria |
dias em atraso | multa e juros de mora | fls. | |
1 | 19.916 | 19/12/04 | 11/01/05 | 117,88 | t | 25 | 11,19 | 2.118 |
21 | 281 | 12/01/05 | 14/01/05 caução |
6.177,60 5000,00- |
t | 2 | 8,89 | 2.138 |
22 | 705 | 21/01/05 | 09/02/05 | 3.780,00 | t | 19 | 8,9 | 2.142 |
35 | 1.212 | 31/01/05 | 15/02/05 | 227,00 | t | 11 | 9,51 | 2.160 |
36 | 1.229 | 03/02/05 | 15/02/05 | 110,00 | t | 11 | 4,59 | 2.161 |
37 | 1.247 | 04/02/05 | 15/02/05 | 660,00 | t | 10 | 25,08 | 2.162 |
44 | 1.311 | 07/02/05 | 15/02/05 | 242,00 | t | 7 | 6,43 | 2.170 |
45 | 1.312 | 07/02/05 | 15/02/05 | 121,00 | t | 7 | 3,21 | 2.171 |
60 | 1.692 | 21/02/05 | 30/03/05 | 45,15 | t | 36 | 6,17 | 2.190 |
96 | 3.481 | 01/04/05 | 11/04/05 | 44,00 | t | 7 | 1,17 | 2.230 |
97 | 3.507 | 30/03/04 | 11/04/05 | 70,23 | t | 12 | 3,2 | 1.275 |
98 | 3.511 | 01/04/05 | 11/04/05 | 110,00 | t | 7 | 2,92 | 2.231 |
102 | 3.765 | 07/04/05 | 12/04/05 | 3.883,00 | t | 4 | 59,02 | 2.235 |
107 | 3.920 | 12/04/05 | 28/04/05 | 792,00 | t | 15 | 45,14 | 2.245 |
118 | 4.006 | 14/04/05 | 20/04/05 | 137,43 | t | 6 | 3,13 | 2.257 |
121 | 4.043 | 19/04/05 | 29/04/05 | 2.948,00 | t | 9 | 100,82 | 2.261 |
125 | 4.109 | 21/04/05 | 29/04/05 | 264,00 | t | 7 | 7,02 | 2.265 |
153 | 4.459 | 28/04/05 | 12/05/05 | 31,50 | t | 14 | 1,55 | 2.293 |
169 | 4.575 | 02/05/05 | 20/05/05 | 198,00 | t | 17 | 12,79 | 2.311 |
199 | 4.975 | 09/05/05 | 30/05/05 | 847,00 | t | 18 | 57,93 | 2.347 |
202 | 5.001 | 09/05/05 | 30/05/05 | 2.607,00 | t | 18 | 178,31 | 2.346 |
206 | 5.087 | 10/05/05 | 30/05/05 | 1.001,00 | t | 17 | 64,66 | 2.352 |
225 | 5.291 | 16/05/05 | 30/05/05 | 2.750,00 | t | 11 | 114,95 | 2.376 |
233 | 5.363 | 18/05/05 | 31/05/05 | 506,00 | t | 12 | 13,07 | 2.377 |
240 | 5.484 | 17/05/05 | 30/05/05 | 2.706,00 | t | 7 | 71,97 | 2.388 |
243 | '5.520 | 23/05/05 | 30/05/05 | 1.254,00 | t | 7 | 33,35 | 1.444 |
Total (R$) | 854,97 |
2.27 Quitação de faturas com pagamento de multa e juros de mora a menor no montante de R$ 11.296,09
Do item 2.10, do Relatório DCE nº 246/05:
2.10 - Faturas sem o pagamento de multa e juros de mora a menor
Durante a realização da Auditoria, verificou-se que as seguintes faturas foram quitadas com a cobrança de multa de 0,35% ao dia e juros de mora de 1% ao mês, ou fração, com valor a menor, pagas no Setor de Tesouraria da APSFS, conforme segue:
fls. | Nº da Fatura |
Data do vencto | Data do pagto | Valor da fatura | Valor pago |
Diferença | |
1 | 4.031 | 23/04/04 | 02/03/05 | 1.353,08 | 1.772,53 | ||
multa | 0,35% | 334 dias | 1.629,11 | ||||
juros | 1% | 12 meses | 162,37 | 3.144,56 | 1.372,03 | ||
2 | 0 | 16/07/04 | 02/03/05 | 7.778,32 | 9.878,46 | ||
multa | 0,35% | 229 dias | 6.234,32 | ||||
juros | 1% | 8 meses | 622,27 | 14.634,91 | 4.756,45 | ||
3 | 11.293 | 16/07/04 | 02/03/05 | 7.778,32 | 9.878,46 | ||
multa | 0,35% | 229 dias | 6.234,32 | ||||
juros | 1% | 8 meses | 622,27 | 14.634,91 | 4.756,45 | ||
4 | 18.280 | 12/11/04 | 02/03/05 | 2.100 | 2.583 | ||
multa | 0,35% | 110 dias | 808,5 | ||||
juros | 1% | 3 meses | 63 | 2.971,5 | 388,5 | ||
5 | 20.535 | 30/12/04 | 21/01/05 | 6.666,67 | 7.224,01 | ||
multa | 0,35% | 22 dias | 513,33 | ||||
juros | 1% | 1 meses | 66,67 | 7.246,67 | 22,66 | ||
total | 11.296,09 |
Tal fato pode configurar o disposto no artigo 10, da Lei Federal n.º 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos, bem como incorrer no disposto no inciso IV, do artigo 132, da Lei nº 6.745/85, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Da resposta do Sr. Fernando Camacho, às fls. 1674 e 1675:
A quitação a menor das faturas relacionadas nos itens 1, 2, 3 e 4 do quadro abaixo no item 2.10 do relatório, decorre do questionamento efetuado pela empresa LITORAL alegando que a referida taxa (infra-estrutura terrestre) está embutida na produção do navio, portanto, já inclusa no valor do preço fixado no contrato.
Tendo em vista que o contrato operacional firmado com aquela empresa dava margem a ser interpretado daquela forma, a APSFS adotou, para cobrança dos atrasados, os critérios estabelecidos para Tributos Federais, que atenderam aos interesses da autarquia e da empresa, ficando definido que, a partir daquela data, a empresa passaria a pagar, além do preço fixado no contrato, também, a taxa de infra-estrutura terrestre).
A Instrução apontou que houve a quitação de faturas com pagamento de multa e juros de mora a menor, no montante de R$ 11.296,09.
O responsável alegou que "para cobrança dos atrasados, os critérios estabelecidos para Tributos Federais, que atenderam aos interesses da autarquia e da empresa."
A alegação do responsável não tem fundamento tendo em vista o princípio da legalidade e da igualdade previsto no caput e no inciso XXI, do art. 37, da CF/88, portanto, a restrição permanece.
2.28 Quitação de Faturas com redução de 30% sem fundamentação legal, no setor da Tesouraria
Do item 2.11, do Relatório DCE nº 246/05:
2.11 - Faturas com redução de 30%
Durante a realização da Auditoria, levantou que 11 faturas foram pagas com 30% de desconto (por cabotagem) para os operadores: Terminal Babitonga e Wilson Sons Agência Marítima Ltda. Entretanto, não foi localizado a fundamentação legal para tal desconto, conforme segue:
Nº da Fatura |
Data do Vencto |
Data do Pagto |
serviço com/hs/taxa |
Valor | 30 ou 70% do valor |
Valor pago c/ Redução de 30% Cabotagem | |
Operador: Terminal Babitonga | |||||||
1 | 478 | 18/01/05 | 19/01/03 | 133x17x1,35 | 3.052,35 | 915,7 | 3.055,35 |
2 | 605 | 20/01/05 | 21/01/03 | 169x26x1,35 | 5.931,9 | 1.779,57 | 1.245,7 |
3 | 606 | 20/01/05 | 21/01/03 | tonx0,06 | 651,38 | ||
4 | 608 | 20/01/05 | 21/01/03 | 169x22x1,35 | 5.019,3 | 1.505,79 | 1.054,05 |
5 | 609 | 20/01/05 | 21/01/03 | tonx0,06 | 651,38 | ||
6 | 612 | 20/01/05 | 21/01/03 | 133x25x1,35 | 4.488,75 | 1.346,62 | 942,64 |
7 | 613 | 20/01/05 | 21/01/03 | ton/0,06 | 369,64 | ||
8 | 923 | 26/01/05 | 26/01/03 | 169x25x1,35 | 5.703,75 | 1.711,13 | 1.197,79 |
9 | 924 | 26/01/05 | 26/01/03 | tonx0,06 | 651,38 | ||
total | 7.258,81 | ||||||
Operador: Wilson Sons Agência Marítima Ltda | |||||||
10 | 1.009 | 28/01/05 | 27/01/03 | 133x19x1,35 | 3.411,45 | 1.023,44 | 2.388,02 |
11 | 1.010 | 28/01/05 | 27/01/03 | tonx0,06 | 528,06 | 158,42 | 369,64 |
Total | 8.440,67 |
Tal fato pode configurar o disposto no artigo 10, da Lei Federal n.º 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos, bem como incorrer no disposto no inciso IV, do artigo 132, da Lei nº 6.745/85, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
A Instrução apontou que houve a quitação de Faturas com redução de 30% sem fundamentação legal, no setor da Tesouraria.
O responsável, Sr. Fernando Camacho, às fls. 1679, informou que "a redução de 30% nas faturas mencionadas foi efetuada com base na Instrução Normativa nº 012/2002, conforme cópia em anexo (DOC.12)".
Entretanto, a Instrução Normativa encaminhada pelo responsável, às fls. 2403, regularizou no período de 03/06/2000 a 31/07/2002 e os descontos foram dados no ano de 2005, no montante de R$8.440,67, portanto a restrição permanece.
2.29 Quitação de Faturas abaixo do valor mínimo aprovado na Deliberação 15/96
Do item 2.12, do Relatório DCE nº 246/05:
2.12 - Faturas abaixo do valor mínimo
Durante a realização da Auditoria, verificou-se que várias faturas foram pagas com valor inferior ao mínimo estabelecido pelo Porto que é de R$10,00 (dez reais), como as relacionadas a seguir:
Nº da Fatura | Data do Vencimento |
Serviço | Valor (R$) | |
1 | 1.385 | 05/02/2005 | T.8 - Taxa ref. a emissão de um crachá | 7,00 |
2 | 4.033 | 13/04/2005 | T.8 - Taxa ref. a emissão de um crachá | 7,00 |
3 | 4.083 | 14/04/2005 | T.8 - Taxa ref. a emissão de um crachá | 7,00 |
4 | 4.091 | 14/04/2005 | T.8 - Taxa ref. a emissão de um crachá | 7,00 |
5 | 4.097 | 14/04/2005 | T.8 - Taxa ref. a emissão de um crachá | 7,00 |
6 | 4.102 | 15/04/2005 | T.8 - Taxa ref. a emissão de um crachá | 7,00 |
7 | 4.196 | 18/04/2005 | T.8 - Taxa ref. a emissão de um crachá | 7,00 |
8 | 4.226 | 19/04/2005 | T.8 - Taxa ref. a emissão de um crachá | 7,00 |
9 | 4.229 | 19/04/2005 | T.8 - Taxa ref. a emissão de um crachá | 7,00 |
10 | 4.230 | 19/04/2005 | T.8 - Taxa ref. a emissão de um crachá | 7,00 |
11 | 4.235 | 19/04/2005 | T.8 - Taxa ref. a emissão de um crachá | 7,00 |
12 | 4.634 | 27/04/2005 | T.8 - Taxa ref. a emissão de um crachá | 7,00 |
13 | 4.653 | 05/05/2005 | T.8 - Taxa ref. a emissão de um crachá | 7,00 |
14 | 5.018 | 05/05/2005 | T.8 - Taxa ref. a emissão de um crachá | 7,00 |
15 | 5.130 | 05/05/2005 | T.8 - Taxa ref. a emissão de um crachá | 7,00 |
16 | 5.132 | 06/05/2005 | T.8 - Taxa ref. a emissão de um crachá | 7,00 |
17 | 5.220 | 09/05/2005 | T.8 - Taxa ref. a emissão de um crachá | 7,00 |
18 | 5.328 | 11/05/2005 | T.8 - Taxa ref. a emissão de um crachá | 7,00 |
19 | 5.329 | 12/05/2005 | T.8 - Taxa ref. a emissão de um crachá | 7,00 |
18 | 5.330 | 12/05/2005 | T.8 - Taxa ref. a emissão de um crachá | 7,00 |
A Instrução apontou que houve quitação de Faturas abaixo do valor mínimo aprovado na Deliberação 15/96.
O responsável, Sr. Fernando Camacho, às fls. 1679 e 1680, informou que as "faturas relacionadas no item 2.12 do relatório referem-se à cobrança de taxa administrativa para expedição de crachás, valor este fixado pela Instrução Normativa Nº 002/2002, conforme cópia em anexo (DOC. 12-A).
Entretanto, a Instrução Normativa encaminhada pelo responsável, às fls. 2405, conforme constou na Instrução, teve vigência por um prazo de 60 dias a partir de 18 de abril de 2002, e as faturas são de 2005, portanto a restrição permanece.
2.30 Faturas com rasuras na data do recebimento, contrariando o art. 58, da Res. TC-16/94
Do item 2.13, do Relatório DCE nº 246/05:
2.13 - Faturas com rasuras na datado do recebimento
Durante a realização da Auditoria, verificou-se que as faturas a seguir relacionadas apresentam rasuras na data do recebimento, não possibilitando aferir a data de vencimento. Tal fato pode configurar o disposto no artigo 10, da Lei Federal n.º 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos, bem como incorrer no disposto no inciso IV, do artigo 132, da Lei nº 6.745/85, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
fls. | Nº da Fatura |
Data do Vencimento |
Data do Vencimento |
Serviço | Valor (R$) |
1 | 5.251 | 16/05/05 | 16 ou 17/05/05 | T114 | 12.054,00 |
2 | 5.252 | 16/05/05 | 16 ou 17/05/05 | T213 | 24.996,04 |
3 | 5.253 | 16/05/05 | 16 ou 17/05/05 | T213 | 19.320,00 |
4 | 5.275 | 16/05/05 | 16 ou 17/05/05 | T113 | 15.907,50 |
5 | 5.276 | 16/05/05 | 16 ou 17/05/05 | T122 | 12.498,02 |
6 | 5.277 | 16/05/05 | 16 ou 17/05/05 | T213 | 24.996,04 |
7 | 5.282 | 16/05/05 | 16 ou 17/05/05 | T113 | 13.387,50 |
8 | 5.283 | 16/05/05 | 16 ou 17/05/05 | T122 | 12.579,59 |
9 | 5.284 | 16/05/05 | 16 ou 17/05/05 | T213 | 25.159,19 |
10 | 5.320 | 16/05/05 | 16 ou 17/05/05 | T114 | 5.262,60 |
11 | 5.336 | 16/05/05 | 16 ou 17/05/05 | T122 | 2.100,00 |
12 | 5.337 | 17/05/05 | 16 ou 17/05/05 | T213 | 4.200,00 |
13 | 5.593 | 24/05/05 | 20 ou 24/05/05 | T122 | 10,00 |
14 | 5.594 | 24/05/05 | 20 ou 24/05/05 | T211 | 22,40 |
15 | 5.595 | 24/05/05 | 20 ou 24/05/05 | T551 | 11,87 |
Da resposta do Sr. Fernando Camacho, às fls. 1680:
As rasuras nas faturas a que se refere o relatório, estão relacionadas a data de vencimento em razão de divergência com a data de seu recebimento. A data do carimbo e assinatura pelo servidor da tesouraria é aposto quando da confrontação com extrato bancário para registro do pagamento da fatura. Em verdade, não ocorreu nenhuma rasura naquelas faturas e sim erros nas datas de registro do recebimento das referidas faturas.
Por exemplo, na primeira fatura relacionada, a de número 5251, a sua emissão data de 16/05/2005 e a data da assinatura e carimbo, aposto pelo servidor da tesouraria, está registrada como dia 17/05/2005 e assim, sucesslvanlente, ocorreu com as demais faturas. conforme se constata nas inclusas cópias das referidas faturas e do relatório (DOC. 13) . Em relação ao erro ocorrido, o setorial de tesouraria já foi orientado com vistas á correção daquele procedimento em relação a data de registro do recebimento das faturas.
A Instrução apontou que faturas estavam com rasuras na data do recebimento, contrariando o art. 58, da Res. TC-16/94 e anexou cópias às fls. 1517 a 1531.
O responsável alegou que "não ocorreu nenhuma rasura naquelas faturas e sim erros nas datas de registro do recebimento das referidas faturas" e remeteu documentos às fls. 2426 a 2446.
O documento encaminhado pelo responsável, ãs fls. 2446, confirmou a rasura na data, portanto a restrição permanece.
2.31 Quitação de Faturas com redução de 5% sem comprovação das causas que levaram à redução
Do item 2.14, do Relatório DCE nº 246/05:
2.14 - Faturas com redução de 5%
Nas taxas devidas pelo Armador e ou Dono da Mercadoria da Tabela - I, consta as seguintes observações:
"A - A critério da APSFS, esta poderá adotar um redutor de 5% do valor quando houver períodos superiores a 6 horas de chuvas ininterruptas.
B - ...."
Durante a realização da Auditoria, verificou-se que 29 (vinte e nove) faturas, tiveram redutor de 5% pela Administração do Porto. Solicitamos a comprovação para as faturas abaixo, do fato que deu causa a redução:
fls. |
Nºda Fat. |
Data do Vencto |
Data do Pagto |
serviço T1113 |
Valor |
Valor pago c/ redutor de 5% | |||
c/ | ta | hs | % | ||||||
1 | 427 | 14/01/03 | 14/01/03 | 226 | 1 | 148 | 30 | 10.034,40 | 9.532,68 |
2 | 429 | 14/01/05 | 14/01/03 | 226 | 1 | 148 | 70 | 23.413,60 | 22.242,92 |
3 | 885 | 25/01/05 | 26/01/03 | 225 | 1 | 166 | 30 | 11.205,00 | 10.644,75 |
4 | 887 | 25/01/05 | 25/01/03 | 225 | 1 | 166 | 70 | 26.145,00 | 24.837,75 |
5 | 997 | 28/01/05 | 31/01/03 | 185 | 1 | 104 | 30 | 5.772,00 | 5.483,40 |
6 | 1.004 | 28/01/05 | 28/01/03 | 185 | 1 | 104 | 70 | 13.468,00 | 12.794,60 |
7 | 1.163 | 03/02/05 | 03/02/03 | 153 | 1 | 328 | 30 | 15.055,20 | 14.302,44 |
8 | 1.165 | 03/02/05 | 03/02/03 | 153 | 1 | 328 | 70 | 35.128,80 | 33.372,36 |
9 | 1.424 | 10/02/05 | 15/02/03 | 225 | 1 | 148 | 70 | 23.310,00 | 22.144,50 |
10 | 1.427 | 15/02/05 | 16/02/03 | 225 | 1 | 148 | 30 | 9.990,00 | 9.490,50 |
11 | 2.902 | 17/03/05 | 17/03/03 | 225 | 1 | 105 | 30 | 7.087,50 | 6.733,13 |
12 | 2.904 | 17/03/05 | 17/03/03 | 225 | 1 | 105 | 70 | 16.537,50 | 15.710,63 |
13 | 2.391 | 07/03/05 | 08/03/03 | 155 | 1 | 92 | 30 | 4.278,00 | 4.064,10 |
14 | 2.393 | 07/03/05 | 07/03/03 | 155 | 1 | 92 | 70 | 9.982,00 | 9.482,90 |
15 | 2.659 | 14/03/05 | 15/03/03 | 225 | 1 | 112 | 30 | 7.560,00 | 7.182,00 |
16 | 2.661 | 14/03/05 | 14/03/03 | 225 | 1 | 112 | 70 | 17.640,00 | 16.758,00 |
17 | 3.569 | 04/04/05 | 04/04/03 | 225 | 1 | 49 | 70 | 7.717,50 | 7.331,62 |
18 | 3.572 | 04/04/05 | 05/04/03 | 225 | 1 | 49 | 30 | 3.307,50 | 3.142,13 |
19 | 3.641 | 05/04/05 | 06/04/03 | 225 | 1 | 91 | 30 | 6.142,50 | 5.835,38 |
20 | 4.041 | 19/04/05 | 20/04/03 | 225 | 1 | 68 | 70 | 4.590,00 | 4.360,50 |
21 | 4.395 | 26/04/05 | 27/04/03 | 190 | 1 | 5 | 30 | 3.705,00 | 3.519,75 |
22 | 4.397 | 26/04/05 | 27/04/03 | 190 | 1 | 5 | 70 | 665,00 | 631,75 |
23 | 4.749 | 04/05/05 | 04/05/03 | 225 | 1 | 99 | 30 | 6.682,50 | 6.348,38 |
24 | 4.956 | 09/05/05 | 06/05/03 | 225 | 1 | 91 | 30 | 14.332,50 | 13.615,88 |
25 | 4.751 | 04/05/05 | 04/05/03 | 225 | 1 | 99 | 70 | 15.592,50 | 14.812,88 |
26 | 5.372 | 18/05/05 | 19/05/03 | 225 | 1 | 66 | 30 | 4.455,00 | 4.232,25 |
27 | 5.420 | 18/05/05 | 19/05/03 | 182 | 1 | 81 | 30 | 4.422,60 | 4.201,47 |
28 | 5.369 | 18/05/05 | 1805/03 | 225 | 1 | 66 | 70 | 10.395,00 | 9.875,25 |
29 | 5.422 | 18/05/05 | 18/05/03 | 182 | 1 | 81 | 70 | 10.319,40 | 9.803,43 |
Tal fato pode configurar o disposto no artigo 10, da Lei Federal n.º 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos, bem como incorrer no disposto no inciso IV, do artigo 132, da Lei nº 6.745/85, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
A Instrução apontou que houve a quitação de Faturas com redução de 5% sem comprovação das causas que levaram à redução.
O responsável, Sr. Fernando Camacho, às fls. 1680, alegou que "quanto ao questionamento contido nesse item, segue em anexo, cópia da tarifa portuária referente a tabela 1 e os relatórios das estadias no Porto referentes às faturas discriminadas no item 2.14 do relatório, registrando os períodos superiores a seis horas de chuva ininterrupta, que justificaram o desconto de 5% concedido nas faturas em foco (DOCS. 14 e 14-A).
Diante da informação e dos documentos encaminhados pelo responsável, às fls. 2448 a 2485, a restrição está sanada.
2.32 Faturas de serviços pela utilização da infra-estrutura e armazenamento com dados insuficientes
Do item 2.15, do Relatório DCE nº 246/05:
2.15 - Faturas de serviços pela utilização da infra-estrutura e armanezamento com dados ausentes
Durante a realização da Auditoria, verificou-se que várias faturas, como a seguir relacionadas, não apresentaram todos os dados como número do contêiner, a quantidade de toneladas, dificultando os cálculos da fatura:
fls. | Nº da Fatura |
Data do Vencto |
Serviço | Valor (R$) |
1 | 24 | 04/01/05 | nº de container para T314, T324 e T334 | 1.413,3 |
2 | 28 | 04/01/05 | nº de container para T314 e T324 | 662,87 |
3 | 29 | 04/01/05 | nº de container para T314 e T324 | 633,13 |
4 | 30 | 04/01/05 | nº de container para T314 e T324 | 804,71 |
5 | 36 | 04/01/05 | nº de container para T314 e T324 | 4.868,96 |
6 | 52 | 04/01/05 | nº de container para T314 e T324 | 1.474,53 |
7 | 60 | 07/01/05 | quantidade de tonelada para T121 | 1.683,6 |
8 | 147 | 07/01/05 | quantidade de tonelada para T121 | 616,44 |
9 | 156 | 07/01/05 | quantidade de tonelada para T121 | 447,6 |
10 | 168 | 05/01/05 | nº de container para T314 e T324 | 259,06 |
11 | 282 | 12/01/05 | quantidade de tonelada para T121 | 1.542,18 |
Exemplos de outras Faturas presente no processo: 19916, 20497, 20499, 20537, 20539, 20540, 20541, 81, 82, 85, 94, 99, 112, 121, 138, 203, 251, 284, 286, 331, 388, 609, 613, 914, 924, 1010, 1692, 3170, 3229, 3246, 4459, 4902, 4990, 5067, 5069, 5103, 5143, 5255, 5279, 5286, 52963, 5324, 5373, 5401, 5421, 5482, 5515, 5597, 5613, 5618 e 5639.
Tal fato pode configurar o disposto no artigo 10, da Lei Federal n.º 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos, bem como incorrer no disposto no inciso IV, do artigo 132, da Lei nº 6.745/85, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
A Instrução apontou que faturas de serviços pela utilização da infra-estrutura e armazenamento foram apresentadas com dados insuficientes
O responsável, Sr. Fernando Camacho, às fls. 1680, alegou que "em relação às faturas da tabela III, referentes aos itens 1.4, 2.4 e 3.4, observa-se que nelas constam o número da DI (Declaração de Importação) que contém os dados necessários para cálculo, bem como na tabela I, item 2.1 (referente ao fundo de dragagem). Ambos os dados estão contidos na pasta do navio e são cadastrados no Sistema SHIP da APSFS, cujos cálculos são efetuados automaticamente (DOC. 15)".
Apesar da justificativa, as faturas não apresentaram informações de serviços pela utilização da infra-estrutura e nem de armazenamento suficientes ao seu cálculo. Portanto, a restrição permanece.
2.33 Não formalização de processo para juntar os elementos utilizados para faturar os serviços prestados
Do item 2.16, do Relatório DCE nº 246/05:
2.16 - Das pastas de navio ,
Durante a auditoria, solicitou-se a Administração do Porto, as pastas dos navios e o local onde eram arquivadas. Essas pastas contem a documentação com todas as informações do navio, como os dados relativos a armazenagem, embarque, desembarque e desatracação, foram apresentadas conforme consta das fotos anexas às fls. 1600 a 1604.
Observamos que esses documentos vêem até o setor de faturamento, soltos, sem nenhuma numeração, sem ordem seqüencial, sem autuação e sem tramitação.
O correto seria autuar, numerar em ordem seqüencial, cada documento que fosse juntado a pasta de navio formando um processo administrativo interno da APSFS, evitando dessa forma o extravio de documentos e das próprias pastas.
Esse procedimento tem como objetivo, entre outras coisas, assegurar que os atos da Administração estarão devidamente autuados e não dispersos, possibilitando dessa forma que os atos executados sejam comprovados, caso seja solicitado e possibilitando dessa forma que fosse efetuado controle sobre a origem das receitas da Administração do Porto de São Francisco do Sul.
A esse respeito Hely Lopes Meirelles, escreveu:
"A administração publica, para registro de seus atos, controle da conduta de seu agentes e solução de controversas dos administrados, utiliza-se de diversificados procedimentos, que recebem a denominação comum de processo administrativo...
Entretanto, como, na pratica administrativa, toda autuação interna recebe a denominação de 'processo', tenha ou não natureza jurisidicional, impõe-se distinguir os processos administrativos propriamente ditos, ou seja, aquelas que encerram um litigio entre a Administração e o Administrado ou o servidor, dos impropriamente ditos, isto é, dos simples expedientes que tramitam pelos oragos administrativos, sem qualquer controvérsia entre os interessados. (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 25º. Ed. São Paulo: Malheiros, 2000, 628p.)" (grifou-se)
Também foi constatado que as pastas dos navios são arquivadas num depósito em 5 conteineres, localizado dentro da área do porto, 1 km de distância da Administração Geral, registrados nas fotos anexas às fls. 1600 a 1604, num lugar impróprio para tais documentos que deverão ser preservados por 5 (cinco) anos no mínimo.
A Instrução Normativa nº 09/2003/SEA, que orienta os órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional quanto aos procedimentos relativos ao recebimento, registro, autuação, classificação, expedição, controle e distribuição de correspondências; formação, numeração de folhas, anexação, apensação, arquivamento de processos e tramitação de documentos, dispôs no seu art. 3º:
"Art. 3º A formação de processos deverá seguir as seguintes condições:
§ 1º Os documentos que devem formar processos, são aqueles cujo conteúdo esteja relacionado a ações jurídicas, operações contábeis-financeiras e de direitos pessoais de servidores públicos.
§ 2º O processo só poderá ser formado a partir de:
I - originais de documentos;
II - cópias de documentos, quando acompanhadas de solicitação oficial (Comunicação Interna ou Ofício), solicitando expressamente ao PROTOCOLO seu processamento.
§ 3º A numeração atribuída aos processos deverá obedecer a ordem seqüencial e cronológica, iniciada a cada ano, não se admitindo repetição de números ou diferenciações por meio de letras ou quaisquer outros símbolos.
§ 4º Não se admite a retirada ou substituição de folhas de processos. Se houver algum motivo que justifique a anulação de documentos integrantes do processo, tal documento deverá receber o carimbo de anulação, constando em folhas de despacho com a devida justificativa.
§ 5º Todas as folhas (exceto a capa) constantes do processo serão numeradas seqüencialmente, a partir do nº 01, devendo conter no canto superior da folha os seguintes dados:
(...)" (Grifou-se),
A Instrução apontou a não formalização de processo para juntar os elementos utilizados para faturar os serviços prestados.
O responsável, Sr. Fernando Camacho, às fls. 1680, informou que "a partir do mês em curso, o CIASC está executando os serviços de digitalização de arquivos e do processo de autuação e numeração em ordem seqüencial dos documentos enviados para o setor de faturamento, que compõem a pasta para faturamento de navios e outros serviços".
O responsável informou que está sendo providenciado, portanto, a restrição permanece.
3 CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, sugere-se:
Em preliminar converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n.º 202/00;
Determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar n.º 202/00, do Sr. Fernando Camacho, CPF - 018.973.499-04, Presidente da Administração do Porto de São Francisco do Sul, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue:
3.1 Passíveis de imputação de débito, nos seguintes valores:
3.1.1 R$854,97 (oitocentos e cinqüenta e quatro reais e noventa e sete centavos), pelo recebimento de faturas sem a cobrança de multa e juros de mora contrariando a Deliberação nº 16/96 (item 2.26, do Relatório, fls. 2454 a 2559);
3.1.2 R$11.296,09 (onze mil, duzentos e noventa e seis reais e nove centavos), pelo recebimento de faturas com multa e juros de mora a menor contrariando a Deliberação nº 16/96 (item 2.27, do Relatório, fls. 2559 e 2560); e
3.1.3 R$8.440,67 (oito mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), pelo recebimento de faturas com redução de 30% sem fundamento legal, contrariando o princípio da legalidade previsto no caput, do art. 37, da CF/88 e (item 2.28, do Relatório, fls. 2560 e 2561).
3.2 Passíveis de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal:
3.2.1 Previsão da receita orçamentária contrariando o disposto no art. 12, 29 e 30, da Lei Complementar n.º 101/00 e no art. 35, da Lei 12.640/03 (item 2.1, do Relatório, fls. 2507 a 2510);
3.2.2 Ausência de previsão da contrapartida necessária frente ao repasse previsto no § 2º, da Cláusula Segunda do Convênio n.º 43/2001 (item 2.2, do Relatório, fls. 2510 a 2512);
3.2.3 Falta de contabilização de receitas a receber, bem como da inscrição em Dívida Ativa dos créditos cuja exigibilidade estejam vencidas, contrariando o disposto nos artigos 39 e 90, da Lei 4.320/64 (item 2.6, do Relatório, fls. 2519 e 2520);
3.2.4 Falta de contabilização no sistema de compensação de bens de terceiros em poder da APSFS, contrariando o disposto no artigo 105, da Lei 4.320/64 (item 2.8, do Relatório, fls. 2522 a 2524);
3.2.5 Receita arrecadada em discordância com a Tarifa do Porto contrariando a Deliberação nº 16/96 (item 2.9, do Relatório, fls. 2524 e 2525);
3.2.6 Operador Portuário sem certificado ou com o certificado vencido, contrariando o art. 4º, da Lei 8.630/93 (item 2.11, do Relatório, fls. 2526 e 2527);
3.2.7 Ausência de publicação dos contratos operacionais firmados contrariando o disposto no parágrafo único, do art. 61, da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 2.15, do Relatório, fls. 2533 e 2534);
3.2.8 Celebração de contrato operacional com benefícios podendo configurar renúncia de receita, considerando o disposto no artigo 32, da Lei nº 13.095/04, c/c § 1º, do artigo 14, da Lei Complementar n.º 101 /00 (item 2.16, do Relatório, fls. 2534 e 2535);
3.2.9 Movimentação de carga através do Terminal Babitonga S/A sem observar as preferências e prioridades de atracação, conforme a legislação da APSFS contrariando a Cláusula Sexta do 2º termo aditivo ao Contrato nº 15/96 (item, 2.18, do Relatório, fls. 2537 a 2543);
3.2.10 Ausência de controle de conteineres pela APSFS contrariando o inciso VII, do art. 33, da Lei 8.630/93 (item 2.22, do Relatório, fls. 2549 e 2550);
3.2.11 Falta de consolidação da tabela de preço cobrada atualmente pela APSFS contrariando o incisco IV, §1º, do art. 33, da Lei 8.630/93 (item 2.7, do Relatório, fls. 2551);
3.2.12 Utilização de modelo de nota fiscal fora dos padrões e sem a autorização da Fazenda Municipal, contrariando o art. 280 e seguintes, da Lei Complementar Municipal de São Francisco do Sul nº 01/99 (item 2.25, do Relatório, fls. 2552 e 2553);
3.2.13 Ausência de cobrança de multa e juros em 26 faturas no período de janeiro a maio de 2005 praticada pela APSFS contrariando a Deliberação nº 16/96 (item 2.26, do Relatório, fls. 2554 a 2559);
3.2.14 Quitação de faturas com pagamento de multa e juros de mora a menor contrariando a Deliberação nº 16/96 (item 2.27, do Relatório, fls. 2559 e 2560);
3.2.15 Quitação de Faturas com redução de 30% sem fundamentação legal contrariando o princípio da legalidade previsto no caput do art. 37, da CF/88 e a Deliberação nº 16/96 (item 2.28, do Relatório, fls. 2560);
3.2.16 Quitação de Faturas abaixo do valor mínimo contrariando a Deliberação 15/96 (item 2.29, do Relatório, fls. 261);
3.2.17 Faturas com rasuras na data do recebimento contrariando o art. 58, da Res. TC-16/94 (item 2.30, do Relatório, fls. 2563 e 2564);
3.2.18 Faturas de serviços pela utilização da infra-estrutura e armazenamento com dados insuficientes contrariando a Deliberação nº 16/96 (item 2.32, do Relatório, fls. 2565 e 2566); e
3.2.19 Não formalização de processo para juntar os elementos utilizados para faturar os serviços prestados contrariando a IN. nº 09/2003/SEA (item 2.33, do Relatório, fls. 2566 a 2568).
É o Relatório.
DCE, em 23 de junho de 2.006.
Luiz Carlos Uliano Bertoldi Auditor Fiscal de Controle Externo |
EEm: ____ / ____ / _____ |
Gerson Luis Gomes | |
Auditor Fiscal de Controle Externo | |
Chefe de Divisão |
DE ACORDO
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido preliminarmente, Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE-Insp. 2, em ____ / ____ / ____
Paulino Furtado Neto
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador da Inspetoria 2